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CVM · Colegiado · 05/10/2000

Processo Administrativo nº SP99/0320

Decisão do Colegiado nº SP99/0320

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.284 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES MINAS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA - PROC. SP99/0320

Reg. nº 2893/2000

Relator: DWB

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo, foi acompanhado pelo Colegiado:

"VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

A BOVMESB – Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília apresenta Recurso a este Colegiado, visando à

modificação da decisão da SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, que, por sua vez,

determinou a reforma da decisão do Conselho de Administração daquela Bolsa, para o fim de indenizar Lahud

Participações Ltda., Quinelato Instrumentos Cirúrgicos S/A e Comercial Hernandes Ltda., em processo de fundo de

garantia.

A BOVMESB não questionou a ocorrência das irregularidades, eis que as ações da Reclamante haviam sido negociadas

indevidamente pela MULTICRED CVC S/A, através da utilização de procurações falsas. No entanto, tentou eximir a

Corretora em questão, bem como seu Fundo de Garantia. Para tanto, alegou que os Reclamantes não seriam clientes

da corretora reclamada, bem como que seria inadmissível o pedido de ressarcimento, quando inexistente a ordem

emitida pelo cliente. Alegou mais ser inadmissível o ressarcimento pelo Fundo de Garantia, quando não comprovada a

participação culposa ou dolosa na prática irregular. Atribuiu a ocorrência da irregularidade a uma quadrilha de

falsários.

Tendo em vista que o Colegiado desta Autarquia, em casos semelhantes, entendeu ser o pedido pertinente, eis que a

corretora é sempre responsável, perante o mercado, pela legitimidade das procurações e demais documentos

necessários à transferência dos valores mobiliários, a SMI decidiu pela pertinência da Reclamação, determinando a

modificação da decisão da Bolsa. Referiu ainda a enorme importância que tem a ficha cadastral dos clientes,

instrumento pelo qual o intermediário não só tem a oportunidade de conhecer o cliente, como os seleciona, devendo,

por conseguinte, tomar as devidas precauções, e salientou que a negligência dos intermediários vem facilitando

sobremaneira a ação dos fraudadores. No caso específico da MULTICRED, verificou-se que a atuação desta Corretora

foi extremamente comprometida, diante da relação que manteve com os falsários de forma continuada, não obstante

terem sido levantadas dúvidas sobre a legitimidade das operações em mais de uma oportunidade. É de se notar que,

ao invés de interromper tais relações, a Corretora preferiu levantar suspeitas apenas em relação aos verdadeiros

proprietários das ações e seus documentos, jamais duvidando dos falsários, que, segundo ela, aparentavam ser legais,

embora possuíssem várias impropriedades, que não resistiriam à mais simples investigação.

Comunicada a decisão da SMI à Bolsa interessada, a mesma, em nome de seu Fundo de Garantia, apresentou Recurso

a este Colegiado, que foi acostado aos autos do presente às fls. 72/111, referindo o mandado de segurança nº

99.00117428-3, distribuído à 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e ainda ação ordinária ajuizada pela MULTICRED

contra a CVM, junto à 7ª Vara Federal de Brasília, ainda em trâmite. Em face da menção aos processos referidos,

solicitei a manifestação da Procuradoria Jurídica, especialmente quanto à existência de eventual impedimento, por

parte do Colegiado, para deliberar sobre a decisão da Bolsa de não efetuar o ressarcimento aos reclamantes.

Às fls. 113/132 dos autos é oferecido o parecer da PJU-Procuradoria Jurídica, que, após corrigir o número do processo

apontado, que seria, na verdade, 99.0017428-3, manifesta-se pela não subsunção da CVM ao comando judicial

suspensivo oriundo do mandado de segurança invocado pela Bolsa, bem como pela inexistência de óbice ao julgamento

do recurso, que seria, portanto, passível de apreciação, por parte do Colegiado. Outrossim, o parecer em questão

recomenda que se adote – em parte – o mesmo entendimento proferido, quando do julgamento da LANOBRASIL e

LUSSA, no sentido de que a BOVMESB pague imediatamente aos investidores prejudicados.

A conclusão do parecer da PJU baseou-se, primeiramente, no fato de que os prejudicados no processo argüído pela

Bolsa eram outros, que não os atuais envolvidos. Por outro lado, aquele mandado de segurança visava à apreciação,

pelo CRSFN, do recurso impetrado junto a esta Autarquia, e por ela indeferido, e teria sido denegado em Juízo, até

porque o que a BOVMESB pretendia constituía absoluta transgressão hierárquica, conforme bem observado pelo ilustre

subscritor do Parecer.

Salienta a PJU que, no caso vertente, não há nenhum processo judicial pertinente ao exato caso sob recurso

administrativo, e, por via de conseqüência, a CVM não deve cogitar de se obrigar a sobrestar-lhe a decisão. O

sobrestamento pretendido somente seria admissível, se, para tanto, houvesse comando judicial, e com a CVM

devidamente notificada. Refere o artigo 472 do Código de Processo Civil, quando ali se determina que a decisão tenha

efeitos estritamente nos limites do objeto e da decisão, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

No mérito do Recurso, opinou a PJU no sentido de que refoge à natureza do Fundo de Garantia que a demonstração

dos danos ocorridos aos Reclamantes tenha que ser promovida subjetivamente. A razão do fato deve conduzir à

imediata reparação, em termos objetivos. Posteriormente à reparação, conforme estatuída nas Resoluções de nº 1655

e 1656 do Conselho Monetário Nacional, existe o direito de regresso, por parte da corretora, contra os agentes da

lesão ou do dano, aí sim, devendo ser demonstrada a existência de culpa ou de dolo, indagação esta que não cabe, na

feito presente.

Diante das alegações apresentadas em recurso, e à luz dos esclarecimentos oferecidos pela Procuradoria Jurídica,

constato que os processos referidos pela BOVMESB não lhe aproveitam, apresentando conteúdo procrastinatório.

No mérito, são absolutamente impertinentes as alegações quanto à inexistência de culpa e/ou dolo, eis que a

indenização pelo Fundo de Garantia das bolsas possui caráter objetivo, nos moldes de um seguro para os investidores,

que, em caso de lesão, têm os seus valores recompostos, independentemente de terem que recorrer ao Judiciário,

tudo em prol da confiabilidade que se deseja para o mercado. Tudo o que se há de perquirir acerca do cabimento da

indenização diz respeito ao nexo de causalidade entre a atuação da corretora e o prejuízo sofrido pelo cliente.

Relativamente à suposta inexistência de ordem, por parte do cliente, para que as operações irregulares fossem

efetuadas, para o fim de se recusar a proceder à devida indenização, ressalto que de há muito tem-se manifestado

esta Casa, no sentido de que a ordem em questão, por parte do cliente, era a de manter, ou seja, de não negociar.

De tal sorte que, quando a Corretora procedeu à venda não ordenada, executou ordem diversa da que desejava o

cliente, e, com isso, deu causa a um prejuízo, passível de indenização pelo fundo de garantia.

Por todo o exposto, inclusive no parecer da Procuradoria Jurídica, entendo que a decisão da SMI é de ser mantida, em

todos os seus fundamentos, para que se determine à BOVMESB a reforma de sua decisão, devendo ela proceder à

imediata reposição dos valores aos acionistas prejudicados.

É o meu VOTO."

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