CVM · Colegiado · 26/09/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.011713/2022-41
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011713/2022-41
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro (“Proponente"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Natura Co. Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por não ter divulgado suposto Fato Relevante a respeito de informações financeiras da Companhia, prévia ou concomitantemente à sua transmissão a grupo restrito de profissionais do mercado, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citada, aProponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) a fase em que se encontra o processo, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo CTC. Assim, o CTC entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011713/2022-41
SUMÁRIO
PROPONENTE:
VIVIANE BEHAR DE CASTRO
ACUSAÇÃO:
[1]
Suposta infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 , e
[2]
aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 , por
não ter divulgado Fato Relevante contendo informações financeiras
prévia ou concomitantemente à sua transmissão a grupo restrito de
profissionais do mercado.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.011713/2022-41
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VIVIANE BEHAR DE
CASTRO (doravante denominada “VIVIANE CASTRO” ou “PROPONENTE"), na qualidade
de Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Natura Co. Holding S.A.
(doravante denominada “Natura” ou “Companhia”), após a instauração de
processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
[3]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de notícias veiculadas na imprensa, em
20.04.2022, dando conta da eventual disponibilização de dados financeiros relevantes
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da NATURA a um grupo restrito de analistas de mercado, circunstância confirmada por
Fato Relevante (“FR”), divulgado em 21.04.22.
DOS FATOS
3. Em 20.04.2022, diversos veículos publicaram notícias sobre rumores de um possível
vazamento de informações prévias dos resultados do 1º ITR da Natura de 2022,
inclusive com críticas de profissionais do mercado quanto à forma restrita de
divulgação.
4. No final do pregão desse mesmo dia, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) indagou à
DRI da Companhia sobre a existência de algum fato que pudesse justificar as
oscilações ocorridas nas cotações das ações de emissão da Natura, bem como o
número de negócios e a quantidade negociada.
5 . Às 23h50 do dia 21.04.2022, a Companhia divulgou FR intitulado "Resultados
Preliminares do Primeiro Trimestre de 2022 e Esclarecimentos sobre Rumores de
Mercado e Matérias na Mídia", afirmando, em síntese, que:
a ) teria tomado conhecimento, no final da tarde de 20.04.2022, de rumores de
mercado e artigos publicados na mídia digital acerca de alegado vazamento de
informações sobre os resultados da Companhia do primeiro trimestre de 2022;
b) em 20.04.2022, a área de Relações com Investidores teria se reunido com analistas
de mercado, para auxiliá-los no entendimento dos negócios e das perspectivas da
Companhia;
c) as informações divulgadas na mídia refletiriam as inferências e projeções desses
analistas de mercado;
d ) tendo em vista os rumores de mercado e no espírito de transparência com os
investidores, a Natura teria apresentado alguns resultados financeiros preliminares e
não auditados para o primeiro trimestre de 2022, dando conta, entre outros, de que:
(i) continuava a enfrentar pressões de custos como resultado do aumento da inflação
e dos preços mais altos das commodities; (ii) teria havido um aumento de 25,8% na
receita líquida em relação ao primeiro trimestre de 2020 e 8,1% em termos de moeda
constante no mesmo período, além de registrar-se Margem EBITDA Ajustado de dois
dígitos; (iii) seria esperado que a Natura apresentasse receita líquida entre R$ 8,20
bilhões e R$ 8,25 bilhões, o que representaria uma queda em relação ao primeiro
trimestre de 2021; e (iv) também era estimado que a Companhia registrasse Margem
EBITDA Ajustado entre 7,0% e 7,3% em relação ao 10,2% no primeiro trimestre de
2021; e
e ) teria alertado para o fato de que “os resultados preliminares para o primeiro
trimestre de 2022 são preliminares, não auditados e estão sujeitos a conclusão,
refletem a visão atual de nossa administração e podem mudar como resultado da
revisão de resultados de nossa administração e outros fatores”.
6. A respeito desse FR, em 22.04.22, às 18h04, a Natura divulgou Comunicado ao
Mercado em resposta à indagação da B3.
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7. Ainda em relação às notícias veiculadas em 21.04.2022 e ao respectivo FR, em
25.04.2022, a SEP solicitou à Natura as seguintes informações e esclarecimentos:
a) manifestação quanto ao cumprimento: (i) do caput e parágrafo 3º do artigo 3º da
RCVM 44, que tratam do dever do DRI de divulgar informação relevante inclusive de
forma prévia ou simultânea à veiculação da informação por qualquer meio de
comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de
classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior; e
(ii) dos arts. 16 e 30, XIV, da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), que tratam,
respectivamente, do dever de divulgação de informações de forma abrangente,
equitativa e simultânea para todo o mercado; e
b) informação sobre o local onde foram disponibilizadas as informações prestadas
aos analistas e envio da transcrição do áudio da teleconferência.
8. Em resposta (20.05.2022), a Natura manifestou, em síntese, que:
c) durante o dia 20.04.2022, a área de Relação com Investidores da Companhia
teria participado da Assembleia Geral Ordinária e de diversas reuniões com
participantes do mercado, nas quais nenhuma informação confidencial foi
concedida;
d) no pregão daquele dia, a ação da Natura sofreu oscilação atípica, mas até o
fechamento do mercado, a DRI não teria tomado conhecimento de qualquer
informação que poderia ensejar a divulgação de FR;
a ) após o encerramento do pregão, VIVIANE CASTRO teria tomado ciência de
rumores sobre o vazamento de informações financeiras da Companhia, de maneira
que teria decidido divulgar FR no dia seguinte, para informar ao mercado resultados
financeiros preliminares da Natura;
b) no dia 21.04.2022, feriado, não houve pregão, de forma que o referido FR teria
informado de forma equitativa, tempestiva e eficiente o mercado em geral;
c) as videoconferências realizadas em 20.04.2022 teriam sido realizadas de forma
individualizada, na agenda da comunicação da equipe de RI, e, conforme prática da
Companhia, não teria havido material disponibilizado ou gravado, sendo certo que
os assuntos discutidos teriam sido esclarecimentos gerais, não considerados
privilegiados ou não disponíveis ao mercado em geral, considerando cenários locais,
macroeconômicos e geopolíticos que envolvem a Companhia;
d) a informação veiculada sobre a receita líquida alcançar o patamar de R$ 8 bilhões
não teria sido prestada pela Companhia;
e) as informações divulgadas na mídia teriam refletido as inferências e projeções
dos analistas; e
f) o disposto nos arts. 16 e 30, XIV, da ICVM 480, teria sido respeitado, dado que não
teria sido apresentado material nas reuniões realizadas em 20.04.2022 e não teria
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 3
sido apresentada qualquer informação relevante ou confidencial.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
a) a DRI admitiu que, ao longo do dia 20.04.22, foram realizadas reuniões com
analistas do mercado;
b) a ênfase das notícias foi o estranhamento e críticas de profissionais do mercado
sobre "a abertura de informações negativas" e a "seletividade" na divulgação;
c) a Companhia só veio a divulgar FR com esclarecimentos sobre os "Resultados
Preliminares do Primeiro Trimestre de 2022 e Esclarecimentos sobre Rumores de
Mercado e Matérias na Mídia" às 23h50 de 21.04.22; e o Comunicado ao Mercado,
às18h04 de 22.04.22, em resposta a questionamento da B3 sobre oscilações
atípicas verificadas em 20.04.22;
d) são FR indicadores como Receita e EBITDA, que permitam estimar-se o resultado
líquido, ou, no mínimo, avaliar-se se estará acima ou abaixo do esperado (no dia das
videoconferências, já haviam decorrido 20 dias da data de fechamento dos
resultados trimestrais da Companhia, de maneira que já se dispunha de meios para
antecipar números de forma consistente);
e) a relevância para o mercado dos números fornecidos a um grupo restrito de
profissionais está expressa na queda das cotações da ação NTCO3 a partir de 12h07
do dia 20.04.22, bem como no aumento na quantidade negociada de títulos e do
número de negócios;
f) a repercussão a respeito da forma de divulgação conjugada com a reação do
mercado a partir da circulação do que ainda eram rumores confirma que as
informações concedidas eram, com efeito, relevantes; portanto, caberia à DRI,
prévia ou concomitantemente à realização das reuniões com analistas de
determinadas instituições, ter divulgado tais informações ao mercado, de maneira a
evitar assimetria, a qual, de fato, se verificou; e
g ) mesmo tendo sido 21.04.22 um feriado, com o pregão fechado, não devem
prosperar as justificativas da DRI por ter divulgado FR apenas às 23h50 de 21.04.22,
pois caberia tê-lo feito antes ou simultaneamente à transmissão de informações a
um grupo selecionado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de VIVIANE CASTRO, DRI da
Natura, pela suposta infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e aos arts.
3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44, por não ter divulgado FR contendo informações
financeiras prévia ou concomitantemente à sua concessão a um grupo restrito de
profissionais do mercado, em 20.04.2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimada, a PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 4
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se propôs pagar à
CVM, em parcela única, o valor de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil
reais), a título de danos difusos em tese causados na espécie.
12. No documento, além de sua primariedade, a PROPONENTE alegou, principalmente,
que:
a ) teria ocorrido a cessação imediata dos atos considerados ilícitos com a
divulgação de FR em 21.04.2022;
b ) tendo em vista a divulgação do FR anterior ao pregão seguinte, eventuais
prejuízos decorrentes de suposta assimetria informacional teriam sido devidamente
sanados, tendo a PROPONENTE corrigido as supostas irregularidades apontadas;
c) a CVM já teria reconhecido a inexistência de óbice jurídico na celebração de TC
em casos de divulgação intempestiva de informação relevante, existindo
precedentes envolvendo suposto descumprimento do art. 157, § 4º, da Lei nº
6.404/1976, e dos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da RCVM 44;
d) a PROPONENTE não teria intenção de violar normas, ou de prejudicar ou induzir
investidores em erro, sendo que sua conduta teria sido pautada pela boa-fé e
transparência, buscando apurar informações e assegurar simetria informacional;
e) a PROPONENTE não teria obtido vantagem ilícita ou indevida em razão de sua
conduta; e
f ) o valor proposto apresenta redução de 20% em relação ao TC no valor de
R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) aprovado no âmbito do PAS CVM
19957.009228/2021-27, considerando que esse precedente envolvia informação
relevante relativa a operação cuja negociação estava em curso e que a divulgação
do Fato Relevante nesse caso somente ocorreu 21 dias após a oscilação atípica.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00081/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No que tange ao primeiro requisito legal, a conduta apontada
como irregular (...) ocorreu em momento certo e determinado, sendo de
resultado jurídico e exaurimento imediatos, razão pela qual há de se
entender que houve cessação da prática, estando atendido assim o
requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
(...)
Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito
insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a proposta
contempla o pagamento de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 5
mil reais). A respeito deste tema, é certo que existe
discricionariedade da Administração para, considerando as
particularidades do caso concreto, realizar negociação e aceitar
valores que repute mais adequados. (...)
(...)
(...) registre-se que o exame acerca da suficiência e a adequação da
proposta deverá ser realizado pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos
da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n°
45/2021, sendo a decisão final de atribuição do Colegiado da Autarquia.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a falha na prestação de informações infringe um
dos princípios fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro
(...)
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de Compromisso
considere que o montante é idôneo para as finalidades do termo de
compromisso, não se vislumbram, no que tange aos aspectos jurídicos,
óbices à celebração do termo de compromisso in casu.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
[4]
em 27.06.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
presente, como, por exemplo, no TC envolvendo os PAS CVM 19957.005269/2022-25 e
[5]
19957.001002/2021-88 (decisão do Colegiado em 06.06.2023, disponível em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-proposta-global-de-termode-compromisso-com-diretor-de-relacoes-com-investidores-da-eneva-s-a), entendeu
que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o
CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
16. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[6]
histórico da PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) a
condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de
dispersão acionária; (e) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do
Anexo 63 da RCVM 45; e (f) a fase em que se encontra o processo, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
1 7 . Após terem sido comunicados da decisão do CTC, os representantes da
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 6
PROPONENTE solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê (“SCTC”), para
esclarecer as premissas do comunicado de negociação. A reunião foi realizada em
[7]
05.07.2023 . Na ocasião, foram prestados esclarecimentos adicionais sobre os
parâmetros e precedentes que embasaram os valores propostos pelo Comitê.
18. Em 12.07.2023, a PROPONENTE, tempestivamente, manifestou concordância com
os termos do proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[8]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
21. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, por meio
[9]
de deliberação eletrônica ocorrida em 18.07.2023 , que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, do montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada
e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado
de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos
no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
22. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[10]
18.07.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por VIVIANE BEHAR DE CASTRO,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 20.09.2023
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 7
[1] Art. 157. (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da
assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela
companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e,
se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou
fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou
por meio do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou
fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no Termo de
Acusação elaborado pela SEP (SuperBR 1669191).
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SSR e SNC.
[5] Trata-se de proposta global de TC apresentada por DRI de companhia aberta, pela
divulgação não tempestiva de Fato Relevante a respeito das tratativas em andamento
acerca da aquisição de companhia, em possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº
6.404/1976 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021. O
TC foi firmado no valor total de R$ 748mil.
[6] VIVIANE BEHAR DE CASTRO não consta como acusada em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 20.09.2023).
[7] A reunião foi realizada às 17h de forma virtual, por meio da plataforma Teams,
tendo participado da reunião membros da Secretaria do CTC e os advogados
Guilherme Simões Tchorbadjian e Rafael Biondi Sanchez, na qualidade de
representantes da PROPONENTE.
[8] Vide nota explicativa (“N.E.”) 6.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos substitutos de SSR e
SNC.
[10] Vide N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 20/09/2023, às 13:33, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 20/09/2023, às 14:35, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 20/09/2023, às 16:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 20/09/2023, às 17:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/09/2023, às 19:40, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 546 (1884065) SEI 19957.011713/2022-41 / pg. 9
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