CVM · Colegiado · 15/08/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003455/2023-19
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – J.V.M.J. – PROC. 19957.003455/2023-19
Trata-se de recurso interposto por J.V.M.J. (“Recorrente”), na qualidade de administrador da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC S.A. (“Companhia”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na eleição de administradores da Companhia, e outros assuntos não abordados no recurso. Em síntese, nos termos da reclamação, dentre outras questões, o Recorrente alegou que alguns membros do conselho de administração da Companhia teriam sido irregularmente indicados por exercerem, de forma concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente, concorrente da Companhia. Para o Recorrente, por se tratarem de sociedades potencialmente concorrentes, estes administradores estariam impossibilitados de exercer cargos de administração na Companhia, por força do art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).
Adicionalmente, o Recorrente requereu a declaração de nulidade dos atos jurídicos aprovados pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na reunião de conselho de administração de 20.01.2023. No entendimento do Recorrente, como os votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais manifestações seriam nulas de pleno direito. Ao analisar a reclamação, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concluiu que " o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia, tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas questionadas eleições ". Em sede de recurso, o Recorrente reiterou os seguintes principais argumentos, apresentados na reclamação: (i) o conflito de interesses estaria caracterizado no caso concreto, uma vez que a Companhia possui em seu conselho de administração três membros indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação em comum, em que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;
(ii) em recente leilão de energia, realizado em 30.06.2023, a Companhia e a EDP “ possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no certame ”, e “ os conselheiros tiveram manifestação determinante na deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP ”; e (iii) não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da Lei n° 13.303/2016, além do que “ os conselheiros indicados pela EDP, em suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado pelo Comitê de Elegibilidade ”. Em sua análise, nos termos do Parecer Técnico nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que foi protocolado após o término do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado. Além disso, a Área Técnica observou que não se identifica na decisão recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação ao mérito, a SEP destacou que o Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3 exauriu as questões atinentes à eventual caracterização das mencionadas sociedades como companhias não concorrentes. Assim, a Área Técnica ratificou suas conclusões no sentido de que:
(i) o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente – de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a respeito do tema; (ii) diante das informações constantes no item 7.1 – Descrição das atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os mercados atingidos pelas empresas são distintos, tendo em vista as regiões de atuação; (iii) o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A. (cujo capital é dividido entre a EDP e a Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre sociedades dentro de um mesmo mercado; e (iv) a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista [EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art. 147, § 3º, da LSA nos casos que abranjam sociedades manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.
Ademais, a SEP entendeu que não seria suficiente para justificar a existência de eventual conflito de interesses a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos conselheiros em determinadas decisões, tomadas no exercício de suas funções no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a participação de ambas as sociedades em leilões de energia. Conforme destacado pela Área Técnica, a mera existência de supostos temas conflitantes não causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro. Por fim, a SEP observou que análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução dos conselheiros, fogem ao escopo desta análise, uma vez que: (i) as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões aludidas no recurso em tela; e (ii) não cabe à Área Técnica, em sede recursal, analisar fatos novos que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual apreciação da referida alegação em análise apartada diante da apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.
Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de administrador
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A.
Processo SEI no 19957.003455/2023-19
Senhor Gerente,
I. Esclarecimentos iniciais
1. Trata-se de análise de recurso interposto (SEI 1828703) em 14.07.2023 por
(“Recorrente"), na qualidade de administrador da
companhia aberta CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC
S.A. ("Companhia"), em relação ao entendimento exarado pela
Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") no Parecer Técnico nº
61/2023-CVM/SEP/GEA-3 ("PT 61" - SEI 1808015), de 21.06.2023, relativo ao
possível descumprimento a requisitos e vedações estabelecidos na Lei Federal
nº 13.303/16 ("Lei das Estatais") e no estatuto social da Companhia.
2. A decisão recorrida foi proferida em parecer técnico que analisou reclamações
formuladas pelo Recorrente (SEI 1767263 e 1767266) a respeito de (i) supostas
irregularidades ocorridas na eleição de determinados administradores da
Companhia por conta de vedações impostas pela Lei Societária e pela Lei das
Estatais, e de (ii) eventuais deficiências informacionais relacionadas à proposta
da administração e ao boletim de voto à distância referentes à assembleia
geral ordinária realizada em 28.04.2023.
3. Cabe destacar que o presente recurso ataca somente as conclusões desta área
técnica relacionadas à reclamação de eventual descumprimento à Lei das
Estatais, que, em resumo, alegava, dentre outros assuntos não relacionados ao
objeto do recurso, que alguns membros do conselho de administração da
Companhia foram irregularmente indicados por exercerem, de forma
concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil
S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente,
concorrente da Companhia.
4. Para o Recorrente, por se tratarem de empresas potencialmente concorrentes,
estes administradores estariam impossibilitados de exercerem cargos de
administração na Companhia, por força do art. 17, § 2º, inciso V, da Lei das
Estatais e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei Societária.
5. Adicionalmente, protesta pela declaração de nulidade de todo e qualquer ato
jurídico aprovado pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do
atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de
Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 1
administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na
reunião de conselho de administração de 20.01.2023. Entende que, como os
votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais
manifestações seriam nulas de pleno direito.
6. Tais questões foram analisadas no âmbito do PT 61 (SEI 1808015), que concluiu
que "o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro
dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia,
tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas
questionadas eleições".
7. Destaque-se que, nos termos da Resolução CVM nº 46/21 o recurso, interposto
em 14.07.2023, é intempestivo, pois foi protocolado após o término do prazo
limite de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado, que
se deu em 22.06.2023 (SEI 1808712). Além disso, não se identifica na decisão
ora recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do
posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento
do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
8. Nada obstante, caso tais questões preliminares sejam superadas pelo
Colegiado, entendo que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser
mantido, pelas razões expostas a seguir.
II. Objetivo e mérito do recurso
9. Em 14.07.2023, o Recorrente apresentou manifestação (SEI 1828703) contra a
decisão da SEP acerca das conclusões alcançadas no presente processo,
reapresentando os mesmos argumentos trazidos em sua petição inicial, nos
seguintes termos:
i. o conflito de interesses deve ser caracterizado como a situação em que
um administrador é compelido a deliberar sobre assunto que possa ter
influência de seu interesse particular ou de pessoa jurídica a que pertence
em detrimento da companhia em que é administrador. No caso concreto, a
Companhia possui em seu conselho de administração três membros
indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos
de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação
em comum. Ou seja, o Recorrente entende que há ramos de atuação em
que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;
ii. a análise do objeto social de ambas as companhias mostram que "é
manifesta a identidade de interesses das companhias com relação, por
exemplo, aos temas de geração e transmissão de energia, bem como aos
assuntos da área comercial, a evidenciar a sensibilidade da abordagem
desses assuntos pelos conselheiros que integram ambas";
iii. afirma ser inconcebível a ocorrência do que denominou como "gestão
ambivalente", que permite ao administrador desempenhar sua função em
determinada companhia em detrimento da outra ao se deparar com temas
comum a ambas, utilizando-se, ainda, de informação privilegiada;
iv. em recente leilão de energia, realizado em 30/06/2023, a Companhia e a
EDP "possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no
certame", e "os conselheiros tiveram manifestação determinante na
deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o
[alegado] motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP"; e
v. não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em
curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da
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Lei n. 13.303/2016, além do que "os conselheiros indicados pela EDP, em
suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado
pelo Comitê de Elegibilidade".
10. Pelas razões acima expostas, requer que o presente recurso seja recebido e
enviado ao Colegiado da CVM, para que as conclusões obtidas pela SEP no PT
61 sejam reformadas e que seja confirmada a ocorrência das supostas
irregularidades mencionadas..
III. Análise
11. Em breve resumo, o Recorrente traz novamente à tona a questão de que os
conselheiros em comento teriam sido irregularmente eleitos por apresentarem
conflito de interesses oriundo do exercício de funções administrativas na EDP,
concomitantemente às suas funções de membros do conselho de administração
da Companhia.
12. Do que se extrai do recurso e da reclamação original, toda a origem do suposto
conflito de interesses advém do fato de que o Recorrente considera que ambas
as companhias seriam empresas concorrentes. Inicialmente, em sua
reclamação original, sustenta sua tese com base nas atividades econômicas
declaradas pelas referidas sociedades no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal (conhecido como CNAE), o que as caracterizaria, em
tese, como empresas concorrentes.
13. A respeito, entendo que o PT 61 exauriu as questões atinentes à eventual
caracterização das mencionadas sociedades como companhias não
concorrentes, pelo que ratifico suas conclusões:
i. o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma mais
cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente –
de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as
caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a
respeito do tema;
ii. ao confrontarmos as informações constantes no item 7.1 – Descrição das
atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência
apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os
mercados atingidos pelas empresas são distintos. Enquanto a EDP atua, de
forma majoritária, nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, a Companhia tem
seu mercado voltado, de forma exclusiva, para a geração e distribuição de
energia elétrica no Estado de Santa Catarina;
iii. o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio
da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A.
(cujo capital é dividido entre a EDP, detentora de 90%, sendo os 10%
restantes detidos pela Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação
da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de
Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria
suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre
sociedades dentro de um mesmo mercado; e
iv. a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista
[EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática
comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art.
147, § 3º, da Lei Societária nos casos que abranjam sociedades
manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.
14. Destaco ainda que a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos
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conselheiros em determinadas decisões tomadas no exercício de suas funções
no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a
participação de ambas as sociedades em leilões de energia - não seria, em meu
entendimento, suficiente para justificar a existência de eventual conflito de
interesses, até porque a mera existência de supostos temas conflitantes não
causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro.
15. Além disso, a análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de
suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução
dos conselheiros, fogem ao escopo de análise deste parecer, uma vez que:
i. as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões
eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de
subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de
reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões
aludidas no recurso em tela; e
ii. não cabe à esta Superintendência, em sede recursal, analisar fatos novos
que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual
apreciação da referida alegação em análise apartada diante da
apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.
V. Conclusão
16. Pelo exposto acima, uma vez que o Recorrente não trouxe em sua
manifestação quaisquer elementos fáticos adicionais passíveis de alterar a
conclusão sustentada no PT 61, ou mesmo não apresentou argumentos
jurídicos para questionar as fundamentações apresentadas pela SEP, não
vislumbro qualquer motivo que leve à alteração do posicionamento exarado
anteriormente.
17. Ademais, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e em
consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que
entendo que o presente recurso não deva ser conhecido, por força do § 5º do
art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
18. Alternativamente, caso se entenda como pertinente a análise de mérito do
presente recurso, a SEP recomenda a manutenção das conclusões descritas no
PT 61, pelo que sugerimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da
Resolução CVM nº 46/21, o envio do presente processo à SGE, para o posterior
encaminhamento ao Colegiado, indicando a SEP para fazer a relatoria,
conforme previsto no art. 15 da mesma Resolução.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista
De acordo, à SEP,
Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 4
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/08/2023, às 17:00, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/08/2023, às 23:41, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 73 (1831097) SEI 19957.003455/2023-19 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.