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CVM · Colegiado · 18/04/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.005711/2022-13

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005711/2022-13

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Machado Terni (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Em complemento à autodenúncia, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.10.2022, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de conduta semelhante à da infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Analisando este caso em específico, o Presidente João Pedro Nascimento ponderou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também chamada de denúncia espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. O Presidente João Pedro destacou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas. Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005711/2022-13

SUMÁRIO

PROPONENTE:

FERNANDO MACHADO TERNI

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Realização de operação em período no qual isso não poderia ocorrer,

em inobservância, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº

[1]

44/2021 (“RCVM 44”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e

cinco mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005711/2022-13

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO

MACHADO TERNI (doravante denominado “FERNANDO TERNI”), na qualidade de

membro do conselho de administração do CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A.

(doravante denominada “CIDSA” ou “Companhia”), previamente à instauração de

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.

[2]

DA ORIGEM

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 1

2. O processo teve origem em autodenúncia apresentada por FERNANDO TERNI,

referente à venda de ações de emissão da Companhia realizada por ele em período

no qual isso não poderia ter ocorrido.

DOS FATOS

3. Em 07.06.2022, FERNANDO TERNI comunicou à CVM a realização da venda de

ações de emissão da Companhia no período acima, tendo se manifestado no sentido

de que:

(i) desde 2019, seria membro do Conselho de Administração (“CA”) da CIDSA,

posição que ocuparia por indicação da gestora de recursos de fundos de

investimento que investiam na Companhia, sociedade em que atuava como

operating partner;

(ii) em setembro de 2021, com a alienação das ações de emissão da CIDSA pela

citada gestora, teria decidido se desfazer gradativamente da sua posição

acionária na Companhia, passando a vender essas ações periodicamente (para

isso, teria determinado à sua corretora a execução automática de ordens de

venda no momento em que o ativo atingisse determinados níveis de valor);

(iii) as reuniões do CA da Companhia, em regra, ocorriam todo final de mês, de

forma que, em abril de 2022, a reunião ocorreria no dia 28, quando seriam

apresentados os resultados da CIDSA referentes ao 1º trimestre de 2022 (“1° ITR

2022”), sendo que, devido à troca do auditor independente, a entrega das

demonstrações financeiras teria atrasado, razão pela qual a reunião somente

ocorreu em 16.05.2022, data em que a Companhia teria publicado o 1º ITR 2022;

(iv) nos dias 9, 10 e 12.05.2022 (no período de proibição de negociação), o preço

do ativo teria atingido o patamar predeterminado, disparando a execução

automática da ordem de venda, o que teria gerado a alienação de 15 (quinze)

mil ações de emissão da Companhia, totalizando o montante de R$ 296.800,00

(duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), sendo que tais vendas teriam

ocorrido em período no qual isso não poderia ocorrer, devido à mudança da data

da mencionada reunião;

(v) o preço das ações de emissão da Companhia teria passado por processo de

valorização gradativa, incluindo o preço negociado no período proibido acima;

(vi) as vendas no período acima representariam apenas violação objetiva e não

intencional do disposto no art. 14 da RCVM 44, “não representando conduta

dolosa, uso indevido de informações privilegiadas, criação de condições

artificiais de demanda ou qualquer outra prática não-equitativa de mercado”;

(vii) ao constatar o erro, teria decidido reconhecê-lo perante a CVM, “mantendo

sua sempre retilínea e idônea conduta no exercício de suas funções”, assumindo

responsabilidade pelo equívoco; e

(viii) teria interesse em celebrar Termo de Compromisso (“TC”).

4 . Considerando se tratar de análise de venda de ações por administrador de

companhia aberta, em período no qual isso não poderia ter ocorrido, o processo foi

enviado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), a

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 2

qual informou que tais operações, detectadas nas rotinas adotadas pela área, já

haviam sido analisadas, não se encontrando indícios de uso indevido de informações

privilegiadas, e sem que existissem elementos que pudessem justificar a adoção de

diligências adicionais, ao menos até o surgimento de novos fatos.

5. Cabe ressaltar que a CIDSA divulgou o 1º ITR 2022, em 16.05.2022, às 21h19,

tendo FERNANDO TERNI alienado 15 mil ações de emissão da Companhia entre os

dias 09, 10 e 12.05.2022 (com preço médio variando entre R$ 19,71 e R$ 19,85),

totalizando R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). Caso

tivesse alienado as 15 mil ações de emissão da Companhia ao longo do pregão do dia

17.05.2022, o primeiro após o período de proibição de negociação acima referido,

pelo preço médio de R$ 19,61, teria realizado um montante de R$ 294.150,00

(duzentos e noventa e quatro mil e cento e cinquenta reais), menor em R$ 2.650,00

(dois mil e seiscentos e cinquenta reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SEP, FERNANDO TERNI teria vendido ações de emissão da Companhia

em período no qual isso não poderia ter ocorrido, em inobservância, em tese, ao disposto no

art. 14 da RCVM 44, no valor total de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e

oitocentos reais), valor R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) maior do

que se tivesse realizado a operação ao longo do primeiro dia após o término de tal

período.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 28.09.2022, FERNANDO TERNI apresentou proposta para celebração de TC,

na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela

única, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados na

espécie, alegando, na oportunidade, boa-fé, uma vez que teria apresentado denúncia

espontânea, e ausência de histórico, já que não figura em PAS instaurado pela CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00079/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou os aspectos

legais da proposta de TC, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de ajuste no caso.

9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de que, se “as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe".

Tendo em vista que as negociações em período que antecede à

divulgação de Fato Relevante são práticas instantâneas que se

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 3

encerram com a operação em bolsa e que não se verificam indícios de

continuidade delitiva, considera-se que foi atendido o requisito legal.

Quanto ao preenchimento do segundo requisito, apesar de não ser

possível individualizar prejuízo a investidor, a prática de negociação

em período vedado constitui infração que causa dano difuso ao

mercado. (...)

(...)

Assim, no que diz respeito à adequação da proposta formulada, a análise

estará sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de

Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta.

(...)

Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de

Compromisso com o Senhor Fernando Machado Terni, exclusivamente no

que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo

de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício

da atividade consensual no caso concreto, verificando a adequação da proposta

no que concerne à suficiência da indenização.” (Grifado).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Em reunião realizada em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e

(b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de conduta semelhante à da

infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, como, por exemplo, no PAS

CVM 19957.004151/2021-07 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em

[3]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

[4]

RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

11. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

[5]

RCVM 45; (ii) o histórico do PROPONENTE , que não consta como acusado em PAS

instaurados pela CVM; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido

praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem

novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de

conduta; v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM

45; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo, o do PAS acima citado, o

Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais).

12. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto um novo balizamento

para infrações, em tese, envolvendo negociações realizadas em período no qual

essas não seriam permitidas, quando não vislumbrada hipótese de insider trading. O

parâmetro utilizado anteriormente considerava infrações, em tese, relacionadas

simultaneamente aos art. 13 e 14 da RCVM 44.

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 4

13. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto

pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

[6]

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

[7]

deliberação ocorrida em 21.03.2023 , entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco

mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos

e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

17. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

[8]

21.03.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por FERNANDO MACHADO

TERNI, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 10.04.2023.

[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.

13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação

com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 5

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações

contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta

de documentos elaborados pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos e da

proposta de Termo de Compromisso apresentada.

[3] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela

SMI, em caso de alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes

da divulgação das ITRs, em descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º,

da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). O TC foi firmado no

montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três Compromitentes.

Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.

[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, SSR e SNC.

[5]

FERNANDO TERNI não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último

acesso em 10.04.2023).

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 5.

[7] Idem a N.E. n° 4.

[8] Idem a N.E. n° 4.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 11/04/2023, às 14:10, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 11/04/2023, às 15:00, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/04/2023, às 15:33, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 11/04/2023, às 16:15, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 11/04/2023, às 16:25, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 6

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Parecer do CTC 513 (1757573) SEI 19957.005711/2022-13 / pg. 7

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