CVM · Colegiado · 26/09/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.007883/2023-11
Inteiro teor
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 – PROC. 19957.007883/2023-11
O Colegiado iniciou a discussão do item da ordem do dia e deliberou que o assunto seja apreciado no âmbito de reunião de regulação.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 – PROC. 19957.007883/2023-11
O Colegiado debateu acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para realizar alterações pontuais na Resolução CVM nº 175/2022, marco regulatório dos fundos de investimento, e aprovou a edição da Resolução CVM nº 187/2023. Os ajustes refletem sugestões feitas à CVM por representantes do mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários). Na parte geral da norma, foram realizadas alterações nos seguintes dispositivos: • cessão e transferência de cotas de classe aberta (art. 16, VI); • prazo para apreciação das demonstrações financeiras (art. 71), que passa a ser de até 60 (sessenta) dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas; e • possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º). Já nos anexos, as mudanças realizadas foram: • menção de "Longo Prazo" na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I); • aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor (Anexo I, art. 44, § 3º); • limite de exposição de FIF por modalidade de ativo (Anexo I, art. 45, I e III); • limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75. § 2º); • existência de subclasses de cotas subordinadas (Anexo II, art. 8º); • flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial (Anexo II, art.
15, parágrafo único); • resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada (Anexo II, art. 17); • vedação a participação de Servicers em assembleias de cotistas (Anexo II, art. 28, novo §); • verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC (Anexo II, art. 36, § 4º); • conceituação de subclasse e séries em FII (Anexo III, art. 11, IV); • remuneração do administrador de FII (Anexo III, art. 33); • encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28); • remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros (Anexo XI, novo art. 7º-A); e • conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B). Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos dos arts. 10, I, e 14, III, da Resolução CVM nº 67/2022, e dos arts. 2º, § 2º, e 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, da Resolução CVM nº 67/2022, por se tratar de alterações específicas e pontuais, sem representar aumento de custos de observância regulatória, e que buscam sistematizar melhor a regulamentação aplicável aos fundos de investimento. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art.
4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela entrada em vigor da Resolução CVM nº 187/2023, em 02.10.2023, para que as mudanças sejam incorporadas à Resolução CVM nº 175/2022 junto com o início da vigência desta norma. Anexos RESOLUÇÃO CVM 187