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CVM · Colegiado · 16/01/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012051/2023-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. 19957.012051/2023-16

Trata-se de expediente apresentado à CVM por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”), em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) para cancelamento de registro de Banrisul Armazéns Gerais S.A. (“Companhia”), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 (“RCVM 85”), a ser realizada pelo Ofertante. Em síntese, nos termos do pedido de registro da OPA encaminhado à CVM em 06.09.2023, a OPA tem como objeto a aquisição da totalidade das 3.626 ações em circulação de emissão da Companhia, correspondentes a 0,52% do total de ações que compõem o seu capital social, ao preço unitário de R$ 137,05(cento e trinta e sete reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 496.943,30 (quatrocentos e noventa e seis mil reais, novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), caso todas as ações sejam adquiridas. A propósito, o referido expediente solicitou a reconsideração da exigência 2.2.3 do Ofício nº 258/2023/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício"), que expôs o entendimento da SRE contrário ao pleito do Ofertante de procedimento diferenciado consistente na inversão do quórum de sucesso de que trata o inciso II do art.

22 da RCVM 85 associado à alteração de sua base de cálculo, de modo que o sucesso da OPA estaria garantido caso não houvesse discordância por titulares de pelo menos 1/3 do total de ações em circulação de emissão da Companhia, independentemente de quantas ações estivessem habilitadas para participar da Oferta. Por meio da exigência em questão, a SRE esclareceu ao Ofertante que a alteração na base de cálculo para o cômputo do quórum de sucesso da OPA, considerando para tal todas as ações em circulação, e não apenas aquelas de cujos titulares se manifestarem no âmbito da Oferta (como prevê o procedimento ordinário), era contrária às decisões mais recentes do Colegiado da CVM sobre a matéria. Nesse sentido, a SRE destacou seu entendimento favorável apenas à inversão simples do quórum, de modo que o sucesso da OPA esteja garantido caso não haja discordância por titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia habilitadas para o leilão. Nesse contexto, o pedido de reconsideração da exigência supra foi acolhido pela SRE como interposição de recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021. Além do pleito de procedimento diferenciado, o Recorrente também solicitou a dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme exigido pelo art. 8º da RCVM 85, e a dispensa de realização de leilão em ambiente de mercado organizado, conforme requerido pelo art. 15 da mesma Resolução.

Segundo a SRE, tais pedidos de dispensa serão apreciados oportunamente pela área técnica com base na Deliberação CVM nº 756/2016 ("Deliberação CVM 756"), “ por estarem amparadas em precedentes similares nos quais o Colegiado da CVM foi favorável às referidas dispensas, não estando, portanto, no escopo da decisão a ser tomada neste encaminhamento ao Colegiado ”. O Ofertante apresentou como justificativa para o procedimento diferenciado, em síntese, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas; (iii) baixo impacto da OPA, tendo em vista o baixo valor a ser recebido pela maioria dos acionistas objeto e o fato de que a Oferta será destinada a ações representativas de apenas 0,52% do capital social da Companhia. Nesse contexto, a Ofertante argumentou que a presente OPA preencheria os critérios adotados pela CVM ao conceder procedimento diferenciado na OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A., no âmbito do Proc. RJ2011/12826 (Decisão de 06.03.2012 , “Precedente Ampla”). Ademais, a Ofertante buscou demonstrar principais distinções entre o presente processo e outros processos em que a CVM denegou a mudança na base de cálculo do quórum de aprovação na OPA.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 138/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 138”), a SRE destacou que, “ [a] despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica manifestou-se favoravelmente e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla ”, que apresentava características similares às do presente caso. No mesmo sentido, a SRE ressaltou que, “ a Ofertante elencou precedentes antigos da CVM (deliberados entre 2002 e 2012), nos quais ainda prevalecia o entendimento de que, em casos excepcionais, poderia haver a inversão de quórum com majoração de base, entendimento esse que foi superado em vários precedentes posteriores - conforme citados neste Ofício Interno - a partir da verificação de que aquele procedimento diferenciado anterior poderia se mostrar desarrazoado na prática, impedindo que manifestações majoritariamente contrárias de acionistas minoritários possam prevalecer, como se viu de forma prática no precedente de Ampla. ”.

Ao mesmo tempo, a SRE observou que o indeferimento pela CVM dos últimos pedidos de procedimento diferenciado que contavam com pleito de inversão de quórum e majoração da base não impediram que as OPAs em questão fossem realizadas por meio do procedimento ordinário de apuração de quórum de sucesso ou com a inversão simples do quórum, contando com a participação de acionistas titulares de ações em circulação, permitindo que tais acionistas, que se interessaram em participar da oferta, seja concordando com ou discordando do cancelamento de registro, pudessem de fato decidir sobre a matéria. Os referidos precedentes destacados pela SRE se referem às decisões do Colegiado no âmbito dos seguintes processos: Proc. RJ2014/7223 (Decisão de 02.12.2014 , “Precedente GTD Participações”); Proc. 19957.002252/2016-78 (Decisão de 20.09.2016 , “Precedente Tec Toy”); Proc. 19957.008798/2018-02 (Decisão de 22.01.2019 , “Precedente Tec Toy”); e Proc. 19957.014007/2022-51 (Decisão de 24.01.2023 , “Precedente Besa”). Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante sobre a ausência de participação relevante de acionistas minoritários nas últimas assembleias gerais da Companhia, a SRE mencionou que, considerando o disposto no art.

129 da Lei nº 6.404/1976, “ é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos detentores de ações em circulação. ”. A esse respeito, a SRE mencionou, por exemplo: (i) a OPA unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro de Banco Besa S.A. (Processo 19957.014007/2022-51), realizada em 2023, que contou com a manifestação de 14,09% de seus acionistas titulares de ações em circulação sendo que todos aceitaram a OPA alienando suas ações; (ii) a OPA para cancelamento de registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (iii) a OPA unificada, por alienação de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em circulação. Segundo a SRE, “ [e]m todos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias ”.

Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados no Ofício Interno nº 138. A Recorrente apontou, ainda, outras situações que, em seu entendimento, reforçariam seus argumentos pela adoção do procedimento diferenciado. Nesse contexo, a Recorrente citou os fatos de a Companhia não possuir ações escriturais, suas ações não serem negociadas em bolsa e, ainda, contar com pleito de dispensa de leilão em bolsa e de instituição intermediária. Na visão da SRE, os demais pleitos de procedimento diferenciado citados (dispensa da contratação de instituição intermediária e realização de leilão em bolsa) “ não prejudicam em nada a manifestação dos acionistas no âmbito da Oferta, de modo que não corroboram com a necessidade da adoção do procedimento de inversão do quórum de aceitação da oferta associado à mudança de sua base, pois são situações independentes e que devem ser verificadas de acordo com as suas peculiaridades ”. Ademais, a SRE observou que já houve outras OPA de companhias que não tinham suas ações admitidas à negociação em bolsa, mas que mesmo assim contaram com adesão de acionistas, podendo ser realizada sem a adoção do procedimento diferenciado de majoração da base de cálculo das ações em circulação.

Nesse contexto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da CVM e da SRE (analisados no âmbito da Deliberação CVM 756), a referida área técnica se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante. Por fim, a SRE entendeu não haver óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se manifestassem no âmbito da Oferta. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que, na visão da área técnica, seria adequado às companhias cujos minoritários aparentemente demonstram desinteresse em sua vida social. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela, a SRE entendeu que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu registro.

Para o Diretor Daniel Maeda, não parece adequado um pedido de alteração da base de cálculo do quórum de sucesso acima referido (para que passe a contar com todas as ações em circulação no denominador), quando cumulado com a inversão de quórum prevista no artigo 22, II, da RCVM 85. No entendimento do Diretor, a regulamentação da CVM deve ser interpretada, também, à luz das repercussões e impactos que gera sobre o mercado regulado, de forma a considerar suas particularidades e especificidades. Veja-se que, dos 7 (sete) casos de OPA mencionados pela SRE em seu parecer (Ampla, GTD Participações, Tectoy duas vezes, Besa, AES Elpa e Afluente Geração de Energia), 4 (quatro) contaram com níveis de habilitação ao leilão inferiores a 33%, casos nos quais a aplicação cumulativa da inversão do quórum com a mudança da base de cálculo levaria à inutilidade do leilão, posto que seria inalcançável o quórum invertido justamente pela baixa adesão dos acionistas das companhias envolvidas. Não bastasse isso e como também relatado com propriedade pela SRE, em um dos casos restantes com quórum superior a 33% (caso Ampla), mesmo com a reprovação de cerca de 97% dos acionistas habilitados à proposta da companhia, ainda assim o quórum necessário para a rejeição não foi alcançado. Assim, entende o Diretor que a inversão do quórum já é medida bastante para viabilizar os cancelamentos de registro de companhias, como tem mostrado a experiência de mercado;

e que o uso cumulado disso com a ampliação da base de acionistas acaba por desmerecer a própria governança de habilitação e leilão estabelecidas pela regulação e as práticas históricas na operação. Que, aliás, sempre tiveram por premissa explícita - por meio do mecanismo da habilitação ao leilão - não computar para a apreciação da oferta os acionistas que não manifestam qualquer interesse pela OPA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, (i) indeferindo o pedido de adoção de procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante no âmbito da OPA para cancelamento de registro da Companhia, qual seja, o pedido para condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se (a) a inversão do quórum de sucesso da OPA, associada (b) à alteração da base de cálculo, (ii) não tendo manifestado óbice à adoção apenas da inversão simples do quórum, sem alteração da base de cálculo, de modo a condicionar o sucesso da OPA à não discordância de titulares de pelo menos 1/3 das ações cujos titulares se manifestarem no âmbito da oferta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 138/2023/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023

Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE

Assunto: Interposição de Recurso - OPA para cancelamento de registro de

Banrisul Armazéns Gerais S.A. - Processo CVM nº 19957.012051/2023-16

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 27/11/2023 (doc.

1926552), em resposta ao Ofício nº 258/2023/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício"), por meio do

qual foram encaminhadas exigências a serem cumpridas no âmbito da análise do

pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) para

cancelamento de registro de Banrisul Armazéns Gerais S.A. ("Companhia" ou

"BACERGS"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da

Resolução CVM nº 85/22, a ser realizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul

S.A. ("Ofertante" ou "Recorrente").

2. A propósito, referido expediente solicita a reconsideração da exigência

2.2.3 do Ofício, que expôs nosso entendimento contrário ao pleito de procedimento

diferenciado consistente na inversão do quórum de sucesso de que trata o inciso II

do art. 22 da Resolução CVM 85 associado à alteração de sua base de cálculo, de

modo que o sucesso da OPA estaria garantido caso não houvesse discordância por

titulares de pelo menos 1/3 do total de ações em circulação de emissão da

Companhia, independentemente de quantas as ações estivessem habilitadas para

participar da Oferta.

3. Por meio da exigência em questão, conforme será visto em maiores

detalhes ao longo do presente documento, esclarecemos ao Ofertante que a

alteração na base de cálculo para o cômputo do quórum de sucesso da OPA,

considerando para tal todas as ações em circulação, e não apenas aquelas de cujos

titulares se manifestarem no âmbito da Oferta (como prevê o procedimento

ordinário), era contrária às decisões mais recentes do Colegiado da CVM sobre a

matéria. Nesse sentido, esclarecemos ao Ofertante que seríamos favoráveis apenas

à inversão simples do quórum, de modo que o sucesso da OPA esteja garantido caso

não haja discordância por titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 1

de emissão da Companhia habilitadas para o leilão.

4. Dessa forma, referido pedido de reconsideração da exigência supra foi

acolhido nesta área técnica como interposição de recurso, nos termos da Resolução

CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46").

5. Além do pleito de procedimento diferenciado supramencionado, o

Recorrente também solicita a dispensa de contratação de instituição intermediária,

conforme exigido pelo art. 8º da Resolução CVM 85, e a dispensa de realização de

leilão em ambiente de mercado organizado, conforme requerido pelo art. 15 da

mesma Resolução, as quais serão apreciadas oportunamente por esta área técnica

por meio da Deliberação CVM nº 756/16 ("Deliberação CVM 756"), por estarem

amparadas em precedentes similares nos quais o Colegiado da CVM foi favorável às

referidas dispensas, não estando, portanto, no escopo da decisão a ser tomada

neste encaminhamento ao Colegiado.

6. O pedido de registro da OPA foi encaminhado à CVM em 06/09/2023,

tendo como objeto a aquisição da totalidade das 3.626 ações em circulação de

emissão da Companhia, correspondentes a 0,52% do total de ações que compõem o

seu capital social, ao preço unitário de R$ 137,05, totalizando o valor de R$

496.943,30, caso todas as ações sejam adquiridas.

II. Alegações do Recorrente

7. De modo a fundamentar seu pleito, o Recorrente apresentou o seguinte

arrazoado:

"(...)

Quanto ao pleito de tratamento diferenciado correspondente à mudança

na base de cálculo do quórum de aprovação para 1/3 das ações em

circulação (free float), as características do presente caso preenchem os

critérios adotados pela área técnica e pelo Colegiado desta I. CVM no caso

de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (PROC. RJ2011/12826) (“Ampla

Investimentos”) para conceder a mesma dispensa ora pleiteada.

Ao analisar o pedido de registro do caso Ampla Investimentos, esta D. CVM

assim concluiu (MEMO/SRE/GER-1/Nº 21/2012):

“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para a

verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de

registro de companhia aberta não se verifica como o mais

adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais

representativa de todo o quadro acionário no processo de decisão

sobre o cancelamento de registro da companhia. Isso é o que

pode acontecer nos casos de OPA para cancelamento de registro

em que, por exemplo, uma quantidade muito pequena de ações

representativas do free float se manifeste, concordando ou não

com o cancelamento de registro da companhia objeto.”

Naquele precedente, a SRE, através do Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012,

apontou diversas razões que poderiam justificar a adoção do procedimento

diferenciado solicitado pela ofertante, quais sejam“(i) baixo impacto para o

mercado, haja vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) desinteresse de

acionistas minoritários pela vida social da Companhia, caracterizado pelo

histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos, e pelo

fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a Companhia

para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços

S.A., em 2005, conforme menciona a Ofertante; (iii) concentração de

aproximadamente 33% das ações objeto da OPA detidas por 8 grandes

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acionistas minoritários, conforme consta da lista de acionistas apresentada;

e (iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus a valores

pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem suas ações na OPA

em tela, o que, em nosso entendimento, inibiria a iniciativa de os mesmos

se manifestarem na oferta, conforme bem argumentou a Ofertante”.

Confrontando-se as justificativas adotadas no precedente Ampla

Investimentos com as características do presente caso, verifica-se que, com

ainda mais razão, caberia à I. CVM conceder o mesmo procedimento

diferenciado nesta OPA. Senão vejamos, ponto a ponto:

“(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das

ações objeto”

A presente OPA não teria qualquer impacto para o mercado, haja vista que

suas ações não são – e jamais foram - admitidas à negociação pública.

Ressalte-se ainda que as ações da Companhia não são, sequer, escriturais.

“(ii) desinteresse de acionistas minoritários pela vida social da

Companhia, caracterizado pelo histórico de absenteísmo nas

assembleias gerais nos últimos anos, e pelo fato de menos de 10

acionistas minoritários terem procurado a Companhia para

atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e

[1]

Serviços S.A., em 2005, conforme menciona a Ofertante.”

No presente caso, verificou-se, nos últimos 20 anos, completo absenteísmo

de acionistas minoritários nas assembleias gerais de acionistas da

Companhia. Nesse período, apenas em alguns anos, 1 (um) único acionista

compareceu às assembleias gerais, sendo que desde 2018 não foram

registradas presenças de quaisquer acionistas minoritários, demonstrandose histórico de completo desinteresse dos acionistas da Companhia em

seus processos deliberativos, conforme detalhado a seguir:

AGOE Acionista(s) Minoritário(s) Presente(s)

1. 28.04.2023 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

2. 20.04.2022 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

3. 26.04.2021 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

4. 24.07.2020 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

5. 29.08.2019 - AGE Sem presença de acionistas minoritários

24.04.2019 - AGOE

6.

Sem presença de acionistas minoritários

7. 25.04.2018 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

8. 26.04.2017 - AGOE 01 – Sr.

9. 28.04.2016 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

10. 26.04.2015 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários

11. 16.04.2014 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários

12. 17.04.2013 - AGOE Sem presença de acionistas minoritários

13. 25.04.2012 – AGOE Sem presença de acionistas minoritários

14. 29.04.2011 – AGOE 01 – Sr.

15. 30.04.2010 – AGOE 01 – Sr.

16. 16.04.2009 – AGOE 01 – Sr.

17. 24.04.2008 – AGOE 01 – Sr.

18. 26.04.2007 – AGOE 01 – Sr.

10.04.2006 – AGOE

19. 01 – Sr.

20. 26.04.2005 -AGOE Sem presença de acionistas minoritários

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 3

Conforme já considerado por esta d. CVM em precedentes, dentre as

diversas matérias deliberadas nessas assembleias existiam temas de

extrema importância para o curso da Companhia e apesar disso não houve

comparecimento de acionistas detentores de ações em circulação.

Além disso, as ações da companhia não são escriturais, mas mantidas em

livros pela própria Companhia, não tendo havido registros de pedidos de

atualização cadastral desde seu registro de companhia aberta, em 1996.

“(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da

OPA detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme

consta da lista de acionistas apresentada”

A Companhia possui 3.626 ações em circulação, sendo todas ações

ordinárias e correspondentes a 0,52% do total de ações da Companhia,

detidas por 270 acionistas. Desse total, apenas 97 acionistas possuem mais

de 10 ações, apenas 8 acionistas possuem mais de 50 ações, sendo que

apenas 4 acionistas possuem mais de 100 ações.

“(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fazem jus

a valores pouco significativos, caso julguem pertinente alienarem

suas ações na OPA em tela, o que, em nosso entendimento,

inibiria a iniciativa de os mesmos se manifestarem na oferta,

conforme bem argumentou a Ofertante”

Considerando-se o Preço por Ação de R$ 137,05, mais de 60% dos

acionistas minoritários (165 acionistas), receberiam menos de R$ 1.000,00

caso vendessem a totalidade de suas Ações Alvo na OPA.

Assim, resta demonstrado que a presente OPA preenche os critérios

adotados pela I. CVM ao conceder o procedimento diferenciado na OPA da

Ampla Investimentos. De fato, houve casos mais recentes de OPA em que a

I. CVM não concedeu a mesma dispensa, como nos casos de TecToy e Besa.

É essencial, contudo, considerar as características específicas de cada

caso, principalmente aquelas que distanciam tais precedentes do presente

caso (e do caso Ampla Investimentos).

A partir da análise do quadro a seguir, é possível verificar as principais

distinções entre o presente processo e aqueles em que a CVM denegou a

mudança na base de cálculo do quórum de aprovação na OPA:

Ampla

TecToy Companhia

BESA Investimentos

(Proc. SEI Bandeirantes

(Proc. SEI e Serviços

BAGERGS 19957.008 de Armazéns

19957.014007 S.A. (Processo

798/2018- Gerais (Proc.

/2022-51) CVM

02) RJ2010/14455)

RJ2011/12826)

569.924.197 461.484

Qtd. de Ações

(ON) e (ON) e 43.592.488

Objeto da 3.626 14.366

5.354.580.776 792.713 (ON)

OPA

(PN) (PN)

2,964

% do K Total 0,52 3,50 (ON) e 0,3633 7,12

5,469 (PN)

Qtd. de

Acionistas

270 76.650 2.584 1.020 466

Objeto da

OPA

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 4

Ações

Não Sim Sim Sim Não

escriturais

Ações

negociadas em Não Sim* Sim Sim Sim

bolsa

Dispensa de

Leilão em Sim Não Não Não Não

Bolsa?

Dispensa de

Instituição

Sim Não Não Não Não

Intermediária

?

Inversão de

Quórum de Sim Não Não Sim Sim

Aprovação?

*Observação da SRE: As ações do Banco Besa S.A. não eram admitidas à

negociação em bolsa, como afirma o Recorrente na tabela acima.

A partir da tabela acima, pode-se verificar que o presente caso possui

distinções relevantes em relação aos precedentes TecToy e Besa. Além de

ambos os casos envolverem quantidade e percentuais de ações em

circulação muito maiores, bem como quantidade bem superior de acionistas

objeto das respectivas ofertas, destaque-se também que TecToy e Besa: (i)

possuíam ações escriturais e negociáveis em bolsa; e (ii) tiveram suas OPA

com procedimento de leilão em bolsa e com instituição intermediária.

Ainda, em comparação com o precedente de Ampla Investimentos, pode-se

verificar que a presente OPA conta com características que, com mais

razão, suportariam a concessão do procedimento diferenciado ora

pleiteado. A Ampla Investimentos contava com 4 vezes mais acionistas

minoritários que a Companhia, possuía ações escriturais e negociáveis em

bolsa. São diferenças que ressaltam a elegibilidade da presente OPA à

mesma dispensa garantida à Ampla Investimentos.

Todos esses aspectos do caso concreto, aliado ao total absenteísmo dos

acionistas minoritários da Companhia reafirmam o risco de baixa

representatividade dos 270 minoritários no procedimento da Oferta (diante,

por exemplo, dos mais de 75 mil acionistas do BESA), o que torna ineficaz e

até sem sentido permitir que se adote, na presente OPA, o critério de

“ações em circulação” previsto no art. 22, inciso II, da Resolução CVM nº

85.

De fato, com até mais mesmos motivos do que aqueles verificados no

precedente de Ampla Investimentos, não parece haver razões para se

impedir que a OPA tenha sucesso condicionado à não objeção por 1/3 dos

acionistas minoritários.

Conforme mencionou o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no voto

proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ 2002/7608 (OPA do Banco de

Pernambuco S/A – BANDEPE):

“Igualmente parece-me possível que, no caso concreto, sejam

consideradas como "ações em circulação" todas as ações da

companhia, excluídas as ações em tesouraria, as detidas pelos

administradores da emissora ou aquelas em poder do controlador

ou a pessoas a ele vinculadas, conforme definição da Instrução

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 5

CVM nº 361/02. Apesar de tal definição quantitativamente

resultar num aumento do número de ações cujos acionistas

deverão discordar expressamente para impedir o fechamento de

capital, deve-se recordar que, no caso concreto, a companhia

apresenta desprezível dispersão acionária e que seus acionistas

vêm se mostrando desinteressados com a vida social. O

procedimento diferenciado tal qual proposto se justifica na

medida em que seria o interesse social evitar os ônus e custos

das companhias abertas (inclusive financeiros, como taxas e a

contratação de auditoria independente, por exemplo), definindo

uma situação de fato. Em outras palavras, ao se alargar a

definição de "ações em circulação" para o caso concreto, buscase evitar que acionistas minoritários pouco expressivos possam

vir a impedir o fechamento de capital e dificultar o atingimento

do melhor interesse social.” (grifamos)

Ainda, vale citar o seguinte trecho do relatório da I. SRE no caso da CIA

MARANHENSE DE REFRIGERANTES S.A. (PROC. RJ2009/10288):

“Desse modo, é fato que a existência de um grande número de

acionistas cujos cadastros não vêm sendo atualizados há

décadas, havendo mesmo dúvidas quanto ao destino dessas

ações, poderá inviabilizar o sucesso da OPA, nos termos do inciso

II do art. 16 da Instrução CVM.

Nesta situação, nosso entendimento é de que a solicitação de

inversão do quorum, de modo que a condição para o sucesso da

OPA para cancelamento de registro de companhia aberta passe a

ser a não discordância de ações representativas de mais de 1/3

do free float encontra plena justificativa.” (grifamos)

Ante o acima, permitir, exemplificativamente, que caso um único acionista

se manifeste e imponha sua vontade (caso negativa) aos demais, seria

conceder poder excessivo a um único acionista sobre todos os demais, a

despeito da quantidade ínfima de ações que detenha.

Verifica-se, portanto, que o procedimento diferenciado ora proposto não

desconsidera a vontade de seus Acionistas, pois não veda a eles o direito

de decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,

mas apenas garante o cancelamento de seu registro de emissor categoria

“A” na hipótese extrema de abstenção de todos os acionistas objeto da

Oferta, em linha com o que se observou em diversos precedentes desta d.

CVM.

Diante de todo o exposto, reiteramos o pleito de condicionar o sucesso da

OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i)

a alteração da base de cálculo (que passaria a considerar todas as ações

em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se

habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.

Por consequência, solicitamos que a exigência ora em questão seja

reconsiderada, de forma a permitir a consecução da OPA pretendida."

III. Nossas Considerações

8. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85, transcrito

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 6

abaixo:

“Art. 22. O cancelamento do registro para negociação de ações nos

mercados regulamentados de valores mobiliários somente pode ser

deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de

registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia

aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,

observando-se os seguintes requisitos:

(...)

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação

devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do

registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas

as ações cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de

registro ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma do art. 26."

9. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma

companhia aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria

companhia, fica condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em

circulação, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o

quadro acionário nesse processo de decisão.

10. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta

deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que

efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo,

na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA

formulada para esse fim específico.

11. Conforme se denota do disposto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM

85, o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro é condicionado ao

atingimento de seu quórum de sucesso, que considera em sua contabilização as

ações em circulação que seriam, "para este só efeito, apenas as ações cujos

titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se

habilitarem para o leilão de OPA”. Vale lembrar que tal definição difere daquela

encontrada no § 2º do artigo 4º-A da Lei 6.404 e no inciso II do artigo 3º da

Resolução CVM 85, onde são ações em circulação “todas as ações emitidas pela

companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por

pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em

tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.

12. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário

para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta não se verifica como o mais adequado.

13. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os

acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse

caso, o quórum previsto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85 não se

verificaria, ficando a companhia impedida de seu objetivo.

14. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza

semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a

inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para

cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta

viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação.

15. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de

cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de

inversão de quórum com a mudança de base conforme acima mencionado, como no

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 7

precedente mais recente que obteve aprovação nesse sentido, que foi a OPA

Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez,

considerou os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento

onde pleito similar foi analisado.

16. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião

de 06/03/2012, cuja Ata transcrevemos abaixo:

“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A.

(Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa

Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública

unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento

de participação e para cancelamento do registro da Ampla

Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de

procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM 361/02.

A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no

inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da

base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da

Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas

representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação,

conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM

361/02).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo

impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das

ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela

vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado

proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o

direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de

registro da Companhia, em linha com o que se observou no

precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns

Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um

único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv)

precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a

pleito dessa natureza.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE,

nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim

como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento

dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii)

inversão do quórum com mudança de base para verificação do

sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do

registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de

acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.”

17. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos

para a inversão do quórum com mudança de base: (i) concentração extraordinária

de ações associada ao impacto da oferta para o mercado; (ii) dificuldade de

localização e identificação de número significativo de acionistas e seu desinteresse

pela vida social da Companhia; e (iii) baixa liquidez das ações.

18. No precedente de Ampla, a OPA era destinada a 1.020 acionistas,

titulares de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 8

companhia.

19. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto,

considerado “preço justo” com base no critério de fluxo de caixa descontado, em

atendimento ao que preceitua o § 4º do art. 4º da LSA, representando um valor total

da OPA de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem adquiridas.

20. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:

(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações

objeto;

(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o

fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia

para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços

S.A. que a originou, segundo a ofertante;

(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA

detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista

de acionistas apresentada; e

(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores

pouco significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.

21. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica

manifestou-se favoravelmente e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de

pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das

OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de

acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que

ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para

cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla.

22. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à

época denominada BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas

titulares de 14.851.799 ações objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free

float, caracterizando, a nosso ver, participação expressiva por parte de titulares de

ações em circulação.

23. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários,

observou-se, ainda, que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não

venderam suas ações no leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de

registro da companhia.

24. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das

ações habilitadas, que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do

cancelamento de registro de Ampla, no âmbito daquela OPA.

25. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada

acima, como a OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a

contabilização do quórum de sucesso da oferta, nos termos aprovados pelo

Colegiado, o resultado do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o

cancelamento de registro da companhia, não havendo a discordância por parte de

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação (ou seja, mais de 33,33%).

26. À luz da análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM

deliberou, em 02/12/2014, sobre novo pedido de registro de OPA para cancelamento

de registro com adoção de procedimento diferenciado, desta vez de GTD

Participações S.A.

27. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e

majoração do quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 9

acionistas titulares de mais de 2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente,

inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de

acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, exatamente como está sendo

pleiteado no presente caso.

28. Para o sucesso de seu pleito, a ofertante apresentou argumentos

similares aos apresentados nos precedentes de Ampla, quais sejam: (i) concentração

extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii) ausência de participação

de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais; e (iii) pequena

monta envolvida na OPA.

29. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações

em circulação em quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo

rito ordinário previsto no inciso II do artigo 22 da Resolução CVM 85, poderia decidir

sozinho sobre o cancelamento ou não do registro da companhia.

30. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área

técnica, deliberou da seguinte forma:

“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE

REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO

DIFERENCIADO - RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO –

PROC. RJ2014/7223

Reg. nº 9418/14

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença

DTVM Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de

Investimento em Participações (“Ofertante”), de registro de oferta

pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de

registro de GTD Participações S.A. (“Companhia”), com adoção de

procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)

preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com

mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da Companhia dependa da não

discordância de acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em

circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na inversão de

quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da Companhia dependa da não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.

Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue

em linha com o entendimento exposado no caso da OPA de

Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 –

Proc. RJ2010/14455), que foi considerado pelo Colegiado para

indeferir o pedido, consistente no fato de 56,48% das ações em

circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o

processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que

não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista

no processo de cancelamento do registro da Companhia, como a

área técnica observa ser o caso concreto.

Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 10

segundo pleito, basicamente por dois motivos: (i) a

representatividade da fração do capital social da Companhia em

circulação, objeto da OPA, equivalente a 17,66%; e (ii) a

experiência vivenciada no último precedente, a OPA de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12 – Proc.

RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela

ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a

manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários

da oferta.

Dessa forma, a área técnica, de acordo com as

características do caso concreto e com os precedentes já

analisados pelo Colegiado, é contrária à concessão de

ambos os procedimentos diferenciados pleiteados pelo

Ofertante para verificação do quórum de sucesso da OPA

para o cancelamento de registro da Companhia, devendo,

em seu entendimento, tal oferta observar o rito ordinário,

conforme estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução

361.

Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que

possa conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o

mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente

OPA à respectiva decisão, caso este decida em linha com sua

manifestação. O Colegiado, com base na manifestação da

área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N°

88/14, deliberou (i) não autorizar a realização da OPA da

Companhia com adoção de procedimento diferenciado

conforme proposto; e (ii) autorizar a SRE a conceder prazo

adicional ao Ofertante, a fim de que o mesmo possa adequar os

documentos que instruem a presente OPA à presente decisão.”

(grifos nossos)

31. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não

autorizou a realização da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do

procedimento diferenciado proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então,

alterou os documentos da oferta para a realização do procedimento ordinário de

OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.

32. Cabe citar que, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação

de procedimento diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de

registro de GTD a adesão de ações em circulação representando 96,90% das ações

ordinárias e 93,76% das ações preferenciais, sendo que 100% das ações habilitadas

concordaram com o cancelamento de registro da Companhia.

33. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima

mencionados, em 2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para

cancelamento de registro da própria Tec Toy S.A., em que a ofertante solicitava (i) a

alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,

da à época vigente Instrução 361. A Ofertante requeria, também, que a adoção de

procedimento diferenciado fosse restringida à hipótese de comparecimento ao

leilão, ou concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas as ações

em circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais de 1/3 de

todas as ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o

procedimento ordinário.

34. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de

R$ 1,3 milhão. O preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 11

preferencial.

35. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área

técnica, deliberou da seguinte forma:

“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO

DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC.

SEI 19957.002252/2016-78

Reg. nº 0367/16

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de

ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec

Toy S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002

(“Instrução 361”), formulado por Steluc Participações Ltda.

(“Ofertante”), acionista integrante do bloco de controle da

Companhia.

O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso

da Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de

1/3 das ações em circulação emitidas pela Companhia, operandose: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum

previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requer,

também, que a adoção de procedimento diferenciado seja

restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou

concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas

as ações em circulação emitidas pela Companhia.

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes

características:

(i) é destinada a 3.753 acionistas;

(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de

aceitação por todos acionistas; e

(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515)

refletiria a média ponderada por volume de negociação das

cotações de fechamento das referidas ações nos 90 pregões

anteriores à divulgação do Fato Relevante que deu notícia da

Oferta, excluídos os pregões em que se verificou volume atípico

de negociação.

Além disso, a Companhia também contaria com outros valores

mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão,

de titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures

perpétuas de 2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram

admitidas à negociação em mercados regulamentados, sendo

que 140.623 dessas debêntures seriam de titularidade da própria

Companhia e 12.501 de titularidade do Banco Schain S.A.,

sucedido pelo Banco BCV S.A. e integrante do grupo econômico

do Banco BMG S.A. (“BMG”).

A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a

Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de

anuência para o cancelamento de registro da Companhia de

forma a observar os arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009

(“Instrução 480”), tendo o BMG alegado, contudo, não reconhecer

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 12

a titularidade de debêntures da Companhia, que sequer estariam

contabilizadas em seus ativos. Assim, a Ofertante declarou-se

impossibilitada de cumprir estritamente o disposto nos arts. 47 e

48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância

quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não

haveria titular para anuir com o cancelamento do registro em

tela.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE manifestou-se contrariamente à adoção do

procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o

quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no

art. 16, inciso II, da Instrução 361.

Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou

favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base

de cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente

caso não apresentava as características que justificaram o

deferimento do pleito nos precedentes. Nesse sentido, a SRE

considerou, essencialmente, os seguintes elementos: (i) o número

de acionistas a que se destina a Oferta (3.753); (ii) o fato de

haver negociação diária das ações na BM&FBovespa; (iii) o valor

da Oferta; e (iv) a ausência de concentração extraordinária de

ações com um número reduzido de acionistas.

Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do

procedimento diferenciado à baixa representatividade dos

acionistas no leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos

titulares das ações em circulação), a SRE ressaltou que o quórum

de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal

ou normativa para ser considerado como participação substancial

e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro.

No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48

da Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da

Companhia, a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da

Ofertante, salientando que a documentação acostada aos autos

corrobora a impossibilidade de se obter a anuência do suposto

debenturista, dado que não há o reconhecimento de titulares das

mesmas.

Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital

da OPA deverá informar sobre a existência e a situação de tais

debêntures em circulação, de forma a assegurar a devida

publicidade durante o período da Oferta, viabilizando a ciência e

a manifestação de eventual interessado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento

da SRE consubstanciado no Memorando nº 95/2016CVM/SRE/GER-1, (i) indeferiu o pleito de adoção de procedimento

diferenciado nos termos formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o

pedido de dispensa dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 com

relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,

ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE, nos

termos de sua manifestação.”

36. Após a Decisão supra, a ofertante em questão realizou a OPA de Tec Toy

S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado, aquela OPA contou com

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 13

9,24% de adesão de seus acionistas titulares de ações em circulação, tendo a

aceitação de apenas 43,85% de tais acionistas.

37. Assim, não houve o atingimento do quórum de sucesso de que trata o

inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Não obstante, cabe esclarecer que, caso o

procedimento diferenciado proposto tivesse sido aprovado, aquela OPA teria

atingido o quórum de sucesso para cancelamento de seu registro, apesar de a

maioria dos acionistas que se habilitaram para participar da OPA terem sido

contrários ao referido cancelamento.

38. Posteriormente, a controladora de Tec Toy S.A. encaminhou novo pedido

de registro de OPA para cancelamento de registro com adoção do mesmo

procedimento diferenciado pleiteado na situação supramencionada.

39. A OPA era destinada a 2.584 acionistas, tendo valor total aproximado de

R$ 2,57 milhões. O preço era de R$ 2,27 por ação ordinária e R$ 2,07 por ação

preferencial.

40. O Colegiado da CVM, então, deliberou novamente pelo não provimento

de tal procedimento em reunião realizada em 22/01/2019, nos termos abaixo:

"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA

CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI

19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda.

("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec

Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e,

em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que

indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de

adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do

pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”

ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.

O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM

nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,

nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser

todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não

apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou

concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e

(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.

As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a

adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados

em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de

ações em circulação e atomização da participação societária; (ii)

concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de

forma que um número reduzido de acionistas dentre os

minoritários é titular de grande parte das ações em circulação,

ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 14

absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica

do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico

de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da

Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta

tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como

observado na oferta pública de cancelamento de registro

realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização

dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de

emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii)

baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de

eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia

aberta.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas

alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado

como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado

na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática

da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde

aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA

de 2016 o número de participantes não teria representado

adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em

circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as

ofertas tiveram participação de ações em circulação em

percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o

que não impediu o atingimento do quórum necessário para o

cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim,

concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica

situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente

realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado

requerido.

Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10%

dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80%

das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas

minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações

em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar

seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD

Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no

qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de

50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado

proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado

o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de

cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique

configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo

de cancelamento do registro da Companhia”.

A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns

acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016

por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a

Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente

poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais

acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela

oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da

mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes

que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda

para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35%

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 15

das ações habilitadas.

Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não

veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na

inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse

pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de

registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por

parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando como em circulação as ações cujos detentores se

habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o

cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal

procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria

sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em

circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece

adequado às companhias cujos minoritários demonstram

desinteresse em sua vida social”.

Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1,

a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do

procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo,

portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário

previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da

área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

41. Após a Decisão supra, a ofertante em questão realizou a OPA de Tec Toy

S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado, aquela OPA contou com

48,1% de adesão de seus acionistas titulares de ações em circulação, tendo atingido

a aceitação de 69,01% de tais acionistas, obtendo o quórum de sucesso e o

consequente cancelamento de registro de companhia aberta de Tec Toy S.A.

42. Em 17 e 24/01/2023, foi apreciado pelo Colegiado da CVM a interposição

de recurso contra decisão da SRE no âmbito da OPA unificada, por alienação de

controle e para cancelamento de registro, de Banco Besa S.A., cujo ofertante

entendia cabível àquele caso a inversão do quórum de sucesso com alteração da

base de cálculo, condicionando o sucesso da OPA à não discordância de acionistas

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas por aquela

companhia (exatamente como se pleiteia no presente caso), conforme se verifica

das atas daquelas reuniões, transcritas abaixo:

Reunião de 17/01/2023:

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR

ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE

REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. –

PROC. 19957.014007/2022-51

"Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A.

("Ofertante") contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no

âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de

ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação

de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A.

("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022

("Resolução CVM 85").

O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o

sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de

mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 16

Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de

cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de

emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem

para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso

da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução

CVM 85.

No âmbito da análise do pedido de registro em tela, a SRE expôs

seu entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto

por meio do Ofício nº 616/2022/CVM/SRE/GER-1, e solicitou

alterações quanto a tal procedimento, visando seu alinhamento

com os precedentes mais recentes aprovados pelo Colegiado da

CVM, e o disposto no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16.

Dessa forma, foi enviada à Ofertante a seguinte exigência:

“Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o procedimento

diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de

ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em

circulação, considerando-se ações em circulação, para este só

efeito, apenas as ações de cujos titulares concordem

expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem

para o leilão de OPA.”.

Em resposta à exigência encaminhada pela SRE, conforme

destacado no item 16 do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER1, a Ofertante solicitou a sua reconsideração, no sentido de

deferir o pleito de procedimento diferenciado proposto, ou, caso a

área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta

fosse recebida como recurso.

Na mesma oportunidade, a Ofertante apresentou Nota Técnica

destacando que o procedimento diferenciado proposto seria

"medida adequada para contornar eventuais distorções que

podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da

OPA para cancelamento de registro, em conformidade com a

finalidade da Resolução CVM nº 85/2022; e na hipótese de a CVM

continuar a entender que o pedido não deve ser integralmente

deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado

pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e

alteração de sabe de cálculo - condicionando sua aplicabilidade

ao caso concreto à participação máxima de um dado percentual

do free float.”. Para fins de exemplificação do pedido alternativo,

a Nota Técnica sugeriu condicionar a aplicação simultânea da

inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à

participação de no máximo 40% do free float no processo de

oferta pública.

Em análise contida no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a

SRE destacou inicialmente que a verificação do sucesso da OPA

para cancelamento de registro de companhia aberta é prevista

pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85. Nesse sentido,

observou que, de acordo com o referido dispositivo, “o

cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser

condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação

que efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou

não com tal processo, na proporção de suas participações na

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 17

companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse

fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de

sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica

da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do

art. 22 da Resolução CVM 85, ‘para este só efeito, apenas as

ações cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA

´”.

No entanto, a área técnica reconheceu a existência de casos em

que o procedimento ordinário para a verificação do quórum de

sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia

aberta não seria o mais adequado. Inclusive, a SRE observou que

já encaminhou pleitos de natureza semelhante ao presente caso

ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do

quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para

cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o

sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação. E, na

mesma linha, o Colegiado da CVM, considerando as

especificidades de cada caso, bem como a manifestação da SRE,

já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a

mudança de base conforme mencionadas.

Por outro lado, a SRE apontou três casos mais recentes em que a

CVM negou o procedimento diferenciado consistente em

condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas

pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base

de cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, foram

seguidos o rito ordinário para verificação do quórum de sucesso

de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de GTD

Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o

quórum de sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA

de Tec Toy S.A. de 2016) houve a participação de acionistas

titulares de ações em circulação, mas sem se atingir o quórum

ordinário de sucesso da oferta.

No presente caso, a SRE observou que a Ofertante apresenta,

como justificativa para o procedimento diferenciado, as seguintes

alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas

minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos

acionistas; e (iii) baixo impacto da OPA, em virtude de a

Companhia ter ficado por 26 anos em processo de liquidação

extrajudicial, sem negociação de suas ações em bolsa de valores,

aliada ao baixo percentual de free float em circulação no

mercado. A Ofertante também alegou que os cinco maiores

acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca

de 32% das ações em circulação, e os dez maiores acionistas

minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40%

das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta

concentração de ações na mão de poucos acionistas.

Sobre esse ponto, apesar de reconhecer a possível falta de

interesse dos acionistas minoritários da Companhia, em virtude

principalmente de não ter suas ações negociadas em bolsa de

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 18

valores há muito tempo, a SRE destacou a existência de outras

ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto,

sem que o procedimento ordinário tenha se mostrado

inadequado.

Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos

acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso

concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados em

sua análise. Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao

mercado, a SRE entendeu que, embora possa ser considerado

relativamente reduzido em função do percentual das ações da

Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função

de suas ações não serem negociadas em bolsa de valores, o

montante da OPA (R$ 87.860.423,58) e o número de acionistas

objeto (cerca de 76.650) é bem superior aos apurados em casos

precedentes, tornando o procedimento diferenciado da forma

proposta inadequado para o caso concreto na visão da área

técnica.

Ante o exposto, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de

procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, consistente:

(i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as

ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas

aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem

expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na

inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no

inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Adicionalmente, a SRE

afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado

consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA.

Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria

condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3

das ações em circulação, considerando como em circulação as

ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou

concordassem expressamente com o cancelamento de registro.

A SRE também apresentou considerações sobre o pedido

alternativo de que seja deferido o mesmo procedimento

diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja

inferior a 40% do free float da Companhia. Sobre esse ponto, a

SRE afirmou que o precedente citado pela Ofertante (Decisão do

Colegiado de 25/01/2005, referente ao RJ2004/5125), de fato,

condicionou a aplicação do procedimento diferenciado para

verificação do quórum de sucesso apenas para o caso de uma

participação da maioria das ações objeto daquela oferta,

enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, o que se

busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é

justamente o oposto, ou seja, a possibilidade de se atingir o

quórum de sucesso da OPA mesmo com uma participação de

acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta.

Ademais, a SRE observou que pleito similar à condicionante ora

proposta foi realizado na OPA de Tec Toy S.A de 2016, na qual se

propôs que o procedimento diferenciado só fosse aplicado no

caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das

ações em circulação. Não obstante, sobre tal proposta, a SRE

“ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de parecer

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 19

elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser

considerado como participação substancial e suficiente para

decidir sobre o cancelamento do registro”, entendimento que foi

acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM à época.

Da mesma forma, a SRE ratificou tal entendimento em relação ao

presente caso.

Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em

tela, a SRE concluiu que o procedimento ordinário ou, se for o

caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na

inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a

possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver

titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o

equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da

companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu

registro.

Por fim, a SRE reiterou seu entendimento contrário (i) ao

procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, e (ii) ao

pleito alternativo apresentado.

O Colegiado deu início à discussão da matéria. Os Diretores

Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do

recurso e pelo consequente deferimento do procedimento

diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da

Resolução CVM 85, divergindo da área técnica.

De início, o Diretor Alexandre Rangel ressaltou que as

circunstâncias fáticas do caso são peculiares. Foram

demonstradas nos autos situações como (i) o elevado

desinteresse da base acionária na participação das decisões

relativas à Companhia, corroborado pelo absenteísmo nas mais

recentes assembleias gerais, que deliberaram sobre assuntos

relevantes e não contaram com a participação de outros

acionistas; (ii) o encerramento recente de um longo regime de

liquidação extrajudicial da Companhia, com mais de 25 anos de

duração; (iii) uma dificuldade natural de localização dos

acionistas, provocada por desatualizações de cadastros em uma

sociedade anônima sem atividades; (iv) o fato de que a ofertante

se comprometeu a adquirir a totalidade das ações detidas por

acionistas titulares de 97,61% do capital social votante e 95,12%

do capital social total da Companhia, o que chega perto da

totalidade da base acionária e reduz consideravelmente a

relevância do free-float; e (v) dentro desse universo

extremamente reduzido de ações em negociação, uma elevada

concentração em poucos acionistas, sendo que os 5 maiores

acionistas desse grupo representam algo em torno de 30% desse

recorte e os 10 maiores, aproximadamente 40%.

Nesse contexto, observadas essas características específicas, o

Diretor Alexandre Rangel destacou que o requerimento do

Recorrente – de inversão do quórum e alteração da base de

cálculo de aprovação da oferta – resolve satisfatoriamente a

principal externalidade negativa que decorreria da aplicação da

norma geral ao caso concreto. Isso porque, com o procedimento

diferenciado proposto, não se estaria diante da situação em que

poucos acionistas, titulares de ações representativas de parcela

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 20

bastante reduzida do capital social da Companhia, passariam a

usufruir indevidamente de poderes, atribuições e direitos

incompatíveis com as respectivas participações acionárias.

Além disso, o procedimento diferenciado parece alinhado com o

princípio majoritário, tal como inscrito na legislação aplicável às

sociedades anônimas. A aplicação da regra geral da Resolução

CVM 85 ao caso concreto sujeitaria toda a base acionária da

Companhia aos custos, despesas, consequências e ônus oriundos

dos anseios e desejos de uma parcela ínfima dos acionistas, o

que não encontra proteção na Lei n° 6.404/76. Especificamente

sobre a oferta pública de aquisição para fins de cancelamento do

registro de companhia aberta, por exemplo, os encargos e

responsabilidades relativos à manutenção do referido registro

não são triviais. Principalmente no caso da Companhia – que se

desconectou do mercado de valores mobiliários há tempos, não

possui qualquer representatividade de negociação de valores

mobiliários de sua emissão e não acessa qualquer modalidade de

financiamento via mercado de capitais –, não parece razoável que

a decisão sobre eventual manutenção do registro como

companhia aberta dependa da decisão de percentual tão

reduzido do capital social. O mesmo racional, no entendimento do

Diretor, aplica-se à OPA por alienação de controle.

Por fim, arrematando os fundamentos que embasam seu

entendimento favorável ao procedimento diferenciado, o Diretor

Alexandre Rangel pontuou que (i) a evolução histórica das

normas aplicáveis e os precedentes relativos às ofertas públicas

de aquisições de valores mobiliários sinalizam, de modo

consistente, avanços na direção de maior flexibilização e

facilitação do atingimento de quóruns de deliberação de ofertas

de alienação de controle e cancelamento de registro de

companhia aberta; e (ii) ao menos 5 exemplos listados

expressamente pela Resolução CVM 85 como situações

excepcionais aptas a justificar a adoção de procedimentos

diferenciados estão presentes no caso concreto, como, por

exemplo, a concentração extraordinária de ações (inciso I do §1°

do art. 45); a dificuldade de localização de acionistas (também

inciso I); a pequena quantidade de ações a ser adquirida frente

ao número total de ações em circulação (inciso II); o reduzido

impacto da oferta para o mercado (ainda no inciso II); e o fato de

que a OPA refere-se a operação envolvendo companhia com

atividades paralisadas ou interrompidas (inciso III).

O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do

Diretor Alexandre Rangel, conforme registro acima.

A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro

Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando

a manifestação da área técnica. Ao final, o Diretor Otto Lobo

solicitou vista do processo."

Reunião de 24/01/2023:

"Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do

Colegiado de 17.01.2023, acerca de recurso interposto por Banco

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 21

BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no

âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de

ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação

de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A.

("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022

("Resolução CVM 85").

Conforme detalhado na Ata da reunião do Colegiado de

17.01.2023 e em análise consubstanciada no Ofício Interno nº

3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE se manifestou contrariamente ao

pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante,

nos seguintes termos: (i) na alteração da base de cálculo (que

passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da

Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o

leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de

sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da

Resolução CVM 85.

Apesar de manifestar-se contra a íntegra do pedido de

procedimento diferenciado formulado pelo Ofertante, a SRE

afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado

consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA.

Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria

condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3

das ações em circulação, considerando como em circulação as

ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou

concordassem expressamente com o cancelamento de registro.

Na reunião de 17.01.2023, os Diretores Alexandre Rangel e João

Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente

deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo

Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85,

divergindo da área técnica. A Diretora Flávia Perlingeiro e o

Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao

recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, nos

termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1.

Retomada a discussão na reunião de 24.01.2023, o Diretor Otto

Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou pelo não

provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área

técnica.

Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores

Alexandre Rangel e João Accioly, deliberou pelo não provimento

do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica."

43. Ante o não provimento do recurso, a OPA de Banco Besa S.A. foi

realizada com a inversão simples de quórum de 2/3 estabelecido no inciso II do art.

22 da Resolução CVM 85 e teve como resultado, em leilão realizado em 13/03/2023,

a adesão de 14,09% de suas ações em circulação e 100% de aceitação à Oferta,

atingindo, dessa forma, o quórum de sucesso.

44. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos algumas

semelhanças e algumas diferenças em relação aos casos de Ampla Investimentos e

Serviços S.A., GTD Participações S.A., Tec Toy S.A. e Banco Besa S.A.

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 22

45. No precedente de Ampla Investimentos e Serviços S.A., podemos

destacar que aquela OPA era destinada a apenas 0,36% das ações que compunham

o seu capital social, proporção equivalente à OPA da Companhia, que conta com

0,52% de seu capital social formado por ações em circulação. Naquele precedente,

foi alegado ainda a concentração extraordinária das ações em circulação, com 33%

das ações objeto da OPA detidas por 8 acionistas minoritários, enquanto no presente

caso a Recorrente alega que apenas 8 acionistas possuem mais de 50 ações, as

quais representam 24,26% do free float da Companhia, bem como 4 acionistas

possuem mais de 100 ações, representativas de 16,4% das ações em circulação.

46. Assim, percebe-se que as características do presente caso são similares

àquelas verificadas no caso de Ampla Investimentos e Serviços S.A., onde apesar de

ter sido concedida a autorização para a adoção do procedimento diferenciado ora

pleiteado, houve o reconhecimento do Colegiado, posteriormente, de que referido

procedimento não foi o mais adequado para tratar daquele caso, resultando em seu

indeferimento nos casos subsequentes, conforme explicitamos nos parágrafos

anteriores.

47. Passando ao caso de GTD Participações S.A., havia apenas 160

acionistas titulares de ações em circulação de emissão da companhia,

representativas de cerca de 17% de seu capital social. Havia ainda concentração

extraordinária de ações, pois apenas um acionista era titular de cerca de 56% do

total ações em circulação. Ademais, a ofertante alegava a ausência de participação

de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais, bem como

pequena monta envolvida na oferta.

48. Na OPA de Tec Toy S.A. ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas

titulares de ações em circulação, representativas de cerca 14% do capital social da

Companhia. A ofertante também alegava a ausência de participação de seus

acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do

procedimento diferenciado requerido.

49. Já no âmbito da OPA realizada em 2019, a Tec Toy contava com 2.584

acionistas e a ofertante reiterou a alegação de ausência de participação de seus

acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do

procedimento diferenciado requerido.

50. No caso de Banco Besa S.A., os argumentos apresentados para o pleito

de procedimento diferenciado foram os seguintes: (i) havia o absenteísmo em

assembleias, somado ao fato de que a companhia esteve sujeita a um regime de

liquidação extrajudicial entre 09/08/1996 e 07/10/2022; (ii) ao longo do tempo, um

número significativo de acionistas deixou de atualizar seus cadastros junto à

empresa, o que impossibilitava a localização e identificação de parte significativa de

sua base acionária; (iii) a maioria dos acionistas eram pessoas físicas que

ingressaram no capital social da companhia quando ela teve seu registro concedido

em 1977; (iv) suas ações não eram admitidas à negociação em mercado de bolsa e,

ainda, o número de ações em circulação seria um percentual muito reduzido de seu

capital social.

51. No presente caso, a Ofertante apresenta como justificativa para o

procedimento diferenciado as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de

acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas;

(iii) baixo impacto da OPA, tendo em vista o baixo valor a ser recebido pela maioria

dos acionistas objeto e o fato de que a Oferta será destinada a a ações

representativas de apenas 0,52% do capital social da Companhia.

52. Ademais, a Ofertante elenca precedentes antigos da CVM (deliberados

entre 2002 e 2012), nos quais ainda prevalecia o entendimento de que, em casos

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 23

excepcionais, poderia haver a inversão de quórum com majoração de base,

entendimento esse que foi superado em vários precedentes posteriores - conforme

citados neste Ofício Interno - a partir da verificação de que aquele procedimento

diferenciado anterior poderia se mostrar desarrazoado na prática, impedindo que

manifestações majoritariamente contrárias de acionistas minoritários possam

prevalecer, como se viu de forma prática no precedente de Ampla.

53. Ao mesmo tempo, o indeferimento pela CVM dos últimos 5 pedidos de

procedimento diferenciado que contavam com pleito de inversão de quórum e

majoração da base não impediram que as OPAs em questão fossem realizadas por

meio do procedimento ordinário de apuração de quórum de sucesso ou com a

inversão simples do quórum, contando com a participação de acionistas titulares de

ações em circulação, permitindo que tais acionistas, que se interessaram em

participar da oferta, seja concordando com ou discordando do cancelamento de

registro, pudessem de fato decidir sobre a matéria.

54. Continuando, a Ofertante alega não ter havido participação relevante de

acionistas minoritários em suas últimas Assembleias Gerais e ainda argumenta que

a OPA não teria impacto para o mercado, em virtude de ser destinada a apenas 270

acionistas, titulares de cerca de 0,52% de seu capital social, além de as ações não

serem escriturais e não serem admitidas à negociação em bolsa de valores.

55. Em seguida, a Ofertante alega que mais de 60% dos acionistas

minoritários receberiam menos de R$ 1.000 caso vendessem a totalidade de suas

ações na OPA, enquanto apenas 8 acionista seriam titulares de mais de 50 ações e

apenas 4 acionistas seriam titulares de mais de 100 ações.

56. Embora possamos compreender a possível falta de interesse dos

acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas

ações negociadas em bolsa de valores, há de se destacar outras ofertas que

contaram com a adesão de poucos acionistas objeto mas que, nem por isso, o

procedimento ordinário mostrou-se inadequado.

57. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA unificada por

alienação de controle e para cancelamento de registro de Banco Besa S.A. (Processo

19957.014007/2022-51), realizada em 2023, que contou com a manifestação de

14,09% de seus acionistas titulares de ações em circulação sendo que todos

aceitaram a OPA alienando suas ações; (ii) a OPA para cancelamento de registro de

AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou

com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um

total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (iii) a OPA unificada, por alienação

de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia

Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve

participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em

circulação.

58. Em todos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em

circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o

cancelamento do registro das referidas companhias. Destaque-se também a OPA

unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação, de

Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que

obteve quórum suficiente para cancelamento de registro, mesmo contando com a

participação de titulares de menos de um terço de ações em circulação.

59. Importante mencionar ainda a que as decisões societárias deliberadas

em Assembleia Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares

da maioria do capital votante presente, não importando o percentual de

comparecimento, conforme se verifica do previsto pelo art. 129 da LSA.

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 24

60. Assim, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas

que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam

prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos

detentores de ações em circulação.

61. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos

acionistas, vemos que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela

constante dos precedentes citados neste Ofício Interno.

62. Há de ressaltar que na OPA de GTD, onde apenas um acionista

minoritário era detentor de mais de 50% das ações em circulação, o pleito em

questão não foi aprovado pelo Colegiado da CVM, tendo sido preservado o direito de

tal acionista“decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,

desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no

processo de cancelamento do registro da Companhia”.

63. A Recorrente aponta, ainda, outras situações que, em seu entendimento,

reforçariam seus argumentos pela adoção do procedimento diferenciado. Assim, a

Recorrente cita os fatos de a Companhia não possuir ações escriturais, suas ações

não serem negociadas em bolsa e, ainda, contar com pleito de dispensa de leilão em

bolsa e de instituição intermediária.

64. A nosso ver, os demais pleitos de procedimento diferenciado citados

(dispensa da contratação de instituição intermediária e realização de leilão em bola)

não prejudicam em nada a manifestação dos acionistas no âmbito da Oferta, de

modo que não corroboram com a necessidade da adoção do procedimento de

inversão do quórum de aceitação da oferta associado à mudança de sua base, pois

são situações independentes e que devem ser verificadas de acordo com as suas

peculiaridades.

65. Cumpre mencionar ainda que já houve outras OPA de companhias que

não tinham suas ações admitidas à negociação em bolsa, como foi o caso da OPA do

Banco Besa S.A., mas que mesmo assim contou com adesão de acionistas, podendo

ser realizada sem a adoção do procedimento diferenciado de majoração da base de

cálculo das ações em circulação, como se requer no presente caso.

66. Desse modo, diante de todo o exposto, com base nos precedentes mais

recentes do Colegiado da CVM e desta área técnica (analisados no âmbito da

Deliberação CVM 756), somos contrários ao pleito de procedimento

diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i) na alteração da

base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de

emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o

leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de

registro); associada (ii) à inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85.

67. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado

consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o

cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não

objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem

para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de

registro. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto

ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de

ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado às

companhias cujos minoritários aparentemente demonstram desinteresse em sua

vida social.

68. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 25

cancelamento de registro de companhias abertas, constante da Resolução CVM 85,

que replicou a regra constante da Instrução CVM 361, outros regramentos já foram

adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta

Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de

fechamento de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:

(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O

cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976

somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b)

acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,

75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a

aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou

concordarem expressamente com o cancelamento do registro";

(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O

cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76

somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,

75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a

aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou

concordarem expressamente com o cancelamento do registro, ou ainda, não se

manifestarem em relação ao cancelamento";

(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da

Instrução CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do

registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será

efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,

titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 67% (setenta e cinco por

cento) das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de

aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente

com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em

circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando do

cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e

(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II [5]: "Art. 16. O

cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados

regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso

seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo

acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto

todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes

requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o

cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para este só

efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do

art. 22".

69. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM,

que vigeu por 14 anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que

os acionistas que não se manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como

discordantes. Em meio ao processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no

início dos anos 90, a fim de facilitar o processo de fechamento de capital das

companhias, a regra para cancelamento de registro foi alterada para que aqueles

que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem considerados como

concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o histórico de

desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a primeira

regra editada era então desfavorável à execução do cancelamento de registro,

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 26

enquanto que a segunda regra editada inverteu essa posição, facilitando o

cancelamento de registro de companhias.

70. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então

adotada pela CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam

no âmbito de uma OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum

de sucesso passou a ser contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares

se habilitem para o leilão da OPA ou se manifestem expressamente quanto ao

cancelamento de registro, regra essa que foi mantida com a edição da Instrução

CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a fração de 2/3 e,

posteriormente, mantida na Resolução CVM 85.

71. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade

daqueles acionistas que não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido

a escolha mais equilibrada feita pela CVM desde que passou a regular o

cancelamento de registro de companhias abertas, considerando que tal regra já

perdura por 27 anos.

72. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado

proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar

àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez

que o cancelamento de registro da Companhia só não aconteceria caso titulares de

mais de 1/3 de todas as ações em circulação apresentassem discordância, ou seja,

os acionistas que não se manifestassem no âmbito da OPA estariam corroborando

com o cancelamento de registro, pois não estariam sendo somados aos

discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas no universo

de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.

73. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela,

entendemos que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento

diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual

haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de

ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a

proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de

cancelar o seu registro.

IV. Conclusão

74. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja

encaminhado ao SGE, a fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação

do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa

posição contrária tanto ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual

seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares

de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia,

operando-se (i) a inversão do quórum de sucesso da OPA; associada (ii) à alteração

da base de cálculo.

75. Cumpre mencionar que somos favoráveis ao procedimento diferenciado

que condiciona o sucesso da Oferta apenas à inversão simples do quórum de que

trata o inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, de modo que o cancelamento de

registro da Companhia possa ser efetivado caso não haja discordância por parte de

titulares de mais de 1/3 das ações habilitadas para o leilão, sendo este

procedimento aderente aos precedentes mais recentes desta Autarquia, de modo

que poderia o mesmo ser apreciado por esta área técnica nos termos da Deliberação

CVM 756, sem a necessidade de deliberação por parte do Colegiado da CVM.

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 27

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros-1

De acordo com a manifestação da GER-1.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] O absenteísmo dos minoritários pode ser verificado nos seguintes precedentes

avaliados por esta D. CVM: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland Itaú; (3) oferta

pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos

(processo CVM n.º RJ-2003/12826); (4) Caso Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6)

Caso Banrisul; (7) Caso Cia. Bandeirantes; e (8) Caso Ampla

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 21/12/2023, às 11:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 21/12/2023, às 11:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 28

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 21/12/2023, às 11:55,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/12/2023, às 12:16, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 138 (1945941) SEI 19957.012051/2023-16 / pg. 29

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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