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CVM · Colegiado · 05/09/2023

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.004040/2020-10

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004040/2020-10 E PAS SEI 19957.005643/2020-21

e nº 2066/21 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes (“Beaudit”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), na qualidade de contadora, Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. No âmbito do PAS 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de (i) Beaudit, sucedida por Crowe Ltda., por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.03.2017 e 31.03.2016, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”) e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01, em suposta infração ao art. 20 da ICVM 308; e de (ii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308. Após serem citados, Crowe Ltda.

e Luciana Meira apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 75.030,00 (setenta e cinco mil e trinta reais), sendo (i) R$ 60.024,00 (sessenta mil e vinte e quatro reais) pela Crowe Ltda.; e (ii) R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais) por Luciana Meira. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.005643/2020-21, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que fosse verificada a correção da irregularidade, “ à luz da utilidade e possibilidade ”. No âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Crowe SS e, seu sócio e Responsável Técnico, Sergio Oliveira, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras de A. Securitizadora S.A. (“ASSA”) relativas ao exercício social findo em 31.12.2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando suposto descumprimento do art.

20 da ICVM 308; (ii) Bexcell International Auditores Independentes (“Bexcell”) – cuja denominação foi alterada para Beaudit e, em seguida, foi sucedida pela Crowe Ltda. –, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2016, e da revisão dos Formulários de Informações Trimestrais relativos ao 3º trimestre de 2016 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017 da ASSA, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da ICVM 308; e (iii) Luciana Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da ICVM 308. Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 110.780,00 (cento e dez mil setecentos e oitenta reais), distribuídos da seguinte forma: (i) Crowe SS: R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais); (ii) Crowe Ltda.: R$44.112,00 (quarenta e quatro mil cento e doze reais); (iii) Sérgio Oliveira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais); e (iv) Luciana Meira: R$11.278,00 (onze mil duzentos e setenta e oito reais).

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004040/2020-10, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo. Ademais, a PFE/CVM registrou que, em relação à Crowe Ltda., a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pela Crowe Ltda., manifestou-se pela superação da referida preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM. Na sequência, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a análise conjunta dos dois processos; (iii) a manifestação da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN no sentido de que não seria necessário o refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que não seria necessária a republicação das demonstrações financeiras analisadas no caso, uma vez que foram reapresentadas contendo os ajustes necessários;

(v) a gravidade, em tese, do caso concreto e (vi) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no caso, tendo, portanto, opinado pela rejeição das propostas apresentadas. À vista do exposto, os Proponentes protocolaram pedido de reconsideração do entendimento do Comitê e, adicionalmente, apresentaram nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (exceto a Crowe Ltda.), abrangendo ambos os processos, nos seguintes termos: (i) Crowe SS: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) Luciana Meira: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Crowe SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades do mercado de valores mobiliários; e (c) após transcorrido o referido período de afastamento, requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente; e (iii) Sérgio Oliveira: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Comitê, após analisar o novo expediente apresentado, manteve o entendimento pela rejeição das propostas, por seus próprios fundamentos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MÁRCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS – PAS SEI 19957.004040/2020-10

Trata-se de pedido de produção de provas apresentado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Requerente”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S.A. (“ALTERE”). O Requerente foi acusado no PAS na qualidade de sócio responsável da Beaudit International Auditores Independentes, por suposta infração ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter observado o disposto em normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/09/2016, 31/03/2017, 30/06/2017 e 30/09/2017 da ALTERE (“Acusação”). A questão central do pedido se refere à alegação do Requerente de que a sua assinatura constante dos documentos de auditoria questionados pela área técnica não é autêntica e teria sido falsificada. Neste contexto, o Requerente formulou resumidamente os seguintes pedidos: (i) produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva;

e (ii) apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em 31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017. O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou que o primeiro pedido formulado pelo Requerente abrange quatro subitens: (i) a produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii) a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva. Em relação ao protesto “ pela produção de todas as provas admitidas em direito ”, o Relator destacou que a jurisprudência do Colegiado da CVM, em linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que pedidos genéricos de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos, sem que isso configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório. Neste sentido, o Relator votou pelo indeferimento deste pedido, uma vez que o Requerente não indicou as provas concretas a serem produzidas e nem fundamentou a sua utilidade para a elucidação das questões discutidas no PAS.

Quanto à “ realização de perícia grafotécnica ”, o Relator entendeu que o pedido deveria ser deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas do Requerente nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade no PAS. Por outro lado, o Relator indeferiu o pedido de juntada de “novos documentos”, tendo em vista seu caráter genérico, uma vez que não houve indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos no PAS. Da mesma forma, o Relator destacou que o pedido de “ indicação de testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas ” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa, não sendo especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a resolução do caso concreto. Portanto, o Relator indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno, sejam especificadas pela defesa do Requerente as testemunhas a serem convocadas para oitiva.

Quanto ao pedido de apresentação das DFs da ALTERE de 31/12/2017 e os documentos instrutórios relacionados, o Relator destacou que a apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos trabalhos desenvolvidos pelas sociedades de auditoria em relação às DFs da ALTERE são essenciais para a viabilização do pedido de produção de prova pericial. Entretanto, o Relator observou que a Acusação não imputou qualquer infração em relação ao documento mencionado no pedido do Requerente. Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado, na busca da verdade material, o Relator entendeu ser pertinente a apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de findos em 30.09.2016, 31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017 e de seus respectivos documentos instrutórios. Diante do exposto, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial e do pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras supramencionadas, e especificadas no item 24, (i), do voto; (ii) indeferimento dos demais pedidos; e (iii) intimação da Crowe Macro Auditores Independentes, da Beaudit International Auditores Independentes e de Márcio Soares Almeida Campos, nos termos do item 24 do voto.

Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos acusados para que, se desejarem, manifestem-se sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente João Pedro Nascimento. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004040/2020-10, PAS 19957.005643/2020-21 E PAS 19957.004715/2020-12

, nº 2066/21 e nº 2849/23 Relator: SGE Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Crowe Macro Auditores Independentes Ltda. (“Crowe Ltda.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, Luciana Toniolo Meira (“Luciana Meira”), Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples (“Crowe SS”), na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica, e seu sócio e responsável técnico Sérgio Ricardo de Oliveira (“Sérgio Oliveira” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de processos administrativos sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, nos quais há outros acusados. No âmbito do PAS CVM n° 19957.005643/2020-21, a SNC propôs a responsabilização de Luciana Meira, por supostamente assinar, sem ter registro na CVM, relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia relativas aos exercícios findos em 31.03.2016 e 31.03.2017, caracterizando descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM n° 308/1999 (“ICVM 308”). No âmbito do PAS CVM n° 19957.004040/2020-10, a SNC propôs a responsabilização de: (i) Crowe SS e Sergio Oliveira, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.

relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; (ii) Beaudit International Auditores Independentes, por, supostamente, no âmbito do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017 da A. Securitizadora S.A., ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7 c) e 15 da NBC TA 220; nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese, descumprimento do art. 20 da citada Instrução CVM n. 308/99; e (iii) Luciana Meira, por descumprir, supostamente, o disposto no art. 1º da ICVM 308. No âmbito do PAS CVM n° 19957.004715/2020-12, a SPS propôs a responsabilização de: (i) Crowe Ltda., sucessora da Beaudit International Auditores Independentes, por supostamente (a) deixar de observar e fazer cumprir o(s):

(a.1) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (a.2) item 17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em Participações de 28.02.2017, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e (b) permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do(a): (b.1) E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b.2) XN Participações S/A de 31.12.2016; e (b.3) XM Participações S/A de 31.12.2016, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308; (ii) Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da ICVM 308; (iii) Sérgio Oliveira, na qualidade de responsável técnico da Crowe SS, por supostamente permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (a) XN Participações S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019;

e (b) XM Participações S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01, em descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e (iv) Luciana Meira, por supostamente ter revisado, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras de: (a) E.T.B Fundo de Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (b) XN Participações S/A de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (c) XM Participações S/A de 31.12.2016, 31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 1º da ICVM 308. Após serem citados no âmbito dos PAS 19957.004040/2020-10 e 19957.005643/2020-21, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso (“TC”) abrangendo ambos os Processos. As referidas Propostas foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado na Reunião de 17.08.2021 , acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”). Naquela ocasião, o Parecer do CTC concluiu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste, considerando, em síntese, (i) a gravidade, em tese, do caso concreto e (ii) o fato de as propostas estarem distantes dos termos considerados pelo Colegiado da CVM em precedentes similares. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 17.08.2021 .

Posteriormente, em 20.04.2023, os Proponentes apresentaram novas propostas para celebração de TC, englobando os Processos 19957.004040/2020-10, 19957.005643/2020-21 e 19957.004715/2020-12, conforme detalhado a seguir: (i) PAS CVM n° 19957.005643/2020-21: Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais); (ii) PAS CVM n° 19957.004040/2020-10: (a) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por Crowe SS e R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por Sérgio Oliveira; (b) Crowe Ltda. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); e (c) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) PAS CVM nº 19957.004715/2020-12: (i) Crowe LTDA. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); (ii) Crowe SS e Sérgio Oliveira comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), sendo R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) por Crowe SS e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por Sérgio Oliveira; e (iii) Luciana Meira comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM registrou que as propostas foram apresentadas fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Entretanto, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas conjuntas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005643/2020-21

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004040/2020-10

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (“CROWE

LTDA.”), sucessora de Beaudit Internacional Auditores

Independentes;

2. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES (“CROWE SS”);

3. LUCIANA TONIOLO MEIRA; e

4. SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA.

ACUSAÇÃO:

1) PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21

1.1) Beaudit International Auditores Independentes, sucedida pela

CROWE LTDA. – por, no âmbito do exame das demonstrações

financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios

sociais encerrados em 31.03.2017 e 31.03.2016, ter deixado de (a)

observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº 308/99[1]

(“ICVM 308”) e nas normas brasileiras de contabilidade para

auditoria independente de informação contábil histórica, então

vigentes; e (b) aplicar o previsto nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA

220, e 39 a 41, A48 e A49 da NBC PA 01, em infração, em tese, ao

art. 20 da ICVM 308[2]; e

1.2) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto

no art. 1º da ICVM 308[3];

2) PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10

2.1) CROWE SS e SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA – por, no âmbito

do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.

relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar

o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC

TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 1

e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do

art. 20 da ICVM 308;

2.2) Bexcell International Auditores Independentes (cuja

denominação foi alterada para Beaudit International Auditores

Independentes e que, posteriormente, foi sucedida pela CROWE

LTDA.) – por , no âmbito (i) do exame das demonstrações

financeiras relativas ao exercício social de 2016, e (ii) da revisão das

demonstrações financeiras dos períodos findos em 30.09.2016,

31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017, da A. Securitizadora S.A., ter

deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica então vigentes; e (b) aplicar o previsto

no item 16 da NBC TA 210; nos itens 7, “c”, e 15 da NBC TA 220; e

nos itens 39 a 41, A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando, em tese,

descumprimento do art. 20 da ICVM 308; e

2.3) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto

no art. 1º da ICVM 308.

PROPOSTA GLOBAL:

1. CROWE SS – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

59.118,00 (cinquenta e nove mil e cento e dezoito reais);

3. LUCIANA TONIOLO MEIRA:

(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00

(oitenta mil reais);

(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar

da data de assinatura do Termo de Compromisso, a

função/cargo de responsável técnico da CROWE SS, ou de

qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de

companhias abertas e demais entidades do mercado de valores

mobiliários; e

(iii) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor

Independente, segundo os requisitos constantes da Resolução

CVM nº 23/2021, após transcorridos os 05 (cinco) anos do

afastamento supramencionado; e

4. SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA – pagar à CVM, em parcela única,

o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 2

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005643/2020-21

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004040/2020-10

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso [4] apresentadas por

CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (doravante denominada

“CROWE LTDA.”), sucessora da Beaudit International Auditores Independentes

(doravante denominada “BEAUDIT”), na qualidade de Auditor Independente –

Pessoa Jurídica, LUCIANA TONIOLO MEIRA (doravante denominada “LUCIANA

MEIRA”), na qualidade de contadora, CROWE MACRO AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (doravante denominada “CROWE SS”), na

qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável

Técnico SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA (doravante denominado “SÉRGIO

OLIVEIRA”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”)

instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”),

nos quais há outro acusado que não apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso.

DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. Inicialmente, cumpre aclarar as mudanças de denominação das pessoas

jurídicas que figuram como acusadas no PAS SEI 19957.004040/2020-10 (datado

de 06.10.2020) e no PAS SEI 19957.005643/2020-21 (datado de 13.10.2020), nos

termos do que consta da Tabela 1 e, posteriormente, da Tabela 2 abaixo:

Tabela 1 – Pessoas Jurídicas que figuram na acusação

- CROWE SS; e

PAS SEI 19957.004040/2020-10

- BEAUDIT.

PAS SEI 19957.005643/2020-21 Bexcell International Auditores Independentes.

3. A esse respeito, tem-se que, em 23.09.2016, a Bexcell International Auditores

Independentes alterou sua denominação social para Beaudit International

Auditores Independentes[5].

4 . Em 31.07.2017, a Beaudit International Auditores Independentes foi

incorporada pela Beaudit Auditores Independentes Ltda. (“Beaudit Ltda.”), que

também incorporou as outras sociedades do Grupo Beaudit, isto é, a

Beaudit Contadores Associados Ltda. e a Beaudit Consultores Associedados Ltda.

Assim, com a formalização das incorporações das três sociedades do

Grupo Beaudit, restou somente a Beaudit Ltda. como incorporadora e

sucessora das sociedades incorporadas.

5. Em 10.01.2018, a Beaudit Ltda., por meio de deliberação da unanimidade

dos seus sócios, alterou sua razão social para CROWE LTDA., quando passou

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 3

a assumir todos os direitos e obrigações da BEAUDIT.

6. Assim sendo, as pessoas jurídicas figurarão ao longo desse Parecer Técnico

conforme constam da Tabela 2 abaixo:

Tabela 2 – Denominação social atualizada das pessoas jurídicas

acusadas.

- CROWE SS; e

PAS SEI 19957.004040/2020-10

- CROWE LTDA.

PAS SEI 19957.005643/2020-21 - CROWE LTDA.

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00034/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, alertou que a proposta

de CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA foi apresentada fora

do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/19[6] (“ICVM

607”), conforme se verifica da transcrição abaixo:

“Assim, considerando-se que as manifestações de intenção

e as respectivas propostas de termo de compromisso,

foram tempestivas (exceto de CROWE MACRO AUDITORES

INDEPENDENTES LTDA.(...)”

8. Entretanto, o Procurador-Chefe, presente à reunião do Termo de Compromisso

realizada em 08.06.2021, registrou que, conforme previsto no art. 84 da ICVM

607[7], o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar proposta

de celebração de Termo de Compromisso, apresentada fora do prazo a que se

refere o art. 82 da ICVM 607.

9. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelo PROPONENTE, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além

da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no

sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

DO PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21

DA ORIGEM[8]

10. O presente processo originou-se[9] da análise dos procedimentos de auditoria

relacionados à existência e mensuração dos ativos do EBR FIP Multiestratégia

(“EBR FIPM” ou “Fundo”), no âmbito das demonstrações financeiras (“DFs”)

do exercício findo em 31.03.2017, por meio da qual foi verificado que o relatório

de auditoria teria sido assinado por LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada

como Responsável Técnico da CROWE LTDA. nos controles mantidos pela CVM.

Além disso, foi constatado que os relatórios de auditoria sobre as DFs do Fundo,

relativas aos exercícios findos em 31.03.2017 e 31.03.2016 foram firmados pela

mesma profissional.

DOS FATOS

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 4

11. A fim de obter esclarecimentos, a SNC enviou dois ofícios à LUCIANA MEIRA,

a qual, em reposta apresentada em 08.05.2019, anexou cópia de nova versão do

relatório de auditoria sobre as DFs do Fundo, referente ao exercício findo em

31.03.2017, assinado pela PROPONENTE e por M.S.A.C., ambos na condição de

Responsáveis Técnicos.

12. Além disso, a PROPONENTE informou que: (i) os trabalhos de auditoria teriam

sido conduzidos por M.S.A.C., o qual teria assinado como “sócio responsável

técnico” em conjunto com LUCIANA MEIRA, que teria sido a “sócia executora”;

(ii) acreditava ter faltado ao Fundo substituir o Parecer de auditoria divulgado no

sítio eletrônico da CVM pela versão encaminhada nessa ocasião, solicitando, então,

a referida alteração; e (iii) integrava o quadro de sócios de auditoria da CROWE

LTDA.

13. Adicionalmente, cabe esclarecer que M.S.A.C. consta, no cadastro da CVM,

como sócio e Responsável Técnico da CROWE LTDA.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a SNC:

(i) além de LUCIANA MEIRA ter confirmado sua condição de sócia, não

restaram claros os papéis efetivamente desempenhados por cada um dos

signatários da nova versão do relatório de auditoria, o que, (a) além de

configurar descumprimento, em tese, das normas profissionais e da CVM, no

que diz respeito à execução dos trabalhos nas funções de sócio responsável e

de sócio revisor de qualidade, no trabalho da auditoria das demonstrações

contábeis do Fundo, para os exercícios sociais findos em 31.03.2016 e

31.03.2017; e (b) pode caracterizar infração ao item 7, letra “c”, da NBC TA

220, a qual define que o sócio de controle de qualidade do trabalho de

auditoria não deve fazer parte da equipe de trabalho;

(ii) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por

profissional não cadastrado na CVM como responsável técnico da sociedade

de auditoria, e outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa

juntamente com o responsável técnico pela CROWE LTDA. constante dos

controles da Autarquia – denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e

da apropriada emissão do relatório, o que, em tese, contraria o item 15 da

NBC TA 220, a qual determina que o sócio encarregado do trabalho de

auditoria deve assumir a responsabilidade pela direção, supervisão e execução

desse trabalho, de acordo com as normas técnicas e com as exigências legais

e regulatórias aplicáveis, e pela emissão do relatório apropriado; e

(iii) como LUCIANA MEIRA (a) não constava no cadastro da Autarquia como

Responsável Técnico da CROWE LTDA.; e (b) afirmou ter sido

“sócia executora” nos trabalhos averiguados, teria havido descumprimento ao

disposto na NBC PA 01 em seus itens (iii.1) 39 a 41, que determina que a firma

de auditoria deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar da

indicação de revisor do controle de qualidade do trabalho; (iii.2) A48, que

estabelece que o sócio revisor deve ser alguém habilitado para atuar como

sócio encarregado; e (iii.3) A49, que prevê que sócio revisor também não

deveria participar de outra forma do trabalho de auditoria do qual foi

incumbido da função de sócio revisor.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 5

15. Ante o exposto, a SNC propôs responsabilização[10] de:

15.1. BEAUDIT, sucedida por CROWE LTDA., na qualidade de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, por, no âmbito do exame das DFs do EBR

FIPM, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.03.2017 e

31.03.2016, ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308

e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto nos itens

7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e 39 a 41, e A48 e A49 da NBC PA 01, em

infração ao art. 20 da ICVM 308; e

15.2. LUCIANA MEIRA, na qualidade de contadora, por descumprir o disposto

no art. 1º da ICVM 308.

16. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins

do §3º do art. 11 da Lei no 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Devidamente citados, CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA apresentaram

defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à

CVM, em parcela única, do valor de R$ 75.030,00 (setenta e cinco mil e trinta

reais), dos quais R$ 60.024,00 (sessenta mil e vinte e quatro reais) correspondem

à CROWE LTDA. e R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais) correspondem à

LUCIANA MEIRA, tendo ainda alegado que: (i) a infração pela qual foram

acusados teria baixa gravidade; (ii) não figuravam em outro processo sancionador

instaurado pela CVM; e (iii) teriam atuado de boa-fé e colaborado com a apuração

dos fatos pela área técnica da CVM.

18. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor

proposto (i) para a pessoa jurídica corresponde ao dobro do total auferido a título

de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando a sociedade foi

contratada pelo EBR FIPM para a auditoria de suas DFs, e, (ii) por LUCIANA

MEIRA, equivale ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos sócios

(25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017.

19. Por fim, os PROPONENTES acrescentaram que responderam a ofícios de

esclarecimentos, no âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, em relação a fatos

análogos aos da acusação em tela.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

20. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e

conforme PARECER n. 00032/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o

Comitê de Termo de Compromisso verificasse, previamente à celebração do

termo, (i) a correção da irregularidade, a ser realizada pela Área Técnica

responsável no âmbito do Comitê, “à luz da utilidade e possibilidade de correção

das falhas detectadas”; e (ii) a adequação da proposta relativamente à suficiência

da indenização, matéria afeta à discricionariedade na celebração do termo.

21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 6

“(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) observa-se que não foi apresentada proposta

nesse sentido. Em vista do exposto, parece que,

previamente à celebração do termo, o efetivo

cumprimento do requisito legal deverá ser aferido

pela área técnica responsável no âmbito do Comitê

de Termo de Compromisso, conforme

PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, ‘à

luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas

detectadas’, nos termos do Despacho n. 00263/2018/PFECVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

No caso, deverá a área técnica se manifestar sobre a

possibilidade de correção extemporânea da irregularidade,

ressaltando que a acusação envolve o fato do relatório de

auditoria ter sido assinado por profissional não cadastrado

como responsável técnico da (...) [CROWE LTDA.] (...) que

teve a razão social alterada (...) sem comunicação formal

à CVM (...)” (grifado)

23. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00026/2021/GJU - 1/PFECVM/PGF/AGU:

“(...) [M.S.A.C.], que havia anteriormente participado da

sociedade, suscita ter havido aparente uso indevido de sua

chancela. Informa, ademais, que seus advogados

formularam representação desse fato criminoso à

Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, que foi

autuado sob nº 0850.036169/2020-21.

Assim, embora seja certo que a análise de termo de

compromisso não se confunde com o julgamento do

mérito da acusação e que a manifestação desta

Procuradoria não deve adentrar no juízo de oportunidade e

conveniência, parece ser recomendável que tais questões

sejam consideradas pelo Comitê de Termo de

Compromisso.”

2) PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10

DA ORIGEM[11]

24. O presente processo originou-se[12] da análise dos procedimentos relacionados

à emissão de relatório de auditoria sobre as DFs da A. Securitizadora S.A. (“ASSA”

ou “Securitizadora”), relativas ao exercício findo em 31.12.2017, assinado por

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 7

LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da

CROWE SS junto à CVM.

25. Com base nas informações, a SNC solicitou à Superintendência de Fiscalização

Externa da CVM (“SFI”) a realização de inspeção com a finalidade de verificar o

cumprimento das normas profissionais envolvidas no mencionado trabalho da

auditoria das demonstrações da ASSA para o exercício social de 2017, de modo

que foi realizada, então, verificação dos relatórios de auditoria e de revisão

emitidos em períodos anteriores a 31.12.2017, tendo sido constatado que, desde a

data-base de 30.09.2016, LUCIANA MEIRA assinou relatórios na condição de

Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria e revisão das DFs da ASSA, em

nome da CROWE LTDA., razão pela qual a CROWE LTDA. foi intimada a prestar

esclarecimentos sobre tal conduta, por ser esta contrária à regulamentação

aplicável à atuação dos auditores no mercado de valores mobiliários.

DOS FATOS

26. Após a SNC verificar que LUCIANA MEIRA teria assinado o relatório de

auditoria das DFs da ASSA, bem como confirmar que a contadora não estava

cadastrada como Responsável Técnico da CROWE SS junto à CVM, a área técnica

encaminhou ofício à CROWE SS solicitando a manifestação sobre “potencial

descumprimento das normas emanadas pela CVM”.

27. Em sua resposta, assinada por SÉRGIO OLIVEIRA, sócio e Responsável

Técnico da CROWE SS, a sociedade de auditoria informou que o assunto

identificado teria sido corrigido e o relatório das DFs da ASSA, para o exercício

social encerrado em 31.12.2017, datado de 14.02.2018, teria sido indevidamente

assinado por LUCIANA MEIRA, que não figurava como Responsável Técnica da

sociedade na CVM. Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA informou que teria sido o

Responsável Técnico pela assinatura do referido trabalho (novo relatório) e que

LUCIANA MEIRA, sócia de relacionamento e de segunda revisão, teria assinado

em conjunto com ele, “corrigindo a irregularidade”.

28. De acordo com a SNC, se, por um lado, as alegações da CROWE SS

confirmaram o cometimento da irregularidade; por outro lado, não restou claro o

papel efetivamente desempenhado por cada um dos sócios que firmaram a nova

versão do relatório de auditoria, de maneira que foi realizada uma nova inspeção

com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das normas profissionais e da

CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos na função de sócio

responsável, bem como de sócio revisor de qualidade, em inspeção dos papéis de

trabalho relacionados ao mencionado relatório.

29. Dessa forma, a nova inspeção concluiu, quanto ao processo de contratação da

sociedade de auditoria, que:

( i ) Bexcell International Auditores Independentes (“BEXCELL”), Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, registrada na CVM à época, foi inicialmente

contratada para a execução dos trabalhos de auditoria das DFs da ASSA,

relativas ao exercício encerrado em 31.12.2017, tendo como sócia

encarregada da auditoria LUCIANA MEIRA;

( i i ) BEXCELL teria sido incorporada pela BEAUDIT, tendo

posteriormente sua razão social sido alterada para CROWE LTDA.,

que, apesar de ter assumido a responsabilidade pelos citados trabalhos de

auditoria, não estaria registrada como Auditor Independente – Pessoa Jurídica

na CVM. A alteração contratual de BEXCELL para BEAUDIT, embora

tenha ocorrido em 22.09.2016, não foi enviada à CVM até o início da

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 8

instrução do processo que deu origem à peça acusatória;

(iii) a proposta de prestação de serviços foi emitida por BEAUDIT (atual

CROWE LTDA.) com o aceite da ASSA, não havendo evidências de

contratação da CROWE SS para a realização dos trabalhos de auditoria em

comento; e

(iv) em resposta a questionamento, LUCIANA MEIRA afirmou que, por

terem o mesmo endereço, sócios em comum e exercerem a mesma

atividade, CROWE SS e CROWE LTDA. poderiam ser caracterizadas

como grupo econômico.

30. Em relação à atuação dos sócios encarregado do trabalho e revisor de

qualidade, a conclusão da inspeção foi a de que:

(i) de acordo com resposta a questionamento durante a inspeção, SERGIO

OLIVEIRA teria exercido a função de “sócio revisor técnico” e LUCIANA

MEIRA a de “sócio de qualidade”, embora ambos constem como revisores do

trabalho executado nos papéis de trabalho inspecionados;

(ii) diferentemente do que foi declarado pela sociedade de auditoria, no

“Termo de aceitação e transferência”, LUCIANA MEIRA figura como “sócia

responsável pelo preenchimento” e SERGIO OLIVEIRA, como “sócio de

gerenciamento de riscos” (no “Planejamento de auditoria” há a descrição da

saída do “sócio revisor (...) [M.S.A.C.] e entrada do sócio revisor Sergio

Oliveira”, constando LUCIANA MEIRA como “sócio responsável”); e

(iii) a partir dos documentos analisados, (a) não há como identificar com

precisão as atividades e os papéis desempenhados por cada sócio e as

conclusões obtidas pelo sócio encarregado ou pelo revisor de controle de

qualidade quanto a aspectos relevantes do trabalho; e (b) verifica-se que

LUCIANA MEIRA teve papel relevante no trabalho, antes e depois do

mencionado processo de incorporação, tendo atuado efetivamente como

sócia encarregada pelo trabalho no período anterior.

31. Anteriormente a 31.12.2017, observou-se que, nos trimestres findos em

30.06.2016 (2ª ITR/2016), 30.09.2016 (3ª ITR/2016) e 31.03.2017 (1ª ITR/2017) e

no exercício encerrado em 31.12.2016 (“DF/2016”), LUCIANA MEIRA assinou, em

nome da BEAUDIT (atual CROWE LTDA.), os relatórios de auditoria e revisão das

DFs da Securitizadora.

32. Em 23.11.2018, a sociedade de auditoria respondeu a novo oficio

encaminhado pela CVM, tendo M.S.A.C. afirmado que (i) até a 1a ITR/2017, era o

sócio responsável e teria assinado em conjunto com LUCIANA MEIRA os

relatórios da ASSA, conforme pareceres publicados no sitio eletrônico da CVM; e

que (ii) a partir de 30.06.2017, a sociedade teria sido “encerrada e incorporada às

operações da Crowe Macro Auditores Independentes S.S.”, tendo deixado, então,

de fazer parte de seu quadro societário e de ser seu Responsável Técnico.

33. Em consulta às informações trimestrais arquivadas no sítio eletrônico da CVM

relacionadas à Securitizadora, a SNC verificou que, em 14.05.2018, foram

arquivadas novas versões da DF/2016 e da 1a ITR/2017, firmados conjuntamente

por M.S.A.C. e LUCIANA MEIRA como Responsáveis Técnicos, e as 2a ITR/2016 e

3a ITR/2016, assinadas por SERGIO OLIVEIRA e LUCIANA MEIRA como

Responsáveis Técnicos, todos emitidos pela CROWE SS, com a informação de

que se trataria de “nova razão social utilizada pela BeAudit, após

incorporação”.

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 9

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

34. De acordo com a SNC:

(i) “não fica claro qual o papel efetivamente desempenhado por cada um dos

sócios que firmaram a nova versão dos relatórios de auditoria e revisão,

demonstrando o efetivo descumprimento das normas profissionais de

auditoria independente e da CVM, no que diz respeito à execução dos

trabalhos na função de sócio responsável, assim como de sócio revisor de

qualidade”;

(ii) houve infração, em tese, à norma que trata de “concordância com os

termos do trabalho de auditoria”, tendo em vista a ausência de formalização à

Administração da ASSA da comunicação e do respectivo aceite das alterações

nos termos do trabalho de auditoria, uma vez que houve substituição da firma

de auditoria (de CROWE LTDA. por CROWE SS);

(iii) houve sobreposição de função entre os sócios envolvidos no trabalho de

auditoria das DFs da Securitizadora, em inobservância à norma que define que

o sócio de controle de qualidade do trabalho não deve fazer parte da equipe

de trabalho;

(iv) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por

profissional não cadastrado na CVM como Responsável Técnico da sociedade

de auditoria[13], e outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa em

conjunto com o Responsável Técnico pela CROWE SS constante dos controles

da Autarquia – denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e da

apropriada emissão do relatório, bem como a existência de papéis de trabalho

em que consta a definição de LUCIANA MEIRA como “sócia responsável pelo

preenchimento”, ao passo que SERGIO OLIVEIRA figura como “sócio de

gerenciamento de risco”, evidenciando-se falta de supervisão e direção da

auditoria pelo profissional indicado pela CROWE SS como sócio encarregado

do trabalho de auditoria;

(v) os procedimentos listados no item 25 da NBC TA 220 (procedimentos

exigidos pela política da firma sobre sua revisão, a data de conclusão da

revisão de qualidade e que o revisor não tomou conhecimento de assuntos

não resolvidos que pudessem levar a questionamento das conclusões da

equipe de trabalho) não se encontravam documentados nos papéis de

trabalho examinados pela equipe de inspeção;

(vi) como LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis

técnicos da sociedade de auditoria junto à CVM, foram descumpridos os itens

39 a 41 da NBC PA 01 e o item A47 da NBC PA 01; e

(vii) LUCIANA MEIRA “desempenhou papel relevante no trabalho”, inclusive

atuando como revisora direta de papéis de trabalho, o que não deveria

acontecer, uma vez que estava no papel de sócio revisor, contrariando o

disposto no item A49 da NBC PA 01.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

35. Ante o exposto, a SNC propôs responsabilização[14] de:

35.1. CROWE SS, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e

seu sócio e Responsável Técnico SERGIO OLIVEIRA, por, no âmbito do exame

da DF/2017 da ASSA, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º,

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 10

da DF/2017 da ASSA, terem deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º,

da ICVM 308 e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria

independente de informação contábil histórica, então vigentes; e (b) aplicar o

previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e

nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em

tese, do art. 20 da ICVM 308;

35.2. BEXCELL (cuja denominação foi alterada para BEAUDIT e que foi

posteriormente sucedida por CROWE LTDA.), na qualidade de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, por, no âmbito (i) do exame das DF/2016, e (ii)

da revisão da 3ª ITR/2016, 1ª ITR/2017, 2ª ITR/2017 e 3ª ITR/2017, da ASSA,

ter deixado de (a) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item

16 da NBC TA 210; nos itens 7, c), e 15 da NBC TA 220; e nos itens 39 a 41,

A47 e A49 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20

da ICVM 308; e

35.3. LUCIANA MEIRA, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.

36. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins

do §3º do art. 11 da Lei no 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

37. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e,

posteriormente, proposta para celebração de Termo de Compromisso para

pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 110.780,00 (cento e dez mil,

setecentos e oitenta reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) CROWE SS - R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil e cento e doze reais);

(ii) CROWE LTDA. (sucessora de BEAUDIT) - R$44.112,00 (quarenta e quatro

mil e cento e doze reais);

(iii) SÉRGIO OLIVEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito

reais); e

(iv) LUCIANA MEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito

reais).

38. Adicionalmente, alegaram que: (i) a infração da qual foram acusados é de

natureza leve e de pouca gravidade frente à inexistência de danos diretos aos

acionistas da SECURITIZADORA; (ii) teriam atuado de boa-fé, colaborando com as

apurações; e (iii) apresentam bons antecedentes, apesar de estarem sendo

“investigados” por “fatos análogos aos fatos cobertos por este Termo de

Compromisso e pelo Termo de Compromisso do PAS 19957.005643/2020-21”.

39. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor

proposto (i) pela CROWE LTDA. corresponderia ao dobro do total auferido pela

então BEAUDIT a título de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando

era contratada pela ASSA para a elaboração de suas DFs; e (ii) por LUCIANA

MEIRA equivaleria ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos sócios

(25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017; sendo

que (iii) CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA não auferiram faturamento da ASSA,

pois a contratação ocorreu anteriormente à sucessão da BEAUDIT pela CROWE

LTDA., razão pela qual sugerem os mesmos valores propostos para CROWE

LTDA. e LUCIANA MEIRA, respectivamente.

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 11

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

40. No PARECER n. 00034/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração do

ajuste.

41. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em

período certo e determinado, inexistindo indícios de

continuidade. e. A esse respeito, é pacífico o entendimento

da CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não

se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das

práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe.’) Portanto, (...) atendido

o requisito do inciso I (...)”

42. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta contempla o

pagamento de valores. (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta formulada estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta (...)

Feitas as considerações acima, reputo não haver óbice

jurídico, embora seja de todo pertinente que as questões

suscitadas na defesa apresentada pelo Sr. (...) [M.S.A.C.],

no sentido de ter havido aparente uso indevido de sua

chancela sejam consideradas no juízo de conveniência e

oportunidade para a eventual celebração do termo de

compromisso.” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

43. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 08.06.2021[15], ao analisar as propostas conjuntas de Termo de

Compromisso apresentadas no âmbito dos processos em tela, tendo em vista: (i) o

disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de os dois processos

terem sido analisados conjuntamente; (iii) a afirmação da Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais no sentido de que não haveria

necessidade de refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o fato de a

Superintendência de Relações com Empresas também ter destacado não ser

necessária a republicação de qualquer demonstração financeira envolvida no

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 12

processo, devido ao fato de a Securitizadora já ter reapresentado as

demonstrações financeiras contendo os ajustes necessários; (v) a gravidade, em

tese, do caso concreto[16], inclusive sopesando-se a informação sobre a

representação junto à Superintendência da Polícia Federal de suposto uso indevido

da chancela de anterior participante da Sociedade de Auditoria pelos

PROPONENTES; e (vi) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido

pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem

oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso

apresentadas.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE

TERMO DE COMPROMISSO

44. Após a comunicação sobre a deliberação do CTC, os Representantes Legais

dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do CTC para obterem

esclarecimentos sobre a decisão, a qual foi realizada em 14.06.2021[17].

45. Em 17.06.2021, os PROPONENTES protocolaram pedido de reconsideração da

deliberação do CTC, tendo trazido preliminarmente argumentos contrários às

alegações da defesa de M.S.A.C. relacionadas ao fato de que a sua chancela teria

sido utilizada sem a sua autorização como Responsável Técnico. A esse respeito,

alegam não ter sido instaurado, até aquele momento, inquérito quanto à Notícia

de Fato apresentada perante a Polícia Federal por M.S.A.C. Afirmam, ainda, que “o

único criminoso no caso é (...) [M.S.A.C.], que atribui crime (denunciação

caluniosa) à Luciana, mesmo sabendo de sua inocência”.

46. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram ajustes à sua proposta

conjunta de modo que:

46.1. CROWE SS propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

46.2. LUCIANA MEIRA propôs:

(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil

reais);

(ii) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de

assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável

técnico da CROWE SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em

auditorias de companhias abertas e demais entidades do mercado de

valores mobiliários; e

(iii) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente,

segundo os requisitos constantes da Resolução CVM nº 23/2021, após

transcorridos os 05 (cinco) anos do afastamento supramencionado; e

46.3. SÉRGIO OLIVEIRA propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais).

47. Cabe registrar aqui que, diferentemente do que foi feito pelos demais

PROPONENTES, não foi apresentada contraproposta de valor por CROWE LTDA.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

48. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 13

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[18] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

50. Nesse sentido, em reunião realizada em 22.06.2021[19], e tendo em vista o

entendimento do Comitê de que não estão presentes, mesmo considerada a nova

proposta de que se cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da

deliberação do Órgão de 08.06.2021 (conforme parágrafo 40 acima), este

manteve a sua deliberação de 08.06.2021 por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

DA CONCLUSÃO

51. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade

apontada em relação à CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. o

Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em 22.06.2021[20],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo

de Compromisso apresentada por CROWE MACRO AUDITORES

INDEPENDENTES LTDA., na qualidade de sucessora de Beaudit Internacional

Auditores Independentes, CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES

SOCIEDADE SIMPLES, LUCIANA TONIOLO MEIRA e SÉRGIO RICARDO DE

OLIVEIRA.

Parecer Técnico finalizado em 16.08.2021.

[1] Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:

§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento

desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade

e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis

técnicos.

[2] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão

observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC

e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no

que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria.

[3] Art. 1º O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado

de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários,

regulado pela presente Instrução.

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 14

[4] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM SEI 19957.005643/202021 responsabilizou 3 pessoas: uma Pessoa Jurídica e duas Pessoas Naturais. No

PAS CVM SEI 19957.004040/2020-10 foram responsabilizadas 5 (cinco) pessoas:

duas Pessoas Jurídicas e três Pessoas Naturais.

[5] BEAUDIT teve registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica deferido pela

CVM, em 14.06.2016, e cancelado a pedido em 09.11.2017.

[6] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30

(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos

destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda

produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.

§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de

compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem

prejuízo do ônus de apresentação desta.

[7] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.

[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico, em cada seção, até o

capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do

que consta da peça acusatória do caso.

[9] Processo 19957.010305/2018-96 (e relacionado: 19957.003603/2018-20).

[10] Existe outro acusado no referido processo que não apresentou proposta para

celebração de Termo de Compromisso.

[11] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[12] Processos CVM SEI 19957.003164/2018-55 e SEI 19957.003800/2018-49.

[13] A existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto

art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, foi comunicada à Procuradoria da República no

Estado de São Paulo.

[14] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 8.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.

[16] Conforme destacado nos parágrafos 13 e 33 do presente Parecer Técnico.

[17] Em 14.06.2021, às 12h30, ocorreu a reunião entre a Secretaria do CTC e os

Representantes Legais de CROWE LTDA., LUCIANA MEIRA, CROWE SS e SÉRGIO

OLIVEIRA, Escritório Viseu Advogados, advogados Michel Camargo Navarro

Miranda, Carla Rahal e Leonardo Cotta Pereira.

[18] Os PROPONENTES não figuram em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:

Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em 30.07.2021).

[19] Idem Nota Explicativa (“N.E.”) nº 12.

[20] Vide N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/08/2021, às 21:09, com fundamento no art. 6º

Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 15

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/08/2021, às 21:47, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/08/2021, às 21:47, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 16/08/2021, às 21:52, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 17/08/2021, às 09:49, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 360 (1326369) SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

À EXE, para ciência e registro.

Em razão de ter sido detectado erro material referente ao valor da proposta da

Crowe Ltda. apresentada no Sumário do Parecer do CTC 360 (1326369),

decorrente de lapso no cálculo da soma das propostas oferecidas no âmbito dos

PAS CVM SEI 19957.005643/2020-21 (R$ 60.024,00 - valor constante do parágrafo

17) e 19957.004040/2020-10 (R$ 44.112,00 - valor constante do item "(ii)"

do parágrafo 37), esclareço, em relação ao Parecer de que se trata, mais

especificamente ao Sumário respectivo, que:

(i) onde se lê:

PROPOSTA GLOBAL:

(...)

2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

59.118,00 (cinquenta e nove mil e cento e dezoito reais);

(ii) deve ser lido:

PROPOSTA GLOBAL:

(...)

2. CROWE LTDA. – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

104.136,00 (cento e quatro mil e cento e trinta e seis reais);

À ASC, para providências.

Como não há impacto no que já foi decidido pelo Colegiado da CVM na reunião do

órgão realizada em 17.08.2021, mais especificamente na deliberação de REJEIÇÃO

da proposta conjunta e global apresentada, o presente Despacho deverá ser

inserido, junto ao Parecer do CTC 360, na área apropriada do site da CVM.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 31/08/2021, às 23:51, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SGE 1336051 SEI 19957.005643/2020-21 / pg. 17

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10

Reg. Col. nº 2065/21

Acusados: CROWE AUDITORES INDEPENDENTES

SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA

BEAUDIT INTERNATIONAL AUDITORES INDEPENDENTES

MARCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS

LUCIANA TONIOLO MEIRA

Assunto: Pedido de produção de provas formulado pelo Sr. Márcio Soares

Almeida Campos no Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.004040/2020-10.

Relator: Presidente João Pedro Barroso do Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pelo Sr. MÁRCIO SOARES

ALMEIDA CAMPOS (“MÁRCIO”), que é um dos Acusados no Processo Administrativo

Sancionador nº 19957.004040/2020-10 (“PAS”), cuja relatoria me foi recentemente atribuída

em Reunião do Colegiado de 26.07.20221, seguindo o art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 e

a Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022.

2. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(“SNC” ou “Área Técnica”) em face de CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES

(“CROWE”), SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA (“SÉRGIO”), BEAUDIT

INTERNATIONAL AUDITORES INDEPENDENTES (“BEAUDIT”), MÁRCIO e

LUCIANA TONIOLO MEIRA (“LUCIANA” e, quando em conjunto com todos os demais

1 Doc. SEI 1566020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004040/2020-10 – Voto – Página 1 de 12

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acusados, “Acusados”), para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de

auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da ALTERE SECURITIZADORA

S.A. (“ALTERE”).

3. Em síntese, a SNC imputou responsabilidade:

(i) à CROWE e ao seu sócio responsável, o Sr. SÉRGIO, por suposta violação ao

art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/19992, ao não ter

observado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria

independente de informação contábil histórica (item 16 da NBC TA 210; itens 7

c), 15 e 25 da NBC TA 220; itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01), em vigor à

época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de

2017 da ALTERE;

(ii) à BEAUDIT e ao seu sócio responsável, o Sr. MÁRCIO, por suposta infração

ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não

ter observado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade

para auditoria independente de informação contábil histórica (item 16 da NBC

TA 210; itens 7 c), 15 e 25 da NBC TA 220; itens 39 a 41 e A47 da NBC PA

01), em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao

exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações

financeiras dos períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de

2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 2017 da ALTERE; e

(iii) à Sra. LUCIANA, por ter, em tese, descumprido o disposto no art. 1º da então

vigente Instrução CVM nº 308/1999 e no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976.

2 A Instrução CVM nº 308/1999 foi revogada em 25/02/2021 pela Resolução CVM nº 23/2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004040/2020-10 – Voto – Página 2 de 12

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4. Em sede de defesa, o Sr. MÁRCIO alegou que3:

(i) “nunca enviou ou assinou” a resposta aos questionamentos da SNC acerca dos

fatos que deram origem ao Termo de Acusação;

(ii) “não mais realizou qualquer trabalho para a empresa Bexcell International

nos períodos indicados no dispositivo da peça acusatória, quais sejam, exercício

social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos

períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho

de 2017 e 30 de setembro de 2017, logo não reconhece as assinaturas

apostadas nos documentos apontados como irregulares” (grifei);

(iii) apresentou junto à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma

Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de

falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e

(iv) não teve qualquer relação com as irregularidades que serviram de base para o

Termo de Acusação.

5. Após a apresentação das defesas, a SNC proferiu manifestação complementar, nos

termos do artigo 38 da Instrução CVM n° 607/2019. Sobre as alegações de falsidade das

assinaturas, a Área Técnica afirmou que “diante dos documentos apresentados e fatos descritos

nas defesas [...], não nos é possível concluir sobre a verdade das versões apresentadas”4.

6. Posteriormente, em sede de resposta à manifestação complementar da SNC e de

manifestação contra o pedido de reconsideração de termo de compromisso apresentado pela

Sra. LUCIANA, o Sr. MÁRCIO requereu5:

3 Doc. SEI 1189369.

4 Doc. SEI 1200512.

5 Docs. SEI 1247562 e 1290175.

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(i) que se reconheça a “completa desvinculação do PETICIONÁRIO com os

documentos de auditoria da empresa ALTERE SECURITIZADORA S.A.”;

(ii) a apresentação das “vias originais de os documentos instrutórios das

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social do

ano de 2017, apresentados em 2018, em nome da empresa ALTERE

SECURITIZADORA S.A., sejam eles o planejamento, a estratégia e o relatório

de auditoria com as chancelas do PETICIONÁRIO para confirmar as alegações

feitas pelos outros acusados”;

(iii) a apresentação das “vias originais das Demonstrações Financeiras Anuais

Completas referentes ao exercício social do ano de 2017, cujas cópias foram

disponibilizadas a este órgão em 2018, em nome da empresa ALTERE

SECURITIZADORA S.A., para a realização de perícia documental”; e

(iv) “produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a realização de

perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou indicação de

testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas”.

7. Os acusados CROWE, SÉRGIO, BEAUDIT e LUCIANA apresentaram proposta de

termo de compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado6, em linha com parecer emitido pelo

Comitê de Termo de Compromisso7.

8. É o breve relatório.

6 Doc. SEI 1347784

7 Doc. SEI 1326650

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VOTO

1. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pela defesa do Sr. MÁRCIO no

âmbito deste PAS.

2. A questão central aqui é a alegação do Sr. MÁRCIO de que a assinatura constante dos

documentos de auditoria questionados pela Área Técnica não é autêntica e teria sido falsificada.

Neste contexto, o Sr. MÁRCIO resumidamente formula 2 (dois) pedidos:

1º PEDIDO: Produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia

grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem

intimadas para oitiva; e

2º PEDIDO: Apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às

demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em

31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original

das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017.

3. Analisarei, nos próximos subitens, cada um dos pedidos formulados, dentro dos

parâmetros propostos pelo art. 43 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM nº 45”)8,

a fim de apresentar conclusão ao final pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

8 “Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. § 1º Qualquer custo para a produção

de provas requeridas pelo acusado deverá ser por ele suportado. § 2º O acusado que requerer a produção de

prova com base em informações e dados arquivados na CVM deve especificar os documentos que pretende sejam

juntados ao processo. § 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou

protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção

de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto”.

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1º PEDIDO

PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, INCLUINDO PERÍCIA

GRAFOTÉCNICA, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS OU A INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS A

SEREM INTIMADAS PARA OITIVA

4. O primeiro pedido formulado pelo Sr. MÁRCIO abrange 4 (quatro) subitens: (i) a

produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii)

a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva.

5. Destaco, de início, que, conforme consagrado na jurisprudência deste Colegiado9 e em

linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional10 e do

Superior Tribunal de Justiça11, o acusado deve indicar as provas que pretende produzir de forma

específica e fundamentada, sob pena de indeferimento.

6. O art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021 é explícito nesse sentido, indicando que, no

momento da apresentação da defesa, o acusado deve “juntar os documentos destinados a provar

suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir” (grifei).

7. À luz dessas considerações, passo a analisar cada um dos pedidos formulados pelo Sr.

MÁRCIO.

9 Nesse sentido, temos alguns exemplos: (i) PAS CVM nº 2015/2666, Diretor Relator Roberto Tadeu, voto

proferido em 13.09.2016; (ii) PAS CVM nº 02/2013, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, despacho proferido em

05.03.2018; (iii) PAS CVM nº 13/2013, Diretor Relator Gustavo Borba, voto proferido em 21.08.2018; (iv) PAS

CVM nº 14/2010, Diretor Relator Henrique Machado, despacho proferido em 15.01.2019; (v) PAS CVM

nº17/2013, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, voto proferido em 18.06.2019; (vi) PAS CVM nº 07/2015, Dir.

Rel. Gustavo Gonzalez, j. 24.09.2019; (vii) PAS CVM nº 08/2016, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 08.10.2019; e

(viii) PAS CVM nº 19957.011190/2019-38, relator Presidente Marcelo Barbosa, voto proferido em 14.07.2020.

10 Recurso nº 13.440, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 382ª sessão de julgamento,

25.08.2015.

11 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em

02.10.2014, DJe 31.10.2014.

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1º PEDIDO: A – PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO

8. Ao protestar “pela produção de todas as provas admitidas em direito”, o Sr. MÁRCIO

não formula nenhum pedido específico. Trata-se de um requerimento genérico, que não indica

as provas concretas a serem produzidas e nem fundamenta a sua utilidade para a elucidação das

questões discutidas neste PAS.

9. Como mencionado, a jurisprudência uníssona é no sentido de que pedidos genéricos

de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos; sem que isso

configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório (conforme previstos no artigo

5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988). Por esse motivo, voto pelo indeferimento deste

pedido.

1º PEDIDO: B – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA

10. Já em relação à “realização de perícia grafotécnica”, entendo que o pedido deve ser

deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas

do Sr. MÁRCIO nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE

são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade neste PAS.

11. Dentre outros aspectos, discute-se neste processo se o Sr. MÁRCIO teria deixado de

observar determinadas normas de auditoria quando da análise de demonstrações financeiras da

ALTERE. Se as assinaturas do acusado tiverem sido de fato falsificadas e ficar demonstrado

que este não participou dos referidos trabalhos por ter se retirado da sociedade de auditoria

anteriormente, tais questões devem ser levadas em consideração quando da análise de sua

eventual responsabilização neste PAS. Trata-se de fato central para o julgamento do caso.

12. Nesse sentido, a prova pericial requerida é lícita, pertinente, necessária para a

formação da convicção dos julgadores e de caráter não protelatório, de modo que o seu

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deferimento encontra respaldo no art. 43, §3º, da Resolução CVM nº 45/202112 e no art. 38,

§2º, da Lei 9.784/199913.

13. Registro, ainda, que, nos termos do art. 42, §1º, da Resolução CVM nº 45/202114, o

custo para a produção da prova requerida deverá ser integralmente suportado pelo Sr.

MÁRCIO.

1º PEDIDO: C – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

14. O pedido de juntada de “novos documentos”, por sua vez, se reveste de caráter

genérico, não havendo indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados

e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos neste PAS.

Indefiro, por esse motivo, o pedido de juntada de novos documentos formulado pelo Sr.

MÁRCIO.

15. Não há especificação de quais documentos se pretende juntar, da mesma forma que

não se detalha o que se pretende comprovar com estes documentos a serem supostamente

juntados e/ou o nexo de causalidade destes documentos com os argumentos apresentados.

1º PEDIDO: D – INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS A SEREM INTIMADAS PARA SEREM OUVIDAS

16. Da mesma forma, o pedido de “indicação de testemunhas a serem intimadas para

serem ouvidas” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa.

Em nenhum momento foi especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a

resolução do caso concreto.

12 “Art. 43. § 3º O Relator deve indeferir, de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou

protelatórias”.

13 “Art. 38. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos

interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.

14 “Art. 43, §1º. Qualquer custo para a produção de provas requeridas pelo acusado deverá ser por ele suportado”.

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17. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de

possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas

testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno,

sejam especificadas pela defesa do Sr. MÁRCIO as testemunhas a serem convocadas para

oitiva.

2º PEDIDO

PEDIDOS DE APRESENTAÇÃO DAS DFS DA ALTERE DE 31/12/2017,

BEM COMO DE DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS ÀS DFS DA ALTERE DE 31/12/2017

18. Como descrito no Relatório, a defesa do Sr. MÁRCIO requereu:

“A apresentação das vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações

financeiras da ALTERE relativas ao exercício do ano de 2017;

A apresentação das vias originais das demonstrações financeiras da ALTERE

relativas ao exercício do ano de 2017, cujas cópias foram disponibilizadas a CVM em

2018, em nome da empresa ALTERE SECURITIZADORA S.A., para a realização de

perícia documental; (...)”

19. A apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos

trabalhos desenvolvidos pela BEAUDIT e pela CROWE são essenciais para a viabilização do

pedido de produção de prova pericial. Afinal, o objeto da perícia será justamente a análise dos

documentos originais que resultaram nos relatórios de auditoria das demonstrações financeiras

da ALTERE, a fim de verificar a autoria e veracidade da assinatura em discussão.

20. Noto, entretanto, que os pedidos de apresentação de documentos formulados pelo Sr.

MÁRCIO dizem respeito às demonstrações financeiras da ALTERE referentes ao exercício

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findo em 31 de dezembro de 2017, quando, na verdade, a Área Técnica não lhe imputou

qualquer infração em relação a esse documento. A acusação formulada contra o Sr. MÁRCIO

refere-se às demonstrações financeiras da ALTERE relativas aos períodos de findos em 30

de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro de 201715.

21. Apesar disso, o acusado deixa claro em suas manifestações que não reconhece a

assinatura aposta aos relatórios de auditoria referentes ao período indicado pela SNC em seu

Termo de Acusação, como fica claro no seguinte trecho de sua defesa:

“o Defendente não mais realizou qualquer trabalho para a empresa Bexcell

International nos períodos indicados no dispositivo da peça acusatória, quais sejam,

exercício social de 2016 e quando da revisão das demonstrações financeiras dos

períodos findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de

2017 e 30 de setembro de 2017, logo não reconhece as assinaturas apostadas nos

documentos apontados como irregulares” (grifei)16.

22. Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que

cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado,

na busca da verdade material17, entendo que é pertinente a apresentação das vias originais dos

relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de

findos em 30 de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro

de 2017 e de seus respectivos documentos instrutórios.

15 Doc. SEI 1073197, §26.

16 Doc. SEI 1189369, p. 3.

17 Art. 42 da Resolução CVM nº 45/2021: “Art. 42. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém,

facultado ao Relator determinar, a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente

requeridas pelo acusado em sua defesa”.

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CONCLUSÃO

23. Diante do exposto, voto pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial

formulado pela defesa do Sr. MÁRCIO, de realização de perícia grafotécnica, assim como do

pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às

demonstrações financeiras especificadas acima; e (ii) indeferimento dos demais pedidos.

24. Nesse sentido, a prevalecer o teor do voto acima, determino a intimação:

(i) da CROWE e BEAUDIT para que disponibilizem na sede desta CVM,

localizada na Rua Sete de Setembro, nº 111, 2° andar, no prazo de 15 (quinze)

dias úteis, as versões originais (a) dos documentos instrutórios das

demonstrações financeiras da ALTERE relativas aos períodos de findos em 30

de setembro de 2016, 31 de março de 2017, 30 de junho de 2017 e 30 de setembro

de 2017; e (b) do relatório de auditoria independente referente às demonstrações

financeiras da ALTERE dos períodos mencionados acima;

(ii) do Sr. MÁRCIO para que retire os documentos citados no item (i) acima e

promova a perícia grafotécnica das assinaturas, a ser realizada por profissional

independente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua retirada; e

(iii) do Sr. MÁRCIO para que junte nos autos do PAS os relatórios conclusivos da

perícia grafotécnica e devolva os documentos retirados junto à CVM, no prazo

de 10 (dez) dias úteis a contar a assinatura do laudo pericial.

25. Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos Acusados para que,

se desejarem, se manifestem sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº

45/2021.

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26. Por fim, em benefício da celeridade processual, submeto a presente questão a decisão

pelo Colegiado da CVM, nos termos do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021.

27. É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005643/2020-21

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004715/2020-12

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA.

2 . CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA

3. LUCIANA TONIOLO MEIRA

ACUSAÇÃO:

1. PAS CVM 19957.005643/2020-21

LUCIANA TONIOLO MEIRA – por assinar, sem ter registro na CVM,

relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP

Multiestratégia relativas aos exercícios findos em 31.03.2016 e

31.03.2017, caracterizando descumprimento, em tese, do disposto no

art. 1º da ICVM 308;

2. PAS CVM 19957.004040/2020-10

(i) CROWE SS e SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA – por, no âmbito do

exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A.

relativas ao exercício social de 2017, terem deixado de (a) observar o

disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308, e nas normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, então vigentes; e (b) aplicar o previsto no item 16 da NBC

TA 210, nos itens 7, “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41

e A47 da NBC PA 01, caracterizando descumprimento, em tese, do

art. 20 da ICVM 308; e

(ii) LUCIANA TONIOLO MEIRA – por descumprir, em tese, o disposto no

art. 1º da ICVM 308;

3. PAS CVM 19957.004715/2020-12

(i) CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA - (a) por deixar

de observar e fazer cumprir o(s): (i) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na

revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de

Investimento em Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (ii) item

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 1

17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens

A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das

demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em

Participações de 28.02.2017, em descumprimento, em tese, do art. 20

da Instrução CVM n° 308/1999; e (b) por permitir que LUCIANA

TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das

demonstrações financeiras do(a): (i) E.T.B. Fundo de Investimento em

Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) XN Participações S/A de

31.12.2016; e (iii) XM Participações S/A de 31.12.2016, em

descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da Instrução CVM n°

308/1999;

(ii) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES

– na qualidade de auditor pessoa jurídica, por permitir que LUCIANA

TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das

demonstrações financeiras de: (i) XN Participações S/A de 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) XM Participações S/A de 31.12.2017 e

31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 2º, §3º, da

Instrução CVM n° 308/1999;

(iii) SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA - na qualidade de responsável

técnico da CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SS, por

permitir que LUCIANA TONIOLO MEIRA realizasse, sem registro na

CVM, a revisão das demonstrações financeiras de: (i) XN Participações

S/A de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) XM Participações

S/A de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de observar o que

preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA

01, em descumprimento, em tese, do art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999;

(iv) LUCIANA TONIOLO MEIRA - por ter revisado, sem registro na CVM,

as demonstrações financeiras de: (i) E.T.B Fundo de Investimento em

Participações de 29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) XN Participações S/A de

31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017,

31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) XM Participações S/A de 31.12.2016,

31.12.2017 e 31.12.2018, em descumprimento, em tese, do art. 1º da

Instrução CVM 308/1999.

PROPOSTAS

1. PAS CVM 19957.005643/2020-21:

LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em parcela

única, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2. PAS CVM 19957.004040/2020-10:

( a ) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA comprometem-se a

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 2

pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 132.000,00

(cento e trinta e dois mil reais), sendo R$ 88.000,00 (oitenta e oito

mil reais) por CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES

SOCIEDADE SIMPLES e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)

por SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA;

(b) LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3. PAS CVM 19957.004715/2020-12:

( a ) CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA. se

compromete a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00

(setenta mil reais);

( b ) CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES e SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA comprometem-se a

pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 198.000,00

(cento e noventa e oito mil reais), sendo R$ 132.000,00 (cento e

trinta e dois mil reais) por CROWE MACRO AUDITORES

INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e R$ 66.000,00 (sessenta e

seis mil reais) por SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA;

(c) LUCIANA TONIOLO MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005643/2020-21

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004040/2020-10

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004715/2020-12

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por CROWE

MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (“CROWE LTDA.”), sucessora da Beaudit

International Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente-pessoa

jurídica, LUCIANA TONIOLO MEIRA (“LUCIANA MEIRA”), na qualidade de contadora,

CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (“CROWE SS”), na

qualidade de auditor independente-pessoa jurídica, e seu sócio e responsável técnico

SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA (“SÉRGIO OLIVEIRA”), no âmbito de processos

administrativos sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria (“SNC”) e pela Superintendência de Processos Sancionadores

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 3

[1]

(“SPS”), nos quais há outros acusados .

I. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. Inicialmente, cumpre informar as mudanças de denominação das seguintes pessoas

jurídicas que figuram como acusadas nos PAS objeto deste parecer técnico, conforme

Tabela 1 abaixo:

Tabela 1 – Pessoas Jurídicas acusadas

PAS CVM 19957.005643/2020- 21 BEXCELL

PAS CVM 19957.004040/2020- 10 CROWE SS

PAS CVM 19957.004715/2020-12 BEAUDIT

3 . Em 23.09.2016, a Bexcell International Auditores Independentes (“BEXCELL”)

alterou sua denominação social para Beaudit International Auditores

[2]

Independentes .

4. Em 31.07.2017, a Beaudit International Auditores Independentes foi incorporada

pela Beaudit Auditores Independentes Ltda. (“BEAUDIT”), que também incorporou as

outras sociedades do Grupo Beaudit, isto é, a Beaudit Contadores Associados Ltda. e a

Beaudit Consultores Associados Ltda. Com a incorporação das três sociedades do

Grupo Beaudit, restou somente a BEAUDIT como incorporadora e sucessora das

sociedades incorporadas.

5 . Em 10.01.2018, a BEAUDIT, por meio de deliberação da unanimidade dos seus

sócios, alterou sua razão social para CROWE LTDA., quando passou a assumir todos os

direitos e obrigações da BEAUDIT.

6 . Assim sendo, as pessoas jurídicas figurarão ao longo deste Parecer Técnico

conforme Tabela 2 abaixo:

Tabela 2 – Denominação social atualizada das pessoas jurídicas acusadas

PAS CVM 19957.005643/2020- 21 CROWE LTDA.

PAS CVM 19957.004040/2020- 10 CROWE SS

PAS CVM 19957.004715/2020-12 CROWE LTDA.

II. PAS CVM 19957.005643/2020-21

II.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7 . A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00093/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso relativas ao processo

19957.005643/2020-21, alertou que a proposta foi apresentada fora do prazo

constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM 45),

conforme se verifica da transcrição abaixo:

“Em que pese a proposta em apreço (...) ter sido apresentada fora do prazo,

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 4

certo é que o art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021 autoriza o Colegiado a, em

casos excepcionais, analisar proposta de celebração de Termo de Compromisso

apresentada extemporaneamente, razão pela qual seguem as devidas

ponderações, cabendo apenas ressalvar que a presente análise se refere

apenas ao “Caso Educação BR”, objeto do deste processo administrativo).”

8. Entretanto, o representante da PFE/CVM, em reunião realizada em 11.07.2023,

registrou que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia

pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de Termo de

Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da mencionada

resolução.

9. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso

entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar

acima, e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

[4]

II.2. DA ORIGEM

10. O processo originou-se da análise dos procedimentos de auditoria relacionados à

existência e à mensuração dos ativos do E.BR Fundo de Investimentos em

Participações (“EBR FIPM” ou “FUNDO”), no âmbito das DFs do exercício findo em

31.03.2017. Nessa análise, verificou-se que o relatório de auditoria foi assinado por

LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da CROWE

LTDA. nos controles mantidos pela CVM. Além disso, foi constatado que os relatórios

de auditoria sobre as DFs do FUNDO, relativas aos exercícios findos em 31.03.2017 e

31.03.2016, foram firmados pela mesma profissional.

II.3. DOS FATOS

11. A fim de obter esclarecimentos, a SNC enviou dois ofícios à LUCIANA MEIRA, a

qual, em reposta apresentada em 08.05.2019, anexou cópia de nova versão do

relatório de auditoria sobre as DFs do FUNDO, referente ao exercício findo em

31.03.2017, assinado pela PROPONENTE e por M.S.A.C., ambos na condição de

responsáveis técnicos.

12. Além disso, LUCIANA MEIRA informou que: (i) os trabalhos de auditoria teriam sido

conduzidos por M.S.A.C., o qual teria assinado como “sócio responsável técnico” em

conjunto com ela, que teria sido a “sócia executora”; (ii) acreditava ter faltado ao

FUNDO substituir o parecer de auditoria divulgado no sítio eletrônico da CVM pela

versão encaminhada nessa ocasião, solicitando, então, a referida alteração; e (iii)

integrava o quadro de sócios de auditoria da CROWE LTDA.

13. Adicionalmente, cabe esclarecer que M.S.A.C. constava, no cadastro da CVM, como

sócio e Responsável Técnico da, atualmente denominada, CROWE LTDA.

II.4. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a SNC:

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 5

a) além de LUCIANA MEIRA ter confirmado sua condição de sócia, não restaram

claros os papéis efetivamente desempenhados por cada um dos signatários da nova

versão do relatório de auditoria;

b) esse fato pode configurar (i) descumprimento, em tese, das normas profissionais

e da CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos nas funções de sócio

responsável e de sócio revisor de qualidade, no trabalho da auditoria das

demonstrações contábeis do Fundo, para os exercícios sociais findos em 31.03.2016

e 31.03.2017, bem como (ii) caracterizar infração ao item 7, letra “c”, da NBC TA

220, que define que o sócio de controle de qualidade do trabalho de auditoria não

deve fazer parte da equipe de trabalho;

c) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por profissional

não cadastrado na CVM como responsável técnico da sociedade de auditoria, e

outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa juntamente com o

responsável técnico pela CROWE LTDA. constante dos controles da Autarquia –

denota falta de direção e supervisão dos trabalhos e da apropriada emissão do

relatório, o que, em tese, contraria o item 15 da NBC TA 220, que determina que o

sócio encarregado do trabalho de auditoria deve assumir a responsabilidade pela

direção, supervisão e execução desse trabalho, de acordo com as normas técnicas e

com as exigências legais e regulatórias aplicáveis, e pela emissão do relatório

apropriado; e

d) como LUCIANA MEIRA não constava no cadastro da Autarquia como Responsável

Técnico da CROWE LTDA. e afirmou ter sido “sócia executora” nos trabalhos

averiguados, teria havido descumprimento do disposto na NBC PA 01 em seus itens:

(i) 39 a 41, que determina que a firma de auditoria deve estabelecer políticas e

procedimentos para tratar da indicação de revisor do controle de qualidade do

trabalho; (ii) A48, que estabelece que o sócio revisor deve ser alguém habilitado

para atuar como sócio encarregado; e (iii) A49, que prevê que sócio revisor também

não deveria participar de outra forma do trabalho de auditoria do qual foi incumbido

da função de sócio revisor.

II.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de LUCIANA MEIRA, na

[5]

qualidade de contadora, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.

16. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.

II.6. DA PRIMEIRA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

17. Devidamente citada, LUCIANA MEIRA apresentou defesa e proposta para

celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do

valor de R$ 15.006,00 (quinze mil e seis reais), tendo ainda alegado que: (i) a infração

pela qual foi acusada teria baixa gravidade; (ii) não figurava em outro processo

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 6

sancionador instaurado pela CVM; e (iii) teria atuado de boa-fé e colaborado com a

apuração dos fatos pela área técnica da CVM.

18. Além disso, esclareceu que o critério utilizado para o cálculo do valor proposto por

LUCIANA MEIRA equivale ao dobro do percentual médio da margem de lucro dos

sócios (25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de 2016 e 2017.

19. Por fim, a PROPONENTES acrescentou que respondeu a ofícios de esclarecimentos,

no âmbito do PAS 19957.004040/2020-10, em relação a fatos análogos aos da

acusação em tela.

II.7. DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

20. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00032/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado

pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o

Comitê de Termo de Compromisso verificasse, previamente à celebração do termo, (i)

a correção da irregularidade, a ser realizada pela Área Técnica responsável no âmbito

do Comitê, “à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”; e (ii)

a adequação da proposta relativamente à suficiência da indenização, matéria afeta à

discricionariedade na celebração do termo.

21. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe(...)’.

22. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) observa-se que não foi apresentada proposta nesse

sentido. Em vista do exposto, parece que, previamente à

celebração do termo, o efetivo cumprimento do

requisito legal deverá ser aferido pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, DE 17 DE

AGOSTO DE 2005, ‘à luz da utilidade e possibilidade de

correção das falhas detectadas’, nos termos do Despacho n.

00263/2018/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

No caso, deverá a área técnica se manifestar sobre a

possibilidade de correção extemporânea da irregularidade,

ressaltando que a acusação envolve o fato do relatório de

auditoria ter sido assinado por profissional não cadastrado

como responsável técnico da (...) [CROWE LTDA.] (...) que teve

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 7

a razão social alterada (...) sem comunicação formal à CVM

(...)” (grifado)

23. Destacou ainda em seu DESPACHO n. 00026/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU:

“(...) [M.S.A.C.], que havia anteriormente participado da

sociedade, suscita ter havido aparente uso indevido de sua

chancela. Informa, ademais, que seus advogados formularam

representação desse fato criminoso à Superintendência da

Polícia Federal de São Paulo, que foi autuado sob nº

0850.036169/2020-21.

Assim, embora seja certo que a análise de termo de

compromisso não se confunde com o julgamento do mérito da

acusação e que a manifestação desta Procuradoria não deve

adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, parece ser

recomendável que tais questões sejam consideradas pelo

Comitê de Termo de Compromisso.”

III. PAS CVM 19957.004040/2020-10

III.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00066/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, ao apreciar os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso relativas ao processo

19957.00404/2020-10, alertou, que as propostas foram apresentadas fora do prazo

constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[6] (“RCVM 45),

conforme se verifica da transcrição abaixo:

“As propostas de termo de compromisso ora sob análise são intempestivas.”

25. Entretanto, o representante da PFE/CVM, em reunião realizada em 11.07.2023,

registrou que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia

pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de Termo de

Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da mencionada

resolução.

26. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso

entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar

acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

[7]

III.2. DA ORIGEM

27. O processo originou-se da análise dos procedimentos relacionados à emissão de

relatório de auditoria sobre as DFs da A. Securitizadora S.A. (“ASSA” ou

“SECURITIZADORA”), relativas ao exercício findo em 31.12.2017, assinado por

LUCIANA MEIRA, profissional não cadastrada como Responsável Técnico da CROWE

SS junto à CVM.

28. Com base nas informações, a SNC solicitou à Superintendência de Fiscalização

Externa da CVM (“SFI”) a realização de inspeção com a finalidade de verificar o

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 8

cumprimento das normas profissionais envolvidas no mencionado trabalho da

auditoria das demonstrações da ASSA para o exercício social de 2017. A verificação

dos relatórios de auditoria e de revisão emitidos em períodos anteriores a 31.12.2017

permitiu constatar que, desde a data-base de 30.09.2016, LUCIANA MEIRA assinou

relatórios na condição de Responsável Técnico pelos trabalhos de auditoria e revisão

das DFs da SECURITIZADORA, em nome da CROWE LTDA., razão pela qual esta foi

intimada a prestar esclarecimentos.

III.3. DOS FATOS

29. Após a SNC verificar que LUCIANA MEIRA teria assinado o relatório de auditoria

das DFs da ASSA, bem como confirmar que a contadora não estava cadastrada como

Responsável Técnico da CROWE SS junto à CVM, a área técnica encaminhou ofício à

CROWE SS solicitando a manifestação sobre “potencial descumprimento das normas

emanadas pela CVM”.

30. Em sua resposta, assinada por SÉRGIO OLIVEIRA, sócio e Responsável Técnico da

CROWE SS, a sociedade de auditoria informou que o assunto identificado teria sido

corrigido e o relatório das DFs da SECURITIZADORA, para o exercício social encerrado

em 31.12.2017, datado de 14.02.2018, teria sido indevidamente assinado por

LUCIANA MEIRA, que não figurava como Responsável Técnica da sociedade na CVM.

Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA informou que teria sido o Responsável Técnico

pela assinatura do referido trabalho (novo relatório) e que LUCIANA MEIRA, sócia de

relacionamento e de segunda revisão, teria assinado em conjunto com ele,

“corrigindo a irregularidade”.

31. De acordo com a SNC, se, por um lado, as alegações da CROWE SS confirmaram o

cometimento da irregularidade, por outro lado, não restou claro o papel efetivamente

desempenhado por cada um dos sócios que firmaram a nova versão do relatório de

auditoria, de maneira que foi realizada nova inspeção com o objetivo de verificar o

efetivo cumprimento das normas profissionais e da CVM, no que diz respeito à

execução dos trabalhos.

32. A nova inspeção concluiu, quanto ao processo de contratação da sociedade de

auditoria, que:

a) BEXCELL, registrada na CVM à época, foi inicialmente contratada para a execução

dos trabalhos de auditoria das DFs da ASSA relativas ao exercício encerrado em

31.12.2017, tendo como sócia encarregada da auditoria LUCIANA MEIRA;

b) BEXCELL teria sido incorporada pela BEAUDIT, tendo posteriormente sua razão

social sido alterada para CROWE LTDA., que, apesar de ter assumido a

responsabilidade pelos citados trabalhos de auditoria, não estaria registrada como

auditor independente – pessoa jurídica na CVM;

c) a alteração contratual de BEXCELL para BEAUDIT, embora tenha ocorrido em

22.09.2016, não foi enviada à CVM até o início da instrução do processo que deu

origem à peça acusatória;

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 9

d ) a proposta de prestação de serviços foi emitida por BEAUDIT (atual CROWE

LTDA.) com o aceite da SECURITIZADORA, não havendo evidências de contratação

da CROWE SS para a realização dos trabalhos de auditoria em comento; e

e) em resposta a questionamento, LUCIANA MEIRA afirmou que, por terem o mesmo

endereço, sócios em comum e exercerem a mesma atividade, CROWE SS e CROWE

LTDA. poderiam ser caracterizadas como grupo econômico.

33. Em relação à atuação dos sócios encarregado do trabalho e revisor de qualidade,

a conclusão da inspeção foi a de que:

a) de acordo com resposta a questionamento durante a inspeção, SERGIO OLIVEIRA

teria exercido a função de “sócio revisor técnico” e LUCIANA MEIRA a de “sócio de

qualidade”, embora ambos constem como revisores do trabalho executado nos

papéis de trabalho inspecionados;

b) diferentemente do que foi declarado pela sociedade de auditoria, no “Termo de

aceitação e transferência”, LUCIANA MEIRA figura como “sócia responsável pelo

preenchimento”, e SERGIO OLIVEIRA, como “sócio de gerenciamento de riscos” (no

“Planejamento de auditoria” há a descrição da saída do “sócio revisor (...) [M.S.A.C.]

e entrada do sócio revisor Sergio Oliveira”, constando LUCIANA MEIRA como “sócio

responsável”); e

c) a partir dos documentos analisados, (i) não há como identificar com precisão as

atividades e os papéis desempenhados por cada sócio e as conclusões obtidas pelo

sócio encarregado ou pelo revisor de controle de qualidade quanto a aspectos

relevantes do trabalho; e (ii) verifica-se que LUCIANA MEIRA teve papel relevante no

trabalho, antes e depois do mencionado processo de incorporação, tendo atuado

efetivamente como sócia encarregada pelo trabalho no período anterior.

3 4 . Anteriormente a 31.12.2017, observou-se que, nos trimestres findos em

30.06.2016 (2ª ITR/2016), 30.09.2016 (3ª ITR/2016) e 31.03.2017 (1ª ITR/2017) e no

exercício encerrado em 31.12.2016 (“DF/2016”), LUCIANA MEIRA assinou, em nome

da BEAUDIT (atual CROWE LTDA.), os relatórios de auditoria e revisão das DFs da

SECURITIZADORA.

35. Em 23.11.2018, a sociedade de auditoria respondeu a novo oficio encaminhado

pela CVM, tendo M.S.A.C. afirmado que (a) até a 1ª ITR/2017, era o sócio responsável

e teria assinado em conjunto com LUCIANA MEIRA os relatórios da ASSA, conforme

pareceres publicados no sitio eletrônico da CVM; e (b) a partir de 30.06.2017, a

sociedade teria sido “encerrada e incorporada às operações da Crowe Macro

Auditores Independentes S.S.”, tendo deixado, então, de fazer parte de seu quadro

societário e de ser seu Responsável Técnico.

3 6 . Em consulta às informações trimestrais arquivadas na página da CVM

relacionadas à SECURITIZADORA, a SNC verificou que, em 14.05.2018, foram

arquivadas novas versões da DF/2016 e do 1º ITR/2017, firmados conjuntamente por

M.S.A.C. e LUCIANA MEIRA como Responsáveis Técnicos, e o 2º ITR/2016 e 3º

ITR/2016, assinados por SERGIO OLIVEIRA e LUCIANA MEIRA como Responsáveis

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 10

Técnicos, todos emitidos pela CROWE SS, com a informação de que se trataria de

“nova razão social utilizada pela BeAudit, após incorporação”.

III.4. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

37. De acordo com a SNC:

a) “não fica claro qual o papel efetivamente desempenhado por cada um dos sócios

que firmaram a nova versão dos relatórios de auditoria e revisão, demonstrando o

efetivo descumprimento das normas profissionais de auditoria independente e da

CVM, no que diz respeito à execução dos trabalhos na função de sócio responsável,

assim como de sócio revisor de qualidade”;

b) houve infração, em tese, à norma que trata de “concordância com os termos do

trabalho de auditoria”, tendo em vista a ausência de formalização à administração

da ASSA da comunicação e do respectivo aceite das alterações nos termos do

trabalho de auditoria, uma vez que houve substituição da firma de auditoria (de

CROWE LTDA. por CROWE SS);

c) houve sobreposição de função entre os sócios envolvidos no trabalho de auditoria

das DFs da SECURITIZADORA, em inobservância à norma que define que o sócio de

controle de qualidade do trabalho não deve fazer parte da equipe de trabalho;

d) a existência de duas versões do relatório – uma, original, assinada por profissional

não cadastrado na CVM como Responsável Técnico da sociedade de auditoria, e

outra, reapresentação, firmada por essa mesma pessoa em conjunto com o

Responsável Técnico pela CROWE SS constante dos controles da Autarquia – denota

falta de direção e supervisão dos trabalhos e da apropriada emissão do relatório,

bem como a existência de papéis de trabalho em que consta a definição de LUCIANA

MEIRA como “sócia responsável pelo preenchimento”, ao passo que SERGIO

OLIVEIRA figura como “sócio de gerenciamento de risco”, evidenciando-se falta de

supervisão e direção da auditoria pelo profissional indicado pela CROWE SS como

sócio encarregado do trabalho de auditoria;

e) os procedimentos listados no item 25 da NBC TA 220 (procedimentos exigidos

pela política da firma sobre sua revisão, a data de conclusão da revisão de

qualidade e que o revisor não tomou conhecimento de assuntos não resolvidos que

pudessem levar a questionamento das conclusões da equipe de trabalho) não se

encontravam documentados nos papéis de trabalho examinados pela equipe de

inspeção;

f) como LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da

sociedade de auditoria junto à CVM, foram descumpridos os itens 39 a 41 da NBC

PA 01 e o item A47 da NBC PA 01; e

g) LUCIANA MEIRA “desempenhou papel relevante no trabalho”, inclusive atuando

como revisora direta de papéis de trabalho, o que não deveria acontecer, uma vez

que estava no papel de sócio revisor, contrariando o disposto no item A49 da NBC

PA 01.

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 11

III.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO

38. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:

a) CROWE SS, na qualidade de auditor independente – pessoa jurídica, e seu sócio e

Responsável Técnico SERGIO OLIVEIRA, por, no âmbito do exame da DF/2017 da

ASSA, terem deixado de (i) observar o disposto no art. 2º, §3º, da ICVM 308 e nas

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, então vigentes; e (ii) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210,

nos itens 7 “c”, 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01,

caracterizando descumprimento, em tese, do art. 20 da ICVM 308; e

b) LUCIANA MEIRA, por descumprir o disposto no art. 1º da ICVM 308.

39. De acordo com a SNC, as infrações acima são consideradas graves para os fins do

§ 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.

III.6. DA PRIMEIRA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

40. Devidamente citados, os PROPONENTES apresentaram defesa e, posteriormente,

proposta para celebração de Termo de Compromisso para pagamento à CVM, em

parcela única, do valor de:

(i) CROWE SS - R$ 44.112,00 (quarenta e quatro mil e cento e doze reais);

(ii) SÉRGIO OLIVEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito

reais); e

(iii) LUCIANA MEIRA - R$11.278,00 (onze mil e duzentos e setenta e oito reais).

41. Adicionalmente, alegaram que: (i) a infração da qual foram acusados seria de

natureza leve e de pouca gravidade frente à inexistência de danos diretos aos

acionistas da SECURITIZADORA; (ii) teriam atuado de boa-fé, colaborando com as

apurações; e (iii) apresentavam bons antecedentes, apesar de estarem sendo

“investigados” por “fatos análogos aos fatos cobertos por este Termo de

Compromisso e pelo Termo de Compromisso do PAS 19957.005643/2020-21”.

42. Além disso, esclareceram que o critério utilizado para o cálculo do valor

propostopor LUCIANA MEIRA equivaleria ao dobro do percentual médio da margem

de lucro dos sócios (25%) sobre a receita auferida do referido cliente, nos anos de

2016 e 2017, sendo que CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA não auferiram

faturamento da ASSA, pois a contratação ocorreu anteriormente à sucessão da

BEAUDIT pela CROWE LTDA., razão pela qual sugerem os mesmos valores propostos

[8]

para CROWE LTDA. (corresponderia ao dobro do total auferido pela então BEAUDIT

a título de honorários referentes aos anos de 2016 e 2017, quando era contratada

pela ASSA para a elaboração de suas DFs) e LUCIANA MEIRA, respectivamente.

III.7. DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

43. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 12

(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00034/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado

pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.

44. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em

período certo e determinado, inexistindo indícios de

continuidade. e. A esse respeito, é pacífico o entendimento da

CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,

na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’) Portanto, (...) atendido o requisito do inciso I (...)”

45. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do

artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta contempla o

pagamento de valores. (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação

da proposta formulada estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de

Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta (...)

Feitas as considerações acima, reputo não haver óbice

jurídico, embora seja de todo pertinente que as questões

suscitadas na defesa apresentada pelo Sr. (...) [M.S.A.C.], no

sentido de ter havido aparente uso indevido de sua chancela

sejam consideradas no juízo de conveniência e oportunidade

para a eventual celebração do termo de compromisso.”

(grifado)

IV. DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

46. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[9]

em 08.06.2021 , ao analisar as propostas conjuntas de Termo de Compromisso

apresentadas no âmbito dos processos em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art.

86 da então vigente Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de os dois processos terem

sido analisados conjuntamente; (iii) a afirmação da Superintendência de Supervisão

de Investidores Institucionais no sentido de que não haveria necessidade de

refazimento das demonstrações financeiras; (iv) o fato de a Superintendência de

Relações com Empresas também ter destacado não ser necessária a republicação de

qualquer demonstração financeira envolvida no processo, devido ao fato de a

Securitizadora já ter reapresentado as demonstrações financeiras contendo os

ajustes necessários; (v) a gravidade, em tese, do caso concreto, inclusive sopesandose a informação sobre a representação junto à Superintendência da Polícia Federal de

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 13

suposto uso indevido da chancela de anterior participante da Sociedade de Auditoria

pelos PROPONENTES; e (vi) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido

pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu não ser conveniente nem

oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso

apresentadas.

V. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE

TERMO DE COMPROMISSO

47. Após a comunicação sobre a deliberação do CTC, os Representantes Legais dos

PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do CTC para obterem

esclarecimentos sobre a decisão, a qual foi realizada em 14.06.2021[17].

48. Em 17.06.2021, os PROPONENTES protocolaram pedido de reconsideração da

deliberação do CTC, tendo trazido preliminarmente argumentos contrários às

alegações da defesa de M.S.A.C. relacionadas ao fato de que a sua chancela teria

sido utilizada sem a sua autorização como Responsável Técnico. A esse respeito,

alegam não ter sido instaurado, até aquele momento, inquérito quanto à Notícia de

Fato apresentada perante a Polícia Federal por M.S.A.C. Afirmam, ainda, que “o único

criminoso no caso é (...) [M.S.A.C.], que atribui crime (denunciação caluniosa) à

Luciana, mesmo sabendo de sua inocência”.

49. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram ajustes à sua proposta conjunta

de modo que:

(i) CROWE SS propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais);

(ii) LUCIANA MEIRA propôs:

(a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

(b) abster-se de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de

assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico

da CROWE SS, ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de

companhias abertas e demais entidades do mercado de valores mobiliários; e

(c) requerer habilitação, perante a CVM, como Auditor Independente, segundo

os requisitos constantes da Resolução CVM nº 23/2021, após transcorridos os

5 (cinco) anos do afastamento supramencionado; e

(iii) SÉRGIO OLIVEIRA propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais).

VI. DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

[10]

50. Em reunião realizada em 22.06.2021 , e tendo em vista o entendimento do

Comitê de que não estão presentes, mesmo considerada a segunda proposta de que

se cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão de

08.06.2021 (conforme parágrafo 40 acima), este manteve a sua deliberação de

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 14

08.06.2021 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

VII. DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

51. Na reunião de 17.08.2021, o Parecer Técnico do CTC foi apreciado pelo Colegiado,

que, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê, e deliberou pela rejeição

das propostas de termo de compromisso.

VIII. PAS CVM 19957.004715/2020-12

VIII.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

52. O representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),

realizada em 11.07.2023, após ter sido alertado pela Secretaria do Comitê, que

constatou que a apresentação das propostas foi intempestiva, manifestou-se no

sentido de que a referida proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29,

caput e §1º, da vigente RCVM 45, tendo, portanto, retificado o PARECER n°

00044/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, e esclarecido que, de

acordo com o disposto no artigo 82, §2º, da referida resolução , que dispõe que “a

proposta completa de Termo de Compromisso deve ser encaminhada à CCP, em até

30 (trinta) dias após a apresentação de defesa”, isso não se deu no caso concreto.

53. Entretanto, o representante da PFE/CVM registrou que, conforme previsto no art.

84 da RCVM 45, o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a

proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que

se refere o art. 82 da mencionada resolução.

54. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de Compromisso

entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além da preliminar

acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

[11]

VIII.2. DA ORIGEM

55. O inquérito administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis

irregularidades nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre as DFs do

E.T.B. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (“ETB” ou “FUNDO”), nos

exercícios de 2015, 2016 e 2017, e é um dos desdobramentos de inspeção

(“Inspeção”) requerida pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (“SIN”) para examinar, dentre outros, suspeitas de não-conformidades

envolvendo a administração e gestão do FUNDO, bem como investimentos realizados

por duas Entidades Fechadas de Previdência Complementar no ETB.

5 6 . Uma das questões apontadas pela Inspeção foi quanto à avaliação do

investimento da ETB na A.T.G. S.A. (“ATG”). No período de 2010 a 2017, o valor

econômico do investimento realizado pelo FUNDO na ATG, relativamente às

sociedades controladas da ATG, foi realizada pela empresa especializada B.T.B.

Gestão Empresarial Ltda (“B.T.”).

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 15

57. De acordo com a Inspeção, os laudos de avaliação emitidos pela B.T., mesmo

apresentando diversas inconsistências fundamentaram a determinação do valor justo

da ATG e, por consequência, de sucessivos acréscimos no patrimônio líquido do

FUNDO.

58. A Inspeção apontou ainda falhas na qualidade e no conteúdo dos trabalhos de

auditoria sobre as DFs do ETB nos anos de 2015, 2016 e 2017, especialmente porque

os auditores não teriam questionado as premissas utilizadas para a determinação do

valor justo do investimento na ATG.

VIII.3. DOS FATOS

59. No período de 2010 a 2017, o valor econômico do investimento realizado pelo

FUNDO nas sociedades controladas da ATG foi definido por meio de laudos de

avaliação elaborados pela empresa especializada B.T. Os valores apurados nos

laudos e ratificados pela assembleia geral de cotistas refletiram nos sucessivos

incrementos do patrimônio líquido do ETB e, por consequência, no valor das cotas

emitidas pelo FUNDO.

6 0 . Em relação a esses laudos, a Inspeção detalha aspectos controversos

relacionados à aderência e à suficiência das premissas e critérios utilizados na sua

realização, em razão de que tais laudos tenham sido utilizados para aparentar lastro

patrimonial que o ETB não disporia.

61. Ainda sobre o tema, cabe destacar que a SIN emitiu, em 18.05.2018, o ofício para

que a administradora do ETB, alterasse a classificação do Fundo para “não entidade

de investimento”, no lugar de “entidade de investimento”, nos termos da Instrução

CVM nº 579/ 2016.

62. Desse modo, com a alteração da classificação do ETB, as cotas do Fundo

deixaram de refletir o valor de mercado da ATG apurado por meio de laudo de

avaliação e passaram a refletir o valor do referido investimento pelo método de

equivalência patrimonial. Com isso, o Fundo reconheceu um ajuste negativo de R$1,1

bilhão no valor das ações da ATG, passando o seu patrimônio líquido de R$1,3 bilhão

para R$126 milhões.

63. Ao cotejar as demonstrações financeiras do ETB com o relatório de auditoria e os

seus respectivos papeis de trabalho, percebeu-se que não havia evidência da

realização de testes de auditoria para confirmar as projeções e premissas contidos

nos mencionados laudos, de modo que não pareceu apropriado o assunto ter sido

objeto de parágrafo de ênfase no relatório de auditoria, em razão (i) da incerteza

quanto à efetiva realização daquele investimento, e (2) de não ter nenhuma

referência nos papeis de trabalho.

64. Importante ressaltar que a falta de evidência de auditoria apropriada e suficiente

sobre o valor econômico do investimento na ATG, os ajustes e os resultados

decorrentes foram objeto de ressalvas e abstenção de opinião por outras duas

sociedades de auditoria independente.

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65. De acordo com a NBC TA 540, o valor da estimativa refletido nas DFs

fundamentado em laudo de avaliação elaborado por especialistas independentes não

exime o auditor de adotar os procedimentos com o intuito de revisar a razoabilidade

das premissas e projeções utilizadas.

66. Questionada a respeito, LUCIANA MEIRA apresentou, em 03.08.2021, memorando

no qual se teria revisado as premissas contidas no laudo de avaliação elaborado para

2015, com base em suas premissas e nas projeções de resultado e geração de caixa.

Registre-se que não havia referência a esse memorando nos papéis de trabalho

entregues à Inspeção, contudo a documentação de auditoria deve fornecer

evidências suficientes de que o trabalho foi realizado em conformidade com as

normas técnicas.

67. Adicionalmente, o referido documento foi entregue somente em 03.08.2021, por

ocasião do questionamento realizado no âmbito do inquérito, e não apresenta a data

em que foi concluído ou revisado, suscitando dúvidas quanto à sua tempestiva

elaboração. Deste modo, resta comprovada falha de documentação, nos termos da

NBC TA 230 (R1), cujo objetivo é o de que a documentação de auditoria deve

fornecer registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório elaborado pelo

auditor. Assim, tal documentação relativamente às demonstrações financeiras do ETB

de 28.02.2015, não atende aos requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.

68. Já os relatórios de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras do ETB

de 29.02.2016 e 28.02.2017 foram emitidos, respectivamente, pela BEXCELL e

BEAUDIT (nova denominação social da BEXCELL), e assinados por LUCIANA MEIRA,

contadora não cadastrada como responsável técnico perante a CVM.

69. Questionada pela Área Técnica, LUCIANA MEIRA reconheceu que teria subscrito

os relatórios sem ter sido cadastrada perante a CVM, afirmando ter sido instruída de

forma que a assinatura seria a da Pessoa Jurídica. Com relação aos trabalhos de

auditoria realizados, ela inseriu, no parecer de 2016, parágrafo de ênfase para

destacar que a sua opinião estava ressalvada em função de que o FUNDO possuiria

investimentos em ações de companhia de capital fechado e não cotados em mercado

ativo, registrados ao valor justo, de modo que, quando da sua realização, os valores

poderiam ser substancialmente diferentes daqueles registrados naquele momento.

Nossa opinião não estaria ressalvada em função do assunto.

70. Em 2017, LUCIANA MEIRA emitiu parecer sem nenhuma referência ou ênfase a

aspecto relevante das demonstrações financeiras do FUNDO, sendo, por isso,

diferente dos pareceres antes emitidos, os quais destacaram a incerteza quanto à

realização dos investimentos realizados na ATG.

71. Nada obstante, não havia nos papéis de trabalho das auditorias realizadas em

2016 e 2017 evidência da realização de testes de auditoria para confirmar as

projeções e premissas contidos nos laudos de avaliação utilizados para fundamentar

os registros do investimento na ATG nas demonstrações financeiras do ETB, em

desacordo com a NBC TA 540, à semelhança do que se constatou em 2015.

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 17

72. Questionada pela Área Técnica, LUCIANA MEIRA apresentou, em 03.08.2021,

memorandos nos quais teriam sido feitas as revisões dos laudos de avaliação

elaborados pela B.T. em 2016 e 2017.

73. A falta de evidenciação do memorando nos papéis de trabalho do auditor e a

ausência da data de sua conclusão e revisão, bem como o documento ter sido

entregue somente em 03.08.2021, por ocasião do questionamento realizado no

âmbito do inquérito, suscitam dúvidas quanto à tempestiva elaboração dessa

documentação, contrariando o objetivo da referida norma de que a documentação de

auditoria deve fornecer registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório

elaborado pelo auditor. Assim, essa documentação, que suportaria as DFs do ETB de

29.02.2016 e 28.02.2017, não atende aos requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.

74. No próprio memorando de 2017, há um parágrafo mencionando que a ênfase

seria retirada do relatório de auditoria, pois, a partir do exercício de 2018, o FUNDO

se qualificou como entidade de não investimento, passando a adotar os

procedimentos descritos na ICVM 579, passando, assim, o investimento a ser

avaliado pelo método de equivalência patrimonial, deixando de ter o risco de não

realização das ações ao valor justo mensurado neste laudo realizado por

especialistas. A opinião no Parecer seria a de “que não há risco de não realização do

valor justo, uma vez que a participação passa a ser reconhecida a valor de livros”.

75. O item A29 da NBC TA 200 estabelece que o julgamento profissional (no caso do

auditor) precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria e precisa ser

adequadamente documentado.

76. Assim, forçoso reconhecer que a decisão de retirar o parágrafo de ênfase não

encontra respaldo nos fatos e circunstâncias constantes dos papeis de trabalho, pois

o investimento na ATG estava registrado pelo valor justo nas demonstrações

financeiras do ETB em 28.02.2017 e não pelo “valor de livros”.

77. Além disso, a cronologia destes eventos é mais um indício da intempestividade da

elaboração do papel de trabalho relativo à revisão das projeções e premissas do

laudo de avaliação apresentado por LUCIANA MEIRA, pois a alteração na classificação

do FUNDO somente foi realizada em 2018, por expressa determinação da CVM, e não

poderia, portanto, servir como evidência de auditoria dos papéis de trabalho da

revisão externa encerrada em 30.06.2017.

78. Pelo exposto, a documentação de auditoria entregue pela contadora LUCIANA

MEIRA à Inspeção não é suficiente para sustentar a opinião e o relatório emitidos em

30.06.2017, em descumprimento do item 17 da NBC TA 200 e em inobservância à

orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma.

79. Adicionalmente, LUCIANA MEIRA emitiu, em 10.04.2014 e 25.03.2015, relatórios

de auditoria sobre as DFs da XN de 2013 e 2014, os quais exibiam a logomarca da T.

Auditores Independentes Sociedade Simples (“TAI”), cuja razão social foi alterada

para P. Auditores Independente Sociedade Simples (“PAI”). Registre-se que o

relatório emitido em 10.04.2014 foi também subscrito por outro contador.

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 18

80. Ademais, Luciana Meira também emitiu em 31.03.2016 e 24.03.2017, por

intermédio da Bexcell Auditores Independentes Ltda. (“Bexcell Ltda.”) – sociedade

que não se confunde com a Bexcell - e da BEAUDIT, relatórios de auditoria sobre as

DFs da XN relativamente aos exercícios sociais de 2015 e 2016, respectivamente. O

relatório de 31.03.2016 foi emitido juntamente com um auditor.

81. Nos anos subsequentes, LUCIANA MEIRA continuou a emitir relatórios de auditoria

externa sobre as DFs da XN. Em 09.03.2018, 25.03.2019 e 31.03.2020, ela

subscreveu os respectivos relatórios na companhia juntamente com o responsável

técnico da CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA.

82. Com relação à revisão externa sobre as demonstrações financeiras da XM,

LUCIANA MEIRA emitiu, em 06.01.2017, por intermédio da Beaudit, relatório de

auditoria independente sobre as DFs da XM relativamente ao exercício social findo

em 31.12.2016.

83. Nos anos subsequentes, a referida contadora emitiu, em conjunto com o

responsável técnico da CROWE, SÉRGIO OLIVEIRA, relatórios de auditoria externa

sobre as demonstrações financeiras da XM, em 09.03.2018 e 25.03.2019.

84. Questionou-se a PAI (nova denominação social da TAI), a respeito das auditorias

externas realizadas na XN em 2014 e 2015, tendo respondido seu sócio diretor da PAI

que LUCIANA MEIRA foi sócia da sociedade de auditores no período de 02.10.2013 a

26.02.2015. Também questionada a respeito, LUCIANA MEIRA declarou ter sido sócia

da TAI de 2013 a 2015.

85. Do exposto, restou demonstrada a atuação de LUCIANA MEIRA, sem estar

previamente cadastrada como responsável técnico na CVM, na revisão externa das

demonstrações financeiras da XN de 31.12.2013 e 31.12.2014, com a emissão dos

respectivos relatórios de auditoria de 10.04.2014 e 25.03.2015.

86. Relativamente à revisão externa sobre as demonstrações financeiras da XN e XM

relativamente ao exercício social findo em 31.12.2016, LUCIANA MEIRA reconheceu

que teria assinado o relatório de auditoria, alegando que ela teria acreditado que a

assinatura dos relatórios de auditoria se daria por meio da pessoa jurídica, que

estava devidamente habilitada pela CVM.

8 7 . Também questionado pela Área Técnica sobre a revisão externa das

demonstrações financeiras da XN relativamente aos exercícios sociais findos em

31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM relacionadas aos exercícios sociais

findos em 31.12.2017 e 31.12.2018, SÉRGIO OLIVEIRA declarou que a XN e as demais

empresas do Grupo ATG faziam parte da carteira de clientes do Grupo Crowe

(“CROWE LTDA. e CROWE SS”). Afirmou que “a vinda da sócia LUCIANA MEIRA para o

grupo ocorreu no ano de 2017, para a CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES

LTDA., que, ao contrário da CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SS, não tem

registro na CVM”.

88. Adicionalmente, SÉRGIO OLIVEIRA afirmou que, após arranjo societário segundo o

qual a Beaudit foi alienada para o Grupo Crowe, todas as contratações daquela foram

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 19

transferidas para este, de modo que as DFs da XN de 2018 e 2019 foram então

elaboradas pela CROWE SS, sociedade registrada nesta CVM. Declarou ser ele,

SÉRGIO OLIVEIRA, sócio técnico responsável pela CROWE SS, tendo como segunda

revisora e sócia de relacionamento, LUCIANA MEIRA, responsável pelo

relacionamento comercial com o Grupo ATG.

89. Ainda informou que LUCIANA MEIRA era “sócia de relacionamento das empresas

do Grupo ATG, empresas estas que não são reguladas pela CVM, salvo a XN”, e, por

isso, teria assinado o relatório das demonstrações financeiras da XN como “segunda

revisora e sócia de relacionamento”, tendo ele assinado “como sócio técnico

responsável.

90. Além de ratificar o que foi informado por SÉRGIO OLIVEIRA, LUCIANA MEIRA

esclareceu que passou “a atuar apenas como sócia de relacionamento e revisora”

quando passou a participar da CROWE SS.

91. Quanto à atuação de Luciana Meira como revisora das DFs da XN, de acordo com

a NBC TA 220 (R1), item 7, o revisor de controle de qualidade deve ser um sócio ou

outro profissional da firma, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas

para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho

e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria.

92. Já de acordo com a NBC PA 01, itens 39 a 41, o sócio revisor deve ser alguém

habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio encarregado pela auditoria

das demonstrações financeiras de companhias abertas.

93. Contudo, LUCIANA MEIRA não fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da

CROWE SS junto à CVM, não tendo vinculo profissional ou societário com a referida

sociedade, mas sim com a CROWE LTDA. Além disso, não detinha registro como

auditor independente pessoa física na Autarquia.

9 4 . Portanto, LUCIANA MEIRA não tinha autoridade para atuar como sócia

encarregada de auditoria de DFs de companhias abertas e, por isso, não poderia

atuar como revisora de tais demonstrações financeiras, conforme estabelece as

normas do CFC.

VIII.3. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

95. De acordo com a SPS:

a ) LUCIANA MEIRA assinou 12 relatórios de auditoria externa em nome de

sociedades de auditoria sem estar previamente cadastrada como responsável

técnico perante a CVM, quais sejam, os relatórios das DFs: (i) do ETB de 29.08.2016

e 28.02.2017; (ii) da XN de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016,

31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) da XM de 31.12.2016, 31.12.2017 e

31.12.2018;

b) LUCIANA MEIRA subscreveu os referidos trabalhos de auditoria, dando sua opinião

acerca das DFs do ETB, da XN e da XM, e, com isso, atestou sua participação nos

procedimentos efetuados, mesmo não estando autorizada a assinar esses relatórios

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 20

de auditoria externa;

c) os relatórios de auditoria externa das DFs da XN de 31.12.2014 e de 31.12.2016,

[12]

da ETB de 29.02.2016 e da XM de 31.12.2016 foram elaborados exclusivamente

por LUCIANA MEIRA, tendo esta reconhecido que assinou esses relatórios por

acreditar que a assinatura por intermédio de pessoa jurídica registrada na CVM seria

suficiente para cumprir as normas de auditoria;

d) os relatórios de auditoria externa das DFs da XN de 31.12.2017, 31.12.2018 e

31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018 foram elaborados por LUCIANA

MEIRA em conjunto com SÉRGIO OLIVEIRA, responsável técnico cadastrado pela

CROWE SS junto à CVM, tendo ambos alegado que LUCIANA MEIRA teria assinado os

relatórios na qualidade de sócia de relacionamento e segunda revisora, enquanto

SÉRGIO OLIVEIRA teria assinado como sócio responsável técnico. No entanto, nos

termos do item 7 da NBC TA 220 (R1) e dos itens 39 a 41 da NBC PA 01, o sócio

revisor deve ser alguém habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio

encarregado pela auditoria das DFs de companhias abertas e LUCIANA MEIRA não

fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da CROWE SS, não tinha vinculo

profissional ou societário com a referida sociedade e não detinha registro como

auditor independente pessoa física na CVM;

e) LUCIANA MEIRA realizou os trabalhos de auditoria externa da XN, da XM e do ETB

em infração ao art. 1º da então vigente ICVM 308, sendo que a BEXCELL/BEAUDIT

(atual CROWE LTDA.) e a CROWE SS permitiram a atuação irregular da referida

contadora, deixando de observar o disposto no art. 2º, § 3º, da mesma instrução;

f) a despeito do item 6 da NBC TA 540 indicar que o auditor deve obter evidência de

auditoria apropriada e suficiente sobre a razoabilidade das estimativas contábeis,

incluindo as de valor justo, registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis,

constatou-se que não havia, nos papéis de trabalho das auditorias realizadas sobre

as DFs do ETB relativamente aos exercícios sociais findos em 28.02.2015,

29.02.2016 e 28.02.2017, evidência da realização de testes de auditoria para

confirmar as projeções e premissas contidas nos laudos de avaliação elaborados

pela B.T., utilizados para registrar o valor justo do investimento feito pelo FUNDO na

ATG;

g) dada a materialidade do investimento na ATG e a incerteza quanto à efetiva

realização desse investimento ter sido objeto de parágrafo de ênfase nos relatórios

de auditoria elaborados sobre as DFs de 28.02.2015 e 29.02.2016, parece não

apropriado não haver nenhuma referência sobre o tema nos papéis de trabalho

obtidos durante a Inspeção;

h) os memorandos apresentados por LUCIANA MEIRA à comissão de inquérito, em

03.08.2021, para evidenciar a revisão dos laudos de avaliação elaborados pela B.T.

em 2015, 2016 e 2017, não constaram dos papéis de trabalho entregues à Inspeção

e não apresentavam a data de sua conclusão ou revisão, em desconformidade com

o que estabelecem os itens 8 e 9 da NBC TA 230 (R1);

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 21

i) a SIN verificou que os três arquivos encaminhados por LUCIANA MEIRA foram

criados na mesma data de sua entrega à CVM (03.08.2021, às 18h25min), por uma

mesma pessoa (R.B.), a partir da ferramenta Microsoft® Word para Microsoft 365,

nos seguintes horários: 18:21:20; 18:20:12; e 14:03:05;

j) LUCIANA MEIRA retirou, no parecer emitido sobre as DFs do ETB de 28.02.2017, o

parágrafo de ênfase que alertava os usuários das DFs do Fundo para as incertezas

relativas à realização do investimento na ATG registrado pelo valor justo. Assim,

LUCIANA MEIRA emitiu parecer sem nenhuma ênfase a aspecto relevante das DFs

do FUNDO, sendo, por isso, diferente dos pareceres antes emitidos, os quais

destacaram a incerteza quanto à efetiva realização dos investimentos realizados na

ATG; e

k) a documentação de auditoria entregue pela contadora LUCIANA MEIRA à Inspeção

não é suficiente para sustentar a opinião e o relatório emitidos em 30.06.2017, em

descumprimento do item 17 da NBC TA 200 e em inobservância à orientação

prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma. Assim, a BEAUDIT (atual CROWE

LTDA), responsável pela emissão dos relatórios de auditoria sobre as DFs do ETB em

28.02.2017, deixou de observar e fazer cumprir as referidas normas do CFC, em

infração ao art. 20 da ICVM 308.

VIII.5. DA RESPONSABILIZAÇÃO

96. Ante o exposto, o Relatório de Inquérito propôs a responsabilização de:

a) LUCIANA MEIRA, em descumprimento, em tese, do art. 1º da Instrução CVM 308,

por ter revisado, sem registro na CVM, as seguintes DFs: (i) do ETB de 29.08.2016 e

28.02.2017; (ii) da XN de 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016,

31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (iii) da XM de 31.12.2016, 31.12.2017 e

31.12.2018;

b) BEXCELL (cuja denominação foi alterada para BEAUDIT e que foi posteriormente

sucedida por CROWE LTDA.), em descumprimento, em tese, do art. 1º da Instrução

CVM 308, por ter revisado, sem registro na CVM, as DFs da XN de 31.12.2015;

c) BEAUDIT (atual CROWE LTDA), na qualidade de auditor independente - pessoa

jurídica, em descumprimento, em tese, dos arts. 2º, §3º, e 20 da Instrução CVM n°

308: (i) por deixar de observar e fazer cumprir os itens 8 e 9 da NBC TA 230, na

revisão das DFs do ETB de 29.08.2016 e 28.02.2017, e o item 17 da NBC TA 200 na

revisão das DFs do ETB de 28.02.2017; e (ii) por permitir que LUCIANA MEIRA

realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs do ETB de 29.08.2016 e

28.02.2017, da XN de 31.12.2016 e da XM de 31.12.2016;

d) CROWE LTDA., na qualidade de auditor – pessoa jurídica, em descumprimento,

em tese, dos arts. 2º, §3º, e 20 da Instrução CVM n° 308 por permitir que LUCIANA

MEIRA realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs da XN de 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018; e

e) SÉRGIO OLIVEIRA, na qualidade de responsável técnico da CROWE LTDA., por

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 22

infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, por permitir que LUCIANA MEIRA

realizasse, sem registro na CVM, a revisão das DFs da XN de 31.12.2017,

31.12.2018 e 31.12.2019, e da XM de 31.12.2017 e 31.12.2018, deixando de

observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA

01.

IX. DAS NOVAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9 7 . Nas propostas de celebração de TC apresentadas em 20.04.2023, os

PROPONENTES se comprometeram a pagar à CVM, a título de danos difusos, os

seguintes valores para o encerramento antecipado dos processos abaixo indicados:

a) PAS 19957.005643/2020-21: LUCIANA MEIRA comprometeu-se a pagar à CVM,

em parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais);

b ) PAS CVM 19957.004040/2020-10: (i) CROWE SS e SÉRGIO OLIVEIRA

comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$132.000,00

(cento e trinta e dois mil reais), sendo R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) por

CROWE SS e R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) por SÉRGIO OLIVEIRA; (ii)

CROWE LTDA. comprometeu-se a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00

(setenta mil reais); (iii) LUCIANA MEIRA comprometeu-se a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).

c) Processo CVM 19957.004715/2020-12: (i) CROWE LTDA. comprometeram-se

a pagar à CVM, em parcela única, R$70.000,00 (setenta mil reais); (ii) CROWE SS e

SÉRGIO OLIVEIRA comprometem-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total

de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), sendo R$132.000,00 (cento e

trinta e dois mil reais) por CROWE SS e R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por

SÉRGIO OLIVEIRA; e (iii) LUCIANA MEIRA compromete-se a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais).

98. Nos documentos, os PROPONENTES manifestaram principalmente que:

a) as supostas irregularidades de que foram acusados são infrações de natureza não

continuada, haja vista que teriam sido consumadas, em tese, com a elaboração de

cada parecer de auditoria independente, não sendo possível uma eventual

continuidade da prática supostamente irregular;

b ) não houve prejuízo a investidores ou a participantes do mercado, já que o

conteúdo do parecer de auditoria supostamente irregular é materialmente correto e

a suposta irregularidade possui natureza formal e procedimental, sendo que, no

caso da CROWE LTDA. decorreu de erro de digitação na denominação incluída no

parecer, que foi, em realidade, emitido por sociedade do Grupo Crowe devidamente

registrada na CVM;

c ) os PROPONENTES utilizaram como parâmetro o TC relativo ao PAS CVM

19957.000108/2022-45, celebrado pela CVM com a sociedade de auditoria e seu

responsável técnico, que foram acusados de infração ao art. 20 da ICVM 308, por

deixarem de observar o previsto nos itens 62 e 64 da NBC TA Estrutura Conceitual;

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 23

A5, A8 e A9 da NBC TA 230 (R1); 17 e A29 da NBC TA 200 (R1) e 4º, 5º, 6º e 7º da

NBC TA 530 nos trabalhos de auditoria sobre as DFs um fundo de investimento

imobiliário, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2019;

d) no mencionado caso, o CTC levou em conta, dentre outros, o porte da firma de

auditoria, as características do fundo auditado e a quantidade de DFs auditadas;

e) no presente caso, o porte da CROWE LTDA. e da CROWE SS pode ser comparado

ao da sociedade do citado caso, uma vez que ambas as firmas de auditoria

pertencem a grupos econômicos com presença global, mas que não chegam ao

patamar das “Big Four”;

f) contudo, é necessário levar em conta que o Grupo Crowe é significativamente

menor, em termos de faturamento e market share, do que o referido Grupo, uma

vez que o Grupo Crowe possui apenas 68% do faturamento daquele, e cerca de 16%

do faturamento da menor das “Big Four”;

g) no mercado de valores mobiliários nacional, conforme indicado na Central de

Sistemas da CVM, a sociedade do caso utilizado como comparação audita 12 (doze)

companhias abertas, enquanto a CROWE SS, firma de auditoria do mesmo grupo

econômico que a CROWE LTDA. e devidamente registrada na CVM, audita 3 (três),

ou seja, 25% da quantidade de companhias abertas auditadas pela sociedade aqui

comparada;

h) CROWE SS e SÉRGIO RICARDO acrescentaram que as entidades auditadas objeto

de sua acusação também são de porte econômico menor que o fundo auditado no

caso em comparação, já que a ASSA possuía PL de R$13.056,00 na data-base de

31.12.2017.

X. DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

X.1. PAS CVM 19957.005643/2020-21

99. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER n.

00093/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os

aspectos legais da proposta apresentada por LUCIANA MEIRA relativamente ao

processo em referência e opinou pela ausência de óbice à celebração do

acordo, “considerados estritamente seus aspectos legais, assim como, as condutas

apuradas exclusivamente no presente NUP 19957.005643/2020-21”.

100. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) as condutas apontadas como violadas já deixaram

de ser praticadas, cabendo aqui reiterar o que já foi

expendido quando da análise da primeira proposta

apresentada por LUCIANA, por meio do PARECER n.

00032/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (1262701):

(...) o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 24

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe (...).” (Grifado)

101. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) não foi apresentada proposta nesse sentido. De toda a

sorte, a área técnica competente (SIN) informou que, por

força da irregularidade examinada pela SNC (assinatura

de parecer por profissional não habilitado), não se faria

necessária a republicação das demonstrações contábeis

(...).

Com efeito, a proposta ainda contempla o pagamento de

valores pecuniários, sendo que, considerando o valor global

oferecido (R$ 150.000,00), a quantia de R$ 30.000,00 seria

destinada ao caso vertente.

Como regra geral, no entanto, não cabe à PFE-CVM analisar a

suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo

quando manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e

educativa que devem ser observadas na resposta regulatória

para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.

(...)

Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido

indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, a falha

na prestação de informações infringe um dos princípios

fundamentais que norteia o mercado de capitais

brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure,

garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.

(...)

De toda a sorte, a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estão sujeitos à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de

Termo de Compromisso, ou pelo Diretor Relator do caso, diante

da possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

minuta, conforme previsto no art. 83, § 4° da Resolução CVM n°

45/2021.” (Grifado)

X.2. PAS CVM 19957.004040/2020-10

102. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER n.

00066/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou

os aspectos legais das propostas apresentadas por CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA,

CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA relativamente ao processo em referência e opinou

“pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca

aos requisitos legais pertinentes”.

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 25

103. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM apontou que “as condutas apontadas

como violadas já deixaram de ser praticadas, como bem analisado pelo DESPACHO n.

00031/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU”.

104. Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito insculpido no art. 11,

§5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM apontou que:

“(...) a proposta contempla o pagamento de valores

pecuniários.

(...)

(...) tem-se que, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM

analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta,

salvo quando manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas

na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela

consensual ou imperativa”.

(...)

Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a

ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, a falha na prestação de

informações infringe um dos princípios fundamentais que

norteia o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o full and

fair disclosure , garantidor da confiabilidade no ambiente do

mercado.

35. Também se deve atentar para a gravidade da infração

imputada, bem como a necessidade de desestimular práticas

futuras da mesma natureza, matéria também afeta à

discricionariedade na celebração do termo, como estabelece o

art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021:

(...)

Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação de

reparação de danos (sejam prejuízos individualizados

e/ou danos difusos causados ao mercado) está inserida

no aspecto de desestímulo à prática de ilícitos, ou,

melhor dizendo, deverá representar efetivamente os

efeitos educativo e preventivo previstos em lei.”

(Grifado)

105. A PFE/CVM se manifestou ainda sobre os fatos narrados por M.S.A.C., da

seguinte forma:

“(...) [M.S.A.C.] alega que não assinou os relatórios de

auditoria que levaram a instauração dos processos

sancionadores. Fez, inclusive, boletim de ocorrência

indicando a falsificação de sua assinatura, bem como

requereu a produção de provas para demonstrar suas

alegações.

O Colegiado, em reunião de 20/09/2022, analisou o pedido de

produção de provas formulado pelo acusado (...) [M.S.A.C.] e

deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela

defesa de (...) [M.S.A.C.], de realização de perícia

grafotécnica, assim como do pedido de apresentação das vias

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 26

originais dos relatórios de auditoria referentes às

demonstrações financeiras especificadas acima (...)

Os documentos foram apresentados 17/11/2022 (...). Não

localizei no processo administrativo resposta de (...)

[M.S.A.C.] ou a apresentação da prova pericial

requerida.

(...)

Nesse sentido, recomenda-se que (...) seja avaliada a

conveniência e oportunidade de se aguardar a produção da

prova pericial requerida por (...) [M.S.A.C.], enquanto

diligência preliminar para análise da proposta (...)”.

X.3. PAS CVM 19957.004715/2020-12

106. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45 e conforme PARECER

00044/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou

os aspectos legais das propostas apresentadas por CROWE SS, SÉRGIO OLIVEIRA,

CROWE LTDA. e LUCIANA MEIRA relativamente ao processo em referência e opinou

pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.

107. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“Nos presentes autos, observa-se que as infrações dizem

respeito a trabalho de auditoria ou funcionamento de auditor

sem o respectivo registro. Elas foram executadas em tempo

específico, qual seja, o de realização dos trabalhos em diversas

sociedades, havidos nos exercícios de 2015 a 2019,

constituindo práticas infracionais com resultado totalmente

consumado. Assim, consideram-se cessadas as irregularidades.

Quanto à correção da ilicitude, verifica-se que as infrações não

são passíveis de conserto, conforme se manifestou a r.

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC,

por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SNC/GNA, juntado ao

NUP nº 19957.009070/2021-95 (Doc. SEI CVM nº1488496) (...)

No que diz respeito a eventuais prejuízos, vale destacar que a

r. SIN emitiu, em 18.05.2018, o Ofício nº

132/2018/CVM/SIN/GIE para que a Bridge Administradora de

Recursos Ltda., administradora do ETB, alterasse a

classificação do Fundo, o qual deveria ser classificado como

‘não entidade de investimento” ao invés de “entidade de

investimento’, nos termos da Instrução CVM nº 579, de 30 de

agosto de 2016, que dispõe sobre a elaboração e divulgação

das demonstrações contábeis dos FIP (Relatório de Inquérito,

parágrafo 25).

Com a alteração da classificação do ETB, as cotas do Fundo

deixaram de refletir o valor de mercado da sociedade investida

ATG, apurado por meio de laudo de avaliação, e passaram a

refletir o valor do referido investimento pelo método de

equivalência patrimonial. Com isso, o Fundo foi obrigado a

reconhecer um ajuste negativo de R$1,1 bilhão no valor das

ações daquela sociedade, passando o seu patrimônio líquido

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 27

de R$1,3 bilhão para R$126 milhões.

Apesar da relevância do impacto da atuação da auditoria, ou

da falta dela, a r. área técnica não apontou o valor acima, ou

nenhum outro, como prejuízo decorrente da atuação irregular

aqui descrita.

Assim, tendo em vista: a) as considerações da r. SNC no

sentido de que a opinião emitida pelo auditor independente em

relatório de auditoria não é passível de correção, haja vista que

pode ter levado o usuário da informação contábil a tomar

decisões com base em demonstrações contábeis

potencialmente incorretas que não foram devidamente

revisadas por seus auditores ou, como é o caso dos presentes

autos, foram revisadas por pessoa sem o competente registro;

b) a acusação não apontou prejuízos a serem indenizados,

conclui-se que, à míngua de correção específica, o conserto

do ilícito se dará exclusivamente pela via da

indenização dos danos difusos causados ao mercado. Os

valores oferecidos serão tomados para esse fim.

(...)

Cabe ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade dos montantes oferecidos para a efetiva prevenção

a novos ilícitos, conforme os poderes que lhe são conferidos

pela Resolução CVM nº 45/2021.” (Grifado)

XI. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

108. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

[13]

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

109. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

[14]

110. Nesse sentido, em reunião realizada em 11.07.2023 , o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo

em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em

especial, (i) análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso

concreto, inclusive sopesando-se a informação sobre a representação junto à

Superintendência da Polícia Federal de suposto uso indevido da chancela de anterior

participante da Sociedade de Auditoria pelos PROPONENTES; e (iii) o fato de a

proposta estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 28

similares, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no

presente caso, e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das

propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas.

XII. DA CONCLUSÃO

111. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[15]

11.07.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CROWE MACRO

AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. , LUCIANA TONIOLO MEIRA, CROWE

MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e SÉRGIO

RICARDO DE OLIVEIRA.

Parecer Técnico finalizado em 25.08.2023

[1] No PAS CVM 19957.005643/2020-21 e no PAS CVM 19957.004040/2020-10 há mais duas

pessoas que não apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, sendo uma

delas CROWE MACRO AUDITORES E CONSULTORES LTDA, que só apresentou nova proposta de

TC para o PAS CVM 19957.004715/2020-12. No PAS CVM 19957.004715/2020-12 há mais 1

pessoa que não apresentou proposta de termo de compromisso.

[2] BEAUDIT teve registro de auditor independente – pessoa jurídica deferido pela CVM, em

14.06.2016, e cancelado a pedido em 09.11.2017.

[3] § 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o

término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação

desta.

[4] As informações apresentadas neste Parecer Técnico sobre o PAS CVM SEI

19957.005643/2020-21, até o capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a

relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SNC.

[5] O Termo de acusação responsabilizou duas outras pessoas que não apresentaram proposta

para celebração de termo de compromisso.

[6] § 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o

término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação

desta.

[7] As informações apresentadas neste Parecer Técnico sobre o PAS CVM 19957.004040/202010, até o capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do

que consta do Termo de Acusação elaborado pela SNC (SuperBR 1112669).

[8] A Crowe Ltda apresentou proposta conjunta com Luciana Meira, na ocasião. Atualmente, a

sociedade optou por não oferecer proposta para celebração de TC.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.

[10] Idem Nota Explicativa nº 9.

[11] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação

da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no Relatório Nº 1/2022CVM/SPS/GPS-1 elaborado pela SPS (SuperBR 1596222).

[12] Vide Tabela 4 do Relatório de Inquérito.

[13] CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. e LUCIANA TONIOLO MEIRA constam

como acusadas nos PAS CVM 19957.005643/2020-21, 19957.004040/2020- 10 e

19957.004715/2020-12. CROWE MACRO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES e

SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA constam como acusados nos PAS CVM 19957.004040/2020- 10

e 19957.004715/2020-12

[14] As propostas referentes aos PAS CVM 19957.005643/2020-21 e 19957.004040/2020- 10

foram deliberadas pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SPS e SSR, e a proposta referente

ao PAS CV 19957.004715/2020-12, pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SMI e SSR.

[15] Idem nota explicativa 10.

Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 29

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 31/08/2023, às 11:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 31/08/2023, às 11:55, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 31/08/2023, às 12:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 31/08/2023, às 23:06, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1865974 e o código CRC FE7AE3BF.

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Parecer do CTC 544 (1865974) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 30

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