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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/0978

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.096 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SOBRE PERMUTA DE AÇÕES - PROC. RJ2001/0978

Reg. nº 3118/01

Relator: DLA

Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Processo CVM Nº 2001/0978

Reg.Col. nº 3118/01

Assunto: Permuta de Ações

Interessados: Companhia Vale do Rio Doce-CVRD

Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-Valia

Senhores Membros do Colegiado,

1. Em 22.01.01, a Companhia Vale do Rio Doce-CVRD e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-Valia

protocolaram na CVM pedido de autorização, em caráter excepcional, de permuta de 4.005.068 ações ordinárias de

emissão da CVRD detidas pela Valia, por 3.659.311 ações preferenciais emitidas pela CVRD mantidas em tesouraria

pela CVRD, ao amparo do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80. À época da apresentação da proposta as ações estavam

avaliadas em R$ 172 milhões.

2. Segundo a Valia, a operação pretendida decorre das reiteradas solicitações feitas pela Secretaria de Previdência

Complementar e pelo Ministério da Previdência Social determinando o enquadramento da Valia na Resolução CMN nº

2324/96, em razão dos investimentos em ações estarem fora do limite permitido pela norma.

3. Adicionalmente, justificam a solicitação na falta de liquidez das ações ordinárias da CVRD, que negocia cerca de

vinte vezes menos do que as ações preferenciais, o que poderia exigir a realização de vários pregões – cerca de 168,

segundo informam - para a negociação da totalidade das ações ordinárias, enquanto se alienassem ações preferenciais

realizariam a alienação em poucos pregões, o que permitiria um rápido enquadramento.

4. Assim, a permuta solicitada permitiria a transferência pela CVRD de ações preferenciais para a Valia em troca das

ações ordinárias de que esta última detém, tudo de forma a permitir que a Valia alienasse mais rapidamente suas

ações de emissão da CVRD e, por decorrência direta, se enquadrasse nas normas que lhe são aplicáveis.

5. A relação de troca seria determinada pela média dos últimos quinze dias até a data do pleito ou por outro critério

determinado pela CVM.

6. A GEA-1 manifestou-se contrariamente ao deferimento da solicitação por entender que tal ato poderia configurar

prática não eqüitativa, posto que a operação não teria a transparência de uma operação de bolsa de valores além de

não permitir a participação de outros agentes do mercado.

7. Ressaltou, ainda, a GEA-1 que no Proc. CVM nº RJ99/4804 a CVM autorizou a permuta de 3.659.220 ações Vale

PN, mantidas em tesouraria, por ações Vale ON no mercado, mantendo-as, posteriormente, em seu poder, sob a

condição de que fosse realizada em Bolsa de Valores. Entretanto, essa operação não foi levada adiante pela companhia.

8. A SEP, por sua vez, manifesta-se no sentido de que a VALIA deveria proceder à alienação das ações ordinárias da

CVRD na bolsa de valores, mediante o procedimento de leilão especial previsto na Instrução CVM nº 168/91 e, caso a

VALIA não lograsse êxito no leilão, aí, então, estaria autorizada a realizar a permuta das ações ordinárias que

remanescessem.

9. A meu ver não existe razão para autorizar a operação solicitada na consulta, em que pese as razões nela expostas.

Com efeito, parece-me que a Valia, observadas as regras aplicáveis da Secretaria de Previdência Complementar, pode

atingir substancialmente o mesmo efeito mediante a realização de uma oferta de permuta, em bolsa de valores, na

qual aceitaria ações preferenciais de emissão da CVRD em troca de suas ações ordinárias também de emissão da

CVRD. Este procedimento permitiria que todos os agentes do mercado pudessem participar da operação, inclusive, por

óbvio a CVRD com suas ações em tesouraria, desde que obtidas as autorizações dos órgãos societários pertinentes e

para o que desde logo estaria autorizada, por esta comissão, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 10, a realizar

a permuta em bolsa, bem como daria a transparência adequada à operação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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