CVM · Colegiado · 16/01/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012051/2023-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. 19957.012051/2023-16
Trata-se de expediente apresentado à CVM por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”), em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) para cancelamento de registro de Banrisul Armazéns Gerais S.A. (“Companhia”), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 (“RCVM 85”), a ser realizada pelo Ofertante. Em síntese, nos termos do pedido de registro da OPA encaminhado à CVM em 06.09.2023, a OPA tem como objeto a aquisição da totalidade das 3.626 ações em circulação de emissão da Companhia, correspondentes a 0,52% do total de ações que compõem o seu capital social, ao preço unitário de R$ 137,05(cento e trinta e sete reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 496.943,30 (quatrocentos e noventa e seis mil reais, novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), caso todas as ações sejam adquiridas. A propósito, o referido expediente solicitou a reconsideração da exigência 2.2.3 do Ofício nº 258/2023/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício"), que expôs o entendimento da SRE contrário ao pleito do Ofertante de procedimento diferenciado consistente na inversão do quórum de sucesso de que trata o inciso II do art.
22 da RCVM 85 associado à alteração de sua base de cálculo, de modo que o sucesso da OPA estaria garantido caso não houvesse discordância por titulares de pelo menos 1/3 do total de ações em circulação de emissão da Companhia, independentemente de quantas ações estivessem habilitadas para participar da Oferta. Por meio da exigência em questão, a SRE esclareceu ao Ofertante que a alteração na base de cálculo para o cômputo do quórum de sucesso da OPA, considerando para tal todas as ações em circulação, e não apenas aquelas de cujos titulares se manifestarem no âmbito da Oferta (como prevê o procedimento ordinário), era contrária às decisões mais recentes do Colegiado da CVM sobre a matéria. Nesse sentido, a SRE destacou seu entendimento favorável apenas à inversão simples do quórum, de modo que o sucesso da OPA esteja garantido caso não haja discordância por titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia habilitadas para o leilão. Nesse contexto, o pedido de reconsideração da exigência supra foi acolhido pela SRE como interposição de recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021. Além do pleito de procedimento diferenciado, o Recorrente também solicitou a dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme exigido pelo art. 8º da RCVM 85, e a dispensa de realização de leilão em ambiente de mercado organizado, conforme requerido pelo art. 15 da mesma Resolução.
Segundo a SRE, tais pedidos de dispensa serão apreciados oportunamente pela área técnica com base na Deliberação CVM nº 756/2016 ("Deliberação CVM 756"), “ por estarem amparadas em precedentes similares nos quais o Colegiado da CVM foi favorável às referidas dispensas, não estando, portanto, no escopo da decisão a ser tomada neste encaminhamento ao Colegiado ”. O Ofertante apresentou como justificativa para o procedimento diferenciado, em síntese, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas; (iii) baixo impacto da OPA, tendo em vista o baixo valor a ser recebido pela maioria dos acionistas objeto e o fato de que a Oferta será destinada a ações representativas de apenas 0,52% do capital social da Companhia. Nesse contexto, a Ofertante argumentou que a presente OPA preencheria os critérios adotados pela CVM ao conceder procedimento diferenciado na OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A., no âmbito do Proc. RJ2011/12826 (Decisão de 06.03.2012 , “Precedente Ampla”). Ademais, a Ofertante buscou demonstrar principais distinções entre o presente processo e outros processos em que a CVM denegou a mudança na base de cálculo do quórum de aprovação na OPA.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 138/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 138”), a SRE destacou que, “ [a] despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica manifestou-se favoravelmente e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla ”, que apresentava características similares às do presente caso. No mesmo sentido, a SRE ressaltou que, “ a Ofertante elencou precedentes antigos da CVM (deliberados entre 2002 e 2012), nos quais ainda prevalecia o entendimento de que, em casos excepcionais, poderia haver a inversão de quórum com majoração de base, entendimento esse que foi superado em vários precedentes posteriores - conforme citados neste Ofício Interno - a partir da verificação de que aquele procedimento diferenciado anterior poderia se mostrar desarrazoado na prática, impedindo que manifestações majoritariamente contrárias de acionistas minoritários possam prevalecer, como se viu de forma prática no precedente de Ampla. ”.
Ao mesmo tempo, a SRE observou que o indeferimento pela CVM dos últimos pedidos de procedimento diferenciado que contavam com pleito de inversão de quórum e majoração da base não impediram que as OPAs em questão fossem realizadas por meio do procedimento ordinário de apuração de quórum de sucesso ou com a inversão simples do quórum, contando com a participação de acionistas titulares de ações em circulação, permitindo que tais acionistas, que se interessaram em participar da oferta, seja concordando com ou discordando do cancelamento de registro, pudessem de fato decidir sobre a matéria. Os referidos precedentes destacados pela SRE se referem às decisões do Colegiado no âmbito dos seguintes processos: Proc. RJ2014/7223 (Decisão de 02.12.2014 , “Precedente GTD Participações”); Proc. 19957.002252/2016-78 (Decisão de 20.09.2016 , “Precedente Tec Toy”); Proc. 19957.008798/2018-02 (Decisão de 22.01.2019 , “Precedente Tec Toy”); e Proc. 19957.014007/2022-51 (Decisão de 24.01.2023 , “Precedente Besa”). Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante sobre a ausência de participação relevante de acionistas minoritários nas últimas assembleias gerais da Companhia, a SRE mencionou que, considerando o disposto no art.
129 da Lei nº 6.404/1976, “ é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos detentores de ações em circulação. ”. A esse respeito, a SRE mencionou, por exemplo: (i) a OPA unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro de Banco Besa S.A. (Processo 19957.014007/2022-51), realizada em 2023, que contou com a manifestação de 14,09% de seus acionistas titulares de ações em circulação sendo que todos aceitaram a OPA alienando suas ações; (ii) a OPA para cancelamento de registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (iii) a OPA unificada, por alienação de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em circulação. Segundo a SRE, “ [e]m todos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias ”.
Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados no Ofício Interno nº 138. A Recorrente apontou, ainda, outras situações que, em seu entendimento, reforçariam seus argumentos pela adoção do procedimento diferenciado. Nesse contexo, a Recorrente citou os fatos de a Companhia não possuir ações escriturais, suas ações não serem negociadas em bolsa e, ainda, contar com pleito de dispensa de leilão em bolsa e de instituição intermediária. Na visão da SRE, os demais pleitos de procedimento diferenciado citados (dispensa da contratação de instituição intermediária e realização de leilão em bolsa) “ não prejudicam em nada a manifestação dos acionistas no âmbito da Oferta, de modo que não corroboram com a necessidade da adoção do procedimento de inversão do quórum de aceitação da oferta associado à mudança de sua base, pois são situações independentes e que devem ser verificadas de acordo com as suas peculiaridades ”. Ademais, a SRE observou que já houve outras OPA de companhias que não tinham suas ações admitidas à negociação em bolsa, mas que mesmo assim contaram com adesão de acionistas, podendo ser realizada sem a adoção do procedimento diferenciado de majoração da base de cálculo das ações em circulação.
Nesse contexto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da CVM e da SRE (analisados no âmbito da Deliberação CVM 756), a referida área técnica se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante. Por fim, a SRE entendeu não haver óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se manifestassem no âmbito da Oferta. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que, na visão da área técnica, seria adequado às companhias cujos minoritários aparentemente demonstram desinteresse em sua vida social. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela, a SRE entendeu que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu registro.
Para o Diretor Daniel Maeda, não parece adequado um pedido de alteração da base de cálculo do quórum de sucesso acima referido (para que passe a contar com todas as ações em circulação no denominador), quando cumulado com a inversão de quórum prevista no artigo 22, II, da RCVM 85. No entendimento do Diretor, a regulamentação da CVM deve ser interpretada, também, à luz das repercussões e impactos que gera sobre o mercado regulado, de forma a considerar suas particularidades e especificidades. Veja-se que, dos 7 (sete) casos de OPA mencionados pela SRE em seu parecer (Ampla, GTD Participações, Tectoy duas vezes, Besa, AES Elpa e Afluente Geração de Energia), 4 (quatro) contaram com níveis de habilitação ao leilão inferiores a 33%, casos nos quais a aplicação cumulativa da inversão do quórum com a mudança da base de cálculo levaria à inutilidade do leilão, posto que seria inalcançável o quórum invertido justamente pela baixa adesão dos acionistas das companhias envolvidas. Não bastasse isso e como também relatado com propriedade pela SRE, em um dos casos restantes com quórum superior a 33% (caso Ampla), mesmo com a reprovação de cerca de 97% dos acionistas habilitados à proposta da companhia, ainda assim o quórum necessário para a rejeição não foi alcançado. Assim, entende o Diretor que a inversão do quórum já é medida bastante para viabilizar os cancelamentos de registro de companhias, como tem mostrado a experiência de mercado;
e que o uso cumulado disso com a ampliação da base de acionistas acaba por desmerecer a própria governança de habilitação e leilão estabelecidas pela regulação e as práticas históricas na operação. Que, aliás, sempre tiveram por premissa explícita - por meio do mecanismo da habilitação ao leilão - não computar para a apreciação da oferta os acionistas que não manifestam qualquer interesse pela OPA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, (i) indeferindo o pedido de adoção de procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante no âmbito da OPA para cancelamento de registro da Companhia, qual seja, o pedido para condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se (a) a inversão do quórum de sucesso da OPA, associada (b) à alteração da base de cálculo, (ii) não tendo manifestado óbice à adoção apenas da inversão simples do quórum, sem alteração da base de cálculo, de modo a condicionar o sucesso da OPA à não discordância de titulares de pelo menos 1/3 das ações cujos titulares se manifestarem no âmbito da oferta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 138/2023/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Assunto: Interposição de Recurso - OPA para cancelamento de registro de
Banrisul Armazéns Gerais S.A. - Processo CVM nº 19957.012051/2023-16
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 27/11/2023 (doc.
1926552), em resposta ao Ofício nº 258/2023/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício"), por meio do
qual foram encaminhadas exigências a serem cumpridas no âmbito da análise do
pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) para
cancelamento de registro de Banrisul Armazéns Gerais S.A. ("Companhia" ou
"BACERGS"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da
Resolução CVM nº 85/22, a ser realizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S.A. ("Ofertante" ou "Recorrente").
2. A propósito, referido expediente solicita a reconsideração da exigência
2.2.3 do Ofício, que expôs nosso entendimento contrário ao pleito de procedimento
diferenciado consistente na inversão do quórum de sucesso de que trata o inciso II
do art. 22 da Resolução CVM 85 associado à alteração de sua base de cálculo, de
modo que o sucesso da OPA estaria garantido caso não houvesse discordância por
titulares de pelo menos 1/3 do total de ações em circulação de emissão da
Companhia, independentemente de quantas as ações estivessem habilitadas para
participar da Oferta.
3. Por meio da exigência em questão, conforme será visto em maiores
detalhes ao longo do presente documento, esclarecemos ao Ofertante que a
alteração na base de cálculo para o cômputo do quórum de sucesso da OPA,
considerando para tal todas as ações em circulação, e não apenas aquelas de cujos
titulares se manifestarem no âmbito da Oferta (como prevê o procedimento
ordinário), era contrária às decisões mais recentes do Colegiado da CVM sobre a
matéria. Nesse sentido, esclarecemos ao Ofertante que seríamos favoráveis apenas
à inversão simples do quórum, de modo que o sucesso da OPA esteja garantido caso
não haja discordância por titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação
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de emissão da Companhia habilitadas para o leilão.
4. Dessa forma, referido pedido de reconsideração da exigência supra foi
acolhido nesta área técnica como interposição de recurso, nos termos da Resolução
CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46").
5. Além do pleito de procedimento diferenciado supramencionado, o
Recorrente também solicita a dispensa de contratação de instituição intermediária,
conforme exigido pelo art. 8º da Resolução CVM 85, e a dispensa de realização de
leilão em ambiente de mercado organizado, conforme requerido pelo art. 15 da
mesma Resolução, as quais serão apreciadas oportunamente por esta área técnica
por meio da Deliberação CVM nº 756/16 ("Deliberação CVM 756"), por estarem
amparadas em precedentes similares nos quais o Colegiado da CVM foi favorável às
referidas dispensas, não estando, portanto, no escopo da decisão a ser tomada
neste encaminhamento ao Colegiado.
6. O pedido de registro da OPA foi encaminhado à CVM em 06/09/2023,
tendo como objeto a aquisição da totalidade das 3.626 ações em circulação de
emissão da Companhia, correspondentes a 0,52% do total de ações que compõem o
seu capital social, ao preço unitário de R$ 137,05, totalizando o valor de R$
496.943,30, caso todas as ações sejam adquiridas.
II. Alegações do Recorrente
7. De modo a fundamentar seu pleito, o Recorrente apresentou o seguinte
arrazoado:
"(...)
Quanto ao pleito de tratamento diferenciado correspondente à mudança
na base de cálculo do quórum de aprovação para 1/3 das ações em
circulação (free float), as características do presente caso preenchem os
critérios adotados pela área técnica e pelo Colegiado desta I. CVM no caso
de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (PROC. RJ2011/12826) (“Ampla
Investimentos”) para conceder a mesma dispensa ora pleiteada.
Ao analisar o pedido de registro do caso Ampla Investimentos, esta D. CVM
assim concluiu (MEMO/SRE/GER-1/Nº 21/2012):
“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para a
verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de
registro de companhia aberta não se verifica como o mais
adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais
representativa de todo o quadro acionário no processo de decisão
sobre o cancelamento de registro da companhia. Isso é o que
pode acontecer nos casos de OPA para cancelamento de registro
em que, por exemplo, uma quantidade muito pequena de ações
representativas do free float se manifeste, concordando ou não
com o cancelamento de registro da companhia objeto.”
Naquele precedente, a SRE, através do Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012,
apontou diversas razões que poderiam justificar a adoção do procedimento
diferenciado solicitado pela ofertante, quais sejam“(i) baixo impacto para o
mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) desinteresse de
acionistas minoritários pela vida social da Companhia, caracterizado pelo
histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos, e pelo
fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a Companhia
para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços
S.A., em 2005, conforme menciona a Ofertante; (iii) concentração de
aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8 grandes
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acionistas minoritários, conforme consta da lista de acionistas apresentada;
e (iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus a valores
pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem suas ações na OPA
em tela, o que, em nosso entendimento, inibiria a iniciativa de os mesmos
se manifestarem na oferta, conforme bem argumentou a Ofertante”.
Confrontando-se as justificativas adotadas no precedente Ampla
Investimentos com as características do presente caso, verifica-se que, com
ainda mais razão, caberia à I. CVM conceder o mesmo procedimento
diferenciado nesta OPA. Senão vejamos, ponto a ponto:
“(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das
ações objeto”
A presente OPA não teria qualquer impacto para o mercado, haja vista que
suas ações não são – e jamais foram - admitidas à negociação pública.
Ressalte-se ainda que as ações da Companhia não são, sequer, escriturais.
“(ii) desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da
Companhia, caracterizado pelo histórico de absenteísmo nas
assembleias gerais nos últimos anos, e pelo fato de menos de 10
acionistas minoritários terem procurado a Companhia para
atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e
[1]
Serviços S.A., em 2005, conforme menciona a Ofertante.”
No presente caso, verificou-se, nos últimos 20 anos, completo absenteísmo
de acionistas minoritários nas assembleias gerais de acionistas da
Companhia. Nesse período, apenas em alguns anos, 1 (um) único acionista
compareceu às assembleias gerais, sendo que desde 2018 não foram
registradas presenças de quaisquer acionistas minoritários, demonstrandose histórico de completo desinteresse dos acionistas da Companhia em
seus processos deliberativos, conforme detalhado a seguir:
AGOE Acionista(s) Minoritário(s) Presente(s)
1. 28.04.2023 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
2. 20.04.2022 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
3. 26.04.2021 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
4. 24.07.2020 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
5. 29.08.2019 - AGE Sem presença de acionistas minoritários
24.04.2019 - AGOE
6.
Sem presença de acionistas minoritários
7. 25.04.2018 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
8. 26.04.2017 - AGOE 01 – Sr.
9. 28.04.2016 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
10. 26.04.2015 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários
11. 16.04.2014 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários
12. 17.04.2013 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários
13. 25.04.2012 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários
14. 29.04.2011 – AGOE 01 – Sr.
15. 30.04.2010 – AGOE 01 – Sr.
16. 16.04.2009 – AGOE 01 – Sr.
17. 24.04.2008 – AGOE 01 – Sr.
18. 26.04.2007 – AGOE 01 – Sr.
10.04.2006 – AGOE
19. 01 – Sr.
20. 26.04.2005 -AGOE Sem presença de acionistas minoritários
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Conforme já considerado por esta d. CVM em precedentes, dentre as
diversas matérias deliberadas nessas assembleias existiam temas de
extrema importância para o curso da Companhia e apesar disso não houve
comparecimento de acionistas detentores de ações em circulação.
Além disso, as ações da companhia não são escriturais, mas mantidas em
livros pela própria Companhia, não tendo havido registros de pedidos de
atualização cadastral desde seu registro de companhia aberta, em 1996.
“(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da
OPA detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme
consta da lista de acionistas apresentada”
A Companhia possui 3.626 ações em circulação, sendo todas ações
ordinárias e correspondentes a 0,52% do total de ações da Companhia,
detidas por 270 acionistas. Desse total, apenas 97 acionistas possuem mais
de 10 ações, apenas 8 acionistas possuem mais de 50 ações, sendo que
apenas 4 acionistas possuem mais de 100 ações.
“(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus
a valores pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem
suas ações na OPA em tela, o que, em nosso entendimento,
inibiria a iniciativa de os mesmos se manifestarem na oferta,
conforme bem argumentou a Ofertante”
Considerando-se o Preço por Ação de R$ 137,05, mais de 60% dos
acionistas minoritários (165 acionistas), receberiam menos de R$ 1.000,00
caso vendessem a totalidade de suas Ações Alvo na OPA.
Assim, resta demonstrado que a presente OPA preenche os critérios
adotados pela I. CVM ao conceder o procedimento diferenciado na OPA da
Ampla Investimentos. De fato, houve casos mais recentes de OPA em que a
I. CVM não concedeu a mesma dispensa, como nos casos de TecToy e Besa.
É essencial, contudo, considerar as características específicas de cada
caso, principalmente aquelas que distanciam tais precedentes do presente
caso (e do caso Ampla Investimentos).
A partir da análise do quadro a seguir, é possível verificar as principais
distinções entre o presente processo e aqueles em que a CVM denegou a
mudança na base de cálculo do quórum de aprovação na OPA:
Ampla
TecToy Companhia
BESA Investimentos
(Proc. SEI Bandeirantes
(Proc. SEI e Serviços
BAGERGS 19957.008 de Armazéns
19957.014007 S.A. (Processo
798/2018- Gerais (Proc.
/2022-51) CVM
02) RJ2010/14455)
RJ2011/12826)
569.924.197 461.484
Qtd. de Ações
(ON) e (ON) e 43.592.488
Objeto da 3.626 14.366
5.354.580.776 792.713 (ON)
OPA
(PN) (PN)
2,964
% do K Total 0,52 3,50 (ON) e 0,3633 7,12
5,469 (PN)
Qtd. de
Acionistas
270 76.650 2.584 1.020 466
Objeto da
OPA
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Ações
Não Sim Sim Sim Não
escriturais
Ações
negociadas em Não Sim* Sim Sim Sim
bolsa
Dispensa de
Leilão em Sim Não Não Não Não
Bolsa?
Dispensa de
Instituição
Sim Não Não Não Não
Intermediária
?
Inversão de
Quórum de Sim Não Não Sim Sim
Aprovação?
*Observação da SRE: As ações do Banco Besa S.A. não eram admitidas à
negociação em bolsa, como afirma o Recorrente na tabela acima.
A partir da tabela acima, pode-se verificar que o presente caso possui
distinções relevantes em relação aos precedentes TecToy e Besa. Além de
ambos os casos envolverem quantidade e percentuais de ações em
circulação muito maiores, bem como quantidade bem superior de acionistas
objeto das respectivas ofertas, destaque-se também que TecToy e Besa: (i)
possuíam ações escriturais e negociáveis em bolsa; e (ii) tiveram suas OPA
com procedimento de leilão em bolsa e com instituição intermediária.
Ainda, em comparação com o precedente de Ampla Investimentos, pode-se
verificar que a presente OPA conta com características que, com mais
razão, suportariam a concessão do procedimento diferenciado ora
pleiteado. A Ampla Investimentos contava com 4 vezes mais acionistas
minoritários que a Companhia, possuía ações escriturais e negociáveis em
bolsa. São diferenças que ressaltam a elegibilidade da presente OPA à
mesma dispensa garantida à Ampla Investimentos.
Todos esses aspectos do caso concreto, aliado ao total absenteísmo dos
acionistas minoritários da Companhia reafirmam o risco de baixa
representatividade dos 270 minoritários no procedimento da Oferta (diante,
por exemplo, dos mais de 75 mil acionistas do BESA), o que torna ineficaz e
até sem sentido permitir que se adote, na presente OPA, o critério de
“ações em circulação” previsto no art. 22, inciso II, da Resolução CVM nº
85.
De fato, com até mais mesmos motivos do que aqueles verificados no
precedente de Ampla Investimentos, não parece haver razões para se
impedir que a OPA tenha sucesso condicionado à não objeção por 1/3 dos
acionistas minoritários.
Conforme mencionou o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no voto
proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ 2002/7608 (OPA do Banco de
Pernambuco S/A – BANDEPE):
“Igualmente parece-me possível que, no caso concreto, sejam
consideradas como "ações em circulação" todas as ações da
companhia, excluídas as ações em tesouraria, as detidas pelos
administradores da emissora ou aquelas em poder do controlador
ou a pessoas a ele vinculadas, conforme definição da Instrução
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 5
CVM nº 361/02. Apesar de tal definição quantitativamente
resultar num aumento do número de ações cujos acionistas
deverão discordar expressamente para impedir o fechamento de
capital, deve-se recordar que, no caso concreto, a companhia
apresenta desprezível dispersão acionária e que seus acionistas
vêm se mostrando desinteressados com a vida social. O
procedimento diferenciado tal qual proposto se justifica na
medida em que seria o interesse social evitar os ônus e custos
das companhias abertas (inclusive financeiros, como taxas e a
contratação de auditoria independente, por exemplo), definindo
uma situação de fato. Em outras palavras, ao se alargar a
definição de "ações em circulação" para o caso concreto, buscase evitar que acionistas minoritários pouco expressivos possam
vir a impedir o fechamento de capital e dificultar o atingimento
do melhor interesse social.” (grifamos)
Ainda, vale citar o seguinte trecho do relatório da I. SRE no caso da CIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES S.A. (PROC. RJ2009/10288):
“Desse modo, é fato que a existência de um grande número de
acionistas cujos cadastros não vêm sendo atualizados há
décadas, havendo mesmo dúvidas quanto ao destino dessas
ações, poderá inviabilizar o sucesso da OPA, nos termos do inciso
II do art. 16 da Instrução CVM.
Nesta situação, nosso entendimento é de que a solicitação de
inversão do quorum, de modo que a condição para o sucesso da
OPA para cancelamento de registro de companhia aberta passe a
ser a não discordância de ações representativas de mais de 1/3
do free float encontra plena justificativa.” (grifamos)
Ante o acima, permitir, exemplificativamente, que caso um único acionista
se manifeste e imponha sua vontade (caso negativa) aos demais, seria
conceder poder excessivo a um único acionista sobre todos os demais, a
despeito da quantidade ínfima de ações que detenha.
Verifica-se, portanto, que o procedimento diferenciado ora proposto não
desconsidera a vontade de seus Acionistas, pois não veda a eles o direito
de decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,
mas apenas garante o cancelamento de seu registro de emissor categoria
“A” na hipótese extrema de abstenção de todos os acionistas objeto da
Oferta, em linha com o que se observou em diversos precedentes desta d.
CVM.
Diante de todo o exposto, reiteramos o pleito de condicionar o sucesso da
OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i)
a alteração da base de cálculo (que passaria a considerar todas as ações
em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se
habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.
Por consequência, solicitamos que a exigência ora em questão seja
reconsiderada, de forma a permitir a consecução da OPA pretendida."
III. Nossas Considerações
8. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85, transcrito
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 6
abaixo:
“Art. 22. O cancelamento do registro para negociação de ações nos
mercados regulamentados de valores mobiliários somente pode ser
deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de
registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia
aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos:
(...)
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação
devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do
registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas
as ações cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de
registro ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma do art. 26."
9. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma
companhia aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria
companhia, fica condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em
circulação, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o
quadro acionário nesse processo de decisão.
10. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta
deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que
efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo,
na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA
formulada para esse fim específico.
11. Conforme se denota do disposto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM
85, o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro é condicionado ao
atingimento de seu quórum de sucesso, que considera em sua contabilização as
ações em circulação que seriam, "para este só efeito, apenas as ações cujos
titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se
habilitarem para o leilão de OPA”. Vale lembrar que tal definição difere daquela
encontrada no § 2º do artigo 4º-A da Lei 6.404 e no inciso II do artigo 3º da
Resolução CVM 85, onde são ações em circulação “todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por
pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em
tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.
12. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário
para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta não se verifica como o mais adequado.
13. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os
acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse
caso, o quórum previsto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85 não se
verificaria, ficando a companhia impedida de seu objetivo.
14. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza
semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a
inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta
viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação.
15. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de
cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de
inversão de quórum com a mudança de base conforme acima mencionado, como no
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 7
precedente mais recente que obteve aprovação nesse sentido, que foi a OPA
Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez,
considerou os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento
onde pleito similar foi analisado.
16. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião
de 06/03/2012, cuja Ata transcrevemos abaixo:
“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A.
(Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa
Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública
unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento
de participação e para cancelamento do registro da Ampla
Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
CVM 361/02.
A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no
inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da
base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da
Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas
representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação,
conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM
361/02).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo
impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das
ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela
vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado
proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o
direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de
registro da Companhia, em linha com o que se observou no
precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns
Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um
único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv)
precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a
pleito dessa natureza.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE,
nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim
como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento
dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii)
inversão do quórum com mudança de base para verificação do
sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do
registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de
acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.”
17. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos
para a inversão do quórum com mudança de base: (i) concentração extraordinária
de ações associada ao impacto da oferta para o mercado; (ii) dificuldade de
localização e identificação de número significativo de acionistas e seu desinteresse
pela vida social da Companhia; e (iii) baixa liquidez das ações.
18. No precedente de Ampla, a OPA era destinada a 1.020 acionistas,
titulares de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 8
companhia.
19. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto,
considerado “preço justo” com base no critério de fluxo de caixa descontado, em
atendimento ao que preceitua o § 4º do art. 4º da LSA, representando um valor total
da OPA de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem adquiridas.
20. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:
(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações
objeto;
(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o
fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia
para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços
S.A. que a originou, segundo a ofertante;
(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA
detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista
de acionistas apresentada; e
(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores
pouco significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.
21. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica
manifestou-se favoravelmente e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de
pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das
OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de
acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que
ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para
cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla.
22. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à
época denominada BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas
titulares de 14.851.799 ações objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free
float, caracterizando, a nosso ver, participação expressiva por parte de titulares de
ações em circulação.
23. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários,
observou-se, ainda, que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não
venderam suas ações no leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de
registro da companhia.
24. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das
ações habilitadas, que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do
cancelamento de registro de Ampla, no âmbito daquela OPA.
25. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada
acima, como a OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a
contabilização do quórum de sucesso da oferta, nos termos aprovados pelo
Colegiado, o resultado do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o
cancelamento de registro da companhia, não havendo a discordância por parte de
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação (ou seja, mais de 33,33%).
26. À luz da análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM
deliberou, em 02/12/2014, sobre novo pedido de registro de OPA para cancelamento
de registro com adoção de procedimento diferenciado, desta vez de GTD
Participações S.A.
27. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e
majoração do quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 9
acionistas titulares de mais de 2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente,
inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de
acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, exatamente como está sendo
pleiteado no presente caso.
28. Para o sucesso de seu pleito, a ofertante apresentou argumentos
similares aos apresentados nos precedentes de Ampla, quais sejam: (i) concentração
extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii) ausência de participação
de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais; e (iii) pequena
monta envolvida na OPA.
29. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações
em circulação em quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo
rito ordinário previsto no inciso II do artigo 22 da Resolução CVM 85, poderia decidir
sozinho sobre o cancelamento ou não do registro da companhia.
30. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área
técnica, deliberou da seguinte forma:
“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE
REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
DIFERENCIADO - RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO –
PROC. RJ2014/7223
Reg. nº 9418/14
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença
DTVM Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de
Investimento em Participações (“Ofertante”), de registro de oferta
pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de
registro de GTD Participações S.A. (“Companhia”), com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
CVM 361/2002 (“Instrução 361”).
A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)
preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com
mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da Companhia dependa da não
discordância de acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em
circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na inversão de
quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da Companhia dependa da não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.
Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue
em linha com o entendimento exposado no caso da OPA de
Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 –
Proc. RJ2010/14455), que foi considerado pelo Colegiado para
indeferir o pedido, consistente no fato de 56,48% das ações em
circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o
processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que
não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista
no processo de cancelamento do registro da Companhia, como a
área técnica observa ser o caso concreto.
Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 10
segundo pleito, basicamente por dois motivos: (i) a
representatividade da fração do capital social da Companhia em
circulação, objeto da OPA, equivalente a 17,66%; e (ii) a
experiência vivenciada no último precedente, a OPA de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12 – Proc.
RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela
ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a
manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários
da oferta.
Dessa forma, a área técnica, de acordo com as
características do caso concreto e com os precedentes já
analisados pelo Colegiado, é contrária à concessão de
ambos os procedimentos diferenciados pleiteados pelo
Ofertante para verificação do quórum de sucesso da OPA
para o cancelamento de registro da Companhia, devendo,
em seu entendimento, tal oferta observar o rito ordinário,
conforme estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução
361.
Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que
possa conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o
mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente
OPA à respectiva decisão, caso este decida em linha com sua
manifestação. O Colegiado, com base na manifestação da
área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N°
88/14, deliberou (i) não autorizar a realização da OPA da
Companhia com adoção de procedimento diferenciado
conforme proposto; e (ii) autorizar a SRE a conceder prazo
adicional ao Ofertante, a fim de que o mesmo possa adequar os
documentos que instruem a presente OPA à presente decisão.”
(grifos nossos)
31. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não
autorizou a realização da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do
procedimento diferenciado proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então,
alterou os documentos da oferta para a realização do procedimento ordinário de
OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.
32. Cabe citar que, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação
de procedimento diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de
registro de GTD a adesão de ações em circulação representando 96,90% das ações
ordinárias e 93,76% das ações preferenciais, sendo que 100% das ações habilitadas
concordaram com o cancelamento de registro da Companhia.
33. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima
mencionados, em 2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para
cancelamento de registro da própria Tec Toy S.A., em que a ofertante solicitava (i) a
alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,
da à época vigente Instrução 361. A Ofertante requeria, também, que a adoção de
procedimento diferenciado fosse restringida à hipótese de comparecimento ao
leilão, ou concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas as ações
em circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais de 1/3 de
todas as ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o
procedimento ordinário.
34. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de
R$ 1,3 milhão. O preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 11
preferencial.
35. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área
técnica, deliberou da seguinte forma:
“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO
DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC.
SEI 19957.002252/2016-78
Reg. nº 0367/16
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec
Toy S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002
(“Instrução 361”), formulado por Steluc Participações Ltda.
(“Ofertante”), acionista integrante do bloco de controle da
Companhia.
O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso
da Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de
1/3 das ações em circulação emitidas pela Companhia, operandose: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum
previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requer,
também, que a adoção de procedimento diferenciado seja
restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou
concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas
as ações em circulação emitidas pela Companhia.
Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes
características:
(i) é destinada a 3.753 acionistas;
(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de
aceitação por todos acionistas; e
(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515)
refletiria a média ponderada por volume de negociação das
cotações de fechamento das referidas ações nos 90 pregões
anteriores à divulgação do Fato Relevante que deu notícia da
Oferta, excluídos os pregões em que se verificou volume atípico
de negociação.
Além disso, a Companhia também contaria com outros valores
mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão,
de titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures
perpétuas de 2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram
admitidas à negociação em mercados regulamentados, sendo
que 140.623 dessas debêntures seriam de titularidade da própria
Companhia e 12.501 de titularidade do Banco Schain S.A.,
sucedido pelo Banco BCV S.A. e integrante do grupo econômico
do Banco BMG S.A. (“BMG”).
A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a
Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de
anuência para o cancelamento de registro da Companhia de
forma a observar os arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009
(“Instrução 480”), tendo o BMG alegado, contudo, não reconhecer
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 12
a titularidade de debêntures da Companhia, que sequer estariam
contabilizadas em seus ativos. Assim, a Ofertante declarou-se
impossibilitada de cumprir estritamente o disposto nos arts. 47 e
48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância
quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não
haveria titular para anuir com o cancelamento do registro em
tela.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE manifestou-se contrariamente à adoção do
procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o
quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no
art. 16, inciso II, da Instrução 361.
Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou
favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base
de cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente
caso não apresentava as características que justificaram o
deferimento do pleito nos precedentes. Nesse sentido, a SRE
considerou, essencialmente, os seguintes elementos: (i) o número
de acionistas a que se destina a Oferta (3.753); (ii) o fato de
haver negociação diária das ações na BM&FBovespa; (iii) o valor
da Oferta; e (iv) a ausência de concentração extraordinária de
ações com um número reduzido de acionistas.
Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do
procedimento diferenciado à baixa representatividade dos
acionistas no leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos
titulares das ações em circulação), a SRE ressaltou que o quórum
de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal
ou normativa para ser considerado como participação substancial
e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro.
No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48
da Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da
Companhia, a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da
Ofertante, salientando que a documentação acostada aos autos
corrobora a impossibilidade de se obter a anuência do suposto
debenturista, dado que não há o reconhecimento de titulares das
mesmas.
Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital
da OPA deverá informar sobre a existência e a situação de tais
debêntures em circulação, de forma a assegurar a devida
publicidade durante o período da Oferta, viabilizando a ciência e
a manifestação de eventual interessado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento
da SRE consubstanciado no Memorando nº 95/2016CVM/SRE/GER-1, (i) indeferiu o pleito de adoção de procedimento
diferenciado nos termos formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o
pedido de dispensa dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 com
relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,
ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE, nos
termos de sua manifestação.”
36. Após a Decisão supra, a ofertante em questão realizou a OPA de Tec Toy
S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado, aquela OPA contou com
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 13
9,24% de adesão de seus acionistas titulares de ações em circulação, tendo a
aceitação de apenas 43,85% de tais acionistas.
37. Assim, não houve o atingimento do quórum de sucesso de que trata o
inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Não obstante, cabe esclarecer que, caso o
procedimento diferenciado proposto tivesse sido aprovado, aquela OPA teria
atingido o quórum de sucesso para cancelamento de seu registro, apesar de a
maioria dos acionistas que se habilitaram para participar da OPA terem sido
contrários ao referido cancelamento.
38. Posteriormente, a controladora de Tec Toy S.A. encaminhou novo pedido
de registro de OPA para cancelamento de registro com adoção do mesmo
procedimento diferenciado pleiteado na situação supramencionada.
39. A OPA era destinada a 2.584 acionistas, tendo valor total aproximado de
R$ 2,57 milhões. O preço era de R$ 2,27 por ação ordinária e R$ 2,07 por ação
preferencial.
40. O Colegiado da CVM, então, deliberou novamente pelo não provimento
de tal procedimento em reunião realizada em 22/01/2019, nos termos abaixo:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA
CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI
19957.008798/2018-02
Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda.
("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec
Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e,
em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que
indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de
adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”
ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.
O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM
nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,
nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser
todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não
apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou
concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e
(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.
As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a
adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados
em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de
ações em circulação e atomização da participação societária; (ii)
concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de
forma que um número reduzido de acionistas dentre os
minoritários é titular de grande parte das ações em circulação,
ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 14
absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica
do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico
de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da
Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta
tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como
observado na oferta pública de cancelamento de registro
realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização
dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de
emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii)
baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de
eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia
aberta.
Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas
alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado
como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado
na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática
da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde
aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA
de 2016 o número de participantes não teria representado
adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em
circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as
ofertas tiveram participação de ações em circulação em
percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o
que não impediu o atingimento do quórum necessário para o
cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim,
concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica
situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente
realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado
requerido.
Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10%
dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80%
das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas
minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações
em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar
seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD
Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no
qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de
50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado
proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado
o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique
configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo
de cancelamento do registro da Companhia”.
A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns
acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016
por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a
Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente
poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais
acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela
oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da
mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes
que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda
para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35%
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 15
das ações habilitadas.
Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não
veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na
inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse
pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de
registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por
parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando como em circulação as ações cujos detentores se
habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o
cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal
procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria
sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em
circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece
adequado às companhias cujos minoritários demonstram
desinteresse em sua vida social”.
Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1,
a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do
procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo,
portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário
previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da
área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
41. Após a Decisão supra, a ofertante em questão realizou a OPA de Tec Toy
S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado, aquela OPA contou com
48,1% de adesão de seus acionistas titulares de ações em circulação, tendo atingido
a aceitação de 69,01% de tais acionistas, obtendo o quórum de sucesso e o
consequente cancelamento de registro de companhia aberta de Tec Toy S.A.
42. Em 17 e 24/01/2023, foi apreciado pelo Colegiado da CVM a interposição
de recurso contra decisão da SRE no âmbito da OPA unificada, por alienação de
controle e para cancelamento de registro, de Banco Besa S.A., cujo ofertante
entendia cabível àquele caso a inversão do quórum de sucesso com alteração da
base de cálculo, condicionando o sucesso da OPA à não discordância de acionistas
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas por aquela
companhia (exatamente como se pleiteia no presente caso), conforme se verifica
das atas daquelas reuniões, transcritas abaixo:
Reunião de 17/01/2023:
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR
ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE
REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. –
PROC. 19957.014007/2022-51
"Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A.
("Ofertante") contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no
âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de
ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação
de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A.
("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022
("Resolução CVM 85").
O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o
sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de
mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 16
Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de
cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de
emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem
para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso
da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução
CVM 85.
No âmbito da análise do pedido de registro em tela, a SRE expôs
seu entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto
por meio do Ofício nº 616/2022/CVM/SRE/GER-1, e solicitou
alterações quanto a tal procedimento, visando seu alinhamento
com os precedentes mais recentes aprovados pelo Colegiado da
CVM, e o disposto no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16.
Dessa forma, foi enviada à Ofertante a seguinte exigência:
“Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o procedimento
diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de
ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em
circulação, considerando-se ações em circulação, para este só
efeito, apenas as ações de cujos titulares concordem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem
para o leilão de OPA.”.
Em resposta à exigência encaminhada pela SRE, conforme
destacado no item 16 do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER1, a Ofertante solicitou a sua reconsideração, no sentido de
deferir o pleito de procedimento diferenciado proposto, ou, caso a
área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta
fosse recebida como recurso.
Na mesma oportunidade, a Ofertante apresentou Nota Técnica
destacando que o procedimento diferenciado proposto seria
"medida adequada para contornar eventuais distorções que
podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da
OPA para cancelamento de registro, em conformidade com a
finalidade da Resolução CVM nº 85/2022; e na hipótese de a CVM
continuar a entender que o pedido não deve ser integralmente
deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado
pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e
alteração de sabe de cálculo - condicionando sua aplicabilidade
ao caso concreto à participação máxima de um dado percentual
do free float.”. Para fins de exemplificação do pedido alternativo,
a Nota Técnica sugeriu condicionar a aplicação simultânea da
inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à
participação de no máximo 40% do free float no processo de
oferta pública.
Em análise contida no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a
SRE destacou inicialmente que a verificação do sucesso da OPA
para cancelamento de registro de companhia aberta é prevista
pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85. Nesse sentido,
observou que, de acordo com o referido dispositivo, “o
cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser
condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação
que efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou
não com tal processo, na proporção de suas participações na
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 17
companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse
fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de
sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica
da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do
art. 22 da Resolução CVM 85, ‘para este só efeito, apenas as
ações cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA
´”.
No entanto, a área técnica reconheceu a existência de casos em
que o procedimento ordinário para a verificação do quórum de
sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia
aberta não seria o mais adequado. Inclusive, a SRE observou que
já encaminhou pleitos de natureza semelhante ao presente caso
ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do
quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o
sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação. E, na
mesma linha, o Colegiado da CVM, considerando as
especificidades de cada caso, bem como a manifestação da SRE,
já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a
mudança de base conforme mencionadas.
Por outro lado, a SRE apontou três casos mais recentes em que a
CVM negou o procedimento diferenciado consistente em
condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas
pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base
de cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, foram
seguidos o rito ordinário para verificação do quórum de sucesso
de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de GTD
Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o
quórum de sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA
de Tec Toy S.A. de 2016) houve a participação de acionistas
titulares de ações em circulação, mas sem se atingir o quórum
ordinário de sucesso da oferta.
No presente caso, a SRE observou que a Ofertante apresenta,
como justificativa para o procedimento diferenciado, as seguintes
alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas
minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos
acionistas; e (iii) baixo impacto da OPA, em virtude de a
Companhia ter ficado por 26 anos em processo de liquidação
extrajudicial, sem negociação de suas ações em bolsa de valores,
aliada ao baixo percentual de free float em circulação no
mercado. A Ofertante também alegou que os cinco maiores
acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca
de 32% das ações em circulação, e os dez maiores acionistas
minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40%
das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta
concentração de ações na mão de poucos acionistas.
Sobre esse ponto, apesar de reconhecer a possível falta de
interesse dos acionistas minoritários da Companhia, em virtude
principalmente de não ter suas ações negociadas em bolsa de
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 18
valores há muito tempo, a SRE destacou a existência de outras
ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto,
sem que o procedimento ordinário tenha se mostrado
inadequado.
Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos
acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso
concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados em
sua análise. Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao
mercado, a SRE entendeu que, embora possa ser considerado
relativamente reduzido em função do percentual das ações da
Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função
de suas ações não serem negociadas em bolsa de valores, o
montante da OPA (R$ 87.860.423,58) e o número de acionistas
objeto (cerca de 76.650) é bem superior aos apurados em casos
precedentes, tornando o procedimento diferenciado da forma
proposta inadequado para o caso concreto na visão da área
técnica.
Ante o exposto, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de
procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, consistente:
(i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as
ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas
aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem
expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na
inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no
inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Adicionalmente, a SRE
afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado
consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA.
Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria
condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3
das ações em circulação, considerando como em circulação as
ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou
concordassem expressamente com o cancelamento de registro.
A SRE também apresentou considerações sobre o pedido
alternativo de que seja deferido o mesmo procedimento
diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja
inferior a 40% do free float da Companhia. Sobre esse ponto, a
SRE afirmou que o precedente citado pela Ofertante (Decisão do
Colegiado de 25/01/2005, referente ao RJ2004/5125), de fato,
condicionou a aplicação do procedimento diferenciado para
verificação do quórum de sucesso apenas para o caso de uma
participação da maioria das ações objeto daquela oferta,
enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, o que se
busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é
justamente o oposto, ou seja, a possibilidade de se atingir o
quórum de sucesso da OPA mesmo com uma participação de
acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta.
Ademais, a SRE observou que pleito similar à condicionante ora
proposta foi realizado na OPA de Tec Toy S.A de 2016, na qual se
propôs que o procedimento diferenciado só fosse aplicado no
caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das
ações em circulação. Não obstante, sobre tal proposta, a SRE
“ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de parecer
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 19
elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser
considerado como participação substancial e suficiente para
decidir sobre o cancelamento do registro”, entendimento que foi
acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM à época.
Da mesma forma, a SRE ratificou tal entendimento em relação ao
presente caso.
Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em
tela, a SRE concluiu que o procedimento ordinário ou, se for o
caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na
inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a
possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver
titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o
equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da
companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu
registro.
Por fim, a SRE reiterou seu entendimento contrário (i) ao
procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, e (ii) ao
pleito alternativo apresentado.
O Colegiado deu início à discussão da matéria. Os Diretores
Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do
recurso e pelo consequente deferimento do procedimento
diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da
Resolução CVM 85, divergindo da área técnica.
De início, o Diretor Alexandre Rangel ressaltou que as
circunstâncias fáticas do caso são peculiares. Foram
demonstradas nos autos situações como (i) o elevado
desinteresse da base acionária na participação das decisões
relativas à Companhia, corroborado pelo absenteísmo nas mais
recentes assembleias gerais, que deliberaram sobre assuntos
relevantes e não contaram com a participação de outros
acionistas; (ii) o encerramento recente de um longo regime de
liquidação extrajudicial da Companhia, com mais de 25 anos de
duração; (iii) uma dificuldade natural de localização dos
acionistas, provocada por desatualizações de cadastros em uma
sociedade anônima sem atividades; (iv) o fato de que a ofertante
se comprometeu a adquirir a totalidade das ações detidas por
acionistas titulares de 97,61% do capital social votante e 95,12%
do capital social total da Companhia, o que chega perto da
totalidade da base acionária e reduz consideravelmente a
relevância do free-float; e (v) dentro desse universo
extremamente reduzido de ações em negociação, uma elevada
concentração em poucos acionistas, sendo que os 5 maiores
acionistas desse grupo representam algo em torno de 30% desse
recorte e os 10 maiores, aproximadamente 40%.
Nesse contexto, observadas essas características específicas, o
Diretor Alexandre Rangel destacou que o requerimento do
Recorrente – de inversão do quórum e alteração da base de
cálculo de aprovação da oferta – resolve satisfatoriamente a
principal externalidade negativa que decorreria da aplicação da
norma geral ao caso concreto. Isso porque, com o procedimento
diferenciado proposto, não se estaria diante da situação em que
poucos acionistas, titulares de ações representativas de parcela
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 20
bastante reduzida do capital social da Companhia, passariam a
usufruir indevidamente de poderes, atribuições e direitos
incompatíveis com as respectivas participações acionárias.
Além disso, o procedimento diferenciado parece alinhado com o
princípio majoritário, tal como inscrito na legislação aplicável às
sociedades anônimas. A aplicação da regra geral da Resolução
CVM 85 ao caso concreto sujeitaria toda a base acionária da
Companhia aos custos, despesas, consequências e ônus oriundos
dos anseios e desejos de uma parcela ínfima dos acionistas, o
que não encontra proteção na Lei n° 6.404/76. Especificamente
sobre a oferta pública de aquisição para fins de cancelamento do
registro de companhia aberta, por exemplo, os encargos e
responsabilidades relativos à manutenção do referido registro
não são triviais. Principalmente no caso da Companhia – que se
desconectou do mercado de valores mobiliários há tempos, não
possui qualquer representatividade de negociação de valores
mobiliários de sua emissão e não acessa qualquer modalidade de
financiamento via mercado de capitais –, não parece razoável que
a decisão sobre eventual manutenção do registro como
companhia aberta dependa da decisão de percentual tão
reduzido do capital social. O mesmo racional, no entendimento do
Diretor, aplica-se à OPA por alienação de controle.
Por fim, arrematando os fundamentos que embasam seu
entendimento favorável ao procedimento diferenciado, o Diretor
Alexandre Rangel pontuou que (i) a evolução histórica das
normas aplicáveis e os precedentes relativos às ofertas públicas
de aquisições de valores mobiliários sinalizam, de modo
consistente, avanços na direção de maior flexibilização e
facilitação do atingimento de quóruns de deliberação de ofertas
de alienação de controle e cancelamento de registro de
companhia aberta; e (ii) ao menos 5 exemplos listados
expressamente pela Resolução CVM 85 como situações
excepcionais aptas a justificar a adoção de procedimentos
diferenciados estão presentes no caso concreto, como, por
exemplo, a concentração extraordinária de ações (inciso I do §1°
do art. 45); a dificuldade de localização de acionistas (também
inciso I); a pequena quantidade de ações a ser adquirida frente
ao número total de ações em circulação (inciso II); o reduzido
impacto da oferta para o mercado (ainda no inciso II); e o fato de
que a OPA refere-se a operação envolvendo companhia com
atividades paralisadas ou interrompidas (inciso III).
O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do
Diretor Alexandre Rangel, conforme registro acima.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro
Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando
a manifestação da área técnica. Ao final, o Diretor Otto Lobo
solicitou vista do processo."
Reunião de 24/01/2023:
"Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do
Colegiado de 17.01.2023, acerca de recurso interposto por Banco
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 21
BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no
âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de
ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação
de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A.
("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022
("Resolução CVM 85").
Conforme detalhado na Ata da reunião do Colegiado de
17.01.2023 e em análise consubstanciada no Ofício Interno nº
3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE se manifestou contrariamente ao
pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante,
nos seguintes termos: (i) na alteração da base de cálculo (que
passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da
Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o
leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de
sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da
Resolução CVM 85.
Apesar de manifestar-se contra a íntegra do pedido de
procedimento diferenciado formulado pelo Ofertante, a SRE
afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado
consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA.
Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria
condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3
das ações em circulação, considerando como em circulação as
ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou
concordassem expressamente com o cancelamento de registro.
Na reunião de 17.01.2023, os Diretores Alexandre Rangel e João
Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente
deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo
Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85,
divergindo da área técnica. A Diretora Flávia Perlingeiro e o
Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao
recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, nos
termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1.
Retomada a discussão na reunião de 24.01.2023, o Diretor Otto
Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou pelo não
provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área
técnica.
Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores
Alexandre Rangel e João Accioly, deliberou pelo não provimento
do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica."
43. Ante o não provimento do recurso, a OPA de Banco Besa S.A. foi
realizada com a inversão simples de quórum de 2/3 estabelecido no inciso II do art.
22 da Resolução CVM 85 e teve como resultado, em leilão realizado em 13/03/2023,
a adesão de 14,09% de suas ações em circulação e 100% de aceitação à Oferta,
atingindo, dessa forma, o quórum de sucesso.
44. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos algumas
semelhanças e algumas diferenças em relação aos casos de Ampla Investimentos e
Serviços S.A., GTD Participações S.A., Tec Toy S.A. e Banco Besa S.A.
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 22
45. No precedente de Ampla Investimentos e Serviços S.A., podemos
destacar que aquela OPA era destinada a apenas 0,36% das ações que compunham
o seu capital social, proporção equivalente à OPA da Companhia, que conta com
0,52% de seu capital social formado por ações em circulação. Naquele precedente,
foi alegado ainda a concentração extraordinária das ações em circulação, com 33%
das ações objeto da OPA detidas por 8 acionistas minoritários, enquanto no presente
caso a Recorrente alega que apenas 8 acionistas possuem mais de 50 ações, as
quais representam 24,26% do free float da Companhia, bem como 4 acionistas
possuem mais de 100 ações, representativas de 16,4% das ações em circulação.
46. Assim, percebe-se que as características do presente caso são similares
àquelas verificadas no caso de Ampla Investimentos e Serviços S.A., onde apesar de
ter sido concedida a autorização para a adoção do procedimento diferenciado ora
pleiteado, houve o reconhecimento do Colegiado, posteriormente, de que referido
procedimento não foi o mais adequado para tratar daquele caso, resultando em seu
indeferimento nos casos subsequentes, conforme explicitamos nos parágrafos
anteriores.
47. Passando ao caso de GTD Participações S.A., havia apenas 160
acionistas titulares de ações em circulação de emissão da companhia,
representativas de cerca de 17% de seu capital social. Havia ainda concentração
extraordinária de ações, pois apenas um acionista era titular de cerca de 56% do
total ações em circulação. Ademais, a ofertante alegava a ausência de participação
de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais, bem como
pequena monta envolvida na oferta.
48. Na OPA de Tec Toy S.A. ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas
titulares de ações em circulação, representativas de cerca 14% do capital social da
Companhia. A ofertante também alegava a ausência de participação de seus
acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do
procedimento diferenciado requerido.
49. Já no âmbito da OPA realizada em 2019, a Tec Toy contava com 2.584
acionistas e a ofertante reiterou a alegação de ausência de participação de seus
acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do
procedimento diferenciado requerido.
50. No caso de Banco Besa S.A., os argumentos apresentados para o pleito
de procedimento diferenciado foram os seguintes: (i) havia o absenteísmo em
assembleias, somado ao fato de que a companhia esteve sujeita a um regime de
liquidação extrajudicial entre 09/08/1996 e 07/10/2022; (ii) ao longo do tempo, um
número significativo de acionistas deixou de atualizar seus cadastros junto à
empresa, o que impossibilitava a localização e identificação de parte significativa de
sua base acionária; (iii) a maioria dos acionistas eram pessoas físicas que
ingressaram no capital social da companhia quando ela teve seu registro concedido
em 1977; (iv) suas ações não eram admitidas à negociação em mercado de bolsa e,
ainda, o número de ações em circulação seria um percentual muito reduzido de seu
capital social.
51. No presente caso, a Ofertante apresenta como justificativa para o
procedimento diferenciado as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de
acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas;
(iii) baixo impacto da OPA, tendo em vista o baixo valor a ser recebido pela maioria
dos acionistas objeto e o fato de que a Oferta será destinada a a ações
representativas de apenas 0,52% do capital social da Companhia.
52. Ademais, a Ofertante elenca precedentes antigos da CVM (deliberados
entre 2002 e 2012), nos quais ainda prevalecia o entendimento de que, em casos
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 23
excepcionais, poderia haver a inversão de quórum com majoração de base,
entendimento esse que foi superado em vários precedentes posteriores - conforme
citados neste Ofício Interno - a partir da verificação de que aquele procedimento
diferenciado anterior poderia se mostrar desarrazoado na prática, impedindo que
manifestações majoritariamente contrárias de acionistas minoritários possam
prevalecer, como se viu de forma prática no precedente de Ampla.
53. Ao mesmo tempo, o indeferimento pela CVM dos últimos 5 pedidos de
procedimento diferenciado que contavam com pleito de inversão de quórum e
majoração da base não impediram que as OPAs em questão fossem realizadas por
meio do procedimento ordinário de apuração de quórum de sucesso ou com a
inversão simples do quórum, contando com a participação de acionistas titulares de
ações em circulação, permitindo que tais acionistas, que se interessaram em
participar da oferta, seja concordando com ou discordando do cancelamento de
registro, pudessem de fato decidir sobre a matéria.
54. Continuando, a Ofertante alega não ter havido participação relevante de
acionistas minoritários em suas últimas Assembleias Gerais e ainda argumenta que
a OPA não teria impacto para o mercado, em virtude de ser destinada a apenas 270
acionistas, titulares de cerca de 0,52% de seu capital social, além de as ações não
serem escriturais e não serem admitidas à negociação em bolsa de valores.
55. Em seguida, a Ofertante alega que mais de 60% dos acionistas
minoritários receberiam menos de R$ 1.000 caso vendessem a totalidade de suas
ações na OPA, enquanto apenas 8 acionista seriam titulares de mais de 50 ações e
apenas 4 acionistas seriam titulares de mais de 100 ações.
56. Embora possamos compreender a possível falta de interesse dos
acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas
ações negociadas em bolsa de valores, há de se destacar outras ofertas que
contaram com a adesão de poucos acionistas objeto mas que, nem por isso, o
procedimento ordinário mostrou-se inadequado.
57. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA unificada por
alienação de controle e para cancelamento de registro de Banco Besa S.A. (Processo
19957.014007/2022-51), realizada em 2023, que contou com a manifestação de
14,09% de seus acionistas titulares de ações em circulação sendo que todos
aceitaram a OPA alienando suas ações; (ii) a OPA para cancelamento de registro de
AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou
com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um
total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (iii) a OPA unificada, por alienação
de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia
Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve
participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em
circulação.
58. Em todos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em
circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o
cancelamento do registro das referidas companhias. Destaque-se também a OPA
unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação, de
Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que
obteve quórum suficiente para cancelamento de registro, mesmo contando com a
participação de titulares de menos de um terço de ações em circulação.
59. Importante mencionar ainda a que as decisões societárias deliberadas
em Assembleia Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares
da maioria do capital votante presente, não importando o percentual de
comparecimento, conforme se verifica do previsto pelo art. 129 da LSA.
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 24
60. Assim, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas
que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam
prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos
detentores de ações em circulação.
61. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos
acionistas, vemos que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela
constante dos precedentes citados neste Ofício Interno.
62. Há de ressaltar que na OPA de GTD, onde apenas um acionista
minoritário era detentor de mais de 50% das ações em circulação, o pleito em
questão não foi aprovado pelo Colegiado da CVM, tendo sido preservado o direito de
tal acionista“decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,
desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no
processo de cancelamento do registro da Companhia”.
63. A Recorrente aponta, ainda, outras situações que, em seu entendimento,
reforçariam seus argumentos pela adoção do procedimento diferenciado. Assim, a
Recorrente cita os fatos de a Companhia não possuir ações escriturais, suas ações
não serem negociadas em bolsa e, ainda, contar com pleito de dispensa de leilão em
bolsa e de instituição intermediária.
64. A nosso ver, os demais pleitos de procedimento diferenciado citados
(dispensa da contratação de instituição intermediária e realização de leilão em bola)
não prejudicam em nada a manifestação dos acionistas no âmbito da Oferta, de
modo que não corroboram com a necessidade da adoção do procedimento de
inversão do quórum de aceitação da oferta associado à mudança de sua base, pois
são situações independentes e que devem ser verificadas de acordo com as suas
peculiaridades.
65. Cumpre mencionar ainda que já houve outras OPA de companhias que
não tinham suas ações admitidas à negociação em bolsa, como foi o caso da OPA do
Banco Besa S.A., mas que mesmo assim contou com adesão de acionistas, podendo
ser realizada sem a adoção do procedimento diferenciado de majoração da base de
cálculo das ações em circulação, como se requer no presente caso.
66. Desse modo, diante de todo o exposto, com base nos precedentes mais
recentes do Colegiado da CVM e desta área técnica (analisados no âmbito da
Deliberação CVM 756), somos contrários ao pleito de procedimento
diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da
base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de
emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o
leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de
registro); associada (ii) à inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85.
67. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado
consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o
cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não
objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem
para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de
registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto
ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de
ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às
companhias cujos minoritários aparentemente demonstram desinteresse em sua
vida social.
68. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 25
cancelamento de registro de companhias abertas, constante da Resolução CVM 85,
que replicou a regra constante da Instrução CVM 361, outros regramentos já foram
adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta
Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de
fechamento de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:
(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976
somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b)
acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a
aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou
concordarem expressamente com o cancelamento do registro";
(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76
somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a
aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou
concordarem expressamente com o cancelamento do registro, ou ainda, não se
manifestarem em relação ao cancelamento";
(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da
Instrução CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do
registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será
efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,
titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 67% (setenta e cinco por
cento) das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de
aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente
com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em
circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando do
cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e
(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II [5]: "Art. 16. O
cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo
acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto
todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes
requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o
cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para este só
efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do
art. 22".
69. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM,
que vigeu por 14 anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que
os acionistas que não se manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como
discordantes. Em meio ao processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no
início dos anos 90, a fim de facilitar o processo de fechamento de capital das
companhias, a regra para cancelamento de registro foi alterada para que aqueles
que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem considerados como
concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o histórico de
desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a primeira
regra editada era então desfavorável à execução do cancelamento de registro,
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 26
enquanto que a segunda regra editada inverteu essa posição, facilitando o
cancelamento de registro de companhias.
70. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então
adotada pela CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam
no âmbito de uma OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum
de sucesso passou a ser contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares
se habilitem para o leilão da OPA ou se manifestem expressamente quanto ao
cancelamento de registro, regra essa que foi mantida com a edição da Instrução
CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a fração de 2/3 e,
posteriormente, mantida na Resolução CVM 85.
71. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade
daqueles acionistas que não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido
a escolha mais equilibrada feita pela CVM desde que passou a regular o
cancelamento de registro de companhias abertas, considerando que tal regra já
perdura por 27 anos.
72. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado
proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar
àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez
que o cancelamento de registro da Companhia só não aconteceria caso titulares de
mais de 1/3 de todas as ações em circulação apresentassem discordância, ou seja,
os acionistas que não se manifestassem no âmbito da OPA estariam corroborando
com o cancelamento de registro, pois não estariam sendo somados aos
discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas no universo
de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.
73. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela,
entendemos que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento
diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual
haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de
ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a
proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de
cancelar o seu registro.
IV. Conclusão
74. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja
encaminhado ao SGE, a fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação
do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa
posição contrária tanto ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual
seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares
de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia,
operando-se (i) a inversão do quórum de sucesso da OPA; associada (ii) à alteração
da base de cálculo.
75. Cumpre mencionar que somos favoráveis ao procedimento diferenciado
que condiciona o sucesso da Oferta apenas à inversão simples do quórum de que
trata o inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, de modo que o cancelamento de
registro da Companhia possa ser efetivado caso não haja discordância por parte de
titulares de mais de 1/3 das ações habilitadas para o leilão, sendo este
procedimento aderente aos precedentes mais recentes desta Autarquia, de modo
que poderia o mesmo ser apreciado por esta área técnica nos termos da Deliberação
CVM 756, sem a necessidade de deliberação por parte do Colegiado da CVM.
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 27
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
De acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] O absenteísmo dos minoritários pode ser verificado nos seguintes precedentes
avaliados por esta D. CVM: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland Itaú; (3) oferta
pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos
(processo CVM n.º RJ-2003/12826); (4) Caso Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6)
Caso Banrisul; (7) Caso Cia. Bandeirantes; e (8) Caso Ampla
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 21/12/2023, às 11:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 21/12/2023, às 11:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 28
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 21/12/2023, às 11:55,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/12/2023, às 12:16, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 29
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.