CVM · Colegiado · 29/08/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004816/2022-55
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.G.B. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004816/2022-55
Trata-se de recurso interposto por J.G.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) em 18.12.2020, teria sido impedido de vender opções que possuía em carteira, tanto pelo Home Broker como por atendimento telefônico da Reclamada; (ii) diante disso, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que ele estava impossibilitado de realizar as operações devido ao controle de risco realizado pela B3. Entretanto, o Reclamante argumentou que a operação que ele desejava realizar iria reduzir o seu risco, já que ele tinha a opção comprada e queria vendê-la; e (iv) depois de tentar, sem sucesso, realizar as operações de vendas das opções, na data do vencimento, tais opções não alcançaram valor para serem exercidas, causando prejuízo ao Reclamante. Por fim, diante da falha alegada, o Reclamante requereu ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 91.450,00 (noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) não teria havido nenhum problema com seu sistema de negociação na data indicada pelo Reclamante;
(ii) a Corretora não teria responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que as ordens do Reclamante teriam sido rejeitadas pelo sistema de risco de pré-negociação da B3 (LiNe), que limita o incremento do risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao longo do dia, em linha com o disposto no Manual do LiNe. O Relatório de Auditoria nº 174/22 da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“Relatório de Auditoria” ou “Relatório”) apresentou as seguintes conclusões: (i) “ No pregão de 18/12/2020, as 25 ordens enviadas com os ativos VALEL870, VALEL890 e VALEL900 estariam ultrapassando o limite de R$15.000.000,00 (...) definido pela Reclamada para contas no perfil varejo (...) . Portanto, as ordens foram rejeitadas seguindo o parametrizado no sistema LiNe. Entretanto, essas rejeições das ordens de venda do Reclamante estariam impedindo o mesmo de zerar suas posições com os ativos em questão, o que iria reduzir sua exposição ao risco. ”; (ii) não foi identificada “ tentativa de contato pelo Reclamante em canais alternativos no pregão de 18/12/2020 ”; e (iii) “ com base nas informações da B3 ”, foi identificado que “ não havia condições de mercado para execução das ordens pretendidas pelo Reclamante entre as 17h49m até as 18h14m ”. O Reclamante manifestou-se acerca do Relatório de Auditoria e, em breve síntese, afirmou que, diferentemente do que consta no Relatório:
(i) entrou em contato com o preposto da Reclamada e apresentou comprovações dos contatos efetuados via aplicativo de mensagens; (ii) conforme arquivos anexados enviados pela Reclamada e analisados pela BSM, as três primeiras ordens teriam sido enviadas pelo preposto da Reclamada após seu pedido; e (iii) os horários reportados pela BSM como os de rejeição de suas ordens não estavam completos e que poderia ter havido condições de execução de suas ordens ou até mesmo a possibilidade de ele modificá-las caso pudesse ter acesso ao aplicativo da Reclamada. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) decidiu pela improcedência do pedido, por entender que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Em síntese, o DAR apresentou as seguintes conclusões: “ considerando o entendimento da área técnica da CVM, entendo que neste caso o Reclamante não poderia ser prejudicado pela rejeição de ordem ao tentar zerar sua posição. (...) No entanto, conforme indicado pelo Relatório de Auditoria (...) , ainda que as ordens do Reclamante não fossem rejeitadas, não haveria condições de mercado para serem executadas. Neste sentido, em consonância com o Parecer, entendo que a atuação da Corretora não teve impacto no resultado obtido pelo Reclamante no Pregão. ”.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que suas ordens rejeitadas tinham condições de serem executadas ao menos no leilão de fechamento, tendo apresentado os valores de fechamento do ativo no pregão do dia reclamado. Nesse sentido, o Recorrente destacou que “ No relatório de auditoria, item 5, consta que as ordens foram enviadas entre 17h49m até às 18h14m, mas o horário correto é 17h40m56s às 18h14m28s, essa divergência pode ter causado equívoco quanto a análise das condições de mercado par execução das ordens ”. Diante das informações apresentadas no recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou à BSM que fizesse nova análise dos dados. Em resposta, a BSM concluiu que, considerando o novo período de análise das ordens enviadas, teria havido condições de execução das ordens do Recorrente, que teriam gerado o resultado positivo de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais). Ao ser comunicada acerca da análise apresentada pela BSM, a Reclamada reiterou o argumento de que “ toda e qualquer intervenção no dia 18.12.2020 ocorreu única e exclusivamente por parte do sistema LiNe da B3, não havendo qualquer responsabilidade por parte desta Corretora ”. Sobre esse ponto, a B3 ressaltou que a responsabilidade pela rejeição das ordens era da Reclamada, a qual tem a opção de parametrizar os perfis dos clientes no sistema LiNe de forma a permitir assumirem diferentes valores de riscos.
Diante das informações apresentadas, manifestação da B3 e informações constantes do Manual Conceitual do LiNe, a SMI observou que a Reclamada era e é responsável pela parametrização dos perfis de seus clientes no sistema de controle de riscos da B3 – LiNe. Ademais, a SMI destacou ter sido comprovado que a Reclamada havia parametrizado o perfil do Reclamante como “Varejo PF 1” e que o referido perfil vinculou o limite de R$ 2.500.101,00 para exposição do Reclamante ao risco. Assim, conforme destacado pela SMI, devido à parametrização realizada pela Reclamada, as ordens do Reclamante foram indevidamente rejeitadas, pois reduziam o risco das posições do Recorrente, apesar de ultrapassarem o limite definido pela Corretora. Diante do exposto, a SMI concluiu que a Reclamada deve ressarcir o Recorrente, considerando que as ordens enviadas visavam reduzir o risco e que os preços definidos por ele apresentavam condições de mercado para execução. Ante o exposto, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 90/2023/CVM/SMI/SEMER, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido falha da Reclamada que tenha causado prejuízos ao Reclamante, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, considerando o valor apurado na análise elaborada pela BSM, a área técnica recomendou o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) corrigidos conforme regra do Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 90/2023/CVM/SMI/SEMER
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
J.G.B. x XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Processo 19957.004816/2022-55 – MRP 0392/2021
Senhor Superintendente,
Trata de recurso movido por J.G.B. (“Reclamante”), contra a decisão proferida pelo Diretor de
Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu
pedido de ressarcimento ao MRP, face à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (“Reclamada”), devido a
alegações de impossibilidade de execução de operações.
I. Histórico
I.i.Reclamação
1. Em sua reclamação inicial à BSM (fls. 1-2 doc. 1502931), em síntese, o Reclamante alegou
que teria sido impedido de vender opções que possuía em carteira, tanto pelo Home Broker como por
atendimento telefônico da Reclamada.
2. Complementou que o sistema da Reclamada indicava a mensagem “[RMKT] Document:
Order quantity exceeded risk increase” quando ele tentava realizar a venda.
3. Relatou que entrou em contato com a Reclamada e que ela lhe informou que ele estava
impossibilitado de realizar as operações devido ao controle de risco realizado pela B3. Entretanto, o
Reclamante afirmou que a operação que ele desejava realizar iria reduzir o seu risco, já que ele tinha a
opção comprada e queria vendê-la.
4. Concluiu que, depois de tentar, sem sucesso, realizar as operações de vendas das opções,
na data do vencimento das opções elas “viraram pó” (não alcançaram valor para serem exercidas) e
ele ficou com o prejuízo.
5. Por fim, o Reclamante requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 91.450,00
relativos aos prejuízos causados pela alegada falha da Reclamada.
I.ii Defesa da Reclamada
6. Em sua defesa (fls.29-34 doc. 1502931), em síntese, a Reclamada alegou que não teria
havido nenhum problema com seu sistema de negociação na data indicada pelo Reclamante. Também
relatou que a rejeição, das ordens do Reclamante, ocorreu devido ao sistema de risco de prénegociação da B3 (LiNe), que limita o incremento do risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao
longo do dia, e que ela não teria responsabilidade sobre o ocorrido.
7. Ainda afirmou que já teria informado o Reclamante sobre o tema em duas ocasiões em
que fora questionada por ele. Tendo indicado que as regras constavam do Manual do LiNe da B3
(Manual conceitual do LINE B3).
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8. A seguir destacam-se principais trechos da defesa da Reclamada:
“... O primeiro motivo que fará com que esta demanda seja prontamente indeferida é o fato da Reclamada,
após análise desta Reclamação, não ter identificado qualquer inconsistência no Home Broker da Corretora
no dia indicado em sua Reclamação que pudesse interferir nas operações mencionadas pelo Reclamante.
Assim, inicialmente, faz-se cair por terra qualquer pretensão de indenização dos prejuízos acumulados pelo
Reclamante ao longo do referido dia por suposta falha no sistema de negociação, na medida em que,
apenas pela afirmação do Reclamante nesse sentido, não seria possível afirmar que a suposta
inconsistência teria sido a causa do alegado prejuízo.
Conforme e-mail enviado pelo próprio Reclamante (Gmail – Ações _ SAP _CS0970007), a B3 informou que
rejeição da ordem enviada no dia 18.12.2020 se refere a medida do LINE da B3, sistema de pré-negociação
da instituição que limita o incremento de risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao longo do dia. A
rejeição foi enviada pela B3, NÃO HAVENDO INGERÊNCIA POR PARTE DA CORRETORA.”
9. Por fim, a Reclamada requereu que o pedido fosse considerado improcedente.
I.iii. Relatório de Auditoria Nº 174/22
10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a Superintendência de Auditoria de
Participantes elaborou o Relatório de Auditoria Nº 174/22 (fls. 38-40 doc. 1502931), com base nos
arquivos de trilhas de auditoria, apresentados pela Reclamada.
11. O Relatório de Auditoria apresentou as seguintes conclusões:
“... identificamos 8 ordens inseridas, pelo Reclamante, das quais 7 foram executadas, 1 cancelada pelo
Reclamante, além de 25 ordens rejeitadas com a mensagem: “[RMKT] Document: Order quantity exceeded
risk increase” (Anexo II).
[...]
As informações mencionadas acima convergem com as informações registradas nos sistemas de negociação
da B3, exceto para 25 ordens rejeitadas, que não foram enviadas para o livro de ofertas da B3
[...]
Tal rejeições referem-se a medida do LiNe da B3 (https://www.b3.com.br/pt_br/solucoes/plataformas/gestaode-risco/line-5/), um sistema que permite aos Participantes de negociação estabelecerem limites de prénegociação e acompanharem os comitentes operando nos mercados administrados pela B3,
independentemente da forma de acesso (DMA, Mesa ou Assessor).
[...]
No pregão de 18/12/2020, as 25 ordens enviadas com os ativos VALEL870, VALEL890 e VALEL900 estariam
ultrapassando o limite de R$15.000.000,00 (Anexo II) definido pela Reclamada para contas no perfil varejo
(fls. 29 a 34). Portanto, as ordens foram rejeitadas seguindo o parametrizado no sistema LiNe.
Entretanto, essas rejeições das ordens de venda do Reclamante estariam impedindo o mesmo de zerar suas
posições com os ativos em questão, o que iria reduzir sua exposição ao risco. Conforme processo CVM nº
19957.004924/2020-66:
“64. Nesse contexto, ao Reclamante não foi permitido, pela Reclamada, reduzir sua exposição a
risco, qual seja, zerar sua posição entre 14:45:04 e 14:47:47, tendo a Reclamada justificado que,
por questão de ajustes no LINE da B3, as 6 ordens comandadas pelo Reclamante, no mencionado
período, foram todas elas rejeitadas (itens 19 e 20 acima).
68. O que se conclui é que o Reclamante não poderia ter sido prejudicado em efetivar a zeragem
de sua posição em razão de questões de ajuste da Reclamada junto ao LiNe da B3, o que o forçou a
efetivar sua zeragem apenas em momento posterior ao que intentava fazer pela plataforma de
negociação.”
[...]
Conforme evidências anexadas pelo Reclamante (fls 3 a 20) e apresentado na defesa da Reclamada (fls 29 a
35), não identificamos tentativa de contato pelo Reclamante em canais alternativos no pregão de
18/12/2020.
[...]
Avaliamos as condições de mercado para execução das ordens com os ativos VALEL870, VALEL890 e
VALEL900 que foram rejeitadas e com base nas informações da B3, identificamos que não havia condições
de mercado para execução das ordens pretendidas pelo Reclamante entre as 17h49m até as 18h14m.”
I.iv. Manifestação acerca do Relatório de Auditoria
12. O Reclamante manifestou-se acerca do Relatório de Auditoria (doc. 1502942) e, em breve
síntese, afirmou que, diferentemente do que consta no Relatório, ele entrou em contato com o
preposto da Reclamada e apresentou comprovações dos contatos efetuados via aplicativo de
mensagens. Ainda, relatou que, conforme arquivos anexados enviados pela Reclamada e analisados
pela BSM, as três primeiras ordens teriam sido enviadas pelo preposto da Reclamada após seu pedido:
“Essas 3 primeiras ordens tem um “código ID corretora” completamente diferente dos demais, sendo que
essas 3 ordens foram enviadas entre o horário das 18:12 às 18:15 do dia 18.12.20, ou seja, após eu haver
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solicitado ao assessor Paulo para ele fazer a inserção das ordens de vendas das opções, pauta dessa
reclamação, as quais eu não estava conseguindo inserir com sucesso via o canal XP Mobile.”
13. O Reclamante também afirmou que os horários reportados pela BSM como os de rejeição
de suas ordens não estavam completos e que poderia ter havido condições de execução de suas
ordens ou até mesmo a possibilidade de ele modificá-las caso pudesse ter acesso ao aplicativo da
Reclamada:
“Cabe ressaltar primeiramente que os horários de tentativa de inserção das ordens que foram rejeitadas foi
entre 17:40 e 18:15hs. Como no relatório de auditoria cita, no entendimento deles, sobre não haver
condições entre 17:49 e 18:14hs, pode ter havido condições de mercado entre 17:40 e 17:48hs, ou entre
18:14 e 18:15hs.
Outrossim, o valor de venda nas ordens inseridas das 18:12 às 18:15hs, foram abaixo dos valores de
fechamento dessas respectivas opções no dia (cfe. valores constantes na posição consolidada da minha
carteira em 18.12.20, já anexada nessa reclamação anteriormente), portanto entendo que pelo menos no
leilão de fechamento desse dia as ordens teriam condições de mercado para execução. Entretanto, ressalto
que se eu tivesse conseguido inserir as ordens no momento desejado via XP mobile eu poderia ter alterado
as mesmas para um valor que o mercado permitisse a execução, antes de iniciar o leilão de fechamento
dessas opções, criando então as condições de mercado para execução dessas ordens, o que não foi então a
mim concedido, causando meu prejuízo financeiro aqui reclamado.”
14. Por fim, o Reclamante reafirmou o valor de ressarcimento pretendido e concluiu:
“Aproveito para ressaltar, que me foi tirado o direito de fazer o encerramento das minhas operações no dia
18.12.20, como era minha vontade, assim sendo, não vejo por que eu continuar sendo o penalizado com
todo o prejuízo que tive.”
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
15. Em sua decisão (fls. 50-52 doc. 1502931), o Diretor de Autorregulação - DAR da BSM julgou
o pedido como IMPROCEDENTE, considerando o Relatório de Auditoria Nº 174/22 e o Parecer da
Superintendência Jurídica - SJUR (fls. 45-49 doc. 1502931).
16. A BSM indicou que o mérito do processo consistia em verificar se houve indevida rejeição
de ordem enviada pelo Reclamante, bem como apurar eventual prejuízo por ele incorrido.
17. Destacam-se trechos da decisão da BSM a seguir:
“6. Em linha com o parecer da SJU, considerando o entendimento da área técnica da CVM, entendo que
neste caso o Reclamante não poderia ser prejudicado pela rejeição de ordem ao tentar zerar sua
posição.
7. No entanto, conforme indicado pelo Relatório de Auditoria (fl. 39), ainda que as ordens do Reclamante
não fossem rejeitadas, não haveria condições de mercado para serem executadas. Neste sentido,
em consonância com o Parecer, entendo que a atuação da Corretora não teve impacto no
resultado obtido pelo Reclamante no Pregão.
8. Portanto, considerando as evidências trazidas aos autos, apesar da irregularidade da conduta da
Reclamada, não há prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.”
18. Com base nos fundamentos descritos, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela
improcedência do pedido, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da
Reclamada, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.
I.v. Recurso à CVM
19. Em seu recurso (doc. 1502944), apresentado tempestivamente, a Recorrente reafirmou
suas alegações iniciais e manifestação acerca do Relatório de Auditoria.
20. Em breve síntese, o Recorrente alegou que suas ordens rejeitadas tinham condições de
serem executadas e apresentou os valores de fechamento do ativo no pregão do dia reclamado. A
seguir destaca-se trechos relevantes do recurso:
“No relatório de auditoria, item 5, consta que as ordens foram enviadas entre 17h49m até às 18h14m,
mas o horário correto é 17h40m56s às 18h14m28s, essa divergência pode ter causado equívoco
quanto a análise das condições de mercado par execução das ordens, pautas da reclamação.
- Vejo divergência quanto ao ponto citado pelo diretor de autorregulação quanto à alegada
improcedência da reclamação, cfe. Segue: “No entanto, conforme indicado pelo Relatório de
Auditoria (fl. 39), ainda que as ordens do Reclamante não fossem rejeitadas, não haveria
condições de mercado para serem executadas”,
Quanto ao ponto final desse recurso e que me leva a crer que ao menos no leilão de fechamento
ocorreram condições de mercado para execução das últimas ordens rejeitadas, para cada uma
das opções respectivamente, cfe. segue tabela demonstrando isso:
[...]
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Logo, se nos horários de envio constantes nessa tabela nos quais estava em curso o leilão de
fechamento, entende-se então que as ordens não seriam executadas no exato momento do envio
e sim no encerramento desse leilão, pois o preço estipulado nas ordens foi menor que o valor de
fechamento dessas opções no leilão, assim existindo condições de mercado para execução
das referidas ordens.
21. Por fim, requereu que seu pedido fosse considerado procedente.
II. Manifestação da Área Técnica
22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, dentro do prazo de trinta
dias previsto na regulamentação do MRP, e as partes são legítimas a figurarem no processo.
23. Em breve síntese, o presente processo trata de alegações do Reclamante de que a
Reclamada teria rejeitado suas ordens de venda de posição em aberto que reduziria o seu risco e que
tinha condições de mercado para ser executada.
24. A Reclamada alegou que a responsabilidade pela rejeição das ordens seria da B3 através
do seu sistema de controle de riscos (LiNe).
25. O DAR da BSM considerou o pedido como improcedente por ter sido constatado, pela área
de auditoria da BSM, que as ordens não tinham condições de serem executadas, mesmo se não
tivessem sido rejeitadas.
26. A opinião desta área técnica é que o recurso apresentado merece ser PROVIDO conforme
esclarecimentos a seguir.
27. Devido às informações trazidas pelo Recorrente, foi solicitado à BSM que fizesse nova
análise dos dados apresentados, conforme Ofício nº 19/2023/CVM/SMI/SEMER (doc. 1800580).
28. Na resposta ao Ofício nº 19/2023/CVM/SMI/SEMER (doc.1813167) a BSM concluiu que,
considerando o novo período de análise das ordens enviadas, houve condições de execução das ordens
do Recorrente que teriam gerado o resultado positivo de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e
oitocentos reais).
29. A seguir destaca-se trecho conclusivo do referido documento:
“Diante do exposto, considerando que havia condições para execução das ordens no leilão de fechamento
do pregão de 18.12.2020, o Reclamante teria obtido um resultado positivo total de R$ 59.800,00 (cinquenta
e nove mil e oitocentos reais).”
30. As partes foram comunicadas e provocadas a manifestarem-se acerca da análise
apresentada pela BSM. Apenas a Reclamada se manifestou (doc. 1826778) na mesma linha de sua
defesa inicial. Destacam-se trechos relevantes:
“5. Conforme informado em sede de Defesa, a Corretora reitera que “a B3 informou que a rejeição da ordem
enviada no dia 18.12.2020 se refere a medida do LiNe da B3, sistema de pré-negociação da instituição que
limite o incremento de risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao longo do dia. A rejeição foi enviada
pela B3. NÃO HAVENDO INGERÊNCIA POR PARTE DA CORRETORA.".
6. A imagem abaixo demonstra que o mercado permitiu a execução de uma ordem de 20.000 quantidades a
R$ 0,05 e, após essa execução o risco para aberturas de posição ultrapassou o limite de 15MM, o que levou
a rejeição das ordens:
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7. Diante dos esclarecimentos e evidências ora apresentados, a Corretora reitera que toda e
qualquer intervenção no dia 18.12.2020 ocorreu única e exclusivamente por parte do sistema LiNe
da B3, não havendo qualquer responsabilidade por parte desta Corretora.”
31. Acerca da alegação da Reclamada de que a responsabilidade pela rejeição das ordens era
da B3, foi enviado o Ofício nº 25/2023/CVM/SMI/SEMER (doc. 1827352) para a B3 manifestar-se acerca
do assunto.
32. Em sua resposta (doc. 1847613), a B3 ressaltou que a responsabilidade pela rejeição das
ordens era e é da Reclamada, a qual tem a opção de parametrizar os perfis dos clientes no sistema
LiNe de forma a permitir assumirem diferentes valores de riscos.
33. Destacam-se trechos relevantes da resposta da B3:
[...]
34. Diante das informações apresentadas, manifestação da B3 e informações constantes do
Manual Conceitual do LiNe, pode-se concluir que a Reclamada era e é responsável pela
parametrização dos perfis de seus clientes no sistema de controle de riscos da B3 – LiNe. Dessa
forma, ficou comprovado que a Reclamada tinha parametrizado o perfil do Reclamante como “Varejo
PF 1” e que o referido perfil vinculou o limite de R$ 2.500.101,00 para exposição do Reclamante ao
risco.
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35. Assim, devido a parametrização realizada pela Reclamada, as ordens do Reclamante
foram indevidamente rejeitadas, pois reduziam o risco das posições do Recorrente, apesar de
ultrapassarem o limite definido pela Corretora. Diante do exposto, entende-se que a Reclamada deve
ressarcir o Recorrente, considerando que as ordens enviadas visavam reduzir o risco e que os preços
definidos por ele apresentavam condições de mercado para execução.
36. Conforme consta no documento de análise elaborado pela BSM (doc. 1813167) o
Reclamante teria obtido um resultado positivo total de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e
oitocentos reais) caso suas ordens não tivessem sido rejeitadas.
37. Face ao exposto, esta área técnica opina pela PROCEDÊNCIA do presente recurso por
considerar ter havido falha da Reclamada que causou prejuízos ao Reclamante, conforme requisitos
do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, e, portanto, recomenda o ressarcimento do Recorrente
no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) corrigidos conforme regra do
Regulamento do MRP.
Respeitosamente,
Marcio M. Aguillar
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar, Analista, em
17/08/2023, às 12:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 17/08/2023,
às 12:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter, Gerente, em
17/08/2023, às 12:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 90 (1851515) SEI 19957.004816/2022-55 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 18/08/2023, às 07:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do Certificado: 33719890831874163542684744491.
Document electronic signed by Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, on
18/08/2023, at 07:19, according to art. 1º, III, "a", of Decree nº 8.539/2015. Certificate serial number:
33719890831874163542684744491.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 18/08/2023, às 21:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Ofício Interno 90 (1851515) SEI 19957.004816/2022-55 / pg. 7
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