CVM · Colegiado · 10/10/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.003953/2021-91
Inteiro teor
78.068 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003953/2021-91 E 19957.004982/2021-71
Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), nova denominação social da TC Consultoria e Administração de Investimentos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, por Miguel Amanteá Abras (“Miguel Abras”) e Diego Siqueira Santos (“Diego Santos”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da TG Core à época dos fatos, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71, instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. No âmbito do PAS 19957.003953/2021-91, a SIN propôs a responsabilização de TG Core e Miguel Abras, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, em razão da suposta delegação da atividade de gestão de recursos a terceiro não ligado à TG Core. No âmbito do PAS 19957.004982/2021-71, a SSE propôs a responsabilização, entre outros acusados, de TG Core e Diego Santos, por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, em possível infração ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “c”, dessa Instrução.
Em 18.01.2022, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais) a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados, da seguinte forma: PAS TG Core Miguel Abras Diego Santos Total 19957.003953/2021-91 R$ 300.000,00 R$ 150.000,00 - R$ 450.000,00 19957.004982/2021-71 R$ 450.000,00 - R$ 225.000,00 R$ 675.000,00 Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente; e (iii) o fato de se tratar de processo administrativo cujas infrações não guardam relação com o PAS 19957.004982/2021-71, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico dos Proponentes; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (v) precedentes balizadores, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, de assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondentes a TG Core e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Miguel Abras. Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.004982/2021-71, considerando, notadamente, (i) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do ajuste, posto que nem todas as pessoas citadas no referido PAS apresentaram proposta para a celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas pela acusação, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, destacando seu entendimento de que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê.
Em 04.10.2022, o Comitê decidiu manter a opinião pela rejeição da proposta de ajuste apresentada no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71. Quanto ao PAS 19957.003953/2021-91, o Comitê entendeu que a celebração do acordo, conforme sua decisão de 06.09.2022, seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a (i) aceitação da proposta conjunta de TC apresentada por TG Core e Miguel Abras no âmbito do PAS 19957.003953/2021-91; e (ii) rejeição da proposta conjunta apresentada por TG Core e Diego Santos no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71. O Colegiado divergiu parcialmente das conclusões do Parecer do CTC, tendo entendido que a proposta conjunta deve ser aceita em sua integralidade. Nesse sentido, os membros do Colegiado destacaram, em primeiro lugar, tratar-se de proposta global, com valores suficientes, à luz do caso concreto, para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta.
Além disso, ressaltaram que se está a considerar, no caso, potenciais danos difusos, uma vez que não houve apuração de prejuízos, bem como, de resto, não restou bem fundamentada a aventada alegação de danos emergentes ou lucros cessantes, pois, conforme reconhecido na própria realidade acusatória, o resgate antecipado dos títulos e prêmio de resgate estavam, prévia e expressamente, previstos nos documentos da operação, tendo, a propósito, sido trazidas, na proposta de TC apresentada, informações sobre a apreciação a respeito feita pelo Poder Judiciário. Foi também considerado pelo Colegiado o fato de que as imputações feitas em face dos acusados que remanescem nos PAS não são idênticas às formuladas contra os Proponentes. Nesse sentido, ainda que não alcançando todo o grau de economia processual desejável, tendo em vista que há acusados que não apresentaram proposta para encerramento dos processos, o TC não deixará de trazer alguma economia de tempo e esforços ao reduzir as tipificações sob análise. Assim, o Colegiado, diante da ausência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, reconhecida pela PFE/CVM; da ausência de histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS perante a CVM (apontado também no Parecer do CTC); e, principalmente, por divergir em relação à visão do CTC sobre a gravidade, em tese, das condutas dos Proponentes descritas pela própria acusação, e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, à luz do disposto no art.
86 da Resolução CVM n° 45/2021, entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta global apresentada pelos Proponentes. Pelo exposto, por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta global de termo de compromisso, divergindo parcialmente das conclusões do Parecer do CTC. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REIT SECURITIZADORA S.A. – PAS 19957.003953/2021-91 E 19957.004982/2021-71
Trata-se de expediente apresentado por Reit Securitizadora S.A. (“Reit” ou “Requerente”), sob a forma de “Reclamação”, em face da Decisão do Colegiado de 22.11.2022 , que deliberou pela aceitação da proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada nos autos dos PAS CVM nº 19957.003953/2021-91 e nº 19957.004982/2021-71 (“Decisão”), pelos proponentes TG Core Asset Ltda., Miguel Amanteá Abras e Diego Siqueira Santos (“Termo de Compromisso” e “Proponentes”). Em síntese, a Reit requereu a revisão, de ofício, da Decisão, destacando os seguintes argumentos: (i) a gravidade da conduta apurada nos autos do PAS 19957.004982/2021-71; e (ii) a inexistência de proposta ressarcitória dos prejuízos sofridos pelos investidores do Certificado de Recebíveis Imobiliários emitido pela Reit. Adicionalmente, a Reit requereu “ que os argumentos e elementos aqui expostos sejam encartados ao processo e levados em consideração quando da apreciação das propostas de Termo de Compromisso dos demais acusados, bem como no julgamento daqueles que não apresentaram qualquer proposta ”. Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou, de início, que a reclamação analisada foi fundamentada, de forma genérica, na Resolução CVM n° 43, não tendo sido apresentado fatos novos ou solicitado diligências às áreas técnicas da CVM.
Conforme observado pelo Relator, o expediente trata, na verdade, de um inconformismo da Requerente em relação à Decisão que deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso, sendo, em tese, equiparável a pedido de reconsideração. Na visão do Diretor Relator, por qualquer ângulo que se analise o pleito, este não merece prosperar, pois (i) a Reit não possui legitimidade ou interesse para apresentar o referido pedido de reconsideração, consoante disposto no art. 10 e seguintes da Resolução CVM n° 46; e (ii) o pleito é manifestamente intempestivo, eis que decorrido, em muito, o prazo previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46. Em primeiro lugar, o Diretor Relator ressaltou que o pedido de reconsideração somente encontra previsão na Resolução CVM nº 46, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores, não sendo, portanto, aplicável ao presente processo administrativo sancionador, regido pela Resolução CVM nº 45, que, por sua vez, não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, não haveria sequer previsão regulatória para que o pedido seja conhecido. Em segundo lugar, o Diretor Relator destacou que a Reit, além de não figurar no rol de legitimados do art. 10 da Resolução CVM n° 46, não evidenciou seu interesse jurídico que foi ou possa ser afetado em virtude da celebração do Termo de Compromisso. Por essa razão, no entendimento do Relator, o pedido sob análise sequer deveria ser conhecido, pela ausência dos pressupostos previstos no art.
9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999. Ainda, o Diretor Relator observou que o expediente em tela foi apresentado somente em agosto de 2023, isto é, após quase 10 (dez) meses da Decisão, decorrido, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46. De todo modo, tendo em vista que, em diversos precedentes o Colegiado já admitiu o pedido de reconsideração como meio de impugnação de decisões no curso de processos sancionadores, o Diretor Relator analisou o pedido também sob as disposições da Resolução CVM nº 46. Nesse sentido, em resposta à alegação da Requerente, o Diretor Relator ressaltou que a gravidade da conduta dos Proponentes foi objeto de detalhado exame no Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) da CVM e posterior amplo debate e deliberação realizados em reunião do Colegiado, na qual decidiu-se acerca da proposta do Termo de Compromisso apresentada, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade. Assim, na visão do Relator, a alegação da Requerente se trata de mero inconformismo, não fundamentado em lei ou norma. Em relação ao segundo fundamento do pedido de reconsideração, o Diretor Relator destacou que, ao analisar a legalidade do Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não apontou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. No mesmo sentido, o CTC não indicou prejuízos individuais a serem ressarcidos pelos Proponentes.
Portanto, o Relator entendeu que não há nos autos indicação para realização de apuração de prejuízos, razão pela qual afastou o pleito de nulidade do Termo de Compromisso firmado. Nesse ponto, o Diretor Relator apontou que, se assim entendesse cabível, caberia à área técnica da CVM que apresentou o termo de acusação individualizar os supostos prejuízos sofridos pelos investidores, e não a Reit, que sequer comprovou seu interesse jurídico ou legitimidade, não sendo, inclusive, parte do processo. Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo não conhecimento do pedido apresentado pela Reit, haja vista sua ilegitimidade para atuar no âmbito do presente processo. Ademais, o Relator não vislumbrou qualquer elemento apto a ensejar a revisão da Decisão, razão pela qual votou pela sua manutenção. Por fim, tendo em vista que a Reclamação foi apresentada em desconformidade com as normas da CVM, e que a REIT não possui interesse ou legitimidade para formular pedido de reconsideração da Decisão, o Diretor Relator propôs o desentranhamento dos documentos nºs 1857626, 1857627, 1857628, 1857653, 1857654 e 1857655, de modo a evitar tumulto processual. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003953/2021-91
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004982/2021-71
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) TG CORE ASSET LTDA.;
2) MIGUEL AMANTEÁ ABRAS; e
3) DIEGO SIQUEIRA SANTOS.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM 19957.003953/2021-91
(i) TG CORE ASSET LTDA. (“TG CORE”), nova denominação social da
TC Consultoria e Administração de Investimentos Ltda., na qualidade de
gestora, e MIGUEL AMANTEÁ ABRAS, na qualidade de Diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários da TG CORE à época dos fatos, por infração, em tese, ao
disposto nos arts. 4º, inciso III, e 16, inciso I, da então vigente Instrução
[1]
CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”), em razão da delegação da atividade de
gestão de recursos a terceiro não ligado à TG CORE.
2) PAS CVM 19957.004982/2021-71
(i) TG CORE, na qualidade de gestora, e DIEGO SIQUEIRA SANTOS, na
qualidade de Diretor responsável pela atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários da TG CORE à época dos fatos, por
terem realizado operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas,
nos termos da letra “c” do inciso II da então vigente Instrução CVM n°
[2]
8/79 (“ICVM 8”), conduta vedada pelo item I e considerada grave por
força do item III, ambos da mesma Instrução.
PROPOSTA GLOBAL:
Pagar à CVM o valor de R$ R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e
cinco mil reais), da seguinte forma:
PAS TG CORE MIGUEL DIEGO Total
ABRAS SANTOS
19957.003953/2021- R$ 300 mil R$ 150 mil - R$
91 450.000,00
19957.004982/2021- R$ 450 mil - R$ 225 mil R$
71 675.000,00
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 1
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) PAS CVM 19957.003953/2021-91 – ACEITAÇÃO; e
2) PAS CVM 19957.004982/2021-71 - REJEIÇÃO
PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003953/2021-91
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004982/2021-71
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por
TG CORE ASSET LTDA. (doravante denominada “TG CORE”), na qualidade de gestora
de recursos, por MIGUEL AMANTEÁ ABRAS (doravante denominado “MIGUEL ABRAS”),
na qualidade de Diretor responsável pela TG CORE, à época dos fatos, e DIEGO
SIQUEIRA SANTOS (doravante denominado “DIEGO SANTOS”), na qualidade de Diretor
responsável pela TG CORE, à época dos fatos, no âmbito dos Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores
[3] [4]
Institucionais (“SIN”) e pela Superintendência de Supervisão de Securitização
[5]
(“SSE”), cabendo destacar que há outros acusados que não apresentaram propostas
para celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
DO PAS CVM SEI 19957.003953/2021-91
[6]
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de reclamação de investidor contendo alegações de (i)
possíveis irregularidades relacionadas ao R.B. Fundo de Direitos Creditórios (“R.B. FIDC”
ou “Fundo”) e (ii) suposta outorga de Procuração para M.J. com autorização para gestão
de diversos fundos de investimento.
DOS FATOS
3. Inicialmente, cumpre informar que M.J. tem registo na CVM como administrador de
carteiras de valores mobiliários desde 10.04.2014. Não era o Diretor indicado pela TG
CORE como o responsável pela atividade de administração de carteiras e não era o
Diretor estatutário da instituição, conforme exigido pelo art. 4º, inciso III, da então
vigente ICVM 558.
4. Em 16.04.2020, em resposta à solicitação de esclarecimentos da SIN em relação à
reclamação apresentada, TG CORE afirmou que: (i) M.J. “não é, e nunca foi sócio,
executivo ou sequer colaborador da TG Core”, e que atuava como consultor financeiro
do Reclamante por ser “pessoa de sua confiança”.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 2
5. Em 13.08.2020, a SIN solicitou que a TG CORE se manifestasse, entre outros
assuntos:
(i) sobre a veracidade da Procuração apresentada pelo Reclamante, datada de
01.03.2018, por meio da qual a TG CORE concedia a M.J. poderes para praticar
todos os atos necessários à gestão profissional da carteira de valores mobiliários e
ao exercício dos direitos inerentes aos ativos que integravam as carteiras de 14
(quatorze) fundos de investimento ali listados, bem como de carteiras
administradas pela gestora junto a duas instituições intermediárias;
(ii) afirmasse que M.J., efetivamente, não tinha vínculo com a gestora, como
afirmado na correspondência de 16.04.2020; e
(iii) indicasse quais teriam sido os atos de gestão executados por M.J. com
fundamento na referida Procuração, em relação aos fundos de investimento ali
listados.
6. Em 28.08.2020, em resposta à SIN, a TG CORE declarou que:
(i) M.J. havia sido apresentado à TG CORE como representante do Reclamante;
(ii) a referida Procuração havia sido feita a pedido do Reclamante para que
pudesse “dialogar com os administradores dos fundos quando necessário”,
inclusive pelo fato de a TG CORE ter sede em Goiânia, ao passo que os
administradores dos fundos, majoritariamente, estariam sediados na cidade de São
Paulo, local de domicílio de M.J.;
(iii) a Procuração não havia sido utilizada de fato;
(iv) o “real sentido” da reclamação seria prejudicar a TG CORE;
(v) o regulamento do R.B. FIDC não outorgava poderes à TG CORE e para
assinatura de contratos para aquisição de ativos ou realização de quaisquer
contratações que onerassem o Fundo, eis que esses eram poderes exclusivos do
Administrador (a TG CORE não tinha poderes de representação legal do Fundo
perante terceiros; logo a Procuração seria apenas instrumento facilitador para a
comunicação com os Administradores, cabendo a M.J. a alcunha de “procurador” do
próprio Reclamante, “o qual sempre controlou seus investimentos de forma
extremamente rigorosa”);
(vi) nenhuma das supostas perdas financeiras seriam vinculadas à utilização da
Procuração;
(vii) M.J. seria pessoa devidamente autorizada a exercer a atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários desde 10.04.2014;
(viii) a colaboração de terceiros por meio de contrato de trabalho ou mesmo
procuração não seria vedada pela ICVM 558; e
(ix) o Fundo apenas comprava e acompanhava o recebimento de direitos
creditórios, e para tanto todos os atos precisavam passar pelo crivo do
Administrador Fiduciário. A situação seria diferente se o outorgante fosse o próprio
Administrador Fiduciário do Fundo, e não somente outorgada pelo gestor, que
“apenas exercia um papel de seleção e monitoramento de ativos”.
7. Em 13.08.2020, a SIN solicitou a manifestação de M.J. sobre (i) o seu vínculo com aT G
CORE e (ii) os atos de gestão que teriam sido realizados com base na Procuração, que
lhe havia sido outorgada pela gestora.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 3
8. Em 08.09.2020, em resposta à SIN, M.J. declarou que:
(i) teria iniciado seu contato profissional com o Reclamante em 2011;
(ii) prestava serviços de assessoria financeira, orientações gerais, organização de
informações, interface com prestadores de serviços dos fundos de investimento
investidos pelo Reclamante, dentre outras atividades similares, sem, contudo,
“nunca atuar como gestor de recursos” do Reclamante; apenas atuava como “um
mensageiro das decisões tomadas de modo expresso e unilateral pelo (...)
[Reclamante]”; e
(iii) por insistência do Reclamante, a TG CORE teria lhe conferido a Procuração,
cuja finalidade seria apenas de facilitar a interação com os prestadores de serviços
dos fundos investidos pelo Reclamante.
9. Em 20.12.2020, a SIN solicitou nova manifestação da TG CORE e de MIGUEL ABRAS,
diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da gestora à época dos
fatos, mencionando, mais uma vez, a questão relativa à outorga de procuração com
delegação de poderes de gestão a M.J., que não seria Diretor responsável da TG CORE e,
conforme declarado pelos próprios acusados, não tinha qualquer vínculo profissional com
a Gestora.
10. Em resposta conjunta, TG CORE e MIGUEL ABRAS ratificaram os argumentos já
mencionados, sustentando que a Procuração havia sido emitida (i) a pedido do
Reclamante; (ii) para facilitar a comunicação com prestadores de serviços dos fundos
investidos pelo Reclamante; e (iii) que não teria sido utilizada para a prática de ato de
gestão.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SIN, as alegações da TG CORE teriam residido principalmente no
fato de que a Gestora não teria poderes de representação dos fundos geridos, que
seriam de atribuição de seus respectivos administradores fiduciários. Assim, a
Procuração outorgada a M.J. teria sido inócua por nunca ter sido utilizada na
representação formal dos fundos, na celebração de contratos, que acarretariam
assunção de obrigações por tais fundos ou para tomada de qualquer tipo de decisão de
investimento.
12. Nesse sentido, pelo fato de a TG CORE não ser a representante legal dos fundos de
investimento para a assinatura de documentos, não poderia outorgar poderes de gestão
a M.J.. Não obstante, a Área Técnica destaca que a eventual irregularidade não deixaria
de existir por esse motivo.
13. Nessa esteira, a Área Técnica destacou que:
(i) era incontestável o fato de que a emissão de procuração, que repassava
competências exclusivas de gestão de fundos de investimento a pessoa não
ligada a TG CORE seria, por si só, fato irregular em desconformidade com as
[7]
normas que regem o mercado de valores mobiliários (e mesmo que sua
emissão tenha sido em atendimento a pedido de um investidor ou que não tenha
sido utilizada para assinar documentos, argumentos que, segundo a Área Técnica,
não puderam ser considerados como verdadeiros, isso não afastaria a
irregularidade, em tese, do ato);
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 4
(ii) conforme alegado pelo próprio Reclamante, a Procuração conferia a M.J.
poderes de gestão para 14 (quatorze) fundos de investimentos nominalmente
citados no referido instrumento, sendo que em 6 (seis) deles o Reclamante já
havia sido cotista, direta ou indiretamente, de modo que se fosse verídica a tese
de que a Procuração teria sido assinada apenas em razão da sua insistência, seus
poderes não seriam extensíveis a fundos que não tinham relação com o
Reclamante (no entanto, a Procuração teria extrapolado ao incluir na outorga de
poderes a M.J. a gestão de carteiras atuais e futuras mantidas junto a dois
intermediários distribuidores de valores mobiliários);
(iii) caso o objetivo da Procuração fosse o alegado pelos acusados, de servir de
mero instrumento para interlocução entre M.J. e os administradores dos fundos de
investimento geridos pela TG CORE, o mandato atribuído na Procuração seria
objetivo e restrito;
(iv) M.J. teria sido apresentado por uma gestora de ativos e no “Prospecto
Definitivo da Oferta Pública de Distribuição Primária de Cotas da 1ª Emissão do
(...)Fundo de Investimento Imobiliário” (“FII”) como “cogestor” da TG CORE e
cofundador de uma das 5 (cinco) maiores securitizadoras do Brasil (neste mesmo
documento, um dos representantes da TG CORE, o qual havia assinado a
Procuração como Diretor executivo, também teria sido apresentado como sócio da
gestora do referido FII e como cofundador da mesma securitizadora (“F.
Securitizadora”) e, assim, M.J. e o referido Diretor executivo teriam uma estreita
relação profissional, pois ambos seriam sócios fundadores da F. Securitizadora,
registrada na CVM desde 15.06.2011, sócios da gestora H.C.P.A.M. Ltda., além de
serem, declaradamente, e respectivamente, cogestor e diretor da TG CORE, de
modo que o alegado histórico de estreito relacionamento profissional entre M.J. e
o diretor executivo da TG CORE não se coaduna com a versão apresentada nas
manifestações dos acusados);
(v) apesar do apresentado no item acima, não seria praxe da TG CORE explicitar,
nos regulamentos ou demais documentos associados aos 14 (quatorze) fundos de
investimento listados na Procuração, a participação de M.J. como gestor de fato
dos fundos. Assim, essa relação, além de, em tese, irregular por si só, ainda seria
levada a efeito sem o conhecimento dos cotistas; e
[8]
(vi) em diligências teria sido possível identificar elementos que reforçariam a
atuação de M.J. como representante da TG CORE ou dos fundos de investimento
geridos pela TG CORE, quais sejam: (a) utilização de endereço eletrônico
corporativo da TG CORE para tratar de assuntos operacionais relativos a
contratos da sociedade; (b) assinatura de M.J. como representante de fundo de
investimento (listado na Procuração) na Assembleia Geral de Titulares (“AGT”) de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 66º série da 1ª emissão da F.
Securitizadora, ativo esse no qual o fundo investia; (c) assinatura como
representante da TG CORE que, por sua vez, representava M.R.M.S., na AGT de
CRI da 66º série da 1ª emissão da F. Securitizadora; e (iv) assinatura, na qualidade
de gestor do FII, fundo gerido pela TG CORE (listado na Procuração), de
declaração, em conjunto com diretor executivo da TG CORE, que tinham “o poder
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 5
de veto a aquisição de todo e qualquer ativo a ser adquirido por referido fundo de
investimento, aquisições estas, portanto, que dependem do voto favorável de (...)
[M.J] ou (...) para serem realizadas.”.
14. Por todo o exposto, a SIN entendeu que estaria configurada, em tese, a estreita
relação entre M.J. e a TG CORE, que atuariam em conjunto, inclusive no que se refere à
gestão de recursos de terceiros.
15. Em relação a MIGUEL ABRAS, Diretor responsável pela atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários da TG CORE, à época dos fatos, a SIN destacou que:
(i) MIGUEL ABRAS havia sido um dos signatários da aludida Procuração, que
delegou poderes para M.J. realizar a gestão de 14 (quatorze) fundos de investimento
que estavam sob a responsabilidade da TG CORE, além de carteiras administradas
mantidas junto a duas instituições intermediárias; e
(ii) cabia a MIGUEL ABRAS a adoção de procedimentos e rotinas para assegurar o
cumprimento dos deveres fiduciários da TG CORE para com os fundos de
investimento geridos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
[9]
16. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de TG CORE, na qualidade de
gestora de recursos, e MIGUEL ABRAS, na qualidade de Diretor responsável pela
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da TG CORE, à época
dos fatos, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 16, inciso I, da
então vigente ICVM 558, em razão da delegação da atividade de gestão de recursos a
terceiro não ligado à Gestora.
DA PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
17. Em 18.01.2022, TG CORE, DIEGO SANTOS e MIGUEL ABRAS apresentaram
proposta conjunta e global para celebração de Termo de Compromisso na qual
propuseram para à CVM o valor de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco
mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na
espécie, da seguinte forma:
PAS TG CORE MIGUEL DIEGO Total
ABRAS SANTOS
19957.003953/2021- R$ 300 mil R$ 150 mil - R$ 450 mil
91
19957.004982/2021- R$ 450 mil - R$ 225 mil R$ 675 mil
71
18. Em resumo, os PROPONENTES alegaram inexistência de óbice jurídico à
celebração de ajuste nos casos, primariedade, reputação ilibada e razões de economia
processual, tendo destacado que, ainda que os demais acusados dos PAS não viessem a
celebrar TC, seriam “poupados tempo e esforços na análise de ao menos uma
imputação” e o escopo desses processos “tornar-se-ia, portanto, mais circunscrito”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 6
conforme PARECER n. 00025/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais
da proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela possibilidade
de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos
requisitos legais pertinentes.
20. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...)
(...)
No caso, cumpre ressalvar que a procuração foi outorgada,
como visto, em 01/3/2018, possuindo prazo de validade de 2
anos (...). Assim, com base na documentação juntada aos
autos, considera-se cessada a infração apontada.
No que concerne ao requisito insculpido no inciso II (...)
Como visto, no caso concreto, foi a apresentada proposta
indenizatória a título de danos difusos no montante de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), pela proponente TG Gore; e
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo proponente
Miguel Amantéa Abras, as quais, a princípio, estariam
conforme o disposto no art. 11, II, da Lei 6.385/76, haja vista
que não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de
Acusação apresentado pela SIN, a desautorizar a
celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM ou ao
mercado.” (Grifado)
DO PAS CVM 19957.004982/2021-71
[10]
DA ORIGEM
[11]
21. O processo teve origem a partir de reclamação apresentada por Securitizadora
em face de: (i) R.B. FIDC; (ii) TG CORE; (iii) F. Securitizadora; (iv) P.Z.; e (v) R.C.I. SPE
Ltda. (doravante denominada “Construtora”).
DOS FATOS
22. Em 30.04.2015, a Construtora, por ser titular de determinados créditos imobiliários
decorrentes da alienação de frações de unidades autônomas que integravam
empreendimento imobiliário situado na Cidade de Caldas Novas, Estado de Goiás,
emitiu Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”), no montante de R$ 99.321.611,88, nos
termos da Lei n° 10.931/04.
23. As CCI em questão foram cedidas para a Reclamante, nos termos do instrumento
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 7
particular celebrado, ao valor de R$ 52,5 milhões.
24. Ainda em 30.04.2015, a Reclamante emitiu, com lastro nas CCI, 175 Certificados de
Recebíveis Imobiliários (“CRI”), enquadrados na 6ª e 7ª séries da 2ª emissão, no valor
total de R$ 52,5 milhões, sob regime fiduciário, na forma do termo de securitização
celebrado, e de acordo com a Lei n° 9.514/97 c/c a então vigente Instrução CVM n°
414/04. Tais títulos foram registrados na CETIP e ofertados publicamente, na forma da
Instrução CVM n°476/09 (“ICVM 476”).
25. A Reclamante utilizaria os valores oriundos dos pagamentos realizados pelos
devedores das promessas de compra e venda das unidades do empreendimento
imobiliário para amortizar os CRI. No entanto, a partir do início de 2016, a Construtora
começou a enfrentar dificuldades para concluir o empreendimento, demandando mais
recursos da Reclamante.
26. Nesse cenário, a TG CORE, na qualidade de gestora, à época, do R.B. FIDC,
adquirente majoritário dos CRI, requisitou à Reclamante a liberação excepcional de
recursos, ainda que em eventual desacordo com o cronograma físico e financeiro da
obra. De acordo com a Reclamante, tal pedido só poderia ser atendido mediante
decisão de Assembleia, pois essa exceção não estava prevista no Termo de
Securitização.
27. Em vista dos obstáculos destacados, a Reclamante passou a organizar uma emissão
adicional de CRI, a fim de arrecadar recursos para que a Construtora pudesse concluir
as obras. Antes da possível emissão, a Construtora comunicou a intenção de recomprar
todos os CRI, com o intuito de extinguir a operação, com fundamento na cláusula
[12]
“4.1.13.4” do Termo de Securitização e na cláusula “7.4” do instrumento particular
que fundamentou a cessão dos créditos. Naquela época, o saldo devedor acrescido o
prêmio de resgate de 2% era de R$ 38.388.110,04.
28. Em 20.06.2016, os investidores dos CRI, reunidos em Assembleia, aprovaram a
recompra total dos títulos pela Construtora.
29. A F. Securitizadora era a instituição responsável por pagar o saldo devedor dos CRI
e, para arrecadar tais recursos, a F. Securitizadora emitiu 460 CRIs, vinculados à 13ª
série da 1ª emissão, com o intuito de recomprar os CRI emitidos pela Reclamante.
Conforme previsto nos documentos que fundamentaram a operação, a cessão dos
créditos imobiliários pela Construtora à F. Securitizadora teria sido condicionada à
recompra dos créditos de propriedade da Reclamante.
30. De acordo com as alegações da Reclamante, com dinheiro depositado pela F.
Securitizadora, em nome da Construtora, a Reclamante realizou o resgate dos CRI
Sêniores emitidos, sem encerrar o regime fiduciário, tendo recorrido ao Poder Judiciário
e à CVM em razão das irregularidades apontadas na segunda operação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Do Estudo da Regularidade da Constituição dos CRI Emitidos pela F. Securitizadora 31.
De acordo com a Área Técnica, nos moldes do Termo de Securitização relativo às 6ª e
7ª séries da segunda emissão, a Reclamante emitiu, em 30.04.2015, 175 CRIs, no valor
total de R$ 52,5 milhões. Tais CRIs tinham como lastro CCIs oriundos dos compromissos
de compra e venda do empreendimento imobiliário em Caldas Novas. Conforme
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 8
esclarecimentos prestados pela Reclamante, o R.B. FIDC comprou a maior parte (80%
da emissão) da 6ª Série da 2ª Emissão. Adicionalmente, a 7ª série subordinada totalizou
R$ 10,5 milhões, tendo sido adquirida pela Construtora, cedente dos créditos
imobiliários. Tais títulos, emitidos pela Reclamante, foram ofertados com esforços
restritos de distribuição, na forma da ICVM 476.
32. De acordo com a cláusula “4.1.13.4” do Termo de Securitização c/c a cláusula “7.4”
do Contrato de Cessão de Créditos, a Construtora, na condição de cedente dos créditos
imobiliários, tinha a faculdade de recomprar, compulsoriamente, a totalidade dos
direitos creditórios cedidos, desde que pagasse um prêmio de 2% do saldo devedor.
33. Após um ano da emissão capitaneada pela Reclamante, com fulcro em alegações
em atraso da obra e no poder de recompra dos créditos, a Construtora, com auxílio da
F. Securitizadora, estruturou uma nova operação de securitização. O intuito seria o de
captar recursos para que a Construtora pudesse recomprar os créditos imobiliários
detidos pela Reclamante e auxiliar na conclusão da obra.
34. Nesse contexto, em 10.06.2016, a Construtora firmou o Instrumento Particular de
Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário sob a Forma Escritural e Outras Avenças, no
âmbito do qual a Construtora emitiu novas CCIs representativas dos mesmos Créditos
Imobiliários anteriormente vinculados aos CRI emitidos pela Reclamante. Em seguida, a
Construtora cedeu os créditos para a F. Securitizadora, com condição suspensiva,
mediante o Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças,
celebrado em 10.06.2016 e aditado em 19.07.2016, 17.08.2016, 2.09.2016 e
8.12.2017. Com lastro em tais créditos, a F. Securitizadora emitiu a 13ª Série da 1ª
Emissão de CRI, tendo sido totalmente subscrita e integralizada pelo R.B. FIDC, de
acordo com os ditames da ICVM 476, totalizando R$ 46 milhões (460 certificados), dos
quais R$ 38.388.110,04 foram pagos à F. Securitizadora, incumbida pela recompra dos
créditos detidos pela Reclamante, e R$ 5.986.200,25 destinados diretamente à
Construtora para a conclusão da obra.
35. Para possibilitar o aperfeiçoamento da nova operação e garantir a eventual
segurança do investidor, fora estabelecida uma condição suspensiva, qual seja, os
créditos só seriam, de fato, cedidos para a F. Securitizadora após a efetiva recompra
[13]
dos créditos imobiliários detidos pela Reclamante. Tal condição estava clara no
Termo de Securitização que suportou a operação.
[14]
36. De acordo com a SSE, estaria claro no instrumento particular de Cessão de
Créditos Imobiliários e Outras Avenças, o fato de que os créditos que serviriam de lastro
para a emissão da F. Securitizadora já estavam vinculados aos CRI da Reclamante.
37. No caso ora em comento, à luz dos esclarecimentos prestados pelos envolvidos e
conforme se depreende da leitura do Termo de Securitização e do Termo de Cessão,
seria incontroverso que a F. Securitizadora teria emitido CRIs (13ª Série da 1ª Emissão)
com lastro em créditos imobiliários ainda atrelados aos CRI emitidos pela Reclamante
(6ª Série da 2ª Emissão), de modo que coexistiram certificados emitidos por diferentes
securitizadoras com o mesmo lastro.
38. Nessa linha de raciocínio, a ilicitude da operação da F. Securitizadora residiria, em
tese, na vedação de emitir um CRI com lastro em créditos cuja cessão ainda não tivesse
sido aperfeiçoada, sendo que a Lei nº 9.514/97 e as normas exaradas por esta
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 9
Autarquia não respaldam esse tipo de emissão. Note-se que, desde o início das
emissões de CRI regulados pela CVM, a efetiva cessão dos créditos fora condição
preliminar para a emissão de um CRI nos moldes do art. 6º da Lei nº 9.514/97.
39. A Área Técnica destacou que, ainda que houvesse a condição suspensiva e o direito
de recompra, tais cláusulas não afastariam a ilegalidade da operação estruturada pela
F. Securitizadora, pois, no momento da emissão dos CRI pela F. Securitizadora, os
créditos ainda estavam vinculados aos CRI emitidos pela Reclamante, por ainda não
terem sido, efetivamente, recomprados. Cumpre lembrar que a recompra ocorreu
mediante os recursos captados pela F. Securitizadora por meio da emissão dos aludidos
certificados.
40. Nesse diapasão, de acordo com esclarecimentos, a TG CORE afirmou que a F.
Securitizadora, com o valor de captação, teria pago, por conta e ordem da Construtora,
a recompra dos Créditos Imobiliários vinculados ao CRI da Reclamante, como forma de
proteger o investidor dos CRI da F. Securitizadora e impedir que a Construtora provesse
outra destinação a parte dos recursos, que não a recompra de tais Créditos Imobiliários,
para que, posteriormente, fossem vinculados aos CRI da F. Securitizadora.
41. Assim, a emissão realizada pela F. Securitizadora só seria lícita se a recompra dos
créditos ocorresse previamente, de modo que os créditos já tivessem sido
desvinculados dos certificados emitidos pela Reclamante.
42. Com efeito, a situação se revelou tão irregular que a Construtora se sentiu
compelida a requerer que esta Autarquia suspendesse a negociação dos CRI emitidos
[15]
pela F. Securitizadora, na forma do inciso I do §1º do art. 9º da Lei n° 6.385 .
43. Diante desse contexto, a SSE:
(i) concluiu pela ilicitude, em tese, da emissão dos CRI emitidos pela F.
Securitizadora sem lastro, pois, no momento da emissão, os Créditos
Imobiliários ainda eram de propriedade da Reclamante; e
(ii) destacou que a constituição e a emissão de um CRI com lastro em créditos
ainda não cedidos representaria uma ameaça relevante à integridade, à
transparência e à confiabilidade que devem reger o mercado de valores
mobiliários.
44. A Reclamante, na memória de cálculo apresentada em sua manifestação, estimou
em, aproximadamente, R$ 3,6 milhões, os lucros cessantes dos investidores
minoritários. A Área Técnica, considerando o Termo de Securitização, não encontrou
inconformidades nos cálculos apresentados pela Reclamante. No entanto, destacou
que, para ratificar tais valores, seria necessário adotar a premissa de que a estrutura
dos Certificados, incluindo créditos e garantias, permitiria o pagamento do que havia
sido acordado, incluindo amortizações e juros, sem uma inadimplência relevante.
45. Assim, ao arquitetar a nova operação, o R.B. FIDC, por meio da TG CORE, objetivou
captar parte da rentabilidade, que deveria ter sido direcionada aos investidores
minoritários dos Certificados emitidos pela Reclamante, o que demonstraria, em tese, o
intuito de obter uma vantagem ilícita.
46. Adicionalmente, de acordo com o Termo de Securitização, a SSE destacou que a F.
Securitizadora recebeu taxa de administração, para administrar o patrimônio separado
referente aos Créditos Imobiliários fictícios vinculados à emissão, demonstrando,
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 10
portanto, vantagem patrimonial auferida.
47. Nesse sentido, tem-se que a operação fraudulenta configura-se quando presentes
os seguintes requisitos: (i) a utilização de ardil ou artifício, (ii) destinado a induzir ou
manter terceiros em erro, (iii) com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita
para si ou para outrem. No caso em comento, os investidores minoritários dos
Certificados emitidos pela Reclamante foram mantidos em erro pelo fato de os Créditos
Imobiliários que serviram de lastro para seus Certificados terem sido recomprados por
meio de uma de emissão de CRI sem lastro, bem como o investidor do R. B. FIDC
também teria sido mantido em erro por adquirir valores mobiliários sem lastro, por meio
da TG CORE.
48. Diante disso, no entendimento da Área Técnica, teria ocorrido a prática de uma
operação fraudulenta, em tese, nos termos da letra “c” do item II da ICVM 8, conduta
vedada pelo item I, e considerada grave por força do item III da mesma Instrução.
48. Adicionalmente, e em razão da emissão de valores mobiliários sem lastro, a conduta
também poderia ser considerada, em tese, como crime, à luz do art. 7°, III, da Lei n°
7.492/86. Nesse contexto, o ardil utilizado teria sido verificado na estruturação e na
emissão de CRI sem lastro a fim de, em tese, prejudicar os investidores minoritários que
compraram os CRI emitidos pela Reclamante. E o investidor do R.B. FIDC teria sido
mantido em erro, em razão da efetiva participação da TG CORE na estruturação da
emissão dos Certificados da F. Securitizadora. Com relação ao dolo específico, o tema
será abordado de acordo com as condutas atribuídas a cada PROPONENTE de TC.
Da Conduta da TG CORE e de seu Diretor Responsável
49. A TG CORE, de acordo com o sistema de cadastro, seria a gestora do R.B. FIDC, à
época dos fatos. A Gestora, em nome do mencionado fundo, teria adquirido a maior
parte dos Certificados emitidos pela Reclamante e, posteriormente, teria comprado a
totalidade dos CRIs emitidos pela F. Securitizadora.
50. Com os recursos aportados, a F. Securitizadora recomprou os créditos detidos pela
Reclamante.
51. O objetivo da Gestora seria, em tese, captar a rentabilidade dos Créditos Imobiliários
em desfavor dos investidores minoritários dos CRIs emitidos pela Reclamante.
52. A Gestora também teria mantido o cotista do R.B. FIDC em erro por ter adquirido
valores mobiliários, em tese, sem lastro.
53. Solicitados a se manifestarem, TG CORE e DIEGO SANTOS apresentaram os seguintes
e principais argumentos:
(i) afirmaram a legalidade das operações realizadas pelo fato de a recompra dos
créditos detidos pela Reclamante ter sido realizada em razão do direito potestativo
da Construtora, consubstanciado no Termo de Securitização e no instrumento de
Cessão;
(ii) destacaram que a emissão da F. Securitizadora teria ocorrido em razão (a) das
dificuldades da Construtora em concluir o empreendimento; e (iib) dos óbices
impostos pela Reclamante em liberar os fundos de obras, tendo em vista o atraso
do cronograma (diante disso, a única saída teria sido procurar uma nova estrutura
de securitização para captar recursos e, por meio da nova estrutura de
securitização operacionalizada pela F. Securitizadora, o empreendimento teria sido
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 11
refinanciado e os créditos teriam sido resgatados pela Construtora);
(iii) ressaltaram que a exigência de Assembleia Geral realizada pela Reclamante,
para a aprovação da recompra dos créditos, seria ilegal, em desrespeito à cláusula
16.1 do Termo de Securitização (com efeito, tal entendimento teria sido ratificado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo);
(iv) pontuaram que 98,57% dos titulares dos CRI da F. Securitizadora teriam
aprovado a recompra dos créditos;
(v) afirmaram que, para os investidores minoritários dos CRI emitidos pela
Reclamante, a recompra dos créditos teria sido benéfica, devido ao risco de
inadimplemento de dezenas de milhões de reais (por isso, a recompra teria sido
aprovada pela maioria dos investidores, exceto por M.V., sócio da Reclamante, e
por sua esposa);
(vi) alegaram que os investidores dos CRI emitidos pela Reclamante tinham pleno
conhecimento de que a operação de securitização da F. Securitizadora serviria para
recomprar os Créditos Imobiliários em questão, mediante recursos aportados pela
TG CORE, em nome do R.B. FIDC;
(v) destacaram que, após a recompra dos créditos, a Reclamante teria ajuizado
ação de indenização em face da TG CORE, sendo que o Judiciário não teria acatado
os pedidos da Reclamante, tendo negado a indenização, por meio de decisão que
teria sido ratificada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal
de Justiça de São Paulo;
(vi) pontuaram que a verdadeira intenção da Reclamante seria a manutenção da
remuneração mensal que resistiria na hipótese de não recompra dos créditos;
(vii) apontaram, sobre os CRI emitidos pela F. Securitizadora, que não havia o
entendimento de que a condição suspensiva poderia ensejar uma emissão sem
lastro (com efeito, não havia a intenção de esconder tais condições, pelo fato de a
condição suspensiva ser “bastante clara” no âmbito dos documentos que
fundamentavam a operação);
(vii) aduziram que, com os recursos captados pela integralização dos CRI da F.
Securitizadora, houve a tentativa de recomprar créditos vinculados à Reclamante
(no entanto, a Reclamante reteve os créditos, em razão do litígio judicial);
(viii) afirmaram que, apesar dos obstáculos impostos pela Reclamante, os CRI da F.
Securitizadora teriam sido operacionalizados corretamente, já que “os pagamentos
relativos aos créditos imobiliários foram realizados na conta vinculada ao
patrimônio separado da segunda emissão”; e
(ix) concluíram que o R.B. FIDC não teria adquirido a totalidade dos CRIs emitidos
pela F. Securitizadora para afastar os minoritários da oferta e receber todos os
rendimentos, visto que a distribuição realizada era pública, nos termos da ICVM
476.
54. Para a TG CORE e DIEGO SANTOS, a Gestora do fundo R.B. FIDC não teria
“arquitetado” uma operação fraudulenta, pois: (i) a operação teria sido realizada para
não prejudicar qualquer investidor; (ii) a aquisição dos CRIs emitidos pela F.
Securitizadora teria se dado para solucionar problemas pelos quais o empreendimento
passava à época; (iii) tudo teria sido feito de acordo com os documentos que
fundamentavam a operação, mormente com fulcro no direito potestativo da Construtora
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 12
em recomprar os créditos; e (iv) todos, inclusive os investidores minoritários, estavam
cientes das duas operações.
55. De acordo com a SSE, a TG CORE, em sua manifestação, se restringiu a defender a
licitude de suas condutas. Desse modo, a autoria da TG CORE seria confirmada pela
execução do investimento realizado pelo R.B. FIDC nos CRIs emitidos pela F.
Securitizadora, lastreados em créditos, em tese, fictícios.
56. Adicionalmente, a SSE acrescentou que:
(i) em relação ao fato de que a oferta dos CRIs emitidos pela F. Securitizadora teria
sido pública, nos termos da ICVM 476, a TG CORE teria admitido, em sua
manifestação, que a operação já havia sido planejada, em conjunto com a
Construtora, de modo que a operação teria sido arquitetada para que o FIDC
aportasse recursos com o intuito de recomprar os créditos vinculados à Reclamante,
e não para distribuição pública para diversos potenciais investidores, como
defendido pela gestora;
(ii) em relação à ciência dos investidores minoritários sobre a operação de
securitização, a justificativa seria insuficiente para descaracterizar a ilicitude, ainda
que o direito de recompra, por si só, fosse lícito;
(iii) TG CORE e DIEGO SANTOS teriam cometido, em tese, uma operação
fraudulenta, nos moldes da letra “c” do inciso II da então vigente ICVM 8, conduta
considerada grave por força do inciso III da mesma Instrução, sendo que, nesse
contexto, o dolo específico seria comprovado pelo seguinte trecho citado pelos
acusados:
“Já em 19.05.2016, em e-mail no qual estava copiado o representante da
(...), o M.V. avisa ter recebido ‘um aviso da (...) [Construtora] de que
pretende fazer a liquidação antecipada dos créditos imobiliários do CRI’ e
ter ligado para um representante da (...) [Construtora]. Este lhe informou,
então ‘que está acertando com vocês [TG Core], para fazer uma
nova operação por volta de 46 milhões para fazer a liquidação
antecipada e injetar os recursos necessários para o (...)’” (grifo da
Área Técnica)
57. Por todo o exposto, a SSE entendeu que a TG CORE teria participado ativamente do
planejamento e da execução da emissão dos Certificados emitidos pela F. Securitizadora,
assim como seu Diretor responsável, à época dos fatos, DIEGO SANTOS.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
[16]
58. Ante o exposto, a SSE propôs a responsabilização , entre outros, de TG CORE e
DIEGO SANTOS, na qualidade de Diretor responsável pela atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários da TG CORE à época dos fatos, por terem realizado
operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, nos termos da letra “c” do
inciso II da então vigente ICVM 8, conduta vedada pelo item I e considerada grave por
força do item III, ambos da mesma Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
59. Foi apresentada proposta conjunta e global para celebração de TC, conforme já
relatado nos parágrafos 17 e 18 retro.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 13
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
60. Conforme PARECER n. 00024/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de TC, tendo
opinado pela possibilidade de celebração do TC, tendo, portanto, ressaltado, para
fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei n° 6.385/76, ser
necessária a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do Comitê de Termo
de Compromisso (“CTC”).
61. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.(...)
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, de acordo com o explicitado
acima (...), não se verifica indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.” (Grifado)
62. Em relação ao inciso II (correção das irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“Relativamente ao quantum indenizatório, pontua-se (...) que,
‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e
educativa que devem ser observadas na resposta regulatória
para a prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, diante da possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da minuta, conforme previsto no
83, §4°, da Resolução CVM n. 45/2021.
(...)
Isso posto, embora a área técnica não mensure os prejuízos
que teriam sido suportados pelos demais adquirentes dos
certificados, registra que os diversos esquemas fraudulentos
levados a cabo pelos acusados fizeram com que os
investidores minoritários dos CRI emitidos pela (...)
[Reclamante] deixassem de ganhar cerca de R$ 3,6 milhões, o
que demonstra a desvantagem econômica imposta pelas
práticas ilegais efetivadas.
Destarte, tem-se que o valor expressivo apontado supra, bem
como a gravidade das infrações narradas no Termo de
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 14
Acusação, revelam (...) a manifesta desproporcionalidade
do valor ofertado a título de indenização em relação às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa, comprometendo a
legalidade da celebração do Termo de Compromisso nas
condições propostas.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
63. Em reunião realizada em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), em relação ao PAS CVM 19957.003953/2021-91, considerando (i) o disposto
no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso (“TC”) em situações que guardam certa similaridade com a
presente, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.006343/2021-40 (decisão do Colegiado
em 25.10.2022, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmrejeita-termo-de-compromisso-com-next-auditores-independentes-s-s-e-responsavel[17]
tecnico#Caso3) ; e (iii) o fato de se tratar de processo administrativo cujas infrações
[18]
não guardam relação com o PAS CVM 19957.004982/2021-71, entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em
tela.
64. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o
fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
[19]
consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico dos PROPONENTES , que não
figuram em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) o enquadramento das infrações em
tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (v) precedentes balizadores, como por
exemplo, o do referido PAS CVM 19957.006343/2021-40, o Comitê deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada, de assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
correspondentes a TG CORE e R$ 150.000,00 a MIGUEL ABRAS, no âmbito do
PAS 19957.003953/2021-91.
65. Ainda na referida reunião realizada em 06.09.2022, os membros do Comitê,
considerando, notadamente, (i) o reduzido grau de economia processual que se teria no
caso de celebração de ajuste na espécie, tendo em vista que nem todas as pessoas
citadas no PAS CVM 19957.004982/2021-71 apresentaram proposta para celebração de
TC; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas
em oferta pública dispensada automaticamente de registro, o Comitê entendeu, com
base inclusive em visão sobre o caso externada pela Área Técnica (SSE) no decorrer da
referida reunião, não ser conveniente e nem oportuna a celebração de TC proposta e
que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede
de julgamento.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
66. Após ter sido comunicado da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado da
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 15
CVM pela rejeição da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS
19957.004982/2021-71, o Representante Legal de TG CORE e DIEGO SANTOS
apresentou pedido de reconsideração da decisão do CTC e solicitou reunião de
esclarecimentos junto à Secretaria do CTC.
67. Em seu pedido de reconsideração, o Representante Legal exarou o entendimento
dos PROPONENTES de que o Parecer da PFE-CVM teria adotado como premissa um valor
inadequado de uma desvantagem econômica que não se verificaria na prática, o que,
inclusive, já teria sido reconhecido pelo Poder Judiciário. Por essa razão, os
PROPONENTES solicitavam ao Comitê que reconsiderasse a decisão de opinar junto ao
Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada, considerando “as
diversas inadequações do Parecer PFE, a legalidade da Proposta, e as razões de
conveniência e oportunidade já apresentadas(...)”.
[20]
68. Em reunião , realizada em 22.09.2022, os Representantes Legais de TG CORE e
DIEGO SANTOS reafirmaram o interesse em celebrar TC e indagaram, em especial,
quais teriam sido as razões consideradas pelo Comitê na deliberação de 06.09.2022.
69. A Secretaria do CTC esclareceu as razões pelas quais o Comitê decidiu propor ao
Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada e informou que o pedido de
reconsideração seria tempestivamente analisado pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
70. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de
Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
[21]
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
71. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
[22]
72. Assim, o Comitê, em deliberação ocorrida em 06.09.2022 , entendeu que o
encerramento do PAS CVM 19957.003953/2021-91 por meio da celebração de TC, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor
total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$
300.000,00 (trezentos mil reais) correspondentes a TG CORE e R$ 150.000
(cento e cinquenta mil reais) correspondentes a MIGUEL ABRAS, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto
de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 16
[23]
73. Em reunião realizada em 04.10.2022, o Comitê decidiu manter a opinião pela
REJEIÇÃO da proposta de TC apresentada no âmbito do PAS CVM 19957.004982/202171 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA CONCLUSÃO
74. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
[24]
ocorrida em 06.09.2022 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TG
CORE ASSET LTDA. e MIGUEL AMANTEÁ ABRAS no âmbito do PAS CVM
19957.003953/2021-91, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
[25] [26]
75. E, em deliberação ocorrida em 06.09.2022 e ratificada em 04.10.2022 , o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por TG CORE
ASSET LTDA. e DIEGO SIQUEIRA SANTOS no âmbito do PAS CVM
19957.004982/2021-71.
Parecer Técnico finalizado em 09.11.2022.
[1] Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador
de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:
(...)
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a
um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos
termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação
aos seus clientes;
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação
de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros;
III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II,
Incisos I a VI da Lei nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta
Instrução.
[3] PAS CVM SEI 19957.003953/2021-91.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 17
[4] PAS CVM SEI 19957.004982/2021-71.
[5] Existem uma pessoa natural acusada no âmbito dos PAS CVM 19957.003953/202191 e outros 13 (treze) acusados no âmbito do PAS CVM 19957.004982/2021-71, dentre
os quais 5 (cinco) são pessoas jurídicas e 8 (oito) são pessoas naturais, que, até a data
de encerramento desse Relatório, não haviam apresentado proposta para celebração
de TC.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça acusatória
do caso.
[7] A SIN destacou que a ICVM 558, então vigente, ao determinar em seu art. 4º, inciso
III, que a Gestora deve “atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de
valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a
atividade pela CVM”, teve como objetivo vedar que tal função ou responsabilidade
fosse transferida à pessoa que não vinculada à instituição designada para gerir os
recursos dos fundos de investimento ou das carteiras administradas.
[8] No âmbito do PAS CVM 19957.011322/2019-21.
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.
[10] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[11] No âmbito do PA CVM 19957.002690/2017-17.
[12] Termo de Securitização, cláusula 4.1.13.4. “A Cedente tem a faculdade de solicitar
a recompra compulsória da totalidade dos Créditos Imobiliários, conforme previsto na
cláusula 7.4 do Contrato de Cessão. Nessa hipótese, será devido um prêmio pela
Cedente correspondente a 2% (dois por cento) do saldo devedor dos CRI em
circulação, na forma prevista no Contrato de Cessão.”
[13] Cláusula do referido Termo – “2.5. Sem prejuízo de os termos do Termo de
Securitização já vincularem as partes aqui signatárias desde a presente data, a
presente Emissão tem sua eficácia condicionada, nos termos dos artigos 125 e 126 da
Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), e demais normas aplicáveis, à
recompra pela Cedente dos Créditos imobiliários atualmente titulados pela (...)
[Reclamante], sociedade anônima, inscrita (...), e sua efetiva cessão à Emissora nos
termos do Contrato de Cessão (‘Condição Suspensiva’).” (Grifado)
[14] Cláusula do Instrumento de Cessão de Créditos – “atualmente, os Créditos
Imobiliários encontram-se vinculados aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 6ª
e 7ª Séries da 2ª Emissão da (...) [Reclamante], conforme o “Termo de Securitização de
Créditos Imobiliários da 6ª e 7ª Séries da 2ª Emissão da (...) [Reclamante]”.
[15] Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,
poderá: (...)
§1° Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão
poderá:
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de
bolsa de valores;
[16] Vide N.E. 5.
[17] Trata-se de TC celebrado com Pessoa Jurídica em âmbito de PAS instaurado por
suposta delegação a terceiros da execução de serviços de Agente Autônomo de
Investimento e de atuação como analista de valores mobiliários, tendo o TC sido
firmado pelo valor de R$ 600 mil, sendo R$ 300 mil para cada imputação.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 18
[19] TG CORE, MIGUEL ABRAS e DIEGO SANTOS não constam como acusados em
outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2022),
[20] Reunião realizada às 15h por meio da plataforma Microsoft Teams. Participaram
da reunião os advogados Anelise Duarte, Matheus Alexandrino e Matheus Ferreira na
qualidade de Representantes Legais dos PROPONENTES, Livia Maia da TG CORE e, pela
CVM, os membros da Secretaria do Comitê.
[21] Vide N.E. 19.
[22] Idem N.E. 18.
[23] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS, SSR e pelo Substituto
da SMI.
[24] Vide N.E. 18.
[25] Idem N.E. 18.
[26] Idem N.E. 23.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 16/11/2022, às 12:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/11/2022, às 12:02, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,
Superintendente, em 16/11/2022, às 12:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/11/2022, às 13:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/11/2022, às 13:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 16/11/2022, às 14:03, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1648698 e o código CRC EE87E454.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1648698 and the "Código CRC" EE87E454.
Parecer do CTC 471 (1648698) SEI 19957.003953/2021-91 / pg. 19
Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004982/2021-71
Reg. Col. nº 2567/22
Acusados: RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda.
Rodrigo Rodrigues Ramos
Romeu Antonio Sartor
Ricardo Assunção dos Santos
TG Core Asset Ltda.
Diego Siqueira Santos
Forte Securitizadora S.A.
Marcelo Lomonaco Yazaki
Sacha Vincent Felix Aprile
Lucas Ribeiro de Almeida
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Edson Hydalgo Junior
Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (nova
denominação da Socopa Sociedade Corretora Paulista S/A)
Daniel Doll Lemos
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que,
por unanimidade, deliberou pela aceitação de proposta conjunta e
global de termo de compromisso apresentada nos autos dos PAS
CVM nos 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71 por TG
Core Asset Ltda., Miguel Amanteá Abras e Diego Siqueira Santos
Reclamante: REIT Securitizadora S.A.
Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004982/2021-71
Decisão – Página 1 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
1. REIT Securitizadora S.A. apresentou “Reclamação”1 em face da Decisão do
Colegiado nº 44, de 22.11.20222, que deliberou pela aceitação da proposta conjunta e global
de termo de compromisso apresentada nos autos dos PAS CVM nos 19957.003953/2021-91
e 19957.004982/2021-71, apresentadas pela TG Core Asset Ltda., Miguel Amanteá Abras e
Diego Siqueira Santos (“Termo de Compromisso”)3.
2. Em síntese, a REIT Securitizadora S.A. requereu a revisão, de ofício, da decisão
proferida na Reunião do Colegiado nº 44, de 22.11.2022, pelos seguintes motivos: (i) em
decorrência da gravidade da conduta apurada nos autos do PAS 19957.004982/2021-71; e
(ii) em razão da inexistência de proposta ressarcitória dos prejuízos sofridos pelos
investidores do Certificado de Recebíveis Imobiliários emitido pela REIT.
3. Em paralelo, requereu “que os argumentos e elementos aqui expostos sejam
encartados ao processo e levados em consideração quando da apreciação das propostas de
Termo de Compromisso dos demais acusados, bem como no julgamento daqueles que não
apresentaram qualquer proposta”.
4. Antes de mais nada, destaco que a reclamação ora analisada foi fundamentada, de
forma genérica, na Resolução CVM n° 43. No entanto, a REIT Securitizadora S.A. não
apresentou fatos novos ou requereu diligências às áreas técnicas da CVM. Trata-se, na
verdade, de um inconformismo da reclamante em relação à decisão do Colegiado que
deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso, equiparável, em tese, a pedido de
reconsideração.
5. Por qualquer ângulo que se analise o pleito, entendo que este não merece prosperar,
pois (i) a REIT Securitizadora S.A. não possui legitimidade ou interesse para apresentar o
referido pedido de reconsideração, consoante disposto no art. 10 e seguintes da Resolução
1 Doc. 1857654.
2 Doc. 1671905.
3 Doc. 1447672.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004982/2021-71
Decisão – Página 2 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
CVM n° 46; e (ii) o pleito é manifestamente intempestivo, eis que decorrido, em muito, o
prazo previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46.
6. Primeiro, porque o pedido de reconsideração somente encontra previsão na
Resolução CVM nº 46, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não
sancionadores, não sendo, portanto, aplicável ao presente processo administrativo
sancionador, regido pela Resolução CVM nº 45, que, por sua vez, não traz qualquer previsão
nesse sentido. Dessa forma, não há sequer previsão regulatória para que o pedido seja
conhecido.
7. Segundo, porque a REIT Securitizadora S.A., além de não figurar no rol de
legitimados do art. 10 da Resolução CVM n° 46, não evidenciou seu interesse jurídico que
foi ou possa ser afetado em virtude da celebração do Termo de Compromisso, razão pela
qual o pedido sob análise sequer deve ser conhecido, pela ausência dos pressupostos
previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/99.
8. Terceiro, a reclamante apresentou o expediente ora analisado somente em agosto de
2023, isto é, após quase 10 (dez) meses da Decisão do Colegiado nº 44, de 22.11.2022, pela
qual foi aceita a proposta conjunta e global do Termo de Compromisso, decorrido, em muito,
o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46.
9. De todo modo, como diversos precedentes do Colegiado já admitiu o expediente
como meio de impugnação de decisões também no curso de processos sancionadores4, incluo
análise do pedido também sob as disposições da Resolução CVM nº 46.
10. Entendo oportuno esclarecer que a gravidade da conduta dos proponentes foi objeto
de detalhado exame no Comitê de Termo de Compromisso da CVM e posterior amplo debate
4 Nesse sentido, vide, por exemplo, mais recentemente, o pedido de reconsideração apreciado nos PAS CVM
nº 19957.0094442019-58, Dir. Rel. João Accioly, e 19957.003795/2018-74, Dir. Rel. Alexandre Rangel. Na
mesma linha, embora sob outros normativos, PAS CVM nº 19957.003795/2018-74, Diretora Rel. Flávia
Perlingeiro, Voto da Rel. e Dec. do Colegiado de 10.08.2021. PAS CVM nº 05/2008, Diretora Relatora Ana
Novaes, Despacho da Rel. de 18.04.2013; e PAS CVM nº 06/2012, Diretor Rel. Carlos Alberto Rebello, Voto do
Rel. e Dec. do Colegiado de 06.11.2018.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004982/2021-71
Decisão – Página 3 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
e deliberação realizados em reunião do Colegiado, na qual decidiu-se acerca da proposta do
Termo de Compromisso apresentada, considerando-se os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se, pois, de mero inconformismo, não fundamentado em lei ou norma,
formulado pela reclamante.
11. Em relação ao segundo fundamento do pedido de reconsideração, ao analisar a
legalidade da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM não apontou óbice jurídico à celebração do termo de compromisso5. No mesmo
sentido, o Comitê de Termo de Compromisso não indicou prejuízos individuais a serem
ressarcidos pelos proponentes. Entendo, portanto, que não há nos autos indicação para
realização de apuração de prejuízos, razão pela qual afasto o pleito de nulidade do Termo de
Compromisso firmado.
12. Com efeito, caberia à área técnica da CVM que apresentou o Termo de Acusação
individualizar os supostos prejuízos sofridos pelos investidores, se assim entendesse cabível,
e não a REIT Securitizadora S.A. — que sequer comprovou seu interesse jurídico ou
legitimidade, não sendo, inclusive, parte do processo —, através de parecer técnico.
13. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido apresentado pela REIT
Securitizadora S.A., haja vista sua ilegitimidade para atuar no âmbito do presente processo.
Ademais, não vislumbro qualquer elemento apto a ensejar a revisão da Decisão do Colegiado
nº 44, de 22.11.2022, que deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por TG Core Asset Ltda., Miguel Amanteá Abras e Diego Siqueira Santos, razão
pela qual voto pela sua manutenção.
14. Por fim, tendo em vista que a reclamação foi apresentada em desconformidade com
as normas da CVM já apontadas nesta oportunidade, e que a REIT Securitizadora S.A. não
possui interesse ou legitimidade para formular pedido de reconsideração da Decisão do
5 Doc. 1598718.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004982/2021-71
Decisão – Página 4 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
Colegiado nº 44, de 22.11.2022, proponho o desentranhamento dos documentos nos 1857626,
1857627, 1857628, 1857653, 1857654 e 1857655, de modo a evitar tumulto processual.
15. A prevalecer o entendimento deste voto, o processo deverá ser encaminhado à GCP
para que providencie a intimação da REIT Securitizadora S.A. e de seus advogados, nos
termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2023.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004982/2021-71
Decisão – Página 5 de 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.