CVM · Colegiado · 26/01/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.000327/2024-96
Inteiro teor
72.492 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. 19957.000327/2024-96
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no referido processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "Companhia"), convocada para o dia 31.01.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado ("Esh Theta" ou "Requerente"), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. De acordo com o edital de convocação, a AGE foi convocada, “a pedido do acionista [ESH Theta], com fundamento na alínea “c” do parágrafo único do artigo 123 da Lei das S.A., nos exatos termos por ele solicitados”, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: "(i) A caracterização de conflito material que impede [S.T.A.] e seus veículos de deliberar sobre o tema. (ii) Nos termos do art. 120, da Lei nº. 6.404/76, a suspensão do exercício dos direitos políticos dos acionistas Bonsucex Holding S.A.
e [S.T.A.], em razão de descumprimento deliberado do Estatuto Social, até que passem a cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo regulamento da CAM B3, arcando com o pagamento das custas e despesas das arbitragens que lhe cabem como partes requeridas, inclusive mediante o ressarcimento ao Esh Theta do montante de R$ 27.000,00 já despendidos para evitar a suspensão dos procedimentos." Resumidamente, em seu pedido de interrupção, o Requerente alegou que: (i) a AGE foi convocada a pedido do Requerente, em decorrência do fato de que os acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. estariam, “deliberadamente, descumprindo o Estatuto Social da Companhia ao se recusarem a pagar as despesas com os procedimentos arbitrais em curso perante a CAM – Câmara de Arbitragem do Mercado nos quais figuram como requeridos”; (ii) os acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. estariam “conflitados para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata, justamente, da suspensão dos seus direitos políticos”; (iii) a proposta da administração apresentada aos acionistas “deturpa as questões trazidas por Esh Theta no pedido de convocação da assembleia”, o que, segundo o Requerente, “seria uma clara tentativa de induzir os demais acionistas a erro, conforme” razões detalhadas no pedido de interrupção;
e (iv) na proposta apresentada aos acionistas, a administração da Companhia sustentou que, de acordo com precedente da CVM, "um eventual conflito material de interesses somente pode ser analisado ex post, após a realização da assembleia e após proferido o voto do acionista". O Requerente contestou tal alegação, tendo citado trecho do voto do Diretor João Accioly no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003175/2020-50, no sentido de que "(...) [n]um contexto de discussão de conflito de interesses, a verificação da existência do conflito pode ser feita, em tese (i.e., não estou tratando do sentido da lei, mas das possibilidades em abstrato): a. Quanto ao momento da análise: Antes ou depois de proferido o voto (ou concretizado o ato da administração, conforme o caso); b. Quanto ao objeto do que se verifica: i. Com base apenas na configuração de interesses concorrentes, ou características subjetivas (conflito potencial), ou com base na substância do negócio, i.e., características objetivas, se há comutatividade ou condições abusivas (conflito efetivo); ii. Com base nas informações existentes e disponíveis a quem tomou a decisão à época em que ela foi tomada, ou com base em todos os resultados que decorreram da decisão".
Ademais, o Requerente sustentou que o trecho do voto do Diretor João Accioly mostraria a importância da análise prévia da situação de potencial conflito material, tendo destacado seu entendimento de que, no caso em tela, haveria "inequivocamente, um conflito material" e que [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A. não poderiam “votar sobre a suspensão dos seus próprios direitos políticos”. Assim, o pedido do Requerente pela interrupção do curso do prazo de convocação da AGE foi a fim de que "a CVM possa conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas [S.T.A.] e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam, desde logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024, caso seja possível a esse MM. Colegiado tal conclusão no prazo de apreciação deste pedido.". Instada a se manifestar, a Terra Santa afirmou que o pedido, na forma apresentada pelo Requerente, não teria condição jurídica de prosperar, tendo alegado, em síntese, que: (i) “[n]os termos da lei e conforme reconhecido pela doutrina e pelos precedentes da CVM sobre o tema, o pedido de interrupção está sujeito a restrição de tempo, e somente pode ser utilizado nos estritos limites conferidos pela legislação.
(...) Sua finalidade está restrita à análise da legalidade das propostas submetidas a deliberação em assembleia geral.A eventual interrupção do prazo somente se justifica se constatada ilegalidade evidente nas deliberações propostas, que possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.”; (ii) o pedido formulado pelo Requerente não teria qualquer relação com as propostas submetidas para deliberação na AGE que, inclusive, foram formuladas pelo próprio Esh Theta. Na visão da Companhia, o que o Requerente “busca no presente caso é que a CVM declare, em sede de pedido de interrupção, o conflito de interesses ou o impedimento de voto para que determinados acionistas da Companhia participem das deliberações que ele próprio requereu. (...) Entretanto, conforme a jurisprudência pacífica da CVM (...), o pedido de interrupção não serve para tal finalidade.”; (iii) a Companhia tomou todas as providências para, dentro do prazo previsto em lei, convocar a AGE para 31 de janeiro de 2024, tendo como ordem do dia os temas solicitados pelo Requerente, nos seus exatos termos, e deu ampla publicidade ao inteiro teor da correspondência de Esh Theta contendo as suas razões para a convocação da AGE. Ademais, Terra Santa voluntariamente convocou a AGE de forma exclusivamente digital, e adotou o boletim de voto a distância, com a finalidade de maximizar a participação dos seus acionistas nas deliberações;
e (iv) “[c]onforme permitido em lei, a Companhia entendeu apropriado apresentar a proposta da sua administração com relação aos temas colocados para deliberação” pelo Requerente. Na visão da administração, “as matérias propostas pelo [Esh Theta] para deliberação em AGE afiguram-se ilegais (...), inclusive contrariando precedentes da CVM e, caso ainda assim sejam colocadas em votação, tais matérias deveriam ser rejeitadas pelos acionistas presentes”. Nesse contexto, “considerando que o [Requerente], como acionista da Companhia, formulou o pedido de interrupção, suprindo o requisito legal para que a CVM possa analisar a legalidade das matérias propostas para deliberação na AGE, ao que parece o Colegiado da CVM encontra-se devidamente autorizado a proceder com tal análise no âmbito do Pedido de Interrupção.”. Ante o exposto, a Companhia requereu que seja: (i) rejeitado o pedido do Requerente de declaração do conflito de interesses ou impedimento de voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser incompatível com o regime legal estabelecido no art. 124, §5º, II, da LSA e pacificado pela jurisprudência da CVM; e (ii) declarada a ilegalidade das matérias submetidas a deliberação por Esh Theta na AGE, nos termos da proposta da administração da Companhia e do art. 124, §5º, II, da LSA ("Pedido da Companhia").
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a tempestividade do pedido, à luz do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022. Em relação ao mérito, a SEP destacou que, nos termos do art. 124, §5º, II, da LSA, para que o Colegiado se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de deliberação objeto da ordem do dia, tendo ressaltado ser esse entendimento pacífico da Autarquia e citado os seguintes precedentes: (i) “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular.” (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto); (ii) "(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória” (Proc. RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto); e (iii) “16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção.
Falo da impossibilidade de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação, rejeição ou mesmo abstenção)." (Proc. RJ2007/3453, excerto do Voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa). Ademais, a SEP entendeu que "a complexidade do assunto, em tese, relacionado a potencial conflito de interesses requer, em regra, a realização de diligências e análises incompatíveis (...) com rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção de AGE". Ainda, segundo a SEP, "[a] sequência de procedimentos adotados pelo acionista com a iniciativa de convocação de assembleia seguida do pedido de interrupção com base em matéria da ordem do dia proposta pelo próprio requerente levaria, em tese, a CVM a se manifestar em rito sumário sobre assuntos de diversa natureza e complexidade, caso não se observasse[m] os estritos limites impostos no § 5º do art. 124 da Lei 6.404/76.". Quanto ao Pedido da Companhia, a SEP enfatizou que Terra Santa não formulou pedido de interrupção e que a análise realizada pela área técnica se restringiu ao requerimento da Esh Theta.
Contudo, à guisa de opinião meramente hipotética, a área técnica ressaltou que "a análise do pedido de interrupção deve se restringir a assuntos relacionados à ordem do dia, aferindo se dela consta assunto a respeito do qual se pode dizer, no prazo de até 15 (quinze) dias, que há violação a dispositivos legais ou regulamentares para fins do deferimento do pedido". Na visão da SEP, não seria esse o caso do item (i) da ordem do dia. Tampouco do item (ii) da ordem do dia, à luz do art. 120 da Lei nº 6.404/1976: "Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação". Ante o exposto, a SEP, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e na Resolução CVM nº 81/2022, bem como o fato de não ser possível formar convicção sobre ilegalidade do item (i) da ordem do dia, opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGE da Terra Santa convocada para o dia 31.01.2024. O Diretor João Accioly acompanhou integralmente o Parecer Técnico nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado voto com considerações adicionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Terra Santa, prevista para realizar-se em 31.01.2024.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 4/2024-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSUNTO: Pedido de Adiamento de AGE – Processo CVM
nº 19957.000327/2024-96 – Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido protocolado,
em 12.01.2024, por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
("Esh" ou "requerente"), acionista minoritário da Terra Santa Propriedades
Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "companhia"), o qual veio "com base no artigo
124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81,
apresentar Pedido de Interrupção da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada
no dia 31 de janeiro de 2024, no que teria por objeto deliberar sobre a existência de
conflito material e a suspensão dos direitos políticos dos acionistas
e Bonsucex Holding S.A. em razão do descumprimento deliberado e
manifesto do Estatuto Social da Companhia.".
I. HISTÓRICO
I.1. DO PEDIDO
2. Em 12.01.2024, o requerente apresentou correspondência, nos
seguintes principais termos (1958112):
Contextualização do Pedido de Interrupção
a. A Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 31 de janeiro de
2024 foi convocada a pedido do Esh Theta (doc. 02). O pedido de
convocação da assembleia decorreu do fato de que os acionistas
e Bonsucex Holding S.A. vêm, deliberadamente, descumprindo o
Estatuto Social da Companhia ao se recusarem a pagar as despesas com
os procedimentos arbitrais em curso perante a CAM – Câmara de
Arbitragem do Mercado nos quais figuram como requeridos;
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 1
b. Atualmente, há dois procedimentos arbitrais em curso perante a CAM B3.
No procedimento CAM 241/23, no qual se discute a responsabilização dos
acionistas controladores da Companhia, é demandado
em conjunto com a Bonsucex Holding S.A. – um veículo de investimento
seu. Por sua vez, no procedimento CAM 254/23, no qual se discute a
responsabilização dos administradores da Companhia,
figura como parte em razão de ser o Presidente do Conselho de
Administração da Terra Santa.;
c. Ao escolher a arbitragem como forma de resolução de disputas, a
Companhia, seus acionistas e administradores se obrigaram a cumprir o
regulamento da CAM – Câmara de Arbitragem do Mercado (doc. 03), o
qual, para todos os efeitos, passa a integrar o Estatuto Social da Terra
Santa (doc. 04).;
d. Diante disso, não lhes é dado ignorar a obrigação de pagamento das
custas do procedimento. O ato deliberado de não pagar constitui violação
ao Estatuto e ao Regulamento da CAM, que integra a cláusula arbitral e o
qual impõe a seguinte obrigação: “8.1.1 Cada uma das partes pagará
mensalmente à Secretaria da Câmara de Arbitragem, durante todo o
trâmite do procedimento arbitral, o valor definido na Tabela de Custas e
Honorários. A Secretaria da Câmara de Arbitragem poderá, a seu exclusivo
critério, solicitar o adiantamento total ou parcial do valor estimado das
custas.”.;
e. A leitura do dispositivo acima conduz à conclusão de que as partes são
obrigadas a pagar os valores definidos “na Tabela de Custas e
Honorários”. Noutros termos, quem está vinculado à cláusula tem o dever
de pagar. Ainda que se alegue haver a possibilidade de uma das partes
pagar pela parte recalcitrante, isso não afasta a prática de ato ilícito, em
violação ao estatuto.;
f. A referida regra é apenas de cunho administrativo, para que a Câmara
não tenha prejuízo, dado que a arbitragem consiste em uma jurisdição
privada. Ou seja, isso não muda a natureza jurídica do comportamento
deliberado de não pagar apesar de ter recursos para tanto, em evidente
configuração – na pior das hipóteses – de abuso de direito, nos termos do
artigo 187 do Código Civil.;
g. Dito isso, há que se considerar o seguinte: nos termos do artigo Art. 120
da Lei 6.404/76, “A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos
direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou
pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.” A
conduta dos referidos acionistas viola, diretamente, o Estatuto Social da
Companhia e, por isso, faz-se necessária a suspensão dos seus direitos
políticos até que a situação esteja regularizada, razão pela qual o Esh
Theta requereu a convocação da AGE.;
h. Evidentemente, os acionistas e Bonsucex Holding S.A.
estão conflitados para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata,
justamente, da suspensão dos seus direitos políticos.;
i. No entanto, a proposta da administração (doc. 05) apresentada aos
acionistas tergiversa e deturpa por completo as questões trazidas pelo Esh
Theta no pedido de convocação da assembleia, em uma clara tentativa de
induzir os demais acionistas a erro, conforme se passa a demonstrar.;
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 2
Abuso na Erística - A Falácia do Espantalho
j. A proposta apresentada pela Administração da Companhia não apenas
tergiversa sobre os fundamentos do pedido de convocação da AGE como,
principalmente, os deturpa para, desse modo, passar a atacar o Esh
Theta.;
k. Tanto em relação à existência de conflito material quanto no tocante à
suspensão dos direitos políticos, a proposta da administração inicia
afirmando não compreender os itens da ordem do dia, para, na sequência,
apresentar seu ponto de vista acerca das matérias. Ou seja, o pedido de
convocação é claro em seus fundamentos e não exige qualquer esforço
interpretativo dos acionistas para que possam manifestarem corretamente
sua vontade quando da deliberação na assembleia.;
l. Em suma: (i) e Bonsucex Holding S.A. decidem não
pagar as custas das arbitragens nas quais são partes; (ii) o não
pagamento das custas tem como fim deliberado impedir ou atrasar o
prosseguimento das arbitragens, violando o Regulamento de Arbitragem
da CAM; (iii) o Regulamento de Arbitragem da CAM integra a cláusula
compromissória prevista no Estatuto da Companhia; logo, a conduta dos
referidos acionistas viola o Estatuto da Companhia; (iv) a violação ao
Estatuto é causa de suspensão dos direitos políticos do acionista; (v) o foro
adequado para deliberar sobre a suspensão de direitos políticos de
acionista é a assembleia.;
m. No caso concreto, a existência de conflito material em relação aos
acionistas e Bonsucex Holding S.A. parece evidente.
Mas, não fosse o fato de a deliberação a ser realizada tratar da suspensão
dos direitos políticos desses acionistas, como será aprofundado no tópico
abaixo, o voto que vier a ser proferido por e Bonsucex
Holding S.A. na AGE do dia 31 de janeiro de 2024 será abusivo, pois
corroborará a vantagem que tais acionistas estão auferindo em detrimento
aos prejuízos impostos ao Esh Theta.;
n. Esse ponto, contudo, passou ao largo da proposta apresentada pela
Administração aos acionistas da Terra Santa.;
o. Com relação ao item da suspensão dos direitos políticos de
e Bonsucex Holding S.A., a proposta da administração usa e abusa
dos estratagemas abordados por Arthur Schopenhauer, os quais não
passam de esquemas argumentativos enganosos para persuadir o
público.;
p. Curiosamente, diz-se que o Esh Theta não provou a ausência de
pagamento por parte de . Bom, trata-se de prova
negativa, a chamada probatio diabolica. Por óbvio, caberia ao próprio
demonstrar que pagou, ao invés de plantar uma
informação falsa em documento da Companhia divulgado não apenas aos
acionistas, mas ao mercado e à CVM. O fato é que não
pagou, deliberadamente, como se infere do email e de manifestação
anexados ao presente (docs. 06 e 07).;
q. Após plantar essa informação falsa, a proposta da administração muda
intencionalmente o assunto, em verdadeiro salto indutivo, ao citar um
precedente da CVM que trata do tema de suspensão de direitos políticos
de acionista só por envolver o Esh Theta. A situação analisada e julgada
pela CVM no referido precedente nada se assemelha com a do caso
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 3
concreto, no qual o pedido de suspensão dos direitos políticos está
fundamentado no descumprimento do Estatuto da Companhia por
e Bonsucex Holding S.A..;
r. Não satisfeita, a Administração passa, então, a usar do estratagema dos
ataques pessoais ao Esh Theta. É a conhecida estratégia do argumento ad
hominem. A partir do parágrafo que se inicia “Com efeito, o que se verifica
no caso concreto (...)” todos os demais contêm ataques, ofensas e
acusações ao Esh Theta. A agressividade da proposta da administração
apenas corrobora o quanto afirmado pelo Esh Theta em seu pedido de
convocação da AGE: a Companhia está gastando seus recursos em prol de
certos acionistas.;
s. A verborragia da Administração da Companhia contra o Esh Theta, quando
a questão em jogo é a suspensão de direitos políticos de acionistas que
compõem o bloco de controle de fato da Terra Santa, deveria causar
estranheza. No entanto, tal atitude não é de se estranhar quando o Comitê
Jurídico da Companhia – responsável por orientar a administração nesses
assuntos – é coordenado pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, que é
advogado de (doc. 07).;
t. Na realidade, a proposta da administração seria sintomática se não fosse
trágica, sobretudo, por se tratar de Companhia listada no Novo Mercado,
da qual se esperaria as melhores práticas de governança corporativa. Os
acionistas têm o direito de serem informados corretamente e, para isso, a
Companhia tem o dever de informá-los de forma verdadeira, completa e
consistente, sendo vedada a indução a erro.;
Conflito Material Evidente - Interpretação Equivocada do Precedente da CVM
u. Na proposta apresentada aos acionistas, a Administração da Terra Santa
sustentou que, de acordo com precedente da CVM, “um eventual conflito
material de interesses somente pode ser analisado ex post, após a
realização da assembleia e após proferido o voto do acionista”.;
v. Tal consideração seria uma sinalização horrenda para o mercado. Noutras
palavras, seria o mesmo que conceder um salvo conduto para os abusos.
Por isso, no julgamento do PAS CVM nº 19957.003175/2020-50 [Saraiva
Livreiros S.A. - Em Recuperação Judicial], o Diretor João Accioly fez questão
de apresentar esclarecimentos:
21. Minha divergência, assim, é quanto ao argumento de que só seria possível
verificar abuso em momento subsequente. Certamente tende a ser mais factível
a verificação e haverá mais elementos para essa avaliação ex post factum, mas
não me convence a tese de que só existe essa possibilidade. Entendo que
enxergar na redação ambígua da lei vigente um sistema que determine a priori
e sem exceção que é inadmissível qualquer controle prévio seja assistemático
com um pilar do Estado de Direito que é a proteção contra a ameaça a lesão.
Fosse a lei expressa nesse sentido, ou havendo disposição estatutária expressa
de que só pode haver controle ex post factum, estaríamos diante de algo
diverso: pela contratualidade das relações societárias, que transacionam direitos
eminentemente disponíveis, o acionista que adentrasse essa estrutura
obrigacional teria que concordar ex ante com essa regra e, não sendo caro o
combinado, não lhe seria possível tentar impedimento de voto. O erro, talvez
principal, das leituras do critério formal (e especialmente de sua defesa como
sistema mais desejável) é confundir ameaça concreta de abuso – aquela que se
verifica quando há evidência de abuso na definição das condições do negócio –
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 4
com a presunção absoluta de má-fé, ou seja, considerar lesão a mera
possibilidade de lesar.
22. A leitura que faço da lei, portanto, é a de que em princípio até se pode
cogitar de controle prévio e, havendo demonstração suficiente por parte de
quem considera que a companhia será lesada de que as condições do negócio
não são comutativas, isto é, que se está diante da perspectiva de uma lesão a
direitos, o acionista em conflito – conflito efetivo, atual, concreto, material,
substancial – não poderá votar. O que não basta é demonstrar que há mais de
um interesse em jogo; não basta dizer que o acionista tem dois ou mais
“chapéus” quando vota, e sim demonstrar que o chapéu de contraparte foi (ou
está prestes a ser) beneficiado em detrimento do de acionista, violando seus
deveres fiduciários perante a coletividade dos acionistas.
23. Neste ponto, penso ser oportuno um pequeno esclarecimento sobre algumas
expressões que são usadas no contexto das discussões sobre conflito e controle.
É curioso que no direito brasileiro se tenha convencionado usar como sinônimas
as dicotomias ex ante / ex post, de um lado, e de outro a priori / a posteriori. Em
certos aspectos, seria possível dizer que é incorreto o uso da expressão a
posteriori como “posteriormente” ou “depois de algo ter ocorrido”, como é
frequentemente usado na linguagem não só coloquial, mas mesmo acadêmica
(ao menos no campo jurídico). Ao menos em sua acepção original, a posteriori e
posteriormente são falsos cognatos. Enquanto ex ante quer dizer antes do
evento e ex post, após o evento, as expressões a priori e a posteriori são
categorias epistêmicas e se referem a algo absolutamente distinto. Em poucas
palavras, a priori é aquilo que se obtém por pura dedução lógica, seja a partir de
axiomas, como as verdades matemáticas, seja a partir da aceitação como
premissas de certos fatos. A posteriori é o que depende de verificação empírica,
de exame de elementos fáticos adicionais.
24. No contexto da discussão de conflito formal ou material, uma forma de usar
as expressões de maneira fiel a seu sentido tradicional seria dizer que o conflito
é a priori quando, apenas pela constatação de haver interesses simultâneos e
distintos defendidos por um mesmo tomador de decisão (controlador ou
administrador, conforme o caso), já se determina que há um conflito e, portanto,
o acionista “não poderá votar”. A posteriori seria, assim, a verificação que não
parte apenas da constatação de interesses simultâneos, mas do exame concreto
das condições do negócio. Tomando-se como exemplo o caso destes autos, o
exame a priori apenas consideraria, como feito na acusação, que o controlador
figura nos dois lados da operação – foco nos elementos subjetivos do negócio
em análise – e não se levaria em conta se houve ou não contrariedade em
concreto ao interesse da companhia – pelos elementos objetivos do negócio.
Exame a posteriori é analisar os termos da operação, como feito nos eminentes
votos já proferidos na sessão em que se iniciou o julgamento – e pela própria
acusação, que chegou a reconhecer a compatibilidade da deliberação com o
interesse social. Mas penso que exame semelhante poderia ter sido feito, em
tese, antes de proferido o voto: seria um exame temporalmente anterior ao
voto, porém a posteriori das características materiais do negócio (i.e.,
consideradas estas características).
25. De certa forma, aliás, a análise nunca seria exatamente a priori no sentido
que a expressão possui em epistemologia, pois alguma demonstração mínima
sobre o caso concreto é necessária: é preciso demonstrar em que grau e de que
forma os interesses em jogo estão configurados, para que se possa dizer que o
tomador da decisão, em cada caso, está ou não em situação de potencial
conflito, isto é, se ele pode vir a beneficiar-se em detrimento da companhia.
Nesse sentido, aliás, existem críticas à tese formalista vindas do mais alto escol,
no sentido de questionar como é curioso que, sendo “formal”, páginas e páginas
precisem ser desenvolvidas para demonstrar que existe ou não existe um
conflito. Porém, entendo que a questão se cinge a identificar sobre o que
estamos falando, ou seja, a priori ou a posteriori, mas de quê: se fosse
realmente a priori, qualquer mínimo possível interesse potencialmente
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 5
conflitante já impediria o voto (reitero que esta inconsistência teórica está bem
lançada no voto do Relator). Mas a análise que chamo de material, a que me
filio, é a posteriori das (isto é, após consideradas as) características objetivas,
econômicas, da operação.
26. Também as expressões ex ante e ex post, embora comumente (e
corretamente) usadas para designar o momento em que se está fazendo a
análise, podem designar, noutros contextos, não exatamente o momento que se
faz a análise, mas o objeto dela, por outro ângulo: o de distinguir entre, de um
lado, o que o agente conhecia no momento da tomada da decisão (ex ante), e
de outro o que só foi possível verificar após o resultado da decisão tomada (ex
post). Pode-se, nessa acepção, fazer uma análise ex ante sobre um fato depois
de ele ter ocorrido. Por sinal, é o que em regra fazemos ao julgar condutas,
quando dizemos que elas devem ser julgadas considerando o que se sabia no
momento de sua prática. Análises ex post, com efeito, têm o problema do viés
de retrospectiva (hindsight bias), em que se lida com a dificuldade de evitar
tomar tudo o que aconteceu como se fosse resultado previsível da conduta sob
análise.
27. Num contexto de discussão de conflito de interesses, a verificação da
existência do conflito pode ser feita, em tese (i.e., não estou tratando do sentido
da lei, mas das possibilidades em abstrato): a. Quanto ao momento da análise:
Antes ou depois de proferido o voto (ou concretizado o ato da administração,
conforme o caso); b. Quanto ao objeto do que se verifica: i. Com base apenas na
configuração de interesses concorrentes, ou características subjetivas (conflito
potencial), ou com base na substância do negócio, i.e., características objetivas,
se há comutatividade ou condições abusivas (conflito efetivo); ii. Com base nas
informações existentes e disponíveis a quem tomou a decisão à época em que
ela foi tomada, ou com base em todos os resultados que decorreram da decisão.
28. Quase todas as combinações são possíveis. As combinações impossíveis
seriam: fazer a análise antes do voto, ou fazê-la apenas a partir de
características subjetivas (potencial conflito), com base no que decorreu da
decisão. A primeira, porque antes do voto evidentemente não se pode saber o
que irá decorrer dele; a segunda, porque na medida em que algo decorrente do
voto fosse considerado, já se estaria falando de materialidade da operação.
29. Se a análise é feita depois do voto, pode-se levar em conta apenas
características subjetivas ou de potencial conflito (a priori, ou
independentemente, da materialidade); e se forem levadas em conta as
características objetivas do negócio ou de efetivo conflito (a posteriori, ou a
partir da análise, da materialidade), pode-se tanto considerar apenas o que se
poderia prever no momento do ato (análise ex ante) ou computar também o que
decorreu (análise ex post).”
w. O trecho acima é profundamente elucidativo. Ele mostra a importância da
análise prévia da situação de potencial conflito material. Nessa linha, o
caso que se apresenta nessa manifestação merece a avaliação da CVM e
poderá sinalizar ao mercado que esse Colegiado não é uma entidade “pró
controlador”, como insinuou matéria publicada no Valor Econômico.;
x. A hipótese dos autos é uma oportunidade única, pois há,
inequivocamente, um conflito material. Obviamente, e
Bonsucex Holding S.A. não poderão votar sobre a suspensão dos seus
próprios direitos políticos.;
y. In casu, como se percebe, a deliberação sobre a perda dos direitos
políticos se dá em razão de descumprimento do Estatuto pelos referidos
acionistas, os quais, como demonstrado, não pagam as custas dos
procedimentos arbitrais no intuito deliberado de impedir que as
arbitragens tenham regular tramitação, transferindo o ônus para o Esh
Theta. Diante disso, o Esh Theta passa a ser obrigado a disponibilizar
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 6
recursos que poderiam estar sendo investidos e utilizados de outras
formas.;
z. Trata-se, portanto, de hipótese clara de prejuízos causados a um acionista
de forma deliberada e maquiavélica, o que viola, frontalmente, o disposto
no artigo 115, da LSA:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à
companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem,
vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo
para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas
ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital
social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer
outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram
para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da
responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito
de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem
interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá
pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que tiver auferido.;
(grifado pelo requerente)
aa. Sendo assim, resta evidente que, se votarem na AGE do dia 31 de janeiro
de 2024, e Bonsucex Holding S.A. estarão exercendo o
direito de voto “com o fim de causar dano à companhia ou a outros
acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz
jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas”.; e
Pedidos
ab. Ante o exposto, o Esh Theta requer, nos termos artigo 124, §5º, b, II, da Lei
6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81, a interrupção do
curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM possa conhecer e se
manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas
e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam,
desde logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE
do dia 31 de janeiro de 2024, caso seja possível a esse MM. Colegiado tal
conclusão no prazo de apreciação deste pedido.
I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
3. Em 12.01.2024, foi enviado o Ofício nº 5/2024/CVM/SEP/GEA4, solicitando a manifestação da companhia.
4. Em sua resposta de 14.01.2024 (doc. 1958462), a companhia esclareceu
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 7
principalmente o que se segue:
Introdução
a. Inicialmente, a Companhia gostaria de reiterar seu alerta à CVM acerca da
conduta abusiva e em má-fé do Fundo Esh na qualidade de acionista da
Companhia, conforme representado por sua gestora, Esh Capital
Investimentls Ltda., e por seu gestor pessoa natural responsável, Vladimir
Joelsas Timerman (aqui referidos, de forma geral, apenas como “ESH”).;
b. Desde a consumação da combinação de negócios entre a SLC Agrícola S.A.
e a Terra Santa Agro S.A., que deu origem à Companhia, a Companhia
passou a ser alvo de inúmeras reclamações, notificações, procedimentos
administrativos, judiciais e arbitrais e toda sorte de ataques e acusações
diretas e indiretas advindas do ESH, com desdobramentos perante a CVM,
B3, a Câmara de Arbitragem do Mercado e Poder Judiciário, além de
diversos ataques infundados em redes sociais.;
c. Tais investidas são genéricas, especulativas, repetitivas e infundadas. São
apresentadas (e reapresentadas) múltiplas vezes, por vários caminhos.;
d. As investidas têm demandado tempo e atenção consideráveis da
administração da Companhia, criando um ambiente de constante pressão
e desviando a atenção dos administradores dos negócios da Companhia,
com prejuízos à condução dos negócios sociais.;
e. Ao todo, o ESH já enviou mais de 30 notificações extrajudiciais à
Companhia, submeteu pelo menos dez reclamações à CVM, convocou três
assembleias e ajuizou pelo menos três procedimentos judiciais ou arbitrais
contra a Companhia.;
f. Em absolutamente todos estes casos não obteve qualquer resultado
favorável até o momento.;
g. A Companhia já teve a oportunidade de apresentar e demonstrar à CVM,
de forma detalhada, nos diversos procedimentos administrativos iniciados
pelo ESH, a abusividade da sua conduta. Referidos processos
administrativos aguardam a avaliação da CVM, para que as devidas
providências sejam tomadas contra o ESH.;
h. A atuação abusiva do ESH não causa prejuízos apenas à Companhia e
seus stakeholders (incluindo administradores e acionistas). Sua atuação
causa também prejuízos aos próprios quotistas do Fundo ESH, que
financiam as aventuras de seu gestor e correm o risco de arcar com a
responsabilidade pelos prejuízos que a Gestora ESH vem causando em
nome do Fundo ESH.;
i.
j. Foi nesse contexto que a Companhia recebeu em 15 de dezembro de 2023
do Fundo ESH o pedido de convocação da AGE de 31 de janeiro de 2024. É
nesse contexto que o Fundo ESH agora tenta interromper o prazo de
antecedência de convocação da AGE que ele próprio solicitou.;
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 8
k.
l.
m.
n.
o. Nesse contexto, o presente pedido de interrupção de prazo de
antecedência de convocação da AGE de 31 de janeiro nada traz de
diferente em relação ao que se espera da conduta do ESH.;
Manifestação acerca do pedido de interrupção formulado pelo Fundo ESH
p. Tratando especificamente do pedido de interrupção do prazo de
antecedência de convocação da AGE da Companhia de 31 de janeiro,
verifica-se de plano que o pedido, na forma apresentada pelo Fundo ESH,
não tem nenhuma condição jurídica de prosperar.;
q. Nos termos do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. (sem destaque no
original): § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo
critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia: II – interromper, por até 15
(quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de
assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e
analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais
ou regulamentares.;
r. Nos termos da lei, e conforme reconhecido pela doutrina e pelos
precedentes da CVM sobre o tema, o pedido de interrupção está sujeito a
restrição de tempo, e somente pode ser utilizado nos estritos limites
conferidos pela legislação.;
s. Sua finalidade está restrita à análise da legalidade das propostas
submetidas a deliberação em assembleia geral. A eventual interrupção do
prazo somente se justifica se constatada ilegalidade evidente nas
deliberações propostas, que possa ser apurada sem qualquer dilação
probatória.;
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 9
t. Nesse sentido, vide a lição de Nelson Eizirik: "O inciso II trata de
prerrogativa de caráter excepcional e que pressupõe a observância de rito
sumário. A interrupção do prazo de convocação somente pode ser deferida
nas hipóteses em que se verifique, a priori, e independentemente de
dilação probatória, a existência de ilegalidades flagrantes nas
deliberações a serem submetidas à assembleia geral. A eventual
interrupção do prazo de convocação, com fundamento no disposto no
inciso II do § 5º somente se justifica em virtude da constatação da
ilegalidade evidente nas deliberações propostas à assembleia geral que
possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.”;
u. Também nesse sentido, vide trecho do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio
de Sousa: “o procedimento previsto no art. 124, §5º, II da Lei 6.404/76
impõe sérias restrições de tempo às partes envolvidas, para expor seus
argumentos, e a este Colegiado, para manifestar seu entendimento sobre
a questão e, por isso, deve ser utilizado, tão somente, nos estritos limites
conferidos pela legislação. Assim, entendo que nada que não se relacione
com a legalidade ou ilegalidade das deliberações a serem tomadas em
assembleia de acionistas deve ser objeto de análise pela CVM nesse
procedimento.”;
v. O Diretor Pedro Oliva Marcilio de Souza também teve a oportunidade de
aprofundar sua análise sobre o tema em outro precedente: “16. Uma outra
questão importante, embora sutil, deve ter resposta, antes da análise do
mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a decisão
da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de
qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa
limitação é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise
da legalidade apenas das "propostas a serem submetidas à assembleia" e
não das "deliberações" ou dos "votos". Ou seja, a opinião da CVM
independe da atuação dos acionistas com relação a ela (aprovação,
rejeição ou mesmo abstenção). 17. Dentro da revisão da legalidade da
"proposta a ser submetida à assembleia" está a revisão das regras sobre o
processo decisório previsto na proposta ou no ato que aprova a sua
submissão à assembleia (se a proposta será submetida à aprovação em
assembleia especial ou se as ações preferenciais sem direito a voto
votam, etc.). Isso não se confunde com o conteúdo do voto de
determinados acionistas.”.;
w. Os entendimentos acima já se encontram pacificados pela CVM, conforme
Reunião do Colegiado da CVM realizada em 27 de abril de 2022, que
indeferiu pedido de interrupção formulado pelo próprio ESH: “Em análise
contida no Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4, a
Superintendência de Relações com Empresas – SEP afirmou, de plano, que
para possibilitar a manifestação do Colegiado da CVM em relação ao
pedido de interrupção de assembleia é necessário, nos termos do artigo
124, §5º, II, da Lei das S.A., que haja questionamento quanto à ilegalidade
de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia, conforme
entendimento pacífico da CVM: “(...) a interrupção de prazo tampouco é
cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à
proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação
societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou
benefício particular.” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do
Diretor Marcos Barbosa Pinto).”;
x. Em seu Pedido de Interrupção, o Fundo ESH essencialmente repetiu as
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 10
alegações constantes do seu pedido de convocação da AGE da Companhia
a se realizar em 31 de janeiro de 2024, concluindo com o seguinte pedido
(sem destaque no original): “Ante o exposto, o Esh Theta requer, nos
termos artigo 124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e no artigo 68, da
Resolução CVM nº 81, a interrupção do curso do prazo de convocação da
assembleia geral extraordinária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
que a CVM possa conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito
material dos acionistas e Bonsucex Holding S.A.; ou,
sucessivamente, que reconheçam, desde logo, o impedimento dos
referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024,
caso seja possível a esse MM. Colegiado tal conclusão no prazo de
apreciação deste pedido.”.;
y. Diante do exposto, verifica-se de plano que o pedido formulado pelo Fundo
ESH não tem qualquer relação com as propostas submetidas para
deliberação na AGE de 31 de janeiro que, inclusive, foram formuladas pelo
próprio ESH.;
z. O que o Fundo ESH realmente busca no presente caso é que a CVM
declare, em sede de pedido de interrupção, o conflito de interesses ou o
impedimento de voto para que determinados acionistas da Companhia
participem das deliberações que ele próprio requereu.;
aa. Entretanto, conforme a jurisprudência pacífica da CVM transcrita acima, o
pedido de interrupção não serve para tal finalidade.;
ab. Diante do exposto, no entendimento da Companhia, não há possibilidade
jurídica de o Colegiado da CVM, em sede de pedido de interrupção,
atender o pedido formulado pelo Fundo ESH no Pedido de Interrupção.;
ac. Ao que parece, o ESH não refletiu adequadamente sobre o seu Pedido de
Interrupção pois, à primeira vista, qualquer decisão que o Colegiado da
CVM venha a tomar neste caso será contrária às pretensões do Fundo
ESH: (i) a decisão por interromper do curso da convocação para analisar as
propostas prejudica o ESH, pois atrasa as deliberações das matérias por
ele solicitadas: (ii) a rejeição do pedido de interrupção prejudica o ESH,
que não terá acolhido seu pleito ilegal de declaração de conflito de
interesse ou impedimento de voto; (iii) o reconhecimento da ilegalidade
das propostas submetidas a deliberação prejudica o ESH, que não poderá
ter as matérias por ele propostas submetidas a deliberação.;
ad. No que se refere à Companhia, ao receber o pedido de convocação
formulado pelo Fundo ESH nos termos do artigo 123, parágrafo único,
alínea “c”, a Companhia tomou todas as providências para, dentro do
prazo previsto em lei, convocar a AGE para 31 de janeiro de 2024. ;
ae. A Companhia convocou a AGE tendo como ordem do dia os temas
solicitados pelo Fundo ESH, nos seus exatos termos. A Companhia deu
ampla publicidade ao inteiro teor da correspondência do ESH contendo as
suas razões para a convocação da AGE.;
af. A Companhia voluntariamente convocou a AGE de forma exclusivamente
digital, e adotou o boletim de voto a distância, com a finalidade de
maximizar a participação dos seus acionistas nas deliberações.;
ag. Conforme permitido em lei, a Companhia entendeu apropriado apresentar
a proposta da sua administração com relação aos temas colocados para
deliberação pelo Fundo ESH (Anexo 3), que já abordam de forma
satisfatória todas as alegações formuladas pelo Fundo ESH no pedido de
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 11
convocação da AGE de 31 de janeiro, e que foram substancialmente
repetidas no presente Pedido de Interrupção.;
ah. Na visão da Companhia, a apresentação de um contraponto às pretensões
do ESH enriquece o debate e permite a tomada de uma decisão melhor e
mais consciente pelos acionistas.;
ai. Inclusive pois, na visão da administração, as matérias propostas pelo
Fundo ESH para deliberação em AGE afiguram-se ilegais nos termos da
legislação aplicável, inclusive contrariando precedentes da CVM e, caso
ainda assim sejam colocadas em votação, tais matérias deveriam ser
rejeitadas pelos acionistas presentes.;
aj. Nesse contexto, considerando que o Fundo ESH, como acionista da
Companhia, formulou o pedido de interrupção, suprindo o requisito legal
para que a CVM possa analisar a legalidade das matérias propostas para
deliberação na AGE, ao que parece o Colegiado da CVM encontra-se
devidamente autorizado a proceder com tal análise no âmbito do Pedido
de Interrupção.;
ak. Diante do exposto, com relação ao Pedido de Interrupção formulado pelo
Fundo ESH do prazo de antecedência de convocação da AGE convocada
por solicitação do próprio Fundo ESH em 31 de janeiro de 2024, a
Companhia respeitosamente requer o quanto segue: (i) Que seja rejeitado
o pedido do Fundo ESH de declaração do conflito de interesses ou
impedimento de voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser
incompatível com o regime legal estabelecido no artigo 124, § 5º, “II” da
Lei das S.A. e pacificado pela jurisprudência da CVM; e (ii) Que seja
declarada a ilegalidade das matérias submetidas a deliberação pelo Fundo
ESH na AGE convocada para 31 de janeiro de 2023, nos termos da
proposta da administração da Companhia e do artigo 124, § 5º, “II” da Lei
das S.A.".;
al.
am.
an.
ao.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 12
ap.
aq.
ar.
as.
at.
au.
av.
aw.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 13
ax.
ay.
az.
ba.
bb.
bc.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 14
”.
bd.
be.
bf.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 15
bg.
bh.
bi.
bj.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 16
bk.
bl.
a
II. ANÁLISE
5. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido protocolado,
em 12.01.2024, por ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
("Esh" ou "requerente"), acionista minoritário da Terra Santa Propriedades
Agrícolas S.A. ("Terra Santa" ou "companhia"), o qual veio "com base no artigo
124, §5º, b, II, da Lei 6.404/76 ('LSA') e no artigo 68, da Resolução CVM nº 81,
apresentar Pedido de Interrupção da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada
no dia 31 de janeiro de 2024, no que teria por objeto deliberar sobre a existência de
conflito material e a suspensão dos direitos políticos dos acionistas
e Bonsucex Holding S.A. em razão do descumprimento deliberado e
manifesto do Estatuto Social da Companhia.".
6.
7.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 17
8.
II.2 - Tempestividade do Pedido
9. O pedido foi apresentado em 12.12.2023, doze dias úteis antes da data
marcada para a realização da AGE - 31.01.2024. O pedido é, pois, tempestivo, à luz
do art. 63 da Resolução CVM nº 81/22.
II.3 - Pauta para Deliberação na AGE Convocada para 31.01.2024
10. O Edital de Convocação para a AGE da Terra Santa, marcada para
31.01.2024, informa que os acionistas foram convocados "para deliberar a respeito
da seguinte ordem do dia":
(i) A caracterização de conflito material que impede e seus
veículos de deliberar sobre o tema.
(ii) Nos termos do art. 120, da Lei nº. 6.404/76, a suspensão do exercício dos
direitos políticos dos acionistas Bonsucex Holding S.A. e , em
razão de descumprimento deliberado do Estatuto Social, até que passem a
cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo regulamento da CAM B3,
arcando com o pagamento das custas e despesas das arbitragens que lhe
cabem como partes requeridas, inclusive mediante o ressarcimento ao Esh
Theta do montante de R$ 27.000,00 já despendidos para evitar a suspensão dos
procedimentos.
(1959613)
II.4. Do mérito
11. A Assembleia foi convocada a pedido do acionista ESH Theta Master
Fundo de Investimento Multimercado, com fundamento na alínea “c” do parágrafo
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 18
único do artigo 123 da Lei das S.A., segundo informações constantes do Edital de
Convocação, "nos exatos termos por ele solicitados" (1959613).
12. Além disso, o pedido de convocação de Esh foi integralmente anexado à
Proposta da Administração da companhia (1958114 e 1958118).
13. O caso concreto traz a situação peculiar em que o agente responsável
pela convocação da AGE apresenta pedido de interrupção do curso do prazo de
antecedência da sua convocação, o que indicaria, em princípio, que o requerente
não defende que haja ilegalidade no item (1) da ordem do dia, mas solicita que a
CVM se manifeste sobre o mérito dessa proposta.
14. Em realidade, o Esh solicitou à Companhia que convocasse uma AGE a
fim de deliberar sobre o conflito de interesses de outros acionistas na deliberação
seguinte que propõe a suspensão dos direitos políticos desses mesmos acionistas.
15. Ato contínuo, o Esh requer a interrupção do curso do prazo de
convocação da AGE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM possa
conhecer e se manifestar sobre a existência de conflito material dos acionistas
e Bonsucex Holding S.A.; ou, sucessivamente, que reconheçam, desde
logo, o impedimento dos referidos acionistas para deliberem na AGE do dia 31 de
janeiro de 2024.
16. O requerente solicita, pois, a manifestação do Colegiado da CVM em
relação ao item (i) da ordem do dia.
17. Como é cediço, nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para
que o Colegiado se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é
necessária a verificação de patente ilegalidade de proposta de deliberação objeto da
ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a interrupção de prazo
tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à
proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária,
como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício
particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos
Barbosa Pinto]
18. A natureza da interrupção do curso da assembleia pressupõe a
existência de ilegalidade evidente que justifique a necessidade de dilação
probatória: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15
dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da
legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da
legalidade depende de dilação probatória” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto
do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].
19. A mesma linha, conforme citado pela companhia, segue o Diretor Pedro
Oliva Marcilio de Souza, no que se refere à análise de aspectos relacionados a votos
de acionistas: “16. Uma outra questão importante, embora sutil, deve ter resposta,
antes da análise do mérito deste Pedido de Interrupção. Falo da impossibilidade de a
decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade do voto de qualquer
acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação é o próprio
art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das
"propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos
"votos". Ou seja, a opinião da CVM independe da atuação dos acionistas com relação
a ela (aprovação, rejeição ou mesmo abstenção)." [excerto do Voto do Diretor Pedro
Oliva Marcilio de Sousa no Processo Administrativo CVM nº RJ2007/3453, j. em 18 de
abril de 2007.].
20. Adicionalmente, a complexidade do assunto, em tese, relacionado a
potencial conflito de interesses requer, em regra, a realização de diligências e
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 19
análises incompatíveis, em nosso entendimento, com rito de cognição sumário
inerente à análise de pedido de interrupção de AGE.
21. A sequência de procedimentos adotados pelo acionista com a iniciativa
de convocação de assembleia seguida do pedido de interrupção com base em
matéria da ordem do dia proposta pelo próprio requerente levaria, em tese, a CVM a
se manifestar em rito sumário sobre assuntos de diversa natureza e complexidade,
caso não se observasse os estritos limites impostos no § 5º do art. 124 da Lei
6.404/76.
22. Pelo exposto, sugerimos o envio do processo à deliberação do
Colegiado, com a manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do
pedido do requerente, ressaltando que as informações que constam das letras "i", "k
até n" e "al até bl" do § 4º e dos §§ 6º, 7º e 8º são protegidas por sigilo, nos termos
do art. 3º da Resolução CVM nº 48/21.
23. A Companhia, por sua vez, requer o quanto segue: "(i) Que seja rejeitado
o pedido do Fundo ESH de declaração do conflito de interesses ou impedimento de
voto dos acionistas da Companhia na AGE, por ser incompatível com o regime legal
estabelecido no artigo 124, § 5º, “II” da Lei das S.A. e pacificado pela jurisprudência
da CVM; e (ii) Que seja declarada a ilegalidade das matérias submetidas a
deliberação pelo Fundo ESH na AGE convocada para 31 de janeiro de 2023, nos
termos da proposta da administração da Companhia e do artigo 124, § 5º, “II” da Lei
das S.A.".
24. A respeito, enfatizamos que a presente análise se restringe ao
requerimento de Esh, não tendo a companhia formulado pedido de interrupção.
25. De qualquer modo, à guisa de opinião meramente hipotética,
ressaltamos que a análise do pedido de interrupção deve se restringir a assuntos
relacionados à ordem do dia, aferindo se dela consta assunto a respeito do qual se
pode dizer, no prazo de até 15 (quinze) dias, que há violação a dispositivos legais ou
regulamentares para fins do deferimento do pedido. Não parece ser o caso do item
(i) da ordem do dia: "deliberar a respeito da seguinte ordem do dia: (i) A
caracterização de conflito material que impede e seus veículos
de deliberar sobre o tema.". O mesmo se poderia dizer a respeito do item (ii) da
ordem do dia, à luz do art. 120 da Lei nº 6.404/76: Art. 120. A assembleia-geral
poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir
obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que
cumprida a obrigação.
III. CONCLUSÃO
26. Assim, não se vislumbra que há violação a dispositivos legais ou
regulamentares para fins do deferimento do pedido de interrupção formulado por
Esh por conta da proposta de deliberação que consta do item (i) da ordem do dia.
27. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos
do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº6.404/76 e na Resolução CVM
nº 81/22, bem como o fato de não ser possível formar convicção sobre ilegalidade
do item (i) da ordem do dia, sugerimos o envio do processo à deliberação do
Colegiado, com a manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do
pedido do requerente, ressaltando que as informações que constam das letras "i", "k
até n" e "al até bl" do § 4º e dos §§ 6º, 7º e 8º são protegidas por sigilo, nos termos
do art. 3º da Resolução CVM nº 48/21.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 20
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
MARIA LÚCIA MACIEIRA DE MELLO
Superintendente Geral
Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 22/01/2024, às 15:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 22/01/2024, às 16:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 21
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/01/2024, às 16:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 22/01/2024, às 16:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 4 (1963253) SEI 19957.000327/2024-96 / pg. 22
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.000327/2024-96
Assunto: Pedido de Adiamento de Assembleia Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A.
Requerente: Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado
Manifestação de Voto
1. Acompanho o muito bem fundamentado Parecer Técnico da SEP, a que nada tenho a
acrescer senão cumprimentos adicionais pela clareza com que abordou o tema e agradecimento
pelo aprendizado adquirido com sua leitura.
2. Como informa o Parecer Técnico, o entendimento pacífico do Colegiado é o de que a
ferramenta do art. 124, §5º, II, da LSA se aplica aos casos em que haja questionamento quanto
à ilegalidade de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia: “(...) a interrupção de
prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta
submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de
direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular.” (Processo CVM nº
RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto citado no parecer).
3. Apresento esta manifestação para tratar de uma das teses suscitadas pela Requerente,
em parte baseada em trechos de voto de minha autoria que, embora não voltado
especificamente ao contexto de interrupção de assembleia, contém considerações teóricas sobre
a questão do conflito de interesses. Adicionalmente, para compartilhar algumas ponderações
incipientes sobre a questão do objeto da análise de legalidade da deliberação proposta.
4. Convém ressaltar que trato do tema de conflito de interesses no intuito de contribuir
para esclarecer o que tentei expor ao apresentar as considerações citadas pela Requerente. Não
se trata de discordar da análise da área técnica que, seguindo a interpretação do art. 124, §5º,
II da LSA consolidada na jurisprudência do Colegiado, concluiu pela impossibilidade de se
analisar eventual impedimento de voto em pedido de interrupção de assembleia, inclusive
porque tal abordagem representaria uma antecipação do juízo de mérito.
5. Pois bem. Após transcrever trechos em que apresento argumentos pelos quais entendo
que uma análise material ou substancial do conflito de interesses não necessariamente precisa
ser feita depois da deliberação, a Requerente afirma (a que acrescento destaques):
23. O trecho acima (...) mostra a importância da análise prévia da situação de potencial
conflito material. (...). ¶ 24. A hipótese dos autos é uma oportunidade única, pois há,
inequivocamente, um conflito material. Obviamente, e Bonsucex Holding
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
S.A. não poderão votar sobre a suspensão dos seus próprios direitos políticos. ¶ 25. In casu
(...) a deliberação pela perda dos direitos políticos se dá em razão de descumprimento do
Estatuto pelos referidos acionistas (...). Diante disso, o Esh Theta passa a ser obrigado a
disponibilizar recursos (...). ¶26. Trata-se, portanto, de hipótese clara de prejuízos causados a
um acionista de forma deliberada (...) o que viola (...) o disposto no artigo 115 da LSA. ¶ 27.
Sendo assim, resta evidente que, se votarem na AGE do dia 31 de janeiro de 2024,
e Bonsucex Holding S.A. estarão exercendo o direito de voto “com o fim de causar
dano à companhia ou a outros acionistas (...)”.
6. Começo pela primeira expressão que grifei: “análise prévia de situação de potencial
conflito material”. Interpretando-a de boa-fé, como também se espera ser a interpretação do
que escrevi, considero-a pertinente, mas trato dela aqui pois a sequência de palavras “potencial
conflito material” permite interpretações ambíguas. Entendo que a análise prévia se justifica
diante de uma situação que aparenta sinais de um potencial conflito de interesses, e que a
conclusão sobre estar ou não caracterizado o conflito decorre do exame da materialidade do
que é proposto – se e como a deliberação em determinado sentido prejudica a companhia em
favor de determinado acionista. O exame também pode, evidentemente, revelar que não há
elementos suficientes para caracterizar o conflito, ao menos nesse primeiro momento. Sendo
suficientes, porém, trata-se de um conflito não apenas potencial, mas atual (na acepção
aristotélica da contraposição entre ato e potência ou atualidade e potencialidade). Outra forma
talvez menos ambígua de enunciar o que a Requerente afirmou seria “a importância da análise
prévia, sob o critério material, da situação de potencial conflito de interesses”.
7. Indo adiante, em síntese, pelo que compreendi da transcrição acima, a Requerente
afirma que haveria um conflito de interesses material, porque o voto dos acionistas em questão,
a favor da manutenção de seus direitos políticos, teria a finalidade de causar dano à companhia.
Esse dano seria o decorrente de condutas que a Requerente descreve como violadoras do
estatuto social (não pagamento de custas de arbitragem).
8. Não examinarei a tese de que o descumprimento do regulamento da câmara arbitral
implicaria descumprimento do estatuto, assumindo-a como procedente apenas para efeito de
raciocínio quanto à caracterização do conflito. Sob tal suposição, não me pareceria estar
demonstrada, sob o critério material, a presença de um conflito de interesses no voto dos
acionistas em questão. O que a análise material sobre o conflito precisa identificar para que ele
esteja caracterizado é que a companhia será prejudicada pelo resultado da deliberação. Nesse
sentido, parece-me que a Requerente até estruturou bem seu pedido, ao buscar demonstrar a
materialidade do conflito, quando afirma que se mantiverem seus direitos políticos, aqueles
acionistas seguirão prejudicando a companhia em benefício de si mesmos.
9. Digo que a estrutura me parece adequada no sentido de que ela tem a seguinte forma:
“Se a deliberação for no sentido ‘A, e não ‘B’, a companhia é prejudicada em favor do
acionista ‘Fulano’, logo esse acionista não pode votar pela deliberação no sentido ‘A’”. Vejase como essa estrutura soa bem diferente do que a Requerente afirmara no §8 de sua petição:
Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496
Voto DJA – Página < 2 > de < 4 >
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
8. Evidentemente, os acionistas e Bonsucex Holding S.A. estão conflitados
para votarem na referida AGE, já que a deliberação trata, justamente, da suspensão dos seus
direitos políticos.
10. O trecho imediatamente acima é, ao que me parece, uma alegação de conflito formal,
ao dizer que os acionistas estariam “conflitados”. Note-se que a justificativa não passa pela
demonstração de como a companhia seria prejudicada pela deliberação em um sentido
determinado: ela se baseia apenas na circunstância de que os acionistas teriam interesses
próprios afetados pela deliberação. A forma é a seguinte: “Se a deliberação for entre ‘A’ e ‘B’,
o acionista Fulano não pode votar porque tem interesse próprio envolvido” 1.
11. Apesar de a meu ver bem estruturada a tese, por alegar que a manutenção dos direitos
daqueles dois acionistas os beneficiaria em prejuízo da companhia, falta o nexo de causalidade
entre a decisão específica (no caso, manter os direitos políticos) e a ocorrência de dano à
companhia. Por duas razões: a primeira é que mesmo que o não pagamento de custas seja
considerado violação ao estatuto, não há demonstração de como essa violação traria danos à
companhia, pois a arbitragem proposta pela Requerente a favor da companhia contra os dois
acionistas não tem seu andamento impossibilitado; a segunda é que essa conduta não é
praticada pelo exercício do direito de voto pelos acionistas réus, mas por decisão individual
deles. Assim, mesmo que sua inadimplência cause danos à companhia, ela independe do voto
dos acionistas em questão, de modo que a manutenção de seus direitos políticos não pode ser
considerada prejudicial à companhia (ao menos, não pelo mecanismo de não pagamento das
custas do tribunal arbitral – o possível uso desse poder de voto em outras circunstâncias, em
prol de si próprios e detrimento da companhia, parece ser exatamente o objeto da arbitragem).
12. Em conclusão dessas breves linhas sobre o tema, entendo que para a caracterização de
conflito de interesses, sob o critério material, é preciso que esteja adequadamente demonstrado
o nexo de causalidade entre a deliberação em determinado sentido e o prejuízo sofrido pela
companhia em benefício do acionista cujo voto é questionado.
13. Por fim, trago algumas ponderações sobre a análise da legalidade da deliberação
proposta em sede de pedido de interrupção de assembleia, sob o art. 124, §5º, II, da LSA. Parto
do excerto do voto do Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza, transcrito no Parecer da SEP:
Falo da impossibilidade de a decisão da CVM, em Pedido de Interrupção, tratar da legalidade
do voto de qualquer acionista (eventual abusividade ou conflito). Quem impõe essa limitação
é o próprio art. 124, §5º, II que, expressamente, fala em análise da legalidade apenas das
"propostas a serem submetidas à assembleia" e não das "deliberações" ou dos "votos".
1 Acrescento, a propósito (e apenas en passant, dada a profundidade do tema), que o item da ordem do dia que pretende
deliberar sobre determinados acionistas estarem conflitados nem me parece adequado a ser objeto de deliberação assemblear.
A verificação do conflito, independentemente de o critério ser formal ou material, é um juízo sobre incidência de normas a
fatos, e a assembleia não é um tribunal. Não se trata de uma preferência negocial, algo que possa decorrer da vontade de
alguma maioria – muito menos caso se entenda que os acionistas a que se atribui o conflito não possam votar. Assim fosse,
mesmo uma companhia de controle majoritário poderia ter qualquer deliberação decidida pela maioria da minoria: bastaria
que esta fizesse incluir na ordem do dia a decisão sobre o conflito do grupo controlador para votar as demais matérias. Excluído
dessa primeira deliberação, o voto do grupo controlador poderia ser excluído por puro arbítrio dos demais acionistas. Não seria
um conflito nem formal, nem material, mas apenas potestativo.
Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496
Voto DJA – Página < 3 > de < 4 >
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
14. Apesar de o inciso II realmente dizer que a CVM pode interromper a assembleia para
analisar “as propostas a serem submetidas à assembleia”, não sou capaz de precisar o sentido
exato em que o trecho acima emprega o termo “expressamente”, especialmente quando diz
que o dispositivo “não [fala] das ‘deliberações’ ou dos ‘votos’”: menção expressa a voto
realmente não há, mas ele só não fala de ‘deliberações’ na flexão plural. Afinal, ele também
fala que o Colegiado deve informar “as razões pelas quais entende que a deliberação proposta
à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”.
15. Parece-me ao menos plausível sustentar que, se o Colegiado deve informar as razões
pelas quais entende que determinada deliberação viola normas jurídicas, essas razões
pressupõem uma análise de legalidade, de que deveriam resultar. Tenho até certa dificuldade
de conceber como um órgão julgador poderia formular tais razões sem proceder a tal análise,
de modo que essa dificuldade se estende à compreensão do trecho acima citado quando afirma
que a análise da legalidade não poderia alcançar a deliberação.
16. Assim, se o Colegiado tem competência para analisar a legalidade da deliberação, a
outra ponderação que compartilho é a de refletir sobre em que hipóteses uma deliberação “viola
dispositivos legais” quando há vício em outros de seus aspectos. Para usar exemplo próximo
ao tema aqui tratado: uma deliberação tomada em decorrência do voto de acionista em conflito
de interesses é anulável; essa deliberação, ao decorrer de votos ilícitos, não se torna ela mesma
violadora de dispositivo legal? O art. 124, §5º, II, permitiria que a CVM informasse, como
“razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos
legais”, que consideraria irregular a deliberação na hipótese de ela decorrer de votos que a lei
não permite serem proferidos? Trata-se de uma provocação, não de uma pergunta retórica, pois
também me parece possível ressaltar que o texto legal qualifica a deliberação como “proposta”
e atribui à deliberação assim qualificada a circunstância de que “viola” dispositivos (e não algo
no sentido de poder vir a violar) – o que realmente é compatível com a ideia de que a ilegalidade
seria pertinente à proposta, como no entendimento atualmente consolidado do Colegiado.
17. Do ponto de vista do direito positivo, parece haver a ambiguidade a que me referi acima.
Do ponto de vista de efetividade das instituições, não me parece que os participantes do
mercado seriam prejudicados se o texto legal fosse assertivo no sentido de que a CVM poderia
analisar outros aspectos da deliberação. Pelo contrário. Em última análise, trata-se apenas de
definir que órgão terá competência para decidir a questão, se os participantes têm de recorrer
ao Judiciário ou se poderiam contar com a especialização desta Autarquia.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM n° 19957.000327/202496
Voto DJA – Página < 4 > de < 4 >
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.