CVM · Colegiado · 14/07/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.012752/2022-66
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.012752/2022-66
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Pedro de Souza Zemel (“Pedro Zemel”), na qualidade de Diretor Presidente do Grupo SBF S.A. (“Companhia”), e José Luís Magalhães Salazar (“José Salazar” e, em conjunto com Pedro Zemel, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo: (i) Pedro Zemel, por supostamente divulgar, em evento realizado pela Companhia em 27.06.2022, informação relevante ainda não divulgada ao mercado pelos meios previstos na regulamentação, em infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”); e (ii) José Salazar, por não divulgar suposto Fato Relevante contendo informações prestadas em evento realizado pela Companhia, em 27.06.2022, e reproduzidas em matéria veiculada na mídia no dia seguinte, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da LSA e ao art. 3º da RCVM 44. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), sendo R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para cada proponente. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de conduta semelhante à infração, em tese, ao art. 155, §1º, da LSA e ao art. 8º da RCVM 44, bem como ao art. 157, §4º, da LSA e ao art. 3º da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o fato de a possível conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45;
e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), sendo R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para cada proponente. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012752/2022-66
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. PEDRO DE SOUZA ZEMEL; e
2. JOSÉ LUÍS MAGALHÃES SALAZAR.
ACUSAÇÃO:
1. PEDRO DE SOUZA ZEMEL - divulgação, em evento realizado pela
Companhia em 27.06.2022, na qualidade de diretor presidente do
Grupo SBF S.A., de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado pelos meios previstos na regulamentação, em infração, em
tese, ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76[1] e ao art. 8º da
Resolução CVM nº 44/21[2] (“RCVM 44”); e
2. JOSÉ LUÍS MAGALHÃES SALAZAR - não divulgação, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores do Grupo SBF S.A., de Fato
Relevante contendo informações prestadas em evento realizado pela
Companhia, em 27.06.2022, e reproduzidas em matéria veiculada na
mídia no dia seguinte, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei
n° 6.404/76[3] e ao art. 3º da RCVM 44[4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos
e oitenta mil reais), sendo R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais) para cada PROPONENTE.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.012752/2022-66
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 1
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
PEDRO DE SOUZA ZEMEL (doravante denominado “PEDRO ZEMEL”), na
qualidade de diretor presidente do Grupo SBF S.A. (“Grupo SBF” ou “Companhia”), e
JOSÉ LUÍS MAGALHÃES SALAZAR (doravante denominado “JOSÉ SALAZAR”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) do Grupo SBF, no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[5]
2. O Processo originou-se da análise[6] da conformidade da divulgação de
informações pelo Grupo SBF, em evento realizado em 27.06.2022, reproduzidas em
matéria veiculada na mídia no dia seguinte.
DOS FATOS
3. Em 27.06.2022, o Grupo SBF promoveu o evento “SBF Day 2022/Investor Day”,
com analistas e investidores, tendo disponibilizado no Sistema Empresas.NET, na
mesma data, o material apresentado aos participantes no decorrer do evento.
4. Em 28.06.2022, um jornal de grande circulação publicou em seu sítio eletrônico
na rede mundial de computadores notícia intitulada “SBF prevê dobrar a receita em
4 anos”, informando que o Grupo SBF, “dono da varejista de artigos esportivos
Centauro e da Fisia, braço de distribuição da Nike do Brasil”, estaria projetando
“dobrar a receita e quadruplicar o lucro líquido em quatro anos. Em 2021, a
companhia teve receita líquida de R$ 5,1 bilhões e lucro líquido de R$ 426,5
milhões”.
5. Após solicitação de esclarecimentos pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, a
Companhia divulgou um Comunicado ao Mercado, informando que a notícia
publicada sobre o mencionado evento conteria equívoco no que diz respeito à
terminologia utilizada. Segundo o Grupo SFB, o Diretor Presidente da Companhia
teria mencionado a “ambição” de que a Companhia pudesse dobrar a receita e
multiplicar o lucro por quatro, por meio de suas duas linhas de negócios mais
consolidadas (Centauro e Fisia), e tal comentário refletiria mera expectativa da
administração da Companhia, não tendo se baseado em qualquer definição em
termos de valores, prazos, parâmetros ou metodologias de cálculo.
6. Conforme a Área Técnica verificou no vídeo da apresentação realizada no evento,
o Diretor Presidente do Grupo SBF, PEDRO ZEMEL, teria declarado que a sua
ambição seria muito maior, tendo acrescentado (1h51min12s):
“A gente estima que, somente olhando aqui para
Centauro e Fisia, por um minuto só olhando para
esses negócios mais consolidados, a gente possa, nos
próximos [quatro] anos, dobrar a receita do grupo e
multiplicar o lucro por mais de quatro”. (Grifado)
7. Além disso, a SEP observou o seguinte diálogo entre um participante do evento e
PEDRO ZEMEL (a partir de 2h14min25s do vídeo):
“Pergunta: Só uma clarificação com relação à referência do
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final de dobrar a receita em quatro anos e multiplicar o lucro
por quatro. Dobrar a receita é o 7 bi virar 4 (sic), ou seja, 25
sobre 21, ou últimos 12 meses, ou estão pensando dobrar
2022 para 2026?
Resposta: Não, a dubiedade foi intencional. (Risos, e
ouve-se alguém dizer: ‘Gol de mão não vale’) Não, não tem
gol de mão, pelo contrário, aqui a gente é super claro nas
comunicações, mas a gente não pode fazer projeções
concretas, então a recomendação foi que a gente
fosse um pouco mais dúbio mesmo. Então é isso, pode
dobrar a receita com relação ao patamar atual e
quadruplicar a rentabilidade, mas não vai ter (...) acho que a
potência é tão grande em cada um dos lugares que,
para a gente vir aqui - e vocês conhecem a gente, né,
há algum tempo - para a gente vir aqui na frente de
todo mundo e falar isso, é porque a gente está muito
seguro que isso pode acontecer. Impressionante pegar a
consistência de crescimento da Centauro, com o potencial
de expansão da Centauro, crescimento digital, e pegar uma
marca como a Nike, que cresceu 78%, se eu não estiver
falando o número errado, em um ano, então tem muito
espaço, muito espaço para esse ecossistema crescer, mas
eu não consigo aqui, eu não devo cravar aqui a referência
específica.
Pergunta: Com crescimento orgânico, reinvestindo nos
próprios negócios, ou conta com mais algum (...)
Resposta: Não, zero. Isso é só Centauro e Fisia, sem contar
com as ventures e nem com nenhum tipo de eventual
movimento inorgânico.” (Grifado)
8. No entanto, de acordo com a SEP, a informação sobre a projeção de dobrar a
receita e quadruplicar o lucro em um período de quatro anos não teria sido
previamente divulgada sob a forma de Fato Relevante (“FR”), tampouco consta no
material sobre o evento incluído no Sistema Empresas.NET.
9. Nesse contexto, a Área Técnica não observou oscilações atípicas na cotação, na
quantidade negociada ou no volume financeiro negociado das ações de emissão da
Companhia no pregão do dia 27.06.2022, data de realização do “SBF Day
2022/Investor Day”.
10. Em 15.08.2022, a SEP enviou ofício ao (i) Diretor-Presidente do Grupo SBF,
solicitando manifestação sobre o teor da Notícia, bem como as razões pelas quais,
se fosse o caso, teria entendido não se tratar o assunto de FR, sujeito ao dever de
sigilo, nos termos do art. 155, §1º, da Lei n° 6.404/76, e do art. 8º da RCVM 44, até
sua ampla divulgação nos termos dessa mesma Resolução; e ao (ii) DRI do Grupo
SBF, JOSÉ SALAZAR, solicitandomanifestação sobre (a) as mesmas questões levadas
ao Diretor-Presidente; (b) o momento em que o DRI tomou conhecimento das
mencionadas declarações de PEDRO ZEMEL e do teor da referida matéria
jornalística; e (c) o cronograma das eventuais providências adotadas para promover
a divulgação, pela Companhia, das referidas informações ao mercado, nos termos
da RCVM 44.
11. Em 09.09.2022, PEDRO ZEMEL respondeu nos seguintes e principais termos:
(i) a Notícia teria se equivocado na terminologia utilizada, transmitindo uma
impressão errada da forma e do contexto de seu comentário, sendo redigida
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provavelmente sem considerar, em seus termos, o rigor normativo tutelado pela
CVM;
(ii) sua participação no evento teria tido como propósito principal esclarecer o
ecossistema que, atualmente, compõe a estratégia de desenvolvimento da
Companhia (teria sido nesse sentido, e considerando o resultado operacional,
nos últimos anos, das duas principais linhas de negócios da Companhia,
Centauro e Fisia, que teria manifestado a ambição de que a Companhia pudesse
alcançar resultados maiores, podendo dobrar a receita e multiplicar por quatro o
lucro do grupo nos próximos anos);
(iii) ao ser questionado no “SBF Day 2022/Investor Day” sobre a possibilidade de
compartilhamento de projeções com a audiência ou se a ambição da Companhia
seria referente aos seus resultados de 2021 versus 2025 ou 2022 versus 2026,
teria ressaltado que não poderia divulgar projeções, bem como teria enfatizado
para a audiência que seus comentários refletiriam o que a Companhia poderia
atingir, com base em tendências dos seus resultados anteriores e na capacidade
de expansão existente de seus atuais principais negócios;
(iv) quando questionado a respeito de prazos ou metodologias pela audiência,
teria ressaltado que seu comentário não considerava prazo, metodologia de
cálculo ou quaisquer outros critérios técnicos, ou seja, não teria se baseado em
elementos que, usualmente, tornariam a informação relevante ou justificariam,
em razão da sua natureza, a divulgação prévia ou simultânea de FR, conforme
regulado pela RCVM 44;
(v) embora a notícia mencionasse a receita líquida e o lucro da Companhia
referentes a 2021, tal dado teria sido incluído pela redatora, uma vez que não
teria informado que deveriam ser considerados valores referentes a nenhum
exercício social na ponderação de estimativas; e
(vi) sua afirmação não teria influído de modo ponderável na cotação, ou na
decisão de compra, venda, manutenção, ou execução de direitos inerentes à
condição de titular de SBFG3.
12. Na mesma data, JOSÉ SALAZAR também enviou sua resposta, corroborando as
declarações prestadas pelo Diretor-Presidente, tendo acrescentado que:
(i) teria tomado conhecimento das declarações do Diretor Presidente no
momento em que teriam sido realizadas, uma vez que estava presente no
evento;
(ii) em relação à Notícia, teria tido ciência, na data de sua publicação, ou seja,
em 28.06.2022, às 07h57, por meio da assessoria de mídia contratada pela
Companhia;
(iii) veículo jornalístico teria informado que o Diretor Presidente não teria
oferecido maiores informações;
(vi) em seu entendimento, o Diretor Presidente teria agido diligentemente e
observado as cautelas necessárias para, justamente, não compartilhar com a
audiência do “SBF Day 2022/Investor Day” qualquer informação relevante ou
privilegiada;
(v) teria atuado diligentemente para que nenhuma informação relevante ou
privilegiada fosse tratada de forma imprópria no referido evento; e
(vi) em sua análise, a irrelevância das informações mencionadas pelo Diretor
Presidente resultaria em ausência de necessidade de divulgação de FR.
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DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP:
(i) quanto à divulgação imediata de FR - (a) a Área Técnica não observou
oscilações atípicas na cotação, na quantidade negociada ou no volume
financeiro negociado das ações de emissão da Companhia no pregão do dia
27.06.2022, data de realização do evento “SBF Day 2022/Investor Day”; e (b)
não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de perda de controle ou
vazamento da informação contida na notícia, antes da realização do evento no
âmbito do qual foram realizadas as referidas declarações pelo Diretor-Presidente
da Companhia;
(ii) sobre o enquadramento da Notícia como FR - (a) na declaração do
Diretor-Presidente “A gente estima que, somente olhando aqui para Centauro e
Fisia, por um minuto só olhando para esses negócios mais consolidados, a gente
possa, nos próximos quatro anos, dobrar a receita do grupo e
multiplicar o lucro por mais de quatro”, teria restado evidente que existiria
uma quantificação em termos de valores (dobrar a receita e quadriplicar o lucro)
e prazos (nos próximos quatro anos), motivo pelo qual a informação contida na
notícia teria características de informação relevante para os fins do caput do art.
2º da RCVM 44, de modo que a alegação da Companhia no Comunicado ao
Mercado, no sentido de que tais informações seriam “mera expectativa da
administração da Companhia e não tendo qualquer definição em termos de
valores, prazos, parâmetros ou metodologias de cálculo”, não procederia; e (b) a
notícia não teria sido divulgada sob a forma de FR, tampouco teria constado do
material apresentado durante o “SBF Day 2022/Investor Day”, que foi incluído
no Sistema Empresas.NET no dia do evento;
(iii) em relação ao dever de guardar sigilo - a declaração do Diretor
Presidente da Companhia teria sido feita durante o discurso de encerramento do
evento que antecedeu a seção de Perguntas e Respostas, o que reforça o
caráter institucional (e não pessoal) da informação (além disso, a utilização da
expressão coletiva “a gente” também reforçaria a ideia de que a projeção
apresentada seria uma expectativa do Grupo SBF e, sendo assim, PEDRO
ZEMEL, Diretor-Presidente do Grupo SBF, teria infringido, em tese, o art. 155,
§1º, da Lei n° 6.404/76 e o art. 8º da RCVM 44, por inobservar, em tese, o dever
de sigilo ao divulgar, em evento realizado pela Companhia, em 27.06.2022,
informação relevante ainda não divulgada ao mercado pelos meios previstos na
regulamentação;
(v) em relação aos deveres do DRI de companhia aberta - ao não divulgar
FR contendo informações concedidas em evento realizado pela Companhia, em
27.06.2022, e reproduzidas em matéria veiculada na mídia no dia seguinte, JOSÉ
SALAZAR teria infringido, em tese, o art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 e o art. 3º
da RCVM 44; e
(vi) sobre as declarações do Diretor-Presidente - o Diretor-Presidente
declarou que eventual dubiedade nas informações prestadas teria sido
intencional e recomendada internamente, a fim de pretensamente
descaracterizá-las como projeção, porém a Área Técnica entende não haver
elementos robustos e consistentes para atribuir responsabilidades ao referido
administrador, além do exposto no item (iii) retro.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 5
14.1. PEDRO ZEMEL, na qualidade de Diretor-Presidente do Grupo SBF, por
infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 8º da RCVM
44, ao divulgar, em evento realizado pela Companhia, em 27.06.2022,
informação relevante ainda não divulgada ao mercado pelos meios previstos na
regulamentação; e
14.2. JOSÉ SALAZAR, na qualidade de DRI do Grupo SBF, por infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3º da RCVM 44, ao não
divulgar FR contendo informações prestadas em evento realizado pela
Companhia, em 27.06.2022, e reproduzidas em matéria veiculada na mídia no
dia seguinte.
DA PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Após serem devidamente intimados, PEDRO ZEMEL e JOSÉ SALAZAR
apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”)
na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil
reais), sendo R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para cada
PROPONENTE, a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados
na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00038/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou que:
“(...) considerando-se que a informação sigilosa não deveria
ter sido compartilhada e que a divulgação do respectivo fato
relevante deveria ter ocorrido em um período específico e
não ocorreu, há que se entender que houve cessação
da prática ilícita, estando atendido assim o requisito do
inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha
com o reiterado entendimento da Autarquia no sentido de
que se ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...).
Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº
6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$
260.000,00 (...) por cada um dos acusados. Conforme
reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do
Despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 6
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada
a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a falha na
prestação de informações infringe um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais
brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
Também se deve atentar para a gravidade da infração
imputada, bem como a necessidade de desestimular
práticas futuras da mesma natureza, matéria também afeta
à discricionariedade na celebração do termo, como
estabelece o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.
(...)
Feitos esses esclarecimentos, registro que a
suficiência e a adequação da proposta deverá ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de
atribuição do Colegiado da Autarquia”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em reunião realizada em 02.05.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de conduta semelhante à
infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 8º da RCVM 44, bem
como ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 e ao art. 3º da RCVM 44, como, por
exemplo, no PA CVM 19957.008096/2021-16 (decisão do Colegiado de 02.08.2022,
disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220802_R1/20220802_D2660.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu[8] negociar as condições da proposta apresentada.
19. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o histórico dos PROPONENTES[9], que não constam como acusados em
outros PAS instaurados pela CVM; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia;
(iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,
de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em
tese, no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, como por
exemplo o do PA acima citado, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 7
montante de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), sendo R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para cada PROPONENTE.
20. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[10] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
23. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 16.05.2023[11], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 680.000,00 (seiscentos e
oitenta mil reais), sendo R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais)
para cada PROPONENTE, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
16.05.2023[12], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por PEDRO DE SOUZA
ZEMEL e JOSÉ LUÍS MAGALHÃES SALAZAR, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 12.07.2023.
[1] Art. 155, §1º - Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar
sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
[2] Art. 8º - Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 8
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, devem
guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham
acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação
ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança
também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de
descumprimento.
[3] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[4] Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] Processo CVM 19957.007451/2022-11.
[7] Trata-se de TC celebrado por Diretor-Presidente e DRI de Companhia aberta, no
âmbito de PAS conduzido pela SEP, em caso de infração, em tese, ao dever de
guardar sigilo, e por falta de diligência para obter a confirmação de informação
divulgada e divulgação inadequada de FR, em descumprimento, em tese, do
disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 e dos arts. 3º, caput, e 5º, da Resolução
CVM nº 44/2021 c/c o art. 14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009. O TC foi
firmado no montante de R$ 867 mil, sendo R$ 433.500,00 para cada um dos dois
Compromitentes. Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, SSR e SNC.
[9] JOSÉ SALAZAR e PEDRO ZEMEL não constam como acusados em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 12.07.2023).
[10] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 9.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SMI e substitutos de SSR, SPS e
SNC.
[12] Idem a N.E. n° 11.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 13/07/2023, às 12:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 527 (1826901) SEI 19957.012752/2022-66 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 13/07/2023, às 12:46, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 13/07/2023, às 13:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 13/07/2023, às 14:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 13/07/2023, às 14:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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