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CVM · Colegiado · 02/07/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001383/2024-48

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE A VINCULAÇÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS À REUNIÃO DE CREDORES REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO ENTRE CREDORES – A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.001383/2024-48

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE A VINCULAÇÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS À REUNIÃO DE CREDORES REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO ENTRE CREDORES – A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.001383/2024-48

(Pedido de vista PTE) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa uma das partes interessadas no referido processo, embora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 19.03.2024 , referente ao recurso interposto por A! Bodytech Participações S.A. (“Recorrente”, “Companhia” ou “Emissora”) em 22.02.2024, com pedido de efeito suspensivo, em face do entendimento exarado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Área Técnica”), no âmbito de consulta formulada por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Pentágono” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário das 2ª e 3ª emissões de debêntures da Companhia, "acerca da possibilidade dos efeitos da assembleia geral da 2ª Emissão estar[em] condicionado[s] à Reunião de Credores, realizada nos termos do Contrato entre Credores" (“Consulta”).

O debate tem como pano de fundo o contrato particular entre credores, celebrado, em 05.06.2018, entre a totalidade, à época, dos credores das 2ª e 3ª emissões (“Emissões”) de debêntures com esforços restritos da Companhia (“Contrato de Credores”), com a interveniência anuência do Agente Fiduciário, por meio do qual foi estabelecido que as deliberações tomadas nas assembleias gerais de debenturistas (“AGDs”) das 2ª e 3ª emissões deveriam observar as orientações de voto decididas em reuniões prévias de credores. A Companhia possui duas emissões de debêntures ofertadas por intermédio da Instrução CVM nº 476/2009. Nos termos da Consulta, destacou-se que, em fevereiro de 2023, a Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”) adquiriu, para a carteira de determinados fundos de investimento por ela geridos (“Fundos Latache”), debêntures da 2ª Emissão. Conforme previsto no Contrato de Credores, os Fundos Latache assinaram Termos de Adesão quando se tornaram debenturistas da 2ª Emissão, vinculando-se às disposições do referido Contrato de Credores. Em 08.11.2023, foi realizada reunião prévia de credores ("Reunião de Credores"), nos termos do Contrato de Credores, a fim de definir a orientação de voto que seria dada na AGD da 2ª Emissão, em 13.11.2023, cuja ordem do dia incluía deliberar sobre a declaração de vencimento antecipado das debêntures da 2ª Emissão.

Em que pese a orientação de voto deliberada na Reunião de Credores de 2ª e 3ª Emissões, a Latache votou a favor da declaração do vencimento antecipado na AGD da 2ª Emissão, realizada em 13.11.2023. Em razão de sua participação nas debêntures da 2ª Emissão (de 30,77%), a Latache foi capaz de impedir a não declaração do vencimento antecipado, que dependia, nos termos da Escritura de Emissão, de quórum de 80% das debêntures em circulação, em descumprimento à orientação de voto tomada na Reunião de Credores. Ao analisar a Consulta, a SRE entendeu, nos termos do Ofício nº 2/2024/CVM/SRE, expedido em 16.02.2024 (“Decisão Recorrida”), pela irregularidade da “vinculação das deliberações das assembleias gerais de debenturistas de uma determinada emissão a reuniões prévias entre credores de diferentes emissões” . Esse entendimento foi ratificado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por meio do Parecer nº 00011/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. De acordo com a SRE, “(...) observa-se que não existem disposições nas Escrituras da 2ª e da 3ª emissão de debêntures da Companhia que suportem quaisquer decisões oriundas de reuniões de credores amparadas pelo Contrato entre Credores, sendo que a única menção a tal documento na Escritura surge na Cláusula 4.1.8.2, que trata das garantias das debêntures (...).

Nesse sentido, a partir da análise da escritura de emissão, instrumento que segundo a Lei 6.404/76 [“LSA”] estabelece as condições de emissão das debêntures de uma companhia, não se pode deduzir, de maneira alguma, que as deliberações das Assembleias de Debenturistas poderiam estar vinculadas ao resultado de Reuniões de Credores, conforme previsto no Contrato entre Credores. Ademais, a LSA confere aos titulares de debêntures da mesma emissão ou série, o poder para se reunir em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse de comunhão dos debenturistas, conforme previsto no art. 71, caput da LSA. A comunhão de interesses dos debenturistas prevista na Lei, não pode ser outra, senão a comunhão de interesses dos debenturistas da mesma emissão ou série, conforme explícito no texto legal. Não podem, dessa forma, decisões de credores estranhos à emissão (debenturistas de outras emissões da companhia ou demais credores) condicionar as deliberações tomadas em uma assembleia geral de debenturistas daquela emissão.” . Contra a referida decisão, a Companhia interpôs o Recurso, sustentando, em linhas gerais, que: (i) os Fundos Latache aderiram expressa e voluntariamente ao Contrato de Credores;

(ii) a ausência de previsão expressa na LSA de contrato dessa natureza no contexto de uma emissão de debêntures não poderia servir para afastar os efeitos jurídicos que as partes contratantes lhe quiseram dar, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade que permeia os negócios jurídicos privados; (iii) os Fundos Latache, como investidores profissionais, teriam a expertise necessária para a tomada de decisões, notadamente no que diz respeito à aquisição das debêntures e adesão ao Contrato de Credores; (iv) o Agente Fiduciário é interveniente anuente no Contrato de Credores; e (v) o Contrato de Credores prevê a execução específica nos termos do Código de Processo Civil. Em manifestação voluntária sobre o Recurso, a Latache aduziu, em síntese, que: (i) os Fundos Latache não celebraram originalmente o Contrato de Credores e não discutiram os seus termos e condições; (ii) a assembleia de debenturistas é órgão soberano para deliberar, nos termos do art. 71 da Lei nº 6.404/76, sobre “matérias de interesse da comunhão dos debenturistas”; (iii) as competências da assembleia de debenturistas são indelegáveis; (iv) o Contrato de Credores submete decisões que dizem respeito a duas comunhões distintas (a 2ª e a 3ª Emissão) a uma única reunião de credores;

(v) o Contrato de Credores estaria sendo instrumentalizado de maneira ilegal, ao permitir que indivíduos relacionados à Emissora, que não têm direito de voto no âmbito das AGDs, manifestem sua vontade em reuniões prévias de credores; e (vi) conforme reconhecido pelo Agente Fiduciário, praticamente todas as AGDs realizadas ao longo das Emissões não foram precedidas das respectivas reuniões prévias de credores. A SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SRE (complementado pelo Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SRE), deferiu o efeito suspensivo solicitado pela Recorrente, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, bem como reiterou os argumentos que fundamentaram a Decisão Recorrida. Adicionalmente, Área Técnica ressaltou que: (i) na sua visão, a doutrina a respeito da execução específica dos acordos de acionistas existente mesmo antes da sua previsão legal não poderia ser aplicável por analogia aos contratos privados entre credores, pois “no caso em discussão não foram apontadas jurisprudências ou entendimentos doutrinários que respaldem a validade e a eficácia de contratos entre credores que vinculem as deliberações de AGDs” ;

e (ii) no âmbito das reuniões prévias previstas no Contrato de Credores, não há qualquer mecanismo que discipline situações de potencial conflito de interesses de debenturistas, ao contrário do disposto na Escritura de Emissão, que prevê, nos itens 8.8 e 8.8.3, que apenas poderiam votar nas AGDs titulares de “Debêntures em Circulação”, de modo que “condicionar as deliberação da AGD da 2ª Emissão às decisões prévias da Reunião de Credores implicaria em descumprimento flagrante das disposições da Escritura da 2ª Emissão” . A análise do assunto pelo Colegiado teve início em 19.03.2024 , ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Em 08.04.2024, a Recorrente apresentou petição nos autos informando sobre (i) a aquisição, pela própria Companhia, das debêntures detidas pela Latache; e (ii) a aprovação da contratação da GDC Partners como agente fiduciário, em substituição à Pentágono, na AGD da 2ª Emissão da Companhia realizada em 27.03.2024. Segundo a Recorrente, como consequência desses movimentos, teriam cessados os conflitos entre os debenturistas. Assim, na visão da Recorrente, tais fatos resultariam na perda de objeto da Consulta e na consequente revisão do entendimento manifestado pela SRE. Não obstante, a Recorrente reiterou que “o Contrato de Credores constitui um instrumento válido e exequível segundo seus termos, não havendo qualquer ilegalidade, ineficácia ou inexequibilidade que deva ser declarada por esta d. Autarquia” .

Nesse contexto, diante da cessação da controvérsia que deu ensejo ao processo, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, entendeu que houve perda do objeto recursal. De todo modo, tendo em vista tratar-se de questão ainda não enfrentada pelo Colegiado com a qual outras companhias podem, eventualmente, se deparar, o Presidente devolveu as vistas na reunião de 02.07.2024, entendendo oportuna a análise pelo Colegiado, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado acerca do tema. Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou, inicialmente, que a regra da comunhão de interesses entre debenturistas da mesma emissão ou série visa preservar a igualdade de tratamento entre os obrigacionistas que sejam titulares dos mesmos direitos, princípio basilar do regime jurídico das debêntures. A esse respeito, o Presidente destacou que, no caso de uma emissão de série única, a comunhão legal obrigatória vai se situar na emissão, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 53 da LSA, “[a]s debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos” . Tratando-se de emissão dividida em séries, por sua vez, a comunhão poderá se situar (i) na emissão, caso as séries sejam idênticas quanto aos direitos conferidos; ou (ii) na série, caso sejam estabelecidas diferentes condições para cada série.

Nesse contexto, no entendimento do Presidente, “a opção do legislador de instituir uma comunhão de interesses compulsória entre os debenturistas da mesma emissão ou série não obsta a que seja constituída, por ato voluntário, uma comunhão mais abrangente entre credores de emissões distintas que gozem de idênticos direitos. (...)” . Nesses casos, conforme destacado pelo Presidente, a diferença entre os debenturistas, na prática, se limita a uma questão temporal, concernente ao momento em que se deu a subscrição da emissão. Trata-se, na visão do Presidente, de uma diferença meramente formal, não havendo, portanto, distinções materiais entre suas posições enquanto debenturistas frente à emissora, o que justifica que lhes seja garantido o mesmo tratamento. Segundo o Presidente, o que constitui a comunhão dos debenturistas é o fato de tais credores compartilharem dos mesmos direitos e obrigações. Assim, se debenturistas de diferentes emissões ou séries compartilharem dos mesmos direitos e obrigações, estará configurada a comunhão de interesses, considerando a posição de igualdade em que se encontram face à emissora. Não obstante, além da identidade de direitos e obrigações, o Presidente João Pedro Nascimento manifestou o entendimento de que devem estar presentes também alguns outros pressupostos para a instituição de uma comunhão facultativa, a saber: (i) expressa previsão do contrato entre credores nas escrituras de emissão;

(ii) os termos e condições da convenção deverão observar o quanto disposto nas escrituras de emissão; e (iii) as convenções de ordem privada não podem contrariar normas de ordem pública. Para o Presidente, a possibilidade de se instituir uma comunhão facultativa, observadas tais premissas, harmoniza-se tanto com uma interpretação finalística da norma, quanto com uma leitura sistemática do regime jurídico societário. Na visão do Presidente da CVM, a falta de uma tipificação legal específica não seria suficiente para se concluir pela invalidade de eventual acordo de debenturistas. Do mesmo modo, a ausência de previsão não impede a sindicância do exercício do direito de voto dos debenturistas, seja pelo status principiológico de sua tutela, seja em razão da aplicação das normas das assembleias de acionistas, por força do comando contido no § 2º do art. 71 da LSA, com as adaptações necessárias. Ademais, o Presidente ressaltou que, tal como se dá com contratos privados de forma geral, a convenção entre debenturistas não encontra qualquer vedação e reflete priorização da autonomia da vontade das partes, especialmente considerando que o direito de voto é um direito subjetivo, permitindo que os debenturistas tenham discricionariedade para instituir reuniões prévias, respeitados os termos e condições da escritura de emissão e as normas legais cogentes.

Contudo, o Presidente ponderou que, apesar de lícita, a convenção entre debenturistas é contrato atípico, de modo que não lhe podem ser automaticamente transpostas as regras típicas do acordo de acionistas e estabelecidas em lei. Diante de tal atipicidade, “exige-se ainda um maior detalhamento e cuidado na elaboração de suas disposições, tendo em vista a ausência de disciplina legal específica para regular a matéria. Nesse sentido, a execução específica do ajuste não poderá ser promovida de forma automática e dependerá de expressa previsão contratual, uma vez que não há integração das normas, em caso de eventuais omissões das regras privadas” . Diante do exposto em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento divergiu parcialmente do entendimento da SRE e no seu entendimento: (a) a falta de previsão específica do Contrato de Credores na LSA não justifica a proibição, em abstrato, à formação de um arranjo contratual que vincule os votos de determinados debenturistas nas AGDs às deliberações tomadas em reuniões prévias; e (b) é possível que seja constituída, de forma voluntária, uma comunhão de debenturistas entre credores que não sejam titulares da mesma emissão ou série, desde que (b.1) os direitos e condições das diferentes emissões sejam os mesmos; (b.2) o contrato de credores esteja expressamente previsto nas escrituras de emissão; e (b.3) o referido contrato não viole disposição legal cogente ou escritural.

No caso concreto, todavia, o Presidente concordou com a conclusão da Área Técnica no sentido de não ser possível que as AGDs sejam condicionadas às deliberações das reuniões prévias de credores, realizadas no amparo do Contrato de Credores firmado entre os debenturistas das 2ª e 3ª Emissões da Companhia.Ao analisar os referidos requisitos no caso concreto, o Presidente observou os seguintes pontos: (i) a partir das escrituras das Emissões, não seria possível deduzir que as deliberações das AGDs deveriam estar vinculadas ao resultado das reuniões prévias de credores, nos termos do Contrato de Credores, de modo que não teria sido cumprido o requisito da previsão do contrato de credores nas escrituras de emissão; (ii) a existência de incompatibilidade entre o Contrato de Credores e as Escrituras de Emissão. Isso porque, nos termos das escrituras das Emissões, todas as deliberações das AGDs devem ser tomadas unicamente por titulares de “Debêntures em Circulação”, definidas pela Cláusula 8.8.3 das escrituras, o que implica desconsiderar da base de cálculo do quórum de deliberação as debêntures detidas por partes relacionadas à Emissora. No entanto, o Contrato de Credores não contém qualquer previsão que impeça debenturistas ligados à Emissora de exercerem seu direito de voto.

Ao contrário, a convenção estabelece, em suas cláusulas 2.7 e 2.8, que a aprovação das matérias em sede de reunião prévia depende do voto favorável de credores representando determinado percentual (de 80% ou 90%, conforme o caso) do saldo devedor das 2ª e 3ª Emissões. Assim, o Contrato de Credores acabou por ampliar a base de cálculo do quórum de deliberação, permitindo que partes relacionadas à Emissora exerçam o direito de voto, em contrariedade ao que dispõem as escrituras. Isso teria possibilitado que partes relacionadas à Companhia e, portanto, impedidos de votar nas AGDs, diante do disposto na Cláusula 8.8. das Escrituras de Emissão, exercessem seu direito de voto na Reunião de Credores realizada em 08.11.2023. Desse modo, observa-se que o Contrato de Credores contrariou os termos das Escrituras de Emissão, deixando de atender, desse modo, mais um dos pressupostos para o reconhecimento de sua validade; e (iii) uma leitura inicial das escrituras da 2ª e da 3ª Emissão indica aparente equivalência nos termos e condições de ambas as emissões. No entanto, tal análise não foi aprofundada, tendo em vista não terem sido atendidos os demais pressupostos, conforme indicado acima. Em conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento do Recurso ressaltando seu entendimento de que:

(i) é lícita, em tese, a convenção entre debenturistas de emissões distintas que estabeleça o mecanismo de reuniões prévias às assembleias gerais de debenturistas, desde que (i.a) os direitos e condições das diferentes emissões sejam os mesmos; (i.b) a convenção de credores esteja expressamente prevista nas escrituras de emissão; e (i.c) o referido ajuste não viole norma de ordem pública ou disposição escritural; e (ii) no caso concreto, não é possível a vinculação das deliberações da AGD ao resultado da reunião de credores realizada nos termos do Contrato de Credores, dada a ausência dos pressupostos constantes nos itens (i.b) e (i.c) acima. O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo não provimento do Recurso. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo recebimento do Recurso sob a forma de consulta, apresentando manifestação de voto com considerações adicionais acerca da matéria. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SRE

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.

Ao SGE

Assunto: Interposição de Recurso em face da manifestação de

entendimento da SRE referente à Consulta sob protocolo nº

000478.0248759/2023 no âmbito do Processo 19957.014982/2023-41.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso ao Colegiado, com pedido de efeito suspensivo,

interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. ("Recorrente", "Bodytech" ou

"Companhia") em 22/02/2024, em face do entendimento contido no Ofício nº

2/2024/CVM/SRE, de 16/02/2024 ("Ofício 2"), no âmbito da Consulta sob protocolo nº

000478.0248759/2023 "acerca da possibilidade dos efeitos da assembleia geral da

2ª Emissão estar[em] condicionado[s] à Reunião de Credores, realizada nos termos

do Contrato entre Credores" - Processo CVM 19957.001383/2024-48 ("Recurso").

2. A propósito, cumpre destacar que o presente Recurso é tempestivo, nos

termos do art. 2º, da Resolução CVM nº 46/2021: "Das decisões proferidas pelos

Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o

Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo

interessado".

3. A seguir, o presente documento sintetiza o caso em tela, estando

dividido 9 seções. Primeiramente, apresentamos uma breve linha cronológica,

seguida de um resumo da Consulta e da Reclamação apresentadas no caso em

questão. Na sequência, explicitamos a manifestação de entendimento da SRE,

compactuada pelo parecer da PFE que a segue. Posteriormente, elencamos as

principais alegações da recorrente, pontuando nossas considerações e reafirmando

o entendimento desta Superintendência. Finalmente, propomos que tal recurso seja

submetido à apreciação do Colegiado da CVM.

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 1

I. HISTÓRICO

4. Em 23/11/2023, o Agente Fiduciário Pentágono S.A. Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários (“Pentágono” ou "Consulente") apresentou à CVM uma

consulta (doc. 1924436) sobre a possibilidade de os efeitos da assembleia geral de

debenturistas da 2ª Emissão da Companhia serem condicionadas às deliberações da

Reunião de Credores, realizada nos termos do Contrato entre Credores ("Consulta").

5. Por se tratar de consulta formulada por agente fiduciário, a mesma foi

encaminhada pela Pentágono inicialmente à SSE e à SEP e posteriormente

encaminhada à SRE em 14/12/2023 pela SSE, tendo em vista que a questão não se

refere diretamente à atuação do agente fiduciário, mas envolve emissor não

registrado na CVM cujas debêntures da 2ª e 3ª emissões foram objeto de oferta

pública distribuída com esforços restritos de colocação, tema de competência da

SRE.

6. A Consulta refere-se, portanto, a emissor não registrado na CVM, mas

com debêntures objeto de oferta pública distribuída com esforços restritos de

colocação e admitidas à negociação. No caso concreto a Companhia possui duas

emissões de debêntures ofertadas por intermédio da Instrução CVM nº 476/2009 e

tendo em vista a existência de convergência de interesses entre os debenturistas da

2ª e 3ª emissões, tais debenturistas celebraram um contrato particular entre

credores ("Contrato entre Credores"), por meio do qual estabeleceram que as

deliberações a serem tomadas nas AGDs da 2ª e da 3ª emissão estariam vinculadas

às decisões prévias tomadas nas reuniões de credores.

7. No caso em tela, como pode ser observado na Consulta (doc 1924436)

resumida nos parágrafos seguintes, a deliberação dos debenturistas reunidos em

AGD da 2ª Emissão realizada na data 13/11/2023, não respeitou o acordo prévio da

reunião de credores realizada em 8/11/2023 ("Reunião de Credores"). Por essa

razão, a Consulente solicitou que a CVM manifestasse o seu entendimento acerca da

possibilidade de os efeitos da assembleia geral da 2ª Emissão estarem

condicionados à Reunião de Credores, realizada nos termos do Contrato entre

Credores.

8. Em 15/12/2023, a a Latache Gestão de Recursos Ltda. ("Latache"),

gestora de determinados fundos detentores de debêntures da 2ª Emissão da

Companhia ("Fundos Latache")[1], apresentou à SSE reclamação contra a “inércia

da Pentágono” em declarar o vencimento antecipado das debêntures da 2ª Emissão

da Companhia em desrespeito às deliberações da AGD de 13/11/2023.

9. Em 16/01/2024, a SRE realizou consulta (Doc. 1956850) à SEP

questionando acerca da existência de precedentes envolvendo companhias abertas

nas quais debenturistas tenham celebrado contratos entre credores, cujas decisões

vinculassem as deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas. Ademais, foi

perguntado se a SEP teria algum entendimento consolidado sobre o tema.

10. No mesmo dia (16/01/2024), a SRE solicitou parecer da PFE acerca do

caso em tela, tendo em vista se tratar de questão eminentemente jurídica.

11. Em 18/01/2024, a Latache apresentou manifestação voluntária com o

seu entendimento acerca da Consulta (Doc. 1961717).

12. Em 22/01/2024 recebemos resposta da SEP (Doc. 1963450) informando

que tal Superintendência não tinha conhecimento de precedentes, nem casos em

que tivesse manifestado qualquer entendimento sobre a temática da Consulta.

13. Já em 08/02/2024 recebemos o PARECER n. 00011/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e Despachos (Doc. 1975206), contendo o parecer completo da PFE

sobre o caso exposto na Consulta, conforme registramos nas seções posteriores

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 2

deste documento.

14. A partir do recebimento das respostas supracitadas e de uma profunda

análise do caso, a SRE respondeu à Consulta da Pentágono em 16/02/2024

manifestando entendimento de que as deliberações das reuniões de credores no

âmbito do Contrato entre Credores não podem vincular as deliberações das AGDs.

15. Em 22/02/2024 a Bodytech apresentou recurso (Doc. 1984283), com

pedido de efeito suspensivo, contra o referido entendimento.

16. Ainda em 22/02/2024, a SRE concedeu o efeito suspensivo solicitado

pela recorrente (Doc. 1984463).

II. RESUMO COM AS PRINCIPAIS QUESTÕES TRAZIDAS NA CONSULTA:

17. De acordo com a Consulta, a Pentágono foi contratada para exercer a

função de agente fiduciário da 2ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis

em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição

Pública com Esforços Restritos de Colocação (“2ª Emissão”), e da 3ª Emissão de

Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com

Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de

Distribuição (“3ª Emissão” e, em conjunto com a 2ª Emissão, as “Emissões”), da A!

Bodytech Participações S.A. (“Bodytech” ou “Emissora”).

18. Nos termos da Consulta, a fim de formalizar o alinhamento de interesses

dos debenturistas, foi celebrado, em 05/06/2018, um Contrato entre Credores (Doc

1924440), entre todos os participantes, de ambas as Emissões, com o objetivo de

“regular disposições e deliberações a respeito das manifestações e decisões dos (i)

Credores da Companhia relativamente às Obrigações Garantidas, às Garantias

Compartilhadas, ao compartilhamento das Garantias e/ou a qualquer dos

Documentos das Obrigações Garantidas; e (ii) dos Credores relativamente ao Direito

de Execução Conjunta”.

19. Segundo a Consulente, o alinhamento entre os debenturistas teria sido

alterado no início de 2023, quando a Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”)

adquiriu, para a carteira de determinados fundos de investimento por ela geridos,

debêntures da 2ª Emissão.

20. Nesse sentido, os Fundos Latache assinaram, nos termos da Cláusula 6ª

do Contrato entre Credores, um Termos de Adesão (Doc. 1924441) quando se

tornaram debenturistas da 2ª Emissão, vinculando-se às disposições do Contrato

entre Credores.

21. A Pentágono alega que, nos meses subsequentes, foi sendo aventado

que a Latache possuiria interesses próprios não restritos à sua condição de

debenturista, que ultrapassariam o interesse de satisfação do crédito, tendo em

vista que os Fundos Latache seriam conhecidos por tomar estratégias agressivas,

investindo em empresas em situação de fragilidade econômico-financeira. Nessa

perspectiva, a Latache apresentou proposta de “reestruturação da dívida” à

Bodytech que envolvia a aquisição do controle da Emissora pelos Fundos Latache.

22. No final de julho de 2023, a Latache trouxe à Pentágono

questionamentos acerca de um possível descumprimento, pela Emissora, da

Cláusula 6.1.(xviii). das Escrituras de Emissão, que possuem redação idêntica:

6.1. A Emissora, até a liquidação de todas as obrigações previstas nesta

Escritura, adicionalmente obriga se a: (...) (xviii) observar estritamente a

legislação e regulamentação tributária aplicável, mantendo se em situação de

regularidade perante autoridades governamentais ou fiscais, bem como efetuar

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 3

o pontual pagamento de tributos que sejam devidos ou que devam ser

recolhidos, exceto se a exigibilidade do tributo ou de seu pagamento esteja

suspensa por decisão judicial ou administrativa ou nos termos da legislação ou

regulamentação aplicável.

23. Na visão da Latache, esse descumprimento decorreria de obrigações

tributárias informadas pela Emissora em relatório enviado aos debenturistas e

configuraria hipótese de Evento de Inadimplemento, que teria como consequência o

vencimento antecipado das debêntures, nos termos da Cláusula 5.5.1.1.b) das

Escrituras de Emissão, que possuem redação idêntica:

5.5.1.1. O Agente Fiduciário deverá, observado o disposto nas Cláusulas 5.5.1.2

e 5.5.1.3 abaixo, declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis,

independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,

todas as obrigações decorrentes das Debêntures e exigir o imediato pagamento,

pela Emissora do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures acrescido da

Remuneração e dos Encargos Moratórios, se houver, calculados pro rata

temporis a partir da Data de Integralização até a data do efetivo pagamento, na

ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Inadimplemento”):

(...)

b) inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Intervenientes Garantidoras, de

qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou nos demais

Documentos das Obrigações Garantidas, desde que tal descumprimento não

seja sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data prevista para seu

cumprimento ou contado do respectivo descumprimento, sendo que esse prazo

não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura

específico nesta Escritura ou nos demais Documentos das Obrigações

Garantidas;

24. Na ótica da Consulente, as informações apontadas pela Latache não

seriam suficientes para que se pudesse concluir pela configuração do

descumprimento das obrigações assumidas. Em razão dessa incerteza, julgou-se

mais adequado levar o questionamento à deliberação da assembleia, para que os

debenturistas pudessem decidir se, no entendimento da comunhão, havia sido

configurado descumprimento da Cláusula 6.1.(xviii). das Escrituras de Emissão. Nos

dias 20, 23 e 24/10/2023, a Pentágono publicou edital de convocação para

realização de assembleia geral de debenturistas (“AGD”) da 2ª Emissão, para ser

realizada em 13/11/2023, com a seguinte ordem do dia:

1. Aprovação, ou não, de contratação de assessor legal, pelo Agente Fiduciário,

em representação e defesa dos interesses dos Debenturistas da 2ª Emissão no

âmbito do Processo BT, assim como do Agravo de Instrumento e quaisquer

possíveis processos e/ou negociações judiciais ou extrajudiciais que decorram

destes (“Assessor legal”) conforme propostas colhidas pelo Agente Fiduciário em

até 5 dias úteis antes da deliberação, e que os habilitados poderão solicitar para

conhecimento através do e mail contencioso@pentagonotrustee.com,br; 2.

Aprovação, ou não, acerca do entendimento da comunhão dos

Debenturistas sobre o disposto na cláusula 6.1.(xviii) da Escritura de

Emissão; em decorrência das menções tributárias declaradas pela

Emissora no balancete de 2023; 3. Aprovação, ou não, de ocorrência de

evento de inadimplemento conforme definido na Escritura de Emissão,

acerca da obrigação não pecuniária prevista na cláusula 6.1.(xviii) da

Escritura de Emissão, em decorrência do balanço patrimonial da

Emissora e das declarações prestadas pela Emissora na notificação

encaminhada ao Agente Fiduciário em 23/08/2023; 4. Em caso de

aprovação do item (c) da Ordem do Dia, aprovação ou não, sobre a

eventual não declaração de vencimento antecipado não automático das

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 4

Debêntures, nos termos das cláusulas 5.5.1.1.(b) e 5.5.1.3. da Escritura

de Emissão; 5. Em caso de não se chegar a um entendimento unânime da

comunhão dos debenturistas quanto a eventual ocorrência, ou não, de evento

de inadimplemento em relação ao item (c) da Ordem do Dia, aprovação, ou não

de contratação de assessor técnico a ser indicado pelos Debenturistas na AGD,

para emissão de Legal Opinion acerca de possível enquadramento da cláusula

6.1.(xviii) da Escritura de Emissão (“Assessor Técnico”); e 6. Aprovação, ou não,

para que o Agente Fiduciário, exclusivamente como representante da comunhão

dos Debenturistas, atue judicial ou extrajudicialmente conforme orientação do

Assessor legal e Assessor Técnico, caso aprovados.

25. Após a publicação do edital, o debenturista Banco Bradesco S/A

(“Bradesco”), que detém, sozinho, mais da metade das debêntures em ambas as

Emissões, convocou reunião de credores, a fim de definir a orientação de voto que

seria dada na AGD de 13/11/2023, nos termos da Cláusula 2. do Contrato entre

Credores. A reunião de credores ocorreu em 08/11/2023, conforme ata anexa (Doc.

1924444). Na ocasião, credores representando 89,36% (oitenta e nove inteiros e

trinta e seis centésimos por cento) do saldo devedor das Emissões deliberaram pela

não declaração do vencimento antecipado.

26. Ressalta-se que, nos termos das Cláusulas 2.6 e 2.9 do Contrato entre

Credores, todos os debenturistas, no âmbito de sua respectiva emissão, estão

vinculados à deliberação da reunião de credores de 08/11/2023:

2.6 As decisões tomadas em Reunião de Credores vincularão todos os Credores

da Companhia (incluindo aqueles que não comparecerem à Reunião de Credores

ou que tenham votado contra ou se abstido de votar com relação à matéria em

questão) e serão objeto de atas a serem transcritas em forma de sumário pelo

Agente Fiduciário ou Credor da Companhia que a tiver convocado, e assinada

pelos presentes (ou por tantos quantos bastarem para aprovar a decisão

tomada), cabendo ao Agente Fiduciário ou Credor da Companhia que tenha

convocado a Reunião de Credores enviar cópia da respectiva ata a todos os

Credores da Companhia, inclusive aos que não tiverem comparecido à Reunião

de Credores, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de sua

realização. (...)

2.9 Os Credores da Companhia obrigam se, quando for o caso, a implementar

nos respectivos Documentos das Obrigações Garantidas, as deliberações

aprovadas nas Reuniões de Credores

27. Ocorre que, chegada a AGD de 13/11/2023, a Latache, em que pese a

deliberação ocorrida na reunião de credores de 08/11/2023, votou a favor da

declaração do vencimento antecipado. Em razão de sua participação nas debêntures

da 2ª Emissão, a Latache foi capaz de, sozinha, impedir a não declaração do

vencimento antecipado, que dependia de quórum de 80% (oitenta por cento) das

debêntures em circulação.

28. Assim, como apontou a Consulente “em razão disso, a Pentágono viu-se

diante de um impasse: por um lado, este Agente Fiduciário sempre entendeu que o

Contrato de Credores é negócio jurídico particular, acessório, que não poderia

modificar disposições das Escrituras de Emissão, razão pela qual não poderia

impedir que os debenturistas se reunissem em AGD; por outro, é certo que o voto

proferido pela Latache na AGD gerou um resultado que contrariou a deliberação

ocorrida na reunião de credores, na qual a Latache estava presente, descumprindo

obrigação por ela expressamente assumida por meio da assinatura dos Termos de

Adesão”.

29. Em 16/11/2023, a Pentágono enviou notificação à Emissora e a todos os

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 5

debenturistas, de ambas as Emissões, informando que, justamente em decorrência

desse impasse, encontrava-se impossibilitada de declarar vencidas

antecipadamente as debêntures da 2ª Emissão, tendo em vista que na perspectiva

da Pentágono “em que pese o direito dos debenturistas de se reunirem em sede de

assembleia ser absoluto, foi prejudicada a produção dos efeitos da deliberação da

AGD de 13/11/2023, especificamente em relação à declaração de vencimento

antecipado, em razão da manifestação de vontade expressa por todos os

debenturistas na Reunião de Credores de 08/11/2023, no sentido da não declaração

do vencimento antecipado”.

30. Destarte, a Consulente solicita que esta Superintendência forneça o seu

entendimento acerca da possibilidade de os efeitos da assembleia geral da 2ª

Emissão estar condicionado à Reunião de Credores, realizada nos termos do

Contrato entre Credores.

III. RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA LATACHE

31. Em 15/12/2023 a Latache enviou uma reclamação (doc 1961724) à CVM

contra a “inércia da Pentágono”, adicionando novas alegações ao caso ora tratado

("Reclamação Latache"). A Reclamação Latache foi novamente enviada à SRE

juntamente com manifestação voluntária da gestora no âmbito do processo da

Consulta, que em linhas gerais repetia o teor da reclamação originalmente

formulada cujos principais trechos são abaixo transcritos:

A assembleia de debenturistas é órgão soberano, ao qual o art. 71 da Lei nº

6.404/1976 atribui expressamente a competência para decidir sobre “matérias

de interesse da comunhão dos debenturistas”. Como destaca Modesto

Carvalhosa, “[t]rata se de órgão superior da comunhão cuja vontade

manifestada é, no âmbito interno, oponível diretamente ao outro órgão o

agente fiduciário e os debenturistas individualmente”

Tal como se verifica em relação aos demais órgãos criados pela Lei nº

6.404/197620, as competências da assembleia de debenturistas, estabelecidas

pela lei societária e pela escritura de emissão, são indelegáveis. Isso significa

que a decisão sobre tais matérias cabe, única e exclusivamente, à assembleia

geral de debenturistas, sendo vedada a sua transferência a outras esferas.

Tal transferência de competência apenas é admitida nos casos expressamente

previstos na própria lei societaria. Em relação à assembleia geral de

debenturistas, não há qualquer dispositivo autorizando um deslocamento de

competências e muito menos na forma de um arranjo similar ao Acordo de

Credores (que, como se viu e se exporá detalhadamente a seguir, admite que

debenturistas que não estão autorizados, pela Escritura de Emissão, a participar

da formação de vontade da 2ª Emissão os debenturistas relacionados à

Emissora e titulares de debêntures da 3ª Emissão efetivamente deliberem

sobre assuntos relativos à 2ª Emissão).

Por conta disso, na ausência de previsão legal expressa, é forçoso reconhecer

que as decisões tomadas no âmbito do Acordo de Credores não são capazes de

vincular o resultado da assembleia de debenturistas, sob pena de ilegal

esvaziamento e transferência de suas competências e de violação ao princípio

da indelegabilidade dos poderes.

A ilegalidade da delegação de poderes da assembleia de debenturistas à reunião

de credores é reconhecida pelo próprio Agente Fiduciário, que, no entanto,

contraditoriamente, se recusa a adotar as medidas necessárias para dar

cumprimento à decretação do vencimento antecipado das debêntures, conforme

deliberado na AGD de 13/11/2023. Nesse sentido, em notificação enviada em

08/11/2023, a Pentágono afirma que a assembleia de debenturistas é soberana

e não deveria se submeter às deliberações tomadas em reunião de credores:

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 6

'O Contrato entre Credores é negócio jurídico particular que regula

exclusivamente a relação entre determinados credores da Emissora, entre eles

debenturistas da 2ª Emissão e da 3ª Emissão, de modo que a Pentágono, na

qualidade de interveniente anuente, fiscaliza o seu cumprimento

exclusivamente no que diz respeito à proteção dos direitos e interesses das

comunhões de debenturistas das Emissões. Vale ainda frisar que, a assembleia

de debenturistas é um órgão interno da Emissão, soberano, através do qual a

comunhão se expressa e o agente fiduciário, representante externo, dá

cumprimento. Neste sentido, não vislumbramos possível que algo externo à

Emissão, qual seja, o Contrato entre Credores, limite o debenturista de se

reunir e votar a respeito de algo que ocorre de forma interna'

Além disso, a vinculação dos votos proferidos em assembleia geral de

debenturistas às decisões tomadas em reunião de credores também não pode

ser admitida, sob pena de deturpar a legítima formação de vontade dos

debenturistas da 2ª Emissão e de permitir que interesses alheios à tal emissão

influenciem a tomada de decisão.

Isso porque, em primeiro lugar, no âmbito das reuniões prévias previstas no

Acordo de Credores, não há qualquer mecanismo que discipline situações de

potencial conflito de interesses de debenturistas, ao contrário do disposto na

Escritura de Emissão e na Lei nº 6.404/1976 de modo que, na prática,

indivíduos que não podem votar na assembleia geral de debenturistas

participam do processo de formação de vontade nas reuniões de credores.

Com efeito, a Escritura de Emissão prevê que apenas poderão votar nas

assembleias gerais credores titulares de “Debêntures em Circulação”, definidas

como “as Debêntures efetivamente subscritas e integralizadas no âmbito da

Oferta, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria pela Emissora e as de

titularidade de empresas coligadas à Emissora, controladas pela

Emissora, de titularidade de suas controladoras diretas ou indiretas

e/ou grupo de controle e/ou de administradores da Emissora”. Em

sentido similar, o art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/197626, que se aplica à

deliberação da assembleia geral de debenturistas por força do art. 71, §2º, desta

lei, estabelece a proibição de voto em posição de conflito de interesses.

Tais disposições da Escritura de Emissão e da Lei nº 6.404/1976 tem por objetivo

zelar pela adequada formação de vontade no âmbito das assembleias gerais de

debenturistas, extirpando de tomada de decisão aqueles indivíduos que não se

encontrem em posição isenta para decidir de acordo com os melhores interesses

da comunhão de debenturistas.

No âmbito do Acordo de Credores, entretanto, não há qualquer disposição

similar que impeça indivíduos ligados à Emissora de exercerem seu direito de

voto. Ou seja, o Acordo de Credores permite que indivíduos relacionados à

Emissora, que não têm direito de voto no âmbito das assembleias gerais de

debenturistas, manifestem sua vontade em reuniões de credores. E, de fato, é

isso que se tem observado na prática, visto que nas últimas reuniões de

credores os têm exercido o seu direito de voto, que foi,

inclusive, determinante para as decisões tomadas nessa esfera.

Assim, ao se admitir a vinculação dos votos proferidos em assembleia geral de

debenturistas às decisões tomadas em reunião de credores acaba se por

deturpar a legítima formação de vontade dos titulares de debêntures em

circulação da 2ª Emissão. Afinal, participam das deliberações (e, no mais das

vezes, seus votos são determinantes) debenturistas ligados à Emissora e que

estão conflitados para decidir no melhor interesse da comunhão de

debenturistas.

Em segundo lugar, o regime estabelecido pelo Acordo de Credores submete

decisões que dizem respeito a duas comunhões distintas a 2ª e a 3ª Emissão ,

a uma única reunião de credores. A consequência disso é que interesses alheios

à 2ª Emissão quais sejam, os dos debenturistas da 3ª Emissão influenciam o

processo de formação de vontade da assembleia geral da 2ª Emissão.

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 7

Essa influência é ilegal e indevida porque a “comunhão de debenturistas” a

quem a lei atribui a soberania para decidir sobre os assuntos de seu interesse é

formada pelos credores de uma mesma emissão, que compartilham os mesmos

interesses e se sujeitam às regras previstas naquela escritura de emissão. A

escritura delimita, nesse sentido, o grupo de credores que é legitimado para

deliberar sobre os assuntos atinentes a uma dada comunhão, sendo ilegal a

participação de um grupo diverso de credores nessas deliberações o que acaba

ocorrendo com o Acordo de Credores.

(...)

Para além dos argumentos suscitados acima, o descabimento da vinculação das

decisões proferidas em assembleia de debenturistas ao quanto deliberado em

reunião de credores é reforçado pelo comportamento histórico dos demais

debenturistas das Emissões.

Nesse sentido, conforme reconhecido pelo Agente Fiduciário na notificação

datada de 08/11/2023, praticamente todas as assembleias gerais de

debenturistas realizadas ao longo das Emissões não foram precedidas das

respectivas reuniões de credores

Tal fato não só reforça a desnecessidade da realização das reuniões em questão

que nunca foram respeitadas pelas próprias partes que firmaram o instrumento

, como também evidencia o modo ardiloso e contraditório com que agem os

demais debenturistas das Emissões, que somente invocam a sua realização

quando são favoráveis aos seus interesses escusos.

Basta ver que, a despeito de os acionistas controladores e administradores da

Bodytech terem invocado a realização da reunião de credores e requererem que

esta vincule as deliberações tomadas na AGD de 13/11/2023, a validade das

reuniões de credores foi totalmente desrespeitada no passado pela Emissora,

que ingressou com ação judicial buscando se sobrepor à decisão tomada nessa

esfera em 04/08/2023, conforme relatado na Primeira Reclamação.

Nessa ocasião, os credores deliberaram a rejeição da proposta de reestruturação

dos termos das Emissões apresentada pela Bodytech. Inconformada com a

decisão legitimamente tomada pelos credores, em atitude autoritária e

subversiva, a Emissora ajuizou ação ordinária inominada perante a 1ª Vara

Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ buscando impor unilateralmente a

reestruturação litígio que ainda não teve um desfecho final.

IV. MANIFESTAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SRE

32. Após análise detalhada da consulta, em 16/02/2024 a SRE enviou o

Ofício nº 2/2024/CVM/SRE (doc 1976272) à Pentágono com o entendimento da

Superintendência acerca do caso concreto, conforme o trecho a seguir:

Esta Superintendência de Registro de Valores Mobiliários entende que o

Contrato entre Credores, um negócio particular e acessório, não pode se

sobrepor às deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas ou alterar as

disposições das Escrituras de Emissão, tendo em vista que, ao contrário do

contrato entre credores, a AGC e a Escritura de Emissão possuem previsão legal

explícita na Lei 6.404/76.

Ao analisar o caso concreto, observa se que não existem disposições nas

Escrituras da 2ª e da 3ª emissão de debêntures da Companhia que suportem

quaisquer decisões oriundas de reuniões de credores amparadas pelo Contrato

entre Credores, sendo que a única menção a tal documento na Escritura surge

na Cláusula 4.1.8.2, que trata das garantias das debêntures:

4.1.8.2: A Alienação Fiduciária de Ações, em conjunto com o Contrato de Cessão

Fiduciária de Recebiveis RM e o Contrato de Cessão Fiduciária de Recebiveis

Gympass serão compartilhados, sem ordem de preferência de recebimento no

caso de excussão, e proporcionalmente ao respectivo saldo devedor, com os

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 8

titulares das debêntures emitidas pela Emissora nos termos do “Instrumento

Particular de Escritura da 3¢ Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis

em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para

Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da A! Bodytech

Participações S.A." (“Escritura da 32 Emissão”) (“Debéntures da 32 Emissão”),

nos termos do Contrato entre Credores celebrado entre os debenturistas das

respectivas emissoes em 5 de junho de 2018 e aditado em 30 de novembro de

2020 (“Contrato entre Credores”).

Nesse sentido, a partir da análise da escritura de emissão, instrumento que

segundo a Lei 6.404/76 estabelece as condições de emissão das debêntures de

uma companhia, não se pode deduzir, de maneira alguma, que as deliberações

das Assembleias de Debenturistas poderiam estar vinculadas ao resultado de

Reuniões de Credores, conforme previsto no Contrato entre Credores.

Ademais, a LSA confere aos titulares de debêntures da mesma emissão ou

série, o poder para se reunir em assembleia a fim de deliberar sobre matéria

de interesse de comunhão dos debenturistas, conforme previsto no art. 71,

caput da LSA .

A comunhão de interesses dos debenturistas prevista na Lei, não pode ser outra,

senão a comunhão de interesses dos debenturistas da mesma emissão ou série,

conforme explícito no texto legal. Não podem, dessa forma, decisões de

credores estranhos à emissão (debenturistas de outras emissões da companhia

ou demais credores) condicionar as deliberações tomadas em uma assembleia

geral de debenturistas daquela emissão.

Ressaltamos que o entendimento supracitado foi plenamente corroborado em

parecer (DOC 1975206) da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, após

consulta da SRE sobre o caso concreto, conforme o trecho a seguir:

V. TRECHO DO PARECER DA PFE CITADO NO ENTENDIMENTO DA SRE

33. Por se tratar de questão eminentemente jurídica previamente à

manifestação final da SRE encaminhamos a Consulta e a Reclamação à PFE por

meio do Ofício Interno nº 2/2024/CVM/SRE (doc 1976272) em 16/01/2024,

fornecendo um breve entendimento preliminar desta Superintendência e solicitando

parecer acerca da questão.

34. Recebemos em 08/02/2024 o PARECER n. 00011/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (doc. 1975206), que corroboraram

plenamente a análise inicialmente formulada pela SRE. Os principais trechos da

resposta da PFE são apresentados a seguir:

O acordo de debenturistas em exame não tem previsão legal nem disciplina

própria, seja na Lei n. 6.404/76, seja no corpus mais amplo do Direito

Empresarial. Embora daí não resulte, necessariamente, ilicitude ou nulidade, é

fora de dúvida que esse acordo, se lícito e válido, obrigará apenas as partes, e

não a companhia.

Quando se trata de acordo de acionistas, que conta com extensa disciplina legal,

o art. 118, caput e parágrafo 8º, da LSA é claro ao estabelecer sua oponibilidade

à companhia.

Não faz sentido, contudo, aplicar essas disposições analogicamente ao acordo

em exame. A Lei n. 6.404/76 contém extensa disciplina dos direitos dos

debenturistas em face da companhia, prevendo, inclusive, assembleia

respectiva e agente fiduciário que defende seus direitos perante a companhia.

Não há, com efeito, elementos que apontem haver lacuna legal de previsão e

disciplina do acordo de debenturistas, e sim vontade negativa ou indiferença do

legislador a esse respeito. Tanto é assim que o art. 71, parágrafo 2º, da LSA

veicula regra de aplicação analógica à assembleia de debenturistas, no que

couber, do quanto nela disposto sobre a assembleia geral de acionistas, mas

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 9

não contém regra semelhante a estabelecer analogia ou paralelismo entre o

acordo de acionistas e um possível acordo de debenturistas.

A relevância para o funcionamento da companhia do acordo de acionistas é,

ademais, bastante distinta da de um possível acordo de debenturistas. Os

acionistas são, em última análise, sócios da companhia, proprietários como são

de frações de seu capital social, e seu vínculo com a companhia é de natureza

orgânica. É razoável, nessas condições, que acordos de acionistas levados ao

conhecimento da companhia a vinculem é de interesse objetivo da companhia

dar curso e cumprimento aos acordos entre seus acionistas para a determinação

de seus rumos.

Os debenturistas são, por sua vez, credores da companhia. Ainda que se trate

de categoria especial de credores, a que a Lei n. 6.404/76 reconhece especial

relevância, o vínculo deles com a companhia é obrigacional, e não orgânico. A

assembleia de debenturistas não é instância deliberativa da companhia,

situando se externamente a ela.

Não faria sentido, desse modo, que um possível acordo entre debenturistas, que

não tem previsão legal, pudesse limitar direitos em instância deliberativa que

conta previsão e disciplina na Lei n. 6.404/76. Esse acordo não obriga, quer na

vertente procedimental, quer na material, nem a companhia, nem o agente

fiduciário, nem a CVM. A nenhum desses três entes incumbe arbitrar interesses

dos debenturistas uns em face dos outros, tanto mais para constranger direito

de manifestação de qualquer um deles.

A se concluir que o acordo em exame é lícito e válido, as questões entre os

debenturistas decorrentes de infração a seus termos resolver se ão conforme a

disciplina dos contratos em geral, sem projeção nem repercussão institucional

de espécie alguma.

Por todo o exposto, conclui-se que: (i) a legislação societária não prevê

nem disciplina o acordo/contrato entre debenturistas; (ii) a Assembleia

Geral de Debenturistas é órgão colegiado e soberano de deliberação

sobre questões de interesses dos debenturistas; (iii) não há vinculação

das deliberações da assembleia geral de debenturistas às decisões

tomadas em reuniões de credores, disciplinadas pelo Acordo de

Credores; (iv) deve ser cumprida, pelo agente fiduciário, deliberação

resultante da Assembleia de Debenturistas.

VI. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

35. A Bodytech apresentou, em 22/02/2024, recurso ao Colegiado

(Doc. 1984283) em face do entendimento supracitado, baseando-se no seguinte

arrazoado:

ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Solicita se, de início, que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, nos termos

dos arts. 6º e 7º, da Resolução CVM 46/21, para que a Companhia não seja

forçada a realizar o pagamento de aproximadamente R$ 94 milhões

considerando somente a debênture da 2ª Emissão antes que a

Superintendência tenha a oportunidade de examinar os fatos e os argumentos

descritos no presente Recurso e, eventualmente, reconsiderar integralmente seu

entendimento, ou, ainda, caso o Recurso não seja integralmente provido pela

SRE, até que haja uma decisão final pelo Colegiado da CVM.

(...)

De fato, considerando que a Companhia não tem recursos em caixa disponíveis

para realizar o referido pagamento muito menos das obrigações decorrentes

das cláusulas de vencimento cruzado, como acima exposto o cumprimento do

Entendimento da SRE ensejaria um prejuízo de impossível reparação. Serão

afetados o desenvolvimento regular das atividades da Bodytech e a

continuidade de seus negócios, violando o princípio da preservação da empresa.

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 10

Não conceder o efeito suspensivo aqui requerido representaria colocar em risco

uma conhecida empresa carioca, com quase 20 anos de história, cerca de 100

academias, espalhadas em 20 estados do Brasil e reconhecido destaque no

segmento fitness e de saúde preventiva. A Companhia gera de mais de 3.500

empregos diretos e atende mais de 150 mil clientes. 15. De outro lado, a

concessão do efeito suspensivo ora requerido não importa em qualquer prejuízo

para os debenturistas, cujos créditos vêm sendo pagos integral e

tempestivamente.

VALIDADE, EFICÁCIA, EXEQUIBILIDADE E NECESSÁRIA PREVALÊNCIA

DO CONTRATO DE CREDORES

Ao se basear exclusivamente na narrativa contida na Consulta da Pentágono

para opinar sobre a questão, além de ignorar o devido processo legal, frustrando

o direito legítimo da Companhia de se manifestar, essa SRE, parece ter sido

induzida a erro em sua manifestação tendo deixado de considerar alguns

elementos e premissas fundamentais para opinar sobre um caso concreto, com

muitas particularidades.

Em primeiro lugar, é importante repisar que a totalidade dos debenturistas é

parte do Contrato entre Credores. Com efeito, a adesão ao Contrato entre

Credores foi condição para que as debêntures antes detidas pelo Banco Itaú

fossem cedidas para os Fundos Latache, em fevereiro de 2023. Em outras

palavras, não tivessem celebrado o Contrato de Credores, os Fundos Latache

não seriam sequer debenturistas da Companhia

O fato de o Contrato entre Credores ser considerado um contrato atípico, sem

previsão expressa na lei societária que o discipline, não lhe retira a validade,

eficácia e execução específica, nos termos do Código Civil brasileiro. Como se

sabe, no campo do direito privado, tudo que não é proibido está permitido e a

ausência de previsão expressa na lei não pode ser invocada ou servir de

justificativa para tornar o contrato letra morta ou retirar lhe os efeitos jurídicos

que as partes contratantes que lhe quiseram dar. É imperativo que a autonomia

da vontade seja respeitada aqui, permitindo que as partes ajustem as cláusulas

conforme seus interesses, nos termos do art. 425 do Código Civil.

Todas os debenturistas são investidores sofisticados com expertise necessária

para tomar decisões conscientes, notadamente no que diz respeito à aquisição

das debêntures e adesão ao Contrato entre Credores.

Os fundos Latache, enquanto investidores profissionais, detinham pleno

conhecimento dos termos e condições aplicáveis às debêntures de emissão da

Companhia e dos riscos envolvidos na sua aquisição, com vinculação de voto

determinada e acordada no Contrato entre Credores. E, considerando tudo isso,

decidiram adquirir os papéis sabendo que a adesão ao Contrato entre Credores

era imperativa, sob pena de nulidade da cessão das debêntures.

Destaca se ainda que, paradoxalmente, os fundos Latache vêm defendendo a

aplicação das disposições do Contrato entre Credores no âmbito judicial. Em

contestação apresentada em processo que tramita perante a 1ª Vara

Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os fundos Latache informam

que o Contrato entre Credores foi

“[...] o arranjo contratual firmado pelos debenturistas para promover a divisão

interna dos poderes, nos termos da álea que cada credor assumiu nas

Emissões”, a fim de evitar “que a vontade dos minoritários seja atropelada e

sepultada por uma maioria “não qualificada”.

Não é admissível que os fundos Latache pleiteiem a aplicação das cláusulas

quando lhes é conveniente e, em seguida, busquem eximir se delas. Ao adquirir

as debêntures e entrar voluntariamente no Contrato entre Credores, os fundos

Latache se obrigaram ao que lá está previsto e devem observar todas as suas

disposições, inclusive os quóruns estabelecidos

Além disso, não obstante a ausência de disposição expressa na legislação

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 11

acerca do instrumento de acordo entre credores no contexto de uma emissão de

debêntures, sua validade é integralmente respaldada. Como dito anteriormente,

isso se fundamenta no princípio da autonomia da vontade, que impõe o dever de

respeitar a livre manifestação das partes não vulneráveis, permitindo que estas

se obriguem autonomamente a pactos que a lei não proíbe. Esse é, inclusive,

pressuposto indispensável para assegurar segurança jurídica no mercado de

capitais brasileiro.

No Entendimento da SRE, a área técnica transcreveu trecho do Parecer da

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), onde foi manifestado o

entendimento de que “não faria sentido, desse modo, que um possível acordo

entre debenturistas, que não tem previsão legal, pudesse limitar direitos em

instância deliberativa que conta previsão e disciplina na Lei n. 6.404/76. Esse

acordo não obriga, quer na vertente procedimental, quer na material, nem a

companhia, nem o agente fiduciário, nem a CVM. A nenhum desses três entes

incumbe arbitrar interesses dos debenturistas uns em face dos outros, tanto

mais para constranger direito de manifestação de qualquer um deles.”

Em primeiro lugar, deve se esclarecer que em momento algum os debenturistas

signatários do Contrato entre Credores pretenderam, de alguma forma, vincular

a CVM. A Consulta formulada pela Pentágono diz respeito a um caso específico,

com muitas particularidades, as quais precisam ser levadas em conta para sua

apreciação. Não se trata de um pedido de orientação da CVM ao mercado em

geral, que vinculará a conduta de outros agentes de mercado não envolvidos

diretamente nessa questão.

Feito esse esclarecimento, é fundamental corrigir uma premissa fática

equivocada adotada pela PFE: o Agente Fiduciário Pentágono é interveniente

anuente no Contrato de Credores e se obrigou, nessa condição, a ratificar e

formalizar nas AGDs "todas as manifestações e decisões dos Credores da

Companhia relativamente às Obrigações Garantidas, às Garantias

Compartilhadas, ao compartilhamento das Garantias Compartilhadas e a

quaisquer dos Documentos das Obrigações Garantidas" tomadas em reunião de

Credores da Companhia (cf. cláusula. 2.1). A toda evidência, diante disso, a

Pentágono jamais poderia declarar o vencimento antecipado das debêntures da

2ª Emissão sem observar os procedimentos e quórum previstos para tanto no

Contrato entre Credores.

Como já dito, a inexistência de previsão legal não constitui motivo suficiente

para desconsiderar a existência, validade e exequibilidade do Acordo entre

Credores. Nesse contexto, estabelece se um paralelo com o acordo de

acionistas. Antes mesmo da previsão expressa do parágrafo 8º do art. 118 de

que “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da

companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas

devidamente arquivado”, a doutrina já esclarecia que a vinculação dos votos

existia e não deveriam ser computados votos em infração aos acordos de

acionistas

Por fim, é importante ressaltar que o Contrato entre Credores contém cláusula

de execução específica. Com a devida vênia, não é papel da CVM, a partir de

uma consulta formulada unilateralmente, com dados imprecisos e incompletos,

manifestar entendimento afastando a validade, eficácia ou mesmo a

exequibilidade de um contrato firmado entre partes privadas, experientes e

sofisticadas, dispondo sobre direitos disponíveis, sem qualquer

incompatibilidade ou violação ao texto da lei societária. Frise se que o Contrato

entre Credores não viola o princípio da soberania da assembleia geral de

debenturistas. Por outro lado, o princípio da soberania da assembleia geral de

debenturistas não pode ser interpretado como uma espécie de autorização ou

salvo conduto para que um debenturista e o agente fiduciário descumpram um

contrato válido e vigente ao qual está vinculado e vem sendo respeitado há

anos. E não é só, o Entendimento da SRE, nos termos em que foi exarado, acaba

por representar, na prática, uma chancela da CVM para esse descumprimento

contratual, um comportamento ilegal e reprovável, que em nada contribui para

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 12

o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

VII. PEDIDOS

36. Face a todo o exposto, a Companhia solicita a esta d. CVM (i) o

recebimento do presente Recurso pelo Sr. Superintendente de Registro de Valores

Mobiliários da CVM com efeito suspensivo em caráter de urgência, devendo o

referido efeito suspensivo ser apreciado até antes do dia 23.02.2024, data do

vencimento antecipado das debêntures da 2ª Emissão; (ii) caso não seja atribuído o

referido efeito suspensivo, que a Companhia seja intimada e o processo remetido,

de imediato, ao Presidente da CVM, a quem cabe o reexame da decisão denegatória

do efeito suspensivo; (iii) que a SRE reconsidere as conclusões constantes do Ofício

CVM/SRE a fim de reconhecer que (a) inexiste violação ao princípio da soberania da

assembleia geral de debenturistas ou qualquer outra ilegalidade ou

incompatibilidade entre as disposições da Lei das S.A. e as cláusulas do Contrato

entre Credores que estabelecem regras e procedimentos para manifestação do voto

por debenturistas, mais especificamente que debenturistas definam, em reunião

prévia de credores, o voto a ser por eles proferidos de maneira uniforme e em bloco,

nas assembleias de debenturistas da Emissora, com a consequente vinculação do

voto nos termos previstos no respectivo Contrato entre Credores; e (b) não compete

à CVM manifestar entendimento afastando a validade, eficácia ou exequibilidade de

contratos validamente celebrados e vigentes, cujas cláusulas, como se demonstrou,

não violam a lei societária.

37. Na hipótese de a SRE não reconsiderar o entendimento exarado no

Ofício CVM/SRE, a Companhia requer que esta petição seja recebida como um

Recurso ao Colegiado desta d. CVM.

VIII. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

38. Ressalta-se, primeiramente, que o efeito suspensivo solicitado pela

recorrente foi concedido, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, por

compreendermos estarem presentes os requisitos previstos no referido dispositivo

normativo, ficando o entendimento da SRE suspenso até a decisão final do

Colegiado da CVM sobre a matéria.

39. Inicialmente, cabe destacar que a afirmação da Companhia de que "o

entendimento da SRE foi proferido a partir de uma narrativa parcial e incompleta

dos fatos, descrita pela Pentágono em sua consulta, sem que tivesse sido

assegurado à Companhia, parte diretamente interessada no desfecho da questão, o

direito ao contraditório" não procede. Como é possível observar na seção II deste

Ofício Interno, a Consulta foi, smj, plenamente circunstanciada, apresentando,

inclusive, a motivação para a celebração do Contrato entre Credores. Ademais, não

há que se falar em cerceamento do contraditório, tendo em vista que a SRE apenas

manifestou entendimento acerca de consulta formulada pelo Agente Fiduciário,

conforme solicitado, podendo a Companhia apresentar as suas razões contrárias a

esse entendimento em sede de recurso, o que efetivamente ocorreu no caso

concreto.

40. Na sequência, reconhecemos que houve um equívoco no Ofício nº

1/2024/CVM/SRE (Processo nº 19957.016172/2023-29), uma vez que a solicitação ali

contida deveria ter feito referência apenas à atuação da Pentágono enquanto agente

fiduciário da 2ª emissão de debêntures da Companhia, até mesmo porque não havia

qualquer controvérsia em relação às decisões tomadas na AGD da 3ª emissão. Nesse

sentido, imediatamente retificamos o referido no Ofício nº 4/2024/CVM/SRE (Doc.

1986533) e no Ofício nº 3/2024/CVM/SRE (Doc. 1984463). Cabe ressaltar que esse

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 13

fato não prejudica, de qualquer forma, a manifestação do entendimento da SRE

acerca da Consulta, que se refere tão somente às decisões da AGD da 2ª Emissão de

Debêntures da Companhia.

41. Sobre a alegação da Recorrente de que "(...) é importante repisar que a

totalidade dos debenturistas é parte do Contrato entre Credores. Com efeito, a

adesão ao Contrato entre Credores foi condição para que as debêntures antes

detidas pelo Banco Itaú fossem cedidas para os Fundos Latache, em fevereiro de

2023. Em outras palavras, não tivessem celebrado o Contrato de Credores, os

Fundos Latache não seriam sequer debenturistas da Companhia.", entendemos que

a questão da titularidade das debêntures nunca esteve em discussão no âmbito da

Consulta e nem poderia estar em sede de recurso, tendo sido tanto o entendimento

anterior da SRE, quanto o presente, baseados na presunção de titularidade das

debêntures da 2ª Emissão pelos Fundos Latache. Eventual discussão acerca da

titularidade de tais debêntures extrapola, em nosso entendimento, a competência

da CVM.

42. A Recorrente aduz ainda que "o fato de o Contrato entre Credores ser

considerado um contrato atípico, sem previsão expressa na lei societária que o

discipline, não lhe retira a validade, eficácia e execução específica, nos termos do

Código Civil brasileiro. Como se sabe, no campo do direito privado, tudo que não é

proibido está permitido e a ausência de previsão expressa na lei não pode ser

invocada ou servir de justificativa para tornar o contrato letra morta ou retirar-lhe os

efeitos jurídicos que as partes contratantes que lhe quiseram dar". Em relação a

essa questão, destacamos trecho do PARECER n. 00011/2024/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU que consignou que "O acordo de debenturistas em exame não tem

previsão legal nem disciplina própria, seja na Lei n. 6.404/76, seja no corpus mais

amplo do Direito Empresarial. Embora daí não resulte, necessariamente, ilicitude ou

nulidade, é fora de dúvida que esse acordo, se lícito e válido, obrigará apenas as

partes, e não a companhia. (...) Não faria sentido, desse modo, que um possível

acordo entre debenturistas, que não tem previsão legal, pudesse limitar direitos em

instância deliberativa que conta previsão e disciplina na Lei n. 6.404/76. Esse acordo

não obriga, quer na vertente procedimental, quer na material, nem a companhia,

nem o agente fiduciário, nem a CVM. A nenhum desses três entes incumbe arbitrar

interesses dos debenturistas uns em face dos outros, tanto mais para constranger

direito de manifestação de qualquer um deles. A se concluir que o acordo em exame

é lícito e válido, as questões entre os debenturistas decorrentes de infração a seus

termos resolver-se-ão conforme a disciplina dos contratos em geral, sem projeção

nem repercussão institucional de espécie alguma."

43. Ademais, a recorrente alega que "(...) a inexistência de previsão legal

não constitui motivo suficiente para desconsiderar a existência, validade e

exequibilidade do Acordo entre Credores. Nesse contexto, estabelece-se um paralelo

com o acordo de acionistas. Antes mesmo da previsão expressa do parágrafo 8º do

art. 118 de que 'o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação

da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas

devidamente arquivado', a doutrina já esclarecia que a vinculação dos votos existia

e não deveriam ser computados votos em infração aos acordos de acionistas(...)".

Nesse trecho, a Companhia faz uma analogia da aplicação do Contrato entre

Credores no caso em tela com o desenvolvimento da prática de execução específica

dos acordos de acionistas mesmo antes da sua previsão legal, tendo em vista o seu

respaldo pela doutrina e pela jurisprudência da época. Entendemos que a citação da

Emissora, além de não levar às conclusões pretendidas, demonstra-se contraditória.

Em contraste ao histórico do instituto do acordo entre acionistas, no caso em

discussão não foram apontadas jurisprudências ou entendimentos doutrinários que

respaldem a validade e a eficácia de contratos entre credores que vinculem as

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 14

deliberações de AGDs. Como apontado no início deste documento, a SEP afirmou

não deter conhecimento de casos em que contratos entre credores impusessem tais

condições, pelo menos em relação aos emissores registrados. Ademais, a própria

Recorrente não foi capaz de citar jurisprudências ou doutrinas que efetivamente

embasassem essa prática.

44. Após a análise das razões da Recorrente, a SRE mantém o seu

entendimento já manifestado na Consulta de que as deliberações da Assembleia

Geral de Debenturistas e as disposições das Escrituras de Emissão, que possuem

previsão legal explícita na Lei 6.404/76, são soberanas e não podem ser sobrepostas

por um Contrato entre Credores, um negócio particular e acessório.

45. A partir da análise da escritura da 2ª Emissão, instrumento eleito pela

LSA para estabelecer as condições de emissão das debêntures, não se pode deduzir,

de maneira alguma, que as deliberações das Assembleias de Debenturistas

poderiam estar vinculadas ao resultado de Reuniões de Credores, tendo em vista

que não há qualquer menção expressa nesse sentido no referido instrumento de

emissão, o que seria uma disposição de extrema relevância para os debenturistas.

46. Ademais, a LSA confere explicitamente aos titulares de debêntures

da mesma emissão ou série, o poder para se reunir em assembleia a fim de

deliberar sobre matéria de interesse de comunhão dos debenturistas,

conforme previsto no art. 71, caput da LSA[2]. A comunhão de interesses dos

debenturistas prevista na Lei, não pode ser outra, senão a comunhão de interesses

dos debenturistas da mesma emissão ou série, conforme explícito no texto legal.

Não podem, dessa forma, decisões de credores estranhos à emissão (debenturistas

de outras emissões da companhia ou demais credores) condicionar as deliberações

a serem tomadas em uma assembleia geral de debenturistas daquela emissão,

como ocorreria no caso retratado, sob pena de deturpar a legítima formação de

vontade dos debenturistas da emissão, em clara afronta ao texto legal.

47. Por fim, deixando de lado a análise em abstrato acerca da possibilidade

de condicionar as deliberações de AGDs a decisões tomadas previamente em

reuniões de credores realizadas ao amparo de contratos entre credores, cabe

destacar uma importante questão do caso concreto trazida na Reclamação Latache:

"(...) no âmbito das reuniões prévias previstas no Acordo de Credores, não há

qualquer mecanismo que discipline situações de potencial conflito de interesses de

debenturistas, ao contrário do disposto na Escritura de Emissão e na Lei nº

6.404/1976 – de modo que, na prática, indivíduos que não podem votar na

assembleia geral de debenturistas participam do processo de formação de vontade

nas reuniões de credores.".

48. Com efeito, a Escritura de Emissão, nos itens 8.8 e 8.8.3[3] prevê que

apenas poderiam votar nas AGDs credores titulares de “Debêntures em Circulação”.

Em contraste com tal disposição, no âmbito do Contrato entre Credores não há

qualquer previsão similar que impeça indivíduos ligados à Emissora de exercerem

seu direito de voto. No caso em tela, os

exerceram o seu direito de voto, o qual se mostrou determinante para as decisões

tomadas nessa esfera, tendo em vista que na Reunião entre Credores de 08/11/2023

(Doc. 1924444) representaram juntos 36,57% do saldo devedor da companhia na

votação pelo não vencimento antecipado das debêntures. Segundo a cláusula 2.8[4]

do Contrato entre Credores (Doc. 1924440), seria necessário atingir o quórum de

80% para não declarar o vencimento antecipado das debêntures. Tendo em vista

que no caso em questão foi alcançado o quórum de 89,36%, os votos dos

mostraram-se determinantes para a deliberação

tomada. Não à toa, na deliberação definitiva da AGD de 13/11/2023 (Doc. 1924445),

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 15

na qual somente havia a presença dos titulares de “Debêntures em Circulação”, o

referido quórum não foi atingido.

49. Nesse sentido, em nossa opinião além de ser contrária à lei societária

a vinculação das deliberações das assembleias gerais de debenturistas de

uma determinada emissão a reuniões prévias entre credores de diferentes

emissões, no caso concreto condicionar as deliberação da AGD da 2ª Emissão

às decisões prévias da Reunião de Credores implicaria em descumprimento

flagrante das disposições da Escritura da 2ª Emissão, razões pelas quais

somos contrários ao provimento do Recurso.

IX. CONCLUSÃO

50. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja

encaminhado ao SGE, a fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação

do Colegiado da CVM, tendo esta SRE como relatora, reiterando nosso entendimento

contrário à possibilidade de vinculação dos efeitos da Assembleia Geral de

Debenturistas à Reunião de Credores realizada nos termos do Contrato entre

Credores.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

_____________________________________________

[1] Fundos Latache, representantes de 30,77% das debêntures em circulação da 2ª

Emissão da Companhia, de acordo com a Ata da AGD de 13/11/2023: (i) Latache High

Yield Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NP; (ii)

Latache Crédito Estruturado Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado; (iii)

Endless Summit Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no

Exterior; e (iv) Cedars Capital Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado

Investimento no Exterior.

[2] Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer

tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da

comunhão dos debenturistas.

§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela

companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no

mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei

sobre a assembléia-geral de acionistas.

§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de

debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e,

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 16

em segunda convocação, com qualquer número.

§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas

as informações que lhe forem solicitadas.

§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à

metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das

debêntures.

§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos

votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional

possuído por titular.

§ 8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto

no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a

propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores

Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum

reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das

debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou

indiretamente, mais de metade das debêntures.

[3] 8.8. Nas deliberações da Assembleia de Debenturistas, a cada Debênture caberá

um voto. As deliberações serão tomadas por 80% (oitenta por cento) mais uma

Debênture em circulação, exceto (i) quando de outra forma prevista nesta Escritura;

(ii) nas hipóteses previstas nos demais Documentos das Obrigações Garantidas, as

quais são consideradas como transcritas nesta Escritura; e (iii) nas hipóteses de

alteração de prazos, valor, vencimento, garantias, hipóteses de vencimento

antecipado, da Cláusula 8.8.2 abaixo, da Remuneração, que dependerão da aprovação

de 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação” (grifou-se).

8.8.3. Para os fins de cálculo dos quóruns de instalação e de deliberação nos termos

desta Escritura de Emissão, "Debêntures em Circulação" significam as Debêntures

efetivamente subscritas e integralizadas no âmbito da Oferta, excluídas as Debêntures

mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas coligadas à

Emissora, controladas pela Emissora, de titularidade de suas controladoras diretas ou

indiretas e/ou grupo de controle e/ou de administradores da Emissora, incluindo, mas

não se limitando a pessoas direta ou indiretamente relacionadas a quaisquer das

pessoas anteriormente mencionadas, tais como cônjuge, companheiro, ascendente,

descendente ou colateral até segundo grau.”.

[4] 2.8 A aprovação das matérias abaixo dependerá do voto favorável de Credores da

Companhia representando, ao menos, 80% (oitenta por cento) do crédito das

Obrigações Garantidas: (a) renúncia de direitos ou exoneração de obrigações previstas

nos Documentos das Obrigações Garantidas; (b) não declaração de vencimento

antecipado de todas as Obrigações Garantidas (ficando ressalvados os eventos de

vencimento antecipado automático) (...)

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 17

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 14/03/2024, às 11:42,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/03/2024, às 12:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.001383/2024-48 Documento SEI nº 1987428

Ofício Interno 4 (1987428) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686

Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000

SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SRE

Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.

Ao SGE

Assunto: Complemento ao Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SRE. Processo

19957.001383/2024-48.

Senhor Superintendente Geral,

1. Referimo-nos ao Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SRE ("Ofício 4")

(doc. 1987428) que tratou de recurso ao Colegiado, com pedido de efeito suspensivo,

interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. ("Recorrente", "Bodytech" ou

"Companhia") em 22/02/2024, em face do entendimento contido no Ofício nº

2/2024/CVM/SRE, de 16/02/2024, no âmbito da Consulta sob protocolo nº

000478.0248759/2023" acerca da possibilidade dos efeitos da assembleia geral da 2ª

Emissão estarem condicionados à Reunião de Credores, realizada nos termos do

Contrato entre Credores" - Processo CVM 19957.001383/2024-48 ("Recurso").

2. A propósito, verificamos a necessidade de emitir manifestação

complementar ao referido Ofício, que não altera as conclusões da SRE acerca do caso,

mas retifica, em parte, o quanto exposto nos parágrafos 48 e 49 do Ofício (doc.

1987428), abaixo transcritos:

48. Com efeito, a Escritura de Emissão, nos itens 8.8 e 8.8.3 prevê que apenas

poderiam votar nas AGDs credores titulares de “Debêntures em Circulação”. Em

contraste com tal disposição, no âmbito do Contrato entre Credores não há

qualquer previsão similar que impeça indivíduos ligados à Emissora de

exercerem seu direito de voto. No caso em tela, os

exerceram o seu direito de voto, o qual se mostrou

determinante para as decisões tomadas nessa esfera, tendo em vista

que na Reunião entre Credores de 08/11/2023 representaram juntos

36,57% do saldo devedor da companhia na votação pelo não

vencimento antecipado das debêntures. Segundo a cláusula 2.8 do

Contrato entre Credores, seria necessário atingir o quórum de 80% para

Ofício Interno 6 (2002167) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 19

não declarar o vencimento antecipado das debêntures. Tendo em vista

que no caso em questão foi alcançado o quórum de 89,36%, os votos

dos mostraram-se determinantes

para a deliberação tomada. Não à toa, na deliberação definitiva da AGD de

13/11/2023, na qual somente havia a presença dos titulares de “Debêntures em

Circulação”, o referido quórum não foi atingido.

49. Nesse sentido, em nossa opinião além de ser contrária à lei societária a

vinculação das deliberações das assembleias gerais de debenturistas de uma

determinada emissão a reuniões prévias entre credores de diferentes emissões,

no caso concreto condicionar as deliberação da AGD da 2ª Emissão às

decisões prévias da Reunião de Credores implicaria em

descumprimento flagrante das disposições da Escritura da 2ª Emissão,

razões pelas quais somos contrários ao provimento do Recurso.

3. É fato que a Escritura da 2ª Emissão de Debêntures da Bodytech prevê

que as deliberações em AGDs seriam realizadas exclusivamente pelos titulares de

"Debêntures em Circulação", o que excluiria os credores direta ou indiretamente

ligados à Companhia, enquanto o Contrato entre Credores não apresenta qualquer

disposição nesse sentido, seja vedando, seja permitindo a votação por parte dos

credores titulares de "Debêntures fora de Circulação" nas Reuniões Prévias que

antecedem as AGDs.

4. No caso em discussão, os , que, de

acordo com a Escritura de Emissão, seriam impedidos de votar nas AGDs,

exerceram o seu direito de voto na Reunião entre Credores de 08/11/2023, no

sentido de impedir a declaração de vencimento antecipado das debêntures,

representando juntos 36,57% do saldo devedor da companhia, que inclui as

"Debêntures em Circulação" e as "Debêntures fora de circulação". Somados ao

debenturista Banco Bradesco S/A (“Bradesco”), que detinha 52,8% do saldo

devedor, foram capazes de, na ocasião, impedir o vencimento antecipado. Em

sentido contrário votaram os fundos geridos pela Latache Gestão de Recursos Ltda.

("Fundos Latache"), que contavam juntos com cerca de 10,6% do saldo devedor

conforme tabela a seguir:

REUNIÃO ENTRE CREDORES 08/11/2023

CREDORES POSIÇÃO %

BANCO BRADESCO S/A 52,80%

LATACHE HIGH YIELD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

2,66%

CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS - FIDC NP

CEDARS CAPITAL FIM CP INVESTIMENTO NO EXTERIOR 2,66%

ENDLESS SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR 2,66%

LATACHE CRÉDITO ESTRUTURADO FIC FIM CP 2,66%

30,72%

5,85%

5. Ressalta-se, contudo, que essa discussão não se fez determinante para a

deliberação tomada no caso concreto. Conforme a cláusula 2.8 do Contrato entre

Credores, é exigido o quórum de 80% dos votos na Reunião Prévia para impedir o

vencimento antecipado das debêntures. Excluindo-se os votos ligados às debêntures

de titularidade dos , consideradas "fora de

Ofício Interno 6 (2002167) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 20

Circulação", restam apenas os votos do Banco Bradesco S/A (“Bradesco”) e dos

Fundos Latache.

6. Considerando, para fins de cômputo dos votos, conforme prevê a

Escritura de Emissão, apenas as "Debêntures em Circulação", o Bradesco detém

83,24%, enquanto os Fundos Latache, somados, possuem 16,76% do saldo

devedor das debêntures em circulação das duas emissões.

REUNIÃO ENTRE CREDORES (CONSIDERANDO SOMENTE DEBÊNTURES EM

CIRCULAÇÃO)

POSIÇÃO

CREDORES

%

BANCO BRADESCO S/A 83,24%

LATACHE HIGH YIELD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

4,19%

CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS - FIDC NP

CEDARS CAPITAL FIM CP INVESTIMENTO NO EXTERIOR 4,19%

ENDLESS SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO

4,19%

PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR

LATACHE CRÉDITO ESTRUTURADO FIC FIM CP 4,19%

7. Nesse sentido, tendo em vista que o Contrato entre Credores prevê o

quórum de 80% dos votos para não declarar o vencimento antecipado das

debêntures, o Bradesco, sozinho, seria capaz de atingir tal percentual, impedindo o

vencimento antecipado. Portanto, independente da exclusão dos votos dos credores

titulares de "Debêntures fora de Circulação" do cômputo, a deliberação, na

respectiva Reunião de Credores, seria a mesma.

8. É importante reiterar, contudo, que esse fato não altera a manifestação

de entendimento da SRE exposta no Ofício 4, referente à impossibilidade de as

deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas e as disposições das Escrituras

de Emissão, que possuem previsão legal explícita na Lei 6.404/76, serem

sobrepostas por um Contrato entre Credores, um negócio particular e acessório.

Não há qualquer dispositivo legal que autorize um deslocamento de competência da

AGD, instância deliberativa oficial dos debenturistas, ou da Escritura, instrumento

que regula todas as condições da emissão de debêntures, a um arranjo similar ao

Contrato entre Credores. A SRE entende, portanto, que tal negócio jurídico, se

considerado lícito e válido, obrigaria apenas as partes, não vinculando a Companhia

ou a CVM.

9. Ressaltamos, ademais, que a Lei 6404/76 ("LSA") confere explicitamente

aos titulares de debêntures da mesma emissão ou série, o poder para se

reunir em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse de comunhão

dos debenturistas, conforme redação do art. 71, caput da LSA. No caso concreto,

participam do Contrato entre Credores, e das Reuniões Prévias, credores de duas

emissões distintas, o que abre a possibilidade para que interesses de debênturistas

de uma determinada emissão se sobreponham aos interesses de debênturistas da

outra emissão em sede de Reunião Prévia de Credores, reunião essa que orienta as

deliberações a serem tomadas por todos os debenturistas em suas respectivas

AGDs.

10. Nesse sentido, os votos do Bradesco em sede de Reunião Prévia,

incluindo debêntures de ambas emissões, foram capazes de superar o quórum de

80% exigido pelo Contrato entre Credores para impedir a decretação de vencimento

Ofício Interno 6 (2002167) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 21

antecipado de debêntures. Já na AGD de 13/11/2023, cujo cômputo dos votos foi

baseado somente nas debêntures da 2ª Emissão, foi alcançado o quórum de

69,23% dos votos nesse sentido, não sendo suficiente para impedir o vencimento

antecipado, conforme a cláusula 5.5.1.3 da Escritura de Emissão, que exige o voto

em AGD de 80% das Debêntures em circulação para tanto. Observa-se, portanto,

que a orientação de voto da Reunião Prévia não respeitou os interesses da

comunhão de debênturistas da 2ª Emissão, o que em nossa opinião, contraria

disposição expressa contida no caput do art. 71 da LSA, razão pela qual entendemos

que as deliberações das AGDs não podem estar condicionadas às orientações de

voto das Reuniões Prévias realizadas ao amparo do Contrato entre Credores.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 27/03/2024, às 17:52,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 27/03/2024, às 20:57, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.001383/2024-48 Documento SEI nº 2002167

Ofício Interno 6 (2002167) SEI 19957.001383/2024-48 / pg. 22

Voto do Presidente João Pedro Nascimento

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001383/2024-48

Reg. Col. nº 3037/24

Recorrente: A! Bodytech Participações S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre a possibilidade de vinculação das

deliberações de assembleia geral de debenturistas às decisões tomadas

em reuniões prévias de credores.

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Este processo tem origem em Consulta1-2 formulada pela Pentágono S.A.

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Pentágono” ou “Agente Fiduciário”), na

qualidade de agente fiduciário das 2ª e 3ª emissões de debêntures da A! Bodytech Participações

S.A. (“Bodytech”, “Companhia” ou “Recorrente”), e tem por objetivo discutir a possibilidade

de vinculação das deliberações das assembleias gerais de debenturistas (“AGDs”) de uma

determinada emissão a reuniões prévias entre credores de diferentes emissões.

2. O debate tem como pano de fundo o contrato particular entre credores, celebrado, em

05.06.2018, entre a totalidade, à época, dos credores3 das 2ª e 3ª Emissões de debêntures com

esforços restritos da Companhia4 (“Contrato de Credores” ou “Contrato”), com a interveniência

anuência do Agente Fiduciário, por meio do qual foi estabelecido que as deliberações tomadas

nas AGDs deveriam observar as orientações de voto tomadas pelos debenturistas em reuniões

prévias5.

1 Processo CVM nº 19957.014982/2023-41.

2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no Ofício Interno n º 4/2024/CVM/SRE.

3 Bradesco, BTG, Santander e Itaú. Com exceção do Itaú, que era credor apenas da 2ª Emissão, os demais

debenturistas eram credores de ambas as emissões.

4 As referidas emissões foram realizadas, respectivamente, em 15.05.2013 e 16.09.2014.

5 Cf. previsto na Cláusula 2.6 do Contrato de Credores (Doc.1924440).

Processo Administrativo CVM n 19957.007375/2022-43 – Voto – Página 1 de 18

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3. Em fevereiro de 2023, a Latache Gestão de Recursos Ltda. (“Latache”) adquiriu, para

a carteira de determinados fundos de investimento por ela geridos (“Fundos Latache”),

debêntures da 2ª Emissão. Conforme previsto no Contrato de Credores6, os Fundos Latache

assinaram Termos de Adesão7 quando se tornaram debenturistas da 2ª Emissão, vinculando-se

às disposições do Contrato de Credores.

4. Em 08.11.2023, foi realizada reunião prévia de credores nos termos do Contrato de

Credores, a fim de definir a orientação de voto que seria dada na AGD da 2ª Emissão, em

13.11.2023, cuja ordem do dia incluía deliberar sobre a declaração de vencimento antecipado

das debêntures da 2ª Emissão. Na ocasião, credores representando 89,36% do saldo devedor

das 2ª e 3ª Emissões deliberaram pela não declaração do vencimento antecipado8, dentre eles,

os , acionistas controladores e, no caso do

, também administrador, da Bodytech. Na oportunidade, restaram vencidos

os Fundos Latache, que, representando cerca de 10,64% do saldo devedor, votaram pela

declaração de vencimento antecipado.

5. Em que pese a orientação de voto tomada na reunião prévia de credores de 2ª e 3ª

Emissões, a Latache votou a favor da declaração do vencimento antecipado na AGD da 2ª

Emissão, realizada em 13.11.2023. Em razão de sua participação nas debêntures da 2ª Emissão

(de 30,77%), a Latache foi capaz de impedir a não declaração do vencimento antecipado, que

dependia, nos termos da Escritura de Emissão, de quórum de 80% das debêntures em

circulação9, em descumprimento à orientação de voto tomada na reunião prévia.

6. Ao analisar a Consulta, a SRE entendeu, nos termos do Ofício nº 2/2024/CVM/SRE10,

expedido em 16.02.2024 (“Decisão Recorrida”), pela irregularidade da “vinculação das

deliberações das assembleias gerais de debenturistas de uma determinada emissão a reuniões

prévias entre credores de diferentes emissões”. O entendimento da SRE foi ratificado pela PFE

6 Consoante disposto na Cláusula 6 do Contrato de Credores, a cessão das debêntures estava condicionada à adesão

do cessionário aos termos e condições do ajuste (Doc. 1924440, p. 27).

7 Doc. 1924441.

8 Doc. 1924444.

9 Conforme registrado na ata da referida AGD (Doc. 1924445), debenturistas representando 69,23% das debêntures

em circulação deliberaram pela não declaração de vencimento antecipado da 2ª Emissão, “sendo certo que as

Debêntures fora de circulação foram desconsideradas da base de cálculo do quórum”, razão pela qual “nos termos

da cláusula 5.5.1.3 da Escritura de Emissão, o quórum de não vencimento antecipado não foi alcançado dado

que não houve alcance de 80% (oitenta por cento) das Debêntures em circulação, de modo que o quórum para

evitar o vencimento não foi atingido”.

10 Doc. 1976272.

Processo Administrativo CVM n19957.001383/2024-48– Voto – Página 2 de 18

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por meio do Parecer nº 00011/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU11. Para maior clareza, os

principais trechos da Decisão Recorrida são transcritos a seguir:

Esta Superintendência de Registro de Valores Mobiliários entende que o Contrato

entre Credores, um negócio particular e acessório, não pode se sobrepor às

deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas ou alterar as disposições das

Escrituras de Emissão, tendo em vista que, ao contrário do contrato entre credores,

a AGC e a Escritura de Emissão possuem previsão legal explícita na Lei 6.404/76.

Ao analisar o caso concreto, observa-se que não existem disposições nas Escrituras

da 2ª e da 3ª emissão de debêntures da Companhia que suportem quaisquer decisões

oriundas de reuniões de credores amparadas pelo Contrato entre Credores, sendo que

a única menção a tal documento na Escritura surge na Cláusula 4.1.8.2, que trata das

garantias das debêntures (...).

Nesse sentido, a partir da análise da escritura de emissão, instrumento que segundo

a Lei 6.404/76 estabelece as condições de emissão das debêntures de uma

companhia, não se pode deduzir, de maneira alguma, que as deliberações das

Assembleias de Debenturistas poderiam estar vinculadas ao resultado de Reuniões

de Credores, conforme previsto no Contrato entre Credores.

Ademais, a LSA confere aos titulares de debêntures da mesma emissão ou série, o

poder para se reunir em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse de

comunhão dos debenturistas, conforme previsto no art. 71, caput da LSA.

A comunhão de interesses dos debenturistas prevista na Lei, não pode ser outra,

senão a comunhão de interesses dos debenturistas da mesma emissão ou série,

conforme explícito no texto legal. Não podem, dessa forma, decisões de credores

estranhos à emissão (debenturistas de outras emissões da companhia ou demais

credores) condicionar as deliberações tomadas em uma assembleia geral de

debenturistas daquela emissão.

7. Contra a referida decisão, a Companhia interpôs o Recurso12 ora analisado, ao qual foi

concedido o efeito suspensivo solicitado pela Recorrente13, afirmando, em linhas gerais, que:

(i) os Fundos Latache aderiram expressa e voluntariamente ao Contrato de Credores; (ii) a

ausência de previsão expressa na LSA de contrato dessa natureza no contexto de uma emissão

de debêntures não poderia servir para afastar os efeitos jurídicos que as partes contratantes lhe

quiseram dar, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade que permeia os negócios

11 Doc. 1975206.

12 Doc. 1984283.

13 Doc. 1984463.

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jurídicos privados; (iii) os Fundos Latache, como investidores profissionais, teriam a expertise

necessária para a tomada de decisões, notadamente no que diz respeito à aquisição das

debêntures e adesão ao Contrato de Credores; (iv) o Agente Fiduciário é interveniente anuente

no Contrato de Credores; e (v) o Contrato de Credores prevê a execução específica nos termos

do Código de Processo Civil.

8. Em manifestação voluntária sobre o Recurso, a Latache aduziu, em síntese, que: (i) os

Fundos Latache não celebraram originalmente o Contrato de Credores e não discutiram os seus

termos e condições; (ii) a assembleia de debenturistas é órgão soberano para deliberar, nos

termos do art. 71 da Lei nº 6.404/76, sobre “matérias de interesse da comunhão dos

debenturistas”; (iii) as competências da assembleia de debenturistas são indelegáveis; (iv) o

Contrato de Credores submete decisões que dizem respeito a duas comunhões distintas (a 2ª e

a 3ª Emissão) a uma única reunião de credores; (v) o Contrato de Credores estaria sendo

instrumentalizado de maneira ilegal, ao permitir que indivíduos relacionados à Emissora, que

não têm direito de voto no âmbito das AGDs, manifestem sua vontade em reuniões prévias de

credores; e (vi) conforme reconhecido pelo Agente Fiduciário, praticamente todas as AGDs

realizadas ao longo das Emissões não foram precedidas das respectivas reuniões de credores.

9. A área técnica, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº

4/2024/CVM/SRE, de 14.03.202414, reiterou os argumentos que fundamentaram a Decisão

Recorrida. Adicionalmente, ressaltou que:

(i) na sua visão, a doutrina a respeito da execução específica dos acordos de

acionistas existente mesmo antes da sua previsão legal não poderia ser

aplicável por analogia aos contratos privados entre credores, pois “no caso

em discussão não foram apontadas jurisprudências ou entendimentos

doutrinários que respaldem a validade e a eficácia de contratos entre

credores que vinculem as deliberações de AGDs”; e

(ii) no âmbito das reuniões prévias previstas no Contrato de Credores não há

qualquer mecanismo que discipline situações de potencial conflito de

interesses de debenturistas, ao contrário do disposto na Escritura de Emissão,

que prevê, nos itens 8.8 e 8.8.3, que apenas poderiam votar nas AGDs titulares

de “Debêntures em Circulação”, de modo que “condicionar as deliberação

14 Doc. 1987428.

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da AGD da 2ª Emissão às decisões prévias da Reunião de Credores

implicaria em descumprimento flagrante das disposições da Escritura da 2ª

Emissão”.

10. A Decisão Recorrida, conforme complementada pelo Ofício Interno nº

4/2024/CVM/SRE, foi examinada pelo Colegiado em 19.03.2024, ocasião em que pedi vista.

11. Em 08.04.2024, a Recorrente apresentou petição15 nos autos informando sobre (i) a

aquisição, pela própria Companhia, das debêntures detidas pela Latache; e (ii) a aprovação da

contratação da GDC Partners como agente fiduciário, em substituição à Pentágono, na AGD da

2ª Emissão da Companhia realizada em 27.03.2024. Como consequência desses movimentos,

teriam cessados os conflitos entre os debenturistas.

12. Na visão da Recorrente, tais fatos resultariam na perda de objeto da Consulta e na

consequente revisão do entendimento manifestado pela SRE. Não obstante, a Recorrente

reiterou seu entendimento quanto a que “o Contrato de Credores constitui um instrumento

válido e exequível segundo seus termos, não havendo qualquer ilegalidade, ineficácia ou

inexequibilidade que deva ser declarada por esta d. Autarquia”.

13. Organizei este voto em cinco partes, incluindo esta introdução. A segunda parte cuida

especificamente do argumento de que a Consulta teria perdido o seu objeto. A terceira seção

traz algumas considerações teóricas, enquanto a quarta parte examina as questões relevantes

postas no presente processo. Por fim, a quinta parte conclui.

II. PERDA DE OBJETO

14. Preliminarmente, cabe ressaltar que, posteriormente à interposição do Recurso ora

analisado, como mencionado, houve a aquisição, pela própria Companhia, das debêntures

detidas pela Latache e a substituição do agente fiduciário que formulara a Consulta junto à

CVM, dirimindo a controvérsia entre os debenturistas da 2ª emissão.

15. Nesse contexto, diante da cessação da controvérsia que deu ensejo ao presente

processo, entendo que houve perda do objeto recursal.

15 Doc. 2014224.

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16. De todo modo, tendo em vista tratar-se de questão ainda não enfrentada pelo Colegiado

com a qual outras companhias podem, eventualmente, se deparar, entendo oportuna a sua

análise pelo Colegiado, a fim de transmitir uma orientação clara ao mercado acerca do tema.

III. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS

17. A discussão gira em torno da interpretação do disposto no art. 71, caput e § 2º, da Lei

nº 6.404/76 (“LSA”), que assim dispõe:

Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer

tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da

comunhão dos debenturistas.

(...)

§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei

sobre a assembléia-geral de acionistas.

18. O dispositivo em comento instituiu a regra da existência compulsória de uma

comunhão de interesses entre os debenturistas, que no direito anterior16 não se operava ex

lege, mas dependia de expressa manifestação nesse sentido no negócio de emissão. Atualmente,

portanto, a comunhão de interesses entre os debenturistas é inerente a qualquer emissão de

debêntures17.

19. Contudo, pelo que se depreende da lei societária, a regra da comunhão de interesses

obrigatória alcança apenas “os titulares de debêntures da mesma emissão ou série”, os quais

podem reunir-se em assembleia geral para deliberar sobre os seus interesses comuns. Nesse

cenário, a questão que se coloca é a regularidade quanto ao estabelecimento, de forma

16 Conforme disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 781, de 12.10.1938, que regulava a comunhão de interesses entre

portadores de debêntures, verbis: “Art. 1º Os empréstimos por obrigações ao portador (debentures) contraidos

pelas sociedades anônimas, ou em comandita por ações, ou pelas autorizadas por leis especiais, criarão, quando

tal condição constar do manifesto da sociedade e do contrato devidamente inscrito, uma comunhão de interesses

entre os portadores dos títulos da mesma categoria, a saber, emitidos com fundamento no mesmo ato,

subordinados às mesmas condições de amortização e juros, e gozando das mesmas garantias.” (grifos aditados).

Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 2.627/40 era silente em relação à matéria.

17 “A comunhão de interesses entre os debenturistas decorre, como se vê, do fato mesmo da emissão, posto que os

vários tomadores dos títulos intervinculam-se entre si, automaticamente, e, como consequência, podem, a

qualquer tempo, reunir-se em assembleia para deliberar sobre os interesses comuns.” (BORBA, José Edwaldo

Tavares. Das Debêntures. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 136). No mesmo sentido, dentre outros, JÚNIOR,

Mario Engler Pinto. Debêntures. Direitos de Debenturistas. Comunhão e Assembleia. Agente Fiduciário. In: Rev.

de Dir. Merc., vol. 48, pp. 25-26.

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facultativa – por meio de convenção contratual –, de uma comunhão de interesses entre

debenturistas de emissões distintas.

20. A respeito, ressalto, inicialmente, que a regra da comunhão de interesses entre

debenturistas da mesma emissão ou série visa preservar a igualdade de tratamento18 entre os

obrigacionistas que sejam titulares dos mesmos direitos, princípio basilar do regime jurídico

das debêntures. Conforme leciona a doutrina, “[s]e todos os títulos conferirem iguais direitos,

os interesses são comuns, afigurando-se razoável que a decisão da maioria obrigue a minoria.

Mas se os direitos não são exatamente os mesmos, os interesses poderão ser divergentes ou

desiguais, inexistindo, portanto, comunhão”19. Também nessa linha:

Diferentemente da posição do credor comum, ao debenturista são conferidos

determinados direitos, que lhe permitem influir, de certa forma, na sorte dos negócios

sociais.

Para tornar efetiva a defesa de tais direitos, o primeiro passo foi a constatação da

existência de um centro de interesses comuns entre todos os obrigacionistas

portadores de um mesmo status jurídico20. (grifo aditado)

21. No caso de uma emissão de série única, a comunhão legal obrigatória vai se situar na

emissão, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 53 da LSA, “[a]s debêntures da mesma

série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos”. Tratando-se

de emissão dividida em séries, por sua vez, a comunhão poderá se situar (i) na emissão, caso as

séries sejam idênticas quanto aos direitos conferidos; ou (ii) na série, caso sejam estabelecidas

diferentes condições para cada série21.

22. Parte da doutrina admite, ainda, que a comunhão englobe a emissão quando “o assunto

a ser deliberado for comum a toda a emissão, hipótese em que a assembleia será única entre

18 O princípio da igualdade de tratamento “vem ‘desde o Decreto 781/1938, que primeiro reconheceu a

possibilidade da criação da “comunhão de interesses entre os portadores de títulos da mesma categoria (...)

gozando as mesmas garantias’” (AMARAL, José Romeu Garcia. Regime Jurídico das Debêntures. 2 ed. São

Paulo, Almedina, 2016.

19 BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. Cit., p. 138.

20 JÚNIOR, Mario Engler Pinto. Op. Cit., p. 25.

21 “O legislador, ao empregar, no art. 71, de forma alternativa, os vocábulos ‘emissão ou série’, teria situado a

comunhão na emissão apenas quando esta se compusesse de séries idênticas. Diversas as séries, a comunhão se

deslocaria da globalidade da emissão para cada série separadamente e, nesse caso, ter-se-ia para cada série uma

comunhão particular”. (BORBA, José Edwaldo Tavares. Op. Cit., p. 138).

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todos os debenturistas da mesma emissão, ainda que titulares de debêntures de séries

diversas”22.

23. Ainda que se possa discutir a possibilidade de realização de uma assembleia comum

quando forem emitidas séries diversas com direitos e obrigações diferentes, há consenso quanto

a que o conceito de comunhão está intrinsicamente relacionado à ideia de identidade de direitos,

ou o que Mario Engler Pinto Júnior chamou de “noção de centro de interesses, aliada à de

categoria”, abrangendo os portadores de um “mesmo status jurídico”23.

24. Como bem assinala José Edwaldo Tavares Borba, “[a] comunhão representa apenas

um estado jurídico, resultante do fato, legalmente qualificado, da identidade de interesses”24.

25. Nessa ordem de ideias, entendo que a opção do legislador de instituir uma comunhão

de interesses compulsória entre os debenturistas da mesma emissão ou série não obsta a que

seja constituída, por ato voluntário, uma comunhão mais abrangente entre credores de emissões

distintas que gozem de idênticos direitos. Não é incomum, por exemplo, que a companhia tenha

que se engajar em negociações com diferentes bancos para a obtenção do volume de recursos

necessário, e, para facilitar a operação, sejam realizadas emissões subsequentes, com os

mesmos termos e condições.

26. Nesses casos, a diferença entre os debenturistas, na prática, se limita a uma questão

temporal, concernente ao momento em que se deu a subscrição da emissão. Trata-se, a meu ver,

de uma diferença meramente formal, não havendo, portanto, distinções materiais entre suas

posições enquanto debenturistas frente à emissora, o que justifica que lhes seja garantido o

mesmo tratamento.

27. Nesse sentido, é possível argumentar que, na prática, ainda que vinculados a séries ou

emissões distintas, estes debenturistas compartilham dos mesmos interesses. Em outras

palavras, o que constitui a comunhão dos debenturistas é o fato de tais credores compartilharem

dos mesmos direitos e obrigações. Assim, se debenturistas de diferentes emissões ou séries

22 GUIMARÃES, Francisco José Pinheiro. Debêntures. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz

Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 460. No mesmo sentido

cf. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume 1-Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 436.

Em sentido contrário: JÚNIOR, Mario Engler Pinto. Op. Cit., p. 32.

23 JÚNIOR, Mario Engler Pinto. Op. Cit., pp. 28 e 32.

24 Op. Cit., p. 139.

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compartilharem dos mesmos direitos e obrigações, estará configurada a comunhão de

interesses, considerando a posição de igualdade em que se encontram face à emissora.

28. Além da identidade de direitos e obrigações, entendo que devem estar presentes

também alguns outros pressupostos para a instituição de uma comunhão facultativa, a saber: (i)

expressa previsão do contrato entre credores nas escrituras de emissão; (ii) os termos e

condições da convenção deverão observar o quanto disposto nas escrituras de emissão; e (iii)

as convenções de ordem privada não podem contrariar normas de ordem pública.

29. A possibilidade de se instituir uma comunhão facultativa, observadas tais premissas,

harmoniza-se tanto com uma interpretação finalística da norma, já analisada acima, quanto com

uma leitura sistemática do regime jurídico societário.

30. Assinalo, nesse sentido, que a LSA estabelece, no que couber, a aplicação das normas

das assembleias de acionistas, nos termos do § 2º do art. 71. A expressão “no que couber”

admite uma certa elasticidade, razão pela qual tem sido objeto de críticas e de debates quanto

ao seu alcance25.

31. Muitas das dúvidas que pairam na doutrina envolvem o aspecto material das

deliberações, e dizem respeito à abrangência do poder deliberativo da assembleia de

debenturistas, sobretudo no que diz respeito às modificações nas condições do empréstimo,

passíveis de aprovação nos termos do § 5º do art. 71, questão que foge ao escopo do presente

processo, motivo pelo qual não será aqui analisada, para não adicionar uma complexidade

desnecessária.

32. Já no que tange ao aspecto procedimental, a questão não enseja tantos debates, na

medida em que existe certo consenso quanto à aplicação subsidiária das normas das assembleias

de acionistas “em assuntos referentes ao modo de convocação, à forma de funcionamento, à

representação do debenturista, e outros de natureza procedimental”26.

25 “A Lei 6.404 peca por excesso de sintetização, ao acolher a sempre criticável fórmula da aplicação ‘no que

couber’, das regras relativas à assembleia de acionistas. Que regras seriam estas? Quis o legislador referir-se

somente às de cunho formalístico, ou também estaria contemplando as normas substanciais de fundo?” (JÚNIOR,

Mario Engler Pinto. Op. Cit., p. 33).

26 JÚNIOR, Mario Engler Pinto. Op. Cit., p. 33.

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33. Ressalto não ter identificado na doutrina qualquer opinião sobre a possibilidade de

estender à assembleia de debenturistas a sistemática aplicável aos acordos de acionistas (art.118

da LSA). A falta de uma tipificação legal específica, contudo, não me parece suficiente para se

concluir pela invalidade de eventual acordo de debenturistas.

34. Nesse sentido, noto que a lei acionária também não disciplinou o conflito de interesses

do debenturista (apenas o do acionista, no art.115, e do administrador, no art. 156, ambos da

LSA), embora a doutrina reconheça que o debenturista pode ser responsabilizado por abuso no

exercício do direito de voto ou pelo exercício do voto em conflito de interesses, na medida em

que a tutela do interesse comum dos debenturistas é pilar principiológico. Como ensina José

Edwaldo Tavares Borba:

Os votos podem ser contrapostos, mas os interesses são os mesmos, e, por essa razão,

a decisão da maioria, pelo menos teoricamente, deverá estar próxima do interesse

comum.

Impõe-se, todavia, para a preservação da inteireza da decisão, que se observem,

estritamente, as normas que impedem o voto abusivo e o voto conflitante (art. 115

da Lei nº 6.404/76)27.

35. No mesmo sentido é o entendimento de Mario Engler Pinto Júnior, que, no entanto,

faz importante ressalva em relação aos interesses subjacentes que permeiam o exame de conflito

de interesses por parte de debenturistas e acionistas:

A participação do debenturista em assembleia está sujeita a determinadas regras

específicas em matéria de conflito de interesses, não sendo correto aplicar-lhe, pura

e simplesmente, os mesmos dispositivos vigorantes para a assembleia de acionistas.

(...)

A situação conflituosa, capaz de gerar obstáculo ao exercício do voto por parte do

debenturista, não deve ter como parâmetro o interesse social, mas o interesse da

própria categoria. Este é o verdadeiro bem jurídico a ser tutelado.

O caso normalmente apontado pela doutrina estrangeira, como justificativa para a

abstenção do voto do debenturista, ocorre quando este é ao mesmo tempo acionista

da sociedade emissora. Os interesses são evidentemente contrapostos, sobretudo em

matéria de modificações iniciais do empréstimo, onde o favorecimento de uma das

27 Op. Cit., p. 141.

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partes tem sua contrapartida necessária no empobrecimento da outra28.

(grifado)

36. Assim, a falta de previsão específica não impede a sindicância do exercício do direito

de voto dos debenturistas, seja pelo status principiológico de sua tutela, seja em razão da

aplicação das normas das assembleias de acionistas, por força do comando contido no § 2º do

art. 71 da LSA, com as adaptações necessárias. Entender de modo diverso significa negar

princípio jurídico consagrado no direito comum e pavimentar caminho para desvios de

finalidade e condutas abusivas, frustrando o bem jurídico a ser tutelado (i.e., a comunhão de

interesses entre os debenturistas).

37. Além disso, não se pode esquecer que em matéria de direito privado, o ato será válido

quando não for vedado em lei, por constituir o exercício de uma liberdade individual, como

assegurado na nossa Constituição Federal. Mais recentemente, em matéria de direito societário,

o princípio da autonomia da vontade encontrou reforço na Lei nº 13.874/2019, cujo art. 3º, V,

prescreve que “as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e

urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver

expressa disposição legal em contrário”.

38. Nesse contexto, tal como se dá com contratos privados de forma geral, a convenção

entre debenturistas não encontra qualquer vedação e reflete priorização da autonomia da

vontade das partes, especialmente considerando que o direito de voto é um direito subjetivo2930, permitindo que os debenturistas tenham discricionariedade para instituir reuniões prévias,

28 Op. Cit., p. 33.

29 Em relação ao direito de voto conferido aos acionistas, diz-se que não é essencial, por não estar elencado no rol

do art. 109 da LSA, e que é subjetivo pelo fato de o acionista não ser obrigado a exercê-lo (REGO, Marcelo Lamy.

Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das Companhias.

2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 278-279). Entendo que o direito de voto vinculado às debêntures

também é um direito subjetivo, pois ao debenturista é facultado exercê-lo e, de igual maneira, o seu exercício não

é uma obrigação imposta ao debenturista.

30 De um lado, Nelson Eizirik destaca que: “O voto constitui a manifestação do direito conferido a cada indivíduo

de participar da formação da vontade de determinado grupo. Tratando-se de uma pretensão juridicamente

exigível diante dos demais componentes do grupo, o direito de voto é direito subjetivo, ou seja, decorre de uma

situação tida como legítima para fundamentar a participação de alguém na formação da vontade coletiva.”

(EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – 2ª ed. Revista e Ampliada – Artigos 80 a 137. São Paulo:

Quartier Latin, 2015, p. 174). Por outro lado, na visão de Erasmo Valladão “torna-se difícil caracterizar o direito

de voto como um verdadeiro direito subjetivo, por definição livre no seu exercício, na medida em que, votando, o

acionista deve antepor ao seu interesse o interesse da companhia, embora este último, como interesse comum,

também em certa medida lhe pertença” (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Conflito de Interesses

nas Assembleias de S.A. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 69). Em que pesem as divergências doutrinárias

com relação à natureza do direito de voto como direito subjetivo ou como direito-função, entendemos que, no caso

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respeitados os termos e condições da escritura de emissão e as normas legais cogentes. A

inexistência de norma que proíbe o contrato de credores possibilita, em tese, que os

debenturistas possam autovincular-se a determinadas obrigações por meio de contrato. Afinal,

no campo do direito privado, tudo que não é proibido, é permitido31.

39. Note-se, contudo, que apesar de lícita a convenção entre debenturistas, este contrato é

atípico, de modo que não lhe podem ser automaticamente transpostas as regras típicas do acordo

de acionistas e estabelecidas em lei32. Diante de tal atipicidade, exige-se ainda um maior

detalhamento e cuidado na elaboração de suas disposições, tendo em vista a ausência de

disciplina legal específica para regular a matéria. Nesse sentido, a execução específica do ajuste

não poderá ser promovida de forma automática e dependerá de expressa previsão contratual,

uma vez que não há integração das normas, em caso de eventuais omissões das regras privadas.

40. Diante do exposto acima, divirjo do entendimento da SRE de que a vinculação das

deliberações das assembleias gerais de debenturistas de uma determinada emissão a reuniões

prévias entre credores de diferentes emissões seria, em abstrato, contrária à lei societária. No

caso concreto, todavia, concordo com a conclusão da área técnica no sentido de que o Contrato

de Credores sob análise implicaria em descumprimento das disposições constantes da escritura

de emissão, conforme passo a analisar a seguir.

IV. MÉRITO

41. Feitas estas considerações teóricas, passo à análise do mérito deste Recurso. Desde já,

brasileiro, a legislação societária conferiu ao direito de voto a natureza de um direito-função ao impor a obrigação

de que o voto seja exercido no interesse social (art. 115, Lei nº 6.404/76). Nesse sentido, ver: RIBEIRO, Renato

Ventura. Direito de Voto nas Sociedades Anônimas. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 183. Vale notar que, no

caso das debêntures, o voto tem balizadores diferentes e deve ser exercido no interesse da comunhão dos

debenturistas.

31 Em aplicação do princípio de legalidade, conforme dispõe o art. 5º, inciso II da CF88: “II - ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

32

Se estivéssemos analisando o tema no contexto de um Acordo de Acionistas clássicos “(...) os votos exercidos

em Assembleia Geral em descumprimento a acordo de acionistas (e/ou, conforme o caso, à instrução de voto

havida em reunião prévia estabelecida em acordo de acionistas) devem ser considerados ineficazes e não podem

ser computados pelo Presidente da Assembleia Geral, de acordo com o art. 118, §8º, LSA.O acionista prejudicado

pela infração ao acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da companhia (incluindo, se for o caso, nas

hipóteses de ausência ou abstenção) poderá votar com as ações do acionista infrator, ausente ou omisso, nos

termos do artigo 118, §9º, LSA. A instrução de voto estabelecida no acordo de acionistas (ou em reunião prévia

estabelecida em acordo de acionistas) funcionará como mandato legal e autorizará os acionistas prejudicados a

exercerem o direito de voto das ações pertencentes ao acionista infrator na Assembleia Geral, na hipótese deste

último descumprir, se ausentar ou se omitir na Assembleia Geral.” (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do.

Assembleias Digitais e Outros Reflexos das Tecnologias nas Assembleias de S/A. São Paulo: Quartier Latin, 2020,

pág.261)

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adianto que acompanho as conclusões da Área Técnica, no sentido de não ser possível, no

caso concreto, que as AGDs sejam condicionadas às deliberações das reuniões prévias de

credores, realizadas no amparo do Contrato de Credores firmado entre os debenturistas das 2ª

e 3ª Emissões da Companhia. Entretanto, divirjo parcialmente dos fundamentos apresentados

pela SRE, pelas razões que passo a expor.

42. Em síntese, a Área Técnica entendeu33 pela irregularidade da vinculação das

deliberações das AGDs de uma determinada emissão a reuniões prévias entre credores de

diferentes emissões, nos termos do Contrato de Credores, uma vez que:

(i) O Contrato de Credores não possui previsão legal explícita na LSA, não

podendo assim um negócio particular e acessório se sobrepor às AGDs ou

alterar as disposições das Escrituras de Emissão de Debêntures34;

(ii) A comunhão de interesses dos debenturistas prevista na LSA não pode ser

outra, senão a comunhão de interesses dos debenturistas da mesma emissão

ou série. Dessa forma, de acordo com a SRE, não podem as decisões de

credores estranhos à emissão condicionar as deliberações tomadas em uma

AGD daquela emissão35; e

(iii) No âmbito do caso concreto: (a) não existe previsão expressa nas Escrituras

das 2ª e 3ª Emissões de debêntures da Companhia que mencione que as

deliberações das AGDs poderiam estar vinculadas ao resultado de reuniões

prévias de credores, conforme previsto no Contrato de Credores36; e (b) a

Escritura da 2ª Emissão prevê que apenas poderiam votar nas AGDs credores

titulares de “Debentures em Circulação” e no Contrato de Credores não há

qualquer previsão similar. Assim, no entendimento da SRE, condicionar as

deliberações da AGD da 2ª Emissão às decisões da reunião prévia de credores

implicaria em descumprimento das disposições da Escritura da 2ª Emissão.

43. Respeitosamente, discordo dos fundamentos trazidos pela SRE no item (i) e (ii)

elencados acima e acompanho seu entendimento com relação ao item (iii).

33 Doc. 1976272.

34 Doc. 1976272.

35 Doc. 1976272

36 Doc. 1976272

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44. Para evitar repetições desnecessárias, remeto, no tocante aos itens (i) e (ii), ao quanto

já exposto na seção anterior deste voto, no sentido de que: (a) a falta de previsão específica do

Contrato de Credores na LSA não justifica a proibição, em abstrato, à formação de um arranjo

contratual que vincule os votos de determinados debenturistas nas AGDs às deliberações

tomadas em reuniões prévias; e (b) é possível que seja constituída, de forma voluntária, uma

comunhão de debenturistas entre credores que não sejam titulares da mesma emissão ou série,

desde que (b.1) os direitos e condições das diferentes emissões sejam os mesmos; (b.2) o

contrato de credores esteja expressamente previsto nas escrituras de emissão; e (b.3) o referido

contrato não viole disposição legal cogente ou escritural.

45. Passo, então, a analisar se no âmbito do caso concreto, o Contrato de Credores firmado

entre os debenturistas das 2ª e 3ª Emissões de debêntures da Companhia dispunham de tais

requisitos de forma a vincular as deliberações das AGDs às decisões tomadas em reuniões

prévias de credores.

(a) Ausência de previsão do Contrato de Credores nas Escrituras de Emissão

46. Conforme bem pontuado pela SRE, a partir da leitura das Escrituras da 2ª e da 3ª

Emissões, observa-se uma única menção ao Contrato de Credores na Cláusula 4.1.8.2. Veja-se

a seguir:

“4.1.8.2: A Alienação Fiduciária de Ações, em conjunto com o Contrato de Cessão

Fiduciária de Recebiveis RM e o Contrato de Cessão Fiduciária de Recebiveis

Gympass serão compartilhados, sem ordem de preferência de recebimento no caso

de excussão, e proporcionalmente ao respectivo saldo devedor, com os titulares das

debêntures emitidas pela Emissora nos termos do “Instrumento Particular de

Escritura da 3¢ Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da

Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, para Distribuição Pública

com Esforços Restritos de Distribuição, da A! Bodytech Participações S.A."

(“Escritura da 32 Emissão”) (“Debéntures da 32 Emissão”), nos termos do

Contrato entre Credores celebrado entre os debenturistas das respectivas emissoes

em 5 de junho de 2018 e aditado em 30 de novembro de 2020 (“Contrato entre

Credores”).” 37 (Grifei)

37 Docs. 1924437 e 1924439.

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47. É por meio da escritura de emissão que a companhia formaliza sua declaração

unilateral de emitir debêntures, deliberada em Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de

Administração, e regula os direitos a serem conferidos por estas debêntures, bem como suas

garantias e demais cláusulas e condições, conforme previsto no art. 61 da LSA38-39.

48. A rigor, é papel da companhia emissora elaborar a escritura de emissão e incluir, além

das informações obrigatórias previstas no art. 59 da LSA40, quaisquer informações adicionais

ou complementares que sejam necessárias41. Assim, espera-se que, no mínimo, conste neste

documento as informações que tenham potencial de impactar a tomada de decisão do investidor.

49. Considerando que a escritura de emissão é o principal documento no contexto de uma

emissão de debêntures, por meio do qual são regulados os direitos dos debenturistas, garantias,

demais cláusulas e condições desta emissão, deve, então, o Contrato de Credores estar

devidamente previsto nas Escrituras.

50. No caso concreto, como visto acima, as Escrituras da 2ª e da 3ª Emissões fazem, de

forma breve e sucinta, uma única menção ao Contrato de Credores, em um contexto específico

relacionado às garantias reais das debêntures.

51. Adicionalmente, ambas as Escrituras possuem disposição específica para tratar sobre

38 PINHEIRO GUIMARÃES, Francisco José. “Capítulo IV – Debêntures” In: LAMY FILHO, Alfredo;

BULHÕES PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.). Direito das Companhias. 2. ed., atual. e ref. Rio de Janeiro:

Forense, 2017, p. 447.

39 Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias

e demais cláusulas ou condições.

40 Dentre os termos e condições que deverão constar na escritura de emissão, conforme art. 61 da LSA, deverão

constar as informações obrigatórias do art. 59 da LSA, quais sejam “I - o valor da emissão ou os critérios de

determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das debêntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver; V a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão; VI - a época e as condições

de vencimento, amortização ou resgate; VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos

lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e

IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.”

41 Como por exemplo, devem constar da escritura de emissão “(...) todas as condições que tiverem sido deliberadas

pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, conforme o caso, além de outras características das

debêntures, uma vez que os direitos e garantias dos debenturistas dela decorrem. Os termos da escritura de emissão

devem regular as relações jurídicas entre a companhia e a comunhão de debenturistas desde a emissão até o

vencimento ou resgate dos títulos, ressalvado o interesse da companhia emissora de modificar as condições

previstas na escritura ao longo desse período (...) também deverão constar da escritura de emissão as regras sobre

a nomeação e substituição do agente fiduciário, seus deveres e atribuições, as regras sobre a convocação e

deliberação das assembleias de debenturistas, bem como todas as demais obrigações a que a companhia emissora

estará sujeita.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin,

2011, pp. 387 - 388).

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as “Assembleias de Debenturistas” (Cláusula 8)42, a qual não faz qualquer referência ao

Contrato de Credores ou à existência de Reunião Prévia.

52. Assim, a partir da análise das Escrituras neste caso concreto, não é possível deduzir

que as deliberações das AGDs deveriam estar vinculadas ao resultado das reuniões prévias de

credores, nos termos do Contrato de Credores, de modo que, a meu ver, não teria sido cumprido

o requisito da previsão do contrato de credores nas escrituras de emissão.

(b) A incompatibilidade entre o Contrato de Credores e as Escrituras de Emissão

53. A Cláusula 8.8. das Escrituras prevê que “[n]as deliberações da Assembleia Geral de

Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto. As deliberações serão tomadas por 80%

(oitenta por cento) mais uma Debênture em circulação, exceto [...] nas hipóteses de [...]

vencimento antecipado, [...] que dependerão da aprovação de 90% (noventa por cento) das

Debêntures em Circulação” (grifei).

54. A Cláusula 8.8.3 das Escrituras de Emissão, por sua vez, estabelece que:

“8.8.3. Para os fins de cálculo do quórum de instalação e de deliberação nos

termos desta Escritura de Emissão, ‘Debêntures em Circulação’ significam as

Debêntures efetivamente subscritas e integralizadas no âmbito da Oferta, excluídas

as Debêntures mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de

empresas coligadas à Emissora, controladas pela Emissora, de titularidade de suas

controladoras diretas ou indiretas e/ou grupo de controle e/ou de administradores

da Emissora, incluindo, mas não se limitando a pessoas direta ou indiretamente

relacionadas a quaisquer das pessoas anteriormente mencionadas, tais como

cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até segundo grau.”

(Grifei)

55. Como é possível observar, nos termos das Escrituras, todas as deliberações das AGDs

devem ser tomadas unicamente por titulares de “Debêntures em Circulação”, definidas pela

citada Cláusula 8.8.3 das Escrituras, o que implica sejam desconsideradas da base de cálculo

do quórum de deliberação as debêntures detidas por partes relacionadas à emissora.

42 Docs. 1924437 e 1924439.

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56. Ocorre que, conforme bem apontado pela Área Técnica43, o Contrato de Credores não

contém qualquer previsão que impeça debenturistas ligados à Emissora de exercerem seu direito

de voto. Ao contrário, a convenção estabelece, em suas cláusulas 2.7 e 2.844, que a aprovação

das matérias em sede de reunião prévia depende do voto favorável de credores representando

determinado percentual (de 80% ou 90%, conforme o caso) do saldo devedor das 2ª e 3ª

Emissões. Assim, o Contrato de Credores acaba por ampliar a base de cálculo do quórum de

deliberação, permitindo que partes relacionadas à Emissora exerçam o direito de voto, em

contrariedade ao que dispõem as escrituras.

57. Isso teria possibilitado que os , partes

relacionadas à Bodytech45 e, portanto, impedidos de votar nas AGDs, diante do disposto na

Cláusula 8.8. das Escrituras de Emissão vista acima, exercessem seu direito de voto na Reunião

de Credores realizada em 08/11/202346.

58. Desse modo, observa-se que o Contrato de Credores contraria os termos das Escrituras

de Emissão, deixando de atender, desse modo, mais um dos pressupostos para o reconhecimento

de sua validade.

(c) A equivalência de direitos entre os debenturistas da 2º e 3ª Emissão

59. Por fim, como mencionei acima, a igualdade de direitos entre os debenturistas é outro

pressuposto que considero necessário para a formação de uma “comunhão de interesses”

facultativa entre debenturistas de emissões distintas.

60. No caso concreto, uma leitura inicial das escrituras da 2ª e da 3ª Emissão parece indicar

que de fato havia uma equivalência nos termos e condições de ambas as emissões47. De todo

43 § 48 do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SER (doc. 1987428).

44 Doc. 1924440, pp. 19-20.

45 Conforme observado no item 4 deste Voto, O é administrador e, em conjunto com o

, acionista controlador da Bodytech.

46 Doc. 1924444.

47 A título de exemplo, destaco as características das debêntures, dispostas no item 4 das Escrituras: (i) as

debêntures de ambas as Emissões terão seu vencimento em 20 de agosto de 2025 (cláusula 4.1.3.1.), ressalvadas

as hipóteses de vencimento antecipado (cláusula 5.5.) e de amortização extraordinária e resgate antecipado da sua

totalidade (cláusula 5.2.), bem como aquelas de “Amortização Antecipada Obrigatória ou Resgate Antecipado

Obrigatório” (cláusula 5.3.); (ii) As debêntures de ambas as Emissões “são simples, não conversíveis em ações de

emissão da Emissora” (cláusula 4.1.6.1.); (iii) as debêntures de ambas as Emissões “são da espécie quirografária,

com garantia real adicional, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações” (cláusula 4.1.7.1.); (iv) As

debêntures de ambas as Emissões contavam com as mesmas garantias reais (cláusula 4.1.8.1.); (v) O “Valor

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modo, entendo que uma análise mais aprofundada adicionaria um grau de complexidade

desnecessário a este processo, tendo em vista não terem sido atendidos os demais pressupostos

para a legalidade do Contrato de Credores e a consequente vinculação das deliberações da AGD

às decisões tomadas em reunião prévia de debenturistas, conforme analisado nas seções

anteriores.

V. CONCLUSÃO

61. Diante do exposto, concluo que:

(i) é lícita, em tese, a convenção entre debenturistas de emissões distintas que

estabeleça o mecanismo de reuniões prévias às assembleias gerais de

debenturistas, desde que (i.a) os direitos e condições das diferentes emissões

sejam os mesmos; (i.b) a convenção de credores esteja expressamente

prevista nas escrituras de emissão; e (i.c) o referido ajuste não viole norma de

ordem pública ou disposição escritural; e

(ii) no caso concreto, não é possível a vinculação das deliberações da AGD ao

resultado da reunião de credores realizada nos termos do Contrato de

Credores, dada a ausência dos pressupostos constantes nos itens (i.b) e (i.c)

acima.

62. Assim, voto pelo não provimento deste Recurso.

É o voto.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

Nominal Unitário” das debêntures de ambas as Emissões não sofrerá atualização monetária (cláusula 4.3.1.); (vi)

o cálculo e a forma de pagamento das remunerações correspondentes às debêntures de ambas as Emissões são

baseados nos mesmos parâmetros (Cláusulas 4.4.1.1. e 4.4.1.2. ;); e (vii) Não haverá repactuação programada das

Debêntures” (cláusula 4.5.1.).

Processo Administrativo CVM n19957.001383/2024-48– Voto – Página 18 de 18

Voto do Diretor João Accioly

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001383/2024-48

Reg. Col. nº 3037/24

Recorrente: A! Bodytech Participações S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da SRE sobre possibilidade de vinculação das

deliberações de AGDs às decisões tomadas em reuniões prévias de credores.

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CASO

1. Diante da perda de objeto, penso que o recurso deveria ser recebido como consulta (art.

5º da RCVM 46), de modo que o Colegiado não deveria provê-lo ou desprovê-lo.

2. Nesse sentido, apresento algumas impressões sobre o entendimento da SRE de que seria

irregular que deliberações das AGDs de uma emissão de debêntures fossem vinculadas a

reuniões prévias de credores de outras emissões, conforme previsto no Contrato de Credores.

Assim resumo seu entendimento para fins desta manifestação:

(i) Não há previsão na Lei 6.404 para contrato de credores forma do realizado entre os

debenturistas, não podendo prevalecer sobre as AGDs ou as disposições das escrituras.

(ii) A comunhão de interesses de debenturistas da lei só pode ser a da mesma emissão, não

podendo credores estranhos a tal emissão condicionar suas deliberações;

(iii) As escrituras não têm previsão de vinculação das AGDs às reuniões prévias previstas no

Contrato de Credores, de modo que condicionar as deliberações da AGD à reunião

prévia implicaria descumprimento da escritura que não o menciona – especialmente

quando se considera que na reunião prévia participam todos os debenturistas, incluindo

partes relacionadas, o que é previsto no contrato, mas contrário ao previsto nas escrituras.

3. Sobre o ponto (i) acima, o fato de não haver previsão legal não torna inválido o contrato.

Deveria ser óbvio. Porém, há a questão relevante de esse contrato prevalecer sobre assembleias

gerais de debenturistas ou disposições das escrituras. Essa limitação do alcance do contrato,

porém, não decorre de sua falta de previsão legal, mas de questões mais básicas do sistema geral

do direito das obrigações, como a relatividade dos contratos.

4. O que não é possível é que um contrato entre as partes A e B imponha obrigação a C, sem

anuência expressa ou tácita deste. Porém, naquilo que o contrato só afeta direitos disponíveis das

partes que o integram, nenhuma delas pode invocar uma prévia manifestação de sua vontade para

eximir-se de suas obrigações assumidas em tal contrato. Este seria o caso de uma parte do

contrato recusar-se a cumprir uma obrigação nele prevista porque contrariaria a escritura de

debêntures, como no caso que levou à consulta. Se tal parte adquire debêntures e ingressa

voluntariamente numa relação jurídica com disposições distintas e envolvendo as mesmas partes,

sem que a lei a proíba ou lhe exija qualquer formalidade especial, o negócio posterior é válido.

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5. Quanto ao ponto (ii), embora em princípio cada emissão constitua uma comunhão de

interesses, o que me parece delimitar a comunhão é a identidade de direitos perante a emissora

das debêntures e a recíproca interação de direitos dos componentes de determinado grupo.

Assim, embora em princípio cada emissão constitua uma comunhão, um ato como o contrato de

credores, no caso dos autos, faz tal comunhão abranger também seus integrantes, ao menos nos

pontos em que as disposições ficam equalizadas pelo contrato. Especial destaque deve ser dado à

circunstância todos os debenturistas o integrarem (Ofício SRE nº 4/2024, pág. 11).

6. O ponto (iii) é o mais sensível. Até que ponto poderiam as assembleias de debenturistas

ser condicionadas a reuniões prévias previstas num contrato como o Contrato de Credores, não

previsto nas escrituras?

7. Pelas razões expostas pela Área Técnica em sua decisão, parece-me que suas oposições

não teriam aplicabilidade numa situação que se diferenciasse da dos autos, nestes dois aspectos:

(a) expressa previsão de tal contrato na escritura; e (b) ausência de disposições no contrato

contrárias às da escritura – como a questão de participação de debenturistas ligados à emissora

nas reuniões prévias (seja porque a escritura não restringe, seja porque o contrato não permite).

Em tal caso, parece-me que não haveria aplicabilidade das oposições relevantes manifestadas

pela Área Técnica. Assim, parto da premissa de que a Área Técnica implicitamente entendeu

necessário que haveria esses dois requisitos, (a) e (b), como necessários para que o Contrato de

Credores pudesse ter os efeitos de vincular a AGD à reunião prévia, e trato de ambos a seguir.

• (a) Expressa previsão do contrato entre credores nas escrituras de emissão.

8. Entendo que a previsão do contrato entre credores na escritura seria necessária para que

se pudesse cogitar de opor qualquer efeito desse contrato a debenturistas que não o integrem. A

meu ver, porém, tal previsão é prescindível no que se refere à eficácia para as partes que o

integram.

9. Em linha com o que afirmei no §4 acima, a relatividade das obrigações impede que partes

possam interferir na esfera de terceiros sem a anuência destes, ainda que tácita, o que se pode

instituir pela previsão na escritura de debêntures de um contrato entre credores – em situação

análoga à eficácia perante terceiros de modificações nos atos constitutivos das pessoas jurídicas

e, ainda mais próximo, do acordo de acionistas perante a companha quando nela arquivado.

10. Porém, a meu ver tal exigência só faz sentido para que o negócio possa ter alguma

eficácia em relação a quem não participa diretamente do negócio. Não haveria base legal para

exigir que um negócio voluntariamente aceito por todos os credores tivesse uma formalidade

específica (i.e., a menção na escritura) para que pudesse ser alterado. É diferente de supor, por

óbvio, que os credores pudessem alterar as condições que obrigam a devedora, como tratar, por

exemplo, da remuneração. Mas no que tange aos direitos dos próprios credores, o contrato

firmado por todos eles me parece substituir sua menção na escritura.

Processo Administrativo CVM nº19957.001383/2024-48– Voto DJA – Página 2 de 4

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11. Em suma, tal contrato deve estar previsto na escritura apenas para que possa vincular

terceiros, se houver a previsão dessa vinculação na própria escritura. Por exemplo, de maneira

análoga à dinâmica de acordos de acionistas, se uma parte descumpre o que se obrigou a fazer no

contrato de credores, como votar contrariamente ao deliberado na reunião prévia, os outros

signatários do acordo de acionistas não poderiam exigir dos demais debenturistas (que não

participam do contrato de credores) que, na assembleia geral, não computem o voto emitido

contrariamente à reunião prévia. Trata-se de questão básica de relatividade dos contratos. Mas

isto é inconfundível com a vinculação da própria parte que integra o contrato. Ela não pode

furtar-se a votar conforme a reunião prévia sob o argumento de que um negócio jurídico anterior

(aquele formalizado na escritura de debêntures) não prevê a possibilidade de parte dos

debenturistas voluntariamente criarem um negócio que apenas os afete, pois isto seria exigir uma

formalidade para validade do negócio sem qualquer previsão legal.

• (b) Ausência de contradição entre o contrato de credores e a escritura de debêntures

12. Em relação a este pressuposto aparentemente implícito no entendimento da Área Técnica

para validade do contrato, novamente se trata, a meu ver, de algo exclusivamente ligado à

limitação subjetiva de sua eficácia.

13. Um debenturista que não tenha aceitado os termos do contrato não poderia ter sua esfera

jurídica afetada de maneira contrária àquela com que concordou. Da mesma forma, a escritura

deve ser respeitada no que se refere ao polo devedor: não poderiam alguns ou todos os credores

modificar termos da escritura com os quais impusessem obrigações adicionais ou mais onerosas

à emissora, ou eventuais coobrigados.

14. Por outro lado, naquilo que não gere efeitos para debenturistas alheios ao contrato de

credores, não há qualquer razão para impedir as partes de negociarem direitos e obrigações de

maneira distinta à prevista na escritura de emissão, uma vez que tais direitos e obrigações são de

sua exclusiva titularidade e as partes têm autonomia para dispor de seus direitos patrimoniais

entre si. Isto se aplica inclusive para a sujeição do próprio voto a uma reunião prévia de que

participem partes que, pela escritura, não votariam na assembleia: podendo um debenturista votar

como bem entender, se tal debenturista faz um acordo privado pelo qual se obriga a votar nos

termos de uma reunião prévia (em troca das contrapartidas livremente negociadas), os demais

debenturistas em princípio nada teriam com isso. Ademais, no caso concreto, ainda menos teriam

algo a opor os demais debenturistas quando todos eles também aceitaram as mesmas regras de

participação nas reuniões prévias

15. Se for possível alterar a escritura por quóruns inferiores à unanimidade, por previsão da

própria escritura, com ainda maior razão seus termos podem ser substituídos por adesão

voluntária de todos os credores. No caso concreto, assim, nem faz diferença haver ou não

previsão na escritura, pois todos os debenturistas integram o contrato de credores. Impedir que

todos os credores possam aceitar termos e condições distintos dos previstos na escritura é negarProcesso Administrativo CVM nº19957.001383/2024-48– Voto DJA – Página 3 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

lhes o direito de dispor do que é seu. Os contratantes são soberanos ao contrato, e não o inverso.

Da mesma forma que poderiam alterar a escritura por maioria nela prevista, podem com ainda

mais razão aceitar, todos eles, regras distintas previstas num outro documento. Não faz sentido

poder mudar a escritura por maioria e não poderem todos os integrantes que compõem a

unanimidade aderir a termos e condições diferentes daqueles previstos na escritura.

II – CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCLUSÕES

16. Pela leitura da manifestação da Área Técnica e da PFE (Parecer nº 11/2024 GJU-2),

parece-me ter havido uma certa confusão ao lidar com alguns conceitos legais e sua transposição

ao fenômeno concreto dos credores e dos negócios jurídicos efetivamente celebrados entre eles

na situação real dos autos.

17. Essa confusão me parece transparecer quando a análise da área técnica trata figuras

organizacionais previstas na lei como se fossem uma espécie de entidade mais poderosa que seus

próprios constituintes. A assembleia de debenturistas, no caso concreto, é tratada como “órgão

colegiado e soberano de deliberação sobre questões de interesses de debenturistas”. Embora a

expressão sirva razoavelmente para descrever seu funcionamento, ela nada mais é que um

conjunto de indivíduos que escolheram, em negócios jurídicos privados, certas regras para dispor

como podem decidir coletivamente.

18. Se um punhado de credores quisesse sujeitar a vontade de todos os demais, haveria

diversas questões a serem examinadas, tais como o que já se falou acima sobre necessidade de

anuência prévia a possibilidades de alterações, por meio de previsão na escritura ou mecanismo

equivalente, e das condições e limites para as modificações. Mas no caso dos autos, investir a

“assembleia de debenturistas” de uma superioridade hierárquica sobre “as partes do contrato de

credores” não tem o menor contato com a realidade, quando todos os integrantes do dito “órgão

colegiado” voluntariamente concordaram com outras regras. Não há essa dicotomia entre

“assembleia” e “integrantes do contrato”. As “AGDs” são apenas outro nome para todos os

debenturistas, que assinaram consciente e voluntariamente o Contrato de Credores.

19. Em conclusão, concordo em termos gerais que não se pode pretender que um contrato

entre credores possa impor restrições a outros debenturistas sem previsão na escritura, mas isso

não impede a vinculação das próprias partes. Ademais, entendo que no caso concreto nem

mesmo se aplica a limitação do alcance subjetivo do contrato, pela circunstância de todos os

debenturistas serem também parte do Contrato de Credores.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo CVM nº19957.001383/2024-48– Voto DJA – Página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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