CVM · Colegiado · 25/10/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1250
Decisão do Colegiado nº RJ99/1250
Inteiro teor
14.685 caracteres transcritos do PDF oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BBM PARTICIPAÇÕES S/A - PROCS. RJ99/1250 E RJ2000/2093
Reg. nº 2354/99
Relator: DWB
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE),Sophia Alves Maia Daniel (GEA2) e Nelson Tales Moretzsohn
(Analista GEA2)
O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se manifestou impedida, acompanhou os Votos
apresentados pelo Diretor-Relator nos Processos CVM nos RJ99/1250 e RJ2000/2093, a seguir transcritos:
"PROCESSO CVM Nº RJ99/1250
Registro Colegiado Nº 2354/99
Assunto: Apreciação de Recurso Contra Decisão do Colegiado
Interessado: BBM Participações S.A.
Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado:
Em 15.10.1999, o Colegiado apreciou recurso interposto pela BBM Participações S.A. contra a determinação da SEP de
republicação das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício social findo em 31.12.98. Os principais
aspectos que ensejaram a determinação da SEP diziam respeito aos procedimentos contábeis adotados na amortização
de ágio, na constituição da reserva estatutária e da reserva de lucros a realizar, bem como na ausência de Nota
Explicativa sobre o "Bug" do milênio.
Na ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto do diretor-relator, indeferiu o recurso da empresa e determinou a
republicação das demonstrações financeiras, exclusivamente no que concerne aos procedimentos contabilização do ágio,
por ocasião da aquisição de controladas.
Todavia, ao comunicar à empresa a decisão tomada pelo Colegiado, a SEP, através do Fax/CVM/GEA-2/Nº 912/99, de
04.11.99 (fls. 97 e 98), incluiu nas exigências de republicação, aquelas que tinham sido dispensadas, a saber,
procedimentos contábeis relativos a estorno da constituição de reserva de lucros a realizar e pagamento de dividendos,
na demonstração das mutações do patrimônio, bem como nota explicativa sobre o "bug" do milênio.
Inconformada com o não atendimento de seu pleito pelo Colegiado, a BBM, com base no item VII da Deliberação CVM
Nº 202/96, apresentou pedido de revisão daquela decisão alegando a presença de erro material, resumidamente, em
decorrência de:
a. o Voto do Diretor Relator não tem a extensão que lhe foi conferida pela SEP no Fax/CVM/GEA-2/Nº 912/99, de
04.11.99 (fls. 97 e 98);
b. o Diretor estabeleceu que as demonstrações financeiras da companhia devem ser republicadas "...no que
concerne à contabilização do ágio", sem qualquer comentário quanto às duas outras exigências, na medida em
que, simplesmente mencionou a opinião da SEP sem, em nenhum momento, dar a entender que as teria
corroborado; e
c) no voto, excluiu-se qualquer contestação referente à reserva de lucros a realizar e à nota sobre o "bug do milênio".
Quanto ao mérito das questões suscitadas, a BBM sustenta que:
a. o art. 177 da Lei nº 6406/76 e o art. 14 da Instrução CVM Nº 247/96 somente determinam a amortização do
ágio se o investimento tiver sido definitivamente transferido;
b. o contrato de opção constitui ato preliminar ao negócio definitivo. Só o exercício da opção transfere a
propriedade sobre o investimento;
c. o investimento na Isopol Produtos Químicos S/A continua a integrar o patrimônio da BBM; e
d) a retificação da Nota Explicativa sobre o "bug do milênio" e da nomenclatura do lançamento contábil do estorno da
reserva de lucros a realizar de 31.12.98 não justificam a republicação das demonstrações financeiras.
Ao final do pedido de revisão, requer que sejam anuladas as determinações da SEP contidas no Fax/CVM/GEA-2/Nº
912/99 e que seja reconsiderada a decisão do Colegiado de 15.10.99.
Objetivando reforçar seus argumentos e êxito no pleito, anexou cópia do Contrato de Associação e outras Avenças (fls.
121 a 136).
Instada pela GEA-2, através do Memo/GEA-2/Nº 011/00, de 29.03.00 ( fls. 144) a manifestar-se sobre o citado
contrato, a PJU, através do Memo/GJU-2/Nº 076/00, de 13.04.00 (fls. 145 a 147), acrescentou os seguintes
esclarecimentos a respeito do documento:
a. o Contrato possui a natureza jurídica de um contrato preliminar da avença envolvendo as opções de compra e
venda reciprocamente concedidas;
b. a cláusula contratual nº 3 evidencia que, no momento de sua celebração, apenas os direitos potestativos de
compra e venda das ações foram objeto de ajuste, tendo sido fixados pelas partes os respectivos preços das
opções e dos seus exercícios, bem como as datas para manifestação das vontades, como nas negociações
similares realizadas no mercado
c. o fato de, posteriormente, ter siso celebrado um instrumento de alteração contratual, vinculando o exercício
das opções e o pagamento do preço da compra e venda efetiva das ações aos contratos de financiamento
paralelamente firmados, não desnatura o caráter essencialmente preliminar das opções outorgadas, nem
permite classificá-las como componentes de um contrato definitivo de compra e venda; e
d) nos termos do art. 31 da Lei Societária, a transferência da propriedade de ações nominativas somente se opera,
para todos os fins legais, mediante termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas".
De posse do entendimento da PJU de que não ocorreu a transferência definitiva da propriedade das ações na
assinatura do Contrato, a GEA-2, através do Memo GEA-2/Nº 18/00, de 07.06.00 (fls. 148) estendeu a consulta a SNC
para que fosse dirimida a questão no tratamento da forma/ essência, porquanto, o Contrato não transfere a
propriedade das ações em sua forma jurídica, enquanto que, na essência, é um contrato de venda a prazo.
Em atendimento à solicitação da GEA-2, a SNC, através do Memo/SNC/Nº 041/00, de 04.07.00 (fls. 149 e 150)
informou que a operação está plenamente caracterizada no pronunciamento do Ibracon, sobre "Estrutura Conceitual
Básica da Contabilidade", aprovada e referendada pela Deliberação CVM Nº 29/86, onde consta: "A contabilidade possui
grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode
deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem
informar, seguindo, se necessário para tanto, a essência ao invés da forma".
Complementou suas considerações com a assertiva de que a Contabilidade é, objetivamente, um sistema de
informações destinado a prover seus usuários com dados úteis que sejam capazes de permitir, a estes, a informação
de avaliações e auxílio no processo de tomada de decisões de natureza econômica, cujas principal fonte de
informações são as demonstrações financeiras.
Ao final, concluiu pela manutenção da determinação de refazimento republicação das demonstrações, contemplando a
amortização dos 50% restantes do ágio, tendo em vista que a operação tem a característica de uma venda financiada
do investimento, fato esse que foi utilizado pela companhia para justificar a amortização do ágio na 3ª ITR/98.
Suportado pelos entendimentos da área jurídica e contábil, a GEA-2 concluiu pela manutenção da determinação
expressa no item 1 do Fax/CVM/GEA-2/Nº 912/99, podendo as demais serem desconsideradas.
A SEP, por despacho, concordou com a alegação da Recorrente de que a decisão do Colegiado teria sido extrapolado
pela área ao determinar todas as correções, além de ratificar o entendimento inicial quanto à questionada amortização
do ágio.
Acrescentou que também houve determinação de refazimento das demonstrações financeiras da companhia relativas ao
exercício social de 31.12.99 (exclusive quanto à questão do ágio, por estar sub judice), encontrando-se, no momento,
sob a revisão da SNC, razão pela qual propôs que o Colegiado apreciasse este Processo concomitantemente com o
Proc. Nº RJ2000/2093.
Reapreciando a matéria, e concordando com as conclusões da GEA-2, suportadas pelas manifestações da SNC e da
PJU, VOTO pela manutenção da decisão de refazimento e republicação das DF’s do exercício findo em 31.12.98,
conforme deliberado pelo Colegiado em 15.10.1999, no que diz respeito à contabilização do ágio.(item 1 do
Fax/CVM/GEA-2/nº 912/99, de 04.11.99), dispensando-se a correção dos demais itens ali mencionados.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor–Relator"
"PROCESSO CVM Nº RJ 2000/2093
Assunto: Recurso Contra Refazimento de Demonstrações Financeiras
Interessado: BBM Participações S.A.
Diretor-Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se, no presente, de recurso BBM Participações S.A. em face da determinação daSuperintendência de Relações
com Empresas para a companhia realizar Assembléia Geral Extraordinária para corrigir eventuais irregularidades
detectadas nas DF’s relativas ao exercício social encerradas em 31.12.1999.
2. Conforme termos do Fax/CVM/SEP/GEA-2/nº 208/00, de 02.05.00 (fls. 01 e 02), a SEP determinou à empresa a
adoção dos seguintes procedimentos:
a. A realização de uma AGE, no prazo máximo de 30 dias, para deliberar sobre:
a destinação do excesso das Reservas Legal e Estatutária, relativamente ao Capital Social, de acordo com o
disposto no art. 199 da Lei nº 6404/76;
a reversão da Reserva de Lucros a Realizar, em função dos dividendos e juros sobre Capital Próprio recebidos
de Controladas e Coligadas, conforme Parecer de Orientação CVM nº 24/92;
o montante adicional referente ao dividendo mínimo obrigatório, tendo em vista a reversão da Reserva de
Lucros a Realizar; e
a correção dos termos relativos à Reserva Estatutária no Estatuto Social, estabelecendo:
i. a parcela anual do lucro destinado à sua constituição e,
ii. o limite máximo da Reserva, levando em conta o disposto no art. 199 da Lei nº 6404/76.
a. Refazimentos, na DFP, de parágrafos constante da Nota Explicativa 7-3 (a), para acrescentar as seguintes
informações: i) valor aproximado da Contribuição Social não recolhida, constante de Ação Rescisória e; ii) valor
aproximado das ações judiciais relativas ao aproveitamento de crédito de IPI; e
c) Refazimento, na DFP, do 3º parágrafo da Nota Explicativa 7-3 (b), acrescentando o valor aproximado dos processos
judiciais relacionados à ICMS, INSS e indenizações trabalhistas.
2. Em 09.06.2000, a companhia solicitou a SEP que reconsiderasse as determinações do fax supra referido (fls. 54 a
61), alegando, em síntese, que:
já foram providenciadas as alterações relativas à Reserva Legal e Estatutária, através da convocação da AGE a
ser realizada em 15.06.00 (fls. 62);
encaminhou proposta de texto relativo à Reserva Estatutária para apreciação da GEA-2 e reencaminhamento à
companhia com sugestões;
entende ser desnecessária qualquer deliberação assemblear a respeito da reversão da Reserva de Lucros e
Realizar e do montante adicional referente ao dividendo mínimo obrigatório, em razão dos lucros e dividendos
postergados referirem-se aos exercícios de 1994 e 1995, enquanto que os dividendos e juros sobre capital
próprio recebidos das companhias investidas corresponderem aos exercícios sociais de 1999 e 1992; e
as informações solicitadas na DFP da Companhia poderiam ser encontradas nas DFP’s de suas controladas
(Pronor e Mineração Caraíba) e, também, no Parecer do Auditor Independente da Pronor.
3. Analisando os argumentos trazidos pela companhia, a GEA-2, através do Memo/CVM/GEA-2 nº 39/00, de
17.07.20000 (fls. 63 a 65), manifestou-se da seguinte forma:
o Parecer de Orientação CVM nº 24, de 15.01.1992, ao tratar da realização (reversão) da Reserva de Lucros a
Realizar, em seu item 12, alínea "d", dispõe que sendo a origem dos lucros a realizar decorrente do aumento
do valor do investimento em controladas e coligadas, em virtude da adoção do método da equivalência
patrimonial, a realização se processa mediante o recebimento de lucros ou dividendos, ou mediante a baixa por
alienação ou perecimento do investimento;
não se estabeleceu, no Parecer de Orientação nº 24/92, e nem qualquer outra norma expedida pela CVM, a
determinação de que a Reserva de Lucros a Realizar só se realize através da vinculação temporal entre lucros
e dividendos postergados e lucros e dividendos recebidos, recomenda-se, sim, que se efetue o pagamento dos
dividendos postergados assim que haja recursos (alínea d, item 12, do citado Parecer);
o texto apresentado pela Companhia para a Reserva Estatutária, primeiramente deve ser revisto para atender
ao disposto no inciso I, do art. 194, da Lei nº 6404/76, para, então, enquadrar-se no determinado nos incisos
II e III da mesma lei; e
o refazimento das Notas Explicativas na DFP pode ser dispensado.
4. Instada a manifestar-se sobre a realização da Reserva de Lucros a Realizar, a SNC, através do Memo/SNC/nº
066/00, de 06.10.00 (fls. 66 e 67), concordou com a posição da GEA-2 no sentido de que não deve haver vinculação
temporal entre lucros e dividendos recebidos e lucros e dividendos postergados. Assim, "se a companhia dispõe de
recursos suficientes para pagamento de qualquer parcela de dividendoobrigatório que foi postergado ela deverá fazê-
lo, não importando se a realização for pelo recebimento de recursos relativos a vendas a longo prazo, ou pelo
recebimento de dividendos de coligadas".
5. Com efeito, a SNC verificando as demonstrações financeiras, no período compreendido entre 1994 e 1999, ressalta
que foram constituídas Reservas de Lucros a Realizar no montante de R$ 89,5 milhões, sendo realizado apenas R$
30,6 milhões, restando um saldo de R$ 58,9 milhões.
6. Continuando em suas considerações, a SNC conclui que, nesse mesmo período, a companhia recebeu cerca de R$
191,0 milhões a título de dividendos de coligadas e controladas, logo, em volume mais que suficiente para a realização
da Reserva e a conseqüente inclusão desta na base de cálculo dos dividendos a serem pagos aos seus acionistas.
7. A SEP, com base nas manifestações da GEA-2 e da SNC, manteve a decisão de refazimento das demonstrações
financeiras da BBM, relativas ao exercício social de 1999, sugerindo, contudo, que o recurso deveria ser apreciado
concomitantemente com o pedido de reconsideração objeto do Processo CVM nº RJ99/1250.
7. Estou inteiramente de acordo com a posição manifestada pela SEP e pela SNC sobre a matéria.
8. Tendo em vista o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, devendo a companhia seguir as determinações da
SEP quanto:
1. à reversão da Reserva de Lucros a Realizar, em função dos dividendos e juros sobre Capital Próprio recebidos de
Controladas e Coligadas, conforme Parecer de Orientação CVM nº 24/92, e
2. ao montante adicional referente ao dividendo mínimo obrigatório, tendo em vista a reversão da Reserva de Lucros a
Realizar.
9. Em relação às demais determinações, a própria SEP entende que as mesmas já foram atendidas.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.