CVM · Colegiado · 16/04/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.008298/2023-20
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20
Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de TC, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de TC. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do TC seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possui o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do TC. Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do TC, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que sejam reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelo Proponente previa o pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (“Contraproposta”), considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora). Após receber a concordância do Proponente quanto à Contraproposta, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 16.01.2024 , o Colegiado, após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possuía o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do termo de compromisso.
Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do termo de compromisso, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza. Tendo em vista a referida decisão do Colegiado, o Comitê decidiu, em 12.03.2024, reabrir o processo de negociação junto ao Proponente. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos termos da deliberação do Colegiado de 16.01.2024 ; (c) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em seguida, o Proponente, tempestivamente, apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Em virtude disso, e após apreciar o caso, o Comitê deliberou pela reiteração dos termos da sua manifestação de 12.03.2024, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, ao comunicar o Proponente, o Comitê esclareceu adicionalmente que o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de 16.01.2024 . Tempestivamente, o Proponente aceitou os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RENATO JOSÉ GOETTEMS
ACUSAÇÃO:
Suposta infração, em tese, ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/1976[1] c/c
art. 13, caput da Resolução CVM n° 44/2021[2] (“RCVM 44”), em razão
da venda de 306.400 ações TECN3 em 03.11.2022, no volume total de
R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais),
de posse dos resultados econômico-financeiros de companhia aberta
relativos ao 3° Trimestre de 2022, tornados públicos em 07.11.2022,
valendo-se da informação para obter vantagem mediante venda de
valores mobiliários.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por Renato
José Goettems (“RENATO GOETTEMS” ou “PROPONENTE”), na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração de companhia aberta (“Companhia”),
após a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não
há outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) que teve origem em operação suspeita
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 1
detectada na supervisão de rotina realizada pela SMI.
DOS FATOS
3. De acordo com o Formulário de Referência do ano de 2022 da Companhia,
RENATO GOETTEMS foi eleito Presidente do Conselho de Administração em
30.04.2021 e exercia cargo somente neste órgão.
4. Anteriormente à divulgação do 3º ITR/2022, o ativo TECN3 vinha apresentando
tendência de alta que foi revertida após a divulgação dos resultados do 3° trimestre
em 07.11.2022, às 18h58min, dando início a um comportamento baixista que
perdurou até o dia 23.11.2022.
5. Em 03.11.2022, antes da divulgação dos resultados, RENATO GOETTEMS alienou
306.400 ações ordinária de emissão da Companhia pelo valor de R$ 697.105,00
(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais).
6. Após ser solicitada, pela SMI, a apresentar, dentre outros, a lista das empresas,
assessores e pessoas que, de alguma forma, tomaram conhecimento dos resultados
do 3º ITR antes de sua divulgação pública, desde o início das conversações sobre o
assunto, informando a data a partir da qual essas pessoas tomaram conhecimento
das informações, a Companhia informou em resumo que:
a) HBA concluiu a compilação das informações e elaboração do documento base
relativo ao 3º ITR/2022 em 18.10.2022 e enviou, nessa data, para a sociedade
que presta serviços de assessoria à Companhia na elaboração e finalização do
documento, para análise pela administração e aprovação da versão final;
b) em 20.10.2022, DCPD, DGBY, LRTS e TSSA receberam de HBA o material que
seria submetido à reunião do CA, para análise e validação;
c) em 24.10.2022 foi realizada a reunião mensal do CA em que foi feito o reporte
da documentação para os membros do conselho, tendo participado da reunião
RENATO GOETTEMS, JALF, FVD, RM, HLRF, AC e JPAR, membros do CA, além de
DCPD e LRTS.
7. A resposta enviada pela Companhia indicou que RENATO GOETTEMS teve acesso
aos resultados do 3º ITR/2022 em 24.10.2022, nove dias antes da alienação de
306.400 ações ordinária de emissão da Companhia.
8. Ao solicitar ao intermediário a ficha cadastral e gravação das ordens de
negociação que originaram os negócios investigados, a área técnica identificou que
as ordens foram transmitidas via mesa de operações, através de ligação gravada.
9. Ainda como parte da investigação, a SMI solicitou à Companhia o envio de cópia
(a) da ata da reunião do CA de 24.10.2022, na qual os resultados do 3º trimestre de
2022 foram apresentados aos membros de órgão; e (b) do material analisado e
validado, em 20.10.2022, por DCPD, DGBY, LRTS e TSSA.
10. Em resposta, a Companhia informou que não possuía a ata da reunião e enviou
o material apresentado na reunião do CA de 24.10.2022.
11. Em 31.05.2023, RENATO GOETTEMS foi solicitado a se manifestar sobre os fatos
e alegou em essência, na sua resposta, que:
a) a negociação ocorreu no pregão de 03.11.2022 e envolveu a alienação de
306.400 ações ordinária de emissão da Companhia, pelo valor total de R$
697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), sendo ainda
descontado deste valor a taxa de corretagem;
b) a alienação decorreu de uma operação a termo realizada muito antes de
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qualquer conhecimento a respeito do 3º ITR de 2022, sendo que a referida
operação a termo tinha o prazo limite para liquidação de noventa dias após a
contratação, isto é, em 07.11.2022;
c) considerando o prazo de liquidação da bolsa de valores, a data limite para a
realização da ordem de venda para atender à operação a termo era
precisamente o dia 03.11.2022;
d) assim, a transação em questão deu-se na data limite para cumprimento da
operação a termo previamente contratada;
e) a comprovação da operação a termo consta da nota de corretagem de
09.08.2022, que registra a contratação de compra a termo de 387.100 ações de
emissão da Companhia, pelo valor total de R$ 1.033.595,19 (um milhão, trinta e
três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), somado
ainda à taxa de corretagem cobrada pela corretora;
f) em 15.08.2022, houve a venda de 80.700 ações pelo valor total de R$
225.197,00 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e noventa e sete reais) para
cumprimento da operação a termo contratada em 09.08.2022, de modo que
permaneceu vigente a obrigação a termo referente a 306.400 ações,
exatamente a quantidade negociada em 03.11.2022;
g) portanto, a negociação de 03.11.2022 teria sido realizada para cumprir com
obrigação já previamente contratada, na sua data limite;
h) o art. 14 da RCVM 44 excetua do período vedado, no inciso II do § 3º, as
negociações realizadas para cumprimento de contratos de compra e venda a
termo, dado que a operação foi realizada apenas no último dia para
cumprimento do prazo da obrigação a termo, sequer há que se discutir eventual
antecipação da negociação para obter vantagem ou evitar prejuízo, uma vez que
a operação não poderia ter sido realizada em data posterior.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SMI:
a) o PROPONENTE teve acesso às informações sobre os resultados do
3°ITR/2022 da Companhia em 24.10.2022 e realizou a operação de alienação
em 03.11.2022, antes que os resultados fossem divulgados ao mercado, em
07.11.2022;
b) RENATO GOETTEMS não negou a afirmação da Companhia de que teve
acesso aos resultados na reunião do CA de 24.10.2022, data em que, segundo a
Companhia esses dados já haviam sido revisados pela empresa de auditoria, não
sendo, portanto, resultados meramente preliminares, conforme indica a tabela
abaixo:
Versão do 3°ITR
apresentada ao CA em Release de 07.11.2022
24.10.2022
Receita Líquida 83,155 83,2 %
Lucro Bruto 45,372 45,4
Margem Bruta 54,6% 54,6%
SG&A 12,9% 12,9%
EBITDA (CVM) 15.02 15
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 3
EBITDA
Ajustado 19.206 19.02
c) os resultados eram efetivamente relevantes nos termos do art. 2º da RCVM
44, dado o impacto causado nas cotações do ativo após sua divulgação;
d) cabe atentar também que os resultados impactaram negativamente o
comportamento do ativo e que o sentido econômico do negócio realizado com a
finalidade de fazer uso dessa informação foi justamente a alienação do ativo
antes da sua divulgação;
e) o PROPONENTE alegou que realizou a operação de que se trata para honrar
“contrato de compra a termo” celebrado noventa dias antes, porém, embora as
condições da compra a termo tenham sido definidas quando o acusado não
possuía acesso à informação, a venda do ativo foi realizada por decisão de
RENATO GOETTEMS de posse da informação de modo privilegiado, sendo certo
que a alienação poderia e deveria ter sido levada a efeito após a divulgação dos
resultados;
f) cumpre observar que o contrato de compra a termo cria uma obrigação de
comprar determinado ativo em data futura por preço pré-estabelecido e que
recursos utilizados para cumprir esse contrato podem ser de qualquer fonte e
não necessariamente da venda das ações objeto do contrato a termo, como
levado a efeito pelo PROPONENTE, que antecipou a liquidação do contrato por
livre vontade;
g) o extrato de negócios com o ativo realizados desde 01.01.2018 até meados
de 2023 indica que RENATO GOETTEMS realizou operações com ações ordinárias
de emissão da Companhia em apenas 22 pregões, com volume médio de
compra diário de R$ 447 mil e volume médio de venda diário de R$ 313 mil,
sendo que a venda de 306.400 ações no volume de R$ 697.105,00, objeto do
TA, foi 122% superior ao seu volume médio diário de venda e representou o
maior volume de venda diário com o ativo realizado pelo investidor nesse
período;
h) o art. 155, §1° da Lei nº 6.404/1976 estabelece que cumpre "ao administrador
de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não
tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo
e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendolhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários";
i) além disso, o art. 13, caput, da RCVM 44/21 veda a utilização de informação
relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso,
com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante
negociação de valores mobiliários;
j) no julgamento do PAS 19957.002840/2015-21, em 04.06.2019, ficou
assentado o entendimento da CVM no sentido de que:
“(...) a caracterização da infração por insider trading na esfera administrativa se
compõe por quatro requisitos (i) a existência de uma informação relevante
pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a tal informação;
(iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a
finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros”
k) o caso concreto reuniria todos os elementos do tipo;
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 4
l) a configuração do insider trading independe da existência de vantagem na
negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não é requisito
indispensável para a caracterização do ilícito de uso indevido de informação
privilegiada, conforme entendimento consolidado desta CVM no julgamento do
PAS CVM RJ2014/10299, em 13.06.2017.
43. Cabe ainda registrar que a configuração do insider trading independe da
existência de vantagem na negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não
é requisito indispensável para a caracterização do ilícito de uso indevido de
informação privilegiada, conforme entendimento consolidado desta CVM.
44. Assim, embora os Acusados não tenham obtido vantagem decorrente do uso da
informação privilegiada na negociação das ações, vez que as ações da Unicasa não
se valorizaram após a divulgação do Fato Relevante, isso não altera a
reprovabilidade de suas condutas, pois a norma de combate ao uso de informação
privilegiada tem por finalidade coibir e punir a intenção do agente de auferir
vantagem indevida. (Voto do Diretor Relator Henrique Machado17).
m) nesse sentido, vale registrar que, após a venda em 03.11.2022, realizada, em
tese, de posse da informação privilegiada que impactou negativamente o
comportamento do ativo após sua divulgação, o papel apresentou valorização
nos dias 4 e 07.11.2022 antes da divulgação do 3º ITR/2022, em 07.11.2022 às
18h58min;
n) embora tenha se verificado depreciação do ativo após a divulgação dos
resultados, não se identificou perda evitada em decorrência das operações em
tela em razão do comportamento do ativo antes da divulgação;
o) isso decorre da imprevisibilidade intrínseca do comportamento dos ativos,
que é afetado por uma infinidade de variáveis, impossíveis de serem conhecidas
humanamente na sua completude, o que faz com que nem sempre aquele que
utiliza informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir
vantagem mediante negociação de valores mobiliários logre êxito em
efetivamente auferir vantagem na operação, o que, no entanto, não afasta a
caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma;
p) além disso, aplica-se ao caso a presunção do art. 13, §1º, I da RCVM 44, que
estabelece que "para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput [uso
de informação privilegiada], presume-se que a pessoa que negociou valores
mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal
informação na referida negociação"; e
q) como comentado, os recursos utilizados para o cumprimento do contrato a
termo poderiam ser de qualquer outra fonte, de forma que, ao optar por
financiar o cumprimento do contrato com a alienação das ações, RENATO
GOETTEMS decidiu se desfazer da posição comprada que havia assumido,
eliminando sua exposição ao comportamento do ativo, de posse de informação
privilegiada capaz de afetar de forma negativa esse comportamento e se
beneficiou ao fazer uso dela para tomar essa decisão.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Face ao exposto, o Termo de Acusação sugeriu a responsabilização de RENATO
GOETTEMS, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da
Companhia, pela infração ao art. 155, §1°, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da
RCVM 44, em razão da venda de 306.400 ações ordinárias de emissão da
Companhia em 03.11.2022, no volume total de R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 5
e sete mil e cento e cinco reais), de posse dos resultados econômico-financeiros
relativos ao 3° Trimestre/2022, tornados públicos em 07.11.2022, valendo-se da
informação para obter vantagem mediante venda de valores mobiliários.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e
proposta de celebração de TC, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e
noventa e seis centavos).
15. No documento, além de alegar bons antecedentes, o PROPONENTE defendeu a
celebração do TC com base nos seguintes argumentos principais:
a) não há atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que
não consta dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao
proponente, que caracterize ilicitude ou irregularidade, isto porque, a conduta
apontada no TA se trata da exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM
44, e a acusação não apresentou qualquer fundamento quanto a não aplicação
da exceção ao caso;
b) embora entenda que não haja irregularidades a serem sanadas, cabe
considerar que o ato que gerou o suposto ilícito foi realizado de forma pontual;
c) no que diz respeito, especificamente, à condição de corrigir as irregularidades
apontadas, cabe considerar que o suposto benefício auferido no cumprimento da
obrigação a termo é irrelevante diante do quadro acionário e da participação do
PROPONENTE e que a suposta perda evitada apresenta valor significativamente
baixo para o seu patrimônio e histórico, equivalendo a 0,4% do total de ações da
Companhia por ele detidas, cabendo observar que este jamais arriscaria sua
reputação e seu futuro para evitar uma perda tão inexpressiva para um
investidor profissional;
d) não há nenhuma gravidade na conduta imputada ao PROPONENTE, sendo
certo que a operação a termo, por ele contratada em 09.08.2022 e liquidada em
07.11.2022, não configura qualquer tipo de ilícito, uma vez que se enquadra na
exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44; e
e) o valor proposto para celebração de TC de R$ 117.243,96 (cento de dezessete
mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) equivale a
150% da suposta perda evitada equivalente a R$ 78.162,64 (setenta e oito mil,
cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(PFE/CVM)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de
compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração do ajuste.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“(...) tendo em conta que o fato investigado se consumou
em tempo certo e determinado e de forma imediata, podese considerar que houve cessação das condutas ilícitas.
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 6
Relativamente à correção das irregularidades, conquanto
não conste dos autos a individualização de possíveis
prejuízos, certa é a existência de danos difusos a
serem compensados, uma vez que o insider trading abala
a confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do
princípio da transparência, violado pelo uso de informação
privilegiada.
Na espécie, a ocorrência de danos difusos ao mercado,
atinente à assimetria de informações então provocada, está
evidenciada em diversos trechos da peça acusatória (...)
(...)
De tal forma, a indenização ao mercado de valores
mobiliários como um todo é medida que se impõe.
(...)” (grifos nossos)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em 12.12.2023[4], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a)
o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade
com a presente, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010792/2022-73[5] (decisão
do Colegiado de 14.02.2023 disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230214_R1/20230214_D2800.html, o
CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
19. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
histórico do PROPONENTE[6]; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o
possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45;
e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
20. Após ser comunicada da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
concordância com os termos propostos pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[7] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 7
de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
23. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, na
reunião de 22.12.2023[8], por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para RENATO JOSÉ GOETTEMS, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de
tal mercado.
DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 22.12.2023[9], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO
JOSÉ GOETTEMS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 04.01.2024.
[1] Art. 155. (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na
cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter,
para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores
mobiliários.
[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado
pela SMI.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.
[5] Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de finanças e de relações
com investidores de companhia aberta, previamente à instauração de PAS pela SMI,
para apurar a suposta negociação, pelo Proponente, de ações de emissão da
companhia aberta de posse de informação privilegiada, em eventual infração ao
disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da RCVM 44. O TC
foi firmado no valor total de R$ 170 mil.
[6] RENATO JOSÉ GOETTEMS não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.01.2024).
[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) nº 6.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SPS e pelo substituto de
Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 8
SNC.
[9] Vide NE nº 8.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 04/01/2024, às 16:20, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 04/01/2024, às 17:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 05/01/2024, às 07:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 05/01/2024, às 12:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/01/2024, às 13:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 9
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RENATO JOSÉ GOETTEMS
ACUSAÇÃO:
[1]
Suposta infração, em tese, ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/1976 c/c
[2]
art. 13, caput da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão
da venda de 306.400 ações TECN3 em 03.11.2022, no volume total de
R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais),
de posse dos resultados econômico-financeiros de companhia aberta
relativos ao 3° Trimestre de 2022, tornados públicos em 07.11.2022,
valendo-se da informação para obter vantagem mediante venda de
valores mobiliários.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por Renato José
Goettems (“RENATO GOETTEMS” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração da Technos S.A. (“Companhia”), após a instauração de
processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não há outros acusados.
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 1
[3]
DA ORIGEM
2. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) que teve origem em operação suspeita
detectada na supervisão de rotina realizada pela SMI.
DOS FATOS
3. De acordo com o Formulário de Referência do ano de 2022 da Companhia, RENATO
GOETTEMS foi eleito Presidente do Conselho de Administração em 30.04.2021 e
exercia cargo somente neste órgão.
4. Anteriormente à divulgação do 3º ITR/2022, o ativo TECN3 vinha apresentando
tendência de alta que foi revertida após a divulgação dos resultados do 3° trimestre
e m 07.11.2022, às 18h58min, dando início a um comportamento baixista que
perdurou até o dia 23.11.2022.
5. Em 03.11.2022, antes da divulgação dos resultados, RENATO GOETTEMS alienou
306.400 ações ordinária de emissão da Companhia pelo valor de R$ 697.105,00
(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais).
6. Após ser solicitada, pela SMI, a apresentar, dentre outros, a lista das empresas,
assessores e pessoas que, de alguma forma, tomaram conhecimento dos resultados
do 3º ITR antes de sua divulgação pública, desde o início das conversações sobre o
assunto, informando a data a partir da qual essas pessoas tomaram conhecimento das
informações, a Companhia informou em resumo que:
a) HBA concluiu a compilação das informações e elaboração do documento base
relativo ao 3º ITR/2022 em 18.10.2022 e enviou, nessa data, para a sociedade que
presta serviços de assessoria à Companhia na elaboração e finalização do documento,
para análise pela administração e aprovação da versão final;
b) em 20.10.2022, DCPD, DGBY, LRTS e TSSA receberam de HBA o material que seria
submetido à reunião do CA, para análise e validação;
c) em 24.10.2022 foi realizada a reunião mensal do CA em que foi feito o reporte da
documentação para os membros do conselho, tendo participado da reunião RENATO
GOETTEMS, JALF, FVD, RM, HLRF, AC e JPAR, membros do CA, além de DCPD e LRTS.
7. A resposta enviada pela Companhia indicou que RENATO GOETTEMS teve acesso
aos resultados do 3º ITR/2022 em 24.10.2022, nove dias antes da alienação de
306.400 ações ordinária de emissão da Companhia.
8. Ao solicitar ao intermediário a ficha cadastral e gravação das ordens de negociação
que originaram os negócios investigados, a área técnica identificou que as ordens
foram transmitidas via mesa de operações, através de ligação gravada.
9. Ainda como parte da investigação, a SMI solicitou à Companhia o envio de cópia (a)
da ata da reunião do CA de 24.10.2022, na qual os resultados do 3º trimestre de 2022
foram apresentados aos membros de órgão; e (b) do material analisado e validado,
em 20.10.2022, por DCPD, DGBY, LRTS e TSSA.
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 2
10. Em resposta, a Companhia informou que não possuía a ata da reunião e enviou o
material apresentado na reunião do CA de 24.10.2022.
11. Em 31.05.2023, RENATO GOETTEMS foi solicitado a se manifestar sobre os fatos e
alegou em essência, na sua resposta, que:
a) a negociação ocorreu no pregão de 03.11.2022 e envolveu a alienação de 306.400
ações ordinária de emissão da Companhia, pelo valor total de R$ 697.105,00
(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), sendo ainda descontado deste
valor a taxa de corretagem;
b) a alienação decorreu de uma operação a termo realizada muito antes de qualquer
conhecimento a respeito do 3º ITR de 2022, sendo que a referida operação a termo
tinha o prazo limite para liquidação de noventa dias após a contratação, isto é, em
07.11.2022;
c) considerando o prazo de liquidação da bolsa de valores, a data limite para a
realização da ordem de venda para atender à operação a termo era precisamente o
dia 03.11.2022;
d) assim, a transação em questão deu-se na data limite para cumprimento da
operação a termo previamente contratada;
e) a comprovação da operação a termo consta da nota de corretagem de 09.08.2022,
que registra a contratação de compra a termo de 387.100 ações de emissão da
Companhia, pelo valor total de R$ 1.033.595,19 (um milhão, trinta e três mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), somado ainda à taxa de
corretagem cobrada pela corretora;
f) em 15.08.2022, houve a venda de 80.700 ações pelo valor total de R$ 225.197,00
(duzentos e vinte e cinco mil e cento e noventa e sete reais) para cumprimento da
operação a termo contratada em 09.08.2022, de modo que permaneceu vigente a
obrigação a termo referente a 306.400 ações, exatamente a quantidade negociada
em 03.11.2022;
g) portanto, a negociação de 03.11.2022 teria sido realizada para cumprir com
obrigação já previamente contratada, na sua data limite;
h) o art. 14 da RCVM 44 excetua do período vedado, no inciso II do § 3º, as
negociações realizadas para cumprimento de contratos de compra e venda a termo,
dado que a operação foi realizada apenas no último dia para cumprimento do prazo da
obrigação a termo, sequer há que se discutir eventual antecipação da negociação para
obter vantagem ou evitar prejuízo, uma vez que a operação não poderia ter sido
realizada em data posterior.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SMI:
a) o PROPONENTE teve acesso às informações sobre os resultados do 3°ITR/2022 da
Companhia em 24.10.2022 e realizou a operação de alienação em 03.11.2022, antes
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 3
que os resultados fossem divulgados ao mercado, em 07.11.2022;
b) RENATO GOETTEMS não negou a afirmação da Companhia de que teve acesso aos
resultados na reunião do CA de 24.10.2022, data em que, segundo a Companhia esses
dados já haviam sido revisados pela empresa de auditoria, não sendo, portanto,
resultados meramente preliminares, conforme indica a tabela abaixo:
Versão do 3°ITR Release de
apresentada ao CA 07.11.2022
em 24.10.2022
Receita Líquida 83,155 83,2 %
Lucro Bruto 45,372 45,4
Margem Bruta 54,6% 54,6%
SG&A 12,9% 12,9%
EBITDA (CVM) 15.02 15
EBITDA Ajustado 19.206 19.02
c) os resultados eram efetivamente relevantes nos termos do art. 2º da RCVM 44,
dado o impacto causado nas cotações do ativo após sua divulgação;
d) cabe atentar também que os resultados impactaram negativamente o
comportamento do ativo e que o sentido econômico do negócio realizado com a
finalidade de fazer uso dessa informação foi justamente a alienação do ativo antes da
sua divulgação;
e) o PROPONENTE alegou que realizou a operação de que se trata para honrar
“contrato de compra a termo” celebrado noventa dias antes, porém, embora as
condições da compra a termo tenham sido definidas quando o acusado não possuía
acesso à informação, a venda do ativo foi realizada por decisão de RENATO GOETTEMS
de posse da informação de modo privilegiado, sendo certo que a alienação poderia e
deveria ter sido levada a efeito após a divulgação dos resultados;
f) cumpre observar que o contrato de compra a termo cria uma obrigação de comprar
determinado ativo em data futura por preço pré-estabelecido e que recursos utilizados
para cumprir esse contrato podem ser de qualquer fonte e não necessariamente da
venda das ações objeto do contrato a termo, como levado a efeito pelo PROPONENTE,
que antecipou a liquidação do contrato por livre vontade;
g) o extrato de negócios com o ativo realizados desde 01.01.2018 até meados de
2023 indica que RENATO GOETTEMS realizou operações com ações ordinárias de
emissão da Companhia em apenas 22 pregões, com volume médio de compra diário
de R$ 447 mil e volume médio de venda diário de R$ 313 mil, sendo que a venda de
306.400 ações no volume de R$ 697.105,00, objeto do TA, foi 122% superior ao seu
volume médio diário de venda e representou o maior volume de venda diário com o
ativo realizado pelo investidor nesse período;
h) o art. 155, §1° da Lei nº 6.404/1976 estabelece que cumpre "ao administrador de
companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido
divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 4
de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda
de valores mobiliários";
i) além disso, o art. 13, caput, da RCVM 44/21 veda a utilização de informação
relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com
a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de
valores mobiliários;
j) no julgamento do PAS 19957.002840/2015-21, em 04.06.2019, ficou assentado o
entendimento da CVM no sentido de que:
“(...) a caracterização da infração por insider trading na esfera
administrativa se compõe por quatro requisitos (i) a existência de uma
informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso
privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta informação na
negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir
vantagem para si ou para terceiros”
k) o caso concreto reuniria todos os elementos do tipo;
l) a configuração do insider trading independe da existência de vantagem na
negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não é requisito indispensável para
a caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada, conforme
entendimento consolidado desta CVM no julgamento do PAS CVM RJ2014/10299, em
13.06.2017:
43. Cabe ainda registrar que a configuração do insider trading
independe da existência de vantagem na negociação de valores
mobiliários, pois a vantagem não é requisito indispensável para a
caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada,
conforme entendimento consolidado desta CVM.
44. Assim, embora os Acusados não tenham obtido vantagem
decorrente do uso da informação privilegiada na negociação das ações,
vez que as ações da Unicasa não se valorizaram após a divulgação do
Fato Relevante, isso não altera a reprovabilidade de suas condutas, pois
a norma de combate ao uso de informação privilegiada tem por
finalidade coibir e punir a intenção do agente de auferir vantagem
indevida. (Voto do Diretor Relator Henrique Machado17).
m) nesse sentido, vale registrar que, após a venda em 03.11.2022, realizada, em tese,
de posse da informação privilegiada que impactou negativamente o comportamento
do ativo após sua divulgação, o papel apresentou valorização nos dias 4 e 07.11.2022
antes da divulgação do 3º ITR/2022, em 07.11.2022 às 18h58min;
n) embora tenha se verificado depreciação do ativo após a divulgação dos resultados,
não se identificou perda evitada em decorrência das operações em tela em razão do
comportamento do ativo antes da divulgação;
o) isso decorre da imprevisibilidade intrínseca do comportamento dos ativos, que é
afetado por uma infinidade de variáveis, impossíveis de serem conhecidas
humanamente na sua completude, o que faz com que nem sempre aquele que utiliza
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 5
informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem
mediante negociação de valores mobiliários logre êxito em efetivamente auferir
vantagem na operação, o que, no entanto, não afasta a caracterização do ilícito, a
reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma;
p) além disso, aplica-se ao caso a presunção do art. 13, §1º, I da RCVM 44, que
estabelece que "para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput [uso de
informação privilegiada], presume-se que a pessoa que negociou valores mobiliários
dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na
referida negociação"; e
q) como comentado, os recursos utilizados para o cumprimento do contrato a termo
poderiam ser de qualquer outra fonte, de forma que, ao optar por financiar o
cumprimento do contrato com a alienação das ações, RENATO GOETTEMS decidiu se
desfazer da posição comprada que havia assumido, eliminando sua exposição ao
comportamento do ativo, de posse de informação privilegiada capaz de afetar de
forma negativa esse comportamento e se beneficiou ao fazer uso dela para tomar
essa decisão.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Face ao exposto, o Termo de Acusação sugeriu a responsabilização de RENATO
GOETTEMS, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia,
pela infração ao art. 155, §1°, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da RCVM 44, em
razão da venda de 306.400 ações ordinárias de emissão da Companhia em
03.11.2022, no volume total de R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e
cento e cinco reais), de posse dos resultados econômico-financeiros relativos ao 3°
Trimestre/2022, tornados públicos em 07.11.2022, valendo-se da informação para
obter vantagem mediante venda de valores mobiliários.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimados, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e
proposta de celebração de TC, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e
noventa e seis centavos).
15. No documento, além de alegar bons antecedentes, o PROPONENTE defendeu a
celebração do TC com base nos seguintes argumentos principais:
a) não há atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que não
consta dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao proponente, que
caracterize ilicitude ou irregularidade, isto porque, a conduta apontada no TA se trata
da exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44, e a acusação não
apresentou qualquer fundamento quanto a não aplicação da exceção ao caso;
b) embora entenda que não haja irregularidades a serem sanadas, cabe considerar
que o ato que gerou o suposto ilícito foi realizado de forma pontual;
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 6
c) no que diz respeito, especificamente, à condição de corrigir as irregularidades
apontadas, cabe considerar que o suposto benefício auferido no cumprimento da
obrigação a termo é irrelevante diante do quadro acionário e da participação do
PROPONENTE e que a suposta perda evitada apresenta valor significativamente baixo
para o seu patrimônio e histórico, equivalendo a 0,4% do total de ações da Companhia
por ele detidas, cabendo observar que este jamais arriscaria sua reputação e seu
futuro para evitar uma perda tão inexpressiva para um investidor profissional;
d) não há nenhuma gravidade na conduta imputada ao PROPONENTE, sendo certo que
a operação a termo, por ele contratada em 09.08.2022 e liquidada em 07.11.2022,
não configura qualquer tipo de ilícito, uma vez que se enquadra na exceção prevista
no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44; e
e) o valor proposto para celebração de TC de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil,
duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) equivale a 150% da
suposta perda evitada equivalente a R$ 78.162,64 (setenta e oito mil, cento e
sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso
apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do
ajuste.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“(...) tendo em conta que o fato investigado se consumou em tempo
certo e determinado e de forma imediata, pode-se considerar que houve
cessação das condutas ilícitas.
Relativamente à correção das irregularidades, conquanto não conste
dos autos a individualização de possíveis prejuízos, certa é a
existência de danos difusos a serem compensados, uma vez que o
insider trading abala a confiança dos investidores, dada a amplitude de
escopo do princípio da transparência, violado pelo uso de informação
privilegiada.
Na espécie, a ocorrência de danos difusos ao mercado, atinente à
assimetria de informações então provocada, está evidenciada em
diversos trechos da peça acusatória (...)
(...)
De tal forma, a indenização ao mercado de valores mobiliários
como um todo é medida que se impõe. (...)” (grifos nossos)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 7
[4]
18. Em 12.12.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a
[5]
presente, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010792/2022-73 (decisão do
Colegiado de 14.02.2023 disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230214_R1/20230214_D2800.html, o
CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
19. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o
[6]
histórico do PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o
possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e
(e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
20. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
concordância com os termos propostos pelo CTC.
21. Em razão disso, o Comitê, em 22.12.2023, por meio de deliberação eletrônica,
[7]
decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta de TC
apresentada por RENATO GOETTEMS.
DA DECISÃO DO COLEGIADO
22. Na reunião de 16.01.2024, o Colegiado, apesar de alinhar-se ao entendimento do
Comitê quanto à conveniência e à oportunidade na eventual celebração do TC,
determinou, por unanimidade, que o processo deveria retornar ao CTC para que
fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê na determinação da
obrigação pecuniária estabelecida para a celebração de acordo em processos
envolvendo supostas infrações de mesma natureza.
DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Tendo em vista a decisão do Colegiado, em reunião realizada em 12.03.2024, o
[8]
CTC deliberou por reabrir o processo de negociação junto à RENATO GOETTEMS.
24. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)
o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos
termos da deliberação adotada pelo Colegiado em 16.01.2024; (c) que a
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 8
irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase
[9]
sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do PROPONENTE , o
Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
25. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, apresentou
contraproposta. Alegando que sua conduta estaria amparada no inciso II do § 3º do
artigo 14 da Resolução CVM 44/21, mas considerando a decisão do Colegiado quanto à
necessidade de elevação do valor da obrigação pecuniária para encerramento
antecipado do processo, o PROPONENTE propôs o pagamento de R$ 220.000,00
(duzentos e vinte mil reais), com majoração de 10% em relação ao que consta da
sua proposta anterior.
[10]
26. Em virtude disso, e após apreciar o caso, o CTC deliberou , em reunião de
22.03.2024, pela reiteração dos termos da sua decisão de 12.03.2024, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, com esclarecimento adicional ao PROPONENTE de
que: (a) o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação
de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo
em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de
16.01.2024; e (b) no caso de discordância quanto ao valor proposto, o Comitê opinará
junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso.
27. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou
aceitação dos termos do que foi proposto pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[11]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
30. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, em reunião
[12]
de 26.03.2024 , que o encerramento do presente caso por meio da celebração de
termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por RENATO
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 9
JOSÉ GOETTEMS, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[13]
deliberação ocorrida em 26.03.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO
JOSÉ GOETTEMS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 27.03.2024.
[1]
Art. 155. (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer
informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do
cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de
valores mobiliários.
[2]
Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante
negociação de valores mobiliários.
[3]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado pela SMI.
[4]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.
[5]
Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de finanças e de relações com investidores de
companhia aberta, previamente à instauração de PAS pela SMI, para apurar a suposta negociação,
pelo Proponente, de ações de emissão da companhia aberta de posse de informação privilegiada, em
eventual infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da RCVM 44.
O TC foi firmado no valor total de R$ 170 mil.
[6]
RENATO JOSÉ GOETTEMS não consta como acusado em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da
CVM. Último acesso em 27.03.2024).
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SPS e pelo substituto de SNC.
[8]
Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 4.
[9]
Vide NE nº 6.
[10]
Vide NE nº 4.
Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 10
[11]
Vide NE nº 6.
[12]
Vide NE nº 4.
[13]
Vide NE nº 4.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/04/2024, às 15:12, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:21, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:33, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/04/2024, às 19:07, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2008887 e o código CRC 80BE8E08.
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Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 11
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