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CVM · Colegiado · 18/04/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003158/2020-12

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003158/2020-12

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Pedro Henrique Cruzeiro Rabelo (“Proponente”), na qualidade de participante do mercado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, no qual não constam outros acusados. No âmbito do PAS, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por suposta gestão irregular de carteiras de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/1976 e no art. 2º da então aplicável Instrução CVM n° 558/2015. Após ser citado, o Proponente apresentou manifestação na qual declarou sua intenção em celebrar termo de compromisso “ para não mais desempenhar a conduta de gestão de recursos ou carteiras de terceiros (...), o que, inclusive já vem se abstendo de fazer ”, não tendo oferecido contrapartida pecuniária. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Em seu Parecer, a PFE/CVM considerou que: (i) “ para manifestação final sobre a cessação do ilícito, seria necessária a confirmação pela r. área técnica acerca da ausência de indícios de que a prática é atual ”;

(ii) “ o interessado não apresentou qualquer proposta de ressarcimento aos lesados ou mesmo de reparação dos danos difusos ocasionados ”; e (iii) os fatos em análise indicariam a prática de crime, já em apuração. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 28.02.2023, tendo em vista as considerações da PFE/CVM, a SPS manifestou não ter detectado indício de que o Proponente continuasse a manter a referida atividade. Quanto aos investidores prejudicados, a Área Técnica afirmou que, em tese, para fins de caracterização da irregularidade no curso das investigações, foi identificado um conjunto de 13 investidores pessoas naturais que depositaram valores para o Proponente e, somente com esse conjunto de investidores, já seria passível de individualização um prejuízo total de R$ 1.971.236,07 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos). Em sua análise, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a manifestação da SPS na reunião, (ii) o óbice apontando pela PFE/CVM em relação à ausência de ressarcimento aos investidores em tese lesados, e (iii) a ausência de proposta a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2020-12

SUMÁRIO

PROPONENTE:

PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO

ACUSAÇÃO:

Suposta gestão irregular de carteiras, na forma definida pelo §1º do

art. 23 da Lei n° 6.385/76[1] e pelo art. 2º da então aplicável Instrução

CVM n° 558/2015 (“ICVM 558”) [2].

PROPOSTA:

Manifesta intenção em celebrar Termo de Compromisso “para não

mais desempenhar a conduta de gestão de recursos ou carteiras de

terceiros (...), o que (...) inclusive já vem se abstendo de fazer”, sem

oferecer qualquer contrapartida pecuniária para o encerramento

antecipado do processo.

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003158/2020-12

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PEDRO

HENRIQUE CRUZEIRO RABELO (doravante denominado “PEDRO RABELO”), na

qualidade de participante do mercado, no âmbito de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 1

Sancionadores (“SPS”), no qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM[3] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. O Inquérito Administrativo (“IA”) teve origem em processo[4] instaurado a partir

do recebimento de denúncia apresentada por Corretora à BSM sobre suposta

atuação irregular de algumas sociedades no mercado de valores mobiliários. De

acordo com a denúncia, WM Manhattan Investment e Technologies Ltda. (“WM

Manhattan”) e outras sociedades, identificadas como “mesas proprietárias”,

estariam oferecendo custos operacionais menores aos investidores, gerando uma

“competição desequilibrada”.

3. No curso de investigações sobre possível intermediação irregular da WM

Manhattan[5], foi identificada a existência de outro processo[6], instaurado pela

CVM, tratando de reclamações de investidores contra a WM Manhattan e seu sócio

responsável, PEDRO RABELO, envolvendo possível gestão irregular, em tese, e a não

devolução de valores a investidores.

4. Após a conclusão da fase de instrução do IA, a SPS concluiu pela impossibilidade

de estabelecer um paralelo entre a atuação da WM Manhattan e a atuação dos

integrantes do sistema de distribuição relacionados no art. 15 da Lei n° 6.385/76[7],

bem como pela existência de elementos suficientes para caracterizar irregularidade

na atuação de PEDRO RABELO como administrador de carteiras sem autorização da

CVM.

5. Neste Parecer será dado enfoque à atuação específica de PEDRO RABELO, único

acusado no âmbito do IA.

DOS FATOS

6. Inicialmente, a Área Técnica destacou os seguintes fatos que apontavam para

gestão irregular na atuação de PEDRO RABELO:

a. a existência de reclamações de investidores apresentadas à CVM, contendo

contratos de gestão, correspondências eletrônicas, mensagens de WhatsApp e

relatórios de acompanhamento de posições investidas;

b. o depoimento de um dos ex-sócios da WM Manhattan prestado no âmbito do

IA, no qual consta que PEDRO RABELO teria recebido clientes particulares na

sede da sociedade e que, apesar de estar gerindo recursos de terceiros

pessoalmente, estaria gerando relatórios com a logomarca da WM Manhattan; e

c. a existência de Inquérito Policial instaurado para apurar ocorrência de crime

contra o sistema financeiro, que tratava de denúncias semelhantes às

apresentadas à CVM envolvendo gestão, em tese, irregular, além de apropriação

de valores investidos por clientes por parte de PEDRO RABELO e WM Manhattan,

contendo, também, documentação diversa comprobatória das denúncias.

7. A fim de analisar se teria ocorrido, de fato, gestão irregular, a SPS analisou, além

da documentação reunida no âmbito das reclamações e denúncias apresentadas à

CVM e à Polícia Federal, extratos bancários, operações realizadas no mercado e

informações das Corretoras de valores, tendo constatado que:

a. PEDRO RABELO atuava profissionalmente como gestor e era remunerado para

isso;

b. nos contratos firmados com investidores constavam como destino dos

depósitos para investimento números de contas bancárias pessoais de PEDRO

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 2

RABELO;

c. a ordem de grandeza do montante dos depósitos realizados por PEDRO

RABELO em suas contas pessoais em Corretoras de valores ao longo do tempo

mostrou-se compatível com as transferências de recursos recebidas por ele de

Pessoas Naturais, conforme identificado em extratos bancários ao longo do

mesmo período, o que demonstraria, em tese, que os valores recebidos por

PEDRO RABELO tinham por destino a realização de operações no mercado

financeiro;

d. entre os anos de 2016 e 2020, PEDRO RABELO realizou um total de 54.442

operações em 9 Corretoras distintas, a maioria com contratos de dólar futuro, o

que indica que ele operava com habitualidade;

e. entre os anos de 2016 e 2020, PEDRO RABELO depositou um total de R$

4.808.791,54 nas referidas Corretoras e sacou mais da metade dos recursos que

depositou (R$ 2.928.107,25), o que corroborou a versão de denunciantes de que

ele estaria utilizando, em tese, os recursos em proveito próprio e/ou

alimentando parcialmente um esquema de pirâmide financeira;

f. a estrutura organizada por PEDRO RABELO funcionou como um misto de

pirâmide financeira com gestão irregular, devido ao fato de aplicar os valores

recebidos e utilizar parte dos recursos em proveito próprio ou destinar à

pagamento de alguns clientes;

g. a WM Manhattan serviu apenas como “pano de fundo” para dar credibilidade

às operações e à gestão realizadas por PEDRO RABELO, pois os contratos

assinados com investidores não faziam menção à sociedade e as contas de

destino dos recursos eram contas pessoais de PEDRO RABELO; e

h. a única relação entre a WM Manhattan e a gestão irregular eram os endereços

eletrônicos e os relatórios de acompanhamento enviados aos clientes.

8. Ainda, no curso das investigações, a Área Técnica colheu depoimento de três

pessoas naturais, ex-clientes de PEDRO RABELO, e todas elas confirmaram que

PEDRO RABELO fazia a gestão dos valores recebidos e afirmaram que não

receberam a devolução de seus investimentos.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a Área Técnica, todos os elementos necessários para configurar a

tipicidade da infração de gestão, em tese, irregular de carteiras foram observados

na atuação de PEDRO RABELO:

a. foi constatado que PEDRO RABELO executou milhares de operações ao longo

dos anos de 2016 a 2020 com os recursos dos investidores com os quais tinha

contrato, o que configuraria o elemento gestão, que, de acordo com

precedente recente julgado pela Autarquia[8], consiste “essencialmente, na

tomada de decisões de investimento (...) com ‘liberdade para estabelecer uma

estratégia de investimento e, dentro dessa estratégia, executar os passos

necessários para sua efetivação, comunicando-os ao cliente posteriormente’”;

b. o caráter profissional da atuação teria restado configurado, tendo em

vista que o próprio PEDRO RABELO admitiu ter atuado ao longo de quatro anos,

chegando a ter mais de uma centena de clientes, grande parte lastreado em

contrato padronizado, que previa, inclusive, o pagamento pelos clientes de

“taxa de performance” a título de remuneração;

c. a entrega de recursos ao administrador teria restado configurada, pelo

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 3

fato de os extratos bancários analisados comprovarem o envio de recursos dos

clientes a PEDRO RABELO; e

d. a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários

por conta do investidor teria restada configurada, na medida em que os

relatórios encaminhados aos clientes demonstraram a prestação de contas,

caracterizando que os recursos eram confiados a PEDRO RABELO para aplicação

em nome dos clientes.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de PEDRO RABELO por

gestão, em tese, irregular de carteiras, na forma definida pelo §1º do art. 23 da Lei

n° 6.385/76 e pelo art. 2º da então aplicável ICVM 558.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Citado, PEDRO RABELO apresentou manifestação de intenção de celebrar Termo

de Compromisso (“TC”) “para não mais desempenhar a conduta de gestão de

recursos ou carteiras de terceiros (...), o que, inclusive já vem se abstendo de fazer”,

sem oferecer qualquer contrapartida pecuniária para o encerramento antecipado do

processo, alegando, resumidamente, que:

a. agiu de boa-fé e esteve disposto a contribuir para o bom andamento das

diligências instauradas;

b. não negou que incorreu na conduta de gestão de recursos de terceiros e

confessou espontaneamente que tinha intenção de obter autorização junto à

CVM para desempenhar a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários;

c. resolveu pôr em prática o exercício da atividade para conseguir cumprir o

requisito de “ter 3 anos de experiência na atividade”, necessário para obter

autorização;

d. passou a realizar operações de cunho pessoal e, “ao obter sucesso, atraiu a

atenção de amigos, os quais passaram a lhe pedir para realizar operações por

eles”;

e. ao constatar que o número de pessoas, bem como as verbas sob sua

gerência, aumentavam, “buscou o auxílio de um operador do direito para tornar

a relação mais séria e formal junto aos investidores”;

f. “vive momento delicado em sua vida, sofre por saber que gerou prejuízo a

pessoas com as quais tinha convívio estreito e, atualmente, não tem condições

de ressarcir os prejudicados”; e

g. “sua situação financeira é tão calamitosa quanto a dos investidores que

sofreram prejuízo econômico”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2019 (“RCVM 45”)[9] e

conforme PARECER n. 00082/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela existência de

óbice legal para celebração de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 4

13. Em relação ao requisito constante do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76

(cessação da prática), a PFE-CVM consignou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)

Observa-se dos autos, que o próprio acusado admite ter

realizado, por pelo menos quatro anos, a conduta irregular

de administrar carteira de investimentos de terceiros sem

estar habilitado junto à Autarquia. Por outro lado, a narrativa

da acusação indica, a princípio, que a conduta ilícita não é

atual.

Assim, para manifestação final sobre a cessação do

ilícito, seria necessária a confirmação pela r. área

técnica acerca da ausência de indícios de que a

prática é atual.” (Grifado)

14. Em relação ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“No que diz respeito à correção do ilícito, verifica-se, nas

tabelas constantes do Relatório de Inquérito, que o acusado

movimentou valores na ordem de R$ 20 milhões, havendo

diversos investidores que afirmam não terem reavido os

montantes confiados ao Senhor Pedro Rabelo.

No entanto, o interessado não apresentou qualquer

proposta de ressarcimento aos lesados ou mesmo de

reparação dos danos difusos ocasionados, diante do

abalo à integridade, transparência e confiabilidade do

mercado de capitais. Vale ressaltar, que os fatos,

inclusive, constituem crime já em apuração.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[10] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

17. Em reunião realizada em 28.02.2023, em atenção à consideração da PFE-CVM

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 5

sobre a cessação da prática, a SPS se manifestou no sentido de que não haveria

como refutar a alegação do PROPONENTE de que ele não mais incorria na

irregularidade, considerando o fato de não haver qualquer indício detectado de que

ele se mantenha nessa atividade.

18. Adicionalmente, em atenção a questionamento do Comitê sobre investidores

prejudicados, a Área Técnica afirmou que, em tese, (a) teriam sido dezenas ou

centenas de clientes prejudicados com a atuação irregular do PROPONENTE, (b) a

demonstração de todos os prejudicados demandaria trabalho adicional, e (c) para

fins de caracterização da irregularidade no curso das investigações, foi identificado

um conjunto de 13 investidores pessoas naturais que depositaram valores iguais ou

superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para PEDRO RABELO e, somente com

esse conjunto de investidores, já seria passível de individualização um prejuízo total

de R$ 1.971.236,07 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e

seis reais e sete centavos).

19. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em

vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[11], e considerando, em

especial, (a) a manifestação da SPS na reunião, (b) o óbice apontando pela PFE-CVM

em relação à ausência de ressarcimento aos investidores em tese lesados, e (c) a

ausência de proposta a título de compensação pelos danos difusos causados ao

mercado, entendeu que o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente

nem oportuno e deliberou[12] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da

proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.02.2023,

decidiu[13] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo

de Compromisso apresentada por PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO.

Parecer Técnico finalizado em 06.04.2023.

[1] Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O

disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores

mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente.

[2] Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa

de pessoa autorizada pela CVM.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo Administrativo CVM 19957.008061/2019-62.

[5] O Inquérito Administrativo foi instaurando visando à “apuração de eventual

intermediação irregular por parte da WM Manhattan Investments & Technologies

Ltda., WM Manhattan Educacional Ltda. e outras sociedades ligadas a elas ou seus

sócios, a partir de 2015”.

[6] Processo Administrativo CVM 19957.006454/2017-70.

[7] Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as

instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 6

emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por

conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II

- as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em

circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os

assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de

valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de

valores. V - entidades de mercado de balcão organizado. VI - as corretoras de

mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

[8] PAS 19957.004928/2020-44, julgado em 28.09.2021.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[10] PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO não consta como acusado em outros

PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 06.04.2023).

[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[12] Deliberado pelos membros titulares SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto da

SEP.

[13] Idem a Nota Explicativa 12.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 10/04/2023, às 11:54, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/04/2023, às 12:18, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 10/04/2023, às 13:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 10/04/2023, às 16:00, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 10/04/2023, às 20:03, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 511 (1756440) SEI 19957.003158/2020-12 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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