CVM · Colegiado · 10/10/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.014436/2022-29
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014436/2022-29
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Kepler Weber S.A. (“Companhia”), na qualidade de companhia aberta registrada na CVM, e Paulo Geraldo Polezi (“Paulo Polezi” e, em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. O processo teve origem em comunicação espontânea realizada pela Companhia, referente à aquisição de ações ordinárias de sua emissão, no âmbito do seu programa de recompra de ações, em período vedado. Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a serem pagos pela Companhia; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos por Paulo Polezi. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (PAS); e (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 663.192,00 (seiscentos e sessenta e três mil e cento e noventa e dois reais) para a Companhia; e (ii) R$ 331.596,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e seis reais) para Paulo Polezi (“Contraproposta”).
Em reunião com a Secretaria do Comitê realizada em 28.06.2023, os representantes dos Proponentes questionaram os valores da Contraproposta, tendo alegado que, no seu entender, teria ocorrido no caso genuína “autodenúncia” formulada pelos Proponentes. Em resposta, a Secretaria do Comitê destacou que a comunicação espontânea dos Proponentes não contemplou proposta de valores para fins de celebração de termo de compromisso e, nessas condições, a apuração de fatos teve seguimento na Autarquia, e, uma vez realizada a citação dos acusados, o processo passou à fase sancionadora. A Secretaria do Comitê pontuou, ainda, haver novos parâmetros balizadores para negociação de casos, em tese, em período vedado. Em 14.07.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 795.830,40 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), da seguinte forma: (i) R$ 530.553,60 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) a serem pagos pela Companhia; e (ii) R$ 265.276,80 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a serem pagos por Paulo Polezi. Ao analisar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a Contraproposta do Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Ao analisar o caso concreto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia ou comunicação espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM. Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais. A interpretação e aproveitamento da CVM em relação à autodenúncia será melhor, na medida em que venha o quanto antes possível, de forma genuína e de boa-fé, previamente à movimentação da máquina pública. Revela-se uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014436/2022-29
SUMÁRIO
PROPONENTES:
KEPLER WEBER S.A.; e
PAULO GERALDO POLEZI
ACUSAÇÃO:
Negociação, em tese, com ações de emissão da Companhia em período
vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
[1]
44/2021 (“RCVM 44”) .
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de (i) R$ 663.192,00 para
KEPLER WEBER; e (ii) R$ 331.596,00 para PAULO POLEZI.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.014436/2022-29
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por KEPLER
WEBER S.A. (doravante denominada "KEPLER WEBER" ou "Companhia"), na qualidade
de companhia aberta registrada na CVM, e PAULO GERALDO POLEZI (doravante
denominado “PAULO POLEZI” e, em conjunto com "KEPLER WEBER",
“PROPONENTES”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Companhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros
Parecer do CTC 548 (1895036) SEI 19957.014436/2022-29 / pg. 1
acusados.
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem em comunicação espontânea realizada por KEPLER WEBER,
referente à aquisição de ações ordinárias de emissão da própria Companhia, no
âmbito do seu programa de recompra de ações, em período vedado.
DOS FATOS
3. Em 15/8/2022, a KEPLER WEBER enviou notificação à CVM comunicando a
realização de operações de compra de ações ordinárias (KEPL3) de emissão da própria
Companhia em período vedado, informando que:
(i) em reunião realizada em 30/6/2022, o Conselho de Administração (“CA”) da
Companhia teria aprovado o Programa de Recompra de Ações (“Programa”), que
teria como objetivo a aquisição de ações da Companhia para manutenção em
tesouraria, cancelamento ou alienação, sem redução do capital social, em linha
com o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e na Resolução CVM nº 77/22,
conforme ata e Fato Relevante (“FR”) divulgados na mesma data;
(ii) o Programa previa a aquisição de até 8.986.007 ações ordinárias em
circulação de emissão da Companhia, no prazo máximo de 18 meses a contar da
aprovação pelo CA;
(iii) independentemente do Programa, teria se iniciado também o prazo
regulamentar previsto no art. 31, inciso II, da Resolução CVM nº 80/22, para
apresentação do formulário de informações trimestrais (“ITR”) referente às
informações financeiras do período findo em 30/6/2022; e, em 27/7/2022,
arquivou o referido ITR;
(iv) embora tivessem recebido da equipe de Relações com Investidores da
Companhia informações sobre o início do período de blackout, em razão da
proximidade de divulgação das informações financeiras, o DRI da Companhia,
pelas comunicações com as corretoras autorizadas a negociar no âmbito do
Programa, não atentou para a vedação para negociação de ações no período de
15 dias que antecedem a divulgação do ITR, conforme estabelecido no art. 14 da
RCVM 44 e, consequentemente, foram realizadas operações de aquisição de
ações ordinárias de emissão da Companhia, por ela própria, em período vedado;
(v) a aquisição das ações não teria caráter doloso, tampouco teria objetivado a
obtenção de qualquer vantagem indevida pela Companhia, pois teria se tratado
de equívoco, que, assim que detectado pelas instâncias de controle da
Companhia, motivou averiguação do caso e suspensão do Programa, em
12/8/2022, por ordem do CA da Companhia;
(vi) o Programa, cujo encerramento teria ocorrido pouco mais de um mês após o
seu início, para, segundo a própria Companhia, “evitar outros deslizes análogos”,
teria ensejado a aquisição de 371.300 ações ordinárias, o que seria equivalente a
4% do total de ações autorizadas, conforme ata e FR divulgados em 12/8/2022;
(vii) para evitar quaisquer prejuízos adicionais, manteve todas as ações
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adquiridas no âmbito do Programa em sua tesouraria e não teria realizado
qualquer cancelamento ou alienação (informou ainda que, no que se refere aos
controles internos, teria dado início a processo de revisão e atualização da sua
Política de Negociação de Valores Mobiliários e da sua Política de Divulgação de
Atos ou Fatos Relevantes);
(viii) apesar de a aquisição ter sido realizada de forma equivocada, esta teria sido
feita sem qualquer intenção escusa, como fruto de mero “descuido e impulso”; e
(ix) imediatamente após identificada a irregularidade, interrompeu o Programa e
diligenciou para comunicar o ocorrido à CVM, requerendo à autarquia a “não
aplicação de qualquer sanção, considerando se tratar de conduta isolada, nunca
antes ocorrida, já reprimida internamente pelos controles internos, desprovida de
má-fé e imediatamente comunicada a esse órgão competente”.
4. Considerando tratar-se de análise de negociações de ações pela própria Companhia
em período vedado, o presente processo foi remetido à SMI para apuração de
eventual infração ao caput do art. 13 da RCVCM 44 (insider trading) e, se fosse o caso,
retorno à SEP para as providências cabíveis, tendo em vista infração, em tese, ao art.
14 do mesmo regramento (negociação em período vedado).
5. Após análises, a SMI informou que, “após pesquisas realizadas no Sistema de
Acompanhamento do Mercado ("SAM") da BSM, verificou-se que a KEPLER já vinha
realizando compras de ações KEPL3 diariamente desde a divulgação do Fato
Relevante sobre o Programa de Recompra de Ações e que três dos quatro pregões
onde houve as maiores quantidades compradas ocorreram em dias anteriores ao
período vedado, mais precisamente entre 30.06.2022 e 05.07.2022". Adicionalmente,
afirmou que “[...] constatou-se nas mesmas pesquisas no SAM que não houve, de fato,
qualquer alienação de ações de sua própria emissão, por parte da KEPLER, após as
operações de compra analisadas no presente processo”.
6. Por fim, a SMI concluiu que, tendo em vista (i) a evolução do preço das ações de
emissão da Companhia; e (ii) o fato de que as ações adquiridas não foram alienadas
até a data da conclusão das referidas análises, “[...] não foi possível comprovar
indícios de que a Companhia tenha auferido benefícios financeiros derivados de tais
operações nem que tenha agido dolosamente com intenção de obter qualquer
vantagem utilizando-se de informações privilegiadas”.
7. Assim, afastou-se a eventual infração ao caput do art. 13 da RCVM 44 (insider
trading).
8. Em 17/11/2022, a SEP enviou Ofício ao DRI da Companhia, solicitando a
manifestação do diretor responsável pelas operações de compra das ações ordinárias
mencionadas, e, em 24/11/2022, a Companhia enviou sua resposta por meio da qual
reiterou os argumentos apresentados na sua comunicação espontânea, além de ter
mencionado que PAULO POLEZI, na qualidade de DRI da Companhia, seria o
responsável por administrar o Programa de Recompra de Ações respectivo.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
(i) em relação a uma eventual prática de insider trading (conforme art. 13, § 1º,
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da RCVM 44), objeto de análise pela SMI, não teria sido possível comprovar
indícios de que a Companhia tenha auferido benefícios financeiros decorrentes
das operações, nem que tenha agido dolosamente com intenção de obter
qualquer vantagem utilizando-se de informações privilegiadas;
(ii) em relação a eventual negociação em período vedado (conforme art. 14 da
RCVM 44), a Companhia divulgou o ITR referente ao 2º trimestre de 2022 em
27/7/2022, às 18h07min (2º ITR/22), após o fechamento do mercado, e realizou
compras de ações ordinárias naquele período;
(iii) o montante desembolsado pela KEPLER WEBER na compra de ações de sua
própria emissão no período de vedação foi de R$ 1.771.764,00 (caso tivesse
realizado as mesmas compras ao longo do pregão do dia 28/7/2022,
primeiro após o período de vedação, a Companhia teria desembolsado
um montante de R$ 2.103.360,00, maior em R$ 331.596,00,
considerando o preço médio dos papéis da Companhia naquela data; e
(iv) em que pese a atitude da Companhia de comunicar voluntariamente o
ocorrido à CVM, deve-se pontuar que o caso teria sido detectado pela SMI, uma
vez que esta recebeu comunicado de Corretora acerca das referidas operações
em período vedado.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de KEPLER WEBER, na qualidade
de companhia aberta registrada na CVM, e PAULO POLEZI, na qualidade de DRI da
Companhia, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 14 da RCVM 44, em
razão da aquisição, em nome da Companhia, de 112.000 ações ordinárias de sua
própria emissão entre os dias 13 e 27/7/2022, no período de vedação de 15 dias
anteriores à divulgação do ITR referente ao período findo em 30/6/2022, que se deu
em 27/7/2022.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após serem devidamente intimados, KEPLER WEBER e PAULO POLEZI
apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de
Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 70.000,00
(setenta mil reais) a serem pagos por KEPLER WEBER; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a serem pagos por PAULO POLEZI.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00035/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “exclusivamente no
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que diz respeito aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao CTC avaliar a
adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
anota-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar
de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar o que
já não existe’.
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade infracional
[...] a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na
consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na aquisição,
em nome da Kepler Weber S.A., de 112.000 ações ordinárias de sua própria
emissão entre os dias 13 e 27.07.2022, dentro do período de vedação de 15 dias
anterior à divulgação do ITR referente ao período findo em 30.06.2022, que se
deu em 27.07.2022.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a
minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da Resolução CVM n. 45/2021,
haja vista que não se mostra possível identificar, no caso concreto, a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Ressalva-se, ainda, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não
cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta,
salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. art. 83, § 4°, da Resolução CVM
n° 45/2021.
Pois bem. A minuta contempla pagamento de indenização à CVM, no valor de R$
100.000,00 (cento mil reais), conforme item I da presente manifestação.
No que concerne a eventual benefício econômico obtido com as operações,
cumpre repisar, conforme item 21 do Termo de Acusação, que ‘O montante
desembolsado pela Kepler Weber na compra de ações de sua própria emissão
durante o período de vedação foi de R$ 1.771.764,00. Caso tivesse realizado
as mesmas compras ao longo do pregão do dia 28.07.2022, o primeiro
após o período de vedação, a Companhia teria desembolsado um
montante de R$ 2.103.360,00, maior em R$ 331.596,00, considerando o
preço médio dos papéis da Companhia nessa data’.
Nesse passo, cumpre ainda ressalvar que a indenização a ser fixada
deve ser, no mínimo, superior ao montante apontado no Termo de
Acusação, que concluiu pela infração administrativa e pela existência de um
desembolso a menor pela Companhia na aquisição das ações, em função da
negociação em período vedado – a despeito do consignado no Ofício Interno nº
97/2022/CVM/SMI/GMA-1, no sentido de que não havia indícios de que os ora
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proponentes teriam agido dolosamente para obter qualquer vantagem. Dessa
forma, não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a adoção
de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador, de sorte a que o
descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[3]
20/6/2022 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que guardam certa
similaridade com o presente caso, como em casos de infração, em tese, ao art. 14 da
RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM 19957.004151/2021-07 (decisão do
Colegiado de 19/10/2021, disponível em
[4]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
16. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos
[5]
PROPONENTES , que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM; (iii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de
ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; (iv) a fase em que se
encontra o processo (PAS); e (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se
trata, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 663.192,00
(seiscentos e sessenta e três mil e cento e noventa e dois reais) para KEPLER
WEBER; e (ii) R$ 331.596,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e
seis reais) para PAULO POLEZI.
17. Cabe esclarecer que o Comitê utilizou, para o caso concreto, o balizamento atual
para infrações, em tese, decorrentes de negociações realizadas em período vedado,
quando não vislumbrada hipótese de insider trading.
18. Em 21/6/2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC e, no prazo
para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a
Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para tratar da proposta de
termo de compromisso. A reunião foi realizada no dia 28/6/2023.
[6]
19. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES argumentaram
que teriam ficado surpresos com os valores propostos pelo Comitê, tendo em vista, no
seu entender, que se estaria diante de genuína “autodenúncia” formulada pelos
PROPOENTES.
20. No entanto, a SCTC destacou que a comunicação espontânea não contemplou
Parecer do CTC 548 (1895036) SEI 19957.014436/2022-29 / pg. 6
proposta de valores para fins de TC e, nessas condições, a apuração de fatos teve
seguimento na Autarquia, e, uma vez realizada a citação dos acusados, o processo
passou à fase sancionadora. Pontuou, ainda, haver novos parâmetros balizadores para
negociação de casos, em tese, em período vedado.
21. Na oportunidade, foi sinalizado, pela SCTC, que eventual contraproposta
pecuniária deveria contemplar justificativas que os PROPONENTES entendessem
pertinentes.
22. Em 14/7/2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta no sentido de
pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 795.830,40 (setecentos e noventa
e cinco mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), da seguinte forma: (i) R$
530.553,60 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta
centavos) a serem pagos pela KEPLER WEBER; e (ii) R$ 265.276,80 (duzentos e
sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a serem
pagos por PAULO POLEZI.
[7]
23. Em reunião realizada 18/7/2023 , ao analisar a contraproposta de TC
apresentada pelos PROPONENTES, o Comitê deliberou por REITERAR os termos da
negociação de 20/6/2023 (nos termos do parágrafo 16 supra) pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos.
24. Tempestivamente, KEPLER WEBER e PAULO POLEZI manifestaram sua
concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[8]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
27. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
[9]
por meio de deliberação ocorrida em 8/8/2023 , entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 663.192,00 (seiscentos e
sessenta e três mil e cento e noventa e dois reais) para KEPLER WEBER; e (ii) R$
331.596,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e seis reais) para
PAULO POLEZI, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
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finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
[10]
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 8/8/2023 ,
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por KEPLER WEBER S.A. e PAULO GERALDO POLEZI,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 4/10/2023.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art.
13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação
com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI e pelos membros substitutos
de SNC e SPS.
[4] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela
SMI, em caso de alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes da
divulgação das ITRs, em descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º, da
então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). O TC foi firmado no montante de
R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três Compromitentes. Os
Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[5] KEPLER WEBER S.A. e PAULO GERALDO POLEZI não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 3/10/2023).
[6] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e as advogadas Maria
Guido e Vanessa Fiusa, na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SMI e pelos membros substitutos
de SNC e SSR.
[8] Vide Nota Explicativa nº (N.E.) 5.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SMI e SNC.
[10] Idem N.E. 9.
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Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/10/2023, às 10:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/10/2023, às 11:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 05/10/2023, às 11:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/10/2023, às 12:31, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 05/10/2023, às 16:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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