CVM · Colegiado · 16/05/2023
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009826/2019-81
Inteiro teor
95.233 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009826/2019-81
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. (“Versal Finance”), na qualidade de gestora do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados ("Fundo"), e por Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (“Oswaldo Schmidt” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Versal Finance, no âmbito de Processo Administrativo 19957.009826/2019-81 ("PA"), conduzido pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE. Após a apresentação da proposta de termo de compromisso, a SSE concluiu as suas investigações no âmbito do PA e propôs a instauração do Processo Administrativo Sancionador 19957.004381/2021-68 (“PAS”) em face dos Proponentes e de outros acusados. No entendimento da área técnica, os Proponentes teriam adquirido, em nome do Fundo, créditos que não eram aptos a integrar a carteira de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado, o que configuraria violação ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e ao art. 92, caput , I, da Instrução CVM nº 555/2014. A proposta apresentada por Versal Finance e Oswaldo Schmidt, no âmbito do PA e previamente à citação, consistiu na assunção de “ obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ”. Em razão do disposto no art.
83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a conduta irregular em tese praticada se enquadra no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (iv) o histórico dos Proponentes, que já firmaram termo de compromisso em razão de irregularidade similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento da apresentação da proposta, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) Versal Finance: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e (ii) Oswaldo Schmidt: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Tempestivamente, os Proponentes apresentaram contraproposta elevando o montante inicialmente oferecido para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo:
(i) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance; e (ii) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por Oswaldo Schmidt. O Comitê, ao analisar a contraproposta apresentada, e tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) os esclarecimentos adicionais prestados pela SSE e pela PFE/CVM sobre o andamento da proposta de termo de compromisso encaminhada no âmbito do PA e do termo de acusação correspondente, reiterou os termos de sua decisão anterior. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em parcela única, sendo (i) R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance e (ii) R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) pagos por Oswaldo Schmidt, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004381/2021-68
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados. A SSE propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (i) ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n° 356/2001 c/c art. 92, caput , I, da Instrução CVM n° 555/2014; e (ii) ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006, o que teria configurado, em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força do seu art. 1º. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso dispondo-se a assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, o histórico da Proponente, que abrange cinco Ofícios de Alerta emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de termo de compromisso com a Proponente no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Em 10.06.2022, a Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando o valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE destacou precedentes recentes de termo de compromisso cujo ajuste foi firmado em valores superiores ao proposto. Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 17.05.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento.
Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MONETAR DTVM LTDA. E OUTRO – PAS 19957.004381/2021-68
Trata-se de Pedido de Reconsideração, sob a forma de “Embargos de Declaração” com pedido de efeito suspensivo (“Embargos”), opostos por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Monetar”) e Marcelo de Macedo Soares e Silva (“Marcelo”, em conjunto com Monetar, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.04.2023 (“Decisão”). Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela: (i) absolvição de Marcelo e Monetar, da acusação de infração art. 92, I, da Instrução CVM n° 555/2014 (“ICVM 555”) c/c ao art. 15, § 2º, da Instrução CVM n° 356/2001; e (ii) condenação da Monetar e de Marcelo, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) e R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), respectivamente, por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006. Nos Embargos, os Requerentes fizeram referência ao art. 5º, XXXIV da Constituição Federal (“CF”) e ao art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo alegado, em síntese: (i) existência de obscuridade na Decisão, ao supostamente deixar de esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a Ação de Desapropriação Indireta mencionadas no PAS; e (ii) existência de omissão nas pretensas:
(a) ausência de explicitação do cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Requerentes; e (b) ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais sejam: a regularização da infração e boa-fé dos acusados. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória. De todo modo, o Presidente Relator destacou não ter identificado na decisão embargada as alegadas omissões ou obscuridades. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa. Ademais, o Presidente Relator ressaltou que (i) os §§ 81 a 83 da Decisão tratam dos elementos que comprovam a relação entre a Ação de Atentado nº 1059/57, a Ação Ordinária de Reivindicação de Terras nº 696/49 e a Ação de Desapropriação nº 0004840-59.2019.8.16.0004; e (ii) os §§ 118 a 120 da Decisão explicam, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para aplicação das penas-base. Assim, na visão do Presidente Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021. Quanto à menção ao art.
5º, XXXIV da CF, o Presidente Relator salientou que, em momento algum, o direito de peticionar aos Poderes Públicos foi violado ou restringido no âmbito deste processo administrativo sancionador. Conforme observou o Presidente Relator, no caso em questão, os Requerentes “ tiveram toda oportunidade de discutir o mérito de suas alegações, em pleno respeito à ampla defesa e o contraditório ”, sendo certo, contudo, “ que o direito de peticionar não equivale à garantia de procedência dos pedidos, tampouco de adequação da via recursal escolhida ”. Da mesma forma, o Relator realçou que o direito de peticionar também está sendo respeitado pela possibilidade de interposição de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2001, de modo que a possibilidade de discussão das matérias de fato e de direito não se esgotam na decisão exarada pela CVM. Ante o exposto, seja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, o Presidente Relator concluiu que os “Embargos de Declaração” não têm cabimento, razão pela qual votou pelo seu não conhecimento. Não obstante, o Presidente Relator observou que os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM, por meio do recurso ao CRSFN previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, com efeito suspensivo, tendo destacado que:
(i) não se procederá a cobranças das multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão. Anexos VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009826/2019-81
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.; e
2. OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Descumprimento, em tese, do art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº
444/2006[1], em razão de possível violação do dever diligência, nos
termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555[2], aplicável aos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
(“FIDC-NP”) por força do seu art. 1º, e em virtude da aceitação, na
carteira do Estratégia FIDC-NP, de ativo que, em tese, não poderia
integrar a carteira do Fundo.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 810.000,00
(oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. - R$
540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e
(ii) OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT - R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009826/2019-81
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à
citação, por VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante
denominada “VERSAL FINANCE”), na qualidade de gestora de Fundo de
Investimento, e por OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT (doravante
denominado “OSWALDO SCHMIDT”), na qualidade de Diretor Responsável da
VERSAL FINANCE, no âmbito de Processo Administrativo conduzido pela
Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), no qual existem
outros dois acusados.
2. A proposta de Termo de Compromisso foi apresentada no âmbito do PA CVM
SEI 19957.009826/2019-81. No entanto, em razão da abertura do Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI 19957.004381/2021-68, em
31.05.2021, a SSE exarou despacho no sentido de arquivamento do presente
PA, tendo sido proposta, ao final, a responsabilização de duas pessoas
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 1
jurídicas (administrador e gestor do Estratégia Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios – Não Padronizados) e duas pessoas naturais (respectivos
responsáveis).
3. Nesse contexto, a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada em
02.07.2021, no âmbito do PA CVM SEI 19957.009826/2019-81, oportunidade
na qual o Termo de Acusação, no âmbito do PAS CVM SEI
19957.004381/2021-68, já havia sido encaminhado pela SSE para análise da
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)[3].
DA ORIGEM[4]
4. O processo teve origem em questionamento apresentado por cotista de
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) à Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) sobre a existência,
regularidade e validade do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios – Não Padronizados (“Estratégia FIDC-NP” ou “Fundo”).
DOS FATOS
5. O Estratégia FIDC-NP foi constituído em 19.09.2019 e registrado na CVM em
30.09.2019, tendo sido administrado, desde seu início, por M DTVM. A VERSAL
FINANCE foi a instituição escolhida para fazer a gestão dos recursos do
Fundo.
6. Conforme apurado pela SIN:
(i) as cotas do Fundo foram subscritas por um único cotista mediante o
aporte de direitos creditórios;
(ii) tais direitos consistiam em direito à indenização em discussão na Ação
da Desapropriação Indireta movida por L.R.C.B. contra o Estado do
Paraná (Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em virtude da
desapropriação da chamada “Gleba dos Apertados”[5];
(iii) o cotista recebeu os créditos de L.R.C.B. mediante Instrumento de
Cessão, celebrado em 10.07.2019, no qual consta o valor de R$ 350
milhões; e
(iv) esses direitos foram precificados a R$ 72 milhões, de acordo com
estudo apresentado pela VERSAL FINANCE.
7. Em relação à validade e à certeza dos créditos integrantes da carteira do
Fundo, a SIN destacou a seguinte manifestação da Receita Federal do Brasil
(“RFB”):
“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a
demanda de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi
vencedor, apesar da prescrição dada pelo STJ no REsp n°
37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras
pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos
de indenização de bilhões de reais (processo n°
1059/57). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná deu
ganho de causa ao Estado do Paraná, eis que os imóveis
não são, nem nunca foram, de domínio particular,
pois os títulos foram invalidados há mais de 100
anos. Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n°
1.484.529, o qual não foi conhecido pelo STJ.
(...)
Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito
relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo
assim, foram bastante utilizados na tentativa de
compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito
federal como estadual.” (Grifos constam do original)
8. Adicionalmente, a SIN destacou o despacho, reproduzido na Nota
PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do
Estado do Paraná, encaminhado ao então Ministro de Estado da Fazenda:
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 2
“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país
inteiro que, diariamente, se deslocam a este Juízo
requerendo vistas, certidões e informações acerca do
presente feito;
2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a
este Magistrado acerca da existência de cessões de
crédito envolvendo um suposto direito creditício originário
destes autos, com valores de grande vulto, os quais,
inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas
tributárias perante entes estatais;
3. Considerando, de outra banda, que o feito encontrase arquivado e que não há nenhum crédito a ser
pago a quem quer que seja, posto que o pedido
lançado na inicial foi julgado improcedente e a
decisão transitada em julgado;
4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do
fornecimento de certidões a pedido de interessados,
evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem
margem à interpretação fora da realidade e do contexto
dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel
sequer a ser pago a quem quer que seja no
presente feito.
5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de
agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá
conter, além dos dados pleiteados pelas partes
(respeitando a determinação do item anterior), a
observação de que, neste processo, não há crédito
nem direito algum, posto que o pedido inicial foi
julgado improcedente com decisão transitada em
julgado, encontrando-se arquivados os autos.”
(Grifos da SIN)
9. Em 28.05.2020, tendo em vista as informações que apontavam para a
ausência de valor econômico dos créditos, por falta de substância jurídica,
resultando na emissão de cotas sem lastro, a SIN solicitou manifestação da
VERSAL FINANCE e do seu Diretor Responsável pela atividade de
administração de carteiras sobre o assunto.
10. Em 03.07.2020, VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram
manifestação com o seguinte entendimento, em resumo, sobre o assunto:
(i) a ação de Desapropriação foi proposta por L.R.C.B. na condição de
cessionário do direito detido por herdeiros de alguns dos proprietários;
(ii) o MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Paraná assentiu com a
formação da relação processual entre as partes, constituindo-se,
validamente, o litígio em torno do direito de indenização pleiteado por
L.R.C.B.;
(iii) o juiz da causa não reconheceu a prescrição do direito de L.R.C.B., o
que seria evidência de que não há entendimento uniforme sobre a
matéria; e
(iv) o julgamento proferido no Recurso Especial n° 1.484.529 tem efeitos
somente sobre a pretensão do autor daquela ação, D.E.A.S., vinculando
somente as partes que nele figuraram, não produzindo efeitos perante
terceiros.
11. Em 16.10.2020, tendo em vista a argumentação apresentada pela VERSAL
FINANCE e seu Diretor, a SIN solicitou manifestação da PFE-CVM sobre a
validade dos créditos em questão. Cumpre mencionar que avaliação inicial do
caso indicava que os administradores, os gestores, os cotistas e os autores de
parecer jurídico sobre a validade dos direitos creditórios em apreço
poderiam, em tese, ter cometido operação fraudulenta[6] no mercado de
valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução
CVM n° 8/1979, quando da integralização desses direitos creditórios nas
carteiras do Estratégia FIDC-NP e de outros fundos.
12. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 3
12. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da
Área Técnica, no sentido da ausência de lastro para emissão das cotas,
estaria correta, tendo destacado que:
(i) a Ação de Atentado, única que discute o direito dos possuidores contra
o Estado, teria transitado em julgado no dia 20.04.1988 e, desse modo, à
luz da Súmula 119 do STJ, seria incontroverso o fato de que teria ocorrido
a prescrição vintenária;
(ii) embora o ativo objeto dos autos administrativos tenha por
fundamento ação diversa daquela colacionada pela Área Técnica, a coisa
julgada surte efeitos apenas sobre as partes do processo, de sorte que o
direito objeto da ação e da cessão que dá lastro às cotas emitidas pelo
Estratégia FIDC-NP teriam a mesma origem da demanda proposta por
D.E., ou seja, o conflito possessório que envolveu a “Gleba de Apertados”;
(iii) ainda que o Recurso Especial nº 1.484.529-PR envolva outra parte
autora, as questões de méritos são alcançadas pela coisa julgada; e
(iv) mesmo que seja facultado aos FIDC-NP a aquisição de créditos que
“resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia”, o suposto
direito adquirido pelo fundo não teria sequer chegado a ser declarado por
decisão de Primeira Instância e, devido às circunstâncias, não se pode
razoavelmente esperar que tal ocorra.
13. Ainda em sua manifestação, a PFE-CVM destacou que, “mesmo que se possa
concluir que não houve intenção da gestora de manter terceiro em erro ou
de se utilizar de ardil ou meio malicioso”, caberia à Área Técnica a apuração
de eventual descumprimento de dever de diligência, tendo em vista a
discrepância entre os seguintes valores:
(i) no âmbito da petição inicial do Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004,
L.R.C.B. afirma que é titular de parte de imóvel, constituído por parte do
quinhão 04 da “Gleba dos Apertados”, e dá à causa o valor de R$ 100 mil;
(ii) por meio da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direito
Creditório, contrato celebrado entre o cotista do Estratégia FIDC-NP e
L.R.C.B., o crédito foi avaliado em R$ 350 milhões; e
(iii) há estimativa apresentada pela VERSAL FINANCE de que a negociação
com o Estado do Paraná resultaria no pagamento de R$ 72 milhões.
DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA (SSE)
14. Diante do exposto, a Área Técnica[7] destacou que:
(i) o cotista constituiu o Estratégia FIDC-NP, com a ajuda da VERSAL
FINANCE e da M DTVM, após a liquidação de outro FIDC-NP[8];
(ii) apesar da tentativa de dissociar essa ação de indenização por
desapropriação indireta das demais, elas têm o mesmo fundamento
jurídico, qual seja, o conjunto de direitos creditórios de titularidade de
L.R.C.B. em razão do esbulho possessório;
(iii) conforme verificado, tais créditos não têm qualquer substância
econômica ou expectativa de direito, o que inviabiliza que sejam
integrantes de uma carteira de um fundo de investimento, nos termos
das normas emitidas pela CVM;
(iv) além disso, as cotas do Fundo foram integralizadas da maneira
inadequada, em desrespeito ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n°
356/01[9], considerando que:
(a) foram integralizadas mediante aporte de direitos creditórios; e
(b) não há que se falar em cotas subordinadas, conforme alegado
pela Administradora do Fundo quando questionada, tendo em vista
que a existência de um único cotista pressupõe que suas cotas são
seniores.
15. Por fim, a SSE concluiu que:
(i) no caso concreto, não havia elementos suficientes para comprovar que
a integralização dos direitos creditórios sem valor econômico no Fundo
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 4
teria por finalidade induzir ou manter terceiros em erro, considerando,
em especial, que:
(a) foi o próprio cotista que integralizou os ativos no Fundo; e
(b) não houve qualquer oferta de cotas do Fundo a outros
investidores e nem qualquer negociação envolvendo cotas do Fundo,
que sempre estiveram sob a titularidade do próprio cotista que
integralizou os supostos direitos creditórios;
(ii) as condutas irregulares dos prestadores de serviços estariam
relacionadas à aceitação de ativo que não se presta a integrar a carteira
de um FIDC-NP e também aos próprios deveres de conduta previstos no
art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”);
(iii) no exame do dever de diligência afigura-se importante apurar e
analisar o processo de tomada da decisão que culminou em determinado
negócio, e não o seu mérito propriamente dito;
(iv) no caso concreto, o Administrador Fiduciário e o Gestor não teriam
executado, em tese, qualquer análise quanto aos pareceres jurídicos que
serviram de base para a aquisição dos direitos creditórios, o que permitiu
que ativos sem fundamento integrassem a carteira do Fundo;
(v) adicionalmente, foram verificados valores discrepantes entre os
preços dos créditos no bojo das carteiras do fundo e o valor atribuído à
demanda judicial que serve de lastro; e
(vi) os Administradores Fiduciários e os Gestores do Fundo não poderiam
alegar falta de conhecimento jurídico, sob a única justificativa de
contratação de um consultor sobre o tema.
DA PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em 02.07.2021, VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram
proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram “assumir
obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”.
17. Os PROPONENTES alegam, resumidamente, que:
(i) teriam celebrado Termo de Compromisso[10] junto à CVM, no âmbito
de processo que teria supostamente envolvido irregularidades, em tese,
relacionadas a direitos creditórios, que também teriam vínculo com a
desapropriação da “Gleba dos Apertados”, adquiridos por outro FIDC-NP;
(ii) em contraposição ao presente caso, naquele processo eles
reconheceram que os créditos adquiridos não tinham lastro, o que levou
à renúncia da gestão do mencionado fundo;
(iii) a análise inicial neste caso apontava para o cometimento de uma
operação fraudulenta, em tese, e somente em momento posterior houve
mudança de entendimento de que não haveria elementos para a
caracterização de uma operação fraudulenta, em tese;
(iv) somente em 14.06.2021, teriam tomado conhecimento do
posicionamento da SSE e, se tivessem conhecimento prévio, “teriam
proposto um termo de compromisso para encerrar ambos os processos
administrativos, que têm por objetivo analisar possível descumprimento,
pelos Peticionários, dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I,
da Instrução CVM nº 555/2014”; e
(v) entendem que a conduta no âmbito do presente processo produziria
um aumento não superior a 1/3 (um terço) do montante arbitrado para
efeito da obrigação pecuniária assumida no PA CVM SEI
19957.008514/2019-51 (cujo Termo de Compromisso foi celebrado pelo
valor total de R$ 480 mil, sendo R$ 240 mil para cada PROPONENTE).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
18. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19
(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00064/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
de Termo de Compromisso e opinou pela inexistência de óbice à
celebração do termo.
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 5
19. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou, em resumo, que:
“Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que
as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe.’(...)
Como destaca a r. SSE, a ilicitude do ato reside no fato de
terem sido aceitos, passivamente, os direitos creditórios
que integraram a carteira do Estratégia FIDC-NP. Trata-se
de conduta específica, cuja execução já cessou. Daí
porque se conclui que o primeiro requisito foi
cumprido.
No que diz respeito à correção da irregularidade, verificase que, de acordo com o Sistema de Gestão de Fundos
(...), o cadastro do Estratégia se encontra cancelado,
desde o dia 10/12/2020.
No que diz respeito a eventuais prejuízos, a r. SSE ressalta:
‘que foi o investidor que aportou os direitos creditórios no
fundo por meio da integralização de cotas. Ou seja, o
cotista já era titular dos créditos antes da constituição do
fundo’. Ademais, como visto no relatório, não houve
colocação nem negociação de cotas no mercado
secundário, não ficando, portanto, caracterizado
prejuízo a investidor. Cumprido está, portanto, o
segundo requisito legal.
No entanto, a constituição do Estratégia com emissão de
cotas sem lastro é prática que causou dano à
transparência e confiabilidade do mercado de capitais,
devendo o r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar se
os valores propostos são suficientes para a satisfação do
caráter preventivo e educativo da atividade sancionadora
desta Comissão de Valores Mobiliários.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em reunião realizada em 21.09.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (i)
o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) o fato
de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de
suposto descumprimento de dever de conduta previsto no art. 92, inciso I, da
ICVM 555, como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.008514/2019-51[11]
(decisão do Colegiado em 18.02.2021, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2063.html),
e (iii) julgamento recente relacionado ao tema, conforme se pode verificar no
PAS CVM 19957.010705/2019-82[12] (julgado pelo Colegiado em 10.11.2020,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2020/20201110_PAS_19957010705201982.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
21. Consoante o disposto no art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC
decidiu[13] negociar as condições da proposta apresentada. Assim,
considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável
ICVM 607; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº
13.506, de 14.11.2017, (iii) que a conduta irregular em tese de que se trata se
enquadra no Grupo V do Anexo 63 da ICVM 607, (iv) o histórico dos
PROPONENTES[14], que já firmaram Termo de Compromisso em razão de
conduta similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento
da apresentação da proposta[15] (minuta de acusação na PFE/CVM), o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 6
dez mil reais), pagos em parcela única, distribuído da seguinte forma:
(i) VERSAL FINANCE - R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil
reais); e
(ii) OSWALDO SCHMIDT - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil
reais).
22. Tempestivamente, em 06.10.2021, os PROPONENTES apresentaram
contraproposta elevando o montante inicialmente oferecido para R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), “de modo que coincida com o
valor por eles desembolsado no termo de compromisso firmado no Processo
CVM nº 19957.008514/2019-51”, distribuído da seguinte forma:
(i) VERSAL FINANCE - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
(ii) OSWALDO SCHMIDT - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
23. De maneira resumida, os PROPONENTES alegaram que:
(i) a proposta foi “apresentada em fase pré-sancionadora, o que lhe torna
merecedora do benefício reiteradamente concedido a propostas
formuladas nessa etapa processual”;
(ii) a prévia celebração de Termo de Compromisso pelos PROPONENTES,
no âmbito do PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, não deve “levar ao
aumento do valor da obrigação pecuniária a ser por eles assumidas”; e
(iii) o fato de a “Lei nº 13.506/2017 ter entrado em vigor antes da
ocorrência dos fatos analisados no Processo (...) não deve ser
considerado na avaliação de propostas de termo de compromisso”.
24. Adicionalmente, os Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião
com o Comitê para apresentarem suas considerações sobre o caso.
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM O COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
25. Em 09.11.2021, foi realizada reunião entre os Representantes dos
PROPONENTES e os membros do Comitê de Termo de Compromisso por meio
da plataforma Microsoft Teams. O titular da SSE também esteve presente[16].
26. Após os cumprimentos iniciais, o Comitê esclareceu sobre os novos
parâmetros que têm sido adotados em negociações pelo Órgão,
especialmente no que tange (i) ao histórico de proponentes; (ii) aos valores
utilizados como balizadores para condutas realizadas após a entrada em vigor
da Lei nº 13.506/2017; (iii) à diferenciação adotada na valoração das
propostas para pessoas naturais e pessoas jurídicas, em linha com
posicionamento do Colegiado em sede de julgamento[17]; e (iv) à
consideração do trabalho já realizado pelas Áreas Técnicas e pela PFE-CVM
previamente à citação no âmbito de PAS quando da avaliação de propostas
apresentadas em fase pré-sancionadora.
27. Os Representantes dos PROPONENTES destacaram (i) as características
gerais sobre o caso concreto, (ii) a diferenciação do presente caso em
relação aos outros processos que envolveram direitos creditórios originados
da mesma demanda judicial e (iii) o embasamento da contraproposta
apresentada. Além disso, reiteraram que a proposta foi apresentada em fase
pré-sancionadora, a fim de evitar instauração de PAS e expuseram que, em
seu entendimento, a instauração do PAS teria sido uma opção da Área
Técnica e não uma circunstância que se impunha.
28. A SSE, por sua vez, sustentou que, não obstante a proposta de Termo de
Compromisso apresentada, o processo sancionador teria, no seu
entendimento, que seguir seu curso, em razão, em especial, de as
irregularidades identificadas também abrangerem outros dois agentes e das
características específicas do que consta do processo.
29. Na sequência, após mais algumas considerações das partes, foi concedido
prazo até 24.11.2021 para manifestação dos PROPONENTES, tendo sido dada
por encerrada a reunião.
30. Em 23.11.2021, os PROPONENTES reiteraram os termos da contraproposta
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 7
apresentada em 06.10.2021, no qual foi elevado o montante inicialmente
oferecido para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme já
relatado no parágrafo 22.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Em reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada, e tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) os esclarecimentos adicionais
prestados pela SSE e pela PFE-CVM sobre o andamento da proposta de
Termo de Compromisso encaminhada no âmbito do presente processo e do
Termo de Acusação correspondente, decidiu[18] reiterar, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos, os termos da decisão deliberada
em 21.09.2021.
32. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[19] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
35. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em reunião realizada em 11.01.2022, o Comitê entendeu que o
encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no montante de
R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em parcela única,
distribuídos da seguinte forma: (i) VERSAL FINANCE - R$ 540.000,00
(quinhentos e quarenta mil reais); e (ii) OSWALDO SCHMIDT - R$
270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), afigura-se conveniente e
oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei
nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
11.01.2022[20], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por VERSAL FINANCE
GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e por OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 10.02.2022.
[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.
§1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 8
cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer
percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o
fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada
um fator preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de
relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da
Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[3] O PAS foi instaurado em 21/5/2021 e a minuta de TA encaminhada para a PFE
em 31/5/2021.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Conclusão da Área Técnica” correspondem a relato resumido do
que consta do Parecer Técnico Nº 18/2021-CVM/SSE/GSEC-2.
[5] Em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 quilômetros
quadrados, conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de
Ação Reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi julgado
procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o domínio das
mencionadas terras. No entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou
a sentença com o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos
vencidos e seus sucessores. Por meio de Embargos de Execução, foi reconhecida,
em primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da interposição de
inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi mantida pelo
Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão dos Embargos à Execução transitado
em julgado no dia 09.06.1999. Diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros
ajuizaram Ação de Atentado a fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.
[6] Eventual caracterização da fraude também foi objeto de manifestação por
parte da PFE-CVM.
[7] Cumpre esclarecer que o processo foi conduzido pela antiga Gerência de
Investimentos Estruturados (“GIES”), componente da SIN, então responsável pela
supervisão de fundos de investimentos em direitos creditórios até a criação da
Superintendência de Supervisão de Securitização, em 08.02.2021, conforme
Decreto no 10.596/21.
[8] Conforme mencionado pela Área Técnica, diligências realizadas previamente à
instauração desse processo, no âmbito do Processo CVM SEI nº
19957.004268/2019-68, já apontavam para indícios de irregularidades no tocante
aos mesmos direitos creditórios discutidos no âmbito deste processo. Em relação a
este outro FIDC-NP, quando questionada, a Administradora responsável foi clara
ao declarar que “o crédito objeto do presente questionamento vem sendo
discutido nos autos n° 0004840-59.2019.8.16.004, em trâmite perante a 2ª Vara
de Fazenda Pública de Curitiba - PR, por meio de ação de desapropriação indireta”.
[9] Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem
ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta
corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência
de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. (...) §2o Em se
tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo,
que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 9
creditórios.
[10] Trata-se do PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, aceito pelo Colegiado da CVM
em 18.02.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2063.html, no
qual foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 240 mil com cada um dos
PROPONENTES.
[11] No caso concreto, esses mesmos PROPONENTES celebraram Termo de
Compromisso (“TC”) em processo no qual foi apurada a aceitação, na carteira de
FIDC-NP, de ativo que não se prestava a integrar a carteira de um FIDC-NP, em
infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444/2006, e descumprimento
dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos
FIDCs-NP por força do seu art. 1º. Em relação aos PROPONENTES, o referido
processo foi encerrado em 27.04.2021, por cumprimento do Termo de
Compromisso celebrado em fase pré-sancionadora no valor de R$ 240 mil para
;cada PROPONENTE.
[12] No referido processo foram imputadas responsabilidades a diversas Pessoas
Naturais (“PN”) e Pessoas Jurídicas (“PJ”) pelas seguintes infrações em tese: (i)
adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveriam manter
com os cotistas dos Fundos, ao não terem revelado situações de conflito de
interesses em que se encontravam (em inobservância, em tese, ao disposto no
art. 14, II, da ICVM n° 306/19992, em sua redação original); (ii) falta de diligência e
lealdade para com os cotistas dos Fundos geridos quanto à aquisição de CCBs para
as respectivas carteiras e ao acompanhamento destes ativos (em inobservância,
em tese, ao disposto no art. 14, II, da ICVM n° 306/1999, também em sua redação
original), quanto às condutas praticadas até 30.03.2007, e, quanto às condutas
subsequentes, no art. 65-A, I, da ICVM n° 409/20044); e (iii) descumprimento do
disposto no Regulamento do fundo UNICRED FIM (em inobservância, em tese, ao
disposto no art. 65, XIII, da ICVM n° 409/2004). O julgamento resultou em
absolvições e condenações, sendo que, conforme voto da Diretora Relatora, foram
aplicadas multas pecuniárias individuais no valor de R$ 450 mil para PJ e de R$ 225
mil para PN por infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409/2004,
por falta de diligência e lealdade para com cotistas de Fundos na aquisição de
CCBs.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SPS e SSR.
[14] VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram proposta de Termo de
Compromisso (“TC”) no PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, em que foi apurada a
aceitação, na carteira de FIDC-NP, de ativo que não se prestava a integrar a
carteira de um FIDC-NP, em suposta infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM
444/2006, e por descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92,
inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP por força do seu art. 1º. Em relação
aos PROPONENTES, o referido processo foi encerrado em 27.04.2021, por
cumprimento do TC celebrado em fase pré-sancionadora. (Fonte: Sistema
Sancionador Integrado. Primeiro Acesso em 20.09.2021. Último acesso em
10.02.2022)
[15] Apesar de não terem sido citados no âmbito de PAS instaurado até a
oportunidade da apresentação da proposta de TC, tal se deu após envio de minuta
de Termo de Acusação para a PFE-CVM, não cabendo, no caso concreto, a
aplicação de redução de montante a ser arcado em decorrência de etapa
processual.
[16] Participaram da reunião, na qualidade de Representantes Legais dos
PROPONENTES, os advogados Henrique Vergara e Taimi Haensel. Pela CVM,
estiveram presentes os membros titulares de SGE, SPS, SMI, SNC, SEP e SSR, os
membros da Secretaria do Comitê e o membro titular da SSE.
[17] Vide Nota Explicativa (N.E.) 12.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e SPS e pelo
substituto de SSR.
[19] Vide N.E. 14.
[20] Deliberado pelo membro titular de SNC e substitutos de SGE, SEP, SMI, SPS e
SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/02/2022, às 21:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 16/02/2022, às 21:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 16/02/2022, às 22:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/02/2022, às 22:04, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/02/2022, às 08:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/02/2022, às 12:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1444063 e o código CRC D7E90E70.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1444063 and the "Código CRC" D7E90E70.
Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 11
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
ACUSAÇÃO:
Descumprimento, em tese, (i) do art. 15, §2º, da Instrução CVM n°
356/01[1] c/c art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/14[2]; e (ii) do
art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/06[3], o que teria configurado,
em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92,
caput, I, da Instrução CVM n° 555/14, aplicável aos fundos de
investimento em direitos creditórios não padronizados por força do
seu art. 1º.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MONETAR
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
(doravante denominada “MONETAR”), na qualidade de Administradora
Fiduciária de Fundo de Investimento, no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de
Securitização (“SSE”), no qual constam outros sete acusados[4].
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 1
DA ORIGEM[5] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. A acusação teve origem em dois Processos Administrativos (“PA”) distintos
(PA CVM SEI 19957.004268/2019-68 e SEI 19957.009826/2019-81). Ambos os
processos foram instaurados com o objetivo de se investigar eventuais
irregularidades relacionadas a direitos creditórios integrantes da carteira de
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDCNP”). Em cada processo foram analisados separadamente cada FIDC-NP e os
direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos específicos eram
decorrentes de demandas judiciais vinculadas à desapropriação da Gleba dos
Apertados[6].
3. Cumpre registrar que as investigações se iniciaram ainda na
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), então
responsável pela supervisão de FIDCs até a criação da SSE[7], que, ao final
dos trabalhos, concluiu pela instauração de um único PAS para apurar a
responsabilidade de quatro pessoas jurídicas (Administrador e Gestor de cada
um dos Fundos) e quatro pessoas naturais (respectivos responsáveis pelas
pessoas jurídicas).
4. A MONETAR era a Administradora responsável pelo Estratégia FIDC-NP, razão
pela qual os fatos relatados nesse Parecer Técnico estarão restritos às
investigações ocorridas no âmbito do PA 19957.009826/2019-81.
DOS FATOS
5. O Estratégia FIDC-NP foi constituído em 19.09.2019 e registrado na CVM em
30.09.2019, tendo sido administrado, desde seu início, pela MONETAR.
6. Conforme apurado pela SIN:
(i) as cotas do Fundo foram subscritas por um único cotista mediante o
aporte de direitos creditórios;
(ii) tais direitos consistiam em direito à indenização em discussão na Ação
da Desapropriação Indireta movida por L.R.C.B. contra o Estado do
Paraná (Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em virtude da
desapropriação da chamada “Gleba dos Apertados”;
(iii) o cotista recebeu os créditos de L.R.C.B. mediante Instrumento de
Cessão, celebrado em 10.07.2019, no qual consta o valor de R$ 350
milhões; e
(iv) esses direitos foram precificados a R$ 72 milhões, de acordo com
estudo apresentado pela Gestora do Estratégia FIDC-NP.
7. Adicionalmente, a Área Técnica, ao apurar o histórico das ações judiciais
envolvendo a “Gleba dos Apertados” com o objetivo de entender a validade e
a certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo, destacou a seguinte
manifestação da Receita Federal do Brasil (“RFB”):
“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a
demanda de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi
vencedor, apesar da prescrição dada pelo STJ no REsp n°
37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 2
pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos
de indenização de bilhões de reais (processo n°
1059/57). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná deu
ganho de causa ao Estado do Paraná, eis que os imóveis
não são, nem nunca foram, de domínio particular,
pois os títulos foram invalidados há mais de 100
anos. Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n°
1.484.529, o qual não foi conhecido pelo STJ.
(...)
Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito
relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo
assim, foram bastante utilizados na tentativa de
compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito
federal como estadual.” (Grifado no original)
8. Adicionalmente, a SIN destacou o r. despacho, reproduzido na Nota
PGFN/CRJ/N° 145/2009, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
do Estado do Paraná, encaminhado ao então Ministro de Estado da Fazenda:
“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país
inteiro que, diariamente, se deslocam a este Juízo
requerendo vistas, certidões e informações acerca do
presente feito;
2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a
este Magistrado acerca da existência de cessões de
crédito envolvendo um suposto direito creditício originário
destes autos, com valores de grande vulto, os quais,
inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas
tributárias perante entes estatais;
3. Considerando, de outra banda, que o feito encontrase arquivado e que não há nenhum crédito a ser
pago a quem quer que seja, posto que o pedido
lançado na inicial foi julgado improcedente e a
decisão transitada em julgado;
4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do
fornecimento de certidões a pedido de interessados,
evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem
margem à interpretação fora da realidade e do contexto
dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel
sequer a ser pago a quem quer que seja no
presente feito.
5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de
agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá
conter, além dos dados pleiteados pelas partes
(respeitando a determinação do item anterior), a
observação de que, neste processo, não há crédito
nem direito algum, posto que o pedido inicial foi
julgado improcedente com decisão transitada em
julgado, encontrando-se arquivados os autos.”
(Grifos da SIN)
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 3
9. Em 28.05.2020, tendo em vista as informações que apontavam para a
ausência de valor econômico dos créditos, por falta de substância jurídica,
resultando na emissão de cotas sem lastro, a SIN solicitou manifestação da
Gestora e de seu Responsável Técnico, assim como da MONETAR e do seu
Diretor, em relação ao assunto.
10. Em 03.07.2020, a Gestora e seu Responsável Técnico apresentaram
manifestação com o seguinte entendimento, em resumo, sobre o assunto:
(i) a ação de Desapropriação foi proposta por L.R.C.B. na condição de
cessionário do direito detido por herdeiros de alguns dos proprietários;
(ii) o MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Paraná assentiu com a
formação da relação processual entre as partes, constituindo-se,
validamente, o litígio em torno do direito de indenização pleiteado por
L.R.C.B.;
(iii) o juiz da causa não reconheceu a prescrição do direito de L.R.C.B., o
que seria evidência de que não há entendimento uniforme sobre a
matéria; e
(iv) o julgamento proferido no Recurso Especial n° 1.484.529 tem efeitos
somente sobre a pretensão do autor daquela ação, D.E.A.S., e vincula
somente as partes que nela figuraram, não produzindo efeitos perante
terceiros.
11. A MONETAR e seu Diretor, por sua vez, defenderam que os direitos
creditórios em questão estariam enquadrados no art. 1º, § 1º, III, da Instrução
CVM nº 444/06[8] (“ICVM 444”), tendo se manifestado, resumidamente, nos
seguintes e principais termos:
(i) o Estratégia FIDC-NP foi constituído por iniciativa da Gestora, que
convidou a MONETAR para assumir a administração fiduciária do Fundo;
(ii) a cotista adquiriu o direito creditório fora do âmbito do mercado
financeiro e tal direito creditório foi selecionado pela Gestora para
compor a carteira do Fundo;
(iii) para a aquisição do mencionado direito creditório, a MONETAR
executou algumas diligências, quais sejam: (a) parecer jurídico sobre o
Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004; e (b) análise de precificação do
ativo realizada pela Gestora;
(iv) o Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004 encontrava-se em trâmite
no momento de constituição do Fundo e o MM. Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Curitiba entendeu pela validade jurídica processual da
demanda e pela existência de interesse de agir e legitimidade da parte
postulante, tornando-se então litigiosa a coisa, nos termos do art. 240 do
Código de Processo Civil;
(v) quanto ao Recurso Especial nº 1.484.529-PR, a coisa julgada só opera
entre as partes, não produzindo efeitos no âmbito do Processo nº
0004840-59.2019.8.16.0004;
(vi) o Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004 encontra-se em trâmite
normal, aguardando manifestação do Ministério Público;
(vii) a fraude alegada pela Receita Federal, no que concerne à Ação
Judicial nº 1.059/57, é relacionada à compensação de crédito tributário, e
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 4
o crédito cedido ao fundo é de natureza indenizatória, em razão do
esbulho possessório;
(viii) a cotista é investidora profissional e adquiriu o direito creditório de
L.R.C.B., sem a participação da MONETAR; e
(ix) a cotista não pagou a L.R.C.B. pelos créditos cedidos e não houve
integralização de cotas pela cotista, o que indica que os prestadores de
serviço não tiveram qualquer proveito econômico na operação.
12. Em 16.10.2020, tendo em vista a argumentação apresentada pelos
prestadores de serviço, a SIN solicitou manifestação da PFE-CVM sobre a
validade dos créditos em questão. A avaliação inicial do caso indicava que os
administradores, os gestores, os cotistas e os autores de parecer jurídico
sobre a validade dos direitos creditórios em apreço poderiam, em tese, ter
cometido operação fraudulenta[9] no mercado de valores mobiliários,
conforme definida na letra “c” do item II da então aplicável Instrução CVM n°
8/1979, quando da integralização dos direitos creditórios nas carteiras do
Estratégia FIDC-NP e de outros fundos.
13. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da
Área Técnica, no sentido da ausência de lastro para emissão das cotas,
estaria correta, tendo destacado que:
(i) a Ação de Atentado, única na qual se discute o direito dos possuidores
contra o Estado, teria transitado em julgado, no dia 20.04.1988, e, desse
modo, à luz da Súmula 119 do STJ, seria incontroverso o fato de que teria
ocorrido a prescrição vintenária;
(ii) embora o ativo objeto dos autos administrativos tenha por
fundamento ação diversa daquela colacionada pela Área Técnica, a coisa
julgada surte efeitos apenas sobre as partes do processo, de sorte que o
direito objeto da ação e da cessão que dá lastro às cotas emitidas pelo
Estratégia FIDC-NP teria a mesma origem da demanda proposta por D.E.,
ou seja, o conflito possessório que envolveu a “Gleba de Apertados”;
(iii) ainda que o Recurso Especial nº 1.484.529-PR envolva outra parte
autora, as questões de mérito são alcançadas pela coisa julgada; e
(iv) mesmo que seja facultado aos FIDC-NP a aquisição de créditos que
“resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia”, o suposto
direito adquirido pelo fundo não teria sequer chegado a ser declarado por
decisão de Primeira Instância e, devido às circunstâncias, não se pode
razoavelmente esperar que tal ocorra.
14. Ainda em sua manifestação, a PFE-CVM destacou que, “mesmo que se possa
concluir que não houve intenção da gestora de manter terceiro em erro ou
de se utilizar de ardil ou meio malicioso”, caberia à Área Técnica a apuração
de eventual descumprimento de dever de diligência, tendo em vista a
discrepância entre os seguintes valores:
(i) no âmbito da petição inicial do Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004,
L.R.C.B. afirma que é titular de parte de imóvel, constituído por parte do
quinhão 04 da “Gleba dos Apertados”, e dá à causa o valor de R$ 100 mil;
(ii) por meio da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direito
Creditório, contrato celebrado entre o cotista do Estratégia FIDC-NP e
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 5
L.R.C.B., o crédito foi avaliado em R$ 350 milhões; e
(iii) estimativa apresentada pela Gestora do Estratégia FIDC-NP foi a de
que a negociação com o Estado do Paraná resultaria no pagamento de
R$ 72 milhões.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. Diante do exposto, a Área Técnica destacou que:
(i) o cotista constituiu o Estratégia FIDC-NP, com a ajuda da Gestora e da
MONETAR, após a liquidação de outro FIDC-NP[10];
(ii) apesar da tentativa de dissociar essa ação de indenização por
desapropriação indireta das demais, elas têm o mesmo fundamento
jurídico, qual seja, o conjunto de direitos creditórios de titularidade de
L.R.C.B. em razão do esbulho possessório;
(iii) conforme verificado, tais créditos não têm qualquer substância
econômica ou expectativa de direito, o que inviabiliza que sejam
integrantes de uma carteira de um fundo de investimento, nos termos
das normas emitidas pela CVM;
(iv) além disso, as cotas do Fundo foram integralizadas de maneira
inadequada, em desrespeito, em tese, ao disposto no art. 15, §2º, da
Instrução CVM n° 356/01 (“ICVM 356”), considerando que:
(a) foram integralizadas mediante aporte de direitos creditórios;
e
(b) não há que se falar em cotas subordinadas, conforme
alegado pela MONETAR, tendo em vista que a existência de um
único cotista pressupõe que suas cotas são seniores.
16. Por fim, a SSE concluiu que:
(i) no caso concreto, não havia elementos suficientes para comprovar que
a integralização dos direitos creditórios sem valor econômico no Fundo
teria por finalidade induzir ou manter terceiros em erro, considerando,
em especial, que:
(a) o próprio cotista integralizou os ativos no Fundo; e
(b) não houve qualquer oferta de cotas do Fundo a outros
investidores e nem qualquer negociação envolvendo cotas do Fundo,
que sempre estiveram sob a titularidade do próprio cotista que
integralizou os supostos direitos creditórios;
(ii) as condutas irregulares dos prestadores de serviço estariam
relacionadas à aceitação de ativo que não se presta a integrar a carteira
de um FIDC-NP e também aos próprios deveres de conduta previstos no
art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”);
(iii) no exame do dever de diligência afigura-se importante apurar e
analisar o processo de tomada da decisão que culminou em determinado
negócio, e não o seu mérito propriamente dito;
(iv) no caso concreto, o Administrador Fiduciário e o Gestor não teriam
executado, em tese, qualquer análise quanto aos pareceres jurídicos que
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 6
serviram de base para a aquisição dos direitos creditórios, o que permitiu
que ativos sem fundamento integrassem a carteira do Fundo;
(v) adicionalmente, foram verificados valores discrepantes entre os
preços dos créditos no bojo das carteiras do fundo e o valor atribuído à
demanda judicial que servia de lastro; e
(vi) os Administradores Fiduciários e os Gestores do Fundo não poderiam
alegar falta de conhecimento jurídico, sob a única justificativa de
contratação de um consultor sobre o tema.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização, entre outros, de
MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., em razão de infração, em tese: (i) ao disposto no art. 15, §2º, da ICVM
356 c/c art. 92, caput, I, da ICVM 555; e (ii) ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, o que
configurou, em tese, violação do seu dever diligência, nos termos do art. 92,
caput, I, da ICVM 555, aplicável aos FIDC-NP por força do seu art. 1º,
ressaltando que tal conduta é considerada grave para efeito do disposto no
art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, por força do art. 141, XIII, da ICVM 555.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 02.12.2021, a MONETAR apresentou proposta de Termo de Compromisso
(“TC”) para o encerramento antecipado do caso, considerando
“especialmente que o Estratégia FIDC-NP já foi liquidado (...) e suas cotas
jamais foram negociadas com terceiros, não havendo, assim, qualquer
potencial de dano a terceiros ou proveito econômico indevido para os
envolvidos na constituição do Fundo”, dispondo-se a assumir obrigação
pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “importância que
considera razoável e proporcional em face das circunstâncias concretas”,
tendo ainda destacado que a quantia seria superior ao montante recebido em
razão da prestação de serviços de administração fiduciária do Fundo, que se
limitou a R$ 75.476,14 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis
reais e catorze centavos), resultante de 5 (cinco) meses de prestação de
serviços.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[11] (“RCVM
45”), e conforme PARECER n. 00009/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
de TC apresentada e opinou “pela possibilidade de celebração do termo
de Compromisso, exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos
requisitos legais, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise da
conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso
concreto”.
20. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou que:
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 7
“(...) anota-se o entendimento da CVM no de que ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...).
O termo de acusação imputa as seguintes condutas ilícitas
à proponente: (i) falta [de] diligência na aceitação de ativo
que não se prestaria a integrar a carteira de um fundo de
investimento em direitos creditórios não-padronizados Estratégia FIDC-NP; e (ii) integralização, pela (...)
[C.N.C.M.], de cotas do Fundo mediante aporte de direito
creditório. A apuração abrange, pois, condutas que
se exauriram em momento passado, não se
tratando de conduta continuada ou permanente.
Considera-se atendido, portanto, o primeiro
requisito legal”. (Grifado)
21. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM considerou:
“(...) alusivo à necessidade de correção das irregularidades
apontadas e à indenização de prejuízos, verifica-se que,
de acordo com o Sistema de Gestão de Fundos (...),
o cadastro do Estratégia se encontra cancelado,
desde o dia 10.12.2020. Ademais, não se vislumbra,
no caso concreto, prejuízos individualizados
passíveis de indenização.
De acordo com a Superintendência de Supervisão de
Securitização ‘foi o investidor que aportou os direitos
creditórios no fundo por meio da integralização de cotas.
Ou seja, o cotista já era titular dos créditos antes da
constituição do fundo’. Como consignado no relatório, não
houve distribuição nem negociação de cotas no mercado
secundário.
No entanto, a constituição do Estratégia FIDC-NP com
emissão de cotas sem lastro é prática que causa dano à
transparência e confiabilidade do mercado de capitais,
devendo o Comitê de Termo de Compromisso avaliar se os
valores propostos são suficientes para a satisfação do
caráter preventivo e educativo da atividade sancionadora
desta Comissão de Valores Mobiliários”. (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Em reunião realizada em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“CTC” ou “Comitê”), ao analisar a proposta apresentada e considerando, em
especial, o histórico da PROPONENTE, que abrange cinco Ofícios de Alerta
emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 8
nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a
utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83
c/c o art. 86, caput[12], da RCVM 45, a celebração de termo de compromisso
com a PROPONENTE no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e
deliberou[13] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta
apresentada.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
23. Em 10.06.2022, a PROPONENTE apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Comitê acima referida, elevando o valor da obrigação pecuniária a
ser assumida para o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
tendo alegado, resumidamente, que:
(i) a CVM já teria celebrado TCs em processos que versavam sobre
possível infração ao art. 92, I, da ICVM 555, o que inclui os PAS CVM SEI
19957.010074/2017-301 e SEI 19957.008514/2019-51, sendo que o valor
ora proposto estaria em linha com tais precedentes;
(ii) a suposta infração ao art. 15, §2º, da ICVM 356, teria, em tese, menor
gravidade; e
(iii) ter bons antecedentes, por não constar como acusada em outros PAS
instaurados pela CVM.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
26. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi
apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE
destacou precedentes mais recentes de TC do que os citados pela
PROPONENTE, envolvendo a Gestora do próprio Estratégia FIDC-NP, cujo
ajuste foi firmado tanto por pessoa jurídica como por pessoa natural e valores
superiores ao ora proposto[14].
27. Na sequência, o Comitê, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83,
§4º, da RCVM 45[15]; e (ii) o entendimento de que não estavam presentes,
mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida, elementos aptos a
infirmar os fundamentos da deliberação de 17.05.2022 e de que o melhor
desfecho para o presente caso seria o seu julgamento, deliberou[16] por
manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de REJEIÇÃO da
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 9
proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
14.06.2022, decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por MONETAR
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 08.07.2022.
[1] Art. 15, §2o Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do
regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam
efetuados em direitos creditórios.
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[3] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.
§1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC
cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer
percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o
fundo;
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações;
III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou
tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada
um fator preponderante de risco;
V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de
relações já constituídas; e
VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da
Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.
[4] Cumpre registrar que dois acusados neste processo (pessoas jurídica e natural
responsáveis pela gestão do Estratégia FIDC-NP) tiveram suas propostas de Termo
de Compromisso em relação aos fatos objeto deste PAS encaminhadas e
analisadas no âmbito do PA 19957.009826/2019-81 (um dos processos que
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 10
originou essa acusação). Em 22.02.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando o Parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada (obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de
R$ 540 mil com a pessoa jurídica e de R$ 270 mil com a pessoa natural).
Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220222_R1/20220222_D2479.html
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta
da peça acusatória.
[6] Em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 km²,
conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de Ação
Reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi julgado
procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o domínio das
mencionadas terras. No entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou
a sentença com o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos
vencidos e de seus sucessores. Por meio de Embargos de Execução, foi
reconhecida, em primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da
interposição de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi
mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão dos Embargos à
Execução transitado em julgado, no dia 09.06.1999. Diante desse conflito, o
Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram Ação de Atentado a fim de obter a devolução
da “Gleba dos Apertados”
[7] Os processos foram conduzidos pela antiga Gerência de Investimentos
Estruturados (“GIES”), componente da SIN, então responsável pela supervisão de
fundos de investimentos em direitos creditórios até a criação da Superintendência
de Supervisão de Securitização, em 08.02.2021, conforme Decreto no 10.596/21.
[8] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP. § 1º
Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja
política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer
percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: (...) III – que
resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham
sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
[9] Eventual caracterização da fraude também foi objeto de manifestação por
parte da PFE-CVM.
[10] Conforme mencionado pela Área Técnica, diligências realizadas no âmbito do
Processo CVM SEI nº 19957.004268/2019-68 (que também deu origem a esse
PAS), já apontavam para indícios de irregularidades no tocante aos mesmos
direitos creditórios discutidos no âmbito deste processo. Em relação a este outro
FIDC-NP, quando questionada, a Administradora responsável foi clara ao declarar
que “o crédito objeto do presente questionamento vem sendo discutido nos autos
n° 0004840-59.2019.8.16.004, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública
de Curitiba - PR, por meio de ação de desapropriação indireta”
[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 11
[12] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre
outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do
compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e
a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e substitutos de
SEP e SSR.
[14] Ver Nota Explicativa (“NE”) 4.
[15] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais
adequadas.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e substitutos de SEP,
SNC e SPS.
[17] Ver NE 17.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 20/07/2022, às 11:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 11:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/07/2022, às 11:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 13:17, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 14:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/07/2022, às 10:37, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1560301 e o código CRC BED9958D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1560301 and the "Código CRC" BED9958D.
Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 12
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68
Reg. Col. 2479/22
Acusados: Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Paulo Dominguez Landeira
Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda.
Expedito Pereira de Araujo Junior
Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Marcelo de Macedo Soares e Silva
Assunto: Embargos de Declaração contra decisão condenatória no âmbito
de Processo Administrativo Sancionador
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração, sob a forma de “Embargos de
Declaração” opostos por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
(“Monetar”) e Marcelo de Macedo Soares e Silva (“Marcelo”, em conjunto com Monetar,
os “Recorrentes”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68 (“PAS”), na Sessão de
Julgamento havida em 11.04.20231 (“Embargos”).
2. Naquela ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela:
(i) Absolvição de Marcelo e Monetar, da acusação de infração art. 92, I,
da ICVM 555 c/c ao art. 15, § 2º, da ICVM 356; e
(ii) Condenação da Monetar e de Marcelo, à penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil) e R$
1 Doc. 1758879.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 1 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
340.000,00 (trezentos e quarenta mil), respectivamente, por infração
art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
3. Em seus “Embargos de Declaração”:
(i) Os Recorrentes alegam que a decisão condenatória proferida no âmbito
do PAS se apoia na relação entre as Ações de Atentado e
Reivindicatórias, de um lado, e a Ação de Atentado, de outro lado, para
afirmar que: “o direito creditório objeto desta última ação não poderia
ter sido cedido ao Estratégia FIDC-NP.”2
(ii) Os Recorrentes sustentam que a decisão proferida: “não contém
elementos que permitam identificar qual seria a relação entre os
referidos processos, e por que razão essa relação torna o direito
creditório cedido ao Fundo inelegível, para efeito da Instrução CVM
nº 444/2006.”3
(iii) Os Recorrentes avançam em controvertida interpretação de que: “a
ausência de maiores esclarecimentos acerca desse ponto não permite
compreender o motivo pelo qual a alegada relação entre as demandas
em questão – que, na visão dos Recorrentes, se limita à identidade da
causa de pedir remota – torna inelegível o direito creditório objeto da
Ação de Desapropriação Indireta, para efeito da cessão ao Estratégia
FIDC-NP.”4
(iv) Os Recorrentes alegam que a decisão embargada não explicitou os
critérios utilizados para o cálculo das pena-base, afirmando de modo a
afirmar que não há “(...) na r. decisão recorrida, explicitação dos
2 Doc. 1767596, §11.
3 Doc. 1767596, §14.
4 Doc. 1767596, §21.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 2 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
motivos que levaram o Colegiado a majorar de forma tão relevante a
pena aplicada aos Embargantes”5.
(v) Adicionalmente, requerem “Ilmo. Relator que conceda, liminarmente,
EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para que os Recorrentes
possam apresentar eventual recurso ao CRSFN de forma tempestiva
(...)”6
4. Por fim, os Recorrentes requereram que: (i) aqueles “Embargos de Declaração”
fossem julgados procedentes; e (ii) fosse concedido efeito suspensivo aos “Embargos de
Declaração”, para que pudessem exercer seu direito de recursos, ao amparo do direito
contraditório e ampla defesa (art. 5º, VL, da Constituição Federal).
5. Os Recorrentes pretenderam fundamentar os “Embargos de Declaração” no art.
5º, XXXIV da Constituição Federal e no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 alegando,
em suma a:
(i) existência de obscuridade na decisão embargada, ao deixar de
esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a
Ação de Desapropriação Indireta7;
(ii) existência de omissão nas pretensas: (a) ausência de explicitação do
cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Recorrentes; e (b)
ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais
sejam: a regularização da infração e boa-fé dos acusados.
5 Doc. 1767596, §27.
6 Doc. 1767596, §37.
7 Doc. 1767596, §11º.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 3 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
6. É o breve relatório.
VOTO
7. Conforme reconhecido pelos próprios Recorrentes8, a Resolução CVM nº
45/2021, que rege os processos administrativos sancionadores, não prevê expediente
semelhante a Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração em face de decisão
condenatória.
8. Observo que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM
nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos
administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão9.
9. Os precedentes deste Colegiado (inclusive aqueles que foram citados pelo
Recorrente (PAS CVM nº 05/200810 e PAS CVM Nº 06/201211) vão exatamente nesta
mesma linha, reconhecendo a falta de cabimento de tal pedido na hipótese.
10. De todo modo, respeitosamente, não identifico na decisão embargada as
alegadas omissões ou obscuridades. As razões e os fundamentos de fato e de direito que
8 Doc. 1767596, §2º.
9 Cf. voto referente ao pedido de reconsideração apresentado no âmbito do PAS CVM nº
19957.002315/2021-53, sob minha relatoria, j. em 08/11/2022. No mesmo sentido, o Colegiado, por
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado no PAS CVM nº
19957.000238/2019-82, j. em 14/07/2020, considerando que esse tipo de pedido apenas tem cabimento “em
face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora”.
10 No âmbito do PAS nº 05/2008, a diretora entendeu pelo não provimento do recurso, por não a ver qualquer
omissão, contradições ou obscuridade, ressaltando ainda que: “A Deliberação CVM nº 538/2008 que dispõe
sobre o Processo Administrativo Sancionador não traz a previsão de interposição de Embargos de
Declaração. O art. 37 desta Instrução prevê apenas a interposição de recurso da decisão proferida pelo
Colegiado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
11 No âmbito do PAS CVM Nº 06/2012, o Diretor Relator decidiu “diante da ausência de previsão
normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por M.S e L.A, sob a
forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a
decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 4 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e
valoradas as alegações da defesa.
11. Nesse sentido, observo que (i) os §§ 81 a 83 da decisão embargada tratam dos
elementos que comprovam a relação entre a Ação de Atentado nº 1059/57, a Ação
Ordinária de Renvindicação de Terras nº 696/49 e a Ação de Desapropriação nº 000484059.2019.8.16.0004; e (ii) os §§ 118 a 120 da decisão embargada explicam, de forma clara
e detalhada, os critérios utilizados para aplicação das penas-base.
12. Assim, entendo que a decisão foi adequadamente motivada, nos termos da
Resolução CVM nº 45/202112-13.
13. O art. 5º inciso XXXIV, da Constituição Federal (“CF”), afirma “o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder”. Nota-se que, em momento algum, o direito de peticionar aos Poderes Públicos
previsto na CF foi violado ou restringido no âmbito deste processo administrativo
sancionador. No caso em questão, os Recorrentes tiveram toda oportunidade de discutir
o mérito de suas alegações, em pleno respeito à ampla defesa e o contraditório.
14. É certo, contudo, que o direito de peticionar não equivale à garantia de
procedência dos pedidos, tampouco de adequação da via recursal escolhida.
15. Sem prejuízo, entendo que o direito de peticionar está sendo respeitado ainda
pela possibilidade de interposição de recurso perante o CRSFN, nos termos do art. 70 da
12 Confira-se, por exemplo, trecho do voto proferido pelo então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
no Inquérito Administrativo CVM nº TA-RJ2002/2405, Dir. Rel. Norma Parente, j. em 09/10/2003: “para
que uma decisão esteja devidamente motivada é necessário aferir-se se ela é integra, dialética, correta e
racional”.
13 A exigência de motivação das decisões administrativas não impõe que seja indicada a referência legal
tão minudente quanto a pretendida pelos Recorrentes. Tal visão excessivamente extensiva da motivação
das decisões administrativas não seria razoável, tampouco compatível com a sistemática do processo
administrativo sancionador. Veja-se a respeito que: “O princípio da motivação [...] não é um fim em si
mesmo, pois transporta natureza instrumental de garantia ao administrado do exercício do contraditório
e da ampla defesa, daí não exigir do administrador a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando
simples e concisa, desde que compreensível, exposição das razões da decisão” (Agravo em Recurso
Especial nº 1.584.392 – SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/03/2020).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 5 de 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Resolução CVM nº 45/2001, sendo igualmente certo que a possibilidade de discussão das
matérias de fato e de direito não se esgotam na decisão exarada pela CVM.
CONCLUSÃO
16. Pelas razões acima, seja a luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº
46/2021, seja a luz do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, concluo que os “Embargos
de Declaração” não têm cabimento.
17. Sem prejuízo, os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida
por este Colegiado, por meio do recurso ao CRSFN previsto no Art. 70 da Resolução nº
45/202114, com efeito suspensivo, de modo que: (i) não se procederá a cobranças das
multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para
interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão,
em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.
18. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos “Embargos de Declaração”.
É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
14 “Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser
interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68
Página 6 de 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.