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CVM · Colegiado · 09/01/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.003900/2023-32

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003900/2023-32

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Lanx Capital Investimentos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora de fundo de investimentos em ações (“Fundo”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pela Proponente, referente à negociação, em nome do Fundo, com ações de emissão da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, uma vez que, “ não se reputa adequado que o valor a ser pago para a celebração do acordo substitutivo seja inferior ao montante que o proponente teria auferido com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00) ”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora) e o fato de tratar-se de autodenúncia e (d) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Presidente João Pedro Nascimento destacou que a avaliação da adequação da obrigação pecuniária é balizada pelas características particulares inerentes ao caso concreto, notadamente o fato de a conduta ter sido espontaneamente comunicada pela Proponente por meio de autodenúncia. Ressaltou ainda que, em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, antes mesmo da abertura de processo de apuração preliminar dos fatos, proporcionando significativa economia processual. Considerando o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021, o Presidente observou a existência de elementos adicionais que tornam o caso vocacionado ao desfecho consensual, tais como: (a) a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, tendo sido constatado pela própria área técnica, que não há indícios de uso de informação privilegiada, tampouco de impacto significativo ao mercado; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (d) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em processos sancionadores instaurados pela CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003900/2023-32

SUMÁRIO

PROPONENTE:

LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação com ações de emissão de companhia aberta no dia

02.05.2023, antes da divulgação do 1º ITR/2023, que ocorreu no dia

15.05.2023, ou seja, em período de vedação, em possível infração, em

tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021[1] (“RCVM

44”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003900/2023-32

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LANX CAPITAL

INVESTIMENTO (doravante denominada “LANX”), na qualidade de gestora de Fundo

de Investimentos em Ações (“FIA” ou “Fundo”), no âmbito de Processo

Administrativo (“PA”) conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas

(“SEP”), no qual não constam outros investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem em autodenúncia enviada pela LANX, na qualidade de

gestora de FIA, comunicando a realização de negócios com ações ordinária de

emissão da LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (“LPS” ou “Companhia”)

em nome do Fundo, durante o período de vedação, uma vez que existe membro do

conselho de administração da Companhia que é vinculado à LANX.

DOS FATOS

Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 1

3. De acordo com a manifestação apresentada em 12.05.2023 pela LANX:

a. em 28.04.2023, o sócio administrador da LANX que atua no conselho de

administração da LPS recebeu aviso informando sobre o período de vedação de

negociação de ações da Companhia em razão da divulgação das informações

trimestrais (“ITR”) que ocorreria em 15.05.2023 e, no mesmo dia, encaminhou

tal comunicação ao backoffice da LANX;

b. a mensagem encaminhada pelo conselheiro não foi analisada a tempo pelos

demais membros da equipe da LANX e, no dia 02.05.2023, foi realizada compra,

pelo FIA, de 353.100 ações LPSB3, no valor de R$ 617.512,00;

c. a ordem de compra se deu sem o conhecimento ou influência do referido

conselheiro, no primeiro dia do período vedado e primeiro dia útil após a

comunicação do período vedado;

d. o FIA vinha constantemente aquirindo participação acionária na Companhia

desde janeiro de 2022, sendo titular de 22;796.499 ações;

e. a aquisição realizada em 02.05.2023 foi motivada por ter representado uma

oportunidade de mercado, tendo em vista a reduzida liquidez dos valores

mobiliários da Companhia e a decisão de investimento foi tomada por terceiro

sem conhecimento do início do período vedado; e

f. assim que a aquisição foi percebida, no dia seguinte à negociação, procurou a

Companhia para dar conhecimento e, no dia 05.05.2023, formalizou a

comunicação por meio de carta.

4. Em análise inicial do caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), destinatária da manifestação inicialmente apresentada,

teceu, em resumo, as seguintes considerações:

a. a análise dos negócios realizados pelo FIA com as ações LPSB3 demonstra que

o Fundo montou uma posição relevante no ativo por meio de compras no volume

de cerca de R$ 70 milhões entre janeiro e julho de 2022 e voltou a realizar

compras do ativo a partir de março de 2023;

b. diante desse cenário, não é possível afirmar que o negócio realizado em

02.05.2023 tenha sido atípico em relação ao padrão de negociação do FIA;

c. pelo contrário, o volume de compras em maio de 2023 foi pouco significativo

quando comparado aos volumes comprados em datas anteriores;

d. o ativo já vinha em trajetória de alta desde 24.04.2023 e a divulgação do ITR

em 15.05.2023 não causou impacto na tendência de alta do ativo à época;

e. não se justificaria a adoção de diligências adicionais pela área, tendo em vista

que não foram identificados indícios de uso de informação privilegiada na

operação.

5. A demanda foi então encaminhada para a SEP para análise de possível violação à

restrição de negociação em período vedado de que trata a RCVM 44 e posterior

envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para

análise da proposta de Termo Compromisso apresentada pela LANX em conjunto

com a apresentação da autodenúncia.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Após análise das informações apresentadas pela LANX e pela SMI, a SEP se

manifestou no seguinte sentido:

a. nos termos do art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias que

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anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das

demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no §2º

do art. 16[3] e sem prejuízo do disposto no art. 13[4], a companhia, os acionistas

controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho

fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores

mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia;

b. mesmo com os esclarecimentos prestados pela LANX, houve descumprimento

objetivo do disposto no art. 14 da RCVM 44, independentemente da natureza

das negociações realizadas, do conhecimento ou não das informações

financeiras a serem divulgadas, da quantidade ou volume transacionados, bem

como da obtenção ou não de ganho financeiro nas operações;

c. houve um potencial ganho de R$ 63.971,00 com a operação, tendo em vista

que:

i. o FIA adquiriu o total de 353.100 ações LPSB3 por R$ 617.512,00 em

02.05.2023 e não há informações sobre eventual venda de tais ações;

ii. o preço médio das ações LPSB3 em 16.05.2023, primeiro pregão após a

divulgação do ITR ocorrida em 15.05.2023, foi de R$ 1,93, o que resultaria

em um valor de R$ 681.483,00 para as 353.100 ações LPSB3 adquiridas no

período vedado.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 12.05.2023, juntamente com a autodenúncia, a LANX apresentou proposta de

celebração de Termo de Compromisso em que oferece pagar à CVM o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, “visando ao encerramento do

feito, antes mesmo da abertura de processo de apuração preliminar dos fatos”, por

entender se tratar de caso vocacionado à celebração de acordo, considerando os

seguintes parâmetros balizadores a destacar sua conveniência e oportunidade:

a. a realização da presente comunicação espontânea à CVM;

b. o momento do encaminhamento da proposta de celebração do termo de

compromisso, anterior à abertura de processo na Autarquia e apenas uma

semana após a negociação;

c. a ausência de antecedentes;

d. a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e

de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução

consensual para o tipo de conduta em questão;

e. o enquadramento da infração, em tese, ao art. 14, no grupo I do Anexo A da

Resolução CVM nº 45/2021(“RCVM 45”);

f. a baixa expressividade de valores relacionados à conduta; e

g. a ausência de prejuízos resultantes ou relacionados à conduta.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

8. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[5], e conforme PARECER n.

00078/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os

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aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada e opinou no

sentido de que “não se reputa adequado que o valor a ser pago para a celebração

do acordo substitutivo seja inferior ao montante que o proponente teria auferido

com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00)”, cabendo, pois, ao Comitê de

Termo de Compromisso negociar a proposta, de modo a não haver óbice jurídico

para a iniciativa.

9. Em relação ao requisito constante do inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:

“(...) anota-se a existência de entendimento da CVM, no

sentido de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’.

Tendo em vista a circunstância de que os fatos abrangem

negociações efetuadas em intervalo de tempo perfeitamente

delimitado (02/05/2023), em princípio, consideradas apenas

as informações constantes no processo administrativo, não

há indícios de continuidade da conduta reputada

ilícita.” (Grifado)

10. Em relação ao requisito constante do inciso II, do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:

“(...) não se verifica, no caso concreto, prejuízos

individualizados passíveis de indenização.

É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao

mercado de valores mobiliários: a negociação de

valores mobiliários em período vedado configura

ilícito de natureza grave (art. 14 c/c art. 19 da

Resolução CVM nº 44/2021), que abala a credibilidade

e higidez do mercado de capitais.

(...)

Ordinariamente, a suficiência do valor oferecido, bem como

a adequação das propostas formuladas estarão sujeitas à

análise de conveniência e oportunidade, a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 83, § 4º, da Resolução

CVM nº 45/2021.

Todavia, não se reputa adequado que o valor a ser

pago para a celebração do acordo substitutivo seja

inferior ao montante que o proponente teria auferido

com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00).

Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso negociar a

proposta, a fim de que represente contrapartida adequada e

suficiente para desestimular práticas futuras da mesma

natureza, tendo em vista a gravidade da infração imputada,

de modo a não haver óbice jurídico para a iniciativa.”

(Grifado)

Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 4

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em reunião realizada em 24.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada

e, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6] e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que

guardam certa similaridade com o presente caso, mais especificamente de infração,

em tese, ao art.14, da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM

19957.010177/2022-67 (decisão do Colegiado de 18.04.2023, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230418_R1/20230418_D2843.html[7]),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

[8] [9]

45 , decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

12. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

para esse tipo de conduta; (c) o fase em que se encontra o processo (présancionadora) e o fato de tratar-se de autodenúncia e (c) o histórico da

PROPONENTE[10], que não consta como acusada em processos sancionadores

insaturados pela CVM, o Comitê propôs[11] o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

13. Tempestivamente, em 06.11.2023, a PROPONENTE manifestou concordância

com os termos propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da RCVM 45[12] estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 14.11.2023, entendeu[13] que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta

e cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

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DA CONCLUSÃO

17. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

deliberação ocorrida em 14.11.2023, decidiu[14] opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por LANX

CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA., sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 27.12.2023.

[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no

art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho

de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer

negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles

referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo

das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta nos

Ofícios Internos da SMI e da SEP que trataram do encaminhamento das propostas de

Termo de Compromisso à PFE-CVM.

[3] § 2º Os planos de investimento ou desinvestimento instituídos pelas pessoas

referidas no art. 14 podem permitir a negociação de valores mobiliários de emissão

da companhia no período previsto naquele artigo, desde que, além de observado o

disposto no § 1º: I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas

específicas para divulgação das informações contábeis trimestrais e das

demonstrações financeiras anuais; e II – obriguem seus participantes a reverter à

companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos potenciais auferidos em

negociações com valores mobiliários de emissão da companhia, decorrentes de

eventual alteração nas datas de divulgação das informações contábeis trimestrais e

das demonstrações financeiras anuais, apurados por critérios razoáveis e passíveis

de verificação definidos pelo próprio plano.

[4] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,

para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 6

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[7] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela

SEP, em caso negociação com ações de emissão de Companhia em período vedado,

em descumprimento, em tese, do disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado

no valor de R$ 127.500,00. O Compromitente não apresentava histórico na CVM.

[8] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de

SNC e SPS.

[10] LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.12.2023)

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de

SNC e SPS.

[12] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[14] Ver Nota Explicativa (“NE”) 13.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 02/01/2024, às 15:50, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 02/01/2024, às 21:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 03/01/2024, às 11:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 03/01/2024, às 13:04, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Superintendente Substituto, em 03/01/2024, às 15:54, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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