CVM · Colegiado · 08/10/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003980/2023-26
Inteiro teor
95.818 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003980/2023-26
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Sergio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial”) e João Guerra Duarte Neto (“João Guerra” e, em conjunto com Sérgio Rial, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”) à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Sérgio Rial, por violação, em tese, (a) do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela Americanas em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela Companhia na forma prevista na regulamentação; e (b) do art. 3º, §5º, da RCVM 44, e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants , de maneira incompleta e inconsistente; e (ii) João Guerra, por violação, em tese, do art.
157, §4º, da LSA, e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não divulgar tempestivamente suposto fato relevante contendo informações proferidas por Sérgio Rial em teleconferência realizada em 12.01.2023. Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os valores de (i) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) referentes à imputação de violação do dever de sigilo e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação de não prestar informações completas e consistentes (no caso de Sergio Rial); e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação de divulgação intempestiva de suposto fato relevante (no caso de João Guerra). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 29.11.2023, tendo em vista, em especial (i) a gravidade, em tese, do caso;
e (ii) a existência de outros processos/procedimentos em curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo, e o nível de visibilidade que havia a respeito naquele momento, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso na espécie, ao menos naquela conjuntura, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas. Ainda, o Comitê ressaltou que os valores propostos pelos Proponentes estariam muito distantes daqueles que, em tese, balizariam eventual ajuste, inclusive diante da relevância do objeto do caso, registrando-se, então, o entendimento de que o melhor desfecho seria a sua apreciação em sede de julgamento. Em 13.12.2023 e 14.12.2023, Sergio Rial e João Guerra, respectivamente, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração dos valores inicialmente apresentados para (i) R$ 1.280.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta mil reais) no caso de Sergio Rial, sendo o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) correspondente à imputação de inobservância, em tese, do dever de sigilo, e o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) correspondente à imputação de inobservância, em tese, do dever de informar; e (ii) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no caso de João Guerra. Em 20.12.2023, ao apreciar as novas propostas trazidas pelos Proponentes, e tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso;
(ii) a existência de outros processos/procedimentos em curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo e o nível de visibilidade que havia a respeito naquele momento, e (iii) que não foi trazido nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação da sua deliberação de 29.11.2023, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento. Ademais, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Daniel Maeda foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.003980/2023-26
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto do referido processo. Ainda, a Diretora esclareceu que tal impedimento é superveniente à deliberação do Colegiado de 26.03.2024 a respeito de proposta de termo de compromisso, da qual participou, uma vez que decorre do pedido de juntada aos autos do referido processo, das conclusões do citado comitê, apresentado por um dos acusados em 20.08.2024. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal e documental, formulado por Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O PAS tem como objetivo apurar a responsabilidade: (i) de Sérgio Rial, na qualidade de ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou “Companhia”); e (ii) do Diretor de Relações com Investidores da Americanas, ambos acusados por suposta infração a regras relativas ao regime informacional. Em relação a Sérgio Rial, a SEP propôs a responsabilização do Acusado pelo descumprimento, em tese, dos seguintes dispositivos: (i) art.
155, § 1º, da Lei nº 6.404/1975 (“LSA”) e art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela Companhia em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela Companhia na forma prevista na regulamentação; e (ii) art. 3º, §5º, da RCVM 44, e ao art. 15, caput , da Resolução CVM n.º 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se refere aos covenants , de maneira incompleta e inconsistente. Em suas razões de defesa, Sérgio Rial alegou resumidamente que: (i) guardou sigilo das informações obtidas em razão do cargo e capazes de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários ainda não divulgadas ao mercado e que os administradores têm a possibilidade de comentar sobre informações que já são de conhecimento do mercado ou não são relevantes; (ii) as informações transmitidas através da videoconferência e do vídeo complementar já eram de conhecimento do mercado por terem sido divulgadas em Fato Relevante e que este último continha informações suficientes quanto à certeza e o alcance das inconsistências contábeis;
(iii) não havia possibilidade de materialização de assimetria informacional, uma vez que a negociação das ações da Companhia estava suspensa desde antes da abertura do pregão, retomada mais de duas horas depois do conteúdo da videoconferência e do vídeo complementar terem sido objeto de ampla disseminação ao mercado e que, caso a B3 entendesse que a informação divulgada no Fato Relevante do dia ainda não tivesse sido disseminada, ela poderia estender o período de suspensão da comercialização, razão pela qual o Acusado entende que uma eventual assimetria informacional já teria sido sanada quando a negociação foi retomada; e (iv) não houve violação do dever de informar por não ser mais administrador da Companhia na ocasião da videoconferência e da divulgação do vídeo complementar, e que as informações divulgadas eram completas, consistentes e não induziram os investidores a erro. Em 26.03.2024, o Diretor Daniel Maeda foi designado Relator do processo. Em 20.08.2024, foi protocolado pedido de produção de prova por Sérgio Rial. Segundo informou o referido expediente, o pedido foi apresentado em razão de fato novo consistente na publicação de duas matérias jornalísticas em 04.07.2023, intituladas “ Americanas: delatores contam como foi montada uma apresentação da empresa para o futuro CEO com dados falsos ” e “ Americanas: delatores narram os dias tensos que antecederam o anúncio de que havia fraudes na empresa ”.
As matérias jornalísticas foram veiculadas após a repercussão da denominada Operação Disclosure, deflagrada pela Polícia Federal no final do mês de junho de 2023. O Acusado também fez menção a uma terceira matéria jornalística, alegando que conteria informações sobre supostos artifícios criados para afastá-lo da realidade contábil da Companhia desde a comunicação ao mercado sobre sua futura assunção ao cargo de CEO. Conforme argumentado por Sérgio Rial, as reportagens: (i) “ trouxeram luz à manipulação dolosa que fora detalhadamente articulada pelos membros da Diretoria da Companhia para enganar o Peticionário ”; e (ii) trariam fatos novos que, se verdadeiros, seriam provas de que este foi enganado pelos artífices da fraude. Assim, Sérgio Rial alegou que na teleconferência e no vídeo de 12.01.2023 prestou as informações que sabia na ocasião e, portanto, não pode ser acusado de prestar informações incompletas ou inconsistentes pelo fato de também ser vítima dos fraudadores. Nesses termos, o Acusado afirmou que não teria cometido qualquer infração à RCVM 44. Ademais, o Acusado argumentou ser importante ter acesso e analisar os depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C., bem como o acesso às conclusões apresentadas pelo Comitê Independente ao Conselho de Administração das Americanas.
Na visão do Acusado, tal acesso pela defesa, para que possa se manifestar a respeito, estaria amparado no seu direito constitucional à ampla defesa, conforme faculta o art. 42 da Resolução CVM nº 45/2021. Ao fim, o Acusado solicitou (i) a juntada aos autos deste PAS dos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos ex-executivos M.N. e F.C. e de todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; (ii) a oitiva dos ex-executivos M.N. e F.C. pela CVM especificamente sobre os fatos deste PAS; (iii) a juntada aos autos deste PAS das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao Conselho de Administração das Americanas; e (iv) que seja dado prazo para que o Requerente analise e se manifeste a respeito dos referidos depoimentos. Em síntese, o pedido apresentado contemplou três requerimentos: (i) produção de prova testemunhal; (ii) expedição de ofício à Polícia Federal para fornecer o depoimento de duas testemunhas; (iii) expedição de ofício a Companhia Americanas S.A. para fornecer as conclusões do Comitê Independente a respeito dos Fatos Relevantes de que trata o presente PAS. O Diretor Relator submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Em seu voto, o Relator destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos genéricos. Ademais, nos termos da regulamentação da CVM, a especificação das provas deve ser apresentada nas razões de defesa, juntamente com as testemunhas que se pretenda que sejam interrogadas, especificando toda e qualquer prova e/ou diligência que, na visão do acusado, seja imprescindível para sua defesa. Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que, no presente caso, o pedido de produção de provas foi formulado após a apresentação da peça de defesa sob o argumento de se tratar de fatos não conhecidos àquela época, dos quais o Acusado tomou ciência por meio de matérias jornalísticas. Assim, no entendimento do Diretor Relator, “ o que se extrai do pedido de produção de provas é que existiam informações desconhecidas pelo Acusado na época do Fato Relevante divulgado em 11.02.2023, da videoconferência, do vídeo divulgado e do Fato Relevante de 12.03.2023 e do Fato Relevante do dia 18.01.2023, e que esse desconhecimento derivou do ardil do ex-Diretor Presidente e de outros executivos com o propósito de esconder do Acusado a debilidade financeira da Companhia. ”. No entanto, o Diretor Relator ressaltou que a acusação promovida pela SEP apontou que:
(i) informações cruciais sobre o estado das finanças da Companhia não teriam sido divulgadas de forma adequada no Fato Relevante de 11.01.2023, e que foram reveladas pelo Acusado em videoconferência e vídeo publicados no dia seguinte a um público limitado; e (ii) no caso específico da situação do caixa da Companhia, havia uma vulnerabilidade sinalizada na videoconferência e no vídeo publicado que só teria sido inteiramente esclarecida em Fato Relevante do dia 18.01.2023. Em síntese, o Diretor Relator observou que o pressuposto da acusação, a partir do teor das informações a respeito da Companhia transmitidas pelo Acusado em meios de alcance mais limitado ao público, é de que houve divulgação de informações que eram de conhecimento do Acusado naquela época mas que eram inconsistentes em relação ao constante no Fato Relevante de 11.01.2023. Isto posto, o Diretor Relator entendeu que o pedido de produção de prova não estabelece uma ligação entre o alegado ardil dos executivos da Companhia em induzir o Acusado a erro e as discrepâncias entre o Fato Relevante de 11.01.2023, as informações divulgadas na videoconferência e no vídeo publicado no dia seguinte, e o Fato Relevante de 18.01.2023. Na visão do Relator, “[s] em essa indicação de relação entre os fatos indicados pela Acusação e as aventadas omissões de dados advindas da maquiagem de dados, ainda que em sede de eventualidade, não há como avaliar a necessidade da prova ou mesmo sua pertinência ”.
Adicionalmente, segundo o Diretor Relator, “[n] ão parece mesmo afetar o mérito do julgamento se a informação considerada relevante pelo Acusado para divulgação em vídeos estava distante da realidade da companhia ou era incorreta, no todo ou em parte. Afinal, o objeto de Acusação é a forma de tratamento (ou seja, a conduta) do administrador da companhia diante da informação por ele considerada relevante e que estava em sua posse. ”. No mesmo sentido, o Diretor Relator observou que “ tudo o quanto explorado nas mencionadas matérias jornalísticas pode ter relação com a eventual fraude contábil que possa ter sido cometida pela Companhia e seus prepostos, que segue sua instrução em inquérito próprio em andamento, mas não aparenta qualquer conexão com o dever dos acusados de garantir tratamento equitativo a terceiros na divulgação de informações relevantes de que tenham posse. Que é, essa sim, a discussão trazida pela Acusação neste processo. ”. Assim, segundo o Diretor Relator, “ mesmo se configurada a tese ora defendida pelo acusado de que foi induzido a erro na avaliação interna da situação da Companhia, não há relação disso com a imputação da acusação, que se refere a um tratamento inadequado na divulgação das informações que ele tinha em mãos ao mercado - sejam elas verdadeiras e completas ou não ”.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de M.N. e F.C. e da expedição de Ofício à Polícia Federal para fornecer os depoimentos destes e todos os demais documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; bem como votou pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício à Americanas para apresentação das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao seu Conselho de Administração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos VOTO DO DIRETOR DANIEL MAEDA
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003980/2023-26
SUMÁRIO
PROPONENTES:
SERGIO AGAPITO LIRES RIAL; e
JOÃO GUERRA DUARTE NETO.
ACUSAÇÃO:
1) SERGIO AGAPITO LIRES RIAL:
1.1) violação, em tese, do art. 155, parágrafo 1º, da Lei n.º
[1]
6.404/1976 (“LSA”), e do artigo 8º da Resolução CVM n.º
[2]
44/2021 (“RCVM 44”), ao expor, em teleconferência realizada pela
Americanas S.A. em 12.01.2023, informações relevantes ainda não
divulgadas previamente pela companhia aberta na forma prevista na
regulamentação; e
[3]
1.2) violação, em tese, do art. 3º, §5º, da RCVM 44 , e do
[4]
art. 15, caput, da Resolução CVM n.º 80/2022 (“RCVM 80”), ao
informar, em vídeo disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em
teleconferência realizada na mesma data, números referentes à dívida
financeira da Companhia, bem como à exposição da Companhia à
possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no que se
refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente.
2) JOÃO GUERRA DUARTE NETO: violação, em tese, do art. 157,
[5]
§4º, da LSA, e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único , da RCVM 44,
ao não divulgar tempestivamente fato relevante contendo informações
proferidas por Sérgio Rial em teleconferência realizada em 12.01.2023.
PROPOSTAS:
1) SERGIO AGAPITO LIRES RIAL: compromete-se a pagar o valor de R$
1.280.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta mil reais), sendo o valor
de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) correspondente à
imputação de inobservância, em tese, do dever de sigilo, e o valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) correspondente à imputação de
inobservância, em tese, do dever de informar; e
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 1
2) JOÃO GUERRA DUARTE NETO: compromete-se a pagar o valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003980/2023-26
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentada por SERGIO
AGAPITO LIRES RIAL (doravante denominado “SÉRGIO RIAL”), na qualidade de exDiretor Presidente da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Americanas” ou
“Companhia”), e JOÃO GUERRA DUARTE NETO (“JOÃO GUERRA”), na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores (“DRI”), no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), sendo que não existem outros acusados.
[6]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo administrativo instaurado com
o objetivo de se analisar os fatos relacionados à divulgação de Fato Relevante (“FR”)
em 11.01.2023, dando conta, basicamente, de inconsistências em lançamentos
contábeis referentes à Companhia.
DOS FATOS
3. Em 11.01.2023, às 18h32, a Americanas divulgou FR assinado por SERGIO
RIAL e A.C., (administradores que haviam renunciado, algumas horas antes, aos
cargos, respectivamente, de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com
Investidores da Companhia), comunicando, resumidamente, que:
(i) teriam sido detectadas inconsistências em lançamentos contábeis
redutores da conta fornecedores realizados em exercícios anteriores, incluindo
o exercício de 2022;
(ii) a área contábil da Companhia teria estimado que os valores das
inconsistências seriam da dimensão de R$ 20 bilhões na data-base de
30.09.2022;
(iii) a Companhia estimara que o efeito caixa dessas inconsistências seria
imaterial;
(iv) não seria possível determinar todos os impactos de tais inconsistências na
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 2
demonstração de resultado e no balanço patrimonial da Companhia;
(v) a área contábil da Companhia teria identificado a existência de operações de
financiamento de compras em valores da mesma ordem acima, nas quais a
Companhia seria devedora perante instituições financeiras, e que não se
encontravam adequadamente refletidas na conta fornecedores nas
demonstrações financeiras de 30.09.2022, e que tais estimativas estariam
sujeitas a confirmações e ajustes decorrentes da conclusão de trabalhos de
apuração e dos trabalhos a serem realizados pelos auditores
independentes;
(vi) diante desses fatos e da consequente alteração de prioridades da
administração, o Diretor Presidente SERGIO RIAL e o DRI, empossados em
02.01.2023, comunicaram sua decisão de não permanecer na Companhia,
com efeito imediato;
(vii) o Conselho de Administração (“CA”) teria nomeado interinamente, para DiretorPresidente e DRI, JOÃO GUERRA, executivo com ampla trajetória na companhia nas
áreas de tecnologia e recursos humanos, e não envolvido anteriormente na gestão
contábil ou financeira;
(viii) o CA teria decidido, ainda, criar um comitê independente para apurar as
circunstâncias que ocasionaram as referidas inconsistências contábeis, que teria os
poderes necessários para a condução de seus trabalhos;
(ix) os acionistas de referência da Americanas, presentes no quadro acionário há
mais de 40 anos, teriam informado ao CA que pretendiam continuar suportando a
Companhia, tendo SERGIO RIAL como seu assessor nesse processo, prestando apoio
na condução dos trabalhos; e
x) a Companhia manteria o mercado informado a respeito dos desdobramentos
relevantes relacionados aos assuntos objeto do FR.
4. Ainda em 11.01.2023, por volta das 19h36, um portal jornalístico teria veiculado
notícia intitulada "BREAKING: Americanas descobre rombo de R$ 20 bi; CEO e CFO
renunciam", contendo, em essência, as informações contidas no FR divulgado na
mesma data, informando, resumidamente, que: (i) o valor patrimonial da Americanas
estaria em R$ 17 bilhões, mas os R$ 20 bilhões apontados preliminarmente não
seriam, necessariamente, abatidos do patrimônio; (ii) uma fonte próxima à empresa
teria dito ao portal jornalístico que ainda não estava claro se os lançamentos que
estariam sendo questionados estavam numa zona cinzenta das regras contábeis ou
caracterizariam fraude; e (iii) em 12.01.2023, às 9h, SERGIO RIAL lideraria uma
teleconferência com o mercado organizada pelo banco BTG Pactual.
5. Em 12.01.2023, sucederam-se os seguintes fatos:
(i) 9h (horário confirmado por JOÃO GUERRA): inicia-se teleconferência proferida
pelo SERGIO RIAL, assistido pelo ex-DRI e pessoas do Departamento de Relações
com Investidores da Companhia, inclusive o novo DRI interino, JOÃO GUERRA, tendo
como objeto o FR divulgado no dia anterior (11.01.2023);
(ii) 10h36min: a B3 - Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) enviou à Companhia ofício
solicitando esclarecimentos, até às 11h30 da mesma data, a respeito de notícia
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 3
veiculada no mesmo dia portal de notícias, intitulada “Americanas/Sergio Rial:
Basicamente, estamos dizendo que a dívida da companhia é maior”, informando
que a Americanas iria precisar de capital e que, para tanto, os acionistas de
referência já teriam sido contatados e vinham mostrando comprometimento com a
Companhia;
(iii) 11h43min: a Companhia divulgou um Comunicado ao Mercado (“CM”) em
resposta ao referido ofício da B3, esclarecendo que, como informado no FR
divulgado em 11.01.2023, a Americanas teria detectado inconsistências em
lançamentos contábeis redutores da conta fornecedores realizados em exercícios
anteriores, incluindo o exercício de 2022, e, em uma análise preliminar, a área
contábil da Companhia estimava que fossem da dimensão de R$ 20 bilhões na database de 30.09.2022 (forneceu, na oportunidade, link para o conteúdo completo da
videoconferência organizada naquela data pelo Banco BTG Pactual com SERGIO
RIAL, tendo por objeto os fatos descritos no referido FR, além de um vídeo com
esclarecimentos sobre o tema);
(iv) 12h32min: foi enviado Ofício da SEP à Companhia, por meio do qual se
requereu ao DRI da Companhia que:
(a) divulgasse, por meio do Sistema Empresas.NET, FR com todas as
informações relevantes que tivessem sido abordadas durante a
teleconferência realizada na manhã do dia 12.01.2023, em complemento ao FR
divulgado em 11.01.2023, bem como informações relevantes que fossem do
conhecimento da Administração da Companhia necessárias ao entendimento do
impacto dos ajustes contábeis a serem realizados;
(b) no FR, esclarecesse se o vídeo cujo link fora disponibilizado no CM divulgado
às 11h43min do dia 12.01.2023 referia-se ao inteiro teor, sem cortes ou edições,
da teleconferência realizada no mesmo dia pela manhã e, caso não fosse,
deveriam ser informadas as razões pelas quais o inteiro teor não fora divulgado, e
divulgado, por meio da página de Relações com Investidores da Companhia na
Internet, o inteiro teor, sem cortes ou edições, do áudio ou vídeo; e
(c) divulgasse, por meio do Sistema Empresas.NET, qualquer material que tivesse
sido apresentado aos participantes da teleconferência em comento.
(v) 13h59min: em resposta ao referido ofício, a Companhia divulgou FR assinado
por JOÃO GUERRA, novo Diretor Presidente e de Relações com Investidores, nos
seguintes e principais termos:
(a) durante a realização da teleconferência e diante do fato de que havia sido
atingido o limite de participantes da plataforma utilizada, foi verificado que não
havia sido iniciada a gravação da teleconferência, o que passou a ser feito de
imediato;
(b) SERGIO RIAL, antes do término da teleconferência, teria sumarizado as
informações que haviam sido passadas no início da teleconferência;
(c) o link contendo toda a parte que acabou gravada da teleconferência teria sido
disponibilizado por meio do CM (e constava ao final do FR);
(d) teria sido gravado um vídeo com informações adicionais por SERGIO RIAL
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 4
contendo o sumário do conteúdo prestado durante a teleconferência e seu link
teria sido disponibilizado também no CM;
(e) que não teria sido apresentado qualquer material aos participantes da
teleconferência;
(f) que as informações relevantes sobre os impactos dos ajustes contábeis que
seriam realizados foram objeto do FR, reiterando que, naquele momento, não era
possível determinar todos os impactos de tais inconsistências na demonstração
de resultado e no balanço patrimonial da Companhia, e que somente com a
conclusão de trabalhos de apuração e dos trabalhos que seriam realizados pelos
auditores independentes, seria possível determinar adequadamente todos os
impactos que tais inconsistências causariam nas demonstrações financeiras da
Companhia; e
(g) teriam enviado o link para o vídeo da teleconferência;
(vi) 16h07min: um portal de notícias divulgou, em sua página na rede mundial de
computadores, notícia intitulada "Pânico, dúvida, incredulidade: mercado tenta
absorver o caos na Americanas" contendo, resumidamente, os seguintes trechos:
(a) SERGIO RIAL teria tentado explicar como a Americanas se viu às voltas com
um rombo de cerca de R$ 20 bilhões no balanço;
(b) durante a fala de SERGIO RIAL, o leilão de abertura da Americanas começou
na B3 com a ação caindo 50% - uma queda que rapidamente aumentou para 70%
e depois para 90% (quando a ação começou a negociar, por volta das 14h40, a
queda estava em torno de 80%);
(c) ao republicar os balanços e lançar as operações de 'crédito sacado' como
dívidas, a estrutura de capital da Americanas seria afetada, com uma redução do
patrimônio líquido e um aumento grande da alavancagem, tendo SERGIO RIAL
dito na call que a empresa precisaria de uma capitalização e que ela não seria de
“milhões, mas de bilhões”;
(d) a Americanas teria caixa e não teria dificuldades no curto prazo, a menos que
os bancos resolvessem acelerar a dívida ou cortar o crédito — a geração de caixa
não seria suficiente para pagar os juros da dívida (mais de 90% da dívida da
[7]
Americanas não teria covenants , segundo SERGIO RIAL);
(e) a forma como a comunicação do problema foi conduzida — do FR de
11.01.2023 à teleconferência de 12.01.2023 – teria “enfurecido” participantes do
mercado;
(f) SERGIO RIAL teria falado com investidores numa reunião no BTG Pactual,
transmitida pela plataforma Zoom, mas restrita a apenas 1.000 participantes (em
dado momento, haveria mais de 3,5 mil pessoas na espera do Zoom tentando
acessar a call);
(g) a Americanas teria mais de 146 mil acionistas pessoas físicas;
(h) a conferência também fora transmitida pelo Youtube, mas o sinal teria sido
cortado depois de 17 (dezessete) minutos;
(i) como a divulgação do problema foi feita sem os números ainda confirmados,
muitos gestores disseram que SERGIO RIAL e A.C. teriam pensado primeiro em se
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 5
proteger de liability, e não nos impactos imediatos do anúncio;
(j) um advogado societário teria concordado: 'O FR foi o pior que eu já vi na minha
vida. Nove dias não são suficientes para entender nada. Ou ele já sabia, ou sabia
e não entendeu, ou não entendeu até agora e foi precipitado e irresponsável de
vir a público como veio.';
(k) SERGIO RIAL teria dito que a decisão de divulgar as informações naquele
momento teria sido uma 'escolha de Sofia', em prol da transparência;
(l) depois da call com o mercado, SERGIO RIAL teria gravado um vídeo de 11
(onze) minutos no qual forneceu alguns números, incluindo 'uma dívida bruta de
entre R$ 30 a R$ 35 bilhões.'; e
(m) os gestores teriam ficado confusos, pois, no balanço do terceiro trimestre,
reportou-se empréstimos e financiamentos de R$ 16,5 bilhões, debêntures de R$
4,3 bilhões, e - somando mais R$ 5 bilhões de fornecedores - tudo totalizaria uma
dívida de R$ 25,8 bilhões (nas palavras de um gestor, 'falta de R$ 5 bi a R$ 10 bi
para dar o número de dívida que ele falou').
6. Em 16.01.2023, a Companhia divulgou ata de Reunião do Conselho de
Administração (“RCA”) realizada, de acordo com o documento, às 16h do dia
11.01.2023, contendo a informação quanto à renúncia de SERGIO RIAL e A.C. aos
cargos de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores, respectivamente,
e à eleição de JOÃO GUERRA para ocupar interinamente os dois cargos.
7. No dia 09.03.2023, foram enviados ao ex-Diretor Presidente SERGIO RIAL, ao exDRI, e ao Diretor Presidente e de Relações com Investidores interino, JOÃO GUERRA,
Ofícios da SEP que foram respondidos, em apertada síntese, nos seguintes termos:
7.1 - SERGIO RIAL:
Teria asseverado, em resumo, que, muito embora após sua renúncia no dia
11.01.2023, e, já na qualidade de ex-CEO, não sendo mais estatutário da Americanas
S.A. e não ostentando mais qualquer dever legal de participar do evento acima
indicado, teria sido solicitado a participar na qualidade de assessor dos acionistas de
referência da Companhia, tal qual informado no FR do dia 11.01.2023. Segundo o
regulado, o intuito desta solicitação e a consequente participação foi propiciar um
interlocutor em foro que viabilizasse aos diversos acionistas e investidores ouvirem a
respeito do que foi informado no FR, nada além disso.
Em relação ao questionamento: “(i) data em que foi programada”, tal qual aclarado
acima, indicou 11.01.2023, quando restou evidenciada a necessidade de um evento
daquela natureza.
A respeito do questionamento: “(ii) de que instituição partiu a iniciativa para a sua
realização”, a Americanas foi quem acionou o Banco BTG e solicitou que este
preparasse seu auditório e uma sala virtual para um evento, aproveitando-se a
oportunidade para consignar que a escolha do BTG se deu como forma de (i) viabilizar
o evento e, ao mesmo tempo, (ii) garantir que não houvesse qualquer tipo de
vazamento de informação.
Em relação ao questionamento “(iii) público-alvo”, informou que a conferência foi
idealizada para ser aberta ao mercado e, em especial, aos investidores da Companhia,
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 6
frisando que em nenhum momento teria havido a intenção de restringir os
participantes da conferência.
Ratificou que, conforme esclarecido no FR, permaneceu como assessor dos Acionistas
de Referência em um primeiro momento, trabalhando junto da Companhia em
questões que decorreram do mencionado Fato Relevante, tais como (i) a participação
em reuniões com credores; (ii) o auxílio na seleção de novo CFO; e (iii) o auxílio na
contratação de consultoria para negociação de dívida. Tal atividade de
assessoramento perdurou até o dia 20 de janeiro, quando a Companhia ingressou com
pedido de recuperação judicial. Destacou que não recebeu qualquer remuneração
pelas atividades exercidas nesse período.
7.2 - JOÃO GUERRA:
Alegou, em síntese, que, no dia 09.01.2023, teria tomado conhecimento da apuração
das inconsistências contábeis da Companhia e demais fatos que levaram à divulgação
do mencionado FR, no dia 11 de janeiro. Diante dos fatos e da intenção de renúncia já
manifestada pelos então diretores SERGIO RIAL e A.C., foi convidado a assumir as
funções de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores interinamente.
Na Reunião de Conselho de Administração que ocorreu na tarde do dia 11 de janeiro,
na qual foi nomeado, o Conselho solicitou a SERGIO RIAL e A.C. que, “como último ato
de sua gestão, preparassem e divulgassem fato relevante informando sobre as
inconsistências contábeis”.
Como eles teriam participado, desde o início de seus mandatos, dos atos que levaram
à divulgação do FR, a demanda do CA teria sido natural. O FR foi, então, por eles
preparado, mas só foi divulgado após o encerramento do pregão. Asseverou que, na
tarde do dia 11 de janeiro, soube que SERGIO RIAL pretendia realizar uma conferência
na manhã do dia 12, já na qualidade de assessor dos acionistas de referência da
Americanas, para investidores da Companhia, sobre o FR, e para sua apresentação
como novo Diretor Presidente interino. A ideia era abrir diálogo com os investidores da
Companhia sem, no entanto, prestar informações relevantes além daquelas contidas
no FR.
Pelo que lhe foi informado, o Banco BTG já havia solicitado à Companhia um evento
com SERGIO RIAL, por ocasião de sua posse. Como a Companhia não possuía
estrutura para realizar o evento do dia 12, a melhor opção seria utilizar a estrutura do
Banco BTG. Asseverou que tomou conhecimento do evento na tarde do dia 11, sendo
que a organização do evento ficou a cargo da área de RI da Companhia, como
normalmente ocorre em eventos dessa natureza. Tomou posse na tarde do dia 11 e,
naquele momento, ainda estava se ambientando às suas novas funções, frente a
todas as questões que a Companhia enfrentaria. Alegou ter sido um momento
conturbado para a Companhia, na qual os recém-empossados CEO e CFO
renunciaram, e que assumiu suas as funções interinamente.
Pelo que teria apurado, procurou-se fazer um evento aberto, de forma que todos que
desejassem pudessem participar. A área de RI entrou em contato com o BTG pouco
depois da divulgação do FR e este disponibilizou seu auditório, com capacidade para
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 7
200 (duzentas) pessoas e mais 1000 conexões via Zoom. A Companhia também
tentou que a plataforma Chorus Call aumentasse o número de linhas disponíveis, mas
não foi possível, por conta da pouca antecedência do evento. Historicamente, a média
de investidores que participavam de calls de resultado da Companhia era de 300
pessoas.
A área de RI entendeu que o espaço físico e a plataforma Zoom seriam mais do que
suficientes para atender a demanda. A demanda teria surpreendido a todos e alguns
participantes do mercado não conseguiram ingressar na conferência. Assim, a área de
RI teria solicitado que o evento fosse gravado e que SERGIO RIAL fizesse um vídeo
sobre a primeira parte do evento, para ser disponibilizado no site da Companhia e no
“sistema da CVM”.
Apesar de a Companhia não ter divulgado antecipadamente em seu website a
ocorrência do evento, ele teria sido amplamente disseminado no mercado. O próprio
número de participantes demonstraria o conhecimento de que o evento ocorreria. De
acordo com a área de RI, ainda na noite do dia 11, foi coordenado junto ao BTG para
que fossem enviados convites a equity holders, bondholders e debenture holders da
Companhia, além de ter sido encaminhado convite para a base de investidores do
BTG. A área de RI encaminhou link do evento para 36 (trinta e seis) analistas de
sellside de 13 (treze) instituições financeiras, para que participassem e ajudassem na
disseminação do evento. Também encaminhou via email e whatsapp para diversos
analistas de buy-side. O link do evento também teria sido divulgado no Relatório do JP
Morgan na noite do dia 11 de janeiro.
Houve a preocupação de que a ação da Companhia não fosse negociada durante a
ocorrência do evento. Naquele momento, a área de RI teria entrado em contato com a
B3, sendo que a melhor forma de operacionalizar essa questão foi a manutenção da
ação em leilão em aberto (posteriormente, por conta da divulgação de Fato Relevante
durante o pregão, a negociação foi suspensa).
Os vídeos tanto da teleconferência quanto da gravação em estúdio realizado por
SERGIO RIAL teriam sido divulgados no site da CVM e no site de relações com
investidores da Companhia às 11h43min do dia 12.01.2023. Como as negociações só
retornaram às 14h04min, julgou-se que este tempo teria sido suficiente para que
aqueles que não puderam ter acesso ao vivo pudessem assistir aos vídeos.
Disse que o evento foi organizado para ser atendido por todos, sem exceção. Apesar
de não ser um evento obrigatório, ele foi organizado da forma mais célere possível
diante da divulgação do FR após o pregão de 11 de janeiro, com o objetivo de que os
investidores e o mercado pudessem compreender melhor as informações então
divulgadas.
Aduziu que não foram prestadas informações relevantes além daquelas divulgadas no
FR da véspera e que a Companhia teve o cuidado de, assim que finalizado o evento,
divulgar o vídeo da teleconferência, bem como um vídeo sobre a primeira parte. Dessa
forma, entendeu que não teria havido assimetria de informação pelo fato de alguns
participantes do mercado não terem conseguido acesso à teleconferência quando ela
aconteceu.
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 8
8. Em 04.05.2023, a Companhia protocolizou expediente onde a DRI explica que, em
23.05.2022, fora firmada uma Proposta Acordada estabelecendo valor de
remuneração para contrato de prestação de serviços de consultoria com SERGIO RIAL
para vigorar no "período de transição" de 01.09.2022 a 31.12.2022, e também
prevendo valores e parâmetros condicionados ao atingimento de metas de
desempenho num horizonte de cinco anos, a contar de 02.01.2023, além de benefícios
em função do futuro cargo de diretor-presidente. Tais condições foram estendidas e
detalhadas em nova Carta Proposta datada de 16.12.2022.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
(i) o objetivo da análise apresentada era apurar se administradores da
Americanas S.A., por ocasião dos fatos narrados, conduziram-se nos termos da
regulamentação referente à divulgação de informações ao mercado, mais
especificamente no que diz respeito (a) ao Fato Relevante divulgado pela
Companhia em 11.01.23; (b) à teleconferência realizada no Banco BTG Pactual
no dia 12.01.2023, a partir das 9h, por meio da plataforma Zoom, pelo ex-Diretor
Presidente da Americanas, SERGIO RIAL; e (c) ao vídeo gravado por SERGIO RIAL
e disponibilizado na plataforma YouTube também em 12.01.2023;
(ii) em linha com a obrigação de divulgação ampla e equitativa de determinada
informação relevante ao mercado, a CVM ressalta, conforme orientação
constante do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP, a necessidade de que as
pessoas que, por seu cargo ou posição, ainda que não diretamente ligados à
companhia, tenham acesso a informações que possam influir de modo
ponderável na cotação dos valores mobiliários por ela emitidos, atuem de
maneira articulada com os canais institucionais da companhia aberta e
comuniquem tais informações ao DRI antes de lhes darem publicidade (desse
modo, o DRI poderá agir tempestivamente para fornecer ao mercado
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o
investidor em erro, conforme previsto na regulamentação da autarquia);
(iii) como destacado no referido Ofício Circular, aplicam-se às divulgações
realizadas em mídias sociais (incluindo lives, ou seja, transmissões “ao vivo” de
apresentações com a presença de representantes de companhias abertas,
usualmente organizadas por uma terceira parte, que não a própria companhia)
as mesmas regras previstas nas normas que tratam da divulgação de
informações, notadamente as que disciplinam a divulgação de informações
relevantes (RCVM 44) e estabelecem regras gerais sobre conteúdo e forma das
informações que os emissores devem observar (artigos 15 a 20 da RCVM 80,
além do § 5º do art. 3º da RCVM 44), o que significa, por exemplo, que os
administradores e acionistas controladores: (a) só podem divulgar informações
relativas a atos ou fatos relevantes em redes sociais, após ou simultaneamente
à divulgação dessas informações pelos meios de comunicação hoje admitidos na
RCVM 44; e (b) devem divulgar nas redes sociais, assim como em qualquer outro
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 9
meio ou documento, informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor em erro, conforme exigido no artigo 15 da RCVM 80;
(iv) dada a sensibilidade da matéria, constitui conduta irregular a atuação de
administrador que, em inobservância ao dever de guardar sigilo, apresente ou
promova discussões com um público determinado sobre informações relevantes
não divulgadas previamente pela companhia aberta na forma prevista na
regulamentação;
(v) a perda do controle da informação se dá no momento em que ocorre a
apresentação e, em seguida, em regra, por meio da verificação de seu conteúdo
em matéria jornalística (nesse ponto, pode-se concluir que um conjunto de
pessoas, em princípio não autorizadas, teve acesso privilegiado à informação);
(vi) sobre o FR divulgado em 11.01.2023, ressalta-se que estão fora do escopo
deste processo avaliações e juízos concernentes aos fatos e circunstâncias
relacionados às inconsistências contábeis informadas, e que não há que se dizer
que tenha havido falha em relação à tempestividade da divulgação, cabendo
considerar, inclusive, nesse contexto, o comportamento estável da ação de
emissão da Companhia na B3 ao longo do próprio dia do anúncio;
(vii) os atos referentes à realização da teleconferência de 12.01.2023 foram
realizados por SERGIO RIAL, mesmo após sua renúncia formal, como
consequência direta e extensão de sua atuação como administrador da
companhia aberta, cabendo-lhe observar, na ocasião, os deveres fiduciários
previstos na LSA e respectiva regulamentação emitida pela CVM.
(viii) ainda que, naquele momento, SERGIO RIAL pudesse se apresentar como
assessor dos acionistas de referência, o fato é que (a) as informações objeto das
exposições e discussões havidas na referida teleconferência somente chegaram
ao seu conhecimento em razão do exercício do cargo de diretor presidente da
Americanas; (b) segundo informado pelos administradores, SERGIO RIAL, ainda
no dia 11, entendeu necessária a realização da conferência, decisão tomada no
âmbito da Companhia e informada a outros administradores; e (c) a organização
da conferência ficou a cargo do Departamento de RI da Companhia;
(ix) a decisão quanto à realização da teleconferência se deu no âmbito da
Companhia no dia 11 de janeiro, dia da divulgação do primeiro FR, e não foi
identificada a divulgação prévia pela Companhia, por meio de documentos
divulgados no Sistema Enet, da teleconferência proferida por SERGIO RIAL no dia
12.01.2023, no Banco de Investimento;
(x) independentemente do número de participantes, de eventuais questões
operacionais relacionadas à plataforma utilizada para a realização do evento e
de convites realizados pela Companhia a determinados participantes de
mercado, o fato é que uma conferência não é considerada um meio adequado
de divulgação de informações relevantes que não tenham sido previamente
objeto de comunicação ao mercado, na forma prevista na regulamentação sobre
a matéria;
(xi) uma reunião ou conferência realizada com a presença de analistas e agentes
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 10
de mercado não poderia tratar de informações relevantes não divulgadas ao
mercado, em linha com o disposto no art. 17 da RCVM 80 e no art. 3º da RCVM
44, e também não se pode perder de vista que, independentemente do
instrumento utilizado para a divulgação de informações, a administração da
Companhia deve atender aos critérios de clareza, consistência e completude,
nos termos do art. 15 da RCVM 80 e do §5º do art. 3º da RCVM 44, tendo em
conta as informações disponíveis naquele momento;
(xii) o FR informou a natureza das inconsistências contábeis, porém não como
foram construídas e acumuladas ao longo dos anos, conforme explanado na
teleconferência e no vídeo complementar;
(xiii) o “racional” das inconsistências a que chegou SERGIO RIAL era, em
princípio, a melhor informação disponível naquele momento, de maneira que,
nesse caso, a divulgação pelo meio inapropriado resultou em assimetria
informacional no mercado;
(xiv) o FR utiliza a expressão “pretendem continuar suportando”, ao se referir
aos acionistas de referência, ao passo que, na teleconferência, é mencionada a
necessidade da “capitalização de bilhões”, associada ao compromisso dos
acionistas de referência de “fazer parte da solução” (a capitalização com
participação dos acionistas de referência seria uma informação de grande
relevância, no que se refere à solvência e continuidade operacional da
companhia);
(xv) a situação de liquidez no curto prazo da Companhia era obviamente
fundamental para os atos e fatos que poderiam se seguir, inclusive em relação à
contingência de recuperação judicial (nesse sentido, é importante destacar a
discrepância entre o valor em caixa entre R$ 8 e 9 bilhões informado
verbalmente por SERGIO RIAL e o de R$ 800 milhões declarado oito dias depois
pela Companhia, em 19.01.2023, pouco antes de impetrar pedido de
recuperação judicial);
(xvi) na teleconferência de 12.01.2023, SERGIO RIAL declarou, mais de uma vez,
que, diante da posição de caixa da empresa, segundo as informações
financeiras, não via um impacto de curto prazo no caixa, a não ser que os
bancos decidissem acelerar a dívida, o que levaria a uma judicialização da
questão;
(xvii) o montante em caixa e a sua utilização e manutenção no curto prazo eram
questões cruciais para a análise da "saúde financeira" e da continuidade dos
negócios da Americanas (tanto é que a redução do caixa, que teria variado de
aproximadamente R$ 9 bilhões para R$800 milhões em apenas 7 (sete) dias, foi
um dos aspectos que embasaram o pedido de Recuperação Judicial de
19.01.2023);
(xviii) as afirmações sobre o valor do caixa e perspectiva de evolução no curto
prazo constituíam informações relevantes da Companhia mencionadas na
teleconferência por profissional que, em razão de seu cargo, teve acesso a
informações restritas sobre os números da Companhia e condições dos
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 11
contratos, de forma que SERGIO RIAL apresentou mais uma informação
relevante que não havia sido anteriormente divulgada pela Companhia;
(xix) os valores referentes à dívida financeira da Americanas não constaram do
FR de 11.01.2023, sendo que, tanto por si como em relação ao patrimônio líquido
e outros indicadores, é informação de grande relevância para avaliação do seu
grau de solvência;
(xx) num outro momento (vídeo complementar gravado), SERGIO RIAL teria
afirmado que a Americanas detinha uma dívida entre R$30 e R$35 bilhões bruta,
um caixa de R$8 a R$9 bilhões, e um patrimônio líquido em torno de R$16
bilhões;
(xxi) não foram identificados elementos que permitissem conciliar a estimativa
de SERGIO RIAL para a dívida bancária efetiva de R$30 a R$35 bilhões, com os
números informados pela Companhia poucos dias depois, na ordem de R$43
bilhões (não se pode perder de vista que se trata de informação relevante da
Companhia mencionada na teleconferência por profissional que, razão de seu
cargo, teve acesso a informações restritas sobre os números da Companhia e
condições dos contratos);
(xxii) a divulgação de informações acerca do valor e da natureza da “dívida
bruta” efetiva pelo ex-diretor presidente SERGIO RIAL, no vídeo complementar
de 12.01.2023, além de se dar pelo meio inapropriado, não observou as
exigências de completude e consistência informacionais;
(xxiii) o atrelamento da dívida a covenants não constou do FR de 11.01.2023,
sendo que o valor da dívida exposto a cláusulas de covenants é informação de
grande relevância para avaliação do grau de solvência de Companhia;
(xxiv) em teleconferência de 12.01.2023, SERGIO RIAL informou que “hoje cerca
de 92% do negócio é 'covenant free'”, ao passo que, no pedido de Tutela de
Urgência Cautelar, a Companhia informou que quase a totalidade desse
montante estaria sujeita a cláusulas de vencimento antecipado cruzado (cross
default);
(xxv) SERGIO RIAL foi impreciso em sua declaração, ao afirmar que a maior
parte da dívida da Companhia não estaria atrelada a covenants, uma vez que
esse fato somente seria verídico em relação aos covenants exclusivamente
financeiros;
(xxvi) ao transmitir a informação de que 92% da dívida bancária seria "covenant
free", no contexto em que a transmitiu, no qual se referia à solvência da
Companhia no curto prazo, SERGIO RIAL induziu o investidor em erro, deixando
de observar as exigências de completude e consistência informacionais;
(xxvii) por todo o exposto, SERGIO RIAL, ex-Diretor Presidente da Americanas, ao
expor, em teleconferência realizada pela Companhia em 12.01.2023,
informações relevantes ainda não divulgadas previamente pela companhia
aberta, incorreu, em tese, em infração ao disposto no art. 155, parágrafo 1º, da
LSA, e ao artigo 8º da RCVM 44, e, adicionalmente, ao divulgar, de maneira
incompleta e inconsistente, em vídeo disponibilizado pela Companhia em
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 12
12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma data, informações
referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à exposição da
Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida, inclusive no
que se refere aos covenants, infringiu, em tese, o disposto no art. 3º, §5º, da
RCVM 44, e no art. 15, caput, da RCVM 80;
(xxviii) no corpo do FR (divulgado em 12.01.2023) não constavam, em
contrariedade ao requerido pela CVM e aos deveres legais dos administradores
da Companhia aberta, as informações relevantes abordadas na teleconferência
(tais informações deveriam ter sido informadas por escrito, já que só poderiam
ser conhecidas pela reprodução completa dos vídeos, o que, como já
mencionado, seria impossível);
(xxix) caberia ao DRI, naquele momento, a divulgação tempestiva e completa do
FR, o que não ocorreu;
(xxx) vale observar que JOÃO GUERRA tomou posse na véspera do dia
12.01.2023 e, não obstante, ao aceitar a nomeação para o cargo de DRI no
momento conturbado pelo qual passava a Companhia, o referido administrador,
executivo, segundo informado no fato relevante de 11.01.2023, com ampla
trajetória na companhia nas áreas de tecnologia e recursos humanos, deveria
estar ciente dos requisitos do cargo e da necessidade de imediata atuação no
que se refere ao dever de divulgar informações ao mercado (chama ainda a
atenção o fato de que JOÃO GUERRA tomou conhecimento da teleconferência na
tarde do mesmo dia 11, sendo o responsável pela área que ficou encarregada da
organização do evento, área de RI da Companhia);
(xxxi) importante ressaltar o contexto em que ocorreu a referida teleconferência,
realizada com um grupo restrito de pessoas e aberta a perguntas e discussões
(em casos dessa natureza e relevância, recai sobre o DRI o dever de manter-se
informado e vigilante, com monitoramento constante, de modo a intervir
prontamente quando identificado indício de inobservância às normas aplicáveis);
(xxxii) assim, JOÃO GUERRA, ao deixar de divulgar tempestivamente FR
contendo informações fornecidas por SERGIO RIAL em teleconferência realizada
em 12.01.2023, incorreu, em tese, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da
LSA, e aos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de SERGIO RIAL, na qualidade de
Diretor Presidente da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial, pelo
descumprimento, em tese, dos seguintes dispositivos (i) art. 155, parágrafo 1º, da
LSA, e artigo 8º da RCVM 44, ao expor, em teleconferência realizada pela
Companhia em 12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente
pela companhia aberta na forma prevista na regulamentação aplicável; e (ii) art. 3º,
§5º, da RCVM 44, e art. 15, caput, da RCVM 80, ao informar, em vídeo
disponibilizado pela Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na
mesma data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à
exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua dívida,
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 13
inclusive no que se refere aos covenants, de maneira incompleta e inconsistente.
11. Por sua vez, JOÃO GUERRA, na qualidade de DRI da Companhia, foi
responsabilizado pelo descumprimento, em tese, do art. 157, §4º, da LSA, e dos
artigos 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, ao não divulgar tempestivamente
fato relevante contendo informações proferidas por SERGIO RIAL em teleconferência
realizada em 12.01.2023.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como propostas para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na
qual propuseram pagar o valor de (i) R$ 340.000,00 referentes à imputação de
violação do dever de sigilo e R$ 300.000,00 referentes à imputação de não
prestar informações completas e consistentes (no caso de SERGIO RIAL); e (ii)
R$ 300.000,00 referentes à imputação de divulgação intempestiva de FR (no
caso de JOÃO GUERRA).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00175/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de TC.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiramente, deve ser asseverado que não há direito subjetivo à
celebração de termo de compromisso, pois o art. 11, § 5°, da Lei n°
6.385/1976 estabelece que o acordo poderá ser pactuado pela CVM “a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir”. Essa premissa guiará a PFECVM na análise que lhe compete.
Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas apontadas
como violadas deixaram de ser realizadas em momento certo e
determinado.
As condutas atribuídas ao Sr. SÉRGIO (não guardar sigilo e divulgação de
informações incompletas ou inconsistentes) e ao Sr. JOÃO (divulgação
intempestiva de informação relevante) são de resultado jurídico e exaurimento
imediatos, razão pela qual há de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei
nº 6.385/1976 e no inciso I do art. 82 da Resolução CVM n° 45/2021.
Em outros termos, considerando-se que a informação sigilosa não deveria ter
sido compartilhada, que a informação deveria ter sido divulgada de forma
completa e consistente e que a divulgação do respectivo fato relevante
deveria ter ocorrido em um período específico e não ocorreu, há que se
entender que houve cessação da prática ilícita, estando atendido assim
o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em
linha com o reiterado entendimento da Autarquia no sentido de que se ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 14
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerarse-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o
que já não existe.’
Conforme reiteradamente afirmado pela PFE/CVM, na linha do Despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU -2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)
tem-se que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da Administração
para, considerando as particularidades do caso concreto, realizar negociação e
aceitar valores que repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das
hipóteses esta
Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito do montante, é pacífico,
tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise
jurídica também abarca exame a respeito de proporcionalidade, que é
consectário do devido processo legal substantivo.
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e suficiente o bastante para
corrigir o suposto ilícito e atender às finalidades do termo de compromisso,
dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. Ainda que manifestação de tal teor apenas ocorra em
situações excepcionais, trata-se de um munus para o qual esta Procuradoria
jamais poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir que a oferta de
valores irrisórios é condição suficiente para atendimento do preceito legal.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, a
falha na prestação de informações infringe um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a adequação da
proposta deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a
decisão final de atribuição do Colegiado da Autarquia. (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 15
[9]
17. Em reunião realizada em 29.11.2023 , tendo em vista, em especial (i) a
gravidade, em tese, do caso; e (ii) a existência de outros processos/procedimentos em
curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo, e o nível de
visibilidade que se tem a respeito no presente momento, o Comitê entendeu não ser
conveniente nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso na espécie, ao
menos na atual conjuntura, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela
REJEIÇÃO das propostas apresentadas, e ressaltando, inclusive, que os valores que
foram propostos pelos proponentes estariam muito distantes daqueles que, em tese,
balizariam eventual ajuste, inclusive diante da relevância do objeto do caso,
registrando-se, então, o entendimento de que o melhor desfecho seria a sua
apreciação em sede de julgamento.
18. Em 04.12.2023, após receberem o comunicado da decisão do Comitê de opinar
pela rejeição do proposto, e antes da finalização do presente Parecer do CTC, os
patronos de SERGIO RIAL e de JOÃO GUERRA solicitaram reunião com a Secretaria do
Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”), para compreenderem melhor a decisão
tomada pelo CTC a respeito das propostas. Ambas as reuniões foram realizadas no dia
08.12.2023.
[10]
19. Na reunião realizada com os representantes legais de SERGIO RIAL, seus
patronos buscaram entender os fundamentos adotados pelo CTC que ensejaram a sua
decisão de opinar pela rejeição das propostas, tendo questionado, inclusive, se a
decisão fora pautada levando em conta os valores pecuniários inicialmente
apresentados. Argumentaram ainda que SERGIO RIAL teria agido de maneira proativa
e que suas atitudes teriam ajudado no processo de transparência do caso, e
perguntaram se ainda seria oportuna a apresentação de nova proposta de TC.
20. A Secretaria do Comitê, por sua vez, explicou que o Órgão avaliou detidamente o
caso e que a sua análise está pautada, em última análise, por juízo de conveniência e
oportunidade de eventual celebração de TC. Em relação ao interesse de apresentar
nova proposta de TC, informou que o processo estava em trâmite para oportuna
submissão do Parecer do CTC ao Colegiado da Autarquia.
[11]
21. Na reunião realizada com os representantes legais de JOÃO GUERRA, suas
advogadas buscaram entender os fundamentos adotados pelo CTC e questionaram se
caberia ainda, naquele momento, uma nova proposta calibrando os valores propostos
para celebração de ajuste.
22. A SCTC, por sua vez, esclareceu que a decisão do Comitê está pautada, em última
análise, por juízo de conveniência e oportunidade, e que eventual nova proposta de TC
deveria ser apresentada, preferencialmente, nos dias subsequentes à reunião.
23. Em 13.12.2023 e 14.12.2023, SERGIO RIAL e JOÃO GUERRA, respectivamente,
apresentaram nova proposta de TC, com majoração dos valores inicialmente
apresentados para (i) R$ 1.280.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta mil reais) no
caso de SERGIO RIAL, sendo o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais)
correspondente à imputação de inobservância, em tese, do dever de sigilo, e o valor
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) correspondente à imputação de inobservância,
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 16
em tese, do dever de informar; e (ii) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no caso de
JOÃO GUERRA.
[12]
24. Em nova reunião, realizada em 20.12.2023 , ao apreciar as novas propostas
para celebração de ajuste trazidas pelos PROPONENTES, e tendo em vista (i) a
gravidade, em tese, do caso; (ii) a existência de outros processos/procedimentos em
curso na CVM envolvendo o tema de fundo do presente processo e o nível de
visibilidade que se tem a respeito no presente momento, e (iii) que não foi trazido
nenhum elemento adicional apto a infirmar a fundamentação da deliberação anterior
do Órgão, o Comitê entendeu, mais uma vez, não ser conveniente nem
oportuna a celebração do Termo de Compromisso, ao menos no presente
momento, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das
propostas apresentadas, ratificando, na oportunidade, sua opinião anterior de que
o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de
julgamento.
DA CONCLUSÃO
[13]
25. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 20.12.2023 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SERGIO
AGAPITO LIRES RIAL e JOÃO GUERRA DUARTE NETO.
Parecer Técnico finalizado em 29.01.2024.
[1]
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus
negócios, sendo-lhe vedado:
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do
cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de
valores mobiliários.
[2]
Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e empregados da companhia, devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou
fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até
sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança
também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
[3]
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às
entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§ 5º A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida
referida no § 8º, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público
investidor.
[4]
Art. 15. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 17
induzam o investidor a erro.
[5]
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de
a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[6]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória do caso.
[7]
Covenants representam uma série de obrigações contratuais de fazer ou de não fazer, das mais
diversas naturezas (financeira, societária, de governança corporativa, etc.).
[8]
SERGIO RIAL e JOAO GUERRA não constam como acusados em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 26.01.2024).
[9]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC e SMI e pelo membro substituto de SPS.
[10]
Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados David Rechulski e
Estéfani Marzagão, na qualidade de representantes de SÉRGIO RIAL.
[11]
Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC e as advogadas Maria Lucia Cantidiano e
Isabel Cantidiano, na qualidade de representantes de JOÃO GUERRA.
[12]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI, e SSR, e pelo membro substituto de SNC.
[13]
Idem a N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/02/2024, às 13:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/02/2024, às 15:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/02/2024, às 15:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/02/2024, às 16:36, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/02/2024, às 18:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 18
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1971513 e o código CRC C3813639.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1971513 and the "Código CRC" C3813639.
Parecer do CTC 572 (1971513) SEI 19957.003980/2023-26 / pg. 19
Voto do Diretor Daniel Maeda
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003980/2023-26
Reg. Col. 3021/24
Acusados: Sérgio Agapito Lires Rial
João Guerra Duarte Neto
Assunto: Pedido de produção de provas
Relator: Diretor Daniel Maeda
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal e documental, formulado por
Sérgio Agapito Lires Rial (“Sérgio Rial” ou “Acusado”), no âmbito deste processo
administrativo sancionador (“PAS”).
2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), por meio do Termo de Acusação1 (“Peça Acusatória”), e tem como objetivo apurar
a responsabilidade do ex-Diretor Presidente da Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial
(“Americanas” ou “Companhia”), por suposta infração do art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976
e do art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, bem como do art. 3º, § 5º, da Resolução CVM nº
44/2021 e do art. 15, caput, da Resolução CVM nº 80/2022, bem como apurar a
responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Americanas, por suposta
infração do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e dos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da
Resolução CVM nº 44/2021 . Dentre os acusados, figura: (i) Sérgio Rial, ex-Diretor
Presidente; e (ii) João Guerra Duarte Neto, Diretor de Relações com Investidores (este último
“João Guerra”; coletivamente “Acusados”).
3. O inquérito administrativo teve origem no processo nº 19957.000415/2023-15,
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, durante o processo de
1 Doc. 1791534.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 1 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
supervisão realizado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 - GEA-42, este por
sua vez provocado por solicitação de esclarecimentos sobre notícia veiculada na imprensa,
encaminhada por e-mail, pela Superintendência de Listagem e Supervisão de Emissores da
B3 S.A.3
4. Segundo a SEP, os Acusados transgrediram regras relativas ao regime informacional.
A Peça Acusatória detalhou as condutas dos Acusados, concluindo pela responsabilização
deles:
(i) Sérgio Rial, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos:
(a) Art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1975 e art. 8º da Resolução CVM
nº 44/2021, ao expor, em teleconferência realizada pela Companhia em
12.01.2023, informações relevantes ainda não divulgadas previamente
pela companhia aberta na forma prevista na regulamentação;
(b) Art. 3º, §5º da Resolução CVM 44/2021 e art. 15, caput, da
Resolução CVM n.º 80/2022, ao informar, em vídeo disponibilizado pela
Companhia em 12.01.2023 e em teleconferência realizada na mesma
data, números referentes à dívida financeira da Companhia, bem como à
exposição da Companhia à possibilidade de cobrança antecipada de sua
dívida, inclusive no que se refere aos covenants, de maneira incompleta
e inconsistente.
(ii) João Guerra, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos:
(a) Art. 157, §4º da Lei 6.404/1976 e artigos 3º e 6º, parágrafo único,
da Resolução CVM n.º 44/2021, ao não divulgar tempestivamente fato
relevante contendo informações proferidas pelo Sr. Sérgio Rial em
teleconferência realizada em 12.01.23.
5. Em suas razões de defesa4, o Acusado João Guerra alegou, em resumo, que: (i) as
informações compartilhadas na teleconferência BTG ou no vídeo complementar não eram
2 Doc. 1780308
3 Doc. 1686248
4 Docs. 1875400
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 2 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
relevantes porque não trouxeram informação nova que pudesse alterar a percepção dos
investidores sobre os fatos divulgados no Fato Relevante divulgado em 11.01.2023 (“FR
11/01”), e que o teor do divulgado era o mais sólido possível dado o desconhecimento dos
detalhes e da extensão das inconsistências contábeis; (ii) não havia assimetria informacional
quando da abertura das negociações na bolsa em 12.01.2023 porque o próprio mercado não
interpretou o conteúdo da teleconferência BTG como informação relevante e isso seria
demonstrado pela ausência de oscilação expressiva que indicasse uma correção de preço até
o fim do pregão, mesmo após a divulgação do Fato Relevante em 12.01.2023 (“FR 12/01”), e
que a única informação que influenciou a tomada de decisão dos investidores e a cotação das
ações foi o FR 11/01; (iii) agiu com toda a diligência possível, considerando que havia
assumido o cargo de Diretor de Relações com Investidores havia dois dias e numa
circunstância de crise.
6. Por seu turno, o Acusado Sérgio Rial alegou em suas razões de defesa5 que: (i)
guardou sigilo das informações obtidas em razão do cargo e capazes de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários ainda não divulgadas ao mercado e que os
administradores têm a possibilidade de comentar sobre informações que já são de
conhecimento do mercado ou não são relevantes; (ii) as informações transmitidas através da
videoconferência e do vídeo complementar já eram de conhecimento do mercado por terem
sido divulgadas em Fato Relevante e que este último continha informações suficientes quanto
à certeza e o alcance das inconsistências contábeis; (iii) não havia possibilidade de
materialização de assimetria informacional, uma vez que a negociação das ações da
Companhia estava suspensa desde antes da abertura do pregão, retomada mais de duas horas
depois do conteúdo da videoconferência e do vídeo complementar terem sido objeto de ampla
disseminação ao mercado e que, caso a B3 entendesse que a informação divulgada no Fato
Relevante do dia 12 ainda não tivesse sido disseminada, ela poderia estender o período de
suspensão da comercialização, razão pela qual o Acusado entende que uma eventual
assimetria informacional já teria sido sanada quando a negociação foi retomada; (iv) não
houve violação do dever de informar por não ser mais administrador da Companhia na ocasião
5 Doc. 1875404
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 3 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
da videoconferência e da divulgação do vídeo complementar e que as informações divulgadas
eram completas, consistentes e não induziram os investidores a erro.
7. Na ocasião da apresentação da defesa, o Acusado Sérgio Rial reservou-se o direito
de apresentar prova documental dos fatos afirmados em sua defesa. O Acusado João Guerra
não requereu produção de prova.
8. Em reunião do Colegiado realizada em 26.03.20246, fui designado relator.
9. Em 20.08.2024, foi protocolado pedido de produção de prova pelo Acusado Sérgio
Rial. Segundo informa a peça processual, o pedido foi apresentado em razão de fato novo
consistente na publicação de duas matérias no jornal O Globo, ambas de 04.07.2023,
intituladas “Americanas: delatores contam como foi montada uma apresentação da empresa
para o futuro CEO com dados falsos”7 e “Americanas: delatores narram os dias tensos que
antecederam o anúncio de que havia fraudes na empresa”8. As matérias jornalísticas foram
veiculadas após a repercussão da denominada Operação Disclosure, deflagrada pela Polícia
Federal no final do mês de junho.
10. Segundo entendimento do Acusado Sérgio Rial, as reportagens “trouxeram luz à
manipulação dolosa que fora detalhadamente articulada pelos membros da Diretoria da
Companhia para enganar o Peticionário”. A primeira reportagem trata de depoimentos
prestados à Polícia Federal por (ex-diretor financeiro da Companhia) e
(ex-superintendente de controladoria), que detalhariam “o teatro armado
para uma apresentação sobre a empresa ao futuro CEO, Sérgio Rial”. Segundo consta nesta
reportagem, os diretores , e informaram
que eles se incumbiriam de produzir uma apresentação para o Acusado
Sérgio Rial, feita no dia 27.12.2022, mas que, por ordem do então Diretor Presidente
, precisavam que ela buscasse informações “para montar uma lista de
problemas da empresa que justificassem as manobras contábeis para justificar o rombo
6 Doc. 2005343.
7 Disponível em https://oglobo.globo.com/blogs/lauro-jardim/post/2024/07/americanas-delatores-contamcomo-foi-montada-uma-apresentacao-da-empresa-para-o-futuro-ceo-com-dados-falsos.ghtml. Acesso em
06.08.2024.
8 Disponível em https://oglobo.globo.com/blogs/lauro-jardim/post/2024/07/americanas-delatores-narram-osdias-tensos-que-antecederam-o-anuncio-de-que-havia-fraudes-na-empresa.ghtml. Acesso em 06.08.2024.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 4 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
financeiro”. Nesta apresentação havia um tópico denominado “temas importantes” que, de
acordo com , “o objetivo era criar problemas fictícios para tentar omitir
operações de risco sacado” e que “os efeitos contábeis apresentados são todos fictícios,
(com) valores que não correspondem à realidade”. Ainda de acordo com esta notícia,
teria contado que a apresentação foi “coalhada de dados falsos”.
11. A segunda reportagem diz que contou para o Acusado, no dia
04.01.2023, sobre as maquiagens cometidas pela gestão de em relação às
operações de risco sacado com os bancos, sem “nem cheg[ar], registre-se, a mencionar as
fraudes com os números fraudados do VPC”, e que dois dias depois houve uma reunião na
sede da Companhia m que “números falsos de uma reunião de apresentação da empresa
para Rial, ocorrida em 27 de dezembro, foram mostrados”, numa “insistência em manter
parte das maquiagens”. Ainda segundo esta reportagem, no dia 11.01.2023, antes da
divulgação do fato relevante, o Acusado convocou uma reunião em que avisou que
divulgaria um fato relevante e pediu números para embasá-lo, e que e
se encarregaram da tarefa. Segundo , “os dois ‘saíram
pegando os dados de planilhas gerenciais’, ‘pegaram tudo o que tinham naquele momento’
e ‘esta planilha embasou o fato relevante’. No material entregue, claro, havia maquiagens
a rodo”, e que não foram repassadas ao Acusado “as informações com total transparência,
portanto, ele não tinha ciência do VPC falso e demais artifícios”.
12. O Acusado faz menção ainda a uma terceira matéria jornalística9, que conteria
informações sobre os artifícios criados para afastá-lo da realidade contábil da Companhia
desde a comunicação ao mercado sobre sua futura assunção ao cargo de CEO:
“A sequência de mensagens [do grupo de WhatsApp dos fraudadores] revela, por
exemplo, que a tensão se espalhou entre eles quando foi anunciado que
deixaria o comando e que o executivo Sergio Rial assumiria a presidência do grupo
Americanas.
Conforme já publicamos, o próprio e outros executivos que comandavam
a fraude fizeram reuniões para discutir como apagar os vestígios das manipulações
9 Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2024/07/americanas-executivostinham-grupo-de-whatsapp-sobre-fraudes.ghtml. Acesso em 20.08.2024.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 5 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
contábeis e estabelecer um “plano de ação” para maquiar o tamanho do rombo nas
finanças da companhia antes de o novo CEO assumir o cargo.
(...)
Segundo fontes envolvidas na investigação, depois do anúncio da troca de comando,
os funcionários menos graduados começaram a pressionar os de escalão mais alto
por providências mais rápidas para apagar os rastros da fraude ou por alguma saída
para impedir que ela fosse revelada.
(...)
O histórico das mensagens no G30 mostra que o descontentamento do time com a
cúpula só aumentou até a chegada de Rial, mas as providências tomadas não foram
suficientes para evitar que as fraudes fossem descobertas.”
13. Segundo o Acusado, as notícias trariam fatos novos que, se verdadeiros, são provas
de que este foi enganado pelos artífices da fraude, e que na teleconferência e no vídeo de
12.01.2023 o Acusado prestou as informações que sabia na ocasião e que não pode ser acusado
de prestar informações incompletas ou inconsistentes pelo fato de também ser vítima dos
fraudadores. Portanto, não teria cometido qualquer infração à Resolução CVM nº 44.
14. Para além das colaborações acima mencionadas, o Acusado menciona o Fato
Relevante de 16 de julho de 2024, informando que o Comitê Independente apresentou ao
Conselho de Administração das Americanas suas conclusões sobre suas investigações à
respeito dos eventos reportados nos Fatos Relevantes de 11 de janeiro e de 13 de junho de
2023. Diz que o acesso a estas conclusões é importante porque os temas objeto de apuração
pelo Comitê são intimamente relacionados aos fatos objeto deste processo.
15. O Acusado argumenta que o acesso aos depoimentos prestados à Polícia Federal por
e , bem como o acesso às conclusões apresentadas pelo Comitê
Independente ao Conselho de Administração das Americanas, para que a defesa possa analisálos e se manifestar a respeito dos mesmos é de suma importância para o exercício ao seu
direito constitucional à ampla defesa, conforme faculta o art. 42 da Resolução CVM nº
45/2021.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 6 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
16. Ao fim, pede (i) a juntada aos autos deste PAS dos depoimentos prestados à Polícia
Federal pelos ex-executivos e e de todos os demais
documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure; (ii) a oitiva dos
ex-executivos e por esta Autarquia especificamente sobre
os fatos deste PAS; (iii) a juntada aos autos deste PAS das conclusões do Comitê
Independente apresentadas ao Conselho de Administração das Americanas e (iv) que seja
dado prazo para que o Requerente analise e se manifeste a respeito dos referidos
depoimentos.
17. Dessa forma, em benefício da celeridade processual, opto por submeter os
requerimentos de prova diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do
art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/202110 (RCVM nº 45/21).
É o breve relatório.
10 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de
produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 7 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
VOTO
1. Em síntese, o pedido ora apresentado contemplou três requerimentos: (i) produção
de prova testemunhal; (ii) expedição de ofício à Polícia Federal para fornecer o depoimento
de duas testemunhas; (iii) expedição de ofício a Companhia Americanas S.A. para fornecer as
conclusões do Comitê Independente a respeito dos Fatos Relevantes de que trata o presente
PAS.
2. Primeiramente, vale ressaltar que a instrução de um processo administrativo
sancionador admite a produção de diversos meios de provas. No entanto, conforme
precedentes do Colegiado da CVM11 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN12, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as
espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos
genéricos.
3. No mais, nos termos da regulamentação desta CVM, a especificação das provas deve
ser apresentada nas razões de defesa13, juntamente com as testemunhas que se pretenda que
sejam interrogadas. Nesse mesmo ato, o acusado deverá especificar toda e qualquer prova e/ou
diligência que, na sua visão, seja imprescindível para sua defesa.
4. Os pedidos de provas serão apreciados pelo relator sorteado para julgar o caso, que
também deverá presidir as eventuais diligências necessárias para sua produção14. Além disso,
11 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;
PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.
Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado
Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em
18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020; e PAS CVM nº
19957.002296/2020-84, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, voto proferido em 31.01.2023.
12 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o
colegiado do órgão recursal mencionou que: [n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto
a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio
de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia
restar configurado o cerceamento de defesa.
13 Nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, regra vigente à época da apresentação da defesa: Art. 29. O
acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em
que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.
14 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. O comando se repete na RCVM nº
45/2021, atualmente vigente, que revogou e substituiu a ICVM nº 607/2019.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 8 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
a depender das circunstâncias do processo, o relator poderá encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto15 - como faço no presente
caso.
5. Aqui, o pedido de produção de provas foi formulado após a apresentação da peça de
defesa sob o argumento de se tratar de fatos não conhecidos àquela época, dos quais o Acusado
tomou ciência por meio de matérias jornalísticas.
6. Conforme mencionado no Relatório, o Acusado justificou e fundamentou em seu
pedido sobre como as duas oitivas solicitadas, bem como a juntada de depoimentos feitos à
Polícia Federal e das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao Conselho de
Administração das Americanas poderiam esclarecer que ele foi vítima de um ardil orquestrado
por seu antecessor no cargo de Diretor Presidente da Americanas e por outros executivos da
Companhia.
7. Esse ardil consistia em apagar vestígios das manipulações contábeis e maquiar o
rombo nas finanças da companhia, mediante a criação de um volume de problemas fictícios
de forma a mascarar o problema do risco sacado.
8. No entender do Acusado, a juntada dos depoimentos prestados à Polícia Federal pelos
colaboradores e , bem como das conclusões apresentadas pelo
Comitê Independente, e o subsequente acesso da defesa a essas provas seriam de suma
importância para o exercício de seu direito à ampla defesa pela oportunidade que teria para
analisá-las e de se manifestar a respeito das mesmas para corroborar a concretude e veracidade
das informações prestadas pelo Acusado.
9. O que se extrai do pedido de produção de provas é que existiam informações
desconhecidas pelo Acusado na época do Fato Relevante divulgado em 11.02.2023, da
videoconferência, do vídeo divulgado e do Fato Relevante de 12.03.2023 e do Fato Relevante
do dia 18.01.2023, e que esse desconhecimento derivou do ardil do ex-Diretor Presidente e de
outros executivos com o propósito de esconder do Acusado a debilidade financeira da
Companhia.
15 ICVM 607/19, Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o
pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 9 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
10. No entanto, a acusação promovida pela SEP defende que informações cruciais sobre
o estado das finanças a Companhia não teriam sido divulgadas de forma abrangente no Fato
Relevante de 11.01.2023, pois foram reveladas pelo Acusado em videoconferência e vídeo
publicados no dia seguinte a um público limitado. No caso específico da situação do caixa da
Companhia, alega a Acusação que havia uma vulnerabilidade sinalizada na videoconferência
e no vídeo publicado que só teria sido inteiramente esclarecida em Fato Relevante do dia
18.01.2023, mas não no Fato Relevante do dia 11.01.2023.
11. O pressuposto da Acusação é o de que houve divulgação de informações que eram
de conhecimento do Acusado naquela época, mas que essa divulgação resultou em
inconsistências entre o constante no Fato Relevante de 11.01.2023 e o teor das informações a
respeito da Companhia transmitidas pelo Acusado em meios de divulgação de alcance mais
limitados no dia seguinte.
12. O pedido de produção de prova não estabelece uma ligação entre o alegado ardil dos
executivos da Companhia em induzir o Acusado a erro e as discrepâncias entre o Fato
Relevante de 11.01.2023, as informações divulgadas na videoconferência e no vídeo
publicado no dia seguinte, e o fato relevante de 18.01.2023.
13. 13. Sem essa indicação de relação entre os fatos indicados pela Acusação e as
aventadas omissões de dados advindas da maquiagem de dados, ainda que em sede de
eventualidade, não há como avaliar a necessidade da prova ou mesmo sua pertinência. Não
parece mesmo afetar o mérito do julgamento se a informação considerada relevante pelo
Acusado para divulgação em vídeos estava distante da realidade da companhia ou era
incorreta, no todo ou em parte. Afinal, o objeto de Acusação é a forma de tratamento (ou seja,
a conduta) do administrador da companhia diante da informação por ele considerada relevante
e que estava em sua posse..
14. Na verdade, tudo o quanto explorado nas mencionadas matérias jornalísticas pode ter
relação com a eventual fraude contábil que possa ter sido cometida pela Companhia e seus
prepostos, que segue sua instrução em inquérito próprio em andamento, mas não aparenta
qualquer conexão com o dever dos acusados de garantir tratamento equitativo a terceiros na
divulgação de informações relevantes de que tenham posse. Que é, essa sim, a discussão
trazida pela Acusação neste processo.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 10 de 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
15. Ainda em outras palavras: mesmo se configurada a tese ora defendida pelo acusado
de que foi induzido a erro na avaliação interna da situação da Companhia, não há relação disso
com a imputação da acusação, que se refere a um tratamento inadequado na divulgação das
informações que ele tinha em mãos ao mercado - sejam elas verdadeiras e completas ou não.
16. Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos
processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da RCVM nº 45/202116,
indefiro o pedido de produção de prova testemunhal de e e da
expedição de Ofício à Polícia Federal para fornecer os depoimentos deste e todos os demais
documentos que fundamentaram a deflagração da Operação Disclosure.
17. Também indefiro, pelos mesmos fundamentos, a expedição de ofício à Americanas
para apresentação das conclusões do Comitê Independente apresentadas ao seu Conselho de
Administração.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2024.
Daniel Maeda
Diretor Relator
16 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,
de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias
do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando
relatório e voto.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007916/2019-38
Página 11 de 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.