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CVM · Colegiado · 23/05/2023

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.014576/2022-05

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ART. 204 DA LEI Nº 6.404/76 – DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS – PROC. 19957.014576/2022-05

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, sobre a interpretação do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976. Originalmente, o Processo foi instaurado pela SEP à luz dos fatos relevantes publicados pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em 05.05.2022, 28.07.2022 e 03.11.2022, referentes a pagamentos de dividendos intercalares e intermediários da Companhia ao longo do exercício de 2022. Em síntese, a SEP observou que: (i) a Petrobras possuía o valor de R$164 bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021; (ii) a Companhia teve resultado positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no 2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e intermediários, não tendo estabelecido a mesma limitação disposta no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976; (iii) embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do art. 204, os referidos dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de Capital da Companhia ao longo de 2022;

e (iv) de acordo com a Petrobras, os pagamentos foram realizados com base na Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021. Instada a se manifestar, a Companhia destacou seu entendimento de que o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, na visão da Companhia, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite seja estendido até o montante das reservas de lucros. Consultada acerca do assunto pela SEP, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou, nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que “ não seria lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de capital). (...) [L] evando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses recursos (reserva de lucro). ”.

Em suma, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “ pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concordou parcialmente com a Companhia e com a PFE/CVM no sentido de que o objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira da companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como dividendos intercalares. No entanto, na visão da área técnica, a Lei nº 6.404/1976 teria sido taxativa ao impor, como limite para distribuição de dividendos intercalares, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182, não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.

Assim, considerando, (i) a inexistência de decisões do colegiado sobre o tema, (ii) que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas, e (iii) a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da PFE/CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a Reserva de Capital, a SEP encaminhou consulta em tese ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP trazida pelo Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, quanto à interpretação do disposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976, que estabelece limite à distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre. Nesse sentido, a Diretora entendeu que, em que pese a razoabilidade, sob uma ótica econômica, dos argumentos lançados a favor do entendimento distinto, a lei societária expressamente impôs, como limite para tal distribuição, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

A seu ver, dada a clareza do referido dispositivo, não se trata de apego demasiado à literalidade, mas sim apenas de interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva nem ampliativa) e, ainda assim, sistemática e funcionalmente alinhada aos fins perseguidos pelo respectivo diploma legal, de preservação do capital social. Para a Diretora, o legislador estabeleceu, no referido art. 204, requisitos legais a serem observados a fim de que lucros possam ser distribuídos para os acionistas antes de apurado o resultado do exercício social. Pontuou que, na sistemática erigida por lei, quando o lucro é apurado em balanço de periodicidade inferior à semestral (em que se trata de resultado ainda em formação), não basta haver lucro apurado em tal balanço, tendo a lei exigido proteção adicional, qual seja, que o dividendo intercalar distribuído não exceda o montante da reserva de capital. Embora o legislador pudesse ter também se referido, no §1º do art. 204, ao montante das reservas de lucros existentes (ou, ao menos, de algumas delas), fato é que não o fez, tendo conferido tratamento distinto aos “lucros maduros” retidos no patrimônio da sociedade para atender às finalidades específicas que respaldaram a constituição de reservas de lucro.

Com efeito, tão logo desapareça a finalidade que motivou a constituição de reserva de lucros, ao amparo do disposto no §2º do mesmo artigo 204 e desde que autorizado pelo estatuto, o legislador deixou clara a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários à conta de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, independentemente da existência de reserva de capital. A propósito, a Diretora ressalvou que, caso admitida a interpretação de que seria possível a distribuição de dividendos intercalares mesmo sem que haja reserva de capital, desde que existentes reservas de lucros em montante suficiente para garantir a integridade do capital social, seria necessário, também, impor restrição a que tal montante tomado como referência de limite à distribuição de lucro em formação venha a ser posteriormente distribuído antes de tal resultado se tornar definitivo, sob pena de comprometer o próprio racional que teria ensejado tal interpretação, porém, mais uma vez inovando em relação à sistemática prevista em lei. Para a Diretora, tal “interpretação dita sistemática” não se presta a conferir um sentido ao que foi previsto, mas sim, ao acrescentar referência genérica a reservas de lucros no §1º do art. 204, acaba por extrapolar o conteúdo da norma; ainda que não divirja do entendimento de que eventual prejuízo superveniente afetaria igualmente o lucro apurado ao longo do exercício ou as reservas de lucros, pelo sistema de compensação do art. 189.

Fato é também que tal sistema de compensação também já era o estabelecido pelo legislador, que, não obstante, prescreveu regimes distintos para a distribuição de lucros com base em balanços semestrais e os com base em balanços de período inferior ao semestral. O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando o Parecer da PFE/CVM, com base em interpretação sistemática do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/1976. Segundo o Diretor, ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das “reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente a implicar a distribuição de capital social aos acionistas. No entendimento do Diretor, o legislador vislumbrou não somente a possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral — desde que assegurada a integridade do capital social —, mas também a importância de tal mecanismo para o desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.

Assim, para o Diretor, o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, considerando que o art. 189, parágrafo único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”. No mesmo sentido, o Diretor ressaltou que o art. 200, I, da Lei n° 6.404/1976 dispõe que as reservas de capital somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros”. Ou seja, conforme observou o Diretor, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício social, garantindo-se a integridade do capital social. Nesse contexto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, o Diretor Otto Lobo entendeu que o art.

204, §1º deve ser interpretado em coerência com o sistema legal no qual está inserido, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital. Isso porque, em seu entendimento, a interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o ordenamento jurídico em que ela se insere A melhor interpretação de uma norma deve buscar a coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”. O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Diretor Otto Lobo e do Parecer da nº 00028/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”). O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, em linha com as conclusões do Parecer da PFE, votaram no sentido de que: (i) pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reserva de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital;

e (ii) é possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período anterior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de lucro ou da reserva de capital, atendidos os requisitos legais aplicáveis. Para além da conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly fizeram referência aos seguintes trechos do Parecer da PFE: “(...) o regular trâmite tendente à distribuição anual aos acionistas ‘compreende os seguintes atos, na sequência: (a) prévio levantamento do balanço; (b) verificação do lucro; (c) não destinação dos lucros para a formação de reserva legal, estatutária, para contingências, bem como retenção de lucros e reservas de lucros a realizar; (d) proposta de distribuição dos lucros pela administração da sociedade após o atendimento às normas sobre reservas e compatibilidade com a situação financeira da companhia; e (e) declaração ou homologação (...) No que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital social.

Assim, a eventual distribuição de lucros durante o curso do exercício social deve ser feita com cautela, diante da possibilidade de existência de prejuízos ainda no mesmo período. A cautela se justifica, ainda, porque a percepção de valores pelos acionistas se torna perfeita e não enseja devolução, mesmo que haja prejuízo subsequente, conforme se conclui da leitura do artigo 201, §2º da LSA: “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste”.” Adicionalmente às transcrições dos trechos acima do Parecer da PFE, Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly ressaltaram que os administradores de companhias abertas devem ser diligentes e cautelosos ao realizarem eventuais distribuições de dividendos intercalares com base em lucro “ainda não maduro” de resultados do exercício corrente tendo em vista os potenciais impactos negativos caso a companhia venha a apresentar prejuízos subsequentes e/ou resultados adversos que modifiquem a situação contábil e financeira da companhia, de tal modo a tornar inadequada aquela distribuição de dividendos intercalares realizada com base em lucro ainda não maduro (e que não se comprovou como lucro).

Em conclusão, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado entendeu, em linha com o Parecer da PFE/CVM, ser possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de lucros, atendidos os requisitos legais aplicáveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Supervisão: Atos Societários

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Processo 19957.014576/2022-05

Senhor Gerente,

Trata-se de processo instaurado em 06.12.2022 com o objetivo de analisar fatos

relacionados aos pagamentos de dividendos intercalares e intermediários pela Petróleo

Brasileiro S.A. - Petrobras ("Petrobras" ou "Companhia") ao longo do exercício de 2022.

HISTÓRICO

2. Em 05.05.2022, a Companhia divulgou fato relevante nos seguintes principais

termos (1661451):

(...) Conselho de Administração, em reunião realizada hoje, aprovou o pagamento de

distribuição de dividendos no valor de R$ 3,715490 por ação preferencial e ordinária em

circulação.

O dividendo proposto está alinhado à Política de Remuneração aos Acionistas, que prevê que,

em caso de endividamento bruto inferior a US$ 65 bilhões, a Petrobras poderá distribuir aos

seus acionistas 60% da diferença entre o fluxo de caixa operacional e as aquisições de ativos

imobilizados e intangíveis (investimentos). Além disso, a Política também prevê a

possibilidade de pagamento de dividendos extraordinários, desde que a sustentabilidade

financeira da Companhia seja preservada.

A aprovação do dividendo proposto é compatível com a sustentabilidade financeira da

companhia e está alinhada ao compromisso de geração de valor para a sociedade e para os

acionistas, assim como às melhores práticas da indústria mundial de petróleo e gás natural.

Do montante aprovado, (i) R$ 3,138754 por ação se refere a antecipação da remuneração aos

acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 31 de

março de 2022 (dividendos intercalares); e (ii) R$ 0,576736 por ação será pago à conta de

reservas de retenção de lucros constantes no balanço do exercício social de 2021 (dividendos

intermediários).

Valor a ser pago: R$ 3,715490 por ação preferencial e ordinária em circulação, sendo que:

(i) primeira parcela, no valor de R$ 1,857745 por ação preferencial e ordinária em circulação,

será paga em 20 de junho de 2022.

(ii) segunda parcela, no valor de R$ 1,857745 por ação preferencial e ordinária, será paga em

20 de julho de 2022.

Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)

dividendos, de R$ 1,427568 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre

capital próprio de R$ 0,430177 por ação preferencial e ordinária em circulação. Já a segunda

parcela será integralmente paga sob a forma de dividendos.

3. Em 28.07.2022, a Companhia divulgou novo Fato Relevante informando

principalmente que (1661450):

(...) Conselho de Administração, em reunião realizada nesta data, aprovou o pagamento de

distribuição de dividendos no valor de R$ 6,732003 por ação preferencial e ordinária em

circulação.

Do montante aprovado, (i) R$ 3,909190 por ação se refere a antecipação da remuneração aos

acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 30 de junho

de 2022; e (ii) R$ 2,822813 por ação será pago à conta de reservas de retenção de lucros

constantes no balanço do exercício social de 2021.

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /1 pg. 1

Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)

dividendos, de R$ 2,938861 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre

capital próprio de R$ 0,427141 por ação preferencial e ordinária em circulação. Já a segunda

parcela será integralmente paga sob a forma de dividendos

4. Em 03.11.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando

principalmente que (1661059):

(...) Conselho de Administração, em reunião realizada nesta data, aprovou o pagamento de

distribuição de dividendos no valor de R$ 3,3489 por ação preferencial e ordinária em

circulação.

Do montante aprovado, (i) R$ 3,144797 por ação se refere a antecipação da remuneração aos

acionistas relativa ao exercício de 2022 e será declarado com base no balanço de 30 de

setembro de 2022; e (ii) R$ 0,204103 por ação será pago à conta de reservas de retenção de

lucros constantes no balanço do exercício social de 2021.

Forma de distribuição: A primeira parcela de pagamento será realizada da seguinte forma: (a)

dividendos, de R$ 1,155823 por ação preferencial e ordinária em circulação; e (b) juros sobre

capital próprio de R$ 0,518627 por ação preferencial e ordinária em circulação. Com relação à

segunda parcela, a distribuição entre dividendos e/ou juros sobre capital próprio será definida

em data futura, que será tempestivamente comunicada ao mercado.

5. Em 07.12.2022, foi enviado o Ofício nº 227/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando

que fossem informados os motivos pelos quais a Companhia entendia que a distribuição de

dividendos ao longo do exercício de 2022 foi realizada em observância ao §1º do art. 204

da Lei 6.404/76 (1661458), pelo que, em 19.12.2022, foi protocolizada resposta nos

seguintes principais termos (1675881):

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /2 pg. 2

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /3 pg. 3

6. Em 02.03.2023, foi enviado o Ofício Interno nº 32/2023/CVM/SEP/GEA-3

solicitando a manifestação da PFE no sentido de esclarecer se seria possível interpretar que

o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76 poderia ser estendido também à

Reserva de Lucros (1730177), pelo que, em 10.04.2023, foi encaminhado o Parecer n.

00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU nos seguintes principais termos (1756748):

a. “passando a analisar a sistemática da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 acerca do pagamento

dos dividendos, verifica-se primeiro que sua disciplina está assentada tanto na preservação

da integridade do capital social das companhias, quanto na tutela do acionista contra atos

que inibam o exercício do direito essencial de participar dos lucros”;

b. “no que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o

pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de

mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da

intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o

patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital

social”;

c. "(...) o apontamento é importante porque a limitação contida no parágrafo 1º está dirigida

à distribuição intercalar. Nota-se que, no parágrafo seguinte, aplicável apenas aos

intermediários propriamente ditos, não há restrição quanto ao montante da reserva de

capital";

d. “agora analisando as reservas de capital, elas são integradas por valores inicialmente

destinados à constituição do capital social. O artigo 182 trata da classificação interna da

conta "patrimônio líquido", que se divide em: (i) capital social; (ii) reserva de capital; (iii)

ajuste de avaliação de capital; (iv) reservas de lucro; e (v) ações em tesouraria”;

e. “a mera descrição desses montantes faz com que se perceba que eles estão disponíveis

para reposição imediata do capital social, no caso de eventual desfalque, uma vez que não

estão destacados e destinados à cobertura de nenhuma despesa para cujo cumprimento a

sociedade possa ser demandada. Por isso, o destaque conferido por lei a esta reserva como

limite para a distribuição de recursos com periodicidade inferior ao semestre”;

f. “isso porque as reservas em geral são formadas por recursos destinados a uma finalidade

específica e aquela designada de "legal" se destina a compensar prejuízos ou aumentar o

capital social. Ou seja, não tem relação e por isso não pode servir de parâmetro para a

distribuição de dividendos. O mesmo não pode ser dito em relação à reserva de capital que,

no limite, pode ser usada para pagamento de dividendos obrigatórios às ações

preferenciais, conforme estabelecido no artigo 201, caput, da lei das sociedades anônimas

(...)”;

g. “assim, a reserva de capital, eleita como limite para o caso, e não a legal, é que deve

servir de parâmetro à distribuição dos intercalares. Lembramos, também, que, de acordo

com o que foi transcrito acima, o estatuto da companhia prevê o pagamento de juros sobre

capital próprio (JCP), o que é vantajoso para a sociedade, haja vista a possibilidade de

dedução desse montante do lucro, antes do desconto do imposto de renda. De qualquer

forma, o limite legal até aqui comentado também incidirá sobre os proventos intercalares

distribuídos na forma de JCP”;

h. “nada obstante o que se sustentou até aqui, é preciso analisar essa mesma faculdade (de

distribuir dividendos intercalares), no caso de existir reserva de lucro. A reserva de lucro é

formada pela apropriação de lucros pela companhia. Ou seja, é constituída por lucros

maduros, já definitivamente apurados ao fim do exercício social, aprovados pela

assembleia geral e que sejam excedentes aos obrigatórios”;

i. “como visto no artigo 201 e, ainda, no artigo 197, §2º, ("A reserva de lucros a realizar

somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório...") tal reserva tem

como destino, justamente a distribuição de dividendos”;

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /4 pg. 4

j. “dessa forma, se há autorização para a distribuição da reserva em si, não seria lógico

proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de lucro).

Dito de outra forma, levando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda,

a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro

apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será

possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o

limite desses recursos (reserva de lucro)”;

k. “no fim, tanto faz a distribuição de qualquer desses valores porque a pecúnia é um bem

fungível; o mais fungível que existe. Na mesma linha do raciocínio, Luiz Antônio de Sampaio

Campos sustenta que:

"Ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me também permitido

à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no exercício em balanço de

periodicidade inferior à semestral caso, embora não haja reserva de capital, existam reservas

de lucro. Esta conclusão parece-me autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se

a regra admite a distribuição da reserva de lucro nos termos do §2º, não vejo por que se

possa rechaçar a possibilidade de distribuição do próprio lucro apurado no exercício em

andamento, uma vez que o eventual prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria

igualmente o lucro apurado ou a reserva, pelo sistema de compensação de prejuízos

estabelecidos no art. 189 da LSA"; e

k. “diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) pode haver distribuição de dividendos

intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou

semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital;

(ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período

inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva

de lucro ou da reserva de capital, o que for maior”.

ANÁLISE

7. O presente processo foi instaurado tendo em vista os dividendos intermediários

pagos pela Petrobras ao longo do exercício de 2022.

8. Dispõe o seguinte o art. 204 da Lei nº 6.404/76:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço

semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo

estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir

dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre

do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do

artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos

intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último

balanço anual ou semestral.

9. Embora o citado art. 204 não faça distinção entre dividendos intercalares e

dividendos intermediários, considerando que esta separação é utilizada tanto pela

Petrobras como por parte da doutrina, entendo pertinente adotarmos na presente análise

esta segregação.

10. Os dividendos intermediários são aqueles distribuídos com base nos lucros

apurados nos exercícios anteriores, cuja reserva já se encontra constituída desde o último

encerramento de exercício (§2º do art. 204).

11. Em contrapartida, dividendos intercalares são aqueles apurados ao longo do

próprio exercício, ou seja, com base nos resultados apurados nos balanços levantados ao

longo do ano (§1º do art. 204).

12. Em suma, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404/76, para o Conselho de

Administração da companhia determinar o pagamento de dividendos intercalares devem

ser observadas as seguintes exigências:

i. ter lucro;

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /5 pg. 5

ii. elaborar balanço referente ao período em que se está distribuindo este lucro; e

iii. existir previsão no Estatuto Social da companhia.

13. De forma similar, para o Conselho de Administração da companhia determinar

o pagamento de dividendos intermediários devem ser observadas as seguintes exigências:

i. ter sido registrado na conta Reserva de Lucros os lucros acumulados no último

balanço; e

ii. existir previsão no Estatuto Social da companhia.

14. Quanto as exigências, verifica-se que a Petrobras (i) possuía o valor de R$164

bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021, (ii) teve resultado

positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no

2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é

permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e

intermediários.

15. Cumpre mencionar que o art. 54 do Estatuto Social da Petrobras não prevê a

mesma limitação citada no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/76.

16. A tabela abaixo apresenta o valor dos dividendos pagos ao longo dos trimestres

de 2022:

17. No entanto, os dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de

Capital, que ao longo de 2022, que montava a quantia de R$3,1 bilhões.

18. A Companhia mencionou que os pagamentos foram realizados com base na

Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021

(1661452).

19. Embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade

inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do

art. 204, a Companhia, quando questionada, informou que entende que a Lei deve ser

interpretada levando-se em consideração, por um lado, o recebimento dos direitos

econômicos dos sócios, através dos dividendos, e, por outro lado, a necessidade de

resguardar o patrimônio social da Companhia.

20. Na opinião da Petrobras, sempre que houver certeza da higidez econômica da

companhia e da proteção de seu capital social, não haveria razão legítima para limitar os

direitos à percepção de dividendos por parte dos acionistas.

21. Nesse sentido, o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como

limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta

seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, em seu

entendimento, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite

de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser

feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite

seja estendido até o montante das reservas de lucros.

22. Foram apresentados dois pareceres jurídicos defendendo a interpretação da

Companhia quanto ao limite previsto no §1º do art. 204.

23. Apresento abaixo trecho da doutrina[1] a respeito do referido limite:

Qual a razão desse tratamento diferenciado? Segundo Roberto Pasqualin, a imposição de uma

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /6 pg. 6

limitação, para a distribuição de dividendos a intervalos menores do que o semestral, decorre

da necessidade que o legislador anteviu de impedir que os recursos financeiros da companhia

fossem, desde logo, drenados pelo pagamento aos acionistas, ante a possibilidade de

resultados diferentes no transcurso do exercício social, que o balanço levantado a intervalos

mais curtos não pode antecipar.

Por outras palavras, visa-se a proteção do capital social, que a frequente distribuição de

dividendos em um mesmo exercício, realizada em periodicidade pequena, poderia por em

risco, acaso ocorresse a tão temida descapitalização da companhia.

24. Como mencionado também por Nelson Eizirik[2], “evita-se, com isso, que sejam

partilhados lucros em prejuízo do capital social, o qual constitui uma das formas de

proteção dos credores. Se os dividendos distribuídos em períodos inferiores a 1 (um)

semestre não excedem o montante das reservas de capital, o risco de perda do capital

social é praticamente inexistente. Portanto, caso a companhia não possua reservas de

capital em seu patrimônio, ela não estará autorizada a distribuir dividendos com

base em períodos inferiores a 6 (seis) meses” (grifei).

25. Não obstante, Eizirik pontua ainda que, como mencionado por Luiz Antônio

Campos[3], “entende ser possível o pagamento de dividendos em períodos interiores a um

semestre à conta não apenas a reserva de capital, mas, também, de reserva de lucro:

“ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me

também permitido à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no

exercício em balanço de periodicidade inferior `a semestral caso, embora não

haja reserva de capital, existam reservas de lucro. Esta conclusão parece-me

autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se a regra admite a distribuição da

reserva de lucros nos termos do §2º, não vejo por que se possa rechaçar a possibilidade de

distribuição do próprio lucro apurado no exercício em andamento, uma vez que o eventual

prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria igualmente o lucro apurado ou a reserva,

pelo sistema de compensação de prejuízos estabelecido no art. 189 da LSA” (grifei).

26. Em 10.04.2023, a PFE-CVM encaminhou sua opinião a respeito da questão em

tela. Nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1756748), “não seria

lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de

lucro)”. “Levando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade

legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em

exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a

distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses

recursos (reserva de lucro)”.

27. Embora concorde parcialmente com a Companhia e com a PFE de que o

objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira

da Companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como

dividendos intercalares, a meu ver a Lei nº 6.404/76 foi taxativa quanto a esta exigência,

não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.

28. S.m.j. não pode a Companhia descumprir uma exigência legal explícita com

base apenas no espírito da Lei, mesmo que, a meu ver, a mens legis possa estar, de fato,

próxima ao procedimento adotado pela Companhia.

29. Não obstante, entendo ser importante levarmos em consideração os diversos

atenuantes do caso em tela.

30. Primeiramente, devemos considerar que a Companhia apurou um lucro

expressivo ao longo do exercício de 2022, pelo que, ao que tudo indica, o repasse

antecipado deste lucro não colocou em risco a saúde financeira da Companhia.

31. Ademais, cabe mencionar que o lucro apurado em 31.12.2022 (R$ 189 bilhões)

foi superior ao total de dividendos antecipados nos 3 trimestres de 2022 (R$180 bilhões),

de modo que ainda foi pago um dividendo adicional aqueles previamente antecipados ao

longo do exercício.

32. Além disso, como já citado anteriormente, o pagamento de dividendos foi

realizado com base em Política de Remuneração aos Acionistas previamente divulgada pela

Companhia em fato relevante de 24.11.2021 (1661452).

33. Outro ponto apresentado pela Companhia foi o fato de outras companhias

abertas, como Banco Santander, Gerdau S.A., Metalúrgica Gerdau S.A. e Itaú-Unibanco

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /7 pg. 7

Holding, também realizarem pagamentos de dividendos intermediários e/ou intercalares

em períodos inferiores a 6 meses em valores superiores à Reserva de Capital.

34. De fato, verificamos que, ao longo do exercício de 2022, as mencionadas

companhias distribuíram dividendos em um valor superior à sua Reserva de Capital, como

exposto abaixo:

35. Embora a Companhia tenha mencionado os dividendos e juros sobre o capital

próprio pagos pelo Itaú-Unibanco Holding, só foram identificados pagamentos de juros

sobre o capital próprio ao longo do exercício de 2022.

36. Não obstante, restou demonstrado que tanto a Petrobras como outras

companhias abertas não estão observando o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei nº

6.404/76.

CONCLUSÃO

37. Como demonstrado anteriormente, verificou-se que a Companhia teria

distribuído dividendos intermediários em valor superior ao limite permitido na legislação

aplicável.

38. No entanto, diversos atenuantes devem ser considerados no caso concreto:

i. os resultados apurados no período, ao que tudo indica, permitiam a distribuição de

dividendos sem colocar em risco a situação financeira da Companhia (§30 retro);

ii. a distribuição dos dividendos foi realizada com base na Política de Remuneração aos

Acionista divulgada ao mercado em 24.11.2021 (§32 retro); e

iii. não foi possível identificar eventual prejuízo aos acionistas da Companhia, uma vez

que foram pagos, inclusive, dividendos adicionais com base nos resultados de

31.12.2022, se tratando, portanto, apenas de uma antecipação (§31 retro).

39. Cumpre mencionar também que não foi possível identificar nenhum precedente

do Colegiado da CVM relativo à inobservância do limite em comento.

40. Assim, considerando todos os atenuantes apresentados, bem como a ausência

de prejuízo para Companhia e acionistas, à luz do inciso III do §1º do art. 4º da Resolução

CVM nº 45/2021, entendo que não se justifica a instauração de processo de natureza

sancionadora no presente caso concreto.

CONSULTA QUANTO A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL

41. Não obstante a conclusão alcançada no caso concreto, verificou-se que a

mesma prática adotada pela Petrobras aparentemente também o foi por outras

companhias abertas (§33 retro), pelo que entendo ser importante orientar o mercado a

respeito da aplicabilidade, ou não, do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/76.

42. Após consulta formulada à PFE-CVM, a Procuradoria nos enviou seu

entendimento quanto a possibilidade de se distribuir dividendos intermediários, alcançando

um entendimento contrário ao da SEP. Em suma, a Procuradoria entendeu que “pode haver

distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados

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no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da

existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em

balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será

realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior”.

43. Cabe citar que, em casos anteriores, o colegiado da CVM já se manifestou no

sentido de que não seria obrigatória a interpretação literal da Lei das S.A., em opinião

contrária à da SEP (vide Processos CVM RJ 2003/3127[5] e RJ 2010/13425[6]).

44. Dessa forma, considerando:

i. a inexistência de decisões do colegiado a respeito;

ii. que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas;

iii. a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da

PFE-CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a

Reserva de Capital; e

iv. que o Colegiado da CVM é o intérprete autorizado das normas submetidas ao manto

regulatório e fiscalizatório da CVM,

sugiro que o presente processo seja encaminhado à SGE, para posterior envio ao

Colegiado, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para

manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204

da Lei nº6.404/76, se literal (como entende a SEP) ou não literal (como entendem a

companhia e a PFE).

45. Nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021, a SEP está à disposição

para relatar o caso na reunião que deliberar sobre o assunto.

46. Após a manifestação do Colegiado quanto a correta interpretação do §1º do art.

204 da Lei nº 6.404/76 devemos informar o entendimento alcançado ao TCU, tendo em

vista sua consulta no âmbito do Processo 19957.014270/2022-41.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

ParecPearr eTcéecrn Ticéoc 4n7ic o- T4a7r j(a1d7o8 1(1676816) 5 7 4 ) S E I 1S9E9I5 179.0915475.07164/2507262/2-0052 2/ -p0g5. /9 pg. 9

[1] Lucena, José Waldecy. Das sociedades anônimas - comentários à lei. Rio de Janeiro, Renovar,

2012, vol. III, p. 116

[2] Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. São Paulo, Quartier Latin, 2011, vol. III, p. 119

[3] Luiz Antônio Sampaio Campos, "Algumas Notas Sobre a utilização do Lucro do Exercício em

Curso: Dividendos e Recompra" In Marcelo Vieira von Adameck (Coord.), Temas de Direito

Societário e Empresarial Contemporâneos, São Paulo: Malheiros, 2011, p.432

[4] Valor apurado com base nas Demonstrações Financeiras Individuais

[5] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2003/20030617_R1.html

[6] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2011/20110329_R1.html

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista, em

17/05/2023, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Gerente, em

17/05/2023, às 11:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente,

em 17/05/2023, às 11:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/05/2023, às 12:20, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Diretor Otto Lobo

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.014576/2022-05

Consulente: Superintendência de Relações com Empresas

Assunto: Interpretação do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/76.

Manifestação de Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”), na forma do art. 4°, §8°, da Resolução CVM n° 45/2021, “para deliberação a fim de que

seja determinada a possibilidade de se interpretar que o limite imposto no §1º do art. 204 da Lei

nº 6.404/76 poderia ser estendido também à Reserva de Lucros”.

2. Apresento esse breve voto para, através de uma interpretação sistemática do art. 204, §1°,

da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), acompanhar o parecer da D. Procuradoria ventilado em 10.04.2023 e

manifestar meu entendimento no sentido de que pode haver distribuição de dividendos intercalares

quando a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores suficientes

a assegurar a intangibilidade do capital social, independentemente da existência de reserva de

capital.

3. Para fins de interpretação das regras da LSA que disciplinam a distribuição de dividendos,

deve-se levar em consideração os interesses, muitas vezes conflitantes, (i) da companhia; (ii) dos

acionistas; e (iii) dos credores.

4. Enquanto a companhia tem como objetivo central desenvolver suas atividades sociais, e,

portanto, reter parte dos resultados obtidos para tanto, os acionistas visam, em regra, receber a

título de dividendos o maior valor possível dos lucros.

5. Os credores, por sua vez, almejam a preservação do capital social da companhia, de modo

a assegurar a solvência da mesma para satisfação de seus créditos. Para tanto, o art. 201 da LSA1

1 Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados

e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

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veda a distribuição de dividendos em prejuízo do capital social.

6. O referido dispositivo consagra o princípio da intangibilidade do capital social, por meio

do qual busca-se garantir a integridade do capital social, vedando a distribuição de dividendos

fictícios2, de modo a impedir que o valor do ativo da companhia seja reduzido a montante inferior

à soma do passivo exigível com o capital social.

7. Nas palavras de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, dividendos são

“parcelas de lucro líquido de exercício que a companhia distribui a seus acionistas, de

conformidade com deliberação de Assembleia Geral; e lucro líquido de exercício é o resultado

que remanesce depois de deduzidas as participações estatutárias dos empregados,

administradores e partes beneficiárias (art. 191), ou seja, o resultado líquido do ponto de vista

dos acionistas, depois de deduzidos todos os custos e participações de terceiros”3.

8. A distribuição de dividendos é, pois, importante medida para a atração de investidores nas

companhias, uma vez que tem o propósito de fortalecer a rentabilidade dos títulos privados, com

o consequente fomento à expansão do mercado de capitais. Aliás, a participação dos lucros sociais

é direito essencial do acionista, conforme disposto no art. 109, I, da Lei n° 6.404/764, e consiste

em importante mecanismo apto a impedir eventuais abusos por acionistas majoritários.

9. Nesse contexto, a lei societária classifica os dividendos em obrigatórios, preferenciais,

intermediários e intercalares, cada qual com suas características próprias. Para não me alongar

nesta manifestação, me aterei ao exame dos dividendos intermediários e intercalares, objeto da

questão ora em análise.

10. O art. 204 da LSA assim estabelece:

2 A violação ao princípio da intangibilidade do capital social é crime tipificado no nosso ordenamento penal: “Art.

177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à

assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena

- reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na

mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: [...] VI - o diretor ou o gerente que, na falta de

balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;”

3 Direito das Companhias / Coordenação Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira, 2ª ed., Rio de Janeiro:

Forense, 2017, p. 1237)

4 Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos

lucros sociais.

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Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço

semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados

pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir

dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre

do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do

artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos

intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último

balanço anual ou semestral.

11. Verifica-se que o art. 204 disciplina os dividendos intercalares (§ 1º), que são pagos à conta

de lucro do período de apuração inferior ao semestre, atendidas as regras da lei societária, e os

dividendos intermediários (§ 2º), pagos à conta de lucros acumulados.

12. Consoante disposto no referido dispositivo legal, para distribuição de tais dividendos,

mediante deliberação dos órgãos de administração, é necessário haver (i) lucro; (ii) elaboração de

balanço referente ao período em que está distribuído tal lucro; e (iii) expressa previsão no estatuto

social da companhia.

13. Em comum, tanto os dividendos intermediários quanto os intercalares admitem a delegação

da competência5 para deliberar acerca do seu pagamento aos órgãos de administração da

companhia — desde que haja previsão estatutária neste sentido6. Quanto à diferença, Nelson

Eizirik leciona que “no primeiro caso [intermediários], existe prévia aprovação do balanço pela

assembleia geral, enquanto, no segundo [intercalares], tal aprovação prévia não é exigida. Na

hipótese dos dividendos intercalares, verifica-se exceção ao princípio segundo o qual os

dividendos somente poderão ser distribuídos após a aprovação do balanço pela assembleia

geral”7.

14. Ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das

5 Competência original pertencente à assembleia geral de acionistas.

6 Sobre o caráter definitivo dos dividendos intermediários, cabe transcrever o teor do item 12 da Interpretação Técnica

ICPC 08 (RI), aprovada pela Deliberação CVM n°683/2012: “Dividendo intermediário. 12. Além do dividendo

obrigatório, prevê a Lei brasileira a possibilidade de o estatuto de uma sociedade por ações prever o pagamento de

dividendo intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei, a deliberação da administração é final, não sendo

submetida à apreciação dos acionistas. A previsão estatutária já significa a aprovação assemblear”.

7 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada: Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 118.

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“reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado

de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos

acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente

a implicar a distribuição de capital social aos acionistas.

15. A propósito, confira-se a justificativa apresentada pelo relator do Projeto de Lei n°

2.559/76, posteriormente convertido na Lei n° 6.404/76, para a inclusão do §1º no art. 204:

“A existência das reservas de capital permite, por outro lado, adotar normas mais flexíveis

quanto à distribuição de dividendos, que é um dos objetivos do Projeto. O princípio geral

do artigo 205 [atual artigo 204] é que, para efeitos de distribuição de dividendos, o

semestre é o período mínimo de apuração de lucros. Esse preceito visa a manter a

integridade do capital social em benefício dos credores. Se, todavia, a sociedade possui

reservas de capital, que, constituem proteção adicional ao capital social, não há

inconveniente em admitir períodos menores de apuração de lucro. Para que as ações

possam concorrer com os títulos de renda fixa, a companhia de capital aberto poderá

adotar orientação de distribuir dividendos em períodos menores que o semestre.”8

16. Parece-me claro que o art. 204, §1º teve por fim garantir a integridade do capital social, de

modo a impedir a transferência de bens do ativo social da companhia para o patrimônio pessoal

dos acionistas em montante em que o valor do capital social se torne maior que o patrimônio

líquido da sociedade, colocando em xeque a solvência da companhia. Com efeito, a companhia

não pode distribuir dividendos enquanto apresentar prejuízos acumulados de exercícios anteriores,

em violação à preservação e expansão da atividade empresarial e aos interesses dos credores da

companhia.

17. Conforme se observa da explanação acima, o legislador vislumbrou não somente a

possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral — desde que

assegurada a integridade do capital social —, mas também a importância de tal mecanismo para o

desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade

das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.

18. Nesse sentido, entendo que o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio

da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir

reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, tendo em vista que o art. 189, parágrafo

único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será

8 Emenda n° 2 do Relator, p. 531 do relatório da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei n° 2.559/1976.

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obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva

legal, nessa ordem”.

19. Ao comentar sobre o referido dispositivo legal, Nelson Eizirik explica:

“(…) as reservas de lucros podem ser distribuídas como dividendos, sendo vedada a sua

atribuição aos acionistas em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, no caso de

prejuízos acumulados de exercícios anteriores, hipótese em que deverão, primeiramente,

absorver esses prejuízos. Após tal absorção, o saldo remanescente poderá ser distribuído

aos acionistas.”9

20. No mesmo sentido, o art. 200, I, da Lei n° 6.404/76 dispõe que as reservas de capital

somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e

as reservas de lucros”. Ou seja, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante

suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência

de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício

social, garantindo-se a integridade do capital social.

21. Sobre o tema, concordo com as ponderações de Luiz Antônio de Sampaio Campos:

“Ainda que não conste expressamente da previsão do art. 204, parece-me também

permitido à companhia distribuir dividendo à conta de lucro apurado no exercício em

balanço de periodicidade inferior à semestral caso, embora não haja reserva de capital,

existam reservas de lucro.

Esta conclusão parece-me autorizada, e por uma razão que beira a simplicidade: se a regra

admite a distribuição da reserva de lucro nos termos do §2º, não vejo por que se possa

rechaçar a possibilidade de distribuição do próprio lucro apurado no exercício em

andamento, uma vez que o eventual prejuízo superveniente ainda no exercício afetaria

igualmente o lucro apurado ou a reserva, pelo sistema de compensação de prejuízos

estabelecidos no art. 189 da LSA.

Parece claro que a LSA não permite pagamento de dividendos com base em lucro apurado

em demonstrações financeiras de periodicidade inferior à semestral sem que haja reservas

de capital, ou de lucros, apuradas em balanço anterior anual ou semestral.”10

22. A interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro

propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o

9 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada: Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 26.

10 “Algumas Notas Sobre a Utilização do Lucro do Exercício em Curso: Dividendo e Recompra”, in Temas de Direito

Societário e Empresarial Contemporâneos, ed. Malheiros, 2011, p. 432.

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ordenamento jurídico em que ela se insere11. A melhor interpretação de uma norma deve buscar a

coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que a

sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado

por Karl Larenz como “redução teleológica”.

23. Pelo exposto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro

e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da

integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, e que “a função do

intérprete é descortinar a vontade da lei, e não apenas o que aparentemente resulta da literalidade

das palavras utilizadas no seu texto”12, entendo que o art. 204, §1º, deve ser interpretado além de

sua literalidade, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver

a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que

se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

11 “Na interpretação e aplicação da LSA para definir o sistema jurídico de cada companhia é importante ter presente

que a lei é um sistema complexo, que procura proteger diversos interesses, muitas vezes, conflitantes (v. § 44), e na

aplicação das normas é indispensável ter em conta as características da companhia cujo sistema jurídico se pretende

conhecer, pois o modelo legal de companhia é utilizado para organizar grande variedade de companhias, desde a

aberta com ações negociadas no mercado até a joint venture, a sociedade intuitu personae e a sociedade de propósito

específico. A compreensão e interpretação do sistema da lei requer a identificação do fim e do interesse protegido

em cada norma ou instituto e a hierarquização de fins e interesses. O fim mais importante do modelo legal de

companhia é a preservação e expansão da empresa - instituição econômica fundamental na sociedade moderna, de

que dependem a economia nacional, a comunidade em que está situada, seus empregados, credores e acionistas; mas

os interesses de todos os acionistas - controladores e não controladores - precisam ser respeitados a fim de que

empresários e investidores sejam estimulados a criar e expandir empresas. A experiência mostra que na interpretação

da LSA nunca é demais ressaltar a precariedade da interpretação literal e da dedução a contrario sensu de uma

norma isolada.” (Direito das Companhias, coordenadores: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense,

2ª edição, 2017, p. 132).

12 ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. “Suspensão do Pagamento de Dividendos, já Declarados, por Deliberação da

Assembleia Geral, com Fundamento em Aplicação Analógica da Norma do Artigo 202, § 4°, da Lei das S.A.”, in

Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas – Homenagem a Nelson Eizirik. Volume I.

Coords. Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Luis Andre Azevedo e Marcus de Freitas Henriques. Quartier Latin: São

Paulo. 2019. p. 875.

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