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CVM · Colegiado · 27/08/2024

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.008286/2023-03

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não figuram outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e (ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de infor

Decisão

Reg. nº 3125/24 Relator: SGE Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não figuram outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e (ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Casino: pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (ii) Gabrielle Helú: pagar à CVM o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, ao analisar as propostas apresentadas, e tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação, em tese, intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

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Reg. nº 3125/24

Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Casino Guichard-Perrachon ("Casino" ou "Controlador"), companhia sediada na França, acionista controladora da Sendas Distribuidora S.A. ("Companhia" ou "Sendas"), e por Gabrielle Castelo Branco Helú ("Gabrielle Helú" e, em conjunto com Casino, "Proponentes"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Sendas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não figuram outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Casino, por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao não ter, na condição de acionista controlador da Sendas, informado tempestivamente, à DRI da Companhia, a informação relevante referente à intenção de alienação de parcela significativa de sua participação acionária na Sendas, diante de oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da controlada; e

(ii) Gabrielle Helú, por infração, em tese, ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não ter atuado tempestivamente na busca de informações junto ao Controlador por ocasião das oscilações atípicas nos negócios com a ação de emissão da Sendas, e não ter comprovado o questionamento ao Controlador sobre o conhecimento de razões para as oscilações atípicas.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos:

(i) Casino: pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

(ii) Gabrielle Helú: pagar à CVM o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), em 28.05.2024, ao analisar as propostas apresentadas, e tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação, em tese, intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (fase sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 45 e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) os critérios e parâmetros atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; (vii) o histórico dos Proponentes; e (viii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) por Casino e (ii) R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais) por Gabrielle Helú.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - C.P. LTDA. E OUTROS - PROC. 19957.001207/2023-25

Reg. nº 2978/23

Relator: SSE/GSEC-1

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, uma das partes interessadas no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado por C.P. LTDA., E.P. LTDA., G.P. LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII, com relação à decisão do Colegiado de

02.04.2024

("Decisão"), que concluiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, conforme o Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SSE/GSEC-1, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração original ("Pedido de Reconsideração Original") oposto pelos Recorrentes.

Em seu pedido, os Recorrentes (i) solicitaram a revisão do posicionamento firmado pelo Colegiado da CVM na reunião de

02.04.2024

de que pedidos de reconsideração de suas decisões apenas são cabíveis se tiver ocorrido algum nível de consideração de mérito, ainda que pelo improvimento, pelo Colegiado da CVM, quando da interposição do recurso contra a decisão da área técnica; e (ii) apresentaram um novo pedido de reconsideração no intuito de que o pedido de reconsideração original tratado na reunião de

02.04.2024

seja reavaliado pelo Colegiado, tendo em vista a existência, segundo os Recorrentes, de erros, omissões e contradições, no âmbito da análise do recurso por parte do Colegiado na reunião de

19.12.2023

.

Nesse sentido, os Recorrentes argumentaram, principalmente, que (i) "

a Decisão do Colegiado se traduziu na criação de uma hipótese de absoluta irrecorribilidade, situação que não se coaduna com a melhor interpretação da lei, que expressamente reconhece o cabimento de recurso "

em face de razões de legalidade e de mérito

" (art. 56 da Lei nº 9.784/1999), também em violação ao Princípio da Legalidade, que exige a estrita observância dos dispositivos legais na atuação da Administração Pública

"; e (ii) que a Decisão apresentaria contradições e que, por essas razões, o Pedido de Reconsideração Original deveria ser analisado pelo Colegiado da CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2024/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE, resumidamente, defendeu que "

não há dúvida de que o Colegiado deliberou sobre o Pedido de Reconsideração Original nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46

" e concluiu que "

o Colegiado deliberou por acompanhar a manifestação da SSE no sentido de reconhecer que, na análise do Recurso Original, não houve erros de fato, erros materiais, omissões, obscuridades e contradições, de forma a não conhecer do Pedido de Reconsideração Original, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46

".

Por fim, a SSE destacou que: (i) "

os Recorrentes tiveram analisados o seu recurso contra a decisão da GSEC-1, incialmente pela SSE; em seguida, o recurso foi analisado pelo Colegiado, em reunião de 19.12.2023; por fim, o pedido de reconsideração, ou seja, um novo recurso, foi analisado pelo Colegiado em reunião de 02.04.2024

"; e (ii) "[o]

recurso inicial foi apreciado pela Resolução CVM nº 45, haja vista que se tratava de contestação à atuação da SSE na condução de processo com potencial sancionador. Destaca-se que aquela Resolução sequer possui previsão de rito para pedidos de reconsideração, tendo a SSE se utilizado do rito da Resolução CVM 46 para dar o melhor aproveitamento ao Pedido de Reconsideração Original. Assim, ainda que tenha dado o devido aproveitamento, o Colegiado deliberou, na ausência de rito e esclarecimentos mais amplos sobre a matéria, e por força de sua competência para editar atos, por não mais acatar, desde 02.04.2024, novos pedidos de reconsideração em que o recurso não tenha sido conhecido

".

Ante o exposto, a SSE opinou pelo não conhecimento do novo pedido de reconsideração. Ademais, para que não restassem dúvidas para os Recorrentes, propôs a ratificação pelo Colegiado da CVM da deliberação de

02.04.2024

, no sentido de reafirmar que o Pedido de Reconsideração Original foi analisado, tendo o Colegiado deliberado por acompanhar as conclusões da SSE de não conhecer do pedido, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 10 da RCVM 46.

O Colegiado, por unanimidade, não conheceu do novo pedido de reconsideração, reconhecendo o descabimento da submissão a essa instância de novos pedidos de reconsideração nos casos em que o recurso não tenha sido conhecido.

Ademais, o Colegiado deliberou esclarecer, em reiteração ao decidido na reunião de

02.04.2024

, que pedidos dessa natureza devem ser tratados diretamente pela área técnica, por meio do envio de Ofício ao recorrente, informando do descabimento da medida e o arquivamento do processo, ou seja, sem a necessidade de que sejam submetidos novamente a esta instância.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIO METODOLÓGICO DIVERSO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS - PROC. 19957.011352/2024-03

Reg. nº 3126/24

Relator: SEP

Trata-se de pedido apresentado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ("Eletrobras" ou "Companhia") solicitando autorização para adoção de critério metodológico diverso para elaboração do laudo de avaliação para fins de atendimento ao art. 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das SA").

Em seu pedido, a Companhia, resumidamente, informou que: (i) está sendo planejada a incorporação da sociedade Eletropar pela Eletrobras, operação que, por envolver a incorporação de uma sociedade controlada por sua respectiva sociedade controladora, requer a elaboração de laudo de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei das SA, para fins de apuração do cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não-controladores da Eletropar; e (ii) em seu entendimento, corroborado pela Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda. ("Parecer EY"), não seria viável, na incorporação em tela, a aplicação da metodologia do patrimônio líquido a preços de mercado e do fluxo de caixa descontado, uma vez que a "

Eletropar não tem acesso à administração das empresas investidas que compõem seu portfólio para obtenção de suas projeções de longo prazo e/ou plano de negócios

".

Assim, considerando a inviabilidade da aplicação das metodologias mencionadas e que, mediante autorização da CVM, pode ser proposta uma metodologia alternativa de avaliação, o Parecer EY propôs a adoção da metodologia de múltiplos de empresas comparáveis. Ante o exposto, a Companhia solicitou autorização para a utilização da metodologia do múltiplo

Enterprise Value

/EBITDA de empresas comparáveis, para fins da elaboração dos laudos de avaliação da Eletropar e Eletrobras exigidos pelo art. 264 da Lei das SA.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 81/2024-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 81"), a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que, no âmbito do Processo 19957.012824/2023-56, já havia analisado consulta da Companhia para que fosse autorizada a utilização de um misto das metodologias de

market cap

e fluxo de caixa. Na ocasião, a SEP entendeu "

não ser possível a utilização de critérios diferentes para as companhias envolvidas na operação de incorporação

", tendo o Colegiado da CVM, em reunião de

29.11.2023

, acompanhado a manifestação da área técnica e decidido, por unanimidade, não conceder a autorização pleiteada. Na referida reunião, a então Diretora Flávia Perlingeiro concordou com a conclusão da área técnica, tendo ressaltado "

que os elementos trazidos aos autos se mostraram insuficientes para demonstrar a inviabilidade da adoção de um critério único para a realização da avaliação das sociedades envolvidas

".

Em relação ao atual pedido, objeto do presente processo, a SEP entendeu que a Companhia apresentou argumentos (conforme resumido nos parágrafos 20 a 22 do Parecer Técnico 81) para reforçar a impossibilidade de realizar uma avaliação com base nas duas metodologias previstas no art. 8º da Resolução CVM nº 78/2022, quais sejam, o valor de patrimônio líquido a preços de mercado e o fluxo de caixa descontado. Assim, no pedido atual, a Companhia propôs (i) utilizar a metodologia de múltiplos de empresas comparáveis para a avaliação de ambas as companhias e (ii) nessa metodologia, utilizar o múltiplo

Enterprise Value

/EBITDA de empresas comparáveis.

A esse respeito, a SEP externou sua visão no sentido de que (i) "

o critério de múltiplos de empresas comparáveis, assim como o de fluxo de caixa descontado, é, em regra, bem aceito pelo mercado, assim como se encontra expressamente previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, que elenca os critérios de avaliação para a fixação do preço justo das ações na oferta pública de cancelamento de registro de companhia aberta

”; e (ii) a metodologia de múltiplos também é prevista na Resolução CVM nº 85/2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações.

Ante o exposto, a SEP entendeu não haver óbice para que seja autorizada a utilização da metodologia de múltiplos em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/1976.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a autorização pleiteada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - A.F.M.B. / INTER DTVM LTDA. - PROC. 19957.012300/2023-65

Reg. nº 3110/24

Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.F.M.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Inter DTVM Ltda. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação original, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 506.050,64 (quinhentos e seis mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), em virtude do suposto impedimento de o Reclamante subscrever 18.125 GFSA1 no âmbito do aumento de capital da Gafisa S/A.

Ao analisar o pleito, a BSM, com base nos registros da B3, apontou que, em 29.11.2022, o Reclamante tinha 38.500 ações GFSA3, sendo todas as ações com contratos de empréstimo ativos, e que o Reclamante, na posição de doador das ações GFSA3, deveria, caso o tomador do empréstimo não devolvesse os ativos, solicitar criação de Contrato Filhote para exercer o direito de subscrição.

Da análise das evidências juntadas aos autos relativas ao atendimento prestado pela Reclamada frente à demanda do Reclamante, a BSM entendeu ter havido atendimento falho por parte da Corretora. Isso porque o Reclamante manifestou intenção de subscrever aos 18.121 direitos que não haviam sido creditados em sua conta, em razão do empréstimo mencionado. No entanto, a Reclamada não orientou tempestivamente o Reclamante quanto ao procedimento que deveria seguir para tanto, notadamente a solicitação de Contrato Filhote até o dia 14.12.2022.

Entretanto, a despeito da falta de orientação dos atendentes da Reclamada em informar da necessidade de solicitação do Contrato Filhote, o Diretor de Autorregulação da BSM entendeu pela inexistência de prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP.

Nessa linha, em que pese a ineficiência do atendimento prestado, a BSM afastou os critérios para aplicação da teoria da perda de uma chance, posto que: (i) as regras de subscrição estavam disponíveis ao Reclamante e que caberia a ele tomar conhecimento destas regras a fim de solicitar os Contratos Filhotes das ações alugadas; (ii) a CVM teve entendimento semelhante ao exposto no julgamento do Processo CVM nº 19957.003831/2022-86 ("Processo 3831/2022"); e (iii) não estaria configurada chance "séria e real" de que o Reclamante venderia as ações e obteria o lucro pleiteado, uma vez que "

no período entre 12.01.2023 e 9.08.2023, o Reclamante aumentou sua posição comprada e passou a 13.000 GFSA3, posição que manteve até o dia 09.08.2023

(...)

. Logo, o Reclamante não apenas se absteve de realizar venda das ações GFSA3 que tinha em custódia no período observado, como realizou operações de compra, aumentando sua posição no ativo. Por conseguinte, é plausível supor que, caso os direitos de subscrição fossem creditados na conta do Reclamante e, após o exercício, o Reclamante tivesse em custódia mais ações GFSA3, o Reclamante igualmente as manteria em custódia - e não as negociaria naquele pregão - tal como fez com as 7.792 ações GFSA3 adquiridas.

".

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que a Reclamada agiu com desídia na medida em que não prestou as informações no prazo para a emissão de Contrato Filhote das ações doadas e que tinha interesse em subscrever todas as ações a que teria direito.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 84/2024/CVM/SMI/SEMER ("Ofício Interno 84"), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concluiu que:

(i) o pedido de ressarcimento objeto do Processo 3831/2022 possui diferenças fundamentais em relação ao presente caso: (i.1) não há nos autos do Processo 3831/2022 qualquer transcrição de conversa anterior à data da operação reclamada, enquanto no caso em análise o Recorrente apresentou a conversa mantida previamente com a Reclamada que, por seu teor, permite concluir que a Reclamada teria falhado em orientá-lo tempestivamente; e (i.2) no Processo 3831/2022, avaliou-se que quando a realização de ordens pelas plataformas não fosse possível, os investidores teriam o conhecimento de poder utilizar a mesa de operações da corretora. A esse respeito, a SMI verificou no rol geral de recursos de MRP que tal evento é muito mais frequente e comum que aquele presente no MRP em análise, em que os investidores teriam que solicitar Contratos Filhotes, no evento de subscrever ações alugadas na modalidade doadora. Portanto, segundo a SMI, não haveria similaridade na expectativa do grau de conhecimento dos investidores em relação a estas duas ocorrências;

(ii) houve uma omissão da Corretora que pode ter provocado um prejuízo a ser ressarcido no âmbito do MRP, visto que a Reclamada deixou de orientar tempestivamente o Recorrente, quando procurada; e

(iii) o ressarcimento proposto seria no valor de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo descrito nos parágrafos 63 a 66 do Ofício Interno 84.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 4.711,46 (quatro mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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