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CVM · Colegiado · 11/07/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.007266/2022-26

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.161 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – J BOYADJIAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PAS 19957.007266/2022-26

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por (i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian”) e Jorge Boyadjian, em conjunto; e (ii) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo Landeira”), individualmente, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011. Em síntese, as acusações formuladas neste PAS dizem respeito à suposta atuação de J Boyadjian como agente autônomo de investimento (“AAI”) sem deter o necessário registro e de Jorge Boyadjian alegadamente por meio de sociedade de AAI não autorizada, bem como de Orla Brasil Empreendimentos S.A. (“Orla” ou “Distribuidora”) e seu diretor responsável, Paulo Landeira, em razão da alegada contratação de AAI sem verificar a regularidade do respectivo registro e de forma incompatível com o previsto na ICVM n° 497/2011. Consoante apontado pela Acusação, a atuação irregular dos acusados teria ocorrido no contexto da distribuição pública de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A. (“EBPH”). Em razões de defesa, apresentada em peça conjunta, J Boyadjian e Jorge Boyadjian requereram a realização das seguintes diligências pela CVM:

(i) “(...) perícia grafotécnica em todos os documentos que contenham a rubrica e/ou assinatura do Acusado, para que seja confirmada a não autenticidade da grafia e comprovar que não houve nenhuma participação do mesmo em tais operações, assegurado a este, o direito a ampla defesa e ao contraditório (...)”; (ii) “ A intimação de [M.B.] para prestar esclarecimentos sobre as assinaturas fraudulentas dos Contratos, bem como sobre a movimentação bancária realizada nos períodos de 30/09/2016 a 08/02/2018, além da explicação sobre a origem e aplicação dos recursos por ele movimentados, tendo em vista que a Distribuidora informou, como consta dos Autos, que ao tomar conhecimento da inabilitação da J. Boyadjian, não fez nenhum pagamento relativos aos Contratos. ”; e (iii) “ oitiva dos representantes da Caixa Econômica Federal como pode ser depreendido do referido Ofício 20/2022, os mesmos se colocaram à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários, para corroborar as informações prestadas pelo Acusado. ”. Em sua peça de defesa, Paulo Landeira protestou “ pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente, de prova documental suplementares ”. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu os referidos requerimentos de prova ao Colegiado, na forma do art.

43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo votado pelo seu indeferimento, destacando que a instrução do processo deve considerar “ os limites da acusação, evitando-se a produção de provas inúteis, impertinentes ou protelatórias ”. Em relação ao pedido de perícia grafotécnica, a Relatora observou que Jorge Boyadjian, em sua defesa, negou a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, apostas (i) no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários firmado pela J Boyadjian com a Orla, datado de 02.05.2016, relativo à atuação da J Boyadjian como AAI a ela vinculado, e no respectivo distrato, de 20.02.2017; e (ii) no aditivo contratual celebrado pela J Boyadjian com a EBPH, datado de 01.09.2016, em que a Distribuidora figurou como interveniente, tendo por objeto a referida distribuição pública de debêntures (em conjunto, os “Contratos”). A esse respeito, a Relatora destacou que, embora constem referências, no Termo de Acusação, ao fato de as infrações terem se dado no âmbito da referida oferta pública de debêntures da EBPH, supostamente envolvendo a transferência de recursos da companhia emissora para a J Boyadjian e dessa para outras empresas, este PAS não apura possíveis irregularidades ou fraudes na distribuição dos referidos valores mobiliários. Tais questões são objeto do PAS nº 19957.008143/2018-26, que aguarda julgamento pela CVM, porém no qual J Boyadjian e Jorge Boyadjian não foram acusados.

Isto posto, ao analisar o instrumento de distrato celebrado entre a Orla e J Boyadjian, a Relatora verificou que a firma de Jorge Boyadjian nele aposta foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo. Desse modo, a Relatora entendeu que a fé pública atribuída ao ato cartorial, de que decorre a presunção de veracidade, deve prevalecer sobre a alegação do acusado de que não seria o autor da assinatura em questão, tornando, por conseguinte, desnecessária a referida prova, uma vez que não há qualquer insurgência da defesa quanto à autenticidade da certificação realizada pelo tabelião. Ademais, a Relatora observou que a comprovada autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato leva a inferir que também é verdadeira a assinatura do acusado no próprio contrato a que se refere. Da mesma forma, a Relatora entendeu que, tendo sido rechaçada a alegação de falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian nos contratos celebrados entre a J Boyadjian e a Orla, “ não parece verossímil que a assinatura do acusado no aditivo tenha sido resultante de adulteração, pois há também reconhecimento de firma, pelo mesmo tabelião de notas anteriormente citado, quanto à assinatura de Jorge Boyadjian contida nas procurações outorgadas pelo referido acusado aos seus advogados, para atuação neste PAS e em outros processos no âmbito da CVM, que foram juntadas aos autos pela própria defesa do referido acusado, e é clara a semelhança em relação às anteriormente citadas ”.

Ademais, a Relatora destacou que (i) a Acusação se valeu do aditivo como meio de prova das infrações imputadas à Orla e ao seu diretor; e (ii) na acusação dirigida contra a J Boyadjian e Jorge Boyadjian, a SMI remeteu unicamente aos instrumentos contratuais firmados com a Orla. Desse modo, a Relatora reputou desnecessária e protelatória a realização de perícia para averiguar a alegada falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian no aditivo celebrado com a EBPH. A Relatora também considerou desnecessária a intimação de M.B., procurador de Jorge Boyadjian, para prestar os esclarecimentos requeridos pelo referido acusado. Na visão da Relatora, os fatos a serem demonstrados por eventual manifestação de M.B. já estão suficientemente amparados pelos documentos existentes nos autos, uma vez que, quanto à origem dos recursos, teria restado evidente, a partir dos extratos apresentados pela EBPH, que a companhia emissora realizou os pagamentos à J Boyadjian, e não à Orla. Da mesma forma, a Relatora entendeu ser desnecessária eventual manifestação de M.B. sobre a suposta falsificação de assinaturas do acusado, pelos mesmos motivos que fundamentam o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica. A Relatora concluiu, ainda, ser desnecessária a oitiva de representantes da Caixa Econômica Federal (“CEF”), uma vez que a CEF já se manifestou ao apresentar as planilhas de extrato com origem e destino de operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian.

Em relação ao pedido de Paulo Landeira, a Relatora destacou ser ônus do acusado discriminar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, não se admitindo, em sede de PAS no âmbito da CVM, requerimentos genéricos, tal como o formulado, como já amplamente assentado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Ademais, a Relatora registrou que eventual prova documental que o acusado desejasse produzir deveria ter sido apresentada juntamente com a peça de defesa, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, que à época regia a matéria. Assim, ainda que a jurisprudência da CVM admita, em caráter excepcional, a produção de prova documental suplementar, após o prazo para apresentação da defesa, a Relatora observou tratar-se de questão que deve ser analisada concretamente, de modo que não seria possível deferir aprioristicamente o direito do acusado de juntar novos documentos aos autos, tal como requerido, igualmente de modo genérico. Assim, pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento de todos os referidos pedidos de produção de provas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO

Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.007266/2022-26

Reg. Col. 2813/23

Acusados: J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.

Jorge Boyadjian

Orla Brasil Empreendimentos S.A. (anteriormente Orla DTVM S.A.)

Paulo Dominguez Landeira

Assunto: Pedido de produção de provas.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO E VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”), para

apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011, em que figuram como

acusados: (i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian”); (ii) Jorge

Boyadjian (“Jorge Boyadjian”), na qualidade de sócio da J Boyadjian; (iii) Orla Brasil

Empreendimentos S.A.1 (“Orla” ou “Distribuidora”); e (iv) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo

Landeira”), diretor responsável da Orla pelo cumprimento da ICVM n° 497/2011, então vigente.

2. Consoante apontado pela Acusação, a atuação irregular dos acusados teria ocorrido no

contexto da distribuição pública de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A. (“EBPH”).

3. Em razões de defesa, três dos acusados apresentaram pedidos de produção de provas, sendo

que J Boyadjian e Jorge Boyadjian o fizeram em conjunto e Paulo Landeira, individualmente.

Nesta oportunidade, trago para apreciação do Colegiado, ao amparo no disposto no art. 43, §4°2,

da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, os respectivos pedidos de produção de prova

formulados no âmbito deste PAS. Em benefício da clareza e melhor organização dos argumentos,

faço o relato de tais pedidos já seguidos de minha análise e voto a respeito de cada um deles.

4. Cabe destacar, desde já, que as acusações objeto deste PAS não se confundem com as

realizadas no âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, em que J Boyadjian e Jorge

1 À época das infrações, Orla DTVM S.A.

2 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as

diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo,

o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

PAS CVM nº 19957.007266/2022-26 – Relatório e Voto – Página 1 de 8

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Boyadjian sequer são acusados, e em que não foram formuladas acusações de infração à ICVM n°

497/2011. As acusações formuladas neste PAS dizem respeito tão somente à suposta atuação de J

Boyadjian como agente autônomo de investimento (“AAI”) sem deter o necessário registro e de

Jorge Boyadjian alegadamente por meio de sociedade de AAI não autorizada, bem como da Orla

e seu diretor responsável em razão da alegada contratação de AAI sem verificar a regularidade do

respectivo registro e de forma incompatível com o previsto na ICVM n° 497/2011.

I. Do pedido conjunto de produção de provas formulado por J Boyadjian e Jorge Boyadjian

5. Conforme consta do termo de acusação (“TA”)3 lavrado neste PAS, (i) J Boyadjian foi

acusada de violação ao disposto no art. 2º c/c o art. 4º da ICVM nº 497/2011, por alegadamente ter

atuado como AAI, sem deter o necessário registro, ao ter firmado contrato com a Orla após o

cancelamento do seu registro, tendo, segundo a Acusação, recebido valores pelo desempenho de

tal atividade para a qual não detinha autorização; e (ii) Jorge Boyadjian foi acusado de violação ao

disposto no art. 3º, II, da ICVM nº 497/2011, por alegada atuação irregular por meio da referida

sociedade não autorizada.

6. Tais acusados apresentaram as suas razões de defesa em peça conjunta4, por meio da qual

contestaram os argumentos trazidos pela SMI e, adicionalmente, requereram a realização das

seguintes diligências pela CVM:

(i) “(...) nos termos dos artigos 42 e 43 da Resolução nº 45 de 31 de agosto 2021, perícia

grafotécnica em todos os documentos que contenham a rubrica e/ou assinatura do

Acusado, para que seja confirmada a não autenticidade da grafia e comprovar que

não houve nenhuma participação do mesmo em tais operações, assegurado a este, o

direito a ampla defesa e ao contraditório, como insculpido no artigo 5º, inciso LV da

Constituição da República Federativa do Brasil.”;

(ii) “A intimação de [M.B.] para prestar esclarecimentos sobre as assinaturas

fraudulentas dos Contratos, bem como sobre a movimentação bancária realizada nos

períodos de 30/09/2016 a 08/02/2018, além da explicação sobre a origem e aplicação

dos recursos por ele movimentados, tendo em vista que a Distribuidora informou,

como consta dos Autos, que ao tomar conhecimento da inabilitação da J. Boyadjian,

não fez nenhum pagamento relativos aos Contratos.”; e

(iii) “oitiva dos representantes da Caixa Econômica Federal como pode ser depreendido

do referido Ofício 20/2022, os mesmos se colocaram à disposição para quaisquer

esclarecimentos que sejam necessários, para corroborar as informações prestadas

pelo Acusado.” (grifos aditados)

3 Doc. 1539837.

4 Doc. 1715018.

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I.I. Perícia grafotécnica

7. Em sua defesa, Jorge Boyadjian negou a autenticidade das assinaturas que lhe são

atribuídas, apostas (i) no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e

valores mobiliários firmado pela J Boyadjian com a Orla, datado de 02.05.20165, relativo à atuação

da J Boyadjian como AAI a ela vinculado, e no respectivo distrato, de 20.02.20176; e (ii) no aditivo

contratual celebrado pela J Boyadjian com a EBPH, datado de 01.09.20167, em que a Distribuidora

figurou como interveniente, tendo por objeto a referida distribuição pública de debêntures8 (em

conjunto, os “Contratos”).

8. Em princípio, a análise pericial sobre a autoria das assinaturas de Jorge Boyadjian nos

contratos celebrados com a Orla e a EBPH poderia parecer pertinente. Com efeito, se as assinaturas

do acusado nos referidos documentos tivessem sido, de fato, falsificadas e restasse demonstrado

que ele não participou das operações, tais questões deveriam ser levadas em consideração quando

da análise de sua eventual responsabilização neste PAS.

9. No entanto, não é o que se extrai da análise dos autos.

10. Em primeiro lugar, cabe repisar que o objeto deste PAS, no que toca à J Boyadjian e a Jorge

Boyadjian, diz respeito à atuação da referida sociedade como AAI sem a obtenção do necessário

registro na CVM. A instrução deste processo deve considerar, portanto, os limites da acusação,

evitando-se a produção de provas inúteis, impertinentes ou protelatórias.

11. Logo, embora constem referências, no TA, ao fato de as infrações terem se dado no âmbito

da referida oferta pública de debêntures da EBPH, supostamente envolvendo a transferência de

recursos da companhia emissora para a J Boyadjian e dessa para outras empresas, este PAS não

apura possíveis irregularidades ou fraudes na distribuição dos referidos valores mobiliários9. Tais

5 Denominado Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários, Quotas

de Fundos de Investimento e Derivativos” (doc. 1539917).

6 Denominado “Instrumento Particular de Distrato do Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição e Mediação

de Títulos e Valores Mobiliários, Quotas de Fundos de Investimento e Derivativos” (doc. 1539927).

7 Denominado “Aditamento ao Instrumento Particular de Coordenação e Colocação com Esforços Restritos, sob

Regime de Melhores Esforços de Colocação da Primeira Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em

Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da EBPH

participações S.A.” (doc. 1539854 ou doc. 1539919).

8 A defesa de Jorge Boyadjian pontuou que: “Por outro lado, restou o Acusado estupefato ao verificar que as

assinaturas apostas nos Contratos das negociações das debêntures da EBPH PARTICIPAÇÕES S.A, bem como

aqueles que envolveram a ORLA BRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. (à época das infrações ORLA DTVM S.A),

representada pelo seu Diretor Paulo Dominguez Landeira, não são de sua lavra, sendo, portanto, assinaturas falsas”.

9 Como se observa nos itens 29 a 33 do TA, tais referências foram feitas a fim de demonstrar o contexto em que teriam

ocorrido as condutas imputadas aos acusados, assim como fundamentar a proposta de distribuição deste PAS por

conexão ao PAS CVM nº 19957.008143/2018-26. A restrição do objeto da investigação que deu origem a este PAS nº

19957.007266/2022-26 constou do Relatório nº 192/2020-CVM/SMI/GME, elaborado na fase investigativa. Em

textual: “Cabe registrar que, de fato, (...) os valores percebidos pela J BOYADJIAN por sua atuação como agente

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questões são objeto do PAS nº 19957.008143/2018-26, que ainda aguarda julgamento pela CVM,

porém, como dito, no qual J Boyadjian e Jorge Boyadjian não foram sequer acusados.

12. Ao analisar o instrumento de distrato celebrado entre a Orla e J Boyadjian10, verifico que

a firma de Jorge Boyadjian nele aposta foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas

de São Paulo11. Desse modo, entendo que a fé pública atribuída ao ato cartorial, de que decorre a

presunção de veracidade, deve prevalecer sobre a alegação do acusado de que não seria o autor da

assinatura em questão, tornando, por conseguinte, desnecessária a referida prova, uma vez que não

há qualquer insurgência da defesa quanto à autenticidade da certificação realizada pelo tabelião.

13. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da ementa de precedente, em sede judicial, sendo,

a meu ver, aplicável o entendimento à produção de provas no âmbito de processos administrativos:

“1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, para

comprovar suposta falsidade de assinatura, quando as firmas apostas do documento foram

reconhecidas por semelhança por tabelião detentor de fé-pública (art. 411 CPC/2015). 2. Não

há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, quando atinente ao princípio do livre

convencimento motivado, o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, entende

desnecessária a realização de novas provas.(...)” (TJ-DF Ap. Cív. 0049596-90.2014.8.07.0001,

Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 31.05.2017, 7ª Turma Cível, DJE de 06.06.2017, pp. 887900). (grifos aditados)

14. A comprovada autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato leva a inferir que

também é verdadeira a assinatura do acusado no próprio contrato a que se refere. Nesse sentido,

inclusive, constou expressamente no distrato, que: “a ORLA e o AAI celebraram, em 02/05/2016,

um (sic) de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS, QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DERIVATIVOS (...)”, a demonstrar

que, de fato, foi celebrado contrato para regular a prestação de serviços de J Boyadjian como AAI

vinculado à Orla12.

autônomo de investimentos parecem descolados da realidade de mercado. (...). Assim, causa estranheza a percepção

de rentabilidade em valor muito superior à média do valor total de custos e despesas relacionados a ofertas de valores

mobiliários similares (...). Entendo, no entanto, que a possível participação da sociedade e de seu único sócio JORGE

BOYADJIAN (“JORGE"”) nas operações fraudulentas fez parte das investigações conduzidas pela SRE. Da mesma

forma, considero que a conduta da ORLA como intermediário na distribuição das debêntures já foi avaliada pela

SRE. Restrinjo, assim, a análise no âmbito da SMI à regularidade da contratação e da atuação da J BOYADJIAN

como agente autônomo de investimentos.” (grifei, doc. 1539869).

10 Denominado “Instrumento Particular de Distrato do Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição e Mediação

de Títulos e Valores Mobiliários, Quotas de Fundos de Investimento e Derivativos”, celebrado, em 20.02.2017, entre

a Orla e a J Boyadjian.

11 Doc. 1539927.

12 Doc. 1539917. Em acréscimo, observa-se, no canto superior, à esquerda, da última página do contrato, na qual

constam as assinaturas das partes, um carimbo do mesmo cartório de notas, a indicar que aquele instrumento foi

também submetido ao referido tabelião. No caso, não é possível visualizar, na cópia juntada aos autos eletrônicos, o

respectivo ato cartorial, que possivelmente foi aposto no verso da via original, como costuma ocorrer, na ausência de

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15. De outra parte, o TA mencionou, ainda, a atuação da J Boyadjian como “agente de

distribuição” das debêntures de EBPH, fazendo referência ao aditivo ao contrato firmado entre a

companhia emissora e a Orla, para regular a distribuição das debêntures. O aditivo, por sua vez,

foi celebrado diretamente entre a EBPH e a J Boyadjian, tendo a Orla como intervenienteanuente13. A defesa também alegou que seria falsa a assinatura de Jorge Boyadjian nesse aditivo.

16. Ocorre que, tendo sido rechaçada a alegação de falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian

nos contratos celebrados entre a J Boyadjian e a Orla, não parece verossímil que a assinatura do

acusado no aditivo tenha sido resultante de adulteração, pois há também reconhecimento de firma,

pelo mesmo tabelião de notas anteriormente citado, quanto à assinatura de Jorge Boyadjian contida

nas procurações outorgadas pelo referido acusado aos seus advogados, para atuação neste PAS e

em outros processos no âmbito da CVM14, que foram juntadas aos autos pela própria defesa do

referido acusado, e é clara a semelhança em relação às anteriormente citadas.

17. Nessa linha, importa destacar, também, o seguinte trecho de outro precedente judicial

diante de sua pertinência em relação à matéria:

“Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando há firma reconhecida pelo tabelião

de notas e evidências de que a assinatura pertence à mesma pessoa em comparação com os

demais elementos dos autos” (TJMS. Apelação Cível n. 0800363-82.2017.8.12.0022,

Anaurilândia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. em 03.09.2019, p. em

04.09.2019). (grifos aditados)

18. Ademais, faz-se necessário considerar que a Acusação se valeu do aditivo como meio de

prova das infrações imputadas à Orla e ao seu diretor15. Com efeito, na acusação dirigida contra a

J Boyadjian e Jorge Boyadjian, a SMI remete unicamente aos instrumentos contratuais firmados

com a Orla, a saber: (i) o contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e

valores mobiliários, datado de 02.05.2016, e (ii) o respectivo distrato, de 20.02.201716.

espaço suficiente no anverso do documento.

13 Cópias do aditivo foram apresentadas à CVM, no curso das investigações, tanto pela EBPH, em resposta a

solicitação de informações (docs. 1539847, 1539853 e 1539854), quanto pela Orla, em sua manifestação prévia (docs.

1539872, 1539916 e 1539919).

14 Docs. 1644987 e 1649446 – procuração para atuação neste PAS; doc. 1649444 (procuração para atuação no Processo

CVM nº 19957.004744/2018-60, que deu origem ao PAS CVM nº 19957.008143/2018-26); doc. 1649445 (procuração

para atuação no Processo CVM nº 19957.005949/2020-87, que deu origem a este PAS); e doc. 1649447 (procuração

para atuação no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26).

15 Segundo o TA: “26. Também é importante mencionar a inadequação da forma pela qual a DISTRIBUIDORA

permitiu que a J BOYADJIAN atuasse na distribuição das debêntures da EBPH. A Instrução CVM 497, então vigente,

deixava claro, logo no seu art. 1o, que o agente autônomo deveria atuar “sob a responsabilidade e como preposto”

do seu intermediário contratante. Assim, a participação da ORLA como mero “interveniente anuente” do contrato

firmado entre a EBPH e a J BOYADJIAN é incompatível com o disposto na norma. De fato, reforça a flagrante

irregularidade dessa forma de contratação o fato, verificado nos autos e confirmado pela própria ORLA, de que os

pagamentos foram feitos diretamente pela EBPH à J BOYADJIAN” (grifos aditados).

16 Também segundo o TA: “22. À luz do que foi descrito, ao firmar contrato com a ORLA para atuar como agente

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19. Desse modo, reputo desnecessária e protelatória a realização de perícia para averiguar a

alegada falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian no aditivo celebrado com a EBPH.

I.II. Intimação de terceiro

20. Entendo ser desnecessária a intimação de M.B., procurador de Jorge Boyadjian, para

prestar esclarecimentos sobre (i) as assinaturas supostamente fraudulentas dos Contratos; (ii) a

movimentação bancária realizada nos períodos de 30.09.2016 a 08.02.2018; e (iii) a origem e

aplicação dos referidos recursos.

21. Observo que os fatos a serem demonstrados por eventual manifestação de M.B. já estão

suficientemente amparados pelos documentos existentes nos autos, uma vez que, quanto à origem

dos recursos, entendo ter restado evidente, a partir dos extratos apresentados pela EBPH17, que a

companhia emissora realizou os pagamentos à J Boyadjian, e não à Orla.

22. Adicionalmente, em resposta18 ao Ofício n° 130/2018/CVM/SIN/GAIN, a Caixa

Econômica Federal (“CEF”) apresentou planilhas19 de extrato com origem e destino de operações

bancárias da conta titulada por J Boyadjian no período tido entre 30.09.2016 e 30.06.2018.

23. Desnecessário, ainda, que M.B. preste esclarecimentos sobre a suposta falsificação de

assinaturas do acusado, pelos mesmos motivos que fundamentam meu voto por indeferir o pedido

de realização de perícia grafotécnica, como detalhado acima.

24. Pelo exposto, entendo que o referido pedido de intimação de terceiro para prestar os

aludidos esclarecimentos formulado por Jorge Boyadjian também não deve ser atendido.

I.III. Oitiva de representantes da CEF

25. Como dito, a CEF já se manifestou ao apresentar as planilhas20 de extrato com origem e

destino de operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian, de modo que o pedido referente

à oitiva de representantes da instituição deve ser indeferido, por ser igualmente desnecessário.

II. Do pedido de produção de prova formulado por Paulo Landeira

26. De acordo com o TA, a Orla foi acusada de ter violado os arts. 14 e 17, II, da ICVM nº

497/2011, por, alegadamente, ter contratado agente autônomo sem verificar a regularidade do seu

registro, além de ter permitido atuação de AAI por ela contratado de forma incompatível com o

autônomo a J BOYADJIAN infringiu o disposto nos arts. 2º c/c 4º da Instrução CVM 497, então vigente, que exigiam

o registro perante a CVM da sociedade de agentes autônomos (...).” (grifei).

17 Doc. 1539851.

18 Doc. 1539860.

19 Doc. 1539861.

20 Doc. 1539861.

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previsto na ICVM nº 497/2011. Para a SMI, Paulo Landeira, na qualidade de diretor responsável,

também deve ser responsabilizado pelas infrações imputadas à Orla no TA.

27. Em sua peça de defesa21, Paulo Landeira protestou “pela produção de provas por todos os

meios admitidos, notadamente, de prova documental suplementares”.

28. Entretanto, era ônus do acusado discriminar, de forma específica e fundamentada, as provas

que pretendia produzir, não se admitindo, em sede de PAS no âmbito da CVM, requerimentos

genéricos, tal como o formulado, como já amplamente assentado em precedentes do Colegiado da

CVM22 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN23. Vale dizer, cabia

à defesa especificar não apenas o tipo de prova a ser produzida, mas também o seu objeto e a

respectiva finalidade (i.e., os fatos que com ela pretendia comprovar).

29. Registro, ademais, que eventual prova documental que o acusado desejasse produzir

deveria ter sido apresentada juntamente com a peça de defesa, nos termos do art. 13, §2º24, da

Deliberação CVM nº 538/2008, que à época regia a matéria25.

30. Ainda que a jurisprudência da CVM admita, em caráter excepcional, a produção de prova

documental suplementar, após o prazo para apresentação da defesa, trata-se, logicamente, de

questão que deve ser analisada quando (e se) surgir concretamente uma situação que justifique a

21 Doc. 1715021.

22 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, despacho proferido em

13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS

CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº

13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel.

Henrique Balduino Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria,

despacho proferido em 18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, em

07.07.2020; PAS CVM nº 19957.006130/2017-31, de minha relatoria, decisão proferida em 30.04.2021; e PAS CVM

nº 19957.002026/2019-30, de minha relatoria, despacho proferido em 16.11.2022; PAS CVM nº 19957.006032/202181, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, despacho proferido em 08.06.2023; e PAS CVM nº 19957.004040/2020-10,

voto do Pres. Rel. João Pedro Nascimento, em 20.09.2022.

23 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o colegiado do

órgão recursal foi contundente no sentido de que: “[n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto a

retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de

prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar

configurado o cerceamento de defesa”.

24 Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

data da intimação. § 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída

com os documentos em que se fundamentar.

25 Regra semelhante se manteve na ICVM nº 607/2019, que revogou a Deliberação CVM nº 538/2008, e, após, na

RCVM nº 45/2021, que atualmente regula a matéria, da seguinte forma: “Art. 29. O acusado deve apresentar sua

defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos

destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos

arts. 42 e 43 desta Resolução”.

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dilação probatória, de forma que também não vejo como deferir aprioristicamente o direito do

acusado de juntar novos documentos aos autos, tal como requerido, igualmente de modo genérico.

31. Assim, pelo exposto, voto pelo indeferimento de todos os referidos pedidos de produção

de provas, pelos fundamentos detalhados acima.

32. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o processo deverá ser

encaminhado à GCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados

devidamente constituídos neste PAS, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

Flávia Sant'Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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