CVM · Colegiado · 06/02/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012626/2022-10
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.M.D.C. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. 19957.012626/2022-10
Trata-se de recurso interposto por T.M.D.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, supostos prejuízos causados pela cobrança de valores referentes à remuneração do Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”) Hunter Assessoria Agente Autônomo de Investimentos LTDA. (“Hunter AAI”) sem a sua autorização, no período entre 03.02.2020 e 31.03.2021. Nesse sentido, a Reclamante afirmou que quando passou a utilizar a plataforma da Corretora sob orientação da Hunter AAI, vinculada à Reclamada, foi informada pela Corretora que não haveria cobrança, e que o AAI seria remunerado diretamente pela Corretora através de comissão pelas vendas dos produtos. Ainda, a Reclamante alegou que nunca assinou qualquer contrato com a Corretora, preencheu formulário de suitability ou Ficha Cadastral, e argumentou que as operações realizadas nos pregões eram incompatíveis com seu perfil de investimento. Ademais, a Reclamante afirmou que a Hunter AAI teria realizado operações com o intuito de obter vantagem econômica por meio de taxas de corretagem (“churning”), embora houvesse sido informada que as operações perante a Corretora estariam livres de remuneração por parte do AAI.
Ao final, a Reclamante quantificou o valor do prejuízo incorrido, relativo aos valores indevidos cobrados relativos à remuneração do AAI no período reclamado, em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e solicitou que seu ressarcimento seja o dobro do valor desse prejuízo calculado, ou seja R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) a Reclamante é cliente da Corretora desde 23.12.2019, quando atestou ciência e consentimento aos Termos e Contratos da Reclamada, cujos documentos ficam na rede mundial de computadores, para consulta a qualquer momento; (ii) o perfil de investidor obtido através de questionário respondido pela cliente é “moderado”; (iii) os valores de corretagem cobrados de seus clientes estão disponíveis em seu website, sendo que são estipulados valores máximos de corretagem e informado que tais valores somente são válidos para investidores não vinculados a AAIs; e (iv) o AAI está normalmente vinculado à Corretora, não tendo sido recebida nenhuma reclamação nesse sentido de qualquer outro cliente. Além disso, a Reclamada afirmou que não caberia alegação de churning no caso, uma vez que (i) não restou caracterizado o domínio da conta da Reclamada, visto que todas as ordens foram enviadas ou confirmadas por ela por e-mail; e (ii) essas operações notadamente se referiam à “carteira recomendada” da Corretora, produto que a Reclamante aderiu e que não é desprovido de fundamento econômico em sua elaboração.
Desse modo, a Reclamada alegou que o pleito da Reclamante deveria ser indeferido, uma vez que não houve ação ou omissão de sua parte que tenha dado causa ao prejuízo alegado. A Superintendência de Auditoria da BSM (“SAU") elaborou o Relatório de Auditoria nº 389/2022, no qual apurou que: (i) os custos provenientes das operações realizadas são informados pela Reclamada em seu site. Contudo, os valores informados não abrangem investidores vinculados a AAIs; (ii) em casos de utilização dos serviços de AAI, conforme informado pela Reclamada, os valores são pactuados diretamente entre a Reclamante e o AAI. Dessa forma, ao enviar a ordem, a Reclamante indica anuência da operação a ser executada e dos seus custos; (iii) de acordo com a trilha de auditoria de suitability apresentada pela Corretora, a Reclamante preencheu o questionário de definição de perfil de investimento no dia 23.12.2019, por meio do qual o perfil atribuído foi “moderado”. Em 08.12.2021, a Reclamante respondeu novamente o questionário de definição de perfil de investimento, por meio do qual o perfil atribuído manteve-se como “moderado”. Dessa forma, cotejando as operações realizadas pela Reclamante no período entre 10.12.2019 e 30.04.2021 com a política de suitability da Reclamada, a SAU concluiu que elas estavam de acordo com o perfil de investimento atribuído.
Além disso, a SAU calculou para a carteira da Reclamada (i) o Turnover Ratio , definido como o número de giros efetuados com a carteira do cliente no período analisado, obtido pela razão entre o volume total de compras em nome do cliente e a sua carteira média, e (ii) o Cost-Equity Ratio , definido como a razão entre os custos totais sobre operações em nome do cliente e a sua carteira média. Com base no cálculo desses indicadores, e tendo em vista que a variação do índice Ibovespa no mesmo período foi de 10,93%, a SAU não identificou indícios da prática de churning nas operações executadas em nome do Reclamante no período analisado. Com base no Relatório de Auditoria nº 389/2022 e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. Em seu recurso à CVM, a Reclamante reiterou as alegações e evidências apresentadas, ressaltando os seguintes pontos: (i) a venda pelo AAI, sem a sua autorização, de ações e operações no mercado futuro, tendo como exemplo a nota de corretagem n° 96272 de 26.02.2020, relativa à operação com mini índice, com prejuízo de R$ 3.727,62 (três mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e nota de corretagem n° 736296 de 09.03.2021;
(ii) recomendação de produtos incompatíveis com o seu perfil de investidor, que lhe trouxeram prejuízos: por exemplo, venda de BOVA11, operações em opções e outros; (iii) alegação de não ter assinado o questionário de suitability da Reclamada; e (iv) afirmação de que em nenhum momento o AAI se apresentou como preposto da Reclamada e informou que era a Reclamante que pagaria pelos seus serviços, mas, ao contrário, teria ressaltado que o custo para a Recorrente seria zero. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 121/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que a Recorrente foi induzida erro pela atuação tanto do AAI preposto, quanto da Reclamada. Isso porque o AAI, uma vez indagado, informou categoricamente à Recorrente que os serviços prestados não custariam nada para ela, como mostra o slide utilizado pelo AAI em sua comunicação. Ainda, na visão da área técnica, a política comercial da Reclamada reforçou a indução a erro da Reclamante, uma vez que se estabelece valores máximos de corretagem para cada modalidade operacional e se informa que esses valores máximos somente não se aplicam ao caso em que o cliente da Corretora se utiliza dos serviços de um AAI. No mesmo sentido, a SMI destacou que a BSM apurou em seu Relatório de Auditoria que os valores cobrados pela Corretora a título de remuneração do AAI dependem de pactuação entre esse preposto e a Reclamante.
Desse modo, na visão da SMI, a conduta de prometer que não haveria custos para a Reclamante e cobrar, com valores acima do máximo estipulados em sua política comercial, de forma identificável pela Recorrente, pelos serviços do AAI nas notas de corretagem, feriu a relação de lealdade e boa-fé que deve existir entre Corretora, AAI e seu cliente, tal como requerido pelo art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35), pelo art. 15 da então vigente Resolução CVM nº 16/2021 (RCVM 16), e pelo art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 (ICVM 497), em vigor durante parte do período tempestivo em análise no presente caso. Na mesma linha, a SMI observou que o tema relativo à transparência da remuneração do AAI para o investidor foi um dos principais focos da recentemente editada Resolução CVM nº 178/2023 (“ICVM 178”), que substituiu a RCVM 16. Adicionalmente, a SMI ressaltou que, mesmo que, conforme análise da BSM, não haja nos autos do presente processo evidência que comprove o domínio da conta da Reclamada pelo AAI, o que inviabiliza a caracterização do tipo de churning , na visão da SMI, um Turnover Ratio acima de 8 (oito) vezes e um Cost-Equity Ratio de 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento), vis à vis uma variação do Ibovespa no período de 10,93% (dez vírgula noventa e três por cento), indicam a possibilidade de giro excessivo da carteira da Reclamante.
Isso porque, segundo a SMI, chama a atenção que uma carteira de ações pertencente a um único investidor individual apresente um giro anual superior a 8 (oito) vezes, bem como se tenha que obter uma valorização desse portfólio de quase 11% (onze por cento) no período de cálculo, equivalente à variação do principal índice de mercado, simplesmente para pagar os custos de corretagem. Essa avaliação está em linha com estudo da CVM sobre churning (disponível em www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/indicadores-de-churning-assessoria-de-analise-e-pesquisa-da-cvm-junho-2013). De acordo com a SMI, trata-se, portanto, de um caso em que a conduta da Reclamada e de seu preposto AAI induziu a Recorrente a erro e feriu dispositivos da RCVM 35, RCVM 16 e ICVM 497, de modo que se fez necessária uma avaliação da materialidade e dos prejuízos causados à Reclamante. Para isso, com auxílio da BSM, foram apurados todos os valores de corretagem pagos pela Reclamante no período tempestivo, entre 4.2.2020 e 31.3.2021, que foram superiores aos valores máximos estipulados pela Reclamada em sua política comercial, de forma a caracterizar as cobranças feitas pela Reclamada à Reclamante e revertidas ao AAI.
Após análise, a SMI observou que houve cobranças por parte da Corretora de valores de corretagem acima do máximo estabelecido, que foram identificadas pela Reclamante e direcionadas ao AAI totalizando o montante de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), bastante similar ao apurado pela própria Reclamada, que indicou um prejuízo aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Adicionalmente, em relação ao pleito da Reclamada de ser ressarcida pelo dobro do prejuízo, a SMI destacou que, com base no disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, “ não cabe ao MRP o ressarcimento de qualquer valor diferente dos prejuízos objetivamente mensurados, sendo certo que é livre o recurso ao poder judiciário caso a Reclamante entenda que existe indenização adicional a ser feita, por exemplo a título de danos morais ou emocionais ”. Face ao exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu a Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), conforme requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
Para o Diretor Daniel Maeda, o processo de ressarcimento trata de questão que tem assumido cada vez mais relevância para investidores e prestadores de serviço do mercado de capitais, a saber, a transparência dos custos associados aos serviços prestados pelos agentes regulados. Na visão do Diretor, os intermediários e seus prepostos devem garantir informações sempre claras, diretas e úteis para seus clientes. Assim, não podem induzir o investidor a erro como, no exemplo, mediante o uso de termos confusos como “não cobra nada dos clientes [...] a renda do assessor vem da corretora em forma de comissão”, que indevidamente informa que o rebate não é arcado pelo investidor. Nesses termos, é prática que afronta os princípios previstos na regulamentação da CVM para a atuação desse profissional. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 121/2023/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")
T.M.C. e Nova Futura CTVM Ltda.
Processo CVM nº 19957.012626/2022-10
MRP nº 403/2021
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por T.M.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em 19.09.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de
Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”), por supostos prejuízos causados pela
cobrança de valores referentes à remuneração da Hunter Assessoria Agente Autônomo de Investimentos LTDA. (“AAI”) sem a sua
autorização, no período entre 03.02.2020 e 31.03.2021.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1624056, fls. 1-14) que, em 03.02.2020, passou a utilizar a
plataforma da Corretora sob orientação do escritório de agentes autônomos Hunter Assessoria Agente Autônomo de
Investimentos LTDA (“AAI”), vinculado à Reclamada.
2. Adicionalmente, a Reclamante informa que perguntou especificamente qual seria o preço do trabalho do AAI, quando
foi informada que ela não pagaria nada, que o custo para ela seria zero e que o AAI seria remunerado diretamente pela
Corretora através de comissão pelas vendas dos produtos.
3. Também de acordo com a reclamação, a Reclamante alega que nunca assinou qualquer contrato com a Corretora,
preencheu formulário de suitability ou Ficha Cadastral, bem como que as operações realizadas nos pregões eram
incompatíveis com seu perfil de investimento.
4. A Reclamante alegou ainda que a Hunter AAI teria realizado operações com o intuito de obter vantagem econômica
por meio de taxas de corretagem (“churning”), embora houvesse sido informada que as operações perante a Corretora
estariam livres de remuneração por parte do AAI.
5. Finalmente, a Reclamante quantifica o valor do prejuízo incorrido, relativo aos valores indevidos cobrados relativos à
remuneração do AAI no período reclamado, em R$ 10.500,00, sendo que solicita que seu ressarcimento se dê pelo dobro
do valor desse prejuízo calculado, ou seja R$ 21.000,00, alegando inclusive que sofreu prejuízos de ordem emocional.
I.ii. Defesa da Reclamada
6. Inicialmente, a Reclamada informa que a Reclamante é cliente da Corretora desde 23.12.2019, quando atestou
ciência e consentimento aos Termos e Contratos da Reclamada, cujos documentos ficam na rede mundial de
computadores, para consulta a qualquer momento.
7. A Corretora ressalta ainda que o perfil de investidor obtido através de questionário respondido pela cliente é
“moderado”, sendo que em uma das respostas marcadas do questionário, a Reclamada informa o seu objetivo de obter
ganhos com os investimentos, de modo que para isso estaria disposta a assumir riscos e ciente que podem ocorrer
prejuízos em suas aplicações.
8. Adicionalmente, a Reclamada entende que, apesar de ter aderido seus Contratos, conforme demonstra na Ficha
Cadastral apresentada, a Reclamante procura demonstrar ser uma pessoa que foi ludibriada e que não sabia o que
estava acontecendo em sua conta, o que inclusive não seria condizente com a sua atuação como investidora.
9. Nesse sentido, continua a Reclamada, a Reclamante teria enviado e-mails que respaldam todas as operações por ela
efetuadas, sendo que operou e continua a operar normalmente com a Corretora.
10. Adicionalmente, a Reclamada informa que os valores de corretagem cobrados de seus clientes estão disponíveis em
seu website, sendo que são estipulados valores máximos de corretagem e informado que tais valores somente são
válidos para investidores não vinculados a AAIs.
11. A Reclamada ainda alega que o AAI está normalmente vinculado à Corretora e que não recebeu nenhuma outra
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reclamação nesse sentido de qualquer outro cliente. A Corretora também informa que o AAI foi selecionado em trabalho
de auditoria conduzido pela própria BSM, que estaria em curso.
12. Com relação à alegação de churning, a Reclamada entende que não cabe em razão de que (i) não restou
caracterizado o domínio da conta da Reclamada, uma vez que todas as ordens foram enviadas ou confirmadas por ela
por e-mail e (ii) essas operações notadamente se referiam à “carteira recomendada” da Corretora, produto que a
Reclamante aderiu e que não é desprovido de fundamento econômico em sua elaboração.
13. Desse modo, a Reclamada entende que o pleito da Reclamante deve ser indeferido, uma vez que não houve ação ou
omissão de sua parte que tenha dado causa ao prejuízo alegado.
I.iii. Relatório de Auditoria nº 389/22
14. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a Superintendência de Auditoria da BSM – SAU elaborou o
Relatório de Auditoria nº 389/2022.
15. Inicialmente, a SAU (doc. 1624056, fls. 128-131) apurou que os custos provenientes das operações realizadas são
informados pela Reclamada por meio do site (https://www.novafutura.com.br/custos/). Contudo, os valores informados
não abrangem investidores vinculados a Agentes Autônomos de Investimento.
16. A SAU relata que esses casos de utilização dos serviços de AAI, conforme informado pela Reclamada, os valores são
pactuados diretamente entre a Reclamante e o Agente Autônomo de Investimento. Dessa forma, ao enviar a ordem, a
Reclamante indica anuência da operação a ser executada e dos seus custos.
17. Adicionalmente, a SAU verificou que. de acordo com a trilha de auditoria de suitability apresentada pela Corretora, a
Reclamante preencheu o questionário de definição de perfil de investimento no dia 23.12.2019 às 17:31:17hs, por meio
do qual o perfil atribuído foi “moderado”. Em 08.12.2021 às 16h3m42s, a Reclamante respondeu novamente o
questionário de definição de perfil de investimento, por meio do qual o perfil atribuído manteve-se como “moderado”.
18. Dessa forma, apurou a SAU, cotejando as operações realizadas pela Reclamante no período entre 10.12.2019 e
30.04.2021 com a política de suitability da Reclamada, se conclui que elas estavam de acordo com o perfil de
investimento atribuído.
19. Outrossim, a SAU calculou para a carteira da Reclamada (i) o Turnover Ratio, definido como o número de giros
efetuados com a carteira do cliente no período analisado, obtido pela razão entre o volume total de compras em nome
do cliente e a sua carteira média, e (ii) o Cost-Equity Ratio, definido como a razão entre os custos totais sobre operações
em nome do cliente e a sua carteira média. Esses indicadores estão apresentados para o período analisado no quadro a
seguir:
QUADRO I – INDICADORES DE CHURNING NO PERÍODO ENTRE 01.12.2019 e 30.04.2021
Turnover
Carteira Volume Ratio Cost- Turnover CostMédia Compras Corretagem (giros no Equity Ratio Equity
(R$) (A) (R$) (B) (R$) (C) período) Ratio Anual Ratio
(B/A) (%) Anual (%)
(C/A)
156.773,50 1.359.466,92 (17.124,99) 8,67 10,92 6,74 8,49
20. Com base no cálculo desses indicadores de e tendo em vista que a variação do índice Ibovespa no mesmo período foi
de 10,93%, a SAU não identificou indícios da prática de churning nas operações executadas em nome do Reclamante no
período analisado.
I.iii. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados
21. Analisando o caso e com base no Relatório de Auditoria nº 389/2022 e o Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR,
o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM inicialmente observa, em linha com o Parecer e com o Relatório de Auditoria,
que a Reclamante aderiu ao Contrato de Intermediação da Corretora por meio eletrônico, em 23.12.2019. Nessa ocasião,
a Reclamante preencheu formulário de suitability, quando lhe foi atribuído o perfil “moderado”.
22. De acordo com o Relatório de Auditoria, prossegue o DAR, as operações executadas no período tempestivo, entre
4.2.2020 e 31.3.2021, conforme o Parecer Jurídico, estavam de acordo com o perfil de risco da Reclamante, de modo que
ele entendeu que, sob esse aspecto, não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha causado, à Reclamante
prejuízos passíveis de ressarcimento pelo MRP.
23. Quanto à suposta cobrança indevida de taxas, o DAR entende que o Relatório de Auditoria verificou que as
operações executadas no Período Tempestivo eram precedidas de ordens da Reclamante, pelas quais a Reclamante
anuía, inclusive, com a corretagem que lhe foi posteriormente cobrada.
24. Por fim, prossegue o DAR, a SAU concluiu, com base no custo das operações (“cost-equity ratio”) e número de giros
da carteira da Reclamante (“turnover ratio”), que não houve prática de churning no período reclamado, na medida que,
aplicada a métrica utilizada pela BSM para identificação da prática, os indicadores obtidos são inferiores aos parâmetros
mínimos que deveriam ser apresentados para sua configuração.
25. Portanto, diante do exposto, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante neste processo de MRP,
considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da
Instrução CVM 461/2007.
I.iv.Recurso à CVM
26. Essencialmente, a Reclamante (doc. 1624056, fls. 154-157) reitera as alegações e evidências apresentadas, bem
como ressalta os seguintes pontos:
Ø venda pelo AAI, sem a sua autorização, de ações e operações no mercado futuro, tendo como exemplo a nota de
corretagem n° 96272 de 26.02.2020, relativa à operação com mini índice, com prejuízo de R$ 3.727,62 e nota
de corretagem n° 736296 de 09.03.2021;
Ø recomendação de produtos incompatíveis com o seu perfil de investidor, que lhe trouxeram prejuízos emocionais
e financeiros: por exemplo, venda de BOVA11, operações em opções e outros;
Ø alegação de não ter assinado o questionário de suitability da Reclamada; e
Ø afirmação de que em nenhum momento o AAI se apresentou como preposto da Reclamada e informou que era a
Reclamante que pagaria pelos seus serviços, mas, ao contrário, ressaltou que o custo para a Recorrente seria
zero.
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II. Manifestação da Área Técnica
27. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao
Reclamante em 18.08.2022. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 19.09.2022
para apresentar recurso. O recurso foi apresentado no dia 19.09.2022.
28. No mérito, em que pese a BSM ter apurado (i) que as ordens da Reclamada eram comandadas ou confirmadas por
ela, utilizando-se de e-mail; (ii) que as operações realizadas eram compatíveis com o seu perfil de suitability “moderado”
e que (iii) nos termos da verificação da trilha de auditoria eletrônica apresentada a Reclamante preencheu o
questionário para definição do seu perfil de suitability no dia 23.12.2019 e confirmou o mesmo perfil no dia 08.12.2021,
entende-se que o recurso merece ser parcialmente provido pelos motivos elencados a seguir.
29. No nosso entendimento, a Recorrente foi induzida erro pela atuação tanto do AAI preposto, quanto da Reclamada.
30. Isso porque o AAI, uma vez indagado, informou categoricamente à Recorrente que os serviços prestados não
custariam nada para ela, como mostra o slide utilizado pelo AAI em sua comunicação (doc. 1905433), reproduzido a
seguir:
31. Adicionalmente, entendemos que a política comercial da Reclamada reforça a indução a erro da Reclamante, uma
vez que se estabelece valores máximos de corretagem para cada modalidade operacional e se informa que esses
valores máximos somente não se aplicam ao caso em que o cliente da Corretora se utiliza dos serviços de um AAI, como
mostra a imagem a seguir:
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32. Outrossim, a própria BSM apurou em seu Relatório de Auditoria que os valores cobrados pela Corretora a título de
remuneração do AAI dependem de pactuação entre esse preposto e a Reclamante, como se pode depreender do
seguinte trecho (doc. 1624056, fls. 129): “Nesses casos, conforme informado pela Reclamada, os valores são pactuados
diretamente entre a Reclamante e o Agente Autônomo de Investimento. Dessa forma, ao enviar a ordem, a Reclamante
indica anuência da operação a ser executada e também dos custos.”.
33. Nesse sentido, entendemos que essa conduta de prometer que não haveria custos para a Reclamante e cobrar, com
valores acima do máximo estipulados em sua política comercial, de forma identificável pela Recorrente, pelos serviços
do AAI nas notas de corretagem, feriu a relação de lealdade e boa-fé que deve existir entre Corretora, AAI e seu cliente,
tal como requerido pelo art. 31, da Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35) e pelo art. 15 da Resolução CVM nº 16/2021
(RCVM 16), reproduzidos a seguir:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus
clientes.
§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em
detrimento dos interesses de clientes
Art. 15. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional,
empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua
posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
pela qual tenha sido contratado.
34. Dispositivo equivalente também consta na Instrução CVM nº 497/2011 (ICVM 497), em vigor durante parte do
período tempestivo em análise no presente caso:
Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional,
empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua
posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários
pela qual tenha sido contratado.
35. Vale ainda notar que o tema relativo à transparência da remuneração do AAI para o investidor foi um dos principais
focos da recentemente editada Resolução CVM nº 178/2023 (“ICVM 178”), que substituiu a RCVM 16 e trata da questão
com grande ênfase, como mostra, por exemplo, o seu artigo 23, reproduzido a seguir:
Art. 23. O assessor de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no
exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação
aos clientes e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado.
§ 1º O assessor de investimento deve:
(...)
III – sempre que solicitado por clientes, descrever como é remunerado por produtos e serviços
oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados.
§ 2º A descrição de que trata o inciso III do § 1º deve abranger todas as formas e arranjos de
remuneração, inclusive eventuais adiantamentos feitos pelo intermediário, que tenham sido ou
venham a ser, direta ou indiretamente, recebidos pelo assessor de investimento.
36. Nesse caso, nota-se que a RCVM 178 foi bastante explícita acerca do dever do AAI de informar aos seus clientes
sobre todas as suas formas e arranjos de remuneração, direta ou indiretamente recebidos do intermediário ou de
terceiros.
37. Adicionalmente, mesmo que, como apontou a BSM, não haja nos autos do presente processo evidência que
comprove o domínio da conta da Reclamada pelo AAI, o que inviabiliza a caracterização do tipo de churning,
discordamos do autorregulador no sentido de que entendemos que um Turnover Ratio acima de 8 vezes e um CostEquity Ratio de 10,92%, vis à vis uma variação do Ibovespa no período de 10,93%, indicam sim a possibilidade de giro
excessivo da carteira da Reclamante.
38. Isso porque chama a atenção que uma carteira de ações pertencente a um único investidor individual apresente um
giro anual superior a 8 vezes, bem como se tenha que obter uma valorização desse portfólio de quase 11% no período
de cálculo, equivalente à variação do principal índice de mercado, simplesmente para pagar os custos de corretagem.
Essa avaliação está em linha com estudo da CVM sobre churning (www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/estudos/indicadores-de-churning-assessoria-de-analise-e-pesquisa-da-cvm-junho-2013).
39. Trata-se, portanto, de um caso em que a conduta da Reclamada, que realizou, em linha com sua política comercial,
cobrança direta, identificável e indevida de comissão do AAI junto à Reclamante, bem como de seu preposto AAI, que
tendo sido indagado diretamente pela Reclamante acerca de sua remuneração respondeu que não haveria custo algum
para ela, induziu a Recorrente a erro e feriu dispositivos da RCVM 35, RCVM 16 e ICVM 497, de modo que se faz
necessária uma avaliação da materialidade e dos prejuízos causados à Reclamante.
40. Para isso, com a ajuda da BSM, apuramos todos os valores de corretagem pagos pela Reclamante no período
tempestivo, entre 4.2.2020 e 31.3.2021, que foram superiores aos valores máximos estipulados pela Reclamada em sua
política comercial, de forma a caracterizar as cobranças feitas pela Reclamada à Reclamante e revertidas ao AAI.
41. Desse modo, avaliamos, no período tempestivo, individualmente ordem a ordem os valores efetivamente cobrados
pela Reclamada frente ao valor divulgado na sua política comercial, confirmando que houve cobranças por parte da
Corretora de valores de corretagem acima do máximo estabelecido, que foram identificadas pela Reclamante (doc.
1624056, fls. 43-52) e direcionadas ao AAI.
42. Esse valor adicional, cobrado da Reclamante pela Reclamada, acima do máximo estipulado em sua política comercial
para remunerar o AAI, foi então calculado (doc. 1905155) e totalizou o montante de R$ 10.793,73, bastante similar ao
apurado pela própria Reclamada, que indicou um prejuízo aproximado de R$ 10.500,00.
43. Adicionalmente, em relação ao pleito da Reclamada de ser ressarcida pelo dobro do prejuízo, cabe destacar que, nos
termos do disposto no do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o MRP é um mecanismo que tem a finalidade
exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa
autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações
realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.
44. Desse modo, não cabe ao MRP o ressarcimento de qualquer valor diferente dos prejuízos objetivamente mensurados,
sendo certo que é livre o recurso ao poder judiciário caso a Reclamante entenda que existe indenização adicional a ser
feita, por exemplo a título de danos morais ou emocionais.
45. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso por ter havido ação ou
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omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, de R$ 10.793,73, conforme
requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
46. Note-se ainda que esse valor deve ser atualizado conforme disposto no artigo 24, inciso I do Regulamento do MRP,
desde 10.3.2020 até a data do efetivo pagamento.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
De acordo e à SMI,
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Analista, em 01/11/2023, às 19:43, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 03/11/2023, às 09:14, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter, Gerente, em 06/11/2023, às 16:32, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente, em 15/12/2023, às 16:06,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 15/12/2023, às 18:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 121 (1912168) SEI 19957.012626/2022-10 / pg. 5
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