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CVM · Colegiado · 15/08/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003455/2023-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – J.V.M.J. – PROC. 19957.003455/2023-19

Trata-se de recurso interposto por J.V.M.J. (“Recorrente”), na qualidade de administrador da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC S.A. (“Companhia”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na eleição de administradores da Companhia, e outros assuntos não abordados no recurso. Em síntese, nos termos da reclamação, dentre outras questões, o Recorrente alegou que alguns membros do conselho de administração da Companhia teriam sido irregularmente indicados por exercerem, de forma concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente, concorrente da Companhia. Para o Recorrente, por se tratarem de sociedades potencialmente concorrentes, estes administradores estariam impossibilitados de exercer cargos de administração na Companhia, por força do art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

Adicionalmente, o Recorrente requereu a declaração de nulidade dos atos jurídicos aprovados pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na reunião de conselho de administração de 20.01.2023. No entendimento do Recorrente, como os votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais manifestações seriam nulas de pleno direito. Ao analisar a reclamação, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concluiu que " o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia, tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas questionadas eleições ". Em sede de recurso, o Recorrente reiterou os seguintes principais argumentos, apresentados na reclamação: (i) o conflito de interesses estaria caracterizado no caso concreto, uma vez que a Companhia possui em seu conselho de administração três membros indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação em comum, em que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;

(ii) em recente leilão de energia, realizado em 30.06.2023, a Companhia e a EDP “ possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no certame ”, e “ os conselheiros tiveram manifestação determinante na deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP ”; e (iii) não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da Lei n° 13.303/2016, além do que “ os conselheiros indicados pela EDP, em suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado pelo Comitê de Elegibilidade ”. Em sua análise, nos termos do Parecer Técnico nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que foi protocolado após o término do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado. Além disso, a Área Técnica observou que não se identifica na decisão recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação ao mérito, a SEP destacou que o Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3 exauriu as questões atinentes à eventual caracterização das mencionadas sociedades como companhias não concorrentes. Assim, a Área Técnica ratificou suas conclusões no sentido de que:

(i) o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente – de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a respeito do tema; (ii) diante das informações constantes no item 7.1 – Descrição das atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os mercados atingidos pelas empresas são distintos, tendo em vista as regiões de atuação; (iii) o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A. (cujo capital é dividido entre a EDP e a Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre sociedades dentro de um mesmo mercado; e (iv) a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista [EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art. 147, § 3º, da LSA nos casos que abranjam sociedades manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.

Ademais, a SEP entendeu que não seria suficiente para justificar a existência de eventual conflito de interesses a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos conselheiros em determinadas decisões, tomadas no exercício de suas funções no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a participação de ambas as sociedades em leilões de energia. Conforme destacado pela Área Técnica, a mera existência de supostos temas conflitantes não causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro. Por fim, a SEP observou que análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução dos conselheiros, fogem ao escopo desta análise, uma vez que: (i) as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões aludidas no recurso em tela; e (ii) não cabe à Área Técnica, em sede recursal, analisar fatos novos que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual apreciação da referida alegação em análise apartada diante da apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.

Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Reclamação de administrador

CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A.

Processo SEI no 19957.003455/2023-19

Senhor Gerente,

I. Esclarecimentos iniciais

1. Trata-se de análise de recurso interposto (SEI 1828703) em 14.07.2023 por

(“Recorrente"), na qualidade de administrador da

companhia aberta CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC

S.A. ("Companhia"), em relação ao entendimento exarado pela

Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") no Parecer Técnico nº

61/2023-CVM/SEP/GEA-3 ("PT 61" - SEI 1808015), de 21.06.2023, relativo ao

possível descumprimento a requisitos e vedações estabelecidos na Lei Federal

nº 13.303/16 ("Lei das Estatais") e no estatuto social da Companhia.

2. A decisão recorrida foi proferida em parecer técnico que analisou reclamações

formuladas pelo Recorrente (SEI 1767263 e 1767266) a respeito de (i) supostas

irregularidades ocorridas na eleição de determinados administradores da

Companhia por conta de vedações impostas pela Lei Societária e pela Lei das

Estatais, e de (ii) eventuais deficiências informacionais relacionadas à proposta

da administração e ao boletim de voto à distância referentes à assembleia

geral ordinária realizada em 28.04.2023.

3. Cabe destacar que o presente recurso ataca somente as conclusões desta área

técnica relacionadas à reclamação de eventual descumprimento à Lei das

Estatais, que, em resumo, alegava, dentre outros assuntos não relacionados ao

objeto do recurso, que alguns membros do conselho de administração da

Companhia foram irregularmente indicados por exercerem, de forma

concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil

S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente,

concorrente da Companhia.

4. Para o Recorrente, por se tratarem de empresas potencialmente concorrentes,

estes administradores estariam impossibilitados de exercerem cargos de

administração na Companhia, por força do art. 17, § 2º, inciso V, da Lei das

Estatais e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei Societária.

5. Adicionalmente, protesta pela declaração de nulidade de todo e qualquer ato

jurídico aprovado pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do

atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de

Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 1

administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na

reunião de conselho de administração de 20.01.2023. Entende que, como os

votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais

manifestações seriam nulas de pleno direito.

6. Tais questões foram analisadas no âmbito do PT 61 (SEI 1808015), que concluiu

que "o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro

dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia,

tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas

questionadas eleições".

7. Destaque-se que, nos termos da Resolução CVM nº 46/21 o recurso, interposto

em 14.07.2023, é intempestivo, pois foi protocolado após o término do prazo

limite de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado, que

se deu em 22.06.2023 (SEI 1808712). Além disso, não se identifica na decisão

ora recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do

posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento

do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

8. Nada obstante, caso tais questões preliminares sejam superadas pelo

Colegiado, entendo que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser

mantido, pelas razões expostas a seguir.

II. Objetivo e mérito do recurso

9. Em 14.07.2023, o Recorrente apresentou manifestação (SEI 1828703) contra a

decisão da SEP acerca das conclusões alcançadas no presente processo,

reapresentando os mesmos argumentos trazidos em sua petição inicial, nos

seguintes termos:

i. o conflito de interesses deve ser caracterizado como a situação em que

um administrador é compelido a deliberar sobre assunto que possa ter

influência de seu interesse particular ou de pessoa jurídica a que pertence

em detrimento da companhia em que é administrador. No caso concreto, a

Companhia possui em seu conselho de administração três membros

indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos

de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação

em comum. Ou seja, o Recorrente entende que há ramos de atuação em

que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;

ii. a análise do objeto social de ambas as companhias mostram que "é

manifesta a identidade de interesses das companhias com relação, por

exemplo, aos temas de geração e transmissão de energia, bem como aos

assuntos da área comercial, a evidenciar a sensibilidade da abordagem

desses assuntos pelos conselheiros que integram ambas";

iii. afirma ser inconcebível a ocorrência do que denominou como "gestão

ambivalente", que permite ao administrador desempenhar sua função em

determinada companhia em detrimento da outra ao se deparar com temas

comum a ambas, utilizando-se, ainda, de informação privilegiada;

iv. em recente leilão de energia, realizado em 30/06/2023, a Companhia e a

EDP "possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no

certame", e "os conselheiros tiveram manifestação determinante na

deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o

[alegado] motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP"; e

v. não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em

curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da

Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 2

Lei n. 13.303/2016, além do que "os conselheiros indicados pela EDP, em

suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado

pelo Comitê de Elegibilidade".

10. Pelas razões acima expostas, requer que o presente recurso seja recebido e

enviado ao Colegiado da CVM, para que as conclusões obtidas pela SEP no PT

61 sejam reformadas e que seja confirmada a ocorrência das supostas

irregularidades mencionadas..

III. Análise

11. Em breve resumo, o Recorrente traz novamente à tona a questão de que os

conselheiros em comento teriam sido irregularmente eleitos por apresentarem

conflito de interesses oriundo do exercício de funções administrativas na EDP,

concomitantemente às suas funções de membros do conselho de administração

da Companhia.

12. Do que se extrai do recurso e da reclamação original, toda a origem do suposto

conflito de interesses advém do fato de que o Recorrente considera que ambas

as companhias seriam empresas concorrentes. Inicialmente, em sua

reclamação original, sustenta sua tese com base nas atividades econômicas

declaradas pelas referidas sociedades no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal (conhecido como CNAE), o que as caracterizaria, em

tese, como empresas concorrentes.

13. A respeito, entendo que o PT 61 exauriu as questões atinentes à eventual

caracterização das mencionadas sociedades como companhias não

concorrentes, pelo que ratifico suas conclusões:

i. o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma mais

cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente –

de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as

caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a

respeito do tema;

ii. ao confrontarmos as informações constantes no item 7.1 – Descrição das

atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência

apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os

mercados atingidos pelas empresas são distintos. Enquanto a EDP atua, de

forma majoritária, nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, a Companhia tem

seu mercado voltado, de forma exclusiva, para a geração e distribuição de

energia elétrica no Estado de Santa Catarina;

iii. o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio

da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A.

(cujo capital é dividido entre a EDP, detentora de 90%, sendo os 10%

restantes detidos pela Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação

da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de

Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria

suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre

sociedades dentro de um mesmo mercado; e

iv. a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista

[EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática

comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art.

147, § 3º, da Lei Societária nos casos que abranjam sociedades

manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.

14. Destaco ainda que a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos

Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 3

conselheiros em determinadas decisões tomadas no exercício de suas funções

no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a

participação de ambas as sociedades em leilões de energia - não seria, em meu

entendimento, suficiente para justificar a existência de eventual conflito de

interesses, até porque a mera existência de supostos temas conflitantes não

causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro.

15. Além disso, a análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de

suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução

dos conselheiros, fogem ao escopo de análise deste parecer, uma vez que:

i. as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões

eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de

subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de

reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões

aludidas no recurso em tela; e

ii. não cabe à esta Superintendência, em sede recursal, analisar fatos novos

que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual

apreciação da referida alegação em análise apartada diante da

apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.

V. Conclusão

16. Pelo exposto acima, uma vez que o Recorrente não trouxe em sua

manifestação quaisquer elementos fáticos adicionais passíveis de alterar a

conclusão sustentada no PT 61, ou mesmo não apresentou argumentos

jurídicos para questionar as fundamentações apresentadas pela SEP, não

vislumbro qualquer motivo que leve à alteração do posicionamento exarado

anteriormente.

17. Ademais, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e em

consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que

entendo que o presente recurso não deva ser conhecido, por força do § 5º do

art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

18. Alternativamente, caso se entenda como pertinente a análise de mérito do

presente recurso, a SEP recomenda a manutenção das conclusões descritas no

PT 61, pelo que sugerimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da

Resolução CVM nº 46/21, o envio do presente processo à SGE, para o posterior

encaminhamento ao Colegiado, indicando a SEP para fazer a relatoria,

conforme previsto no art. 15 da mesma Resolução.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista

De acordo, à SEP,

Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 4

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

​De acordo, à SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,

Analista, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 02/08/2023, às 23:41, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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