CVM · Colegiado · 17/10/2000
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4088
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ZHC CONSULTORES S/C - PROC RJ2000/4088
Reg. nº 2949/2000
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:
"Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se, no presente, de Recurso interposto por ZHC Consultores S/C em face da decisão da SNC – Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 à sociedade por não ter a
mesma apresentada as informações periódicas do exercício de 1999, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da
Instrução CVM nº 308/99.
Em seu Recurso, a sociedade alega , basicamente, que solicitou registro junto a esta CVM para "adiantar uma situação
de atuação no mercado de consórcios, porém, até o momento não presta serviço a nenhuma entidade cadastrada na
CVM". A Recorrente informa, que tem perspectiva de fechar negociações com empresas de consórcio e companhias
abertas nos próximos meses e que tem interesse em regularizar sua situação junto a esta Autarquia. Finalizando,
solicita o cancelamento da multa.
A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois a
empresa não apresentou qualquer justificativa relevante. A SNC ratificou a opinião da GNA.
Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da
multa aplicada no valor de R$ 3.000,00. Na oportunidade, ressalto o fato de que o valor da multa foi revisto e
reduzido à metade, conforme faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter a
sociedade clientes no mercado de valores mobiliários.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2000
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor Relator"
CIA. ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN – PROC. RJ2000/3917
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Marco Antonio F.R.Pereira (GEA4)
O assunto refere-se à manifestação do Colegiado relacionada à COSERN, registrada no Press Release datado de
14/09/2000 – Informação para Imprensa CVM/ASC/Nº 060/00 – Oferta Pública de Empresas Privatizadas.
Os registros referentes a COSERN no Press Release estipulam que:
- a COSERN deverá manter a condição de companhia aberta e em caso de descumprimento dessa obrigação deverá
recomprar as ações dos empregados pelo preço aproximado, em agosto de 2000, de R$ 9,56, atualizado na forma do
contrato;
- a companhia deverá adaptar sua Oferta Pública aos procedimentos baixados pela Instrução CVM nº 345/2000 e
respectivos editais. Se adquiridas mais de 1/3 das ações no mercado, as ações dos empregados deverão ser adquiridas
pelo preço acima mencionado.
O Colegiado decidiu manter sua posição no sentido de que a COSERN deverá recomprar as ações dos empregados ao
preço mencionado no referido Press Release.
Tal decisão está relacionada às exigências previstas no Item 4.4 – Inciso IX, e Item 5.1 – "Alterações Estatutárias" do
Edital de Desestatização da COSERN.
Determinou ainda, o Colegiado, que a SEP tome as providências no sentido de que a companhia aberta registre no
Edital de Oferta Pública em análise na GEA-4 "condição especial" contendo a obrigação da recompra das ações dos
empregados, com base no preço de R$ 7,30 por ação, apurado no Leilão realizado em 12/12/1997, devidamente
atualizado pelo IGPM-FGV até a data do efetivo pagamento, cumprindo as exigências descritas no parágrafo anterior.
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