CVM · Colegiado · 17/01/2023
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.012617/2022-11
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS ASSESSORES DE INVESTIMENTOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS – ANCORD – PROC. 19957.012617/2022-11
Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos (“PEC”, “AI” e “Regulamento do PEC-AI”) apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – Ancord, nos termos do art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021. O Regulamento do PEC-AI foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.03.2020 . Tendo em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a Ancord sugeriu um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - que trata, principalmente, de critérios de pontuação. De acordo com a proposta, as alterações sugeridas possuem caráter pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes, não havendo sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa. Desse modo, as formas de cumprimento do PEC continuariam sendo (i) o acúmulo de 150 pontos durante o período de 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 pontos por ano, ou (ii) a aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento. Adicionalmente, foi proposta alteração de nomenclatura (de " agentes autônomos de investimentos " para " assessores de investimentos ") visando refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022. As alterações propostas foram consolidadas no quadro abaixo:
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta por meio do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME, tendo destacado que, durante o primeiro ano do PEC, foi possível verificar empiricamente que (i) as entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Nesse contexto, a área técnica entendeu que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é positiva para o desenvolvimento do Programa. Da mesma forma, a SMI não vislumbrou óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca reconhecer atividade não prevista anteriormente, mas que é aderente ao propósito do PEC), nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de cumulação cursos/certificações, mas não de graduações). Na mesma linha, a área técnica observou que o item 6 busca registrar obrigações das entidades qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte da Ancord de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins de avaliação de qualidade.
Dessa forma, a SMI entendeu serem pertinentes todos os itens contidos na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI pela Ancord, e sugeriu ao Colegiado a aprovação do pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta da Ancord de alterações no Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.
À SMI,
Assunto: Proposta de alteração no Regulamento do Programa de Educação
Continuada dos Assessores de Investimentos
Resolução CVM nº 16/2021
Processo nº 19957.012617/2022-11
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de
Educação Continuada dos Assessores de Investimentos ("Regulamento do PECAI") encaminhada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD.
I. Contexto
2. A ANCORD, na qualidade de Entidade Credenciadora autorizada por esta CVM,
possui como dever a instituição de Programa de Educação Continuada dos assessores de
investimentos (art. 25, II, da Resolução CVM nº 16/2021), o qual deve ser aprovado
previamente pela CVM (art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021).
3. A versão atual do Regulamento do PEC-AI foi aprovada pelo Colegiado da CVM
em reunião de 03/03/2020
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200303_R1/20200303_D1733.html). Tendo
em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a
ANCORD sugere um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - o qual
trata, principalmente, de critérios de pontuação.
4. Não há sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa, de modo que os
assessores seguem podendo cumprir o PEC através (i) do acúmulo de 150 pontos durante
o período de 5 anos, ou (ii) da aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento.
Também não foi proposta alteração do valor mínimo (20 pontos) e máximo (70 pontos) a
serem obtidos por ano. Na verdade, as propostas de alteração trazidas possuem caráter
pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no
Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes.
Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 1
II. Alterações propostas
5. A nova versão do Regulamento do PEC-AI está em 1660936. Além da alteração
de nomenclatura (de "agentes autônomos de investimentos" para "assessores de
investimentos") para refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022, as alterações
sugeridas são:
6. A principal demanda é, possivelmente, aquela de que trata o item 2.2.iv.
7. Durante o primeiro ano do PEC, verificou-se empiricamente que (i) as
entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação
dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se
mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Considerando
essas dimensões, esta GME entende que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do
PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é
positiva para o desenvolvimento do Programa.
8. Também não vislumbramos óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca
reconhecer atividade não prevista atualmente, mas que é aderente ao propósito do PEC),
nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de
cumulação cursos/certificações, mas não de graduações).
9. Por sua vez, o item 6 busca apenas registrar obrigações das entidades
Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 2
qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte
da ANCORD de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da
entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins
de avaliação de qualidade.
10. Dessa forma, entendemos pertinente a aprovação de todos os itens contidos
na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI.
III. Conclusão
11. Diante do exposto, propõe-se o envio do presente processo para apreciação
do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araujo Alves de Souza
Superintendente Geral em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente, em
11/01/2023, às 15:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente Substituto, em 11/01/2023, às 15:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 11/01/2023, às 17:38, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012617/2022-11 Documento SEI nº 1684927
Ofício Interno 2 (1684927) SEI 19957.012617/2022-11 / pg. 3
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