CVM · Colegiado · 19/09/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.011889/2022-01
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01
O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.09.2023 , acerca de expediente apresentado por Banestes DTVM S.A. (“Banestes DTVM” ou “Requerente”), solicitando dispensa de requisitos constantes nas Resoluções CVM nº 35/2021 e nº 30/2021, especificamente: " (i) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb, conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021; e (ii) exclusão do Senhor [A.A.] como Diretor responsável pelas Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021 ". A fim de fundamentar seu pedido, a Requerente destacou que: (i) a Banestes DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do Sr. A.A., diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM n° 35/2021), teria passado a ser somente administradora e gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado; e (ii) o Sr. A.A. também deixou de constar no quadro diretor da Requerente, tendo sido relacionado pela última vez nas demonstrações contábeis da companhia no primeiro semestre de 2022 em 08.08.2022.
Considerando que a Banestes DTVM demonstrou a intenção de não exercer as atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão, e tendo a Requerente manifestado o compromisso com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de distribuição, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI diligenciou no sentido de obter os elementos necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: (i) a adequação da Banestes DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, (ii) a verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como intermediação e (iii) a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as Resoluções CVM n°s 30/2021 e 35/2021 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e transferência da distribuição para o Banestes S.A. - Banco Do Estado do Espírito Santo (“Banco”), seu controlador. Consultada pela SMI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou que, na perspectiva daquela área técnica, não foram vislumbrados “riscos ou impeditivos a que se conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM (qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM nº 30 e 35” .
Não obstante, a SIN destacou que “a não indicação de um diretor responsável estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21." . Diante disso, a SMI enviou Ofício à Banestes DTVM, no qual (i) solicitou esclarecimentos sobre as funções desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades desempenhadas; e (ii) reiterou que a não nomeação de um diretor estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia. Em sua resposta, a Banestes DTVM apresentou cópia do Ofício do Banco Central do Brasil comunicando o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.2022, que extinguiu a diretoria de operações da Requerente.
Ademais, a Banestes DTVM destacou que “exerce as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros, respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021, além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento, prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários prevista na Resolução CVM n° 035/2021.” A Banestes DTVM declarou também que "não realizou nenhuma operação intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses" . Não obstante, foi apresentada a Demonstração Financeira da Banestes DTVM referente ao período findo em 31.12.2022, em que consta um Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período.
A esse respeito, a Requerente ressaltou que “os saldos destacados como “ Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A (...) . Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão organizado, ao menos nos últimos 12 meses. ”. Ainda, a Banestes apresentou documentos a fim de atender à solicitação da SMI de demonstrar evidências do não exercício de atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Na mesma linha, a Banestes destacou que “[a]tualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A, exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração da Banestes DTVM.” Em análise contida no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN (“Ofício SMI”), a SMI fez referência a precedentes do Colegiado da CVM sobre pedidos de dispensa de requisitos da antiga Instrução CVM n° 505/2011, especialmente, as decisões referentes aos Processos SP2015/0097, SP2012/342, SP2013/437 e 19957.010159/2018-07.
Em relação ao presente caso, a SMI observou que o Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes DTVM apresentam inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda fixa e variável. Por outro lado, conforme destacado pela área técnica, não foram observadas evidências de que a DTVM esteja de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a função de administração fiduciária e gestão. A SMI também considerou a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022. Nesse contexto, no entendimento da área técnica, seria razoável a concessão da dispensa requerida. Assim, levando em consideração as circunstâncias fáticas do pleito apresentado pela Banestes DTVM, especialmente o fato de tratar-se de uma adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela Requerente datar de 01.10.2020; (ii) o Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Cotas de Fundos, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco Banestes a função de distribuidor;
e (iii) considerando verdadeira a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022, a SMI sugeriu a concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nºs 30/2021 e 35/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Adicionalmente, a SMI destacou que deverá ser expressamente mantido o quitamento das taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios. A SMI também ressaltou que a referida dispensa ao cumprimento das obrigações das Resoluções CVM n° 35/2021 e nº 30/2021 deve circunscrever-se ao caso concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, pelo que a dispensa, caso deferida pelo Colegiado, perderá a eficácia caso se verifique que a Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados. O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 12.09.2023 , tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.
Após análise do caso e interação com as Áreas Técnicas, o Presidente destacou que a necessidade de indicação de diretor responsável, prevista nas Resoluções CVM nº 30/2021 e nº 35/2021, decorre da relevante função exercida por este membro do órgão executivo da companhia para assegurar, nas estruturas internas dos agentes atuantes na distribuição de valores mobiliários, a sistematização de redes de supervisão, fiscalização e acompanhamento das normas aplicáveis. O diretor responsável dá cumprimento à estratégia regulatória da CVM dentro da estrutura interna, promovendo controles e monitoramento dos intermediários, mitigando a necessidade de intervenção do Poder Público. No caso em análise, conforme exposto no Ofício SMI, a Área Técnica sugere a concessão de dispensa à Banestes DTVM quanto ao cumprimento da exigência normativa de indicação de diretor responsável, uma vez que foi demonstrado pela Banestes DTVM que, na prática, a sua atuação passou a se limitar ao exercício das atividades de administração e gestão de recursos, sem atuar como intermediária no mercado de valores mobiliários, sendo razoável, assim, admitir as dispensas quanto à referida exigência das Resoluções CVM nº 30/2021 e n º 35/2021.
O Presidente João Pedro Nascimento reforçou que a dispensa pretendida só pode ser concedida nos limites do caso concreto e desde que comprovado que a Banestes DTVM não atua e efetivamente continuará não atuando como intermediária na distribuição de valores mobiliários, o que foi tomado como premissa e justificativa para a concessão. Nestes termos e diante do exposto, o Presidente da CVM sugeriu complementar o entendimento manifestado no Ofício SMI, sendo favorável à concessão das dispensas à Banestes DTVM, especificamente quanto às exigências de indicação de diretor estatutário responsável previstas no art. 8º, inciso III, da Resolução CVM nº 30/2021 e no art. 5º, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes: a. A Banestes DTVM se abstenha de atuar na intermediação de valores mobiliários e na distribuição de cotas de fundos e quaisquer valores mobiliários abrangidos pelos referidos normativos; b. A Banestes DTVM mantenha a indicação de um diretor estatutário conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Resolução CVM nº 35/2021, responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 4º da mesma norma; e c.
Uma vez que compete a este diretor assegurar a adoção e implementação (i) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na referida Resolução CVM nº 35/2021 e (ii) de procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de tais regras, a Banestes DTVM atribua a este diretor a responsabilidade de assegurar a adoção e implementação dos procedimentos e controles internos para garantir a não atuação da Banestes DTVM como distribuidora ou intermediária no mercado de valores mobiliários, mantendo a lógica da premissa adotada pela CVM para a concessão das referidas dispensas. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente o voto do Presidente João Pedro Nascimento. A propósito, a Diretora pontuou, ainda, que, as dispensas em tela não terão repercussão no que tange à incidência das taxas de fiscalização da CVM, nos termos da legislação tributária aplicável, quanto à contribuinte Banestes DTVM na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista a continuidade do respectivo registro como tal perante a CVM e, assim, da competência regulatória e de supervisão da CVM, como destacado pela área técnica no Ofício SMI.
O Diretor Otto Lobo igualmente acompanhou o voto do Presidente João Pedro e as conclusões da manifestação proferida pela Diretora Flávia Perlingeiro, quanto ao fato da dispensa deferida não repercutir na incidência tributária da taxa de fiscalização da CVM, nos exatos termos da legislação tributária e a Súmula 665 do Supremo Tribunal Federal, estando caracterizados os fatores de aptidão e registro, restando o Banestes DTVM responsável pelo efetivo pagamento desta taxa enquanto registrado na CVM como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme jurisprudência do colegiado desta autarquia e de acordo com o entendimento ventilado no Ofício SMI. O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder as dispensas pleiteadas, acompanhando a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento, tendo em vista as características apresentadas na consulta, e desde que sejam observadas as condicionantes indicadas na manifestação do Presidente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN Ao SMI, Senhor Superintendente, Assunto: Banestes DTVM Dispensa de requisitos previstos nas Resoluções CVM 035/2021 e
Processo 19957.011889/2022-01
I - DA ORIGEM
1. Trata-se de consulta, acompanhada da formulação de pedido, da
Banestes DTVM, datada de 09.09.22, na qual a instituição indaga sobre a
possibilidade de dispensa das adequações propostas pelas Resoluções CVM nº
35/2021 e nº 30/2021. Requer a Companhia, em suma:
"1) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb,
conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021;
2) exclusão do Senhor como Diretor responsável pelas
Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021".
2. A Resolução CVM nº 35/2021 estabelece normas e procedimentos a
serem observados na intermediação de operações realizadas com valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários. A BANESTES
DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do
Sr. , diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas
estabelecidas pela Resolução), teria passado a ser somente administradora e
gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado,
conforme alega. Desta maneira, requisitou à CVM a exclusão do Sr. como
diretor responsável, haja visto a não conformidade com a Resolução que trata de
intermediação.
3. Não obstante a permissão concedida à BANESTES DTVM para distribuir e
negociar valores mobiliários, a atividade econômica atualmente exercida pela
mesma é de gestão e administração de recursos. O Sr. também deixou de
constar no quadro diretor da empresa, tendo sido relacionado nas demonstrações
contábeis do primeiro semestre de 2022 em 08.08.22 pela última vez. Segundo o
que consta no pedido de dispensa enviado à CVM pela DTVM, em 11.08.22, após a
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 1
dispensa estatutária da diretoria de operações (Ofício 18.403 do BCB), o mesmo não
fazia mais parte do quadro societário.
4. Dando prosseguimento aos trâmites legais, a BANESTES DTVM
comunicou à CVM dentro de prazo hábil a extinção de sua Diretoria de Operações.
5. O aviso em questão foi enviado em 15/08/2022, conforme e-mails
trocados com a instituição. Desta maneira, o BANESTES DTVM buscou adequar-se ao
que foi estipulado, visando a conformidade com a legislação reguladora de sua
atividade econômica.
6. A BANESTES DTVM, por não mais se enquadrar como integrante do
sistema de distribuição, conforme alega, solicitou em seu pedido de dispensa
também a exclusão do sr. como diretor responsável pela RCVM 30, levando em
consideração que esta atividade não seria mais realizada nesta subsidiária do banco
BANESTES.
7. Considerando que a instituição não demonstra interesse em exercer as
atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão ,
ainda que com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de
distribuição, esta área técnica diligenciou no sentido de obter os elementos
necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: a
adequação da BANESTES DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, a
verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como
intermediação e a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as
Resoluções 30 e 35 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e
transferência da distribuição para o BANESTES S.A. (empresa controladora).
8. Observa-se que SIN foi consultada (1747599) e declarou que "na
perspectiva desta área técnica não vislumbramos riscos ou impeditivos a que se
conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM
(qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de
diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM
nº 30 e 35. Vale lembrar, de toda forma (o que pode constar em eventual resposta
ao intermediário para sua consulta) que a não indicação de um diretor responsável
estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça
atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a
atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na
forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21."
9. Na sequência a SMI apresentou em Despacho (1747659) suas
considerações, compartilhando o entendimento "... de que a dispensa solicitada não
deve ser concedida, uma vez que a qualificação do requerente como DTVM o
habilita a exercer a qualquer momento atividades típicas de integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários".
10. No entanto, antes de eventual indeferimento, a mesma SMI requisitou
reavaliar o pedido de dispensa e questionar, se fosse o caso, as funções
desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades
desempenhas (1776947).
11. Isso posto, foi encaminhado à Banestes o Ofício nº
36/2023/CVM/SMI/GMN (1781023), de 16.05.23, solicitando esclarecimentos.
12. Reiterou-se, no referido Ofício, que a não nomeação de um diretor
estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é
impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação,
incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de
valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de
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fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia.
13. Em sua resposta (1790757 e ss), a Banestes apresentou, primeiramente,
cópia do Ofício 18403/2022‒BCB/Deorf/GTRJA, de 11.08.22, em que o Banco Central
comunica o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.22.
14. Anexo a dito Ofício consta o Estatuto Social da Banestes DTVM, do qual
se extrai:
Artigo 1º - (...)
Parágrafo Único – A Banestes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
tem como função principal democratizar o acesso dos investidores a produtos de
investimento nos mercados financeiros, proporcionando a alocação eficiente de
seus recursos, com geração de valores para a sociedade e fortalecendo as
atividades e resultados do Sistema Financeiro Banestes.
(...)
Artigo 4º - A Sociedade tem por objeto social:
I. operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de
mercados de títulos ou valores mobiliários;
II. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no
mercado;
IV. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de
terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de
competência;
V. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores
mobiliários;
(...)
XVII. operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de
terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência;
XVIII. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica
em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais;
(...)
15. Na sequência, a Banestes esclareceu que "exerce as atividades de
administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de
administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros,
respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021,
além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento,
prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se
relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários
prevista na Resolução CVM n° 035/2021."
16. A Banestes declarou também que "...não realizou nenhuma operação
intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses".
17. Foi apresentada, em anexo (1790762), a Demonstração Financeira da
Banestes referente ao período findo em 31.12.22. Nela consta que houve um
Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período, maior inclusive do que o
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 3
resultado obtido em 2021, de R$ 734.000. Nas 'Notas Explicativas' extrai-se:
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
a. Classificação da carteira por categoria 31/12/2022
Título Disponível para Venda
Cotas de Fundos de Investimento (*) 10.200
Total 10.200
(*) Conforme a Circular nº 3.068/2001, a classificação de prazo das cotas é a
sem vencimento. O valor justo do instrumento financeiro foi classificado como
nível 1 da hierarquia de valor justo.
b. Resultado de operações com títulos e valores mobiliários 31/12/2022
Rendas com aplicações em Fundos de Investimento 200
Total 200
*valores em milhares de Reais
18. Ainda nas Notas Explicativas, no 'Contexto Operacional', a Banestes
alega que "atua na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e
cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda
fixa e variável".
19. Mas esclareceu a Distribuidora:
Ressalta-se que os saldos destacados como “Resultado de Operações com
Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram
originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança
de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data
efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela
Banestes DTVM S/A, pelo qual a Instituição necessitou realizar um aporte com
prazo determinado de 12 meses, seguindo as premissas estabelecidas no Artigo
3º da Resolução BCB n° 3.334, de 22 de dezembro de 2005.
Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou
intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão
organizado, ao menos nos últimos 12 meses.
Cabe destacar que a estrutura das Demonstrações Financeiras das empresas
Financeiras que compõem o Consolidado Banestes são padronizadas e geradas
com base no Padrão COSIF, e mantém os padrões estruturais que constam na
Circular BCB nº 1.273 de 29 de dezembro de 1987.
20. Nesta seara, é de se notar o quanto consta em sua "POLÍTICA DE
INVESTIMENTO PARA RECURSOS PRÓPRIOS DA BANESTES DTVM":
(...) RESOLVEU:
1. Instituir a Política de Investimento para recursos próprios da BANESTES-DTVM
para aplicação dos recursos disponíveis na sua carteira própria, objetivando
determinar padrões de realização das operações financeiras e orientar a tomada
de decisão.
2. Definir que os recursos financeiros disponíveis na carteira própria da
BANESTES-DTVM devem ser investidos:
2.1 Em LFTs e/ou em operações compromissadas, de curtíssimo prazo,
lastreadas em títulos públicos federais;
2.3 Por ocasião, na constituição de fundo de investimento pela própria
instituição administradora e gestora da respectiva carteira, desde que a
totalidade de suas aplicações sejam mantidas pelo prazo máximo de 360 dias,
contados da data da constituição do fundo, e que esse montante não ultrapasse
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 4
R$10.000.000,00 (Dez milhões de Reais).
21. Em relação às evidências solicitadas do não exercício de referidas
atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a
Banestes apresentou os seguintes documentos:
2º Termo Aditivo_Assinado
Aditivo Assinado
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE
FUNDOS DE - assinado (1)
22. De tais documentos extrai-se que foram consideradas três partes
naquele instrumento: (i) os FUNDOS DE INVESTIMENTO; (ii) o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, doravante designado "DISTRIBUIDOR",
como parte contratada; e (iii) BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., doravante designada "ADMINISTRADORA", como parte
interveniente anuente:
As PARTES acima qualificadas, por seus representantes legais que ao final
assinam e se identificam, considerando que:
I. A Instrução n9 555/2014, da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM")
("Instrução CVM 555"), estabelece que os administradores de fundos de
investimento podem contratar, em nome dos fundos, prestadores de serviço
para, dentre outras finalidades, realizar a distribuição de suas respectivas cotas
no mercado;
II. O Código Anbima de Administração de Recursos de Terceiros ("Código ART")
estabelece um conteúdo mínimo a ser observado na contratação de terceiros em
nome dos Fundos de Investimento;
III. A contratação deve ser feita pelo fundo de investimento com a instituição que
realizará a distribuição, com a interveniência da ADMINISTRADORA, a quem
cabe a análise e seleção do contratado;
IV. A ADMINISTRADORA é uma pessoa jurídica regularmente constituída e em
funcionamento no país, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para
administrar fundos de investimento; e
V. O DISTRIBUIDOR é uma instituição integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários, regularmente constituída e em funcionamento no país,
devidamente autorizada e habilitada pela CVM para realizar a distribuição de
cotas de fundos de investimento.
23. Questionada se existirá e como se dará a distribuição de fundos da
Banestes DTVM na rede do Banco Banestes, a Banestes alegou o que segue:
Atualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A,
exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração
da Banestes DTVM. As evidências comprobatórias do não exercício de referidas
atividades por esta última, integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, estão em anexo, o respectivo contrato de distribuição.
Conforme informado anteriormente, o Sr. não mais pertence ao
quadro societário da Banestes DTVM. Segue o Ato Societário do diretor que
subscreve esse documento.[1790759]
Reforça-se o compromisso desta Instituição, no pagamento da referida taxa de
fiscalização como Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
24. Referido 'Ato Societário' é uma Ata de AGE de 30.01.23 em que se elege
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no cargo de Diretor-Presidente. Consta também um 'Termo de
Posse' em 03.04.23, de referido diretor.
II - DA ANÁLISE
Das consultas anteriores
25. Inicialmente, deve-se apresentar, de forma sucinta, o caso do Banco
Yamaha, processo SP-2015-97, o qual traz consigo detalhes dos casos da Marsan
(SP-2012-342) e do Banco Ford (SP-2013-437), para tratar na sequências do caso do
Banco GMAC.
26. Para fundamentar seu voto, o Diretor-Relator do caso do Banco Yamaha
(0722543) trouxe os critérios que embasaram as decisões nos casos da Marsan e do
Banco Ford.
27. Conforme relatado nos itens 16 e 17 do Voto (0722543), faz-se
referência ao caso da Marsan: “(...) há obrigações que apenas se aplicam aos
intermediários quando estes atuam em mercados de valores mobiliários. Assim, a
referida Instrução cria tanto obrigações para os intermediários pelo mero fato de
eles serem intermediários, quanto obrigações específicas, para quando tais
intermediários atuarem na intermediação de operações com valores mobiliários. Em
uma evidente simplificação, pode-se dizer que a norma estabelece (i) obrigações de
cunho mais estrutural para os intermediários, tratando de sua organização, porque,
afinal, eles formalmente integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
e, ao mesmo tempo, (ii) obrigações de conduta para atuação em certos mercados.
Umas seriam aplicáveis a todos, outras apenas a quem opera em mercados
regulamentados” (grifou-se).
28. Concluindo que: “(...) se a Requerente declaradamente não opera em
mercados regulamentados pela CVM e não mantém vínculo com nenhum
administrador de mercado organizado, prestador de serviços de infraestrutura ou
entidade autorreguladora, ela não deve ser obrigada a adotar uma estrutura
organizacional própria dos intermediários de mercado de capitais” (grifou-se).
29. Por sua vez, a referência trazida pelo Diretor-Relator sobre o caso do
Banco Ford consta dos itens 14 e 15 do já citado Voto (0722543), nos seguintes
termos: “(...) Banco Ford S.A., banco múltiplo com carteira de investimento, portanto
integrante do sistema de distribuição, solicitou a inaplicabilidade das obrigações
estabelecidas na Instrução por não intermediar valores mobiliários, seja por sua
conta e ordem, seja por conta e ordem de terceiros. Reconheceu que é vinculado à
CETIP exclusivamente em decorrência da Resolução do CMN nº 3.399/2006, cujo
inciso II, do art. 1º, condiciona o recebimento de depósitos interfinanceiros por
bancos múltiplos ao registro e liquidação financeira em sistema autorizado pelo
Banco Central do Brasil” (grifou-se).
30. E complementou que “A SMI, ao constatar que o Banco Ford S.A. não
figurou como parte ou responsável por operação com valores mobiliários registrada
ou negociada na CETIP, pelo menos desde dezembro de 2012, decidiu dispensá-lo
do cumprimento das obrigações da Instrução, não obstante admitir ser ele
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15
da Lei nº 6.385/1976” (grifou-se).
31. Naquela oportunidade, o Diretor-Relator assim concluiu o caso do Banco
Yamaha, conforme consta do item 18 do seu Voto ( 0722543): “Como se demonstrou
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no presente caso, a situação do Banco Yamaha não se assemelha nem a da Marsan
nem a do Banco Ford, pois ele não apenas está vinculado à CETIP como também
registra contratos derivativos de swap por conta própria. Com isto, sem nenhuma
dúvida, ele se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que
efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM” (grifou-se).
32. Ou seja, por constar em nome do Banco Yamaha operações com
contratos derivativos de swap, aquela instituição foi considerada como
Intermediário, o que não ocorreu no caso do Banco Ford, este último tendo sido
dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM nº 505/11, não
obstante ser ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos
termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76.
33. Em relação ao Banco GMAC, caso analisado no âmbito do Processo SEI
19957.010159/2018-07, a instituição requerente alegou que, embora fosse titular de
carteira de investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta
carteira, e que captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e
letras financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de
crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos, bem como
no mercado interfinanceiro. Destacou, portanto, que o Banco GMAC não atuaria na
intermediação de valores mobiliários por sua conta e ordem ou por conta e ordem de
terceiros.
34. Considerando as similaridades do caso com o precedente do Banco Ford,
a área técnica opinou pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento das
obrigações da Instrução CVM n° 505/11, ainda que o Requerente seja integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme art. 15, I da Lei n° 6.385/76.
A área técnica também se manifestou no sentido de a referida dispensa
circunscrever-se ao caso concreto, em face de suas características próprias, tendo
registrado que o Requerente permanece sob a competência regulatória e de
supervisão da CVM, de modo que a dispensa ora pleiteada perderia a eficácia caso o
Banco GMAC passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados
regulamentados.
35. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN, deliberou
conceder a dispensa pleiteada.
Do pedido do Banestes
36. A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores
mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do
sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, conforme dispõe o
art. 3º da RCVM 35, sendo considerado intermediário a instituição habilitada a atuar
como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na
negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores
mobiliários, de acordo com o inc. VII do art. 2º da mesma Resolução.
37. O Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes apresentam
inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de
títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de
ativos nos mercados de renda fixa e variável.
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 7
38. Por outro lado, não são apresentadas evidências de que a DTVM esteja
de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a
função de administração fiduciária e gestão.
39. Considerando ser verdadeira a afirmação prestada pela Banestes de que
"os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores
Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa
da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com
conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com
prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de
rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A", passa a ser
razoável, segundo nosso entendimento, a concessão da dispensa requerida.
III - DA CONCLUSÃO
40. Pela análise do pleito da Banestes, levando em consideração as
circunstâncias fáticas da consulta, especialmente o fato de tratar-se de uma
adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária
Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela mesma datar de
01.10.2020; (ii) o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COTAS DE FUNDOS, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco
Banestes a função de distribuidor; e (iii) analisando suas demonstrações financeiras
do último ano e considerando como verdadeira a afirmação oferecida, de que "os
saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários”
na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da
instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com
conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com
prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de
rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A", sugere-se a
concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário
responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e
035/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
41. Lembrando que deverá ser expressamente mantido o quitamento das
taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios.
42. Deve-se ressaltar que a referida dispensa ao cumprimento das
obrigações das Resoluções CVM 035/2021 e 030/2021 circunscreve-se ao caso
concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a
Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM,
pelo que a dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso se verifique que a
Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados
regulamentados.
43. Sugere-se, por fim que o pedido formulado pela Banestes DTVM seja
submetido à deliberação do Colegiado, ocasião em que esta área técnica coloca-se à
disposição para relatar o caso.
Respeitosamente,
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 8
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios - GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
André Francisco Luiz De Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - SGE
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 24/08/2023, às 16:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 24/08/2023, às 17:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/08/2023, às 20:41, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 13 (1861195) SEI 19957.011889/2022-01 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.