CVM · Colegiado · 06/02/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000197/2022-20
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.000197/2022-20
Trata-se de recurso interposto por G.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria falhado em duas situações referentes à liquidação compulsória: (a) no cálculo do percentual de prejuízo em relação ao seu patrimônio (70% [setenta por cento] do patrimônio disponível). A Reclamada teria incluído no cálculo das perdas o valor de custos de corretagem, multas e impostos futuros; e (b) em relação às garantias disponíveis na conta do Reclamante, que segundo ele, teriam sido consideradas suficientes para a abertura de posições, porém teriam sido consumidas muito rapidamente, indicando desbalanceamento entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional. Desse modo, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Em sua defesa, a Reclamada apresentou as seguintes alegações: “ em virtude da alta volatilidade em tempos de Covid-19, a Modal DTVM agiu com o objetivo de proteger o patrimônio dos clientes.
Assim, conforme informado [em] nosso site (...), nos dias em que a variação do futuro de BOVESPA ultrapassar 8% ou futuro de DOLAR ultrapassar 5% a Modal DTVM poderá alterar o valor da margem reduzida para o valor exigido de margem pela B3 e em caso de garantias insuficientes, a operação poderá ser encerrada pela área de Risco. Por fim, esclarecemos que conforme disposto no item 3 dos termos da Margem Reduzida, o cliente se compromete a enquadrar todas as operações de margem reduzida em até 30 minutos anteriores ao encerramento do pregão regular da Bolsa. Esclarecemos que as liquidações compulsórias ocorridas entre 11/03/2020 e 07/05/2020 seguem os critérios informados na área logada de nosso site (...). Esclarecemos que a área de Risco da Modal DTVM encerra as operações quando há perda patrimonial relevante e os procedimentos e critérios estão previstos no capítulo “Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco DTVM, bem como no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de Balcão, nas cláusulas 8.1; 8.2; 16.3 e 16.4. ”. A partir do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que: “ (...) o prejuízo decorrente de liquidações compulsórias indevidas foi de R$ 6.251,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). (...) Considerando que o Reclamante já foi ressarcido pela Reclamada (fls.
193) em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o prejuízo remanescente passível de ressarcimento pelo MRP em razão das liquidações compulsórias indevidas é de R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). ”. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Desse modo, o DAR determinou o ressarcimento de R$ 5.679,86 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), considerando que a Reclamada já havia ressarcido o Reclamante em R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). As irregularidades identificadas pela BSM foram destacadas no item 7 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER. Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os termos da sua reclamação inicial, tendo destacado que “ (...) para justificar a liquidação compulsória, o parecer da SJU validou a metodologia de cálculo da Reclamada que incluiu no cálculo o custo de corretagem futura (corretagem + ISS), o que não consta nos regulamentos da época (...). ”.
Por fim, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento do valor de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou esclarecimentos à BSM, haja vista o entendimento da área técnica de que as alegações do Reclamante seriam pertinentes. Isso porque a área técnica observou que algumas liquidações compulsórias foram realizadas irregularmente, pois incluíram o valor de corretagem e multas para fins de cálculo de prejuízos em relação ao patrimônio do Reclamante. Nesse sentido, considerando a resposta da BSM, a SMI apresentou sua análise nos termos do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER, classificando as operações reclamadas em: (i) falhas decorrentes na assimetria de procedimento da Reclamada entre o gerenciamento do risco pré-operacional com o risco pós-operacional e (ii) falhas nas liquidações compulsórias em operações cujas perdas patrimoniais estavam abaixo de 70%. Em relação ao primeiro grupo, a SMI observou que a BSM concluiu que estas operações não deveriam ser abertas se as garantias exigidas fossem cheias, como previsto pela Reclamada.
Conforme exposto pela BSM, os artigos 31 e 33, inciso I, da atual Resolução CVM nº 35/2021 e artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, vigente à época dos fatos, determinam que a abertura de novas posições dos clientes deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas. Portanto, as corretoras que permitem a abertura de posição, sabendo que sujeitarão o cliente, imediatamente, à liquidação compulsória não atuam de modo a preservar os melhores interesses deste. Para as operações que foram abertas, mas que não poderiam ter sido abertas (assimetria de risco pré-operacional x risco pós-operacional), considerou-se o resultado financeiro das respectivas posições, calculado pela BSM e exposto no Quadro constante no item 23 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 1”) O segundo grupo contém as liquidações irregulares identificadas com perda patrimonial abaixo de 70%, quando excluídas as respectivas corretagens e taxas. Neste grupo, a BSM também apurou o resultado financeiro de cada operação, considerando o preço da abertura da posição e o preço da respectiva liquidação. Porém, diferentemente do primeiro grupo de operações, a abertura das respectivas posições do segundo grupo foi regularmente precedida de ordem inserida pelo Recorrente e refletiu sua manifestação espontânea de vontade em se expor aos riscos inerentes a estas operações.
As desvalorizações incorridas entre as aberturas das posições e o momento que antecedeu as respectivas liquidações compulsórias irregulares, portanto, decorrem da decisão do Investidor e dos movimentos do mercado, não da atuação da Corretora. Nesse contexto, a SMI destacou que a “ metodologia adotada pela CVM para as liquidações irregulares deste segundo grupo consiste em estimar o valor a ser ressarcido pelo MRP, caso exista, comparando-se o preço do ativo na liquidação indevida com o preço hipotético que seria necessário para recompor a posição original, desfeita por esta liquidação. Para o cálculo deste resultado hipotético, estima-se como referência o preço médio do ativo entre a liquidação irregular até a próxima operação do Recorrente, se houver, ou até o restante do pregão. Esse procedimento visa estimar o custo para se reconstruir a operação original, encerrada indevidamente pela liquidação compulsória. ”. Diante disso, a SMI apresentou Quadro no item 29 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 2”) detalhando os resultados hipotéticos que seriam obtidos, de acordo com a metodologia adotada pela CVM nesses casos, conforme descrita acima. Diante das informações e dados apresentados (Resultado do Quadro 1 + Total do Quadro 2), a SMI concluiu que o Recorrente deveria ser ressarcido no valor de R$ 8.011,00 (oito mil e onze reais) devidamente corrigido conforme Regulamento do MRP.
Ainda, considerando que o Recorrente já foi ressarcido pela Reclamada em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o ressarcimento restante seria de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). Por fim, acerca da alegação do Recorrente de que teria margem suficiente para suportar sua posição referente à liquidação identificada como LQ36, a SMI observou que a análise da BSM esclareceu que o valor de R$ 14.061,09 (catorze mil sessenta e um reais e nove centavos), mencionado pelo Recorrente, estava retido em garantias pela B3, ou seja, não estava disponível para suportar o ajuste inicial da operação no pregão de 07.05.2020. Portanto, conclui-se que a liquidação da operação LQ36 foi regular. Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), por ter havido ação ou omissão da Reclamada, que deram causa ao prejuízo incorrido pelo Reclamante, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER
São Paulo, 20 de dezembro de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
G.A.S. e Modal DTVM Ltda.
Processo CVM nº 19957.000197/2022-20 ‒ MRP nº 0634/2020.
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por G.A.S. (“Reclamante”), em 12.01.2022, contra a
decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela parcial procedência do pedido de
ressarcimento em face da Modal DTVM Ltda. ("Reclamada") por alegadas falhas no
procedimento de liquidação compulsória.
I.Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em sua reclamação inicial à BSM (fls. 1-63 e 65-78 doc. 1424679), em
breve síntese, o Reclamante relatou que teria sofrido liquidações compulsórias
indevidas por parte da Reclamada.
2. O Reclamante alegou que a Reclamada teria falhado em duas situações
referentes à liquidação compulsória:
a) No cálculo do percentual de prejuízo em relação ao seu patrimônio (70% do
patrimônio disponível). A Reclamada teria incluído no cálculo das perdas o
valor de custos de corretagem, multas e impostos futuros; e
b) Em relação às garantias disponíveis na conta do Reclamante, que segundo
ele, teriam sido consideradas suficientes para a abertura de posições, porém
teriam sido consumidas muito rapidamente, indicando desbalanceamento
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entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional.
3. Face ao exposto, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 22.955,98
(vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos)
referente aos alegados prejuízos sofridos.
I.ii Defesa da Reclamada
4. Em sua resposta (fls. 90-91 doc. 1424679), a Reclamada alegou o que
segue:
“Esclarecemos que em virtude da alta volatilidade em tempos de Covid-19, a Modal
DTVM agiu com o objetivo de proteger o patrimônio dos clientes. Assim, conforme
informado na área logada de nosso site, no campo “Bolsa de Valores/Limites
BM&F/Observações importantes” e em https://ajuda.modalmais.com.br/hc/ptbr/articles/360015330133-Qual-a-Margem-Reduzida-paraoperar-daytrade-em-BM-F- , nos
dias em que a variação do futuro de BOVESPA ultrapassar 8% ou futuro de DOLAR
ultrapassar 5% a Modal DTVM poderá alterar o valor da margem reduzida para o valor
exigido de margem pela B3 e em caso de garantias insuficientes, a operação poderá ser
encerrada pela área de Risco.
Por fim, esclarecemos que conforme disposto no item 3 dos termos da Margem
Reduzida, o cliente se compromete a enquadrar todas as operações de margem
reduzida em até 30 minutos anteriores ao encerramento do pregão regular da Bolsa.
Esclarecemos que as liquidações compulsórias ocorridas entre 11/03/2020 e 07/05/2020
seguem os critérios informados na área logada de nosso site, no campo “Bolsa de
Valores/Limites BM&F/Observações importantes”, bem como em
https://ajuda.modalmais.com.br/hc/ptbr/articles/360015330133-Qual-a-MargemReduzida-para-operar-daytrade-em-BM-FEsclarecemos que a área de Risco da Modal DTVM encerra as operações quando há
perda patrimonial relevante e os procedimentos e critérios estão previstos no capítulo
“Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco DTVM, bem como no Contrato de
Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos
Mercados de Balcão, nas cláusulas 8.1; 8.2; 16.3 e 16.4.”
5. Por fim, a Reclamada relatou que considerava improcedente o pedido do
Reclamante e que não tinha interesse em realizar acordo.
I.iii. Relatório de Análise
6. A BSM elaborou o Relatório de Análise (doc. 1753991) considerando as
informações e dados apresentados pela Reclamada e pelo Reclamante.
7. A partir do Relatório de Análise, a SJU apresentou as seguintes conclusões
acerca das liquidações compulsórias analisadas:
"Nas liquidações compulsórias identificadas pelo Relatório de Análise como de nº 2, 3, 5 e
7, a Reclamada considerou a margem reduzida para abertura das posições, contudo,
passou a adotar o critério de margem cheia para monitoramento da posição, utilizando,
portanto, critérios diferentes para abertura e manutenção da posição. Tais liquidações
compulsórias consideradas indevidas diante da mencionada assimetria geraram ao
Reclamante resultado líquido negativo de R$ 3.669,41 (três mil, seiscentos e sessenta e
nove reais e quarenta e um centavos).
[...]
Por sua vez, nas liquidações compulsórias identificadas pelo Relatório de Análise como de
nº 11, 20, 22 e 30, a Reclamada permitiu a abertura de posição 15 (quinze) minutos antes
do fechamento do pregão, enquadrando o Reclamante em seguida, considerando a
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margem cheia para carregamento da posição para o pregão seguinte. Tendo em vista
que o Reclamante sequer teria garantias para executar a operação na modalidade swing
trade, considera-se que o instrumento de liquidação compulsória foi utilizado
indevidamente pela Reclamada nesses casos. Essas liquidações indevidas geraram ao
Reclamante resultado líquido de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos).
[...]
Adicionalmente, nas liquidações compulsórias identificadas pelo Relatório de Análise
como de nº 12, 18, 21, 24, 25, 31 e 34, o Reclamante apresentava perda patrimonial
inferior a 70% quando foi acionado o enquadramento compulsório pela Reclamada, em
desacordo, portanto, com o seu Manual de Risco vigente à época dos fatos, que geraram
ao Reclamante resultado líquido negativo de R$ 1.299,46 (mil duzentos e noventa e nove
reais e quarenta e seis centavos). Nessas liquidações, o Relatório de Análise também
apurou que o Reclamante havia parametrizado ordens que foram canceladas, em
decorrência do acionamento do procedimento de enquadramento compulsório. Essas
ordens teriam possibilidade de serem executadas caso não tivessem sido indevidamente
canceladas pela Reclamada, em que foi apurado prejuízo de R$ 410,15 (quatrocentos e
dez reais e quinze centavos). As liquidações aqui referidas somam 1.709,61 (mil
setecentos e nove reais e sessenta e um centavos)8.
[...]
Com relação às liquidações compulsórias identificadas pelo Relatório de Análise como de
nº 13, 14, 15, 16, 28, 29 e 33, a Reclamada executou o procedimento de liquidação
compulsória imediatamente após abertura da posição, adotando de critérios distintos
para permitir a abertura e a manutenção da posição, gerando ao Reclamante resultado
líquido negativo de R$ 177,74 (cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
[...]
Outra situação verificada pelo Relatório de Análise diz respeito à liquidação compulsória
de nº 19, que se demonstrou indevida por se tratar de uma de posição de venda de 6
WINJ20 aberta por consequência da liquidação anterior. Referida operação gerou
resultado negativo de R$ 40,97 (quarenta reais e noventa e sete centavos) ao
Reclamante.
[...]
Por fim, com relação à liquidação compulsória identificada pelo Relatório de Análise como
de nº 4, o Reclamante estava posicionado na compra de 1 minicontrato WINJ20 e tentou
encerrar a operação em 4 oportunidades, retornando mensagens de rejeição de ordens.
Posteriormente, a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada, que não
apresentou as trilhas de auditoria para que pudessem ser identificadas as motivações
para as referidas rejeições. Dessa forma, o Relatório de Análise apurou que, caso a
operação tivesse sido encerrada pelo próprio Reclamante, o prejuízo poderia ter sido
mitigado, calculando uma diferença de R$ 442,62 (quatrocentos e quarenta e dois reais e
sessenta e dois centavos).
[...]
No total, o prejuízo decorrente de liquidações compulsórias indevidas foi de R$ 6.251,55
(seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
As demais liquidações compulsórias analisadas pelo Relatório de Análise, identificadas
como de nº 1, 6, 8, 9, 10, 17, 23, 26, 27, 32, 35 e 36, foram devidamente executadas pela
Reclamada, que agiu amparada em seu Manual de Risco.
Considerando que o Reclamante já foi ressarcido pela Reclamada (fls. 193) em
16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove
centavos), o prejuízo remanescente passível de ressarcimento pelo MRP em razão das
liquidações compulsórias indevidas é de R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e
nove reais e oitenta e seis centavos).”
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I.iv. Manifestações do Reclamante acerca do Relatório de Análise
8. O Reclamante apresentou manifestação (doc. 1872418) na qual destacamse os seguintes trechos:
“Mesmo para as que foram reconhecidas como indevidas, não concordo com os valores
sugeridos para ressarcimento, não foi considerado os valores cobrados como ISS nas
liquidações indevidas e nem o lucro que a liquidação interrompeu. Para as liquidações
compulsórias LQ9, LQ17, LQ23, LQ26 e LQ27 que o Relatório concorda com a Reclamada
que as perdas foram superiores a 70%. Foram utilizados valores gerados com a própria
liquidação compulsória, ou seja, são valores que a Reclamada passou mas que estão em
desacordo com os regulamentos da época e até mesmo com os regulamentos atuais da
Reclamada. O regulamento diz que é considerado perda: o resultado da operação + taxa
de registro + emolumentos + corretagem. Entende-se que todos esses custos são os já
gerados antes da liquidação. Ocorre que para justificar a liquidação compulsória a
Reclamada e BSM vem concordando que no cálculo inclui o custo de corretagem da
própria liquidação (corretagem + ISS), o que não consta nos regulamentos, pois esse
custo só existiu porque houve a zeragem indevida (nas liquidações normais não existe
corretagem), esse custo só poderia ser considerado para definição do novo saldo inicial.
Além de incluir no cálculo o custo de corretagem da própria liquidação, consideraram
também os custos de taxa de registro e emolumentos valores muito superiores aos
valores reais. Para LQ36 o relatório não reconhece que já existia o valor de R$ 14.061,00
retido como margem de garantia para carregar a posição até o vencimento do contrato,
era uma posição Swing Trade e não Day Trade.”
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
9. Em sua decisão (doc. 1872592), o Diretor de Autorregulação da BSM
utilizou-se do Parecer Jurídico da BSM e do Relatório de Análise (doc. 1753991) para
considerar o pedido como parcialmente procedente e determinar o ressarcimento de
R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos),
considerando que a Reclamada já havia ressarcido o Reclamante em R$ 571,69
(quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
10. Diante do exposto, o DAR julgou parcialmente procedente o pedido do
Reclamante neste processo de MRP, considerando que houve prejuízo decorrente de
ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
I.vi. Recurso à CVM
11. Em seu recurso (doc.1872614), apresentado tempestivamente à CVM, o
Reclamante reafirmou suas alegações iniciais e requereu o ressarcimento do valor de
R$ 22.955,98 (Vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito
centavos).
12. Em síntese, o Recorrente alegou que:
“Para superar os 70%, foram utilizados valores futuros (gerados com a própria liquidação
compulsória), ou seja, a metodologia utilizada está em desacordo com os regulamentos
da época disponibilizado pela Reclamada. O regulamento da época (Regras de Ricos),
sobre esse assunto dizia apenas “Os clientes poderão ter suas operações encerradas a
partir de 70% de perda patrimonial ou conforme o valor do gatilho de Stop Loss
configurado no site”, mesmo assim podemos considerar que a perda é o resultado da
operação em si e soma-se também a taxa de registro, emolumentos, corretagem e ISS
das operações anteriores. Ocorre que para justificar a liquidação compulsória, o parecer
da SJU validou a metodologia de cálculo da Reclamada que incluiu no cálculo o custo de
corretagem futura (corretagem + ISS), o que não consta nos regulamentos da época,
pois o custo da zeragem em si passaria a existir após a zeragem, esses custos só podem
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serem considerados para definição do novo saldo inicial. Além de incluir no cálculo o
custo de corretagem da própria liquidação, consideraram também os custos de taxa de
registro e emolumentos valores muito superiores aos valores reais.
[...]
Os documentos que foram apresentados pela Reclamada (fl 119) “Política Risco
31.01.2019 e Manual de Risco DTVM 2019” em nenhum deles consta a metodologia de
cálculo para aferir a perda patrimonial.
[...]
Para LQ36 (operação Swing Trade) o parecer da SJU (item 59 C), ignorou que já existia o
valor de R$ 14.061,09 alocado na B3 como margem de garantia para carregar a posição,
foi desconsiderado as evidências entre elas o extrato disponibilizado pela Reclamada (fl
92), onde consta a chamada de margem realizada nos dias anteriores (30/04, 4, 6, e
7/05/2020), a devolução da margem no mesmo valor para a conta no dia 08/05/2020. No
parecer da SJU houve ainda uma inovação, acrescentou mais uma necessidade de R$
3.088,12, essa necessidade só iria aparecer no próximo dia (08/05/2020), caso eu não
aportasse mais valores a conta, a zeragem ocorreu as 09:05, eu teria o pregão inteiro
para aportar valores a conta para carregar a posição para os próximos pregões."
II. Manifestação da Área Técnica
13. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou sobre a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo Diretor
de Autorregulação em 06.12.2021. Assim, conforme as regras previstas no
regulamento do MRP, ele teria até o dia 17.01.2022 para apresentar recurso. O
recurso foi apresentado em 12.01.2022.
14. Em apertada síntese, o presente processo diz respeito a alegadas falhas
no cumprimento de regras para o procedimento de garantias e liquidação compulsória
de posições.
15. A Reclamada alegou que apenas cumpriu as regras que estavam dispostas
no seu endereço eletrônico, que inclusive, previa a mudança de critérios para casos de
variações bruscas nos ativos negociados.
16. A BSM considerou o pedido como parcialmente procedente.
17. Preliminarmente, acrescentamos que esta área técnica da CVM
encaminhou ofício (doc. 1726689) à BSM para validação de informações adicionais e
relevantes apresentadas no recurso do Reclamante.
18. A decisão da BSM foi de provimento parcial do pedido, com ressarcimento
de R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos),
devido a falhas nos procedimentos de liquidação compulsória, o que caracteriza ação
ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM 461/2007, vigente à
época dos fatos.
19. Diante da decisão, o Reclamante interpôs recurso alegando irregularidade
nas liquidações compulsórias (doc. 1872614).
20. Esta área técnica solicitou novos esclarecimentos à BSM (doc. 1889288),
haja vista as alegações do Reclamante terem sido pertinentes. Isso porque verificamos
que algumas liquidações compulsórias foram realizadas irregularmente, pois incluíram
o valor de corretagem e multas para fins de cálculo de prejuízos em relação ao
patrimônio do Reclamante.
21. Diante do exposto e considerando a resposta da BSM (doc. 1906331),
classificamos as as operações reclamadas da seguinte forma: (i) falhas decorrentes na
assimetria de procedimento da Reclamada entre o gerenciamento do risco préOfício Interno 144 (1945020) SEI 19957.000197/2022-20 / pg. 5
operacional com o risco pós-operacional e (ii) falhas nas liquidações compulsórias em
operações cujas perdas patrimoniais estavam abaixo de 70%.
22. Em relação ao primeiro grupo, a BSM concluiu que estas operações não
deveriam ser abertas se as garantias exigidas fossem cheias, como previsto pela
Reclamada. Conforme já exposto pela BSM, os artigos 31 e 33, inciso I, da atual
Resolução CVM nº 35/2021 e artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11,
vigente à época dos fatos, determinam que a abertura de novas posições dos clientes
deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a
manutenção dessas posições abertas. Portanto, as corretoras que permitem a
abertura de posição, sabendo que sujeitarão o cliente, imediatamente, à liquidação
compulsória não atuam de modo a preservar os melhores interesses deste.
23. Para as operações que foram abertas, mas que não poderiam ter sido
abertas (assimetria de risco pré-operacional x risco pós-operacional), considerou-se o
resultado financeiro das respectivas posições, calculado pela BSM e exposto no
Quadro a seguir.
QUADRO 1 – RESULTADO FINANCEIRO das OPERAÇÕES ASSIMÉTRICAS
Resultado
Operação
Líquido - (R$)
LQ2 -523,39
LQ3 -94,11
LQ5 -2.857,47
LQ7 -194,44
LQ11 -63,72
LQ20 -12,83
LQ22 -52,41
LQ30 -82,24
LQ13 -13,88
LQ14 -63,76
LQ15 -28,88
LQ16 -23,88
LQ28 -8,78
LQ29 -22,78
LQ33 -15,78
LQ19 -40,97
LQ4 -442,62
Total-1 -4.541,94
24. O segundo grupo contém as liquidações irregulares identificadas com
perda patrimonial abaixo de 70%, quando excluídas as respectivas corretagens e
taxas.
· LQ12, LQ18, LQ21, LQ24, LQ25, LQ31, LQ34, LQ9, LQ17, LQ23, LQ26 e LQ27.
25. Neste grupo, a BSM também apurou o resultado financeiro de cada
operação, considerando o preço da abertura da posição e o preço da respectiva
liquidação. Porém, diferentemente do primeiro grupo de operações, demonstrado
acima no Quadro 1, a abertura das respectivas posições do segundo grupo foi
regularmente precedida de ordem inserida pelo Recorrente e refletiu sua
manifestação espontânea de vontade em se expor aos riscos inerentes a estas
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operações. As desvalorizações incorridas entre as aberturas das posições e o
momento que antecedeu as respectivas liquidações compulsórias irregulares,
portanto, decorrem da decisão do Investidor e dos movimentos do mercado, não da
atuação da Corretora.
26. A metodologia adotada pela CVM para as liquidações irregulares deste
segundo grupo consiste em estimar o valor a ser ressarcido pelo MRP, caso exista,
comparando-se o preço do ativo na liquidação indevida com o preço hipotético que
seria necessário para recompor a posição original, desfeita por esta liquidação. Para o
cálculo deste resultado hipotético, estima-se como referência o preço médio do ativo
entre a liquidação irregular até a próxima operação do Recorrente, se houver, ou até o
restante do pregão. Esse procedimento visa estimar o custo para se reconstruir a
operação original, encerrada indevidamente pela liquidação compulsória.
27. Vale lembrar que esta metodologia foi aprovada pelo Colegiado da CVM no
processo 19957.008916/2020-99. Esta metodologia também foi aplicada, entre outras
reclamações, nos processos 19957.008566/2020-61 e 19957.008909/2020-97.
28. Para a estimativa do preço hipotético do ativo que recomporia a posição
liquidada, utilizamos os dados obtidos no Sistema de Acompanhamento de Mercado –
SAM, da CVM. A memória de cálculo destas cotações encontra-se no arquivo 1939303,
anexado neste processo.
29. O Quadro 2 abaixo, detalha os resultados hipotéticos que seriam obtidos,
de acordo com a metodologia descrita acima.
QUADRO 2 – RESULTADO PARA RECOMPOR A OPERAÇÂO LIQUIDADA
Corretagem e
Resultado com
outros custos da
Operação metodologia
liquidação
atualizada – R$
compulsória.
LQ12 168,57 -128,82
LQ18 4,94 -12,83
LQ21 2,22 -25,60
LQ24 27,44 -63,93
LQ25 -7,64 -12,79
LQ31 -11,99 -63,93
LQ34 -7,64 -1,12
LQ9 -64,37 -126,63
LQ17 -0,30 -13,55
LQ23 -92,22 -354,64
LQ26 9,87 -101,30
LQ27 -2.441,75 -151,05
Total -2.412,87 -1.056,19
30. Diante das informações e dados apresentados, concluímos que o
Reclamante deve ser ressarcido no valor (Resultado do Quadro 1 + Total do Quadro 2)
de R$ 8.011,00 (Oito mil e onze reais) devidamente corrigidos conforme Regulamento
do MRP.
31. Considerando que o Reclamante já foi ressarcido pela Reclamada (fls. 193)
em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69, o ressarcimento restante seria de R$ 7.439,31.
32. Acerca da alegação do Reclamante, de que teria margem suficiente para
suportar sua posição referente à liquidação identificada como LQ36, a análise da BSM
Ofício Interno 144 (1945020) SEI 19957.000197/2022-20 / pg. 7
esclareceu que “O valor de R$ 14.061,09, mencionado pelo Solicitante, estava retido
em garantias pela B3, ou seja, não estava disponível para suportar o ajuste inicial da
operação no pregão de 07/05/2020. Portanto, conclui-se que a liquidação da operação
LQ36 foi regular.
Data Referência Conta Valor (R$) Descrição do Ativo Data de
Inclusão
30/04/2020 33523 14.061,09 COLLATERAL CASH - REAL 07/05/2020
14:51
33. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do
presente recurso, no valor de R$ 7.439,31, por ter havido ação ou omissão da
Reclamada, que deram causa ao prejuízo incorrido pelo Reclamante, conforme
requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
Respeitosamente,
Marcio M. Aguillar
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
De acordo e à SMI,
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar,
Analista, em 20/12/2023, às 09:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 144 (1945020) SEI 19957.000197/2022-20 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 20/12/2023, às 09:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 20/12/2023, às 10:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 20/12/2023, às 13:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do
Certificado: 33719890831874163542684744491.
Document electronic signed by Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, on 20/12/2023, at 13:08, according to art. 1º, III, "a", of Decree
nº 8.539/2015. Certificate serial number: 33719890831874163542684744491.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/12/2023, às 19:49, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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