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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012458/2023-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.L. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – PROC. 19957.012458/2023-35

Trata-se de recurso interposto por M.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pelo arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). A decisão da BSM de arquivamento fundamentou-se na ausência de requisitos mínimos que deve conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º, §1º, inciso III, do Regulamento do MRP. Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, que, entre os dias 18.02.2022 e 02.03.2023 ocorreram falhas da Reclamada, notadamente em cancelamentos e rejeições de suas operações, que atrapalharam a sua atuação como investidora, levando à consumação de prejuízos. Nesse sentido, a Reclamante solicitou que a BSM analisasse as ordens por ela enviadas nesse período e que fosse verificado se essas ordens foram realmente executadas, de acordo com as normas e regulamentos vigentes. Adicionalmente, a Reclamante afirmou que havia a necessidade de a BSM aclarar se as eventuais falhas da Reclamada corroboraram para o insucesso da Reclamante, detalhando nessa análise o seu fluxo de ordens e individualizando os eventuais prejuízos.

Ainda, a Reclamante requereu que a BSM analisasse a regularidade das zeragens por insuficiência de garantias realizadas no período, no sentido de verificar se realmente foram respeitados os padrões estabelecidos pelo mercado, tendo a Reclamante apresentado, a título de exemplo, imagens de telas da plataforma da Reclamada onde aparecem indicações de rejeições e cancelamentos. Ao final, a Reclamante alegou que, nos períodos questionados, teria obtido o prejuízo de R$ 3.691.950,00 (três milhões seiscentos e noventa e um mil e novecentos e cinquenta reais). Inicialmente, a BSM informou à Recorrente que, conforme Regulamento do MRP, é dever do reclamante (i) apresentar em seu formulário de reclamação a descrição da ação ou omissão da reclamada que teria causado o prejuízo; (ii) anexar aos autos documentos que respaldem o valor de ressarcimento solicitado; e (iii) expor os fatos abstendo-se de formular pretensões e teses destituídas de fundamento. Nesse sentido, para dar prosseguimento à análise da reclamação, a BSM solicitou à Reclamante as informações necessárias. Por sua vez, a Reclamante alegou, em resumo, que (i) já teria arrolado nos autos todas as documentações satisfatórias para continuidade da instauração do processo administrativo, nos termos do disposto no art. 4º do Regulamento do MRP; (ii) o processo via MRP seria o caminho correto antes de ingressar na via judicial;

e (iii) o princípio da “hipossuficiência técnica” se aplicaria à Reclamante, que não teria acesso ao mesmo nível de informações que a BSM e a Reclamada têm. Após reiterar junto à Reclamada as informações solicitadas, porém sem sucesso, a BSM iniciou a análise do caso. Em sua análise, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) destacou que os registros apresentados pela Reclamante são desprovidos de contexto e não permitem que se extraia conclusão lógica entre os fatos, alegados genericamente, e a ação ou omissão que teria dado causa ao prejuízo. Nesse sentido, o DAR ressaltou que não condiz com a função do MRP a realização de análises ou revisões de regularidade das operações executadas por investidores e em seu nome em todo o período tempestivo sem que haja elementos mínimos que indiquem prejuízo causado por ação ou omissão de intermediários. Adicionalmente, o DAR observou que tal entendimento se encontra em conformidade com o que é amplamente adotado pelos tribunais brasileiros no julgamento de processos judiciais nos quais são apresentadas petições iniciais carentes de narrativas fáticas congruentes e embasadas. Desse modo, e considerando o fato de que a solicitação da Reclamante não cumpre os requisitos mínimos previstos pelo artigo 4º, § 1º, inciso III, do Regulamento do MRP, o DAR determinou o arquivamento do processo. Tal decisão foi mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Reclamante.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou seu entendimento de que já havia apresentado os documentos necessários para instauração de processo administrativo do presente caso, tendo alegado que a decisão da BSM estaria inibindo seu direito de ampla defesa e contraditório. Dessa forma, a Recorrente requereu que seja determinada a instauração do Procedimento Administrativo junto à BSM em desfavor da Reclamada, para que a Reclamante tenha a “chance” de verificar, através de relatório de auditoria, a regularidade na execução das suas ordens. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 142/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que o aspecto central a ser analisado no presente recurso é se há na reclamação da Recorrente elementos mínimos para que seja dado início a um procedimento de apuração no âmbito do MRP na BSM. Nesse sentido, a SMI entendeu que esse tipo de reclamação genérica, como a apresentada pela Recorrente, não é compatível com o requisito disposto no art. 4º, inciso III, do Regulamento do MRP, “ pois sem um mínimo de especificidade e detalhamento na reclamação ela se torna pouco crível e prejudica o direito de ampla defesa da Reclamada ”.

Se assim não fosse, segundo a SMI, “ a BSM seria forçada a realizar um procedimento exploratório nas operações da Recorrente realizadas junto a Reclamada em busca de irregularidades em relação as quais não há sequer indício crível, com o risco desse procedimento poder ser caracterizado como uma tomada de posição a favor da parte, aproximando a própria BSM, que deve avaliar e julgar de forma isenta pleitos dessa natureza, de um assistente da acusação, afetando de forma inaceitável a neutralidade e o equilíbrio que deve ter um órgão julgador ”. A SMI também refutou a alegação da Recorrente sobre ser investidora hipossuficiente. A esse respeito, a área técnica destacou que “ o nível de suficiência que se exige em uma situação como essa é o mínimo e o que se requer é simplesmente que a Reclamante identifique as operações suspeitas, bem como aponte de forma fundamentada os elementos ou indícios que a levaram a considerar tais operações como suspeitas, bem como indique, também de forma fundamentada, ainda que estimada, o valor do prejuízo que na sua opinião foi incorrido ”.

Ademais, a SMI ressaltou seu entendimento de que, “ na discussão administrativa no âmbito de um arranjo que, determinado pela regulação da CVM, tem a finalidade de, mediante regras próprias e rito simplificado assegurar e acelerar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de seus participantes ou de administradores, empregados ou prepostos de seus participantes, em relação à intermediação de operações realizadas em mercado organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários, não há a previsão para a aplicação de conceitos como hipossuficiência técnica e inversão do ônus da prova, que somente podem ser estabelecidos judicialmente. Naturalmente que a qualquer momento investidores também podem recorrer ao Poder Judiciário buscando o ressarcimento de prejuízos reclamados em um processo de MRP ”. Adicionalmente, a SMI observou que, no período questionado, a Reclamante tinha o perfil de risco “Agressivo” e realizou mais de 57.000 (cinquenta e sete mil) operações, basicamente envolvendo os contratos derivativos WDO e WIN, “ o que torna a sua alegação de ser investidora hipossuficiente ainda menos plausível ”. Em relação a eventuais falhas da plataforma, a SMI ressaltou que a ocorrência de falhas, por si só, não é condição suficiente para justificar um ressarcimento pelo MRP.

Segundo a SMI, na ocorrência destas falhas, a Corretora deve manter canais alternativos à disposição de seus clientes para a inclusão, cancelamento ou alteração de ordens, conforme o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002, e nos arts. 32, XII e 35, § 1º, da Instrução CVM nº 505/2011, instruções então vigentes. Entretanto, a SMI observou não haver evidências nos autos de que a Reclamante tenha acessado ou mesmo tentado acessar esses canais de contingência da Corretora nos pregões reclamados, seja para entender ou resolver os problemas por ela alegados. Ademais, a área técnica destacou que as manifestações da Recorrente “ foram sempre de cunho genérico, não identificando nos autos ordens ou situações específicas onde se pudesse apurar evidências ou indícios de falhas de execução ou inexecução irregular ordens, nem, tampouco, os fundamentos que embasaram o cálculo do prejuízo alegado ”. Ainda, a área técnica destacou que o próprio investidor deve acompanhar suas posições e gerenciar o seu risco, não sendo a atuação da área de risco dos intermediários ferramenta para gestão do risco do ponto de vista do investidor, mas sim um instrumento para a proteção das próprias Corretoras contra o risco de inadimplência e excesso de alavancagem dos seus clientes.

Assim, na visão da SMI, no presente caso, a Recorrente não ofereceu qualquer elemento ou indício de descumprimento dessas regras, tendo apresentado uma reclamação genérica, e adicionado no recurso cópia de matérias jornalísticas que mencionam que a Reclamada já foi objeto de averiguações e punições no passado, elementos que, no entendimento da área técnica, “ estão longe de caracterizar uma reclamação fundamentada no âmbito do MRP, como requer o art. 128, da RCVM e o art. 4º, inciso III, do Regulamento do MRP ”. Por fim, a SMI observou que “ nenhuma das condições necessárias para um pedido genérico dispostas no art. 324, do CPC, se encontra presente ”, inclusive conforme entendimento “ amplamente adotado pelos tribunais brasileiros no julgamento de processos judiciais nos quais são apresentadas petições iniciais carentes de narrativas fáticas congruentes e embasadas ”. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do pedido de não arquivamento do recurso, por conter insuficiência de elementos trazidos pela Recorrente neste MRP, conforme os requisitos do art. 128 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

Para o Diretor Daniel Maeda, a Reclamante no caso pretendeu ver atendido um pedido genérico de ressarcimento de prejuízo que não pode ser acolhido, pois a própria natureza indenizatória do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos exige que se identifique, com clareza e precisão, quais são os prejuízos que devem ser objeto de restituição e as operações que os provocaram, sob pena de inépcia do pedido. Ademais, segundo o Diretor, admitir pedidos de tamanha generalidade subverteria o propósito desse tipo de procedimento, convertendo-o em verdadeira via alternativa de investigação ampla de condutas irregulares por parte dos intermediários, como foram reputadas pela reclamante no caso, o que sem dúvida cabe à BSM e CVM analisar, mas sob abrigo adequado de outros ritos administrativos (reclamações, denúncias, etc.). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 142/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

M.S.L. e XP Investimentos CCTVM S/A

Processo CVM nº 19957.012458/2023-35 - Solicitação 30.123

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por M.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em

15.09.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pelo

arquivamento do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos

CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”), por não atender aos requisitos mínimos

que deve conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º,

parágrafo primeiro, inciso III, do Regulamento do MRP.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

1. Em apertada síntese, a Reclamante alega (doc. 1886167, fls. 1 a

35) que, entre os dias 18.02.2022 e 02.03.2023 ocorreram falhas da

Reclamada, notadamente em cancelamentos e rejeições de suas

operações, que atrapalharam a sua atuação como investidora,

levando à consumação de prejuízos.

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 1

2 . Adicionalmente, a Reclamante solicita que a BSM analise as

ordens por ela enviadas nesse período e que seja verificado se essas

ordens foram realmente executadas, de acordo com as normas e

regulamentos vigentes.

3. Nesse sentido, a Reclamante entende que existe a necessidade de

a BSM aclarar se as eventuais falhas da Reclamada corroboraram

para o insucesso da Reclamante, detalhando nessa análise o seu

fluxo de ordens e individualizando os eventuais prejuízos.

4. A Reclamante ainda alega que por reiteradas vezes a plataforma

da Reclamada apresentou atrasos em sua fiel execução, sendo que

esses atrasos, junto com as referidas rejeições e cancelamentos, a

teriam prejudicado em seu modus operandi e equilíbrio emocional.

5 . Outrossim, a Reclamante (doc. 1886167, fls. 27) requer que a

BSM analise a regularidade das zeragens por insuficiência de

garantias realizadas no período, no sentido de verificar se realmente

foram respeitados os padrões estabelecidos pelo mercado, bem

como apresenta, a título de exemplo, imagens de telas da

plataforma da Reclamada onde aparecem indicações de rejeições e

cancelamentos que, segundo a Recorrente, somaram mais de 2 mil

no período.

6. Desse modo, a Reclamante alega que, nos períodos questionados,

teria obtido o significativo prejuízo de R$ 3.691.950,00.

I.ii Interações entre BSM e Reclamante

7 . Inicialmente, a BSM (doc. 1886167, fls. 36 a 38) informa que,

conforme Regulamento do MRP, é dever do Reclamante (i)

apresentar em seu formulário de reclamação a descrição da ação ou

omissão da Reclamada que teria causado o prejuízo; (ii) anexar aos

autos documentos que respaldem o valor de ressarcimento

solicitado; e (iii) expor os fatos abstendo-se de formular pretensões

e teses destituídas de fundamento.

8. Nesse sentido, para dar prosseguimento à análise da reclamação,

a BSM solicita à Reclamante as seguintes informações:

Ø indicar quais os cancelamentos apontados não são

reconhecidos pela Reclamante e quais rejeições apontadas

nestas mesmas folhas ela entende serem indevidas,

apontando o motivo que sustente sua discordância;

Ø que a Reclamante aponte quais ordens acredita terem sido

impactadas por falha na prestação de serviço da Reclamada,

indicando detalhadamente qual ação/omissão da Reclamada

que ocasionou os prejuízos e relacionando com o valor

solicitado;

Ø que a Reclamante indique os pregões, bem como o horário

aproximado das liquidações compulsórias, que entende terem

sido praticadas em desacordo com os padrões estabelecidos;

Ø apresentar a composição do alegado prejuízo de R$

3.691.950,00, relacionando cada umas das supostas

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 2

ações/omissões praticadas pela Reclamada durante a

prestação do serviço;

Ø apresentar as evidências que demonstrem a realização do

contato com os canais de atendimento da Reclamada, bem

como a tratativa apresentada pela Reclamada ao longo dos

pregões citados, para tratar dos eventuais problemas que

foram identificados em cada um desses pregões.

9. Por sua vez, a Reclamante alega (doc. 1886167, fls. 41 a 46) que

(i) já teria arrolado nos autos todas as documentações satisfatórias

para continuidade da instauração do processo administrativo, nos

termos do disposto no art.4º, do Regulamento do MRP; (ii) o processo

via MRP hoje é o caminho correto que a Reclamante percorre antes

de ingressar via judicial; e (iii) que o princípio da “hipossuficiência

técnica” se aplica à Reclamante, que não teria acesso ao mesmo

nível de informações que a BSM e a Reclamada têm.

1 0 . Desse modo, a Reclamante solicita a instauração do

procedimento administrativo junto à BSM visando a apuração dos

fatos reclamados, listando ainda uma série de informações que a

BSM deveria demandar da Reclamada.

11. Na sequência, em 06.06.2023 (doc. 1886167, fls. 47 a 48), a

BSM reitera junto à Reclamada as informações solicitadas

mencionadas acima.

12. Em sua resposta, a Reclamante também reitera (doc. 1886167,

fls. 50) que requer a continuidade do processo administrativo junto à

BSM.

I.iii. Decisão do DAR

13. Analisando o caso, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM

(doc. 1886167, fls. 51 a 56), inicialmente destaca que, embora

questionada de forma reiterada pela BSM, a Reclamante falhou em

relacionar as operações com a ação ou omissão que entende ter

causado o prejuízo reclamado.

14. Adicionalmente, segundo o DAR, os referidos registros são

desprovidos de contexto e não permitem que se extraia conclusão

lógica entre os fatos, alegados genericamente, e a ação ou omissão

que teria dado causa ao prejuízo.

15. Nesse sentido, o DAR destaca que o MRP é mecanismo de

solução de controvérsias, pautado pela celeridade, efetividade e

economicidade, que tem por finalidade indenizar investidores por

falhas ou circunstâncias que comprometam a confiabilidade e a

integridade do mercado.

16. Sendo assim, prossegue o DAR, considerando as características

do MRP, deve haver clareza quanto aos fatos reclamados. Para tanto,

a fim de se apurar a responsabilidade dos intermediários por

prejuízos causados aos investidores, é indispensável que seja

indicado de maneira clara (i) o ato ou fato que causou o prejuízo, (ii)

o prejuízo e (iii) o nexo de causalidade entre o ato ou o fato e o

prejuízo.

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17. Já no presente caso, a Reclamada não teria indicado de forma

concreta e precisa os elementos acima mencionados, mesmo após

reiterados pedidos de esclarecimentos enviados pela BSM.

18. Desse modo, o DAR entende que não condiz com a função do

MRP a realização de análises ou revisões de regularidade das

operações executadas por investidores e em seu nome em todo o

período tempestivo sem que haja elementos mínimos que indiquem

prejuízo causado por ação ou omissão de intermediários.

19. O DAR também avalia que tal entendimento se encontra em

conformidade com o que é amplamente adotado pelos tribunais

brasileiros no julgamento de processos judiciais nos quais são

apresentadas petições iniciais carentes de narrativas fáticas

congruentes e embasadas.

20. Nesse sentido, os tribunais têm entendido pela inépcia de

petições iniciais genéricas, em que da descrição dos fatos não

decorre conclusão lógica. Ademais, pleitos dessa natureza

representariam óbice à efetivação dos princípios do contraditório e

da ampla defesa por parte da Reclamada, garantidos pelo artigo 8º

do Regulamento do MRP.

21. Consequentemente, considerando os motivos apresentados e o

fato de que a presente solicitação do Reclamante não cumpre os

requisitos mínimos previstos pelo artigo 4º, parágrafo primeiro,

inciso III, do Regulamento do MRP, o DAR determinou o

arquivamento do processo.

I.iv. Recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

22. Após ser notificada acerca da decisão do DAR, a Reclamante

requer (doc. 1886167, fls. 60 a 67) que ela seja reformada, tendo em

vista os motivos expostos a seguir.

2 3 . Citando matérias jornalísticas relacionadas a punições ou

apurações relacionadas à Reclamada, a Reclamante argumenta que

existem fortes indícios de manipulações provocadas pelas grandes

corretoras que precisam ser analisadas ponto a ponto para não se

cometer injustiças diante de uma pessoa física (Reclamante) que

teria tido seu patrimônio dilacerado.

24. Adicionalmente, a Reclamante discorre que já teria trazido

argumentos e documentos suficientes para a continuidade do

processo de apuração pela BSM, bem como alega que a

“hipossuficiência técnica” da Reclamante também tem eco em

decisões envolvendo o tema junto o Poder Judiciário.

25. Desse modo, a Recorrente requer que a decisão do DAR seja

reformada, junto com a consequente instauração do procedimento

administrativo para aclarar as operações suscitadas por ela.

I.v. Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

26. O Diretor Relator da matéria entendeu (doc. 1886167, fls. 69 a

76) que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP é uma

funcionalidade prevista pela regulação – atualmente, na Resolução

CVM nº 135/2022 – especialmente relevante para garantir a proteção

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 4

dos investidores que tenham sofrido prejuízos causados por ações ou

omissões dos participantes ou de administradores, empregados ou

prepostos dos participantes da B3, relacionados à intermediação de

operações realizadas em mercado organizado de bolsa ou ao serviço

de custódia de valores mobiliários.

27. Sendo assim, considerando a especificidade e celeridade deste

mecanismo, é imprescindível que os investidores prejudicados

forneçam adequadamente as informações mínimas necessárias para

que os fatos sejam devidamente apurados e o ressarcimento

garantido no valor correto.

28. Prova disso, prossegue o Diretor Relator, é o disposto no art. 128

da Resolução CVM nº 135/2022, ao exigir que o pedido de

ressarcimento deve ser devidamente fundamentado.

29. Entretanto, entende o Relator, as manifestações da Reclamante

neste processo se mostraram genéricas, mesmo após duas

tentativas de obtenção de detalhes feitas pela BSM. Desse modo, ao

contrário do alegado pela Reclamante, seus argumentos e

documentos apresentados não são suficientes para que a BSM

consiga averiguar se os prejuízos alegados têm relação com ações

ou omissões e não são fruto de resultados naturais e esperados do

funcionamento comum do mercado.

3 0 . O Relator também entende que é importante afastar a

argumentação da Reclamante de que a decisão do Diretor de

Autorregulação inauguraria um precedente ruim para o mercado,

que daria força para que as grandes corretoras pudessem prejudicar

livremente os pequenos investidores.

31. Ao contrário, entende o Relator que o MRP tem se mostrado um

mecanismo eficaz de proteção aos investidores prejudicados à

medida que seus processos sejam conduzidos com fundamentação

adequada e, de fato, tratem de operações nas quais é possível

identificar a atuação irregular dos intermediários ou seus

funcionários ou prepostos envolvidos, que tenham gerado prejuízos

passíveis de ressarcimento aos investidores.

3 2 . Já no presente caso, embora a Reclamante tenha sido

reiteradamente instada a se manifestar, em todas as oportunidades,

inclusive em seu recurso, não foi capaz de trazer mais detalhes

sobre suas reclamações, mantendo apenas o reforço das primeiras

alegações, bem com documentos genéricos apresentados, mesmo

que estes já tivessem sido apontados como insuficientes.

3 3 . Já em relação à hipossuficiência técnica alegada pela

Reclamante, o Relator reconhece que, de fato, não se espera da

Reclamante o conhecimento técnico profissional semelhante àquele

esperado dos funcionários da BSM e da própria Reclamada.

3 4 . Entretanto, espera-se que a Reclamante, como qualquer

investidor de boa-fé e com conhecimentos mínimos de mercado de

capitais, consiga identificar e reconhecer suas próprias operações e

possíveis indícios de irregularidades que alega terem lhe causado

prejuízos – o que não teria sido feito, em qualquer momento, de

forma clara pela Reclamante.

35. Desse modo, o Diretor Relator, acompanhado de forma unânime

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 5

pelo Conselho de Supervisão da BSM, julgou o recurso improcedente,

mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação pelo

arquivamento da Reclamação, devido ao não preenchimento dos

requisitos mínimos previstos no artigo 4º, parágrafo primeiro, inciso

III, do Regulamento do MRP.

I.vi. Recurso à CVM

36. Inicialmente, em seu recurso (doc. 1886167, fls. 87 a 90), a

Reclamante entende como necessária a reforma da decisão do

Conselho de Autorregulação da BSM, ratificando que já havia

apresentado os documentos necessários para instauração de

processo administrativo do presente caso.

37. Nesse sentido, a Recorrente alega que os representantes do

respectivo órgão resolveram inibir o direito de ampla defesa e

contraditório mesmo sabendo da hipossuficiência da Requerente ao

determinar arquivamento do processo administrativo.

38. Adicionalmente alega que o que a Recorrente pleiteia é uma

análise criteriosa de suas operações pelo órgão competente para

realizar o procedimento, ou seja, a BSM, através dos seus

mecanismos, possui tecnicidade para apreciar se realmente houve

falhas nas execuções de ordens da Requerente.

39. A Reclamante entende também que o pleito é justo e que casos

semelhantes têm sido acolhidos pelo Poder Judiciário, inclusive para

determinar a obtenção de prova pericial.

40. Ela também entende que, caso a CVM indefira o presente

recurso, estaria causando um enorme prejuízo à Requerente, pois,

nem ao menos teria a possibilidade de saber se realmente suas

ordens realizadas na Bolsa de Valores foram executadas de forma

regular e de acordo com os parâmetros estabelecidos.

41. Dessa forma, a Recorrente requer que o presente recurso seja

julgado procedente, bem como que seja determinada a Instauração

do Procedimento Administrativo junto à BSM em desfavor da

Reclamada, para que a Reclamante tenha a “chance” de verificar,

através de relatório de auditoria, a regularidade na execução das

suas ordens.

II. Manifestação da Área Técnica

42. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo.

Conforme as regras previstas no regulamento do MRP, a Recorrente

teria até o dia 15.09.2023 para apresentar recurso, sendo que ele foi

apresentado no próprio dia 15.09.2023.

43. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não

merece ser provido pelos motivos elencados a seguir.

44. No nosso entendimento, o aspecto central a ser analisado no

presente recurso é se há na reclamação do Recorrente elementos

mínimos para que seja dado início a um procedimento de apuração

no âmbito do MRP na BSM.

45. Inicialmente, vale reproduzir os dispositivos relevantes em que o

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 6

Regulamento do MRP trata do tema:

(...)

Artigo 4º – A reclamação deverá ser formulada por escrito, devidamente

fundamentada e dirigida ao MRP (“Reclamação”), via postal, mediante

protocolo na BSM ou pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da

BSM. O acesso ao sistema do MRP Digital será realizado por meio de login

e senha individuais do usuário.

Parágrafo Primeiro – A Reclamação deve conter os seguintes

requisitos mínimos:

I – qualificação do Reclamante;

II – indicação do nome da Reclamada que teria causado o Prejuízo;

III – descrição da ação ou omissão da Reclamada que teria

causado o Prejuízo;

IV – indicação do valor do Prejuízo;

V – a forma de ressarcimento pretendida, que não poderá ser alterada:

em dinheiro ou em valores mobiliários.

(...)

Artigo 6º – Caso a Reclamação não preencha os requisitos ou não

contenha os documentos mínimos previstos no artigo 4º, o

Reclamante será notificado pela BSM para regularizar a

Reclamação no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, na

forma prevista no artigo 19, inciso I.

(...)

Artigo 19 – O Diretor de Autorregulação, em decisão

fundamentada dirigida ao Reclamante, poderá determinar o

arquivamento do Processo de MRP caso:

I – a Reclamação não preencha os requisitos ou não contenha os

documentos mínimos previstos no artigo 4º, observado o

disposto no artigo 6º;

46. No presente caso, a Reclamação da Recorrente traz a alegação

genérica de que, em um período de mais de um ano, entre

18.02.2022 e 02.03.2023, teria incorrido em prejuízos nas suas

operações por conta da conduta da Reclamada, em especial no que

se refere ao que seriam cancelamentos e rejeições irregulares de

ordens, mas também menciona atrasos na fiel execução de ordens,

sem, no entanto, especificar que ordens seriam essas nem,

tampouco, quais os indícios de irregularidades que a levaram a

chegar a essa conclusão.

47. Na nossa visão, não resta dúvida de que esse tipo de reclamação

genérica não é compatível com o requisito disposto no art. 4º, inciso

III, do Regulamento do MRP, pois sem um mínimo de especificidade e

detalhamento na reclamação ela se torna pouco crível e prejudica o

direito de ampla defesa da Reclamada.

4 8 . Se assim não fosse, a BSM seria forçada a realizar um

procedimento exploratório nas operações da Recorrente realizadas

junto a Reclamada em busca de irregularidades em relação as quais

não há sequer indício crível, com o risco desse procedimento poder

ser caracterizado como uma tomada de posição a favor da parte,

aproximando a própria BSM, que deve avaliar e julgar de forma

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 7

isenta pleitos dessa natureza, de um assistente da acusação,

afetando de forma inaceitável a neutralidade e o equilíbrio que deve

ter um órgão julgador.

49. Também não deve prosperar a alegação de que a Recorrente é

investidora hipossuficiente, isso porque o nível de suficiência que se

exige em uma situação como essa é o mínimo e o que se requer é

simplesmente que a Reclamante identifique as operações suspeitas,

bem como aponte de forma fundamentada os elementos ou indícios

que a levaram a considerar tais operações como suspeitas, bem

como indique, também de forma fundamentada, ainda que

estimada, o valor do prejuízo que na sua opinião foi incorrido.

5 0 . Vale também ressaltar que o MRP é um mecanismo de

ressarcimento de natureza privada, regido pelo RCVM 135 e pelo seu

Regulamento, sendo que o conceito de hipossuficiência técnica

trazido pela Recorrente é complexo e pode, em tese, ser aplicado,

sob as circunstâncias previstas no CDC, a processos judiciais no

âmbito de uma relação de consumo.

51. Entretanto, na nossa visão, na discussão administrativa no

âmbito de um arranjo que, determinado pela regulação da CVM, tem

a finalidade de, mediante regras próprias e rito simplificado

assegurar e acelerar aos investidores o ressarcimento de prejuízos

decorrentes da ação ou omissão de seus participantes ou de

administradores, empregados ou prepostos de seus participantes,

em relação à intermediação de operações realizadas em mercado

organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários,

não há a previsão para a aplicação de conceitos como

hipossuficiência técnica e inversão do ônus da prova, que somente

podem ser estabelecidos judicialmente. Naturalmente que a

qualquer momento investidores também podem recorrer ao Poder

Judiciário buscando o ressarcimento de prejuízos reclamados em um

processo de MRP.

52. Não obstante, o mínimo que se espera de um Reclamante, como

um investidor de boa-fé e com conhecimentos mínimos de mercado

de capitais, é identificar e reconhecer suas próprias operações e

possíveis indícios de irregularidades que alega terem lhe causado

prejuízos. Tal procedimento está também em linha com o disposto

no art. 128, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”).

(...)

Art. 128. O pedido de ressarcimento deve ser formulado,

devidamente fundamentado, à entidade administradora de mercado

organizado de bolsa em que o participante a quem tiver sido dada a

ordem ou entregue numerário, valores mobiliários ou outros ativos seja

autorizado a operar.

(...)

53. Adicionalmente, vale destacar que, no período questionado, a

Reclamante tinha o perfil de risco “Agressivo” (docs. 1914569 e

1914571) e realizou mais de 57 mil operações (doc. 1909596),

basicamente envolvendo os contratos derivativos WDO e WIN, o que

torna a sua alegação de ser investidora hipossuficiente ainda menos

plausível. Adicionalmente, a Recorrente não teria expressado

insatisfação e reclamação nem teria interrompido o seu

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 8

relacionamento com a Reclamada, durante o período de negociação

deste número expressivo de operações (de 18.02.2022 a

02.03.2023).

54. Outrossim, em relação a eventuais falhas da plataforma, é

importante de início ressaltar que a ocorrência de falhas, por si só,

não é condição suficiente para justificar um ressarcimento pelo MRP.

55. Sabe-se que as plataformas eletrônicas dos Participantes da B3

estão sujeitas a intermitências, como estão todos os sistemas

acessados na rede mundial de computadores, em geral.

56. Nesse sentido o art. 6º, da Instrução CVM nª 380/2002, em vigor

na época dos fatos, é claro nos seguintes termos:

“Art. 6º As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de

contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o

atendimento aos investidores nos casos de suspensões no atendimento

pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no

mercado ou picos de demanda.”

57. Adicionalmente, a Instrução CVM no 505/2011 determina que:

"Art, 32, XII(...) Toda transmissão de ordem por meio digital está sujeita a

interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens

ou a recepção de informações atualizadas”.

“Art. 35, § 1º: Além de outros processos considerados críticos pelo

intermediário nos termos do inciso I, os planos de continuidade de

negócios devem abranger, no mínimo, os seguintes processos, caso

aplicáveis ao intermediário:

I – recepção e execução de ordens, com o objetivo de preservar o

atendimento aos clientes.”

58. Assim, na ocorrência destas falhas, a Corretora deve manter

canais alternativos à disposição de seus clientes para a inclusão,

cancelamento ou alteração de ordens.

59. Entretanto, não há evidências nos autos de que a Reclamante

tenha acessado ou mesmo tentado acessar esses canais de

contingência da Corretora nos pregões reclamados, seja para

entender ou resolver os problemas por ela alegados.

60. Ao contrário, mesmo sendo uma investidora de perfil de risco

“Agressivo” (docs. 1914569 e 1914571), que operou mais de 57 mil

contratos derivativos no período questionado, e não tendo

comprovado que nem mesmo tentou usar os canais de contingência

que a Reclamada coloca à disposição de seus clientes, as

manifestações da Recorrente foram sempre de cunho genérico, não

identificando nos autos ordens ou situações específicas onde se

pudesse apurar evidências ou indícios de falhas de execução ou

inexecução irregular ordens, nem, tampouco, os fundamentos que

embasaram o cálculo do prejuízo alegado.

61. Vale também lembrar que quem deve acompanhar suas posições

e gerenciar o seu risco é o próprio investidor, que pode inclusive

contratar para isso ferramentas disponibilizadas pelos intermediários

pata tal.

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 9

62. Nesse sentido, a atuação da área de risco dos intermediários não

é uma dessas ferramenta para gestão do risco do ponto de vista do

investidor, mas sim um instrumento para a proteção das próprias

Corretoras contra o risco de inadimplência e excesso de

alavancagem dos seus clientes, bem como para preservar a higidez

do sistema de intermediação e liquidação de valores mobiliários.

63. Como se vê, no presente caso, a Recorrente não ofereceu

qualquer elemento ou indício de descumprimento dessas regras, se

limitando a uma reclamação genérica e cópia de matérias

jornalísticas que mencionam que a Reclamada já foi objeto de

averiguações e punições no passado, elementos que, ao nosso ver,

estão longe de caracterizar uma reclamação fundamentada no

âmbito do MRP, como requer o art. 128, da RCVM e o art. 4º, inciso

III, do Regulamento do MRP.

64. Outrossim, entendemos que essa interpretação dos normativos

administrativos aplicáveis também encontra eco nos artigos 319,

324 e 485 do Código de Processo Civil (“CPC”), reproduzidos a

seguir.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a

profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e

a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade

dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação

ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o

autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua

obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar

impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens

demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do

ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 10

depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência

das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa

julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou

quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível

por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada

pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão

proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será

condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e

IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o

trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento

do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da

causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os

incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

65. No caso em tela, claramente seria possível e mesmo necessário,

inclusive para o exercício do direito de defesa da Reclamada, que a

Reclamante identificasse as ordens em que, na conduta da

Reclamada, há indícios de irregularidade, elencando tais indícios, o

que não foi feito. Também é importante notar que nenhuma das

condições necessárias para um pedido genérico dispostas no art.

324, do CPC, se encontra presente.

66. Tal entendimento também se encontra em conformidade com o

que é amplamente adotado pelos tribunais brasileiros no julgamento

de processos judiciais nos quais são apresentadas petições iniciais

carentes de narrativas fáticas congruentes e embasadas. Nesse

sentido, destaco como exemplo os seguintes casos:

APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA - CONCLUSÃO QUE NÃO

DECORRE LOGICAMENTE DOS FATOS NARRADOS - INÉPCIA

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 11

CONFIGURADA. Os fatos devem ser narrados com precisão,

demonstrando os aspectos que apontam para uma relevância jurídica e

revelando as consequências jurídicas que dele devem advir. Se da

narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, a inicial

deve ser indeferida por inépcia, nos termos do disposto no art.

485, I, do CPC/15.

(TJ-MG - AC: 10309150048259001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira

Brant, Data de Julgamento: 20/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA

CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO

CONDENATÓRIO – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – EXTINÇÃO DO

FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E

DETERMINADO – INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO. A petição inicial é a peça que forma o processo e constitui o

veículo do direito de ação. Assim, em razão da sua importância, a lei

estipula os requisitos para que ela instaure o processo (art. 319 do Código

de Processo Civil de 2015), cuja inobservância gera o defeito da inépcia.

Substancialmente, a petição inicial encerra um silogismo, no qual se

afirmam os fatos, descrevem-se os fundamentos jurídicos e, em seguida,

formula-se o pedido. Caso em que a autora não especificou

detalhadamente quais são as apólices pagas que busca ressarcimento,

apenas mencionando que existem cerca de 17.995 sinistros pagos e,

também não cita os valores das indenizações e nem quais são os danos

que, por decorrência da má prestação de serviço, ocasionaram a

cobertura do seguro. O autor ainda formula pedido de "ressarcimento de

indenizações securitárias por danos futuros", o que deixa evidente que os

pedidos por formulados na inicial, não são certos e muito menos

determinados. A ausência de pedido certo e determinado impõe a

extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial,

uma vez que as alegações genéricas impedem/restringem até

mesmo o direito de defesa da parte demandada. Inadmissível a

emenda da petição inicial inepta após a apresentação da

contestação pelo réu.

(TJ-MS - AC: 08063642020158120001 MS 0806364-20.2015.8.12.0001,

Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 11/07/2018,

4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018)

67. Consequentemente, face ao exposto, esta área técnica opina

pelo NÃO PROVIMENTO do pedido de não arquivamento do

recurso, por conter insuficiência de elementos trazidos pela

Recorrente neste MRP, conforme os requisitos do artigo 128 da

Instrução CVM nº 461/2007.

68. Por fim, entendemos que, nos termos do disposto no art. 132,

parágrafo único, inciso I, alínea b, da Resolução CVM nº 135/2022, o

presente caso deve ser submetido à apreciação do Colegiado da

CVM por se tratar de tema ainda não apreciado pelo órgão máximo

da CVM.

69. Desse modo, esta SMI se coloca à disposição para relatar o caso

junto ao Colegiado da CVM, caso se julgue pertinente e conveniente.

Respeitosamente,

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 12

Francisco José Bastos Santos

Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER

Saulo Prokesch

Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Analista, em 18/12/2023, às 12:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 18/12/2023, às 12:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 18/12/2023, às 14:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/12/2023, às 18:16, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.012458/2023-35 Documento SEI nº 1943308

Ofício Interno 142 (1943308) SEI 19957.012458/2023-35 / pg. 14

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