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CVM · Colegiado · 10/10/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.003178/2023-36

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003178/2023-36

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo José Moura Dubeux (“Proponente”), na qualidade de diretor da Moura Dubeux Engenharia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003178/2023-36

SUMÁRIO

PROPONENTE:

GUSTAVO JOSÉ MOURA DUBEUX

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação, em tese, com ações de emissão da Companhia em período

vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº

[1]

44/2021 (“RCVM 44”) .

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 127.500,00 (cento e

vinte e sete mil e quinhentos reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003178/2023-36

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por GUSTAVO

JOSÉ MOURA DUBEUX (doravante denominado "GUSTAVO DUBEUX"), na qualidade de

diretor da Moura Dubeux Engenharia S.A. (“MOURA DUBEUX” ou “Companhia”),

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros

investigados.

[2]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem em decisão de equipe da Superintendência de Relações

com o Mercado de Intermediários (“SMI”), em reunião realizada em 10/4/2023, para a

verificação de eventual infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider trading).

Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 1

DOS FATOS

3. Em17/4/2023, a partir de trabalhos iniciados na SMI, foram detectadas operações

com valores mobiliários emitidos pela MOURA DUBEUX realizadas pelo diretor da

Companhia, GUSTAVO DUBEUX, em período vedado que antecedeu a divulgação, no

dia 8/3/2023, das Demonstrações Financeiras Anuais referentes a 2022 (“DF/22”). Na

oportunidade, a SMI descartou eventual infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider

trading).

4. Segundo análise da SMI, GUSTAVO DUBEUX teria comprado e vendido ações de

emissão da Companhia (MDNE3) entre os dias 24/2/2023 e 28/2/2023, antes da

divulgação, em 8/3/2023, das DF/22.

5. Em 10/5/2023, em resposta a Ofício da SEP, o Diretor de Relações com Investidores

(“DRI”) da MOURA DUBEUX apresentou documentos, informações e esclarecimentos

relacionados aos fatos, no sentido de que realmente GUSTAVO DUBEUX teria realizado

operações de venda de 19.600 (dezenove mil e seiscentas) ações ordinárias de

emissão da Companhia (MDNE3) e aquisição de 19.700 (dezenove mil e setecentas)

das mesmas ações em período vedado.

6. A Companhia apresentou a manifestação de GUSTAVO DUBEUX destacando que: (i)

as negociações com as ações ordinárias de emissão da Companhia teriam sido

realizadas no período vedado; (ii) tais negociações teriam ocorrido por conta de um

erro a partir de uma função “turbo”, funcionalidade do homebroker, em que é possível

comprar, vender e zerar posições em ativos com apenas um “clique”; (iii) a função

“turbo” teria colocado a ordem de venda de maneira automática e sem que fosse

solicitada confirmação para concluir a ordem; e, (iv) com o objetivo de desfazer a

operação de venda das ações realizada equivocadamente, teria entrado em contato

com a corretora para recomprar a quantidade de ações que havia alienado

(complementarmente, esclareceu que, desde a oferta pública inicial, essa teria sido a

primeira vez que realizou a venda e a compra de ações de emissão da Companhia

(MDNE3) e, além disso, não teria auferido qualquer ganho na operação).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP:

(i) em relação à eventual infração ao artigo 14 da RCVM 44, o entendimento da

área é que a observância ao regramento não está dispensada,

independentemente da natureza das negociações realizadas, do conhecimento

ou não das informações financeiras a serem divulgadas (ITR ou DFP), da

quantidade ou volume transacionados, bem como da obtenção ou não de ganho

financeiro nas operações;

(ii) o PROPONENTE teria alienado 19.600 ações de emissão da Companhia

(MDN3) e comprado 1.600, sendo que, com a intenção de recomprá-las,

adquiriu, nos dias 27 e 28/2/2023, o total de 18.100 ações (comparando a

diferença entre as ações alienadas e as adquiridas, constatou-se que o valor de

compra excedeu o de venda em R$ 425,00);

(iii) houve as operações de recompra, mas não ocorreu a venda das ações

Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 2

adquiridas no pregão do dia 24/2/2023 e, dessa forma, no final de todas as

operações, verificou-se uma diferença de 100 ações entre as alienadas e

as adquiridas;

(iv) de acordo com o histórico de variação das ações, o montante da compra das

100 ações, no dia 24/2/2023, considerando o valor unitário do fechamento do

dia, foi de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), e o valor do montante

após a divulgação das Demonstrações Financeiras anuais referente a 2022 no

dia 8/3/2023 foi de R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais). Portanto, ou seja,

constatou-se que a vantagem auferida pelo acusado foi de R$ 8 (oito

reais); e

(v) restou constatada infração objetiva ao art. 14 da RCVM 44.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Em 29/5/2023, GUSTAVO DUBEUX apresentou proposta para celebração de TC,

propondo pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Na oportunidade, aduziu que (i) desde a Oferta Pública Inicial (IPO) de ações de

emissão da Companhia, essa teria sido a primeira vez em que realizou a venda de

ações de emissão da MOURA DUBEUX; (ii) não teria auferido qualquer ganho com as

negociações; (iii) as negociações não teriam sido realizadas de forma premeditada,

tendo sido realizadas de forma acidental; e (iv) teria havido a tentativa de reverter as

operações realizadas acidentalmente.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

10. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00056/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência

de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

anota-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar

de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que

já não existe’.

Tendo em vista que a apuração abrange negociações efetuadas em intervalo de

tempo perfeitamente delimitado (período compreendido entre 24.02.2023 e

28.02.2023), não se verificam, consideradas apenas as informações

constantes no processo administrativo, indícios de continuidade da conduta

reputada ilícita a impedir a celebração do termo proposto.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

alusivo à necessidade de correção das irregularidades apontadas e à

indenização de prejuízos, não se vislumbra, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização, a desautorizar a celebração do

Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 3

compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente

à CVM.

A minuta contempla proposta de pagamento de indenização à CVM no montante

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização. A propósito de eventual

benefício econômico obtido com as operações, o item 15 do Ofício Interno nº

131/2023/CVM/SEP/GEA-3, aponta que a vantagem auferida pelo proponente

teria sido de R$ 8,00 (oito reais).(...)

Dessa forma, em regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação

das propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive

com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM 44/2021. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

[3]

18/7/2023 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situações que guardam certa

similaridade com o presente caso, mais especificamente de infração, em tese, ao

art.14, da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010177/2022-67 (decisão

do Colegiado de 18/4/2023, disponível em

[4]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230418_R1/20230418_D2843.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

13. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do

[5]

PROPONENTE , que não consta como acusado em outros Processos Administrativos

Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM; (iii) as negociações realizadas pelo

Comitê em casos similares com opiniões do Órgão acolhidas pelo Colegiado da CVM,

como o acima citado; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e

(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17

e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual para esse tipo de conduta, o Comitê propôs o aprimoramento

da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos

reais).

14. Cabe esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto o atual balizamento

para infrações, em tese, decorrentes de negociações realizadas em período vedado,

quando não vislumbrada hipótese de insider trading.

15. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos de

ajuste proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 4

16. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[6]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

18. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

[7]

por meio de deliberação ocorrida em 8/8/2023 , entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte

e sete mil e quinhentos reais) para GUSTAVO DUBEUX, afigura-se conveniente

e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº

6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[8]

8/8/2023 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo

de Compromisso apresentada por GUSTAVO JOSÉ MOURA DUBEUX, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 3/10/2023.

[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.

13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação

com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações

contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.

[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos membros

substitutos de SNC e SSR.

Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 5

[4] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela

SEP, em caso negociação com ações de emissão de Companhia em período vedado,

em descumprimento, em tese, do disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. O

TC foi firmado no valor de R$ 127.500,00. O Compromitente não apresentava histórico

na CVM.

[5] GUSTAVO JOSE MOURA DUBEUX não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 3/10/2023)

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SMI e SNC.

[8] Idem N.E. 7.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/10/2023, às 10:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 05/10/2023, às 11:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 05/10/2023, às 11:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/10/2023, às 12:29, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 05/10/2023, às 16:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 549 (1895099) SEI 19957.003178/2023-36 / pg. 6

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