CVM · Colegiado · 05/09/2023
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.004040/2020-10
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004040/2020-10 E PAS SEI 19957.005643/2020-21
e nº 2066/21 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes (“Beaudit”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), na qualidade de contadora, Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. No âmbito do PAS 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de (i) Beaudit, sucedida por Crowe Ltda., por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.03.2017 e 31.03.2016, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”) e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01, em suposta infração ao art. 20 da ICVM 308; e de (ii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308. Após serem citados, Crowe Ltda.
e Luciana Meira apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 75.030,00 (setenta e cinco mil e trinta reais), sendo (i) R$ 60.024,00 (sessenta mil e vinte e quatro reais) pela Crowe Ltda.; e (ii) R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais) por Luciana Meira. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.005643/2020-21, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse verificada a correção da irregularidade, “ à luz da utilidade e possibilidade ”. No âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Crowe SS e, seu sócio e Responsável Técnico, Sergio Oliveira, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras de A. Securitizadora S.A. (“ASSA”) relativas ao exercício social findo em 31.12.2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando suposto descumprimento do art.
20 da ICVM 308; (ii) Bexcell International Auditores Independentes (“Bexcell”) – cuja denominação foi alterada para Beaudit e, em seguida, foi sucedida pela Crowe Ltda. –, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2016, e da revisão dos Formulários de Informações Trimestrais relativos ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017 da ASSA, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da ICVM 308; e (iii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308. Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 110.780,00 (cento e dez mil setecentos e oitenta reais), distribuídos da seguinte forma: (i) Crowe SS: R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais); (ii) Crowe Ltda.: R$44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais); (iii) Sérgio Oliveira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais); e (iv) Luciana Meira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais).
A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004040/2020-10, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo. Ademais, a PFE/CVM registrou que, em relação à Crowe Ltda., a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pela Crowe Ltda., manifestou-se pela superação da referida preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM. Na sequência, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a análise conjunta dos dois processos; (iii) a manifestação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN no sentido de que não seria necessário o refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que não seria necessária a republicação das demonstrações financeiras analisadas no caso, uma vez que foram reapresentadas contendo os ajustes necessários;
(v) a gravidade, em tese, do caso concreto e (vi) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no caso, tendo, portanto, opinado pela rejeição das propostas apresentadas. À vista do exposto, os Proponentes protocolaram pedido de reconsideração do entendimento do Comitê e, adicionalmente, apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (exceto a Crowe Ltda.), abrangendo ambos os processos, nos seguintes termos: (i) Crowe SS: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) Luciana Meira: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Crowe SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades do mercado de valores mobiliários; e (c) após transcorrido o referido período de afastamento, requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente; e (iii) Sérgio Oliveira: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê, após analisar o novo expediente apresentado, manteve o entendimento pela rejeição das propostas, por seus próprios fundamentos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MÁRCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS – PAS SEI 19957.004040/2020-10
Trata-se de pedido de produção de provas apresentado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Requerente”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S.A. (“ALTERE”). O Requerente foi acusado no PAS na qualidade de sócio responsável da Beaudit International Auditores Independentes, por suposta infração ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter observado o disposto em normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/09/2016, 31/03/2017, 30/06/2017 e 30/09/2017 da ALTERE (“Acusação”). A questão central do pedido se refere à alegação do Requerente de que a sua assinatura constante dos documentos de auditoria questionados pela área técnica não é autêntica e teria sido falsificada. Neste contexto, o Requerente formulou resumidamente os seguintes pedidos: (i) produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva;
e (ii) apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em 31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017. O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou que o primeiro pedido formulado pelo Requerente abrange quatro subitens: (i) a produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii) a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva. Em relação ao protesto “ pela produção de todas as provas admitidas em direito ”, o Relator destacou que a jurisprudência do Colegiado da CVM, em linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que pedidos genéricos de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos, sem que isso configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório. Neste sentido, o Relator votou pelo indeferimento deste pedido, uma vez que o Requerente não indicou as provas concretas a serem produzidas e nem fundamentou a sua utilidade para a elucidação das questões discutidas no PAS.
Quanto à “ realização de perícia grafotécnica ”, o Relator entendeu que o pedido deveria ser deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas do Requerente nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade no PAS. Por outro lado, o Relator indeferiu o pedido de juntada de “novos documentos”, tendo em vista seu caráter genérico, uma vez que não houve indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos no PAS. Da mesma forma, o Relator destacou que o pedido de “ indicação de testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas ” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa, não sendo especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a resolução do caso concreto. Portanto, o Relator indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno, sejam especificadas pela defesa do Requerente as testemunhas a serem convocadas para oitiva.
Quanto ao pedido de apresentação das DFs da ALTERE de 31/12/2017 e os documentos instrutórios relacionados, o Relator destacou que a apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos trabalhos desenvolvidos pelas sociedades de auditoria em relação às DFs da ALTERE são essenciais para a viabilização do pedido de produção de prova pericial. Entretanto, o Relator observou que a Acusação não imputou qualquer infração em relação ao documento mencionado no pedido do Requerente. Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado, na busca da verdade material, o Relator entendeu ser pertinente a apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de findos em 30.09.2016, 31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017 e de seus respectivos documentos instrutórios. Diante do exposto, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial e do pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras supramencionadas, e especificadas no item 24, (i), do voto; (ii) indeferimento dos demais pedidos; e (iii) intimação da Crowe Macro Auditores Independentes, da Beaudit International Auditores Independentes e de Márcio Soares Almeida Campos, nos termos do item 24 do voto.
Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos acusados para que, se desejarem, manifestem-se sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente João Pedro Nascimento. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004040/2020-10, PAS 19957.005643/2020-21 E PAS 19957.004715/2020-12
, nº 2066/21 e nº 2849/23 Relator: SGE Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, e seu sócio e responsável técnico Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processos administrativos sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, nos quais há outros acusados. No âmbito do PAS CVM n° 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de Luciana Meira, por supostamente assinar, sem ter registro na CVM, relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia relativas aos exercícios findos em 31.03.2016 e 31.03.2017, caracterizando descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM n° 308/1999 (“ICVM 308”). No âmbito do PAS CVM n° 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização de: (i) Crowe SS e Sergio Oliveira, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.
relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; (ii) Beaudit International Auditores Independentes, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017 da A. Securitizadora S.A., ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220; nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da citada Instrução CVM n. 308/99; e (iii) Luciana Meira, por descumprir, supostamente, o disposto no art. 1º da ICVM 308. No âmbito do PAS CVM n° 19957.004715/2020-12, a SPS propôs a responsabilização de: (i) Crowe Ltda., sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, por supostamente (a) deixar de observar e fazer cumprir o(s):
(a.1) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (a.2) item 17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em Participações de 28.02.2017, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e (b) permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do(a): (b.1) E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b.2) XN Participações S/A de 31.12.2016; e (b.3) XM Participações S/A de 31.12.2016, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308; (ii) Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308; (iii) Sérgio Oliveira, na qualidade de responsável técnico da Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019;
e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e (iv) Luciana Meira, por supostamente ter revisado, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras de: (a) E.T.B Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b) XN Participações S/A de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (c) XM Participações S/A de 31.12.2016, 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 1º da ICVM 308. Após serem citados no âmbito dos PAS 19957.004040/2020-10 e 19957.005643/2020-21, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso (“TC”) abrangendo ambos os Processos. As referidas Propostas foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado na Reunião de 17.08.2021 , acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”). Naquela ocasião, o Parecer do CTC concluiu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste, considerando, em síntese, (i) a gravidade, em tese, do caso concreto e (ii) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 17.08.2021 .
Posteriormente, em 20.04.2023, os Proponentes apresentaram novas propostas para celebração de TC, englobando os Processos 19957.004040/2020-10, 19957.005643/2020-21 e 19957.004715/2020-12, conforme detalhado a seguir: (i) PAS CVM n° 19957.005643/2020-21: Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais); (ii) PAS CVM n° 19957.004040/2020-10: (a) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por Crowe SS e R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por Sérgio Oliveira; (b) Crowe Ltda. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); e (c) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) PAS CVM nº 19957.004715/2020-12: (i) Crowe LTDA. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); (ii) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), sendo R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) por Crowe SS e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por Sérgio Oliveira; e (iii) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM registrou que as propostas foram apresentadas fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Entretanto, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas conjuntas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005643/2020-21
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004040/2020-10
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (“CROWE
LTDA.”), sucessora de Beaudit Internacional Auditores
Independentes;
2. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES (“CROWE SS”);
3. LUCIANA TONIOLO MEIRA; e
4. SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21
1.1) Beaudit International Auditores Independentes, sucedida pela
CROWE LTDA. – por, no âmbito do exame das demonstrações
financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios
sociais encerrados em 31.03.2017 e 31.03.2016, ter deixado de (a)
observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 308/99[1]
(“ICVM 308”) e nas normas brasileiras de contabilidade para
auditoria independente de informação contábil histórica, então
vigentes; e (b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA
220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01, em infração, em tese, ao
art. 20 da ICVM 308[2]; e
1.2) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto
no art. 1º da ICVM 308[3];
2) PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10
2.1) CROWE SS e SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA – por, no âmbito
do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.
relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar
o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC
TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 1
e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do
art. 20 da ICVM 308;
2.2) Bexcell International Auditores Independentes (cuja
denominação foi alterada para Beaudit International Auditores
Independentes e que, posteriormente, foi sucedida pela CROWE
LTDA.) – por , no âmbito (i) do exame das demonstrações
financeiras relativas ao exercício social de 2016, e (ii) da revisão das
demonstrações financeiras dos períodos findos em 30.09.2016,
31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017, da A. Securitizadora S.A., ter
deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica então vigentes; e (b) aplicar o previsto
no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e
nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese,
descumprimento do art. 20 da ICVM 308; e
2.3) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto
no art. 1º da ICVM 308.
PROPOSTA GLOBAL:
1. CROWE SS – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
59.118,00 (cinquenta e nove mil e cento e dezoito reais);
3. LUCIANA TONIOLO MEIRA:
(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data de assinatura do Termo de Compromisso, a
função/cargo de responsável técnico da CROWE SS, ou de
qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de
companhias abertas e demais entidades do mercado de valores
mobiliários; e
(iii) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor
Independente, segundo os requisitos constantes da Resolução
CVM nº 23/2021, após transcorridos os 05 (cinco) anos do
afastamento supramencionado; e
4. SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA – pagar à CVM, em parcela única,
o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 2
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005643/2020-21
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004040/2020-10
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso [4] apresentadas por
CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (doravante denominada
“CROWE LTDA.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes
(doravante denominada “BEAUDIT”), na qualidade de Auditor Independente –
Pessoa Jurídica, LUCIANA TONIOLO MEIRA (doravante denominada “LUCIANA
MEIRA”), na qualidade de contadora, CROWE MACRO AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (doravante denominada “CROWE SS”), na
qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável
Técnico SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA (doravante denominado “SÉRGIO
OLIVEIRA”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”)
instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”),
nos quais há outro acusado que não apresentou proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. Inicialmente, cumpre aclarar as mudanças de denominação das pessoas
jurídicas que figuram como acusadas no PAS SEI 19957.004040/2020-10 (datado
de 06.10.2020) e no PAS SEI 19957.005643/2020-21 (datado de 13.10.2020), nos
termos do que consta da Tabela 1 e, posteriormente, da Tabela 2 abaixo:
Tabela 1 – Pessoas Jurídicas que figuram na acusação
- CROWE SS; e
PAS SEI 19957.004040/2020-10
- BEAUDIT.
PAS SEI 19957.005643/2020-21 Bexcell International Auditores Independentes.
3. A esse respeito, tem-se que, em 23.09.2016, a Bexcell International Auditores
Independentes alterou sua denominação social para Beaudit International
Auditores Independentes[5].
4 . Em 31.07.2017, a Beaudit International Auditores Independentes foi
incorporada pela Beaudit Auditores Independentes Ltda. (“Beaudit Ltda.”), que
também incorporou as outras sociedades do Grupo Beaudit, isto é, a
Beaudit Contadores Associados Ltda. e a Beaudit Consultores Associedados Ltda.
Assim, com a formalização das incorporações das três sociedades do
Grupo Beaudit, restou somente a Beaudit Ltda. como incorporadora e
sucessora das sociedades incorporadas.
5. Em 10.01.2018, a Beaudit Ltda., por meio de deliberação da unanimidade
dos seus sócios, alterou sua razão social para CROWE LTDA., quando passou
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 3
a assumir todos os direitos e obrigações da BEAUDIT.
6. Assim sendo, as pessoas jurídicas figurarão ao longo desse Parecer Técnico
conforme constam da Tabela 2 abaixo:
Tabela 2 – Denominação social atualizada das pessoas jurídicas
acusadas.
- CROWE SS; e
PAS SEI 19957.004040/2020-10
- CROWE LTDA.
PAS SEI 19957.005643/2020-21 - CROWE LTDA.
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00034/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, alertou que a proposta
de CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA foi apresentada fora
do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/19[6] (“ICVM
607”), conforme se verifica da transcrição abaixo:
“Assim, considerando-se que as manifestações de intenção
e as respectivas propostas de termo de compromisso,
foram tempestivas (exceto de CROWE MACRO AUDITORES
INDEPENDENTES LTDA.(...)”
8. Entretanto, o Procurador-Chefe, presente à reunião do Termo de Compromisso
realizada em 08.06.2021, registrou que, conforme previsto no art. 84 da ICVM
607[7], o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar proposta
de celebração de Termo de Compromisso, apresentada fora do prazo a que se
refere o art. 82 da ICVM 607.
9. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelo PROPONENTE, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além
da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no
sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
DO PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21
DA ORIGEM[8]
10. O presente processo originou-se[9] da análise dos procedimentos de auditoria
relacionados à existência e mensuração dos ativos do EBR FIP Multiestratégia
(“EBR FIPM” ou “Fundo”), no âmbito das demonstrações financeiras (“DFs”)
do exercício findo em 31.03.2017, por meio da qual foi verificado que o relatório
de auditoria teria sido assinado por LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada
como Responsável Técnico da CROWE LTDA. nos controles mantidos pela CVM.
Além disso, foi constatado que os relatórios de auditoria sobre as DFs do Fundo,
relativas aos exercícios findos em 31.03.2017 e 31.03.2016 foram firmados pela
mesma profissional.
DOS FATOS
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 4
11. A fim de obter esclarecimentos, a SNC enviou dois ofícios à LUCIANA MEIRA,
a qual, em reposta apresentada em 08.05.2019, anexou cópia de nova versão do
relatório de auditoria sobre as DFs do Fundo, referente ao exercício findo em
31.03.2017, assinado pela PROPONENTE e por M.S.A.C., ambos na condição de
Responsáveis Técnicos.
12. Além disso, a PROPONENTE informou que: (i) os trabalhos de auditoria teriam
sido conduzidos por M.S.A.C., o qual teria assinado como “sócio responsável
técnico” em conjunto com LUCIANA MEIRA, que teria sido a “sócia executora”;
(ii) acreditava ter faltado ao Fundo substituir o Parecer de auditoria divulgado no
sítio eletrônico da CVM pela versão encaminhada nessa ocasião, solicitando, então,
a referida alteração; e (iii) integrava o quadro de sócios de auditoria da CROWE
LTDA.
13. Adicionalmente, cabe esclarecer que M.S.A.C. consta, no cadastro da CVM,
como sócio e Responsável Técnico da CROWE LTDA.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SNC:
(i) além de LUCIANA MEIRA ter confirmado sua condição de sócia, não
restaram claros os papéis efetivamente desempenhados por cada um dos
signatários da nova versão do relatório de auditoria, o que, (a) além de
configurar descumprimento, em tese, das normas profissionais e da CVM, no
que diz respeito à execução dos trabalhos nas funções de sócio responsável e
de sócio revisor de qualidade, no trabalho da auditoria das demonstrações
contábeis do Fundo, para os exercícios sociais findos em 31.03.2016 e
31.03.2017; e (b) pode caracterizar infração ao item 7, letra “c”, da NBC TA
220, a qual define que o sócio de controle de qualidade do trabalho de
auditoria não deve fazer parte da equipe de trabalho;
(ii) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por
profissional não cadastrado na CVM como responsável técnico da sociedade
de auditoria, e outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa
juntamente com o responsável técnico pela CROWE LTDA. constante dos
controles da Autarquia – denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e
da apropriada emissão do relatório, o que, em tese, contraria o item 15 da
NBC TA 220, a qual determina que o sócio encarregado do trabalho de
auditoria deve assumir a responsabilidade pela direção, supervisão e execução
desse trabalho, de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais
e regulatórias aplicáveis, e pela emissão do relatório apropriado; e
(iii) como LUCIANA MEIRA (a) não constava no cadastro da Autarquia como
Responsável Técnico da CROWE LTDA.; e (b) afirmou ter sido
“sócia executora” nos trabalhos averiguados, teria havido descumprimento ao
disposto na NBC PA 01 em seus itens (iii.1) 39 a 41, que determina que a firma
de auditoria deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar da
indicação de revisor do controle de qualidade do trabalho; (iii.2) A48, que
estabelece que o sócio revisor deve ser alguém habilitado para atuar como
sócio encarregado; e (iii.3) A49, que prevê que sócio revisor também não
deveria participar de outra forma do trabalho de auditoria do qual foi
incumbido da função de sócio revisor.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 5
15. Ante o exposto, a SNC propôs responsabilização[10] de:
15.1. BEAUDIT, sucedida por CROWE LTDA., na qualidade de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, por, no âmbito do exame das DFs do EBR
FIPM, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.03.2017 e
31.03.2016, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308
e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto nos itens
7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, e A48 e A49 da NBC PA 01, em
infração ao art. 20 da ICVM 308; e
15.2. LUCIANA MEIRA, na qualidade de contadora, por descumprir o disposto
no art. 1º da ICVM 308.
16. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins
do §3º do art. 11 da Lei no 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente citados, CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA apresentaram
defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à
CVM, em parcela única, do valor de R$ 75.030,00 (setenta e cinco mil e trinta
reais), dos quais R$ 60.024,00 (sessenta mil e vinte e quatro reais) correspondem
à CROWE LTDA. e R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais) correspondem à
LUCIANA MEIRA, tendo ainda alegado que: (i) a infração pela qual foram
acusados teria baixa gravidade; (ii) não figuravam em outro processo sancionador
instaurado pela CVM; e (iii) teriam atuado de boa-fé e colaborado com a apuração
dos fatos pela área técnica da CVM.
18. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor
proposto (i) para a pessoa jurídica corresponde ao dobro do total auferido a título
de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando a sociedade foi
contratada pelo EBR FIPM para a auditoria de suas DFs, e, (ii) por LUCIANA
MEIRA, equivale ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos sócios
(25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017.
19. Por fim, os PROPONENTES acrescentaram que responderam a ofícios de
esclarecimentos, no âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, em relação a fatos
análogos aos da acusação em tela.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e
conforme PARECER n. 00032/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o
Comitê de Termo de Compromisso verificasse, previamente à celebração do
termo, (i) a correção da irregularidade, a ser realizada pela Área Técnica
responsável no âmbito do Comitê, “à luz da utilidade e possibilidade de correção
das falhas detectadas”; e (ii) a adequação da proposta relativamente à suficiência
da indenização, matéria afeta à discricionariedade na celebração do termo.
21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 6
“(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre
que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) observa-se que não foi apresentada proposta
nesse sentido. Em vista do exposto, parece que,
previamente à celebração do termo, o efetivo
cumprimento do requisito legal deverá ser aferido
pela área técnica responsável no âmbito do Comitê
de Termo de Compromisso, conforme
PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, ‘à
luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas
detectadas’, nos termos do Despacho n. 00263/2018/PFECVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
No caso, deverá a área técnica se manifestar sobre a
possibilidade de correção extemporânea da irregularidade,
ressaltando que a acusação envolve o fato do relatório de
auditoria ter sido assinado por profissional não cadastrado
como responsável técnico da (...) [CROWE LTDA.] (...) que
teve a razão social alterada (...) sem comunicação formal
à CVM (...)” (grifado)
23. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00026/2021/GJU - 1/PFECVM/PGF/AGU:
“(...) [M.S.A.C.], que havia anteriormente participado da
sociedade, suscita ter havido aparente uso indevido de sua
chancela. Informa, ademais, que seus advogados
formularam representação desse fato criminoso à
Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, que foi
autuado sob nº 0850.036169/2020-21.
Assim, embora seja certo que a análise de termo de
compromisso não se confunde com o julgamento do
mérito da acusação e que a manifestação desta
Procuradoria não deve adentrar no juízo de oportunidade e
conveniência, parece ser recomendável que tais questões
sejam consideradas pelo Comitê de Termo de
Compromisso.”
2) PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10
DA ORIGEM[11]
24. O presente processo originou-se[12] da análise dos procedimentos relacionados
à emissão de relatório de auditoria sobre as DFs da A. Securitizadora S.A. (“ASSA”
ou “Securitizadora”), relativas ao exercício findo em 31.12.2017, assinado por
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 7
LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da
CROWE SS junto à CVM.
25. Com base nas informações, a SNC solicitou à Superintendência de Fiscalização
Externa da CVM (“SFI”) a realização de inspeção com a finalidade de verificar o
cumprimento das normas profissionais envolvidas no mencionado trabalho da
auditoria das demonstrações da ASSA para o exercício social de 2017, de modo
que foi realizada, então, verificação dos relatórios de auditoria e de revisão
emitidos em períodos anteriores a 31.12.2017, tendo sido constatado que, desde a
data-base de 30.09.2016, LUCIANA MEIRA assinou relatórios na condição de
Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria e revisão das DFs da ASSA, em
nome da CROWE LTDA., razão pela qual a CROWE LTDA. foi intimada a prestar
esclarecimentos sobre tal conduta, por ser esta contrária à regulamentação
aplicável à atuação dos auditores no mercado de valores mobiliários.
DOS FATOS
26. Após a SNC verificar que LUCIANA MEIRA teria assinado o relatório de
auditoria das DFs da ASSA, bem como confirmar que a contadora não estava
cadastrada como Responsável Técnico da CROWE SS junto à CVM, a área técnica
encaminhou ofício à CROWE SS solicitando a manifestação sobre “potencial
descumprimento das normas emanadas pela CVM”.
27. Em sua resposta, assinada por SÉRGIO OLIVEIRA, sócio e Responsável
Técnico da CROWE SS, a sociedade de auditoria informou que o assunto
identificado teria sido corrigido e o relatório das DFs da ASSA, para o exercício
social encerrado em 31.12.2017, datado de 14.02.2018, teria sido indevidamente
assinado por LUCIANA MEIRA, que não figurava como Responsável Técnica da
sociedade na CVM. Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA informou que teria sido o
Responsável Técnico pela assinatura do referido trabalho (novo relatório) e que
LUCIANA MEIRA, sócia de relacionamento e de segunda revisão, teria assinado
em conjunto com ele, “corrigindo a irregularidade”.
28. De acordo com a SNC, se, por um lado, as alegações da CROWE SS
confirmaram o cometimento da irregularidade; por outro lado, não restou claro o
papel efetivamente desempenhado por cada um dos sócios que firmaram a nova
versão do relatório de auditoria, de maneira que foi realizada uma nova inspeção
com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das normas profissionais e da
CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos na função de sócio
responsável, bem como de sócio revisor de qualidade, em inspeção dos papéis de
trabalho relacionados ao mencionado relatório.
29. Dessa forma, a nova inspeção concluiu, quanto ao processo de contratação da
sociedade de auditoria, que:
( i ) Bexcell International Auditores Independentes (“BEXCELL”), Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, registrada na CVM à época, foi inicialmente
contratada para a execução dos trabalhos de auditoria das DFs da ASSA,
relativas ao exercício encerrado em 31.12.2017, tendo como sócia
encarregada da auditoria LUCIANA MEIRA;
( i i ) BEXCELL teria sido incorporada pela BEAUDIT, tendo
posteriormente sua razão social sido alterada para CROWE LTDA.,
que, apesar de ter assumido a responsabilidade pelos citados trabalhos de
auditoria, não estaria registrada como Auditor Independente – Pessoa Jurídica
na CVM. A alteração contratual de BEXCELL para BEAUDIT, embora
tenha ocorrido em 22.09.2016, não foi enviada à CVM até o início da
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 8
instrução do processo que deu origem à peça acusatória;
(iii) a proposta de prestação de serviços foi emitida por BEAUDIT (atual
CROWE LTDA.) com o aceite da ASSA, não havendo evidências de
contratação da CROWE SS para a realização dos trabalhos de auditoria em
comento; e
(iv) em resposta a questionamento, LUCIANA MEIRA afirmou que, por
terem o mesmo endereço, sócios em comum e exercerem a mesma
atividade, CROWE SS e CROWE LTDA. poderiam ser caracterizadas
como grupo econômico.
30. Em relação à atuação dos sócios encarregado do trabalho e revisor de
qualidade, a conclusão da inspeção foi a de que:
(i) de acordo com resposta a questionamento durante a inspeção, SERGIO
OLIVEIRA teria exercido a função de “sócio revisor técnico” e LUCIANA
MEIRA a de “sócio de qualidade”, embora ambos constem como revisores do
trabalho executado nos papéis de trabalho inspecionados;
(ii) diferentemente do que foi declarado pela sociedade de auditoria, no
“Termo de aceitação e transferência”, LUCIANA MEIRA figura como “sócia
responsável pelo preenchimento” e SERGIO OLIVEIRA, como “sócio de
gerenciamento de riscos” (no “Planejamento de auditoria” há a descrição da
saída do “sócio revisor (...) [M.S.A.C.] e entrada do sócio revisor Sergio
Oliveira”, constando LUCIANA MEIRA como “sócio responsável”); e
(iii) a partir dos documentos analisados, (a) não há como identificar com
precisão as atividades e os papéis desempenhados por cada sócio e as
conclusões obtidas pelo sócio encarregado ou pelo revisor de controle de
qualidade quanto a aspectos relevantes do trabalho; e (b) verifica-se que
LUCIANA MEIRA teve papel relevante no trabalho, antes e depois do
mencionado processo de incorporação, tendo atuado efetivamente como
sócia encarregada pelo trabalho no período anterior.
31. Anteriormente a 31.12.2017, observou-se que, nos trimestres findos em
30.06.2016 (2ª ITR/2016), 30.09.2016 (3ª ITR/2016) e 31.03.2017 (1ª ITR/2017) e
no exercício encerrado em 31.12.2016 (“DF/2016”), LUCIANA MEIRA assinou, em
nome da BEAUDIT (atual CROWE LTDA.), os relatórios de auditoria e revisão das
DFs da Securitizadora.
32. Em 23.11.2018, a sociedade de auditoria respondeu a novo oficio
encaminhado pela CVM, tendo M.S.A.C. afirmado que (i) até a 1a ITR/2017, era o
sócio responsável e teria assinado em conjunto com LUCIANA MEIRA os
relatórios da ASSA, conforme pareceres publicados no sitio eletrônico da CVM; e
que (ii) a partir de 30.06.2017, a sociedade teria sido “encerrada e incorporada às
operações da Crowe Macro Auditores Independentes S.S.”, tendo deixado, então,
de fazer parte de seu quadro societário e de ser seu Responsável Técnico.
33. Em consulta às informações trimestrais arquivadas no sítio eletrônico da CVM
relacionadas à Securitizadora, a SNC verificou que, em 14.05.2018, foram
arquivadas novas versões da DF/2016 e da 1a ITR/2017, firmados conjuntamente
por M.S.A.C. e LUCIANA MEIRA como Responsáveis Técnicos, e as 2a ITR/2016 e
3a ITR/2016, assinadas por SERGIO OLIVEIRA e LUCIANA MEIRA como
Responsáveis Técnicos, todos emitidos pela CROWE SS, com a informação de
que se trataria de “nova razão social utilizada pela BeAudit, após
incorporação”.
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 9
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
34. De acordo com a SNC:
(i) “não fica claro qual o papel efetivamente desempenhado por cada um dos
sócios que firmaram a nova versão dos relatórios de auditoria e revisão,
demonstrando o efetivo descumprimento das normas profissionais de
auditoria independente e da CVM, no que diz respeito à execução dos
trabalhos na função de sócio responsável, assim como de sócio revisor de
qualidade”;
(ii) houve infração, em tese, à norma que trata de “concordância com os
termos do trabalho de auditoria”, tendo em vista a ausência de formalização à
Administração da ASSA da comunicação e do respectivo aceite das alterações
nos termos do trabalho de auditoria, uma vez que houve substituição da firma
de auditoria (de CROWE LTDA. por CROWE SS);
(iii) houve sobreposição de função entre os sócios envolvidos no trabalho de
auditoria das DFs da Securitizadora, em inobservância à norma que define que
o sócio de controle de qualidade do trabalho não deve fazer parte da equipe
de trabalho;
(iv) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por
profissional não cadastrado na CVM como Responsável Técnico da sociedade
de auditoria[13], e outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa em
conjunto com o Responsável Técnico pela CROWE SS constante dos controles
da Autarquia – denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e da
apropriada emissão do relatório, bem como a existência de papéis de trabalho
em que consta a definição de LUCIANA MEIRA como “sócia responsável pelo
preenchimento”, ao passo que SERGIO OLIVEIRA figura como “sócio de
gerenciamento de risco”, evidenciando-se falta de supervisão e direção da
auditoria pelo profissional indicado pela CROWE SS como sócio encarregado
do trabalho de auditoria;
(v) os procedimentos listados no item 25 da NBC TA 220 (procedimentos
exigidos pela política da firma sobre sua revisão, a data de conclusão da
revisão de qualidade e que o revisor não tomou conhecimento de assuntos
não resolvidos que pudessem levar a questionamento das conclusões da
equipe de trabalho) não se encontravam documentados nos papéis de
trabalho examinados pela equipe de inspeção;
(vi) como LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis
técnicos da sociedade de auditoria junto à CVM, foram descumpridos os itens
39 a 41 da NBC PA 01 e o item A47 da NBC PA 01; e
(vii) LUCIANA MEIRA “desempenhou papel relevante no trabalho”, inclusive
atuando como revisora direta de papéis de trabalho, o que não deveria
acontecer, uma vez que estava no papel de sócio revisor, contrariando o
disposto no item A49 da NBC PA 01.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
35. Ante o exposto, a SNC propôs responsabilização[14] de:
35.1. CROWE SS, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e
seu sócio e Responsável Técnico SERGIO OLIVEIRA, por, no âmbito do exame
da DF/2017 da ASSA, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º,
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 10
da DF/2017 da ASSA, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º,
da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o
previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e
nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em
tese, do art. 20 da ICVM 308;
35.2. BEXCELL (cuja denominação foi alterada para BEAUDIT e que foi
posteriormente sucedida por CROWE LTDA.), na qualidade de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, por, no âmbito (i) do exame das DF/2016, e (ii)
da revisão da 3ª ITR/2016, 1ª ITR/2017, 2ª ITR/2017 e 3ª ITR/2017, da ASSA,
ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item
16 da NBC TA 210; nos itens 7, c), e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41,
A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20
da ICVM 308; e
35.3. LUCIANA MEIRA, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.
36. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins
do §3º do art. 11 da Lei no 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e,
posteriormente, proposta para celebração de Termo de Compromisso para
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 110.780,00 (cento e dez mil,
setecentos e oitenta reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) CROWE SS - R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil e cento e doze reais);
(ii) CROWE LTDA. (sucessora de BEAUDIT) - R$44.112,00 (quarenta e quatro
mil e cento e doze reais);
(iii) SÉRGIO OLIVEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito
reais); e
(iv) LUCIANA MEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito
reais).
38. Adicionalmente, alegaram que: (i) a infração da qual foram acusados é de
natureza leve e de pouca gravidade frente à inexistência de danos diretos aos
acionistas da SECURITIZADORA; (ii) teriam atuado de boa-fé, colaborando com as
apurações; e (iii) apresentam bons antecedentes, apesar de estarem sendo
“investigados” por “fatos análogos aos fatos cobertos por este Termo de
Compromisso e pelo Termo de Compromisso do PAS 19957.005643/2020-21”.
39. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor
proposto (i) pela CROWE LTDA. corresponderia ao dobro do total auferido pela
então BEAUDIT a título de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando
era contratada pela ASSA para a elaboração de suas DFs; e (ii) por LUCIANA
MEIRA equivaleria ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos sócios
(25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017; sendo
que (iii) CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA não auferiram faturamento da ASSA,
pois a contratação ocorreu anteriormente à sucessão da BEAUDIT pela CROWE
LTDA., razão pela qual sugerem os mesmos valores propostos para CROWE
LTDA. e LUCIANA MEIRA, respectivamente.
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 11
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
40. No PARECER n. 00034/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração do
ajuste.
41. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de
continuidade. e. A esse respeito, é pacífico o entendimento
da CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe.’) Portanto, (...) atendido
o requisito do inciso I (...)”
42. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Relativamente ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta contempla o
pagamento de valores. (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta (...)
Feitas as considerações acima, reputo não haver óbice
jurídico, embora seja de todo pertinente que as questões
suscitadas na defesa apresentada pelo Sr. (...) [M.S.A.C.],
no sentido de ter havido aparente uso indevido de sua
chancela sejam consideradas no juízo de conveniência e
oportunidade para a eventual celebração do termo de
compromisso.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
43. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 08.06.2021[15], ao analisar as propostas conjuntas de Termo de
Compromisso apresentadas no âmbito dos processos em tela, tendo em vista: (i) o
disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de os dois processos
terem sido analisados conjuntamente; (iii) a afirmação da Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais no sentido de que não haveria
necessidade de refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o fato de a
Superintendência de Relações com Empresas também ter destacado não ser
necessária a republicação de qualquer demonstração financeira envolvida no
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 12
processo, devido ao fato de a Securitizadora já ter reapresentado as
demonstrações financeiras contendo os ajustes necessários; (v) a gravidade, em
tese, do caso concreto[16], inclusive sopesando-se a informação sobre a
representação junto à Superintendência da Polícia Federal de suposto uso indevido
da chancela de anterior participante da Sociedade de Auditoria pelos
PROPONENTES; e (vi) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido
pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem
oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso
apresentadas.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE
TERMO DE COMPROMISSO
44. Após a comunicação sobre a deliberação do CTC, os Representantes Legais
dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do CTC para obterem
esclarecimentos sobre a decisão, a qual foi realizada em 14.06.2021[17].
45. Em 17.06.2021, os PROPONENTES protocolaram pedido de reconsideração da
deliberação do CTC, tendo trazido preliminarmente argumentos contrários às
alegações da defesa de M.S.A.C. relacionadas ao fato de que a sua chancela teria
sido utilizada sem a sua autorização como Responsável Técnico. A esse respeito,
alegam não ter sido instaurado, até aquele momento, inquérito quanto à Notícia
de Fato apresentada perante a Polícia Federal por M.S.A.C. Afirmam, ainda, que “o
único criminoso no caso é (...) [M.S.A.C.], que atribui crime (denunciação
caluniosa) à Luciana, mesmo sabendo de sua inocência”.
46. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram ajustes à sua proposta
conjunta de modo que:
46.1. CROWE SS propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
46.2. LUCIANA MEIRA propôs:
(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável
técnico da CROWE SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em
auditorias de companhias abertas e demais entidades do mercado de
valores mobiliários; e
(iii) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente,
segundo os requisitos constantes da Resolução CVM nº 23/2021, após
transcorridos os 05 (cinco) anos do afastamento supramencionado; e
46.3. SÉRGIO OLIVEIRA propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
47. Cabe registrar aqui que, diferentemente do que foi feito pelos demais
PROPONENTES, não foi apresentada contraproposta de valor por CROWE LTDA.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
48. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 13
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[18] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
50. Nesse sentido, em reunião realizada em 22.06.2021[19], e tendo em vista o
entendimento do Comitê de que não estão presentes, mesmo considerada a nova
proposta de que se cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da
deliberação do Órgão de 08.06.2021 (conforme parágrafo 40 acima), este
manteve a sua deliberação de 08.06.2021 por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DA CONCLUSÃO
51. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade
apontada em relação à CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. o
Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em 22.06.2021[20],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada por CROWE MACRO AUDITORES
INDEPENDENTES LTDA., na qualidade de sucessora de Beaudit Internacional
Auditores Independentes, CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES, LUCIANA TONIOLO MEIRA e SÉRGIO RICARDO DE
OLIVEIRA.
Parecer Técnico finalizado em 16.08.2021.
[1] Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:
§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento
desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade
e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis
técnicos.
[2] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[3] Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado
de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários,
regulado pela presente Instrução.
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 14
[4] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM SEI 19957.005643/202021 responsabilizou 3 pessoas: uma Pessoa Jurídica e duas Pessoas Naturais. No
PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10 foram responsabilizadas 5 (cinco) pessoas:
duas Pessoas Jurídicas e três Pessoas Naturais.
[5] BEAUDIT teve registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica deferido pela
CVM, em 14.06.2016, e cancelado a pedido em 09.11.2017.
[6] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[7] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico, em cada seção, até o
capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do
que consta da peça acusatória do caso.
[9] Processo 19957.010305/2018-96 (e relacionado: 19957.003603/2018-20).
[10] Existe outro acusado no referido processo que não apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
[11] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[12] Processos CVM SEI 19957.003164/2018-55 e SEI 19957.003800/2018-49.
[13] A existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto
art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, foi comunicada à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
[14] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 8.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[16] Conforme destacado nos parágrafos 13 e 33 do presente Parecer Técnico.
[17] Em 14.06.2021, às 12h30, ocorreu a reunião entre a Secretaria do CTC e os
Representantes Legais de CROWE LTDA., LUCIANA MEIRA, CROWE SS e SÉRGIO
OLIVEIRA, Escritório Viseu Advogados, advogados Michel Camargo Navarro
Miranda, Carla Rahal e Leonardo Cotta Pereira.
[18] Os PROPONENTES não figuram em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em 30.07.2021).
[19] Idem Nota Explicativa (“N.E.”) nº 12.
[20] Vide N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/08/2021, às 21:09, com fundamento no art. 6º
Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 15
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/08/2021, às 21:47, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/08/2021, às 21:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 16/08/2021, às 21:52, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/08/2021, às 09:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 16
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
À EXE, para ciência e registro.
Em razão de ter sido detectado erro material referente ao valor da proposta da
Crowe Ltda. apresentada no Sumário do Parecer do CTC 360 (1326369),
decorrente de lapso no cálculo da soma das propostas oferecidas no âmbito dos
PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21 (R$ 60.024,00 - valor constante do parágrafo
17) e 19957.004040/2020-10 (R$ 44.112,00 - valor constante do item "(ii)"
do parágrafo 37), esclareço, em relação ao Parecer de que se trata, mais
especificamente ao Sumário respectivo, que:
(i) onde se lê:
PROPOSTA GLOBAL:
(...)
2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
59.118,00 (cinquenta e nove mil e cento e dezoito reais);
(ii) deve ser lido:
PROPOSTA GLOBAL:
(...)
2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
104.136,00 (cento e quatro mil e cento e trinta e seis reais);
À ASC, para providências.
Como não há impacto no que já foi decidido pelo Colegiado da CVM na reunião do
órgão realizada em 17.08.2021, mais especificamente na deliberação de REJEIÇÃO
da proposta conjunta e global apresentada, o presente Despacho deverá ser
inserido, junto ao Parecer do CTC 360, na área apropriada do site da CVM.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 31/08/2021, às 23:51, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 1336051 SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 17
Voto do Presidente
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10
Reg. Col. nº 2065/21
Acusados: CROWE AUDITORES INDEPENDENTES
SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
BEAUDIT INTERNATIONAL AUDITORES INDEPENDENTES
MARCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS
LUCIANA TONIOLO MEIRA
Assunto: Pedido de produção de provas formulado pelo Sr. Márcio Soares
Almeida Campos no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.004040/2020-10.
Relator: Presidente João Pedro Barroso do Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pelo Sr. MÁRCIO SOARES
ALMEIDA CAMPOS (“MÁRCIO”), que é um dos Acusados no Processo Administrativo
Sancionador nº 19957.004040/2020-10 (“PAS”), cuja relatoria me foi recentemente atribuída
em Reunião do Colegiado de 26.07.20221, seguindo o art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 e
a Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022.
2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(“SNC” ou “Área Técnica”) em face de CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES
(“CROWE”), SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA (“SÉRGIO”), BEAUDIT
INTERNATIONAL AUDITORES INDEPENDENTES (“BEAUDIT”), MÁRCIO e
LUCIANA TONIOLO MEIRA (“LUCIANA” e, quando em conjunto com todos os demais
1 Doc. SEI 1566020.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004040/2020-10 – Voto – Página 1 de 12
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acusados, “Acusados”), para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de
auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da ALTERE SECURITIZADORA
S.A. (“ALTERE”).
3. Em síntese, a SNC imputou responsabilidade:
(i) à CROWE e ao seu sócio responsável, o Sr. SÉRGIO, por suposta violação ao
art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/19992, ao não ter
observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica (item 16 da NBC TA 210; itens 7
c), 15 e 25 da NBC TA 220; itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01), em vigor à
época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de
2017 da ALTERE;
(ii) à BEAUDIT e ao seu sócio responsável, o Sr. MÁRCIO, por suposta infração
ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não
ter observado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade
para auditoria independente de informação contábil histórica (item 16 da NBC
TA 210; itens 7 c), 15 e 25 da NBC TA 220; itens 39 a 41 e A47 da NBC PA
01), em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao
exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações
financeiras dos períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de
2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017 da ALTERE; e
(iii) à Sra. LUCIANA, por ter, em tese, descumprido o disposto no art. 1º da então
vigente Instrução CVM nº 308/1999 e no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976.
2 A Instrução CVM nº 308/1999 foi revogada em 25/02/2021 pela Resolução CVM nº 23/2021.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004040/2020-10 – Voto – Página 2 de 12
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4. Em sede de defesa, o Sr. MÁRCIO alegou que3:
(i) “nunca enviou ou assinou” a resposta aos questionamentos da SNC acerca dos
fatos que deram origem ao Termo de Acusação;
(ii) “não mais realizou qualquer trabalho para a empresa Bexcell International
nos períodos indicados no dispositivo da peça acusatória, quais sejam, exercício
social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos
períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho
de 2017 e 30 de setembro de 2017, logo não reconhece as assinaturas
apostadas nos documentos apontados como irregulares” (grifei);
(iii) apresentou junto à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma
Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de
falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e
(iv) não teve qualquer relação com as irregularidades que serviram de base para o
Termo de Acusação.
5. Após a apresentação das defesas, a SNC proferiu manifestação complementar, nos
termos do artigo 38 da Instrução CVM n° 607/2019. Sobre as alegações de falsidade das
assinaturas, a Área Técnica afirmou que “diante dos documentos apresentados e fatos descritos
nas defesas [...], não nos é possível concluir sobre a verdade das versões apresentadas”4.
6. Posteriormente, em sede de resposta à manifestação complementar da SNC e de
manifestação contra o pedido de reconsideração de termo de compromisso apresentado pela
Sra. LUCIANA, o Sr. MÁRCIO requereu5:
3 Doc. SEI 1189369.
4 Doc. SEI 1200512.
5 Docs. SEI 1247562 e 1290175.
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(i) que se reconheça a “completa desvinculação do PETICIONÁRIO com os
documentos de auditoria da empresa ALTERE SECURITIZADORA S.A.”;
(ii) a apresentação das “vias originais de os documentos instrutórios das
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social do
ano de 2017, apresentados em 2018, em nome da empresa ALTERE
SECURITIZADORA S.A., sejam eles o planejamento, a estratégia e o relatório
de auditoria com as chancelas do PETICIONÁRIO para confirmar as alegações
feitas pelos outros acusados”;
(iii) a apresentação das “vias originais das Demonstrações Financeiras Anuais
Completas referentes ao exercício social do ano de 2017, cujas cópias foram
disponibilizadas a este órgão em 2018, em nome da empresa ALTERE
SECURITIZADORA S.A., para a realização de perícia documental”; e
(iv) “produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a realização de
perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou indicação de
testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas”.
7. Os acusados CROWE, SÉRGIO, BEAUDIT e LUCIANA apresentaram proposta de
termo de compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado6, em linha com parecer emitido pelo
Comitê de Termo de Compromisso7.
8. É o breve relatório.
6 Doc. SEI 1347784
7 Doc. SEI 1326650
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VOTO
1. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pela defesa do Sr. MÁRCIO no
âmbito deste PAS.
2. A questão central aqui é a alegação do Sr. MÁRCIO de que a assinatura constante dos
documentos de auditoria questionados pela Área Técnica não é autêntica e teria sido falsificada.
Neste contexto, o Sr. MÁRCIO resumidamente formula 2 (dois) pedidos:
1º PEDIDO: Produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia
grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem
intimadas para oitiva; e
2º PEDIDO: Apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às
demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em
31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original
das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017.
3. Analisarei, nos próximos subitens, cada um dos pedidos formulados, dentro dos
parâmetros propostos pelo art. 43 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM nº 45”)8,
a fim de apresentar conclusão ao final pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
8 “Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. § 1º Qualquer custo para a produção
de provas requeridas pelo acusado deverá ser por ele suportado. § 2º O acusado que requerer a produção de
prova com base em informações e dados arquivados na CVM deve especificar os documentos que pretende sejam
juntados ao processo. § 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou
protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto”.
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1º PEDIDO
PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, INCLUINDO PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS OU A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS A
SEREM INTIMADAS PARA OITIVA
4. O primeiro pedido formulado pelo Sr. MÁRCIO abrange 4 (quatro) subitens: (i) a
produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii)
a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva.
5. Destaco, de início, que, conforme consagrado na jurisprudência deste Colegiado9 e em
linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional10 e do
Superior Tribunal de Justiça11, o acusado deve indicar as provas que pretende produzir de forma
específica e fundamentada, sob pena de indeferimento.
6. O art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021 é explícito nesse sentido, indicando que, no
momento da apresentação da defesa, o acusado deve “juntar os documentos destinados a provar
suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir” (grifei).
7. À luz dessas considerações, passo a analisar cada um dos pedidos formulados pelo Sr.
MÁRCIO.
9 Nesse sentido, temos alguns exemplos: (i) PAS CVM nº 2015/2666, Diretor Relator Roberto Tadeu, voto
proferido em 13.09.2016; (ii) PAS CVM nº 02/2013, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, despacho proferido em
05.03.2018; (iii) PAS CVM nº 13/2013, Diretor Relator Gustavo Borba, voto proferido em 21.08.2018; (iv) PAS
CVM nº 14/2010, Diretor Relator Henrique Machado, despacho proferido em 15.01.2019; (v) PAS CVM
nº17/2013, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, voto proferido em 18.06.2019; (vi) PAS CVM nº 07/2015, Dir.
Rel. Gustavo Gonzalez, j. 24.09.2019; (vii) PAS CVM nº 08/2016, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 08.10.2019; e
(viii) PAS CVM nº 19957.011190/2019-38, relator Presidente Marcelo Barbosa, voto proferido em 14.07.2020.
10 Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 382ª sessão de julgamento,
25.08.2015.
11 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em
02.10.2014, DJe 31.10.2014.
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1º PEDIDO: A – PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO
8. Ao protestar “pela produção de todas as provas admitidas em direito”, o Sr. MÁRCIO
não formula nenhum pedido específico. Trata-se de um requerimento genérico, que não indica
as provas concretas a serem produzidas e nem fundamenta a sua utilidade para a elucidação das
questões discutidas neste PAS.
9. Como mencionado, a jurisprudência uníssona é no sentido de que pedidos genéricos
de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos; sem que isso
configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório (conforme previstos no artigo
5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988). Por esse motivo, voto pelo indeferimento deste
pedido.
1º PEDIDO: B – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
10. Já em relação à “realização de perícia grafotécnica”, entendo que o pedido deve ser
deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas
do Sr. MÁRCIO nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE
são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade neste PAS.
11. Dentre outros aspectos, discute-se neste processo se o Sr. MÁRCIO teria deixado de
observar determinadas normas de auditoria quando da análise de demonstrações financeiras da
ALTERE. Se as assinaturas do acusado tiverem sido de fato falsificadas e ficar demonstrado
que este não participou dos referidos trabalhos por ter se retirado da sociedade de auditoria
anteriormente, tais questões devem ser levadas em consideração quando da análise de sua
eventual responsabilização neste PAS. Trata-se de fato central para o julgamento do caso.
12. Nesse sentido, a prova pericial requerida é lícita, pertinente, necessária para a
formação da convicção dos julgadores e de caráter não protelatório, de modo que o seu
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deferimento encontra respaldo no art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/202112 e no art. 38,
§2º, da Lei 9.784/199913.
13. Registro, ainda, que, nos termos do art. 42, §1º, da Resolução CVM nº 45/202114, o
custo para a produção da prova requerida deverá ser integralmente suportado pelo Sr.
MÁRCIO.
1º PEDIDO: C – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS
14. O pedido de juntada de “novos documentos”, por sua vez, se reveste de caráter
genérico, não havendo indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados
e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos neste PAS.
Indefiro, por esse motivo, o pedido de juntada de novos documentos formulado pelo Sr.
MÁRCIO.
15. Não há especificação de quais documentos se pretende juntar, da mesma forma que
não se detalha o que se pretende comprovar com estes documentos a serem supostamente
juntados e/ou o nexo de causalidade destes documentos com os argumentos apresentados.
1º PEDIDO: D – INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS A SEREM INTIMADAS PARA SEREM OUVIDAS
16. Da mesma forma, o pedido de “indicação de testemunhas a serem intimadas para
serem ouvidas” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa.
Em nenhum momento foi especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a
resolução do caso concreto.
12 “Art. 43. § 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou
protelatórias”.
13 “Art. 38. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
14 “Art. 43, §1º. Qualquer custo para a produção de provas requeridas pelo acusado deverá ser por ele suportado”.
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17. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de
possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas
testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno,
sejam especificadas pela defesa do Sr. MÁRCIO as testemunhas a serem convocadas para
oitiva.
2º PEDIDO
PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DAS DFS DA ALTERE DE 31/12/2017,
BEM COMO DE DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS ÀS DFS DA ALTERE DE 31/12/2017
18. Como descrito no Relatório, a defesa do Sr. MÁRCIO requereu:
“A apresentação das vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações
financeiras da ALTERE relativas ao exercício do ano de 2017;
A apresentação das vias originais das demonstrações financeiras da ALTERE
relativas ao exercício do ano de 2017, cujas cópias foram disponibilizadas a CVM em
2018, em nome da empresa ALTERE SECURITIZADORA S.A., para a realização de
perícia documental; (...)”
19. A apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos
trabalhos desenvolvidos pela BEAUDIT e pela CROWE são essenciais para a viabilização do
pedido de produção de prova pericial. Afinal, o objeto da perícia será justamente a análise dos
documentos originais que resultaram nos relatórios de auditoria das demonstrações financeiras
da ALTERE, a fim de verificar a autoria e veracidade da assinatura em discussão.
20. Noto, entretanto, que os pedidos de apresentação de documentos formulados pelo Sr.
MÁRCIO dizem respeito às demonstrações financeiras da ALTERE referentes ao exercício
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findo em 31 de dezembro de 2017, quando, na verdade, a Área Técnica não lhe imputou
qualquer infração em relação a esse documento. A acusação formulada contra o Sr. MÁRCIO
refere-se às demonstrações financeiras da ALTERE relativas aos períodos de findos em 30
de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 201715.
21. Apesar disso, o acusado deixa claro em suas manifestações que não reconhece a
assinatura aposta aos relatórios de auditoria referentes ao período indicado pela SNC em seu
Termo de Acusação, como fica claro no seguinte trecho de sua defesa:
“o Defendente não mais realizou qualquer trabalho para a empresa Bexcell
International nos períodos indicados no dispositivo da peça acusatória, quais sejam,
exercício social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos
períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de
2017 e 30 de setembro de 2017, logo não reconhece as assinaturas apostadas nos
documentos apontados como irregulares” (grifei)16.
22. Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que
cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado,
na busca da verdade material17, entendo que é pertinente a apresentação das vias originais dos
relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de
findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro
de 2017 e de seus respectivos documentos instrutórios.
15 Doc. SEI 1073197, §26.
16 Doc. SEI 1189369, p. 3.
17 Art. 42 da Resolução CVM nº 45/2021: “Art. 42. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente
requeridas pelo acusado em sua defesa”.
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CONCLUSÃO
23. Diante do exposto, voto pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial
formulado pela defesa do Sr. MÁRCIO, de realização de perícia grafotécnica, assim como do
pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às
demonstrações financeiras especificadas acima; e (ii) indeferimento dos demais pedidos.
24. Nesse sentido, a prevalecer o teor do voto acima, determino a intimação:
(i) da CROWE e BEAUDIT para que disponibilizem na sede desta CVM,
localizada na Rua Sete de Setembro, nº 111, 2° andar, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, as versões originais (a) dos documentos instrutórios das
demonstrações financeiras da ALTERE relativas aos períodos de findos em 30
de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro
de 2017; e (b) do relatório de auditoria independente referente às demonstrações
financeiras da ALTERE dos períodos mencionados acima;
(ii) do Sr. MÁRCIO para que retire os documentos citados no item (i) acima e
promova a perícia grafotécnica das assinaturas, a ser realizada por profissional
independente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua retirada; e
(iii) do Sr. MÁRCIO para que junte nos autos do PAS os relatórios conclusivos da
perícia grafotécnica e devolva os documentos retirados junto à CVM, no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar a assinatura do laudo pericial.
25. Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos Acusados para que,
se desejarem, se manifestem sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº
45/2021.
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26. Por fim, em benefício da celeridade processual, submeto a presente questão a decisão
pelo Colegiado da CVM, nos termos do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021.
27. É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.
João Pedro Barroso do Nascimento
Presidente Relator
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Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005643/2020-21
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004715/2020-12
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA.
2 . CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
3. LUCIANA TONIOLO MEIRA
ACUSAÇÃO:
1. PAS CVM 19957.005643/2020-21
LUCIANA TONIOLO MEIRA – por assinar, sem ter registro na CVM,
relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP
Multiestratégia relativas aos exercícios findos em 31.03.2016 e
31.03.2017, caracterizando descumprimento, em tese, do disposto no
art. 1º da ICVM 308;
2. PAS CVM 19957.004040/2020-10
(i) CROWE SS e SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA – por, no âmbito do
exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.
relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar o
disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC
TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41
e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do
art. 20 da ICVM 308; e
(ii) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto no
art. 1º da ICVM 308;
3. PAS CVM 19957.004715/2020-12
(i) CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA - (a) por deixar
de observar e fazer cumprir o(s): (i) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na
revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de
Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (ii) item
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 1
17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens
A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das
demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em
Participações de 28.02.2017, em descumprimento, em tese, do art. 20
da Instrução CVM n° 308/1999; e (b) por permitir que LUCIANA
TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das
demonstrações financeiras do(a): (i) E.T.B. Fundo de Investimento em
Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) XN Participações S/A de
31.12.2016; e (iii) XM Participações S/A de 31.12.2016, em
descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da Instrução CVM n°
308/1999;
(ii) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES
– na qualidade de auditor pessoa jurídica, por permitir que LUCIANA
TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das
demonstrações financeiras de: (i) XN Participações S/A de 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) XM Participações S/A de 31.12.2017 e
31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da
Instrução CVM n° 308/1999;
(iii) SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA - na qualidade de responsável
técnico da CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SS, por
permitir que LUCIANA TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na
CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (i) XN Participações
S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) XM Participações
S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de observar o que
preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA
01, em descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº
308/1999;
(iv) LUCIANA TONIOLO MEIRA - por ter revisado, sem registro na CVM,
as demonstrações financeiras de: (i) E.T.B Fundo de Investimento em
Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) XN Participações S/A de
31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017,
31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) XM Participações S/A de 31.12.2016,
31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 1º da
Instrução CVM 308/1999.
PROPOSTAS
1. PAS CVM 19957.005643/2020-21:
LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em parcela
única, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2. PAS CVM 19957.004040/2020-10:
( a ) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA comprometem-se a
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 2
pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 132.000,00
(cento e trinta e dois mil reais), sendo R$ 88.000,00 (oitenta e oito
mil reais) por CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)
por SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA;
(b) LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. PAS CVM 19957.004715/2020-12:
( a ) CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA. se
compromete a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00
(setenta mil reais);
( b ) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA comprometem-se a
pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 198.000,00
(cento e noventa e oito mil reais), sendo R$ 132.000,00 (cento e
trinta e dois mil reais) por CROWE MACRO AUDITORES
INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e R$ 66.000,00 (sessenta e
seis mil reais) por SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA;
(c) LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005643/2020-21
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004715/2020-12
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por CROWE
MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (“CROWE LTDA.”), sucessora da Beaudit
International Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente-pessoa
jurídica, LUCIANA TONIOLO MEIRA (“LUCIANA MEIRA”), na qualidade de contadora,
CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (“CROWE SS”), na
qualidade de auditor independente-pessoa jurídica, e seu sócio e responsável técnico
SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA (“SÉRGIO OLIVEIRA”), no âmbito de processos
administrativos sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria (“SNC”) e pela Superintendência de Processos Sancionadores
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 3
[1]
(“SPS”), nos quais há outros acusados .
I. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
2. Inicialmente, cumpre informar as mudanças de denominação das seguintes pessoas
jurídicas que figuram como acusadas nos PAS objeto deste parecer técnico, conforme
Tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Pessoas Jurídicas acusadas
PAS CVM 19957.005643/2020- 21 BEXCELL
PAS CVM 19957.004040/2020- 10 CROWE SS
PAS CVM 19957.004715/2020-12 BEAUDIT
3 . Em 23.09.2016, a Bexcell International Auditores Independentes (“BEXCELL”)
alterou sua denominação social para Beaudit International Auditores
[2]
Independentes .
4. Em 31.07.2017, a Beaudit International Auditores Independentes foi incorporada
pela Beaudit Auditores Independentes Ltda. (“BEAUDIT”), que também incorporou as
outras sociedades do Grupo Beaudit, isto é, a Beaudit Contadores Associados Ltda. e a
Beaudit Consultores Associados Ltda. Com a incorporação das três sociedades do
Grupo Beaudit, restou somente a BEAUDIT como incorporadora e sucessora das
sociedades incorporadas.
5 . Em 10.01.2018, a BEAUDIT, por meio de deliberação da unanimidade dos seus
sócios, alterou sua razão social para CROWE LTDA., quando passou a assumir todos os
direitos e obrigações da BEAUDIT.
6 . Assim sendo, as pessoas jurídicas figurarão ao longo deste Parecer Técnico
conforme Tabela 2 abaixo:
Tabela 2 – Denominação social atualizada das pessoas jurídicas acusadas
PAS CVM 19957.005643/2020- 21 CROWE LTDA.
PAS CVM 19957.004040/2020- 10 CROWE SS
PAS CVM 19957.004715/2020-12 CROWE LTDA.
II. PAS CVM 19957.005643/2020-21
II.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7 . A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00093/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso relativas ao processo
19957.005643/2020-21, alertou que a proposta foi apresentada fora do prazo
constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM 45),
conforme se verifica da transcrição abaixo:
“Em que pese a proposta em apreço (...) ter sido apresentada fora do prazo,
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 4
certo é que o art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021 autoriza o Colegiado a, em
casos excepcionais, analisar proposta de celebração de Termo de Compromisso
apresentada extemporaneamente, razão pela qual seguem as devidas
ponderações, cabendo apenas ressalvar que a presente análise se refere
apenas ao “Caso Educação BR”, objeto do deste processo administrativo).”
8. Entretanto, o representante da PFE/CVM, em reunião realizada em 11.07.2023,
registrou que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia
pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de Termo de
Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da mencionada
resolução.
9. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso
entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar
acima, e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da
superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
[4]
II.2. DA ORIGEM
10. O processo originou-se da análise dos procedimentos de auditoria relacionados à
existência e à mensuração dos ativos do E.BR Fundo de Investimentos em
Participações (“EBR FIPM” ou “FUNDO”), no âmbito das DFs do exercício findo em
31.03.2017. Nessa análise, verificou-se que o relatório de auditoria foi assinado por
LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da CROWE
LTDA. nos controles mantidos pela CVM. Além disso, foi constatado que os relatórios
de auditoria sobre as DFs do FUNDO, relativas aos exercícios findos em 31.03.2017 e
31.03.2016, foram firmados pela mesma profissional.
II.3. DOS FATOS
11. A fim de obter esclarecimentos, a SNC enviou dois ofícios à LUCIANA MEIRA, a
qual, em reposta apresentada em 08.05.2019, anexou cópia de nova versão do
relatório de auditoria sobre as DFs do FUNDO, referente ao exercício findo em
31.03.2017, assinado pela PROPONENTE e por M.S.A.C., ambos na condição de
responsáveis técnicos.
12. Além disso, LUCIANA MEIRA informou que: (i) os trabalhos de auditoria teriam sido
conduzidos por M.S.A.C., o qual teria assinado como “sócio responsável técnico” em
conjunto com ela, que teria sido a “sócia executora”; (ii) acreditava ter faltado ao
FUNDO substituir o parecer de auditoria divulgado no sítio eletrônico da CVM pela
versão encaminhada nessa ocasião, solicitando, então, a referida alteração; e (iii)
integrava o quadro de sócios de auditoria da CROWE LTDA.
13. Adicionalmente, cabe esclarecer que M.S.A.C. constava, no cadastro da CVM, como
sócio e Responsável Técnico da, atualmente denominada, CROWE LTDA.
II.4. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SNC:
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 5
a) além de LUCIANA MEIRA ter confirmado sua condição de sócia, não restaram
claros os papéis efetivamente desempenhados por cada um dos signatários da nova
versão do relatório de auditoria;
b) esse fato pode configurar (i) descumprimento, em tese, das normas profissionais
e da CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos nas funções de sócio
responsável e de sócio revisor de qualidade, no trabalho da auditoria das
demonstrações contábeis do Fundo, para os exercícios sociais findos em 31.03.2016
e 31.03.2017, bem como (ii) caracterizar infração ao item 7, letra “c”, da NBC TA
220, que define que o sócio de controle de qualidade do trabalho de auditoria não
deve fazer parte da equipe de trabalho;
c) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por profissional
não cadastrado na CVM como responsável técnico da sociedade de auditoria, e
outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa juntamente com o
responsável técnico pela CROWE LTDA. constante dos controles da Autarquia –
denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e da apropriada emissão do
relatório, o que, em tese, contraria o item 15 da NBC TA 220, que determina que o
sócio encarregado do trabalho de auditoria deve assumir a responsabilidade pela
direção, supervisão e execução desse trabalho, de acordo com as normas técnicas e
com as exigências legais e regulatórias aplicáveis, e pela emissão do relatório
apropriado; e
d) como LUCIANA MEIRA não constava no cadastro da Autarquia como Responsável
Técnico da CROWE LTDA. e afirmou ter sido “sócia executora” nos trabalhos
averiguados, teria havido descumprimento do disposto na NBC PA 01 em seus itens:
(i) 39 a 41, que determina que a firma de auditoria deve estabelecer políticas e
procedimentos para tratar da indicação de revisor do controle de qualidade do
trabalho; (ii) A48, que estabelece que o sócio revisor deve ser alguém habilitado
para atuar como sócio encarregado; e (iii) A49, que prevê que sócio revisor também
não deveria participar de outra forma do trabalho de auditoria do qual foi incumbido
da função de sócio revisor.
II.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de LUCIANA MEIRA, na
[5]
qualidade de contadora, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.
16. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.
II.6. DA PRIMEIRA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
17. Devidamente citada, LUCIANA MEIRA apresentou defesa e proposta para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do
valor de R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais), tendo ainda alegado que: (i) a infração
pela qual foi acusada teria baixa gravidade; (ii) não figurava em outro processo
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 6
sancionador instaurado pela CVM; e (iii) teria atuado de boa-fé e colaborado com a
apuração dos fatos pela área técnica da CVM.
18. Além disso, esclareceu que o critério utilizado para o cálculo do valor proposto por
LUCIANA MEIRA equivale ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos
sócios (25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017.
19. Por fim, a PROPONENTES acrescentou que respondeu a ofícios de esclarecimentos,
no âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, em relação a fatos análogos aos da
acusação em tela.
II.7. DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00032/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado
pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o
Comitê de Termo de Compromisso verificasse, previamente à celebração do termo, (i)
a correção da irregularidade, a ser realizada pela Área Técnica responsável no âmbito
do Comitê, “à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”; e (ii)
a adequação da proposta relativamente à suficiência da indenização, matéria afeta à
discricionariedade na celebração do termo.
21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe(...)’.
22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) observa-se que não foi apresentada proposta nesse
sentido. Em vista do exposto, parece que, previamente à
celebração do termo, o efetivo cumprimento do
requisito legal deverá ser aferido pela área técnica
responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE
AGOSTO DE 2005, ‘à luz da utilidade e possibilidade de
correção das falhas detectadas’, nos termos do Despacho n.
00263/2018/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
No caso, deverá a área técnica se manifestar sobre a
possibilidade de correção extemporânea da irregularidade,
ressaltando que a acusação envolve o fato do relatório de
auditoria ter sido assinado por profissional não cadastrado
como responsável técnico da (...) [CROWE LTDA.] (...) que teve
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 7
a razão social alterada (...) sem comunicação formal à CVM
(...)” (grifado)
23. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00026/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU:
“(...) [M.S.A.C.], que havia anteriormente participado da
sociedade, suscita ter havido aparente uso indevido de sua
chancela. Informa, ademais, que seus advogados formularam
representação desse fato criminoso à Superintendência da
Polícia Federal de São Paulo, que foi autuado sob nº
0850.036169/2020-21.
Assim, embora seja certo que a análise de termo de
compromisso não se confunde com o julgamento do mérito da
acusação e que a manifestação desta Procuradoria não deve
adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, parece ser
recomendável que tais questões sejam consideradas pelo
Comitê de Termo de Compromisso.”
III. PAS CVM 19957.004040/2020-10
III.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00066/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, ao apreciar os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso relativas ao processo
19957.00404/2020-10, alertou, que as propostas foram apresentadas fora do prazo
constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[6] (“RCVM 45),
conforme se verifica da transcrição abaixo:
“As propostas de termo de compromisso ora sob análise são intempestivas.”
25. Entretanto, o representante da PFE/CVM, em reunião realizada em 11.07.2023,
registrou que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia
pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de Termo de
Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da mencionada
resolução.
26. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso
entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar
acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da
superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
[7]
III.2. DA ORIGEM
27. O processo originou-se da análise dos procedimentos relacionados à emissão de
relatório de auditoria sobre as DFs da A. Securitizadora S.A. (“ASSA” ou
“SECURITIZADORA”), relativas ao exercício findo em 31.12.2017, assinado por
LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da CROWE
SS junto à CVM.
28. Com base nas informações, a SNC solicitou à Superintendência de Fiscalização
Externa da CVM (“SFI”) a realização de inspeção com a finalidade de verificar o
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 8
cumprimento das normas profissionais envolvidas no mencionado trabalho da
auditoria das demonstrações da ASSA para o exercício social de 2017. A verificação
dos relatórios de auditoria e de revisão emitidos em períodos anteriores a 31.12.2017
permitiu constatar que, desde a data-base de 30.09.2016, LUCIANA MEIRA assinou
relatórios na condição de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria e revisão
das DFs da SECURITIZADORA, em nome da CROWE LTDA., razão pela qual esta foi
intimada a prestar esclarecimentos.
III.3. DOS FATOS
29. Após a SNC verificar que LUCIANA MEIRA teria assinado o relatório de auditoria
das DFs da ASSA, bem como confirmar que a contadora não estava cadastrada como
Responsável Técnico da CROWE SS junto à CVM, a área técnica encaminhou ofício à
CROWE SS solicitando a manifestação sobre “potencial descumprimento das normas
emanadas pela CVM”.
30. Em sua resposta, assinada por SÉRGIO OLIVEIRA, sócio e Responsável Técnico da
CROWE SS, a sociedade de auditoria informou que o assunto identificado teria sido
corrigido e o relatório das DFs da SECURITIZADORA, para o exercício social encerrado
em 31.12.2017, datado de 14.02.2018, teria sido indevidamente assinado por
LUCIANA MEIRA, que não figurava como Responsável Técnica da sociedade na CVM.
Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA informou que teria sido o Responsável Técnico
pela assinatura do referido trabalho (novo relatório) e que LUCIANA MEIRA, sócia de
relacionamento e de segunda revisão, teria assinado em conjunto com ele,
“corrigindo a irregularidade”.
31. De acordo com a SNC, se, por um lado, as alegações da CROWE SS confirmaram o
cometimento da irregularidade, por outro lado, não restou claro o papel efetivamente
desempenhado por cada um dos sócios que firmaram a nova versão do relatório de
auditoria, de maneira que foi realizada nova inspeção com o objetivo de verificar o
efetivo cumprimento das normas profissionais e da CVM, no que diz respeito à
execução dos trabalhos.
32. A nova inspeção concluiu, quanto ao processo de contratação da sociedade de
auditoria, que:
a) BEXCELL, registrada na CVM à época, foi inicialmente contratada para a execução
dos trabalhos de auditoria das DFs da ASSA relativas ao exercício encerrado em
31.12.2017, tendo como sócia encarregada da auditoria LUCIANA MEIRA;
b) BEXCELL teria sido incorporada pela BEAUDIT, tendo posteriormente sua razão
social sido alterada para CROWE LTDA., que, apesar de ter assumido a
responsabilidade pelos citados trabalhos de auditoria, não estaria registrada como
auditor independente – pessoa jurídica na CVM;
c) a alteração contratual de BEXCELL para BEAUDIT, embora tenha ocorrido em
22.09.2016, não foi enviada à CVM até o início da instrução do processo que deu
origem à peça acusatória;
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 9
d ) a proposta de prestação de serviços foi emitida por BEAUDIT (atual CROWE
LTDA.) com o aceite da SECURITIZADORA, não havendo evidências de contratação
da CROWE SS para a realização dos trabalhos de auditoria em comento; e
e) em resposta a questionamento, LUCIANA MEIRA afirmou que, por terem o mesmo
endereço, sócios em comum e exercerem a mesma atividade, CROWE SS e CROWE
LTDA. poderiam ser caracterizadas como grupo econômico.
33. Em relação à atuação dos sócios encarregado do trabalho e revisor de qualidade,
a conclusão da inspeção foi a de que:
a) de acordo com resposta a questionamento durante a inspeção, SERGIO OLIVEIRA
teria exercido a função de “sócio revisor técnico” e LUCIANA MEIRA a de “sócio de
qualidade”, embora ambos constem como revisores do trabalho executado nos
papéis de trabalho inspecionados;
b) diferentemente do que foi declarado pela sociedade de auditoria, no “Termo de
aceitação e transferência”, LUCIANA MEIRA figura como “sócia responsável pelo
preenchimento”, e SERGIO OLIVEIRA, como “sócio de gerenciamento de riscos” (no
“Planejamento de auditoria” há a descrição da saída do “sócio revisor (...) [M.S.A.C.]
e entrada do sócio revisor Sergio Oliveira”, constando LUCIANA MEIRA como “sócio
responsável”); e
c) a partir dos documentos analisados, (i) não há como identificar com precisão as
atividades e os papéis desempenhados por cada sócio e as conclusões obtidas pelo
sócio encarregado ou pelo revisor de controle de qualidade quanto a aspectos
relevantes do trabalho; e (ii) verifica-se que LUCIANA MEIRA teve papel relevante no
trabalho, antes e depois do mencionado processo de incorporação, tendo atuado
efetivamente como sócia encarregada pelo trabalho no período anterior.
3 4 . Anteriormente a 31.12.2017, observou-se que, nos trimestres findos em
30.06.2016 (2ª ITR/2016), 30.09.2016 (3ª ITR/2016) e 31.03.2017 (1ª ITR/2017) e no
exercício encerrado em 31.12.2016 (“DF/2016”), LUCIANA MEIRA assinou, em nome
da BEAUDIT (atual CROWE LTDA.), os relatórios de auditoria e revisão das DFs da
SECURITIZADORA.
35. Em 23.11.2018, a sociedade de auditoria respondeu a novo oficio encaminhado
pela CVM, tendo M.S.A.C. afirmado que (a) até a 1ª ITR/2017, era o sócio responsável
e teria assinado em conjunto com LUCIANA MEIRA os relatórios da ASSA, conforme
pareceres publicados no sitio eletrônico da CVM; e (b) a partir de 30.06.2017, a
sociedade teria sido “encerrada e incorporada às operações da Crowe Macro
Auditores Independentes S.S.”, tendo deixado, então, de fazer parte de seu quadro
societário e de ser seu Responsável Técnico.
3 6 . Em consulta às informações trimestrais arquivadas na página da CVM
relacionadas à SECURITIZADORA, a SNC verificou que, em 14.05.2018, foram
arquivadas novas versões da DF/2016 e do 1º ITR/2017, firmados conjuntamente por
M.S.A.C. e LUCIANA MEIRA como Responsáveis Técnicos, e o 2º ITR/2016 e 3º
ITR/2016, assinados por SERGIO OLIVEIRA e LUCIANA MEIRA como Responsáveis
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Técnicos, todos emitidos pela CROWE SS, com a informação de que se trataria de
“nova razão social utilizada pela BeAudit, após incorporação”.
III.4. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
37. De acordo com a SNC:
a) “não fica claro qual o papel efetivamente desempenhado por cada um dos sócios
que firmaram a nova versão dos relatórios de auditoria e revisão, demonstrando o
efetivo descumprimento das normas profissionais de auditoria independente e da
CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos na função de sócio responsável,
assim como de sócio revisor de qualidade”;
b) houve infração, em tese, à norma que trata de “concordância com os termos do
trabalho de auditoria”, tendo em vista a ausência de formalização à administração
da ASSA da comunicação e do respectivo aceite das alterações nos termos do
trabalho de auditoria, uma vez que houve substituição da firma de auditoria (de
CROWE LTDA. por CROWE SS);
c) houve sobreposição de função entre os sócios envolvidos no trabalho de auditoria
das DFs da SECURITIZADORA, em inobservância à norma que define que o sócio de
controle de qualidade do trabalho não deve fazer parte da equipe de trabalho;
d) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por profissional
não cadastrado na CVM como Responsável Técnico da sociedade de auditoria, e
outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa em conjunto com o
Responsável Técnico pela CROWE SS constante dos controles da Autarquia – denota
falta de direção e supervisão dos trabalhos e da apropriada emissão do relatório,
bem como a existência de papéis de trabalho em que consta a definição de LUCIANA
MEIRA como “sócia responsável pelo preenchimento”, ao passo que SERGIO
OLIVEIRA figura como “sócio de gerenciamento de risco”, evidenciando-se falta de
supervisão e direção da auditoria pelo profissional indicado pela CROWE SS como
sócio encarregado do trabalho de auditoria;
e) os procedimentos listados no item 25 da NBC TA 220 (procedimentos exigidos
pela política da firma sobre sua revisão, a data de conclusão da revisão de
qualidade e que o revisor não tomou conhecimento de assuntos não resolvidos que
pudessem levar a questionamento das conclusões da equipe de trabalho) não se
encontravam documentados nos papéis de trabalho examinados pela equipe de
inspeção;
f) como LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da
sociedade de auditoria junto à CVM, foram descumpridos os itens 39 a 41 da NBC
PA 01 e o item A47 da NBC PA 01; e
g) LUCIANA MEIRA “desempenhou papel relevante no trabalho”, inclusive atuando
como revisora direta de papéis de trabalho, o que não deveria acontecer, uma vez
que estava no papel de sócio revisor, contrariando o disposto no item A49 da NBC
PA 01.
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III.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO
38. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:
a) CROWE SS, na qualidade de auditor independente – pessoa jurídica, e seu sócio e
Responsável Técnico SERGIO OLIVEIRA, por, no âmbito do exame da DF/2017 da
ASSA, terem deixado de (i) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação
contábil histórica, então vigentes; e (ii) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210,
nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01,
caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e
b) LUCIANA MEIRA, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.
39. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins do
§ 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.
III.6. DA PRIMEIRA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
40. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e, posteriormente,
proposta para celebração de Termo de Compromisso para pagamento à CVM, em
parcela única, do valor de:
(i) CROWE SS - R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil e cento e doze reais);
(ii) SÉRGIO OLIVEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito
reais); e
(iii) LUCIANA MEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito reais).
41. Adicionalmente, alegaram que: (i) a infração da qual foram acusados seria de
natureza leve e de pouca gravidade frente à inexistência de danos diretos aos
acionistas da SECURITIZADORA; (ii) teriam atuado de boa-fé, colaborando com as
apurações; e (iii) apresentavam bons antecedentes, apesar de estarem sendo
“investigados” por “fatos análogos aos fatos cobertos por este Termo de
Compromisso e pelo Termo de Compromisso do PAS 19957.005643/2020-21”.
42. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor
propostopor LUCIANA MEIRA equivaleria ao dobro do percentual médio da margem
de lucro dos sócios (25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de
2016 e 2017, sendo que CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA não auferiram
faturamento da ASSA, pois a contratação ocorreu anteriormente à sucessão da
BEAUDIT pela CROWE LTDA., razão pela qual sugerem os mesmos valores propostos
[8]
para CROWE LTDA. (corresponderia ao dobro do total auferido pela então BEAUDIT
a título de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando era contratada
pela ASSA para a elaboração de suas DFs) e LUCIANA MEIRA, respectivamente.
III.7. DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
43. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019
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(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00034/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado
pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.
44. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de
continuidade. e. A esse respeito, é pacífico o entendimento da
CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,
na exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe.’) Portanto, (...) atendido o requisito do inciso I (...)”
45. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Relativamente ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta contempla o
pagamento de valores. (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação
da proposta formulada estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta (...)
Feitas as considerações acima, reputo não haver óbice
jurídico, embora seja de todo pertinente que as questões
suscitadas na defesa apresentada pelo Sr. (...) [M.S.A.C.], no
sentido de ter havido aparente uso indevido de sua chancela
sejam consideradas no juízo de conveniência e oportunidade
para a eventual celebração do termo de compromisso.”
(grifado)
IV. DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
46. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[9]
em 08.06.2021 , ao analisar as propostas conjuntas de Termo de Compromisso
apresentadas no âmbito dos processos em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art.
86 da então vigente Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de os dois processos terem
sido analisados conjuntamente; (iii) a afirmação da Superintendência de Supervisão
de Investidores Institucionais no sentido de que não haveria necessidade de
refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o fato de a Superintendência de
Relações com Empresas também ter destacado não ser necessária a republicação de
qualquer demonstração financeira envolvida no processo, devido ao fato de a
Securitizadora já ter reapresentado as demonstrações financeiras contendo os
ajustes necessários; (v) a gravidade, em tese, do caso concreto, inclusive sopesandose a informação sobre a representação junto à Superintendência da Polícia Federal de
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suposto uso indevido da chancela de anterior participante da Sociedade de Auditoria
pelos PROPONENTES; e (vi) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido
pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem
oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso
apresentadas.
V. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE
TERMO DE COMPROMISSO
47. Após a comunicação sobre a deliberação do CTC, os Representantes Legais dos
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do CTC para obterem
esclarecimentos sobre a decisão, a qual foi realizada em 14.06.2021[17].
48. Em 17.06.2021, os PROPONENTES protocolaram pedido de reconsideração da
deliberação do CTC, tendo trazido preliminarmente argumentos contrários às
alegações da defesa de M.S.A.C. relacionadas ao fato de que a sua chancela teria
sido utilizada sem a sua autorização como Responsável Técnico. A esse respeito,
alegam não ter sido instaurado, até aquele momento, inquérito quanto à Notícia de
Fato apresentada perante a Polícia Federal por M.S.A.C. Afirmam, ainda, que “o único
criminoso no caso é (...) [M.S.A.C.], que atribui crime (denunciação caluniosa) à
Luciana, mesmo sabendo de sua inocência”.
49. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram ajustes à sua proposta conjunta
de modo que:
(i) CROWE SS propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais);
(ii) LUCIANA MEIRA propôs:
(a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(b) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico
da CROWE SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de
companhias abertas e demais entidades do mercado de valores mobiliários; e
(c) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente, segundo
os requisitos constantes da Resolução CVM nº 23/2021, após transcorridos os
5 (cinco) anos do afastamento supramencionado; e
(iii) SÉRGIO OLIVEIRA propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
VI. DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
[10]
50. Em reunião realizada em 22.06.2021 , e tendo em vista o entendimento do
Comitê de que não estão presentes, mesmo considerada a segunda proposta de que
se cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão de
08.06.2021 (conforme parágrafo 40 acima), este manteve a sua deliberação de
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 14
08.06.2021 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VII. DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
51. Na reunião de 17.08.2021, o Parecer Técnico do CTC foi apreciado pelo Colegiado,
que, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê, e deliberou pela rejeição
das propostas de termo de compromisso.
VIII. PAS CVM 19957.004715/2020-12
VIII.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
52. O representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 11.07.2023, após ter sido alertado pela Secretaria do Comitê, que
constatou que a apresentação das propostas foi intempestiva, manifestou-se no
sentido de que a referida proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29,
caput e §1º, da vigente RCVM 45, tendo, portanto, retificado o PARECER n°
00044/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, e esclarecido que, de
acordo com o disposto no artigo 82, §2º, da referida resolução , que dispõe que “a
proposta completa de Termo de Compromisso deve ser encaminhada à CCP, em até
30 (trinta) dias após a apresentação de defesa”, isso não se deu no caso concreto.
53. Entretanto, o representante da PFE/CVM registrou que, conforme previsto no art.
84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a
proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que
se refere o art. 82 da mencionada resolução.
54. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso
entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar
acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da
superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.
[11]
VIII.2. DA ORIGEM
55. O inquérito administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre as DFs do
E.T.B. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (“ETB” ou “FUNDO”), nos
exercícios de 2015, 2016 e 2017, e é um dos desdobramentos de inspeção
(“Inspeção”) requerida pela Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (“SIN”) para examinar, dentre outros, suspeitas de não-conformidades
envolvendo a administração e gestão do FUNDO, bem como investimentos realizados
por duas Entidades Fechadas de Previdência Complementar no ETB.
5 6 . Uma das questões apontadas pela Inspeção foi quanto à avaliação do
investimento da ETB na A.T.G. S.A. (“ATG”). No período de 2010 a 2017, o valor
econômico do investimento realizado pelo FUNDO na ATG, relativamente às
sociedades controladas da ATG, foi realizada pela empresa especializada B.T.B.
Gestão Empresarial Ltda (“B.T.”).
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 15
57. De acordo com a Inspeção, os laudos de avaliação emitidos pela B.T., mesmo
apresentando diversas inconsistências fundamentaram a determinação do valor justo
da ATG e, por consequência, de sucessivos acréscimos no patrimônio líquido do
FUNDO.
58. A Inspeção apontou ainda falhas na qualidade e no conteúdo dos trabalhos de
auditoria sobre as DFs do ETB nos anos de 2015, 2016 e 2017, especialmente porque
os auditores não teriam questionado as premissas utilizadas para a determinação do
valor justo do investimento na ATG.
VIII.3. DOS FATOS
59. No período de 2010 a 2017, o valor econômico do investimento realizado pelo
FUNDO nas sociedades controladas da ATG foi definido por meio de laudos de
avaliação elaborados pela empresa especializada B.T. Os valores apurados nos
laudos e ratificados pela assembleia geral de cotistas refletiram nos sucessivos
incrementos do patrimônio líquido do ETB e, por consequência, no valor das cotas
emitidas pelo FUNDO.
6 0 . Em relação a esses laudos, a Inspeção detalha aspectos controversos
relacionados à aderência e à suficiência das premissas e critérios utilizados na sua
realização, em razão de que tais laudos tenham sido utilizados para aparentar lastro
patrimonial que o ETB não disporia.
61. Ainda sobre o tema, cabe destacar que a SIN emitiu, em 18.05.2018, o ofício para
que a administradora do ETB, alterasse a classificação do Fundo para “não entidade
de investimento”, no lugar de “entidade de investimento”, nos termos da Instrução
CVM nº 579/ 2016.
62. Desse modo, com a alteração da classificação do ETB, as cotas do Fundo
deixaram de refletir o valor de mercado da ATG apurado por meio de laudo de
avaliação e passaram a refletir o valor do referido investimento pelo método de
equivalência patrimonial. Com isso, o Fundo reconheceu um ajuste negativo de R$1,1
bilhão no valor das ações da ATG, passando o seu patrimônio líquido de R$1,3 bilhão
para R$126 milhões.
63. Ao cotejar as demonstrações financeiras do ETB com o relatório de auditoria e os
seus respectivos papeis de trabalho, percebeu-se que não havia evidência da
realização de testes de auditoria para confirmar as projeções e premissas contidos
nos mencionados laudos, de modo que não pareceu apropriado o assunto ter sido
objeto de parágrafo de ênfase no relatório de auditoria, em razão (i) da incerteza
quanto à efetiva realização daquele investimento, e (2) de não ter nenhuma
referência nos papeis de trabalho.
64. Importante ressaltar que a falta de evidência de auditoria apropriada e suficiente
sobre o valor econômico do investimento na ATG, os ajustes e os resultados
decorrentes foram objeto de ressalvas e abstenção de opinião por outras duas
sociedades de auditoria independente.
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 16
65. De acordo com a NBC TA 540, o valor da estimativa refletido nas DFs
fundamentado em laudo de avaliação elaborado por especialistas independentes não
exime o auditor de adotar os procedimentos com o intuito de revisar a razoabilidade
das premissas e projeções utilizadas.
66. Questionada a respeito, LUCIANA MEIRA apresentou, em 03.08.2021, memorando
no qual se teria revisado as premissas contidas no laudo de avaliação elaborado para
2015, com base em suas premissas e nas projeções de resultado e geração de caixa.
Registre-se que não havia referência a esse memorando nos papéis de trabalho
entregues à Inspeção, contudo a documentação de auditoria deve fornecer
evidências suficientes de que o trabalho foi realizado em conformidade com as
normas técnicas.
67. Adicionalmente, o referido documento foi entregue somente em 03.08.2021, por
ocasião do questionamento realizado no âmbito do inquérito, e não apresenta a data
em que foi concluído ou revisado, suscitando dúvidas quanto à sua tempestiva
elaboração. Deste modo, resta comprovada falha de documentação, nos termos da
NBC TA 230 (R1), cujo objetivo é o de que a documentação de auditoria deve
fornecer registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório elaborado pelo
auditor. Assim, tal documentação relativamente às demonstrações financeiras do ETB
de 28.02.2015, não atende aos requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.
68. Já os relatórios de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras do ETB
de 29.02.2016 e 28.02.2017 foram emitidos, respectivamente, pela BEXCELL e
BEAUDIT (nova denominação social da BEXCELL), e assinados por LUCIANA MEIRA,
contadora não cadastrada como responsável técnico perante a CVM.
69. Questionada pela Área Técnica, LUCIANA MEIRA reconheceu que teria subscrito
os relatórios sem ter sido cadastrada perante a CVM, afirmando ter sido instruída de
forma que a assinatura seria a da Pessoa Jurídica. Com relação aos trabalhos de
auditoria realizados, ela inseriu, no parecer de 2016, parágrafo de ênfase para
destacar que a sua opinião estava ressalvada em função de que o FUNDO possuiria
investimentos em ações de companhia de capital fechado e não cotados em mercado
ativo, registrados ao valor justo, de modo que, quando da sua realização, os valores
poderiam ser substancialmente diferentes daqueles registrados naquele momento.
Nossa opinião não estaria ressalvada em função do assunto.
70. Em 2017, LUCIANA MEIRA emitiu parecer sem nenhuma referência ou ênfase a
aspecto relevante das demonstrações financeiras do FUNDO, sendo, por isso,
diferente dos pareceres antes emitidos, os quais destacaram a incerteza quanto à
realização dos investimentos realizados na ATG.
71. Nada obstante, não havia nos papéis de trabalho das auditorias realizadas em
2016 e 2017 evidência da realização de testes de auditoria para confirmar as
projeções e premissas contidos nos laudos de avaliação utilizados para fundamentar
os registros do investimento na ATG nas demonstrações financeiras do ETB, em
desacordo com a NBC TA 540, à semelhança do que se constatou em 2015.
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 17
72. Questionada pela Área Técnica, LUCIANA MEIRA apresentou, em 03.08.2021,
memorandos nos quais teriam sido feitas as revisões dos laudos de avaliação
elaborados pela B.T. em 2016 e 2017.
73. A falta de evidenciação do memorando nos papéis de trabalho do auditor e a
ausência da data de sua conclusão e revisão, bem como o documento ter sido
entregue somente em 03.08.2021, por ocasião do questionamento realizado no
âmbito do inquérito, suscitam dúvidas quanto à tempestiva elaboração dessa
documentação, contrariando o objetivo da referida norma de que a documentação de
auditoria deve fornecer registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório
elaborado pelo auditor. Assim, essa documentação, que suportaria as DFs do ETB de
29.02.2016 e 28.02.2017, não atende aos requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.
74. No próprio memorando de 2017, há um parágrafo mencionando que a ênfase
seria retirada do relatório de auditoria, pois, a partir do exercício de 2018, o FUNDO
se qualificou como entidade de não investimento, passando a adotar os
procedimentos descritos na ICVM 579, passando, assim, o investimento a ser
avaliado pelo método de equivalência patrimonial, deixando de ter o risco de não
realização das ações ao valor justo mensurado neste laudo realizado por
especialistas. A opinião no Parecer seria a de “que não há risco de não realização do
valor justo, uma vez que a participação passa a ser reconhecida a valor de livros”.
75. O item A29 da NBC TA 200 estabelece que o julgamento profissional (no caso do
auditor) precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria e precisa ser
adequadamente documentado.
76. Assim, forçoso reconhecer que a decisão de retirar o parágrafo de ênfase não
encontra respaldo nos fatos e circunstâncias constantes dos papeis de trabalho, pois
o investimento na ATG estava registrado pelo valor justo nas demonstrações
financeiras do ETB em 28.02.2017 e não pelo “valor de livros”.
77. Além disso, a cronologia destes eventos é mais um indício da intempestividade da
elaboração do papel de trabalho relativo à revisão das projeções e premissas do
laudo de avaliação apresentado por LUCIANA MEIRA, pois a alteração na classificação
do FUNDO somente foi realizada em 2018, por expressa determinação da CVM, e não
poderia, portanto, servir como evidência de auditoria dos papéis de trabalho da
revisão externa encerrada em 30.06.2017.
78. Pelo exposto, a documentação de auditoria entregue pela contadora LUCIANA
MEIRA à Inspeção não é suficiente para sustentar a opinião e o relatório emitidos em
30.06.2017, em descumprimento do item 17 da NBC TA 200 e em inobservância à
orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma.
79. Adicionalmente, LUCIANA MEIRA emitiu, em 10.04.2014 e 25.03.2015, relatórios
de auditoria sobre as DFs da XN de 2013 e 2014, os quais exibiam a logomarca da T.
Auditores Independentes Sociedade Simples (“TAI”), cuja razão social foi alterada
para P. Auditores Independente Sociedade Simples (“PAI”). Registre-se que o
relatório emitido em 10.04.2014 foi também subscrito por outro contador.
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 18
80. Ademais, Luciana Meira também emitiu em 31.03.2016 e 24.03.2017, por
intermédio da Bexcell Auditores Independentes Ltda. (“Bexcell Ltda.”) – sociedade
que não se confunde com a Bexcell - e da BEAUDIT, relatórios de auditoria sobre as
DFs da XN relativamente aos exercícios sociais de 2015 e 2016, respectivamente. O
relatório de 31.03.2016 foi emitido juntamente com um auditor.
81. Nos anos subsequentes, LUCIANA MEIRA continuou a emitir relatórios de auditoria
externa sobre as DFs da XN. Em 09.03.2018, 25.03.2019 e 31.03.2020, ela
subscreveu os respectivos relatórios na companhia juntamente com o responsável
técnico da CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA.
82. Com relação à revisão externa sobre as demonstrações financeiras da XM,
LUCIANA MEIRA emitiu, em 06.01.2017, por intermédio da Beaudit, relatório de
auditoria independente sobre as DFs da XM relativamente ao exercício social findo
em 31.12.2016.
83. Nos anos subsequentes, a referida contadora emitiu, em conjunto com o
responsável técnico da CROWE, SÉRGIO OLIVEIRA, relatórios de auditoria externa
sobre as demonstrações financeiras da XM, em 09.03.2018 e 25.03.2019.
84. Questionou-se a PAI (nova denominação social da TAI), a respeito das auditorias
externas realizadas na XN em 2014 e 2015, tendo respondido seu sócio diretor da PAI
que LUCIANA MEIRA foi sócia da sociedade de auditores no período de 02.10.2013 a
26.02.2015. Também questionada a respeito, LUCIANA MEIRA declarou ter sido sócia
da TAI de 2013 a 2015.
85. Do exposto, restou demonstrada a atuação de LUCIANA MEIRA, sem estar
previamente cadastrada como responsável técnico na CVM, na revisão externa das
demonstrações financeiras da XN de 31.12.2013 e 31.12.2014, com a emissão dos
respectivos relatórios de auditoria de 10.04.2014 e 25.03.2015.
86. Relativamente à revisão externa sobre as demonstrações financeiras da XN e XM
relativamente ao exercício social findo em 31.12.2016, LUCIANA MEIRA reconheceu
que teria assinado o relatório de auditoria, alegando que ela teria acreditado que a
assinatura dos relatórios de auditoria se daria por meio da pessoa jurídica, que
estava devidamente habilitada pela CVM.
8 7 . Também questionado pela Área Técnica sobre a revisão externa das
demonstrações financeiras da XN relativamente aos exercícios sociais findos em
31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM relacionadas aos exercícios sociais
findos em 31.12.2017 e 31.12.2018, SÉRGIO OLIVEIRA declarou que a XN e as demais
empresas do Grupo ATG faziam parte da carteira de clientes do Grupo Crowe
(“CROWE LTDA. e CROWE SS”). Afirmou que “a vinda da sócia LUCIANA MEIRA para o
grupo ocorreu no ano de 2017, para a CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES
LTDA., que, ao contrário da CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SS, não tem
registro na CVM”.
88. Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA afirmou que, após arranjo societário segundo o
qual a Beaudit foi alienada para o Grupo Crowe, todas as contratações daquela foram
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transferidas para este, de modo que as DFs da XN de 2018 e 2019 foram então
elaboradas pela CROWE SS, sociedade registrada nesta CVM. Declarou ser ele,
SÉRGIO OLIVEIRA, sócio técnico responsável pela CROWE SS, tendo como segunda
revisora e sócia de relacionamento, LUCIANA MEIRA, responsável pelo
relacionamento comercial com o Grupo ATG.
89. Ainda informou que LUCIANA MEIRA era “sócia de relacionamento das empresas
do Grupo ATG, empresas estas que não são reguladas pela CVM, salvo a XN”, e, por
isso, teria assinado o relatório das demonstrações financeiras da XN como “segunda
revisora e sócia de relacionamento”, tendo ele assinado “como sócio técnico
responsável.
90. Além de ratificar o que foi informado por SÉRGIO OLIVEIRA, LUCIANA MEIRA
esclareceu que passou “a atuar apenas como sócia de relacionamento e revisora”
quando passou a participar da CROWE SS.
91. Quanto à atuação de Luciana Meira como revisora das DFs da XN, de acordo com
a NBC TA 220 (R1), item 7, o revisor de controle de qualidade deve ser um sócio ou
outro profissional da firma, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas
para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho
e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria.
92. Já de acordo com a NBC PA 01, itens 39 a 41, o sócio revisor deve ser alguém
habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio encarregado pela auditoria
das demonstrações financeiras de companhias abertas.
93. Contudo, LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da
CROWE SS junto à CVM, não tendo vinculo profissional ou societário com a referida
sociedade, mas sim com a CROWE LTDA. Além disso, não detinha registro como
auditor independente pessoa física na Autarquia.
9 4 . Portanto, LUCIANA MEIRA não tinha autoridade para atuar como sócia
encarregada de auditoria de DFs de companhias abertas e, por isso, não poderia
atuar como revisora de tais demonstrações financeiras, conforme estabelece as
normas do CFC.
VIII.3. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
95. De acordo com a SPS:
a ) LUCIANA MEIRA assinou 12 relatórios de auditoria externa em nome de
sociedades de auditoria sem estar previamente cadastrada como responsável
técnico perante a CVM, quais sejam, os relatórios das DFs: (i) do ETB de 29.08.2016
e 28.02.2017; (ii) da XN de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016,
31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) da XM de 31.12.2016, 31.12.2017 e
31.12.2018;
b) LUCIANA MEIRA subscreveu os referidos trabalhos de auditoria, dando sua opinião
acerca das DFs do ETB, da XN e da XM, e, com isso, atestou sua participação nos
procedimentos efetuados, mesmo não estando autorizada a assinar esses relatórios
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 20
de auditoria externa;
c) os relatórios de auditoria externa das DFs da XN de 31.12.2014 e de 31.12.2016,
[12]
da ETB de 29.02.2016 e da XM de 31.12.2016 foram elaborados exclusivamente
por LUCIANA MEIRA, tendo esta reconhecido que assinou esses relatórios por
acreditar que a assinatura por intermédio de pessoa jurídica registrada na CVM seria
suficiente para cumprir as normas de auditoria;
d) os relatórios de auditoria externa das DFs da XN de 31.12.2017, 31.12.2018 e
31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018 foram elaborados por LUCIANA
MEIRA em conjunto com SÉRGIO OLIVEIRA, responsável técnico cadastrado pela
CROWE SS junto à CVM, tendo ambos alegado que LUCIANA MEIRA teria assinado os
relatórios na qualidade de sócia de relacionamento e segunda revisora, enquanto
SÉRGIO OLIVEIRA teria assinado como sócio responsável técnico. No entanto, nos
termos do item 7 da NBC TA 220 (R1) e dos itens 39 a 41 da NBC PA 01, o sócio
revisor deve ser alguém habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio
encarregado pela auditoria das DFs de companhias abertas e LUCIANA MEIRA não
fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da CROWE SS, não tinha vinculo
profissional ou societário com a referida sociedade e não detinha registro como
auditor independente pessoa física na CVM;
e) LUCIANA MEIRA realizou os trabalhos de auditoria externa da XN, da XM e do ETB
em infração ao art. 1º da então vigente ICVM 308, sendo que a BEXCELL/BEAUDIT
(atual CROWE LTDA.) e a CROWE SS permitiram a atuação irregular da referida
contadora, deixando de observar o disposto no art. 2º, § 3º, da mesma instrução;
f) a despeito do item 6 da NBC TA 540 indicar que o auditor deve obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente sobre a razoabilidade das estimativas contábeis,
incluindo as de valor justo, registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis,
constatou-se que não havia, nos papéis de trabalho das auditorias realizadas sobre
as DFs do ETB relativamente aos exercícios sociais findos em 28.02.2015,
29.02.2016 e 28.02.2017, evidência da realização de testes de auditoria para
confirmar as projeções e premissas contidas nos laudos de avaliação elaborados
pela B.T., utilizados para registrar o valor justo do investimento feito pelo FUNDO na
ATG;
g) dada a materialidade do investimento na ATG e a incerteza quanto à efetiva
realização desse investimento ter sido objeto de parágrafo de ênfase nos relatórios
de auditoria elaborados sobre as DFs de 28.02.2015 e 29.02.2016, parece não
apropriado não haver nenhuma referência sobre o tema nos papéis de trabalho
obtidos durante a Inspeção;
h) os memorandos apresentados por LUCIANA MEIRA à comissão de inquérito, em
03.08.2021, para evidenciar a revisão dos laudos de avaliação elaborados pela B.T.
em 2015, 2016 e 2017, não constaram dos papéis de trabalho entregues à Inspeção
e não apresentavam a data de sua conclusão ou revisão, em desconformidade com
o que estabelecem os itens 8 e 9 da NBC TA 230 (R1);
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i) a SIN verificou que os três arquivos encaminhados por LUCIANA MEIRA foram
criados na mesma data de sua entrega à CVM (03.08.2021, às 18h25min), por uma
mesma pessoa (R.B.), a partir da ferramenta Microsoft® Word para Microsoft 365,
nos seguintes horários: 18:21:20; 18:20:12; e 14:03:05;
j) LUCIANA MEIRA retirou, no parecer emitido sobre as DFs do ETB de 28.02.2017, o
parágrafo de ênfase que alertava os usuários das DFs do Fundo para as incertezas
relativas à realização do investimento na ATG registrado pelo valor justo. Assim,
LUCIANA MEIRA emitiu parecer sem nenhuma ênfase a aspecto relevante das DFs
do FUNDO, sendo, por isso, diferente dos pareceres antes emitidos, os quais
destacaram a incerteza quanto à efetiva realização dos investimentos realizados na
ATG; e
k) a documentação de auditoria entregue pela contadora LUCIANA MEIRA à Inspeção
não é suficiente para sustentar a opinião e o relatório emitidos em 30.06.2017, em
descumprimento do item 17 da NBC TA 200 e em inobservância à orientação
prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma. Assim, a BEAUDIT (atual CROWE
LTDA), responsável pela emissão dos relatórios de auditoria sobre as DFs do ETB em
28.02.2017, deixou de observar e fazer cumprir as referidas normas do CFC, em
infração ao art. 20 da ICVM 308.
VIII.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO
96. Ante o exposto, o Relatório de Inquérito propôs a responsabilização de:
a) LUCIANA MEIRA, em descumprimento, em tese, do art. 1º da Instrução CVM 308,
por ter revisado, sem registro na CVM, as seguintes DFs: (i) do ETB de 29.08.2016 e
28.02.2017; (ii) da XN de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016,
31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) da XM de 31.12.2016, 31.12.2017 e
31.12.2018;
b) BEXCELL (cuja denominação foi alterada para BEAUDIT e que foi posteriormente
sucedida por CROWE LTDA.), em descumprimento, em tese, do art. 1º da Instrução
CVM 308, por ter revisado, sem registro na CVM, as DFs da XN de 31.12.2015;
c) BEAUDIT (atual CROWE LTDA), na qualidade de auditor independente - pessoa
jurídica, em descumprimento, em tese, dos arts. 2º, §3º, e 20 da Instrução CVM n°
308: (i) por deixar de observar e fazer cumprir os itens 8 e 9 da NBC TA 230, na
revisão das DFs do ETB de 29.08.2016 e 28.02.2017, e o item 17 da NBC TA 200 na
revisão das DFs do ETB de 28.02.2017; e (ii) por permitir que LUCIANA MEIRA
realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs do ETB de 29.08.2016 e
28.02.2017, da XN de 31.12.2016 e da XM de 31.12.2016;
d) CROWE LTDA., na qualidade de auditor – pessoa jurídica, em descumprimento,
em tese, dos arts. 2º, §3º, e 20 da Instrução CVM n° 308 por permitir que LUCIANA
MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs da XN de 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018; e
e) SÉRGIO OLIVEIRA, na qualidade de responsável técnico da CROWE LTDA., por
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 22
infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, por permitir que LUCIANA MEIRA
realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs da XN de 31.12.2017,
31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de
observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA
01.
IX. DAS NOVAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9 7 . Nas propostas de celebração de TC apresentadas em 20.04.2023, os
PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, a título de danos difusos, os
seguintes valores para o encerramento antecipado dos processos abaixo indicados:
a) PAS 19957.005643/2020-21: LUCIANA MEIRA comprometeu-se a pagar à CVM,
em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais);
b ) PAS CVM 19957.004040/2020-10: (i) CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA
comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$132.000,00
(cento e trinta e dois mil reais), sendo R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por
CROWE SS e R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por SÉRGIO OLIVEIRA; (ii)
CROWE LTDA. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00
(setenta mil reais); (iii) LUCIANA MEIRA comprometeu-se a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
c) Processo CVM 19957.004715/2020-12: (i) CROWE LTDA. comprometeram-se
a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); (ii) CROWE SS e
SÉRGIO OLIVEIRA comprometem-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total
de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), sendo R$132.000,00 (cento e
trinta e dois mil reais) por CROWE SS e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por
SÉRGIO OLIVEIRA; e (iii) LUCIANA MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais).
98. Nos documentos, os PROPONENTES manifestaram principalmente que:
a) as supostas irregularidades de que foram acusados são infrações de natureza não
continuada, haja vista que teriam sido consumadas, em tese, com a elaboração de
cada parecer de auditoria independente, não sendo possível uma eventual
continuidade da prática supostamente irregular;
b ) não houve prejuízo a investidores ou a participantes do mercado, já que o
conteúdo do parecer de auditoria supostamente irregular é materialmente correto e
a suposta irregularidade possui natureza formal e procedimental, sendo que, no
caso da CROWE LTDA. decorreu de erro de digitação na denominação incluída no
parecer, que foi, em realidade, emitido por sociedade do Grupo Crowe devidamente
registrada na CVM;
c ) os PROPONENTES utilizaram como parâmetro o TC relativo ao PAS CVM
19957.000108/2022-45, celebrado pela CVM com a sociedade de auditoria e seu
responsável técnico, que foram acusados de infração ao art. 20 da ICVM 308, por
deixarem de observar o previsto nos itens 62 e 64 da NBC TA Estrutura Conceitual;
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 23
A5, A8 e A9 da NBC TA 230 (R1); 17 e A29 da NBC TA 200 (R1) e 4º, 5º, 6º e 7º da
NBC TA 530 nos trabalhos de auditoria sobre as DFs um fundo de investimento
imobiliário, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2019;
d) no mencionado caso, o CTC levou em conta, dentre outros, o porte da firma de
auditoria, as características do fundo auditado e a quantidade de DFs auditadas;
e) no presente caso, o porte da CROWE LTDA. e da CROWE SS pode ser comparado
ao da sociedade do citado caso, uma vez que ambas as firmas de auditoria
pertencem a grupos econômicos com presença global, mas que não chegam ao
patamar das “Big Four”;
f) contudo, é necessário levar em conta que o Grupo Crowe é significativamente
menor, em termos de faturamento e market share, do que o referido Grupo, uma
vez que o Grupo Crowe possui apenas 68% do faturamento daquele, e cerca de 16%
do faturamento da menor das “Big Four”;
g) no mercado de valores mobiliários nacional, conforme indicado na Central de
Sistemas da CVM, a sociedade do caso utilizado como comparação audita 12 (doze)
companhias abertas, enquanto a CROWE SS, firma de auditoria do mesmo grupo
econômico que a CROWE LTDA. e devidamente registrada na CVM, audita 3 (três),
ou seja, 25% da quantidade de companhias abertas auditadas pela sociedade aqui
comparada;
h) CROWE SS e SÉRGIO RICARDO acrescentaram que as entidades auditadas objeto
de sua acusação também são de porte econômico menor que o fundo auditado no
caso em comparação, já que a ASSA possuía PL de R$13.056,00 na data-base de
31.12.2017.
X. DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
X.1. PAS CVM 19957.005643/2020-21
99. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER n.
00093/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os
aspectos legais da proposta apresentada por LUCIANA MEIRA relativamente ao
processo em referência e opinou pela ausência de óbice à celebração do
acordo, “considerados estritamente seus aspectos legais, assim como, as condutas
apuradas exclusivamente no presente NUP 19957.005643/2020-21”.
100. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) as condutas apontadas como violadas já deixaram
de ser praticadas, cabendo aqui reiterar o que já foi
expendido quando da análise da primeira proposta
apresentada por LUCIANA, por meio do PARECER n.
00032/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (1262701):
(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 24
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe (...).” (Grifado)
101. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) não foi apresentada proposta nesse sentido. De toda a
sorte, a área técnica competente (SIN) informou que, por
força da irregularidade examinada pela SNC (assinatura
de parecer por profissional não habilitado), não se faria
necessária a republicação das demonstrações contábeis
(...).
Com efeito, a proposta ainda contempla o pagamento de
valores pecuniários, sendo que, considerando o valor global
oferecido (R$ 150.000,00), a quantia de R$ 30.000,00 seria
destinada ao caso vertente.
Como regra geral, no entanto, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e
educativa que devem ser observadas na resposta regulatória
para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a falha
na prestação de informações infringe um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais
brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
(...)
De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estão sujeitos à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante
da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no art. 83, § 4° da Resolução CVM n°
45/2021.” (Grifado)
X.2. PAS CVM 19957.004040/2020-10
102. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER n.
00066/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou
os aspectos legais das propostas apresentadas por CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA,
CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA relativamente ao processo em referência e opinou
“pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca
aos requisitos legais pertinentes”.
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 25
103. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM apontou que “as condutas apontadas
como violadas já deixaram de ser praticadas, como bem analisado pelo DESPACHO n.
00031/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU”.
104. Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito insculpido no art. 11,
§5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM apontou que:
“(...) a proposta contempla o pagamento de valores
pecuniários.
(...)
(...) tem-se que, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM
analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta,
salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas
na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa”.
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a falha na prestação de
informações infringe um dos princípios fundamentais que
norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full and
fair disclosure , garantidor da confiabilidade no ambiente do
mercado.
35. Também se deve atentar para a gravidade da infração
imputada, bem como a necessidade de desestimular práticas
futuras da mesma natureza, matéria também afeta à
discricionariedade na celebração do termo, como estabelece o
art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021:
(...)
Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação de
reparação de danos (sejam prejuízos individualizados
e/ou danos difusos causados ao mercado) está inserida
no aspecto de desestímulo à prática de ilícitos, ou,
melhor dizendo, deverá representar efetivamente os
efeitos educativo e preventivo previstos em lei.”
(Grifado)
105. A PFE/CVM se manifestou ainda sobre os fatos narrados por M.S.A.C., da
seguinte forma:
“(...) [M.S.A.C.] alega que não assinou os relatórios de
auditoria que levaram a instauração dos processos
sancionadores. Fez, inclusive, boletim de ocorrência
indicando a falsificação de sua assinatura, bem como
requereu a produção de provas para demonstrar suas
alegações.
O Colegiado, em reunião de 20/09/2022, analisou o pedido de
produção de provas formulado pelo acusado (...) [M.S.A.C.] e
deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela
defesa de (...) [M.S.A.C.], de realização de perícia
grafotécnica, assim como do pedido de apresentação das vias
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 26
originais dos relatórios de auditoria referentes às
demonstrações financeiras especificadas acima (...)
Os documentos foram apresentados 17/11/2022 (...). Não
localizei no processo administrativo resposta de (...)
[M.S.A.C.] ou a apresentação da prova pericial
requerida.
(...)
Nesse sentido, recomenda-se que (...) seja avaliada a
conveniência e oportunidade de se aguardar a produção da
prova pericial requerida por (...) [M.S.A.C.], enquanto
diligência preliminar para análise da proposta (...)”.
X.3. PAS CVM 19957.004715/2020-12
106. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER
00044/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou
os aspectos legais das propostas apresentadas por CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA,
CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA relativamente ao processo em referência e opinou
pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
107. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“Nos presentes autos, observa-se que as infrações dizem
respeito a trabalho de auditoria ou funcionamento de auditor
sem o respectivo registro. Elas foram executadas em tempo
específico, qual seja, o de realização dos trabalhos em diversas
sociedades, havidos nos exercícios de 2015 a 2019,
constituindo práticas infracionais com resultado totalmente
consumado. Assim, consideram-se cessadas as irregularidades.
Quanto à correção da ilicitude, verifica-se que as infrações não
são passíveis de conserto, conforme se manifestou a r.
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC,
por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SNC/GNA, juntado ao
NUP nº 19957.009070/2021-95 (Doc. SEI CVM nº1488496) (...)
No que diz respeito a eventuais prejuízos, vale destacar que a
r. SIN emitiu, em 18.05.2018, o Ofício nº
132/2018/CVM/SIN/GIE para que a Bridge Administradora de
Recursos Ltda., administradora do ETB, alterasse a
classificação do Fundo, o qual deveria ser classificado como
‘não entidade de investimento” ao invés de “entidade de
investimento’, nos termos da Instrução CVM nº 579, de 30 de
agosto de 2016, que dispõe sobre a elaboração e divulgação
das demonstrações contábeis dos FIP (Relatório de Inquérito,
parágrafo 25).
Com a alteração da classificação do ETB, as cotas do Fundo
deixaram de refletir o valor de mercado da sociedade investida
ATG, apurado por meio de laudo de avaliação, e passaram a
refletir o valor do referido investimento pelo método de
equivalência patrimonial. Com isso, o Fundo foi obrigado a
reconhecer um ajuste negativo de R$1,1 bilhão no valor das
ações daquela sociedade, passando o seu patrimônio líquido
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 27
de R$1,3 bilhão para R$126 milhões.
Apesar da relevância do impacto da atuação da auditoria, ou
da falta dela, a r. área técnica não apontou o valor acima, ou
nenhum outro, como prejuízo decorrente da atuação irregular
aqui descrita.
Assim, tendo em vista: a) as considerações da r. SNC no
sentido de que a opinião emitida pelo auditor independente em
relatório de auditoria não é passível de correção, haja vista que
pode ter levado o usuário da informação contábil a tomar
decisões com base em demonstrações contábeis
potencialmente incorretas que não foram devidamente
revisadas por seus auditores ou, como é o caso dos presentes
autos, foram revisadas por pessoa sem o competente registro;
b) a acusação não apontou prejuízos a serem indenizados,
conclui-se que, à míngua de correção específica, o conserto
do ilícito se dará exclusivamente pela via da
indenização dos danos difusos causados ao mercado. Os
valores oferecidos serão tomados para esse fim.
(...)
Cabe ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
idoneidade dos montantes oferecidos para a efetiva prevenção
a novos ilícitos, conforme os poderes que lhe são conferidos
pela Resolução CVM nº 45/2021.” (Grifado)
XI. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
108. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
[13]
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
109. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
[14]
110. Nesse sentido, em reunião realizada em 11.07.2023 , o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo
em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em
especial, (i) análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso
concreto, inclusive sopesando-se a informação sobre a representação junto à
Superintendência da Polícia Federal de suposto uso indevido da chancela de anterior
participante da Sociedade de Auditoria pelos PROPONENTES; e (iii) o fato de a
proposta estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 28
similares, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no
presente caso, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das
propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas.
XII. DA CONCLUSÃO
111. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[15]
11.07.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CROWE MACRO
AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. , LUCIANA TONIOLO MEIRA, CROWE
MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e SÉRGIO
RICARDO DE OLIVEIRA.
Parecer Técnico finalizado em 25.08.2023
[1] No PAS CVM 19957.005643/2020-21 e no PAS CVM 19957.004040/2020-10 há mais duas
pessoas que não apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, sendo uma
delas CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA, que só apresentou nova proposta de
TC para o PAS CVM 19957.004715/2020-12. No PAS CVM 19957.004715/2020-12 há mais 1
pessoa que não apresentou proposta de termo de compromisso.
[2] BEAUDIT teve registro de auditor independente – pessoa jurídica deferido pela CVM, em
14.06.2016, e cancelado a pedido em 09.11.2017.
[3] § 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o
término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação
desta.
[4] As informações apresentadas neste Parecer Técnico sobre o PAS CVM SEI
19957.005643/2020-21, até o capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a
relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SNC.
[5] O Termo de acusação responsabilizou duas outras pessoas que não apresentaram proposta
para celebração de termo de compromisso.
[6] § 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o
término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação
desta.
[7] As informações apresentadas neste Parecer Técnico sobre o PAS CVM 19957.004040/202010, até o capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do
que consta do Termo de Acusação elaborado pela SNC (SuperBR 1112669).
[8] A Crowe Ltda apresentou proposta conjunta com Luciana Meira, na ocasião. Atualmente, a
sociedade optou por não oferecer proposta para celebração de TC.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[10] Idem Nota Explicativa nº 9.
[11] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação
da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no Relatório Nº 1/2022CVM/SPS/GPS-1 elaborado pela SPS (SuperBR 1596222).
[12] Vide Tabela 4 do Relatório de Inquérito.
[13] CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. e LUCIANA TONIOLO MEIRA constam
como acusadas nos PAS CVM 19957.005643/2020-21, 19957.004040/2020- 10 e
19957.004715/2020-12. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e
SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA constam como acusados nos PAS CVM 19957.004040/2020- 10
e 19957.004715/2020-12
[14] As propostas referentes aos PAS CVM 19957.005643/2020-21 e 19957.004040/2020- 10
foram deliberadas pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e SSR, e a proposta referente
ao PAS CV 19957.004715/2020-12, pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SMI e SSR.
[15] Idem nota explicativa 10.
Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 29
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 31/08/2023, às 11:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 31/08/2023, às 11:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 31/08/2023, às 12:02, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/08/2023, às 23:06, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 30
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