CVM · Colegiado · 11/07/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008246/2022-72
Inteiro teor
25.606 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008246/2022-72
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gilberto Bernardo Benevides (“Proponente"), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM observou que, no que concerne ao benefício econômico obtido com as operações, “(...) nas alienações feitas em 13 e 15.05.22 (...) podemos quantificar em R$ 228.565,00 a vantagem auferida pelo Sr. Gilberto Bernardo Benevides ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o histórico do Proponente; (iii) o fato de a possível conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (v) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 388.560,50 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde 17.05.2022 até a data do efetivo pagamento. Após serem comunicados da proposta de negociação, os representantes do Proponente encaminharam mensagem eletrônica à Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) indicando um possível equívoco no cálculo que teria servido de base para o aprimoramento sugerido pelo Comitê, pelo fato de a SEP ter calculado a suposta vantagem auferida considerando a cotação de R$ 1,43 para a ação ON de emissão da Companhia no fechamento do pregão realizado em 17.05.2022, embora os dados oficiais da B3 indicassem que o valor da cotação de fechamento teria sido de R$ 1,47.
Ao ser instada a se manifestar, a SEP confirmou a informação prestada pelos representantes do Proponente tendo, na ocasião, informado que, considerando a cotação de R$ 1,47 por ação, a vantagem auferida pelo Proponente teria sido de R$ 53.445,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais). Tendo em vista a retificação realizada pela SEP, a SCTC esclareceu aos representantes do Proponente que o valor proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso, considerando os parâmetros existentes para negociação em condutas da espécie, seria retificado para R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação concordando em assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em parcela única. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008246/2022-72
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GILBERTO BERNARDO BENEVIDES
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação de valores mobiliários por conselheiro de administração em
período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da
[1]
Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008246/2022-72
PARECER TÉCNICO
1 . Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILBERTO
BERNARDO BENEVIDES (doravante denominado “GILBERTO BENEVIDES” ou
“Proponente"), na qualidade de membro do Conselho de Administração (“CA”) da
Gafisa S.A. (“GAFISA” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 1
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir da identificação, pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”), de que GILBERTO BENEVIDES teria alienado
ações ordinárias (“ON) de emissão da GAFISA, nos dias 13 e 16.05.2022, antes da
divulgação da 1° Informação Trimestral de 2022 (1° ITR/2022) da Companhia, ocorrida
após o encerramento do pregão de 16.05.2022.
DOS FATOS
3 . A análise da SMI sobre as possíveis irregularidades, em tese, decorrentes das
operações com ações de emissão da Gafisa realizadas por GILBERTO BENEVIDES antes
da divulgação do 1° ITR/2022, indicou que:
a) o Conselheiro teria vendido 2.000.000 de ações ON (“GFSA3”) pelo valor total de R$
2.985.617,00, em 13.05.22, e 2.378.000 ações ON por R$ 3.503.488,00, em 16.05.22;
b) em resposta à área técnica, a GAFISA teria encaminhado o Extrato de ata da
Reunião Conjunta do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria e o Extrato da ata da
Reunião do Conselho de Administração (“RCA”), ambas realizadas em 16.05.22, além
de lista das pessoas que teriam tomado conhecimento das Demonstrações Financeiras
(“DFs”) relativas ao 1° ITR/2022 antes de sua divulgação e as datas em que tais
pessoas tiveram acesso a tais informações";
c) de acordo com as informações fornecidas pela GAFISA, GILBERTO BENEVIDES teria
tido acesso às informações referentes aos resultados da Companhia, antes de sua
divulgação;
d) caberia a análise de possíveis irregularidades, em tese, nas operações realizadas
pelo Conselheiro antes da divulgação das DFs relativas ao 1° ITR/2022, em
16.05.2022;
e) o art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 prevê o dever de o administrador de companhia
aberta “guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda
de valores mobiliários";
f) o Colegiado da CVM, em caso semelhante, já teria entendido que a caracterização
da infração em comento requer a comprovação de utilização de informação
privilegiada “com a finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros";
g) o gráfico das cotações de GFSA3 demonstra que a publicação das DFs relativas ao
1° ITR/2022 não teria provocado “um efeito negativo nos preços nos dias seguintes à
sua divulgação”, pois o ativo que “vinha numa trajetória de queda de longo prazo”
apresentou “certa estabilidade nas suas cotações nos dias que sucederam a
divulgação”;
h) a hipótese de uso de informação privilegiada teria perdido força ao se constatar que
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 2
GILBERTO BENEVIDES “vinha realizando vendas de GFSA3, ainda que em menores
quantidades, desde 19.08.20";
i) de acordo com a GAFISA, GILBERTO BENEVIDES teria tomado conhecimento das
informações relativas às DFs do 1° ITR/2022 em RCA, realizada em 16.05.22 às 18h,
“quando já havia realizado a venda de suas ações"; e
j) não seria possível afirmar que GILBERTO BENEVIDES teria utilizado informações
privilegiadas para auferir vantagem ao alienar ações ON de emissão de GAFISA antes
da divulgação dos dados econômico financeiros da Companhia relativos ao 1°
ITR/2022.
4. Em vista disso, considerando que o art. 14 da RCVM 44 veda, de forma objetiva, que
membros do CA negociem valores mobiliários de emissão da Companhia nos 15 dias
[3]
que antecedem a divulgação de informações contábeis trimestrais , o processo foi
encaminhado à SEP para análise.
5. Na mesma data, Gilberto Benevides apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP:
a) GILBERTO BENEVIDES teria vendido ações ON da GAFISA nos dias 13.05.2022 e
16.05.2022;
b) conforme consta do Sistema E.Net, a administração da GAFISA teria divulgado o 1°
ITR/2022 no dia 16.05.22 às 22h09;
c) GILBERTO BENEVIDES teria infringido, em tese, o disposto no artigo 14 da RCVM 44;
e
d) GILBERTO BENEVIDES teria auferido, em tese, nas alienações realizadas em 13 e
16.05.22, o benefício de R$ 228.565,00.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7 . GILBERTO BENEVIDES propôs pagar à CVM, em parcela única, a título de
indenização dos danos difusos em tese causados no caso, o valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), o que, no seu entender, seria “razoável e proporcional, diante
das características do caso concreto”.
8. Além de sua primariedade, o PROPONENTE alegou, em síntese, que:
a) as negociações teriam sido iniciadas, executadas e encerradas nos pregões
ocorridos em suas respectivas datas, não havendo que se falar em continuidade das
condutas em análise, de forma que o requisito da cessação da atividade ou ato tido
como ilícito para a aceitação de proposta de celebração de TC estaria atendido;
b) sua conduta não teria envolvido ou gerado prejuízo quantificado ou conhecido ao
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 3
mercado ou aos investidores, uma vez que a SMI teria constatado em sua análise que
a divulgação do 1° ITR/2022 não teria provocado efeito negativo nos preços das ações
de emissão da Companhia nos dias subsequentes, de forma que o requisito de
reparação de prejuízos seria inaplicável à proposta;
c) o encerramento do processo no presente estágio representaria elevado grau de
economia processual; e
d) o valor proposto considera os TCs celebrados no âmbito dos PAS CVM
19957.005128/2019-15 e 19957.006799/2019-95, que envolvem as mesmas
potenciais infrações, em tese, objeto do presente processo, nos quais houve,
respectivamente, assunção de obrigação pecuniária pelos então proponentes nos
valores individuais de R$ 150 mil e R$ 120 mil.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-CVM)
9 . Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme Parecer n. 00021/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração do ajuste.
10. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe(...)’.
Embora se cuide de proposta de termo de compromisso apresentada em
fase pré-sancionadora, não há indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no Processo
Administrativo nº 19957.008246/202272, a impedir a celebração do
termo proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos praticados
se esgotariam na negociação de ações de emissão da Gafisa S.A., nos
quinze dias que antecederam a divulgação dos Resultados da
Companhia, relativos ao primeiro trimestre de 2022, ocorrida no dia
16.05.2022, conforme contagem de prazo estabelecida no Ofício Circular
SEP n° 01/2022.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a
minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da Resolução CVM n.
45/2021, haja vista que não se mostra possível identificar, no caso
concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 4
(...)
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se incontestável,
contrariamente ao que afirma o proponente, na medida em que a
obtenção de lucro indevido seria apenas um dos efeitos nocivos
causados ao mercado, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da transparência,
violado pelo uso de informação privilegiada. Dessa forma, a indenização
ao mercado de valores mobiliários como um todo é medida que se
impõe.
(...)
(...) A minuta contempla pagamento de indenização à CVM, no valor de
R$ 120.000,00 (...).
No que concerne ao benefício econômico obtido com as operações (...)
‘(...) nas alienações feitas em 13 e 15.05.22 (...) podemos
quantificar em R$ 228.565,00 a vantagem auferida pelo Sr.
Gilberto Bernardo Benevides’.
(...)
(...) a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao
montante total auferido pelos proponentes, sob pena de ferimento aos
princípios da moralidade e da legalidade. Dessa forma, não se pode
admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção de práticas
considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais, inclusive,
podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o descumprimento
da lei se torne vantajoso economicamente.
Nesse passo, a devolução de valores aquém da vantagem ilícita
apontada pela área técnica, afigura-se reveladora da inadequação das
propostas. (...)” (Grifado) (Grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 18.04.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
[5]
disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do PROPONENTE , que não
figura como acusado em PAS instaurados pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido
praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem
novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de
conduta; (d) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (e) o fato de
a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.014735/2022-63 (decisão do Colegiado de
18.04.2023, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm[6]
analisa-nova-proposta-de-termo-de-compromisso-de-executivos-da-jbs#Caso4) ,
propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 388.560,50 (trezentos e oitenta e oito mil,
[7]
quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) , em parcela única, atualizado
pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde 17.05.2022 até a data do
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 5
efetivo pagamento.
12. Após serem comunicados da proposta de negociação, os representantes do
Proponente encaminharam mensagem eletrônica à Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“SCTC”) indicando um possível equívoco no cálculo que teria servido de
base para o aprimoramento sugerido pelo Comitê pelo fato de a SEP ter calculado a
suposta vantagem auferida considerando a cotação de R$ 1,43 para a ação ON de
emissão da GAFISA no fechamento do pregão realizado em 17.05.2022, embora os
dados oficiais da B3 indicassem que o valor da cotação de fechamento teria sido de R$
1,47.
13. Ao ser instada a se manifestar, a SEP confirmou a informação prestada pelos
representantes do PROPONENTE tendo, na ocasião, informado que, considerando a
cotação de R$ 1,47 por ação, a vantagem auferida por GILBERTO BENEVIDES teria sido
de R$ 53.445,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais).
1 4 . Em 02.05.2023, e considerando a retificação realizada pela SEP, a SCTC
esclareceu aos representantes do PROPONENTE, por meio de mensagem eletrônica,
que o valor proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso, considerando os
parâmetros existentes para negociação em condutas da espécie, seria retificado para
R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
15. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou manifestação concordando em
assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e
quinhentos reais), em parcela única.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
[9]
meio de deliberação eletrônica ocorrida em 09.05.2023 , entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de
obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil
e quinhentos reais), em parcela única, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 6
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[10]
09.05.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILBERTO BERNARDO
BENEVIDES, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
(SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 27.06.2023
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.
13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação
com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no
Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.
13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação
com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
§ 1º A proibição de que trata o caput independe da avaliação quanto à existência de
informação relevante pendente de divulgação ou da intenção em relação à
negociação.
§ 2º A contagem do prazo referido no caput deve ser feita excluindo-se o dia da
divulgação, porém os negócios com valores mobiliários só podem ser realizados nesse
dia após a referida divulgação.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica a:
I – negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas
mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de
revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à
do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou
parâmetros de remuneração predefinidos;
II – operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período
de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 7
de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e
III – negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes
de seu grupo econômico, desde que efetuadas no curso normal de seus negócios e
dentro de parâmetros preestabelecidos na política de negociação da companhia.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[5] GILBERTO BERNARDO BENEVIDES não consta como acusado em PAS instaurados
pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado – SSI.
Último acesso em 27.06.2023).
[6] Trata-se de proposta de TC apresentada por Diretor Presidente de Companhia
aberta, em fase pré-sancionadora, por ter negociado ações em período vedado, em
infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, não tendo sido verificado pela área técnica
ganho em potencial na operação. Na ocasião, o Colegiado aprovou o TC no valor de R$
127,5 mil.
[7] No caso concreto, o Comitê utilizou como base para a negociação o valor de 2
(duas) vezes a suposta vantagem auferida, tendo, ainda, aplicado fator redutor em
razão da fase em que se encontra o processo.
[8] Idem à Nota Explicativa (“N.E.”) 5.
[9] Idem à N.E. 4.
[10] Idem à N.E. 4.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/07/2023, às 14:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/07/2023, às 15:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 03/07/2023, às 20:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/07/2023, às 22:22, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/07/2023, às 09:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1817566 e o código CRC 41B14D1C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1817566 and the "Código CRC" 41B14D1C.
Parecer do CTC 526 (1817566) SEI 19957.008246/2022-72 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.