CVM · Colegiado · 23/05/2023
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.014576/2022-05
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ART. 204 DA LEI Nº 6.404/76 – DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS – PROC. 19957.014576/2022-05
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, sobre a interpretação do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976. Originalmente, o Processo foi instaurado pela SEP à luz dos fatos relevantes publicados pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em 05.05.2022, 28.07.2022 e 03.11.2022, referentes a pagamentos de dividendos intercalares e intermediários da Companhia ao longo do exercício de 2022. Em síntese, a SEP observou que: (i) a Petrobras possuía o valor de R$164 bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021; (ii) a Companhia teve resultado positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no 2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e intermediários, não tendo estabelecido a mesma limitação disposta no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976; (iii) embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do art. 204, os referidos dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de Capital da Companhia ao longo de 2022;
e (iv) de acordo com a Petrobras, os pagamentos foram realizados com base na Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021. Instada a se manifestar, a Companhia destacou seu entendimento de que o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, na visão da Companhia, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite seja estendido até o montante das reservas de lucros. Consultada acerca do assunto pela SEP, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou, nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que “ não seria lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de capital). (...) [L] evando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses recursos (reserva de lucro). ”.
Em suma, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “ pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concordou parcialmente com a Companhia e com a PFE/CVM no sentido de que o objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira da companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como dividendos intercalares. No entanto, na visão da área técnica, a Lei nº 6.404/1976 teria sido taxativa ao impor, como limite para distribuição de dividendos intercalares, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182, não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.
Assim, considerando, (i) a inexistência de decisões do colegiado sobre o tema, (ii) que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas, e (iii) a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da PFE/CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a Reserva de Capital, a SEP encaminhou consulta em tese ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP trazida pelo Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, quanto à interpretação do disposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976, que estabelece limite à distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre. Nesse sentido, a Diretora entendeu que, em que pese a razoabilidade, sob uma ótica econômica, dos argumentos lançados a favor do entendimento distinto, a lei societária expressamente impôs, como limite para tal distribuição, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
A seu ver, dada a clareza do referido dispositivo, não se trata de apego demasiado à literalidade, mas sim apenas de interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva nem ampliativa) e, ainda assim, sistemática e funcionalmente alinhada aos fins perseguidos pelo respectivo diploma legal, de preservação do capital social. Para a Diretora, o legislador estabeleceu, no referido art. 204, requisitos legais a serem observados a fim de que lucros possam ser distribuídos para os acionistas antes de apurado o resultado do exercício social. Pontuou que, na sistemática erigida por lei, quando o lucro é apurado em balanço de periodicidade inferior à semestral (em que se trata de resultado ainda em formação), não basta haver lucro apurado em tal balanço, tendo a lei exigido proteção adicional, qual seja, que o dividendo intercalar distribuído não exceda o montante da reserva de capital. Embora o legislador pudesse ter também se referido, no §1º do art. 204, ao montante das reservas de lucros existentes (ou, ao menos, de algumas delas), fato é que não o fez, tendo conferido tratamento distinto aos “lucros maduros” retidos no patrimônio da sociedade para atender às finalidades específicas que respaldaram a constituição de reservas de lucro.
Com efeito, tão logo desapareça a finalidade que motivou a constituição de reserva de lucros, ao amparo do disposto no §2º do mesmo artigo 204 e desde que autorizado pelo estatuto, o legislador deixou clara a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários à conta de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, independentemente da existência de reserva de capital. A propósito, a Diretora ressalvou que, caso admitida a interpretação de que seria possível a distribuição de dividendos intercalares mesmo sem que haja reserva de capital, desde que existentes reservas de lucros em montante suficiente para garantir a integridade do capital social, seria necessário, também, impor restrição a que tal montante tomado como referência de limite à distribuição de lucro em formação venha a ser posteriormente distribuído antes de tal resultado se tornar definitivo, sob pena de comprometer o próprio racional que teria ensejado tal interpretação, porém, mais uma vez inovando em relação à sistemática prevista em lei. Para a Diretora, tal “interpretação dita sistemática” não se presta a conferir um sentido ao que foi previsto, mas sim, ao acrescentar referência genérica a reservas de lucros no §1º do art. 204, acaba por extrapolar o conteúdo da norma; ainda que não divirja do entendimento de que eventual prejuízo superveniente afetaria igualmente o lucro apurado ao longo do exercício ou as reservas de lucros, pelo sistema de compensação do art. 189.
Fato é também que tal sistema de compensação também já era o estabelecido pelo legislador, que, não obstante, prescreveu regimes distintos para a distribuição de lucros com base em balanços semestrais e os com base em balanços de período inferior ao semestral. O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando o Parecer da PFE/CVM, com base em interpretação sistemática do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/1976. Segundo o Diretor, ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das “reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente a implicar a distribuição de capital social aos acionistas. No entendimento do Diretor, o legislador vislumbrou não somente a possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral — desde que assegurada a integridade do capital social —, mas também a importância de tal mecanismo para o desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.
Assim, para o Diretor, o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, considerando que o art. 189, parágrafo único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”. No mesmo sentido, o Diretor ressaltou que o art. 200, I, da Lei n° 6.404/1976 dispõe que as reservas de capital somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros”. Ou seja, conforme observou o Diretor, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício social, garantindo-se a integridade do capital social. Nesse contexto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, o Diretor Otto Lobo entendeu que o art.
204, §1º deve ser interpretado em coerência com o sistema legal no qual está inserido, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital. Isso porque, em seu entendimento, a interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o ordenamento jurídico em que ela se insere A melhor interpretação de uma norma deve buscar a coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”. O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Diretor Otto Lobo e do Parecer da nº 00028/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”). O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, em linha com as conclusões do Parecer da PFE, votaram no sentido de que: (i) pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reserva de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital;
e (ii) é possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período anterior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de lucro ou da reserva de capital, atendidos os requisitos legais aplicáveis. Para além da conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly fizeram referência aos seguintes trechos do Parecer da PFE: “(...) o regular trâmite tendente à distribuição anual aos acionistas ‘compreende os seguintes atos, na sequência: (a) prévio levantamento do balanço; (b) verificação do lucro; (c) não destinação dos lucros para a formação de reserva legal, estatutária, para contingências, bem como retenção de lucros e reservas de lucros a realizar; (d) proposta de distribuição dos lucros pela administração da sociedade após o atendimento às normas sobre reservas e compatibilidade com a situação financeira da companhia; e (e) declaração ou homologação (...) No que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital social.
Assim, a eventual distribuição de lucros durante o curso do exercício social deve ser feita com cautela, diante da possibilidade de existência de prejuízos ainda no mesmo período. A cautela se justifica, ainda, porque a percepção de valores pelos acionistas se torna perfeita e não enseja devolução, mesmo que haja prejuízo subsequente, conforme se conclui da leitura do artigo 201, §2º da LSA: “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste”.” Adicionalmente às transcrições dos trechos acima do Parecer da PFE, Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly ressaltaram que os administradores de companhias abertas devem ser diligentes e cautelosos ao realizarem eventuais distribuições de dividendos intercalares com base em lucro “ainda não maduro” de resultados do exercício corrente tendo em vista os potenciais impactos negativos caso a companhia venha a apresentar prejuízos subsequentes e/ou resultados adversos que modifiquem a situação contábil e financeira da companhia, de tal modo a tornar inadequada aquela distribuição de dividendos intercalares realizada com base em lucro ainda não maduro (e que não se comprovou como lucro).
Em conclusão, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado entendeu, em linha com o Parecer da PFE/CVM, ser possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de lucros, atendidos os requisitos legais aplicáveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Supervisão: Atos Societários
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Processo 19957.014576/2022-05
Senhor Gerente,
Trata-se de processo instaurado em 06.12.2022 com o objetivo de analisar fatos
relacionados aos pagamentos de dividendos intercalares e intermediários pela Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras ("Petrobras" ou "Companhia") ao longo do exercício de 2022.
HISTÓRICO
2. Em 05.05.2022, a Companhia divulgou fato relevante nos seguintes principais
termos (1661451):
(...) Conselho de Administração, em reunião realizada hoje, aprovou o pagamento de
distribuição de dividendos no valor de R$ 3,715490 por ação preferencial e ordinária em
circulação.
O dividendo proposto está alinhado à Política de Remuneração aos Acionistas, que prevê que,
em caso de endividamento bruto inferior a US$ 65 bilhões, a Petrobras poderá distribuir aos
seus acionistas 60% da diferença entre o fluxo de caixa operacional e as aquisições de ativos
imobilizados e intangíveis (investimentos). Além disso, a Política também prevê a
possibilidade de pagamento de dividendos extraordinários, desde que a sustentabilidade
financeira da Companhia seja preservada.
A aprovação do dividendo proposto é compatível com a sustentabilidade financeira da
companhia e está alinhada ao compromisso de geração de valor para a sociedade e para os
acionistas, assim como às melhores práticas da indústria mundial de petróleo e gás natural.
Do montante aprovado, (i) R$ 3,138754 por ação se refere a antecipação da remuneração aos
acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 31 de
março de 2022 (dividendos intercalares); e (ii) R$ 0,576736 por ação será pago à conta de
reservas de retenção de lucros constantes no balanço do exercício social de 2021 (dividendos
intermediários).
Valor a ser pago: R$ 3,715490 por ação preferencial e ordinária em circulação, sendo que:
(i) primeira parcela, no valor de R$ 1,857745 por ação preferencial e ordinária em circulação,
será paga em 20 de junho de 2022.
(ii) segunda parcela, no valor de R$ 1,857745 por ação preferencial e ordinária, será paga em
20 de julho de 2022.
Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)
dividendos, de R$ 1,427568 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre
capital próprio de R$ 0,430177 por ação preferencial e ordinária em circulação. Já a segunda
parcela será integralmente paga sob a forma de dividendos.
3. Em 28.07.2022, a Companhia divulgou novo Fato Relevante informando
principalmente que (1661450):
(...) Conselho de Administração, em reunião realizada nesta data, aprovou o pagamento de
distribuição de dividendos no valor de R$ 6,732003 por ação preferencial e ordinária em
circulação.
Do montante aprovado, (i) R$ 3,909190 por ação se refere a antecipação da remuneração aos
acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 30 de junho
de 2022; e (ii) R$ 2,822813 por ação será pago à conta de reservas de retenção de lucros
constantes no balanço do exercício social de 2021.
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /1 pg. 1
Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)
dividendos, de R$ 2,938861 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre
capital próprio de R$ 0,427141 por ação preferencial e ordinária em circulação. Já a segunda
parcela será integralmente paga sob a forma de dividendos
4. Em 03.11.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando
principalmente que (1661059):
(...) Conselho de Administração, em reunião realizada nesta data, aprovou o pagamento de
distribuição de dividendos no valor de R$ 3,3489 por ação preferencial e ordinária em
circulação.
Do montante aprovado, (i) R$ 3,144797 por ação se refere a antecipação da remuneração aos
acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 30 de
setembro de 2022; e (ii) R$ 0,204103 por ação será pago à conta de reservas de retenção de
lucros constantes no balanço do exercício social de 2021.
Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)
dividendos, de R$ 1,155823 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre
capital próprio de R$ 0,518627 por ação preferencial e ordinária em circulação. Com relação à
segunda parcela, a distribuição entre dividendos e/ou juros sobre capital próprio será definida
em data futura, que será tempestivamente comunicada ao mercado.
5. Em 07.12.2022, foi enviado o Ofício nº 227/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando
que fossem informados os motivos pelos quais a Companhia entendia que a distribuição de
dividendos ao longo do exercício de 2022 foi realizada em observância ao §1º do art. 204
da Lei 6.404/76 (1661458), pelo que, em 19.12.2022, foi protocolizada resposta nos
seguintes principais termos (1675881):
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /2 pg. 2
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /3 pg. 3
6. Em 02.03.2023, foi enviado o Ofício Interno nº 32/2023/CVM/SEP/GEA-3
solicitando a manifestação da PFE no sentido de esclarecer se seria possível interpretar que
o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76 poderia ser estendido também à
Reserva de Lucros (1730177), pelo que, em 10.04.2023, foi encaminhado o Parecer n.
00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU nos seguintes principais termos (1756748):
a. “passando a analisar a sistemática da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 acerca do pagamento
dos dividendos, verifica-se primeiro que sua disciplina está assentada tanto na preservação
da integridade do capital social das companhias, quanto na tutela do acionista contra atos
que inibam o exercício do direito essencial de participar dos lucros”;
b. “no que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o
pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de
mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da
intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o
patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital
social”;
c. "(...) o apontamento é importante porque a limitação contida no parágrafo 1º está dirigida
à distribuição intercalar. Nota-se que, no parágrafo seguinte, aplicável apenas aos
intermediários propriamente ditos, não há restrição quanto ao montante da reserva de
capital";
d. “agora analisando as reservas de capital, elas são integradas por valores inicialmente
destinados à constituição do capital social. O artigo 182 trata da classificação interna da
conta "patrimônio líquido", que se divide em: (i) capital social; (ii) reserva de capital; (iii)
ajuste de avaliação de capital; (iv) reservas de lucro; e (v) ações em tesouraria”;
e. “a mera descrição desses montantes faz com que se perceba que eles estão disponíveis
para reposição imediata do capital social, no caso de eventual desfalque, uma vez que não
estão destacados e destinados à cobertura de nenhuma despesa para cujo cumprimento a
sociedade possa ser demandada. Por isso, o destaque conferido por lei a esta reserva como
limite para a distribuição de recursos com periodicidade inferior ao semestre”;
f. “isso porque as reservas em geral são formadas por recursos destinados a uma finalidade
específica e aquela designada de "legal" se destina a compensar prejuízos ou aumentar o
capital social. Ou seja, não tem relação e por isso não pode servir de parâmetro para a
distribuição de dividendos. O mesmo não pode ser dito em relação à reserva de capital que,
no limite, pode ser usada para pagamento de dividendos obrigatórios às ações
preferenciais, conforme estabelecido no artigo 201, caput, da lei das sociedades anônimas
(...)”;
g. “assim, a reserva de capital, eleita como limite para o caso, e não a legal, é que deve
servir de parâmetro à distribuição dos intercalares. Lembramos, também, que, de acordo
com o que foi transcrito acima, o estatuto da companhia prevê o pagamento de juros sobre
capital próprio (JCP), o que é vantajoso para a sociedade, haja vista a possibilidade de
dedução desse montante do lucro, antes do desconto do imposto de renda. De qualquer
forma, o limite legal até aqui comentado também incidirá sobre os proventos intercalares
distribuídos na forma de JCP”;
h. “nada obstante o que se sustentou até aqui, é preciso analisar essa mesma faculdade (de
distribuir dividendos intercalares), no caso de existir reserva de lucro. A reserva de lucro é
formada pela apropriação de lucros pela companhia. Ou seja, é constituída por lucros
maduros, já definitivamente apurados ao fim do exercício social, aprovados pela
assembleia geral e que sejam excedentes aos obrigatórios”;
i. “como visto no artigo 201 e, ainda, no artigo 197, §2º, ("A reserva de lucros a realizar
somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório...") tal reserva tem
como destino, justamente a distribuição de dividendos”;
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /4 pg. 4
j. “dessa forma, se há autorização para a distribuição da reserva em si, não seria lógico
proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de lucro).
Dito de outra forma, levando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda,
a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro
apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será
possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o
limite desses recursos (reserva de lucro)”;
k. “no fim, tanto faz a distribuição de qualquer desses valores porque a pecúnia é um bem
fungível; o mais fungível que existe. Na mesma linha do raciocínio, Luiz Antônio de Sampaio
Campos sustenta que:
"Ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me também permitido
à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no exercício em balanço de
periodicidade inferior à semestral caso, embora não haja reserva de capital, existam reservas
de lucro. Esta conclusão parece-me autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se
a regra admite a distribuição da reserva de lucro nos termos do §2º, não vejo por que se
possa rechaçar a possibilidade de distribuição do próprio lucro apurado no exercício em
andamento, uma vez que o eventual prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria
igualmente o lucro apurado ou a reserva, pelo sistema de compensação de prejuízos
estabelecidos no art. 189 da LSA"; e
k. “diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) pode haver distribuição de dividendos
intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou
semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital;
(ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período
inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva
de lucro ou da reserva de capital, o que for maior”.
ANÁLISE
7. O presente processo foi instaurado tendo em vista os dividendos intermediários
pagos pela Petrobras ao longo do exercício de 2022.
8. Dispõe o seguinte o art. 204 da Lei nº 6.404/76:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço
semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo
estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir
dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre
do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do
artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último
balanço anual ou semestral.
9. Embora o citado art. 204 não faça distinção entre dividendos intercalares e
dividendos intermediários, considerando que esta separação é utilizada tanto pela
Petrobras como por parte da doutrina, entendo pertinente adotarmos na presente análise
esta segregação.
10. Os dividendos intermediários são aqueles distribuídos com base nos lucros
apurados nos exercícios anteriores, cuja reserva já se encontra constituída desde o último
encerramento de exercício (§2º do art. 204).
11. Em contrapartida, dividendos intercalares são aqueles apurados ao longo do
próprio exercício, ou seja, com base nos resultados apurados nos balanços levantados ao
longo do ano (§1º do art. 204).
12. Em suma, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404/76, para o Conselho de
Administração da companhia determinar o pagamento de dividendos intercalares devem
ser observadas as seguintes exigências:
i. ter lucro;
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /5 pg. 5
ii. elaborar balanço referente ao período em que se está distribuindo este lucro; e
iii. existir previsão no Estatuto Social da companhia.
13. De forma similar, para o Conselho de Administração da companhia determinar
o pagamento de dividendos intermediários devem ser observadas as seguintes exigências:
i. ter sido registrado na conta Reserva de Lucros os lucros acumulados no último
balanço; e
ii. existir previsão no Estatuto Social da companhia.
14. Quanto as exigências, verifica-se que a Petrobras (i) possuía o valor de R$164
bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021, (ii) teve resultado
positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no
2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é
permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e
intermediários.
15. Cumpre mencionar que o art. 54 do Estatuto Social da Petrobras não prevê a
mesma limitação citada no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/76.
16. A tabela abaixo apresenta o valor dos dividendos pagos ao longo dos trimestres
de 2022:
17. No entanto, os dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de
Capital, que ao longo de 2022, que montava a quantia de R$3,1 bilhões.
18. A Companhia mencionou que os pagamentos foram realizados com base na
Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021
(1661452).
19. Embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade
inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do
art. 204, a Companhia, quando questionada, informou que entende que a Lei deve ser
interpretada levando-se em consideração, por um lado, o recebimento dos direitos
econômicos dos sócios, através dos dividendos, e, por outro lado, a necessidade de
resguardar o patrimônio social da Companhia.
20. Na opinião da Petrobras, sempre que houver certeza da higidez econômica da
companhia e da proteção de seu capital social, não haveria razão legítima para limitar os
direitos à percepção de dividendos por parte dos acionistas.
21. Nesse sentido, o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como
limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta
seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, em seu
entendimento, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite
de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser
feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite
seja estendido até o montante das reservas de lucros.
22. Foram apresentados dois pareceres jurídicos defendendo a interpretação da
Companhia quanto ao limite previsto no §1º do art. 204.
23. Apresento abaixo trecho da doutrina[1] a respeito do referido limite:
Qual a razão desse tratamento diferenciado? Segundo Roberto Pasqualin, a imposição de uma
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /6 pg. 6
limitação, para a distribuição de dividendos a intervalos menores do que o semestral, decorre
da necessidade que o legislador anteviu de impedir que os recursos financeiros da companhia
fossem, desde logo, drenados pelo pagamento aos acionistas, ante a possibilidade de
resultados diferentes no transcurso do exercício social, que o balanço levantado a intervalos
mais curtos não pode antecipar.
Por outras palavras, visa-se a proteção do capital social, que a frequente distribuição de
dividendos em um mesmo exercício, realizada em periodicidade pequena, poderia por em
risco, acaso ocorresse a tão temida descapitalização da companhia.
24. Como mencionado também por Nelson Eizirik[2], “evita-se, com isso, que sejam
partilhados lucros em prejuízo do capital social, o qual constitui uma das formas de
proteção dos credores. Se os dividendos distribuídos em períodos inferiores a 1 (um)
semestre não excedem o montante das reservas de capital, o risco de perda do capital
social é praticamente inexistente. Portanto, caso a companhia não possua reservas de
capital em seu patrimônio, ela não estará autorizada a distribuir dividendos com
base em períodos inferiores a 6 (seis) meses” (grifei).
25. Não obstante, Eizirik pontua ainda que, como mencionado por Luiz Antônio
Campos[3], “entende ser possível o pagamento de dividendos em períodos interiores a um
semestre à conta não apenas a reserva de capital, mas, também, de reserva de lucro:
“ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me
também permitido à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no
exercício em balanço de periodicidade inferior `a semestral caso, embora não
haja reserva de capital, existam reservas de lucro. Esta conclusão parece-me
autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se a regra admite a distribuição da
reserva de lucros nos termos do §2º, não vejo por que se possa rechaçar a possibilidade de
distribuição do próprio lucro apurado no exercício em andamento, uma vez que o eventual
prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria igualmente o lucro apurado ou a reserva,
pelo sistema de compensação de prejuízos estabelecido no art. 189 da LSA” (grifei).
26. Em 10.04.2023, a PFE-CVM encaminhou sua opinião a respeito da questão em
tela. Nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1756748), “não seria
lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de
lucro)”. “Levando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade
legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em
exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a
distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses
recursos (reserva de lucro)”.
27. Embora concorde parcialmente com a Companhia e com a PFE de que o
objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira
da Companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como
dividendos intercalares, a meu ver a Lei nº 6.404/76 foi taxativa quanto a esta exigência,
não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.
28. S.m.j. não pode a Companhia descumprir uma exigência legal explícita com
base apenas no espírito da Lei, mesmo que, a meu ver, a mens legis possa estar, de fato,
próxima ao procedimento adotado pela Companhia.
29. Não obstante, entendo ser importante levarmos em consideração os diversos
atenuantes do caso em tela.
30. Primeiramente, devemos considerar que a Companhia apurou um lucro
expressivo ao longo do exercício de 2022, pelo que, ao que tudo indica, o repasse
antecipado deste lucro não colocou em risco a saúde financeira da Companhia.
31. Ademais, cabe mencionar que o lucro apurado em 31.12.2022 (R$ 189 bilhões)
foi superior ao total de dividendos antecipados nos 3 trimestres de 2022 (R$180 bilhões),
de modo que ainda foi pago um dividendo adicional aqueles previamente antecipados ao
longo do exercício.
32. Além disso, como já citado anteriormente, o pagamento de dividendos foi
realizado com base em Política de Remuneração aos Acionistas previamente divulgada pela
Companhia em fato relevante de 24.11.2021 (1661452).
33. Outro ponto apresentado pela Companhia foi o fato de outras companhias
abertas, como Banco Santander, Gerdau S.A., Metalúrgica Gerdau S.A. e Itaú-Unibanco
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /7 pg. 7
Holding, também realizarem pagamentos de dividendos intermediários e/ou intercalares
em períodos inferiores a 6 meses em valores superiores à Reserva de Capital.
34. De fato, verificamos que, ao longo do exercício de 2022, as mencionadas
companhias distribuíram dividendos em um valor superior à sua Reserva de Capital, como
exposto abaixo:
35. Embora a Companhia tenha mencionado os dividendos e juros sobre o capital
próprio pagos pelo Itaú-Unibanco Holding, só foram identificados pagamentos de juros
sobre o capital próprio ao longo do exercício de 2022.
36. Não obstante, restou demonstrado que tanto a Petrobras como outras
companhias abertas não estão observando o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei nº
6.404/76.
CONCLUSÃO
37. Como demonstrado anteriormente, verificou-se que a Companhia teria
distribuído dividendos intermediários em valor superior ao limite permitido na legislação
aplicável.
38. No entanto, diversos atenuantes devem ser considerados no caso concreto:
i. os resultados apurados no período, ao que tudo indica, permitiam a distribuição de
dividendos sem colocar em risco a situação financeira da Companhia (§30 retro);
ii. a distribuição dos dividendos foi realizada com base na Política de Remuneração aos
Acionista divulgada ao mercado em 24.11.2021 (§32 retro); e
iii. não foi possível identificar eventual prejuízo aos acionistas da Companhia, uma vez
que foram pagos, inclusive, dividendos adicionais com base nos resultados de
31.12.2022, se tratando, portanto, apenas de uma antecipação (§31 retro).
39. Cumpre mencionar também que não foi possível identificar nenhum precedente
do Colegiado da CVM relativo à inobservância do limite em comento.
40. Assim, considerando todos os atenuantes apresentados, bem como a ausência
de prejuízo para Companhia e acionistas, à luz do inciso III do §1º do art. 4º da Resolução
CVM nº 45/2021, entendo que não se justifica a instauração de processo de natureza
sancionadora no presente caso concreto.
CONSULTA QUANTO A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
41. Não obstante a conclusão alcançada no caso concreto, verificou-se que a
mesma prática adotada pela Petrobras aparentemente também o foi por outras
companhias abertas (§33 retro), pelo que entendo ser importante orientar o mercado a
respeito da aplicabilidade, ou não, do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76.
42. Após consulta formulada à PFE-CVM, a Procuradoria nos enviou seu
entendimento quanto a possibilidade de se distribuir dividendos intermediários, alcançando
um entendimento contrário ao da SEP. Em suma, a Procuradoria entendeu que “pode haver
distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados
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no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da
existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em
balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será
realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior”.
43. Cabe citar que, em casos anteriores, o colegiado da CVM já se manifestou no
sentido de que não seria obrigatória a interpretação literal da Lei das S.A., em opinião
contrária à da SEP (vide Processos CVM RJ 2003/3127[5] e RJ 2010/13425[6]).
44. Dessa forma, considerando:
i. a inexistência de decisões do colegiado a respeito;
ii. que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas;
iii. a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da
PFE-CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a
Reserva de Capital; e
iv. que o Colegiado da CVM é o intérprete autorizado das normas submetidas ao manto
regulatório e fiscalizatório da CVM,
sugiro que o presente processo seja encaminhado à SGE, para posterior envio ao
Colegiado, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para
manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204
da Lei nº6.404/76, se literal (como entende a SEP) ou não literal (como entendem a
companhia e a PFE).
45. Nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021, a SEP está à disposição
para relatar o caso na reunião que deliberar sobre o assunto.
46. Após a manifestação do Colegiado quanto a correta interpretação do §1º do art.
204 da Lei nº 6.404/76 devemos informar o entendimento alcançado ao TCU, tendo em
vista sua consulta no âmbito do Processo 19957.014270/2022-41.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /9 pg. 9
[1] Lucena, José Waldecy. Das sociedades anônimas - comentários à lei. Rio de Janeiro, Renovar,
2012, vol. III, p. 116
[2] Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. São Paulo, Quartier Latin, 2011, vol. III, p. 119
[3] Luiz Antônio Sampaio Campos, "Algumas Notas Sobre a utilização do Lucro do Exercício em
Curso: Dividendos e Recompra" In Marcelo Vieira von Adameck (Coord.), Temas de Direito
Societário e Empresarial Contemporâneos, São Paulo: Malheiros, 2011, p.432
[4] Valor apurado com base nas Demonstrações Financeiras Individuais
[5] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2003/20030617_R1.html
[6] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2011/20110329_R1.html
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista, em
17/05/2023, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Gerente, em
17/05/2023, às 11:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente,
em 17/05/2023, às 11:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/05/2023, às 12:20, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.014576/2022-05
Consulente: Superintendência de Relações com Empresas
Assunto: Interpretação do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/76.
Manifestação de Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), na forma do art. 4°, §8°, da Resolução CVM n° 45/2021, “para deliberação a fim de que
seja determinada a possibilidade de se interpretar que o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei
nº 6.404/76 poderia ser estendido também à Reserva de Lucros”.
2. Apresento esse breve voto para, através de uma interpretação sistemática do art. 204, §1°,
da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), acompanhar o parecer da D. Procuradoria ventilado em 10.04.2023 e
manifestar meu entendimento no sentido de que pode haver distribuição de dividendos intercalares
quando a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores suficientes
a assegurar a intangibilidade do capital social, independentemente da existência de reserva de
capital.
3. Para fins de interpretação das regras da LSA que disciplinam a distribuição de dividendos,
deve-se levar em consideração os interesses, muitas vezes conflitantes, (i) da companhia; (ii) dos
acionistas; e (iii) dos credores.
4. Enquanto a companhia tem como objetivo central desenvolver suas atividades sociais, e,
portanto, reter parte dos resultados obtidos para tanto, os acionistas visam, em regra, receber a
título de dividendos o maior valor possível dos lucros.
5. Os credores, por sua vez, almejam a preservação do capital social da companhia, de modo
a assegurar a solvência da mesma para satisfação de seus créditos. Para tanto, o art. 201 da LSA1
1 Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados
e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
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veda a distribuição de dividendos em prejuízo do capital social.
6. O referido dispositivo consagra o princípio da intangibilidade do capital social, por meio
do qual busca-se garantir a integridade do capital social, vedando a distribuição de dividendos
fictícios2, de modo a impedir que o valor do ativo da companhia seja reduzido a montante inferior
à soma do passivo exigível com o capital social.
7. Nas palavras de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, dividendos são
“parcelas de lucro líquido de exercício que a companhia distribui a seus acionistas, de
conformidade com deliberação de Assembleia Geral; e lucro líquido de exercício é o resultado
que remanesce depois de deduzidas as participações estatutárias dos empregados,
administradores e partes beneficiárias (art. 191), ou seja, o resultado líquido do ponto de vista
dos acionistas, depois de deduzidos todos os custos e participações de terceiros”3.
8. A distribuição de dividendos é, pois, importante medida para a atração de investidores nas
companhias, uma vez que tem o propósito de fortalecer a rentabilidade dos títulos privados, com
o consequente fomento à expansão do mercado de capitais. Aliás, a participação dos lucros sociais
é direito essencial do acionista, conforme disposto no art. 109, I, da Lei n° 6.404/764, e consiste
em importante mecanismo apto a impedir eventuais abusos por acionistas majoritários.
9. Nesse contexto, a lei societária classifica os dividendos em obrigatórios, preferenciais,
intermediários e intercalares, cada qual com suas características próprias. Para não me alongar
nesta manifestação, me aterei ao exame dos dividendos intermediários e intercalares, objeto da
questão ora em análise.
10. O art. 204 da LSA assim estabelece:
2 A violação ao princípio da intangibilidade do capital social é crime tipificado no nosso ordenamento penal: “Art.
177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na
mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: [...] VI - o diretor ou o gerente que, na falta de
balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;”
3 Direito das Companhias / Coordenação Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira, 2ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2017, p. 1237)
4 Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos
lucros sociais.
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Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço
semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados
pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir
dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre
do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do
artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último
balanço anual ou semestral.
11. Verifica-se que o art. 204 disciplina os dividendos intercalares (§ 1º), que são pagos à conta
de lucro do período de apuração inferior ao semestre, atendidas as regras da lei societária, e os
dividendos intermediários (§ 2º), pagos à conta de lucros acumulados.
12. Consoante disposto no referido dispositivo legal, para distribuição de tais dividendos,
mediante deliberação dos órgãos de administração, é necessário haver (i) lucro; (ii) elaboração de
balanço referente ao período em que está distribuído tal lucro; e (iii) expressa previsão no estatuto
social da companhia.
13. Em comum, tanto os dividendos intermediários quanto os intercalares admitem a delegação
da competência5 para deliberar acerca do seu pagamento aos órgãos de administração da
companhia — desde que haja previsão estatutária neste sentido6. Quanto à diferença, Nelson
Eizirik leciona que “no primeiro caso [intermediários], existe prévia aprovação do balanço pela
assembleia geral, enquanto, no segundo [intercalares], tal aprovação prévia não é exigida. Na
hipótese dos dividendos intercalares, verifica-se exceção ao princípio segundo o qual os
dividendos somente poderão ser distribuídos após a aprovação do balanço pela assembleia
geral”7.
14. Ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das
5 Competência original pertencente à assembleia geral de acionistas.
6 Sobre o caráter definitivo dos dividendos intermediários, cabe transcrever o teor do item 12 da Interpretação Técnica
ICPC 08 (RI), aprovada pela Deliberação CVM n°683/2012: “Dividendo intermediário. 12. Além do dividendo
obrigatório, prevê a Lei brasileira a possibilidade de o estatuto de uma sociedade por ações prever o pagamento de
dividendo intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei, a deliberação da administração é final, não sendo
submetida à apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa a aprovação assemblear”.
7 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada: Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 118.
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“reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado
de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos
acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente
a implicar a distribuição de capital social aos acionistas.
15. A propósito, confira-se a justificativa apresentada pelo relator do Projeto de Lei n°
2.559/76, posteriormente convertido na Lei n° 6.404/76, para a inclusão do §1º no art. 204:
“A existência das reservas de capital permite, por outro lado, adotar normas mais flexíveis
quanto à distribuição de dividendos, que é um dos objetivos do Projeto. O princípio geral
do artigo 205 [atual artigo 204] é que, para efeitos de distribuição de dividendos, o
semestre é o período mínimo de apuração de lucros. Esse preceito visa a manter a
integridade do capital social em benefício dos credores. Se, todavia, a sociedade possui
reservas de capital, que, constituem proteção adicional ao capital social, não há
inconveniente em admitir períodos menores de apuração de lucro. Para que as ações
possam concorrer com os títulos de renda fixa, a companhia de capital aberto poderá
adotar orientação de distribuir dividendos em períodos menores que o semestre.”8
16. Parece-me claro que o art. 204, §1º teve por fim garantir a integridade do capital social, de
modo a impedir a transferência de bens do ativo social da companhia para o patrimônio pessoal
dos acionistas em montante em que o valor do capital social se torne maior que o patrimônio
líquido da sociedade, colocando em xeque a solvência da companhia. Com efeito, a companhia
não pode distribuir dividendos enquanto apresentar prejuízos acumulados de exercícios anteriores,
em violação à preservação e expansão da atividade empresarial e aos interesses dos credores da
companhia.
17. Conforme se observa da explanação acima, o legislador vislumbrou não somente a
possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral — desde que
assegurada a integridade do capital social —, mas também a importância de tal mecanismo para o
desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade
das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.
18. Nesse sentido, entendo que o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio
da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir
reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, tendo em vista que o art. 189, parágrafo
único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será
8 Emenda n° 2 do Relator, p. 531 do relatório da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei n° 2.559/1976.
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obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem”.
19. Ao comentar sobre o referido dispositivo legal, Nelson Eizirik explica:
“(…) as reservas de lucros podem ser distribuídas como dividendos, sendo vedada a sua
atribuição aos acionistas em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, no caso de
prejuízos acumulados de exercícios anteriores, hipótese em que deverão, primeiramente,
absorver esses prejuízos. Após tal absorção, o saldo remanescente poderá ser distribuído
aos acionistas.”9
20. No mesmo sentido, o art. 200, I, da Lei n° 6.404/76 dispõe que as reservas de capital
somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e
as reservas de lucros”. Ou seja, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante
suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência
de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício
social, garantindo-se a integridade do capital social.
21. Sobre o tema, concordo com as ponderações de Luiz Antônio de Sampaio Campos:
“Ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me também
permitido à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no exercício em
balanço de periodicidade inferior à semestral caso, embora não haja reserva de capital,
existam reservas de lucro.
Esta conclusão parece-me autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se a regra
admite a distribuição da reserva de lucro nos termos do §2º, não vejo por que se possa
rechaçar a possibilidade de distribuição do próprio lucro apurado no exercício em
andamento, uma vez que o eventual prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria
igualmente o lucro apurado ou a reserva, pelo sistema de compensação de prejuízos
estabelecidos no art. 189 da LSA.
Parece claro que a LSA não permite pagamento de dividendos com base em lucro apurado
em demonstrações financeiras de periodicidade inferior à semestral sem que haja reservas
de capital, ou de lucros, apuradas em balanço anterior anual ou semestral.”10
22. A interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro
propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o
9 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada: Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 26.
10 “Algumas Notas Sobre a Utilização do Lucro do Exercício em Curso: Dividendo e Recompra”, in Temas de Direito
Societário e Empresarial Contemporâneos, ed. Malheiros, 2011, p. 432.
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ordenamento jurídico em que ela se insere11. A melhor interpretação de uma norma deve buscar a
coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que a
sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado
por Karl Larenz como “redução teleológica”.
23. Pelo exposto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro
e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da
integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, e que “a função do
intérprete é descortinar a vontade da lei, e não apenas o que aparentemente resulta da literalidade
das palavras utilizadas no seu texto”12, entendo que o art. 204, §1º, deve ser interpretado além de
sua literalidade, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver
a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que
se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
11 “Na interpretação e aplicação da LSA para definir o sistema jurídico de cada companhia é importante ter presente
que a lei é um sistema complexo, que procura proteger diversos interesses, muitas vezes, conflitantes (v. § 44), e na
aplicação das normas é indispensável ter em conta as características da companhia cujo sistema jurídico se pretende
conhecer, pois o modelo legal de companhia é utilizado para organizar grande variedade de companhias, desde a
aberta com ações negociadas no mercado até a joint venture, a sociedade intuitu personae e a sociedade de propósito
específico. A compreensão e interpretação do sistema da lei requer a identificação do fim e do interesse protegido
em cada norma ou instituto e a hierarquização de fins e interesses. O fim mais importante do modelo legal de
companhia é a preservação e expansão da empresa - instituição econômica fundamental na sociedade moderna, de
que dependem a economia nacional, a comunidade em que está situada, seus empregados, credores e acionistas; mas
os interesses de todos os acionistas - controladores e não controladores - precisam ser respeitados a fim de que
empresários e investidores sejam estimulados a criar e expandir empresas. A experiência mostra que na interpretação
da LSA nunca é demais ressaltar a precariedade da interpretação literal e da dedução a contrario sensu de uma
norma isolada.” (Direito das Companhias, coordenadores: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense,
2ª edição, 2017, p. 132).
12 ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Suspensão do Pagamento de Dividendos, já Declarados, por Deliberação da
Assembleia Geral, com Fundamento em Aplicação Analógica da Norma do Artigo 202, § 4°, da Lei das S.A.”, in
Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas – Homenagem a Nelson Eizirik. Volume I.
Coords. Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Luis Andre Azevedo e Marcus de Freitas Henriques. Quartier Latin: São
Paulo. 2019. p. 875.
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