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CVM · Colegiado · 17/10/2000

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4088

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.445 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ZHC CONSULTORES S/C - PROC RJ2000/4088

Reg. nº 2949/2000

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:

"Senhores Membros do Colegiado,

Trata-se, no presente, de Recurso interposto por ZHC Consultores S/C em face da decisão da SNC – Superintendência

de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 à sociedade por não ter a

mesma apresentada as informações periódicas do exercício de 1999, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da

Instrução CVM nº 308/99.

Em seu Recurso, a sociedade alega , basicamente, que solicitou registro junto a esta CVM para "adiantar uma situação

de atuação no mercado de consórcios, porém, até o momento não presta serviço a nenhuma entidade cadastrada na

CVM". A Recorrente informa, que tem perspectiva de fechar negociações com empresas de consórcio e companhias

abertas nos próximos meses e que tem interesse em regularizar sua situação junto a esta Autarquia. Finalizando,

solicita o cancelamento da multa.

A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois a

empresa não apresentou qualquer justificativa relevante. A SNC ratificou a opinião da GNA.

Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da

multa aplicada no valor de R$ 3.000,00. Na oportunidade, ressalto o fato de que o valor da multa foi revisto e

reduzido à metade, conforme faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter a

sociedade clientes no mercado de valores mobiliários.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2000

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor Relator"

CIA. ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN – PROC. RJ2000/3917

Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Marco Antonio F.R.Pereira (GEA4)

O assunto refere-se à manifestação do Colegiado relacionada à COSERN, registrada no Press Release datado de

14/09/2000 – Informação para Imprensa CVM/ASC/Nº 060/00 – Oferta Pública de Empresas Privatizadas.

Os registros referentes a COSERN no Press Release estipulam que:

- a COSERN deverá manter a condição de companhia aberta e em caso de descumprimento dessa obrigação deverá

recomprar as ações dos empregados pelo preço aproximado, em agosto de 2000, de R$ 9,56, atualizado na forma do

contrato;

- a companhia deverá adaptar sua Oferta Pública aos procedimentos baixados pela Instrução CVM nº 345/2000 e

respectivos editais. Se adquiridas mais de 1/3 das ações no mercado, as ações dos empregados deverão ser adquiridas

pelo preço acima mencionado.

O Colegiado decidiu manter sua posição no sentido de que a COSERN deverá recomprar as ações dos empregados ao

preço mencionado no referido Press Release.

Tal decisão está relacionada às exigências previstas no Item 4.4 – Inciso IX, e Item 5.1 – "Alterações Estatutárias" do

Edital de Desestatização da COSERN.

Determinou ainda, o Colegiado, que a SEP tome as providências no sentido de que a companhia aberta registre no

Edital de Oferta Pública em análise na GEA-4 "condição especial" contendo a obrigação da recompra das ações dos

empregados, com base no preço de R$ 7,30 por ação, apurado no Leilão realizado em 12/12/1997, devidamente

atualizado pelo IGPM-FGV até a data do efetivo pagamento, cumprindo as exigências descritas no parágrafo anterior.

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