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CVM · Colegiado · 11/07/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006544/2023-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.006544/2023-17

Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Instituto Empresa” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Americanas”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas (“Lista de Acionistas”) da Companhia. Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 30.01.2023, o Instituto Empresa apresentou requerimento fundamentado à Companhia, para que fornecesse a Lista de Acionistas, porém, sem sucesso. Nesse sentido, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) o pedido se deu em nome do Instituto Empresa e de seu Presidente, então acionista da Companhia; (ii) “a associação lidera, diretamente como autora, substituta processual e assistente litisconsorcial, procedimento arbitral [Arbitragem] junto à [Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM B3 (“CAM/B3”)], cujo objeto, em favor de acionistas minoritários, é a reparação destes pelas perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia” . Assim, seria de interesse da associação e seus representados, que se agreguem outros acionistas ao pleito coletivo, sendo lhes oportunizado o ingresso na arbitragem em curso; (iii) “o argumento da Companhia para a extinção do processo arbitral com fundamento na falta de quórum [art.

246, §1º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976] é o que justamente impõe, com urgência máxima, a concessão da lista pelo Colegiado da CVM”, tendo em conta o desafio de reunir 5% do capital social da Americanas, “o que só pode ser alcançado se todos os meios forem empregados para indagar aos interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no reclamo contra os controladores” ; (iv) não procedem “as alegações da Companhia que acusam a associação de algum tipo de aproveitamento, ilicitude, ou impropriedade na cobrança de valores para o custeio do próprio procedimento” . A “associação, em última instância, na ausência de outros órgãos, atua apenas e tão somente como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira destes embates. E isso, por elementar, só se faz com o rateio de custos entre os mais interessados” , não se tratando de “interesse comercial” ou “mercantilização” ; e (v) “não se trata de pleito que vise mobilização de acionistas para assembleias ou exercícios de direitos políticos”, mas sim de “exercício de direitos inerentes à condição de acionista e de interesse de toda a base acionistas (art. 246 §1º “a”, art. 159 §4.º, art. 105 §4.º da LSA, por exemplo), tratando-se de pleito com objeto de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos” . Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) nos termos do art.

100, § 1º, da LSA não é qualquer terceiro que pode ter acesso a tais informações, mas sim aquele que se destine à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas; (ii) de acordo com o Estatuto Social do Recorrente, o Instituto Empresa “poderá representar seus associados perante instituições públicas e privadas, firmando convênios e parcerias” , o que “não o legitima a atuar como substituto processual dos acionistas da Americanas” perante a CVM; (iii) “não se pode utilizar de tal previsão [legal] para fins que não guardem relação com a sociedade, como por exemplo fazer uso de tais informações no contexto de relações comerciais com acionistas da Companhia” ; (iv) o Instituto Empresa, “reconhecidamente, atua `como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica´ da Arbitragem e cobra um preço dos acionistas da Companhia para `o custeio do próprio procedimento´, sob a justificativa de que a Arbitragem seria muito custosa. Trata-se, evidentemente, de uma relação puramente comercial” ; (v) o Colegiado da CVM já manifestou que a existência de interesse comercial não deve ser motivo preponderante para a solicitação de acesso fundada no § 1º, do art. 100, da Lei das S.A.; (vi) “o pedido formulado com base no § 1°, do art. 100, da Lei das S.A. requer a apresentação de fundamentação específica de forma a legitimar o seu deferimento.

A esse respeito, registre-se que o interesse a que se refere [tal dispositivo] é o interesse jurídico e não o meramente econômico ou comercial, conforme já reconhecido pelo Colegiado” ; e (vii) “considerando a Arbitragem e o evidente interesse próprio e comercial do [Recorrente], seu pedido não se qualifica para fins do art. 100, §1º da [LSA]” . Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2023-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas ter como fundamento a proteção de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, como exige o art. 100, §1º, da LSA. Adicionalmente, destacou as orientações sobre o tema contidas no Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP. Isto posto, a SEP ressaltou que o pedido do Instituto Empresa enviado à Companhia encontra-se devidamente fundamentado na medida em que foi informado que serviria para dar a oportunidade aos acionistas da Americanas de aderirem ao referido procedimento arbitral junto à CAM/B3, que tem por objetivo a reparação pelas “perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia” , bem como ao exercício de outros direitos dos acionistas, que dependem de determinados percentuais mínimos de participação societária, como, por exemplo, art. 123, parágrafo único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º, “a”, da LSA, dentre outros.

Na visão da área técnica, tal fundamento guarda conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100, § 1º, da LSA. Quanto ao argumento da Companhia de que o Instituto Empresa teria um interesse puramente comercial na obtenção da Lista de Acionistas, a SEP observou que, nos termos apresentados, a atuação do Instituto Empresa no caso difere daqueles em que a lista de acionistas seria usada para oferecimento de prestação de serviços ou de produtos. Dessa forma, no entendimento da SEP, não se pode afirmar, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante. No que se refere ao questionamento da Companhia sobre a legitimidade do Instituto Empresa, a SEP ressaltou que o pedido à Americanas foi feito não apenas em nome do Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, mas de seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia, conforme extrato acionário enviado à CVM. Ademais, a área técnica observou que, nos termos do art. 21 do Estatuto do Instituto Empresa, todos os membros da administração devem ostentar a condição de associado. No mesmo sentido, a SEP destacou que o recurso à CVM foi apresentado pelo Instituto Empresa com a anuência de seu Presidente.

Tais fatos, no entendimento da área técnica, afastariam a discussão sobre a legitimidade do Instituto Empresa em pedir as certidões dos assentamentos constantes do livro de registro de ações nominativas por não ser detentor de ações da Americanas ou sobre a comprovação da existência de associados que sejam acionistas da Americanas, visto que foi comprovada a titularidade de ações pelo Presidente do Instituto Empresa. Nesse contexto, de acordo com a SEP, o caso em tela em muito se assemelha àquele analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 25.08.2020, no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, envolvendo também o Instituto Empresa, quando se decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB”) de não fornecer ao recorrente as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da LSA. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a conclusão da SEP de que o pedido reunia os requisitos necessários, destacando, em síntese, que: (i) o pleito foi devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na então vigente Instrução CVM nº 627/2020; (ii) o recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista;

e (iii) o legítimo interesse do Instituto Empresa estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados. Com relação aos outros dois pontos mencionados no recurso à CVM, quais sejam, a suposta (i) divulgação do procedimento de arbitragem ao mercado, e (ii) derrubada de página na internet em que eram divulgadas informações sobre a adesão ao procedimento arbitral, a SEP afirmou que serão verificados posteriormente em análise apartada. Ante o exposto, considerando (i) que o pedido foi feito pelo Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, e pelo seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia; (ii) que a justificativa apresentada no pedido diz respeito à defesa de direitos e esclarecimento de situações atinentes aos acionistas de Americanas; (iii) que não restou comprovado, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante; e (iv) a semelhança com a situação objeto de análise no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, em que o Colegiado da CVM deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo próprio Instituto Empresa, a SEP entendeu que o pedido em tela reúne os requisitos necessários para o seu deferimento. Em manifestação de voto, o Presidente da CVM João Pedro Nascimento acompanhou integralmente as conclusões da SEP, tendo apresentado considerações adicionais sobre (i) a legitimidade, em tese, dos autores do pedido e (ii) o cabimento do pedido diante dos fatos do caso concreto.

Segundo o Presidente João Pedro Nascimento, não há vício de legitimidade no caso concreto. A esse respeito, o Presidente destacou que: (i) o §1º do artigo 100 da LSA dispõe expressamente que “qualquer pessoa” pode exigir a apresentação dos livros sociais, desde que preenchidos os requisitos mínimos que justifiquem o pedido; (ii) a legitimidade do Instituto Empresa de atuar em nome de acionistas já foi enfrentada no referido Processo 19957.005247/2020-01; e (iii) observa-se, ainda, no caso, a legitimidade do pedido por parte do acionista da Companhia que cumula a função de Presidente do Instituto Empresa. O Presidente da CVM destacou estar apresentada no caso a justificativa para o pedido de acesso à Lista de Acionistas, “uma vez que contempla exposição sumária e coerente do direito cuja defesa se persegue (i.e., reparação de danos no episódio das Americanas), com a demonstração razoável da necessidade de reunir acionistas suficientes para atingir o quórum de 5% previsto no art. 246, §1º, alínea “a” da LSA, e oportunizar a chance de ingresso no Procedimento Arbitral” .

Quanto à análise dos fatos apresentados no pedido, o Presidente da CVM entendeu que o Recorrente “cumpriu os requisitos para o pedido de exibição da Lista de Acionistas, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, (i) qual direito pretende defender (o direito de ação dos acionistas minoritários prejudicados pelas supostas fraudes contábeis) e (ii) de que forma o acesso às informações será importante para a defesa de tais direitos (permitirá a identificação e a consulta sobre o interesse dos demais acionistas minoritários em relação ao procedimento arbitral em curso)” . Em suas considerações, o Presidente da CVM observou que o “direito de acesso à Lista de Acionistas assegurado pelo §1º artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo. Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes e, no caso em tela, promover engajamento dos demais acionistas minoritários.” . O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer da área técnica e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo provimento do recurso interposto contra decisão da Americanas S.A. - Em recuperação Judicial de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 78/2023-CVM/SEP/GEA-4

Assunto: Reclamação de investidor - Pedido de certidões dos

assentamentos constantes dos livros sociais - Americanas S.A. - Em

recuperação Judicial - Processo 19957.006544/2023-17

Senhor Gerente,

Trata-se de reclamação de acionista de Americanas S.A. - Em

recuperação Judicial ("Americanas" ou "Companhia") acerca não atendimento de

pedido de certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais, com

fundamento no art. 100, §1º, da Lei no 6.404/76.

HISTÓRICO

1. Em 31.05.2023, foi enviado recurso à CVM sobre o não atendimento de

pedido de certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais à Americanas,

conforme abaixo resumido (1800595):

a)com fundamento no art. 100, §1.º, da Lei das S/A o Instituto

Empresa, associação com amplo reconhecimento no mercado pela

atuação em favor de direitos de investidores minoritários e pela

regularidade de mercado, amplamente referenciado pela grande mídia

especializada no mercado de capitais brasileiro, requereu à companhia

a lista de acionistas;

b)na notificação remetida à companhia a associação consignou atuar

como substituta processual na proteção de interesses coletivos de

acionistas lesados por condutas prejudiciais de companhias abertas,

como ocorreu no caso da requerida Americanas;

c) o pedido se deu não somente pela atuação da associação, mas com

destaque de que o Presidente da associação, Sr. , era

acionista da companhia;

d) a associação, por seus vínculos, se posiciona, neste requerimento,

também como representante direta de acionistas minoritários que são

vinculados à associação documentalmente, que por empresa

contratada os representa no processo arbitral e para providências

relacionadas à condição de acionistas da companhia;

e)a associação lidera, diretamente como autora, substituta processual

e assistente litisconsorcial, procedimento arbitral junto à CAM/B3 –

Procedimento 236/23 - cujo objeto, em favor de acionistas

minoritários, é a reparação destes pelas perdas sofridas em razão das

fraudes contábeis ocorridas na companhia;

f) é de interesse da associação, seu Presidente e seus representados,

que se agreguem outros acionistas ao pleito coletivo. Mais do que isso:

é do máximo interesse dos acionistas da companhia que lhes seja

oportunizado o ingresso na arbitragem em curso, antes que tal

faculdade seja encerrada pelo próprio fluxo do procedimento;

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 1

g) tendo a arbitragem sido requerida em 19.01.23, até o presente, a

Companhia descumpriu as normas em vigor e não a comunicou de

nenhuma forma ao Mercado. E assim age para inibir, frustrar e mesmo

impedir que os Acionistas Minoritários exerçam seus direitos de

petição no fórum que se estabeleceu como adequado: a arbitragem;

h)para além do Procedimento já em curso, os investidores lesados - se

organizados e reunidos - poderão, como as instituições financeiras ou

os credores da Recuperação Judicial, articular de forma articulada seus

pleitos em relação à Companhia;

i) os investidores minoritários - notadamente as cerca de 146 mil

pessoas físicas dispersas pelo país que possuíam ao tempo dos

eventos de janeiro de 2023 ações AMER3 - não terão quaisquer vez e

voz nas disputas que se dão em relação à Companhia se não tiverem

como acessar as certidões dos livros sociais da Companhia com vistas

à lista de acionistas;

j) diante do silêncio da companhia, sem qualquer espécie de retorno,

não há alternativa senão a intervenção da CVM para determinar o

atendimento pleno e imediato do pleito, inclusive com vistas a evitar

danos irreparáveis ao exercício de direitos pelos acionistas em razão

do alongamento da questão no tempo;

k)para que se dimensione corretamente a representatividade do

Instituto Empresa perante os investidores, inclusive e principalmente

diante da CVM, é pertinente consignar que este pleito não é novidade

para a associação, que já teve sua legitimidade reconhecida pelo

Colegiado da CVM, inclusive com voto de destaque do então

Presidente, no recente ano de 2020;

l) trata-se do Processo SEI 19957.005247/2020-01, gerado a partir da

recusa de outra companhia aberta (IRB-Brasil), na concessão da lista

de acionistas requerida pela associação;

m)na ocasião o Colegiado consignou, em análise dedicada do mérito,

que a companhia deveria fornecer à associação as informações e

documentos atinentes à sua base acionária. A decisão da CVM se deu

no intuito de permitir o livre exercício de ativismo societário e defesa

dos interesses de acionistas e investidores da companhia requerida;

n)esta Superintendência já conhece amplamente o Instituto Empresa,

já tendo prestado amplo estudo técnico a respeito de pleito idêntico

em 2020, ao qual o Colegiado da CVM, corretamente, se filiou,

inclusive com posterior validação da Procuradoria Especializada da

CVM, não restando dúvidas sobre a legitimidade e autoridade do

Instituto Empresa perante esta autarquia e para representar os

acionistas;

o) por estar a associação e acionistas reunidos, em novo pleito de

representação e exercício de direitos coletivos de interesse de todos

os acionistas da companhia Americanas, é que deve a CVM dar

amparo ao pleito, com urgência, para determinar o imediato

cumprimento;

p) as companhias são contumazes em negar o exercício de direitos

pelos minoritários, inclusive e principalmente no pleito objeto deste

requerimento. Estas negativas, reiteradas, que se alongam por meses

no tempo, quiçá anos, ainda que ao final sejam revertidas, resultando

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 2

em cumprimento pelas companhias abertas, sem dúvidas são capazes

de gerar danos irreversíveis sob a ótica do exercício dos direitos dos

acionistas;

q)exemplo disso se vê neste caso Americanas, eis que, no processo

arbitral promovido pelos minoritários, justamente o procedimento em

curso que se pretende permitir a informação e acesso amplo aos

acionistas da companhia para tomarem conhecimento e exercerem

direitos, os controladores da companhia além de adotarem todo o tipo

de expediente para suspender veículos eletrônicos de comunicação da

associação com os acionistas (páginas de engajamento), ainda se

valem de narrativas falaciosas para promover ataques aos minoritários

e seus representantes;

r) por estarem adotando toda a espécie de expediente com vistas a

frustrarem, de pronto, as medidas que vêm sendo intentadas pelos

minoritários, inclusive com requerimento expresso para que o

Procedimento Arbitral seja imediatamente arquivado diante do não

atendimento de quóruns legais para o exercício de direitos (art. 246 §1

“a”), verifica-se que o arrastamento no tempo deste pleito de acesso à

lista, poderá fulminar com iniciativas de engajamento e exercício de

direitos já promovidos e que podem beneficiar amplamente toda a

base acionária;

s) o argumento da Companhia para a extinção do processo arbitral

com fundamento na falta de quórum é o que justamente impõe, com

urgência máxima, a concessão da lista pelo Colegiado da CVM. Afinal,

tendo em conta que o capital da Companhia é de cerca de

621.150.612 ações, o desafio de reunir 5% deste capital só pode ser

alcançado se todos os meios forem empregados para indagar aos

interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no

reclamo contra os controladores;

t) o pedido já realizado é de interesse pleno de todos os acionistas,

afinal, como amplamente já se noticiou, os controladores da

companhia estão, a priori, imputados, no mínimo de forma

concorrente, na culpa pelas fraudes contábeis históricas e bilionárias

ocorridas;

u)justamente pela morosidade no cumprimento do fornecimento da

lista de acionistas é que a associação, seu Presidente, seus

representados e interessados já integrantes do procedimento arbitral,

poderão vir a ter seu pleito suplantado pela impossibilidade de

promoverem a devida informação dos demais acionistas que poderiam

também promover exercício de direitos e até mesmo se juntarem ao

pleito arbitral;

v)ademais, por ser procedimento único e exclusivo, considerando ser

de conhecimento daqueles que atuam no mercado de todo o cenário

de dificuldades impostas aos acionistas para exercerem direitos,

principalmente em matéria arbitral, o não cumprimento imediato ou o

alongamento da discussão no tempo, poderão suplantar qualquer

iniciativa já em curso e inibir qualquer outra futura;

w)o não cumprimento imediato do fornecimento da lista de acionistas,

sem dúvidas, gerará aos minoritários e todos os interessados no

exercício de direitos por estes, danos irreparáveis;

x)a Companhia Americanas, em sede do referido procedimento

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 3

arbitral, já em curso na Câmara do Mercado, tem apresentado como

irregular, ilegítima ou até mesmo como criminosa a arregimentação

dos Acionistas lesados pelos eventos danosos por ela promovidos a

todo Mercado de Capitais;

y)nesta perspectiva, apresentou petição na qual pede a extinção

abrupta do procedimento justamente porque o Instituto tem atuado

para ampliar o número de litigantes no feito (sic). E o tem feito na

única forma por enquanto viável para alcançar as mais de 146 mil

pessoas físicas que tiveram seu patrimônio destruído: com o emprego

de uma página na internet onde divulga informações sobre a adesão

ao procedimento;

z) a referida página esteve apenas pouquíssimas horas no ar e a

Companhia a derrubou de forma absolutamente ilícita;

aa )para tanto, de maneira mentirosa, abriu queixa junto à DMCA Digital Milenium Copyright Act - alegando infringência de propriedade

intelectual e induziram aos reguladores que os Requerentes estariam

usando a marca “Americanas” “against the copyright owner's

exclusive rights.”;

ab )fizeram crer - os levando a notório erro - que, de alguma maneira,

serviços ou produtos com a marca “Americanas” estavam sendo por

nós (associação, requerentes e até advogados) comercializados;

ac) não estamos utilizando a marca “Americanas” com o sentido de

infringir direito ou propriedade intelectual. Não se está se

“apropriando” da marca para, por ela, comercializar qualquer coisa. E

o emprego do domínio www.indenizaamericanas.com não se

consubstancia, por lógico, no emprego da marca. Tudo é,

evidentemente, apenas faz referência ao caso que, por lógica, não

pode prescindir da citação do próprio nome da Companhia envolvida;

ad )a derrubada do site que arregimentaria acionistas, por ato da

Companhia, somada ao fato de realizar pedido de extinção do

procedimento arbitral por “falta de quórum”, e, ainda, a circunstância

de terem solenemente ignorado nosso pedido de acesso à lista,

demonstram que a Companhia quer esmagar o direito dos Minoritários

de mesmo se reunirem;

ae )desde 2000, a então Bovespa impôs aos investidores que toda e

qualquer disputa entre eles e a Companhia tenha que se dar,

exclusivamente, por arbitragem. Não narrou aos minoritários, contudo,

quanto isso custaria;

af) não é necessário relembrar os custos significativos para o custeio

de um procedimento de arbitragem. São milhões de Reais. A rigor, tal

custo é também subsidiado pelos próprios acionistas minoritários

litigantes, já lesados;

ag )beiram, então, ao mais pérfido cinismo, as alegações da Companhia

que acusam a associação de algum tipo de aproveitamento, ilicitude,

ou impropriedade na cobrança de valores para o custeio do próprio

procedimento;

ah )a associação, em última instância, na ausência de outros órgãos,

atua apenas e tão somente como o ente organizador das disputas,

gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira destes embates. E

isso, por elementar, só se faz com o rateio de custos entre os mais

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 4

interessados;

ai)não se trata de “interesse comercial” “mercantilização” ou de outros

termos ou alcunhas - impróprias e mesmo indecentes - que, ao fim,

traduzem a mensagem que os Minoritários devam mesmo se

conformar com os prejuízos havidos, as fraudes perpetradas e as

barbaridades cometidas sem ao menos expressar seu

descontentamento pela via adequada;

aj) a arbitragem é o acesso à justiça para as demandas societárias. A

arbitragem foi imposta como “o devido processo legal” para as

demandas entre Acionistas e a Companhias. Este acesso, por sua vez,

não é gratuito. E só se realiza com articulação financeira. “Oferecer” a

arbitragem ao Acionista Minoritário e tirar dele a possibilidade de se

articular para enfrentá-la financeiramente é mesmo lhe tirar a última

esperança de justiça;

ak )estabelecer - ou impor - a arbitragem e, ao mesmo tempo, impedir

a arregimentação dos acionistas e o custeio próprio e autônomo entre

eles é tornar letra morta a possibilidade de que as pretensões sejam

conhecidas pelos árbitros;

al) podar e inibir a arregimentação por sites com argumentos

falaciosos, demonizar a articulação dos acionistas tem apenas um

efeito: blinda os infratores do mercado, incentiva novas ilicitudes e

afasta, definitivamente, investidores da Bolsa Brasileira que não

dispõem, por infelicidade, de dispositivos e respostas como as Class

Action americanas, onde, a rigor, os custos das arbitragens são

suportados por Escritórios de Advocacia e Fundos de Financiamento

interessados e bem estruturados;

am )por estes fundamentos, a obtenção da lista dos Acionistas que aqui

se requer é medida que se impõe por imperativo de acesso à justiça.

Nele, ainda estão embutidos o direito de reunião, o direito de petição e

de organização dos Minoritários para o exercício de direitos que, na

órbita do Mercado dos Capitais, poderiam até mesmo se qualificar

como fundamentais;

an )por tudo que se consignou neste protocolo, com a documentação

acostada, considerando:

I - Que a associação age como substituta processual de

acionistas da companhia, os quais, inclusive, compõe grupo de

engajamento e exercício de direitos sociais perante companhias

abertas.

II - Que o Presidente da associação é acionista da companhia.

III - Que o Presidente da associação é representante legal de

acionistas da companhia.

IV - Que é de legítimo interesse dos acionistas tomarem

conhecimento da situação objeto de discussão no processo

arbitral e demais pleitos promovidos pela associação, inclusive

para deliberarem sobre as medidas, que poderão repercutir sobre

sua esfera de direitos.

V - Que a atuação dos acionistas engajados se enquadra na

finalidade de defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal de acionistas ou do mercado

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 5

VI - Que a companhia exerce, quanto ao registro dos

acionistas de sua base, função de registro público equiparada a

agentes delegatários de poder estatal.

VII - Que estão claros e presentes os direitos a que se pretende

exercer, relacionados com a situação de fraude contábil bilionária

da companhia que ensejou prejuízos sem precedentes a seus

acionistas, para que estes busquem a responsabilização dos

imputados, em benefício da companhia e dos acionistas

engajados.

VIII - Que não se trata de pleito que vise mobilização de

acionistas para assembleias ou exercícios de direitos políticos.

IX - Que se trata de exercício de direitos inerentes à condição

de acionista e de interesse de toda a base acionistas (art. 246

§1.º “a”, art. 159 §4.º, art. 105 §4.º da LSA, por exemplo),

tratando-se de pleito com objeto de defesa de direitos coletivos e

individuais homogêneos.

X - Que este pleito é realizado em consonância com a

Orientação Anual da CVM no item 7.20 do Ofício Circular Anual

CVM/SEP.

a associação requer, por si, seus associados, representados e na

pessoa de seu Presidente como acionista, com urgência na forma

já esclarecida, para que se evitem prejuízos e danos irreparáveis

ao exercício de direitos dos acionistas, que seja, imediatamente,

concedida a lista de acionistas da companhia Americanas.

2. Em 20.06.2023, foi enviado o Ofício nº 108/2023/CVM/SEP/GEA-4

(1807408) solicitando a manifestação da Americanas sobre as correspondências

acima descritas.

3. Em 28.06.2023, foi enviada resposta ao referido Ofício, conforme abaixo

resumido (1814639):

a)o art. 100, § 1º, da Lei das S.A. contempla tão somente a exibição de

certidões dos assentamentos constantes dos livros de Registro de

Ações Nominativas (inciso I), de Transferência de Ações Nominativas

(inciso II) e de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e de

Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiverem sido

emitidas (inciso III), desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas;

b)resta claro que não é qualquer terceiro que pode ter acesso a tais

informações, mas sim aquele que se destine a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas;

c)ao contrário do alegado na Reclamação, o Instituto Empresa não é

legitimado para atuar como substituto processual dos acionistas da

Companhia, inclusive porque seu Estatuto Social não o legitima a

defender os interesses dos acionistas da Americanas perante a CVM;

d)de acordo com o Estatuto Social do Reclamante, o Instituto Empresa

“poderá representar seus associados perante instituições públicas e

privadas, firmando convênios e parcerias”, o que, naturalmente, não o

legitima a atuar como substituto processual dos acionistas da

Americanas perante esta d. Autarquia. Caso se admitisse – o que

consideramos apenas para argumentar –, o Reclamante estaria

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autorizado a representar os interesses de acionistas de quaisquer

companhias perante quaisquer instituições públicas e privadas;

e) o dispositivo legal visa à obtenção de tais informações para fins

relacionados ao interesse social e da relação do solicitante como

acionista da companhia, do que decorre que não se pode utilizar de tal

previsão para fins que não guardem relação com a sociedade, como por

exemplo fazer uso de tais informações no contexto de relações

comerciais com acionistas da Companhia;

f) o Instituto Empresa, reconhecidamente, atua “como o ente

organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica” da

Arbitragem e cobra um preço dos acionistas da Companhia para “o

custeio do próprio procedimento”, sob a justificativa de que a

Arbitragem seria muito custosa. Trata-se, evidentemente, de uma

relação puramente comercial;

g)o Colegiado da CVM já decidiu que a existência de interesse

comercial não deve ser motivo preponderante para a solicitação de

acesso fundada no § 1º, do art. 100, da Lei das S.A.;

h)o Colegiado da CVM, em 27 de outubro de 2020, com base no voto do

Presidente Marcelo Barbosa durante o julgamento do Proc. SEI

19957.005247/2020-01, destacou a importância de se verificar a

ausência de interesse comercial predominante como fundamento para

obtenção das certidões dos assentamentos constantes nos livros

mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei das S.A., inclusive em

relação a futuras iniciativas inadequadas que possam prejudicar o uso

adequado do referido instrumento, tendo em vista que o dispositivo

legal não admite pleitos desalinhados ao interesse social ou que

tenham um objetivo meramente econômico ou comercial;

i) trata-se de precedente em que o Colegiado deferiu pedido do mesmo

Instituto Empresa, seguindo a “tendência interpretativa” da CVM, mas

destacou a “import[ância] ter presentes seus eventuais limites (...) no

sentido de que o interesse meramente comercial na obtenção da

certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra

respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76.” Assim, de acordo com o

Colegiado, “é necessário que se possa verificar a ausência de interesse

comercial predominante como fundamento para o pedido”;

j) tal precedente não é um entendimento isolado desta d. CVM a

respeito do tema, mas foi mencionado por levantar a preocupação da

Autarquia em ampliar o escopo do § 1º do referido dispositivo legal

inclusive em iniciativas futuras, como é o caso desta Reclamação;

k)o pedido formulado com base no § 1°, do art. 100, da Lei das S.A.

requer a apresentação de fundamentação específica de forma a

legitimar o seu deferimento. A esse respeito, registre-se que o interesse

a que se refere o § 1°, do art. 100, da Lei das S.A. é o interesse jurídico

e não o meramente econômico ou comercial, conforme já reconhecido

pelo Colegiado;

l) considerando a Arbitragem e o evidente interesse próprio e

comercial do Reclamante, seu pedido não se qualifica para fins do art.

100, §1º da Lei das S.A;

m) o próprio Ofício-Circular da SEP deixa claro que “o fornecimento da

lista integral dos acionistas, com base no disposto no parágrafo 1º do

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artigo 100 da Lei nº 6.404/76, só se impõe nos casos em que estiver

devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado

é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de

todos os acionistas”. Tal direito, portanto, deve ser um direito coletivo

ou individual homogêneo dos acionistas da companhia;

n)resta claro que a Companhia não descumpriu o § 1º, do art. 100, da

Lei das S.A., tendo em vista que o Colegiado da CVM já decidiu que a

existência de interesse comercial não deve ser motivo preponderante

para a solicitação de acesso;

o)com relação às alegações do Reclamante que fogem ao escopo do

pedido de lista de acionistas com fundamento no art. 100, §1º, da Lei

das S.A., a Companhia esclarece que já se manifestou, em 22.06.2023,

na resposta ao Ofício nº 356/2023/CVM/SOI/GOI-2 (Processo nº

19957.007192/2023-17), a respeito da alegação de que a Americanas

teria supostamente descumprido normas em vigor ao não comunicar a

Arbitragem ao mercado, o que não é verdade, bem como irá se

manifestar, em 30.06.2023, em resposta Ofício nº

109/2023/CVM/SEP/GEA-4 (Processo nº 19957.006543/2023-64), sobre

a alegação de que a Companhia teria adotado todo tipo de expediente

para suspender veículos eletrônicos de comunicação da associação

com os acionistas, o que também não é verdade;

p) tanto as alegações do Instituto Empresa não são verdadeiras, que a

Companhia divulgou as informações sobre a arbitragem em seu

Formulário de Referência e, também, no Comunicado de Demanda

Societária; e

q) a Companhia esclarece que, em respeito ao sigilo imposto à

Arbitragem, não se manifestará acerca das alegações em que o

Reclamante – em infração ao sigilo arbitral, diga-se – divulga

informações sobre as objeções jurisdicionais apresentadas na

Arbitragem e sobre supostas estratégias da Companhia na Arbitragem,

cujo conteúdo, reforça-se, é sigiloso.

ANÁLISE

Fatos Preliminares:

4. No caso em tela, a Americanas tornou público, em 11.01.2023, que

haviam sido detectadas inconsistências em lançamentos contábeis redutores da

conta fornecedores realizados em exercícios anteriores, incluindo o exercício de

2022, no valor estimado de R$ 20 bilhões na data-base de 30.09.2022.

5. O Instituto Ibero-Americano da Empresa ingressou com requerimento de

arbitragem junto à CAM/B3 em 19.01.2023 com o objetivo de buscar o ressarcimento

de perdas sofridas por investidores em razão dos fatos descritos no Fato Relevante da

Americanas de 11.01.2023 e seus desdobramentos, conforme consta na

Comunicação sobre Demanda Societária divulgada pela Companhia (1815044).

6. Posteriormente, em fato relevante de 13.06.2023, foi revelado que os

documentos analisados indicavam que as demonstrações financeiras da Companhia

vinham sendo fraudadas pela diretoria anterior da Americanas, conforme abaixo

descrito, em saldos de 30.09.2022:

a)contratos de verba de propaganda cooperada e instrumentos

similares (“VPC”) artificialmente criados para melhorar os resultados

operacionais no valor de R$21,7 bilhões;

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b)contratação de uma série de financiamentos nos quais a Companhia

é devedora perante instituições financeiras, sem as devidas

aprovações societárias, todas inadequadamente contabilizadas no

balanço patrimonial da Companhia de 30 de setembro de 2022 na

conta fornecedores no valor de R$18,4 bilhões (risco sacado, forfait ou

confirming) e R$2,2 bilhões (operações de financiamento de capital de

giro); e

c)lançamentos redutores da conta de fornecedores oriundos de juros

sobre operações financeiras totalizando o saldo de R$3,6 bilhões.

Do pedido de certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais e

recurso à CVM

7. A Lei no 6.404/76 prevê em seu artigo 100 que:

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do

mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia

poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por

parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

8. O OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP, por sua vez, presta as

seguintes orientações sobre o pedido de que trata tal dispositivo:

Em decisão de 08.12.2009 (Processo CVM nº RJ2009/5356), o Colegiado da CVM

manifestou entendimento, em resposta à consulta formulada por agente do

mercado, quanto às principais condições para a concessão da certidão dos

assentamentos dos livros sociais de que se trata, bem como quanto ao seu

conteúdo, destacando-se os principais aspectos:

a) o disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia aberta

a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido

tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a

discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais;

b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar

fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu

deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser

defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e

(ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros

sociais é necessária para o esclarecimento da situação de

interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que

forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de

interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido;

d) o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto

no parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, só se impõe nos casos

em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias

de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de

interesse de todos os acionistas;

e) dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de

acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os

acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum

direito, em razão de a Lei ou o estatuto estabelecer quórum

mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração

Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a

ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo

159, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76), a ação de exibição integral

dos livros da companhia (artigo 105, parágrafo 4º, da Lei nº

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6.404/76) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação

do quórum necessário para a convocação da assembleia geral,

desde que, neste último exemplo, fique demonstrado que a

deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na ordem do dia

tenha o nítido caráter de defesa de direitos.

f) pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no artigo 100,

parágrafo 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista

tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que

pertence, todavia, a todo e qualquer acionista.

g) fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual

homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos

dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de

acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos

estabelecidos no artigo 100, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76.

(...)

Além disso, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão,

como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo

no parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76. Cumpre citar que o

Colegiado da CVM, nas reuniões realizadas em 23.02.2010, 20.07.2010,

19.11.2013 e 19.07.2016 (Processos CVM RJ2010/2689, RJ2010/0620,

RJ2012/13291 e SP2016/89)68 reiterou o entendimento acima descrito, firmado

na reunião de 08.12.2009.

Convém lembrar a decisão do Colegiado da CVM na reunião realizada em

28.05.2013 (Processo CVM nº RJ2012/13291), na qual, entre outros, reiterou o

entendimento proferido na já citada decisão de 08.12.2009, bem como

ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 100 da Lei das S.A. não exige do

requerente qualquer participação no capital social da companhia,

afinal, até mesmo um não acionista pode requerer as certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do artigo

100 da Lei nº 6.404/76, observados os requisitos ali estabelecidos.

Em reuniões realizadas em 09.05.2017 e 11.07.2017, o Colegiado, ao analisar

reclamação de acionista contra indeferimento pela companhia de pedido de

lista de acionistas (Processo CVM nº SP2016/0174)70, expressamente

consignou a necessidade de nova avaliação da CVM sobre o citado precedente

firmado no Processo CVM nº RJ2009/5356, destacando que a leitura do artigo

100, parágrafo 1º, não leva, necessariamente, à conclusão de que “fora das

hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido

de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado

com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus

interesses não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 100, parágrafo 1º,

da Lei nº 6.404/76”, bem como a necessidade de se interpretar

sistematicamente a Lei nº 6.404/76, que contém outro dispositivo, o artigo 126,

parágrafo 3º, destinado especificamente a tutelar o direito dos acionistas de

acessar a lista de acionistas da companhia, como instrumento necessário à

mobilização coletiva; e a possibilidade de, independentemente da utilização do

artigo 126, parágrafo 3º, que possui regime próprio, haver situações em que a

defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal

ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá de uma

análise caso a caso.

Em 07.11.2017, o Colegiado novamente apreciou a matéria (Processo CVM nº

19957.006319/2017-24)71, desta vez em pedido realizado por não acionista.

Na ocasião, o Presidente Relator Marcelo Barbosa se reportou à reanálise

iniciada no âmbito do Processo CVM nº SP2016/0174 acima referido,

destacando que a decisão proferida no Processo CVM nº RJ2009/5356, a qual

foi transportada para os Ofícios-Circulares da SEP desde então, não deve ser

lida restritiva e literalmente.

Isso porque a decisão de 2009 teria se referido especificamente a uma das

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finalidades previstas no dispositivo em comento, qual seja, a “defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse [...] dos acionistas”, efetuada por

acionista com base em direito coletivo ou individual homogêneo dos acionistas.

Com relação a essa hipótese, prevaleceu o entendimento de que o acionista

requerente deve perseguir um direito coletivo ou individual homogêneo de

todos os acionistas de determinada companhia. Exemplos desse tipo de pedido

seriam aqueles que visam ao exercício dos mecanismos previstos no artigo

123, parágrafo único, no artigo 105, no artigo 206, ou no próprio artigo 159,

parágrafo 4º da Lei das S.A., isto é, casos em que tanto o acionista requerente

quanto qualquer outro acionista teriam legitimidade para realizar o pleito.

Contudo, tal possibilidade não afasta as demais que foram positivadas na lei,

como a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

ou do mercado de valores mobiliários, as quais poderão ser alegadas tanto por

acionistas quanto por não acionistas. Nesse sentido, citou-se a decisão tomada

no Processo CVM nº SP2015/0208, julgado em 24.10.2017, em que o Colegiado

deu provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente em

interesse pessoal circunstancial.

Finalmente, é importante mencionar que no Processo CVM nº

19957.006319/2017-24 foi analisado pelo Colegiado da CVM questão que ainda

não havia sido explorada em profundidade: pedido de acesso ao conteúdo de

livros societários efetuado por pessoa não acionista, sob a justificativa

de amparar sua atuação em defesa de acionistas e do mercado.

A esse respeito, o Presidente Relator Marcelo Barbosa destacou em seu voto,

havendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado, que o acesso aos

livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter

interesse legítimo no direito a ser defendido e na situação a ser

esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente

envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação.

Nesse tocante, explicou-se que no caso de um acionista realizar pedido de

certidões de livros sociais com base na defesa de direitos advindos de

sua qualidade de acionista, a demonstração do legítimo interesse é,

em princípio, facilitada, por se tratar de situação em que o requerente

é simultaneamente titular do direito e interessado na situação em que

este se insere. Porém, sendo o requerente um terceiro não acionista,

sua relação subjetiva com o direito apontado não é tão evidente. Com

efeito, na decisão de 07.11.2017, o Colegiado destacou também que, na

hipótese de pedidos feitos por não acionistas, a análise da legitimidade e

justificativa apresentadas será mais complexa e não tão evidente, devendo-se

atentar ainda mais para a ocorrência de possíveis situações abusivas.

Nesse sentido, o Colegiado manifestou o entendimento de que um

requerimento feito por associação ou entidade congênere, com

finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia,

somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem

em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser

defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais

tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça

em que medida as informações requeridas servirão ao propósito

almejado. (grifei)

9. No caso em tela, o Instituto Ibero-Americano da Empresa requereu à

Companhia as certidões dos assentamentos constantes do livro de registro de ações

nominativas em 30.01.2023 (1800596) e esclareceu que a obtenção da lista de

acionistas tinha como objetivo o exercício de vários direitos previstos na Lei no

6.404/76 em que são exigidos percentuais mínimos de participação acionária, como,

por exemplo, art. 123, par. único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º,

“a”, da citada lei, bem como agregar outros acionistas da Companhia às medidas

que têm adotado no âmbito de procedimento arbitral junto à CAM/B3.

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 11

10. O pleito não foi atendido pela Americanas, tendo sido apresentado

recurso à CVM com base nas seguintes principais justificativas:

a)o pedido se deu em nome do Instituto e de seu o Presidente, Sr.

, então acionista da Companhia;

b)a associação lidera, diretamente como autora, substituta processual

e assistente litisconsorcial, procedimento arbitral junto à CAM/B3, cujo

objeto, em favor de acionistas minoritários, é a reparação destes pelas

perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na

Americanas. Assim, seria de interesse da associação e seus

representados, que se agreguem outros acionistas ao pleito coletivo,

sendo lhes oportunizado o ingresso na arbitragem em curso;

c)o argumento da Companhia para a extinção do processo arbitral

com fundamento na falta de quórum (art. 246 §1, alínea “a” da Lei no

6.404/76) é o que justamente impõe, com urgência máxima, a

concessão da lista pelo Colegiado da CVM, tendo em conta o desafio

de reunir 5% do capital social de Americanas, o que só pode ser

alcançado se todos os meios forem empregados para indagar aos

interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no

reclamo contra os controladores;

d)não procedem as alegações da Companhia que acusam a

associação de algum tipo de aproveitamento, ilicitude, ou

impropriedade na cobrança de valores para o custeio do próprio

procedimento. A associação, em última instância, na ausência de

outros órgãos, atua apenas e tão somente como o ente organizador

das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira

destes embates. E isso, por elementar, só se faz com o rateio de

custos entre os mais interessados, não se tratando de “interesse

comercial” ou “mercantilização”; e

e)não se trata de pleito que vise mobilização de acionistas para

assembleias ou exercícios de direitos políticos, mas sim de exercício

de direitos inerentes à condição de acionista e de interesse de toda a

base acionistas (art. 246 §1.º “a”, art. 159 §4.º, art. 105 §4.º da Lei no

6.404/76, por exemplo), tratando-se de pleito com objeto de defesa de

direitos coletivos e individuais homogêneos.

11. Por sua vez, a Americanas alega que:

a)nos termos do art. 100, § 1º, da Lei no 6.404/76 não é qualquer

terceiro que pode ter acesso a tais informações, mas sim aquele que

se destine a defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas;

b)de acordo com o Estatuto Social do Reclamante, o Instituto Empresa

“poderá representar seus associados perante instituições públicas e

privadas, firmando convênios e parcerias”, o que, naturalmente, não o

legitima a atuar como substituto processual dos acionistas da

Americanas perante a CVM;

c)não se pode utilizar de tal previsão para fins que não guardem

relação com a sociedade, como por exemplo fazer uso de tais

informações no contexto de relações comerciais com acionistas da

Companhia;

d)o Instituto Empresa, reconhecidamente, atua “como o ente

organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica” da

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 12

Arbitragem e cobra um preço dos acionistas da Companhia para “o

custeio do próprio procedimento”, sob a justificativa de que a

Arbitragem seria muito custosa. Trata-se, evidentemente, de uma

relação puramente comercial;

e)o Colegiado da CVM, em 27 de outubro de 2020, com base no voto

do Presidente Marcelo Barbosa durante o julgamento do Proc. SEI

19957.005247/2020-01, destacou a importância de se verificar a

ausência de interesse comercial predominante como fundamento para

obtenção das certidões dos assentamentos constantes nos livros

mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404/76; e

f) o pedido formulado com base no § 1°, do art. 100, da Lei no 6.404/76

requer a apresentação de fundamentação específica de forma a

legitimar o seu deferimento. A esse respeito, registre-se que o interesse

a que se refere tal dispositivo é o interesse jurídico e não o meramente

econômico ou comercial, conforme já reconhecido pelo Colegiado; e

g)considerando a Arbitragem e o evidente interesse próprio e

comercial do Reclamante, seu pedido não se qualifica para fins do art.

100, §1º da Lei das S.A.

12. Quanto ao pedido do Instituto enviado à Companhia (1800596), verificase que este encontra-se devidamente fundamentado na medida em que foi

informado que serviria para dar a oportunidade aos acionistas de Americanas de

aderirem ao procedimento arbitral junto à CAM/B3, que tem por objetivo a reparação

pelas perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia, bem

como ao exercício de outros direitos dos acionistas, que dependem de determinados

percentuais mínimos de participação societária, como, por exemplo, art. 123,

parágrafo único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º, “a”, da Lei no

6.404/76, dentre outros.

13. Tal fundamento, a meu ver, guarda conexão com os elementos do

binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no artigo

100, § 1º, da Lei no 6.404/76.

14. Quanto ao argumento da Companhia de que o Instituto Ibero-Americano

da Empresa teria um interesse puramente comercial na obtenção da lista de

acionistas, este esclarece que apenas atua como o ente organizador das disputas,

gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira destes embates, fazendo o rateio

de custos entre os interessados. Em que pese tratar-se de uma situação em que

haveria, em tese, um pagamento pelos acionistas, o caso, a meu ver, difere daqueles

em que a lista de acionistas seria usada para oferecimento de prestação de serviços

ou de produtos, de forma que não se pode afirmar, no caso concreto, que há

interesse comercial preponderante.

15. A Americanas entende, ainda, que o Instituto Ibero-Americano da

Empresa não teria poderes para atuar como substituto processual dos acionistas da

Companhia e não estaria autorizado a representar os interesses de acionistas de

quaisquer companhias perante quaisquer instituições públicas e privadas.

16. A esse respeito, ressalte-se que o pedido à Americanas foi feito não

apenas em nome do Instituto, na qualidade de terceiro interessado, mas de seu

presidente, Sr. , na qualidade de acionista da Companhia, conforme

extrato acionário enviado (1800599). Ademais, nos termos do artigo 21 do Estatuto

do Instituto, todos os membros da administração devem ostentar a condição de

associado. O recurso à CVM, por sua vez, foi feito pelo Instituto com a anuência de

seu Presidente.

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 13

17. Tais fatos, a meu ver, afastariam a discussão sobre a legitimidade do

Instituto em pedir as certidões dos assentamentos constantes do livro de registro de

ações nominativas por não ser detentor de ações da Americanas ou sobre a

comprovação da existência de associados que sejam acionistas da Americanas, visto

que foi comprovada a titularidade de ações pelo Sr. .

18. Cabe mencionar que, em anexo ao recurso, foram enviados extratos da

posição Acionária do presidente do Instituto e de outras pessoas, bem como termos

de ingresso ao Clube de Investidores e procuração para S&R Dispute Resolution

Office Arbitragem e Mediação Empresarial Ltda, que consta no site como parceira do

Instituto. Não resta claro qual a relação do Clube de Investidores com o Instituto, mas

a inscrição é feita pelo seu website.

19. Importa citar que o caso em tela em muito se assemelha àquele analisado

pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, envolvendo o

mesmo Instituto Ibero-Americano da Empresa e o IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB”).

20. Naquela oportunidade, o Instituto era autor de Ação Civil Pública, em que

demandava providências de proteção aos acionistas minoritários do IRB relacionadas

às informações constantes em Fato Relevante de 26.06.2020 e do balanço do 1º

trimestre de 2020, divulgado em 29.06.2020, fatos que também teriam ensejado a

protocolização de pedidos de instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do

Mercado. A justificativa do pedido seria a necessidade de oportunizar aos acionistas

que teriam sofrido os prejuízos com os referidos fatos, a integração ao processo de

arbitragem, para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de outros

direitos previstos na Instrução CVM nº 627/20.

21. O Colegiado da CVM, em reunião de 25.08.2020, decidiu pelo provimento

do recurso interposto contra decisão do IRB de não fornecer as certidões dos

assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no

art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, tendo concordado com a conclusão da SEP de que o

pedido reunia os requisitos necessários, conforme abaixo descrito:

a)o pedido encontrava-se devidamente fundamentado, baseando-se no

intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de

arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos

previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente

lesados pelos fatos mencionados;

b)o fundamento apresentado pela Recorrente guardaria conexão com

os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de

situações”, previstos no art. 100 da LSA;

c)o Recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à

condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do

IRB;

d)o legítimo interesse do Instituto Ibero-Americano da Empresa estaria

demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em

seu quadro de associados; e

e)não caberia à Companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas

tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda

que sucinta.

22. Naquela oportunidade, a SEP chamou atenção ao fato de que a

propositura de procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige

a reunião de um quórum mínimo de acionistas, o que também se aplica ao presente

caso.

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 14

Considerações Finais

23. O recurso menciona, ainda, outros dois pontos, quais sejam (i) divulgação

do procedimento de arbitragem ao mercado, e (ii) derrubada de página na internet

em que eram divulgadas informações sobre a adesão ao procedimento arbitral.

24. Sobre o primeiro ponto, este será verificado posteriormente à análise do

recurso, em análise apartada. Quanto ao segundo assunto, este será tratado no

âmbito do Processo 19957.006543/2023-64, instaurado especificamente com tal fim.

CONCLUSÃO

25. O presente processo trata de recurso dirigido à CVM em razão de

negativa da Americanas de conceder as certidões dos assentamentos constantes dos

livros sociais da Companhia ao Instituto Ibero-Americano da Empresa, com base no

artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

26. Diante do acima exposto, considerando (i) que pedido foi feito

pelo Instituto Ibero-Americano da Empresa, na qualidade de terceiro interessado, e

pelo seu presidente, Sr. , na qualidade de acionista da Companhia; (ii)

que a justificativa apresentada no pedido (o exercício de direitos que dependem de

percentuais mínimos de participação acionária, como, por exemplo, art. 123, par.

único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º, “a”, da Lei nº 6.404/1976, bem

como agregar outros acionistas da Companhia às medidas que têm adotado no

âmbito de procedimento arbitral junto à CAM/B3) diz respeito à defesa de direitos e

esclarecimento de situações atinentes aos acionistas de Americanas; (iii) que não

restou comprovado, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante; e

(iv) a semelhança com a situação objeto de análise no âmbito do

Processo 19957.005247/2020-01, em que o Colegiado da CVM deliberou pelo

provimento do recurso interposto pelo mesmo Instituto Ibero-Americano da Empresa,

entendo que o pedido em tela reúne os requisitos necessários para o seu

deferimento.

27. Sendo assim, sugiro o encaminhamento deste processo ao Colegiado da

CVM, por meio da Superintendência Geral, para a apreciação do caso.

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO

Analista

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

À SGE, de acordo.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 15

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento, Analista,

em 03/07/2023, às 16:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 03/07/2023, às 17:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/07/2023, às 11:00, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/07/2023, às 16:08, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 78 (1817826) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 16

Voto do Presidente João Pedro Nascimento

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.006544/2023-17

Reclamante: Instituto Ibero-Americano da Empresa

Assunto: Recurso apresentado por Instituto Ibero-Americano da

Empresa em razão de negativa de Americanas S.A. - Em

recuperação Judicial de conceder as certidões dos

assentamentos constantes dos livros sociais da Companhia,

com base no artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

Relatoria: SEP - Superintendência de Relações com Empresas

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”) protocolado pelo Instituto Ibero-Americano da

Empresa (“Reclamante” ou “Instituto Empresa”) contra a negativa de fornecimento de

certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas (“Lista de

Acionistas”) da Americanas S.A. - Em recuperação Judicial ("Companhia" ou

“Americanas”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/762 (“LSA”).

2. Em 30.01.2023, o Instituto Empresa e o seu Presidente, Sr. ,

solicitaram à Companhia que fornecesse a Lista de Acionistas (“Pedido”)3. A

Americanas, por sua vez, não respondeu de imediato o pedido elaborado pelo Instituto

Empresa e seu Presidente, mas quando provocada pela CVM negou a apresentação

informando que: (i) o Instituto Empresa não é legitimado para atuar como substituto

processual dos acionistas da Americanas perante a CVM; (ii) o Instituto Empresa teria

interesse comercial no fornecimento da Lista de Acionistas, uma vez que “cobra um preço

dos acionistas da Companhia para o custeio do próprio procedimento, sob a justificativa

1 Doc. nº 1800595.

2 Art. 100. §1º. Lei nº 6.404/1976: “A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a

companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia,

recurso à Comissão de Valores Mobiliários” (grifei).

3 Doc. nº 1800596.

PA CVM nº 19957.006544/2023-17 – Página 1 de 7

Voto PTE (1826886) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 1

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de que a Arbitragem seria muito custosa”4; e (iii) que os precedentes da CVM5 indicam

que o interesse comercial não justifica a solicitação prevista no § 1º, do art. 100, da LSA,

apenas o interesse jurídico.

3. O Parecer Técnico nº 78/2023-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico da SEP”)

detalha cuidadosamente os fatos e, sendo assim, me permite ser mais objetivo.

Concentrarei as minhas ponderações apenas nos pontos mais relevantes e específicos.

4. O Pedido se insere no contexto das “inconsistências contábeis” das Americanas,

divulgadas no Fato Relevante de 11.01.2023 sobre a existência de lançamentos contábeis

redutores da conta fornecedores, com valor estimado de R$20 bilhões. Posteriormente, a

própria Companhia, em Fato Relevante de 13.06.2023, classificou a questão como

“fraude” e detalhou que a “inconsistência contábil” seria maior e teria sido perpetrada

por meio de diferentes formas6.

5. O Instituto Empresa está buscando reunir acionistas minoritários, a fim de

agregar (i) número de peticionários suficiente para atingir o quórum de 5% do capital

social previsto no art. 246, §1º, alínea “a” da LSA7; e (ii) adotar medidas tomadas no

âmbito do Procedimento Arbitral perante a CAM/B3.

6. O Parecer Técnico da SEP acertadamente enfatiza a necessidade de o pedido de

lista de acionistas ter como fundamento a proteção de direitos ou o esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, como exige o art.

100, §1º, da LSA. Adicionalmente, destaca importantes orientações contidas no Ofício

Circular/Anual-2023-CVM/SEP (“Ofício Anual da SEP”)8:

4 Doc. nº 1814639, pp. 02.

5 Cita-se, nesse sentido, a manifestação do Presidente Marcelo Barbosa no Processo Administrativo nº

19957.005247/2020-01, de Relatoria da SEP, julgado em Reunião do Colegiado de 25.08.2020.

6 Como expõe o Parecer Técnico da SEP (Doc. nº 1817826, item 06), o fato relevante publicado pela

Companhia em 13.06.2023 indica supostas fraudes contábeis nas demonstrações financeiras da

Americanas, especialmente em relação a: “a) contratos de verba de propaganda cooperada e instrumentos

similares (“VPC”) artificialmente criados para melhorar os resultados operacionais no valor de R$21,7

bilhões; b) contratação de uma série de financiamentos nos quais a Companhia é devedora perante

instituições financeiras, sem as devidas aprovações societárias, todas inadequadamente contabilizadas no

balanço patrimonial da Companhia de 30 de setembro de 2022 na conta fornecedores no valor de R$18,4

bilhões (risco sacado, forfait ou confirming) e R$2,2 bilhões (operações de financiamento de capital de

giro); e c) lançamentos redutores da conta de fornecedores oriundos de juros sobre operações financeiras

totalizando o saldo de R$3,6 bilhões.”.

7 Nos termos do Recurso apresentado à CVM: “tendo em conta que o capital da Companhia é de cerca de

621.150.612 ações, o desafio de reunir 5% deste capital só pode ser alcançado se todos os meios forem

empregados para indagar aos interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no reclamo

contra os controladores” Doc. nº 1814639, pp. 08.

8 Doc. nº 1817826, item 26.

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Voto PTE (1826886) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 2

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“(...) b) o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação

específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa

identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser

esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais

é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do

direito em questão.”

7. Em suas conclusões, a SEP entende que o Pedido reúne os requisitos

necessários para o deferimento do Recurso. Adianto que acompanho as bem lançadas

conclusões do Parecer Técnico da SEP.

8. Entendo conveniente fazer este registro, que divido em 3 (três) Seções: (i) em

primeiro lugar, analiso a legitimidade, em tese, dos autores do Pedido; (ii) em sequência,

exponho as razões do cabimento do Pedido diante dos fatos do caso concreto; e, por fim,

(iii) faço uma breve conclusão.

DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES DO PEDIDO

9. O Pedido foi formulado pelo Instituto Empresa - na condição de

representante dos acionistas minoritários e autor, substituto processual e assistente

litisconsorcial no procedimento arbitral em curso – e pelo Sr. ,

Presidente do Instituto Empresa - na condição de acionista da Americanas.

10. A Americanas argumenta pela ilegitimidade do Instituto Empresa formular o

requerimento de acesso ao Livro de Acionistas9, mas o Colegiado da CVM já se

posicionou em favor do deferimento de pedidos semelhantes formulados por associação

ou entidade que represente interesse de acionistas. Cita-se, nesse sentido, as orientações

do Ofício Anual da SEP com base no Processo CVM nº 19957.006319/2017-2410:

“Nesse sentido, o Colegiado manifestou o entendimento de que um requerimento feito

por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de

determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove

que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e

legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à

associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações

requeridas servirão ao propósito almejado.”

9 Doc nº 1814639, pp. 02.

10 Doc. nº 1817826, item 8.

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Voto PTE (1826886) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 3

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11. A SEP entende que a discussão sobre a legitimidade do Instituto Empresa é

flexibilizada pelos elementos do caso concreto, uma vez que apesar de a associação não

deter diretamente ações da Americanas11, ela teria associados que são acionistas da

Companhia12.

12. Entendo que não há vício de legitimidade aqui.

13. Em primeiro lugar, o §1º do artigo 100 da LSA dispõe expressamente que

“qualquer pessoa”13 pode exigir a apresentação dos livros sociais, desde que

preenchidos os requisitos mínimos que justifiquem o pedido. Este ponto, por si só,

dispensa os outros 2 (dois), que trago na sequência apenas por suporte argumentativo.

14. Em segundo lugar, a legitimidade do Instituto Empresa de atuar em nome de

acionistas já foi enfrentado no Processo Administrativo 19957.005247/2020-0114.

Naquele processo, assim como neste caso concreto, a mesma associação estava atuando

na defesa de direitos de acionistas minoritários. Naquela oportunidade, o Colegiado da

CVM, por unanimidade, entendeu que foi legítima a atuação da Reclamante em proteção

aos interesses dos minoritários.

15. Em terceiro lugar (e por último), a legitimidade do Pedido por parte do Sr.

, que é acionista da Companhia (e cumula função de Presidente do

Instituto Empresa) é ainda mais evidente. Sigo neste sentido o entendimento do

Presidente Marcelo Barbosa no Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, como

destacado no Ofício Anual da SEP e neste Parecer Técnico da SEP15:

11 Diante da característica não lucrativa inerente às associações, não é raro que elas não tenham participação

direta em companhias. Todavia, tendo em vista importância delas para a coordenação e exercício de direito

por parte de acionistas minoritários, a CVM estabeleceu um regime para viabilizar o acesso à lista de

acionista por elas, reconhecendo a sua legitimidade, por exemplo, caso haja acionistas dentro do seu quadro

de associados. Neste sentido, ver: Processo Administrativo nº 19957.005247/2020-01, de Relatoria da SEP,

julgado em Reunião do Colegiado de 25.08.2020, Processo CVM nº 19957. 006319/2017-24, de Relatoria

do Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 07.11.2017.

12 Nos termos do art. 21 do Estatuto Social do Instituto Empresa, os seus membros da administração, devem

necessariamente ser associados, sendo certo que, no caso em tela, o Diretor Presidente comprovou ser

acionista da Companhia.

13 Como já explorado em diversos precedentes da CVM, a legitimidade para solicitação de lista de acionista

variará de acordo com o fundamento para o pedido, sendo, por exemplo, irrestrito para os pedidos

destinados a esclarecimento de situações de interesse do mercado de capitais, desde que preenchido os

requisitos aplicáveis. Neste sentido, ver: Processo Administrativo CVM nº 19957.005247/2020-01, j. em

25.08.2020 e Processo Administrativo CVM nº 19957.008850/2020-37, j. em 26.01.2021.

14 Processo Administrativo nº 19957.005247/2020-01, de Relatoria da SEP, julgado em Reunião do

Colegiado de 25.08.2020.

15 Doc. nº 1817826, item 8.

PA CVM nº 19957.006544/2023-17 – Página 4 de 7

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“no caso de um acionista realizar pedido de certidões de livros sociais com base na

defesa de direitos advindos de sua qualidade de acionista, a demonstração do legítimo

interesse é, em princípio, facilitada, por se tratar de situação em que o requerente é

simultaneamente titular do direito e interessado na situação em que este se insere.”

(grifei)

16. Como dito acima, qualquer pessoa pode requerer à companhia o acesso aos

livros de registro e transferências de ações e de registro e transferências de partes

beneficiárias, desde que o requerimento seja fundamentado na "defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de

valores mobiliários" (artigo 100, § 1º, da LSA)16.

17. Entendo que, no caso, está apresentada a justificativa para o pedido de acesso à

sua lista de acionistas (artigo 100, § 1º, da LSA), uma vez que contempla exposição

sumária e coerente do direito cuja defesa se persegue (i.e., reparação de danos no episódio

das Americanas), com a demonstração razoável da necessidade de reunir acionistas

suficientes para atingir o quórum de 5% previsto no art. 246, §1º, alínea “a” da LSA, e

oportunizar a chance de ingresso no Procedimento Arbitral.

18. Veja-se que a legislação societária demanda a necessidade de apresentação da

justificativa, com o fim de evitar o abuso da prerrogativa do artigo 100, §1º, da LSA, em

casos em que as informações são utilizadas para obter vantagem indevida contra a

companhia. Nada disso retira dos livros e de seus registros o caráter notadamente público.

19. O interesse do Reclamante é legítimo e pretende proteger direitos dos

acionistas dos minoritários no episódio que a própria Americanas classifica como

“fraude”, em valores bilionários.

20. Dessa forma, em linha com o §1º do artigo 100 da LSA e seguindo precedentes

do Colegiado da CVM17, entendo que o Reclamante tem legitimidade para formular o

Pedido de acesso ao Livro de Acionistas.

16 Endosso aqui as palavras de Nelson Cândido Motta em publicação na qual comentou o §1° do artigo 100

da LSA, à época da edição do Parecer de Orientação CVM nº 30/96, no sentido de que: “(...) o pedido de

certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há de ser motivado e, obviamente, não poderá

consistir numa invasão ilimitada e irrestrita dos livros sociais, mas apenas no acesso a informações

pertinentes e necessárias, para os fins e efeitos alegados pelos interessados, incumbindo à CVM velar pela

correta e razoável aplicação dessa disposição legal”. (MOTTA, Nelson Cândido. Do Acesso aos Livros

Societários. Notas para uma interpretação sistemática e teleológica do §1º do art. 100 da Lei de S/A. in.

Revista de Direito Mercantil nº 115, páginas 127 a 129.)

17 Inclusive o citado Processo Administrativo nº 19957.005247/2020-01.

PA CVM nº 19957.006544/2023-17 – Página 5 de 7

Voto PTE (1826886) SEI 19957.006544/2023-17 / pg. 5

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21. Feitas as considerações sobre a legitimidade dos autores do pedido, passo à

análise do Pedido e dos fatos que demonstram o provimento do Recurso.

ANÁLISE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS

22. O § 1º do artigo 100 da LSA confere a acionistas ou terceiros a prerrogativa de

exigir a apresentação dos livros sociais, desde que tal solicitação se destine a proteger

direitos pessoais ou obter esclarecimentos sobre questões de interesse próprio ou

relacionadas ao mercado de capitais.

23. Portanto, não é em qualquer hipótese que acionistas ou terceiros podem exigir a

apresentação do Livro de Acionistas.18 Como manifestei no âmbito do Processo

Administrativo nº 19957.001093/2023-1319:

“o pedido que busque a “defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários” deve

ser atendido, desde que: (i) apresente fundamentação específica, com

identificação do direito ou situação a ser esclarecida; e (ii) identifique a

necessidade das informações para defesa do direito ou esclarecimento da

situação em questão20.”

24. O direito de acesso à Lista de Acionistas assegurado pelo §1º artigo 100 da LSA

não é um fim em si mesmo. Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para

viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes e, no caso em tela, promover

engajamento dos demais acionistas minoritários21.

25. Em novembro de 2020, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico (“OCDE”) divulgou um relatório referente a estudo de direito comparado,

18 MOTTA, Nelson Cândido. Do Acesso aos Livros Societários. Notas para uma interpretação sistemática

e teleológica do §1º do art. 100 da Lei de S/A. in. Revista de Direito Mercantil nº 115, páginas 127 a 129.

19 Neste sentido: (i) Processo Administrativo nº 19957.005247/2020-01, de Relatoria da SEP, julgado em

Reunião do Colegiado de 25.08.2020; (ii) Processo Administrativo nº 19957.006319/2017-24, de Relatoria

do Presidente Marcelo Barbosa, julgado em Reunião do Colegiado de 07.11.2017; (iii) Processo

Administrativo nº RJ2009/5356, de Relatoria do Diretor Eli Loria, julgado em 08.12.2009; (iv) Processo

Administrativo nº 19957.008850/2020-37, de Rel. da SEP, julgado em Reunião do Colegiado de

26.01.2021; e (v) 19957.010274/2019-54, de Rel. da SEP, julgado em Reunião do Colegiado de 07.04.2020.

20 Nesse sentido, ver manifestação de voto apresentada pelo ex-diretor Pablo Renteria no âmbito do

Processo Administrativo CVM SP2016/0174, Diretor Relator Henrique Machado, j. em 09.05.2017.

21 Está em curso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.006543/2023-64, a análise sobre a

regularidade da derrubada, pela Companhia, de página na internet em que eram divulgadas informações

sobre a adesão ao procedimento arbitral. Nesse contexto, ressalta-se a importância do pedido de lista de

acionistas como instrumento eficaz para viabilizar a proteção e defesa do direito dos acionistas.

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que foi realizado em 9 (nove) países (dentre eles, o Brasil), com o propósito de identificar

possíveis melhorias a serem realizadas para aprimorar a proteção e reparação dos direitos

de acionistas minoritários22. Dentre os pontos identificados em relação ao Brasil, destacase a falta de engajamento dos acionistas como obstáculo à efetivação de direitos de

minoritários. A busca pela lista de acionistas, que é autorizada pelo artigo 100, §1º, da

LSA, desde que atendidos os requisitos ali exigidos, tem este caráter instrumental de

promover tal engajamento.23

26. O Pedido apresenta fundamentação para legitimar o seu deferimento24. A

disponibilização da Lista de Acionistas é uma ferramenta para a identificação dos demais

acionistas que, potencialmente, podem aderir ao pleito coletivo em discussão no

procedimento arbitral.

27. Entendo que a Reclamante cumpriu os requisitos para o Pedido de exibição da

Lista de Acionistas, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, (i) qual direito

pretende defender (o direito de ação dos acionistas minoritários prejudicados pelas

supostas fraudes contábeis) e (ii) de que forma o acesso às informações será

importante para a defesa de tais direitos (permitirá a identificação e a consulta sobre o

interesse dos demais acionistas minoritários em relação ao procedimento arbitral em

curso).

CONCLUSÕES

28. Expostas as minhas considerações sobre o caso, acompanho integralmente as

conclusões da SEP.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente

22 O relatório formulou propostas no sentido de eliminar algumas barreiras legais que, à luz do direito

comparado, atrapalham o enforcement dos direitos de minoritários

23 Para maiores detalhes, referir-se ao site: https://www.oecd.org/corporate/shareholder-rights-brazil.htm,

Acesso em 10.07.2023.

24 Em dezembro de 2009 o a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC) solicitou

manifestação da CVM, por meio de Parecer de Orientação, sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos

de lista de acionistas, conforme facultado pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976”. O Colegiado decidiu não

publicar um Parecer de Orientação, mas fez as seguintes considerações sobre o tema, que se amoldam

adequadamente ao deferimento do pedido neste caso. Veja-se o Processo Administrativo CVM N°

RJ2009/5356, de Relatoria do Diretor Eli Loria, j. em 8.12.2009.

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