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CVM · Colegiado · 19/09/2023

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.011889/2022-01

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01

O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01

(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.09.2023 , acerca de expediente apresentado por Banestes DTVM S.A. (“Banestes DTVM” ou “Requerente”), solicitando dispensa de requisitos constantes nas Resoluções CVM nº 35/2021 e nº 30/2021, especificamente: " (i) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb, conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021; e (ii) exclusão do Senhor [A.A.] como Diretor responsável pelas Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021 ". A fim de fundamentar seu pedido, a Requerente destacou que: (i) a Banestes DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do Sr. A.A., diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM n° 35/2021), teria passado a ser somente administradora e gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado; e (ii) o Sr. A.A. também deixou de constar no quadro diretor da Requerente, tendo sido relacionado pela última vez nas demonstrações contábeis da companhia no primeiro semestre de 2022 em 08.08.2022.

Considerando que a Banestes DTVM demonstrou a intenção de não exercer as atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão, e tendo a Requerente manifestado o compromisso com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de distribuição, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI diligenciou no sentido de obter os elementos necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: (i) a adequação da Banestes DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, (ii) a verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como intermediação e (iii) a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as Resoluções CVM n°s 30/2021 e 35/2021 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e transferência da distribuição para o Banestes S.A. - Banco Do Estado do Espírito Santo (“Banco”), seu controlador. Consultada pela SMI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou que, na perspectiva daquela área técnica, não foram vislumbrados “riscos ou impeditivos a que se conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM (qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM nº 30 e 35” .

Não obstante, a SIN destacou que “a não indicação de um diretor responsável estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21." . Diante disso, a SMI enviou Ofício à Banestes DTVM, no qual (i) solicitou esclarecimentos sobre as funções desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades desempenhadas; e (ii) reiterou que a não nomeação de um diretor estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia. Em sua resposta, a Banestes DTVM apresentou cópia do Ofício do Banco Central do Brasil comunicando o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.2022, que extinguiu a diretoria de operações da Requerente.

Ademais, a Banestes DTVM destacou que “exerce as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros, respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021, além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento, prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários prevista na Resolução CVM n° 035/2021.” A Banestes DTVM declarou também que "não realizou nenhuma operação intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses" . Não obstante, foi apresentada a Demonstração Financeira da Banestes DTVM referente ao período findo em 31.12.2022, em que consta um Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período.

A esse respeito, a Requerente ressaltou que “os saldos destacados como “ Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A (...) . Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão organizado, ao menos nos últimos 12 meses. ”. Ainda, a Banestes apresentou documentos a fim de atender à solicitação da SMI de demonstrar evidências do não exercício de atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Na mesma linha, a Banestes destacou que “[a]tualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A, exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração da Banestes DTVM.” Em análise contida no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN (“Ofício SMI”), a SMI fez referência a precedentes do Colegiado da CVM sobre pedidos de dispensa de requisitos da antiga Instrução CVM n° 505/2011, especialmente, as decisões referentes aos Processos SP2015/0097, SP2012/342, SP2013/437 e 19957.010159/2018-07.

Em relação ao presente caso, a SMI observou que o Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes DTVM apresentam inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda fixa e variável. Por outro lado, conforme destacado pela área técnica, não foram observadas evidências de que a DTVM esteja de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a função de administração fiduciária e gestão. A SMI também considerou a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022. Nesse contexto, no entendimento da área técnica, seria razoável a concessão da dispensa requerida. Assim, levando em consideração as circunstâncias fáticas do pleito apresentado pela Banestes DTVM, especialmente o fato de tratar-se de uma adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela Requerente datar de 01.10.2020; (ii) o Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Cotas de Fundos, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco Banestes a função de distribuidor;

e (iii) considerando verdadeira a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022, a SMI sugeriu a concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nºs 30/2021 e 35/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Adicionalmente, a SMI destacou que deverá ser expressamente mantido o quitamento das taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios. A SMI também ressaltou que a referida dispensa ao cumprimento das obrigações das Resoluções CVM n° 35/2021 e nº 30/2021 deve circunscrever-se ao caso concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, pelo que a dispensa, caso deferida pelo Colegiado, perderá a eficácia caso se verifique que a Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados. O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 12.09.2023 , tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.

Após análise do caso e interação com as Áreas Técnicas, o Presidente destacou que a necessidade de indicação de diretor responsável, prevista nas Resoluções CVM nº 30/2021 e nº 35/2021, decorre da relevante função exercida por este membro do órgão executivo da companhia para assegurar, nas estruturas internas dos agentes atuantes na distribuição de valores mobiliários, a sistematização de redes de supervisão, fiscalização e acompanhamento das normas aplicáveis. O diretor responsável dá cumprimento à estratégia regulatória da CVM dentro da estrutura interna, promovendo controles e monitoramento dos intermediários, mitigando a necessidade de intervenção do Poder Público. No caso em análise, conforme exposto no Ofício SMI, a Área Técnica sugere a concessão de dispensa à Banestes DTVM quanto ao cumprimento da exigência normativa de indicação de diretor responsável, uma vez que foi demonstrado pela Banestes DTVM que, na prática, a sua atuação passou a se limitar ao exercício das atividades de administração e gestão de recursos, sem atuar como intermediária no mercado de valores mobiliários, sendo razoável, assim, admitir as dispensas quanto à referida exigência das Resoluções CVM nº 30/2021 e n º 35/2021.

O Presidente João Pedro Nascimento reforçou que a dispensa pretendida só pode ser concedida nos limites do caso concreto e desde que comprovado que a Banestes DTVM não atua e efetivamente continuará não atuando como intermediária na distribuição de valores mobiliários, o que foi tomado como premissa e justificativa para a concessão. Nestes termos e diante do exposto, o Presidente da CVM sugeriu complementar o entendimento manifestado no Ofício SMI, sendo favorável à concessão das dispensas à Banestes DTVM, especificamente quanto às exigências de indicação de diretor estatutário responsável previstas no art. 8º, inciso III, da Resolução CVM nº 30/2021 e no art. 5º, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes: a. A Banestes DTVM se abstenha de atuar na intermediação de valores mobiliários e na distribuição de cotas de fundos e quaisquer valores mobiliários abrangidos pelos referidos normativos; b. A Banestes DTVM mantenha a indicação de um diretor estatutário conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Resolução CVM nº 35/2021, responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 4º da mesma norma; e c.

Uma vez que compete a este diretor assegurar a adoção e implementação (i) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na referida Resolução CVM nº 35/2021 e (ii) de procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de tais regras, a Banestes DTVM atribua a este diretor a responsabilidade de assegurar a adoção e implementação dos procedimentos e controles internos para garantir a não atuação da Banestes DTVM como distribuidora ou intermediária no mercado de valores mobiliários, mantendo a lógica da premissa adotada pela CVM para a concessão das referidas dispensas. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente o voto do Presidente João Pedro Nascimento. A propósito, a Diretora pontuou, ainda, que, as dispensas em tela não terão repercussão no que tange à incidência das taxas de fiscalização da CVM, nos termos da legislação tributária aplicável, quanto à contribuinte Banestes DTVM na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista a continuidade do respectivo registro como tal perante a CVM e, assim, da competência regulatória e de supervisão da CVM, como destacado pela área técnica no Ofício SMI.

O Diretor Otto Lobo igualmente acompanhou o voto do Presidente João Pedro e as conclusões da manifestação proferida pela Diretora Flávia Perlingeiro, quanto ao fato da dispensa deferida não repercutir na incidência tributária da taxa de fiscalização da CVM, nos exatos termos da legislação tributária e a Súmula 665 do Supremo Tribunal Federal, estando caracterizados os fatores de aptidão e registro, restando o Banestes DTVM responsável pelo efetivo pagamento desta taxa enquanto registrado na CVM como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme jurisprudência do colegiado desta autarquia e de acordo com o entendimento ventilado no Ofício SMI. O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder as dispensas pleiteadas, acompanhando a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento, tendo em vista as características apresentadas na consulta, e desde que sejam observadas as condicionantes indicadas na manifestação do Presidente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN Ao SMI, Senhor Superintendente, Assunto: Banestes DTVM Dispensa de requisitos previstos nas Resoluções CVM 035/2021 e

Processo 19957.011889/2022-01

I - DA ORIGEM

1. Trata-se de consulta, acompanhada da formulação de pedido, da

Banestes DTVM, datada de 09.09.22, na qual a instituição indaga sobre a

possibilidade de dispensa das adequações propostas pelas Resoluções CVM nº

35/2021 e nº 30/2021. Requer a Companhia, em suma:

"1) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb,

conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021;

2) exclusão do Senhor como Diretor responsável pelas

Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021".

2. A Resolução CVM nº 35/2021 estabelece normas e procedimentos a

serem observados na intermediação de operações realizadas com valores

mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários. A BANESTES

DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do

Sr. , diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas

estabelecidas pela Resolução), teria passado a ser somente administradora e

gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado,

conforme alega. Desta maneira, requisitou à CVM a exclusão do Sr. como

diretor responsável, haja visto a não conformidade com a Resolução que trata de

intermediação.

3. Não obstante a permissão concedida à BANESTES DTVM para distribuir e

negociar valores mobiliários, a atividade econômica atualmente exercida pela

mesma é de gestão e administração de recursos. O Sr. também deixou de

constar no quadro diretor da empresa, tendo sido relacionado nas demonstrações

contábeis do primeiro semestre de 2022 em 08.08.22 pela última vez. Segundo o

que consta no pedido de dispensa enviado à CVM pela DTVM, em 11.08.22, após a

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 1

dispensa estatutária da diretoria de operações (Ofício 18.403 do BCB), o mesmo não

fazia mais parte do quadro societário.

4. Dando prosseguimento aos trâmites legais, a BANESTES DTVM

comunicou à CVM dentro de prazo hábil a extinção de sua Diretoria de Operações.

5. O aviso em questão foi enviado em 15/08/2022, conforme e-mails

trocados com a instituição. Desta maneira, o BANESTES DTVM buscou adequar-se ao

que foi estipulado, visando a conformidade com a legislação reguladora de sua

atividade econômica.

6. A BANESTES DTVM, por não mais se enquadrar como integrante do

sistema de distribuição, conforme alega, solicitou em seu pedido de dispensa

também a exclusão do sr. como diretor responsável pela RCVM 30, levando em

consideração que esta atividade não seria mais realizada nesta subsidiária do banco

BANESTES.

7. Considerando que a instituição não demonstra interesse em exercer as

atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão ,

ainda que com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de

distribuição, esta área técnica diligenciou no sentido de obter os elementos

necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: a

adequação da BANESTES DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, a

verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como

intermediação e a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as

Resoluções 30 e 35 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e

transferência da distribuição para o BANESTES S.A. (empresa controladora).

8. Observa-se que SIN foi consultada (1747599) e declarou que "na

perspectiva desta área técnica não vislumbramos riscos ou impeditivos a que se

conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM

(qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de

diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM

nº 30 e 35. Vale lembrar, de toda forma (o que pode constar em eventual resposta

ao intermediário para sua consulta) que a não indicação de um diretor responsável

estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça

atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a

atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na

forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21."

9. Na sequência a SMI apresentou em Despacho (1747659) suas

considerações, compartilhando o entendimento "... de que a dispensa solicitada não

deve ser concedida, uma vez que a qualificação do requerente como DTVM o

habilita a exercer a qualquer momento atividades típicas de integrante do sistema

de distribuição de valores mobiliários".

10. No entanto, antes de eventual indeferimento, a mesma SMI requisitou

reavaliar o pedido de dispensa e questionar, se fosse o caso, as funções

desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades

desempenhas (1776947).

11. Isso posto, foi encaminhado à Banestes o Ofício nº

36/2023/CVM/SMI/GMN (1781023), de 16.05.23, solicitando esclarecimentos.

12. Reiterou-se, no referido Ofício, que a não nomeação de um diretor

estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é

impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação,

incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de

valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 2

fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia.

13. Em sua resposta (1790757 e ss), a Banestes apresentou, primeiramente,

cópia do Ofício 18403/2022‒BCB/Deorf/GTRJA, de 11.08.22, em que o Banco Central

comunica o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.22.

14. Anexo a dito Ofício consta o Estatuto Social da Banestes DTVM, do qual

se extrai:

Artigo 1º - (...)

Parágrafo Único – A Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

tem como função principal democratizar o acesso dos investidores a produtos de

investimento nos mercados financeiros, proporcionando a alocação eficiente de

seus recursos, com geração de valores para a sociedade e fortalecendo as

atividades e resultados do Sistema Financeiro Banestes.

(...)

Artigo 4º - A Sociedade tem por objeto social:

I. operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de

mercados de títulos ou valores mobiliários;

II. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades

autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no

mercado;

IV. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de

terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de

competência;

V. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores

mobiliários;

(...)

XVII. operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de

terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores

Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência;

XVIII. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica

em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais;

(...)

15. Na sequência, a Banestes esclareceu que "exerce as atividades de

administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de

administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros,

respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021,

além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento,

prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se

relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários

prevista na Resolução CVM n° 035/2021."

16. A Banestes declarou também que "...não realizou nenhuma operação

intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses".

17. Foi apresentada, em anexo (1790762), a Demonstração Financeira da

Banestes referente ao período findo em 31.12.22. Nela consta que houve um

Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período, maior inclusive do que o

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 3

resultado obtido em 2021, de R$ 734.000. Nas 'Notas Explicativas' extrai-se:

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

a. Classificação da carteira por categoria 31/12/2022

Título Disponível para Venda

Cotas de Fundos de Investimento (*) 10.200

Total 10.200

(*) Conforme a Circular nº 3.068/2001, a classificação de prazo das cotas é a

sem vencimento. O valor justo do instrumento financeiro foi classificado como

nível 1 da hierarquia de valor justo.

b. Resultado de operações com títulos e valores mobiliários 31/12/2022

Rendas com aplicações em Fundos de Investimento 200

Total 200

*valores em milhares de Reais

18. Ainda nas Notas Explicativas, no 'Contexto Operacional', a Banestes

alega que "atua na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e

cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda

fixa e variável".

19. Mas esclareceu a Distribuidora:

Ressalta-se que os saldos destacados como “Resultado de Operações com

Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram

originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança

de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data

efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela

Banestes DTVM S/A, pelo qual a Instituição necessitou realizar um aporte com

prazo determinado de 12 meses, seguindo as premissas estabelecidas no Artigo

3º da Resolução BCB n° 3.334, de 22 de dezembro de 2005.

Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou

intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão

organizado, ao menos nos últimos 12 meses.

Cabe destacar que a estrutura das Demonstrações Financeiras das empresas

Financeiras que compõem o Consolidado Banestes são padronizadas e geradas

com base no Padrão COSIF, e mantém os padrões estruturais que constam na

Circular BCB nº 1.273 de 29 de dezembro de 1987.

20. Nesta seara, é de se notar o quanto consta em sua "POLÍTICA DE

INVESTIMENTO PARA RECURSOS PRÓPRIOS DA BANESTES DTVM":

(...) RESOLVEU:

1. Instituir a Política de Investimento para recursos próprios da BANESTES-DTVM

para aplicação dos recursos disponíveis na sua carteira própria, objetivando

determinar padrões de realização das operações financeiras e orientar a tomada

de decisão.

2. Definir que os recursos financeiros disponíveis na carteira própria da

BANESTES-DTVM devem ser investidos:

2.1 Em LFTs e/ou em operações compromissadas, de curtíssimo prazo,

lastreadas em títulos públicos federais;

2.3 Por ocasião, na constituição de fundo de investimento pela própria

instituição administradora e gestora da respectiva carteira, desde que a

totalidade de suas aplicações sejam mantidas pelo prazo máximo de 360 dias,

contados da data da constituição do fundo, e que esse montante não ultrapasse

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 4

R$10.000.000,00 (Dez milhões de Reais).

21. Em relação às evidências solicitadas do não exercício de referidas

atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a

Banestes apresentou os seguintes documentos:

2º Termo Aditivo_Assinado

Aditivo Assinado

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE

FUNDOS DE - assinado (1)

22. De tais documentos extrai-se que foram consideradas três partes

naquele instrumento: (i) os FUNDOS DE INVESTIMENTO; (ii) o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, doravante designado "DISTRIBUIDOR",

como parte contratada; e (iii) BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., doravante designada "ADMINISTRADORA", como parte

interveniente anuente:

As PARTES acima qualificadas, por seus representantes legais que ao final

assinam e se identificam, considerando que:

I. A Instrução n9 555/2014, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM")

("Instrução CVM 555"), estabelece que os administradores de fundos de

investimento podem contratar, em nome dos fundos, prestadores de serviço

para, dentre outras finalidades, realizar a distribuição de suas respectivas cotas

no mercado;

II. O Código Anbima de Administração de Recursos de Terceiros ("Código ART")

estabelece um conteúdo mínimo a ser observado na contratação de terceiros em

nome dos Fundos de Investimento;

III. A contratação deve ser feita pelo fundo de investimento com a instituição que

realizará a distribuição, com a interveniência da ADMINISTRADORA, a quem

cabe a análise e seleção do contratado;

IV. A ADMINISTRADORA é uma pessoa jurídica regularmente constituída e em

funcionamento no país, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para

administrar fundos de investimento; e

V. O DISTRIBUIDOR é uma instituição integrante do sistema de distribuição de

valores mobiliários, regularmente constituída e em funcionamento no país,

devidamente autorizada e habilitada pela CVM para realizar a distribuição de

cotas de fundos de investimento.

23. Questionada se existirá e como se dará a distribuição de fundos da

Banestes DTVM na rede do Banco Banestes, a Banestes alegou o que segue:

Atualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A,

exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração

da Banestes DTVM. As evidências comprobatórias do não exercício de referidas

atividades por esta última, integrantes do sistema de distribuição de valores

mobiliários, estão em anexo, o respectivo contrato de distribuição.

Conforme informado anteriormente, o Sr. não mais pertence ao

quadro societário da Banestes DTVM. Segue o Ato Societário do diretor que

subscreve esse documento.[1790759]

Reforça-se o compromisso desta Instituição, no pagamento da referida taxa de

fiscalização como Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

24. Referido 'Ato Societário' é uma Ata de AGE de 30.01.23 em que se elege

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no cargo de Diretor-Presidente. Consta também um 'Termo de

Posse' em 03.04.23, de referido diretor.

II - DA ANÁLISE

Das consultas anteriores

25. Inicialmente, deve-se apresentar, de forma sucinta, o caso do Banco

Yamaha, processo SP-2015-97, o qual traz consigo detalhes dos casos da Marsan

(SP-2012-342) e do Banco Ford (SP-2013-437), para tratar na sequências do caso do

Banco GMAC.

26. Para fundamentar seu voto, o Diretor-Relator do caso do Banco Yamaha

(0722543) trouxe os critérios que embasaram as decisões nos casos da Marsan e do

Banco Ford.

27. Conforme relatado nos itens 16 e 17 do Voto (0722543), faz-se

referência ao caso da Marsan: “(...) há obrigações que apenas se aplicam aos

intermediários quando estes atuam em mercados de valores mobiliários. Assim, a

referida Instrução cria tanto obrigações para os intermediários pelo mero fato de

eles serem intermediários, quanto obrigações específicas, para quando tais

intermediários atuarem na intermediação de operações com valores mobiliários. Em

uma evidente simplificação, pode-se dizer que a norma estabelece (i) obrigações de

cunho mais estrutural para os intermediários, tratando de sua organização, porque,

afinal, eles formalmente integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

e, ao mesmo tempo, (ii) obrigações de conduta para atuação em certos mercados.

Umas seriam aplicáveis a todos, outras apenas a quem opera em mercados

regulamentados” (grifou-se).

28. Concluindo que: “(...) se a Requerente declaradamente não opera em

mercados regulamentados pela CVM e não mantém vínculo com nenhum

administrador de mercado organizado, prestador de serviços de infraestrutura ou

entidade autorreguladora, ela não deve ser obrigada a adotar uma estrutura

organizacional própria dos intermediários de mercado de capitais” (grifou-se).

29. Por sua vez, a referência trazida pelo Diretor-Relator sobre o caso do

Banco Ford consta dos itens 14 e 15 do já citado Voto (0722543), nos seguintes

termos: “(...) Banco Ford S.A., banco múltiplo com carteira de investimento, portanto

integrante do sistema de distribuição, solicitou a inaplicabilidade das obrigações

estabelecidas na Instrução por não intermediar valores mobiliários, seja por sua

conta e ordem, seja por conta e ordem de terceiros. Reconheceu que é vinculado à

CETIP exclusivamente em decorrência da Resolução do CMN nº 3.399/2006, cujo

inciso II, do art. 1º, condiciona o recebimento de depósitos interfinanceiros por

bancos múltiplos ao registro e liquidação financeira em sistema autorizado pelo

Banco Central do Brasil” (grifou-se).

30. E complementou que “A SMI, ao constatar que o Banco Ford S.A. não

figurou como parte ou responsável por operação com valores mobiliários registrada

ou negociada na CETIP, pelo menos desde dezembro de 2012, decidiu dispensá-lo

do cumprimento das obrigações da Instrução, não obstante admitir ser ele

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15

da Lei nº 6.385/1976” (grifou-se).

31. Naquela oportunidade, o Diretor-Relator assim concluiu o caso do Banco

Yamaha, conforme consta do item 18 do seu Voto ( 0722543): “Como se demonstrou

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no presente caso, a situação do Banco Yamaha não se assemelha nem a da Marsan

nem a do Banco Ford, pois ele não apenas está vinculado à CETIP como também

registra contratos derivativos de swap por conta própria. Com isto, sem nenhuma

dúvida, ele se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que

efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM” (grifou-se).

32. Ou seja, por constar em nome do Banco Yamaha operações com

contratos derivativos de swap, aquela instituição foi considerada como

Intermediário, o que não ocorreu no caso do Banco Ford, este último tendo sido

dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM nº 505/11, não

obstante ser ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos

termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76.

33. Em relação ao Banco GMAC, caso analisado no âmbito do Processo SEI

19957.010159/2018-07, a instituição requerente alegou que, embora fosse titular de

carteira de investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta

carteira, e que captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e

letras financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de

crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos, bem como

no mercado interfinanceiro. Destacou, portanto, que o Banco GMAC não atuaria na

intermediação de valores mobiliários por sua conta e ordem ou por conta e ordem de

terceiros.

34. Considerando as similaridades do caso com o precedente do Banco Ford,

a área técnica opinou pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento das

obrigações da Instrução CVM n° 505/11, ainda que o Requerente seja integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme art. 15, I da Lei n° 6.385/76.

A área técnica também se manifestou no sentido de a referida dispensa

circunscrever-se ao caso concreto, em face de suas características próprias, tendo

registrado que o Requerente permanece sob a competência regulatória e de

supervisão da CVM, de modo que a dispensa ora pleiteada perderia a eficácia caso o

Banco GMAC passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados

regulamentados.

35. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área

técnica consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN, deliberou

conceder a dispensa pleiteada.

Do pedido do Banestes

36. A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores

mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do

sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores

mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, conforme dispõe o

art. 3º da RCVM 35, sendo considerado intermediário a instituição habilitada a atuar

como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na

negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores

mobiliários, de acordo com o inc. VII do art. 2º da mesma Resolução.

37. O Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes apresentam

inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de

títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de

ativos nos mercados de renda fixa e variável.

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38. Por outro lado, não são apresentadas evidências de que a DTVM esteja

de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a

função de administração fiduciária e gestão.

39. Considerando ser verdadeira a afirmação prestada pela Banestes de que

"os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores

Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa

da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com

conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com

prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de

rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A", passa a ser

razoável, segundo nosso entendimento, a concessão da dispensa requerida.

III - DA CONCLUSÃO

40. Pela análise do pleito da Banestes, levando em consideração as

circunstâncias fáticas da consulta, especialmente o fato de tratar-se de uma

adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária

Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela mesma datar de

01.10.2020; (ii) o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE

COTAS DE FUNDOS, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco

Banestes a função de distribuidor; e (iii) analisando suas demonstrações financeiras

do último ano e considerando como verdadeira a afirmação oferecida, de que "os

saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários”

na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da

instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com

conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com

prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de

rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A", sugere-se a

concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário

responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e

035/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/76.

41. Lembrando que deverá ser expressamente mantido o quitamento das

taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios.

42. Deve-se ressaltar que a referida dispensa ao cumprimento das

obrigações das Resoluções CVM 035/2021 e 030/2021 circunscreve-se ao caso

concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a

Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM,

pelo que a dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso se verifique que a

Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados

regulamentados.

43. Sugere-se, por fim que o pedido formulado pela Banestes DTVM seja

submetido à deliberação do Colegiado, ocasião em que esta área técnica coloca-se à

disposição para relatar o caso.

Respeitosamente,

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 8

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios - GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

André Francisco Luiz De Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 24/08/2023, às 16:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 24/08/2023, às 17:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/08/2023, às 20:41, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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