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CVM · Colegiado · 23/05/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003825/2022-29

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.L.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.003825/2022-29

Trata-se de recurso interposto por M.L.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que, em 14.06.2021, teve seu nome inserido no Rol de Inadimplentes da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), o que fez com que todas as suas contas fossem bloqueadas. Diante disso, pleiteou ressarcimento no montante de R$ 17.060,00 (dezessete mil e sessenta reais), decorrente do resultado obtido com suas negociações realizadas no pregão de 11.06.2021, sem conhecimento do referido bloqueio, e que deveria ter sido creditado em sua conta na Reclamante em 14.06.2021. Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) interagiu regularmente e tempestivamente com a Reclamante; (ii) embora a Reclamante tenha operado, em 11.06.2021, por meio da plataforma de negociação ProfitChart, e obtido o lucro bruto potencial de R$ 17.060,00, o CPF da investidora encontrava-se no Rol de Inadimplentes da B3 no momento das operações, em decorrência de pendências financeiras com outro Participante. Diante disso, as referidas operações foram incluídas na conta erro da Corretora, não sendo processado o resultado ou gerada nota de corretagem;

e (iii) conforme havia sido informado à Reclamante, decorreria da B3 a decisão de não acatar as operações realizadas por cliente que conste do Rol de Inadimplentes, sendo a Reclamada apenas responsável pela intermediação no envio das ordens. A Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) verificou que a Reclamante foi incluída no Rol de Comitentes Inadimplentes, conforme comunicado emitido em 10.06.2021, tendo saído da referida lista em 17.06.2021, de modo que as operações referidas na reclamação teriam ocorrido dentro do período de bloqueio. Assim, com base no Relatório de Auditoria da SAN, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) concluiu que a Reclamada teria atuado em conformidade com as regras da B3, pois as operações foram corretamente lançadas na conta erro, devido à inclusão da Reclamante no Rol de Inadimplentes da B3, não sendo, portanto, processadas pelo administrador de mercado. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com as análises da SAN e da SJUR, entendeu que o procedimento adotado pela Reclamada estaria de acordo com o disposto no Manual de Administração de Risco da Câmara B3, quanto ao tratamento a ser dado a investidores incluídos no Rol de Inadimplentes da B3. Desse modo, o DAR julgou pela improcedência da reclamação, concluindo não ter sido configurada ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, não incidindo hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, a Reclamante argumentou fundamentalmente que: (i) teve ciência da inclusão do nome no Rol de Inadimplentes da B3 somente no dia 14.06.2021, ao perceber que as operações do dia 11.06.2021 não foram creditadas na conta; (ii) não houve comunicação de nenhum bloqueio ou alerta por parte da plataforma ou da Reclamada em 11.06.2021, de modo que as operações foram realizadas normalmente; e (iii) a Instrução CVM n° 505/2011 determina, em seu art. 20, § 1º, incisos V, VII e VIII, que a corretora intermediária deve estabelecer regras, procedimentos e controles que possibilitem o cumprimento das ordens dos clientes investidores, dentre as quais deveriam estar os procedimentos de recusa, cancelamento, alteração das ordens e zeragem compulsória, bem como os critérios para o atendimento. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2023/CVM/SMI/SEMER, observou que o Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças celebrado entre a Reclamante e a Reclamada, em seu item 2.43, dispõe que a Corretora não acatará ordens de operações de clientes que se encontrarem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.

Assim, no entendimento da área técnica, a Corretora teria falhado ao admitir as ordens da Reclamante em 11.06.2021 - data em que a investidora já constava na lista de investidores inadimplentes da B3 -, e, na sequência, incluir essas operações na denominada “conta erro”, não tendo processado o resultado em nome da Reclamante ou gerado nota de corretagem relacionada. Ademais, segundo a SMI, ao reespecificar os referidos negócios tendo como comitente a Corretora, a Reclamada teria auferido o ganho resultante das operações, beneficiando-se indevidamente do próprio erro. Ante o exposto, a SMI concluiu que há relação direta entre a falha da Corretora em admitir as operações e o prejuízo da Reclamante em não receber o ganho resultante dos negócios, restando caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. Desse modo, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a ressarcir a Recorrente pelo valor de R$ 17.060,00 (dezessete mil e sessenta reais), devidamente corrigido monetariamente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento integral do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 44/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos

("MRP")

M.L.C. e CLEAR CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.003825/2022-29

MRP Solicitações 19694 e 19732

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por M.L.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em

20/04/2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da CLEAR CTVM S.A.

(Reclamada), por suposto não processamento de ordens por parte da Corretora,

durante o pregão de 11/06/2021.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em apertada síntese, a Reclamante pleiteia o ressarcimento do

resultado obtido com as negociações realizadas por ela no pregão de

11/06/2021. De acordo com a reclamação, foram realizadas

negociações com os ativos WINM21 e INDM21 que teriam resultado

em ganho no valor de R$ 17.060,00 (dezessete mil e sessenta reais),

que deveria ter sido creditado na conta da Reclamante em

14.06.2021 (D+1).

3 . Na Solicitação de nº 19732, a Reclamante afirma que, em

14/06/2021, teve seu nome inserido no Rol de Inadimplentes da B3,

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o que fez com que todas as suas contas fossem bloqueadas. Ela

ressalta que em 11/06/2021 não tinha conhecimento do referido

bloqueio e que a Reclamada atuou com descaso na solução de sua

reclamação.

4. Por conta do exposto, a Reclamante requer o ressarcimento nesse

valor de R$ 17.060,00.

I.ii Defesa da Reclamada

5 . Inicialmente, a Reclamada alega e mostra evidências de que

interagiu regularmente e tempestivamente com a Reclamante,

procurando esclarecer a situação, bem como explicando que

discorda que a Reclamante faça jus a qualquer restituição nesse

caso.

6 . No que se refere à análise das operações questionadas, a

Reclamada esclareceu que a Reclamante, de fato, operou por meio

da plataforma de negociação ProfitChart em 11/06/2021, tendo

obtido o lucro bruto potencial de R$ 17.060,00. No entanto, em

decorrência de pendências financeiras com outro Participante, o CPF

da Reclamante encontrava-se no Rol de Inadimplentes da B3 no

momento das operações.

7 . Tão logo se verificou o problema, prossegue a Reclamada, as

referidas operações foram incluídas na conta erro da Reclamada,

não sendo processado o resultado ou gerada nota de corretagem

relacionada ao pregão de 11/06/2021.

8. A decisão de não acatar as operações realizadas por cliente que

conste do Rol de Inadimplentes não parte da Reclamada, mas tratase de uma decisão da B3, sendo a Reclamada unicamente

responsável pela intermediação no envio das ordens. Esta explicação

teria sido fornecida à Reclamante.

I.iii. Relatório de Auditoria nº 0182/22

9 . Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a

Superintendência de Auditoria da BSM – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria nº 182/2022.

10. Essencialmente, foi apurado que a Reclamante foi incluída no Rol

de Comitentes Inadimplentes, conforme Comunicado Externo

018/2021-VNC emitido em 10/06/2021. Desta forma, o bloqueio de

acesso da Reclamante ao HomeBroker está de acordo com a

definição do Contrato de Intermediação da Reclamada e firmado pela

Reclamante.

11. Em 17/06/2021, conforme ofício 024/2021-VNC, a Reclamante

saiu do Rol de Inadimplentes. Desta forma, as operações alegadas

pela Reclamante no dia 11/06/2021 ocorreram dentro do período de

bloqueio.

12. Dessa forma, conforme informado pela Reclamada e constatado

no arquivo de conta erro da B3, as operações realizadas pela

Reclamante (Conta Oferta: 520002) foram encaminhadas a conta

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erro da Reclamada (9999300), por conta do bloqueio por

inadimplência.

1 3 . Desse modo, conclui o Relatório de Auditoria da BSM, o

tratamento dado pela Reclamada está em conformidade com as

regras da B3, pois as operações foram corretamente lançadas na

conta erro, devido a inclusão da Reclamante no Rol de Inadimplentes

da B3, não sendo, portanto, processadas pelo administrador de

mercado.

I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados

14. Analisando o caso e com base no Relatório de Auditoria nº

051/2022 e o Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor

de Autorregulação – DAR da BSM entendeu que o procedimento

adotado pela Reclamada está em conformidade com o disposto no

Manual de Administração de Risco da Câmara B3, no que se refere

ao tratamento a ser dado a investidores incluídos no Rol de

Inadimplentes da B3.

15. Portanto, baseado nas informações e análises realizadas pela

BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR, julgou pela improcedência

do pedido da Reclamante, por não ter restado configurada ação ou

omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado,

não incidindo nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no artigo

77 da Instrução CVM nº 461/2007.

I.v. Recurso à CVM (1485620)

16. Fundamentalmente, a Reclamante alega que teve ciência da

inclusão do nome no Rol de Inadimplentes da B3 somente no dia

14/06/2021 ao perceber que as operações do dia 11/06/2021 não

foram creditadas na conta e só então procurou saber o que havia

acontecido, sendo que, assim que ela tomou conhecimento, buscou

o mais rápido possível resolver a pendência.

17. Também reforça que no dia 11/06/2021 não houve comunicação

de nenhum bloqueio ou alerta por parte da plataforma ou da

Reclamada. As operações foram realizadas normalmente e tudo

aparentava estar funcionando perfeitamente, tanto por parte da

plataforma contratada (Nelogica/Profit) quanto por parte da Clear.

1 8 . Finalmente, ela argumenta que a Instrução CVM 505/11

determina, no art. 20, § 1º, V, VII e VIII, que a Corretora intermediária

estabeleça regras, procedimentos e controles que possibilitem o

cumprimento das ordens dos clientes investidores. Dentre tais regras

deveriam estar os procedimentos de recusa, cancelamento,

alteração das ordens e zeragem compulsória, bem como os critérios

para o atendimento.

1 9 . Finalmente, acrescenta transcrição de conversas com

funcionários da Nelogica em 14 e 18/6/2021.

II. Manifestação da Área Técnica

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20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A

BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em

20/04/2022. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do

MRP, ele teria até o dia 20/05/2022 para apresentar recurso. O

recurso foi apresentado no próprio dia 20/04/2022.

21. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece

ser provido pelos motivos elencados a seguir.

22. Na essência, a própria Recorrente admite que estava com

débitos pendentes com integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliário, sendo também que não há dúvida de que o seu

nome constava na lista de investidores inadimplentes da B3 já em

11/06/2021, data das operações questionadas, tendo em vista o

Comunicado Externo 018/2021-VNC, publicado pela B3 ao mercado

no dia anterior, em 10/06/2021.

23. Entretanto, como o próprio DAR da BSM reconhece, o Contrato

de Intermediação e Custódia e Outras Avenças (“Contrato de

Intermediação”), celebrado entre a Reclamante e a Reclamada,

aduz, no item 2.43 , que a Corretora não acatará ordens de

operações de Clientes que se encontrarem, por qualquer motivo,

impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.

2 4 . Desse modo, não resta dúvida de que, ao contrário do

entendimento da Reclamada e da BSM, a Corretora falhou em

admitir as ordens da Reclamante em 11/06/2021, como mostra o

trecho grifado do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças

(“Contrato de Intermediação”), celebrado entre a Reclamante e a

Reclamada.

“A XPI poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus Clientes,

representantes ou procuradores, no todo ou em parte, mediante

comunicação imediata ao Cliente. A XPI não acatará ordens de

operações de Clientes que se encontrarem, por qualquer

motivo, impedidos de operar no mercado de valores

mobiliários.”

2 5 . Portanto, as operações comandadas pela Reclamante em

11/06/2021 foram equivocadamente acatadas pela Reclamada, que,

tardiamente, ao perceber a sua falha, incluiu essas operações na

denominada “conta erro” e reespecificou os negócios tendo como

comitente a própria Corretora, não tendo processado o resultado em

nome da Reclamante ou gerado nota de corretagem relacionada ao

pregão de 11/06/2021.

26. Adicionalmente, entendemos que não há que se falar que,

operacionalmente, quem faz o bloqueio no cadastro para evitar que

um investidor que integre o rol de inadimplentes opere é a B3, que o

faz para todos os intermediários que operam em seu mercado. O

fato é que quando a Reclamante comandou suas ordens a

informação de que ela constava no Rol de Inadimplentes era pública

e a Reclamada deveria ter agido tempestivamente e não admitido as

ordens.

27. Como isso não ocorreu, a Reclamada tardiamente (re)especificou

o negócio já realizado na B3, alterando o campo “comitente”, da

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Reclamante para para si mesmo. Desse modo, o ganho resultante

das operações, no valor de R$ 17.060,00, acabou sendo percebido

indevidamente pela própria Reclamada que, dessa maneira, se

beneficiou de forma injustificável de um erro seu.

28. Consequentemente, a se manter a decisão da BSM, a Reclamada

estará incorrendo não somente em enriquecimento sem causa, mas,

pior, em enriquecimento provocado por uma falha sua.

29. Dessa maneira, na nossa opinião, há uma relação direta entre a

falha da Corretora em admitir as operações e o prejuízo da

Reclamante em não receber ganho de R$ 17.060,00 resultante

dessas mesmas operações.

30. Consequentemente, na nossa avaliação, está caracterizada a

hipótese prevista no art. 124, da Resolução CVM nº 135/2022, ou

seja, no caso concreto ocorreu ação ou omissão por parte da

Reclamada que tenha ocasionado prejuízo à Reclamante.

3 1 . Finalmente, vale reforçar que o ressarcimento proposto

significará a devolução à Reclamante do ganho advindo de

operações realizadas por ela e acatadas tanto pelo Intermediário

quanto pela B3, sendo que, no presente caso, esse ganho foi

indevidamente auferido pela Reclamada.

32. Portanto, essa área técnica opina pelo PROVIMENTO do recurso

apresentado, ressarcindo a Recorrente pelo valor de R$ 17.060,00,

devidamente corrigido monetariamente como de praxe.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ofício Interno 44 (1779823) SEI 19957.003825/2022-29 / pg. 5

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Analista, em 15/05/2023, às 15:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 15/05/2023, às 15:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 15/05/2023, às 16:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 15/05/2023, às 20:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/05/2023, às 20:24, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003825/2022-29 Documento SEI nº 1779823

Ofício Interno 44 (1779823) SEI 19957.003825/2022-29 / pg. 6

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