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CVM · Colegiado · 03/12/2024

Auditoria independente

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008727/2023-69

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – OCPC 10 – CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO – PROC. 19957.008727/2023-69

O Colegiado iniciou o debate acerca de minuta de resolução que aprova a Orientação Técnica OCPC nº 10 – Créditos de Descarbonização, a qual será submetida a consulta pública (“Minuta de Resolução”). A conclusão do debate com a incorporação das sugestões feitas pelo Colegiado na Minuta de Resolução e a finalização da apresentação ficou prevista para ocorrer na Reunião de Regulação de 16.08.2023 . A Orientação Técnica OCPC nº 10 faz parte do plano de trabalho desenvolvido pela CVM, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, para endereçar lacuna normativa hoje existente para o tratamento contábil dos Créditos de Descarbonização, assunto relevante no cenário atual da Agenda ASG e de Finanças Sustentáveis.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - OCPC 10 – CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO – PROC. 19957.008727/2023-69

O Colegiado concluiu o debate e aprovou submeter à consulta pública, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, minuta de resolução que aprova a Orientação Técnica OCPC nº 10 – Créditos de Descarbonização (“Minuta de Resolução”). A Orientação Técnica OCPC nº 10 faz parte do plano de trabalho desenvolvido pela CVM, em conjunto com o CPC, para endereçar lacuna normativa hoje existente para o tratamento contábil dos Créditos de Descarbonização, assunto relevante no cenário atual da Agenda ASG e de Finanças Sustentáveis. Foram utilizados na Minuta de Resolução normas contábeis já existentes na jurisdição brasileira para endereçar o tratamento contábil a ser dado pelas entidades, em função de sua participação no mercado de crédito de carbono. Assim, em função de tal característica, a Minuta de Resolução foi considerada de baixo impacto, conforme inciso II, art. 2º, do Decreto nº 10.411/2020, motivo pelo qual não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do inciso III, art. 4º, do referido Decreto. Anexos CONSULTA PÚBLICA SNC 06/2023

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 06/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - OCPC 10 – CRÉDITOS DE CARBONO (tCO2e), PERMISSÕES DE EMISSÃO (ALLOWANCES) E CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) – PROC. 19957.008727/2023-69

O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SNC nº 06/2023, tendo sido abordados pontos relevantes da minuta de Orientação Técnica OCPC 10 observados pelos participantes e que estão consolidados no relatório elaborado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, junto aos correspondentes esclarecimentos da área técnica. Durante a reunião, a SNC realizou apresentação em que (i) discorreu sobre as razões da nova denominação dada à OCPC 10 e sua reestruturação, que passou abordar de forma segregada cada instrumento objeto de orientação técnica e seu respectivo tratamento contábil; (ii) trouxe breves esclarecimentos quanto às razões técnicas para tratamento contábil dos créditos de carbono, CBIOs e Permissões de Emissão, com base no modelo de negócio dos agentes econômicos e em fiel observância às normas contábeis vigentes; (iii) dispôs sobre as razões técnicas acerca do momento do reconhecimento e da estimativa da mensuração da provisão para aquisição de CBIOs pelas distribuidoras; (iv) trouxe pontos dos participantes quanto ao fato de a norma abordar o tratamento contábil para Permissões de Emissão, instrumento esse ainda não previsto no arcabouço regulatório brasileiro, e as razões técnicas pela opção do tratamento contábil das Permissões de Emissão com base no modelo Government Grant ; e (v) também enfatizou que a OCPC 10 não institui tratamento contábil diferente daqueles previstos nas normas contábeis vigentes, cuidando apenas de orientar quanto à aplicação dessas normas, ressaltando se tratar de uma orientação técnica baseada em princípios que prevê em um de seus parágrafos que, numa eventual evolução do tema ou promulgação de lei, ela pode ser objeto de tempestiva revisão futura. Ao final da apresentação, o Colegiado decidiu solicitar a alteração do termo “mercado regulado” para “mercado compulsório” e o envio da OCPC 10 ao Banco Central do Brasil a fim de obter comentários quanto ao possível impacto dessa norma nas entidades sob a regulação daquela Autarquia. Além disso, o Colegiado deliberou por aguardar a votação do Projeto de Lei nº 182/2024, para posteriormente decidir quanto à aprovação da norma.

APÓS A CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 06/2023 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - OCPC 10 – CRÉDITOS DE CARBONO (tCO2e), PERMISSÕES DE EMISSÃO (ALLOWANCES) E CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIO) – PROC. 19957.008727/2023-69

O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Consulta Pública SNC nº 06/2023, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 223/2024 ("RCVM 223"), que aprova a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Carbono, Permissões de Emissões ( allowances ) e Créditos de Descarbonização (CBIO) e torna obrigatória sua adoção pelas companhias abertas. A OCPC 10 é resultado do trabalho conjunto entre a CVM e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, iniciado em 2022, com o objetivo de estabelecer tratamento contábil, tendo em vista as normas existentes, aos referidos ativos. A norma também já atende o tratamento contábil para os ativos da Lei nº 15.042/2024. Trata-se de um primeiro movimento, com recorte de pioneirismo no âmbito internacional, para direcionar o tratamento contábil de créditos de carbono (tCO2e), permissões de emissão ( allowances ) e créditos de descarbonização (CBIO) das entidades atuantes no mercado brasileiro, objetivando garantir a consistência das demonstrações financeiras e permitir sua conexão com o relatório financeiro de sustentabilidade aprovado pela Resolução CVM nº 193/2023. Conforme deliberado na Reunião de Regulação de 13.11.2024, a edição da RCVM 223 aguardou a aprovação do Projeto de Lei nº 182/2024 e a manifestação do Banco Central do Brasil sobre a minuta da OCPC 10, que, segundo informado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, não trouxeram pontos que pudessem exigir qualquer alteração da minuta. Além disso, o texto da norma ora aprovada contemplou os ajustes discutidos na referida Reunião de Regulação (alteração do termo "mercado regulado" para "mercado compulsório"). Foram utilizadas na Resolução ora aprovada os requerimentos de apresentação, mensuração e divulgação apresentes nas normas contábeis já existentes na jurisdição brasileira para endereçar o tratamento contábil a ser dado pelas entidades aos eventos tratados, em função de sua participação no mercado de crédito de carbono. Assim, em função de tal característica, a RCVM 223 foi considerada de baixo impacto, conforme inciso II, art. 2º, do Decreto nº 10.411/2020, motivo pelo qual não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do inciso III, art. 4º, do referido Decreto. Anexos RESOLUÇÃO CVM 223

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