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CVM · Colegiado · 10/08/2004

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2974/00

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.672 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 27/99 – FRAS-LE S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados no PAS CVM Nº 27/99. O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento da prosposta, por considerá-la insatisfatória. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 27/99

Interessados: Participale Administração e Participações Ltda. (por si e como sucessora por incorporação da FS Administração e Participação Ltda.)

Francisco Stedile

Alfredo Braulio Stedile

Jose Fiorindo Angeli

Franco Francisco Stedile

Hugo Domingues Zattera

Carlos Valentim Stedile

Assunto: Apreciação de termo de compromisso

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores membros do Colegiado,

RELATÓRIO

1. Trata o presente inquérito administrativo da apuração de "eventual ocorrência de irregularidades na alienação do controle acionário da FRAS-LE S.A."

2. Ao apresentar sua defesa, os acusados manifestaram o interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo para isso apresentado proposta de

reembolso à CVM dos custos e despesas incorridos na condução do Inquérito Administrativo, bem como a doação pela pessoa jurídica do valor de R$

10.000,00 (dez mil reais) e pelas pessoas físicas, individualmente, de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Instituto Brasileiro de Governança Corporativa –

IBGC, entidade privada com sede em São Paulo, como contribuição para o custeio de curso de formação de conselheiros de administração, a ser

ministrado em Caxias do Sul ou Porto Alegre, a critério da entidade.

3. Em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 390/01, o pleito foi submetido à apreciação da Procuradoria Federal Especializada

que opinou desfavoravelmente ao acolhimento da proposta.

FUNDAMENTOS

4. A Lei nº 6.385/76, ao permitir a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu as seguintes condições no parágrafo 5º do artigo 11:

"Art. 11 - .....................................................................................

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízo".

5. O caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, por sua vez, ao dispor sobre a apreciação da proposta de celebração de Termo de

Compromisso pelo Colegiado, estabeleceu o seguinte:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade

e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto."

6. No meu entender, a proposta apresentada pelos acusados de simples doação de recursos destinados a programa educacional de entidade privada não

atende aos objetivos da lei de cessar a prática considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada, não se mostrando oportuna e nem mesmo

conveniente e, assim, recomendo a sua não aceitação.

CONCLUSÃO

7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR-RELATOR

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