CVM · Colegiado · 09/01/2024
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.003900/2023-32
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003900/2023-32
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Lanx Capital Investimentos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora de fundo de investimentos em ações (“Fundo”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pela Proponente, referente à negociação, em nome do Fundo, com ações de emissão da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, uma vez que, “ não se reputa adequado que o valor a ser pago para a celebração do acordo substitutivo seja inferior ao montante que o proponente teria auferido com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00) ”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora) e o fato de tratar-se de autodenúncia e (d) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Presidente João Pedro Nascimento destacou que a avaliação da adequação da obrigação pecuniária é balizada pelas características particulares inerentes ao caso concreto, notadamente o fato de a conduta ter sido espontaneamente comunicada pela Proponente por meio de autodenúncia. Ressaltou ainda que, em conjunto com a autodenúncia, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, antes mesmo da abertura de processo de apuração preliminar dos fatos, proporcionando significativa economia processual. Considerando o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45/2021, o Presidente observou a existência de elementos adicionais que tornam o caso vocacionado ao desfecho consensual, tais como: (a) a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, tendo sido constatado pela própria área técnica, que não há indícios de uso de informação privilegiada, tampouco de impacto significativo ao mercado; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (d) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em processos sancionadores instaurados pela CVM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003900/2023-32
SUMÁRIO
PROPONENTE:
LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação com ações de emissão de companhia aberta no dia
02.05.2023, antes da divulgação do 1º ITR/2023, que ocorreu no dia
15.05.2023, ou seja, em período de vedação, em possível infração, em
tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021[1] (“RCVM
44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.003900/2023-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LANX CAPITAL
INVESTIMENTO (doravante denominada “LANX”), na qualidade de gestora de Fundo
de Investimentos em Ações (“FIA” ou “Fundo”), no âmbito de Processo
Administrativo (“PA”) conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”), no qual não constam outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em autodenúncia enviada pela LANX, na qualidade de
gestora de FIA, comunicando a realização de negócios com ações ordinária de
emissão da LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (“LPS” ou “Companhia”)
em nome do Fundo, durante o período de vedação, uma vez que existe membro do
conselho de administração da Companhia que é vinculado à LANX.
DOS FATOS
Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 1
3. De acordo com a manifestação apresentada em 12.05.2023 pela LANX:
a. em 28.04.2023, o sócio administrador da LANX que atua no conselho de
administração da LPS recebeu aviso informando sobre o período de vedação de
negociação de ações da Companhia em razão da divulgação das informações
trimestrais (“ITR”) que ocorreria em 15.05.2023 e, no mesmo dia, encaminhou
tal comunicação ao backoffice da LANX;
b. a mensagem encaminhada pelo conselheiro não foi analisada a tempo pelos
demais membros da equipe da LANX e, no dia 02.05.2023, foi realizada compra,
pelo FIA, de 353.100 ações LPSB3, no valor de R$ 617.512,00;
c. a ordem de compra se deu sem o conhecimento ou influência do referido
conselheiro, no primeiro dia do período vedado e primeiro dia útil após a
comunicação do período vedado;
d. o FIA vinha constantemente aquirindo participação acionária na Companhia
desde janeiro de 2022, sendo titular de 22;796.499 ações;
e. a aquisição realizada em 02.05.2023 foi motivada por ter representado uma
oportunidade de mercado, tendo em vista a reduzida liquidez dos valores
mobiliários da Companhia e a decisão de investimento foi tomada por terceiro
sem conhecimento do início do período vedado; e
f. assim que a aquisição foi percebida, no dia seguinte à negociação, procurou a
Companhia para dar conhecimento e, no dia 05.05.2023, formalizou a
comunicação por meio de carta.
4. Em análise inicial do caso, a Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), destinatária da manifestação inicialmente apresentada,
teceu, em resumo, as seguintes considerações:
a. a análise dos negócios realizados pelo FIA com as ações LPSB3 demonstra que
o Fundo montou uma posição relevante no ativo por meio de compras no volume
de cerca de R$ 70 milhões entre janeiro e julho de 2022 e voltou a realizar
compras do ativo a partir de março de 2023;
b. diante desse cenário, não é possível afirmar que o negócio realizado em
02.05.2023 tenha sido atípico em relação ao padrão de negociação do FIA;
c. pelo contrário, o volume de compras em maio de 2023 foi pouco significativo
quando comparado aos volumes comprados em datas anteriores;
d. o ativo já vinha em trajetória de alta desde 24.04.2023 e a divulgação do ITR
em 15.05.2023 não causou impacto na tendência de alta do ativo à época;
e. não se justificaria a adoção de diligências adicionais pela área, tendo em vista
que não foram identificados indícios de uso de informação privilegiada na
operação.
5. A demanda foi então encaminhada para a SEP para análise de possível violação à
restrição de negociação em período vedado de que trata a RCVM 44 e posterior
envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para
análise da proposta de Termo Compromisso apresentada pela LANX em conjunto
com a apresentação da autodenúncia.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Após análise das informações apresentadas pela LANX e pela SMI, a SEP se
manifestou no seguinte sentido:
a. nos termos do art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias que
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anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das
demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no §2º
do art. 16[3] e sem prejuízo do disposto no art. 13[4], a companhia, os acionistas
controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho
fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores
mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia;
b. mesmo com os esclarecimentos prestados pela LANX, houve descumprimento
objetivo do disposto no art. 14 da RCVM 44, independentemente da natureza
das negociações realizadas, do conhecimento ou não das informações
financeiras a serem divulgadas, da quantidade ou volume transacionados, bem
como da obtenção ou não de ganho financeiro nas operações;
c. houve um potencial ganho de R$ 63.971,00 com a operação, tendo em vista
que:
i. o FIA adquiriu o total de 353.100 ações LPSB3 por R$ 617.512,00 em
02.05.2023 e não há informações sobre eventual venda de tais ações;
ii. o preço médio das ações LPSB3 em 16.05.2023, primeiro pregão após a
divulgação do ITR ocorrida em 15.05.2023, foi de R$ 1,93, o que resultaria
em um valor de R$ 681.483,00 para as 353.100 ações LPSB3 adquiridas no
período vedado.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 12.05.2023, juntamente com a autodenúncia, a LANX apresentou proposta de
celebração de Termo de Compromisso em que oferece pagar à CVM o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, “visando ao encerramento do
feito, antes mesmo da abertura de processo de apuração preliminar dos fatos”, por
entender se tratar de caso vocacionado à celebração de acordo, considerando os
seguintes parâmetros balizadores a destacar sua conveniência e oportunidade:
a. a realização da presente comunicação espontânea à CVM;
b. o momento do encaminhamento da proposta de celebração do termo de
compromisso, anterior à abertura de processo na Autarquia e apenas uma
semana após a negociação;
c. a ausência de antecedentes;
d. a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e
de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual para o tipo de conduta em questão;
e. o enquadramento da infração, em tese, ao art. 14, no grupo I do Anexo A da
Resolução CVM nº 45/2021(“RCVM 45”);
f. a baixa expressividade de valores relacionados à conduta; e
g. a ausência de prejuízos resultantes ou relacionados à conduta.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
8. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[5], e conforme PARECER n.
00078/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a PFE-CVM apreciou os
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aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada e opinou no
sentido de que “não se reputa adequado que o valor a ser pago para a celebração
do acordo substitutivo seja inferior ao montante que o proponente teria auferido
com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00)”, cabendo, pois, ao Comitê de
Termo de Compromisso negociar a proposta, de modo a não haver óbice jurídico
para a iniciativa.
9. Em relação ao requisito constante do inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:
“(...) anota-se a existência de entendimento da CVM, no
sentido de que, ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’.
Tendo em vista a circunstância de que os fatos abrangem
negociações efetuadas em intervalo de tempo perfeitamente
delimitado (02/05/2023), em princípio, consideradas apenas
as informações constantes no processo administrativo, não
há indícios de continuidade da conduta reputada
ilícita.” (Grifado)
10. Em relação ao requisito constante do inciso II, do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:
“(...) não se verifica, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização.
É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao
mercado de valores mobiliários: a negociação de
valores mobiliários em período vedado configura
ilícito de natureza grave (art. 14 c/c art. 19 da
Resolução CVM nº 44/2021), que abala a credibilidade
e higidez do mercado de capitais.
(...)
Ordinariamente, a suficiência do valor oferecido, bem como
a adequação das propostas formuladas estarão sujeitas à
análise de conveniência e oportunidade, a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, § 4º, da Resolução
CVM nº 45/2021.
Todavia, não se reputa adequado que o valor a ser
pago para a celebração do acordo substitutivo seja
inferior ao montante que o proponente teria auferido
com a prática supostamente ilícita (R$ 63.961,00).
Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso negociar a
proposta, a fim de que represente contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas futuras da mesma
natureza, tendo em vista a gravidade da infração imputada,
de modo a não haver óbice jurídico para a iniciativa.”
(Grifado)
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DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em reunião realizada em 24.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada
e, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6] e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que
guardam certa similaridade com o presente caso, mais especificamente de infração,
em tese, ao art.14, da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM
19957.010177/2022-67 (decisão do Colegiado de 18.04.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230418_R1/20230418_D2843.html[7]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
[8] [9]
45 , decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
12. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e da RCVM 44, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
para esse tipo de conduta; (c) o fase em que se encontra o processo (présancionadora) e o fato de tratar-se de autodenúncia e (c) o histórico da
PROPONENTE[10], que não consta como acusada em processos sancionadores
insaturados pela CVM, o Comitê propôs[11] o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
13. Tempestivamente, em 06.11.2023, a PROPONENTE manifestou concordância
com os termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45[12] estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 14.11.2023, entendeu[13] que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 75.000,00 (setenta
e cinco mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
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DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 14.11.2023, decidiu[14] opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por LANX
CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA., sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 27.12.2023.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta nos
Ofícios Internos da SMI e da SEP que trataram do encaminhamento das propostas de
Termo de Compromisso à PFE-CVM.
[3] § 2º Os planos de investimento ou desinvestimento instituídos pelas pessoas
referidas no art. 14 podem permitir a negociação de valores mobiliários de emissão
da companhia no período previsto naquele artigo, desde que, além de observado o
disposto no § 1º: I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas
específicas para divulgação das informações contábeis trimestrais e das
demonstrações financeiras anuais; e II – obriguem seus participantes a reverter à
companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos potenciais auferidos em
negociações com valores mobiliários de emissão da companhia, decorrentes de
eventual alteração nas datas de divulgação das informações contábeis trimestrais e
das demonstrações financeiras anuais, apurados por critérios razoáveis e passíveis
de verificação definidos pelo próprio plano.
[4] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 6
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela
SEP, em caso negociação com ações de emissão de Companhia em período vedado,
em descumprimento, em tese, do disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado
no valor de R$ 127.500,00. O Compromitente não apresentava histórico na CVM.
[8] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de
SNC e SPS.
[10] LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. não consta como acusado em processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.12.2023)
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de
SNC e SPS.
[12] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[14] Ver Nota Explicativa (“NE”) 13.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 02/01/2024, às 15:50, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 02/01/2024, às 21:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 03/01/2024, às 11:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 03/01/2024, às 13:04, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 564 (1950297) SEI 19957.003900/2023-32 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,
Superintendente Substituto, em 03/01/2024, às 15:54, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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