CVM · Colegiado · 12/09/2023
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010736/2022-39
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. E OUTRO – PROC. 19957.010736/2022-39
Trata-se de pedido apresentado por BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("BB DTVM") e por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Bem DTVM" e, em conjunto com a BB DTVM, “Requerentes”), e também subscrito por Alelo Instituição de Pagamento S.A. ("Alelo"), solicitando dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da então vigente Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”): (i) art. 39, § 2º; e (ii) art. 40-A, § 9º. No pleito, as Requerentes destacaram os seguintes pontos: (i) a BB DTVM e a Bem DTVM são controladas, direta ou indiretamente pelas instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (“BB”) e Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), respectivamente, e a Alelo é indiretamente controlada tanto pelo BB quanto pelo Bradesco; (ii) a Alelo pretende estruturar com BB DTVM e Bem DTVM, separadamente, 2 (duas) operações distintas e independentes de securitização que terão por objetivo a captação de recursos junto ao mercado de capitais local, através de cotas seniores de emissão de 2 (dois) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs. Pretende-se que os FIDCs sejam administrados, geridos e custodiados, separadamente, pela BB DTVM e pela Bem DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo econômico), com política de investimento similares e utilizando os recursos em caixa disponíveis, em caráter revolvente, para aquisição das seguintes modalidades de direitos creditórios, conforme detalhadas no pedido:
(a) Direitos creditórios de titularidade da Alelo e oriundos de contratos celebrados entre a Alelo e empresas contratantes de produtos e serviços de meios de pagamento - incluindo cartões de benefícios, para utilização por parte de seus funcionários e/ou contratados - livres de quaisquer ônus e gravames. Referidos direitos creditórios (a.1) contarão com coobrigação do BB e Bradesco, se originados dentro da base de clientes do BB e/ou do Bradesco ou (a.2) apresentarão seguro de crédito por parte de seguradoras, se originados fora da base de clientes do BB e/ou do Bradesco (“Direitos Creditórios Cartões Benefícios”); e (b) Direitos creditórios de titularidade de estabelecimentos comerciais credenciados junto à Alelo, originários de transações de pagamento realizadas pelos usuários finais com a utilização de instrumentos de pagamento pós-pagos e pré-pagos para a aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos comerciais credenciados, livres de quaisquer ônus ou gravames (“Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo”). As Requerentes manifestaram o entendimento de que a cessão de Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo não é vedada pelo disposto no artigo 39. §2º, da ICVM 356, pois os cedentes são os estabelecimentos comerciais credenciados, que não são partes relacionadas à BB DTVM ou BEM DTVM. Por sua vez, em relação ao Direitos Creditórios Cartões Benefícios, as Requerentes observaram que, além da incidência da vedação do art.
39, §2º da ICVM 356 em razão da cessão do crédito por parte da Alelo, a garantia do BB e do Bradesco resulta na aplicação do artigo 40-A, §9º, da Instrução CVM 356/01, segundo o qual “as hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para aplicação em outros ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 1º não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação do administrador e do gestor ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, para os quais o limite deve ser observado." . Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que (i) a BB DTVM e a Bem DTVM seriam os maiores interessados na boa administração, gestão e custódia dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios a serem adquiridos pelos FIDCs, uma vez que seus controladores (BB e Bradesco) são garantidores pessoais/coobrigados com relação às empresas contratantes dos benefícios; e (ii) haveria alinhamento de interesses mesmo nos casos em que os Direitos Creditórios Cartões Benefícios são apenas garantidos por seguro de crédito de seguradoras de primeira linha, pois, na hipótese de ocorrência de sinistros, haverá o acionamento das respectivas apólices. Com o aumento da sinistralidade, os valores dos prêmios futuros a serem pagos pela Alelo aumentaria sensivelmente. Ademais, destacaram que a oferta das cotas seniores dos FIDCs será direcionada exclusivamente a investidores profissionais.
Por fim, formalizaram o pedido de “dispensa quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 39, § 2º, e 40-A, § 9º da ICVM nº 356/01, de forma que a BB DTVM e a Bem DTVM possam prestar os serviços de administração, gestão e custódia dos FIDCs a serem constituídos para captação de recursos junto a investidores profissionais de mercado visando a aquisição dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios e dos Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo.” . Diante da iminente entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022 (“RCVM 175”), acompanhada do Anexo Normativo II, que trata das especificidades da indústria de FIDC, e à luz do disposto nos arts. 42 e 45, §7º da RCVM 175, a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE solicitou que as Requerentes informassem a intenção sobre a manutenção do pedido de dispensa em tela. Em resposta, as Requerentes solicitaram a continuidade do pleito, tendo observado que, mesmo sob a vigência da RCVM 175, a estrutura dos fundos que se pretende constituir só seria possível diante da dispensa do disposto no art. 42, inciso II, pois, na estrutura apresentada, o custodiante será parte relacionada do administrador e gestor dos fundos.
Ainda, os Requerentes informaram que o regulamento do fundo será ajustado para que o FIDC tenha duas classes de cotas, sendo que uma das classes (e respectiva subclasse sênior e subclasse subordinada) deterá os os Direitos Creditórios Cartões Benefícios como patrimônio segregado, enquanto a outra classe deterá os Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo como patrimônio segregado. Nesse sentido, além de apresentar novos argumentos, as Requerentes reforçaram as justificativas apresentadas anteriormente, em especial a ausência de conflito de interesses que possa potencialmente prejudicar os investidores de mercado. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SSE/GSEC-1 a SSE destacou as mudanças trazidas na RCVM 175 no que se refere à matéria ora analisada, conforme resumo a seguir. Nesse sentido, a área técnica observou que, a partir da entrada em vigor da RCVM 175, será alterada a regra disposta no art. 39 da então vigente ICVM 356, uma vez que a nova norma estabelece nova disciplina ao tema no art. 42, do Anexo Normativo II. Assim, a partir da vigência da RCVM 175, o FIDC destinado a investidor profissional poderá adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde que o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
Da mesma forma, com a entrada em vigor da RCVM 175, também será alterada a regra de concentração de carteira de um FIDC, disposta no art. 40-A da ICVM 356, que impõe o limite de 20% do patrimônio líquido do FIDC por devedor. Na RCVM 175, essa restrição não será mais aplicável nos casos de FIDCs que tenham exclusivamente como cotistas investidores profissionais, conforme redação do art. 45, da referida Resolução. Em relação ao pleito, a SSE entendeu que, à luz da ICVM 356, para a constituição do fundo pretendido pelas Requerentes seria necessária a concessão da dispensa dos artigos 39, §2º e 40-A. Contudo, conforme observado pela área técnica, os precedentes do Colegiado da CVM em relação a pedidos semelhantes destacam condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da ICVM 356, a saber: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) os cotistas possuem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) possuir cotistas investidores profissionais; (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e (v) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral. Isto posto, e tendo em vista o disposto no pedido das Requerentes, a SSE destacou que o fundo proposto não terá interesse único e indissociável entre cotistas e não será vedada a negociação de cotas no mercado secundário.
Sendo assim, sob a égide da ICVM 356, a SSE concluiu que o pedido não deve ser concedido em razão de seu desalinhamento com os precedentes da CVM e, também, considerando a iminência da entrada em vigor da RCVM 175, em 2 de outubro de 2023, que traz novo arcabouço normativo para a dinâmica de transações entre partes relacionadas. Em relação a uma possível antecipação dos efeitos da RCVM 175 para se permitir a dispensa requerida, deve-se considerar que ao mesmo tempo que a Resolução permite uma maior flexibilidade aos FIDCs, também traz a necessidade de adequação de FIDCs em outros pontos, inclusive relacionados a exigências informacionais, de publicidade e transparência, como por exemplo a adequação dos informes mensais nos termos do Suplemento G, do Anexo II, da RCVM 175. Considerando este fato e de que a RCVM 175 entra em vigor no prazo de cerca de 1 (um) mês contados da data de elaboração do Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE entendeu que não seria oportuna nem conveniente, pois, na prática, anteciparia de forma imediata os efeitos da RCVM 175 apenas para a Requerente, enquanto todo o mercado aguardaria a efetiva entrada em vigor da RCVM 175. Além disso, a área técnica ressaltou que não deveria ser antecipada apenas parte dos efeitos da nova Resolução e que não há particularidade que justifique circunscrever a dispensa somente ao caso em tela. Diante dessa posição, a área técnica destacou que perderia o objeto a análise do pedido de dispensa do art.
40-A, da ICVM 356, haja vista que a RCVM 175 permitirá a concentração de mais de 20% por devedor para fundos voltados a investidores profissionais. A SSE também analisou a informação apresentada pelas Requerentes referente à intenção de que os dois fundos de investimento em direitos creditórios a serem constituídos sejam administrados, geridos e “custodiados”, separadamente, pela BB DTVM e pela Bem DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo econômico). A esse respeito, a SSE observou que, mesmo sob a vigência da RCVM 175, o fundo apresentado somente poderia ser constituído se houvesse a concessão da dispensa do disposto no art. 42, parágrafos 1º e 2º, do Anexo Normativo II dessa Resolução. Nesse ponto, a SSE observou que, nos termos do referido dispositivo, a norma se preocupou em garantir a independência entre as atividades de (i) seleção/aquisição dos direitos creditórios e as atividades de (ii) registro e controle do lastro, que são atividades executadas pela entidade registradora, quando o direito creditório for passível de registro, ou pelo custodiante, nos casos em que o registro não seja possível.
Ademais, considerando a justificativa exposta no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 08/20 (referente à RCVM 175), a SRE entendeu que não foi apresentado argumento suficiente para justificar a dispensa de dispositivo da norma recém-publicada e, ainda, que não foi apresentado nenhum impedimento para se contratar um custodiante independente, a área técnica entende que o pleito deve ser indeferido. Além disso, na visão da SSE, seu entendimento pelo indeferimento é reforçado quando considerada a edição da Resolução CVM nº 181/2023, que promoveu alterações na RCVM 175. Nesse sentido, a SSE apontou a alteração no dispositivo que vedava, em qualquer circunstância, que o gestor fosse parte relacionada do custodiante (art. 30, II, do Anexo Normativo II). Segundo a SSE, a CVM, entendendo que a vedação era ampla e acabava por restringir em demasiado as estruturas de FIDC atualmente existentes, optou por manter a vedação somente para os casos em que há o potencial conflito de interesses com a originação ou cessão de direitos creditórios de prestadores de serviço ao FIDC, ou seja, preservou-se a vedação do art. 42. Para a SSE, o caso concreto “não apresenta uma particularidade para a concessão da dispensa e, tampouco, há caracterização de interesse público que justificaria a concessão de dispensa para, por exemplo, fomentar o desenvolvimento sustentável do mercado” .
A SSE destacou, ainda, seu entendimento de que a proposta apresentada pelos Recorrentes poderia prosperar com outra estrutura, uma vez que, “considerando que os direitos creditórios a serem adquiridos são passíveis de registro em entidades registradoras de ativos financeiros, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 30, inciso I, e art. 37 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, o administrador e o gestor ficam desobrigados de contratarem o serviço de custódia de direitos creditórios” . Por fim, a SSE afastou o argumento das Requerentes de que a vedação do art. 39, § 2º da ICVM 356 não seria aplicável aos Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo, tendo em vista que os cedentes não são partes relacionadas à BB DTVM e/ou à Bem DTVM. Nesse ponto, a SSE observou que “a Alelo participa da originação do título na qualidade de devedora do crédito, enquanto os estabelecimentos comerciais credenciados serão os credores, haja vista que se trata de um produto oferecido pela própria Alelo aos seus clientes/credores. Tal fato se comprova na própria dinâmica encontrada pela Alelo quando da proposta de estruturação do FIDC, em que os seus clientes cederiam os direitos creditórios para os fundos, demonstrando a atuação da Alelo como um dos participantes do processo de originação dos créditos em que é a própria devedora” .
Nesse cenário, a SSE ressaltou que o objetivo da vedação constante no §2º do artigo 39 da ICVM 356, e replicada parcialmente na RCVM 175, é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais, conforme entendimento manifestado no Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12. Diante disso, a SSE concluiu que os controladores da Alelo participam da seleção/escolha dos direitos creditórios a serem investidos pelos FIDCs, de seu acompanhamento e eventual execução, não sendo possível, assim, desconsiderar o cenário de potencial conflito de interesse presente nessa operação. Desse modo, a SSE concluiu que a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356 seria aplicável para ambos os direitos creditórios, assim como a vedação prevista no art. 42, § 1º, inciso II, do Anexo Normativo II, da RCVM 175, razão pela qual propôs o indeferimento dos pleitos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou por não conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: GSEC-1/SSE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa de FIDC - art. 39, § 2º e 40-A, da Instrução CVM
nº 356/01 - Processo 19957.010736/2022-39.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido apresentado pela BB Gestão de Recursos –
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("BB DTVM") e pela BEM
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM DTVM"), doravante
denominadas Requerentes, de dispensa dos seguintes dispositivos:
i. Art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001
(“ICVM 356”); e
ii. Art. 40-A, § 9º, da Instrução CVM nº 356.
2. Também subscreve o pedido a ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
("Alelo").
I- PRINCIPAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE
3. De início, as Requerentes informam que, atualmente, são controladas,
direta ou indiretamente pelas instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (“BB”) e
Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), respectivamente. A Alelo, por sua vez, é
atualmente indiretamente controlada tanto pelo BB quanto pelo Bradesco.
4. A Alelo pretende estruturar com BB DTVM e BEM DTVM, separadamente,
2 (duas) operações distintas e independentes de securitização que terão por
objetivo a captação de recursos junto ao mercado de capitais local, através de cotas
seniores de emissão de 2 (dois) FIDCs.
5. Pretende-se que os FIDCs sejam administrados, geridos e custodiados,
separadamente, pela BB DTVM e pela BEM DTVM (diretamente ou através de outras
empresas do seu grupo econômico), com política de investimento similares e
utilizando os recursos em caixa disponíveis, em caráter revolvente, para aquisição
das seguintes modalidades de direitos creditórios:
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 1
i. Direitos creditórios de titularidade da Alelo e oriundos de contratos
celebrados entre a Alelo e empresas contratantes de produtos e
serviços de meios de pagamento - incluindo cartões de benefícios,
para utilização por parte de seus funcionários e/ou contratados livres de quaisquer ônus e gravames. Nesses casos, as empresas
contratantes acordam com a Alelo o pagamento em data posterior à
disponibilização do benefício solicitado. Referidos direitos creditórios
(a) contarão com coobrigação do BB e Bradesco, se originados dentro
da base de clientes do BB e/ou do Bradesco ou (b) apresentarão
seguro de crédito por parte de seguradoras, se originados fora da
base de clientes do BB e/ou do Bradesco (“Direitos Creditórios
Cartões Benefícios”).
ii. Direitos creditórios de titularidade de estabelecimentos comerciais
credenciados junto à Alelo, originários de transações de pagamento
realizadas pelos usuários finais com a utilização de instrumentos de
pagamento pós-pagos e pré-pagos para a aquisição de bens ou
serviços nos estabelecimentos comerciais credenciados, livres de
quaisquer ônus ou gravame (“Direitos Creditórios Instrumentos de
Pagamento Alelo”).
6. As Requerentes esclareceram que, enquanto nos Direitos Creditórios
Cartões Benefícios a cedente será a Alelo e os devedores serão os estabelecimentos
comerciais contratantes dos cartões de benefício, nos Direitos Creditórios
Instrumentos de Pagamento Alelo os cedentes serão os estabelecimentos comerciais
credenciados, enquanto a devedora será a Alelo.
7. É importante destacar que as Requerentes entendem que a cessão de
Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo não é vedada pelo disposto no
artigo 39. §2º, da Instrução CVM 356/01, pois os cedentes são os estabelecimentos
comerciais credenciados, que não são partes relacionadas à BB DTVM ou BEM
DTVM. Transcrevemos abaixo o referido dispositivo:
"Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua
responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação
da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do
fundo, contratar serviços de:
I – consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o
administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção
de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo;
II – gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo
com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de
valores mobiliários;
III – custódia; e
IV – agente de cobrança, para cobrar e receber, em nome do fundo, direitos
creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do art. 38.
§ 1º Caso o administrador acumule as funções de gestão e de custódia do FIDC,
deve manter total segregação de tais atividades nos termos da regulamentação
aplicável aos administradores de carteira de valores mobiliários.
§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor
especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas
regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou
indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem." (grifo
nosso)
8. Por sua vez, em relação ao Direitos Creditórios Cartões Benefícios, as
Requerentes observaram que, além da incidência da vedação do artigo 39, §2º da
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ICVM 356 em razão da cessão do crédito por parte da Alelo, a garantia do BB e do
Bradesco resulta na aplicação do artigo 40-A, §9º, da Instrução CVM 356/01, abaixo
transcrito:
"Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de
que trata o § 2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de
coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por
cento) de seu patrimônio líquido.
§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:
I – o devedor ou coobrigado: a) tenha registro de companhia aberta; b) seja
instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil; ou c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações
financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de
constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e
auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no
§3º deste artigo; e
II - se tratar de aplicações em: a) títulos públicos federais; b) operações
compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e c) cotas de fundos
que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a
que se referem as alíneas “a” e “b”.
(...)
§ 9º As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para
aplicação em outros ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso
I do § 1º não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação do
administrador e do gestor ou partes a eles relacionadas, tal como
definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, para os
quais o limite deve ser observado." (grifo nosso)
9. Foi consignado pelas Requerentes o entendimento de que a BB DTVM e
a BEM DTVM serão os maiores interessados na boa administração, gestão e custódia
dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios a serem adquiridos pelos FIDCs, uma vez
que seus controladores (BB e Bradesco) são garantidores pessoais/coobrigados com
relação às empresas contratantes dos benefícios.
10. Acrescentaram que haveria alinhamento de interesses mesmo nos casos
em que os Direitos Creditórios Cartões Benefícios são apenas garantidos por seguro
de crédito de seguradoras de primeira linha. Isso se deve ao fato de que, na hipótese
de ocorrência de sinistros (i.e., de situações de inadimplência dos Direitos
Creditórios Cartões Benefícios), haverá o acionamento das respectivas apólices.
Com o aumento da sinistralidade, os valores dos prêmios futuros a serem pagos
pela Alelo aumentará sensivelmente.
11. Em complemento, esclareceram que a oferta das cotas seniores dos
FIDCs será direcionada exclusivamente a investidores profissionais.
12. Ao final, lembraram do Edital de Audiência Pública SDM nº 08, de 2 de
dezembro de 20203 (“Edital SDM nº 08/20”), que trouxe a seguinte proposta de
redação:
"Art. 45. O regulamento pode admitir a aquisição pelo FIDC de direitos
creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria
especializada ou partes a eles relacionadas, desde que:
I – o administrador, gestor, consultor e entidade registradora não sejam partes
relacionadas entre si; e
II – a registradora dos direitos creditórios não seja parte relacionada ao
originador ou cedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao FIDC destinado
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exclusivamente a investidores profissionais." (grifo nosso)
(...)
"Art. 48. A aplicação de recursos em direitos creditórios e outros ativos de
responsabilidade ou coobrigação de um mesmo devedor está limitada a 20%
(vinte por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites, consideram-se como pertencentes a um
único devedor os direitos creditórios e ativos financeiros de responsabilidade ou
coobrigação de devedores integrantes de um mesmo grupo econômico.
§ 2º Caso a classe de cotas não seja destinada ao público em geral, o percentual
referido no caput pode ser elevado quando:
I – o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada; ou
c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em
conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a
regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente
registrado na CVM; ou (...)
§ 5º As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para
aquisição de ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso I do §
2º não são aplicáveis aos direitos creditórios e ativos financeiros de
responsabilidade ou coobrigação de prestadores de serviços do fundo e
partes relacionadas.
§ 6º O FIDC fica dispensado de observar as disposições deste artigo,
caso tenha como cotistas exclusivamente:
I – sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, e seus respectivos
administradores e controladores pessoas naturais; ou
II – investidores profissionais." (grifos nossos)
13. Por último, formalizaram o seguinte pedido:
14. "Em vista do acima exposto, BB DTVM e BEM DTVM requerem a esta D.
CVM a dispensa quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 39, § 2º, e 40-A, §
9º da ICVM nº 356/01, de forma que a BB DTVM e a BEM DTVM possam prestar os
serviços de administração, gestão e custódia dos FIDCs a serem constituídos para
captação de recursos junto a investidores profissionais de mercado visando a
aquisição dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios e dos Direitos Creditórios
Instrumentos de Pagamento Alelo. "
II- DILIGÊNCIAS ADICIONAIS GSEC-1
15. Considerando o tempo decorrido, é imperativo mencionar que, em 23 de
dezembro de 2022, foi publicada a Resolução CVM 175, acompanhada do Anexo
Normativo II, que trata das especificidades da indústria de FIDC.
16. Referido Anexo Normativo dispõe em seu artigo 42 e artigo 45, §7º que:
“Art. 42. É vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo
administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
§ 1º O regulamento pode afastar a vedação prevista no caput, desde que:
I – o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos
creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e
II – a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao
originador ou cedente.
§ 2º O disposto no inciso I do §1º deste artigo não se aplica à classe
exclusivamente destinada a investidores profissionais.
(...)
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 4
Art. 45. A aplicação de recursos em direitos creditórios e outros ativos de
responsabilidade ou coobrigação de um mesmo devedor está limitada a 20%
(vinte por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas.
(...)
§ 7º A classe fica dispensada de observar as disposições deste artigo, caso tenha
como cotistas exclusivamente:
I – sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico e seus respectivos
administradores e controladores pessoas naturais; ou
II – investidores profissionais."
17. Diante da iminente entrada em vigor da RCVM 175 na
época (03/04/2023), foi encaminhado o Ofício nº 255/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (doc.
1675450), solicitando que as Requerentes informassem a intenção de manter o
pedido de dispensa em tela.
18. Em 23 de janeiro de 2023 (doc. 1703748), foi protocolada resposta (doc.
1703749), por meio da qual as Requerentes reforçaram os argumentos do pleito
original, em especial a ausência de conflito de interesses que possa potencialmente
prejudicar os investidores de mercado, e, ainda, acrescentaram que:
“O artigo 42 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/22 permitirá que a BB
ASSET e a BEM DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo
econômico) possam prestar os serviços de administração e gestão dos FIDCs,
mas vedará que a BB ASSET e a BEM DTVM (diretamente ou através de outras
empresas do seu grupo econômico) prestem o serviço de custódia dos FIDCs,
nos termos do artigo 42, §1º, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM
175/22.” (Grifo nosso)
19. Visando a uma dispensa da norma para permitir que o custodiante dos
fundos seja parte relacionada do administrador e do gestor, apresentaram os
seguintes argumentos:
“A importância de os serviços de custódia serem prestados pela BB ASSET e pela
BEM DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo
econômico), em especial durante o prazo de vigência da Instrução CVM nº
356/01, que estabelece um amplo rol de atividades aos custodiantes de FIDCs, é
baseada em aspectos de natureza eminentemente operacional, tendo em vista
que a dinâmica de cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios
já está, desde o início da comercialização do produto cartões de benefício (há
aproximadamente 20 (vinte) anos), totalmente integrada entre Alelo, BB e
Bradesco. Tal integração justifica-se pelo fato de que o produto cartões de
benefício é atualmente oferecido, em sua maior parte, dentro da base de
clientes de BB e Bradesco, que fazem a primeira análise da qualidade de crédito
desses clientes. Como BB e Bradesco são também garantidores pessoais (ou
coobrigados) perante a Alelo com relação à obrigação de pagamento das
empresas contratantes (vide item 7 do Pedido de Dispensa), BB, Bradesco e
Alelo investiram muitos recursos em tecnologia e sistemas de forma a otimizar a
liquidação financeira dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios, bem como o
acionamento das garantias concedidas pelos bancos, em caso de
inadimplemento dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios.”
20. Podemos observar, portanto, que mesmo sob a vigência da Resolução
CVM 175, a estrutura dos fundos que se pretende constituir só seria possível diante
da dispensa do disposto no artigo 42, inciso II, pois, na estrutura apresentada, o
custodiante será par te relacionada do administrador e gestor dos fundos.
21. Ainda na resposta, foi informado que o regulamento do fundo será
ajustado para que o FIDC tenha duas classes de cotas, sendo que uma das classes (e
respectiva subclasse sênior e subclasse subordinada) deterá os Direitos Creditórios
Cartões Benefícios como patrimônio segregado, enquanto a outra classe deterá os
Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo como patrimônio segregado.
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 5
Nesse cenário, a Alelo será cotista subordinada nas duas classes.
22. Além disso, as Requerentes argumentaram que:
“Ressalte-se que, caso seja estabelecida a custódia dos FIDCs dentro do grupo
BB / Bradesco / BB ASSET / BEM DTVM, e mesmo após a cessão dos Direitos
Creditórios Cartões Benefícios, não haveria qualquer incentivo para (i) o
custodiante deixar de acionar as garantias do BB e do Bradesco e/ou (ii) o BB
e/ou o Bradesco deixarem de honrar as garantias pessoais prestadas
inicialmente à Alelo. Isto se deve ao fato de que o modelo de negócio dos
cartões de benefício, refletido nos acordos operacionais, tem como pressuposto
o fato de que BB e Bradesco deverão suportar (através das garantias pessoais)
todas as perdas que a Alelo de outra forma incorreria com o inadimplemento dos
Direitos Creditórios Cartões Benefícios. Se as garantias deixarem de ser
honradas após a cessão dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios aos FIDCs, a
Alelo certamente sofreria perdas como cotista subordinada dos FIDCs.” (Grifo
nosso)
23. Vale destacar, ainda, que as Requerentes assumiram compromisso de
convocar uma assembleia de cotistas para deliberar sobre a aquisição dos Direitos
Creditórios Cartões Benefícios e dos Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento
Alelo, nos termos abaixo:
“Por último, e como medida de salvaguarda dos investidores, os Regulamentos
dos FIDCs contemplariam regra determinando que, uma vez que os FIDCs
tenham captado recursos junto aos investidores profissionais mediante a
subscrição de cotas seniores, seria convocada assembleia específica para fins de
ratificação da aquisição dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios e dos Direitos
Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo dentro da configuração objeto do
Pedido de Dispensa.”
24. Ao final, as Requerentes informaram que pretendem dar continuidade ao
pedido de dispensa pela razão abaixo transcrita:
“O pedido de prioridade na análise do Pedido de Dispensa justifica-se pelo fato
de que a estruturação dos FIDCs se dá no contexto do pedido de autorização da
Alelo como instituição de pagamento perante o Banco Central do Brasil (“Banco
Central”), em especial considerando o Parecer Jurídico 311/2016-BCB/PGBC da
Procuradoria Geral do Banco Central (“PGBC”). Pelo fato de a Alelo oferecer
diversos instrumentos de pagamento pré-pagos, e não apenas os de benefícios
de alimentação e refeição (PAT) – que não são regulados pelo Banco Central - a
Alelo requereu autorização do Banco Central para operar como instituição de
pagamento. No referido Parecer, a PGBC concluiu que a utilização de recursos
próprios como lastro à emissão de moeda eletrônica (i.e., instrumentos de
pagamento pré-pagos) encontra óbices jurídicos na lei e na regulamentação em
vigor, devendo as instituições de pagamento exigirem o aporte prévio de
recursos denominados em reais pelo titular da conta ou por quem detenha
obrigação frente a este último. No entanto, é usual na indústria de benefícios ao
trabalhador que as emissoras, como é o caso da Alelo, concedam às empresas
clientes prazo para pagamento, mas disponibilizem, antes de receber tal
pagamento, o saldo em reais nas contas de pagamento pré-pagas dos usuários
(e.g., empregados), utilizando recursos próprios para tanto.
Diante dessa prática, que é adotada não apenas pela Alelo, mas também por
seus concorrentes, e considerando o posicionamento da PGBC, o Banco Central
impôs como condição para autorizar o funcionamento da Alelo como instituição
de pagamento que a Alelo deixe de utilizar recursos próprios para disponibilizar
o saldo nas contas prépagas de usuários (no caso dos Direitos Creditórios
Cartões Benefícios). Os FIDCs então possibilitarão que a Alelo mantenha o prazo
para pagamento concedido às empresas clientes, mas deixe de usar recursos
exclusivamente próprios para disponibilizar o saldo das contas de pagamento
pré-pagas dos usuários, uma vez que a Alelo cederá aos FIDCs os Direitos
Creditórios Cartões Benefícios, e o preço de cessão será destinado pela Alelo
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 6
para carregar tais contas de pagamento” (grifo nosso)
25. Concluída essa dissertação inicial, cabe analisar o mérito do pleito.
III- ANÁLISE SSE/GSEC-1
26. Inicialmente, deve-se observar que a Resolução CVM 175 foi publicada
em 23 de dezembro de 2022 e o artigo 140 estabelece que a Resolução entraria em
vigor em 3 de abril de 2023. Em 28 de março de 2023, foi publicada a Resolução
CVM 181, que postergou a vigência da Resolução CVM 175 para 2 de outubro de
2023.
29. Diante disso, antes de se iniciar a análise do pleito, é importante
destacar as mudanças da Resolução CVM 175 no que se refere à matéria ora
analisada.
30. Conforme redação do artigo 39 da Instrução CVM 356, já destacado,
atualmente é vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor
especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras
contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente,
direitos creditórios aos fundos de investimento em direitos creditórios nos quais
atuem.
31. Tal regra será alterada a partir da entrada em vigor da Resolução CVM
175, que estabelece nova disciplina ao tema no artigo 42, do Anexo Normativo II.
Assim, a partir da vigência desta Resolução, o FIDC destinado a investidor
profissional poderá adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo
administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde
que o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas ao
originador ou cedente.
32. Outrossim, com a entrada em vigor da Resolução CVM 175, também
será alterada a regra de concentração de carteira de um FIDC.
33. Atualmente, a regra em vigor é o artigo 40-A da Instrução CVM 356,
também já destacado nesse documento, que impõe o limite de 20% do patrimônio
líquido do FIDC por devedor.
34. Com a entrada em vigor da Resolução CVM 175, essa restrição não será
mais aplicável nos casos de FIDCs que tenham exclusivamente como cotistas
investidores profissionais, conforme redação do artigo 45, da referida Resolução.
35. A tabela abaixo resume as alterações que entrarão em vigor:
Instrução CVM 356 - arts 39,
Resolução CVM 175, Anexo Normativo II- arts 42 e 45
§2º e 40-A
Veda ao administrador,
gestor, custodiante e Permite ao administrador, gestor, custodiante e
consultor especializado ou consultor especializado ou partes a eles relacionadas
partes a eles relacionadas ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos
ceder ou originar, direta ou creditórios aos fundos nos quais atuem, desde que
indiretamente, direitos sejam fundos destinados a investidores profissionais e
creditórios aos fundos nos que o custodiante e o agente registrador não sejam
quais atuem. partes relacionadas ao originador ou cedente.
Veda que o FIDC concentre Permite que o FIDC concentre mais de 20% do
mais de 20% do patrimônio patrimônio líquido do fundo em um mesmo devedor,
líquido do fundo em um desde que o fundo seja destinado a investidores
mesmo devedor. profissionais.
36. Feita essa breve exposição comparativa, cabe iniciar a análise do pleito.
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 7
37. A presente análise será dividida de modo a refletir os efeitos do pedido
diante da Instrução CVM 356 e diante da Resolução CVM 175.
38. À luz da Instrução CVM 356, para a constituição do fundo apresentado
seria necessária a concessão da dispensa dos artigos 39, §2º e 40-A.
39. Contudo, os precedentes do Colegiado da CVM em relação a pedidos
semelhantes revelam determinadas condições mínimas necessárias à concessão de
dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356 (tais precedentes
podem ser verificados no doc. 1503042). Tais condições seriam:
a. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre
cotistas;
b. Os cotistas possuem relação societária com ao menos um dos
prestadores de serviço;
c. Possuir cotistas investidores profissionais;
d. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e
e. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em
assembleia geral.
41. Pode-se afirmar, com base no que foi disposto no pedido das
Requerentes, que o fundo proposto não terá interesse único e indissociável entre
cotistas e nem mesmo será vedada a negociação de cotas no mercado secundário.
Vale destacar o seguinte trecho da consulta ("doc. 1578407, pg. 10): "Os FIDCs
administrados, geridos e custodiados por BB DTVM e BEM DTVM (“FIDC BB DTVM” e
“FIDC BEM DTVM”) emitem cotas seniores junto ao mercado, a serem subscritas e
integralizadas em dinheiro por investidores profissionais. As cotas seniores somente
poderão ser negociadas entre investidores profissionais"
42. Sendo assim, sob a égide da Instrução CVM 356, esta SSE entende que o
presente pedido não deve ser concedido em razão de seu desalinhamento com os
precedentes da CVM e, também, considerando o prazo de 1 mês para a entrada em
vigor da Resolução CVM 175 que traz novo arcabouço normativo para a dinâmica de
transações entre partes relacionadas.
43. Em relação a uma possível antecipação dos efeitos da Resolução CVM
175 para se permitir a dispensa requerida, deve-se considerar que ao mesmo tempo
que a Resolução permite uma maior flexibilidade aos FIDCs, também traz a
necessidade de adequação de FIDCs em outros pontos, inclusive relacionados a
exigências informacionais, de publicidade e transparência, como por exemplo a
adequação dos informes mensais nos termos do Suplemento G, do Anexo II, da
resolução CVM 175.
45. Portanto, considerando esse fato e que a Resolução CVM 175 entra em
vigor em 1 mês, esta área técnica entende que não seria oportuno nem conveniente
o pedido de dispensa ora pleiteado, pois, na prática, anteciparia de forma imediata
os efeitos da Resolução 175 apenas para a Requerente, enquanto todo o mercado
aguardaria a efetiva entrada em vigor da Resolução 175. Além disso, a área técnica
entende que não deveria ser antecipado apenas parte dos efeitos da nova
Resolução e que não há particularidade do caso para circunscrever a dispensa
somente ao caso em tela.
47. Diante dessa posição, a área técnica também entende que perderia o
objeto a análise do pedido de dispensa do artigo 40-A, da Instrução CVM 356, haja
vista que a Resolução CVM 175 permitirá a concentração de mais de 20% por
devedor para fundos voltados a investidores profissionais.
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 8
49. Com isso, propõe-se encerrar a análise do pedido á luz da Instrução CVM
356 e iniciar a análise do pedido á luz da Resolução CVM 175.
50. Conforme resposta ao Ofício nº 255/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (1703749,
pg. 2), as Requerentes pretendem que os dois fundos de investimento em direitos
creditórios a serem constituídos sejam administrados, geridos e custodiados,
separadamente, pela BB ASSET e pela BEM DTVM (diretamente ou através de outras
empresas do seu grupo econômico).
51. Diante dessa afirmação, não se pode deixar de observar que, mesmo sob
a vigência da Resolução CVM 175, o fundo apresentado somente poderia ser
constituído se houvesse a concessão da dispensa do disposto no artigo 42,
parágrafos 1º e 2º, do Anexo Normativo II dessa Resolução. Isso porque ao mesmo
tempo que a redação do artigo 42 permite a aquisição de direitos
creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria
especializada ou partes a eles relacionadas em caso de FIDCs destinados a
investidores profissionais, ela veda que tal operação ocorra caso a entidade
registradora e o custodiante sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
52. Nesse sentido, a norma se preocupou em garantir a independência entre
as atividades de (i) seleção/aquisição dos direitos creditórios e as atividades de (ii)
registro e controle do lastro, que são atividades executadas pela entidade
registradora, quando o direito creditório for passível de registro, ou pelo custodiante,
nos casos em que o registro não seja possível.
53. Vale esclarecer que referido dispositivo está tratando do "custodiante de
direitos creditórios", conforme definido na Seção IV "Custódia" do Anexo Normativo
II.
54. Nesse ponto, cabe destacar a manifestação da CVM no Relatório de
Análise da Audiência Pública SDM nº 08/20:
“Por conta dos muitos problemas vivenciados pela indústria de FIDC, desde a
edição da Instrução CVM nº 531, de 2013, as operações potencialmente
conflitadas de cessão de direitos creditórios estiveram vedadas.
Reconhecendo a evolução da indústria de FIDC, notadamente no que se refere
aos controles dos fluxos financeiro e de direitos creditórios, bem como tendo em
conta que regulamentar por meio de restrições é um recurso extremo, a ser
utilizado parcimoniosamente, a CVM está disposta a rever a restrição, como já
deixado claro na Minuta apreciada pela audiência pública. Ocorre, porém, que a
restrição derivou de casos concretos, de problemas cuja repetição se pretende
evitar e que se tornam muito mais prováveis de acontecer caso as operações de
cessão envolvendo prestadores de serviços, suas partes relacionadas e o fundo
sejam disciplinadas na regulamentação somente por meio de disclosure. Isto
posto, optou-se por manter a lógica de freios-e-contrapesos que é capaz de
manter o regulador seguro ao flexibilizar a regulamentação.
Desse modo, as operações em tela passam a ser admitidas, inclusive no clássico
modelo de originar-para-distribuir; contudo, com o intuito de mitigar os riscos
relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios,
remanesce requerida independência entre os agentes da operação, existindo
uma flexibilização pontual e específica para classes exclusivamente destinadas
a investidores profissionais (art. 42, § 2º).
No que se refere às sugestões de flexibilização do requisito para classes restritas
para além da dispensa acima referida, considerou-se mais adequado que nesse
primeiro momento a dispensa remanesça possível somente para classes para
investidores profissionais, capazes de avaliar por si só os riscos de operações
entre partes relacionadas.
Já no que tange à TAG, considerando que no âmbito das operações dos FIDC as
entidades registradoras (ou os custodiantes) exercem um controle que é
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 9
fundamental à estrutura, como contraponto à gestão da carteira de direitos
creditórios, a CVM considera que o requisito de independência deve ser
mantido.” (grifo nosso)
55. As Requerentes apresentaram o seguinte argumento para justificar a
contratação de custodiante parte relacionada do originador ou cedente:
Ocorrendo o inadimplemento com relação a uma empresa contratante oriunda
de sua base de clientes, beneficiária de garantia pessoal, o BB e o Bradesco
têm a obrigação de honrar o respectivo pagamento à Alelo em até 24 (vinte e
quatro) horas após serem comunicados do inadimplemento de qualquer boleto
representativo dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios (essas obrigações
seriam transferidas aos FIDCs, mediante aditamento dos acordos operacionais
já celebrados e vigentes). Se houver a necessidade de contratação de
custodiante não relacionado ao originador / cedente, haverá maior
possibilidade de ocorrência de problemas operacionais que acarretem o atraso
no pagamento dos valores devidos por BB e Bradesco, em caso de
inadimplemento dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios, além dos
investimentos em tecnologia e sistemas que serão necessários para integrar
um terceiro custodiante na atual estrutura desenvolvida por Alelo, BB e
Bradesco.A área técnica entende que a alegada possibilidade de problemas
operacionais que acarretem o atraso no pagamento de valores devidos por BB
e Bradesco não é suficiente para justificar a dispensa de um controle
independente realizado pelo custodiante, caracterizado na Audiência Pública
SDM nº 08/20 como "fundamental à estrutura" do FIDC.
56. Assim, considerando a justificativa exposta no Relatório de Análise da
Audiência Pública SDM nº 08/20, entende-se que não foi apresentado argumento
suficiente para justificar a dispensa de dispositivo da norma recém publicada e,
ainda, que não foi apresentado nenhum impedimento para se contratar um
custodiante independente, a área técnica entende que o pleito deve ser indeferido.
57. O entendimento da SSE pelo indeferimento é reforçado quando
considerada também a recente publicação da Resolução CVM nº 181, de 28 de
março de 2023. Na redação original da Resolução CVM 175 havia um dispositivo que
vedava, em qualquer circunstância, que o gestor fosse parte relacionada do
custodiante (art. 30, II, do Anexo Normativo II). Entendendo que a vedação era
ampla e acabava por restringir em demasiado as estruturas de FIDC atualmente
existentes, a Autarquia optou por manter a vedação somente para os casos em que
há o potencial conflito de interesses com a originação ou cessão de direitos
creditórios de prestadores de serviço ao FIDC, ou seja, preservou-se a vedação do
art. 42.
58. Entende-se que o caso concreto, como mencionado, não apresenta uma
particularidade para a concessão da dispensa e, tampouco, há caracterização de
interesse público que justificaria a concessão de dispensa para, por exemplo,
fomentar o desenvolvimento sustentável do mercado.
59. Caso o Colegiado acompanhe o indeferimento proposto pela SSE é
importante destacar que esta área técnica entende que, ainda assim, a proposta
apresentada pelos Recorrentes poderia prosperar com outra estrutura.
60. Considerando que os direitos creditórios a serem adquiridos são
passíveis de registro em entidades registradoras de ativos financeiros, autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 30, inciso I, e art. 37 do Anexo
Normativo II da Resolução CVM 175, o administrador e o gestor ficam desobrigados
de contratarem o serviço de custódia de direitos creditórios.
61. A propósito, esta SSE entende que, caso os direitos creditórios sejam
registrados e a instituição financeira que desempenhava os serviços de custódia de
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 10
direitos creditórios seja contratada para auxiliar o gestor ou o administrador a
executarem as suas funções definidas em norma (verificação do lastro, cobrança,
contabilidade,...), essa instituição não seria considerada como custodiante para
efeitos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Portanto, numa situação de
subcontratação de tal instituição financeira, defende-se que não se aplica a vedação
de que trata o art. 42, já que esta não atuaria como custodiante dos direitos
creditórios.
62. Vale ressaltar, por fim, o entendimento das Requerentes de que vedação
do artigo 39, § 2º da Instrução CVM 356 não seria aplicável aos Direitos Creditórios
Instrumentos de Pagamento Alelo, tendo em vista que os cedentes (i.e., os
estabelecimentos comerciais credenciados) não são partes relacionadas à BB DTVM
e/ou à BEM DTM.
63. Nesses casos, os créditos cedidos são de titularidade de partes não
relacionadas com os prestadores de serviços dos fundos. Ainda, poder-se-ia
entender que a Alelo não é cedente ou originadora dos direitos creditórios. Contudo,
esta SSE sustenta que a Alelo participa da originação do título na qualidade de
devedora do crédito, enquanto os estabelecimentos comerciais credenciados serão
os credores, haja vista que se trata de um produto oferecido pela própria Alelo aos
seus clientes/credores.
64. Tal fato se comprova na própria dinâmica encontrada pela Alelo quando
da proposta de estruturação do FIDC, em que os seus clientes cederiam os direitos
creditórios para os fundos, demonstrando a atuação da Alelo como um dos
participantes do processo de originação dos créditos em que é a própria devedora.
65. Nesse cenário, lembramos que o objetivo da vedação constante no
parágrafo segundo do artigo 39 da IN 356, e replicada parcialmente na Resolução
CVM 175, é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e
incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de
securitização e os investidores finais (Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12),
conforme transcrito abaixo:
Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12
"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o
custodiante ou partes a eles relacionadas não podem mais ceder direitos
creditórios aos FIDC em que atuem (art. 39, § 2º). Tal vedação inibe a ocorrência
de estruturas do tipo “originar para distribuir” entre partes pertencentes ao
mesmo grupo econômico e busca evitar situações de desalinhamento de
interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e
venda da operação de securitização e os investidores finais." (grifamos)
66. Resta claro, no entendimento da SSE, que os controladores da Alelo
participam da seleção/escolha dos direitos creditórios a serem investidos pelos
FIDCs, de seu acompanhamento e eventual execução, não sendo possível, assim,
desconsiderar o cenário de potencial conflito de interesse presente nessa operação.
67. O conflito de interesse pode ser resolvido quando os agentes do fundo
participam de apenas uma da pontas da estrutura da operação. No caso concreto, os
prestadores de serviço do fundo encontrar-se-ão na ponta credora e, ainda, na ponta
devedora. Neste contexto, e à luz dos precedentes, não nos parece possível
desconsiderar o potencial conflito de interesse.
68. Pode-se, ainda, analisar o conceito de "originação" trazido pelo art. 2,
Anexo Normativo II, da Resolução CVM 175:
XVIII – originador: agente que atua na concessão primária do crédito,
concorrendo diretamente para a formação do direito creditório, o que inclui
aqueles que atuam na qualidade de representante ou mandatário de uma das
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 11
contrapartes da operação de crédito, observado que o conceito alcança os
agentes que mantêm a relação comercial com o devedor quando da concessão
do crédito, mas não fica limitado a esses agentes;
69. Por meio desse conceito, a SSE entende que a Alelo continua a ser
considerada como parte que atua diretamente para a formação do direito creditório
em que figura como devedora, haja vista que o produto faz parte do seu portfólio
ofertado para os seus clientes.
70. Desse modo, esta SSE defende que a vedação do art. 39, parágrafo 2, da
ICVM 356 se mantém aplicável para ambos os direitos creditórios, assim como a
vedação prevista no art. 42, parágrafo primeiro, inciso II, do Anexo Normativo II, da
Resolução CVM 175.
71. Portanto, a SSE/GSEC-1 propõe o indeferimento dos pleitos.
IV - CONCLUSÃO
72. Com base em todo o exposto, a SSE/GSEC-1 propõe ao Colegiado da
CVM o indeferimento dos pleitos:
a. de dispensa do disposto no artigo 39, §2º, e artigo 40-A,§9º,da Instrução CVM
356, de forma a que não seja possível a cessão para os FIDCs de ambas as
modalidades de direitos creditórios descritos no pedido, considerando que Alelo
é parte relacionada dos prestadores de serviço e originadora e cedente dos
direitos creditórios; e
b. de dispensa do disposto no art. 42, parágrafo primeiro, inciso II, do Anexo
Normativo II da Resolução 175/22, de forma a que não seja possível que ambas
as modalidades de direitos creditórios sejam cedidas para FIDCs em que o
custodiante dos direitos creditórios (BB e Bradesco) seja parte relacionada ao
originador ou cedente (Alelo).
73. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
Andre Aguiar Estellita
Analista GSEC-1
Cynthia Barião da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista,
em 31/08/2023, às 13:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 31/08/2023, às 14:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 31/08/2023, às 18:42, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010736/2022-39 Documento SEI nº 1708571
Ofício Interno 5 (1708571) SEI 19957.010736/2022-39 / pg. 13
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