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CVM · Colegiado · 30/01/2024

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.009842/2023-51

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.422 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.009842/2023-51

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, o escritório de advocacia interessado no deslinde da investigação relacionada aos fatos em apuração no presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Romero Cabral da Costa Neto (“Proponente”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta realização, pelo Proponente, de operações com valores mobiliários e derivativos em posse de informações privilegiadas, ainda não divulgadas ao mercado, em descumprimento, em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976 e no art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021. Após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA. Em razão do disposto no art.

83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve início após a notícia sobre a prisão do Proponente após acusação por insider trading pela Securities and Exchange Commission (“SEC”); (b) a apuração dos fatos implementada pela área técnica aponta para evidências da prática, em tese, de insider trading ; (c) o Proponente, na qualidade de advogado e em razão de vínculo profissional, teria tido acesso a informações relevantes e sigilosas, tendo feito uso de tal informação privilegiada para negociar no mercado, fora do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) na visão da área técnica, este é um caso emblemático que deveria ser levado a julgamento. Na sequência, o Comitê, tendo em vista as considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese, da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso concreto, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo concluído que o melhor desfecho para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009842/2023-51

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ROMERO CABRAL DA COSTA NETO

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Realização de operações com valores mobiliários e derivativos cujos

ativos subjacentes foram emitidos pela EDP – Energias do Brasil S.A.,

supostamente de posse de informações ainda não divulgadas ao

mercado, com obtenção de lucro de R$ 316.665,00, equivalente a um

retorno de 45,70% do valor investido, em suposto descumprimento,

em tese, ao disposto no art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76[1] e no art. 13

da Resolução CVM n° 44/21[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00 (novecentos e quarenta e nove

mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis) parcelas mensais,

iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009842/2023-51

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROMERO

CABRAL DA COSTA NETO (doravante denominado “ROMERO DA COSTA” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo

(“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros investigados.

DA ORIGEM

2. O processo foi instaurado para analisar as circunstâncias envolvendo a realização

de operações com características de insider trading feitas por ROMERO DA COSTA no

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período de 24.01.2023 a 30.03.2023.

DOS FATOS

3. Em 29.08.2023, a SMI instaurou o processo para apurar eventual

responsabilidade de ROMERO DA COSTA na realização de operações com valores

mobiliários e derivativos cujos ativos subjacentes foram emitidos pela EDP - Energias

do Brasil S.A. (“EDP”) em momento anterior a divulgação, em 02.03.2023, de fato

relevante informando sobre Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) de ações de

emissão desta companhia, tendo em vista que:

a. segundo notícia disponível na internet, a operação foi assessorada por

escritório de advocacia com o qual ROMERO DA COSTA já havia tido vínculo

funcional;

b. o investidor não negociava opções com habitualidade; e

c. verificou-se que o investidor obteve um lucro de R$ 316.665,00,

representando um retorno de 45,70% sobre o valor investido.

4. Em 20.11.2023, a SMI enviou Ofício ao investidor, listando as operações que

foram identificadas em datas próximas à divulgação do fato relevante e que deram

origem ao processo e solicitando esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

a. a motivação econômica que fundamentou a realização das operações;

b. em que momento teve conhecimento de informações sobre a OPA realizada

pela EDP;

c. se, na qualidade de colaborador do escritório de advocacia que assessorou a

EDP no processo da OPA, teve participação no processo e, em caso afirmativo,

que descrevesse a participação; e

d. se teve acesso a quaisquer documentos detidos pelo referido escritório de

advocacia referente ao processo da OPA em momento anterior à divulgação da

oferta ao mercado.

5. Em 08.12.2023, ROMERO DA COSTA apresentou manifestação (a) explicando, em

resumo, a razão pela qual a EDP teria despertado interesse do PROPONENTE,

considerando que a empresa apresentava uma combinação sólida de fundamentos

econômicos, perspectivas favoráveis no setor de energia e política de retorno aos

acionistas que justificariam a decisão de investimento; e (b) indicando interesse em

apresentar proposta de Termo de Compromisso, o que foi feito em 21.12.2023.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Na manifestação que encaminhou a proposta de Termo de Compromisso para

análise da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), a SMI fez as

seguintes considerações:

a. ROMERO DA COSTA era colaborador do escritório de advocacia que foi

contratado pela EDP para auxiliar nos estudos referentes à OPA;

b. durante as diligências realizadas, verificou-se que, embora ROMERO DA

COSTA estivesse em período de licença do referido escritório para realização de

intercâmbio em escritório de advocacia nos EUA, ele acessou, centenas de

vezes, arquivos internos e sigilosos do escritório brasileiro referentes ao

assessoramento da EDP durante o processo de realização da OPA; e

c. o investigado foi acusado pela U.S. Securities and Exchange Comission

(“SEC”) por realizar operações com conhecimento de informações não

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divulgadas ao mercado, por meio de acesso a arquivos sigilosos pertencentes ao

escritório de advocacia em que trabalhava nos EUA, o que resultou em sua

prisão, nos EUA, em agosto de 2023.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 21.12.2023, o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso em que ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 949.995,00

(novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) em 6 (seis)

parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo IPCA, para

o encerramento antecipado do caso.

8. De acordo com o PROPONENTE, tal valor estaria em linha com os precedentes da

CVM, equivalendo a 3 (três) vezes o valor do lucro obtido de forma supostamente

ilícita, tomando-se por base as operações indicadas pela SMI em seu

questionamento inicial, que apontou um volume total de compra no valor de R$

692.800,00 (seiscentos e noventa e dois mil e oitocentos reais) e um volume total de

venda no valor de R$ 1.009.466,00 (um milhão, nove mil e quatrocentos e sessenta

e seis reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/21[3] (“RCVM 45”) e

conforme PARECER n. 00215/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,

a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela

“possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos

legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca

da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso

concreto, de sorte a que haja a verificação, em especial: (i) do efetivo cumprimento

do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/1976, no que toca à

correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à

suficiência da indenização”.

10. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a conduta apontada como violada – negociação de

valores mobiliários utilizando de informações privilegiadas

ainda não divulgadas ao mercado – foi realizada no

momento certo e determinado, na medida em que os valores

mobiliários foram comprados e vendidos, bem como

auferido o lucro, sendo de resultado jurídico e exaurimento

imediatos, razão pela qual há de se entender que houve

cessação da prática, estando atendido assim o

requisito previsto no inciso I, do 5º, do art. 11, da Lei

nº 6.385/1976 e no inciso I, do art. 82, da Resolução

CVM n° 45/2021.”(Grifado)

11. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“14. Quanto à correção de irregularidades apontadas,

requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$

949.995,00 (novecentos e quarenta e nove mil,

Parecer do CTC 571 (1965760) SEI 19957.009842/2023-51 / pg. 3

novecentos e noventa e cinco reais).

15. O acusado apurou o referido valor [multiplicando] por 3x

o valor do lucro bruto auferido por ele com as operações

investigadas.

16. Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na

linha do Despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (...) tem-se que, ‘como regra geral, não

cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a prática

de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

(...)

(...) deve-se ter em consideração que a obrigação de

reparação de danos (sejam prejuízos individualizados

e/ou danos difusos causados ao mercado) está

inserida no aspecto de desestímulo à prática de

ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar

efetivamente os efeitos educativo e preventivo

previstos em lei.

23. Feitos esses esclarecimentos, registro que a

suficiência e a adequação da proposta deverá ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e

de outros aspectos da proposta, conforme previsto no

art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a

decisão final de atribuição do Colegiado da

Autarquia.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[4] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

13. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe

competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

14. Em reunião realizada em 23.01.2024, a SMI ressaltou que (a) a investigação teve

início após a notícia sobre a prisão do PROPONENTE por insider trading pela SEC; (b)

a apuração dos fatos implementada pela área técnica aponta para fortes evidências

da prática, em tese, de insider trading; (c) o PROPONENTE, na qualidade de

advogado e em razão de vínculo profissional, teria acessado informações relevantes

por meio de documentos sigilosos do escritório de advocacia brasileiro no âmbito da

prestação de serviços jurídicos à companhia aberta e teria feito uso de tal

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informação para negociar no mercado, inclusive violando política interna do

escritório de advocacia de não negociação de valores mobiliários, negociando fora

do padrão habitual e obtendo lucros expressivos e (d) a seu ver, este é um caso

emblemático que deve ser levado a julgamento.

15. Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista as

considerações trazidas pela SMI e considerando, em especial, a gravidade, em tese,

da conduta e as características específicas da situação fática que envolve o caso

concreto, entendeu[5] não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo

de Compromisso proposta e que o melhor desfecho para o caso seria um

pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

16. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 23.01.2024, decidiu[6] opinar junto ao Colegiado da CVM

pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ROMERO

CABRAL DA COSTA NETO.

Parecer Técnico finalizado em 24.01.2024.

[1]Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada,

por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,

para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

[3] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[4] ROMERO CABRAL DA COSTA NETO não consta como acusado em processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em

22.01.2024).

[5] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SNC e SPS e pelos substitutos de

SGE e SSR.

[6] Ver Nota Explicativa (“NE”) 05.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/01/2024, às 18:43, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 24/01/2024, às 21:35, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 571 (1965760) SEI 19957.009842/2023-51 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por John Yuh Ting, Superintendente

Substituto, em 25/01/2024, às 09:21, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/01/2024, às 09:35, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 25/01/2024, às 10:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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