JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/05/2023

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009826/2019-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

95.233 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009826/2019-81

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Versal Finance Gestão de Recursos Ltda. (“Versal Finance”), na qualidade de gestora do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados ("Fundo"), e por Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt (“Oswaldo Schmidt” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Versal Finance, no âmbito de Processo Administrativo 19957.009826/2019-81 ("PA"), conduzido pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE. Após a apresentação da proposta de termo de compromisso, a SSE concluiu as suas investigações no âmbito do PA e propôs a instauração do Processo Administrativo Sancionador 19957.004381/2021-68 (“PAS”) em face dos Proponentes e de outros acusados. No entendimento da área técnica, os Proponentes teriam adquirido, em nome do Fundo, créditos que não eram aptos a integrar a carteira de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado, o que configuraria violação ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006, e ao art. 92, caput , I, da Instrução CVM nº 555/2014. A proposta apresentada por Versal Finance e Oswaldo Schmidt, no âmbito do PA e previamente à citação, consistiu na assunção de “ obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ”. Em razão do disposto no art.

83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a conduta irregular em tese praticada se enquadra no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (iv) o histórico dos Proponentes, que já firmaram termo de compromisso em razão de irregularidade similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento da apresentação da proposta, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) Versal Finance: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e (ii) Oswaldo Schmidt: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Tempestivamente, os Proponentes apresentaram contraproposta elevando o montante inicialmente oferecido para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sendo:

(i) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance; e (ii) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por Oswaldo Schmidt. O Comitê, ao analisar a contraproposta apresentada, e tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) os esclarecimentos adicionais prestados pela SSE e pela PFE/CVM sobre o andamento da proposta de termo de compromisso encaminhada no âmbito do PA e do termo de acusação correspondente, reiterou os termos de sua decisão anterior. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em parcela única, sendo (i) R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pagos por Versal Finance e (ii) R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) pagos por Oswaldo Schmidt, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004381/2021-68

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados. A SSE propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (i) ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n° 356/2001 c/c art. 92, caput , I, da Instrução CVM n° 555/2014; e (ii) ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006, o que teria configurado, em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força do seu art. 1º. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso dispondo-se a assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, o histórico da Proponente, que abrange cinco Ofícios de Alerta emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de termo de compromisso com a Proponente no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Em 10.06.2022, a Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando o valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE destacou precedentes recentes de termo de compromisso cujo ajuste foi firmado em valores superiores ao proposto. Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 17.05.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MONETAR DTVM LTDA. E OUTRO – PAS 19957.004381/2021-68

Trata-se de Pedido de Reconsideração, sob a forma de “Embargos de Declaração” com pedido de efeito suspensivo (“Embargos”), opostos por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Monetar”) e Marcelo de Macedo Soares e Silva (“Marcelo”, em conjunto com Monetar, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.04.2023 (“Decisão”). Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela: (i) absolvição de Marcelo e Monetar, da acusação de infração art. 92, I, da Instrução CVM n° 555/2014 (“ICVM 555”) c/c ao art. 15, § 2º, da Instrução CVM n° 356/2001; e (ii) condenação da Monetar e de Marcelo, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) e R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), respectivamente, por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006. Nos Embargos, os Requerentes fizeram referência ao art. 5º, XXXIV da Constituição Federal (“CF”) e ao art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo alegado, em síntese: (i) existência de obscuridade na Decisão, ao supostamente deixar de esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a Ação de Desapropriação Indireta mencionadas no PAS; e (ii) existência de omissão nas pretensas:

(a) ausência de explicitação do cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Requerentes; e (b) ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais sejam: a regularização da infração e boa-fé dos acusados. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória. De todo modo, o Presidente Relator destacou não ter identificado na decisão embargada as alegadas omissões ou obscuridades. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa. Ademais, o Presidente Relator ressaltou que (i) os §§ 81 a 83 da Decisão tratam dos elementos que comprovam a relação entre a Ação de Atentado nº 1059/57, a Ação Ordinária de Reivindicação de Terras nº 696/49 e a Ação de Desapropriação nº 0004840-59.2019.8.16.0004; e (ii) os §§ 118 a 120 da Decisão explicam, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para aplicação das penas-base. Assim, na visão do Presidente Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021. Quanto à menção ao art.

5º, XXXIV da CF, o Presidente Relator salientou que, em momento algum, o direito de peticionar aos Poderes Públicos foi violado ou restringido no âmbito deste processo administrativo sancionador. Conforme observou o Presidente Relator, no caso em questão, os Requerentes “ tiveram toda oportunidade de discutir o mérito de suas alegações, em pleno respeito à ampla defesa e o contraditório ”, sendo certo, contudo, “ que o direito de peticionar não equivale à garantia de procedência dos pedidos, tampouco de adequação da via recursal escolhida ”. Da mesma forma, o Relator realçou que o direito de peticionar também está sendo respeitado pela possibilidade de interposição de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2001, de modo que a possibilidade de discussão das matérias de fato e de direito não se esgotam na decisão exarada pela CVM. Ante o exposto, seja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, o Presidente Relator concluiu que os “Embargos de Declaração” não têm cabimento, razão pela qual votou pelo seu não conhecimento. Não obstante, o Presidente Relator observou que os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM, por meio do recurso ao CRSFN previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, com efeito suspensivo, tendo destacado que:

(i) não se procederá a cobranças das multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão. Anexos VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009826/2019-81

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA.; e

2. OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Descumprimento, em tese, do art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº

444/2006[1], em razão de possível violação do dever diligência, nos

termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nº 555[2], aplicável aos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados

(“FIDC-NP”) por força do seu art. 1º, e em virtude da aceitação, na

carteira do Estratégia FIDC-NP, de ativo que, em tese, não poderia

integrar a carteira do Fundo.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 810.000,00

(oitocentos e dez mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. - R$

540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); e

(ii) OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT - R$ 270.000,00

(duzentos e setenta mil reais).

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009826/2019-81

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à

citação, por VERSAL FINANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante

denominada “VERSAL FINANCE”), na qualidade de gestora de Fundo de

Investimento, e por OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT (doravante

denominado “OSWALDO SCHMIDT”), na qualidade de Diretor Responsável da

VERSAL FINANCE, no âmbito de Processo Administrativo conduzido pela

Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), no qual existem

outros dois acusados.

2. A proposta de Termo de Compromisso foi apresentada no âmbito do PA CVM

SEI 19957.009826/2019-81. No entanto, em razão da abertura do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI 19957.004381/2021-68, em

31.05.2021, a SSE exarou despacho no sentido de arquivamento do presente

PA, tendo sido proposta, ao final, a responsabilização de duas pessoas

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 1

jurídicas (administrador e gestor do Estratégia Fundo de Investimento em

Direitos Creditórios – Não Padronizados) e duas pessoas naturais (respectivos

responsáveis).

3. Nesse contexto, a proposta de Termo de Compromisso foi apresentada em

02.07.2021, no âmbito do PA CVM SEI 19957.009826/2019-81, oportunidade

na qual o Termo de Acusação, no âmbito do PAS CVM SEI

19957.004381/2021-68, já havia sido encaminhado pela SSE para análise da

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)[3].

DA ORIGEM[4]

4. O processo teve origem em questionamento apresentado por cotista de

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) à Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) sobre a existência,

regularidade e validade do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios – Não Padronizados (“Estratégia FIDC-NP” ou “Fundo”).

DOS FATOS

5. O Estratégia FIDC-NP foi constituído em 19.09.2019 e registrado na CVM em

30.09.2019, tendo sido administrado, desde seu início, por M DTVM. A VERSAL

FINANCE foi a instituição escolhida para fazer a gestão dos recursos do

Fundo.

6. Conforme apurado pela SIN:

(i) as cotas do Fundo foram subscritas por um único cotista mediante o

aporte de direitos creditórios;

(ii) tais direitos consistiam em direito à indenização em discussão na Ação

da Desapropriação Indireta movida por L.R.C.B. contra o Estado do

Paraná (Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004), em trâmite perante o MM.

Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em virtude da

desapropriação da chamada “Gleba dos Apertados”[5];

(iii) o cotista recebeu os créditos de L.R.C.B. mediante Instrumento de

Cessão, celebrado em 10.07.2019, no qual consta o valor de R$ 350

milhões; e

(iv) esses direitos foram precificados a R$ 72 milhões, de acordo com

estudo apresentado pela VERSAL FINANCE.

7. Em relação à validade e à certeza dos créditos integrantes da carteira do

Fundo, a SIN destacou a seguinte manifestação da Receita Federal do Brasil

(“RFB”):

“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a

demanda de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi

vencedor, apesar da prescrição dada pelo STJ no REsp n°

37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras

pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos

de indenização de bilhões de reais (processo n°

1059/57). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná deu

ganho de causa ao Estado do Paraná, eis que os imóveis

não são, nem nunca foram, de domínio particular,

pois os títulos foram invalidados há mais de 100

anos. Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n°

1.484.529, o qual não foi conhecido pelo STJ.

(...)

Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito

relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo

assim, foram bastante utilizados na tentativa de

compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito

federal como estadual.” (Grifos constam do original)

8. Adicionalmente, a SIN destacou o despacho, reproduzido na Nota

PGFN/CRJ/N° 145/2009, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do

Estado do Paraná, encaminhado ao então Ministro de Estado da Fazenda:

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 2

“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país

inteiro que, diariamente, se deslocam a este Juízo

requerendo vistas, certidões e informações acerca do

presente feito;

2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a

este Magistrado acerca da existência de cessões de

crédito envolvendo um suposto direito creditício originário

destes autos, com valores de grande vulto, os quais,

inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas

tributárias perante entes estatais;

3. Considerando, de outra banda, que o feito encontrase arquivado e que não há nenhum crédito a ser

pago a quem quer que seja, posto que o pedido

lançado na inicial foi julgado improcedente e a

decisão transitada em julgado;

4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do

fornecimento de certidões a pedido de interessados,

evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem

margem à interpretação fora da realidade e do contexto

dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel

sequer a ser pago a quem quer que seja no

presente feito.

5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de

agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá

conter, além dos dados pleiteados pelas partes

(respeitando a determinação do item anterior), a

observação de que, neste processo, não há crédito

nem direito algum, posto que o pedido inicial foi

julgado improcedente com decisão transitada em

julgado, encontrando-se arquivados os autos.”

(Grifos da SIN)

9. Em 28.05.2020, tendo em vista as informações que apontavam para a

ausência de valor econômico dos créditos, por falta de substância jurídica,

resultando na emissão de cotas sem lastro, a SIN solicitou manifestação da

VERSAL FINANCE e do seu Diretor Responsável pela atividade de

administração de carteiras sobre o assunto.

10. Em 03.07.2020, VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram

manifestação com o seguinte entendimento, em resumo, sobre o assunto:

(i) a ação de Desapropriação foi proposta por L.R.C.B. na condição de

cessionário do direito detido por herdeiros de alguns dos proprietários;

(ii) o MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Paraná assentiu com a

formação da relação processual entre as partes, constituindo-se,

validamente, o litígio em torno do direito de indenização pleiteado por

L.R.C.B.;

(iii) o juiz da causa não reconheceu a prescrição do direito de L.R.C.B., o

que seria evidência de que não há entendimento uniforme sobre a

matéria; e

(iv) o julgamento proferido no Recurso Especial n° 1.484.529 tem efeitos

somente sobre a pretensão do autor daquela ação, D.E.A.S., vinculando

somente as partes que nele figuraram, não produzindo efeitos perante

terceiros.

11. Em 16.10.2020, tendo em vista a argumentação apresentada pela VERSAL

FINANCE e seu Diretor, a SIN solicitou manifestação da PFE-CVM sobre a

validade dos créditos em questão. Cumpre mencionar que avaliação inicial do

caso indicava que os administradores, os gestores, os cotistas e os autores de

parecer jurídico sobre a validade dos direitos creditórios em apreço

poderiam, em tese, ter cometido operação fraudulenta[6] no mercado de

valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução

CVM n° 8/1979, quando da integralização desses direitos creditórios nas

carteiras do Estratégia FIDC-NP e de outros fundos.

12. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 3

12. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da

Área Técnica, no sentido da ausência de lastro para emissão das cotas,

estaria correta, tendo destacado que:

(i) a Ação de Atentado, única que discute o direito dos possuidores contra

o Estado, teria transitado em julgado no dia 20.04.1988 e, desse modo, à

luz da Súmula 119 do STJ, seria incontroverso o fato de que teria ocorrido

a prescrição vintenária;

(ii) embora o ativo objeto dos autos administrativos tenha por

fundamento ação diversa daquela colacionada pela Área Técnica, a coisa

julgada surte efeitos apenas sobre as partes do processo, de sorte que o

direito objeto da ação e da cessão que dá lastro às cotas emitidas pelo

Estratégia FIDC-NP teriam a mesma origem da demanda proposta por

D.E., ou seja, o conflito possessório que envolveu a “Gleba de Apertados”;

(iii) ainda que o Recurso Especial nº 1.484.529-PR envolva outra parte

autora, as questões de méritos são alcançadas pela coisa julgada; e

(iv) mesmo que seja facultado aos FIDC-NP a aquisição de créditos que

“resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia”, o suposto

direito adquirido pelo fundo não teria sequer chegado a ser declarado por

decisão de Primeira Instância e, devido às circunstâncias, não se pode

razoavelmente esperar que tal ocorra.

13. Ainda em sua manifestação, a PFE-CVM destacou que, “mesmo que se possa

concluir que não houve intenção da gestora de manter terceiro em erro ou

de se utilizar de ardil ou meio malicioso”, caberia à Área Técnica a apuração

de eventual descumprimento de dever de diligência, tendo em vista a

discrepância entre os seguintes valores:

(i) no âmbito da petição inicial do Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004,

L.R.C.B. afirma que é titular de parte de imóvel, constituído por parte do

quinhão 04 da “Gleba dos Apertados”, e dá à causa o valor de R$ 100 mil;

(ii) por meio da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direito

Creditório, contrato celebrado entre o cotista do Estratégia FIDC-NP e

L.R.C.B., o crédito foi avaliado em R$ 350 milhões; e

(iii) há estimativa apresentada pela VERSAL FINANCE de que a negociação

com o Estado do Paraná resultaria no pagamento de R$ 72 milhões.

DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA (SSE)

14. Diante do exposto, a Área Técnica[7] destacou que:

(i) o cotista constituiu o Estratégia FIDC-NP, com a ajuda da VERSAL

FINANCE e da M DTVM, após a liquidação de outro FIDC-NP[8];

(ii) apesar da tentativa de dissociar essa ação de indenização por

desapropriação indireta das demais, elas têm o mesmo fundamento

jurídico, qual seja, o conjunto de direitos creditórios de titularidade de

L.R.C.B. em razão do esbulho possessório;

(iii) conforme verificado, tais créditos não têm qualquer substância

econômica ou expectativa de direito, o que inviabiliza que sejam

integrantes de uma carteira de um fundo de investimento, nos termos

das normas emitidas pela CVM;

(iv) além disso, as cotas do Fundo foram integralizadas da maneira

inadequada, em desrespeito ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n°

356/01[9], considerando que:

(a) foram integralizadas mediante aporte de direitos creditórios; e

(b) não há que se falar em cotas subordinadas, conforme alegado

pela Administradora do Fundo quando questionada, tendo em vista

que a existência de um único cotista pressupõe que suas cotas são

seniores.

15. Por fim, a SSE concluiu que:

(i) no caso concreto, não havia elementos suficientes para comprovar que

a integralização dos direitos creditórios sem valor econômico no Fundo

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 4

teria por finalidade induzir ou manter terceiros em erro, considerando,

em especial, que:

(a) foi o próprio cotista que integralizou os ativos no Fundo; e

(b) não houve qualquer oferta de cotas do Fundo a outros

investidores e nem qualquer negociação envolvendo cotas do Fundo,

que sempre estiveram sob a titularidade do próprio cotista que

integralizou os supostos direitos creditórios;

(ii) as condutas irregulares dos prestadores de serviços estariam

relacionadas à aceitação de ativo que não se presta a integrar a carteira

de um FIDC-NP e também aos próprios deveres de conduta previstos no

art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”);

(iii) no exame do dever de diligência afigura-se importante apurar e

analisar o processo de tomada da decisão que culminou em determinado

negócio, e não o seu mérito propriamente dito;

(iv) no caso concreto, o Administrador Fiduciário e o Gestor não teriam

executado, em tese, qualquer análise quanto aos pareceres jurídicos que

serviram de base para a aquisição dos direitos creditórios, o que permitiu

que ativos sem fundamento integrassem a carteira do Fundo;

(v) adicionalmente, foram verificados valores discrepantes entre os

preços dos créditos no bojo das carteiras do fundo e o valor atribuído à

demanda judicial que serve de lastro; e

(vi) os Administradores Fiduciários e os Gestores do Fundo não poderiam

alegar falta de conhecimento jurídico, sob a única justificativa de

contratação de um consultor sobre o tema.

DA PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Em 02.07.2021, VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram

proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram “assumir

obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

resultando no montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais)”.

17. Os PROPONENTES alegam, resumidamente, que:

(i) teriam celebrado Termo de Compromisso[10] junto à CVM, no âmbito

de processo que teria supostamente envolvido irregularidades, em tese,

relacionadas a direitos creditórios, que também teriam vínculo com a

desapropriação da “Gleba dos Apertados”, adquiridos por outro FIDC-NP;

(ii) em contraposição ao presente caso, naquele processo eles

reconheceram que os créditos adquiridos não tinham lastro, o que levou

à renúncia da gestão do mencionado fundo;

(iii) a análise inicial neste caso apontava para o cometimento de uma

operação fraudulenta, em tese, e somente em momento posterior houve

mudança de entendimento de que não haveria elementos para a

caracterização de uma operação fraudulenta, em tese;

(iv) somente em 14.06.2021, teriam tomado conhecimento do

posicionamento da SSE e, se tivessem conhecimento prévio, “teriam

proposto um termo de compromisso para encerrar ambos os processos

administrativos, que têm por objetivo analisar possível descumprimento,

pelos Peticionários, dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I,

da Instrução CVM nº 555/2014”; e

(v) entendem que a conduta no âmbito do presente processo produziria

um aumento não superior a 1/3 (um terço) do montante arbitrado para

efeito da obrigação pecuniária assumida no PA CVM SEI

19957.008514/2019-51 (cujo Termo de Compromisso foi celebrado pelo

valor total de R$ 480 mil, sendo R$ 240 mil para cada PROPONENTE).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

18. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19

(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00064/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta

de Termo de Compromisso e opinou pela inexistência de óbice à

celebração do termo.

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 5

19. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou, em resumo, que:

“Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’(...)

Como destaca a r. SSE, a ilicitude do ato reside no fato de

terem sido aceitos, passivamente, os direitos creditórios

que integraram a carteira do Estratégia FIDC-NP. Trata-se

de conduta específica, cuja execução já cessou. Daí

porque se conclui que o primeiro requisito foi

cumprido.

No que diz respeito à correção da irregularidade, verificase que, de acordo com o Sistema de Gestão de Fundos

(...), o cadastro do Estratégia se encontra cancelado,

desde o dia 10/12/2020.

No que diz respeito a eventuais prejuízos, a r. SSE ressalta:

‘que foi o investidor que aportou os direitos creditórios no

fundo por meio da integralização de cotas. Ou seja, o

cotista já era titular dos créditos antes da constituição do

fundo’. Ademais, como visto no relatório, não houve

colocação nem negociação de cotas no mercado

secundário, não ficando, portanto, caracterizado

prejuízo a investidor. Cumprido está, portanto, o

segundo requisito legal.

No entanto, a constituição do Estratégia com emissão de

cotas sem lastro é prática que causou dano à

transparência e confiabilidade do mercado de capitais,

devendo o r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar se

os valores propostos são suficientes para a satisfação do

caráter preventivo e educativo da atividade sancionadora

desta Comissão de Valores Mobiliários.” (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em reunião realizada em 21.09.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta apresentada, e tendo em vista: (i)

o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) o fato

de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de

suposto descumprimento de dever de conduta previsto no art. 92, inciso I, da

ICVM 555, como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.008514/2019-51[11]

(decisão do Colegiado em 18.02.2021, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2063.html),

e (iii) julgamento recente relacionado ao tema, conforme se pode verificar no

PAS CVM 19957.010705/2019-82[12] (julgado pelo Colegiado em 10.11.2020,

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2020/20201110_PAS_19957010705201982.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

21. Consoante o disposto no art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC

decidiu[13] negociar as condições da proposta apresentada. Assim,

considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável

ICVM 607; (ii) que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº

13.506, de 14.11.2017, (iii) que a conduta irregular em tese de que se trata se

enquadra no Grupo V do Anexo 63 da ICVM 607, (iv) o histórico dos

PROPONENTES[14], que já firmaram Termo de Compromisso em razão de

conduta similar; e (v) a fase em que o processo se encontrava no momento

da apresentação da proposta[15] (minuta de acusação na PFE/CVM), o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de

obrigação pecuniária no montante de R$ 810.000,00 (oitocentos e

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 6

dez mil reais), pagos em parcela única, distribuído da seguinte forma:

(i) VERSAL FINANCE - R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil

reais); e

(ii) OSWALDO SCHMIDT - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil

reais).

22. Tempestivamente, em 06.10.2021, os PROPONENTES apresentaram

contraproposta elevando o montante inicialmente oferecido para R$

480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), “de modo que coincida com o

valor por eles desembolsado no termo de compromisso firmado no Processo

CVM nº 19957.008514/2019-51”, distribuído da seguinte forma:

(i) VERSAL FINANCE - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

(ii) OSWALDO SCHMIDT - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

23. De maneira resumida, os PROPONENTES alegaram que:

(i) a proposta foi “apresentada em fase pré-sancionadora, o que lhe torna

merecedora do benefício reiteradamente concedido a propostas

formuladas nessa etapa processual”;

(ii) a prévia celebração de Termo de Compromisso pelos PROPONENTES,

no âmbito do PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, não deve “levar ao

aumento do valor da obrigação pecuniária a ser por eles assumidas”; e

(iii) o fato de a “Lei nº 13.506/2017 ter entrado em vigor antes da

ocorrência dos fatos analisados no Processo (...) não deve ser

considerado na avaliação de propostas de termo de compromisso”.

24. Adicionalmente, os Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião

com o Comitê para apresentarem suas considerações sobre o caso.

DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO COM O COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

25. Em 09.11.2021, foi realizada reunião entre os Representantes dos

PROPONENTES e os membros do Comitê de Termo de Compromisso por meio

da plataforma Microsoft Teams. O titular da SSE também esteve presente[16].

26. Após os cumprimentos iniciais, o Comitê esclareceu sobre os novos

parâmetros que têm sido adotados em negociações pelo Órgão,

especialmente no que tange (i) ao histórico de proponentes; (ii) aos valores

utilizados como balizadores para condutas realizadas após a entrada em vigor

da Lei nº 13.506/2017; (iii) à diferenciação adotada na valoração das

propostas para pessoas naturais e pessoas jurídicas, em linha com

posicionamento do Colegiado em sede de julgamento[17]; e (iv) à

consideração do trabalho já realizado pelas Áreas Técnicas e pela PFE-CVM

previamente à citação no âmbito de PAS quando da avaliação de propostas

apresentadas em fase pré-sancionadora.

27. Os Representantes dos PROPONENTES destacaram (i) as características

gerais sobre o caso concreto, (ii) a diferenciação do presente caso em

relação aos outros processos que envolveram direitos creditórios originados

da mesma demanda judicial e (iii) o embasamento da contraproposta

apresentada. Além disso, reiteraram que a proposta foi apresentada em fase

pré-sancionadora, a fim de evitar instauração de PAS e expuseram que, em

seu entendimento, a instauração do PAS teria sido uma opção da Área

Técnica e não uma circunstância que se impunha.

28. A SSE, por sua vez, sustentou que, não obstante a proposta de Termo de

Compromisso apresentada, o processo sancionador teria, no seu

entendimento, que seguir seu curso, em razão, em especial, de as

irregularidades identificadas também abrangerem outros dois agentes e das

características específicas do que consta do processo.

29. Na sequência, após mais algumas considerações das partes, foi concedido

prazo até 24.11.2021 para manifestação dos PROPONENTES, tendo sido dada

por encerrada a reunião.

30. Em 23.11.2021, os PROPONENTES reiteraram os termos da contraproposta

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 7

apresentada em 06.10.2021, no qual foi elevado o montante inicialmente

oferecido para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme já

relatado no parágrafo 22.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Em reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê, ao analisar a contraproposta

apresentada, e tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da

Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) os esclarecimentos adicionais

prestados pela SSE e pela PFE-CVM sobre o andamento da proposta de

Termo de Compromisso encaminhada no âmbito do presente processo e do

Termo de Acusação correspondente, decidiu[18] reiterar, pelos seus

próprios e jurídicos fundamentos, os termos da decisão deliberada

em 21.09.2021.

32. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

33. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[19] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

35. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação

empreendida, em reunião realizada em 11.01.2022, o Comitê entendeu que o

encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no montante de

R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em parcela única,

distribuídos da seguinte forma: (i) VERSAL FINANCE - R$ 540.000,00

(quinhentos e quarenta mil reais); e (ii) OSWALDO SCHMIDT - R$

270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), afigura-se conveniente e

oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei

nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

CONCLUSÃO

36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

11.01.2022[20], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por VERSAL FINANCE

GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e por OSWALDO GUERRA D’ARRIAGA SCHMIDT,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 10.02.2022.

[1] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 8

cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o

fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e

fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada

um fator preponderante de risco;

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de

relações já constituídas; e

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos

interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[3] O PAS foi instaurado em 21/5/2021 e a minuta de TA encaminhada para a PFE

em 31/5/2021.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Conclusão da Área Técnica” correspondem a relato resumido do

que consta do Parecer Técnico Nº 18/2021-CVM/SSE/GSEC-2.

[5] Em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 quilômetros

quadrados, conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de

Ação Reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi julgado

procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o domínio das

mencionadas terras. No entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou

a sentença com o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos

vencidos e seus sucessores. Por meio de Embargos de Execução, foi reconhecida,

em primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da interposição de

inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi mantida pelo

Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão dos Embargos à Execução transitado

em julgado no dia 09.06.1999. Diante desse conflito, o Espólio de J.T.P. e outros

ajuizaram Ação de Atentado a fim de obter a devolução da “Gleba dos Apertados”.

[6] Eventual caracterização da fraude também foi objeto de manifestação por

parte da PFE-CVM.

[7] Cumpre esclarecer que o processo foi conduzido pela antiga Gerência de

Investimentos Estruturados (“GIES”), componente da SIN, então responsável pela

supervisão de fundos de investimentos em direitos creditórios até a criação da

Superintendência de Supervisão de Securitização, em 08.02.2021, conforme

Decreto no 10.596/21.

[8] Conforme mencionado pela Área Técnica, diligências realizadas previamente à

instauração desse processo, no âmbito do Processo CVM SEI nº

19957.004268/2019-68, já apontavam para indícios de irregularidades no tocante

aos mesmos direitos creditórios discutidos no âmbito deste processo. Em relação a

este outro FIDC-NP, quando questionada, a Administradora responsável foi clara

ao declarar que “o crédito objeto do presente questionamento vem sendo

discutido nos autos n° 0004840-59.2019.8.16.004, em trâmite perante a 2ª Vara

de Fazenda Pública de Curitiba - PR, por meio de ação de desapropriação indireta”.

[9] Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem

ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta

corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência

de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. (...) §2o Em se

tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo,

que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 9

creditórios.

[10] Trata-se do PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, aceito pelo Colegiado da CVM

em 18.02.2021, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2063.html, no

qual foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 240 mil com cada um dos

PROPONENTES.

[11] No caso concreto, esses mesmos PROPONENTES celebraram Termo de

Compromisso (“TC”) em processo no qual foi apurada a aceitação, na carteira de

FIDC-NP, de ativo que não se prestava a integrar a carteira de um FIDC-NP, em

infração, em tese, ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444/2006, e descumprimento

dos deveres de conduta previstos no art. 92, inciso I, da ICVM 555, aplicável aos

FIDCs-NP por força do seu art. 1º. Em relação aos PROPONENTES, o referido

processo foi encerrado em 27.04.2021, por cumprimento do Termo de

Compromisso celebrado em fase pré-sancionadora no valor de R$ 240 mil para

;cada PROPONENTE.

[12] No referido processo foram imputadas responsabilidades a diversas Pessoas

Naturais (“PN”) e Pessoas Jurídicas (“PJ”) pelas seguintes infrações em tese: (i)

adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveriam manter

com os cotistas dos Fundos, ao não terem revelado situações de conflito de

interesses em que se encontravam (em inobservância, em tese, ao disposto no

art. 14, II, da ICVM n° 306/19992, em sua redação original); (ii) falta de diligência e

lealdade para com os cotistas dos Fundos geridos quanto à aquisição de CCBs para

as respectivas carteiras e ao acompanhamento destes ativos (em inobservância,

em tese, ao disposto no art. 14, II, da ICVM n° 306/1999, também em sua redação

original), quanto às condutas praticadas até 30.03.2007, e, quanto às condutas

subsequentes, no art. 65-A, I, da ICVM n° 409/20044); e (iii) descumprimento do

disposto no Regulamento do fundo UNICRED FIM (em inobservância, em tese, ao

disposto no art. 65, XIII, da ICVM n° 409/2004). O julgamento resultou em

absolvições e condenações, sendo que, conforme voto da Diretora Relatora, foram

aplicadas multas pecuniárias individuais no valor de R$ 450 mil para PJ e de R$ 225

mil para PN por infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409/2004,

por falta de diligência e lealdade para com cotistas de Fundos na aquisição de

CCBs.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SPS e SSR.

[14] VERSAL FINANCE e OSWALDO SCHMIDT apresentaram proposta de Termo de

Compromisso (“TC”) no PA CVM SEI 19957.008514/2019-51, em que foi apurada a

aceitação, na carteira de FIDC-NP, de ativo que não se prestava a integrar a

carteira de um FIDC-NP, em suposta infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM

444/2006, e por descumprimento dos deveres de conduta previstos no art. 92,

inciso I, da ICVM 555, aplicável aos FIDCs-NP por força do seu art. 1º. Em relação

aos PROPONENTES, o referido processo foi encerrado em 27.04.2021, por

cumprimento do TC celebrado em fase pré-sancionadora. (Fonte: Sistema

Sancionador Integrado. Primeiro Acesso em 20.09.2021. Último acesso em

10.02.2022)

[15] Apesar de não terem sido citados no âmbito de PAS instaurado até a

oportunidade da apresentação da proposta de TC, tal se deu após envio de minuta

de Termo de Acusação para a PFE-CVM, não cabendo, no caso concreto, a

aplicação de redução de montante a ser arcado em decorrência de etapa

processual.

[16] Participaram da reunião, na qualidade de Representantes Legais dos

PROPONENTES, os advogados Henrique Vergara e Taimi Haensel. Pela CVM,

estiveram presentes os membros titulares de SGE, SPS, SMI, SNC, SEP e SSR, os

membros da Secretaria do Comitê e o membro titular da SSE.

[17] Vide Nota Explicativa (N.E.) 12.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e SPS e pelo

substituto de SSR.

[19] Vide N.E. 14.

[20] Deliberado pelo membro titular de SNC e substitutos de SGE, SEP, SMI, SPS e

SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/02/2022, às 21:56, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 16/02/2022, às 21:57, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 16/02/2022, às 22:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/02/2022, às 22:04, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/02/2022, às 08:35, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 17/02/2022, às 12:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1444063 e o código CRC D7E90E70.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1444063 and the "Código CRC" D7E90E70.

Parecer do CTC 418 (1444063) SEI 19957.009826/2019-81 / pg. 11

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA.

ACUSAÇÃO:

Descumprimento, em tese, (i) do art. 15, §2º, da Instrução CVM n°

356/01[1] c/c art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/14[2]; e (ii) do

art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/06[3], o que teria configurado,

em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92,

caput, I, da Instrução CVM n° 555/14, aplicável aos fundos de

investimento em direitos creditórios não padronizados por força do

seu art. 1º.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 240.000,00 (duzentos

e quarenta mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MONETAR

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

(doravante denominada “MONETAR”), na qualidade de Administradora

Fiduciária de Fundo de Investimento, no âmbito de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de

Securitização (“SSE”), no qual constam outros sete acusados[4].

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 1

DA ORIGEM[5] E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. A acusação teve origem em dois Processos Administrativos (“PA”) distintos

(PA CVM SEI 19957.004268/2019-68 e SEI 19957.009826/2019-81). Ambos os

processos foram instaurados com o objetivo de se investigar eventuais

irregularidades relacionadas a direitos creditórios integrantes da carteira de

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDCNP”). Em cada processo foram analisados separadamente cada FIDC-NP e os

direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos específicos eram

decorrentes de demandas judiciais vinculadas à desapropriação da Gleba dos

Apertados[6].

3. Cumpre registrar que as investigações se iniciaram ainda na

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), então

responsável pela supervisão de FIDCs até a criação da SSE[7], que, ao final

dos trabalhos, concluiu pela instauração de um único PAS para apurar a

responsabilidade de quatro pessoas jurídicas (Administrador e Gestor de cada

um dos Fundos) e quatro pessoas naturais (respectivos responsáveis pelas

pessoas jurídicas).

4. A MONETAR era a Administradora responsável pelo Estratégia FIDC-NP, razão

pela qual os fatos relatados nesse Parecer Técnico estarão restritos às

investigações ocorridas no âmbito do PA 19957.009826/2019-81.

DOS FATOS

5. O Estratégia FIDC-NP foi constituído em 19.09.2019 e registrado na CVM em

30.09.2019, tendo sido administrado, desde seu início, pela MONETAR.

6. Conforme apurado pela SIN:

(i) as cotas do Fundo foram subscritas por um único cotista mediante o

aporte de direitos creditórios;

(ii) tais direitos consistiam em direito à indenização em discussão na Ação

da Desapropriação Indireta movida por L.R.C.B. contra o Estado do

Paraná (Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004), em trâmite perante o MM.

Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em virtude da

desapropriação da chamada “Gleba dos Apertados”;

(iii) o cotista recebeu os créditos de L.R.C.B. mediante Instrumento de

Cessão, celebrado em 10.07.2019, no qual consta o valor de R$ 350

milhões; e

(iv) esses direitos foram precificados a R$ 72 milhões, de acordo com

estudo apresentado pela Gestora do Estratégia FIDC-NP.

7. Adicionalmente, a Área Técnica, ao apurar o histórico das ações judiciais

envolvendo a “Gleba dos Apertados” com o objetivo de entender a validade e

a certeza dos créditos integrantes da carteira do Fundo, destacou a seguinte

manifestação da Receita Federal do Brasil (“RFB”):

“Importa destacar que os herdeiros, aproveitando a

demanda de 1896, em que o Estado [do Paraná] foi

vencedor, apesar da prescrição dada pelo STJ no REsp n°

37.056/PR, cederam os direitos de propriedade para outras

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 2

pessoas e esses novos donos sem posse ajuizaram pedidos

de indenização de bilhões de reais (processo n°

1059/57). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Paraná deu

ganho de causa ao Estado do Paraná, eis que os imóveis

não são, nem nunca foram, de domínio particular,

pois os títulos foram invalidados há mais de 100

anos. Inconformados, apresentaram o Recurso Especial n°

1.484.529, o qual não foi conhecido pelo STJ.

(...)

Em suma, inexiste qualquer espécie de crédito

relacionada a Gleba dos Apertados, mas, mesmo

assim, foram bastante utilizados na tentativa de

compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito

federal como estadual.” (Grifado no original)

8. Adicionalmente, a SIN destacou o r. despacho, reproduzido na Nota

PGFN/CRJ/N° 145/2009, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública

do Estado do Paraná, encaminhado ao então Ministro de Estado da Fazenda:

“1. Considerando a gama enorme de pessoas do país

inteiro que, diariamente, se deslocam a este Juízo

requerendo vistas, certidões e informações acerca do

presente feito;

2. Considerando, também, fatos noticiados verbalmente a

este Magistrado acerca da existência de cessões de

crédito envolvendo um suposto direito creditício originário

destes autos, com valores de grande vulto, os quais,

inclusive, seriam objeto de compensação de dívidas

tributárias perante entes estatais;

3. Considerando, de outra banda, que o feito encontrase arquivado e que não há nenhum crédito a ser

pago a quem quer que seja, posto que o pedido

lançado na inicial foi julgado improcedente e a

decisão transitada em julgado;

4. Determino à Escrivania extrema cautela quando do

fornecimento de certidões a pedido de interessados,

evitando ‘pinçar’ fatos ocorridos nos autos que dêem

margem à interpretação fora da realidade e do contexto

dos autos, que é uma só, ou seja, não há um níquel

sequer a ser pago a quem quer que seja no

presente feito.

5. Determino mais, que toda certidão a ser expedida, de

agora em diante, relativa aos presentes autos, deverá

conter, além dos dados pleiteados pelas partes

(respeitando a determinação do item anterior), a

observação de que, neste processo, não há crédito

nem direito algum, posto que o pedido inicial foi

julgado improcedente com decisão transitada em

julgado, encontrando-se arquivados os autos.”

(Grifos da SIN)

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 3

9. Em 28.05.2020, tendo em vista as informações que apontavam para a

ausência de valor econômico dos créditos, por falta de substância jurídica,

resultando na emissão de cotas sem lastro, a SIN solicitou manifestação da

Gestora e de seu Responsável Técnico, assim como da MONETAR e do seu

Diretor, em relação ao assunto.

10. Em 03.07.2020, a Gestora e seu Responsável Técnico apresentaram

manifestação com o seguinte entendimento, em resumo, sobre o assunto:

(i) a ação de Desapropriação foi proposta por L.R.C.B. na condição de

cessionário do direito detido por herdeiros de alguns dos proprietários;

(ii) o MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Paraná assentiu com a

formação da relação processual entre as partes, constituindo-se,

validamente, o litígio em torno do direito de indenização pleiteado por

L.R.C.B.;

(iii) o juiz da causa não reconheceu a prescrição do direito de L.R.C.B., o

que seria evidência de que não há entendimento uniforme sobre a

matéria; e

(iv) o julgamento proferido no Recurso Especial n° 1.484.529 tem efeitos

somente sobre a pretensão do autor daquela ação, D.E.A.S., e vincula

somente as partes que nela figuraram, não produzindo efeitos perante

terceiros.

11. A MONETAR e seu Diretor, por sua vez, defenderam que os direitos

creditórios em questão estariam enquadrados no art. 1º, § 1º, III, da Instrução

CVM nº 444/06[8] (“ICVM 444”), tendo se manifestado, resumidamente, nos

seguintes e principais termos:

(i) o Estratégia FIDC-NP foi constituído por iniciativa da Gestora, que

convidou a MONETAR para assumir a administração fiduciária do Fundo;

(ii) a cotista adquiriu o direito creditório fora do âmbito do mercado

financeiro e tal direito creditório foi selecionado pela Gestora para

compor a carteira do Fundo;

(iii) para a aquisição do mencionado direito creditório, a MONETAR

executou algumas diligências, quais sejam: (a) parecer jurídico sobre o

Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004; e (b) análise de precificação do

ativo realizada pela Gestora;

(iv) o Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004 encontrava-se em trâmite

no momento de constituição do Fundo e o MM. Juízo da 2ª Vara da

Fazenda Pública de Curitiba entendeu pela validade jurídica processual da

demanda e pela existência de interesse de agir e legitimidade da parte

postulante, tornando-se então litigiosa a coisa, nos termos do art. 240 do

Código de Processo Civil;

(v) quanto ao Recurso Especial nº 1.484.529-PR, a coisa julgada só opera

entre as partes, não produzindo efeitos no âmbito do Processo nº

0004840-59.2019.8.16.0004;

(vi) o Processo nº 0004840-59.2019.8.16.0004 encontra-se em trâmite

normal, aguardando manifestação do Ministério Público;

(vii) a fraude alegada pela Receita Federal, no que concerne à Ação

Judicial nº 1.059/57, é relacionada à compensação de crédito tributário, e

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 4

o crédito cedido ao fundo é de natureza indenizatória, em razão do

esbulho possessório;

(viii) a cotista é investidora profissional e adquiriu o direito creditório de

L.R.C.B., sem a participação da MONETAR; e

(ix) a cotista não pagou a L.R.C.B. pelos créditos cedidos e não houve

integralização de cotas pela cotista, o que indica que os prestadores de

serviço não tiveram qualquer proveito econômico na operação.

12. Em 16.10.2020, tendo em vista a argumentação apresentada pelos

prestadores de serviço, a SIN solicitou manifestação da PFE-CVM sobre a

validade dos créditos em questão. A avaliação inicial do caso indicava que os

administradores, os gestores, os cotistas e os autores de parecer jurídico

sobre a validade dos direitos creditórios em apreço poderiam, em tese, ter

cometido operação fraudulenta[9] no mercado de valores mobiliários,

conforme definida na letra “c” do item II da então aplicável Instrução CVM n°

8/1979, quando da integralização dos direitos creditórios nas carteiras do

Estratégia FIDC-NP e de outros fundos.

13. Em 30.11.2020, a PFE-CVM manifestou entendimento de que a conclusão da

Área Técnica, no sentido da ausência de lastro para emissão das cotas,

estaria correta, tendo destacado que:

(i) a Ação de Atentado, única na qual se discute o direito dos possuidores

contra o Estado, teria transitado em julgado, no dia 20.04.1988, e, desse

modo, à luz da Súmula 119 do STJ, seria incontroverso o fato de que teria

ocorrido a prescrição vintenária;

(ii) embora o ativo objeto dos autos administrativos tenha por

fundamento ação diversa daquela colacionada pela Área Técnica, a coisa

julgada surte efeitos apenas sobre as partes do processo, de sorte que o

direito objeto da ação e da cessão que dá lastro às cotas emitidas pelo

Estratégia FIDC-NP teria a mesma origem da demanda proposta por D.E.,

ou seja, o conflito possessório que envolveu a “Gleba de Apertados”;

(iii) ainda que o Recurso Especial nº 1.484.529-PR envolva outra parte

autora, as questões de mérito são alcançadas pela coisa julgada; e

(iv) mesmo que seja facultado aos FIDC-NP a aquisição de créditos que

“resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia”, o suposto

direito adquirido pelo fundo não teria sequer chegado a ser declarado por

decisão de Primeira Instância e, devido às circunstâncias, não se pode

razoavelmente esperar que tal ocorra.

14. Ainda em sua manifestação, a PFE-CVM destacou que, “mesmo que se possa

concluir que não houve intenção da gestora de manter terceiro em erro ou

de se utilizar de ardil ou meio malicioso”, caberia à Área Técnica a apuração

de eventual descumprimento de dever de diligência, tendo em vista a

discrepância entre os seguintes valores:

(i) no âmbito da petição inicial do Processo nº 4840-59.2019.8.16.0004,

L.R.C.B. afirma que é titular de parte de imóvel, constituído por parte do

quinhão 04 da “Gleba dos Apertados”, e dá à causa o valor de R$ 100 mil;

(ii) por meio da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direito

Creditório, contrato celebrado entre o cotista do Estratégia FIDC-NP e

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 5

L.R.C.B., o crédito foi avaliado em R$ 350 milhões; e

(iii) estimativa apresentada pela Gestora do Estratégia FIDC-NP foi a de

que a negociação com o Estado do Paraná resultaria no pagamento de

R$ 72 milhões.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

15. Diante do exposto, a Área Técnica destacou que:

(i) o cotista constituiu o Estratégia FIDC-NP, com a ajuda da Gestora e da

MONETAR, após a liquidação de outro FIDC-NP[10];

(ii) apesar da tentativa de dissociar essa ação de indenização por

desapropriação indireta das demais, elas têm o mesmo fundamento

jurídico, qual seja, o conjunto de direitos creditórios de titularidade de

L.R.C.B. em razão do esbulho possessório;

(iii) conforme verificado, tais créditos não têm qualquer substância

econômica ou expectativa de direito, o que inviabiliza que sejam

integrantes de uma carteira de um fundo de investimento, nos termos

das normas emitidas pela CVM;

(iv) além disso, as cotas do Fundo foram integralizadas de maneira

inadequada, em desrespeito, em tese, ao disposto no art. 15, §2º, da

Instrução CVM n° 356/01 (“ICVM 356”), considerando que:

(a) foram integralizadas mediante aporte de direitos creditórios;

e

(b) não há que se falar em cotas subordinadas, conforme

alegado pela MONETAR, tendo em vista que a existência de um

único cotista pressupõe que suas cotas são seniores.

16. Por fim, a SSE concluiu que:

(i) no caso concreto, não havia elementos suficientes para comprovar que

a integralização dos direitos creditórios sem valor econômico no Fundo

teria por finalidade induzir ou manter terceiros em erro, considerando,

em especial, que:

(a) o próprio cotista integralizou os ativos no Fundo; e

(b) não houve qualquer oferta de cotas do Fundo a outros

investidores e nem qualquer negociação envolvendo cotas do Fundo,

que sempre estiveram sob a titularidade do próprio cotista que

integralizou os supostos direitos creditórios;

(ii) as condutas irregulares dos prestadores de serviço estariam

relacionadas à aceitação de ativo que não se presta a integrar a carteira

de um FIDC-NP e também aos próprios deveres de conduta previstos no

art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”);

(iii) no exame do dever de diligência afigura-se importante apurar e

analisar o processo de tomada da decisão que culminou em determinado

negócio, e não o seu mérito propriamente dito;

(iv) no caso concreto, o Administrador Fiduciário e o Gestor não teriam

executado, em tese, qualquer análise quanto aos pareceres jurídicos que

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 6

serviram de base para a aquisição dos direitos creditórios, o que permitiu

que ativos sem fundamento integrassem a carteira do Fundo;

(v) adicionalmente, foram verificados valores discrepantes entre os

preços dos créditos no bojo das carteiras do fundo e o valor atribuído à

demanda judicial que servia de lastro; e

(vi) os Administradores Fiduciários e os Gestores do Fundo não poderiam

alegar falta de conhecimento jurídico, sob a única justificativa de

contratação de um consultor sobre o tema.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

17. Diante do exposto, a SSE propôs a responsabilização, entre outros, de

MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., em razão de infração, em tese: (i) ao disposto no art. 15, §2º, da ICVM

356 c/c art. 92, caput, I, da ICVM 555; e (ii) ao art. 1º, §1º, da ICVM 444, o que

configurou, em tese, violação do seu dever diligência, nos termos do art. 92,

caput, I, da ICVM 555, aplicável aos FIDC-NP por força do seu art. 1º,

ressaltando que tal conduta é considerada grave para efeito do disposto no

art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, por força do art. 141, XIII, da ICVM 555.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em 02.12.2021, a MONETAR apresentou proposta de Termo de Compromisso

(“TC”) para o encerramento antecipado do caso, considerando

“especialmente que o Estratégia FIDC-NP já foi liquidado (...) e suas cotas

jamais foram negociadas com terceiros, não havendo, assim, qualquer

potencial de dano a terceiros ou proveito econômico indevido para os

envolvidos na constituição do Fundo”, dispondo-se a assumir obrigação

pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “importância que

considera razoável e proporcional em face das circunstâncias concretas”,

tendo ainda destacado que a quantia seria superior ao montante recebido em

razão da prestação de serviços de administração fiduciária do Fundo, que se

limitou a R$ 75.476,14 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis

reais e catorze centavos), resultante de 5 (cinco) meses de prestação de

serviços.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[11] (“RCVM

45”), e conforme PARECER n. 00009/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta

de TC apresentada e opinou “pela possibilidade de celebração do termo

de Compromisso, exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos

requisitos legais, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise da

conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso

concreto”.

20. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou que:

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 7

“(...) anota-se o entendimento da CVM no de que ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...).

O termo de acusação imputa as seguintes condutas ilícitas

à proponente: (i) falta [de] diligência na aceitação de ativo

que não se prestaria a integrar a carteira de um fundo de

investimento em direitos creditórios não-padronizados Estratégia FIDC-NP; e (ii) integralização, pela (...)

[C.N.C.M.], de cotas do Fundo mediante aporte de direito

creditório. A apuração abrange, pois, condutas que

se exauriram em momento passado, não se

tratando de conduta continuada ou permanente.

Considera-se atendido, portanto, o primeiro

requisito legal”. (Grifado)

21. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM considerou:

“(...) alusivo à necessidade de correção das irregularidades

apontadas e à indenização de prejuízos, verifica-se que,

de acordo com o Sistema de Gestão de Fundos (...),

o cadastro do Estratégia se encontra cancelado,

desde o dia 10.12.2020. Ademais, não se vislumbra,

no caso concreto, prejuízos individualizados

passíveis de indenização.

De acordo com a Superintendência de Supervisão de

Securitização ‘foi o investidor que aportou os direitos

creditórios no fundo por meio da integralização de cotas.

Ou seja, o cotista já era titular dos créditos antes da

constituição do fundo’. Como consignado no relatório, não

houve distribuição nem negociação de cotas no mercado

secundário.

No entanto, a constituição do Estratégia FIDC-NP com

emissão de cotas sem lastro é prática que causa dano à

transparência e confiabilidade do mercado de capitais,

devendo o Comitê de Termo de Compromisso avaliar se os

valores propostos são suficientes para a satisfação do

caráter preventivo e educativo da atividade sancionadora

desta Comissão de Valores Mobiliários”. (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Em reunião realizada em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso

(“CTC” ou “Comitê”), ao analisar a proposta apresentada e considerando, em

especial, o histórico da PROPONENTE, que abrange cinco Ofícios de Alerta

emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 8

nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a

utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83

c/c o art. 86, caput[12], da RCVM 45, a celebração de termo de compromisso

com a PROPONENTE no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e

deliberou[13] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta

apresentada.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

23. Em 10.06.2022, a PROPONENTE apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Comitê acima referida, elevando o valor da obrigação pecuniária a

ser assumida para o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),

tendo alegado, resumidamente, que:

(i) a CVM já teria celebrado TCs em processos que versavam sobre

possível infração ao art. 92, I, da ICVM 555, o que inclui os PAS CVM SEI

19957.010074/2017-301 e SEI 19957.008514/2019-51, sendo que o valor

ora proposto estaria em linha com tais precedentes;

(ii) a suposta infração ao art. 15, §2º, da ICVM 356, teria, em tese, menor

gravidade; e

(iii) ter bons antecedentes, por não constar como acusada em outros PAS

instaurados pela CVM.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a

colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

26. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi

apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE

destacou precedentes mais recentes de TC do que os citados pela

PROPONENTE, envolvendo a Gestora do próprio Estratégia FIDC-NP, cujo

ajuste foi firmado tanto por pessoa jurídica como por pessoa natural e valores

superiores ao ora proposto[14].

27. Na sequência, o Comitê, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83,

§4º, da RCVM 45[15]; e (ii) o entendimento de que não estavam presentes,

mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida, elementos aptos a

infirmar os fundamentos da deliberação de 17.05.2022 e de que o melhor

desfecho para o presente caso seria o seu julgamento, deliberou[16] por

manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de REJEIÇÃO da

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 9

proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

14.06.2022, decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por MONETAR

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS LTDA.

Parecer Técnico finalizado em 08.07.2022.

[1] Art. 15, §2o Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do

regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam

efetuados em direitos creditórios.

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos

interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[3] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC

cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o

fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e

fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada

um fator preponderante de risco;

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de

relações já constituídas; e

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

[4] Cumpre registrar que dois acusados neste processo (pessoas jurídica e natural

responsáveis pela gestão do Estratégia FIDC-NP) tiveram suas propostas de Termo

de Compromisso em relação aos fatos objeto deste PAS encaminhadas e

analisadas no âmbito do PA 19957.009826/2019-81 (um dos processos que

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 10

originou essa acusação). Em 22.02.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade,

acompanhando o Parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada (obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de

R$ 540 mil com a pessoa jurídica e de R$ 270 mil com a pessoa natural).

Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220222_R1/20220222_D2479.html

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta

da peça acusatória.

[6] Em 1896, o Estado do Paraná desapropriou uma área de 195,75 km²,

conhecida como “Gleba dos Apertados”, por meio do ajuizamento de Ação

Reivindicatória em face dos proprietários à época. Em 25.06.1898, foi julgado

procedente o pedido, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o domínio das

mencionadas terras. No entanto, somente em 1949 o Estado do Paraná executou

a sentença com o intuito de cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos

vencidos e de seus sucessores. Por meio de Embargos de Execução, foi

reconhecida, em primeiro grau, a prescrição da pretensão executiva. Depois da

interposição de inúmeros recursos perante os Tribunais Superiores, a sentença foi

mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão dos Embargos à

Execução transitado em julgado, no dia 09.06.1999. Diante desse conflito, o

Espólio de J.T.P. e outros ajuizaram Ação de Atentado a fim de obter a devolução

da “Gleba dos Apertados”

[7] Os processos foram conduzidos pela antiga Gerência de Investimentos

Estruturados (“GIES”), componente da SIN, então responsável pela supervisão de

fundos de investimentos em direitos creditórios até a criação da Superintendência

de Supervisão de Securitização, em 08.02.2021, conforme Decreto no 10.596/21.

[8] Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP. § 1º

Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja

política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: (...) III – que

resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham

sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;

[9] Eventual caracterização da fraude também foi objeto de manifestação por

parte da PFE-CVM.

[10] Conforme mencionado pela Área Técnica, diligências realizadas no âmbito do

Processo CVM SEI nº 19957.004268/2019-68 (que também deu origem a esse

PAS), já apontavam para indícios de irregularidades no tocante aos mesmos

direitos creditórios discutidos no âmbito deste processo. Em relação a este outro

FIDC-NP, quando questionada, a Administradora responsável foi clara ao declarar

que “o crédito objeto do presente questionamento vem sendo discutido nos autos

n° 0004840-59.2019.8.16.004, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública

de Curitiba - PR, por meio de ação de desapropriação indireta”

[11] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 11

[12] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre

outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do

compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e

a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e substitutos de

SEP e SSR.

[14] Ver Nota Explicativa (“NE”) 4.

[15] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais

adequadas.

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e substitutos de SEP,

SNC e SPS.

[17] Ver NE 17.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 20/07/2022, às 11:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 11:07, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/07/2022, às 11:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 13:17, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira

Chaffim, Superintendente Substituto, em 20/07/2022, às 14:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/07/2022, às 10:37, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1560301 e o código CRC BED9958D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1560301 and the "Código CRC" BED9958D.

Parecer do CTC 445 (1560301) SEI 19957.004381/2021-68 / pg. 12

Voto do Presidente João Pedro Nascimento

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004381/2021-68

Reg. Col. 2479/22

Acusados: Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Paulo Dominguez Landeira

Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda.

Expedito Pereira de Araujo Junior

Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Marcelo de Macedo Soares e Silva

Assunto: Embargos de Declaração contra decisão condenatória no âmbito

de Processo Administrativo Sancionador

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração, sob a forma de “Embargos de

Declaração” opostos por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

(“Monetar”) e Marcelo de Macedo Soares e Silva (“Marcelo”, em conjunto com Monetar,

os “Recorrentes”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68 (“PAS”), na Sessão de

Julgamento havida em 11.04.20231 (“Embargos”).

2. Naquela ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela:

(i) Absolvição de Marcelo e Monetar, da acusação de infração art. 92, I,

da ICVM 555 c/c ao art. 15, § 2º, da ICVM 356; e

(ii) Condenação da Monetar e de Marcelo, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil) e R$

1 Doc. 1758879.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 1 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

340.000,00 (trezentos e quarenta mil), respectivamente, por infração

art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.

3. Em seus “Embargos de Declaração”:

(i) Os Recorrentes alegam que a decisão condenatória proferida no âmbito

do PAS se apoia na relação entre as Ações de Atentado e

Reivindicatórias, de um lado, e a Ação de Atentado, de outro lado, para

afirmar que: “o direito creditório objeto desta última ação não poderia

ter sido cedido ao Estratégia FIDC-NP.”2

(ii) Os Recorrentes sustentam que a decisão proferida: “não contém

elementos que permitam identificar qual seria a relação entre os

referidos processos, e por que razão essa relação torna o direito

creditório cedido ao Fundo inelegível, para efeito da Instrução CVM

nº 444/2006.”3

(iii) Os Recorrentes avançam em controvertida interpretação de que: “a

ausência de maiores esclarecimentos acerca desse ponto não permite

compreender o motivo pelo qual a alegada relação entre as demandas

em questão – que, na visão dos Recorrentes, se limita à identidade da

causa de pedir remota – torna inelegível o direito creditório objeto da

Ação de Desapropriação Indireta, para efeito da cessão ao Estratégia

FIDC-NP.”4

(iv) Os Recorrentes alegam que a decisão embargada não explicitou os

critérios utilizados para o cálculo das pena-base, afirmando de modo a

afirmar que não há “(...) na r. decisão recorrida, explicitação dos

2 Doc. 1767596, §11.

3 Doc. 1767596, §14.

4 Doc. 1767596, §21.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 2 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

motivos que levaram o Colegiado a majorar de forma tão relevante a

pena aplicada aos Embargantes”5.

(v) Adicionalmente, requerem “Ilmo. Relator que conceda, liminarmente,

EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para que os Recorrentes

possam apresentar eventual recurso ao CRSFN de forma tempestiva

(...)”6

4. Por fim, os Recorrentes requereram que: (i) aqueles “Embargos de Declaração”

fossem julgados procedentes; e (ii) fosse concedido efeito suspensivo aos “Embargos de

Declaração”, para que pudessem exercer seu direito de recursos, ao amparo do direito

contraditório e ampla defesa (art. 5º, VL, da Constituição Federal).

5. Os Recorrentes pretenderam fundamentar os “Embargos de Declaração” no art.

5º, XXXIV da Constituição Federal e no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 alegando,

em suma a:

(i) existência de obscuridade na decisão embargada, ao deixar de

esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a

Ação de Desapropriação Indireta7;

(ii) existência de omissão nas pretensas: (a) ausência de explicitação do

cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Recorrentes; e (b)

ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais

sejam: a regularização da infração e boa-fé dos acusados.

5 Doc. 1767596, §27.

6 Doc. 1767596, §37.

7 Doc. 1767596, §11º.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 3 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

6. É o breve relatório.

VOTO

7. Conforme reconhecido pelos próprios Recorrentes8, a Resolução CVM nº

45/2021, que rege os processos administrativos sancionadores, não prevê expediente

semelhante a Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração em face de decisão

condenatória.

8. Observo que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM

nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos

administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão9.

9. Os precedentes deste Colegiado (inclusive aqueles que foram citados pelo

Recorrente (PAS CVM nº 05/200810 e PAS CVM Nº 06/201211) vão exatamente nesta

mesma linha, reconhecendo a falta de cabimento de tal pedido na hipótese.

10. De todo modo, respeitosamente, não identifico na decisão embargada as

alegadas omissões ou obscuridades. As razões e os fundamentos de fato e de direito que

8 Doc. 1767596, §2º.

9 Cf. voto referente ao pedido de reconsideração apresentado no âmbito do PAS CVM nº

19957.002315/2021-53, sob minha relatoria, j. em 08/11/2022. No mesmo sentido, o Colegiado, por

unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado no PAS CVM nº

19957.000238/2019-82, j. em 14/07/2020, considerando que esse tipo de pedido apenas tem cabimento “em

face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora”.

10 No âmbito do PAS nº 05/2008, a diretora entendeu pelo não provimento do recurso, por não a ver qualquer

omissão, contradições ou obscuridade, ressaltando ainda que: “A Deliberação CVM nº 538/2008 que dispõe

sobre o Processo Administrativo Sancionador não traz a previsão de interposição de Embargos de

Declaração. O art. 37 desta Instrução prevê apenas a interposição de recurso da decisão proferida pelo

Colegiado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

11 No âmbito do PAS CVM Nº 06/2012, o Diretor Relator decidiu “diante da ausência de previsão

normativa ou vícios a justificar o cabimento do pedido de reconsideração formulado por M.S e L.A, sob a

forma de “embargos de declaração”, o Diretor votou pelo seu não conhecimento, mantendo, assim, a

decisão proferida pelo Colegiado em 11.9.2018, no âmbito do PAS 06/2012.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 4 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e

valoradas as alegações da defesa.

11. Nesse sentido, observo que (i) os §§ 81 a 83 da decisão embargada tratam dos

elementos que comprovam a relação entre a Ação de Atentado nº 1059/57, a Ação

Ordinária de Renvindicação de Terras nº 696/49 e a Ação de Desapropriação nº 000484059.2019.8.16.0004; e (ii) os §§ 118 a 120 da decisão embargada explicam, de forma clara

e detalhada, os critérios utilizados para aplicação das penas-base.

12. Assim, entendo que a decisão foi adequadamente motivada, nos termos da

Resolução CVM nº 45/202112-13.

13. O art. 5º inciso XXXIV, da Constituição Federal (“CF”), afirma “o direito de

petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

poder”. Nota-se que, em momento algum, o direito de peticionar aos Poderes Públicos

previsto na CF foi violado ou restringido no âmbito deste processo administrativo

sancionador. No caso em questão, os Recorrentes tiveram toda oportunidade de discutir

o mérito de suas alegações, em pleno respeito à ampla defesa e o contraditório.

14. É certo, contudo, que o direito de peticionar não equivale à garantia de

procedência dos pedidos, tampouco de adequação da via recursal escolhida.

15. Sem prejuízo, entendo que o direito de peticionar está sendo respeitado ainda

pela possibilidade de interposição de recurso perante o CRSFN, nos termos do art. 70 da

12 Confira-se, por exemplo, trecho do voto proferido pelo então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

no Inquérito Administrativo CVM nº TA-RJ2002/2405, Dir. Rel. Norma Parente, j. em 09/10/2003: “para

que uma decisão esteja devidamente motivada é necessário aferir-se se ela é integra, dialética, correta e

racional”.

13 A exigência de motivação das decisões administrativas não impõe que seja indicada a referência legal

tão minudente quanto a pretendida pelos Recorrentes. Tal visão excessivamente extensiva da motivação

das decisões administrativas não seria razoável, tampouco compatível com a sistemática do processo

administrativo sancionador. Veja-se a respeito que: “O princípio da motivação [...] não é um fim em si

mesmo, pois transporta natureza instrumental de garantia ao administrado do exercício do contraditório

e da ampla defesa, daí não exigir do administrador a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando

simples e concisa, desde que compreensível, exposição das razões da decisão” (Agravo em Recurso

Especial nº 1.584.392 – SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/03/2020).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 5 de 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Resolução CVM nº 45/2001, sendo igualmente certo que a possibilidade de discussão das

matérias de fato e de direito não se esgotam na decisão exarada pela CVM.

CONCLUSÃO

16. Pelas razões acima, seja a luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº

46/2021, seja a luz do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, concluo que os “Embargos

de Declaração” não têm cabimento.

17. Sem prejuízo, os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida

por este Colegiado, por meio do recurso ao CRSFN previsto no Art. 70 da Resolução nº

45/202114, com efeito suspensivo, de modo que: (i) não se procederá a cobranças das

multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para

interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão,

em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.

18. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos “Embargos de Declaração”.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

14 “Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser

interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68

Página 6 de 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa