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CVM · Colegiado · 18/04/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004676/2018-39

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004676/2018-39

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista” e, em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas. Após serem intimados e apresentarem defesa, Joesley Batista e Wesley Batista apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única. A proposta foi apresentada diretamente ao Diretor Relator do PAS, que a encaminhou, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM. A PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") verificasse que "as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem o voto da [FBPSA] proferido na assembleia geral da [Companhia], realizada em 28 de abril de 2017 ". Em reunião do Comitê realizada em 18.01.2022, a representante da PFE/CVM presente à reunião manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada pelos Proponentes, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o julgamento de caso similar pelo Colegiado;

(iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Após reunião com a secretaria do Comitê, os Proponentes manifestaram, tempestivamente, sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada Proponente, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê;

(ii) o fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste caso.

Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso. Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.05.2022 (“Decisão”) que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso, formulada em 04.10.2021, por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”). A proposta foi apresentada no âmbito do presente processo administrativo sancionador (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes, na condição simultânea de administradores e acionistas controladores indiretos da JBS S.A., por suposta violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976. A referida proposta, resultante de negociação dos Proponentes com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cada um dos Proponentes, totalizando o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Na Decisão, o Colegiado, por maioria, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (“Regimento Interno da CVM”), entendeu pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso no caso. Discordando da Decisão, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração em 21.06.2022 (“Pedido”) e manifestação complementar em 18.11.2022, ainda na esfera administrativa, com fundamento no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021 e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

Segundo os Proponentes, a Decisão ostentaria as seguintes nulidades: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em processos administrativos sancionadores: ao rejeitar a Proposta, a Decisão teria violado o preceito em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo , reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ e deste Colegiado; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos da Decisão revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória aos Proponentes, em afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput , da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º da Resolução CVM nº 45/2021. Em 25.11.2022, os Proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso, que será apreciada oportunamente, de acordo com os trâmites previstos na Resolução CVM n° 45/2021. Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel destacou inicialmente que a deliberação em tela não trata da apreciação de mérito, conveniência ou oportunidade da aceitação da proposta em si – rejeitada pela Decisão. Observou que o objeto deste incidente processual se destina, exclusivamente, a responder ao pleito específico dos Proponentes, formulado por meio do Pedido, de que a Decisão teria sido formada a partir de critério de desempate inadmissível e, além disso, feriria o princípio da impessoalidade.

Na sequência, o Relator apresentou considerações sobre os pedidos de reconsideração nos termos da regulamentação da CVM, tendo destacado que o referido instrumento não se propõe a alterar a essência da decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro material ou de fato que, fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. Conforme observou, o objetivo central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não tenham restado suficientemente claros ou não tenham sido abordados. Dessa forma, ressaltou que “ os pedidos de reconsideração não se confundem com qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo de compromisso ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes ”. Nesse sentido, o Relator concluiu que o Pedido e as duas supostas nulidades indicadas pelos Proponentes como fundamento não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, não tendo observado no caso qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato apto a, nos termos do dispositivo em questão, justificar a reconsideração da Decisão. Desse modo, o Pedido não deveria ser conhecido como um pedido de reconsideração. Por outro lado, o Relator votou pelo conhecimento do pleito dos Proponentes como pedido de anulação da Decisão, nos termos do art.

53 da Lei nº 9.784/1999, a fim de analisar as supostas ilegalidades alegadas. Não obstante, tendo examinado a fundamentação do Pedido, o Relator não encontrou qualquer vício de legalidade que afetasse a Decisão. Diferentemente do alegado pelos Proponentes, na visão do Relator, inexiste qualquer vício de legalidade na aplicação, ao caso, do mecanismo de desempate de votos previsto no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM. A esse respeito, o Relator observou que, de fato, o voto de qualidade não pode ser utilizado em desfavor de acusados no julgamento de processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM nº 45/2021, e em decorrência do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Contudo, o Relator destacou que o termo de compromisso se situa no campo dos métodos alternativos de solução de controvérsias, não importando confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, “ não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso em procedimento administrativo investigativo ou em processo administrativo sancionador perante a CVM. A referida prerrogativa consiste em mera faculdade da Autarquia ”.

Assim, ressaltou que “ a Decisão se restringiu ao campo de apreciação da conveniência e oportunidade da celebração de termo de compromisso, conforme condições negociadas entre os Proponentes e o Comitê. A rejeição da Proposta pelo Colegiado, naturalmente, não se confunde com qualquer forma de decisão de mérito ou de manifestação por parte da Autarquia sobre a procedência ou não das imputações formuladas pela Acusação ”. Nesse contexto, concluiu que o empate atingido na reunião do Colegiado de 03.05.2022 entre os votos favoráveis e contrários à celebração da Proposta foi acertadamente solucionado pela aplicação da regra geral de desempate de decisões do Colegiado prevista no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM. O Relator também afastou a alegação de que os fundamentos utilizados na Decisão para rejeitar a Proposta seriam frágeis, revelando uma motivação discriminatória e um viés pessoal negativo com relação aos Proponentes, em suposta violação ao princípio da impessoalidade. Sobre esse ponto, o Relator ressaltou que, apesar de haver discordado de tal posição e ter votado pela aceitação da Proposta, estaria claro que “ os fundamentos utilizados na Decisão, além de respaldados [em] dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021, ostentam inequívoco caráter objetivo e impessoal, tendo sido utilizados em diversos precedentes do Colegiado ”.

Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido (i) não deve ser conhecido como um pedido de reconsideração, tal como previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, por não ter vislumbrado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, não tendo os Proponentes apontado como fundamento do Pedido nada nesse sentido; e (ii) deve ser conhecido e indeferido como pedido de anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não foi observado qualquer vício que afete a Decisão sob a ótica da legalidade. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021; e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999. O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou o voto proferido pelo Diretor Alexandre Rangel em seus fundamentos e conclusões. Em acréscimo, destacou a admissibilidade do exercício do voto de qualidade do presidente para promover o desempate em deliberações colegiadas que tratam da aceitação ou rejeição de propostas de termos de compromisso, nos termos do art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021.

Observou que o desempate das deliberações de órgãos colegiados por meio de voto de qualidade do presidente é procedimento legítimo, e que encontra paralelo nos regimentos internos de outras entidades integrantes da Administração Pública. Por exemplo, cita-se as previsões constantes dos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (art. 20, Regimento Interno CRSFN), da Superintendência de Seguros Privados (art. 6º, §3º, Regimento Interno SUSEP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 93, Regimento Interno CADE). Na sequência, o Presidente esclareceu que no contexto da análise deste pedido de reconsideração não se está fazendo juízo de conveniência quanto a aceitação ou a rejeição daquele Termo de Compromisso, na certeza de que o mérito da proposta foi analisado naquela ocasião e conforme o caso pode vir a ser reexaminada, seguindo os tramites da Resolução CVM nº 45/2021 e não por meio do pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesta oportunidade, o CTC opinou pela aceitação da proposta de termo de compromisso. A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.05.2022 , tendo sido rejeitada, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM (“RCVM”) n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM).

Naquela ocasião, (i) os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta, e (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso. Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , tendo alegado, em resumo: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em PAS; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. Em deliberação de 10.01.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estariam ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999. Em 25.11.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor individual de R$ 3.250.000,000 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, nos termos do art.

84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021, opinou novamente pela inexistência de óbice à celebração do termo de compromisso no caso. O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de os Proponentes não terem trazido nada que fosse apto a afastar o que consta da decisão do Colegiado de 03.05.2022 , entendeu que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022 , e que, ao menos sob as condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. O Diretor Alexandre Rangel, relator do caso, manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, adotando como fundamentos os seguintes elementos: (i) a PFE/CVM indicou a inexistência de óbice jurídico; (ii) a aceitação da Proposta, nos termos e condições em que apresentada, terá inequívoco efeito dissuasório, desestimulando de forma rigorosa e exemplar práticas semelhantes no mercado de valores mobiliários, situação que reforça a conveniência e oportunidade da Proposta, nos termos do art. 86, caput, da RCVM n° 45/2021;

(iii) o CTC, à época da reunião do Colegiado de 03.05.2022 , havia opinado a favor de proposta cujos termos e condições foram aprimorados na Proposta; (iv) quanto ao contexto fático apurado no Processo, as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido pela acusação. Ainda sobre as circunstâncias fáticas do Processo, Rangel ressaltou que o caso trata de matéria pacífica no Colegiado da CVM há mais de 7 anos, em suas mais variadas composições, frisando que o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador consiste em um tema já enfrentado diversas vezes na Autarquia, como, por exemplo, no (i) no PAS CVM nº RJ2014/10060, j. em 10.11.2015 (Caso OGPar); (ii) PAS CVM nº RJ2014/10556, j. em 24.10.2017 (Caso Forjas Taurus); e (iii) PAS CVM nº RJ2018/4328, j. em 13.08.2019 (Caso Pettenati), os quais, inclusive, tiveram desdobramentos com a formalização da posição do Colegiado da CVM no Ofício-Circular Anual da SEP, a partir de 2018. Por fim, o Diretor Relator acrescentou que o presente voto encontra-se alinhado com as suas manifestações proferidas nas reuniões do Colegiado de (i) 03.05.2022 , oportunidade em que se posicionou a favor da proposta de termo de compromisso anteriormente analisada pelo Colegiado, que foi aperfeiçoada na Proposta, ora objeto de deliberação;

e (ii) 10.01.2023 , ocasião em que atestou a regularidade do critério de desempate em decisões relativas a propostas de termo de compromisso, nos termos da Resolução CVM n° 24/2021, e a higidez da deliberação tomada pelo Colegiado na reunião de 03.05.2022 . O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam a manifestação do Diretor Alexandre Rangel. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou o Parecer desfavorável do CTC quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo votado por sua rejeição, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, e reiterado as considerações feitas na reunião de Colegiado de 03.05.2022 . A propósito, destacou também que não foi apresentado qualquer argumento ou fato novo (salvo por incremento da contrapartida financeira proposta, inferior a 10%, quando comparado com a proposta anteriormente rejeitada) e que o Colegiado já examinou a questão, neste caso concreto, em pelo menos duas outras oportunidades.

Ressaltou, ainda, que, independentemente do eventual desfecho em sede de julgamento, bem como em acréscimo às debatidas circunstâncias que cercam o caso e ao histórico dos acusados, o caso também apresenta claras nuances em relação aos seis precedentes de PAS julgados desde 2015 pela CVM sobre o tema, que somente seriam enfrentadas pelo Colegiado em análise de mérito, como as alegações de que a pessoa jurídica acionista era de grande porte, detinha vultuosos investimentos em outras áreas e um quadro de aproximadamente 50 funcionários, e que o entendimento da Autarquia quanto ao impedimento de voto em tela teria sido divulgado, pela primeira vez, em 2018, por meio de Ofício Circular da SEP. Assim, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004676/2018-39

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) WESLEY MENDONÇA BATISTA; e

2) JOESLEY MENDONÇA BATISTA.

ACUSAÇÃO:

Abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação

das próprias contas, em possível infração, em tese, ao disposto no

§1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$

3.000.000,000 (três milhões de reais), o que resulta no montante

total de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004676/2018-39

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

JOESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), na

qualidade de acionista e Presidente do Conselho de Administração (doravante

denominado “CA”) da JBS S.A. (doravante denominada “JBS” ou “Companhia”), e

WESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “WESLEY BATISTA” e,

em conjunto com “JOESLEY BATISTA”, denominados “PROPONENTES”), na

qualidade de acionista, Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia,

no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros

acusados.

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 1

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. A representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),

realizada em 18.01.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida

proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da

Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o

Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de

celebração de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada fora do prazo a que se

refere o art. 82 da RCVM 45.

3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o TC

manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê entendeu que seria oportuno e

conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da superação da

preliminar de intempestividade constatada.

DA ORIGEM[2]

4. A acusação tem origem em reclamação[3] apresentada, na qual se questionava

o exercício de voto dos administradores na aprovação das próprias contas, na

qualidade de acionistas da Companhia, na Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 28.04.2017.

DOS FATOS

5. Em 14.06.2017, foi enviada reclamação à SOI alegando-se e solicitando-se, em

apertada síntese: (i) que a análise do mapa final de votação da AGO da Companhia

demonstrou um volume relevante de votos favoráveis à aprovação das contas dos

acionistas controladores; e, (ii) que a CVM avaliasse possível infração ao disposto

no art. 115, §1º, da Lei n° 6.404/76, nos termos do art. 59, inciso I[4] da referida lei,

e do art. 11, §3º, da Lei n° 6.385/76[5]. Destacou-se que as condutas guardariam

semelhança com a situação apresentada em outro processo[6] julgado pelo

Colegiado em 10.11.2015.

6. Em 14.06.2017, foi encaminhada correspondência ao Diretor de Relações com

Investidores (“DRI”) da Companhia, solicitando-se que se manifestasse sobre a

reclamação. Em resposta, datada de 05.07.2017, foram apresentados os seguintes

e principais argumentos: (i) conforme consta do Formulário de Referência (“FRE”),

seus principais acionistas são a FB Participações S.A. (“FBPSA”), titular de 42,3% de

seu capital social, e o BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”), detentor de 21,32%

de seu capital social, de forma que nenhum dos acionistas da Companhia detém a

maioria das ações emitidas para poder aprovar sozinho deliberações postas em

Assembleia Geral; (ii) o caso trazido no questionamento tratou de controladores

que eram sociedades unipessoais constituídas pelo presidente do CA, o que em

nada se assemelha à situação da Companhia, cujos principais acionistas são

pessoas jurídicas com órgãos próprios de Administração competentes para

manifestar interesses independentes e diversos dos interesses dos

administradores da Companhia; e, (iii) conforme mapa de votação da AGO da

Companhia de 2017, as contas e demonstrações financeiras foram aprovadas por

parcela substancial do capital social da Companhia, que supera a participação dos

principais acionistas, o que atestaria a legitimidade da deliberação questionada.

7. Em 12.08.2017, o processo foi encaminhado à SEP. Em 27.10.2017, a SEP

encaminhou Ofício à Companhia solicitando o mapa de votação da AGO/E,

realizada em 28.04.2017, discriminando como cada acionista votou nas matérias

e, posteriormente, em 04.12.2017, foi enviado Ofício por meio do qual foi

solicitado que o Diretor Presidente da FBPSA apresentasse a manifestação de

JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA sobre eventual infração ao §1º do art. 115 da

Lei nº 6.404/76.

8. Em 16.04.2018, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA encaminharam suas

manifestações nos seguintes e principais termos:

(i) que a empresa Holding é um “centro de interesses autônomo”, distinto da

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 2

vontade de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA, e, por esse motivo, não seria

possível afirmar que um ato da FBPSA – veículo da Holding – seria um ato

próprio dos seus controladores. Defenderam, ainda, que o grande porte da

Holding, que controlava a FBPSA e, inclusive, posteriormente, a incorporou,

garantiria por si só a independência;

(ii) além dos vultosos investimentos, a FBPSA também apresenta um quadro

de, aproximadamente, 50 funcionários, existindo uma governança de modo

que a decisão do voto das suas subsidiárias (dentre elas a Companhia) é

tomada exclusivamente pelos seus diretores;

(iii) ressaltaram que a conduta adotada pela FBPSA foi a mesma em todas as

AGOs anteriores da Companhia;

(iv) argumentaram que as contas da administração seriam aprovadas na

AGO/E, independentemente do voto proferido pela FBPSA, e que esta não teria

participação suficiente para aprovar a deliberação independentemente dos

demais acionistas, de modo que não houve prejuízo aos acionistas minoritários

da Companhia; e

(v) aduziram que o entendimento quanto ao impedimento do administrador

votar indiretamente nas próprias contas foi divulgado pela primeira vez por

meio de Ofício Circular[7] SEP de 2018, e que o entendimento de ambos era de

que tal entendimento não poderia ser considerado no caso em tela, pois (a) o

ofício é de data posterior à AGO/E; e (b) tal entendimento não seria aplicável

pelo fato de a Holding ser um centro de interesses autônomo.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

(i) em relação ao quadro acionário, de acordo com o FRE, WESLEY BATISTA e

JOESLEY BATISTA, conjuntamente, detêm indiretamente 100% do capital dos

acionistas FBPSA, Banco Original S.A. (“BOSA”) e Banco Original do

Agronegócio (“BOA”), que, juntos, detinham uma participação na Companhia

equivalente a 44,35% do seu capital social quando da realização da AGO/E;

(ii) com base no mapa de votação divulgado pela Companhia, a deliberação

referente à (a) aprovação do Relatório da Administração; (b) aprovação das

contas dos administradores; e (c) exame, discussão e votação das

Demonstrações Financeiras relativas a 2016, foi viabilizada por 2.168.207.400

ações, sendo rejeitada por 6.364.362, com 78.433.299 abstenções. No mapa

de votação detalhado consta que a FBPSA aprovou a matéria utilizando

1.204.869.813 ações, não restando controvérsia em relação ao fato de que a

FBPSA exerceu seu voto na referida deliberação[8];

(iii) JOESLEY BATISTA era, à época, Presidente do CA da Companhia, enquanto

WESLEY BATISTA era Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da

Companhia (mesmo sendo administradores da Companhia, ambos votaram

indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da FBPSA, da qual

detinham, conjuntamente, 100% do capital social);

(iv) o fato de a FBPSA não ser uma sociedade unipessoal, não afasta, a

princípio, a conclusão de que a sua vontade refletia a vontade dos seus

controladores, que, à época, também eram administradores da Companhia;

(v) WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA não conseguiram comprovar que não

poderiam exercer influência no voto a ser proferido pela FBPSA;

(vi) o porte da sociedade por meio da qual o acionista vem a exercer seus

direitos políticos em sociedade controlada indiretamente é irrelevante para

avaliação do impedimento de voto (nesse sentido, o fato de a Holding deter

vultosos investimentos em outras áreas, bem como um razoável quadro de

funcionários não afasta este entendimento);

(vii) o fato de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA deterem 100% do capital

social da FBPSA deixa clara a influência na decisão de seus diretores de

aprovar ou não as contas, que impactariam os controladores, em clara

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 3

infração, em tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76;

(viii) não deve prosperar a alegação apresentada de que WESLEY BATISTA e

JOESLEY BATISTA não detêm uma completa influência sobre a Holding uma

vez que a totalidade das quotas representativas do capital social da ZMF

Participações (“ZMFP”) estaria gravada em usufruto vitalício de seu pai, o qual

incide inclusive sobre o direito de voto no âmbito da ZMFP;

(ix) a lei societária (“LSA”) é clara ao proibir que o acionista administrador vote

em situação em que haja conflito de interesses, como, por exemplo, a

aprovação de suas próprias contas; e

(x) em relação à data do citado Ofício-Circular de 2018 (referente ao

impedimento do administrador votar indiretamente nas próprias contas), de

fato, os Ofícios-Circulares emitidos pela SEP anteriormente não traziam esse

assunto, o que não caracteriza, por si só, mudança de entendimento em

relação ao tema, vez que o Ofício-Circular apenas deu ênfase ao que a LSA já

deixava claro que era vedado.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de WESLEY BATISTA, na

qualidade de acionista, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor

Presidente da Companhia e JOESLEY BATISTA, na qualidade de acionista e

Presidente do Conselho de Administração da Companhia, pelo descumprimento,

em tese, do disposto no §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao votarem,

indiretamente, na aprovação das próprias contas.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Após serem intimados e apresentarem defesa, WESLEY BATISTA e JOESLEY

BATISTA apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso (“TC”) diretamente ao Diretor Relator do Processo, que, nos termos

do art. 83 c/c art. 84, §2º, da RCVM 45, encaminhou a proposta à PFE/CVM para

análise da sua legalidade.

12. Os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, cada um, o valor de

R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única,

alcançando o montante total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na

oportunidade, alegaram, entre outros pontos: (i) que o voto exercido pela FBPSA

na AGO 2017 não teria causado qualquer impacto nos direitos dos demais

acionistas, ou qualquer prejuízo à Companhia, aos investidores e ao mercado em

geral; (ii) serem os únicos acusados no processo, de modo que, caso a proposta

fosse aceita, o processo sancionador seria integralmente extinto, gerando

economia processual; (iii) que o valor proposto para a solução consensual estaria

“substancialmente acima” dos valores adotados pelo Colegiado em precedentes

similares, seja nos casos em que houve celebração de TC ou nos casos em que

houve aplicação de sanção pecuniária; e (iv) que o valor de R$ 1,5 milhão proposto

representaria compromisso significativamente mais expressivo do que as

penalidades aplicadas aos acusados que foram condenados pelo Colegiado nos

processos sancionadores que examinaram a conduta do administrador por ter

votado suas próprias contas por meio de sociedade controlada.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

13. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.

00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado no sentido de não

haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “desde que o

r. CTC VERIFIQUE que as contas dos acusados teriam sido aprovadas, mesmo sem

o voto da (...) [FBPSA] proferido na assembleia geral da (...) [Companhia], realizada

em 28 de abril de 2017”.

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 4

14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Quanto ao primeiro requisito, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’

Extrai-se da acusação que o exercício irregular do direito

de voto ocorreu em 28 de abril de 2017. Assim, levandose em consideração que o fato se consumou em

tempo certo e determinado e de forma imediata, há

que se reconhecer a consumação do ato ilícito e o

consequente cumprimento do requisito legal.

(...)

Relativamente à correção da irregularidade, verificase, por um lado, que o termo de acusação não

aponta a existência de prejuízos a serem

indenizados. Por outro, a lei veda expressamente o

direito de voto em casos como o dos presentes autos, qual

seja, quando estiver sendo deliberada a aprovação das

contas daquele que vota.

Então, para efeitos de correção da irregularidade,

necessária seria uma nova deliberação sobre o

tema. Dessa vez, sem a participação de companhia

controlada pelos acusados. No entanto, a medida

requereria a anulação da assembleia realizada em

28.03.2017 o que, nos termos do §4º do artigo 155 da LSA,

só pode ocorrer quando o voto do acionista com interesse

conflitante tiver sido capaz de influenciar a decisão.

Os proponentes argumentam que o ponto da pauta

teria sido aprovado, mesmo sem a participação da

sociedade em alusão, conforme demonstraria o Doc. SEI

CVM nº 0630074.

Dessa forma, não haverá óbice à celebração de

Termo de Compromisso, se o r. CTC certificar a

correção do argumento. (grifado).

15. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“Verifica-se, também, que há danos difusos a serem

compensados, diante da inobservância da LSA. A

indenização ao mercado de valores mobiliários como um

todo é medida que se impõe. Cabe ao r. Comitê de

Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do

montante proposto, negociando-o, se for o caso,

para a efetiva compensação ao mercado, a

prevenção a novos ilícitos e a realização do caráter

pedagógico do processo sancionador, que tem como

uma de suas soluções, justamente, a celebração de termo

de compromisso.

Assim, mesmo que não haja óbice legal à solução

consensual, pontua-se que ela não constitui direito

subjetivo do regulado consistindo em instrumento que visa

“garantir a aderência dos agentes econômicos aos valores

e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em

que a mera aplicação de sanção parece menos eficiente

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 5

ou mais gravosa para tal fim. (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

18.01.2022[9], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de o Colegiado da

Autarquia já ter julgado casos de abuso do direito de voto, em infração, em tese,

ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM

RJ2014/10060 (Sessão de Julgamento de 10.11.2015, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html)[10],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

17. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o

julgamento de caso similar realizado pelo Colegiado da CVM, como acima já

citado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento da PFE/CVM em seu

parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando

os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o

histórico dos PROPONENTES[11], o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada

PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que, no

caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

18. Em 28.01.2022, os representantes legais dos PROPONENTES solicitaram

reunião com a Secretaria do CTC para falar sobre a contraproposta formalizada

pelo Órgão. A reunião foi realizada no dia 03.02.2022.

19. Na referida reunião[12], os representantes legais dos PROPONENTES

argumentaram que o Comitê deveria levar em consideração o protagonismo de

cada PROPONENTE conforme as suas posições hierárquicas, tendo em vista que

WESLEY BATISTA ocupou, durante o exercício de 2016, o cargo de Diretor

Presidente da Companhia e membro do CA, enquanto JOESLEY BATISTA apenas

integrou, nesse período, o CA individualmente.

20. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que (i) o CTC, quando da reunião

de deliberação do caso, chegou a aventar a possibilidade de individualização dos

valores na linha mencionada pelos PROPONENTES, porém entendeu, ao final, que

essa não seria a maneira mais adequada de tratar o objeto da proposta conjunta

formulada; (ii) o histórico dos PROPONENTES foi um fator especialmente debatido

e considerado na oportunidade da mencionada deliberação; e (iii) o valor

“robusto” trazido na proposta de Termo de Compromisso foi levado em

consideração para a abertura do processo de negociação, tendo a Secretaria do

CTC informado que eventual nova proposta poderia ser apreciada e qual seria o

prazo para tal manifestação.

21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 6

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas semelhantes.

24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os

PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[14], entendeu

que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada

PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), afigurarse-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,

inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes

anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, e uma vez que seja superada a preliminar de

intempestividade apontada, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[15],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada por WESLEY MENDONÇA BATISTA e

JOESLEY MENDONÇA BATISTA, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 23.03.2022.

[1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;

considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia

ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não

faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para

outros acionistas.

§1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas

ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital

social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer

outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse

conflitante com o da companhia.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso, bem como de respostas dos PROPONENTES a

Ofícios encaminhados pela área.

[3] Processo SEI 19957.006967/2017-81 instaurado pela Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”).

[4] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa

da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o

estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 7

em séries, se for o caso

[5] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das

normas desta Lei, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades

por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

(...) § 3° As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste

artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em

normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

[6] Trata-se do Processo RJ2014/10060, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html.

[7] OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018.

[8] Conforme disposto no art. 115 da lei nº 6.404/76: “o acionista não poderá votar

nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com

que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas

como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de

modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”

(grifamos)

[9] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE,

SMI, SSR e SPS.

[10] No caso concreto, a CVM levou a julgamento uma Pessoas Natural, na

qualidade de Presidente do CA, acusado pelo descumprimento do §1º do art. 115

da Lei nº 6.404/76. Na ocasião, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos

e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela penalidade de

inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de

administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do

sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na Comissão de Valores Mobiliários. A penalidade, no entanto, foi

convolada em multa no valor de R$ 500 mil pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

[11] JOESLEY BATISTA, também consta como acusado nos processos: (i) SEI

19957.005390/2017-90; (ii) SEI 19957.001225/2018-40; (iii) SEI

19957.003549/2018-12; (iv) SEI 19957.011341/2018-77; (v) TA/RJ 2018/08378 (SEI

19957.010904/2018-18); (vi) TA/RJ 08434/2019 (SEI 19957.008434/2019-03); e (vii)

SEI 19957.07759/2020-02.

WESLEY BATISTA, também consta como acusado nos processos: (i) TA/RJ

2012/12931 (SEI 19957.007245/2021-20; (ii) SEI 19957.005388/2017-1; (iii) SEI

19957.005390/2017-90; (iv) TA/RJ2017/04344 (SEI 19957.009681/2017-57); (v) SEI

19957.001225/2018-40; (vi) TA/RJ 2018/03113 (SEI 19957.004676/2018-39); (vii)

TA/RJ 2018/08378 (SEI 19957.010904/2018-18); e (viii) TA/RJ 08434/2019 (SEI

19957.008434/2019-03. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

16.03.2022).

[12] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a

participação da Secretaria do CTC e Luiz Henrique Vieira, Eduardo Munhoz e João

Vicente Lapa de Carvalho, representantes legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY

BATISTA.

[13] Vide Nota Explicativa n° 9.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo substituto

de SPS.

[15] Idem N.E n° 14.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:00, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/04/2022, às 16:04, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:11, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/04/2022, às 16:29, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/04/2022, às 19:53, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 429 (1487085) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 9

Voto do Diretor Alexandre Rangel

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/3113

(Processo Eletrônico nº 19957.004676/2018-39)

Reg. Col. nº 1257/18

Acusados: Joesley Mendonça Batista

Wesley Mendonça Batista

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que rejeitou

proposta conjunta de termo de compromisso

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração1 da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em

03.05.20222 que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso, formulada em

04.10.20213-4, por Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”) e Wesley Mendonça Batista

(“Wesley Batista” e, quando em conjunto com Joesley Batista, “Proponentes”).

2. A proposta foi apresentada no âmbito do presente processo administrativo sancionador

(“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área

Técnica”) para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes, na condição simultânea de

administradores e acionistas controladores indiretos da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), por

suposta violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/19765.

1 Doc. 1536435.

2 Doc. 1516621.

3 Doc. 1359289.

4 Não há outros acusados neste Processo.

5 “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto

exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens

com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em

quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da

companhia.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006936/2017-20 – Relatório e Voto – Página 1 de 19

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3. Conforme termo de acusação de 03.05.2018 (“Acusação”)6, a Área Técnica entendeu

que a infração teria sido perpetrada por meio do voto proferido pelos Proponentes – de modo

indireto, por meio da sociedade FB Participações S.A. (“FB”) – na deliberação da assembleia

geral ordinária da Companhia realizada em 28.04.2017 (“AGO 2017”), que aprovou as contas

da administração referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016.

4. Regularmente citados7, os Acusados apresentaram suas defesas em 05.11.20188. Em

10.11.2020, fui designado relator deste Processo9-10.

5. Em 04.10.2021, os Acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo

de compromisso, por meio da qual se propuseram a pagar o montante de R$ 1.500.000,00 (um

milhão e quinhentos mil reais) cada um, em parcela única, perfazendo o montante total de R$

3.000.000,00 (três milhões de reais).

6. No dia seguinte, nos termos do art. 84, §2º, da Resolução CVM nº 45/202111, remeti12 a

proposta à Superintendência Geral para os trâmites previstos no art. 83 da Resolução CVM nº

45/202113.

7. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais

da proposta apresentada14, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto

6 Doc. 0504259.

7 Doc. 0562560.

8 Docs. 0629902 e 0630049.

9 Doc. 1137020.

10 Em 27.12.2018, o Diretor Carlos Rebello foi designado o primeiro relator do Processo (Doc. 0660449), que foi

redistribuído à relatoria do Diretor Gustavo Gonzalez em 14.01.2020 (Doc. 0916858).

11 “Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta

de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta

de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente

quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.

(...) § 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de que

trata o art. 83.”

12 Por despacho proferido em tal data (Doc. 1361217).

13 “Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência Geral deve

submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta

formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os

critérios estabelecidos no art. 86.”

14 Parecer n° 00088/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (Doc. 1408482).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 2 de 19

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no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/197615-16.

8. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que

deveria ser discutida a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e

sugeriu, em reunião realizada em 18.01.2022, o aprimoramento da proposta. O Comitê propôs

a elevação do valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 3.000.000,00 (três milhões

de reais) por cada um dos Proponentes, totalizando o montante de R$ 6.000.000,00 (seis

milhões de reais)17.

9. Em 14.02.2022, os Proponentes concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê18,

que, em seu parecer19-20, opinou junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da respectiva

proposta majorada de termo de compromisso (“Proposta”).

10. Em reunião realizada em 03.05.2022, o Colegiado, por maioria, nos termos do disposto

no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (“Regimento Interno da CVM”)21, decidiu

rejeitar a Proposta (“Decisão”)22.

15 “§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao

interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e

regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se

obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.”

16 Condicionou, contudo, sua conclusão a que o CTC atestasse em seu parecer que as contas da administração da

JBS referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016 teriam sido aprovadas na AGO 2017 ainda que não

computado o voto da FB. Como explicado em maiores detalhes no Despacho n. 00195/2021/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU: “necessário agora, contudo, em sede de análise de preenchimento dos requisitos indispensáveis

ao encerramento consensual do processo administrativo, sobretudo aquele que se refere à correção da

irregularidade, aferir se, de fato, tais votos foram ou não cruciais à aprovação das contas dos administradores.

Tal informação é indispensável para que se possa concluir, face ao que preceitua o art. 155, §4º, da Lei do

Anonimato, qual a medida a ser aplicada para fins de correção da irregularidade: (i) se o voto do acionista foi

preponderante, a correção da irregularidade perpassa pela anulação da assembleia com a realização de novo

conclave para a deliberação sobre o tema; (ii) se o voto do acionista não foi capaz de influenciar a decisão, então

a correção da irregularidade se resolverá em perdas e danos, ficando a cargo do CTC a avaliação da adequação

da proposta indenizatória.” (Doc. 1408482, fl. 4).

17 Doc. 1429218.

18 Por meio de petição datada de 14.02.2022 (Doc. 1442498).

19 Doc. 1487085.

20 No que diz respeito à condição estabelecida pela PFE no sentido de que o CTC atestasse que as contas da

administração da JBS referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016 teriam sido aprovadas na AGO 2017

independentemente do voto da FB, o Comitê registrou em seu parecer haver levado em consideração, dentre outros

fatores, “a manifestação da SEP (...) confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando os

votos da FBPSA [FB]”.

21 “Art. 92. O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando

convocado, a pedido do Presidente. § 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros

presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.”

22 Conforme se extrai da ata da reunião de Colegiado de 03.05.2022 (Doc. 1516621): “Os Diretores Alexandre

Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta conjunta de termo

de compromisso apresentada, tendo destacado, nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme

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11. Discordando da Decisão, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração em

21.06.2022 (“Pedido”)23, ainda na esfera administrativa, com fundamento no art. 11 da

Resolução CVM nº 46/202124 e no art. 53 da Lei nº 9.784/199925.

12. Segundo os Proponentes, a Decisão ostentaria as seguintes duas nulidades:

(i) Inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em processos

administrativos sancionadores: ao rejeitar a Proposta, a Decisão teria violado o preceito

em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo, reconhecido

pela jurisprudência pacífica do STJ e deste Colegiado; e

(ii) Afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos da

Decisão revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória aos Proponentes, em

afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal26 e

indicado pela PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o fato de o caso tratar de

matéria pacífica no Colegiado, em suas mais variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento

específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii) o fato de que as contas teriam sido

aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA [FB], como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o

valor da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa aplicada em acusações

semelhantes, observado que, em alguns casos, a penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência,

constatações que corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o efeito paradigmático e

dissuasório da proposta negociada entre o Comitê e os Proponentes. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora

Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade

em sua celebração pela CVM. Destacaram que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese,

poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a celebração de termo de compromisso não se

constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em qualquer análise

de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da proposta apresentada não afasta outras considerações

importantes neste caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que alguns dos argumentos de

defesa ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à luz

do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso. Além disso, deve-se considerar o estágio

avançado em que o PAS já se encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do termo de

compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia

Perlingeiro entenderam que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do

Colegiado em sede de julgamento, independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no

âmbito de termo de compromisso.”

23 Doc. 1536435.

24 A Resolução CVM nº 46/2021 dispõe sobre o trâmite de processos administrativos não sancionadores no âmbito

do Colegiado e seria, no entender dos Proponentes, aplicável por analogia aos processos administrativos

sancionadores. Seu art. 11 assim dispõe: “O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15

(quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver

analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.”

25 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

26 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

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reproduzido no art. 2º da Resolução CVM nº 45/202127-28.

13. Com o Pedido, os Proponentes objetivam “dar ao Colegiado a oportunidade de

tempestivamente corrigir os vícios acima destacados, que fulminam, em absoluto, a validade

da Decisão”.

14. Em 18.11.2022, os Proponentes apresentaram manifestação complementar29, (i)

reiterando a necessidade de reconsideração da Decisão pelas razões acima expostas; e (ii)

pontuando as diferenças entre o PAS CVM nº 19957.007550/2019-05 (“Caso CSN”) e o

Pedido, com o intuito de demonstrar que as circunstâncias que levaram o Colegiado a rejeitar,

em 27.09.2022, a terceira proposta de termo de compromisso apresentada no Caso CSN são de

natureza distinta e não podem ser utilizadas no presente Processo.

15. Por fim, no dia 25.11.2022, em petição apartada das demais apresentadas anteriormente,

os Proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso30, que será apreciada

27 “Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados os princípios da legalidade, da

finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do

contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de inocência, da celeridade processual,

do interesse público, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.”

28 Segundo os Proponentes, todas as circunstâncias do presente caso apontariam para a aprovação unânime pelo

Colegiado da Proposta, em especial: (i) as manifestações favoráveis da PFE e do CTC; (ii) o fato de a tese veiculada

pela acusação já ter sido examinada em inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado; (iii) a inexistência de

qualquer prejuízo gerado pela conduta dos Proponentes à Companhia ou a seus acionistas, em especial se

considerado o fato de que as contas da administração da JBS relativas ao exercício social findo em 31.12.2016

teriam sido aprovadas independentemente do voto proferido por FB na AGO 2017; (iv) a circunstância de que o

valor da obrigação pecuniária que os Proponentes se comprometeram a pagar seria múltiplas vezes superior à

maior multa já aplicada em casos similares; e (v) o fato de que o encerramento deste Processo atenderia ao princípio

da economia processual. Nada obstante, o Colegiado teria negado a celebração do termo, sob os fundamentos de

que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na hipótese de

condenação, o termo de compromisso não se constitui como ferramenta de objetivo arrecadatório e o valor da

Proposta não afasta outras importantes considerações nesse caso, notadamente: (a) o fato de que alguns dos

argumentos de defesa não teriam restado plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema,

notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso; e (b) a reduzida economia

processual gerada pela celebração do termo à luz do estágio avançado em que o Processo se encontraria. Contraargumentam os Proponentes, contudo, que: (1) como reconhecido pelo Colegiado na generalidade dos casos, a

conveniência da celebração de termo de compromisso estaria intimamente relacionada ao valor da obrigação

pecuniária a ser assumida: quanto maior o respectivo valor, maior o efeito paradigmático e dissuasório do termo e

maior a conveniência e oportunidade da solução consensual; (2) inexistiria qualquer argumento de defesa que não

tivesse sido esclarecido em precedentes anteriores, em nada agregando o julgamento deste Processo à

jurisprudência do Colegiado sobre o tema; e, por fim, (3) este Processo não se encontraria, na visão dos

Proponentes, em estágio avançado, visto que pende de análise pedido de produção de prova testemunhal. De acordo

com os Proponentes, os fundamentos empregados pelo Colegiado para rejeição do termo seriam frágeis, o que

revelaria uma “injustificável antipatia” para com os Proponentes e representaria seu tratamento discriminatório, o

que seria comprovado pelo fato de o Colegiado, uma semana antes e, novamente, uma semana depois da prolação

da Decisão, haver julgado dois casos que tratavam da mesma infração e aplicado, em ambos, uma penalidade 15

vezes inferior ao valor que cada um dos Proponentes se comprometeu a pagar no âmbito da Proposta (PAS CVM

nº 19957.003922/2020-50, j. 26.04.2022; e PAS CVM nº 19957.006509/2019-11, j. 10.05.2022, ambos de relatoria

da Diretora Flávia Perlingeiro).

29 Docs. 1653233 e 1653234.

30 Docs. 1683306 e 1683307.

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oportunamente, de acordo com os trâmites previstos na Resolução CVM n° 45/2021, após a

resolução do presente incidente processual.

16. É o breve relatório.

Voto

Introdução

1. Inicialmente, observo que o Pedido é tempestivo, considerando que os Proponentes

foram intimados da Decisão em 31.05.202231 e o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 11 da

Resolução CVM nº 46/202132 encerrou-se em 21.06.2022, data de apresentação do Pedido33.

2. Os Proponentes fundamentam o Pedido em dispositivos específicos de dois diferentes

diplomas: (i) um regulamentar, a Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação

de processos administrativos não sancionadores no âmbito do Colegiado da CVM; e (ii) outro

legal, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração

Pública Federal.

3. Como embasamento específico de seu pleito, os Proponentes indicam duas supostas

nulidades que justificariam a reconsideração da Decisão, a saber: (i) a inadmissibilidade do voto

de qualidade em desfavor de acusados nas decisões relativas a termos de compromisso em

processos administrativos sancionadores; e (ii) a afronta ao princípio constitucional da

impessoalidade, tendo em vista que a motivação da Decisão seria discriminatória aos

Proponentes.

4. É importante assentar, de plano, que não se está aqui a apreciar o mérito, a conveniência

ou a oportunidade da aceitação da Proposta em si – rejeitada pela Decisão. Também não se está

aqui a avaliar as novas condições de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes na

petição de 25.11.2022 – as quais serão apreciadas oportunamente, em linha com os trâmites

estabelecidos pela Resolução CVM n° 45/2021.

5. O objeto deste incidente processual destina-se, exclusivamente, a responder ao pleito

31 Docs. 1516838 e 1516920.

32 “Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da

comunicação de que trata o art. 8º e deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao

membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.”

33 Docs. 1536434 e 1536435.

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específico dos Proponentes, formulado por meio do Pedido, de que a Decisão teria sido formada

a partir de critério de desempate inadmissível e, além disso, feriria o princípio da

impessoalidade.

6. Nesses termos, em benefício da objetividade, conforme regime legal e regulatório

aplicável aos processos administrativos sancionadores junto à CVM, adianto minha conclusão

de que o Pedido (i) não deve ser conhecido como um pedido de reconsideração, tal como

previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, pois não vislumbrei qualquer omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, não tendo os Proponentes

apontado como fundamento do Pedido nada nesse sentido; e (ii) deve ser conhecido e indeferido

como pedido de anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

7. Além desta introdução e de uma parte final conclusiva, divido este voto em duas seções:

(i) na primeira, examinarei o cabimento do Pedido vis-à-vis o disposto na regulamentação da

CVM acerca dos pedidos de reconsideração; e (ii) na segunda, analisarei a pertinência do

Pedido à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, dispositivo também indicado pelos Proponentes a

amparar seu pleito.

Considerações gerais sobre os pedidos de reconsideração nos termos da regulamentação

da CVM

8. No âmbito das normas editadas pela CVM, os pedidos de reconsideração encontram

previsão na Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos

administrativos não sancionadores no âmbito deste Colegiado.

9. A despeito de inexistir previsão correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, o

expediente tem sido utilizado como meio de impugnação de decisões proferidas no curso de

processos administrativos sancionadores34, como é o caso da Decisão e do Pedido.

34 Tal conclusão pode ser extraída do fato de que, mesmo na hipótese de pedidos de reconsideração formulados

em face de decisões proferidas em sede de processos administrativos sancionadores, os precedentes deste

Colegiado usualmente procedem ao exame quanto ao cabimento do recurso previsto para o fim de verificar se

presentes, na decisão impugnada, as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato

atualmente previstas na Resolução CVM nº 46/2021. Nesse sentido, vide, por exemplo, os pedidos de

reconsideração apreciados por meio das seguintes decisões: (i) PAS CVM nº 05/2008, Relatora Diretora Ana

Novaes, despacho da Relatora de 18.04.2013 (que tratou de pedido de revisão de decisão tomada em julgamento

de processo administrativo sancionador); (ii) PAS CVM nº 19957.003795/2018-74, Relatora Diretora Flávia

Perlingeiro, voto da Relatora e decisão do Colegiado de 10.08.2021 (que tratou de pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado que rejeitou proposta de termo de compromisso combinado com apreciação de nova proposta

de acordo); e (iii) PAS CVM nº 06/2012, Relator Diretor Carlos Rebello, voto do Relator e decisão do Colegiado

de 06.11.2018 (que tratou de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que inadmitiu o pedido de

anulação do julgamento de processo administrativo sancionador). A conclusão em tela não parece ser infirmada

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10. Ressalvo, de todo modo, que a legislação e a regulamentação aplicáveis não admitem a

interposição de pedido de reconsideração em face de decisões finais condenatórias tomadas no

âmbito dos julgamentos propriamente ditos dos processos administrativos sancionadores –

passíveis de apreciação, no âmbito administrativo, exclusivamente pelo Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) 35-36.

11. Nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/202137, o pedido de reconsideração

consubstancia o instrumento cabível ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou

erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado da CVM. Trata-se de ferramenta

processual da qual dispõem os interessados para a correção, complementação ou esclarecimento

das referidas decisões, de modo a sanar eventuais vícios que possam comprometer ou prejudicar

sua adequada compreensão.

12. De forma coerente com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da

Administração Pública, o pedido de reconsideração não se propõe a alterar a essência da

decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro material ou de fato que,

fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. O objetivo

central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não tenham restado

suficientemente claros ou não tenham sido abordados.

13. Dado o contorno regulamentar do instituto, assemelha-se aos embargos de declaração

existentes no âmbito dos processos civil38 e penal39, ainda que com escopo diferente e, de certa

pelo fato de, comumente, os precedentes do Colegiado ressaltarem de modo expresso a ausência de previsão

normativa do instituto do pedido de reconsideração na Resolução CVM nº 45/2021, diploma regulamentar que

rege a tramitação de processos administrativos sancionadores perante o Colegiado (vide nesse sentido, por

exemplo, os precedentes “i” e “iii” acima), ressaltando, inclusive, o escopo da atuação do CRSFN como segunda

instância administrativa.

35 O art. 11, §4°, da Lei n° 6.385/1976 dispõe que as “penalidades somente serão impostas com observância do

procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional”.

36 O art. 70 da Resolução CVM n° 45/2021 enuncia que da “decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto

nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação”.

37 “Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus

membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a

alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.”

38 Conforme previsão expressa nos arts. 994, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

In verbis: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: (...) IV - embargos de declaração; (...)Art. 1.022. Cabem

embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar

contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento; III - corrigir erro material.”

39 Conforme previsão expressa no art. 382 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis:

“Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre

que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”

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forma, mais limitado.

14. Nesse sentido, entendo que os pedidos de reconsideração não se confundem com

qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo de compromisso

ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo

Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.

15. No caso concreto, o Pedido e as duas supostas nulidades indicadas pelos Proponentes

como fundamento não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da

Resolução CVM nº 46/2021.

16. Não vislumbrei na análise do caso e dos argumentos dos Proponentes qualquer omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato apto a, nos termos do dispositivo em

questão, justificar a reconsideração da Decisão.

17. Portanto, sob a ótica da regulamentação do mercado de valores mobiliários, mesmo se

considerada a regra prevista para os processos administrativos não sancionadores,

especificamente no âmbito da Resolução CVM nº 46/2021, entendo que o Pedido não deve ser

conhecido como um pedido de reconsideração.

Cabimento do Pedido à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999

18. Os Proponentes também invocam, como fundamento do Pedido, o art. 53 da Lei nº

9.784/1999, que estabelece o dever da Administração Pública Federal de anular seus próprios

atos “quando eivados de vício de legalidade”, no contexto de processos administrativos.

19. O dispositivo em questão cuida de hipótese de desfazimento ex officio de ato

administrativo em virtude da identificação de vícios de legalidade insanáveis. O assunto já foi

abordado em precedentes deste Colegiado40.

40 Vide a respeito: (i) PAS CVM nº RJ2013/8609, Relator Diretor Henrique Machado, voto do Relator e decisão

do Colegiado de 16.01.2018; e (ii) PAS CVM nº 06/2012, voto do Relator e decisões do Colegiado de 11.09.2018

e 06.11.2018, tendo como relatores, respectivamente, o Diretor Gustavo Borba e o Diretor Carlos Rebello. Como

pontuado pelo Diretor Henrique Machado no voto que proferiu no precedente “i”, supra: “45. O pedido de

anulação foi feito com base no art. 53 da Lei nº 9784, o qual prevê que a ‘Administração deve anular seus próprios

atos, quando eivados de vício de legalidade’. Tal dispositivo trata de hipótese de anulação ou invalidação de atos

administrativos, conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello como: ‘a supressão, com efeito retroativo, de

um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com

a ordem jurídica’. 46. A invalidação de atos administrativos com vícios de legalidade pode ser feita tanto pelo

Judiciário, por meio do exercício de sua função jurisdicional, quanto pela Administração Pública, ao rever seus

próprios atos, em observância ao princípio da autotutela. 47. Conforme lição do administrativista José dos Santos

Carvalho Filho, a anulação dos atos administrativos ilegais por parte da própria Administração Pública ‘não se

trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações

irregulares, permaneça inerte e desinteressada’. 48. A esse respeito, cabe diferenciar os atos administrativos

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20. No caso concreto, os Proponentes sustentam que duas supostas ilegalidades abalariam

a Decisão, a saber: (i) violação ao preceito da inadmissibilidade do voto de qualidade em

desfavor de acusados em processos administrativos sancionadores; e (ii) afronta ao princípio

constitucional da impessoalidade.

21. Embora as referidas ilegalidades não constituam fundamento para o pedido de

reconsideração previsto na Resolução CVM nº 46/2021, voto pelo conhecimento do pleito dos

Proponentes como pedido de anulação da Decisão, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

22. Em que pese haver divergido da posição que prevaleceu no Colegiado em 03.05.202241,

entendo não assistir razão aos Proponentes, ainda que conhecido seu pleito sob a forma de

pedido de anulação da Decisão. Tendo examinado a fundamentação do Pedido, não encontro

qualquer vício de legalidade que afete a Decisão, como passo a expor.

Suposta violação ao preceito da inadmissibilidade do voto de qualidade em desfavor de

acusados em decisões relativas a termos de compromisso

23. Os Proponentes argumentam que o uso de voto de qualidade em desfavor de acusados

no âmbito de processos administrativos sancionadores não poderia ser admitido. Seria uma

decorrência do disposto nos arts. 615, §1º, e 664 do Código de Processo Penal42 – aplicáveis,

por analogia, ao processo administrativo sancionador.

24. Segundo sustentam, a Decisão teria desconsiderado essa vedação, pois o voto de

qualidade, proferido pelo então Presidente da CVM, teria sido determinante para a rejeição da

celebração da Proposta.

25. Argumentam, ainda, que a vedação em questão seria inteiramente aplicável às

deliberações do Colegiado sobre a aceitação, ou não, de propostas de termo de compromisso

eivados de vícios sanáveis, daqueles considerados não sanáveis. Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9784, os

primeiros poderão, quando cabível, ser convalidados. O instituto da convalidação consiste, nas palavras do

referido autor, no ‘processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos com vícios

superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte’. Nesse sentido, dispõe o art. 55 da lei 9784/1999: ‘Art.

55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos

que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

41 Nesse sentido, ficam integralmente mantidas minhas ponderações feitas na oportunidade da Decisão sobre a

Proposta. O presente incidente, como dito anteriormente, não se propõe a reapreciar a Proposta, nem a nova

proposta de termo de compromisso.

42 “Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos,

se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;

no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (...) Art. 664. Recebidas as informações, ou

dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a

sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente

não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais

favorável ao paciente.”

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apresentadas por acusados no âmbito de processos sancionadores. Na visão dos Proponentes,

de acordo com o entendimento da própria Autarquia, consubstanciado no Parecer PJU/05/1998,

o termo de compromisso representaria “autêntica exteriorização do poder de polícia exercido

pela CVM”.

26. A argumentação defendida pelos Proponentes, contudo, não prospera.

27. De fato, o voto de qualidade não pode ser utilizado em desfavor de acusados no

julgamento de processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM. É o que

enuncia expressamente o parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM nº 45/2021, no sentido

de que (i) na “sessão de julgamento, a cada membro do Colegiado cabe um voto e as

deliberações serão tomadas por maioria”; e (ii) em “caso de empate, deve prevalecer a posição

mais favorável ao acusado”.

28. Trata-se de corolário lógico do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.

5º, inciso LVII, da Constituição Federal43. De acordo com o enunciado clássico do in dubio pro

reo, caso, no julgamento de um processo penal, subsista dúvida razoável acerca da

comprovação do fato típico, deve tal dúvida ser resolvida em favor do réu, impondo a respectiva

absolvição44. Como assentado pela doutrina, sua aplicabilidade ao campo do direito

administrativo sancionador não suscita maiores questionamentos45.

43 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória;”

44 Comentando o princípio à luz do direito português, José Penim Pinheiro assim se manifestou: “O princípio tem

consagração constitucional no art. 32º/2 da CRP, sendo um corolário lógico do princípio da presunção da

inocência. Ademais, afirmam os professores GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA que ‘além de ser uma

garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma

favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa’, i.e., num estado de

conservação da incerteza quanto à prova do ilícito típico, não só ao réu incumbe invocar essa garantia a seu

favor; o juiz, vinculado a tomar uma decisão, deve, conquanto que a título oficioso, pronunciar-se pela absolvição

do arguido. Continuam os insignes constitucionalistas, apontando que ‘os princípios da presunção da inocência

e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo

da pena’. Na mesma senda, ROXIN e SCHUNEMANN afirmam que há uma correspondência histórica entre o

princípio da culpa e o princípio in dubio pro reo. Com efeito, continuam os insignes penalistas, ninguém pode ser

condenado quando não há certeza que o seu comportamento preenche um tipo criminal. Na dúvida, o processo

extingue-se. (...) Na dúvida in dubio pro reo. Mas qualquer dúvida? É qualquer dúvida que motiva a decisão

absolutória? A doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for

which reasons can be given). (...) O princípio in dubio pro reo é violado sempre que a entidade competente profere

decisão contra reum quando não tenha ultrapassado o patamar da dúvida razoável (v.g. fazendo do suspeito um

arguido e do arguido um condenado).” (PINHEIRO, José Penim. Princípio in dubio pro reo – considerações

gerais. Revista Julgar Online, janeiro de 2021, pp. 12, 16 e 24. Disponível no seguinte link. Último acesso em

06.12.2022).

45 Nesse sentido, vide, por exemplo: (i) “A Constituição Federal, no artigo 5º inciso LVII, estabelece

expressamente que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

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29. As decisões do STJ e do Colegiado da CVM citadas pelos Proponentes dizem respeito

ao julgamento de processos administrativos sancionadores em que não foi possível ao órgão

julgador vencer a barreira da dúvida razoável a respeito (i) da caracterização do ilícito

administrativo; ou (ii) de qual penalidade específica aplicar aos acusados. Como decorrência

lógica do quanto exposto acima acerca da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tais

casos foram solucionados pela absolvição dos acusados na hipótese “i” ou pela imposição da

penalidade menos gravosa na hipótese “ii”.

30. Contudo, a toda evidência, cabe registrar que o presente caso se distingue

substancialmente daqueles suscitados pelos Proponentes, na forma, na essência e no momento

processual.

31. Por meio da Decisão, o Colegiado apreciou a conveniência e oportunidade de aceitar ou

rejeitar a Proposta e suspender provisoriamente o presente Processo, nos termos do art. 11, §§

5º a 8º, da Lei nº 6.385/197646, conforme regulamentado pela Resolução CVM nº 45/2021.

Consagra, assim, o princípio fundamental da presunção de inocência, aplicável, em toda a sua extensão, não só

no âmbito do direito penal, mas também aos processos administrativos sancionadores. (...) A consequência mais

importante da presunção de inocência do indiciado refere-se ao ônus da prova, que compete, sempre, à autoridade

administrativa que exerce o poder de polícia, mediante a aplicação analógica do princípio contido no artigo 156,

do Código de Processo Penal, nos termos do qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. De fato, o ônus

da prova é, inequivocamente, da Administração, ou seja, de quem acusa; compete à CVM demonstrar os fatos

caracterizadores do ilícito, assim como a responsabilidade do presumido infrator. A ausência de provas deve

acarretar o arquivamento do processo ou a absolvição do indiciado, pois milita a seu favor uma presunção

relativa de inocência: ‘in dubio pro reo’.” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e

HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4ª Edição. São Paulo: Quartier Latin,

2019, pp. 424-428); e (ii) “O princípio da presunção de inocência, a impor que toda pessoa deve ser considerada

inocente até definitivamente condenada, vem expressamente previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta Maior. Em

primeiro lugar, afaste-se qualquer posicionamento voltado a alegar a inaplicabilidade deste princípio no Direito

Administrativo sancionador, em razão da presunção de veracidade dos atos da Administração. A particular

prerrogativa de idoneidade e correção da atuação administrativa não qualifica como intocáveis os

posicionamentos adotados, até porque, um tal delineamento processual afastar-se-ia completamente do ideal de

paridade entre as partes. O princípio da presunção de inocência desdobra-se em dúplice proteção – regra de

tratamento do acusado ao longo do processo e regra decisória quando caracterizada dúvida relevante para a

decisão do processo. Assim, a presunção de inocência incide também no campo probatório, ao consolidar que a

completa demonstração da culpabilidade do imputado compete à Administração. O acusado tem o direito de não

ser condenado a menos que existente prova clara e convincente dos fatos, obtida com observância das garantias

constitucionais.” (GUARDIA, Gregório Edoardo Raphael Selingardi. Princípios Processuais no Direito

Administrativo Sancionador: Um Estudo à Luz das Garantias Constitucionais. In: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, v.

109, jan./dez. 2014, p. 787. Disponível em: [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/89256/96086].

Último acesso em 08.12.2022).

46 “§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao

interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e

regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se

obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários;

e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 6º O compromisso a que se refere

o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada. § 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores

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32. Em linhas gerais, o termo de compromisso foi introduzido no ordenamento jurídico

brasileiro por meio da Lei nº 9.457/1997, inspirado na figura do consent decree norteamericano. O instituto consiste, em linhas gerais, em um acordo ou transação celebrado entre a

CVM e o investigado ou acusado da prática de algum ilícito. Por meio do referido acordo, a

Autarquia tem a possibilidade de abrir mão provisoriamente do seu jus puniendi, em troca da

cessação da prática em tese delitiva, da indenização de eventuais prejuízos dela decorrentes e

de contrapartidas ajustadas no acordo, observado o interesse público.

33. Situa-se no campo dos métodos alternativos de solução de controvérsias, não

importando confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta.

Processualmente, opera a suspensão provisória do procedimento investigativo ou do processo

sancionador até o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado. Apenas a partir do

referido adimplemento, o procedimento será arquivado e estará formada a coisa julgada na

esfera administrativa.

34. Como consolidado pela doutrina47-48 e decidido reiteradamente em precedentes deste

Colegiado49, é importante repisar aqui o seguinte entendimento: não há direito subjetivo à

celebração de termo de compromisso em procedimento administrativo investigativo ou em

processo administrativo sancionador perante a CVM. A referida prerrogativa consiste em mera

faculdade da Autarquia. Nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021,

essa atribuição deve ser exercida dentro do perímetro legal e regulatório propositalmente amplo

Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá

título executivo extrajudicial. § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários

dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades

cabíveis.”

47 Vide, nesse sentido: “Ao dizer que a celebração do termo de compromisso caberá ao juízo de conveniência e

oportunidade da Comissão de Valores Mobiliários, o artigo 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, com a redação que lhe

foi dada pela Lei nº 13.506/2017, deixa expressamente consignado que não poderá o particular compelir a

autarquia a firmar o acordo. Ou seja, não tem o investigado ou acusado o direito subjetivo de exigir da Comissão

de Valores Mobiliários a sua assinatura.” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e

HENRIQUES, Marcus de Freitas. Ob. cit., p. 476).

48 Na mesma direção, Alexandre Pinheiro dos Santos e Andréa Araujo Alves de Souza ensinam que “como não há

direito subjetivo à celebração de Termo de Compromisso, a decisão final a respeito será sempre da

Administração, que avaliará se o encerramento de procedimento na via consensual é o mais conveniente e

oportuno para se atingir a finalidade pública perseguida” (SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; SOUZA, Andréa

Araújo Alves de. Termo de Compromisso no Mercado de Capitais Brasileiro. In: FRAZÃO, Ana; MONTEIRO

DE CASTRO, Rodrigo R.; e CAMPINHO, Sérgio (org.). Direito Empresarial e suas Interfaces – Homenagem a

Fábio Ulhoa Coelho. – Vol III. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 121).

49 Vide, por todos, o seguinte registro extraído da ata da reunião do Colegiado de 27.09.2022, na qual tal órgão

rejeitou, por unanimidade, proposta de termo de compromisso formulada no âmbito do processo administrativo

sancionador nº 19957.007550/2019-05: “Ressaltou [o Colegiado], além disso, conforme decidido reiteradamente

por esta Autarquia e de acordo com a jurisprudência, que não há direito subjetivo à celebração termo de

compromisso em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa

uma mera faculdade da Autarquia, nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021.”

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conferido ao juízo de conveniência e oportunidade da Autarquia. Há confortável margem de

discricionariedade para que a CVM, levando em consideração as circunstâncias e

peculiaridades de cada caso concreto, com a devida fundamentação, em atenção à legislação e

regulamentação aplicáveis, norteada pelo interesse público envolvido, decida pela celebração –

ou não – do termo de compromisso.

35. Nessa ordem de raciocínio, fica evidente a distinção entre a Decisão, de um lado, e os

precedentes invocados pelos Proponentes, de outro. Diferentemente de tais precedentes, na

Decisão não se estava diante do julgamento do Processo, momento processual em que, na

hipótese de persistirem dúvidas ou empate de votos, impor-se-ia a prevalência da posição mais

favorável aos Proponentes. Seria uma decorrência não apenas da regra de decisão do in dubio

pro reo, mas, a rigor, do texto regulamentar expressamente inscrito no art. 55, parágrafo único,

da Resolução CVM nº 45/2021.

36. Não atingido, assim, o referido momento processual e não tendo o Colegiado se

manifestado sobre a comprovação (ou não) do ilícito administrativo ou acerca da penalidade a

ser aplicada aos Proponentes, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo regulamentar

em tela ou da regra de decisão do in dubio pro reo, como pretendem os Proponentes.

37. Ressalto que a Decisão se restringiu ao campo de apreciação da conveniência e

oportunidade da celebração de termo de compromisso, conforme condições negociadas entre

os Proponentes e o Comitê. A rejeição da Proposta pelo Colegiado, naturalmente, não se

confunde com qualquer forma de decisão de mérito ou de manifestação por parte da Autarquia

sobre a procedência ou não das imputações formuladas pela Acusação.

38. O empate atingido na reunião do Colegiado de 03.05.2022 entre os votos favoráveis e

contrários à celebração da Proposta foi – acertadamente, ainda que de forma contrária ao meu

entendimento – solucionado pela aplicação da regra geral de desempate de decisões do

Colegiado prevista no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de

qualidade do Presidente da CVM.

39. Nesse sentido, diferentemente do alegado pelos Proponentes, inexiste, a meu ver,

qualquer vício de legalidade na aplicação, ao caso, do referido mecanismo de desempate.

Suposta afronta ao princípio constitucional da impessoalidade

40. Em complemento, como segunda ilegalidade que justificaria a reforma da Decisão, os

Proponentes argumentam que o princípio constitucional da impessoalidade teria sido violado.

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Sustentam que os fundamentos utilizados na Decisão para rejeitar a Proposta seriam frágeis,

revelando uma motivação discriminatória e um viés pessoal negativo com relação aos

Proponentes.

41. Mais especificamente, pontuam os Proponentes que (i) segundo reconhecido pelo

Colegiado na generalidade dos casos, quanto maior o valor da obrigação pecuniária a ser

assumida por meio de um dado termo de compromisso, maior seria o efeito paradigmático e

dissuasório do acordo; e maior a conveniência e oportunidade da solução consensual, sendo

prova do tratamento discriminatório que lhes teria sido dispensado o fato de o Colegiado,

recentemente, haver julgado dois casos que tratavam do mesmo tipo de conduta objeto deste

Processo50 e aplicado, em ambos, uma penalidade 15 vezes inferior ao valor que cada um dos

Proponentes se comprometeu a pagar no âmbito da Proposta; (ii) não haveria, em sua visão,

qualquer argumento de defesa dos Proponentes não esclarecido em precedentes anteriores deste

Colegiado; e (iii) este Processo não se encontraria em estágio avançado, na medida em que

pende decisão a respeito de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos

Proponentes.

42. Desse modo, segundo os Proponentes, “uma análise imparcial dos fatores relevantes à

tomada de decisão impunha a aprovação do acordo e os Defendentes [Proponentes] têm o

direito de serem tratados como qualquer outro jurisdicionado da CVM em situação similar,

sem discriminação”.

43. Discordo do argumento utilizado pelos Proponentes.

44. Nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, a decisão do Colegiado acerca da

celebração de termo de compromisso deve ser norteada pelo interesse público. Ainda, devem

ser considerados, como determina o art. 86, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, “dentre

outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza

e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados

ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”.

45. Na Decisão, em observância aos aludidos dispositivos, prevaleceu no Colegiado –

legitimamente, registrado o meu entendimento vencido – a posição de que não seria conveniente

e nem oportuna a aceitação da Proposta. Independentemente “do valor das contrapartidas

financeiras propostas no âmbito de termo de compromisso” e “do valor máximo das multas

50 PAS CVM nº 19957.003922/2020-50, j. 26.04.2022; e PAS CVM nº 19957.006509/2019-11, j. 10.05.2022,

ambos de relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro.

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que, em tese, poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação”, o “processo

restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de

julgamento”, em especial tendo em vista (i) o fato de que “alguns dos argumentos de defesa

ainda não restaram plenamente esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema,

notadamente, à luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso”; e (ii)

o estágio avançado em que o Processo se encontra, o que “significa que o encerramento do

processo pela via do termo de compromisso geraria reduzida economia processual”.

46. Em que pese haver discordado de tal posição e ter votado pela aceitação da Proposta51,

parece-me claro que a fundamentação utilizada na Decisão nada tem de discriminatória, eis que

coerente com diversos precedentes do Colegiado, em face dos mais variados regulados e

participantes do mercado de valores mobiliários.

47. Inúmeros são os precedentes deste Colegiado em que, como no presente Processo,

rejeitou-se a celebração de termos de compromisso por entender-se, diante das peculiaridades

e das circunstâncias em análise, que a resposta mais adequada da Autarquia para o caso concreto

deveria se materializar por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

48. Os fundamentos historicamente utilizados pelo Colegiado para fazê-lo, a título

exemplificativo, incluem: (i) a necessidade de posicionamento do Colegiado à luz da matéria

subjacente ao caso52; (ii) o histórico dos acusados53; (iii) o contexto e as circunstâncias que

51 Conforme se extrai da ata da reunião de Colegiado de 03.05.2022 (Doc. 1516621).

52 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM 19957.006104/2018-94, Relator Superintendente Geral da CVM,

decisão do Colegiado de 15.10.2019, na qual, contrariando a recomendação do CTC, o Colegiado deliberou pela

rejeição de proposta de termo, havendo pontuado que “a relevância da proteção ao regime de ofertas públicas

com esforços restritos de distribuição recomendaria o posicionamento do Colegiado em sede de julgamento”

(vide ata da reunião do Colegiado de 15.10.2019 e Parecer do CTC).

53 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM nº 19957.000596/2019-95, Relator Superintendente Geral da

CVM, decisão do Colegiado de 04.08.2020, na qual este registrou haver levado em consideração, na formação de

sua convicção pela rejeição da proposta de termo, dentre outros elementos, o “histórico dos Proponentes, que

constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM” (vide ata da

reunião do Colegiado de 04.08.2020 e Parecer do CTC).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 16 de 19

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cercam o caso concreto54; e ainda (iv) o estágio processual55.

49. Considero igualmente oportuno relembrar que, também de modo similar ao verificado

neste Processo, existem diversos precedentes em que o Colegiado deliberou pela rejeição de

propostas de termo de compromisso cuja contrapartida financeira foi considerada adequada e

endossada pelo CTC56.

50. Assim, em sentido diverso do alegado pelos Proponentes, os fundamentos utilizados na

Decisão, além de respaldados pelos supracitados dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da

Resolução CVM n° 45/2021, ostentam inequívoco caráter objetivo e impessoal, tendo sido

utilizados em diversos precedentes do Colegiado. Por conseguinte, discordo da alegada

violação do princípio constitucional da impessoalidade.

51. Embora o valor da contrapartida financeira proposta em negociações de termo de

compromisso seja elemento relevante integrante da análise da conveniência e oportunidade da

54 Nesse sentido, vide, por exemplo: (i) PAS CVM 19957.009525/2018-77, Relator Superintendente Geral da

CVM, decisão do Colegiado de 10.09. 2019 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data e Parecer do CTC); (ii)

PAS CVM nº 19957.010904/2018-18, Relator Superintendente Geral da CVM, decisão do Colegiado de

03.12.2019, na qual o Colegiado registrou haver levado em consideração, na formação de sua convicção pela

rejeição da proposta de termo de compromisso formulada pelos Proponentes, dentre outros elementos, “o contexto

do caso em tela, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os

notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal”

(vide ata da reunião do Colegiado de 03.12.2019 e Parecer do CTC); e (iii) PAS 19957.006709/2021-81, Relator

Superintendente Geral da CVM, decisão do Colegiado de 08.11.2022 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data

e Parecer do CTC).

55 Nesse sentido, vide, por exemplo, o PAS CVM nº 19957.002738/2016-14, Relator Diretor Henrique Machado,

decisão do Colegiado de 30.04.2019, na qual este registrou haver levado em consideração, na formação de sua

convicção pela rejeição da proposta de termo, dentre outros elementos, o fato de o processo encontrar-se “maduro

para julgamento”.

56 Vide, nesse sentido: (i) PAS CVM nº 19957.006104/2018-94, Relator Superintendente Geral da CVM, decisão

do Colegiado de 15.10. 2019 (vide ata da reunião do Colegiado de tal data e Parecer do CTC); e (ii) PAS CVM nº

19957.007550/2019-05, o Caso CSN, expressamente referido pelos Proponentes em sua manifestação

complementar de 18.11.2022 (vide, em especial, as atas das reuniões do Colegiado de 16.06.2020, 09.02.2021 e

28.09.2021, nas quais duas propostas de termo de compromisso formuladas pelo acusado foram rejeitadas). Dada

sua similaridade com o presente caso, convém tecer breves considerações a respeito do Caso CSN. Seu objeto

envolveu a apuração de responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia

Siderúrgica Nacional – CSN por divulgação supostamente incompleta e imprecisa de fatos relevantes.

Inicialmente, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o

valor de R$ 150 mil, proposta que, como decorrência de negociação com o CTC, foi elevada em um primeiro

momento para R$ 500 mil e, em seguida, para o montante de R$ 1,08 milhão. Assim como no presente caso, a

PFE opinou pela inexistência de óbice jurídico e o CTC recomendou a aceitação da proposta formulada, tendo o

Colegiado, nada obstante, rejeitado a proposta em tela em decisão de 16.06.2020, independentemente do valor de

contrapartida financeira alcançado, considerando a gravidade em tese da conduta à luz das circunstâncias do caso

específico. Formulado pedido de reconsideração, o Colegiado deliberou rejeitá-lo em 09.02.2021. Em seguida, em

21.04.2021, o acusado apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à

CVM o montante de R$ 1,2 milhão. Alegou que a nova proposta seria suficiente para desestimular a prática de

condutas semelhantes às apontadas em tal processo, sendo superior às penalidades aplicadas em julgamentos

envolvendo a mesma infração em tese. Em 28.09.2021, tal proposta também foi rejeitada pela maioria dos

membros do Colegiado, registrada minha manifestação divergente. Finalmente, em 27.09.2022, o Colegiado

rejeitou a terceira proposta de termo de compromisso formulada no Caso CSN, que consistiu em mera

reapresentação da proposta apreciada pelo Colegiado em 28.09.2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 17 de 19

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respectiva celebração, em especial tendo em vista seu efeito dissuasório da prática de condutas

assemelhadas, o aspecto pecuniário certamente não é o único a ser observado. É o que se

depreende dos aludidos dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021,

bem como dos supracitados precedentes deste Colegiado. São diversos os elementos que devem

ser considerados, dentro do juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da

CVM. Carece de sentido, pois, o argumento de que quanto maior o valor da obrigação

pecuniária a ser assumida mediante um termo de compromisso maior seria, necessariamente, a

conveniência e oportunidade da solução consensual.

52. Tampouco socorre os Proponentes a comparação sugerida entre os valores que se

comprometeram a pagar por meio da Proposta e os montantes de multas aplicadas em

julgamentos de casos envolvendo a mesma infração. Contrapartida pecuniária assumida em

sede de termo de compromisso não se confunde com punição, penalidade ou reconhecimento

de procedência da acusação que porventura tenha sido formulada.

53. A se admitir a lógica esposada pelos Proponentes, o Colegiado estaria impedido de

rejeitar propostas de termo de compromisso cuja contrapartida financeira fosse de valor superior

às multas usualmente aplicadas em precedentes envolvendo uma dada acusação. Esse cenário

não se coaduna com a lógica legal ou com os dispositivos que regem o termo de compromisso,

em especial (i) com a inexistência de direito subjetivo à sua celebração, conforme anteriormente

exposto neste voto; e (ii) com a ausência de confissão ou condenação, uma das características

mais essenciais do instituto.

54. Não há que se confundir a penalidade de multa, aplicada ao cabo do julgamento de um

processo administrativo sancionador – após a análise de mérito, o exame do conjunto probatório

constante dos autos e a comprovação de autoria e materialidade do ilícito administrativo, bem

como sopesamento de circunstâncias agravantes ou atenuantes – com o valor voluntariamente

assumido a título de contrapartida financeira para suspender provisoriamente o processo por

meio de termo de compromisso. O instituto, é sempre bom repetir, não importa em confissão

quanto à matéria de fato ou reconhecimento da ilicitude da conduta imputada. A contrapartida

pecuniária assumida em termo de compromisso, de um lado, e a multa decorrente de

condenação em processo administrativo sancionador, de outro, são pagamentos de natureza

jurídica diversa, regidos por dispositivos legais e regulamentares distintos, cujos efeitos

jurídicos são diferentes.

55. Por fim, os Acusados alegam que (i) não haveria, em sua visão, qualquer argumento da

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 18 de 19

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defesa dos Proponentes não esclarecido em precedentes anteriores deste Colegiado; e (ii) este

Processo não se encontraria em estágio avançado, na medida em que ainda está pendente

decisão a respeito de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos Proponentes.

56. Ocorre que, por meio de tais argumentos, os Proponentes tão somente manifestam sua

discordância no mérito contra a Decisão e se insurgem contra os critérios adotados pelo

Colegiado na oportunidade, não se vislumbrando, dentre tais argumentos, a demonstração da

presença de qualquer violação ao princípio da impessoalidade que pudesse provocar eventual

reforma da Decisão.

Conclusão

57. Ante o exposto, entendo que o Pedido carece de fundamento na medida em que (i) não

se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, não

tendo os Proponentes alegado a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro

material ou de fato na Decisão; e (ii) não vislumbro qualquer vício que afete a Decisão sob a

ótica da legalidade – em especial qualquer violação aos princípios constitucionais do in dubio

pro reo e da impessoalidade – apto a motivar a respectiva anulação nos termos do art. 53 da Lei

nº 9.784/1999.

58. Portanto, voto (i) pelo não conhecimento do Pedido enquanto pedido de reconsideração

propriamente dito, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos; e (ii) por

seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da Decisão.

59. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o Processo deverá

ser encaminhado à GCP para que providencie a intimação dos Proponentes e de seus

representantes legais, nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/2021.

60. É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004676/2018-39 – Relatório e Voto – Página 19 de 19

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004676/2018-39

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) WESLEY MENDONÇA BATISTA; e

2) JOESLEY MENDONÇA BATISTA.

ACUSAÇÃO:

Abuso do direito de voto, por votarem, indiretamente, na aprovação das próprias

contas, em possível infração, em tese, ao disposto no §1º do art. 115 da Lei nº

6.404/76[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 3.250.000,000 (três

milhões e duzentos e cinquenta mil reais), o que resulta no montante de R$

6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004676/2018-39

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JOESLEY

MENDONÇA BATISTA (doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), na qualidade de acionista e

Presidente do Conselho de Administração (doravante denominado “CA”) da JBS S.A. (doravante

denominada “JBS” ou “Companhia”), e WESLEY MENDONÇA BATISTA (doravante denominado

“WESLEY BATISTA” e, em conjunto com “JOESLEY BATISTA”, denominados “PROPONENTES”), na

qualidade de acionista, Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[2]

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 1

2. A acusação tem origem em reclamação[3] apresentada, na qual se questionava o exercício de

voto dos administradores na aprovação das próprias contas, na qualidade de acionistas da

Companhia, na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 28.04.2017.

DOS FATOS

3. Em 14.06.2017, foi enviada reclamação à SOI alegando-se e solicitando-se, em apertada

síntese: (i) que a análise do mapa final de votação da AGO da Companhia demonstrou um volume

relevante de votos favoráveis à aprovação das contas dos acionistas controladores; e, (ii) que a

CVM avaliasse possível infração, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei n° 6.404/76, nos

termos do art. 59, inciso I[4] da referida lei, e do art. 11, §3º, da Lei n° 6.385/76[5]. Foi destacado

que as condutas guardariam semelhança com a situação apresentada em outro processo[6]

julgado pelo Colegiado em 10.11.2015.

4. Em 14.06.2017, foi encaminhada correspondência ao Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) da Companhia, solicitando que se manifestasse sobre a reclamação. Em resposta, datada

de 05.07.2017, foram apresentados os seguintes e principais argumentos:

(i) conforme consta do Formulário de Referência (“FRE”), seus principais acionistas são a FB

Participações S.A. (“FBPSA”), titular de 42,3% de seu capital social, e o BNDES Participações

S.A. (“BNDESPAR”), detentor de 21,32% de seu capital social, de forma que nenhum dos

acionistas da Companhia detém a maioria das ações emitidas para poder aprovar sozinho

deliberações postas em Assembleia Geral;

(ii) o caso trazido no questionamento tratou de controladores que eram sociedades

unipessoais constituídas pelo presidente do CA, o que em nada se assemelha à situação da

Companhia, cujos principais acionistas são pessoas jurídicas com órgãos próprios de

Administração competentes para manifestar interesses independentes e diversos dos

interesses dos administradores da Companhia; e

(iii) conforme mapa de votação da AGO da Companhia de 2017, as contas e demonstrações

financeiras foram aprovadas por parcela substancial do capital social da Companhia, que

supera a participação dos principais acionistas, o que atestaria a legitimidade da deliberação

questionada.

5. Em 12.08.2017, o processo foi encaminhado à SEP. Em 27.10.2017, a SEP encaminhou Ofício à

Companhia solicitando o mapa de votação da AGO/E, realizada em 28.04.2017, discriminando

como cada acionista teria votado nas matérias e, posteriormente, em 04.12.2017, foi

encaminhado Ofício por meio do qual foi solicitado que o Diretor Presidente da FBPSA

apresentasse a manifestação de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA sobre eventual infração,

me tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76.

6. Em 16.04.2018, JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA encaminharam suas manifestações nos

seguintes e principais termos:

(i) alegando que a Holding seria um “centro de interesses autônomo”, distinto da vontade de

WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA, e, por esse motivo, não seria possível afirmar que um

ato da FBPSA – veículo da Holding – seria um ato próprio dos seus controladores. Tendo,

ainda, defendido que o grande porte da Holding, que controlava a FBPSA e, inclusive,

posteriormente, a teria incorporado, garantiria por si só a independência;

(ii) destacando que, além dos vultosos investimentos, a FBPSA também apresentava um

quadro de, aproximadamente, 50 funcionários, existindo uma governança de modo que a

decisão do voto das suas subsidiárias (dentre elas a Companhia) era tomada exclusivamente

pelos seus diretores;

(iii) ressaltaram que a conduta adotada pela FBPSA fora a mesma em todas as AGOs

anteriores da Companhia;

(iv) argumentaram que as contas da administração seriam aprovadas na AGO/E,

independentemente do voto proferido pela FBPSA, e que esta não teria participação

suficiente para aprovar a deliberação independentemente dos demais acionistas, de modo

que não teria ocorrido prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia; e

(v) aduziram que o entendimento quanto ao impedimento do administrador votar

indiretamente nas próprias contas fora divulgado, pela primeira vez, por meio de Ofício

Circular[7] SEP de 2018 e que o entendimento de ambos era de que tal entendimento não

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 2

poderia ser considerado no caso em tela, pois (a) o Ofício é de data posterior à AGO/E e (b)

tal entendimento não seria aplicável pelo fato de a Holding ser um centro de interesses

autônomo.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP:

(i) em relação ao quadro acionário, de acordo com o FRE, WESLEY BATISTA e JOESLEY

BATISTA, conjuntamente, detêm indiretamente 100% do capital dos acionistas FBPSA, Banco

Original S.A. (“BOSA”) e Banco Original do Agronegócio (“BOA”), que, juntos, detinham uma

participação na Companhia equivalente a 44,35% do seu capital social quando da realização

da AGO/E;

(ii) com base no mapa de votação divulgado pela Companhia, a deliberação referente à (a)

aprovação do Relatório da Administração; (b) aprovação das contas dos administradores; e

(c) exame, discussão e votação das Demonstrações Financeiras relativas a 2016 (“DF

2016”), foi viabilizada por 2.168.207.400 ações, sendo rejeitada por 6.364.362, com

78.433.299 abstenções. No mapa de votação detalhado consta que a FBPSA aprovou a

matéria utilizando 1.204.869.813 ações, não restando controvérsia em relação ao fato de

que a FBPSA teria exercido seu voto na referida deliberação[8];

(iii) JOESLEY BATISTA era, à época, Presidente do CA da Companhia, enquanto WESLEY

BATISTA era Vice-Presidente do CA e Diretor Presidente da Companhia (mesmo sendo

administradores da Companhia, ambos votaram indiretamente na aprovação das próprias

contas, por meio da FBPSA, da qual detinham, conjuntamente, 100% do capital social);

(iv) o fato de a FBPSA não ser uma sociedade unipessoal, não afasta, a princípio, a conclusão

de que a sua vontade refletia a vontade dos seus controladores, que, à época, também eram

administradores da Companhia;

(v) WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA não conseguiram comprovar que não poderiam

exercer influência no voto a ser proferido pela FBPSA;

(vi) o porte da sociedade por meio da qual o acionista vem a exercer seus direitos políticos

em sociedade controlada indiretamente é irrelevante para avaliação do impedimento de voto

(nesse sentido, o fato de a Holding deter vultosos investimentos em outras áreas, bem como

um razoável quadro de funcionários não afasta este entendimento);

(vii) o fato de WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA deterem 100% do capital social da FBPSA

deixa clara a influência na decisão de seus diretores de aprovar ou não as contas, que

impactariam os controladores, em clara infração, em tese, ao §1º do art. 115 da Lei nº

6.404/76;

(viii) não deve prosperar a alegação apresentada de que WESLEY BATISTA e JOESLEY

BATISTA não detêm uma completa influência sobre a Holding uma vez que a totalidade das

quotas representativas do capital social da ZMF Participações (“ZMFP”) estaria gravada em

usufruto vitalício de seu pai, o qual incide inclusive sobre o direito de voto no âmbito da

ZMFP;

(ix) a lei societária (“LSA”) é clara ao proibir que o acionista administrador vote em situação

em que haja conflito de interesses, como, por exemplo, a aprovação de suas próprias contas;

e

(x) em relação à data do citado Ofício-Circular de 2018 (referente ao impedimento do

administrador votar indiretamente nas próprias contas), de fato, os Ofícios-Circulares

emitidos pela SEP anteriormente não traziam esse assunto, o que não caracteriza, por si só,

mudança de entendimento em relação ao tema, vez que o Ofício-Circular apenas deu ênfase

ao que a LSA já deixava claro que era vedado.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de WESLEY BATISTA, na qualidade de

acionista, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia e

JOESLEY BATISTA, na qualidade de acionista e Presidente do Conselho de Administração da

Companhia, pelo descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao

votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 3

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Após serem intimados e apresentarem defesa, WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA

apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) diretamente

ao Diretor Relator do Processo, que, nos termos do art. 83 c/c art. 84, §2º, da RCVM 45,

encaminhou a proposta à PFE/CVM para análise da sua legalidade.

10. Os PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, cada um, o valor de R$

1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, alcançando o montante

de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Na oportunidade, alegaram, entre outros pontos:

(i) que o voto exercido pela FBPSA, na AGO 2017, não teria causado qualquer impacto nos

direitos dos demais acionistas, ou qualquer prejuízo à Companhia, aos investidores e ao mercado

em geral; (ii) serem os únicos acusados no processo, de modo que, caso a proposta fosse aceita,

o PAS seria integralmente extinto, gerando, portanto, economia processual; (iii) que o valor

proposto para a solução consensual estaria “substancialmente acima” dos valores adotados pelo

Colegiado em precedentes similares, seja nos casos em que houve celebração de TC ou nos

casos em que houve aplicação de sanção pecuniária; e (iv) que o valor de R$ 1,5 milhão proposto

representaria compromisso significativamente mais expressivo do que as penalidades aplicadas

aos acusados que foram condenados pelo Colegiado nos PAS que examinaram a conduta do

administrador por ter votado suas próprias contas por meio de sociedade controlada.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme PARECER

n. 00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de TC

apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo

de Compromisso “desde que o r. CTC VERIFIQUE que as contas dos acusados teriam sido

aprovadas, mesmo sem o voto da (...) [FBPSA] proferido na assembleia geral da (...)

[Companhia], realizada em 28 de abril de 2017”.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do §5º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Quanto ao primeiro requisito, firmou-se nesta Casa o entendimento

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’

Extrai-se da acusação que o exercício irregular do direito de voto ocorreu

em 28 de abril de 2017. Assim, levando-se em consideração que o

fato se consumou em tempo certo e determinado e de forma

imediata, há que se reconhecer a consumação do ato ilícito e o

consequente cumprimento do requisito legal.

(...)

Relativamente à correção da irregularidade, verifica-se, por um

lado, que o termo de acusação não aponta a existência de

prejuízos a serem indenizados. Por outro, a lei veda expressamente o

direito de voto em casos como o dos presentes autos, qual seja, quando

estiver sendo deliberada a aprovação das contas daquele que vota.

Então, para efeitos de correção da irregularidade, necessária

seria uma nova deliberação sobre o tema. Dessa vez, sem a

participação de companhia controlada pelos acusados. No entanto,

a medida requereria a anulação da assembleia realizada em 28.03.2017

o que, nos termos do §4º do artigo 155 da LSA, só pode ocorrer quando o

voto do acionista com interesse conflitante tiver sido capaz de influenciar

a decisão.

Os proponentes argumentam que o ponto da pauta teria sido

aprovado, mesmo sem a participação da sociedade em alusão,

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 4

conforme demonstraria o Doc. SEI CVM nº 0630074.

Dessa forma, não haverá óbice à celebração de Termo de

Compromisso, se o r. CTC certificar a correção do argumento.

(grifado).

13. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“Verifica-se, também, que há danos difusos a serem

compensados, diante da inobservância da LSA. A indenização ao

mercado de valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.

Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o caso,

para a efetiva compensação ao mercado, a prevenção a novos

ilícitos e a realização do caráter pedagógico do processo

sancionador, que tem como uma de suas soluções, justamente, a

celebração de termo de compromisso.

Assim, mesmo que não haja óbice legal à solução consensual, pontua-se

que ela não constitui direito subjetivo do regulado consistindo em

instrumento que visa “garantir a aderência dos agentes econômicos aos

valores e finalidades agasalhados pela regulação, nos casos em que a

mera aplicação de sanção parece menos eficiente ou mais gravosa para

tal fim. (grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC

14. Em reunião realizada em 18.01.2022, previamente ao início das discussões sobre o caso, a

representante da PFE-CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”

ou “CTC”), manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida proposta ter sido apresentada

fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da RCVM 45, conforme previsto no art. 84 da

RCVM 45, o Colegiado da Autarquia poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de

celebração de TC apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da referida Resolução.

15. A esse respeito, e considerando a inequívoca intenção de celebrar o TC manifestada pelos

PROPONENTES, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da

CVM opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada.

16. Ato contínuo, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art.

83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de o Colegiado da Autarquia já ter julgado casos

de abuso do direito de voto, em infração, em tese, ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, como, por

exemplo, no PAS CVM RJ2014/10060 (Sessão de Julgamento de 10.11.2015, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html)[9],

entendeu[10] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o

CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

17. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em

especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o julgamento de caso similar realizado

pelo Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) a manifestação da SEP sobre o apontamento

da PFE/CVM em seu parecer, confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo

descontando os votos da FBPSA; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o

histórico dos PROPONENTES[11], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada,

com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00

(três milhões de reais) para cada PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões

de reais), que, no caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

18. Em 28.01.2022, os representantes legais dos PROPONENTES solicitaram reunião com a

Secretaria do CTC para falar sobre a contraproposta formalizada pelo Órgão. A reunião foi

realizada no dia 03.02.2022.

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 5

19. Na referida reunião[12], os representantes legais dos PROPONENTES argumentaram que o

Comitê deveria levar em consideração o protagonismo de cada PROPONENTE conforme as suas

posições hierárquicas, tendo em vista que WESLEY BATISTA teria ocupado, durante o exercício de

2016, o cargo de Diretor Presidente da Companhia e membro do CA, enquanto JOESLEY BATISTA

apenas teria integrado, nesse período, o CA individualmente.

20. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que (i) o CTC, quando da reunião de deliberação

do caso, chegou a aventar a possibilidade de individualização dos valores na linha mencionada

pelos PROPONENTES, porém teria entendido, ao final, que essa não seria a maneira mais

adequada de tratar o objeto da proposta conjunta formulada; (ii) o histórico dos PROPONENTES

também teria sido um fator especialmente debatido e considerado na oportunidade da

mencionada deliberação; e (iii) o valor “robusto” trazido na proposta de TC fora levado em

consideração para a abertura do processo de negociação, tendo a Secretaria do CTC informado

que eventual nova proposta poderia ser apreciada e qual seria o prazo para tal manifestação.

21. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os termos de

ajuste propostos pelo Comitê.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC

22. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os

PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[13], entendeu que o

encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para

cada PROPONENTE, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), afigurar-se-ia

conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do

tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

23. Em deliberação de 03.05.2022, o Colegiado, por maioria e contrariamente ao opinado no

parecer do Comitê, decidiu REJEITAR a proposta de TC apresentada por WESLEY BATISTA e

JOESLEY BATISTA (informação disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220503_R1.html), conforme transcrição abaixo:

“Os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o

parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta

conjunta de termo de compromisso apresentada, tendo destacado,

nesse sentido: (i) a inexistência de óbice jurídico, conforme indicado pela

PFE/CVM, bem como a opinião favorável manifestada pelo Comitê; (ii) o

fato de o caso tratar de matéria pacífica no Colegiado, em suas mais

variadas composições, há mais de 7 anos, e de inexistir elemento

específico no caso que demande novo posicionamento do Colegiado; (iii)

o fato de que as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação

da FBPSA, como reconhecido expressamente pela SEP; e (iv) que o valor

da proposta atingiu montante 17 vezes superior ao valor da maior multa

aplicada em acusações semelhantes, observado que, em alguns casos, a

penalidade aplicada pelo Colegiado foi de advertência, constatações que

corroboram não apenas a conveniência e oportunidade, mas também o

efeito paradigmático e dissuasório da proposta negociada entre o Comitê

e os Proponentes.

O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro

votaram pela rejeição do termo de compromisso, por ausência de

conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. Destacaram

que, independentemente do valor máximo das multas que, em tese,

poderiam vir a ser aplicadas na eventual hipótese de condenação, a

celebração de termo de compromisso não se constitui como ferramenta

de objetivo arrecadatório, tampouco implica, nessa oportunidade, em

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 6

qualquer análise de mérito quanto à acusação. Com efeito, o valor da

proposta apresentada não afasta outras considerações importantes neste

caso. Dentre tais considerações, destacaram, em primeiro lugar, que

alguns dos argumentos de defesa ainda não restaram plenamente

esclarecidos em precedentes anteriores sobre o tema, notadamente, à

luz do histórico dos acusados e das circunstâncias que cercam o caso.

Além disso, deve-se considerar o estágio avançado em que o PAS já se

encontra, o que significa que o encerramento do processo pela via do

termo de compromisso geraria reduzida economia processual. Assim, o

Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam

que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de

posicionamento do Colegiado em sede de julgamento,

independentemente do valor das contrapartidas financeiras propostas no

âmbito de termo de compromisso.

Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do

Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92,

§1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM),

deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso

apresentada.” (Grifado)

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO

24. Em 21.06.2022, os PROPONENTES apresentaram pedido de reconsideração da decisão do

Colegiado da Autarquia por meio da qual se rejeitou a proposta de celebração de TC, para

pagamento à CVM, a título de indenização de danos difusos, do valor total de R$ 6.000.000,00

(seis milhões de reais), tendo alegado, em resumo:

(i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em

PAS: ao rejeitar a proposta de TC, a decisão do Colegiado da Autarquia teria violado o

preceito em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo, reconhecido

pela jurisprudência pacífica do STJ e do Colegiado da CVM; e

(ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos

da decisão do Colegiado da CVM revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória

aos PROPONENTES, em afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput, da

Constituição Federal[14], e reproduzido no art. 2º da RCVM 45[15].

25. Em 10.01.2023, o Diretor Relator do caso proferiu Voto[16] “(i) pelo não conhecimento do

Pedido enquanto pedido de reconsideração propriamente dito, uma vez que (...) [estariam]

ausentes os requisitos regulamentares exigidos; e (ii) por seu conhecimento e indeferimento

como pedido de anulação da Decisão”, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo

Colegiado.

26. Na ocasião, o Presidente acompanhou o voto proferido pelo Diretor Relator em seus

fundamentos e conclusões, tendo ainda destacado “a admissibilidade do exercício do voto de

qualidade do presidente para promover o desempate em deliberações colegiadas que tratam da

aceitação ou rejeição de propostas de termos de compromisso, nos termos do art. 92, §1°, da

Resolução CVM n° 24/2021”.

27. Adicionalmente, o Presidente:

“Observou que o desempate das deliberações de órgãos colegiados por

meio de voto de qualidade do presidente é procedimento legítimo, e que

encontra paralelo nos regimentos internos de outras entidades

integrantes da Administração Pública. Por exemplo, cita-se as previsões

constantes dos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (art. 20, Regimento Interno CRSFN), da

Superintendência de Seguros Privados (art. 6º, §3º, Regimento Interno

SUSEP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 93,

Regimento Interno CADE).

Na sequência, (...) esclareceu que no contexto da análise deste pedido de

reconsideração não se está fazendo juízo de conveniência quanto a

aceitação ou a rejeição daquele Termo de Compromisso, na certeza de

que o mérito da proposta foi analisado naquela ocasião e conforme o

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 7

caso pode vir a ser reexaminada, seguindo os tramites da Resolução CVM

nº 45/2021 e não por meio do pedido de reconsideração.”

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

28. Em 25.11.2022, os PROPONENTES apresentaram ao Diretor Relator do caso nova proposta

conjunta para celebração de TC majorando, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor

global da primeira proposta de TC apresentada (R$ 6 milhões).

29. Na oportunidade, WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA alegaram, em apertada síntese, que:

(i) o novo valor proposto, de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), seria superior

aos praticados nos precedentes da CVM, “de modo que a aceitação da proposta teria inegável

efeito paradigmático e dissuasório, desestimulando práticas semelhantes”; (ii) a conduta

imputada aos PROPONENTES não teria causado prejuízos à JBS ou aos seus acionistas; (iii)

eventual julgamento do mérito do PAS “não surtiria qualquer efeito paradigmático ou seria

fonte de orientação ao mercado, pois o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o

administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador é um tema que já foi

enfrentado diversas vezes pelo Colegiado da CVM”[17].

30. Em 17.01.23, o Diretor Relator, invocando o trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45,

despachou o processo à PFE-CVM e à SGE para as devidas providências.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

31. Em atenção à nova proposta conjunta de TC apresentada, conforme NOTA n. 00002/2023/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM procedeu à apreciação dos aspectos

legais do proposto, tendo, novamente, opinado pela inexistência de óbice à celebração do

TC.

32. Na oportunidade, a PFE/CVM destacou:

“Por meio do Parecer nº 00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

esta PFE se manifestou no sentido de que a inexistência de óbice jurídico

dependia de certificação de que as contas dos acusados teriam sido

aprovadas, mesmo sem o voto da FB Participações S.A. proferido na

assembleia geral da JBS S.A., realizada em 28 de abril de 2017 (...).

No parecer do r. Comitê de Termo de Compromisso (...), ficou consignada

manifestação da r. Superintendência de Relações com Empresas

‘confirmando que as contas teriam sido aprovadas mesmo descontando

os votos da FBPSA’; propôs-se a celebração de Termo de Compromisso.

Os interessados, então, formularam uma nova proposta, oferecendo um

valor adicional de R$ 500 mil (...).

Quanto aos requisitos objetivos para celebração de Termo de

Compromisso, nos reportamos ao que consta do Parecer nº

00088/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...). Como a r. SEP

confirmou que as contas dos administradores teriam sido

aprovadas mesmo descontando o voto da FBPSA, não há óbice

jurídico à solução consensual do processo.” (Grifado)

33. A PFE/CVM destacou, ainda, que:

“(...) Necessário o registro de que a nova proposta apresentada não traz

qualquer fato novo que possa alterar as conclusões já exaradas por este

órgão de assessoramento jurídico quando da apreciação da primeira

proposta, as quais, frise-se, foram no sentido de inexistência de óbice

jurídico, uma vez que, do ponto de vista objetivo, preenchia os requisitos

dispostos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/86. Assim, o incremento do

valor a ser pago à CVM a título de indenização por danos difusos não tem

qualquer impacto sobre o que já havia sido dito por esta PFE.

Chama-se a atenção para o fato de que a rejeição da proposta anterior

pelo Colegiado da CVM se deu, conforme assentado em ata, com base

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 8

em critérios de conveniência e oportunidade, integrantes, portanto,

decisão proferida no exercício da apreciação discricionária em relação às

condições mais adequadas ao atendimento do interesse público. No

exercício desse poder discricionário, decidiu-se, por maioria, que melhor

solução teria - e, portanto, melhor estar-se-ia atendendo ao interesse

público – o presente processo com o julgamento de mérito das

irregularidades imputadas aos proponentes, ‘independentemente do

valor das contrapartidas financeiras propostas no âmbito de

termo de compromisso’.

Diante da nova proposta, que, reitera-se, não traz qualquer fato novo,

mas, a despeito e em contraposição ao teor da decisão anterior, tão

somente se limita a aumentar o valor da contrapartida financeira, caberá

ao Colegiado novamente, no gozo de sua discricionariedade, manifestarse sobre se a celebração de acordo nestas condições melhor atende ao

interesse público”. (Grifado no original)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros critérios a

serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[18] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes

circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos

próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas

semelhantes.

36. Em reunião realizada em 07.03.2023, o CTC, ao analisar a nova proposta conjunta de TC

apresentada em 25.11.2022, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato

de os PROPONENTES não terem trazido nada que seja apto a afastar o que consta da decisão do

Colegiado acima referida (vide parágrafo 23), entendeu que não havia nenhum elemento novo e

apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso

concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022, e que, ao menos sob as

condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a

celebração de ajuste no presente caso, tendo deliberado[19], então, por opinar junto ao

Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada.

37. Em 22.03.2023, após receberem o comunicado de deliberação por meio da Secretaria do

CTC, com a informação de que o Órgão teria deliberado por opinar junto ao Colegiado pela

rejeição da nova proposta conjunta apresentada, os representantes legais dos PROPONENTES

solicitaram nova reunião com a Secretaria do CTC para “entender melhor os termos da decisão,

tendo em vista que proposta anterior, em termos inferiores, havia recebido recomendação

favorável do CTC e, sobretudo, nossa visão de que a melhor solução para este caso é a

celebração de um Termo de Compromisso”.

38. Com efeito, na referida reunião[20], os representantes legais dos PROPONENTES

questionaram as razões que levaram o CTC a tomar a decisão de propor, nessa oportunidade, a

rejeição da nova proposta apresentada, haja vista que a primeira deliberação do Comitê teria

sido no sentido de opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta conjunta então

apresentada.

39. A Secretaria do CTC esclareceu, então, que o Comitê se baseou nos estritos termos da

decisão do Colegiado da CVM proferida em 03.05.2022.

DA CONCLUSÃO

40. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 07.03.2023[21],

decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por WESLEY MENDONÇA BATISTA e JOESLEY MENDONÇA

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 9

BATISTA.

Parecer Técnico finalizado em 10.04.2023.

[1] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á

abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,

prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de

avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas

contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo

particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da

Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso,

bem como de respostas dos PROPONENTES a Ofícios encaminhados pela área.

[3] Processo SEI 19957.006967/2017-81 instaurado pela Superintendência de Proteção e

Orientação aos Investidores (“SOI”).

[4] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da

assembleia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se

for o caso

[5] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei,

da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e

de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas

ou cumulativamente:

(...)

§3° As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão

aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores

Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

[6] Trata-se do Processo RJ2014/10060, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2015/20151110_PAS_RJ201410060.html.

[7] OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2018.

[8] Conforme disposto no art. 115 da lei nº 6.404/76: “o acionista não poderá votar nas

deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer

para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem

em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse

conflitante com o da companhia” (grifamos)

[9] No caso concreto, a CVM levou a julgamento uma Pessoas Natural, na qualidade de

Presidente do CA, acusado pelo descumprimento do §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76. Na

ocasião, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco)

anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou

registro na Comissão de Valores Mobiliários. A penalidade, no entanto, foi convolada em multa no

valor de R$ 500 mil pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

[10] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE, SMI, SSR e

SPS.

[11] JOESLEY BATISTA, também consta como acusado nos PAS CVM: (i) 19957.005390/2017-90;

(ii) 19957.001225/2018-40; (iii) 19957.003549/2018-12; (iv) 19957.011341/2018-77; (v) TA/RJ

2018/08378 (19957.010904/2018-18); (vi) TA/RJ 08434/2019 (19957.008434/2019-03); e (vii)

19957.07759/2020-02.

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 10

WESLEY BATISTA, também consta como acusado nos PAS CVM: (i) TA/RJ 2012/12931

(19957.007245/2021-20; (ii) 19957.005388/2017-1; (iii) 19957.005390/2017-90; (iv)

TA/RJ2017/04344 (19957.009681/2017-57); (v) 19957.001225/2018-40; (vi) TA/RJ 2018/08378

(19957.010904/2018-18); e (vii) TA/RJ 08434/2019 (19957.008434/2019-03. (Fonte: Sistema de

Inquérito. Último acesso em 10.04.2022).

[12] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a participação da

Secretaria do CTC e Luiz Henrique Vieira, Eduardo Munhoz e João Vicente Lapa de Carvalho,

representantes legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo substituto de SPS.

[14] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

[15] Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Resolução, devem ser observados os princípios

da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da

moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal,

da presunção de inocência, da celeridade processual, do interesse público, da impessoalidade, da

eficiência e da publicidade.

[16] Informação disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230110_R1.html.

[17] Grifado no original.

[18] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 11.

[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS.

[20] A reunião foi realizada pelo meio da plataforma Teams e contou com a participação da

Secretaria do CTC e de Luiz Henrique Vieira e João Vicente Lapa de Carvalho, representantes

legais de JOESLEY BATISTA e WESLEY BATISTA.

[21] Idem N.E. 19.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Superintendente, em 11/04/2023, às 10:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente, em 11/04/2023, às 11:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,

Superintendente, em 11/04/2023, às 12:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 11/04/2023, às 12:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/04/2023, às 15:35, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 512 (1757180) SEI 19957.004676/2018-39 / pg. 11

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