CVM · Colegiado · 18/04/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004676/2018-39
Inteiro teor
159.339 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004676/2018-39
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas. Após serem intimados e apresentarem defesa, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única. A proposta foi apresentada diretamente ao Diretor Relator do PAS, que a encaminhou, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. A PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") verificasse que "as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem o voto da [FBPSA] proferido na assembleia geral da [Companhia], realizada em 28 de abril de 2017 ". Em reunião do Comitê realizada em 18.01.2022, a representante da PFE/CVM presente à reunião manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada pelos Proponentes, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o julgamento de caso similar pelo Colegiado;
(iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Após reunião com a secretaria do Comitê, os Proponentes manifestaram, tempestivamente, sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê;
(ii) o fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste caso.
Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso. Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.05.2022 (“Decisão”) que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso, formulada em 04.10.2021, por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”). A proposta foi apresentada no âmbito do presente processo administrativo sancionador (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes, na condição simultânea de administradores e acionistas controladores indiretos da JBS S.A., por suposta violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976. A referida proposta, resultante de negociação dos Proponentes com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cada um dos Proponentes, totalizando o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Na Decisão, o Colegiado, por maioria, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (“Regimento Interno da CVM”), entendeu pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso no caso. Discordando da Decisão, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração em 21.06.2022 (“Pedido”) e manifestação complementar em 18.11.2022, ainda na esfera administrativa, com fundamento no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021 e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
Segundo os Proponentes, a Decisão ostentaria as seguintes nulidades: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em processos administrativos sancionadores: ao rejeitar a Proposta, a Decisão teria violado o preceito em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo , reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ e deste Colegiado; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos da Decisão revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória aos Proponentes, em afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput , da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º da Resolução CVM nº 45/2021. Em 25.11.2022, os Proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso, que será apreciada oportunamente, de acordo com os trâmites previstos na Resolução CVM n° 45/2021. Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel destacou inicialmente que a deliberação em tela não trata da apreciação de mérito, conveniência ou oportunidade da aceitação da proposta em si – rejeitada pela Decisão. Observou que o objeto deste incidente processual se destina, exclusivamente, a responder ao pleito específico dos Proponentes, formulado por meio do Pedido, de que a Decisão teria sido formada a partir de critério de desempate inadmissível e, além disso, feriria o princípio da impessoalidade.
Na sequência, o Relator apresentou considerações sobre os pedidos de reconsideração nos termos da regulamentação da CVM, tendo destacado que o referido instrumento não se propõe a alterar a essência da decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro material ou de fato que, fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. Conforme observou, o objetivo central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não tenham restado suficientemente claros ou não tenham sido abordados. Dessa forma, ressaltou que “ os pedidos de reconsideração não se confundem com qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo de compromisso ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes ”. Nesse sentido, o Relator concluiu que o Pedido e as duas supostas nulidades indicadas pelos Proponentes como fundamento não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, não tendo observado no caso qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato apto a, nos termos do dispositivo em questão, justificar a reconsideração da Decisão. Desse modo, o Pedido não deveria ser conhecido como um pedido de reconsideração. Por outro lado, o Relator votou pelo conhecimento do pleito dos Proponentes como pedido de anulação da Decisão, nos termos do art.
53 da Lei nº 9.784/1999, a fim de analisar as supostas ilegalidades alegadas. Não obstante, tendo examinado a fundamentação do Pedido, o Relator não encontrou qualquer vício de legalidade que afetasse a Decisão. Diferentemente do alegado pelos Proponentes, na visão do Relator, inexiste qualquer vício de legalidade na aplicação, ao caso, do mecanismo de desempate de votos previsto no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM. A esse respeito, o Relator observou que, de fato, o voto de qualidade não pode ser utilizado em desfavor de acusados no julgamento de processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM nº 45/2021, e em decorrência do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Contudo, o Relator destacou que o termo de compromisso se situa no campo dos métodos alternativos de solução de controvérsias, não importando confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, “ não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso em procedimento administrativo investigativo ou em processo administrativo sancionador perante a CVM. A referida prerrogativa consiste em mera faculdade da Autarquia ”.
Assim, ressaltou que “ a Decisão se restringiu ao campo de apreciação da conveniência e oportunidade da celebração de termo de compromisso, conforme condições negociadas entre os Proponentes e o Comitê. A rejeição da Proposta pelo Colegiado, naturalmente, não se confunde com qualquer forma de decisão de mérito ou de manifestação por parte da Autarquia sobre a procedência ou não das imputações formuladas pela Acusação ”. Nesse contexto, concluiu que o empate atingido na reunião do Colegiado de 03.05.2022 entre os votos favoráveis e contrários à celebração da Proposta foi acertadamente solucionado pela aplicação da regra geral de desempate de decisões do Colegiado prevista no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM. O Relator também afastou a alegação de que os fundamentos utilizados na Decisão para rejeitar a Proposta seriam frágeis, revelando uma motivação discriminatória e um viés pessoal negativo com relação aos Proponentes, em suposta violação ao princípio da impessoalidade. Sobre esse ponto, o Relator ressaltou que, apesar de haver discordado de tal posição e ter votado pela aceitação da Proposta, estaria claro que “ os fundamentos utilizados na Decisão, além de respaldados [em] dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021, ostentam inequívoco caráter objetivo e impessoal, tendo sido utilizados em diversos precedentes do Colegiado ”.
Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido (i) não deve ser conhecido como um pedido de reconsideração, tal como previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, por não ter vislumbrado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, não tendo os Proponentes apontado como fundamento do Pedido nada nesse sentido; e (ii) deve ser conhecido e indeferido como pedido de anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não foi observado qualquer vício que afete a Decisão sob a ótica da legalidade. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021; e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999. O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou o voto proferido pelo Diretor Alexandre Rangel em seus fundamentos e conclusões. Em acréscimo, destacou a admissibilidade do exercício do voto de qualidade do presidente para promover o desempate em deliberações colegiadas que tratam da aceitação ou rejeição de propostas de termos de compromisso, nos termos do art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021.
Observou que o desempate das deliberações de órgãos colegiados por meio de voto de qualidade do presidente é procedimento legítimo, e que encontra paralelo nos regimentos internos de outras entidades integrantes da Administração Pública. Por exemplo, cita-se as previsões constantes dos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (art. 20, Regimento Interno CRSFN), da Superintendência de Seguros Privados (art. 6º, §3º, Regimento Interno SUSEP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 93, Regimento Interno CADE). Na sequência, o Presidente esclareceu que no contexto da análise deste pedido de reconsideração não se está fazendo juízo de conveniência quanto a aceitação ou a rejeição daquele Termo de Compromisso, na certeza de que o mérito da proposta foi analisado naquela ocasião e conforme o caso pode vir a ser reexaminada, seguindo os tramites da Resolução CVM nº 45/2021 e não por meio do pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesta oportunidade, o CTC opinou pela aceitação da proposta de termo de compromisso. A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.05.2022 , tendo sido rejeitada, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM (“RCVM”) n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM).
Naquela ocasião, (i) os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta, e (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso. Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , tendo alegado, em resumo: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em PAS; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. Em deliberação de 10.01.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estariam ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999. Em 25.11.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor individual de R$ 3.250.000,000 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, nos termos do art.
84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021, opinou novamente pela inexistência de óbice à celebração do termo de compromisso no caso. O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de os Proponentes não terem trazido nada que fosse apto a afastar o que consta da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , entendeu que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022 , e que, ao menos sob as condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. O Diretor Alexandre Rangel, relator do caso, manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, adotando como fundamentos os seguintes elementos: (i) a PFE/CVM indicou a inexistência de óbice jurídico; (ii) a aceitação da Proposta, nos termos e condições em que apresentada, terá inequívoco efeito dissuasório, desestimulando de forma rigorosa e exemplar práticas semelhantes no mercado de valores mobiliários, situação que reforça a conveniência e oportunidade da Proposta, nos termos do art. 86, caput, da RCVM n° 45/2021;
(iii) o CTC, à época da reunião do Colegiado de 03.05.2022 , havia opinado a favor de proposta cujos termos e condições foram aprimorados na Proposta; (iv) quanto ao contexto fático apurado no Processo, as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido pela acusação. Ainda sobre as circunstâncias fáticas do Processo, Rangel ressaltou que o caso trata de matéria pacífica no Colegiado da CVM há mais de 7 anos, em suas mais variadas composições, frisando que o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador consiste em um tema já enfrentado diversas vezes na Autarquia, como, por exemplo, no (i) no PAS CVM nº RJ2014/10060, j. em 10.11.2015 (Caso OGPar); (ii) PAS CVM nº RJ2014/10556, j. em 24.10.2017 (Caso Forjas Taurus); e (iii) PAS CVM nº RJ2018/4328, j. em 13.08.2019 (Caso Pettenati), os quais, inclusive, tiveram desdobramentos com a formalização da posição do Colegiado da CVM no Ofício-Circular Anual da SEP, a partir de 2018. Por fim, o Diretor Relator acrescentou que o presente voto encontra-se alinhado com as suas manifestações proferidas nas reuniões do Colegiado de (i) 03.05.2022 , oportunidade em que se posicionou a favor da proposta de termo de compromisso anteriormente analisada pelo Colegiado, que foi aperfeiçoada na Proposta, ora objeto de deliberação;
e (ii) 10.01.2023 , ocasião em que atestou a regularidade do critério de desempate em decisões relativas a propostas de termo de compromisso, nos termos da Resolução CVM n° 24/2021, e a higidez da deliberação tomada pelo Colegiado na reunião de 03.05.2022 . O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam a manifestação do Diretor Alexandre Rangel. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou o Parecer desfavorável do CTC quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo votado por sua rejeição, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, e reiterado as considerações feitas na reunião de Colegiado de 03.05.2022 . A propósito, destacou também que não foi apresentado qualquer argumento ou fato novo (salvo por incremento da contrapartida financeira proposta, inferior a 10%, quando comparado com a proposta anteriormente rejeitada) e que o Colegiado já examinou a questão, neste caso concreto, em pelo menos duas outras oportunidades.
Ressaltou, ainda, que, independentemente do eventual desfecho em sede de julgamento, bem como em acréscimo às debatidas circunstâncias que cercam o caso e ao histórico dos acusados, o caso também apresenta claras nuances em relação aos seis precedentes de PAS julgados desde 2015 pela CVM sobre o tema, que somente seriam enfrentadas pelo Colegiado em análise de mérito, como as alegações de que a pessoa jurídica acionista era de grande porte, detinha vultuosos investimentos em outras áreas e um quadro de aproximadamente 50 funcionários, e que o entendimento da Autarquia quanto ao impedimento de voto em tela teria sido divulgado, pela primeira vez, em 2018, por meio de Ofício Circular da SEP. Assim, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004676/2018-39
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) WESLEY MENDONÇA BATISTA; e
2) JOESLEY MENDONÇA BATISTA.
ACUSAÇÃO:
Abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação
das próprias contas, em possível infração, em tese, ao disposto no
§1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$
3.000.000,000 (três milhões de reais), o que resulta no montante
total de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004676/2018-39
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
JOESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), na
qualidade de acionista e Presidente do Conselho de Administração (doravante
denominado “CA”) da JBS S.A. (doravante denominada “JBS” ou “Companhia”), e
WESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “WESLEY BATISTA” e,
em conjunto com “JOESLEY BATISTA”, denominados “PROPONENTES”), na
qualidade de acionista, Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia,
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros
acusados.
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 1
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 18.01.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida
proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da
Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o
Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de
celebração de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada fora do prazo a que se
refere o art. 82 da RCVM 45.
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o TC
manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê entendeu que seria oportuno e
conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da superação da
preliminar de intempestividade constatada.
DA ORIGEM[2]
4. A acusação tem origem em reclamação[3] apresentada, na qual se questionava
o exercício de voto dos administradores na aprovação das próprias contas, na
qualidade de acionistas da Companhia, na Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 28.04.2017.
DOS FATOS
5. Em 14.06.2017, foi enviada reclamação à SOI alegando-se e solicitando-se, em
apertada síntese: (i) que a análise do mapa final de votação da AGO da Companhia
demonstrou um volume relevante de votos favoráveis à aprovação das contas dos
acionistas controladores; e, (ii) que a CVM avaliasse possível infração ao disposto
no art. 115, §1º, da Lei n° 6.404/76, nos termos do art. 59, inciso I[4] da referida lei,
e do art. 11, §3º, da Lei n° 6.385/76[5]. Destacou-se que as condutas guardariam
semelhança com a situação apresentada em outro processo[6] julgado pelo
Colegiado em 10.11.2015.
6. Em 14.06.2017, foi encaminhada correspondência ao Diretor de Relações com
Investidores (“DRI”) da Companhia, solicitando-se que se manifestasse sobre a
reclamação. Em resposta, datada de 05.07.2017, foram apresentados os seguintes
e principais argumentos: (i) conforme consta do Formulário de Referência (“FRE”),
seus principais acionistas são a FB Participações S.A. (“FBPSA”), titular de 42,3% de
seu capital social, e o BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”), detentor de 21,32%
de seu capital social, de forma que nenhum dos acionistas da Companhia detém a
maioria das ações emitidas para poder aprovar sozinho deliberações postas em
Assembleia Geral; (ii) o caso trazido no questionamento tratou de controladores
que eram sociedades unipessoais constituídas pelo presidente do CA, o que em
nada se assemelha à situação da Companhia, cujos principais acionistas são
pessoas jurídicas com órgãos próprios de Administração competentes para
manifestar interesses independentes e diversos dos interesses dos
administradores da Companhia; e, (iii) conforme mapa de votação da AGO da
Companhia de 2017, as contas e demonstrações financeiras foram aprovadas por
parcela substancial do capital social da Companhia, que supera a participação dos
principais acionistas, o que atestaria a legitimidade da deliberação questionada.
7. Em 12.08.2017, o processo foi encaminhado à SEP. Em 27.10.2017, a SEP
encaminhou Ofício à Companhia solicitando o mapa de votação da AGO/E,
realizada em 28.04.2017, discriminando como cada acionista votou nas matérias
e, posteriormente, em 04.12.2017, foi enviado Ofício por meio do qual foi
solicitado que o Diretor Presidente da FBPSA apresentasse a manifestação de
JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA sobre eventual infração ao §1º do art. 115 da
Lei nº 6.404/76.
8. Em 16.04.2018, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA encaminharam suas
manifestações nos seguintes e principais termos:
(i) que a empresa Holding é um “centro de interesses autônomo”, distinto da
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 2
vontade de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA, e, por esse motivo, não seria
possível afirmar que um ato da FBPSA – veículo da Holding – seria um ato
próprio dos seus controladores. Defenderam, ainda, que o grande porte da
Holding, que controlava a FBPSA e, inclusive, posteriormente, a incorporou,
garantiria por si só a independência;
(ii) além dos vultosos investimentos, a FBPSA também apresenta um quadro
de, aproximadamente, 50 funcionários, existindo uma governança de modo
que a decisão do voto das suas subsidiárias (dentre elas a Companhia) é
tomada exclusivamente pelos seus diretores;
(iii) ressaltaram que a conduta adotada pela FBPSA foi a mesma em todas as
AGOs anteriores da Companhia;
(iv) argumentaram que as contas da administração seriam aprovadas na
AGO/E, independentemente do voto proferido pela FBPSA, e que esta não teria
participação suficiente para aprovar a deliberação independentemente dos
demais acionistas, de modo que não houve prejuízo aos acionistas minoritários
da Companhia; e
(v) aduziram que o entendimento quanto ao impedimento do administrador
votar indiretamente nas próprias contas foi divulgado pela primeira vez por
meio de Ofício Circular[7] SEP de 2018, e que o entendimento de ambos era de
que tal entendimento não poderia ser considerado no caso em tela, pois (a) o
ofício é de data posterior à AGO/E; e (b) tal entendimento não seria aplicável
pelo fato de a Holding ser um centro de interesses autônomo.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
(i) em relação ao quadro acionário, de acordo com o FRE, WESLEY BATISTA e
JOESLEY BATISTA, conjuntamente, detêm indiretamente 100% do capital dos
acionistas FBPSA, Banco Original S.A. (“BOSA”) e Banco Original do
Agronegócio (“BOA”), que, juntos, detinham uma participação na Companhia
equivalente a 44,35% do seu capital social quando da realização da AGO/E;
(ii) com base no mapa de votação divulgado pela Companhia, a deliberação
referente à (a) aprovação do Relatório da Administração; (b) aprovação das
contas dos administradores; e (c) exame, discussão e votação das
Demonstrações Financeiras relativas a 2016, foi viabilizada por 2.168.207.400
ações, sendo rejeitada por 6.364.362, com 78.433.299 abstenções. No mapa
de votação detalhado consta que a FBPSA aprovou a matéria utilizando
1.204.869.813 ações, não restando controvérsia em relação ao fato de que a
FBPSA exerceu seu voto na referida deliberação[8];
(iii) JOESLEY BATISTA era, à época, Presidente do CA da Companhia, enquanto
WESLEY BATISTA era Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da
Companhia (mesmo sendo administradores da Companhia, ambos votaram
indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da FBPSA, da qual
detinham, conjuntamente, 100% do capital social);
(iv) o fato de a FBPSA não ser uma sociedade unipessoal, não afasta, a
princípio, a conclusão de que a sua vontade refletia a vontade dos seus
controladores, que, à época, também eram administradores da Companhia;
(v) WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA não conseguiram comprovar que não
poderiam exercer influência no voto a ser proferido pela FBPSA;
(vi) o porte da sociedade por meio da qual o acionista vem a exercer seus
direitos políticos em sociedade controlada indiretamente é irrelevante para
avaliação do impedimento de voto (nesse sentido, o fato de a Holding deter
vultosos investimentos em outras áreas, bem como um razoável quadro de
funcionários não afasta este entendimento);
(vii) o fato de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA deterem 100% do capital
social da FBPSA deixa clara a influência na decisão de seus diretores de
aprovar ou não as contas, que impactariam os controladores, em clara
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 3
infração, em tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76;
(viii) não deve prosperar a alegação apresentada de que WESLEY BATISTA e
JOESLEY BATISTA não detêm uma completa influência sobre a Holding uma
vez que a totalidade das quotas representativas do capital social da ZMF
Participações (“ZMFP”) estaria gravada em usufruto vitalício de seu pai, o qual
incide inclusive sobre o direito de voto no âmbito da ZMFP;
(ix) a lei societária (“LSA”) é clara ao proibir que o acionista administrador vote
em situação em que haja conflito de interesses, como, por exemplo, a
aprovação de suas próprias contas; e
(x) em relação à data do citado Ofício-Circular de 2018 (referente ao
impedimento do administrador votar indiretamente nas próprias contas), de
fato, os Ofícios-Circulares emitidos pela SEP anteriormente não traziam esse
assunto, o que não caracteriza, por si só, mudança de entendimento em
relação ao tema, vez que o Ofício-Circular apenas deu ênfase ao que a LSA já
deixava claro que era vedado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de WESLEY BATISTA, na
qualidade de acionista, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor
Presidente da Companhia e JOESLEY BATISTA, na qualidade de acionista e
Presidente do Conselho de Administração da Companhia, pelo descumprimento,
em tese, do disposto no §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao votarem,
indiretamente, na aprovação das próprias contas.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após serem intimados e apresentarem defesa, WESLEY BATISTA e JOESLEY
BATISTA apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”) diretamente ao Diretor Relator do Processo, que, nos termos
do art. 83 c/c art. 84, §2º, da RCVM 45, encaminhou a proposta à PFE/CVM para
análise da sua legalidade.
12. Os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, cada um, o valor de
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única,
alcançando o montante total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na
oportunidade, alegaram, entre outros pontos: (i) que o voto exercido pela FBPSA
na AGO 2017 não teria causado qualquer impacto nos direitos dos demais
acionistas, ou qualquer prejuízo à Companhia, aos investidores e ao mercado em
geral; (ii) serem os únicos acusados no processo, de modo que, caso a proposta
fosse aceita, o processo sancionador seria integralmente extinto, gerando
economia processual; (iii) que o valor proposto para a solução consensual estaria
“substancialmente acima” dos valores adotados pelo Colegiado em precedentes
similares, seja nos casos em que houve celebração de TC ou nos casos em que
houve aplicação de sanção pecuniária; e (iv) que o valor de R$ 1,5 milhão proposto
representaria compromisso significativamente mais expressivo do que as
penalidades aplicadas aos acusados que foram condenados pelo Colegiado nos
processos sancionadores que examinaram a conduta do administrador por ter
votado suas próprias contas por meio de sociedade controlada.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM
apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado no sentido de não
haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “desde que o
r. CTC VERIFIQUE que as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem
o voto da (...) [FBPSA] proferido na assembleia geral da (...) [Companhia], realizada
em 28 de abril de 2017”.
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 4
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Quanto ao primeiro requisito, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’
Extrai-se da acusação que o exercício irregular do direito
de voto ocorreu em 28 de abril de 2017. Assim, levandose em consideração que o fato se consumou em
tempo certo e determinado e de forma imediata, há
que se reconhecer a consumação do ato ilícito e o
consequente cumprimento do requisito legal.
(...)
Relativamente à correção da irregularidade, verificase, por um lado, que o termo de acusação não
aponta a existência de prejuízos a serem
indenizados. Por outro, a lei veda expressamente o
direito de voto em casos como o dos presentes autos, qual
seja, quando estiver sendo deliberada a aprovação das
contas daquele que vota.
Então, para efeitos de correção da irregularidade,
necessária seria uma nova deliberação sobre o
tema. Dessa vez, sem a participação de companhia
controlada pelos acusados. No entanto, a medida
requereria a anulação da assembleia realizada em
28.03.2017 o que, nos termos do §4º do artigo 155 da LSA,
só pode ocorrer quando o voto do acionista com interesse
conflitante tiver sido capaz de influenciar a decisão.
Os proponentes argumentam que o ponto da pauta
teria sido aprovado, mesmo sem a participação da
sociedade em alusão, conforme demonstraria o Doc. SEI
CVM nº 0630074.
Dessa forma, não haverá óbice à celebração de
Termo de Compromisso, se o r. CTC certificar a
correção do argumento. (grifado).
15. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:
“Verifica-se, também, que há danos difusos a serem
compensados, diante da inobservância da LSA. A
indenização ao mercado de valores mobiliários como um
todo é medida que se impõe. Cabe ao r. Comitê de
Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do
montante proposto, negociando-o, se for o caso,
para a efetiva compensação ao mercado, a
prevenção a novos ilícitos e a realização do caráter
pedagógico do processo sancionador, que tem como
uma de suas soluções, justamente, a celebração de termo
de compromisso.
Assim, mesmo que não haja óbice legal à solução
consensual, pontua-se que ela não constitui direito
subjetivo do regulado consistindo em instrumento que visa
“garantir a aderência dos agentes econômicos aos valores
e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em
que a mera aplicação de sanção parece menos eficiente
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 5
ou mais gravosa para tal fim. (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
18.01.2022[9], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de o Colegiado da
Autarquia já ter julgado casos de abuso do direito de voto, em infração, em tese,
ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM
RJ2014/10060 (Sessão de Julgamento de 10.11.2015, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html)[10],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
17. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o
julgamento de caso similar realizado pelo Colegiado da CVM, como acima já
citado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu
parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando
os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o
histórico dos PROPONENTES[11], o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada
PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que, no
caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
18. Em 28.01.2022, os representantes legais dos PROPONENTES solicitaram
reunião com a Secretaria do CTC para falar sobre a contraproposta formalizada
pelo Órgão. A reunião foi realizada no dia 03.02.2022.
19. Na referida reunião[12], os representantes legais dos PROPONENTES
argumentaram que o Comitê deveria levar em consideração o protagonismo de
cada PROPONENTE conforme as suas posições hierárquicas, tendo em vista que
WESLEY BATISTA ocupou, durante o exercício de 2016, o cargo de Diretor
Presidente da Companhia e membro do CA, enquanto JOESLEY BATISTA apenas
integrou, nesse período, o CA individualmente.
20. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que (i) o CTC, quando da reunião
de deliberação do caso, chegou a aventar a possibilidade de individualização dos
valores na linha mencionada pelos PROPONENTES, porém entendeu, ao final, que
essa não seria a maneira mais adequada de tratar o objeto da proposta conjunta
formulada; (ii) o histórico dos PROPONENTES foi um fator especialmente debatido
e considerado na oportunidade da mencionada deliberação; e (iii) o valor
“robusto” trazido na proposta de Termo de Compromisso foi levado em
consideração para a abertura do processo de negociação, tendo a Secretaria do
CTC informado que eventual nova proposta poderia ser apreciada e qual seria o
prazo para tal manifestação.
21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 6
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os
PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[14], entendeu
que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada
PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), afigurarse-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, e uma vez que seja superada a preliminar de
intempestividade apontada, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[15],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por WESLEY MENDONÇA BATISTA e
JOESLEY MENDONÇA BATISTA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 23.03.2022.
[1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia
ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas.
§1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas
ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital
social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer
outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso, bem como de respostas dos PROPONENTES a
Ofícios encaminhados pela área.
[3] Processo SEI 19957.006967/2017-81 instaurado pela Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”).
[4] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa
da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o
estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 7
em séries, se for o caso
[5] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das
normas desta Lei, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades
por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe
caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
(...) § 3° As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste
artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em
normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[6] Trata-se do Processo RJ2014/10060, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html.
[7] OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018.
[8] Conforme disposto no art. 115 da lei nº 6.404/76: “o acionista não poderá votar
nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com
que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas
como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de
modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”
(grifamos)
[9] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE,
SMI, SSR e SPS.
[10] No caso concreto, a CVM levou a julgamento uma Pessoas Natural, na
qualidade de Presidente do CA, acusado pelo descumprimento do §1º do art. 115
da Lei nº 6.404/76. Na ocasião, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos
e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela penalidade de
inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários. A penalidade, no entanto, foi
convolada em multa no valor de R$ 500 mil pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
[11] JOESLEY BATISTA, também consta como acusado nos processos: (i) SEI
19957.005390/2017-90; (ii) SEI 19957.001225/2018-40; (iii) SEI
19957.003549/2018-12; (iv) SEI 19957.011341/2018-77; (v) TA/RJ 2018/08378 (SEI
19957.010904/2018-18); (vi) TA/RJ 08434/2019 (SEI 19957.008434/2019-03); e (vii)
SEI 19957.07759/2020-02.
WESLEY BATISTA, também consta como acusado nos processos: (i) TA/RJ
2012/12931 (SEI 19957.007245/2021-20; (ii) SEI 19957.005388/2017-1; (iii) SEI
19957.005390/2017-90; (iv) TA/RJ2017/04344 (SEI 19957.009681/2017-57); (v) SEI
19957.001225/2018-40; (vi) TA/RJ 2018/03113 (SEI 19957.004676/2018-39); (vii)
TA/RJ 2018/08378 (SEI 19957.010904/2018-18); e (viii) TA/RJ 08434/2019 (SEI
19957.008434/2019-03. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
16.03.2022).
[12] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a
participação da Secretaria do CTC e Luiz Henrique Vieira, Eduardo Munhoz e João
Vicente Lapa de Carvalho, representantes legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY
BATISTA.
[13] Vide Nota Explicativa n° 9.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo substituto
de SPS.
[15] Idem N.E n° 14.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:00, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 26/04/2022, às 16:04, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/04/2022, às 19:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1487085 e o código CRC 8D37584D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1487085 and the "Código CRC" 8D37584D.
Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 9
Voto do Diretor Alexandre Rangel
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
www.gov.br/cvm
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/3113
(Processo Eletrônico nº 19957.004676/2018-39)
Reg. Col. nº 1257/18
Acusados: Joesley Mendonça Batista
Wesley Mendonça Batista
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que rejeitou
proposta conjunta de termo de compromisso
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração1 da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em
03.05.20222 que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso, formulada em
04.10.20213-4, por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”) e Wesley Mendonça Batista
(“Wesley Batista” e, quando em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”).
2. A proposta foi apresentada no âmbito do presente processo administrativo sancionador
(“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área
Técnica”) para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes, na condição simultânea de
administradores e acionistas controladores indiretos da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), por
suposta violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/19765.
1 Doc. 1536435.
2 Doc. 1516621.
3 Doc. 1359289.
4 Não há outros acusados neste Processo.
5 “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,
vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens
com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em
quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da
companhia.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 – Relatório e Voto – Página 1 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
3. Conforme termo de acusação de 03.05.2018 (“Acusação”)6, a Área Técnica entendeu
que a infração teria sido perpetrada por meio do voto proferido pelos Proponentes – de modo
indireto, por meio da sociedade FB Participações S.A. (“FB”) – na deliberação da assembleia
geral ordinária da Companhia realizada em 28.04.2017 (“AGO 2017”), que aprovou as contas
da administração referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016.
4. Regularmente citados7, os Acusados apresentaram suas defesas em 05.11.20188. Em
10.11.2020, fui designado relator deste Processo9-10.
5. Em 04.10.2021, os Acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo
de compromisso, por meio da qual se propuseram a pagar o montante de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais) cada um, em parcela única, perfazendo o montante total de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).
6. No dia seguinte, nos termos do art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/202111, remeti12 a
proposta à Superintendência Geral para os trâmites previstos no art. 83 da Resolução CVM nº
45/202113.
7. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais
da proposta apresentada14, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto
6 Doc. 0504259.
7 Doc. 0562560.
8 Docs. 0629902 e 0630049.
9 Doc. 1137020.
10 Em 27.12.2018, o Diretor Carlos Rebello foi designado o primeiro relator do Processo (Doc. 0660449), que foi
redistribuído à relatoria do Diretor Gustavo Gonzalez em 14.01.2020 (Doc. 0916858).
11 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta
de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta
de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente
quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.
(...) § 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de que
trata o art. 83.”
12 Por despacho proferido em tal data (Doc. 1361217).
13 “Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve
submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta
formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os
critérios estabelecidos no art. 86.”
14 Parecer n° 00088/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (Doc. 1408482).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 2 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/197615-16.
8. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que
deveria ser discutida a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e
sugeriu, em reunião realizada em 18.01.2022, o aprimoramento da proposta. O Comitê propôs
a elevação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) por cada um dos Proponentes, totalizando o montante de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais)17.
9. Em 14.02.2022, os Proponentes concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê18,
que, em seu parecer19-20, opinou junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da respectiva
proposta majorada de termo de compromisso (“Proposta”).
10. Em reunião realizada em 03.05.2022, o Colegiado, por maioria, nos termos do disposto
no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (“Regimento Interno da CVM”)21, decidiu
rejeitar a Proposta (“Decisão”)22.
15 “§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao
interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se
obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.”
16 Condicionou, contudo, sua conclusão a que o CTC atestasse em seu parecer que as contas da administração da
JBS referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016 teriam sido aprovadas na AGO 2017 ainda que não
computado o voto da FB. Como explicado em maiores detalhes no Despacho n. 00195/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU: “necessário agora, contudo, em sede de análise de preenchimento dos requisitos indispensáveis
ao encerramento consensual do processo administrativo, sobretudo aquele que se refere à correção da
irregularidade, aferir se, de fato, tais votos foram ou não cruciais à aprovação das contas dos administradores.
Tal informação é indispensável para que se possa concluir, face ao que preceitua o art. 155, §4º, da Lei do
Anonimato, qual a medida a ser aplicada para fins de correção da irregularidade: (i) se o voto do acionista foi
preponderante, a correção da irregularidade perpassa pela anulação da assembleia com a realização de novo
conclave para a deliberação sobre o tema; (ii) se o voto do acionista não foi capaz de influenciar a decisão, então
a correção da irregularidade se resolverá em perdas e danos, ficando a cargo do CTC a avaliação da adequação
da proposta indenizatória.” (Doc. 1408482, fl. 4).
17 Doc. 1429218.
18 Por meio de petição datada de 14.02.2022 (Doc. 1442498).
19 Doc. 1487085.
20 No que diz respeito à condição estabelecida pela PFE no sentido de que o CTC atestasse que as contas da
administração da JBS referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016 teriam sido aprovadas na AGO 2017
independentemente do voto da FB, o Comitê registrou em seu parecer haver levado em consideração, dentre outros
fatores, “a manifestação da SEP (...) confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os
votos da FBPSA [FB]”.
21 “Art. 92. O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando
convocado, a pedido do Presidente. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.”
22 Conforme se extrai da ata da reunião de Colegiado de 03.05.2022 (Doc. 1516621): “Os Diretores Alexandre
Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo
de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 3 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
11. Discordando da Decisão, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração em
21.06.2022 (“Pedido”)23, ainda na esfera administrativa, com fundamento no art. 11 da
Resolução CVM nº 46/202124 e no art. 53 da Lei nº 9.784/199925.
12. Segundo os Proponentes, a Decisão ostentaria as seguintes duas nulidades:
(i) Inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em processos
administrativos sancionadores: ao rejeitar a Proposta, a Decisão teria violado o preceito
em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo, reconhecido
pela jurisprudência pacífica do STJ e deste Colegiado; e
(ii) Afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos da
Decisão revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória aos Proponentes, em
afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal26 e
indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o fato de o caso tratar de
matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento
específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido
aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA [FB], como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o
valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações
semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência,
constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e
dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora
Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade
em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese,
poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se
constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise
de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações
importantes neste caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de
defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz
do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio
avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de
compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia
Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do
Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no
âmbito de termo de compromisso.”
23 Doc. 1536435.
24 A Resolução CVM nº 46/2021 dispõe sobre o trâmite de processos administrativos não sancionadores no âmbito
do Colegiado e seria, no entender dos Proponentes, aplicável por analogia aos processos administrativos
sancionadores. Seu art. 11 assim dispõe: “O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15
(quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver
analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.”
25 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
26 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 4 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
reproduzido no art. 2º da Resolução CVM nº 45/202127-28.
13. Com o Pedido, os Proponentes objetivam “dar ao Colegiado a oportunidade de
tempestivamente corrigir os vícios acima destacados, que fulminam, em absoluto, a validade
da Decisão”.
14. Em 18.11.2022, os Proponentes apresentaram manifestação complementar29, (i)
reiterando a necessidade de reconsideração da Decisão pelas razões acima expostas; e (ii)
pontuando as diferenças entre o PAS CVM nº 19957.007550/2019-05 (“Caso CSN”) e o
Pedido, com o intuito de demonstrar que as circunstâncias que levaram o Colegiado a rejeitar,
em 27.09.2022, a terceira proposta de termo de compromisso apresentada no Caso CSN são de
natureza distinta e não podem ser utilizadas no presente Processo.
15. Por fim, no dia 25.11.2022, em petição apartada das demais apresentadas anteriormente,
os Proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso30, que será apreciada
27 “Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados os princípios da legalidade, da
finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do
contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade processual,
do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.”
28 Segundo os Proponentes, todas as circunstâncias do presente caso apontariam para a aprovação unânime pelo
Colegiado da Proposta, em especial: (i) as manifestações favoráveis da PFE e do CTC; (ii) o fato de a tese veiculada
pela acusação já ter sido examinada em inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado; (iii) a inexistência de
qualquer prejuízo gerado pela conduta dos Proponentes à Companhia ou a seus acionistas, em especial se
considerado o fato de que as contas da administração da JBS relativas ao exercício social findo em 31.12.2016
teriam sido aprovadas independentemente do voto proferido por FB na AGO 2017; (iv) a circunstância de que o
valor da obrigação pecuniária que os Proponentes se comprometeram a pagar seria múltiplas vezes superior à
maior multa já aplicada em casos similares; e (v) o fato de que o encerramento deste Processo atenderia ao princípio
da economia processual. Nada obstante, o Colegiado teria negado a celebração do termo, sob os fundamentos de
que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na hipótese de
condenação, o termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório e o valor da
Proposta não afasta outras importantes considerações nesse caso, notadamente: (a) o fato de que alguns dos
argumentos de defesa não teriam restado plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema,
notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso; e (b) a reduzida economia
processual gerada pela celebração do termo à luz do estágio avançado em que o Processo se encontraria. Contraargumentam os Proponentes, contudo, que: (1) como reconhecido pelo Colegiado na generalidade dos casos, a
conveniência da celebração de termo de compromisso estaria intimamente relacionada ao valor da obrigação
pecuniária a ser assumida: quanto maior o respectivo valor, maior o efeito paradigmático e dissuasório do termo e
maior a conveniência e oportunidade da solução consensual; (2) inexistiria qualquer argumento de defesa que não
tivesse sido esclarecido em precedentes anteriores, em nada agregando o julgamento deste Processo à
jurisprudência do Colegiado sobre o tema; e, por fim, (3) este Processo não se encontraria, na visão dos
Proponentes, em estágio avançado, visto que pende de análise pedido de produção de prova testemunhal. De acordo
com os Proponentes, os fundamentos empregados pelo Colegiado para rejeição do termo seriam frágeis, o que
revelaria uma “injustificável antipatia” para com os Proponentes e representaria seu tratamento discriminatório, o
que seria comprovado pelo fato de o Colegiado, uma semana antes e, novamente, uma semana depois da prolação
da Decisão, haver julgado dois casos que tratavam da mesma infração e aplicado, em ambos, uma penalidade 15
vezes inferior ao valor que cada um dos Proponentes se comprometeu a pagar no âmbito da Proposta (PAS CVM
nº 19957.003922/2020-50, j. 26.04.2022; e PAS CVM nº 19957.006509/2019-11, j. 10.05.2022, ambos de relatoria
da Diretora Flávia Perlingeiro).
29 Docs. 1653233 e 1653234.
30 Docs. 1683306 e 1683307.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 5 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
oportunamente, de acordo com os trâmites previstos na Resolução CVM n° 45/2021, após a
resolução do presente incidente processual.
16. É o breve relatório.
Voto
Introdução
1. Inicialmente, observo que o Pedido é tempestivo, considerando que os Proponentes
foram intimados da Decisão em 31.05.202231 e o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 11 da
Resolução CVM nº 46/202132 encerrou-se em 21.06.2022, data de apresentação do Pedido33.
2. Os Proponentes fundamentam o Pedido em dispositivos específicos de dois diferentes
diplomas: (i) um regulamentar, a Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação
de processos administrativos não sancionadores no âmbito do Colegiado da CVM; e (ii) outro
legal, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração
Pública Federal.
3. Como embasamento específico de seu pleito, os Proponentes indicam duas supostas
nulidades que justificariam a reconsideração da Decisão, a saber: (i) a inadmissibilidade do voto
de qualidade em desfavor de acusados nas decisões relativas a termos de compromisso em
processos administrativos sancionadores; e (ii) a afronta ao princípio constitucional da
impessoalidade, tendo em vista que a motivação da Decisão seria discriminatória aos
Proponentes.
4. É importante assentar, de plano, que não se está aqui a apreciar o mérito, a conveniência
ou a oportunidade da aceitação da Proposta em si – rejeitada pela Decisão. Também não se está
aqui a avaliar as novas condições de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes na
petição de 25.11.2022 – as quais serão apreciadas oportunamente, em linha com os trâmites
estabelecidos pela Resolução CVM n° 45/2021.
5. O objeto deste incidente processual destina-se, exclusivamente, a responder ao pleito
31 Docs. 1516838 e 1516920.
32 “Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da
comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao
membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.”
33 Docs. 1536434 e 1536435.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 6 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
específico dos Proponentes, formulado por meio do Pedido, de que a Decisão teria sido formada
a partir de critério de desempate inadmissível e, além disso, feriria o princípio da
impessoalidade.
6. Nesses termos, em benefício da objetividade, conforme regime legal e regulatório
aplicável aos processos administrativos sancionadores junto à CVM, adianto minha conclusão
de que o Pedido (i) não deve ser conhecido como um pedido de reconsideração, tal como
previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, pois não vislumbrei qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, não tendo os Proponentes
apontado como fundamento do Pedido nada nesse sentido; e (ii) deve ser conhecido e indeferido
como pedido de anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
7. Além desta introdução e de uma parte final conclusiva, divido este voto em duas seções:
(i) na primeira, examinarei o cabimento do Pedido vis-à-vis o disposto na regulamentação da
CVM acerca dos pedidos de reconsideração; e (ii) na segunda, analisarei a pertinência do
Pedido à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, dispositivo também indicado pelos Proponentes a
amparar seu pleito.
Considerações gerais sobre os pedidos de reconsideração nos termos da regulamentação
da CVM
8. No âmbito das normas editadas pela CVM, os pedidos de reconsideração encontram
previsão na Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos
administrativos não sancionadores no âmbito deste Colegiado.
9. A despeito de inexistir previsão correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, o
expediente tem sido utilizado como meio de impugnação de decisões proferidas no curso de
processos administrativos sancionadores34, como é o caso da Decisão e do Pedido.
34 Tal conclusão pode ser extraída do fato de que, mesmo na hipótese de pedidos de reconsideração formulados
em face de decisões proferidas em sede de processos administrativos sancionadores, os precedentes deste
Colegiado usualmente procedem ao exame quanto ao cabimento do recurso previsto para o fim de verificar se
presentes, na decisão impugnada, as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato
atualmente previstas na Resolução CVM nº 46/2021. Nesse sentido, vide, por exemplo, os pedidos de
reconsideração apreciados por meio das seguintes decisões: (i) PAS CVM nº 05/2008, Relatora Diretora Ana
Novaes, despacho da Relatora de 18.04.2013 (que tratou de pedido de revisão de decisão tomada em julgamento
de processo administrativo sancionador); (ii) PAS CVM nº 19957.003795/2018-74, Relatora Diretora Flávia
Perlingeiro, voto da Relatora e decisão do Colegiado de 10.08.2021 (que tratou de pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado que rejeitou proposta de termo de compromisso combinado com apreciação de nova proposta
de acordo); e (iii) PAS CVM nº 06/2012, Relator Diretor Carlos Rebello, voto do Relator e decisão do Colegiado
de 06.11.2018 (que tratou de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de
anulação do julgamento de processo administrativo sancionador). A conclusão em tela não parece ser infirmada
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 7 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
10. Ressalvo, de todo modo, que a legislação e a regulamentação aplicáveis não admitem a
interposição de pedido de reconsideração em face de decisões finais condenatórias tomadas no
âmbito dos julgamentos propriamente ditos dos processos administrativos sancionadores –
passíveis de apreciação, no âmbito administrativo, exclusivamente pelo Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) 35-36.
11. Nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/202137, o pedido de reconsideração
consubstancia o instrumento cabível ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado da CVM. Trata-se de ferramenta
processual da qual dispõem os interessados para a correção, complementação ou esclarecimento
das referidas decisões, de modo a sanar eventuais vícios que possam comprometer ou prejudicar
sua adequada compreensão.
12. De forma coerente com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da
Administração Pública, o pedido de reconsideração não se propõe a alterar a essência da
decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro material ou de fato que,
fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. O objetivo
central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não tenham restado
suficientemente claros ou não tenham sido abordados.
13. Dado o contorno regulamentar do instituto, assemelha-se aos embargos de declaração
existentes no âmbito dos processos civil38 e penal39, ainda que com escopo diferente e, de certa
pelo fato de, comumente, os precedentes do Colegiado ressaltarem de modo expresso a ausência de previsão
normativa do instituto do pedido de reconsideração na Resolução CVM nº 45/2021, diploma regulamentar que
rege a tramitação de processos administrativos sancionadores perante o Colegiado (vide nesse sentido, por
exemplo, os precedentes “i” e “iii” acima), ressaltando, inclusive, o escopo da atuação do CRSFN como segunda
instância administrativa.
35 O art. 11, §4°, da Lei n° 6.385/1976 dispõe que as “penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional”.
36 O art. 70 da Resolução CVM n° 45/2021 enuncia que da “decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto
nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação”.
37 “Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus
membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a
alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.”
38 Conforme previsão expressa nos arts. 994, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
In verbis: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: (...) IV - embargos de declaração; (...)Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.”
39 Conforme previsão expressa no art. 382 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:
“Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre
que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 8 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
forma, mais limitado.
14. Nesse sentido, entendo que os pedidos de reconsideração não se confundem com
qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo de compromisso
ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo
Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.
15. No caso concreto, o Pedido e as duas supostas nulidades indicadas pelos Proponentes
como fundamento não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da
Resolução CVM nº 46/2021.
16. Não vislumbrei na análise do caso e dos argumentos dos Proponentes qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato apto a, nos termos do dispositivo em
questão, justificar a reconsideração da Decisão.
17. Portanto, sob a ótica da regulamentação do mercado de valores mobiliários, mesmo se
considerada a regra prevista para os processos administrativos não sancionadores,
especificamente no âmbito da Resolução CVM nº 46/2021, entendo que o Pedido não deve ser
conhecido como um pedido de reconsideração.
Cabimento do Pedido à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999
18. Os Proponentes também invocam, como fundamento do Pedido, o art. 53 da Lei nº
9.784/1999, que estabelece o dever da Administração Pública Federal de anular seus próprios
atos “quando eivados de vício de legalidade”, no contexto de processos administrativos.
19. O dispositivo em questão cuida de hipótese de desfazimento ex officio de ato
administrativo em virtude da identificação de vícios de legalidade insanáveis. O assunto já foi
abordado em precedentes deste Colegiado40.
40 Vide a respeito: (i) PAS CVM nº RJ2013/8609, Relator Diretor Henrique Machado, voto do Relator e decisão
do Colegiado de 16.01.2018; e (ii) PAS CVM nº 06/2012, voto do Relator e decisões do Colegiado de 11.09.2018
e 06.11.2018, tendo como relatores, respectivamente, o Diretor Gustavo Borba e o Diretor Carlos Rebello. Como
pontuado pelo Diretor Henrique Machado no voto que proferiu no precedente “i”, supra: “45. O pedido de
anulação foi feito com base no art. 53 da Lei nº 9784, o qual prevê que a ‘Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade’. Tal dispositivo trata de hipótese de anulação ou invalidação de atos
administrativos, conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello como: ‘a supressão, com efeito retroativo, de
um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com
a ordem jurídica’. 46. A invalidação de atos administrativos com vícios de legalidade pode ser feita tanto pelo
Judiciário, por meio do exercício de sua função jurisdicional, quanto pela Administração Pública, ao rever seus
próprios atos, em observância ao princípio da autotutela. 47. Conforme lição do administrativista José dos Santos
Carvalho Filho, a anulação dos atos administrativos ilegais por parte da própria Administração Pública ‘não se
trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações
irregulares, permaneça inerte e desinteressada’. 48. A esse respeito, cabe diferenciar os atos administrativos
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 9 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
20. No caso concreto, os Proponentes sustentam que duas supostas ilegalidades abalariam
a Decisão, a saber: (i) violação ao preceito da inadmissibilidade do voto de qualidade em
desfavor de acusados em processos administrativos sancionadores; e (ii) afronta ao princípio
constitucional da impessoalidade.
21. Embora as referidas ilegalidades não constituam fundamento para o pedido de
reconsideração previsto na Resolução CVM nº 46/2021, voto pelo conhecimento do pleito dos
Proponentes como pedido de anulação da Decisão, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
22. Em que pese haver divergido da posição que prevaleceu no Colegiado em 03.05.202241,
entendo não assistir razão aos Proponentes, ainda que conhecido seu pleito sob a forma de
pedido de anulação da Decisão. Tendo examinado a fundamentação do Pedido, não encontro
qualquer vício de legalidade que afete a Decisão, como passo a expor.
Suposta violação ao preceito da inadmissibilidade do voto de qualidade em desfavor de
acusados em decisões relativas a termos de compromisso
23. Os Proponentes argumentam que o uso de voto de qualidade em desfavor de acusados
no âmbito de processos administrativos sancionadores não poderia ser admitido. Seria uma
decorrência do disposto nos arts. 615, §1º, e 664 do Código de Processo Penal42 – aplicáveis,
por analogia, ao processo administrativo sancionador.
24. Segundo sustentam, a Decisão teria desconsiderado essa vedação, pois o voto de
qualidade, proferido pelo então Presidente da CVM, teria sido determinante para a rejeição da
celebração da Proposta.
25. Argumentam, ainda, que a vedação em questão seria inteiramente aplicável às
deliberações do Colegiado sobre a aceitação, ou não, de propostas de termo de compromisso
eivados de vícios sanáveis, daqueles considerados não sanáveis. Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9784, os
primeiros poderão, quando cabível, ser convalidados. O instituto da convalidação consiste, nas palavras do
referido autor, no ‘processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos com vícios
superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte’. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da lei 9784/1999: ‘Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
41 Nesse sentido, ficam integralmente mantidas minhas ponderações feitas na oportunidade da Decisão sobre a
Proposta. O presente incidente, como dito anteriormente, não se propõe a reapreciar a Proposta, nem a nova
proposta de termo de compromisso.
42 “Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos,
se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;
no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (...) Art. 664. Recebidas as informações, ou
dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a
sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente
não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao paciente.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 10 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
apresentadas por acusados no âmbito de processos sancionadores. Na visão dos Proponentes,
de acordo com o entendimento da própria Autarquia, consubstanciado no Parecer PJU/05/1998,
o termo de compromisso representaria “autêntica exteriorização do poder de polícia exercido
pela CVM”.
26. A argumentação defendida pelos Proponentes, contudo, não prospera.
27. De fato, o voto de qualidade não pode ser utilizado em desfavor de acusados no
julgamento de processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM. É o que
enuncia expressamente o parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM nº 45/2021, no sentido
de que (i) na “sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado cabe um voto e as
deliberações serão tomadas por maioria”; e (ii) em “caso de empate, deve prevalecer a posição
mais favorável ao acusado”.
28. Trata-se de corolário lógico do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal43. De acordo com o enunciado clássico do in dubio pro
reo, caso, no julgamento de um processo penal, subsista dúvida razoável acerca da
comprovação do fato típico, deve tal dúvida ser resolvida em favor do réu, impondo a respectiva
absolvição44. Como assentado pela doutrina, sua aplicabilidade ao campo do direito
administrativo sancionador não suscita maiores questionamentos45.
43 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;”
44 Comentando o princípio à luz do direito português, José Penim Pinheiro assim se manifestou: “O princípio tem
consagração constitucional no art. 32º/2 da CRP, sendo um corolário lógico do princípio da presunção da
inocência. Ademais, afirmam os professores GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA que ‘além de ser uma
garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma
favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa’, i.e., num estado de
conservação da incerteza quanto à prova do ilícito típico, não só ao réu incumbe invocar essa garantia a seu
favor; o juiz, vinculado a tomar uma decisão, deve, conquanto que a título oficioso, pronunciar-se pela absolvição
do arguido. Continuam os insignes constitucionalistas, apontando que ‘os princípios da presunção da inocência
e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo
da pena’. Na mesma senda, ROXIN e SCHUNEMANN afirmam que há uma correspondência histórica entre o
princípio da culpa e o princípio in dubio pro reo. Com efeito, continuam os insignes penalistas, ninguém pode ser
condenado quando não há certeza que o seu comportamento preenche um tipo criminal. Na dúvida, o processo
extingue-se. (...) Na dúvida in dubio pro reo. Mas qualquer dúvida? É qualquer dúvida que motiva a decisão
absolutória? A doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for
which reasons can be given). (...) O princípio in dubio pro reo é violado sempre que a entidade competente profere
decisão contra reum quando não tenha ultrapassado o patamar da dúvida razoável (v.g. fazendo do suspeito um
arguido e do arguido um condenado).” (PINHEIRO, José Penim. Princípio in dubio pro reo – considerações
gerais. Revista Julgar Online, janeiro de 2021, pp. 12, 16 e 24. Disponível no seguinte link. Último acesso em
06.12.2022).
45 Nesse sentido, vide, por exemplo: (i) “A Constituição Federal, no artigo 5º inciso LVII, estabelece
expressamente que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 11 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
29. As decisões do STJ e do Colegiado da CVM citadas pelos Proponentes dizem respeito
ao julgamento de processos administrativos sancionadores em que não foi possível ao órgão
julgador vencer a barreira da dúvida razoável a respeito (i) da caracterização do ilícito
administrativo; ou (ii) de qual penalidade específica aplicar aos acusados. Como decorrência
lógica do quanto exposto acima acerca da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tais
casos foram solucionados pela absolvição dos acusados na hipótese “i” ou pela imposição da
penalidade menos gravosa na hipótese “ii”.
30. Contudo, a toda evidência, cabe registrar que o presente caso se distingue
substancialmente daqueles suscitados pelos Proponentes, na forma, na essência e no momento
processual.
31. Por meio da Decisão, o Colegiado apreciou a conveniência e oportunidade de aceitar ou
rejeitar a Proposta e suspender provisoriamente o presente Processo, nos termos do art. 11, §§
5º a 8º, da Lei nº 6.385/197646, conforme regulamentado pela Resolução CVM nº 45/2021.
Consagra, assim, o princípio fundamental da presunção de inocência, aplicável, em toda a sua extensão, não só
no âmbito do direito penal, mas também aos processos administrativos sancionadores. (...) A consequência mais
importante da presunção de inocência do indiciado refere-se ao ônus da prova, que compete, sempre, à autoridade
administrativa que exerce o poder de polícia, mediante a aplicação analógica do princípio contido no artigo 156,
do Código de Processo Penal, nos termos do qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. De fato, o ônus
da prova é, inequivocamente, da Administração, ou seja, de quem acusa; compete à CVM demonstrar os fatos
caracterizadores do ilícito, assim como a responsabilidade do presumido infrator. A ausência de provas deve
acarretar o arquivamento do processo ou a absolvição do indiciado, pois milita a seu favor uma presunção
relativa de inocência: ‘in dubio pro reo’.” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e
HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4ª Edição. São Paulo: Quartier Latin,
2019, pp. 424-428); e (ii) “O princípio da presunção de inocência, a impor que toda pessoa deve ser considerada
inocente até definitivamente condenada, vem expressamente previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta Maior. Em
primeiro lugar, afaste-se qualquer posicionamento voltado a alegar a inaplicabilidade deste princípio no Direito
Administrativo sancionador, em razão da presunção de veracidade dos atos da Administração. A particular
prerrogativa de idoneidade e correção da atuação administrativa não qualifica como intocáveis os
posicionamentos adotados, até porque, um tal delineamento processual afastar-se-ia completamente do ideal de
paridade entre as partes. O princípio da presunção de inocência desdobra-se em dúplice proteção – regra de
tratamento do acusado ao longo do processo e regra decisória quando caracterizada dúvida relevante para a
decisão do processo. Assim, a presunção de inocência incide também no campo probatório, ao consolidar que a
completa demonstração da culpabilidade do imputado compete à Administração. O acusado tem o direito de não
ser condenado a menos que existente prova clara e convincente dos fatos, obtida com observância das garantias
constitucionais.” (GUARDIA, Gregório Edoardo Raphael Selingardi. Princípios Processuais no Direito
Administrativo Sancionador: Um Estudo à Luz das Garantias Constitucionais. In: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, v.
109, jan./dez. 2014, p. 787. Disponível em: [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/89256/96086].
Último acesso em 08.12.2022).
46 “§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao
interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se
obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários;
e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 6º O compromisso a que se refere
o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada. § 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 12 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
32. Em linhas gerais, o termo de compromisso foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro por meio da Lei nº 9.457/1997, inspirado na figura do consent decree norteamericano. O instituto consiste, em linhas gerais, em um acordo ou transação celebrado entre a
CVM e o investigado ou acusado da prática de algum ilícito. Por meio do referido acordo, a
Autarquia tem a possibilidade de abrir mão provisoriamente do seu jus puniendi, em troca da
cessação da prática em tese delitiva, da indenização de eventuais prejuízos dela decorrentes e
de contrapartidas ajustadas no acordo, observado o interesse público.
33. Situa-se no campo dos métodos alternativos de solução de controvérsias, não
importando confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta.
Processualmente, opera a suspensão provisória do procedimento investigativo ou do processo
sancionador até o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado. Apenas a partir do
referido adimplemento, o procedimento será arquivado e estará formada a coisa julgada na
esfera administrativa.
34. Como consolidado pela doutrina47-48 e decidido reiteradamente em precedentes deste
Colegiado49, é importante repisar aqui o seguinte entendimento: não há direito subjetivo à
celebração de termo de compromisso em procedimento administrativo investigativo ou em
processo administrativo sancionador perante a CVM. A referida prerrogativa consiste em mera
faculdade da Autarquia. Nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021,
essa atribuição deve ser exercida dentro do perímetro legal e regulatório propositalmente amplo
Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá
título executivo extrajudicial. § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários
dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades
cabíveis.”
47 Vide, nesse sentido: “Ao dizer que a celebração do termo de compromisso caberá ao juízo de conveniência e
oportunidade da Comissão de Valores Mobiliários, o artigo 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 13.506/2017, deixa expressamente consignado que não poderá o particular compelir a
autarquia a firmar o acordo. Ou seja, não tem o investigado ou acusado o direito subjetivo de exigir da Comissão
de Valores Mobiliários a sua assinatura.” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e
HENRIQUES, Marcus de Freitas. Ob. cit., p. 476).
48 Na mesma direção, Alexandre Pinheiro dos Santos e Andréa Araujo Alves de Souza ensinam que “como não há
direito subjetivo à celebração de Termo de Compromisso, a decisão final a respeito será sempre da
Administração, que avaliará se o encerramento de procedimento na via consensual é o mais conveniente e
oportuno para se atingir a finalidade pública perseguida” (SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; SOUZA, Andréa
Araújo Alves de. Termo de Compromisso no Mercado de Capitais Brasileiro. In: FRAZÃO, Ana; MONTEIRO
DE CASTRO, Rodrigo R.; e CAMPINHO, Sérgio (org.). Direito Empresarial e suas Interfaces – Homenagem a
Fábio Ulhoa Coelho. – Vol III. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 121).
49 Vide, por todos, o seguinte registro extraído da ata da reunião do Colegiado de 27.09.2022, na qual tal órgão
rejeitou, por unanimidade, proposta de termo de compromisso formulada no âmbito do processo administrativo
sancionador nº 19957.007550/2019-05: “Ressaltou [o Colegiado], além disso, conforme decidido reiteradamente
por esta Autarquia e de acordo com a jurisprudência, que não há direito subjetivo à celebração termo de
compromisso em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa
uma mera faculdade da Autarquia, nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 13 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
conferido ao juízo de conveniência e oportunidade da Autarquia. Há confortável margem de
discricionariedade para que a CVM, levando em consideração as circunstâncias e
peculiaridades de cada caso concreto, com a devida fundamentação, em atenção à legislação e
regulamentação aplicáveis, norteada pelo interesse público envolvido, decida pela celebração –
ou não – do termo de compromisso.
35. Nessa ordem de raciocínio, fica evidente a distinção entre a Decisão, de um lado, e os
precedentes invocados pelos Proponentes, de outro. Diferentemente de tais precedentes, na
Decisão não se estava diante do julgamento do Processo, momento processual em que, na
hipótese de persistirem dúvidas ou empate de votos, impor-se-ia a prevalência da posição mais
favorável aos Proponentes. Seria uma decorrência não apenas da regra de decisão do in dubio
pro reo, mas, a rigor, do texto regulamentar expressamente inscrito no art. 55, parágrafo único,
da Resolução CVM nº 45/2021.
36. Não atingido, assim, o referido momento processual e não tendo o Colegiado se
manifestado sobre a comprovação (ou não) do ilícito administrativo ou acerca da penalidade a
ser aplicada aos Proponentes, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo regulamentar
em tela ou da regra de decisão do in dubio pro reo, como pretendem os Proponentes.
37. Ressalto que a Decisão se restringiu ao campo de apreciação da conveniência e
oportunidade da celebração de termo de compromisso, conforme condições negociadas entre
os Proponentes e o Comitê. A rejeição da Proposta pelo Colegiado, naturalmente, não se
confunde com qualquer forma de decisão de mérito ou de manifestação por parte da Autarquia
sobre a procedência ou não das imputações formuladas pela Acusação.
38. O empate atingido na reunião do Colegiado de 03.05.2022 entre os votos favoráveis e
contrários à celebração da Proposta foi – acertadamente, ainda que de forma contrária ao meu
entendimento – solucionado pela aplicação da regra geral de desempate de decisões do
Colegiado prevista no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de
qualidade do Presidente da CVM.
39. Nesse sentido, diferentemente do alegado pelos Proponentes, inexiste, a meu ver,
qualquer vício de legalidade na aplicação, ao caso, do referido mecanismo de desempate.
Suposta afronta ao princípio constitucional da impessoalidade
40. Em complemento, como segunda ilegalidade que justificaria a reforma da Decisão, os
Proponentes argumentam que o princípio constitucional da impessoalidade teria sido violado.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 14 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
Sustentam que os fundamentos utilizados na Decisão para rejeitar a Proposta seriam frágeis,
revelando uma motivação discriminatória e um viés pessoal negativo com relação aos
Proponentes.
41. Mais especificamente, pontuam os Proponentes que (i) segundo reconhecido pelo
Colegiado na generalidade dos casos, quanto maior o valor da obrigação pecuniária a ser
assumida por meio de um dado termo de compromisso, maior seria o efeito paradigmático e
dissuasório do acordo; e maior a conveniência e oportunidade da solução consensual, sendo
prova do tratamento discriminatório que lhes teria sido dispensado o fato de o Colegiado,
recentemente, haver julgado dois casos que tratavam do mesmo tipo de conduta objeto deste
Processo50 e aplicado, em ambos, uma penalidade 15 vezes inferior ao valor que cada um dos
Proponentes se comprometeu a pagar no âmbito da Proposta; (ii) não haveria, em sua visão,
qualquer argumento de defesa dos Proponentes não esclarecido em precedentes anteriores deste
Colegiado; e (iii) este Processo não se encontraria em estágio avançado, na medida em que
pende decisão a respeito de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos
Proponentes.
42. Desse modo, segundo os Proponentes, “uma análise imparcial dos fatores relevantes à
tomada de decisão impunha a aprovação do acordo e os Defendentes [Proponentes] têm o
direito de serem tratados como qualquer outro jurisdicionado da CVM em situação similar,
sem discriminação”.
43. Discordo do argumento utilizado pelos Proponentes.
44. Nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, a decisão do Colegiado acerca da
celebração de termo de compromisso deve ser norteada pelo interesse público. Ainda, devem
ser considerados, como determina o art. 86, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, “dentre
outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza
e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados
ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”.
45. Na Decisão, em observância aos aludidos dispositivos, prevaleceu no Colegiado –
legitimamente, registrado o meu entendimento vencido – a posição de que não seria conveniente
e nem oportuna a aceitação da Proposta. Independentemente “do valor das contrapartidas
financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso” e “do valor máximo das multas
50 PAS CVM nº 19957.003922/2020-50, j. 26.04.2022; e PAS CVM nº 19957.006509/2019-11, j. 10.05.2022,
ambos de relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 15 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação”, o “processo
restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de
julgamento”, em especial tendo em vista (i) o fato de que “alguns dos argumentos de defesa
ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema,
notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso”; e (ii)
o estágio avançado em que o Processo se encontra, o que “significa que o encerramento do
processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual”.
46. Em que pese haver discordado de tal posição e ter votado pela aceitação da Proposta51,
parece-me claro que a fundamentação utilizada na Decisão nada tem de discriminatória, eis que
coerente com diversos precedentes do Colegiado, em face dos mais variados regulados e
participantes do mercado de valores mobiliários.
47. Inúmeros são os precedentes deste Colegiado em que, como no presente Processo,
rejeitou-se a celebração de termos de compromisso por entender-se, diante das peculiaridades
e das circunstâncias em análise, que a resposta mais adequada da Autarquia para o caso concreto
deveria se materializar por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.
48. Os fundamentos historicamente utilizados pelo Colegiado para fazê-lo, a título
exemplificativo, incluem: (i) a necessidade de posicionamento do Colegiado à luz da matéria
subjacente ao caso52; (ii) o histórico dos acusados53; (iii) o contexto e as circunstâncias que
51 Conforme se extrai da ata da reunião de Colegiado de 03.05.2022 (Doc. 1516621).
52 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM 19957.006104/2018-94, Relator Superintendente Geral da CVM,
decisão do Colegiado de 15.10.2019, na qual, contrariando a recomendação do CTC, o Colegiado deliberou pela
rejeição de proposta de termo, havendo pontuado que “a relevância da proteção ao regime de ofertas públicas
com esforços restritos de distribuição recomendaria o posicionamento do Colegiado em sede de julgamento”
(vide ata da reunião do Colegiado de 15.10.2019 e Parecer do CTC).
53 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM nº 19957.000596/2019-95, Relator Superintendente Geral da
CVM, decisão do Colegiado de 04.08.2020, na qual este registrou haver levado em consideração, na formação de
sua convicção pela rejeição da proposta de termo, dentre outros elementos, o “histórico dos Proponentes, que
constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM” (vide ata da
reunião do Colegiado de 04.08.2020 e Parecer do CTC).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 16 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
cercam o caso concreto54; e ainda (iv) o estágio processual55.
49. Considero igualmente oportuno relembrar que, também de modo similar ao verificado
neste Processo, existem diversos precedentes em que o Colegiado deliberou pela rejeição de
propostas de termo de compromisso cuja contrapartida financeira foi considerada adequada e
endossada pelo CTC56.
50. Assim, em sentido diverso do alegado pelos Proponentes, os fundamentos utilizados na
Decisão, além de respaldados pelos supracitados dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da
Resolução CVM n° 45/2021, ostentam inequívoco caráter objetivo e impessoal, tendo sido
utilizados em diversos precedentes do Colegiado. Por conseguinte, discordo da alegada
violação do princípio constitucional da impessoalidade.
51. Embora o valor da contrapartida financeira proposta em negociações de termo de
compromisso seja elemento relevante integrante da análise da conveniência e oportunidade da
54 Nesse sentido, vide, por exemplo: (i) PAS CVM 19957.009525/2018-77, Relator Superintendente Geral da
CVM, decisão do Colegiado de 10.09. 2019 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data e Parecer do CTC); (ii)
PAS CVM nº 19957.010904/2018-18, Relator Superintendente Geral da CVM, decisão do Colegiado de
03.12.2019, na qual o Colegiado registrou haver levado em consideração, na formação de sua convicção pela
rejeição da proposta de termo de compromisso formulada pelos Proponentes, dentre outros elementos, “o contexto
do caso em tela, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os
notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal”
(vide ata da reunião do Colegiado de 03.12.2019 e Parecer do CTC); e (iii) PAS 19957.006709/2021-81, Relator
Superintendente Geral da CVM, decisão do Colegiado de 08.11.2022 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data
e Parecer do CTC).
55 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM nº 19957.002738/2016-14, Relator Diretor Henrique Machado,
decisão do Colegiado de 30.04.2019, na qual este registrou haver levado em consideração, na formação de sua
convicção pela rejeição da proposta de termo, dentre outros elementos, o fato de o processo encontrar-se “maduro
para julgamento”.
56 Vide, nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.006104/2018-94, Relator Superintendente Geral da CVM, decisão
do Colegiado de 15.10. 2019 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data e Parecer do CTC); e (ii) PAS CVM nº
19957.007550/2019-05, o Caso CSN, expressamente referido pelos Proponentes em sua manifestação
complementar de 18.11.2022 (vide, em especial, as atas das reuniões do Colegiado de 16.06.2020, 09.02.2021 e
28.09.2021, nas quais duas propostas de termo de compromisso formuladas pelo acusado foram rejeitadas). Dada
sua similaridade com o presente caso, convém tecer breves considerações a respeito do Caso CSN. Seu objeto
envolveu a apuração de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia
Siderúrgica Nacional – CSN por divulgação supostamente incompleta e imprecisa de fatos relevantes.
Inicialmente, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o
valor de R$ 150 mil, proposta que, como decorrência de negociação com o CTC, foi elevada em um primeiro
momento para R$ 500 mil e, em seguida, para o montante de R$ 1,08 milhão. Assim como no presente caso, a
PFE opinou pela inexistência de óbice jurídico e o CTC recomendou a aceitação da proposta formulada, tendo o
Colegiado, nada obstante, rejeitado a proposta em tela em decisão de 16.06.2020, independentemente do valor de
contrapartida financeira alcançado, considerando a gravidade em tese da conduta à luz das circunstâncias do caso
específico. Formulado pedido de reconsideração, o Colegiado deliberou rejeitá-lo em 09.02.2021. Em seguida, em
21.04.2021, o acusado apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à
CVM o montante de R$ 1,2 milhão. Alegou que a nova proposta seria suficiente para desestimular a prática de
condutas semelhantes às apontadas em tal processo, sendo superior às penalidades aplicadas em julgamentos
envolvendo a mesma infração em tese. Em 28.09.2021, tal proposta também foi rejeitada pela maioria dos
membros do Colegiado, registrada minha manifestação divergente. Finalmente, em 27.09.2022, o Colegiado
rejeitou a terceira proposta de termo de compromisso formulada no Caso CSN, que consistiu em mera
reapresentação da proposta apreciada pelo Colegiado em 28.09.2021.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 17 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
respectiva celebração, em especial tendo em vista seu efeito dissuasório da prática de condutas
assemelhadas, o aspecto pecuniário certamente não é o único a ser observado. É o que se
depreende dos aludidos dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021,
bem como dos supracitados precedentes deste Colegiado. São diversos os elementos que devem
ser considerados, dentro do juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da
CVM. Carece de sentido, pois, o argumento de que quanto maior o valor da obrigação
pecuniária a ser assumida mediante um termo de compromisso maior seria, necessariamente, a
conveniência e oportunidade da solução consensual.
52. Tampouco socorre os Proponentes a comparação sugerida entre os valores que se
comprometeram a pagar por meio da Proposta e os montantes de multas aplicadas em
julgamentos de casos envolvendo a mesma infração. Contrapartida pecuniária assumida em
sede de termo de compromisso não se confunde com punição, penalidade ou reconhecimento
de procedência da acusação que porventura tenha sido formulada.
53. A se admitir a lógica esposada pelos Proponentes, o Colegiado estaria impedido de
rejeitar propostas de termo de compromisso cuja contrapartida financeira fosse de valor superior
às multas usualmente aplicadas em precedentes envolvendo uma dada acusação. Esse cenário
não se coaduna com a lógica legal ou com os dispositivos que regem o termo de compromisso,
em especial (i) com a inexistência de direito subjetivo à sua celebração, conforme anteriormente
exposto neste voto; e (ii) com a ausência de confissão ou condenação, uma das características
mais essenciais do instituto.
54. Não há que se confundir a penalidade de multa, aplicada ao cabo do julgamento de um
processo administrativo sancionador – após a análise de mérito, o exame do conjunto probatório
constante dos autos e a comprovação de autoria e materialidade do ilícito administrativo, bem
como sopesamento de circunstâncias agravantes ou atenuantes – com o valor voluntariamente
assumido a título de contrapartida financeira para suspender provisoriamente o processo por
meio de termo de compromisso. O instituto, é sempre bom repetir, não importa em confissão
quanto à matéria de fato ou reconhecimento da ilicitude da conduta imputada. A contrapartida
pecuniária assumida em termo de compromisso, de um lado, e a multa decorrente de
condenação em processo administrativo sancionador, de outro, são pagamentos de natureza
jurídica diversa, regidos por dispositivos legais e regulamentares distintos, cujos efeitos
jurídicos são diferentes.
55. Por fim, os Acusados alegam que (i) não haveria, em sua visão, qualquer argumento da
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 18 de 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
defesa dos Proponentes não esclarecido em precedentes anteriores deste Colegiado; e (ii) este
Processo não se encontraria em estágio avançado, na medida em que ainda está pendente
decisão a respeito de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos Proponentes.
56. Ocorre que, por meio de tais argumentos, os Proponentes tão somente manifestam sua
discordância no mérito contra a Decisão e se insurgem contra os critérios adotados pelo
Colegiado na oportunidade, não se vislumbrando, dentre tais argumentos, a demonstração da
presença de qualquer violação ao princípio da impessoalidade que pudesse provocar eventual
reforma da Decisão.
Conclusão
57. Ante o exposto, entendo que o Pedido carece de fundamento na medida em que (i) não
se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, não
tendo os Proponentes alegado a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ou de fato na Decisão; e (ii) não vislumbro qualquer vício que afete a Decisão sob a
ótica da legalidade – em especial qualquer violação aos princípios constitucionais do in dubio
pro reo e da impessoalidade – apto a motivar a respectiva anulação nos termos do art. 53 da Lei
nº 9.784/1999.
58. Portanto, voto (i) pelo não conhecimento do Pedido enquanto pedido de reconsideração
propriamente dito, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos; e (ii) por
seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da Decisão.
59. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o Processo deverá
ser encaminhado à GCP para que providencie a intimação dos Proponentes e de seus
representantes legais, nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/2021.
60. É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2023.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 19 de 19
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004676/2018-39
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) WESLEY MENDONÇA BATISTA; e
2) JOESLEY MENDONÇA BATISTA.
ACUSAÇÃO:
Abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação das próprias
contas, em possível infração, em tese, ao disposto no §1º do art. 115 da Lei nº
6.404/76[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 3.250.000,000 (três
milhões e duzentos e cinquenta mil reais), o que resulta no montante de R$
6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004676/2018-39
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOESLEY
MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), na qualidade de acionista e
Presidente do Conselho de Administração (doravante denominado “CA”) da JBS S.A. (doravante
denominada “JBS” ou “Companhia”), e WESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado
“WESLEY BATISTA” e, em conjunto com “JOESLEY BATISTA”, denominados “PROPONENTES”), na
qualidade de acionista, Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[2]
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 1
2. A acusação tem origem em reclamação[3] apresentada, na qual se questionava o exercício de
voto dos administradores na aprovação das próprias contas, na qualidade de acionistas da
Companhia, na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 28.04.2017.
DOS FATOS
3. Em 14.06.2017, foi enviada reclamação à SOI alegando-se e solicitando-se, em apertada
síntese: (i) que a análise do mapa final de votação da AGO da Companhia demonstrou um volume
relevante de votos favoráveis à aprovação das contas dos acionistas controladores; e, (ii) que a
CVM avaliasse possível infração, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei n° 6.404/76, nos
termos do art. 59, inciso I[4] da referida lei, e do art. 11, §3º, da Lei n° 6.385/76[5]. Foi destacado
que as condutas guardariam semelhança com a situação apresentada em outro processo[6]
julgado pelo Colegiado em 10.11.2015.
4. Em 14.06.2017, foi encaminhada correspondência ao Diretor de Relações com Investidores
(“DRI”) da Companhia, solicitando que se manifestasse sobre a reclamação. Em resposta, datada
de 05.07.2017, foram apresentados os seguintes e principais argumentos:
(i) conforme consta do Formulário de Referência (“FRE”), seus principais acionistas são a FB
Participações S.A. (“FBPSA”), titular de 42,3% de seu capital social, e o BNDES Participações
S.A. (“BNDESPAR”), detentor de 21,32% de seu capital social, de forma que nenhum dos
acionistas da Companhia detém a maioria das ações emitidas para poder aprovar sozinho
deliberações postas em Assembleia Geral;
(ii) o caso trazido no questionamento tratou de controladores que eram sociedades
unipessoais constituídas pelo presidente do CA, o que em nada se assemelha à situação da
Companhia, cujos principais acionistas são pessoas jurídicas com órgãos próprios de
Administração competentes para manifestar interesses independentes e diversos dos
interesses dos administradores da Companhia; e
(iii) conforme mapa de votação da AGO da Companhia de 2017, as contas e demonstrações
financeiras foram aprovadas por parcela substancial do capital social da Companhia, que
supera a participação dos principais acionistas, o que atestaria a legitimidade da deliberação
questionada.
5. Em 12.08.2017, o processo foi encaminhado à SEP. Em 27.10.2017, a SEP encaminhou Ofício à
Companhia solicitando o mapa de votação da AGO/E, realizada em 28.04.2017, discriminando
como cada acionista teria votado nas matérias e, posteriormente, em 04.12.2017, foi
encaminhado Ofício por meio do qual foi solicitado que o Diretor Presidente da FBPSA
apresentasse a manifestação de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA sobre eventual infração,
me tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76.
6. Em 16.04.2018, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA encaminharam suas manifestações nos
seguintes e principais termos:
(i) alegando que a Holding seria um “centro de interesses autônomo”, distinto da vontade de
WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA, e, por esse motivo, não seria possível afirmar que um
ato da FBPSA – veículo da Holding – seria um ato próprio dos seus controladores. Tendo,
ainda, defendido que o grande porte da Holding, que controlava a FBPSA e, inclusive,
posteriormente, a teria incorporado, garantiria por si só a independência;
(ii) destacando que, além dos vultosos investimentos, a FBPSA também apresentava um
quadro de, aproximadamente, 50 funcionários, existindo uma governança de modo que a
decisão do voto das suas subsidiárias (dentre elas a Companhia) era tomada exclusivamente
pelos seus diretores;
(iii) ressaltaram que a conduta adotada pela FBPSA fora a mesma em todas as AGOs
anteriores da Companhia;
(iv) argumentaram que as contas da administração seriam aprovadas na AGO/E,
independentemente do voto proferido pela FBPSA, e que esta não teria participação
suficiente para aprovar a deliberação independentemente dos demais acionistas, de modo
que não teria ocorrido prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia; e
(v) aduziram que o entendimento quanto ao impedimento do administrador votar
indiretamente nas próprias contas fora divulgado, pela primeira vez, por meio de Ofício
Circular[7] SEP de 2018 e que o entendimento de ambos era de que tal entendimento não
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 2
poderia ser considerado no caso em tela, pois (a) o Ofício é de data posterior à AGO/E e (b)
tal entendimento não seria aplicável pelo fato de a Holding ser um centro de interesses
autônomo.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) em relação ao quadro acionário, de acordo com o FRE, WESLEY BATISTA e JOESLEY
BATISTA, conjuntamente, detêm indiretamente 100% do capital dos acionistas FBPSA, Banco
Original S.A. (“BOSA”) e Banco Original do Agronegócio (“BOA”), que, juntos, detinham uma
participação na Companhia equivalente a 44,35% do seu capital social quando da realização
da AGO/E;
(ii) com base no mapa de votação divulgado pela Companhia, a deliberação referente à (a)
aprovação do Relatório da Administração; (b) aprovação das contas dos administradores; e
(c) exame, discussão e votação das Demonstrações Financeiras relativas a 2016 (“DF
2016”), foi viabilizada por 2.168.207.400 ações, sendo rejeitada por 6.364.362, com
78.433.299 abstenções. No mapa de votação detalhado consta que a FBPSA aprovou a
matéria utilizando 1.204.869.813 ações, não restando controvérsia em relação ao fato de
que a FBPSA teria exercido seu voto na referida deliberação[8];
(iii) JOESLEY BATISTA era, à época, Presidente do CA da Companhia, enquanto WESLEY
BATISTA era Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia (mesmo sendo
administradores da Companhia, ambos votaram indiretamente na aprovação das próprias
contas, por meio da FBPSA, da qual detinham, conjuntamente, 100% do capital social);
(iv) o fato de a FBPSA não ser uma sociedade unipessoal, não afasta, a princípio, a conclusão
de que a sua vontade refletia a vontade dos seus controladores, que, à época, também eram
administradores da Companhia;
(v) WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA não conseguiram comprovar que não poderiam
exercer influência no voto a ser proferido pela FBPSA;
(vi) o porte da sociedade por meio da qual o acionista vem a exercer seus direitos políticos
em sociedade controlada indiretamente é irrelevante para avaliação do impedimento de voto
(nesse sentido, o fato de a Holding deter vultosos investimentos em outras áreas, bem como
um razoável quadro de funcionários não afasta este entendimento);
(vii) o fato de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA deterem 100% do capital social da FBPSA
deixa clara a influência na decisão de seus diretores de aprovar ou não as contas, que
impactariam os controladores, em clara infração, em tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº
6.404/76;
(viii) não deve prosperar a alegação apresentada de que WESLEY BATISTA e JOESLEY
BATISTA não detêm uma completa influência sobre a Holding uma vez que a totalidade das
quotas representativas do capital social da ZMF Participações (“ZMFP”) estaria gravada em
usufruto vitalício de seu pai, o qual incide inclusive sobre o direito de voto no âmbito da
ZMFP;
(ix) a lei societária (“LSA”) é clara ao proibir que o acionista administrador vote em situação
em que haja conflito de interesses, como, por exemplo, a aprovação de suas próprias contas;
e
(x) em relação à data do citado Ofício-Circular de 2018 (referente ao impedimento do
administrador votar indiretamente nas próprias contas), de fato, os Ofícios-Circulares
emitidos pela SEP anteriormente não traziam esse assunto, o que não caracteriza, por si só,
mudança de entendimento em relação ao tema, vez que o Ofício-Circular apenas deu ênfase
ao que a LSA já deixava claro que era vedado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de WESLEY BATISTA, na qualidade de
acionista, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia e
JOESLEY BATISTA, na qualidade de acionista e Presidente do Conselho de Administração da
Companhia, pelo descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao
votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 3
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Após serem intimados e apresentarem defesa, WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA
apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) diretamente
ao Diretor Relator do Processo, que, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da RCVM 45,
encaminhou a proposta à PFE/CVM para análise da sua legalidade.
10. Os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, cada um, o valor de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, alcançando o montante
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na oportunidade, alegaram, entre outros pontos:
(i) que o voto exercido pela FBPSA, na AGO 2017, não teria causado qualquer impacto nos
direitos dos demais acionistas, ou qualquer prejuízo à Companhia, aos investidores e ao mercado
em geral; (ii) serem os únicos acusados no processo, de modo que, caso a proposta fosse aceita,
o PAS seria integralmente extinto, gerando, portanto, economia processual; (iii) que o valor
proposto para a solução consensual estaria “substancialmente acima” dos valores adotados pelo
Colegiado em precedentes similares, seja nos casos em que houve celebração de TC ou nos
casos em que houve aplicação de sanção pecuniária; e (iv) que o valor de R$ 1,5 milhão proposto
representaria compromisso significativamente mais expressivo do que as penalidades aplicadas
aos acusados que foram condenados pelo Colegiado nos PAS que examinaram a conduta do
administrador por ter votado suas próprias contas por meio de sociedade controlada.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme PARECER
n. 00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC
apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso “desde que o r. CTC VERIFIQUE que as contas dos acusados teriam sido
aprovadas, mesmo sem o voto da (...) [FBPSA] proferido na assembleia geral da (...)
[Companhia], realizada em 28 de abril de 2017”.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Quanto ao primeiro requisito, firmou-se nesta Casa o entendimento
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’
Extrai-se da acusação que o exercício irregular do direito de voto ocorreu
em 28 de abril de 2017. Assim, levando-se em consideração que o
fato se consumou em tempo certo e determinado e de forma
imediata, há que se reconhecer a consumação do ato ilícito e o
consequente cumprimento do requisito legal.
(...)
Relativamente à correção da irregularidade, verifica-se, por um
lado, que o termo de acusação não aponta a existência de
prejuízos a serem indenizados. Por outro, a lei veda expressamente o
direito de voto em casos como o dos presentes autos, qual seja, quando
estiver sendo deliberada a aprovação das contas daquele que vota.
Então, para efeitos de correção da irregularidade, necessária
seria uma nova deliberação sobre o tema. Dessa vez, sem a
participação de companhia controlada pelos acusados. No entanto,
a medida requereria a anulação da assembleia realizada em 28.03.2017
o que, nos termos do §4º do artigo 155 da LSA, só pode ocorrer quando o
voto do acionista com interesse conflitante tiver sido capaz de influenciar
a decisão.
Os proponentes argumentam que o ponto da pauta teria sido
aprovado, mesmo sem a participação da sociedade em alusão,
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 4
conforme demonstraria o Doc. SEI CVM nº 0630074.
Dessa forma, não haverá óbice à celebração de Termo de
Compromisso, se o r. CTC certificar a correção do argumento.
(grifado).
13. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:
“Verifica-se, também, que há danos difusos a serem
compensados, diante da inobservância da LSA. A indenização ao
mercado de valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.
Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o caso,
para a efetiva compensação ao mercado, a prevenção a novos
ilícitos e a realização do caráter pedagógico do processo
sancionador, que tem como uma de suas soluções, justamente, a
celebração de termo de compromisso.
Assim, mesmo que não haja óbice legal à solução consensual, pontua-se
que ela não constitui direito subjetivo do regulado consistindo em
instrumento que visa “garantir a aderência dos agentes econômicos aos
valores e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em que a
mera aplicação de sanção parece menos eficiente ou mais gravosa para
tal fim. (grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC
14. Em reunião realizada em 18.01.2022, previamente ao início das discussões sobre o caso, a
representante da PFE-CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”
ou “CTC”), manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada
fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da RCVM 45, conforme previsto no art. 84 da
RCVM 45, o Colegiado da Autarquia poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de
celebração de TC apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da referida Resolução.
15. A esse respeito, e considerando a inequívoca intenção de celebrar o TC manifestada pelos
PROPONENTES, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da
CVM opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada.
16. Ato contínuo, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de o Colegiado da Autarquia já ter julgado casos
de abuso do direito de voto, em infração, em tese, ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por
exemplo, no PAS CVM RJ2014/10060 (Sessão de Julgamento de 10.11.2015, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html)[9],
entendeu[10] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o
CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
17. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em
especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o julgamento de caso similar realizado
pelo Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento
da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo
descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o
histórico dos PROPONENTES[11], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) para cada PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais), que, no caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
18. Em 28.01.2022, os representantes legais dos PROPONENTES solicitaram reunião com a
Secretaria do CTC para falar sobre a contraproposta formalizada pelo Órgão. A reunião foi
realizada no dia 03.02.2022.
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 5
19. Na referida reunião[12], os representantes legais dos PROPONENTES argumentaram que o
Comitê deveria levar em consideração o protagonismo de cada PROPONENTE conforme as suas
posições hierárquicas, tendo em vista que WESLEY BATISTA teria ocupado, durante o exercício de
2016, o cargo de Diretor Presidente da Companhia e membro do CA, enquanto JOESLEY BATISTA
apenas teria integrado, nesse período, o CA individualmente.
20. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que (i) o CTC, quando da reunião de deliberação
do caso, chegou a aventar a possibilidade de individualização dos valores na linha mencionada
pelos PROPONENTES, porém teria entendido, ao final, que essa não seria a maneira mais
adequada de tratar o objeto da proposta conjunta formulada; (ii) o histórico dos PROPONENTES
também teria sido um fator especialmente debatido e considerado na oportunidade da
mencionada deliberação; e (iii) o valor “robusto” trazido na proposta de TC fora levado em
consideração para a abertura do processo de negociação, tendo a Secretaria do CTC informado
que eventual nova proposta poderia ser apreciada e qual seria o prazo para tal manifestação.
21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os termos de
ajuste propostos pelo Comitê.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
22. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os
PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[13], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para
cada PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), afigurar-se-ia
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do
tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
23. Em deliberação de 03.05.2022, o Colegiado, por maioria e contrariamente ao opinado no
parecer do Comitê, decidiu REJEITAR a proposta de TC apresentada por WESLEY BATISTA e
JOESLEY BATISTA (informação disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220503_R1.html), conforme transcrição abaixo:
“Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o
parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta
conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado,
nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela
PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o
fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais
variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento
específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii)
o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação
da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor
da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa
aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a
penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que
corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o
efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê
e os Proponentes.
O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro
votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de
conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram
que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese,
poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a
celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta
de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 6
qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da
proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste
caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que
alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente
esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à
luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso.
Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se
encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do
termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o
Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam
que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de
posicionamento do Colegiado em sede de julgamento,
independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no
âmbito de termo de compromisso.
Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do
Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92,
§1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM),
deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso
apresentada.” (Grifado)
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
24. Em 21.06.2022, os PROPONENTES apresentaram pedido de reconsideração da decisão do
Colegiado da Autarquia por meio da qual se rejeitou a proposta de celebração de TC, para
pagamento à CVM, a título de indenização de danos difusos, do valor total de R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), tendo alegado, em resumo:
(i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em
PAS: ao rejeitar a proposta de TC, a decisão do Colegiado da Autarquia teria violado o
preceito em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo, reconhecido
pela jurisprudência pacífica do STJ e do Colegiado da CVM; e
(ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos
da decisão do Colegiado da CVM revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória
aos PROPONENTES, em afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput, da
Constituição Federal[14], e reproduzido no art. 2º da RCVM 45[15].
25. Em 10.01.2023, o Diretor Relator do caso proferiu Voto[16] “(i) pelo não conhecimento do
Pedido enquanto pedido de reconsideração propriamente dito, uma vez que (...) [estariam]
ausentes os requisitos regulamentares exigidos; e (ii) por seu conhecimento e indeferimento
como pedido de anulação da Decisão”, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo
Colegiado.
26. Na ocasião, o Presidente acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator em seus
fundamentos e conclusões, tendo ainda destacado “a admissibilidade do exercício do voto de
qualidade do presidente para promover o desempate em deliberações colegiadas que tratam da
aceitação ou rejeição de propostas de termos de compromisso, nos termos do art. 92, §1°, da
Resolução CVM n° 24/2021”.
27. Adicionalmente, o Presidente:
“Observou que o desempate das deliberações de órgãos colegiados por
meio de voto de qualidade do presidente é procedimento legítimo, e que
encontra paralelo nos regimentos internos de outras entidades
integrantes da Administração Pública. Por exemplo, cita-se as previsões
constantes dos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (art. 20, Regimento Interno CRSFN), da
Superintendência de Seguros Privados (art. 6º, §3º, Regimento Interno
SUSEP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 93,
Regimento Interno CADE).
Na sequência, (...) esclareceu que no contexto da análise deste pedido de
reconsideração não se está fazendo juízo de conveniência quanto a
aceitação ou a rejeição daquele Termo de Compromisso, na certeza de
que o mérito da proposta foi analisado naquela ocasião e conforme o
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 7
caso pode vir a ser reexaminada, seguindo os tramites da Resolução CVM
nº 45/2021 e não por meio do pedido de reconsideração.”
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
28. Em 25.11.2022, os PROPONENTES apresentaram ao Diretor Relator do caso nova proposta
conjunta para celebração de TC majorando, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor
global da primeira proposta de TC apresentada (R$ 6 milhões).
29. Na oportunidade, WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA alegaram, em apertada síntese, que:
(i) o novo valor proposto, de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), seria superior
aos praticados nos precedentes da CVM, “de modo que a aceitação da proposta teria inegável
efeito paradigmático e dissuasório, desestimulando práticas semelhantes”; (ii) a conduta
imputada aos PROPONENTES não teria causado prejuízos à JBS ou aos seus acionistas; (iii)
eventual julgamento do mérito do PAS “não surtiria qualquer efeito paradigmático ou seria
fonte de orientação ao mercado, pois o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o
administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador é um tema que já foi
enfrentado diversas vezes pelo Colegiado da CVM”[17].
30. Em 17.01.23, o Diretor Relator, invocando o trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45,
despachou o processo à PFE-CVM e à SGE para as devidas providências.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
31. Em atenção à nova proposta conjunta de TC apresentada, conforme NOTA n. 00002/2023/GJU
- 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM procedeu à apreciação dos aspectos
legais do proposto, tendo, novamente, opinado pela inexistência de óbice à celebração do
TC.
32. Na oportunidade, a PFE/CVM destacou:
“Por meio do Parecer nº 00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
esta PFE se manifestou no sentido de que a inexistência de óbice jurídico
dependia de certificação de que as contas dos acusados teriam sido
aprovadas, mesmo sem o voto da FB Participações S.A. proferido na
assembleia geral da JBS S.A., realizada em 28 de abril de 2017 (...).
No parecer do r. Comitê de Termo de Compromisso (...), ficou consignada
manifestação da r. Superintendência de Relações com Empresas
‘confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando
os votos da FBPSA’; propôs-se a celebração de Termo de Compromisso.
Os interessados, então, formularam uma nova proposta, oferecendo um
valor adicional de R$ 500 mil (...).
Quanto aos requisitos objetivos para celebração de Termo de
Compromisso, nos reportamos ao que consta do Parecer nº
00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...). Como a r. SEP
confirmou que as contas dos administradores teriam sido
aprovadas mesmo descontando o voto da FBPSA, não há óbice
jurídico à solução consensual do processo.” (Grifado)
33. A PFE/CVM destacou, ainda, que:
“(...) Necessário o registro de que a nova proposta apresentada não traz
qualquer fato novo que possa alterar as conclusões já exaradas por este
órgão de assessoramento jurídico quando da apreciação da primeira
proposta, as quais, frise-se, foram no sentido de inexistência de óbice
jurídico, uma vez que, do ponto de vista objetivo, preenchia os requisitos
dispostos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/86. Assim, o incremento do
valor a ser pago à CVM a título de indenização por danos difusos não tem
qualquer impacto sobre o que já havia sido dito por esta PFE.
Chama-se a atenção para o fato de que a rejeição da proposta anterior
pelo Colegiado da CVM se deu, conforme assentado em ata, com base
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 8
em critérios de conveniência e oportunidade, integrantes, portanto,
decisão proferida no exercício da apreciação discricionária em relação às
condições mais adequadas ao atendimento do interesse público. No
exercício desse poder discricionário, decidiu-se, por maioria, que melhor
solução teria - e, portanto, melhor estar-se-ia atendendo ao interesse
público – o presente processo com o julgamento de mérito das
irregularidades imputadas aos proponentes, ‘independentemente do
valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de
termo de compromisso’.
Diante da nova proposta, que, reitera-se, não traz qualquer fato novo,
mas, a despeito e em contraposição ao teor da decisão anterior, tão
somente se limita a aumentar o valor da contrapartida financeira, caberá
ao Colegiado novamente, no gozo de sua discricionariedade, manifestarse sobre se a celebração de acordo nestas condições melhor atende ao
interesse público”. (Grifado no original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[18] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas
semelhantes.
36. Em reunião realizada em 07.03.2023, o CTC, ao analisar a nova proposta conjunta de TC
apresentada em 25.11.2022, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato
de os PROPONENTES não terem trazido nada que seja apto a afastar o que consta da decisão do
Colegiado acima referida (vide parágrafo 23), entendeu que não havia nenhum elemento novo e
apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso
concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022, e que, ao menos sob as
condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a
celebração de ajuste no presente caso, tendo deliberado[19], então, por opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada.
37. Em 22.03.2023, após receberem o comunicado de deliberação por meio da Secretaria do
CTC, com a informação de que o Órgão teria deliberado por opinar junto ao Colegiado pela
rejeição da nova proposta conjunta apresentada, os representantes legais dos PROPONENTES
solicitaram nova reunião com a Secretaria do CTC para “entender melhor os termos da decisão,
tendo em vista que proposta anterior, em termos inferiores, havia recebido recomendação
favorável do CTC e, sobretudo, nossa visão de que a melhor solução para este caso é a
celebração de um Termo de Compromisso”.
38. Com efeito, na referida reunião[20], os representantes legais dos PROPONENTES
questionaram as razões que levaram o CTC a tomar a decisão de propor, nessa oportunidade, a
rejeição da nova proposta apresentada, haja vista que a primeira deliberação do Comitê teria
sido no sentido de opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta conjunta então
apresentada.
39. A Secretaria do CTC esclareceu, então, que o Comitê se baseou nos estritos termos da
decisão do Colegiado da CVM proferida em 03.05.2022.
DA CONCLUSÃO
40. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 07.03.2023[21],
decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por WESLEY MENDONÇA BATISTA e JOESLEY MENDONÇA
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 9
BATISTA.
Parecer Técnico finalizado em 10.04.2023.
[1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á
abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso,
bem como de respostas dos PROPONENTES a Ofícios encaminhados pela área.
[3] Processo SEI 19957.006967/2017-81 instaurado pela Superintendência de Proteção e
Orientação aos Investidores (“SOI”).
[4] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da
assembleia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se
for o caso
[5] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei,
da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e
de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas
ou cumulativamente:
(...)
§3° As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores
Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[6] Trata-se do Processo RJ2014/10060, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html.
[7] OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018.
[8] Conforme disposto no art. 115 da lei nº 6.404/76: “o acionista não poderá votar nas
deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer
para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem
em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia” (grifamos)
[9] No caso concreto, a CVM levou a julgamento uma Pessoas Natural, na qualidade de
Presidente do CA, acusado pelo descumprimento do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76. Na
ocasião, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu pela penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco)
anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,
de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários. A penalidade, no entanto, foi convolada em multa no
valor de R$ 500 mil pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
[10] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE, SMI, SSR e
SPS.
[11] JOESLEY BATISTA, também consta como acusado nos PAS CVM: (i) 19957.005390/2017-90;
(ii) 19957.001225/2018-40; (iii) 19957.003549/2018-12; (iv) 19957.011341/2018-77; (v) TA/RJ
2018/08378 (19957.010904/2018-18); (vi) TA/RJ 08434/2019 (19957.008434/2019-03); e (vii)
19957.07759/2020-02.
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 10
WESLEY BATISTA, também consta como acusado nos PAS CVM: (i) TA/RJ 2012/12931
(19957.007245/2021-20; (ii) 19957.005388/2017-1; (iii) 19957.005390/2017-90; (iv)
TA/RJ2017/04344 (19957.009681/2017-57); (v) 19957.001225/2018-40; (vi) TA/RJ 2018/08378
(19957.010904/2018-18); e (vii) TA/RJ 08434/2019 (19957.008434/2019-03. (Fonte: Sistema de
Inquérito. Último acesso em 10.04.2022).
[12] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a participação da
Secretaria do CTC e Luiz Henrique Vieira, Eduardo Munhoz e João Vicente Lapa de Carvalho,
representantes legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo substituto de SPS.
[14] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
[15] Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados os princípios
da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal,
da presunção de inocência, da celeridade processual, do interesse público, da impessoalidade, da
eficiência e da publicidade.
[16] Informação disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230110_R1.html.
[17] Grifado no original.
[18] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 11.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS.
[20] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a participação da
Secretaria do CTC e de Luiz Henrique Vieira e João Vicente Lapa de Carvalho, representantes
legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.
[21] Idem N.E. 19.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 11/04/2023, às 10:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 11/04/2023, às 11:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 11/04/2023, às 12:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 11/04/2023, às 12:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/04/2023, às 15:35, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 11
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1757180 e o
código CRC F0055293.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1757180 and the
"Código CRC" F0055293.
Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do CTC.