CVM · Colegiado · 19/12/2023
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006771/2020-91
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.C.S. – PROC. 19957.006771/2020-91
Trata-se de recurso interposto por S.C.S. ("Recorrente"), cotista do Titânio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Titânio XV" ou "Fundo"), contra decisão proferida pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 31/2023”), no âmbito de reclamação apresentada pela Recorrente (“Reclamação”) em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administradora") e de Starboard Asset Ltda. ("Gestora" ou "Starboard", e em conjunto com a “Socopa”, “Reclamadas”). Em sua Reclamação, a Recorrente relatou, em síntese, que: (i) o Titânio XV tem como único ativo Debênture, de R$ 250 milhões, emitida pela RN Comércio Varejista S.A. (“Emissora”, integrante do Grupo Máquina de Vendas), em 05.02.2019, originalmente em favor da Starboard Asset, e transferida para o Fundo em 21.03.2019 (Primeira Emissão Privada de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série única, da RN Comércio Varejista S.A., “Debênture”); (ii) a subscrição da Debênture pelo Fundo fazia parte do Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de vendas; (iii) em 28.03.2018, foi aceita pela Máquina de Vendas Brasil S.A. (“Grupo Máquina de Vendas” ou “GMV”, conhecido como "Ricardo Eletro") proposta para Prestação de Serviços Financeiros da Starboard Restructuring no âmbito Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas;
(iv) a Debênture era garantida pelas empresas integrantes do GMV. A escritura de emissão da Debênture previu a existência de 5 (cinco) garantias que, em conjunto, seriam suficientes para cobrir, com suficiente rapidez, o valor da dívida, em caso de eventual inadimplemento da Emissora; e (v) determinado investidor/administrador (“Investidor/Administrador”)., até julho de 2020, era titular de aproximadamente 10% do capital da Partners Holding (sociedade do Grupo Starboard) e, ao mesmo tempo, ocupou, entre junho de 2019 e julho de 2020, as posições de Diretor Estatutário do Grupo Máquina de Vendas e Administrador da Starboard Asset. Nesse contexto, a Recorrente denunciou as Reclamadas por suposta negligência no acompanhamento da Debênture e no registro das garantias, alegando que os compromissos firmados não foram cumpridos pela Emissora nem pelas Garantidoras e tampouco fiscalizados pela gestora (Starboard Asset) e pela administradora (Socopa) do Titânio XV, como lhes caberia, no exercício de seus deveres fiduciários. A Recorrente protocolou manifestações complementares, nas quais destacou: (i) a aprovação em assembleia geral de cotistas, de 06.10.2020, de uma proposta de quitação da dívida do Grupo Máquina de Vendas com o Titânio XV, alegando ter havido "[manipulação da] presidência da mesa e [do] voto do Titânio 01 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Titânio 01”) ".
Na visão da Recorrente, o voto conferido pelo Fundo Titânio 01 foi proferido em situação de conflito de interesses, pois não teria como base orientação dos cotistas, mas teria sido decidido pelo Comitê de Investimentos do Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“SSII FIP”), fundo que detêm 65% das cotas do Titânio 01. O SSII FIP também é gerido pela Starboard e administrado pela Singulare; e (ii) que foram suspensos judicialmente “ os efeitos das deliberações tomadas quanto aos itens (iv) e (v) da ordem do dia da assembleia geral de cotistas do Titânio XV, de 6.10.2020. ”, que se referiam, respectivamente à (i) proposta para quitação integral da Debênture, mediante acordo para dação em pagamento; e (ii) autorização para transformar o FIP em FIDC. A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE delimitou o escopo de sua análise com base nos indícios de irregularidades relatados, quais sejam: (i) eventual negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.; (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture; e (iii) possível conflito de interesses e outras irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06.10.2020.
Após análise, nos termos do Parecer Técnico nº 23/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 23/2021”) e do Parecer Técnico nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 32/2021”), a SSE concluiu, resumidamente, que não foram identificados elementos capazes de indicar infrações administrativas que justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra a Gestora e Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM n° 45/2021. Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Recorrente reiterou as alegações da reclamação, tendo argumentado que a decisão da SSE: (i) estaria em desacordo com posicionamento do Colegiado. Nesse ponto, alegou que, conforme precedentes do Colegiado, a aplicação da Business Judgement Rule somente encontra guarida nos casos em que ausentes indícios de fraude ou má-fé; (ii) foi contrária às provas dos autos; (iii) em suas conclusões sobre as garantias, não se amparam nas provas produzidas nos autos e tampouco nos deveres fiduciários que deveriam ser observados por Socopa e Starboard Asset; (iv) deixou de enfrentar teses e argumentos relevantes sobre a AGC de 06.10.2020; e (v) ignorou reiteradas decisões do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A Starboard Asset apresentou manifestação sustentando a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, “ tendo em vista que o recurso apresentado não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM 45. ”. Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 21”), a SSE destacou, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM n° 45/2021. Isto posto, sobre a alegada ausência de fundamentação, a SSE reiterou que os fatos alegados na Reclamação foram exaustivamente analisados e devidamente fundamentados nos três Pareceres Técnicos mencionados. Especificamente sobre os argumentos apresentados quanto à AGC de 06.10.2020, a SSE destacou as manifestações contidas no capítulo IX do Parecer Técnico n° 31/2023, no capítulo IV do Parecer Técnico n° 23/2021 e no capítulo III do Parecer Técnico n° 32/2021. Com relação aos itens "ii", "iii" e "v" destacados do recurso conforme acima, a SSE informou que as provas dos autos foram amplamente analisadas e que suas conclusões tiveram unicamente como base os documentos incluídos no presente processo, encaminhados pelas partes reclamante e reclamadas.
Desse modo, a SSE entendeu que não há argumentos que justifiquem a alegação de conclusões contrária às provas dos autos. Do mesmo modo, a SSE afastou o argumento de que a conclusão da SSE estaria em desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM. Nesse sentido, área técnica destacou que os precedentes apresentados pela Recorrente tratam do dever de diligência do gestor e do administrador de um fundo de investimento, em especial do monitoramento dos ativos e dos riscos envolvidos. A esse respeito, conforme mencionado nas análises anteriores, a SSE entendeu que tanto o Gestor do Fundo como os cotistas tinham conhecimento dos riscos relacionados à Debênture. Segundo a área técnica, o acompanhamento foi realizado e foi tomada a decisão, por parte da Gestora, de não executar a debênture mesmo diante da impossibilidade de formalização de determinadas garantias. Ou seja, o acompanhamento do ativo foi realizado, a Gestora do Fundo não adotou as medidas de cobrança com base em uma decisão de gestão que já foi fundamentada em documentos apresentados nesse processo. Portanto, em nenhum momento a SSE concluiu que a Gestora estaria dispensada do dever de diligência ou de monitoramento dos ativos. Quanto à aplicação da Business Judgement Rule , a SSE ressaltou que não compete à CVM substituir a decisão do gestor de um fundo de investimento sobre o momento ideal para o início da execução de um crédito em face do inadimplemento do credor.
Ademais, conforme observou a área técnica, a justificativa para a tomada da decisão da Starboard foi apresentada em manifestações anteriores da Gestora. A SSE também apresentou considerações sobre os fatos supervenientes apresentados pela Recorrente. Nesse sentido, a SSE destacou que no presente processo, não está em análise a conduta do Investidor/Administrador como gestor do Grupo Máquina de Vendas e as conclusões da SSE não representam um entendimento de que não houve irregularidade na gestão do Grupo Máquina de Vendas. A área técnica ressaltou que as denúncias relativas aos supostos atos praticados pelo Investidor/Administrador estão sob análise do Poder Judiciário e fogem ao escopo do presente processo. No presente processo foi verificado se houve decisão da Gestora do Fundo em conflito com os interesses dos cotistas. Nessa linha, não foi encontrado pela área técnica nenhum documento que demonstre uma decisão nesse sentido. Além disso, a SSE observou que o Investidor/Administrador não participou da assembleia de 06.10.2020 e tinha se retirado do quadro de acionistas da Partners Holding Ltda., controladora indireta da Starboard Asset, em 17.06.2020. Sobre o pedido do Grupo Máquina de Vendas para alienação dos créditos tributários no âmbito da Recuperação Judicial, a área técnica ressaltou que foge ao escopo da presente Reclamação a análise dos atos praticados no âmbito de uma Recuperação Judicial.
Portanto, na visão da SSE, a informação sobre a sentença proferida no processo judicial citado no recurso e a informação sobre o pedido de negociação dos créditos tributários na Recuperação Judicial não justificam uma alteração das conclusões anteriormente apresentadas e nem mesmo o conhecimento do presente recurso pelo Colegiado da CVM. Em resumo, a respeito do mérito, a SSE reiterou seu entendimento de que: (i) trata-se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579); (ii) sob referida ótica de análise e considerando os documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a existência de: (a) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06.10.2020; (b) negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (c) desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture;
e (iii) com base no Ofício Interno nº 21 e, ainda, no Parecer Técnico n° 23/2021, Parecer Técnico n° 32/2021 e Parecer Técnico n° 31/2023 e considerando os documentos encaminhados, a área técnica entendeu que tampouco há elementos que permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não se verifica conflito de interesses no caso concreto. Desse modo, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução n° CVM 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso. O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou a conclusão da SSE quanto ao não conhecimento do Recurso, destacando que, no caso concreto, não restou demonstrada a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução CVM 45/2021. Assim, entendeu que deve ser mantida a decisão da superintendência responsável de deixar de elaborar o termo de acusação, embasada por conclusão fundamentada da área técnica pela falta dos requisitos previstos na Resolução CVM 45/2021, a partir das informações obtidas na investigação. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SSE e dos demais membros do Colegiado quanto ao não cabimento do Recurso ao amparo do art.
4°, § 4°, da Resolução CVM nº 45/2021, por entender que a decisão da SSE foi fundamentada e que não teve por fundamento entendimentos dissonantes em relação aos prevalecentes no Colegiado. Nesse sentido, a Diretora destacou que compete, exclusivamente, às áreas técnicas, a decisão acerca da lavratura, ou não, de termo de acusação, à luz dos elementos de materialidade e de autoria colacionados e demais considerações previstas pelo art. 4° da Resolução CVM nº 45/2021, não cabendo ao Colegiado apreciar, em fase pré-sancionadora, eventual enquadramento, em tipos administrativos, de condutas apuradas em procedimento de supervisão ou investigação, tampouco competindo ao Colegiado, nessa fase processual, o exame dos elementos probatórios reunidos nos autos dos referidos procedimentos, tendo observado, inclusive, que, neste caso, os autos já reúnem mais de 30 (trinta) volumes. Ao ver da Diretora, a estreita janela recursal prevista no referido art. 4°, § 4°, diz respeito a interpretações dadas pelas áreas técnicas quanto ao teor, aplicabilidade e alcance de normas, caso tenham adotado entendimento, em tese, diverso do posicionamento prevalecente no Colegiado, cabendo, porém, às respectivas áreas técnicas, a análise quanto às condutas em concreto, diante das circunstâncias do caso.
O Diretor Otto Lobo acompanha a manifestação do Presidente e da Diretora Flávia Perlingeiro, adotando integralmente as razões e conclusões da SSE no sentido de não conhecer do recurso, tendo em vista haver extensa fundamentação pela área técnica e não haver desalinhamento com posição prevalecente do Colegiado. Especificamente em relação ao suposto desalinhamento da decisão recorrida com posição prevalecente do Colegiado, o Diretor Otto Lobo pontuou que, não obstante a business judgement rule não se aplicar em casos em que existam evidências de fraude ou de má-fé, a SSE não identificou, nos autos, qualquer elemento nesse sentido. O Diretor destacou que, no caso ora analisado, não cabe ao Colegiado analisar a suficiência de elementos necessários para a instauração de um processo administrativo sancionador, mas tão somente os requisitos previstos da Resolução CVM n° 45/21. Com efeito, ainda que os fatos analisados sejam anteriores à entrada em vigência da Resolução CVM n° 175, prevista para 02.10.2023, o Diretor entendeu importante ressalvar que a matriz de responsabilidades do gestor e do administrador de fundo de investimentos passou por significativa modernização, de modo a conferir maior delimitação e divisão de acordo com suas devidas atribuições para a estrutura do fundo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.C.S. – PROC. 19957.006771/2020-91
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por por S.C.S. ("Requerente"), cotista do Titânio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Titânio XV" ou "Fundo"), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 04.07.2023 (“Decisão”), no âmbito de reclamação apresentada pela Requerente (“Reclamação”) em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administradora") e de Starboard Asset Ltda. ("Gestora" ou "Starboard", e em conjunto com a “Socopa”, “Reclamadas”). Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE delimitou o escopo de sua análise com base nos indícios de irregularidades relatados, quais sejam: (i) eventual negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.; (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture; e (iii) possível conflito de interesses e outras irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06.10.2020.
Após análise, nos termos do Parecer Técnico nº 23/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 23/2021”) e do Parecer Técnico nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 32/2021”), a SSE concluiu, resumidamente, que não foram identificados elementos capazes de indicar infrações administrativas que justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra a Gestora e Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM n° 45/2021. Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Requerente reiterou as alegações da reclamação, tendo argumentado que a decisão da SSE: (i) estaria em desacordo com posicionamento do Colegiado. Nesse ponto, alegou que, conforme precedentes do Colegiado, a aplicação da Business Judgement Rule somente encontra guarida nos casos em que ausentes indícios de fraude ou má-fé; (ii) foi contrária às provas dos autos; (iii) em suas conclusões sobre as garantias, não se amparam nas provas produzidas nos autos e tampouco nos deveres fiduciários que deveriam ser observados por Socopa e Starboard Asset; (iv) deixou de enfrentar teses e argumentos relevantes sobre a AGC de 06.10.2020; e (v) ignorou reiteradas decisões do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 21”), a SSE destacou, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM n° 45/2021. Sobre a alegada ausência de fundamentação, a SSE reiterou que os fatos alegados na Reclamação foram exaustivamente analisados e devidamente fundamentados nos três Pareceres Técnicos mencionados. Desse modo, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução n° CVM 45/2021. Em 04.07.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso, destacando que, no caso concreto, não restou demonstrada a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução CVM 45/2021. Por ocasião da Decisão, foram apresentadas considerações adicionais pelo Presidente João Pedro Nascimento, pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Diretor Otto Lobo. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 04.07.2023 . No pedido de reconsideração, a Requerente solicitou:
(i) a reavaliação da decisão do Colegiado, de modo a determinar à SSE/GSEC-1 que “ reanalise os fatos e documentos constantes dos autos de acordo com a jurisprudência desta autarquia e à luz das provas efetivamente produzidas pelas partes”; e (ii) “a fim de atender às melhores práticas, considerando que os Pareceres ora discutidos foram elaborados pela própria SSE/GSEC-1, [que] seja designado um Relator, dentre os membros do d. Colegiado, para o julgamento do presente pedido de reconsideração, nos termos da jurisprudência desta d. Autarquia, à exemplo do que se viu no Processo CVM nº 19957.010563/2018-72 (...) ”. Os principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados nos itens 31 a 52 do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1. A SSE analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1. De início, a SSE destacou que não há fundamento para que o pedido de reconsideração seja encaminhado para sorteio de diretor relator, conforme solicitado pela Requerente. Nesse sentido, a SSE observou que no precedente citado pela Requerente, o recurso original havia sido encaminhado para relatoria do então presidente da CVM, não se tratando de um pedido de reconsideração. Ademais, segundo a SSE, conforme previsto na Resolução CVM n° 46/2021, o pedido de reconsideração deve ser dirigido à Superintendência que tenha analisado o recurso (no caso, a SSE), haja vista a ausência de voto condutor sobre o recurso original.
Sobre o conhecimento e mérito do pedido, a SSE entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, uma vez que não se vislumbra erro de fato, omissão ou obscuridade na decisão do Colegiado, conforme hipóteses previstas na Resolução CVM n° 46/2021. Além disso, a SSE entendeu que as alegações trazidas pela Requerente não contêm elementos novos em relação às que foram analisadas na Decisão. Ainda, na visão da SSE, não cabe nesse momento apresentar novamente uma análise como a realizada no Ofício Interno nº 21, pois não há nenhum tópico novo a ser enfrentado. A esse respeito, a SSE ressaltou que no capítulo do Ofício Interno nº 21 que trata dos principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados os parágrafos do Parecer Técnico nº 32/2021 e do Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 em que houve a análise da SSE sobre cada um dos temas apresentados. Desse modo, a SSE fez referência às conclusões apresentadas no Ofício Interno 21: “ Em resumo, a respeito do mérito, a SSE entende que: a) Trata-se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).
b) Sob referida ótica de análise e considerando os documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a existência de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii) desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture. c) Com base no presente Ofício Interno e, ainda, no Parecer Técnico 23/21, Parecer Técnico 32/21 e Parecer Técnico 31/23 e considerando os documentos encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não se verifica conflito de interesses no caso concreto. Desse modo, a SSE propõe ao Colegiado da CVM que não seja conhecido o presente recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução CVM 45/21, ou seja, há extensa fundamentação e não há desalinhamento com posição prevalecente do Colegiado. ” Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado que o pedido de reconsideração apresentado não fosse conhecido, tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686
Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000
SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031
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Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, 28 de junho de 2023
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Recurso da . contra a manifestação
da SSE pelo arquivamento de processo administrativo envolvendo o Titânio
XV FIP - Processo 19957.006771/2020-91
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de pedido de recurso apresentado pela o pela
"Reclamante" ou "Recorrente"), cotista do TITÂNIO XV
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (denominação
anterior, "Titânio XV" ou "Fundo"), em face da decisão proferida pela SSE/GSEC-1
consignada no PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (doc. 1764473).
2. Impende observar que a análise dos fatos descritos na denúncia já foi
objeto de três pareceres técnicos. Além do Parecer Técnico 31 acima mencionado,
foram realizadas análises no PARECER TÉCNICO Nº 23/2021-CVM/SSE/GSEC-1
("Parecer Técnico 23" - doc. 1311354) e no PARECER TÉCNICO Nº 32/2021CVM/SSE/GSEC-1("Parecer Técnico 32" - doc. 1336025).
3. De modo a evitar a repetição de informações e análise, o presente Ofício
Interno abordará as informações de forma sucinta.
I- HISTÓRICO DOS FATOS
4. O processo teve início em Reclamação apresentada pela em 25 de
setembro de 2020 (doc. 1109497) em face da SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA
PAULISTA S/A ("Administradora") e da STARBOARD ASSET LTDA. ("Gestora" ou
"Starboard"), na qual argumentou, resumidamente, que:
a. A Starboard Asset pertence ao chamado “Grupo Starboard”, no qual que
se inserem: (i) Starboard Restructuring (doc. 1109500 – fls. 395/399); (ii)
Starboard Holding Ltda. (“Starboard Holding”) (doc. 1109500 – fls.
389/392); e (iii) Partners Holding Ltda. (“Partners Holding”) (doc. 1109500 –
fls. 400/410),
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 1
Apollo SB Holdings, LP (“Apollo”);
b. A análise de casos recentes em que atuaram, pelo Brasil Plural, evidencia
um modus operandi no qual, primeiro assessoram a empresa em
recuperação, para na sequência mudar de lado e, tornando-se um de seus
credores, agir para que eventual Plano de Recuperação Judicial ou
Extrajudicial seja viabilizado a qualquer custo, em claro conflito de
interesses, em detrimento de terceiros e outros credores;
c. até julho de 2020,
era titular de aproximadamente 10% do capital da Partners Holding
(sociedade do Grupo Starboard) e, ao mesmo tempo, ocupou, entre junho
de 2019 e julho de 2020, as posições de Diretor Estatutário do Grupo
Máquina de Vendas e Administrador da Starboard Asset (doc. 1109500 – fls.
573/588);
d. Em 28 de março de 2018, foi aceita pela Máquina de Vendas Brasil S.A.
("GMV") proposta para Prestação de Serviços Financeiros da Starboard
Restructuring;
e. O contrato sofreu aditamento com a finalidade de aumentar o valor dos
honorários fixos mensais
e, principalmente, estipular, em caso de homologação do Plano de
Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas, elaborado pela
Starboard Restructuring,
f. Diante da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, em 10 de
janeiro de 2019, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 108855625.2018.8.26.0100, o contrato de assessoria financeira celebrado entre
Starboard Restructuring e GMV foi encerrado por meio de instrumento de
“Distrato”, firmado em 11/01/2019 (doc. 1144152);
g. Mesmo com o encerramento formal da relação, o liame direto entre
Grupo Starboard e Grupo Máquina de Vendas remanesceu, na medida em
que o primeiro teria valores a receber a título de “honorários de êxito” pelo
assessoramento financeiro que culminou com a aprovação do plano de
reestruturação contratado, bem como de montantes em aberto dos
honorários mensais fixos, que seriam pagos em 10 parcelas mensais,
iniciando-se em 11 de março de 2019, ;
h. O Titânio XV tem como único ativo Debênture, de R$ 250 milhões,
emitida pela RN Comércio Varejista S.A. (“Emissora”, integrante do Grupo
Máquina de Vendas), em 05/02/2019, originalmente em favor da Starboard
Asset, e transferida para o Fundo em 21/03/2019 (Primeira Emissão Privada
de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real, em
Série única, da RN Comércio Varejista S.A.);
i. No final de fevereiro de 2019, a
;
j. A subscrição da Debênture pelo Fundo fazia parte do Plano de
Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de vendas;
k. Referida Debênture era garantida pelas empresas integrantes do GMV. A
escritura de emissão da Debênture previu a existência de 5 (cinco)
garantias que, em conjunto, seriam suficientes para cobrir, com suficiente
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 2
rapidez, o valor da dívida, em caso de eventual inadimplemento da
Emissora, contudo, a Reclamante alega que a Singulare e Starboard Asset
não diligenciaram para que as garantias fossem sequer efetivadas em favor
do Titânio XV;
l. O Grupo Máquina de Vendas (conhecido também como "Ricardo Eletro") é
formado por RN Comércio Varejista S.A., WG Eletro S.A., Máquina de
Vendas Brasil Participações S.A., Nordeste Participações S.A., MVN
Investimentos Imobiliários e Participações S.A., Máquina de Vendas Holding
Sul S.A., Lojas Salfer S.A., Lojas Insinuante S.A., Dismobrás Importação,
Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva
Importação e Comércio S.A., MV Participações S.A., e ES Promotora de
Vendas Ltda.;
m. é titular
n. A acusa as Reclamadas de negligência no acompanhamento da
Debênture e no registro das garantias, alega que os compromissos
firmados não foram cumpridos pela Emissora nem pelas Garantidoras e
tampouco fiscalizados pela gestora (Starboard Asset) e pela administradora
(Socopa) do Titânio XV, como lhes caberia, no exercício de seus deveres
fiduciários.
5. Em 29 de outubro de 2020, a protocolou manifestação
complementar (doc. 1131169), trazendo ao conhecimento da CVM fatos novos que,
na sua visão, reforçam as irregularidades retratadas na reclamação inicial.
6. Os fatos novos se referem à aprovação em assembleia geral de cotistas,
de 6 de outubro de 2020, de uma proposta de quitação da dívida do Grupo Máquina
de Vendas com o Titânio XV, em que se alega ter havido " [manipulação da]
presidência da mesa e [do] voto do Titânio 01 Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (“Titânio 01”)".
7. A Reclamante informa que o voto conferido pelo Fundo Titânio 01 foi
proferido em situação de conflito de interesses, pois não foi um voto que teve como
base orientação dos cotistas, mas sim, decidido pelo Comitê de Investimentos do
Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia (“SSII FIP”), fundo que detêm 65% da cotas do Titânio 01. A
propósito, cabe esclarecer que o SSII FIP também é gerido pela Starboard e
administrado pela Singulare.
8. Além disso, em 19 de março de 2021, a comunicou à CVM (doc.
SEI1211428) que "[n]o dia 4.3.2021, o i. Desembargador Ricardo Negrão, da 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, proferiu decisão, no Agravo de
Instrumento nº 2024545-71.2021.8.26.0000, por meio da qual suspendeu os efeitos
das deliberações tomadas quanto aos itens (iv) e (v) da ordem do dia da assembleia
geral de cotistas do Titânio XV, de 6.10.2020."
9. Pontuamos que os itens (iv) e (v) da ordem dia da assembleia de 06 de
outubro de 2020 (doc.1131188) se referem a: (i) proposta para quitação integral da
Debênture, mediante acordo para dação em pagamento; e (ii) autorização para
transformar o FIP em FIDC.
10. O escopo da presente análise foi, portanto, delimitado com base nos
indícios de irregularidades relatados acima: (i) eventual negligência da
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 3
Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único
ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.
("Debênture"); (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento
antecipado da Debênture; bem como (iii) possível conflito de interesses e outras
irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em
06/10/2020.
11. Assim sendo, em 28 de julho de 2021 e 22 de outubro de 2021,
respectivamente nos termos do Parecer Técnico 23 e Parecer Técnico 32, esta área
técnica se manifestou sobre o caso concreto, concluindo, resumidamente, que não
foram identificados elementos capazes de indicar infrações administrativas que
justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra a Gestora e
Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM 45/2021.
12. Em 17 de novembro de 2021, a interpôs pedido de recurso contra a
manifestação da SSE/GSEC-1, tendo complementado suas alegações em três outras
ocasiões posteriores (vide doc. SEI 1445463, 1450724, 1467670).
13. No PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 esta área técnica se
manifestou da seguinte forma:
Com base em todo exposto, a ótica de análise levada a efeito por esta
área técnica não se altera. Estamos tratando de um típico FIP entidade de
investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo
detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de
influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em
que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada
de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas
para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).
Sob referida ótica de análise e considerando os documentos a que
tivemos acesso, não há elementos suficientes que justifiquem a existência
de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em
06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao
registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii)
desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da
Debênture.
Além disso, com base no presente Parecer Técnico e, ainda, no Parecer
Técnico 23 e Parecer Técnico 32 e considerando os documentos
encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que
permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função
em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não
se verifica conflito de interesses no caso concreto.
Assim, sendo propomos o envio de Ofício à Recorrente, dando
conhecimento das conclusões acima, bem como o posterior encerramento
do presente processo nesta área técnica.
14. Diante dessa manifestação, foi apresentado recurso ao Colegiado da
CVM (doc. 1781704) dentro do prazo de 15 dias úteis conforme regulamentação
aplicável, sendo, portanto, tempestivo.
15. É possível encontrar uma contextualização da aquisição da Debênture
pelo Fundo, bem como esclarecimentos sobre os aspectos centrais trazidos na
reclamação, no item II do PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1.
II- DO RECURSO APRESENTADO
16. Em seu recurso, a apresenta um histórico dos fatos e reitera os
argumentos da reclamação.
17. Tendo em vista que tais pontos já foram objeto de descrição e análise
em três pareceres, não serão aqui repisados. Cabe informar que o histórico da
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 4
operação se encontra no capitulo I e II do PARECER TÉCNICO Nº 31/2023CVM/SSE/GSEC-1 (1764473).
18. Em relação à atualização sobre o andamento dos processos judiciais, já
foram objeto de registro e análise nos pareceres anteriores, destaca-se que a
decisão mais recente do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2084260-10.2022.8.26.0000, já havia sido informada no
documento de 12 de maio de 2022 (doc. 1499012 e doc. 1499014) e foi considerada
no PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1.
19. Sobre os argumentos para a revisão da decisão da SSE, a apresentou
que:
i) A manifestação da SSE está em desacordo com posicionamento do
Colegiado;
ii) A manifestação da SSE foi contrária às provas dos autos;
iii) As conclusões da SSE/GSEC-1 sobre as garantias não se amparam nas
provas produzidas nos autos e tampouco nos deveres fiduciários que
deveriam ser observados por Socopa e Starboard Asset;
iv) A manifestação da SSE/GSEC-1 deixou de enfrentar teses e argumentos
relevantes sobre a AGC de 6.10.2020; e
v) A Manifestação da SSE/GSEC-1 ignorou reiteradas decisões do
respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo e do colendo Superior Tribunal
de Justiça.
20. Quanto aos itens "ii", "iii" e "v" acima, a SSE informa que as provas dos
autos foram amplamente analisadas e que suas conclusões tiveram unicamente
como base os documentos incluídos no presente processo, encaminhados pelas
partes reclamantes e reclamadas. Desse modo, a SSE entende que não há
argumentos que justifiquem a alegação de conclusões contrária às provas dos
autos.
21. Deve-se reiterar que o tema foi amplamente analisado em três
pareceres técnicos e, a título de ilustração, cabe destacar os capítulos III, IV e V do
Parecer Técnico 31 (doc. 1764473).
22. Por sua vez, em relação ao argumento de que a manifestação da SSE
estaria em desacordo com posicionamento do Colegiado (item "i" acima), única
possibilidade apresentada pelos recorrentes que justificaria a apreciação do recurso
em razão do disposto no parágrafo 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM 45, cabe
destacar a seguinte fundamentação da Recorrente:
A primeira razão para revisão do posicionamento da SSE/GSEC 1 é o
fundamento principal do entendimento manifestado nos Pareceres
23/2021 e 32/2021, reafirmado e mantido pelo Parecer 31/2023, no
sentido de que, por se tratar de um investimento de risco, as obrigações
de Socopa e Starboard Asset seriam relativizadas.
Conforme manifestação da área técnica, a não efetivação de diversas
garantias previstas na escritura de emissão não significaria violação a
deveres fiduciários de gestora e administradora do Titânio XV, uma vez
que essa dificuldade poderia ser presumida a partir da natureza do
investimento.
Trata se de posicionamento claramente conflitante com a jurisprudência
desta autarquia.
23. Para justificar o entendimento, a Recorrente transcreve trecho de
diversas decisões do Colegiado da CVM.
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 5
24. Inicialmente, sobre o dever do gestor de fundo de investimento de
exercer um monitoramento dos riscos, destacou da decisão proferida no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2014/3161, julgado em 10.11.2020,
sob relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro, do qual cabe destacar o seguinte:
Após a compra do ativo, o dever de diligência impõe ao gestor que
continue monitorando a situação dos emissores, bem como das garantias
prestadas, especialmente nas operações que preveem pagamentos que
se protraem no tempo.
Tal monitoramento se traduz numa atuação preventiva para que, em certa
medida, se possa antever eventuais problemas, de modo a que ainda seja
possível avaliar e negociar com o emissor, por exemplo, uma nova
estrutura de pagamentos ou a substituição de garantias originalmente
pactuadas, o que nem sempre se viabiliza após a ocorrência de um
inadimplemento.
25. Seguindo a mesma linha da necessidade do monitoramento dos riscos
por parte do gestor de um fundo, foram destacados trechos das decisões proferidas
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2019/1400, julgado em
17.12.2019, do Processo CVM nº 19957.002315/2021-53, de 5.7.2022 e do Processo
CVM n° RJ2014/3161.
26. Destacou também, a manifestação do Diretor Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo proferida no Processo CVM nº 19957.003200/2017-08, que aborda
o dever de diligência do administrador e do gestor de fundo de investimento.
27. Ainda na linha dos precedentes da CVM, passou a transcrever trechos
dos julgados do Colegiado que tratam da inaplicabilidade da business judgement
rule.
28. Nesse contexto, destacou a decisão proferida no Processo Administrativo
Sancionador nº CVM nº RJ2016/7190, julgado em 9.7.2019, sob relatoria do Diretor
Gustavo Gonzalez na linha de que "questões diretamente relacionadas à
observância de obrigações fixadas em lei, regulamento ou estatuto não são decisões
negociais. Isto porque não há, nesses casos, margem de discricionariedade para
decidir quanto ao cumprimento de tais obrigações."
29. Acrescentou que, conforme precedentes do Colegiado, a aplicação da
Business Judgement Rule somente encontra guarida nos casos em que ausentes
indícios de fraude ou má-fé. Nesse cenário, destacou manifestação de voto do então
Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, no Processo Administrativo Sancionador CVM
nº RJ2013/11703, julgado em 31.7.2018: "Nesse sentido, as decisões da CVM que
buscaram sistematizar a business judgment rule brasileira indicam que o referido
teste não é aplicável a decisões interessadas, nem aos casos em que existem
evidências de fraude ou de má-fé."
30. Após discorrer sobre o suposto desalinhamento da decisão da SSE em
relação ao decidido pelo Colegiado da CVM, a Recorrente iniciou a argumentação na
linha de que a manifestação da SSE/GSEC-1 deixou de enfrentar teses e argumentos
relevantes sobre a AGC de 6.10.2020 (item "iv" acima mencionado).
31. Sobre a alegação de que SSE/GSEC-1 ignorou provas sobre crimes
potenciais, praticados ou não coibidos por administradores da Starboard Asset,
enquanto eram administradores do Grupo Máquina de Vendas, foi destacado que:
A) O , que cumulou funções de administração/diretoria na
Starboard Asset e no Grupo Máquina de Vendas entre março de 2019 e
julho de 2020, foi denunciado, mais de uma vez, por supostos crimes fiscais
potencialmente praticados nesse período de cumulação, ou seja, enquanto
era também administrador da Starboard Asset e sócio do Grupo Starboard.
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 6
B) A perícia realizada pelo MPMG demonstrou potencial prejuízo de
aproximadamente R$ 4,2 milhões às devedoras pelo pagamento de
aluguéis superfaturados, pelo Grupo Máquina de Vendas, a parentes e
pessoas ligadas ao fundador das empresas, (doc. SEI
1328086);
C) A responsabilidade do Grupo Starboard por dívidas do Grupo Máquina de
Vendas já foi reconhecida no âmbito de Regime Especial de Execução
Forçada (“REEF”) do Tribunal Regional do Trabalho (“TRT”) da 5ª Região
(doc. 1445466); e
D) Em 1º.12.2022, a Secretaria de Execução e Expropriação do TRT da
Bahia proferiu r. sentença no procedimento de REEF que abrange o
conjunto de empresas do Grupo Máquina de Vendas que declarou a
responsabilidade solidária, através do acolhimento de incidentes de
desconsideração direta e inversa da pessoa jurídica diante das pessoas
físicas e jurídicas, de Apollo Sb Holdings L.P., Partners Holding Ltda.,
pelas dívidas do Grupo Máquina
de Vendas. Ainda, manteve a responsabilidade solidária das pessoas
jurídicas Sun Harbor, RPAY, Starboard Restructuring, Starboard Asset e
Starboard Holding Ltda.
32. Sobre esse último item, foi apresentado documento (doc. 1781693, pg
67) que informa que o estava na Starboard até o dia 27 de maio de
2022.
33. Cabe reconhecer que esse documento é uma prova nova aos autos,
contudo, a SSE reitera a manifestação feita nos pareceres anteriores de que a área
técnica entendeu necessário delimitar o escopo da análise, considerando três
aspectos nucleares à questão reclamada: (i) eventual negligência da Administradora
e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único ativo do Fundo,
representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A. ("Debênture");
(ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da
Debênture; e (iii) eventual conflito de interesses e outras irregularidades em
deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020.
34. Em relação à saída do do Grupo Starboard, cabe
apenas fazer remissão à análise anteriormente consignada no capítulo IX do Parecer
Técnico 31/23.
35. Assim, não foi alvo de análise e investigação a prática de crimes por
parte do no âmbito de sua atuação como gestor do Grupo Máquina
de Vendas, mas sim da atuação da Starboard como gestora do Fundo sob a ótica dos
fatos alegados na denúncia.
36. Sobre a alegação de que Manifestação da SSE/GSEC-1 deixou de
enfrentar teses e argumentos relevantes sobre a AGC de 6.10.2020, a SSE entende
que o tema já foi analisado anteriormente, de modo que não há omissão. Impende
destacar as manifestações da SSE no capítulo IX do Parecer Técnico 31/23, do
capítulo IV do Parecer Técnico 23/21 e no capítulo III do Parecer Técnico 32/21.
III - FATOS SUPERVENIENTE
37. Ao final do recurso, a Recorrente apresentou fatos supervenientes que,
na sua opinião, confirmam os vícios apontados.
38. Em especial, foi destacada a manifestação do Grupo Máquina de Vendas,
em 10.10.2022, na Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100 (doc.
1781696), em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo/SP, requerendo autorização judicial para alienar créditos tributários cedidos
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 7
fiduciariamente ao Titânio XV.
39. Como anexo à referida manifestação, constaram instrumentos revelando
a celebração de contrato e de aditivo, respectivamente, em 26.3.2022 e em
24.6.2022, para a alienação de créditos tributários cuja propriedade fiduciária fora
transferida ao Titânio XV, como garantia à debênture emitida em favor do Fundo,
atualmente vencida e inadimplida (docs. 1781697 e 1781698).
40. A Recorrente informou, ainda, que: "apesar de a debênture estar
vencida – ainda que tardiamente, desde 15.7.2020, conforme notificação
encaminhada pelas Reclamadas – a tomou ciência de que apenas recentemente,
em 31.5.2022, o Titânio XV ajuizou, em sigilo, execução de título extrajudicial contra
o Grupo Máquina de Vendas" (doc. 1781700 e 1781703). De acordo com a
recorrente, a execução se encontra suspensa a pedido do próprio Titânio XV.
41. Na visão da Recorrente, os fatos novos demonstram que as Reclamadas
seguem violando seus deveres fiduciários, negligenciando o Titânio XV e a
recuperação de seu investimento.
IV - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS
42. No dia 1º de junho de 2023, a Reclamada apresentou contrarrazões ao
recurso apresentado pela (doc. 1792701).
43. Cabe destacar que parte relevante da manifestação da Reclamada já
havia sido destaca no documento 1412975, encaminhado para a CVM em resposta
ao primeiro recurso apresentado pela .
44. A Reclamada iniciou sua manifestação discorrendo sobre os fatos
ocorridos na origem do Fundo e em seguida passou a tratar da impossibilidade de
conhecimento do recurso por parte do Colegiado.
45. Vale ressaltar que a Reclamada tem como lastro principal de
argumentação a impossibilidade de conhecimento tendo em vista que o recurso
apresentado não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo
4º, do artigo 4º, da Resolução CVM 45.
46. Tendo em vista que em sua maior parte os argumentos apresentados
pela Reclamada não constituem fatos novos e já foram objeto de análise nos
Pareceres anteriores da SSE/GSEC-1, não cabe aqui destacar os argumentos
apresentados.
47. Impende, contudo, transcrever o pedido formulado pela Starboard:
Diante do exposto, a Starboard confia em que o Recurso não será
conhecido por esse Colegiado, dada a completa ausência dos requisitos
de admissibilidade exigidos pelo §4º do art. 4º da Resolução CVM nº
45/21. Não obstante, na remota hipótese de se entender pelo
conhecimento do Recurso o que se admite em atenção ao princípio da
eventualidade , confiase em que a ele será negado provimento, por
todos os fundamentos acima abordados.
V - ANÁLISE SSE
48. De início, deve-se destacar que o recurso ao Colegiado da CVM nos
casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é
aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no parágrafo 4º, do
artigo 4º, da Resolução CVM 45:
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das
infrações administrativas, as superintendências podem: I deixar de
lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 8
inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b)
pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou
da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
(...)
§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se
ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado.
49. Sobre a ausência de fundamentação, a SSE entende que os fatos
alegados na denúncia foram exaustivamente analisados em três pareceres, de modo
que as alegações sobre (i) negligência da Administradora e Gestora em relação ao
registro e execução das garantias do único ativo do Fundo, representado por
Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A. ("Debênture"); (ii) o possível
desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture; bem
como (iii) o possível conflito de interesses e outras irregularidades em deliberação
de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020 foram amplamente
analisados pela área e devidamente fundamentados no PARECER TÉCNICO Nº
23/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (doc. 1311354), no PARECER TÉCNICO Nº 32/2021CVM/SSE/GSEC-1(doc. 1336025) e no PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC1 (doc. 1764473).
50. Em relação ao argumento de que a conclusão da SSE está em
desacordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM, a SSE também
entende que não merece prosperar. Os precedentes apresentados tratam do dever
de diligência do gestor e do administrador de um fundo de investimento, em
especial do monitoramento dos ativos e dos riscos envolvidos.
51. Conforme mencionado nas análises anteriores, a SSE entende que tanto
o Gestor do Fundo como os cotistas tinham conhecimento dos riscos relacionados
à Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A. e que o acompanhamento foi
realizado e foi tomada a decisão, por parte da Gestora, de não executar a debênture
mesmo diante da impossibilidade de formalização de determinadas garantias.
52. Ou seja, o acompanhamento do ativo foi realizado, a Gestora do Fundo
não adotou as medidas de cobrança com base em uma decisão de gestão que já foi
fundamentada em documentos apresentados nesse processo.
53. Portanto, em nenhum momento a SSE concluiu que a Gestora estaria
dispensada do dever de diligência ou de monitoramento dos ativos.
54. Quanto à aplicação da Business Judgement Rule, a SSE entende que não
compete à CVM substituir a decisão do gestor de um fundo de investimento sobre o
momento ideal para o início da execução de um crédito em face do inadimplemento
do credor.
55. A justificativa para a tomada da decisão da Gestora foi apresentada em
manifestações anteriores, apenas a título de exemplo cabe transcrever a
manifestação da Starboardo no documento 1412975, página 26:
Como a Starboard Asset demonstrou ao longo deste processo, essas
decisões foram tomadas de modo refletido, à luz da finalidade do Fundo e
das características do investimento, e informado, como provam os
documentos juntados aos autos, que evidenciam o processo de
negociação independente entre a Starboard Asset e a Máquina de
Vendas, no âmbito do qual diversas alternativas foram consideradas e
diferentes análises de risco e retorno, produzidas.
56. As justificativas para as decisões tomadas apresentadas pela Starboard
podem ser lidas no documento 1144140, no capítulo "DECISÕES DA STARBOARD NO
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 9
INTERESSE DO FUNDO".
57. Mostra-se indispensável, ainda, uma análise dos fatos supervenientes
apresentados.
58. O primeiro fato novo apresentado foi a sentença proferida em
1º.12.2022, no processo nº 0000771-47.2013.5.05.0037, que tramita na Secretaria
de Execução e Expropriação do TRT da Bahia. A sentença declarou que "até os dias
de hoje, o representa, ao mesmo tempo, os interesses das
empresas do Grupo Máquina de Vendas e do Grupo Starboard" e que houve
"transferências milionárias entre a Starboard Restructuring, o Grupo Máquina de
Vendas, o à época em que o Grupo
Máquina de Vendas adiantou quase R$ 4 milhões à Starboard Restructuring".
59. É preciso esclarecer que, no presente processo, não está em análise a
conduta do como gestor do Grupo Máquina de Vendas e que as
conclusões da SSE não representam um entendimento de que não houve
irregularidade na gestão do Grupo Máquina de Vendas. As denúncias relativas aos
atos praticados pelo estão sob análise do Poder Judiciário e fogem
ao escopo do presente processo.
60. No presente processo foi verificado se houve decisão da Gestora do
Fundo em conflito com os interesses dos cotistas. Nessa linha, não foi encontrado
nenhum documento que demonstre uma decisão nesse sentido.
61. Além disso, deve-se observar que o não participou da
assembleia de 06 de outubro de 2020 e tinha se retirado do quadro de acionistas da
Partners Holding Ltda, controladora indireta da Starboard Asset (doc. 1109507, pgs
1.091 a 1.104 do documento original), em 17 de junho de 2020.
62. Cabe lembrar que a análise sobre a participação do no
grupo da Gestora e no Grupo Máquina de Vendas foi esmiuçada no capítulo IX do
Parecer Técnico 31/23.
63. Sobre o pedido do Grupo Máquina de Vendas para alienação dos créditos
tributários no âmbito da Recuperação Judicial, cabe destacar o seguinte trecho do
referido pedido (documento 1781696, pg 5):
Após o ajuizamento da presente recuperação judicial, celebrou se um
Instrumento de Transação em 18.11.2020 (Doc. 4 Instrumento de
Transação com Titanio XV) que, entre outras condições, eram aceitos os
créditos fiscais (com exceção do processo fiscal aqui referido, n. 0001521
07.2008.4.01.3307 e do processo n. 0002985 22.2015.4.01.3307) como
forma de adimplemento (i.e., dação em pagamento) da dívida contraída
na Debênture que, atualizada com todas as multas que novamente as
Recuperandas se resguardam no direito de discussão sobre sua
exigibilidade e liquidez perfazia o montante de R$ 442.861.899,64. Com
isso, além da dívida da Debênture ser quitada, as Recuperandas teriam
livres e desembaraçados os créditos fiscais oriundos dos processos n.
0001521 07.2008.4.01.3307 e do processo n. 0002985
22.2015.4.01.3307.
As premissas desta transação, naturalmente, foram (i) a existência da
recuperação judicial e a essencialidade dos ativos para soerguimento; (ii)
nítido excesso de garantia e (iii) evitar entrave judicial que poderia levar
anos para que tanto as Recuperandas quanto o credor da Debênture
pudessem resolver o adimplemento desta obrigação contraída.
Infelizmente, e por motivos alheios ao controle das Recuperandas, um
cotista do Titânio XV questionou a celebração da referida transação e,
após determinação judicial, as Recuperandas foram obrigadas, a
celebrarem o distrato da referida transação em 09.05.2022 (Doc. 5
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 10
Instrumento de Distrato com Titânio XV). Com isso, a Debênture voltou a
ser o título válido entre a relação das Recuperandas com o Titânio XV.
Ressalte se que a partir deste distrato (ele, inclusive), são fatos novos
(CPC, art. 493) que permitem que este D. Juízo reavalie a alienação
pretendida, sob os aspectos de que esta alienação não prejudicará, em
nada, o credor Titânio XV e apenas beneficiará os credores concursais e,
não menos importante, sob a perspectiva da essencialidade do ativo
neste momento.
64. Conforme observado no âmbito do presente processo, a Recorrente
pleiteou em juízo a anulação da dação em pagamento dos créditos tributários para
quitação da dívida da Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A, único ativo
do Fundo. Diante disso, o Grupo Máquina de Vendas tenta negociar os referidos
créditos no âmbito da Recuperação Judicial e esta SSE entende que foge ao escopo
da presente Reclamação a análise dos atos praticados no âmbito de uma
Recuperação Judicial.
65. Portanto, a SSE entende que a informação sobre a sentença proferida no
processo nº 0000771-47.2013.5.05.0037 e a informação sobre o pedido de
negociação dos créditos tributários na Recuperação Judicial não justificam uma
alteração das conclusões anteriormente apresentadas e nem mesmo o
conhecimento do presente recurso pelo Colegiado da CVM.
V - CONCLUSÃO
66. Em resumo, a respeito do mérito, a SSE entende que:
a) Trata-se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em
que restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista
controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da
emissora e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena
discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às
investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas para essas decisões
(inciso I do artigo 4º da ICVM 579).
b) Sob referida ótica de análise e considerando os documentos
apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a existência
de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em
06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao
registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii)
desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da
Debênture.
c) Com base no presente Ofício Interno e, ainda, no Parecer Técnico 23/21,
Parecer Técnico 32/21 e Parecer Técnico 31/23 e considerando os
documentos encaminhados, a área técnica entende que tampouco há
elementos que permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando
a sua função em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de
forma que não se verifica conflito de interesses no caso concreto.
67. Desse modo, a SSE propõe ao Colegiado da CVM que não seja conhecido
o presente recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da
Resolução CVM 45/21, ou seja, há extensa fundamentação e não há desalinhamento
com posição prevalecente do Colegiado.
68. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-1.
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 11
Atenciosamente,
Andre Aguiar Estellita
Analista GSEC-1
Cynthia Barião Da Fonseca Braga
Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 28/06/2023, às 18:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 28/06/2023, às 18:36, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 21 (1781999) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 12
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686
Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000
SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, 13/12/2023.
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM no
âmbito do Processo CVM nº 19957.006771/2020-91
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM,
formulado pela ou “Recorrente”).
2. A decisão do Colegiado que deu origem ao Pedido de Reconsideração
ocorreu em reunião de 04 de julho de 2023. Na ocasião, o Colegiado decidiu, por
unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, pelo não conhecimento
do recurso (1841707).
3. O presente Ofício-Interno tem a pretensão de apresentar o Pedido de
Reconsideração interposto pela que tem como objetivo a reavaliação pelo
Colegiado de sua decisão e a determinação para que SSE/GSEC-1 reanalise os fatos
e documentos constantes dos autos de acordo com a jurisprudência desta autarquia
e à luz das provas efetivamente produzidas pelas partes.
4. Vale consignar de antemão que a requereu que seja designado um
Relator, dentre os membros do d. Colegiado, para o julgamento do presente pedido
de reconsideração.
I) DO HISTÓRICO E DOS FATOS
5. O processo teve início em Reclamação apresentada pela em 25 de
setembro de 2020 (doc. 1109497) em face da SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA
PAULISTA S/A ("Administradora") e da STARBOARD ASSET LTDA. ("Gestora" ou
"Starboard"), na qual argumentou, resumidamente, que:
a. A Starboard Asset pertence ao chamado “Grupo Starboard”, no qual que
se inserem: (i) Starboard Restructuring (doc. 1109500 – fls. 395/399); (ii)
Starboard Holding Ltda. (“Starboard Holding”) (doc. 1109500 – fls.
389/392); e (iii) Partners Holding Ltda. (“Partners Holding”) (doc. 1109500 –
fls. 400/410),
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 1
Apollo SB Holdings, LP (“Apollo”);
b. A análise de casos recentes em que atuaram, pelo Brasil Plural, evidencia
um modus operandi no qual, primeiro assessoram a empresa em
recuperação, para na sequência mudar de lado e, tornando-se um de seus
credores, agir para que eventual Plano de Recuperação Judicial ou
Extrajudicial seja viabilizado a qualquer custo, em claro conflito de
interesses, em detrimento de terceiros e outros credores;
c. O , até julho de 2020,
era titular de aproximadamente 10% do capital da Partners Holding
(sociedade do Grupo Starboard) e, ao mesmo tempo, ocupou, entre junho
de 2019 e julho de 2020, as posições de Diretor Estatutário do Grupo
Máquina de Vendas e Administrador da Starboard Asset (doc. 1109500 – fls.
573/588);
d. Em 28 de março de 2018, foi aceita pela Máquina de Vendas Brasil S.A.
("GMV") proposta para Prestação de Serviços Financeiros da Starboard
Restructuring;
e. O contrato sofreu aditamento com a finalidade de aumentar o valor dos
honorários fixos mensais
e, principalmente, estipular, em caso de homologação do Plano de
Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas, elaborado pela
Starboard Restructuring,
;
f. Diante da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, em 10 de
janeiro de 2019, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 108855625.2018.8.26.0100, o contrato de assessoria financeira celebrado entre
Starboard Restructuring e GMV foi encerrado por meio de instrumento de
“Distrato”, firmado em 11/01/2019 (doc. 1144152);
g. Mesmo com o encerramento formal da relação, o liame direto entre
Grupo Starboard e Grupo Máquina de Vendas remanesceu, na medida em
que o primeiro teria valores a receber a título de “honorários de êxito” pelo
assessoramento financeiro que culminou com a aprovação do plano de
reestruturação contratado, bem como de montantes em aberto dos
honorários mensais fixos, que seriam pagos em 10 parcelas mensais,
iniciando-se em 11 de março de 2019, ;
h. O Titânio XV tem como único ativo Debênture, de R$ 250 milhões,
emitida pela RN Comércio Varejista S.A. (“Emissora”, integrante do Grupo
Máquina de Vendas), em 05/02/2019, originalmente em favor da Starboard
Asset, e transferida para o Fundo em 21/03/2019 (Primeira Emissão Privada
de Debênture Permutável por Ações, da Espécie com Garantia Real, em
Série única, da RN Comércio Varejista S.A.);
i. No final de fevereiro de 2019, a ,
j. A subscrição da Debênture pelo Fundo fazia parte do Plano de
Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de vendas;
k. Referida Debênture era garantida pelas empresas integrantes do GMV. A
escritura de emissão da Debênture previu a existência de 5 (cinco)
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 2
garantias que, em conjunto, seriam suficientes para cobrir, com suficiente
rapidez, o valor da dívida, em caso de eventual inadimplemento da
Emissora, contudo, a Recorrente alega que a Singulare e Starboard Asset
não diligenciaram para que as garantias fossem sequer efetivadas em favor
do Titânio XV;
l. O Grupo Máquina de Vendas (conhecido também como "Ricardo Eletro") é
formado por RN Comércio Varejista S.A., WG Eletro S.A., Máquina de
Vendas Brasil Participações S.A., Nordeste Participações S.A., MVN
Investimentos Imobiliários e Participações S.A., Máquina de Vendas Holding
Sul S.A., Lojas Salfer S.A., Lojas Insinuante S.A., Dismobrás Importação,
Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva
Importação e Comércio S.A., MV Participações S.A., e ES Promotora de
Vendas Ltda.;
m. A é titular
);
n. A acusa as Reclamadas de negligência no acompanhamento da
Debênture e no registro das garantias, alega que os compromissos
firmados não foram cumpridos pela Emissora nem pelas Garantidoras e
tampouco fiscalizados pela gestora (Starboard Asset) e pela administradora
(Socopa) do Titânio XV, como lhes caberia, no exercício de seus deveres
fiduciários.
7. Em 29 de outubro de 2020, a protocolou manifestação
complementar (doc. 1131169), trazendo ao conhecimento da CVM fatos novos que,
na sua visão, reforçam as irregularidades retratadas na reclamação inicial.
9. Os fatos novos se referem à aprovação em assembleia geral de cotistas,
de 6 de outubro de 2020, de uma proposta de quitação da dívida do Grupo Máquina
de Vendas com o Titânio XV, em que se alega ter havido " [manipulação da]
presidência da mesa e [do] voto do Titânio 01 Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (“Titânio 01”)".
11. A Recorrente informa que o voto conferido pelo Fundo Titânio 01 foi
proferido em situação de conflito de interesses, pois não foi um voto que teve como
base orientação dos cotistas, mas sim, decidido pelo Comitê de Investimentos do
Starboard Special Situations II Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia (“SSII FIP”), fundo que detêm 65% da cotas do Titânio 01. A
propósito, cabe esclarecer que o SSII FIP também é gerido pela Starboard e
administrado pela Singulare.
13. Além disso, em 19 de março de 2021, a comunicou à CVM (doc.
SEI1211428) que "[n]o dia 4.3.2021, o i. Desembargador Ricardo Negrão, da 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, proferiu decisão, no Agravo de
Instrumento nº 2024545-71.2021.8.26.0000, por meio da qual suspendeu os efeitos
das deliberações tomadas quanto aos itens (iv) e (v) da ordem do dia da assembleia
geral de cotistas do Titânio XV, de 6.10.2020."
15. Pontuamos que os itens (iv) e (v) da ordem dia da assembleia de 06 de
outubro de 2020 (doc.1131188) se referem a: (i) proposta para quitação integral da
Debênture, mediante acordo para dação em pagamento; e (ii) autorização para
transformar o FIP em FIDC.
17. O escopo da presente análise foi, portanto, delimitado com base nos
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 3
indícios de irregularidades relatados acima: (i) eventual negligência da
Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único
ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.
("Debênture"); (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento
antecipado da Debênture; bem como (iii) possível conflito de interesses e outras
irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em
06/10/2020.
19. Assim sendo, em 28 de julho de 2021 e 22 de outubro de 2021,
respectivamente nos termos do Parecer Técnico 23 (1311354) e Parecer Técnico 32
(1336025)), esta área técnica se manifestou sobre o caso concreto, concluindo,
resumidamente, que não foram identificados elementos capazes de indicar infrações
administrativas que justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra
a Gestora e Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM 45/2021.
22. Em 17 de novembro de 2021, a interpôs pedido de recurso contra a
manifestação da SSE/GSEC-1, tendo complementado suas alegações em três outras
ocasiões posteriores (vide doc. SEI 1445463, 1450724, 1467670).
24. No PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 esta área técnica se
manifestou da seguinte forma:
Com base em todo exposto, a ótica de análise levada a efeito por esta
área técnica não se altera. Estamos tratando de um típico FIP entidade de
investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo
detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de
influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em
que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada
de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas
para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).
Sob referida ótica de análise e considerando os documentos a que
tivemos acesso, não há elementos suficientes que justifiquem a existência
de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em
06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao
registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii)
desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da
Debênture.
Além disso, com base no presente Parecer Técnico e, ainda, no Parecer
Técnico 23 e Parecer Técnico 32 e considerando os documentos
encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que
permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função
em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não
se verifica conflito de interesses no caso concreto.
Assim, sendo propomos o envio de Ofício à Recorrente, dando
conhecimento das conclusões acima, bem como o posterior encerramento
do presente processo nesta área técnica.
26. Diante dessa manifestação, foi apresentado recurso ao Colegiado da
CVM (doc. 1781704).
28. Tendo em vista o recurso apresentado, a SSE encaminhou o tema para
deliberação do Colegiado através do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1
(1781999), propondo ao Colegiado da CVM que não seja conhecido o recurso tendo
em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução CVM 45/21.
29. Na reunião de 04 de julho de 2023, o Colegiado acompanhou a
conclusão da área técnica e decidiu pelo não conhecimento do recurso, tendo em
vista que não restou demonstrada a ausência de fundamentação ou a dissonância
em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, nos termos do §4º do art.
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 4
4º da Resolução CVM 45/2021
30. Diante dessa decisão foi apresentado pedido de reconsideração dentro
do prazo de 15 dias úteis contados da comunicação da decisão do Colegiado.
II) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRINCIPAIS ASPECTOS APRESENTADOS
PELA RECORRENTE
31. A Recorrente iniciou sua argumentação para a revisão da decisão do
Colegiado transcrevendo o seguinte trecho da decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
“Não se nega estar se diante de investidores profissionais que conhecem os
mecanismos adotados e os riscos envolvidos. De outro lado, não há como deixar
de registrar que, diante da expertise dos envolvidos, a aprovação da “proposta
de quitação” na assembleia geral de cotistas impugnada revela benevolência
incomum no mercado financeiro, especialmente em relação aos ativos fiscais
cuja assembleia validou o recebimento, especialmente, diante da notória
investigação envolvendo fraudes e sonegação de créditos de ICMS. As
obrigações legais e administrativas, especialmente no mercado de capitais,
devem regular se pela legalidade e, não por acaso, possuem rígida
regulamentação e controle.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2024545
71.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, j. 29.6.2021 doc. SEI 1297250 e 1781679 doc. 1)
32. Em seguida, alegou que a decisão do Colegiado "deixou de enfrentar
discussões relevantes sobre a AGC de 6.10.2020 que configuram aplicação da lei ao
caso concreto e não propriamente o exercício do poder de polícia".
33. No recurso foram destacados os argumentos que caracterizariam a
negligência da Gestora e serviram de fundamento original para a reclamação:
(a) nenhum dos imóveis cedidos em garantia da debênture (cf. Cláusula 4.1,
itens “i” e “v”) teve a alienação fiduciária registrada;
(b) os recebíveis de cartão de crédito, que deveriam garantir a debênture (em
volume de 50% do arrecadado) (cf. Cláusula 4.1, item “iii”), nunca passaram por
uma conta especial (a qual sequer fora aberta), ou seja, não havia um centavo
que pudesse ser entregue ao titular da debênture em caso de inadimplência da
Emissora;
(c) contratos previstos nos itens (i) a (v) da Cláusula 4.1 não foram celebrados;
(d) as condições, especialmente econômico financeiras, atestadas pela Emissora
e pelas Garantidoras nas “Declarações e Garantias” prestadas na Cláusula 5.1
foram radicalmente alteradas no curso da execução da debênture, com ciência
inequívoca de Socopa e Starboard Asset, sem qualquer medida para
salvaguardar os interesses e o crédito do Titânio XV;
(e) obrigações da Emissora, na Cláusula 6.1, não foram cumpridas;
(f) atos que ensejariam a aprovação do Titânio XV, como debenturista, nos
termos da Cláusula 7, foram realizados pela Emissora e por seu grupo
econômico, sem a prévia autorização;
(g) diversas hipóteses de vencimento antecipado ocorreram no curso da
execução da debênture, com ciência de Socopa e Starboard Asset, sem que
qualquer medida fosse tomada;
(h) o Grupo Starboard, do qual a Starboard Asset faz parte, recebeu cerca de R$
16 milhões do Grupo Máquina de Vendas entre março de 2019 e janeiro de
2020, a título de honorários pela assessoria na elaboração do Plano de
Recuperação Extrajudicial por meio da Starboard Restructuring, em condições
muito mais favoráveis (em 11 meses ao invés de 18) do que aquelas previstas
no contrato que amparou estes pagamentos (Aditamento); e,
(i) Socopa e Starboard Asset participaram, por si ou por seus representantes, da
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 5
cessão em garantia, a terceiros, pelo Grupo Máquina de Vendas de bens que já
estavam dados em garantia ao Titânio XV (sendo Emissora e/ou Garantidoras
representadas, nesses casos, por seu diretor , que à época,
também era administrador da Starboard Asset, enquanto muitos destes terceiros
eram fundos de investimento administrados pela Socopa e foram por ela
representados nos atos de cessão;
34. Nesse ponto cabe lembrar que a análise da área técnica sobre os
argumentos acima levantados encontra-se nos parágrafos 30 a 98 do PARECER
TÉCNICO Nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (1336025) e nos parágrafos 49 a 134
do PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (1764473).
35. A continuou sua exposição destacando as deliberações (iv) e (v) da
ordem do dia da AGC de 6.10.2020 do Titânio XV (destacados no parágrafo 164 do
Parecer Técnico 31).
36. Foi alegado que a matéria foi irregularmente declarada aprovada, já que
o presidente da mesa, que teria sido manipulado por terceiros, computou voto nulo
proferido pelo outro cotista, o Titânio 01.
37. Tal ato seria nulo porque o art. 24, § 1º, xxii, do Regulamento do SSII FIP
(cotista do Titânio 01) determina que compete privativamente à Assembleia Geral
de Quotistas a aprovação de qualquer ato que configure “Potencial Conflito de
Interesses”.
38. Vale destacar o seguinte trecho do pedido de reconsideração:
Assim, não há dúvidas de que as deliberações dos itens (iv) e (v) da ordem do
dia da AGC do Titânio XV configuraram caso objetivo de “Potencial Conflito de
Interesses” para o SSII FIP, na medida em que, dentre outras razões, o
era o Diretor Presidente e sócio controlador (indireto) do Grupo Máquina
de Vendas ao mesmo tempo em que, até junho de 2020, era também sócio do
Grupo Starboard e administrador da Starboard Asset, gestora do Titânio XV,
tendo sido ele, inclusive, quem negociou com a Starboard Asset a respeito da
proposta que seria deliberada na AGC de 6.10.2020, na qualidade de Diretor
Presidente do Grupo Máquina de Vendas.
39. Além disso, foi alegado que, a Socopa e a Starboard Asset,
respectivamente administradora e gestora tanto do SSII FIP quanto do Titânio 01 e
Titânio XV, teriam interesse direto nas deliberações dos itens (iv) e (v) da referida
AGC, como forma de alegar que os supostos prejudicados por seus atos (os cotistas
do Titânio XV) teriam aceitado as novas condições do Fundo e já estariam, assim,
“indenes”.
40. Sobre o conflito de interesse cabe lembrar que a análise da área técnica
nos parágrafos 99 a 141 do Parecer Técnico 32/2021 e em relação ao conflito
decorrente da participação do no Grupo Máquina de Vendas, a
análise foi realizada nos parágrafos 307 a 335 do Parecer Técnico 31/2023.
41. Em continuidade à sua argumentação, a alegou que o cenário em
que inserida a assembleia de 06 de outubro de 2020 do Titânio XV coloca o caso no
grupo de situações excepcionais em que o art. 31, caput, da Instrução CVM nº
578/16 permite o proferimento de voto em inobservância ao acordo de cotistas,
posto que o direito de voto deve ser exercido no interesse do fundo.
42. A destacou, ainda, que na referida assembleia o ,
presidente da mesa, indicado pela Administradora do Titânio XV, inicialmente
aceitou o voto proferido pela e depois, "revezando seus olhos para cima de sua
tela e depois para a câmera, o repetiu o que lhe diziam, mudando
sua posição e afirmando que o voto da não seria computado".
43. Foi destacada a seguinte decisão da C. 2ª Câmara Reservada de Direito
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 6
Empresarial no Agravo de Instrumento nº 2024545-71.2021.8.26.0000:
Neste aspecto, ao assistir a assembleia por meio do link disponibilizado pela
Recorrente e não contraditado pelos Agravados (...), chamam a atenção deste
Julgador as interrupções e o silêncio havidos em momentos da assembleia, nos
quais revela se evidente a atenção do Presidente dos trabalhos assembleares a
pessoa não identificada. Neste ponto, não obstante a judiciosa análise realizada
pela DD. Magistrada Singular acerca dos deveres do presidente de uma
assembleia geral, “sendo lhe vedado agir no interesse de participante ou de
terceiros, cabendo lhe imprimir tratamento igualitário entre os acionistas ou
cotistas”, compreende se que a atuação do revelou
se, no mínimo, parcial.
44. Vale ressaltar também o seguinte trecho do pedido de reconsideração:
"Essa irregularidade gravíssima macula, por evidente, as deliberações declaradas na
AGC, na medida em que a função da presidência da mesa foi desvirtuada, por meio
da atuação de terceiros – que sequer foram revelados, a despeito da solicitação dos
cotistas".
45. A área técnica analisou o ponto nos parágrafos 307 a 309 do Parecer
Técnico 31/2023.
46. Adicionalmente, foram destacadas a decisão judicial da 3ª Vara Cível de
São Paulo/SP (1781678), da a 6ª Câmara de Direito Privado (1781694), da 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
(1781679 e 1781695) e, ainda, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no âmbito de Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica proposto pela para que terceiros respondam pela dívida do Grupo
Máquina de Vendas, em razão de fraudes (1781687 e 1781689).
47. Outrossim, a alega que a decisão proferida pela área técnica e pelo
Colegiado da CVM deixou de considerar que o risco do investimento não relativiza as
obrigações de gestor e administrador, em desacordo com a jurisprudência do d.
Colegiado.
48. Nesse ponto, a área técnica lembra sua manifestação nos parágrafos 50
a 53 do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1781999).
49. Como último argumento, entende a que a decisão da área técnica e
do Colegiado da CVM incorreu em erro de fato e omissão quanto a inaplicabilidade
da business judgement rule ou discricionariedade das Reclamadas, em desacordo
com a jurisprudência do d. Colegiado.
50. Cabe destacar o seguinte trecho do pedido de reconsideração que
resume o entendimento da :
Nesse contexto, em que o comportamento das Reclamadas deveria se pautar
por obrigações fixadas em normas cogentes, é indisputável que o
acompanhamento das condições econômico financeiras de Emissora e
Garantidoras, à luz das “Declarações e Garantias” prestadas na Cláusula 6.1,
bem como a situação das garantias, estipuladas na Cláusula 4.1, demandava
uma conduta ativa e diligente, mantendo se, inclusive, os cotistas
constantemente informados.
Não há como, nessa situação, sustentar que o fato de as Reclamadas terem
acompanhado inertes de perto (e de dentro, na medida em que a Starboard
Asset indicou seus sócios e administradores como administradores das
investidas) a derrocada do Grupo Máquina de Vendas seria mera “decisão
discricionária de investimento”.
51. Além disso, acrescentou que "tampouco há qualquer prova que
demonstra que eventual decisão fora “refletida”, de modo que se considerando
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 7
eventual “procedimento decisório”, não há absolutamente qualquer documento que
respalde a tese defendida, sem qualquer amparo, pelas Reclamadas e acolhida pela
SSE/GSEC-1"
52. Ao final, a formalizou o seguinte pedido:
Diante de todo o exposto, a Reclamante requer que o presente pedido de
reconsideração seja recebido e provido para que o d. Colegiado reavalie a sua r.
decisão e determine à d. SSE/GSEC 1 que reanalise os fatos e documentos
constantes dos autos de acordo com a jurisprudência desta autarquia e à luz das
provas efetivamente produzidas pelas partes.
Nesse sentido, a fim de atender às melhores práticas, considerando que os
Pareceres ora discutidos foram elaborados pela própria SSE/GSEC 1, requer
seja designado um Relator, dentre os membros do d. Colegiado, para o
julgamento do presente pedido de reconsideração, nos termos da jurisprudência
desta d. Autarquia, à exemplo do que se viu no Processo CVM nº
19957.010563/2018 72, julgado, em 3.3.2020, sob relatoria do Presidente
Marcelo Barbosa.
III) MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
53. Em 11 de setembro de 2023, a Starboard apresentou manifestação
sobre o pedido de reconsideração da .
54. De início, a Starboard expôs o entendimento de que o pedido de
reconsideração apresentado pela baseia-se em simples inconformismo, e ignora
os requisitos previstos na Resolução CVM nº 46/21 para pedidos de reconsideração
de decisões do Colegiado — quais sejam, a “existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato”.
55. Mostra-se relevante a consignação da seguinte manifestação da
Starboard:
Exatamente por esse motivo, a limita se a reproduzir, em 45 laudas,
argumentos de mérito que já foram objeto não apenas do Recurso, mas também
de suas manifestações prévias, afirmando que a Decisão do Colegiado:
(i) não enfrentou “discussões relevantes” sobre a assembleia geral do Fundo
realizada em 6 de outubro de 2020 (“AGC 2020”);
(ii) ignorou decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
do Superior Tribunal de Justiça;
(iii) deixou de “considerar que o risco do investimento não relativiza as
obrigações de gestor e administrador, em desacordo com a jurisprudência do d.
Colegiado”; e
(iv) “incorreu em erro de fato e omissão quanto a inaplicabilidade da business
judgement rule ou discricionariedade das Reclamadas, em desacordo com a
jurisprudência do d. Colegiado”.
56. Em seguida, foram destacados os argumentos que afastam qualquer
irregularidade da assembleia de 06 de outubro de 2020. Destacamos abaixo os
argumentos apresentados, de forma resumida:
(i) e Titânio 01 celebraram Acordo de Cotistas, por meio do qual a
assumiu o compromisso de “exercer o direito de voto em qualquer deliberação
no âmbito da Assembleia Geral de Cotistas de acordo com a orientação de voto
emitida pelo Titânio 01”;
(ii) O presidente da mesa da AGC 2020 desconsiderou o voto proferido pela ,
como determinava o Acordo de Cotistas;
(iii) O voto proferido pelo Titânio 01 na AGC 2020 derivou de manifestação de
seus cotistas;
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 8
(iv) Eventual impedimento de voto do Titânio 01 dependeria de uma
incompatibilidade entre os interesses do Titânio XV e os interesses do próprio
Titânio 01, o que não era o caso, tendo em vista que a deliberação da referida
assembleia não lhe concedia qualquer benefício particular, nem o colocava em
situação de conflito de interesses;
(v) O voto proferido pelo Starboard Special Situations II Fundo de Investimento
em Participacões Multiestratégia (“SSFII”), cotista do Titânio 01 derivou de
deliberação tomada por seu Comitê de Investimentos, nos termos do
regulamento desse fundo;
(vi) Não houve a caracterização de uma situação de conflito de interesses com a
Starboard, pois a isenção de responsabilidade da Starboard Asset por eventuais
prejuízos causados ao Titânio XV exigiria uma deliberação específica dos cotistas
nesse sentido, o que não ocorreu e, do ponto de vista administrativo, a
aprovação do Acordo de Pagamento seria de todo irrelevante, na medida em
que o poder dever dessa CVM de aplicar penalidades não pode ser excluído por
uma deliberação assemblear. Além disso, a aprovação pela assembleia geral só
seria necessária em relação a “Potenciais Conflitos de Interesses” envolvendo o
administrador, o gestor ou cotista relevante do Fundo, categoria nas quais os
não se enquadram.
57. Em relação às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e
pelo Superior Tribunal de Justiça, a Starboard ressaltou a independência funcional
que rege as atividades da CVM e que não há qualquer decisão judicial definitiva, de
mérito, no sentido de reconhecer a prática de qualquer irregularidade pela Starboard
Asset, ou a legitimidade das alegações da .
58. Sobre o argumento de que as conclusões da área técnica
consubstanciam entendimento contrário ao entendimento prevalecente do
Colegiado, foi destacado que, na verdade, elas estão perfeitamente alinhadas ao
entendimento do Colegiado da CVM, pois em nenhum momento a SSE minimizou ou
relativizou o cumprimento dos deveres fiduciários pela Starboard Asset, nem negou
que os administradores ou gestores de fundos de investimento tenham o dever de
monitorar seus investimentos, tampouco afirmou que a business judgement rule se
aplica a casos em que existem evidências de fraude ou de má-fé.
59. Sobre esse ponto, entendemos relevante consignar o seguinte excerto
da manifestação:
Com efeito, no caso em questão, a Starboard Asset:
(i) envidou seus melhores esforços para aperfeiçoar as garantias da debênture
de titularidade do Titânio XV e evitar, na medida do que estava em seu alcance,
a deterioração da situação financeiras da Máquina de Vendas;
(ii) mais tarde, quando isso não se revelou possível, diligenciou para obter o
melhor proveito das garantias contratadas, por meio do Acordo de Pagamento,
que abrangia a transferência créditos tributários sólidos, líquidos e cujo valor era
superior à dívida existente;
(iii) tomou suas decisões de modo refletido (à luz da finalidade do Fundo e das
características do investimento) e informado, como provam diversos
documentos juntados aos autos; e
(iv) como gestora do Fundo, não atuou em conflito de interesses, nem em
prejuízo dos cotistas do Titânio XV, tampouco extrapolou seus poderes ou
praticou condutas ilegais; não houve, por isso, descumprimento do dever de
lealdade ou a prática de atos ilegais ou ultra vires.
60. Por fim, registrou que o pedido para que que seja designado um Relator,
dentre os membros do Colegiado, para o julgamento do presente pedido de
reconsideração é uma manobra para retardar o exame do pedido de reconsideração,
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 9
impedindo o desfecho deste processo administrativo.
61. Em sua conclusão expôs que confia que o pedido de reconsideração será
relatado por essa Superintendência e, na sequência, rejeitado pelo Colegiado dessa
autarquia, "dada a completa ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 10 da
Resolução CVM nº 46/21".
III) MANIFESTAÇÃO DA SSE/GSEC-1
iii.1) Sobre o Cabimento do Pedido de Reconsideração
62. Inicialmente, é importante destacar os artigos 10, 11 e 12 da Resolução
CVM 46/21:
Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração
formulado por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha
sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio recorrente, a alegação de
existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na
decisão.
Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15
(quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e deve ser
dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do
Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
Art. 12. Não será conhecido o pedido de reconsideração que: I seja
intempestivo; ou II seja requerido por pessoa não prevista no art. 10.
63. Tendo em vista que a comunicação da decisão do Colegiado de 04 de
julho de 2023 ocorreu em 07 de agosto de 2023 e que o pedido de reconsideração
foi apresentado em 28 de agosto de 2023, entendemos que o recurso é tempestivo.
Cumpre observar que esta SSE entende que a Resolução CVM 46/21 é aplicável ao
caso em função do disposto no parágrafo 7, artigo 4, da Resolução CVM 45, bem
como pela ausência de previsão para pedidos de reconsideração de recursos
interpostos nos termos da Resolução CVM 45.
iii.2) Das Alegadas Omissão e Obscuridade
64. Antes de realizar qualquer análise sobre o pedido de reconsideração, é
importante observarmos que a Recorrente solicitou a designação de um Relator
dentre os membros do Colegiado para o julgamento do presente pedido de
reconsideração.
65. A Recorrente apresenta como fundamento do pedido a manifestação do
Colegiado no Processo CVM nº 19957.010563/2018-72, julgado, em 3.3.2020, sob
relatoria do Presidente Marcelo Barbosa (doc. 1877324).
66. Entende a Recorrente que a relatoria por parte de um membro do
Colegiado atenderia às melhores práticas, considerando que os pareceres ora
discutidos foram elaborados pela própria SSE/GSEC-1. Destacamos que a Recorrente
já registrou em manifestação anterior (doc. 1390716) expressões como "diversos
vícios incorridos pela manifestação da área técnica" (pg. 7), "visão completamente
enviesada do caso" e "impressionante alinhamento não só com os argumentos, mas
com a narrativa dos fatos apresentada pela Starboard Asset" (pg. 92).
67. Entretanto, esta SSE entende que não há meios para que o pedido de
reconsideração seja encaminhado para sorteio de diretor relator. No citado
precedente, o recurso original foi encaminhado para relato do então presidente, mas
não um pedido de reconsideração. Conforme previsto na Resolução CVM 46, o
pedido de reconsideração deve ser dirigido a Superintendência que analisado o
recurso (esta SSE), haja vista a ausência de voto condutor sobre o recurso original.
68. Sobre o conhecimento e mérito, esta SSE entende que o pedido de
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 10
reconsideração não deve ser conhecido uma vez que não se vislumbra erro de fato,
omissão ou obscuridade na decisão do Colegiado, conforme hipóteses previstas na
Resolução CVM 46. Além disso, a SSE entende que as alegações trazidas pela
Recorrente não contêm elementos novos em relação às que foram analisadas na
decisão do Colegiado.
69. Entendemos que não cabe nesse momento apresentar novamente uma
análise como a realizada no Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1781999),
pois não há nenhum tópico novo a ser enfrentado.
70. Ressaltamos que no capítulo deste documento que trata dos principais
aspectos apresentados pela Recorrente foram destacados os parágrafos
d o PARECER TÉCNICO Nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (1336025) e do PARECER
TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1(1764473) em que houve a análise da SSE
sobre cada um dos temas apresentados.
71. Desse modo, fazemos remissão às conclusões apresentadas no Ofício
Interno 21:
Em resumo, a respeito do mérito, a SSE entende que:
a) Trata se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em que
restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista
controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da emissora
e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena discricionariedade na
representação e tomada de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a
consultar os cotistas para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).
b) Sob referida ótica de análise e considerando os documentos apresentados,
não há elementos suficientes que justifiquem a existência de: (i) vício em
deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020; (ii)
negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das
garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii) desvio em virtude da não
declaração de vencimento antecipado da Debênture.
c) Com base no presente Ofício Interno e, ainda, no Parecer Técnico 23/21,
Parecer Técnico 32/21 e Parecer Técnico 31/23 e considerando os documentos
encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que
permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função em
detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não se verifica
conflito de interesses no caso concreto.
Desse modo, a SSE propõe ao Colegiado da CVM que não seja conhecido o
presente recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da
Resolução CVM 45/21, ou seja, há extensa fundamentação e não há
desalinhamento com posição prevalecente do Colegiado.
72. Portanto, entendemos que o pedido de reconsideração, igualmente o
recurso apresentado em 16 de maio de 2023, não deve ser conhecido.
IV - CONCLUSÃO
73. Com base em todo o exposto, propomos ao Colegiado que o pedido de
reconsideração apresentado pela não seja conhecido, tendo em vista que estão
ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/21.
74. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida por esta
SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 11
Andre Estellita
Analista - GSEC-1
Cynthia Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 13/12/2023, às 21:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 14/12/2023, às 08:28, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista,
em 14/12/2023, às 08:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.006771/2020-91 Documento SEI nº 1872388
Ofício Interno 39 (1872388) SEI 19957.006771/2020-91 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.