CVM · Colegiado · 18/04/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.005711/2022-13
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005711/2022-13
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Machado Terni (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Em complemento à autodenúncia, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.10.2022, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de conduta semelhante à da infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Analisando este caso em específico, o Presidente João Pedro Nascimento ponderou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também chamada de denúncia espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. O Presidente João Pedro destacou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas. Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005711/2022-13
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FERNANDO MACHADO TERNI
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Realização de operação em período no qual isso não poderia ocorrer,
em inobservância, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
[1]
44/2021 (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005711/2022-13
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO
MACHADO TERNI (doravante denominado “FERNANDO TERNI”), na qualidade de
membro do conselho de administração do CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A.
(doravante denominada “CIDSA” ou “Companhia”), previamente à instauração de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
[2]
DA ORIGEM
Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 1
2. O processo teve origem em autodenúncia apresentada por FERNANDO TERNI,
referente à venda de ações de emissão da Companhia realizada por ele em período
no qual isso não poderia ter ocorrido.
DOS FATOS
3. Em 07.06.2022, FERNANDO TERNI comunicou à CVM a realização da venda de
ações de emissão da Companhia no período acima, tendo se manifestado no sentido
de que:
(i) desde 2019, seria membro do Conselho de Administração (“CA”) da CIDSA,
posição que ocuparia por indicação da gestora de recursos de fundos de
investimento que investiam na Companhia, sociedade em que atuava como
operating partner;
(ii) em setembro de 2021, com a alienação das ações de emissão da CIDSA pela
citada gestora, teria decidido se desfazer gradativamente da sua posição
acionária na Companhia, passando a vender essas ações periodicamente (para
isso, teria determinado à sua corretora a execução automática de ordens de
venda no momento em que o ativo atingisse determinados níveis de valor);
(iii) as reuniões do CA da Companhia, em regra, ocorriam todo final de mês, de
forma que, em abril de 2022, a reunião ocorreria no dia 28, quando seriam
apresentados os resultados da CIDSA referentes ao 1º trimestre de 2022 (“1° ITR
2022”), sendo que, devido à troca do auditor independente, a entrega das
demonstrações financeiras teria atrasado, razão pela qual a reunião somente
ocorreu em 16.05.2022, data em que a Companhia teria publicado o 1º ITR 2022;
(iv) nos dias 9, 10 e 12.05.2022 (no período de proibição de negociação), o preço
do ativo teria atingido o patamar predeterminado, disparando a execução
automática da ordem de venda, o que teria gerado a alienação de 15 (quinze)
mil ações de emissão da Companhia, totalizando o montante de R$ 296.800,00
(duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), sendo que tais vendas teriam
ocorrido em período no qual isso não poderia ocorrer, devido à mudança da data
da mencionada reunião;
(v) o preço das ações de emissão da Companhia teria passado por processo de
valorização gradativa, incluindo o preço negociado no período proibido acima;
(vi) as vendas no período acima representariam apenas violação objetiva e não
intencional do disposto no art. 14 da RCVM 44, “não representando conduta
dolosa, uso indevido de informações privilegiadas, criação de condições
artificiais de demanda ou qualquer outra prática não-equitativa de mercado”;
(vii) ao constatar o erro, teria decidido reconhecê-lo perante a CVM, “mantendo
sua sempre retilínea e idônea conduta no exercício de suas funções”, assumindo
responsabilidade pelo equívoco; e
(viii) teria interesse em celebrar Termo de Compromisso (“TC”).
4 . Considerando se tratar de análise de venda de ações por administrador de
companhia aberta, em período no qual isso não poderia ter ocorrido, o processo foi
enviado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), a
Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 2
qual informou que tais operações, detectadas nas rotinas adotadas pela área, já
haviam sido analisadas, não se encontrando indícios de uso indevido de informações
privilegiadas, e sem que existissem elementos que pudessem justificar a adoção de
diligências adicionais, ao menos até o surgimento de novos fatos.
5. Cabe ressaltar que a CIDSA divulgou o 1º ITR 2022, em 16.05.2022, às 21h19,
tendo FERNANDO TERNI alienado 15 mil ações de emissão da Companhia entre os
dias 09, 10 e 12.05.2022 (com preço médio variando entre R$ 19,71 e R$ 19,85),
totalizando R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). Caso
tivesse alienado as 15 mil ações de emissão da Companhia ao longo do pregão do dia
17.05.2022, o primeiro após o período de proibição de negociação acima referido,
pelo preço médio de R$ 19,61, teria realizado um montante de R$ 294.150,00
(duzentos e noventa e quatro mil e cento e cinquenta reais), menor em R$ 2.650,00
(dois mil e seiscentos e cinquenta reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP, FERNANDO TERNI teria vendido ações de emissão da Companhia
em período no qual isso não poderia ter ocorrido, em inobservância, em tese, ao disposto no
art. 14 da RCVM 44, no valor total de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e
oitocentos reais), valor R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) maior do
que se tivesse realizado a operação ao longo do primeiro dia após o término de tal
período.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 28.09.2022, FERNANDO TERNI apresentou proposta para celebração de TC,
na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela
única, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na
espécie, alegando, na oportunidade, boa-fé, uma vez que teria apresentado denúncia
espontânea, e ausência de histórico, já que não figura em PAS instaurado pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00079/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou os aspectos
legais da proposta de TC, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de ajuste no caso.
9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se “as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe".
Tendo em vista que as negociações em período que antecede à
divulgação de Fato Relevante são práticas instantâneas que se
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encerram com a operação em bolsa e que não se verificam indícios de
continuidade delitiva, considera-se que foi atendido o requisito legal.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito, apesar de não ser
possível individualizar prejuízo a investidor, a prática de negociação
em período vedado constitui infração que causa dano difuso ao
mercado. (...)
(...)
Assim, no que diz respeito à adequação da proposta formulada, a análise
estará sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso com o Senhor Fernando Machado Terni, exclusivamente no
que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo
de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício
da atividade consensual no caso concreto, verificando a adequação da proposta
no que concerne à suficiência da indenização.” (Grifado).
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em reunião realizada em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de conduta semelhante à da
infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.004151/2021-07 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em
[3]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
[4]
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
11. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
[5]
RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE , que não consta como acusado em PAS
instaurados pela CVM; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem
novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM
45; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PAS acima citado, o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais).
12. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto um novo balizamento
para infrações, em tese, envolvendo negociações realizadas em período no qual
essas não seriam permitidas, quando não vislumbrada hipótese de insider trading. O
parâmetro utilizado anteriormente considerava infrações, em tese, relacionadas
simultaneamente aos art. 13 e 14 da RCVM 44.
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13. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
[6]
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
[7]
deliberação ocorrida em 21.03.2023 , entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[8]
21.03.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO MACHADO
TERNI, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.04.2023.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.
13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação
com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 5
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta
de documentos elaborados pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos e da
proposta de Termo de Compromisso apresentada.
[3] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela
SMI, em caso de alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes
da divulgação das ITRs, em descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º,
da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). O TC foi firmado no
montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três Compromitentes.
Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, SSR e SNC.
[5]
FERNANDO TERNI não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 10.04.2023).
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 5.
[7] Idem a N.E. n° 4.
[8] Idem a N.E. n° 4.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 11/04/2023, às 14:10, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 11/04/2023, às 15:00, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/04/2023, às 15:33, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 11/04/2023, às 16:15, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 11/04/2023, às 16:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 6
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Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 7
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