JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/01/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.000327/2024-96

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

72.492 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. 19957.000327/2024-96

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no referido processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "Companhia"), convocada para o dia 31.01.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado ("Esh Theta" ou "Requerente"), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. De acordo com o edital de convocação, a AGE foi convocada, “a pedido do acionista [ESH Theta], com fundamento na alínea “c” do parágrafo único do artigo 123 da Lei das S.A., nos exatos termos por ele solicitados”, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: "(i) A caracterização de conflito material que impede [S.T.A.] e seus veículos de deliberar sobre o tema. (ii) Nos termos do art. 120, da Lei nº. 6.404/76, a suspensão do exercício dos direitos políticos dos acionistas Bonsucex Holding S.A.

e [S.T.A.], em razão de descumprimento deliberado do Estatuto Social, até que passem a cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo regulamento da CAM B3, arcando com o pagamento das custas e despesas das arbitragens que lhe cabem como partes requeridas, inclusive mediante o ressarcimento ao Esh Theta do montante de R$ 27.000,00 já despendidos para evitar a suspensão dos procedimentos." Resumidamente, em seu pedido de interrupção, o Requerente alegou que: (i) a AGE foi convocada a pedido do Requerente, em decorrência do fato de que os acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. estariam, “deliberadamente, descumprindo o Estatuto Social da Companhia ao se recusarem a pagar as despesas com os procedimentos arbitrais em curso perante a CAM – Câmara de Arbitragem do Mercado nos quais figuram como requeridos”; (ii) os acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. estariam “conflitados para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata, justamente, da suspensão dos seus direitos políticos”; (iii) a proposta da administração apresentada aos acionistas “deturpa as questões trazidas por Esh Theta no pedido de convocação da assembleia”, o que, segundo o Requerente, “seria uma clara tentativa de induzir os demais acionistas a erro, conforme” razões detalhadas no pedido de interrupção;

e (iv) na proposta apresentada aos acionistas, a administração da Companhia sustentou que, de acordo com precedente da CVM, "um eventual conflito material de interesses somente pode ser analisado ex post, após a realização da assembleia e após proferido o voto do acionista". O Requerente contestou tal alegação, tendo citado trecho do voto do Diretor João Accioly no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003175/2020-50, no sentido de que "(...) [n]um contexto de discussão de conflito de interesses, a verificação da existência do conflito pode ser feita, em tese (i.e., não estou tratando do sentido da lei, mas das possibilidades em abstrato): a. Quanto ao momento da análise: Antes ou depois de proferido o voto (ou concretizado o ato da administração, conforme o caso); b. Quanto ao objeto do que se verifica: i. Com base apenas na configuração de interesses concorrentes, ou características subjetivas (conflito potencial), ou com base na substância do negócio, i.e., características objetivas, se há comutatividade ou condições abusivas (conflito efetivo); ii. Com base nas informações existentes e disponíveis a quem tomou a decisão à época em que ela foi tomada, ou com base em todos os resultados que decorreram da decisão".

Ademais, o Requerente sustentou que o trecho do voto do Diretor João Accioly mostraria a importância da análise prévia da situação de potencial conflito material, tendo destacado seu entendimento de que, no caso em tela, haveria "inequivocamente, um conflito material" e que [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. não poderiam “votar sobre a suspensão dos seus próprios direitos políticos”. Assim, o pedido do Requerente pela interrupção do curso do prazo de convocação da AGE foi a fim de que "a CVM possa conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam, desde logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024, caso seja possível a esse MM. Colegiado tal conclusão no prazo de apreciação deste pedido.". Instada a se manifestar, a Terra Santa afirmou que o pedido, na forma apresentada pelo Requerente, não teria condição jurídica de prosperar, tendo alegado, em síntese, que: (i) “[n]os termos da lei e conforme reconhecido pela doutrina e pelos precedentes da CVM sobre o tema, o pedido de interrupção está sujeito a restrição de tempo, e somente pode ser utilizado nos estritos limites conferidos pela legislação.

(...) Sua finalidade está restrita à análise da legalidade das propostas submetidas a deliberação em assembleia geral.A eventual interrupção do prazo somente se justifica se constatada ilegalidade evidente nas deliberações propostas, que possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.”; (ii) o pedido formulado pelo Requerente não teria qualquer relação com as propostas submetidas para deliberação na AGE que, inclusive, foram formuladas pelo próprio Esh Theta. Na visão da Companhia, o que o Requerente “busca no presente caso é que a CVM declare, em sede de pedido de interrupção, o conflito de interesses ou o impedimento de voto para que determinados acionistas da Companhia participem das deliberações que ele próprio requereu. (...) Entretanto, conforme a jurisprudência pacífica da CVM (...), o pedido de interrupção não serve para tal finalidade.”; (iii) a Companhia tomou todas as providências para, dentro do prazo previsto em lei, convocar a AGE para 31 de janeiro de 2024, tendo como ordem do dia os temas solicitados pelo Requerente, nos seus exatos termos, e deu ampla publicidade ao inteiro teor da correspondência de Esh Theta contendo as suas razões para a convocação da AGE. Ademais, Terra Santa voluntariamente convocou a AGE de forma exclusivamente digital, e adotou o boletim de voto a distância, com a finalidade de maximizar a participação dos seus acionistas nas deliberações;

e (iv) “[c]onforme permitido em lei, a Companhia entendeu apropriado apresentar a proposta da sua administração com relação aos temas colocados para deliberação” pelo Requerente. Na visão da administração, “as matérias propostas pelo [Esh Theta] para deliberação em AGE afiguram-se ilegais (...), inclusive contrariando precedentes da CVM e, caso ainda assim sejam colocadas em votação, tais matérias deveriam ser rejeitadas pelos acionistas presentes”. Nesse contexto, “considerando que o [Requerente], como acionista da Companhia, formulou o pedido de interrupção, suprindo o requisito legal para que a CVM possa analisar a legalidade das matérias propostas para deliberação na AGE, ao que parece o Colegiado da CVM encontra-se devidamente autorizado a proceder com tal análise no âmbito do Pedido de Interrupção.”. Ante o exposto, a Companhia requereu que seja: (i) rejeitado o pedido do Requerente de declaração do conflito de interesses ou impedimento de voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser incompatível com o regime legal estabelecido no art. 124, §5º, II, da LSA e pacificado pela jurisprudência da CVM; e (ii) declarada a ilegalidade das matérias submetidas a deliberação por Esh Theta na AGE, nos termos da proposta da administração da Companhia e do art. 124, §5º, II, da LSA ("Pedido da Companhia").

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a tempestividade do pedido, à luz do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. Em relação ao mérito, a SEP destacou que, nos termos do art. 124, §5º, II, da LSA, para que o Colegiado se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de deliberação objeto da ordem do dia, tendo ressaltado ser esse entendimento pacífico da Autarquia e citado os seguintes precedentes: (i) “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular.” (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto); (ii) "(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória” (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto); e (iii) “16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção.

Falo da impossibilidade de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação, rejeição ou mesmo abstenção)." (Proc. RJ2007/3453, excerto do Voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa). Ademais, a SEP entendeu que "a complexidade do assunto, em tese, relacionado a potencial conflito de interesses requer, em regra, a realização de diligências e análises incompatíveis (...) com rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção de AGE". Ainda, segundo a SEP, "[a] sequência de procedimentos adotados pelo acionista com a iniciativa de convocação de assembleia seguida do pedido de interrupção com base em matéria da ordem do dia proposta pelo próprio requerente levaria, em tese, a CVM a se manifestar em rito sumário sobre assuntos de diversa natureza e complexidade, caso não se observasse[m] os estritos limites impostos no § 5º do art. 124 da Lei 6.404/76.". Quanto ao Pedido da Companhia, a SEP enfatizou que Terra Santa não formulou pedido de interrupção e que a análise realizada pela área técnica se restringiu ao requerimento da Esh Theta.

Contudo, à guisa de opinião meramente hipotética, a área técnica ressaltou que "a análise do pedido de interrupção deve se restringir a assuntos relacionados à ordem do dia, aferindo se dela consta assunto a respeito do qual se pode dizer, no prazo de até 15 (quinze) dias, que há violação a dispositivos legais ou regulamentares para fins do deferimento do pedido". Na visão da SEP, não seria esse o caso do item (i) da ordem do dia. Tampouco do item (ii) da ordem do dia, à luz do art. 120 da Lei nº 6.404/1976: "Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação". Ante o exposto, a SEP, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, bem como o fato de não ser possível formar convicção sobre ilegalidade do item (i) da ordem do dia, opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE da Terra Santa convocada para o dia 31.01.2024. O Diretor João Accioly acompanhou integralmente o Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado voto com considerações adicionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Terra Santa, prevista para realizar-se em 31.01.2024.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGE – Processo CVM

nº 19957.000327/2024-96 – Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A..

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido protocolado,

em 12.01.2024, por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

("Esh" ou "requerente"), acionista minoritário da Terra Santa Propriedades

Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "companhia"), o qual veio "com base no artigo

124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81,

apresentar Pedido de Interrupção da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada

no dia 31 de janeiro de 2024, no que teria por objeto deliberar sobre a existência de

conflito material e a suspensão dos direitos políticos dos acionistas

e Bonsucex Holding S.A. em razão do descumprimento deliberado e

manifesto do Estatuto Social da Companhia.".

I. HISTÓRICO

I.1. DO PEDIDO

2. Em 12.01.2024, o requerente apresentou correspondência, nos

seguintes principais termos (1958112):

Contextualização do Pedido de Interrupção

a. A Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 31 de janeiro de

2024 foi convocada a pedido do Esh Theta (doc. 02). O pedido de

convocação da assembleia decorreu do fato de que os acionistas

e Bonsucex Holding S.A. vêm, deliberadamente, descumprindo o

Estatuto Social da Companhia ao se recusarem a pagar as despesas com

os procedimentos arbitrais em curso perante a CAM – Câmara de

Arbitragem do Mercado nos quais figuram como requeridos;

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 1

b. Atualmente, há dois procedimentos arbitrais em curso perante a CAM B3.

No procedimento CAM 241/23, no qual se discute a responsabilização dos

acionistas controladores da Companhia, é demandado

em conjunto com a Bonsucex Holding S.A. – um veículo de investimento

seu. Por sua vez, no procedimento CAM 254/23, no qual se discute a

responsabilização dos administradores da Companhia,

figura como parte em razão de ser o Presidente do Conselho de

Administração da Terra Santa.;

c. Ao escolher a arbitragem como forma de resolução de disputas, a

Companhia, seus acionistas e administradores se obrigaram a cumprir o

regulamento da CAM – Câmara de Arbitragem do Mercado (doc. 03), o

qual, para todos os efeitos, passa a integrar o Estatuto Social da Terra

Santa (doc. 04).;

d. Diante disso, não lhes é dado ignorar a obrigação de pagamento das

custas do procedimento. O ato deliberado de não pagar constitui violação

ao Estatuto e ao Regulamento da CAM, que integra a cláusula arbitral e o

qual impõe a seguinte obrigação: “8.1.1 Cada uma das partes pagará

mensalmente à Secretaria da Câmara de Arbitragem, durante todo o

trâmite do procedimento arbitral, o valor definido na Tabela de Custas e

Honorários. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá, a seu exclusivo

critério, solicitar o adiantamento total ou parcial do valor estimado das

custas.”.;

e. A leitura do dispositivo acima conduz à conclusão de que as partes são

obrigadas a pagar os valores definidos “na Tabela de Custas e

Honorários”. Noutros termos, quem está vinculado à cláusula tem o dever

de pagar. Ainda que se alegue haver a possibilidade de uma das partes

pagar pela parte recalcitrante, isso não afasta a prática de ato ilícito, em

violação ao estatuto.;

f. A referida regra é apenas de cunho administrativo, para que a Câmara

não tenha prejuízo, dado que a arbitragem consiste em uma jurisdição

privada. Ou seja, isso não muda a natureza jurídica do comportamento

deliberado de não pagar apesar de ter recursos para tanto, em evidente

configuração – na pior das hipóteses – de abuso de direito, nos termos do

artigo 187 do Código Civil.;

g. Dito isso, há que se considerar o seguinte: nos termos do artigo Art. 120

da Lei 6.404/76, “A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos

direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou

pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.” A

conduta dos referidos acionistas viola, diretamente, o Estatuto Social da

Companhia e, por isso, faz-se necessária a suspensão dos seus direitos

políticos até que a situação esteja regularizada, razão pela qual o Esh

Theta requereu a convocação da AGE.;

h. Evidentemente, os acionistas e Bonsucex Holding S.A.

estão conflitados para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata,

justamente, da suspensão dos seus direitos políticos.;

i. No entanto, a proposta da administração (doc. 05) apresentada aos

acionistas tergiversa e deturpa por completo as questões trazidas pelo Esh

Theta no pedido de convocação da assembleia, em uma clara tentativa de

induzir os demais acionistas a erro, conforme se passa a demonstrar.;

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 2

Abuso na Erística - A Falácia do Espantalho

j. A proposta apresentada pela Administração da Companhia não apenas

tergiversa sobre os fundamentos do pedido de convocação da AGE como,

principalmente, os deturpa para, desse modo, passar a atacar o Esh

Theta.;

k. Tanto em relação à existência de conflito material quanto no tocante à

suspensão dos direitos políticos, a proposta da administração inicia

afirmando não compreender os itens da ordem do dia, para, na sequência,

apresentar seu ponto de vista acerca das matérias. Ou seja, o pedido de

convocação é claro em seus fundamentos e não exige qualquer esforço

interpretativo dos acionistas para que possam manifestarem corretamente

sua vontade quando da deliberação na assembleia.;

l. Em suma: (i) e Bonsucex Holding S.A. decidem não

pagar as custas das arbitragens nas quais são partes; (ii) o não

pagamento das custas tem como fim deliberado impedir ou atrasar o

prosseguimento das arbitragens, violando o Regulamento de Arbitragem

da CAM; (iii) o Regulamento de Arbitragem da CAM integra a cláusula

compromissória prevista no Estatuto da Companhia; logo, a conduta dos

referidos acionistas viola o Estatuto da Companhia; (iv) a violação ao

Estatuto é causa de suspensão dos direitos políticos do acionista; (v) o foro

adequado para deliberar sobre a suspensão de direitos políticos de

acionista é a assembleia.;

m. No caso concreto, a existência de conflito material em relação aos

acionistas e Bonsucex Holding S.A. parece evidente.

Mas, não fosse o fato de a deliberação a ser realizada tratar da suspensão

dos direitos políticos desses acionistas, como será aprofundado no tópico

abaixo, o voto que vier a ser proferido por e Bonsucex

Holding S.A. na AGE do dia 31 de janeiro de 2024 será abusivo, pois

corroborará a vantagem que tais acionistas estão auferindo em detrimento

aos prejuízos impostos ao Esh Theta.;

n. Esse ponto, contudo, passou ao largo da proposta apresentada pela

Administração aos acionistas da Terra Santa.;

o. Com relação ao item da suspensão dos direitos políticos de

e Bonsucex Holding S.A., a proposta da administração usa e abusa

dos estratagemas abordados por Arthur Schopenhauer, os quais não

passam de esquemas argumentativos enganosos para persuadir o

público.;

p. Curiosamente, diz-se que o Esh Theta não provou a ausência de

pagamento por parte de . Bom, trata-se de prova

negativa, a chamada probatio diabolica. Por óbvio, caberia ao próprio

demonstrar que pagou, ao invés de plantar uma

informação falsa em documento da Companhia divulgado não apenas aos

acionistas, mas ao mercado e à CVM. O fato é que não

pagou, deliberadamente, como se infere do email e de manifestação

anexados ao presente (docs. 06 e 07).;

q. Após plantar essa informação falsa, a proposta da administração muda

intencionalmente o assunto, em verdadeiro salto indutivo, ao citar um

precedente da CVM que trata do tema de suspensão de direitos políticos

de acionista só por envolver o Esh Theta. A situação analisada e julgada

pela CVM no referido precedente nada se assemelha com a do caso

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 3

concreto, no qual o pedido de suspensão dos direitos políticos está

fundamentado no descumprimento do Estatuto da Companhia por

e Bonsucex Holding S.A..;

r. Não satisfeita, a Administração passa, então, a usar do estratagema dos

ataques pessoais ao Esh Theta. É a conhecida estratégia do argumento ad

hominem. A partir do parágrafo que se inicia “Com efeito, o que se verifica

no caso concreto (...)” todos os demais contêm ataques, ofensas e

acusações ao Esh Theta. A agressividade da proposta da administração

apenas corrobora o quanto afirmado pelo Esh Theta em seu pedido de

convocação da AGE: a Companhia está gastando seus recursos em prol de

certos acionistas.;

s. A verborragia da Administração da Companhia contra o Esh Theta, quando

a questão em jogo é a suspensão de direitos políticos de acionistas que

compõem o bloco de controle de fato da Terra Santa, deveria causar

estranheza. No entanto, tal atitude não é de se estranhar quando o Comitê

Jurídico da Companhia – responsável por orientar a administração nesses

assuntos – é coordenado pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, que é

advogado de (doc. 07).;

t. Na realidade, a proposta da administração seria sintomática se não fosse

trágica, sobretudo, por se tratar de Companhia listada no Novo Mercado,

da qual se esperaria as melhores práticas de governança corporativa. Os

acionistas têm o direito de serem informados corretamente e, para isso, a

Companhia tem o dever de informá-los de forma verdadeira, completa e

consistente, sendo vedada a indução a erro.;

Conflito Material Evidente - Interpretação Equivocada do Precedente da CVM

u. Na proposta apresentada aos acionistas, a Administração da Terra Santa

sustentou que, de acordo com precedente da CVM, “um eventual conflito

material de interesses somente pode ser analisado ex post, após a

realização da assembleia e após proferido o voto do acionista”.;

v. Tal consideração seria uma sinalização horrenda para o mercado. Noutras

palavras, seria o mesmo que conceder um salvo conduto para os abusos.

Por isso, no julgamento do PAS CVM nº 19957.003175/2020-50 [Saraiva

Livreiros S.A. - Em Recuperação Judicial], o Diretor João Accioly fez questão

de apresentar esclarecimentos:

21. Minha divergência, assim, é quanto ao argumento de que só seria possível

verificar abuso em momento subsequente. Certamente tende a ser mais factível

a verificação e haverá mais elementos para essa avaliação ex post factum, mas

não me convence a tese de que só existe essa possibilidade. Entendo que

enxergar na redação ambígua da lei vigente um sistema que determine a priori

e sem exceção que é inadmissível qualquer controle prévio seja assistemático

com um pilar do Estado de Direito que é a proteção contra a ameaça a lesão.

Fosse a lei expressa nesse sentido, ou havendo disposição estatutária expressa

de que só pode haver controle ex post factum, estaríamos diante de algo

diverso: pela contratualidade das relações societárias, que transacionam direitos

eminentemente disponíveis, o acionista que adentrasse essa estrutura

obrigacional teria que concordar ex ante com essa regra e, não sendo caro o

combinado, não lhe seria possível tentar impedimento de voto. O erro, talvez

principal, das leituras do critério formal (e especialmente de sua defesa como

sistema mais desejável) é confundir ameaça concreta de abuso – aquela que se

verifica quando há evidência de abuso na definição das condições do negócio –

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 4

com a presunção absoluta de má-fé, ou seja, considerar lesão a mera

possibilidade de lesar.

22. A leitura que faço da lei, portanto, é a de que em princípio até se pode

cogitar de controle prévio e, havendo demonstração suficiente por parte de

quem considera que a companhia será lesada de que as condições do negócio

não são comutativas, isto é, que se está diante da perspectiva de uma lesão a

direitos, o acionista em conflito – conflito efetivo, atual, concreto, material,

substancial – não poderá votar. O que não basta é demonstrar que há mais de

um interesse em jogo; não basta dizer que o acionista tem dois ou mais

“chapéus” quando vota, e sim demonstrar que o chapéu de contraparte foi (ou

está prestes a ser) beneficiado em detrimento do de acionista, violando seus

deveres fiduciários perante a coletividade dos acionistas.

23. Neste ponto, penso ser oportuno um pequeno esclarecimento sobre algumas

expressões que são usadas no contexto das discussões sobre conflito e controle.

É curioso que no direito brasileiro se tenha convencionado usar como sinônimas

as dicotomias ex ante / ex post, de um lado, e de outro a priori / a posteriori. Em

certos aspectos, seria possível dizer que é incorreto o uso da expressão a

posteriori como “posteriormente” ou “depois de algo ter ocorrido”, como é

frequentemente usado na linguagem não só coloquial, mas mesmo acadêmica

(ao menos no campo jurídico). Ao menos em sua acepção original, a posteriori e

posteriormente são falsos cognatos. Enquanto ex ante quer dizer antes do

evento e ex post, após o evento, as expressões a priori e a posteriori são

categorias epistêmicas e se referem a algo absolutamente distinto. Em poucas

palavras, a priori é aquilo que se obtém por pura dedução lógica, seja a partir de

axiomas, como as verdades matemáticas, seja a partir da aceitação como

premissas de certos fatos. A posteriori é o que depende de verificação empírica,

de exame de elementos fáticos adicionais.

24. No contexto da discussão de conflito formal ou material, uma forma de usar

as expressões de maneira fiel a seu sentido tradicional seria dizer que o conflito

é a priori quando, apenas pela constatação de haver interesses simultâneos e

distintos defendidos por um mesmo tomador de decisão (controlador ou

administrador, conforme o caso), já se determina que há um conflito e, portanto,

o acionista “não poderá votar”. A posteriori seria, assim, a verificação que não

parte apenas da constatação de interesses simultâneos, mas do exame concreto

das condições do negócio. Tomando-se como exemplo o caso destes autos, o

exame a priori apenas consideraria, como feito na acusação, que o controlador

figura nos dois lados da operação – foco nos elementos subjetivos do negócio

em análise – e não se levaria em conta se houve ou não contrariedade em

concreto ao interesse da companhia – pelos elementos objetivos do negócio.

Exame a posteriori é analisar os termos da operação, como feito nos eminentes

votos já proferidos na sessão em que se iniciou o julgamento – e pela própria

acusação, que chegou a reconhecer a compatibilidade da deliberação com o

interesse social. Mas penso que exame semelhante poderia ter sido feito, em

tese, antes de proferido o voto: seria um exame temporalmente anterior ao

voto, porém a posteriori das características materiais do negócio (i.e.,

consideradas estas características).

25. De certa forma, aliás, a análise nunca seria exatamente a priori no sentido

que a expressão possui em epistemologia, pois alguma demonstração mínima

sobre o caso concreto é necessária: é preciso demonstrar em que grau e de que

forma os interesses em jogo estão configurados, para que se possa dizer que o

tomador da decisão, em cada caso, está ou não em situação de potencial

conflito, isto é, se ele pode vir a beneficiar-se em detrimento da companhia.

Nesse sentido, aliás, existem críticas à tese formalista vindas do mais alto escol,

no sentido de questionar como é curioso que, sendo “formal”, páginas e páginas

precisem ser desenvolvidas para demonstrar que existe ou não existe um

conflito. Porém, entendo que a questão se cinge a identificar sobre o que

estamos falando, ou seja, a priori ou a posteriori, mas de quê: se fosse

realmente a priori, qualquer mínimo possível interesse potencialmente

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 5

conflitante já impediria o voto (reitero que esta inconsistência teórica está bem

lançada no voto do Relator). Mas a análise que chamo de material, a que me

filio, é a posteriori das (isto é, após consideradas as) características objetivas,

econômicas, da operação.

26. Também as expressões ex ante e ex post, embora comumente (e

corretamente) usadas para designar o momento em que se está fazendo a

análise, podem designar, noutros contextos, não exatamente o momento que se

faz a análise, mas o objeto dela, por outro ângulo: o de distinguir entre, de um

lado, o que o agente conhecia no momento da tomada da decisão (ex ante), e

de outro o que só foi possível verificar após o resultado da decisão tomada (ex

post). Pode-se, nessa acepção, fazer uma análise ex ante sobre um fato depois

de ele ter ocorrido. Por sinal, é o que em regra fazemos ao julgar condutas,

quando dizemos que elas devem ser julgadas considerando o que se sabia no

momento de sua prática. Análises ex post, com efeito, têm o problema do viés

de retrospectiva (hindsight bias), em que se lida com a dificuldade de evitar

tomar tudo o que aconteceu como se fosse resultado previsível da conduta sob

análise.

27. Num contexto de discussão de conflito de interesses, a verificação da

existência do conflito pode ser feita, em tese (i.e., não estou tratando do sentido

da lei, mas das possibilidades em abstrato): a. Quanto ao momento da análise:

Antes ou depois de proferido o voto (ou concretizado o ato da administração,

conforme o caso); b. Quanto ao objeto do que se verifica: i. Com base apenas na

configuração de interesses concorrentes, ou características subjetivas (conflito

potencial), ou com base na substância do negócio, i.e., características objetivas,

se há comutatividade ou condições abusivas (conflito efetivo); ii. Com base nas

informações existentes e disponíveis a quem tomou a decisão à época em que

ela foi tomada, ou com base em todos os resultados que decorreram da decisão.

28. Quase todas as combinações são possíveis. As combinações impossíveis

seriam: fazer a análise antes do voto, ou fazê-la apenas a partir de

características subjetivas (potencial conflito), com base no que decorreu da

decisão. A primeira, porque antes do voto evidentemente não se pode saber o

que irá decorrer dele; a segunda, porque na medida em que algo decorrente do

voto fosse considerado, já se estaria falando de materialidade da operação.

29. Se a análise é feita depois do voto, pode-se levar em conta apenas

características subjetivas ou de potencial conflito (a priori, ou

independentemente, da materialidade); e se forem levadas em conta as

características objetivas do negócio ou de efetivo conflito (a posteriori, ou a

partir da análise, da materialidade), pode-se tanto considerar apenas o que se

poderia prever no momento do ato (análise ex ante) ou computar também o que

decorreu (análise ex post).”

w. O trecho acima é profundamente elucidativo. Ele mostra a importância da

análise prévia da situação de potencial conflito material. Nessa linha, o

caso que se apresenta nessa manifestação merece a avaliação da CVM e

poderá sinalizar ao mercado que esse Colegiado não é uma entidade “pró

controlador”, como insinuou matéria publicada no Valor Econômico.;

x. A hipótese dos autos é uma oportunidade única, pois há,

inequivocamente, um conflito material. Obviamente, e

Bonsucex Holding S.A. não poderão votar sobre a suspensão dos seus

próprios direitos políticos.;

y. In casu, como se percebe, a deliberação sobre a perda dos direitos

políticos se dá em razão de descumprimento do Estatuto pelos referidos

acionistas, os quais, como demonstrado, não pagam as custas dos

procedimentos arbitrais no intuito deliberado de impedir que as

arbitragens tenham regular tramitação, transferindo o ônus para o Esh

Theta. Diante disso, o Esh Theta passa a ser obrigado a disponibilizar

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 6

recursos que poderiam estar sendo investidos e utilizados de outras

formas.;

z. Trata-se, portanto, de hipótese clara de prejuízos causados a um acionista

de forma deliberada e maquiavélica, o que viola, frontalmente, o disposto

no artigo 115, da LSA:

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;

considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à

companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo

para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas

ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital

social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer

outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse

conflitante com o da companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram

para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da

responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito

de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem

interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá

pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as

vantagens que tiver auferido.;

(grifado pelo requerente)

aa. Sendo assim, resta evidente que, se votarem na AGE do dia 31 de janeiro

de 2024, e Bonsucex Holding S.A. estarão exercendo o

direito de voto “com o fim de causar dano à companhia ou a outros

acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz

jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para

outros acionistas”.; e

Pedidos

ab. Ante o exposto, o Esh Theta requer, nos termos artigo 124, §5º, b, II, da Lei

6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81, a interrupção do

curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária, pelo

prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM possa conhecer e se

manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas

e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam,

desde logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE

do dia 31 de janeiro de 2024, caso seja possível a esse MM. Colegiado tal

conclusão no prazo de apreciação deste pedido.

I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA

3. Em 12.01.2024, foi enviado o Ofício nº 5/2024/CVM/SEP/GEA4, solicitando a manifestação da companhia.

4. Em sua resposta de 14.01.2024 (doc. 1958462), a companhia esclareceu

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 7

principalmente o que se segue:

Introdução

a. Inicialmente, a Companhia gostaria de reiterar seu alerta à CVM acerca da

conduta abusiva e em má-fé do Fundo Esh na qualidade de acionista da

Companhia, conforme representado por sua gestora, Esh Capital

Investimentls Ltda., e por seu gestor pessoa natural responsável, Vladimir

Joelsas Timerman (aqui referidos, de forma geral, apenas como “ESH”).;

b. Desde a consumação da combinação de negócios entre a SLC Agrícola S.A.

e a Terra Santa Agro S.A., que deu origem à Companhia, a Companhia

passou a ser alvo de inúmeras reclamações, notificações, procedimentos

administrativos, judiciais e arbitrais e toda sorte de ataques e acusações

diretas e indiretas advindas do ESH, com desdobramentos perante a CVM,

B3, a Câmara de Arbitragem do Mercado e Poder Judiciário, além de

diversos ataques infundados em redes sociais.;

c. Tais investidas são genéricas, especulativas, repetitivas e infundadas. São

apresentadas (e reapresentadas) múltiplas vezes, por vários caminhos.;

d. As investidas têm demandado tempo e atenção consideráveis da

administração da Companhia, criando um ambiente de constante pressão

e desviando a atenção dos administradores dos negócios da Companhia,

com prejuízos à condução dos negócios sociais.;

e. Ao todo, o ESH já enviou mais de 30 notificações extrajudiciais à

Companhia, submeteu pelo menos dez reclamações à CVM, convocou três

assembleias e ajuizou pelo menos três procedimentos judiciais ou arbitrais

contra a Companhia.;

f. Em absolutamente todos estes casos não obteve qualquer resultado

favorável até o momento.;

g. A Companhia já teve a oportunidade de apresentar e demonstrar à CVM,

de forma detalhada, nos diversos procedimentos administrativos iniciados

pelo ESH, a abusividade da sua conduta. Referidos processos

administrativos aguardam a avaliação da CVM, para que as devidas

providências sejam tomadas contra o ESH.;

h. A atuação abusiva do ESH não causa prejuízos apenas à Companhia e

seus stakeholders (incluindo administradores e acionistas). Sua atuação

causa também prejuízos aos próprios quotistas do Fundo ESH, que

financiam as aventuras de seu gestor e correm o risco de arcar com a

responsabilidade pelos prejuízos que a Gestora ESH vem causando em

nome do Fundo ESH.;

i.

j. Foi nesse contexto que a Companhia recebeu em 15 de dezembro de 2023

do Fundo ESH o pedido de convocação da AGE de 31 de janeiro de 2024. É

nesse contexto que o Fundo ESH agora tenta interromper o prazo de

antecedência de convocação da AGE que ele próprio solicitou.;

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 8

k.

l.

m.

n.

o. Nesse contexto, o presente pedido de interrupção de prazo de

antecedência de convocação da AGE de 31 de janeiro nada traz de

diferente em relação ao que se espera da conduta do ESH.;

Manifestação acerca do pedido de interrupção formulado pelo Fundo ESH

p. Tratando especificamente do pedido de interrupção do prazo de

antecedência de convocação da AGE da Companhia de 31 de janeiro,

verifica-se de plano que o pedido, na forma apresentada pelo Fundo ESH,

não tem nenhuma condição jurídica de prosperar.;

q. Nos termos do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. (sem destaque no

original): § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo

critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de

qualquer acionista, e ouvida a companhia: II – interromper, por até 15

(quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e

analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso,

informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais

entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais

ou regulamentares.;

r. Nos termos da lei, e conforme reconhecido pela doutrina e pelos

precedentes da CVM sobre o tema, o pedido de interrupção está sujeito a

restrição de tempo, e somente pode ser utilizado nos estritos limites

conferidos pela legislação.;

s. Sua finalidade está restrita à análise da legalidade das propostas

submetidas a deliberação em assembleia geral. A eventual interrupção do

prazo somente se justifica se constatada ilegalidade evidente nas

deliberações propostas, que possa ser apurada sem qualquer dilação

probatória.;

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 9

t. Nesse sentido, vide a lição de Nelson Eizirik: "O inciso II trata de

prerrogativa de caráter excepcional e que pressupõe a observância de rito

sumário. A interrupção do prazo de convocação somente pode ser deferida

nas hipóteses em que se verifique, a priori, e independentemente de

dilação probatória, a existência de ilegalidades flagrantes nas

deliberações a serem submetidas à assembleia geral. A eventual

interrupção do prazo de convocação, com fundamento no disposto no

inciso II do § 5º somente se justifica em virtude da constatação da

ilegalidade evidente nas deliberações propostas à assembleia geral que

possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.”;

u. Também nesse sentido, vide trecho do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio

de Sousa: “o procedimento previsto no art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76

impõe sérias restrições de tempo às partes envolvidas, para expor seus

argumentos, e a este Colegiado, para manifestar seu entendimento sobre

a questão e, por isso, deve ser utilizado, tão somente, nos estritos limites

conferidos pela legislação. Assim, entendo que nada que não se relacione

com a legalidade ou ilegalidade das deliberações a serem tomadas em

assembleia de acionistas deve ser objeto de análise pela CVM nesse

procedimento.”;

v. O Diretor Pedro Oliva Marcilio de Souza também teve a oportunidade de

aprofundar sua análise sobre o tema em outro precedente: “16. Uma outra

questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do

mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a decisão

da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de

qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa

limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise

da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembleia" e

não das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM

independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação,

rejeição ou mesmo abstenção). 17. Dentro da revisão da legalidade da

"proposta a ser submetida à assembleia" está a revisão das regras sobre o

processo decisório previsto na proposta ou no ato que aprova a sua

submissão à assembleia (se a proposta será submetida à aprovação em

assembleia especial ou se as ações preferenciais sem direito a voto

votam, etc.). Isso não se confunde com o conteúdo do voto de

determinados acionistas.”.;

w. Os entendimentos acima já se encontram pacificados pela CVM, conforme

Reunião do Colegiado da CVM realizada em 27 de abril de 2022, que

indeferiu pedido de interrupção formulado pelo próprio ESH: “Em análise

contida no Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4, a

Superintendência de Relações com Empresas – SEP afirmou, de plano, que

para possibilitar a manifestação do Colegiado da CVM em relação ao

pedido de interrupção de assembleia é necessário, nos termos do artigo

124, §5º, II, da Lei das S.A., que haja questionamento quanto à ilegalidade

de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia, conforme

entendimento pacífico da CVM: “(...) a interrupção de prazo tampouco é

cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à

proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação

societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou

benefício particular.” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do

Diretor Marcos Barbosa Pinto).”;

x. Em seu Pedido de Interrupção, o Fundo ESH essencialmente repetiu as

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 10

alegações constantes do seu pedido de convocação da AGE da Companhia

a se realizar em 31 de janeiro de 2024, concluindo com o seguinte pedido

(sem destaque no original): “Ante o exposto, o Esh Theta requer, nos

termos artigo 124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da

Resolução CVM nº 81, a interrupção do curso do prazo de convocação da

assembleia geral extraordinária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de

que a CVM possa conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito

material dos acionistas e Bonsucex Holding S.A.; ou,

sucessivamente, que reconheçam, desde logo, o impedimento dos

referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024,

caso seja possível a esse MM. Colegiado tal conclusão no prazo de

apreciação deste pedido.”.;

y. Diante do exposto, verifica-se de plano que o pedido formulado pelo Fundo

ESH não tem qualquer relação com as propostas submetidas para

deliberação na AGE de 31 de janeiro que, inclusive, foram formuladas pelo

próprio ESH.;

z. O que o Fundo ESH realmente busca no presente caso é que a CVM

declare, em sede de pedido de interrupção, o conflito de interesses ou o

impedimento de voto para que determinados acionistas da Companhia

participem das deliberações que ele próprio requereu.;

aa. Entretanto, conforme a jurisprudência pacífica da CVM transcrita acima, o

pedido de interrupção não serve para tal finalidade.;

ab. Diante do exposto, no entendimento da Companhia, não há possibilidade

jurídica de o Colegiado da CVM, em sede de pedido de interrupção,

atender o pedido formulado pelo Fundo ESH no Pedido de Interrupção.;

ac. Ao que parece, o ESH não refletiu adequadamente sobre o seu Pedido de

Interrupção pois, à primeira vista, qualquer decisão que o Colegiado da

CVM venha a tomar neste caso será contrária às pretensões do Fundo

ESH: (i) a decisão por interromper do curso da convocação para analisar as

propostas prejudica o ESH, pois atrasa as deliberações das matérias por

ele solicitadas: (ii) a rejeição do pedido de interrupção prejudica o ESH,

que não terá acolhido seu pleito ilegal de declaração de conflito de

interesse ou impedimento de voto; (iii) o reconhecimento da ilegalidade

das propostas submetidas a deliberação prejudica o ESH, que não poderá

ter as matérias por ele propostas submetidas a deliberação.;

ad. No que se refere à Companhia, ao receber o pedido de convocação

formulado pelo Fundo ESH nos termos do artigo 123, parágrafo único,

alínea “c”, a Companhia tomou todas as providências para, dentro do

prazo previsto em lei, convocar a AGE para 31 de janeiro de 2024. ;

ae. A Companhia convocou a AGE tendo como ordem do dia os temas

solicitados pelo Fundo ESH, nos seus exatos termos. A Companhia deu

ampla publicidade ao inteiro teor da correspondência do ESH contendo as

suas razões para a convocação da AGE.;

af. A Companhia voluntariamente convocou a AGE de forma exclusivamente

digital, e adotou o boletim de voto a distância, com a finalidade de

maximizar a participação dos seus acionistas nas deliberações.;

ag. Conforme permitido em lei, a Companhia entendeu apropriado apresentar

a proposta da sua administração com relação aos temas colocados para

deliberação pelo Fundo ESH (Anexo 3), que já abordam de forma

satisfatória todas as alegações formuladas pelo Fundo ESH no pedido de

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 11

convocação da AGE de 31 de janeiro, e que foram substancialmente

repetidas no presente Pedido de Interrupção.;

ah. Na visão da Companhia, a apresentação de um contraponto às pretensões

do ESH enriquece o debate e permite a tomada de uma decisão melhor e

mais consciente pelos acionistas.;

ai. Inclusive pois, na visão da administração, as matérias propostas pelo

Fundo ESH para deliberação em AGE afiguram-se ilegais nos termos da

legislação aplicável, inclusive contrariando precedentes da CVM e, caso

ainda assim sejam colocadas em votação, tais matérias deveriam ser

rejeitadas pelos acionistas presentes.;

aj. Nesse contexto, considerando que o Fundo ESH, como acionista da

Companhia, formulou o pedido de interrupção, suprindo o requisito legal

para que a CVM possa analisar a legalidade das matérias propostas para

deliberação na AGE, ao que parece o Colegiado da CVM encontra-se

devidamente autorizado a proceder com tal análise no âmbito do Pedido

de Interrupção.;

ak. Diante do exposto, com relação ao Pedido de Interrupção formulado pelo

Fundo ESH do prazo de antecedência de convocação da AGE convocada

por solicitação do próprio Fundo ESH em 31 de janeiro de 2024, a

Companhia respeitosamente requer o quanto segue: (i) Que seja rejeitado

o pedido do Fundo ESH de declaração do conflito de interesses ou

impedimento de voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser

incompatível com o regime legal estabelecido no artigo 124, § 5º, “II” da

Lei das S.A. e pacificado pela jurisprudência da CVM; e (ii) Que seja

declarada a ilegalidade das matérias submetidas a deliberação pelo Fundo

ESH na AGE convocada para 31 de janeiro de 2023, nos termos da

proposta da administração da Companhia e do artigo 124, § 5º, “II” da Lei

das S.A.".;

al.

am.

an.

ao.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 12

ap.

aq.

ar.

as.

at.

au.

av.

aw.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 13

ax.

ay.

az.

ba.

bb.

bc.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 14

”.

bd.

be.

bf.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 15

bg.

bh.

bi.

bj.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 16

bk.

bl.

a

II. ANÁLISE

5. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido protocolado,

em 12.01.2024, por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

("Esh" ou "requerente"), acionista minoritário da Terra Santa Propriedades

Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "companhia"), o qual veio "com base no artigo

124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 ('LSA') e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81,

apresentar Pedido de Interrupção da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada

no dia 31 de janeiro de 2024, no que teria por objeto deliberar sobre a existência de

conflito material e a suspensão dos direitos políticos dos acionistas

e Bonsucex Holding S.A. em razão do descumprimento deliberado e

manifesto do Estatuto Social da Companhia.".

6.

7.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 17

8.

II.2 - Tempestividade do Pedido

9. O pedido foi apresentado em 12.12.2023, doze dias úteis antes da data

marcada para a realização da AGE - 31.01.2024. O pedido é, pois, tempestivo, à luz

do art. 63 da Resolução CVM nº 81/22.

II.3 - Pauta para Deliberação na AGE Convocada para 31.01.2024

10. O Edital de Convocação para a AGE da Terra Santa, marcada para

31.01.2024, informa que os acionistas foram convocados "para deliberar a respeito

da seguinte ordem do dia":

(i) A caracterização de conflito material que impede e seus

veículos de deliberar sobre o tema.

(ii) Nos termos do art. 120, da Lei nº. 6.404/76, a suspensão do exercício dos

direitos políticos dos acionistas Bonsucex Holding S.A. e , em

razão de descumprimento deliberado do Estatuto Social, até que passem a

cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo regulamento da CAM B3,

arcando com o pagamento das custas e despesas das arbitragens que lhe

cabem como partes requeridas, inclusive mediante o ressarcimento ao Esh

Theta do montante de R$ 27.000,00 já despendidos para evitar a suspensão dos

procedimentos.

(1959613)

II.4. Do mérito

11. A Assembleia foi convocada a pedido do acionista ESH Theta Master

Fundo de Investimento Multimercado, com fundamento na alínea “c” do parágrafo

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 18

único do artigo 123 da Lei das S.A., segundo informações constantes do Edital de

Convocação, "nos exatos termos por ele solicitados" (1959613).

12. Além disso, o pedido de convocação de Esh foi integralmente anexado à

Proposta da Administração da companhia (1958114 e 1958118).

13. O caso concreto traz a situação peculiar em que o agente responsável

pela convocação da AGE apresenta pedido de interrupção do curso do prazo de

antecedência da sua convocação, o que indicaria, em princípio, que o requerente

não defende que haja ilegalidade no item (1) da ordem do dia, mas solicita que a

CVM se manifeste sobre o mérito dessa proposta.

14. Em realidade, o Esh solicitou à Companhia que convocasse uma AGE a

fim de deliberar sobre o conflito de interesses de outros acionistas na deliberação

seguinte que propõe a suspensão dos direitos políticos desses mesmos acionistas.

15. Ato contínuo, o Esh requer a interrupção do curso do prazo de

convocação da AGE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM possa

conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas

e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam, desde

logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de

janeiro de 2024.

16. O requerente solicita, pois, a manifestação do Colegiado da CVM em

relação ao item (i) da ordem do dia.

17. Como é cediço, nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para

que o Colegiado se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é

necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de deliberação objeto da

ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a interrupção de prazo

tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à

proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária,

como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício

particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos

Barbosa Pinto]

18. A natureza da interrupção do curso da assembleia pressupõe a

existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação

probatória: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15

dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da

legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da

legalidade depende de dilação probatória” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto

do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].

19. A mesma linha, conforme citado pela companhia, segue o Diretor Pedro

Oliva Marcilio de Souza, no que se refere à análise de aspectos relacionados a votos

de acionistas: “16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta,

antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a

decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer

acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio

art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das

"propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos

"votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação

a ela (aprovação, rejeição ou mesmo abstenção)." [excerto do Voto do Diretor Pedro

Oliva Marcilio de Sousa no Processo Administrativo CVM nº RJ2007/3453, j. em 18 de

abril de 2007.].

20. Adicionalmente, a complexidade do assunto, em tese, relacionado a

potencial conflito de interesses requer, em regra, a realização de diligências e

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 19

análises incompatíveis, em nosso entendimento, com rito de cognição sumário

inerente à análise de pedido de interrupção de AGE.

21. A sequência de procedimentos adotados pelo acionista com a iniciativa

de convocação de assembleia seguida do pedido de interrupção com base em

matéria da ordem do dia proposta pelo próprio requerente levaria, em tese, a CVM a

se manifestar em rito sumário sobre assuntos de diversa natureza e complexidade,

caso não se observasse os estritos limites impostos no § 5º do art. 124 da Lei

6.404/76.

22. Pelo exposto, sugerimos o envio do processo à deliberação do

Colegiado, com a manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do

pedido do requerente, ressaltando que as informações que constam das letras "i", "k

até n" e "al até bl" do § 4º e dos §§ 6º, 7º e 8º são protegidas por sigilo, nos termos

do art. 3º da Resolução CVM nº 48/21.

23. A Companhia, por sua vez, requer o quanto segue: "(i) Que seja rejeitado

o pedido do Fundo ESH de declaração do conflito de interesses ou impedimento de

voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser incompatível com o regime legal

estabelecido no artigo 124, § 5º, “II” da Lei das S.A. e pacificado pela jurisprudência

da CVM; e (ii) Que seja declarada a ilegalidade das matérias submetidas a

deliberação pelo Fundo ESH na AGE convocada para 31 de janeiro de 2023, nos

termos da proposta da administração da Companhia e do artigo 124, § 5º, “II” da Lei

das S.A.".

24. A respeito, enfatizamos que a presente análise se restringe ao

requerimento de Esh, não tendo a companhia formulado pedido de interrupção.

25. De qualquer modo, à guisa de opinião meramente hipotética,

ressaltamos que a análise do pedido de interrupção deve se restringir a assuntos

relacionados à ordem do dia, aferindo se dela consta assunto a respeito do qual se

pode dizer, no prazo de até 15 (quinze) dias, que há violação a dispositivos legais ou

regulamentares para fins do deferimento do pedido. Não parece ser o caso do item

(i) da ordem do dia: "deliberar a respeito da seguinte ordem do dia: (i) A

caracterização de conflito material que impede e seus veículos

de deliberar sobre o tema.". O mesmo se poderia dizer a respeito do item (ii) da

ordem do dia, à luz do art. 120 da Lei nº 6.404/76: Art. 120. A assembleia-geral

poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir

obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que

cumprida a obrigação.

III. CONCLUSÃO

26. Assim, não se vislumbra que há violação a dispositivos legais ou

regulamentares para fins do deferimento do pedido de interrupção formulado por

Esh por conta da proposta de deliberação que consta do item (i) da ordem do dia.

27. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos

do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº6.404/76 e na Resolução CVM

nº 81/22, bem como o fato de não ser possível formar convicção sobre ilegalidade

do item (i) da ordem do dia, sugerimos o envio do processo à deliberação do

Colegiado, com a manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do

pedido do requerente, ressaltando que as informações que constam das letras "i", "k

até n" e "al até bl" do § 4º e dos §§ 6º, 7º e 8º são protegidas por sigilo, nos termos

do art. 3º da Resolução CVM nº 48/21.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 20

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

MARIA LÚCIA MACIEIRA DE MELLO

Superintendente Geral

Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 22/01/2024, às 15:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 22/01/2024, às 16:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 21

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/01/2024, às 16:10, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 22/01/2024, às 16:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 22

Voto do Diretor João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.000327/2024-96

Assunto: Pedido de Adiamento de Assembleia Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A.

Requerente: Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado

Manifestação de Voto

1. Acompanho o muito bem fundamentado Parecer Técnico da SEP, a que nada tenho a

acrescer senão cumprimentos adicionais pela clareza com que abordou o tema e agradecimento

pelo aprendizado adquirido com sua leitura.

2. Como informa o Parecer Técnico, o entendimento pacífico do Colegiado é o de que a

ferramenta do art. 124, §5º, II, da LSA se aplica aos casos em que haja questionamento quanto

à ilegalidade de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia: “(...) a interrupção de

prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta

submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de

direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular.” (Processo CVM nº

RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto citado no parecer).

3. Apresento esta manifestação para tratar de uma das teses suscitadas pela Requerente,

em parte baseada em trechos de voto de minha autoria que, embora não voltado

especificamente ao contexto de interrupção de assembleia, contém considerações teóricas sobre

a questão do conflito de interesses. Adicionalmente, para compartilhar algumas ponderações

incipientes sobre a questão do objeto da análise de legalidade da deliberação proposta.

4. Convém ressaltar que trato do tema de conflito de interesses no intuito de contribuir

para esclarecer o que tentei expor ao apresentar as considerações citadas pela Requerente. Não

se trata de discordar da análise da área técnica que, seguindo a interpretação do art. 124, §5º,

II da LSA consolidada na jurisprudência do Colegiado, concluiu pela impossibilidade de se

analisar eventual impedimento de voto em pedido de interrupção de assembleia, inclusive

porque tal abordagem representaria uma antecipação do juízo de mérito.

5. Pois bem. Após transcrever trechos em que apresento argumentos pelos quais entendo

que uma análise material ou substancial do conflito de interesses não necessariamente precisa

ser feita depois da deliberação, a Requerente afirma (a que acrescento destaques):

23. O trecho acima (...) mostra a importância da análise prévia da situação de potencial

conflito material. (...). ¶ 24. A hipótese dos autos é uma oportunidade única, pois há,

inequivocamente, um conflito material. Obviamente, e Bonsucex Holding

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

S.A. não poderão votar sobre a suspensão dos seus próprios direitos políticos. ¶ 25. In casu

(...) a deliberação pela perda dos direitos políticos se dá em razão de descumprimento do

Estatuto pelos referidos acionistas (...). Diante disso, o Esh Theta passa a ser obrigado a

disponibilizar recursos (...). ¶26. Trata-se, portanto, de hipótese clara de prejuízos causados a

um acionista de forma deliberada (...) o que viola (...) o disposto no artigo 115 da LSA. ¶ 27.

Sendo assim, resta evidente que, se votarem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024,

e Bonsucex Holding S.A. estarão exercendo o direito de voto “com o fim de causar

dano à companhia ou a outros acionistas (...)”.

6. Começo pela primeira expressão que grifei: “análise prévia de situação de potencial

conflito material”. Interpretando-a de boa-fé, como também se espera ser a interpretação do

que escrevi, considero-a pertinente, mas trato dela aqui pois a sequência de palavras “potencial

conflito material” permite interpretações ambíguas. Entendo que a análise prévia se justifica

diante de uma situação que aparenta sinais de um potencial conflito de interesses, e que a

conclusão sobre estar ou não caracterizado o conflito decorre do exame da materialidade do

que é proposto – se e como a deliberação em determinado sentido prejudica a companhia em

favor de determinado acionista. O exame também pode, evidentemente, revelar que não há

elementos suficientes para caracterizar o conflito, ao menos nesse primeiro momento. Sendo

suficientes, porém, trata-se de um conflito não apenas potencial, mas atual (na acepção

aristotélica da contraposição entre ato e potência ou atualidade e potencialidade). Outra forma

talvez menos ambígua de enunciar o que a Requerente afirmou seria “a importância da análise

prévia, sob o critério material, da situação de potencial conflito de interesses”.

7. Indo adiante, em síntese, pelo que compreendi da transcrição acima, a Requerente

afirma que haveria um conflito de interesses material, porque o voto dos acionistas em questão,

a favor da manutenção de seus direitos políticos, teria a finalidade de causar dano à companhia.

Esse dano seria o decorrente de condutas que a Requerente descreve como violadoras do

estatuto social (não pagamento de custas de arbitragem).

8. Não examinarei a tese de que o descumprimento do regulamento da câmara arbitral

implicaria descumprimento do estatuto, assumindo-a como procedente apenas para efeito de

raciocínio quanto à caracterização do conflito. Sob tal suposição, não me pareceria estar

demonstrada, sob o critério material, a presença de um conflito de interesses no voto dos

acionistas em questão. O que a análise material sobre o conflito precisa identificar para que ele

esteja caracterizado é que a companhia será prejudicada pelo resultado da deliberação. Nesse

sentido, parece-me que a Requerente até estruturou bem seu pedido, ao buscar demonstrar a

materialidade do conflito, quando afirma que se mantiverem seus direitos políticos, aqueles

acionistas seguirão prejudicando a companhia em benefício de si mesmos.

9. Digo que a estrutura me parece adequada no sentido de que ela tem a seguinte forma:

“Se a deliberação for no sentido ‘A, e não ‘B’, a companhia é prejudicada em favor do

acionista ‘Fulano’, logo esse acionista não pode votar pela deliberação no sentido ‘A’”. Vejase como essa estrutura soa bem diferente do que a Requerente afirmara no §8 de sua petição:

Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496

Voto DJA – Página < 2 > de < 4 >

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

8. Evidentemente, os acionistas e Bonsucex Holding S.A. estão conflitados

para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata, justamente, da suspensão dos seus

direitos políticos.

10. O trecho imediatamente acima é, ao que me parece, uma alegação de conflito formal,

ao dizer que os acionistas estariam “conflitados”. Note-se que a justificativa não passa pela

demonstração de como a companhia seria prejudicada pela deliberação em um sentido

determinado: ela se baseia apenas na circunstância de que os acionistas teriam interesses

próprios afetados pela deliberação. A forma é a seguinte: “Se a deliberação for entre ‘A’ e ‘B’,

o acionista Fulano não pode votar porque tem interesse próprio envolvido” 1.

11. Apesar de a meu ver bem estruturada a tese, por alegar que a manutenção dos direitos

daqueles dois acionistas os beneficiaria em prejuízo da companhia, falta o nexo de causalidade

entre a decisão específica (no caso, manter os direitos políticos) e a ocorrência de dano à

companhia. Por duas razões: a primeira é que mesmo que o não pagamento de custas seja

considerado violação ao estatuto, não há demonstração de como essa violação traria danos à

companhia, pois a arbitragem proposta pela Requerente a favor da companhia contra os dois

acionistas não tem seu andamento impossibilitado; a segunda é que essa conduta não é

praticada pelo exercício do direito de voto pelos acionistas réus, mas por decisão individual

deles. Assim, mesmo que sua inadimplência cause danos à companhia, ela independe do voto

dos acionistas em questão, de modo que a manutenção de seus direitos políticos não pode ser

considerada prejudicial à companhia (ao menos, não pelo mecanismo de não pagamento das

custas do tribunal arbitral – o possível uso desse poder de voto em outras circunstâncias, em

prol de si próprios e detrimento da companhia, parece ser exatamente o objeto da arbitragem).

12. Em conclusão dessas breves linhas sobre o tema, entendo que para a caracterização de

conflito de interesses, sob o critério material, é preciso que esteja adequadamente demonstrado

o nexo de causalidade entre a deliberação em determinado sentido e o prejuízo sofrido pela

companhia em benefício do acionista cujo voto é questionado.

13. Por fim, trago algumas ponderações sobre a análise da legalidade da deliberação

proposta em sede de pedido de interrupção de assembleia, sob o art. 124, §5º, II, da LSA. Parto

do excerto do voto do Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza, transcrito no Parecer da SEP:

Falo da impossibilidade de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade

do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação

é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das

"propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos "votos".

1 Acrescento, a propósito (e apenas en passant, dada a profundidade do tema), que o item da ordem do dia que pretende

deliberar sobre determinados acionistas estarem conflitados nem me parece adequado a ser objeto de deliberação assemblear.

A verificação do conflito, independentemente de o critério ser formal ou material, é um juízo sobre incidência de normas a

fatos, e a assembleia não é um tribunal. Não se trata de uma preferência negocial, algo que possa decorrer da vontade de

alguma maioria – muito menos caso se entenda que os acionistas a que se atribui o conflito não possam votar. Assim fosse,

mesmo uma companhia de controle majoritário poderia ter qualquer deliberação decidida pela maioria da minoria: bastaria

que esta fizesse incluir na ordem do dia a decisão sobre o conflito do grupo controlador para votar as demais matérias. Excluído

dessa primeira deliberação, o voto do grupo controlador poderia ser excluído por puro arbítrio dos demais acionistas. Não seria

um conflito nem formal, nem material, mas apenas potestativo.

Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496

Voto DJA – Página < 3 > de < 4 >

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

14. Apesar de o inciso II realmente dizer que a CVM pode interromper a assembleia para

analisar “as propostas a serem submetidas à assembleia”, não sou capaz de precisar o sentido

exato em que o trecho acima emprega o termo “expressamente”, especialmente quando diz

que o dispositivo “não [fala] das ‘deliberações’ ou dos ‘votos’”: menção expressa a voto

realmente não há, mas ele só não fala de ‘deliberações’ na flexão plural. Afinal, ele também

fala que o Colegiado deve informar “as razões pelas quais entende que a deliberação proposta

à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”.

15. Parece-me ao menos plausível sustentar que, se o Colegiado deve informar as razões

pelas quais entende que determinada deliberação viola normas jurídicas, essas razões

pressupõem uma análise de legalidade, de que deveriam resultar. Tenho até certa dificuldade

de conceber como um órgão julgador poderia formular tais razões sem proceder a tal análise,

de modo que essa dificuldade se estende à compreensão do trecho acima citado quando afirma

que a análise da legalidade não poderia alcançar a deliberação.

16. Assim, se o Colegiado tem competência para analisar a legalidade da deliberação, a

outra ponderação que compartilho é a de refletir sobre em que hipóteses uma deliberação “viola

dispositivos legais” quando há vício em outros de seus aspectos. Para usar exemplo próximo

ao tema aqui tratado: uma deliberação tomada em decorrência do voto de acionista em conflito

de interesses é anulável; essa deliberação, ao decorrer de votos ilícitos, não se torna ela mesma

violadora de dispositivo legal? O art. 124, §5º, II, permitiria que a CVM informasse, como

“razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos

legais”, que consideraria irregular a deliberação na hipótese de ela decorrer de votos que a lei

não permite serem proferidos? Trata-se de uma provocação, não de uma pergunta retórica, pois

também me parece possível ressaltar que o texto legal qualifica a deliberação como “proposta”

e atribui à deliberação assim qualificada a circunstância de que “viola” dispositivos (e não algo

no sentido de poder vir a violar) – o que realmente é compatível com a ideia de que a ilegalidade

seria pertinente à proposta, como no entendimento atualmente consolidado do Colegiado.

17. Do ponto de vista do direito positivo, parece haver a ambiguidade a que me referi acima.

Do ponto de vista de efetividade das instituições, não me parece que os participantes do

mercado seriam prejudicados se o texto legal fosse assertivo no sentido de que a CVM poderia

analisar outros aspectos da deliberação. Pelo contrário. Em última análise, trata-se apenas de

definir que órgão terá competência para decidir a questão, se os participantes têm de recorrer

ao Judiciário ou se poderiam contar com a especialização desta Autarquia.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496

Voto DJA – Página < 4 > de < 4 >

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa