CVM · Colegiado · 05/10/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4201
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ACA S/C-AUDITORES INDEPENDENTES ASSOCIADOS - PROC. RJ2000/4201
Reg. nº 2955/2000 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo: "Trata-se, no presente, de Recurso interposto por ACA S/C – AUDITORES INDEPENDENTES ASSOCIADOS em face da decisão da SNC – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 à sociedade por não ter a mesma apresentada as informações periódicas do exercício de 1999, conforme disposto nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Em seu Recurso, a sociedade alega , basicamente, que: a) não possui qualquer cliente que esteja sujeito às normas do mercado de valores mobiliários e de incentivos fiscais; b) seus clientes são na maioria prefeituras municipais e entidades sem fins lucrativos; c) em razão do exposto nos itens anteriores entende não estar sujeito ao cumprimento das obrigações de encaminhamento de informações previstas na Inst. CVM nº 308/99 ; d) a falta de informação não decorreu de má-fé e não trouxe nenhum prejuízo à CVM e, e) por fim, solicita o cancelamento da multa. A Gerência de Normas de Auditoria- GNA apreciou o Recurso apresentado e entendeu não ser o mesmo cabível pois não existe previsão, na Instrução CVM nº 308/99, para excepcionar o não encaminhamento de informações obrigatórias. Todavia o valor da multa foi revisto e reduzido à metade, conforme faculdade prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, por não ter a sociedade clientes no mercado de valores mobiliários. A SNC ratificou a opinião da GNA. Analisada a matéria, entendo que é correta a decisão da área técnica, motivo pelo qual voto pela manutenção da multa aplicada no valor de R$ 3.000,00."
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