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CVM · Colegiado · 11/08/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5701

Decisão do Colegiado nº RJ99/5701

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - MULTICRED CVC S.A. - PROC. RJ99/5701

Reg. nº 2742/00 Relator: DWB Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) Trata-se de pedido de prorrogação de prazo por parte da Multicred – Corretora de Valores e Câmbio S/A, líder da operação envolvendo projeto audiovisual intitulado "Povo das Águas", cujo processo não foi devidamente instruído, conforme disposto na Instrução CVM nº 260/97. Por não ter atendido às exigências formuladas no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 1205/99, de 09.12.99, dentro do prazo regulamentar de 60 dias, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 260/97, a SRE indeferiu o pedido de registro de distribuição das quotas do projeto audiovisual, em 18.02.2000. Em 08.03.2000, os interessados ingressaram com Recurso junto à SRE, solicitando a reconsideração da decisão do indeferimento. Tendo a área técnica mantido sua decisão, o pleito foi submetido à apreciação do Colegiado. Em reunião realizada em 05.05.2000, o Colegiado acolheu o Recurso, em caráter excepcional, por entender que as razões apresentadas pelo Recorrente, na ocasião, poderiam configurar o conceito de "Força Maior" apresentado no Direito Civil, pois a pessoa que poderia atender àquilo que era solicitado, qual seja, o titular da emissora, Sr. Francisco Magaldi Matorano Neto, encontrava-se na Amazônia, envolvido com os trabalhos de filmagem, não tendo podido tomar conhecimento das exigências, de sorte a poder cumpri-las. Dessa forma, aos Recorrentes foi concedido um prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para cumprimento das exigências, prazo este encerrado em 12.07.2000. No último dia do prazo adicional concedido, os interessados apresentaram novo pedido de prorrogação à SRE argumentando que, em face do "estado de greve" pelo qual estaria passando o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, foi impossível aos Recorrentes atender àquilo que foi exigido para a concessão do registro de distribuição das quotas. A SRE resolveu não aceitar a solicitação de nova prorrogação de prazo, encaminhando o pleito para apreciação do Colegiado. Após análise do pleito, à luz da documentação acostada aos autos, entendeu o Diretor-Relator que a decisão da SRE deveria ser mantida. O Diretor-Relator ressaltou que os interessados foram informados sobre as exigências formuladas pela SRE em 09.12.99, não tendo, até a presente data, encaminhado a documentação bem como as modificações solicitadas pela SRE. O Colegiado, ao acatar o pleito anterior de prorrogação, entendendo a existência de motivos de "Força Maior", propiciou aos Recorrentes a dilatação em 60 dias do prazo original. Todavia, julgou o Diretor-Relator que motivo apresentado para justificar o nova prorrogação de prazo não deve ser aceito. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator não concedendo nova prorrogação de prazo.

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