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CVM · Colegiado · 17/01/2023

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.012617/2022-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.315 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS ASSESSORES DE INVESTIMENTOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS – ANCORD – PROC. 19957.012617/2022-11

Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos (“PEC”, “AI” e “Regulamento do PEC-AI”) apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – Ancord, nos termos do art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021. O Regulamento do PEC-AI foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.03.2020 . Tendo em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a Ancord sugeriu um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - que trata, principalmente, de critérios de pontuação. De acordo com a proposta, as alterações sugeridas possuem caráter pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes, não havendo sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa. Desse modo, as formas de cumprimento do PEC continuariam sendo (i) o acúmulo de 150 pontos durante o período de 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 pontos por ano, ou (ii) a aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento. Adicionalmente, foi proposta alteração de nomenclatura (de " agentes autônomos de investimentos " para " assessores de investimentos ") visando refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022. As alterações propostas foram consolidadas no quadro abaixo:

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta por meio do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME, tendo destacado que, durante o primeiro ano do PEC, foi possível verificar empiricamente que (i) as entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Nesse contexto, a área técnica entendeu que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é positiva para o desenvolvimento do Programa. Da mesma forma, a SMI não vislumbrou óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca reconhecer atividade não prevista anteriormente, mas que é aderente ao propósito do PEC), nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de cumulação cursos/certificações, mas não de graduações). Na mesma linha, a área técnica observou que o item 6 busca registrar obrigações das entidades qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte da Ancord de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins de avaliação de qualidade.

Dessa forma, a SMI entendeu serem pertinentes todos os itens contidos na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI pela Ancord, e sugeriu ao Colegiado a aprovação do pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta da Ancord de alterações no Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.

À SMI,

Assunto: Proposta de alteração no Regulamento do Programa de Educação

Continuada dos Assessores de Investimentos

Resolução CVM nº 16/2021

Processo nº 19957.012617/2022-11

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de

Educação Continuada dos Assessores de Investimentos ("Regulamento do PECAI") encaminhada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e

Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD.

I. Contexto

2. A ANCORD, na qualidade de Entidade Credenciadora autorizada por esta CVM,

possui como dever a instituição de Programa de Educação Continuada dos assessores de

investimentos (art. 25, II, da Resolução CVM nº 16/2021), o qual deve ser aprovado

previamente pela CVM (art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021).

3. A versão atual do Regulamento do PEC-AI foi aprovada pelo Colegiado da CVM

em reunião de 03/03/2020

(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200303_R1/20200303_D1733.html). Tendo

em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a

ANCORD sugere um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - o qual

trata, principalmente, de critérios de pontuação.

4. Não há sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa, de modo que os

assessores seguem podendo cumprir o PEC através (i) do acúmulo de 150 pontos durante

o período de 5 anos, ou (ii) da aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento.

Também não foi proposta alteração do valor mínimo (20 pontos) e máximo (70 pontos) a

serem obtidos por ano. Na verdade, as propostas de alteração trazidas possuem caráter

pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no

Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes.

Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 1

II. Alterações propostas

5. A nova versão do Regulamento do PEC-AI está em 1660936. Além da alteração

de nomenclatura (de "agentes autônomos de investimentos" para "assessores de

investimentos") para refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022, as alterações

sugeridas são:

6. A principal demanda é, possivelmente, aquela de que trata o item 2.2.iv.

7. Durante o primeiro ano do PEC, verificou-se empiricamente que (i) as

entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação

dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se

mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Considerando

essas dimensões, esta GME entende que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do

PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é

positiva para o desenvolvimento do Programa.

8. Também não vislumbramos óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca

reconhecer atividade não prevista atualmente, mas que é aderente ao propósito do PEC),

nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de

cumulação cursos/certificações, mas não de graduações).

9. Por sua vez, o item 6 busca apenas registrar obrigações das entidades

Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 2

qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte

da ANCORD de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da

entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins

de avaliação de qualidade.

10. Dessa forma, entendemos pertinente a aprovação de todos os itens contidos

na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI.

III. Conclusão

11. Diante do exposto, propõe-se o envio do presente processo para apreciação

do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araujo Alves de Souza

Superintendente Geral em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente, em

11/01/2023, às 15:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente Substituto, em 11/01/2023, às 15:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 11/01/2023, às 17:38, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1684927 e o código CRC 4817D61A.

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Referência: Processo nº 19957.012617/2022-11 Documento SEI nº 1684927

Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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