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CVM · Colegiado · 16/04/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.008298/2023-20

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20

Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de TC, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de TC. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do TC seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possui o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do TC. Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do TC, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que sejam reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008298/2023-20

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Renato José Goettems (“Proponente”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Technos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia em posse de informação relevante, ainda não divulgada, com a suposta finalidade de obter vantagem com o uso da informação, em infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelo Proponente previa o pagamento à CVM, em parcela única, no valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (“Contraproposta”), considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora). Após receber a concordância do Proponente quanto à Contraproposta, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. Em reunião de 16.01.2024 , o Colegiado, após a análise do caso concreto e, considerando a gravidade da infração em tese cometida, entendeu que o valor final apresentado – R$200.000,00 (duzentos mil reais) - não possuía o efeito dissuasório que se espera para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta do termo de compromisso.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, apesar de alinhar-se ao entendimento do Comitê acerca da conveniência e oportunidade na eventual celebração do termo de compromisso, à luz do disposto no art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo retorno do processo ao Comitê para que fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê para determinação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de acordo em processos envolvendo suposta infração de mesma natureza. Tendo em vista a referida decisão do Colegiado, o Comitê decidiu, em 12.03.2024, reabrir o processo de negociação junto ao Proponente. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos termos da deliberação do Colegiado de 16.01.2024 ; (c) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em seguida, o Proponente, tempestivamente, apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Em virtude disso, e após apreciar o caso, o Comitê deliberou pela reiteração dos termos da sua manifestação de 12.03.2024, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, ao comunicar o Proponente, o Comitê esclareceu adicionalmente que o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de 16.01.2024 . Tempestivamente, o Proponente aceitou os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20

SUMÁRIO

PROPONENTE:

RENATO JOSÉ GOETTEMS

ACUSAÇÃO:

Suposta infração, em tese, ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/1976[1] c/c

art. 13, caput da Resolução CVM n° 44/2021[2] (“RCVM 44”), em razão

da venda de 306.400 ações TECN3 em 03.11.2022, no volume total de

R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais),

de posse dos resultados econômico-financeiros de companhia aberta

relativos ao 3° Trimestre de 2022, tornados públicos em 07.11.2022,

valendo-se da informação para obter vantagem mediante venda de

valores mobiliários.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por Renato

José Goettems (“RENATO GOETTEMS” ou “PROPONENTE”), na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração de companhia aberta (“Companhia”),

após a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não

há outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) que teve origem em operação suspeita

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detectada na supervisão de rotina realizada pela SMI.

DOS FATOS

3. De acordo com o Formulário de Referência do ano de 2022 da Companhia,

RENATO GOETTEMS foi eleito Presidente do Conselho de Administração em

30.04.2021 e exercia cargo somente neste órgão.

4. Anteriormente à divulgação do 3º ITR/2022, o ativo TECN3 vinha apresentando

tendência de alta que foi revertida após a divulgação dos resultados do 3° trimestre

em 07.11.2022, às 18h58min, dando início a um comportamento baixista que

perdurou até o dia 23.11.2022.

5. Em 03.11.2022, antes da divulgação dos resultados, RENATO GOETTEMS alienou

306.400 ações ordinária de emissão da Companhia pelo valor de R$ 697.105,00

(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais).

6. Após ser solicitada, pela SMI, a apresentar, dentre outros, a lista das empresas,

assessores e pessoas que, de alguma forma, tomaram conhecimento dos resultados

do 3º ITR antes de sua divulgação pública, desde o início das conversações sobre o

assunto, informando a data a partir da qual essas pessoas tomaram conhecimento

das informações, a Companhia informou em resumo que:

a) HBA concluiu a compilação das informações e elaboração do documento base

relativo ao 3º ITR/2022 em 18.10.2022 e enviou, nessa data, para a sociedade

que presta serviços de assessoria à Companhia na elaboração e finalização do

documento, para análise pela administração e aprovação da versão final;

b) em 20.10.2022, DCPD, DGBY, LRTS e TSSA receberam de HBA o material que

seria submetido à reunião do CA, para análise e validação;

c) em 24.10.2022 foi realizada a reunião mensal do CA em que foi feito o reporte

da documentação para os membros do conselho, tendo participado da reunião

RENATO GOETTEMS, JALF, FVD, RM, HLRF, AC e JPAR, membros do CA, além de

DCPD e LRTS.

7. A resposta enviada pela Companhia indicou que RENATO GOETTEMS teve acesso

aos resultados do 3º ITR/2022 em 24.10.2022, nove dias antes da alienação de

306.400 ações ordinária de emissão da Companhia.

8. Ao solicitar ao intermediário a ficha cadastral e gravação das ordens de

negociação que originaram os negócios investigados, a área técnica identificou que

as ordens foram transmitidas via mesa de operações, através de ligação gravada.

9. Ainda como parte da investigação, a SMI solicitou à Companhia o envio de cópia

(a) da ata da reunião do CA de 24.10.2022, na qual os resultados do 3º trimestre de

2022 foram apresentados aos membros de órgão; e (b) do material analisado e

validado, em 20.10.2022, por DCPD, DGBY, LRTS e TSSA.

10. Em resposta, a Companhia informou que não possuía a ata da reunião e enviou

o material apresentado na reunião do CA de 24.10.2022.

11. Em 31.05.2023, RENATO GOETTEMS foi solicitado a se manifestar sobre os fatos

e alegou em essência, na sua resposta, que:

a) a negociação ocorreu no pregão de 03.11.2022 e envolveu a alienação de

306.400 ações ordinária de emissão da Companhia, pelo valor total de R$

697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), sendo ainda

descontado deste valor a taxa de corretagem;

b) a alienação decorreu de uma operação a termo realizada muito antes de

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qualquer conhecimento a respeito do 3º ITR de 2022, sendo que a referida

operação a termo tinha o prazo limite para liquidação de noventa dias após a

contratação, isto é, em 07.11.2022;

c) considerando o prazo de liquidação da bolsa de valores, a data limite para a

realização da ordem de venda para atender à operação a termo era

precisamente o dia 03.11.2022;

d) assim, a transação em questão deu-se na data limite para cumprimento da

operação a termo previamente contratada;

e) a comprovação da operação a termo consta da nota de corretagem de

09.08.2022, que registra a contratação de compra a termo de 387.100 ações de

emissão da Companhia, pelo valor total de R$ 1.033.595,19 (um milhão, trinta e

três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), somado

ainda à taxa de corretagem cobrada pela corretora;

f) em 15.08.2022, houve a venda de 80.700 ações pelo valor total de R$

225.197,00 (duzentos e vinte e cinco mil e cento e noventa e sete reais) para

cumprimento da operação a termo contratada em 09.08.2022, de modo que

permaneceu vigente a obrigação a termo referente a 306.400 ações,

exatamente a quantidade negociada em 03.11.2022;

g) portanto, a negociação de 03.11.2022 teria sido realizada para cumprir com

obrigação já previamente contratada, na sua data limite;

h) o art. 14 da RCVM 44 excetua do período vedado, no inciso II do § 3º, as

negociações realizadas para cumprimento de contratos de compra e venda a

termo, dado que a operação foi realizada apenas no último dia para

cumprimento do prazo da obrigação a termo, sequer há que se discutir eventual

antecipação da negociação para obter vantagem ou evitar prejuízo, uma vez que

a operação não poderia ter sido realizada em data posterior.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SMI:

a) o PROPONENTE teve acesso às informações sobre os resultados do

3°ITR/2022 da Companhia em 24.10.2022 e realizou a operação de alienação

em 03.11.2022, antes que os resultados fossem divulgados ao mercado, em

07.11.2022;

b) RENATO GOETTEMS não negou a afirmação da Companhia de que teve

acesso aos resultados na reunião do CA de 24.10.2022, data em que, segundo a

Companhia esses dados já haviam sido revisados pela empresa de auditoria, não

sendo, portanto, resultados meramente preliminares, conforme indica a tabela

abaixo:

Versão do 3°ITR

apresentada ao CA em Release de 07.11.2022

24.10.2022

Receita Líquida 83,155 83,2 %

Lucro Bruto 45,372 45,4

Margem Bruta 54,6% 54,6%

SG&A 12,9% 12,9%

EBITDA (CVM) 15.02 15

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EBITDA

Ajustado 19.206 19.02

c) os resultados eram efetivamente relevantes nos termos do art. 2º da RCVM

44, dado o impacto causado nas cotações do ativo após sua divulgação;

d) cabe atentar também que os resultados impactaram negativamente o

comportamento do ativo e que o sentido econômico do negócio realizado com a

finalidade de fazer uso dessa informação foi justamente a alienação do ativo

antes da sua divulgação;

e) o PROPONENTE alegou que realizou a operação de que se trata para honrar

“contrato de compra a termo” celebrado noventa dias antes, porém, embora as

condições da compra a termo tenham sido definidas quando o acusado não

possuía acesso à informação, a venda do ativo foi realizada por decisão de

RENATO GOETTEMS de posse da informação de modo privilegiado, sendo certo

que a alienação poderia e deveria ter sido levada a efeito após a divulgação dos

resultados;

f) cumpre observar que o contrato de compra a termo cria uma obrigação de

comprar determinado ativo em data futura por preço pré-estabelecido e que

recursos utilizados para cumprir esse contrato podem ser de qualquer fonte e

não necessariamente da venda das ações objeto do contrato a termo, como

levado a efeito pelo PROPONENTE, que antecipou a liquidação do contrato por

livre vontade;

g) o extrato de negócios com o ativo realizados desde 01.01.2018 até meados

de 2023 indica que RENATO GOETTEMS realizou operações com ações ordinárias

de emissão da Companhia em apenas 22 pregões, com volume médio de

compra diário de R$ 447 mil e volume médio de venda diário de R$ 313 mil,

sendo que a venda de 306.400 ações no volume de R$ 697.105,00, objeto do

TA, foi 122% superior ao seu volume médio diário de venda e representou o

maior volume de venda diário com o ativo realizado pelo investidor nesse

período;

h) o art. 155, §1° da Lei nº 6.404/1976 estabelece que cumpre "ao administrador

de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não

tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo

e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendolhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem

mediante compra ou venda de valores mobiliários";

i) além disso, o art. 13, caput, da RCVM 44/21 veda a utilização de informação

relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso,

com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante

negociação de valores mobiliários;

j) no julgamento do PAS 19957.002840/2015-21, em 04.06.2019, ficou

assentado o entendimento da CVM no sentido de que:

“(...) a caracterização da infração por insider trading na esfera administrativa se

compõe por quatro requisitos (i) a existência de uma informação relevante

pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso privilegiado a tal informação;

(iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a

finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros”

k) o caso concreto reuniria todos os elementos do tipo;

Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 4

l) a configuração do insider trading independe da existência de vantagem na

negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não é requisito

indispensável para a caracterização do ilícito de uso indevido de informação

privilegiada, conforme entendimento consolidado desta CVM no julgamento do

PAS CVM RJ2014/10299, em 13.06.2017.

43. Cabe ainda registrar que a configuração do insider trading independe da

existência de vantagem na negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não

é requisito indispensável para a caracterização do ilícito de uso indevido de

informação privilegiada, conforme entendimento consolidado desta CVM.

44. Assim, embora os Acusados não tenham obtido vantagem decorrente do uso da

informação privilegiada na negociação das ações, vez que as ações da Unicasa não

se valorizaram após a divulgação do Fato Relevante, isso não altera a

reprovabilidade de suas condutas, pois a norma de combate ao uso de informação

privilegiada tem por finalidade coibir e punir a intenção do agente de auferir

vantagem indevida. (Voto do Diretor Relator Henrique Machado17).

m) nesse sentido, vale registrar que, após a venda em 03.11.2022, realizada, em

tese, de posse da informação privilegiada que impactou negativamente o

comportamento do ativo após sua divulgação, o papel apresentou valorização

nos dias 4 e 07.11.2022 antes da divulgação do 3º ITR/2022, em 07.11.2022 às

18h58min;

n) embora tenha se verificado depreciação do ativo após a divulgação dos

resultados, não se identificou perda evitada em decorrência das operações em

tela em razão do comportamento do ativo antes da divulgação;

o) isso decorre da imprevisibilidade intrínseca do comportamento dos ativos,

que é afetado por uma infinidade de variáveis, impossíveis de serem conhecidas

humanamente na sua completude, o que faz com que nem sempre aquele que

utiliza informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir

vantagem mediante negociação de valores mobiliários logre êxito em

efetivamente auferir vantagem na operação, o que, no entanto, não afasta a

caracterização do ilícito, a reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico

tutelado pela norma;

p) além disso, aplica-se ao caso a presunção do art. 13, §1º, I da RCVM 44, que

estabelece que "para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput [uso

de informação privilegiada], presume-se que a pessoa que negociou valores

mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal

informação na referida negociação"; e

q) como comentado, os recursos utilizados para o cumprimento do contrato a

termo poderiam ser de qualquer outra fonte, de forma que, ao optar por

financiar o cumprimento do contrato com a alienação das ações, RENATO

GOETTEMS decidiu se desfazer da posição comprada que havia assumido,

eliminando sua exposição ao comportamento do ativo, de posse de informação

privilegiada capaz de afetar de forma negativa esse comportamento e se

beneficiou ao fazer uso dela para tomar essa decisão.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Face ao exposto, o Termo de Acusação sugeriu a responsabilização de RENATO

GOETTEMS, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da

Companhia, pela infração ao art. 155, §1°, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da

RCVM 44, em razão da venda de 306.400 ações ordinárias de emissão da

Companhia em 03.11.2022, no volume total de R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa

Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 5

e sete mil e cento e cinco reais), de posse dos resultados econômico-financeiros

relativos ao 3° Trimestre/2022, tornados públicos em 07.11.2022, valendo-se da

informação para obter vantagem mediante venda de valores mobiliários.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e

proposta de celebração de TC, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e

noventa e seis centavos).

15. No documento, além de alegar bons antecedentes, o PROPONENTE defendeu a

celebração do TC com base nos seguintes argumentos principais:

a) não há atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que

não consta dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao

proponente, que caracterize ilicitude ou irregularidade, isto porque, a conduta

apontada no TA se trata da exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM

44, e a acusação não apresentou qualquer fundamento quanto a não aplicação

da exceção ao caso;

b) embora entenda que não haja irregularidades a serem sanadas, cabe

considerar que o ato que gerou o suposto ilícito foi realizado de forma pontual;

c) no que diz respeito, especificamente, à condição de corrigir as irregularidades

apontadas, cabe considerar que o suposto benefício auferido no cumprimento da

obrigação a termo é irrelevante diante do quadro acionário e da participação do

PROPONENTE e que a suposta perda evitada apresenta valor significativamente

baixo para o seu patrimônio e histórico, equivalendo a 0,4% do total de ações da

Companhia por ele detidas, cabendo observar que este jamais arriscaria sua

reputação e seu futuro para evitar uma perda tão inexpressiva para um

investidor profissional;

d) não há nenhuma gravidade na conduta imputada ao PROPONENTE, sendo

certo que a operação a termo, por ele contratada em 09.08.2022 e liquidada em

07.11.2022, não configura qualquer tipo de ilícito, uma vez que se enquadra na

exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44; e

e) o valor proposto para celebração de TC de R$ 117.243,96 (cento de dezessete

mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) equivale a

150% da suposta perda evitada equivalente a R$ 78.162,64 (setenta e oito mil,

cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(PFE/CVM)

16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de

compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à

celebração do ajuste.

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“(...) tendo em conta que o fato investigado se consumou

em tempo certo e determinado e de forma imediata, podese considerar que houve cessação das condutas ilícitas.

Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 6

Relativamente à correção das irregularidades, conquanto

não conste dos autos a individualização de possíveis

prejuízos, certa é a existência de danos difusos a

serem compensados, uma vez que o insider trading abala

a confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do

princípio da transparência, violado pelo uso de informação

privilegiada.

Na espécie, a ocorrência de danos difusos ao mercado,

atinente à assimetria de informações então provocada, está

evidenciada em diversos trechos da peça acusatória (...)

(...)

De tal forma, a indenização ao mercado de valores

mobiliários como um todo é medida que se impõe.

(...)” (grifos nossos)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em 12.12.2023[4], ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a)

o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já

ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade

com a presente, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010792/2022-73[5] (decisão

do Colegiado de 14.02.2023 disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230214_R1/20230214_D2800.html, o

CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

19. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

histórico do PROPONENTE[6]; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o

possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45;

e (e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

20. Após ser comunicada da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou

concordância com os termos propostos pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[7] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 7

de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

23. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, na

reunião de 22.12.2023[8], por meio de deliberação eletrônica, que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$

200.000,00 (duzentos mil reais) para RENATO JOSÉ GOETTEMS, afigura-se

conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de

tal mercado.

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 22.12.2023[9], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO

JOSÉ GOETTEMS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 04.01.2024.

[1] Art. 155. (...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na

cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter,

para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores

mobiliários.

[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,

para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

[3] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da

Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado

pela SMI.

[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.

[5] Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de finanças e de relações

com investidores de companhia aberta, previamente à instauração de PAS pela SMI,

para apurar a suposta negociação, pelo Proponente, de ações de emissão da

companhia aberta de posse de informação privilegiada, em eventual infração ao

disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da RCVM 44. O TC

foi firmado no valor total de R$ 170 mil.

[6] RENATO JOSÉ GOETTEMS não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 03.01.2024).

[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) nº 6.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SPS e pelo substituto de

Parecer do CTC 567 (1953134) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 8

SNC.

[9] Vide NE nº 8.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 04/01/2024, às 16:20, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 04/01/2024, às 17:57, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 05/01/2024, às 07:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 05/01/2024, às 12:09, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 05/01/2024, às 13:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20

SUMÁRIO

PROPONENTE:

RENATO JOSÉ GOETTEMS

ACUSAÇÃO:

[1]

Suposta infração, em tese, ao art. 155, §1° da Lei n° 6.404/1976 c/c

[2]

art. 13, caput da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão

da venda de 306.400 ações TECN3 em 03.11.2022, no volume total de

R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais),

de posse dos resultados econômico-financeiros de companhia aberta

relativos ao 3° Trimestre de 2022, tornados públicos em 07.11.2022,

valendo-se da informação para obter vantagem mediante venda de

valores mobiliários.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008298/2023-20

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por Renato José

Goettems (“RENATO GOETTEMS” ou “PROPONENTE”), na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração da Technos S.A. (“Companhia”), após a instauração de

processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não há outros acusados.

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 1

[3]

DA ORIGEM

2. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) que teve origem em operação suspeita

detectada na supervisão de rotina realizada pela SMI.

DOS FATOS

3. De acordo com o Formulário de Referência do ano de 2022 da Companhia, RENATO

GOETTEMS foi eleito Presidente do Conselho de Administração em 30.04.2021 e

exercia cargo somente neste órgão.

4. Anteriormente à divulgação do 3º ITR/2022, o ativo TECN3 vinha apresentando

tendência de alta que foi revertida após a divulgação dos resultados do 3° trimestre

e m 07.11.2022, às 18h58min, dando início a um comportamento baixista que

perdurou até o dia 23.11.2022.

5. Em 03.11.2022, antes da divulgação dos resultados, RENATO GOETTEMS alienou

306.400 ações ordinária de emissão da Companhia pelo valor de R$ 697.105,00

(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais).

6. Após ser solicitada, pela SMI, a apresentar, dentre outros, a lista das empresas,

assessores e pessoas que, de alguma forma, tomaram conhecimento dos resultados

do 3º ITR antes de sua divulgação pública, desde o início das conversações sobre o

assunto, informando a data a partir da qual essas pessoas tomaram conhecimento das

informações, a Companhia informou em resumo que:

a) HBA concluiu a compilação das informações e elaboração do documento base

relativo ao 3º ITR/2022 em 18.10.2022 e enviou, nessa data, para a sociedade que

presta serviços de assessoria à Companhia na elaboração e finalização do documento,

para análise pela administração e aprovação da versão final;

b) em 20.10.2022, DCPD, DGBY, LRTS e TSSA receberam de HBA o material que seria

submetido à reunião do CA, para análise e validação;

c) em 24.10.2022 foi realizada a reunião mensal do CA em que foi feito o reporte da

documentação para os membros do conselho, tendo participado da reunião RENATO

GOETTEMS, JALF, FVD, RM, HLRF, AC e JPAR, membros do CA, além de DCPD e LRTS.

7. A resposta enviada pela Companhia indicou que RENATO GOETTEMS teve acesso

aos resultados do 3º ITR/2022 em 24.10.2022, nove dias antes da alienação de

306.400 ações ordinária de emissão da Companhia.

8. Ao solicitar ao intermediário a ficha cadastral e gravação das ordens de negociação

que originaram os negócios investigados, a área técnica identificou que as ordens

foram transmitidas via mesa de operações, através de ligação gravada.

9. Ainda como parte da investigação, a SMI solicitou à Companhia o envio de cópia (a)

da ata da reunião do CA de 24.10.2022, na qual os resultados do 3º trimestre de 2022

foram apresentados aos membros de órgão; e (b) do material analisado e validado,

em 20.10.2022, por DCPD, DGBY, LRTS e TSSA.

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 2

10. Em resposta, a Companhia informou que não possuía a ata da reunião e enviou o

material apresentado na reunião do CA de 24.10.2022.

11. Em 31.05.2023, RENATO GOETTEMS foi solicitado a se manifestar sobre os fatos e

alegou em essência, na sua resposta, que:

a) a negociação ocorreu no pregão de 03.11.2022 e envolveu a alienação de 306.400

ações ordinária de emissão da Companhia, pelo valor total de R$ 697.105,00

(seiscentos e noventa e sete mil e cento e cinco reais), sendo ainda descontado deste

valor a taxa de corretagem;

b) a alienação decorreu de uma operação a termo realizada muito antes de qualquer

conhecimento a respeito do 3º ITR de 2022, sendo que a referida operação a termo

tinha o prazo limite para liquidação de noventa dias após a contratação, isto é, em

07.11.2022;

c) considerando o prazo de liquidação da bolsa de valores, a data limite para a

realização da ordem de venda para atender à operação a termo era precisamente o

dia 03.11.2022;

d) assim, a transação em questão deu-se na data limite para cumprimento da

operação a termo previamente contratada;

e) a comprovação da operação a termo consta da nota de corretagem de 09.08.2022,

que registra a contratação de compra a termo de 387.100 ações de emissão da

Companhia, pelo valor total de R$ 1.033.595,19 (um milhão, trinta e três mil,

quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), somado ainda à taxa de

corretagem cobrada pela corretora;

f) em 15.08.2022, houve a venda de 80.700 ações pelo valor total de R$ 225.197,00

(duzentos e vinte e cinco mil e cento e noventa e sete reais) para cumprimento da

operação a termo contratada em 09.08.2022, de modo que permaneceu vigente a

obrigação a termo referente a 306.400 ações, exatamente a quantidade negociada

em 03.11.2022;

g) portanto, a negociação de 03.11.2022 teria sido realizada para cumprir com

obrigação já previamente contratada, na sua data limite;

h) o art. 14 da RCVM 44 excetua do período vedado, no inciso II do § 3º, as

negociações realizadas para cumprimento de contratos de compra e venda a termo,

dado que a operação foi realizada apenas no último dia para cumprimento do prazo da

obrigação a termo, sequer há que se discutir eventual antecipação da negociação para

obter vantagem ou evitar prejuízo, uma vez que a operação não poderia ter sido

realizada em data posterior.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De acordo com a SMI:

a) o PROPONENTE teve acesso às informações sobre os resultados do 3°ITR/2022 da

Companhia em 24.10.2022 e realizou a operação de alienação em 03.11.2022, antes

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 3

que os resultados fossem divulgados ao mercado, em 07.11.2022;

b) RENATO GOETTEMS não negou a afirmação da Companhia de que teve acesso aos

resultados na reunião do CA de 24.10.2022, data em que, segundo a Companhia esses

dados já haviam sido revisados pela empresa de auditoria, não sendo, portanto,

resultados meramente preliminares, conforme indica a tabela abaixo:

Versão do 3°ITR Release de

apresentada ao CA 07.11.2022

em 24.10.2022

Receita Líquida 83,155 83,2 %

Lucro Bruto 45,372 45,4

Margem Bruta 54,6% 54,6%

SG&A 12,9% 12,9%

EBITDA (CVM) 15.02 15

EBITDA Ajustado 19.206 19.02

c) os resultados eram efetivamente relevantes nos termos do art. 2º da RCVM 44,

dado o impacto causado nas cotações do ativo após sua divulgação;

d) cabe atentar também que os resultados impactaram negativamente o

comportamento do ativo e que o sentido econômico do negócio realizado com a

finalidade de fazer uso dessa informação foi justamente a alienação do ativo antes da

sua divulgação;

e) o PROPONENTE alegou que realizou a operação de que se trata para honrar

“contrato de compra a termo” celebrado noventa dias antes, porém, embora as

condições da compra a termo tenham sido definidas quando o acusado não possuía

acesso à informação, a venda do ativo foi realizada por decisão de RENATO GOETTEMS

de posse da informação de modo privilegiado, sendo certo que a alienação poderia e

deveria ter sido levada a efeito após a divulgação dos resultados;

f) cumpre observar que o contrato de compra a termo cria uma obrigação de comprar

determinado ativo em data futura por preço pré-estabelecido e que recursos utilizados

para cumprir esse contrato podem ser de qualquer fonte e não necessariamente da

venda das ações objeto do contrato a termo, como levado a efeito pelo PROPONENTE,

que antecipou a liquidação do contrato por livre vontade;

g) o extrato de negócios com o ativo realizados desde 01.01.2018 até meados de

2023 indica que RENATO GOETTEMS realizou operações com ações ordinárias de

emissão da Companhia em apenas 22 pregões, com volume médio de compra diário

de R$ 447 mil e volume médio de venda diário de R$ 313 mil, sendo que a venda de

306.400 ações no volume de R$ 697.105,00, objeto do TA, foi 122% superior ao seu

volume médio diário de venda e representou o maior volume de venda diário com o

ativo realizado pelo investidor nesse período;

h) o art. 155, §1° da Lei nº 6.404/1976 estabelece que cumpre "ao administrador de

companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido

divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 4

de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda

de valores mobiliários";

i) além disso, o art. 13, caput, da RCVM 44/21 veda a utilização de informação

relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com

a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de

valores mobiliários;

j) no julgamento do PAS 19957.002840/2015-21, em 04.06.2019, ficou assentado o

entendimento da CVM no sentido de que:

“(...) a caracterização da infração por insider trading na esfera

administrativa se compõe por quatro requisitos (i) a existência de uma

informação relevante pendente de divulgação ao mercado; (ii) o acesso

privilegiado a tal informação; (iii) a utilização desta informação na

negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir

vantagem para si ou para terceiros”

k) o caso concreto reuniria todos os elementos do tipo;

l) a configuração do insider trading independe da existência de vantagem na

negociação de valores mobiliários, pois a vantagem não é requisito indispensável para

a caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada, conforme

entendimento consolidado desta CVM no julgamento do PAS CVM RJ2014/10299, em

13.06.2017:

43. Cabe ainda registrar que a configuração do insider trading

independe da existência de vantagem na negociação de valores

mobiliários, pois a vantagem não é requisito indispensável para a

caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada,

conforme entendimento consolidado desta CVM.

44. Assim, embora os Acusados não tenham obtido vantagem

decorrente do uso da informação privilegiada na negociação das ações,

vez que as ações da Unicasa não se valorizaram após a divulgação do

Fato Relevante, isso não altera a reprovabilidade de suas condutas, pois

a norma de combate ao uso de informação privilegiada tem por

finalidade coibir e punir a intenção do agente de auferir vantagem

indevida. (Voto do Diretor Relator Henrique Machado17).

m) nesse sentido, vale registrar que, após a venda em 03.11.2022, realizada, em tese,

de posse da informação privilegiada que impactou negativamente o comportamento

do ativo após sua divulgação, o papel apresentou valorização nos dias 4 e 07.11.2022

antes da divulgação do 3º ITR/2022, em 07.11.2022 às 18h58min;

n) embora tenha se verificado depreciação do ativo após a divulgação dos resultados,

não se identificou perda evitada em decorrência das operações em tela em razão do

comportamento do ativo antes da divulgação;

o) isso decorre da imprevisibilidade intrínseca do comportamento dos ativos, que é

afetado por uma infinidade de variáveis, impossíveis de serem conhecidas

humanamente na sua completude, o que faz com que nem sempre aquele que utiliza

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 5

informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem

mediante negociação de valores mobiliários logre êxito em efetivamente auferir

vantagem na operação, o que, no entanto, não afasta a caracterização do ilícito, a

reprovabilidade da conduta e a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma;

p) além disso, aplica-se ao caso a presunção do art. 13, §1º, I da RCVM 44, que

estabelece que "para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput [uso de

informação privilegiada], presume-se que a pessoa que negociou valores mobiliários

dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na

referida negociação"; e

q) como comentado, os recursos utilizados para o cumprimento do contrato a termo

poderiam ser de qualquer outra fonte, de forma que, ao optar por financiar o

cumprimento do contrato com a alienação das ações, RENATO GOETTEMS decidiu se

desfazer da posição comprada que havia assumido, eliminando sua exposição ao

comportamento do ativo, de posse de informação privilegiada capaz de afetar de

forma negativa esse comportamento e se beneficiou ao fazer uso dela para tomar

essa decisão.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Face ao exposto, o Termo de Acusação sugeriu a responsabilização de RENATO

GOETTEMS, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia,

pela infração ao art. 155, §1°, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, caput, da RCVM 44, em

razão da venda de 306.400 ações ordinárias de emissão da Companhia em

03.11.2022, no volume total de R$ 697.105,00 (seiscentos e noventa e sete mil e

cento e cinco reais), de posse dos resultados econômico-financeiros relativos ao 3°

Trimestre/2022, tornados públicos em 07.11.2022, valendo-se da informação para

obter vantagem mediante venda de valores mobiliários.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimados, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa e

proposta de celebração de TC, na qual se propôs a pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e

noventa e seis centavos).

15. No documento, além de alegar bons antecedentes, o PROPONENTE defendeu a

celebração do TC com base nos seguintes argumentos principais:

a) não há atos ilícitos ou irregulares a serem sanados ou corrigidos, uma vez que não

consta dos autos nenhuma conduta, dolosa ou culposa, imputada ao proponente, que

caracterize ilicitude ou irregularidade, isto porque, a conduta apontada no TA se trata

da exceção prevista no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44, e a acusação não

apresentou qualquer fundamento quanto a não aplicação da exceção ao caso;

b) embora entenda que não haja irregularidades a serem sanadas, cabe considerar

que o ato que gerou o suposto ilícito foi realizado de forma pontual;

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 6

c) no que diz respeito, especificamente, à condição de corrigir as irregularidades

apontadas, cabe considerar que o suposto benefício auferido no cumprimento da

obrigação a termo é irrelevante diante do quadro acionário e da participação do

PROPONENTE e que a suposta perda evitada apresenta valor significativamente baixo

para o seu patrimônio e histórico, equivalendo a 0,4% do total de ações da Companhia

por ele detidas, cabendo observar que este jamais arriscaria sua reputação e seu

futuro para evitar uma perda tão inexpressiva para um investidor profissional;

d) não há nenhuma gravidade na conduta imputada ao PROPONENTE, sendo certo que

a operação a termo, por ele contratada em 09.08.2022 e liquidada em 07.11.2022,

não configura qualquer tipo de ilícito, uma vez que se enquadra na exceção prevista

no art. 14, § 3º, inciso II da RCVM 44; e

e) o valor proposto para celebração de TC de R$ 117.243,96 (cento de dezessete mil,

duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) equivale a 150% da

suposta perda evitada equivalente a R$ 78.162,64 (setenta e oito mil, cento e

sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00039/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso

apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do

ajuste.

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:

“(...) tendo em conta que o fato investigado se consumou em tempo

certo e determinado e de forma imediata, pode-se considerar que houve

cessação das condutas ilícitas.

Relativamente à correção das irregularidades, conquanto não conste

dos autos a individualização de possíveis prejuízos, certa é a

existência de danos difusos a serem compensados, uma vez que o

insider trading abala a confiança dos investidores, dada a amplitude de

escopo do princípio da transparência, violado pelo uso de informação

privilegiada.

Na espécie, a ocorrência de danos difusos ao mercado, atinente à

assimetria de informações então provocada, está evidenciada em

diversos trechos da peça acusatória (...)

(...)

De tal forma, a indenização ao mercado de valores mobiliários

como um todo é medida que se impõe. (...)” (grifos nossos)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 7

[4]

18. Em 12.12.2023 , ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a

[5]

presente, como, por exemplo, no PA CVM 19957.010792/2022-73 (decisão do

Colegiado de 14.02.2023 disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230214_R1/20230214_D2800.html, o

CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, § 4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

19. Considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o

[6]

histórico do PROPONENTE ; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros

balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (d) o

possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e

(e) a fase em que se encontra o processo (sancionadora), o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

20. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou

concordância com os termos propostos pelo CTC.

21. Em razão disso, o Comitê, em 22.12.2023, por meio de deliberação eletrônica,

[7]

decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta de TC

apresentada por RENATO GOETTEMS.

DA DECISÃO DO COLEGIADO

22. Na reunião de 16.01.2024, o Colegiado, apesar de alinhar-se ao entendimento do

Comitê quanto à conveniência e à oportunidade na eventual celebração do TC,

determinou, por unanimidade, que o processo deveria retornar ao CTC para que

fossem reavaliados os parâmetros aplicados pelo Comitê na determinação da

obrigação pecuniária estabelecida para a celebração de acordo em processos

envolvendo supostas infrações de mesma natureza.

DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Tendo em vista a decisão do Colegiado, em reunião realizada em 12.03.2024, o

[8]

CTC deliberou por reabrir o processo de negociação junto à RENATO GOETTEMS.

24. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b)

o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, e de terem sido estabelecidos novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual de situações envolvendo esse tipo de conduta, nos

termos da deliberação adotada pelo Colegiado em 16.01.2024; (c) que a

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 8

irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) a fase

[9]

sancionadora em que se encontra o processo; e (e) o histórico do PROPONENTE , o

Comitê deliberou pela necessidade de aprimoramento da proposta apresentada, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

25. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, apresentou

contraproposta. Alegando que sua conduta estaria amparada no inciso II do § 3º do

artigo 14 da Resolução CVM 44/21, mas considerando a decisão do Colegiado quanto à

necessidade de elevação do valor da obrigação pecuniária para encerramento

antecipado do processo, o PROPONENTE propôs o pagamento de R$ 220.000,00

(duzentos e vinte mil reais), com majoração de 10% em relação ao que consta da

sua proposta anterior.

[10]

26. Em virtude disso, e após apreciar o caso, o CTC deliberou , em reunião de

22.03.2024, pela reiteração dos termos da sua decisão de 12.03.2024, por seus

próprios e jurídicos fundamentos, com esclarecimento adicional ao PROPONENTE de

que: (a) o valor proposto reflete os novos parâmetros estabelecidos para negociação

de solução consensual referente a situações envolvendo condutas como a do processo

em referência, tendo em vista, preliminarmente, a deliberação do Colegiado de

16.01.2024; e (b) no caso de discordância quanto ao valor proposto, o Comitê opinará

junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

27. Após ser comunicado da decisão, o PROPONENTE, tempestivamente, manifestou

aceitação dos termos do que foi proposto pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[11]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

30. Assim, e após o êxito da negociação empreendida, o Comitê entendeu, em reunião

[12]

de 26.03.2024 , que o encerramento do presente caso por meio da celebração de

termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por RENATO

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 9

JOSÉ GOETTEMS, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/1976), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

31. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[13]

deliberação ocorrida em 26.03.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RENATO

JOSÉ GOETTEMS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 27.03.2024.

[1]

Art. 155. (...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer

informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do

cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de

valores mobiliários.

[2]

Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa

que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante

negociação de valores mobiliários.

[3]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”

correspondem a relato resumido do que consta no TA elaborado pela SMI.

[4]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR e SPS.

[5]

Trata-se de proposta de TC apresentada por diretor de finanças e de relações com investidores de

companhia aberta, previamente à instauração de PAS pela SMI, para apurar a suposta negociação,

pelo Proponente, de ações de emissão da companhia aberta de posse de informação privilegiada, em

eventual infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13, caput, da RCVM 44.

O TC foi firmado no valor total de R$ 170 mil.

[6]

RENATO JOSÉ GOETTEMS não consta como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da

CVM. Último acesso em 27.03.2024).

[7]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SPS e pelo substituto de SNC.

[8]

Vide Nota Explicativa (“NE”) nº 4.

[9]

Vide NE nº 6.

[10]

Vide NE nº 4.

Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 10

[11]

Vide NE nº 6.

[12]

Vide NE nº 4.

[13]

Vide NE nº 4.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/04/2024, às 15:12, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:21, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 01/04/2024, às 16:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/04/2024, às 19:07, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2008887 e o código CRC 80BE8E08.

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Parecer do CTC 581 (2008887) SEI 19957.008298/2023-20 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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