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CVM · Colegiado · 07/08/2024

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.000850/2023-31

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.539 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 80/2022 E Nº 160/2022 – PROC. 19957.000850/2023-31

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 180/2023, que altera, pontualmente, dispositivos das Resoluções CVM nº 80 e 160, ambas de 2022, para esclarecer comandos normativos e possibilitar aplicação de rito automático em determinadas ofertas subsequentes. De acordo com a proposta da área técnica, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SDM/GDN-1, a Resolução CVM nº 180/2023 propõe alterações normativas sobre os seguintes pontos: (i) Alterações na Resolução CVM n° 160/2022 - Ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários: (a) Esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (“EFRF”): altera a redação do dispositivo que define o status de EFRF para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de ofertas se beneficiarem de rito automático nos casos em que o devedor único de lastro de título de securitização se enquadrar como EFRF; (b) Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: esclarece que é possível aplicar o rito automático nessas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora; (c) Análise prévia por entidade autorreguladora: altera redação do art. 27, § 7º, com finalidade de (c.1) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados;

(c.2) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c.3) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; (d) Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimiza a rotina de análise de pedido de registro de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam pedidos de registro. A suficiência da documentação de registro pode ser presumida após o prazo de 10 dias, evitando, assim, atos desnecessários de confirmação; e (ii) Alterações na Resolução CVM 80 - Emissores de valores mobiliários: (a) Revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B: uniformiza, para fins de clareza, a utilização do marcador "X" indicativo de não-exigibilidade em itens e subitens do formulário de referência, sem alteração no conteúdo das exigências; (b) Mudança no fluxo de pedido de registro de emissor: assim como no caso do pedido de registro de oferta, a área técnica passará a se manifestar apenas em caso de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro de emissor; e (c) Exclusão das notas de rodapé nº 90 e 91:

afasta dúvidas que surgiram no preenchimento do formulário de referência. Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, III e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 180/2023, que passa a vigorar a partir do dia 3 de abril de 2023. Anexos RESOLUÇÃO CVM 180

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 160/2022 – PROC. 19957.000850/2023-31

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 208/2024, que altera pontualmente a Resolução CVM nº 160/2022 ("RCVM 160"), a qual dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados. A principal motivação do normativo ora aprovado é uniformizar as restrições aplicáveis à revenda de debêntures emitidas por emissor frequente de dívida (EFRF) com as restrições aplicáveis à revenda de títulos de securitização cujo lastro tenha um único devedor que se enquadre como EFRF ou como emissor de ações com grande exposição ao mercado (EGEM). Além dessas alterações, aproveitou-se a oportunidade para implementar outros ajustes pontuais na RCVM 160, de caráter formal, entre os quais: (i) art. 28, para inclusão de menção expressa a ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III entre as ofertas sujeitos ao rito ordinário de registro; e (ii) art. 87, para retificação de remissões envolvendo o art. 26, VII, com menção expressa às alíneas 'c' e 'd' de tal dispositivo. Como as alterações normativas realizadas são enquadradas como de baixo impacto, a Análise de Impacto Regulatório foi dispensada, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411/2020, e do art. 14, inciso III, da Resolução CVM nº 67/2022 ("RCVM 67"). Adicionalmente, a realização de consulta pública pela CVM foi dispensada, conforme o disposto no art. 31, I, alínea 'a', da referida RCVM 67, dado o caráter pontual e específico das alterações em questão. Anexos RESOLUÇÃO CVM 208

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