CVM · Colegiado · 19/03/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.013926/2023-99
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DA OPA DA GETNINJAS S.A. – PROC. 19957.013926/2023-99
Trata-se de recurso interposto por E.O.L. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de consulta formulada pelo Recorrente sobre a atualização do preço da oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. (“Companhia”), realizada com base no disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, tendo como ofertante o Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (“Reag” ou “Ofertante"). A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 18”), e, de modo a dar melhor o aproveitamento ao recurso, incluiu em sua análise as questões até então suscitadas no âmbito de processo instaurado para analisar reclamação sobre a OPA da Companhia. Em suas conclusões, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que (i) a OPA da Companhia a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável); (ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta; e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável. O Colegiado deu início à discussão da matéria, a Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DA OPA DA GETNINJAS S.A. – PROC. 19957.013926/2023-99
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.03.2024 , acerca de recurso interposto por E.O.L. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de consulta formulada pelo Recorrente sobre a atualização do preço da oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. (“Companhia”), realizada com base no disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, tendo como ofertante o Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (“Reag” ou “Ofertante"). O edital da Oferta foi lançado em 12.12.2023 e seu leilão ocorreu em 24.01.2023, não tendo sido registrada na CVM, por se tratar de OPA voluntária, conforme definido pelo art. 2º, inc. IV, da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"). De acordo com o art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia, o preço da OPA deveria corresponder (“Preço do Estatuto Social”) à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia em Bolsa nos 30 (trinta) pregões que antecederam a aquisição ou evento que resultou no atingimento da participação relevante (R$ 4,61 [quatro reais e sessenta e um centavos] por ação), atualizado pela taxa Selic da data do referido atingimento até a data do efetivo lançamento da OPA, ou seja, durante o período de 11.10.2023 até 12.12.2023, o que resultou no valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por ação.
Nada obstante, como o Ofertante da OPA adquiriu, durante o período da OPA (art. 3º da Resolução CVM 85), que se iniciou em 11.10.2023, ações de emissão da Companhia por preço superior ao da Oferta, qual seja, R$ 5,00 (cinco reais) por ação, a OPA teve que ser lançada por este preço, por força do art. 21 da Resolução CVM 85. No dia 15.12.2023, o Recorrente encaminhou consulta à CVM sobre a eventual necessidade de atualização monetária do preço por ação objeto da Oferta, no montante de R$ 5,00 (cinco reais) por força do art. 21 da Resolução CVM 85. Segundo o entendimento do Recorrente, o referido preço deveria ser corrigido pela taxa Selic, critério previsto na hipótese de atualização monetária sobre o Preço do Estatuto Social, conforme art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia. Ao analisar a consulta, a SRE manifestou, em resumo, que o art. 21 da Resolução CVM 85 não exige a correção monetária do preço por ação, diferentemente da hipótese do Preço do Estatuto Social. Adicionalmente, a SRE observou que: “ poderia a CVM entender, em casos plenamente justificados, que a atualização do preço previsto pelo art.
21 da Resolução CVM 85 seria importante para o cumprimento do objetivo da regra (observar o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA), especialmente naqueles casos em que o lapso temporal entre a aquisição realizada pelo ofertante e a efetiva realização da OPA possa fazer com que haja uma disparidade relevante, com relação ao valor do dinheiro no tempo, entre o preço praticado em tal aquisição e o preço praticado na data do leilão, o que não estaria ocorrendo, a nosso ver, no presente caso ”. Em sede de recurso, interposto em 12.01.2024, o Recorrente alegou, em síntese, que o entendimento da SRE seria “ equivocado, porque (i) a regra [do Estatuto Social] que prevê a aplicação de correção monetária deve ser aplicar também nesta hipótese [do art. 21 da Resolução CVM 85]; (ii) o entendimento manifestado [pela SRE] não assegura o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA; (iii) não cabe à I. Área Técnica fazer um juízo de valor/de mérito sobre o que seria uma “disparidade relevante” em termos de inflação, pois qualquer perda de poder de compra da moeda é relevante e deve ser corrigida; e (iv) de qualquer modo, há sim uma “disparidade relevante” no caso, considerando-se o preço praticado na aquisição das ações pela Ofertante em 13.10.23 e o preço fixado na OPA, que será liquidado apenas em 29.01.24 ”.
Sobre a mesma OPA, também foi instaurado o Processo 19957.000445/2024-02, para analisar reclamação apresentada por acionista da Companhia em 16.01.2024 (“Reclamante”), solicitando a suspensão da OPA. Em resumo, o Reclamante alegou que: (i) a Ofertante seria pessoa vinculada à acionista denominada Arc Capital Ltda. (“Arc Capital”), de modo que, considerando-se a participação conjunta desses acionistas, a ultrapassagem do limite de participação relevante que ensejou a realização da OPA teria ocorrido anteriormente, o que supostamente faria com que a OPA tivesse que ser realizada a um preço superior; e (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Ofertante de modo a cumprir com o disposto no art. 9º da Resolução CVM 85 conteria vícios e erros em suas premissas, depreciando o valor econômico das ações de emissão da Companhia. Como pedido subsidiário, o reclamante solicitou que a CVM exigisse a atualização pela taxa Selic do preço da Oferta, em linha com o pleito realizado pelo Recorrente. A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 18”), tendo incluído em sua análise as questões até então apresentadas no âmbito da reclamação, de modo a dar melhor o aproveitamento ao recurso. Desse modo, as manifestações do Recorrente, do Reclamante, da Ofertante, da Arc Capital e da instituição que elaborou o laudo de avaliação da Companhia (“Avaliador”) foram destacadas no Ofício Interno nº 18.
Em sua análise, a SRE destacou, de início, que, uma vez que o recurso não foi acompanhado de requerimento de efeito suspensivo, a área técnica, ao avaliar o recurso e a reclamação, bem como as manifestações encaminhadas em face de tais documentos, decidiu não dar efeito suspensivo de ofício ao caso, não suspendendo, dessa forma, a OPA, uma vez que, no entendimento da SRE, não havia " justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão ", nos termos do art. 6º da Resolução CVM n° 46/2021. Desse modo, segundo a SRE, a área técnica atuou de forma a causar o menor impacto possível para a OPA, uma vez que, após avaliar as alegações apresentadas, a área técnica entendeu que não cabia qualquer ajuste na Oferta No mesmo sentido, a SRE considerou que, caso o Colegiado da CVM venha a dar provimento ao recurso ou concordar com as alegações apresentadas no âmbito da reclamação, o preço poderia ser corrigido após a realização da OPA e poderia ser paga aos acionistas aceitantes da Oferta a diferença de preço que venha a ser cabível, bem como a CVM poderia determinar à Ofertante a obrigação de adquirir ações ao novo preço dos acionistas que não alienaram suas ações no leilão, procedimentos que são ordinariamente previstos pela Resolução CVM 85 em determinadas modalidades de OPA. Em relação ao mérito, a SRE ressaltou que, diante do previsto no art.
21 da Resolução CVM 85, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta ao preço de R$ 5,00 (cinco) por ação, fazendo com que a OPA apresentasse preço: (i) superior ao preço apurado nos termos de seu Estatuto Social; e (ii) não inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA. De acordo com a SRE, o referido dispositivo normativo tem o condão de preservar o tratamento equitativo no âmbito das OPAs, não permitindo que seu ofertante beneficie determinados investidores com aquisições anteriores ao leilão a preços superiores ao da oferta. Nada obstante, na visão da área técnica, ao editar essa regra, a CVM entendeu que uma atualização monetária para tratar do lapso temporal existente entre a data da aquisição de ações pelo ofertante anteriormente ao leilão e a data do próprio leilão seria desnecessária. Na visão da área técnica, se assim fosse, a Resolução CVM 85 teria previsto essa atualização para a regra constante do art. 21 expressamente, assim como o fez com relação a outras regras da mesma Resolução em que entendeu importante garantir ao investidor a atualização do valor do dinheiro no tempo, como no inciso I e no § 2º do art. 13, no art. 18, no caput do art. 23, no caput do art. 29, no § 7º do art. 33 e no § 1º do art. 37.
Sobre esse ponto, a SRE destacou seu entendimento de que, “ embora a insatisfação manifestada por meio do Recurso seja compreensível, fato é que a atualização de preço almejada pelo Recorrente não encontra amparo na regulamentação aplicável, não sendo cabível (...) ao presente caso ”. Ademais, a SRE observou que “ a Consulta Pública SDM 05/23, que tratará da reforma das regras de OPA, é uma boa oportunidade para que a CVM se debruce sobre eventual necessidade de inclusão expressa de atualização do preço previsto pelo atual art. 21 da Resolução CVM 85, sendo este o melhor caminho (...) para endereçar a matéria. ”. A SRE também rejeitou a alegação do Recorrente de que o fato de o dispositivo estatutário que define o preço da OPA prever uma atualização pela taxa Selic conduziria à interpretação de que o preço da OPA, ao ser estabelecido por força do art. 21 da Resolução CVM 85, deveria também sofrer a mesma atualização prevista pelo Estatuto Social. A esse respeito, a SRE destacou que o disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia e o disposto no art. 21 da Resolução CVM 85 são regras de preço que não se comunicam entre si, vigorando ao caso uma ou outra, sempre a que for maior, conforme corretamente aplicado pelo Ofertante no âmbito da OPA. Ante o exposto, a área técnica concluiu que o preço da OPA de R$ 5,00 (cinco reais) por ação, sendo superior ao preço determinado pela aplicação do art.
55, §1º, do Estatuto Social da Companhia atualizado pela taxa Selic (R$ 4,70 [quatro reais e setenta centavos]), e equivalente ao maior preço por ação pago pelo ofertante em negócios realizados durante o período da OPA (R$ 5,00 [cinco reais]), observa plenamente os requisitos normativos e estatutários. Analisando os argumentos apresentados na reclamação em relação à suposta vinculação entre a Arc Capital e a Ofertante, a SRE afirmou, com base nas informações e alegações inicialmente trazidas pelo Reclamante, não haver indícios que suficientemente comprovariam que esses acionistas atuem representando o mesmo interesse, conforme definição constante do inciso VIII em conjunto com o § 2º, ambos do art. 3º da Resolução CVM 85. Assim, com base nos elementos apresentados na reclamação, não seria possível caracterizar como pessoas vinculadas, para os fins da Resolução CVM 85, a Ofertante e a Arc Capital. Nada obstante, a área técnica destacou que o tema da vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital foi complementado pelo Reclamante às vésperas da conclusão do Ofício Interno nº 18, com argumentos adicionais que estão ainda sendo diligenciados pela SRE e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de modo que o entendimento exposto sobre o tema em questão se baseia apenas nas alegações encaminhadas inicialmente.
Segundo a SRE, “ [e]ventualmente, caso haja alteração de entendimento após análise desse novo expediente encaminhado, serão exigidas da Ofertante a adoção das providências cabíveis, podendo o caso retornar ao Colegiado da CVM em sede de recurso ”. Em relação a eventuais vícios do Laudo de Avaliação e erros em suas premissas, a SRE observou, primeiramente, que o preço da OPA não foi vinculado ao valor econômico apurado por meio do laudo de avaliação, podendo ser tal preço inclusive menor do que a avaliação realizada, o que poderia ter ocorrido no presente caso sem que houvesse qualquer obrigação de a Ofertante majorar o preço da OPA por conta disso. Com base nas alegações do Reclamante, bem como a manifestação do Avaliador, a SRE entendeu que se encontram esclarecidos os questionamentos levantados pelo Reclamante, que, conforme observado pela área técnica, aparenta ter se baseado em algumas informações defasadas encontradas em laudos de avaliação antigos, bem como apresenta projeções mais otimistas em relação ao futuro da Companhia quando se verifica a sua realidade ou as projeções calculadas pelo Avaliador. Sobre os questionamentos do Reclamante quanto às premissas utilizadas pelo Avaliador, a SRE fez referência à decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.004081/2023-41 (Ata de 16.01.2024 ).
Naquela ocasião, o Colegiado decidiu pelo não provimento de um recurso que requeria a suspensão de OPA, alegando inconsistência nas premissas utilizadas pelo avaliador na elaboração do laudo de avaliação da companhia objeto em questão. Em linha com o referido precedente, a SRE ratificou seu entendimento de que o papel da CVM na análise de um laudo de avaliação se restringe aos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, verificando a suficiência de seu conteúdo e seu alinhamento em relação às informações publicamente divulgadas pela companhia objeto, nos termos do art. 4º do Anexo C da mesma Resolução (" As informações constantes do laudo de avaliação devem ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral "). Nesse contexto, a SRE ressaltou que, na análise dos demais dispositivos da Resolução CVM 85 que se aplicam ao laudo de avaliação, se verifica que o referido documento deve refletir a opinião do avaliador sobre o valor ou intervalo de valor da companhia avaliada. Assim, cabe ao avaliador, seguindo sua opinião, adotar a metodologia de avaliação que julgar mais apropriada para a situação em que se encontra a companhia avaliada, bem como as premissas a serem utilizadas no emprego da metodologia escolhida.
No entendimento da SRE, “ o real valor intrínseco de uma companhia é decorrência da interação complexa de muitos fatores financeiros e econômicos, muitos de difícil observação. Assim, cabe ao avaliador, utilizando seu conhecimento e sua experiência, além de informações gerenciais fornecidas pela companhia avaliada e que julgue consistentes, emitir sua opinião, estimando o valor de uma companhia ”. Isto posto, na visão da SRE, “ não cabe à CVM realizar julgamento sobre os elementos de convicção apresentados, a menos que representem erros técnicos ou materiais, pois, caso o fizesse, estaria indiretamente avaliando e discutindo o preço da OPA, ainda que no presente caso tal preço não esteja vinculado ao resultado do laudo de avaliação ”. Ademais, segundo a SRE, com base na reclamação, e após a leitura da manifestação encaminhada pelo Avaliador, “ não foram comprovados erros técnicos ou materiais no Laudo de Avaliação que devessem ocasionar a suspensão da Oferta quando em andamento ou a alteração das premissas utilizadas no laudo e, consequentemente, os valores apurados na avaliação da Companhia ”. Ante o exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, por entender que (i) a OPA da Companhia a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável);
(ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta; e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável. Em Reunião de 12.03.2024 , o Colegiado deu início à discussão da matéria, a Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda votaram pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 19.03.2024, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SRE pelo não provimento do recurso e pela não obrigatoriedade de atualização monetária sobre o preço por ação negociado na OPA do presente caso, tendo apresentado considerações adicionais. Em síntese, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou as seguintes conclusões em seu voto: (i) “ (...) o artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 não exige correção monetária sobre o cálculo do preço a ser oferecido pelo Ofertante (...) ”;
(ii) “ A inexigibilidade de correção monetária decorre do próprio texto da regra, independentemente de qualquer consideração da CVM a respeito de possível “disparidade relevante” entre o preço corrigido e o preço não corrigido. Eventuais relativizações da regra com base em critérios subjetivos podem causar insegurança jurídica aos regulados - especialmente àqueles que pretendem realizar OPA e devem ter previsibilidade sobre o valor a ser pago na operação; ”; e (iii) “ A aplicação de correção monetária sobre o cálculo de preço previsto no artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 pode ser um importante instrumento para aumentar a equidade entre os destinatários da OPA. Essa matéria poderá ser revista pela CVM em sua esfera de atuação normativa, no contexto de reforma da Resolução CVM nº 85/2022 prevista para a agenda regulatória de 2024 ”. O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões expostas no Ofício Interno nº 18. Nesse sentido, o Diretor Otto Lobo entendeu que a metodologia de cálculo do preço por ação adotada na Oferta refletiu, de forma plena, a regra disposta no art. 21 da Resolução CVM 85, que não prevê qualquer mecanismo de correção monetária do preço por ação. Segundo o Diretor, “ se a norma regulamentar quisesse prever a aplicação de algum tipo de atualização monetária no preço da OPA na hipótese prevista no art. 21 da Resolução CVM 85, ela o teria feito expressamente, conforme apontado pela SRE (...) ”.
No que tange aos alegados erros nas premissas utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação, em linha com o precedente citado pela SRE, o Diretor Otto Lobo ressaltou “ não caber à Autarquia realizar julgamento sobre a seleção das premissas adotadas por um avaliador na elaboração de laudo. A bem da verdade é que cabe à CVM, tão somente, a avaliação do laudo sob a perspectiva dos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, de modo a garantir que tal documento seja elaborado observando a regulamentação aplicável. ”. Por fim, sobre o tema da suposta vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital, o Diretor ressaltou não haver, nas alegações apresentadas, qualquer evidência que permita comprovar a existência da alegada vinculação, razão pela qual também acompanhou as conclusões expostas no Ofício Interno nº 18. O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da manifestação da área técnica, bem como sua fundamentação, que assim complementou: (i) “ A primeira consideração é que a taxa SELIC não representa apenas correção monetária; tem um componente de restituição do valor da moeda corroído pela inflação e um componente remuneratório. "; e (ii) “ A segunda refere-se à circunstância de que em todas as disposições estatutárias da Companhia sobre OPA, há previsão da incidência da SELIC. Ao não mencionar a aquisição em mercado por preço superior ao da OPA, o estatuto tem uma lacuna, que é preenchida pela previsão do art. 21 da Resolução CVM 85.
É coerente a argumentação do Recorrente no sentido de que, a partir das demais disposições do estatuto, sua expectativa seria a de incidência da SELIC também no caso da obrigação de pagar o mesmo preço mais alto. Nesse sentido, o art. 113, §1º, V, positiva o critério de integração de contratos que usa as ' demais disposições do negócio ' como referência para identificar qual teria sido a vontade das partes acerca da questão controversa. A partir das demais disposições do estatuto, portanto, é razoável que uma previsão pura e simples de que o ofertante deveria estender o preço mais alto que pagou durante a oferta fosse também objeto de incidência da remuneração e correção monetária da SELIC. Ocorre, porém, que não se trata de uma previsão pura e simples nesse sentido. Como bem lançado na manifestação da área técnica, as demais hipóteses previstas na Resolução CVM 85 preveem a incidência da SELIC. Na medida em que o art. 21 não a prevê, concordo com a SRE que a contrário senso isso significa que a taxa não é devida. O critério de interpretação aí não é o de um negócio privado como o estatuto, mas o de uma regra que impõe obrigações adicionais e deve ser lida estritamente. Assim, é em seu sentido completo que deve complementar as previsões do estatuto, e seu sentido completo é o que de que o ofertante deve estender o preço superior que pagou durante a OPA, sem incidência de remuneração.
Dito de outro modo, se a regulamentação não previsse a obrigação de remunerar pela SELIC nas demais hipóteses, parece-me que o Recorrente teria razão. Uma tal regra diria apenas qual preço e nada sobre remuneração (o que é diferente de dizer que não incide remuneração); assim, ao complementar o estatuto, essa regra hipotética deveria ser complementada pelas demais disposições estatutárias e com isso deveria incidir a SELIC. Pela regulamentação vigente, porém, concordo que não incide. ”. Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento e pelos Diretores Otto Lobo e João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso, ratificando o entendimento de que (i) a oferta pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. a R$ 5,00 (cinco reais) por ação, realizada por Reag, atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável); (ii) o pleito de suspensão da OPA realizado por meio de reclamação não foi capaz de demonstrar, até o momento, com base nos elementos contidos nos autos à época da elaboração do Ofício Interno nº 18, a ocorrência de irregularidade no âmbito da Oferta;
e (iii) o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não balizasse o preço a ser praticado na Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável. A Diretora Marina Copola e o Diretor Daniel Maeda haviam votado pelo não provimento do recurso na Reunião de 12.03.2024 . Anexos VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.013926/2023-99
Reg. Col. 3026/24
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - Oferta Pública de
Aquisição de Ações de Getninjas S.A. - Processos CVM
nºs 19957.013926/2023-99 e 19957.000445/2024-02.
Interpretação do artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022.
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários -SRE
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
VOTO
Seção I. Breve Contextualização
1. Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM interposto por
(“Recorrente”), nos termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 46/2021,
contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”
ou “Área Técnica”) no contexto da Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA” ou
“Oferta”) da Getninjas S.A. (“Companhia”), realizada pela REAG Alpha Fundo de
Investimento Multimercado (“Ofertante”).
2. O edital da Oferta foi lançado em 12/12/2023 e seu leilão ocorreu em
24/01/2023. Não foi necessário registro na CVM por se tratar de OPA voluntária,
conforme definido pelo artigo 2º, inciso IV, da Resolução CVM nº 85/20221.
3. Segundo o previsto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia2, o preço
por ação negociada no contexto de OPA deveria corresponder à cotação média
ponderada das ações negociadas em bolsa nos 30 (trinta) pregões que antecederam a
aquisição ou o evento que resultou no atingimento, atualizado pela taxa SELIC (“Preço
1 Resolução CVM nº 85/2022. Art. 2º A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA)
pode ser de uma das seguintes modalidades: (...) IV – OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição de
ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se segundo os procedimentos específicos
estabelecidos nesta Resolução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores; (...)
2 Doc. nº 1957635.
Processo Administrativo CVM nº 19957.013926/2023-99 – Página 1 de 8
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do Estatuto Social”). Nesse cálculo, o valor final do preço por ação seria de R$4,70
(quatro reais e setenta centavos), resultado do valor de R$4,61 (quatro reais sessenta e
um centavos), corrigido pela taxa SELIC do período de 11/10/2023 até 12/12/2023.
4. A previsão sobre a necessidade de realização de OPA estatutária, conforme
prevista no artigo art. 55 do Estatuto Social da Companhia3, é medida defensiva à
tomada de controle utilizada pela Companhia. O Estatuto Social estabelece que caso
determinado acionista atinja participação relevante4, a OPA passa a ser obrigatória por
força da previsão no ato constitutivo da Companhia.5
5. Entretanto, já durante o período da OPA6, o Ofertante teria adquirido ações de
emissão da Companhia por R$5,00 (cinco reais), preço maior que aquele de R$4,70
(quatro reais e setenta centavos) previsto no Preço do Estatuto Social. Dessa forma, por
força do artigo 21 da Resolução CVM nº 85/20227, o preço negociado no contexto da
OPA foi de R$5,00 (cinco reais) sem correção monetária.
6. No dia 15/12/2023, entre o lançamento do edital da OPA (12/12/2023) e o
leilão em bolsa (24/01/2023), o Recorrente encaminhou consulta à CVM sobre a
eventual necessidade de atualização monetária do preço por ação objeto da Oferta, no
montante de R$ 5,00 (cinco reais) por força do art. 21 da Resolução CVM nº 85/2022.
Segundo o entendimento do Recorrente, o referido preço deveria ser corrigido pela taxa
3 Doc. nº 1957635.
4 O Estatuto Social previu o parâmetro de 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de ações da
Companhia para determinação da participação relevante.
5 A esse respeito, leia-se: (i) NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Medidas Defensivas à Tomada de
Controle de Companhias. 2ª Edição Revista, Ampliada e Atualizada. São Paulo: Quartier Latin, 2019, com
destaque ao Capítulo 5 e ao item 6.2 do Capítulo 6 do citado livro; e (ii) NASCIMENTO, João Pedro
Barroso do. Cláusula de Proteção à Dispersão Acionária – Brazilian Poison Pill. In: Temas de Direito
Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin,
2022, págs 251 a 294.
6 Resolução CVM nº 85/2022. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: VII – período da
OPA: período compreendido entre: a) a data em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma
prevista no art. 5º, § 2º, II; e b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA.
7 Resolução CVM nº 85/2022. Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por
ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
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Selic, critério previsto na hipótese de atualização monetária sobre o Preço do Estatuto
Social, conforme art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia.8_9
7. Na oportunidade do Ofício nº 345/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE nº
345”)10, a Área Técnica entendeu que o artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 não
exige a correção monetária do preço por ação, diferentemente da hipótese do Preço do
Estatuto Social. Segundo a SRE:
“poderia a CVM entender, em casos plenamente justificados, que a atualização
do preço previsto pelo art. 21 da Resolução CVM 85 seria importante para o
cumprimento do objetivo da regra (observar o tratamento equitativo aos
acionistas destinatários da OPA), especialmente naqueles casos em que o lapso
temporal entre a aquisição realizada pelo ofertante e a efetiva realização da
OPA possa fazer com que haja uma disparidade relevante, com relação ao
valor do dinheiro no tempo, entre o preço praticado em tal aquisição e o preço
praticado na data do leilão, o que não estaria ocorrendo, a nosso ver, no
presente caso”.
8. No dia 12 de janeiro de 2024, o Recorrente encaminhou recurso a esta CVM
(“Recurso”) requerendo, em síntese, a reforma da manifestação proferida no Ofício SRE
nº 345. No seu ponto de vista, o entendimento da Área Técnica:
“é equivocado, porque (i) a regra [do Estatuto Social] que prevê a aplicação de
correção monetária deve ser aplicar também nesta hipótese [do artigo 21 da
Resolução CVM nº 85/2022]; (ii) o entendimento manifestado pelo Ofício não
assegura o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA; (iii) não
cabe à I. Área Técnica fazer um juízo de valor/de mérito sobre o que seria uma
“disparidade relevante” em termos de inflação, pois qualquer perda de poder
de compra da moeda é relevante e deve ser corrigida; e (iv) de qualquer modo,
há sim uma “disparidade relevante” no caso, considerando-se o preço
praticado na aquisição das ações pela Ofertante em 13.10.23 e o preço fixado
na OPA, que será liquidado apenas em 29.01.24”.
8 Estatuto Social da Companhia. Art. 55. (...) Parágrafo Primeiro - O preço de aquisição por ação de emissão
da Companhia a ser ofertado na OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ser pago em moeda
corrente nacional e à vista e corresponderá à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia
na B3 nos 30 (trinta) pregões que antecederem a aquisição ou evento que resultou no atingimento de
Participação Relevante, atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo lançamento da OPA por
Atingimento de Participação Relevante. (Doc. nº 1957635)
9 Doc. nº 1943754.
10 Doc. nº 1946449.
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9. Em resposta, na oportunidade do Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER1 (“Ofício Interno nº 18”)11, a SRE ratificou seu entendimento no sentido de que:
“não deve ser dado provimento ao Recurso, de modo que a Oferta realizada a
R$ 5,00 por ação atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de
atualização monetária deste preço (por não encontrar amparo na
regulamentação aplicável)”.
10. Adianto que acompanho as conclusões da SRE a respeito do não
provimento do Recurso e da não obrigatoriedade de atualização monetária sobre o
preço por ação negociado na OPA do presente caso, com as considerações que se
fazem necessárias neste voto.
11. O Ofício Interno nº 18 também tratou de reclamação, que não será objeto de
análise neste Voto, por já ter sido plenamente endereçada nas conclusões da Área
Técnica, as quais acompanho integralmente.12
Seção II. A Inaplicabilidade de Correção Monetária sobre o Preço (Art. 21 da
Resolução CVM nº 85/2022
12. O artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 dispõe que “o preço por ação da
OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas
vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA”.
13. Como já antecipado pela Área Técnica, a regra tem por objetivo garantir
tratamento isonômico entre todos os destinatários da oferta e aqueles que tenham
alienado suas ações ao ofertante no período da OPA13. Assim, busca-se contribuir com
11 Doc. nº 1975824.
12 Tal reclamação foi formulada por ("Reclamante"), acionista da
Companhia, solicitando a suspensão da OPA, alegando que a Ofertante seria pessoa vinculada à acionista
denominada Arc Capital Ltda. ("Arc Capital"), que seriam controladores da Companhia (o que estaria em
desacordo com as informações publicamente divulgadas) e que teriam ultrapassado, em conjunto, o limite
de 25% de participação que ensejou a necessidade de realização da OPA, nos termos do Estatuto Social da
Companhia, anteriormente a 11/10/2023, argumentando que o preço da OPA deveria ser outro (por conta
da alteração da data do fato gerador da OPA), além de apontar supostas irregularidades no laudo de
avaliação, elaborado de forma a cumprir com o disposto no art. 9º da Resolução CVM 85, e ainda
solicitando que a CVM, caso não concordasse com as alegações em questão, determinasse a atualização do
preço da OPA pela taxa Selic, em linha com o entendimento manifestado no Recurso.
13 Trata-se do Princípio da Generalidade da Oferta (all holders rule).
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a adequada formação de preço aos acionistas, que passam a ter o direito de alienar suas
ações por montante igual ou maior ao praticado pelo Ofertante em negócios paralelos
realizados durante o período da OPA.
14. O valor por ação de R$4,70 (quatro reais e setenta centavos), conforme
previsto no Preço do Estatuto Social, é menor do que o preço pago pelo Ofertante em
negócios paralelos realizados durante o período da OPA, no montante de R$5,00 (cinco
reais). Sendo assim, aplica-se este valor referente ao maior preço no âmbito da Oferta,
dando-se cumprimento à proteção aos acionistas prevista no artigo 21 da Resolução
CVM nº 85/2022.
15. Dessa forma, com a aplicação da regra prevista no artigo 21 da Resolução
CVM nº 85/2022, não há e não houve prejuízo aos destinatários da Oferta. O preço
praticado no âmbito da OPA foi o maior entre aquele previsto no Preço do Estatuto
Social e aquele pago pelo Ofertante em negócios realizados durante a OPA (i.e.,
respectivamente, R$5,00 (cinco reais) e R$4,70 (quatro reais e setenta centavos).
16. Não parece existir discussão a respeito da aplicabilidade do artigo 21 da
Resolução CVM nº 85/2022 no caso concreto, nem mesmo por parte do Ofertante14. A
questão que se coloca é sobre a aplicabilidade (ou não) da correção monetária com base
na taxa SELIC, critério previsto no Preço do Estatuto Social, sobre o valor de R$5,00
(cinco reais).
17. O Regulador do Mercado de Capitais, dentre as suas múltiplas atribuições,
deve estar atento à proteção aos destinatários da Oferta, assim como deve estar alerta à
correta aplicação da legislação e da regulação específica, a fim de assegurar segurança
jurídica nas relações entre os múltiplos agentes econômicos que interagem no Mercado
de Capitais. Sendo assim, ao analisar o caso concreto, a CVM deve ter a preocupação
de não interferir injustificadamente nas relações econômicas privadas15.
14 Doc. nº 1945903.
15 A respeito da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre relações comerciais, a lei nº
13.874/2019 prevê em seu art. 2º que “são princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade
como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder
público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado” (grifei).
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18. O artigo 21 da Resolução CVM nº 85 não previu que o preço por ação
praticado pelo Ofertante em negócios ocorridos durante o período da OPA deve,
necessariamente, ser corrigido monetariamente, seja pela SELIC ou por qualquer outro
critério. Como endereçado pela SRE, esta foi uma escolha da CVM de não exigir a
correção monetária nesta hipótese16.
19. O cumprimento do artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 importa apenas
que o “preço”17 por ação pago na OPA não deve ser inferior àquele praticado pelo
ofertante em negócios paralelos realizados durante o período da oferta.
20. No caso concreto, o “preço” aplicável por força do artigo 21 deve ser calculado
a partir do montante pago pelo Ofertante no momento do negócio (i.e., R$5,00),
independente de atualização. O artigo 21 não exige, necessariamente, a atualização
monetária do preço a ser ofertado no âmbito da OPA. Por isso, como bem exposto pela
Área Técnica, a atualização monetária prevista no Preço do Estatuto Social não se aplica
sobre o preço praticado em razão do artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022.
21. A despeito da regra geral de não obrigatoriedade de atualização monetária, a
SRE entende que existem casos excepcionais. Segundo a Área Técnica, a CVM poderia
exigir correção monetária sobre o preço caso entenda que haja uma “disparidade
relevante, com relação ao valor do dinheiro no tempo, entre o preço praticado em tal
aquisição [pelo Ofertante, em paralelo à Oferta] e o preço praticado na data do leilão
[da OPA]” (grifei)18.
16 Veja-se que a CVM previu cuidadosamente, em outros dispositivos da Resolução CVM nº 85/2022, todos
os casos em que expressamente há a necessidade de correção monetária. O Ofício SRE nº 345 cita, por
exemplo, o inciso I e o § 2º do art. 13, o art. 18, o caput do art. 23, o caput do art. 29, o § 7º do art. 33 e o
§ 1º do art. 37.
17 O “Preço”, por sua vez, pode ser compreendido na microeconomia como a determinação do valor
monetário de determinado bem ou serviço em dado momento, tratando-se, idealmente, do montante
representativo do equilíbrio entre “oferta” e “demanda”. “Price is the worth society attaches to goods which
are traded and consumed. When explaining prices most Neoclassicals distinguish between; relative and
money prices, equilibrium and non-equilibrium prices, competitive and non-competitive prices, and, for
some (especially New Keynesians), short- and long-run prices. Equilibrium prices are argued to be prices
which equate the demand for, and supply of, commodities (and factors).” (Howard Nicholas. “What Is the
Problem with Neoclassical Price Theory?” World Review of Political Economy, vol. 3, no. 4, 2012, pp.
457–77. JSTOR, https://doi.org/10.13169/worlrevipoliecon.3.4.0457. Acesso em 16/03/2024).
18 Ofício SRE nº 345. Doc. nº 1946449, §9º
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22. Entretanto, o conceito de “disparidade relevante” é juridicamente indefinido e
subjetivo. O que é “relevante” para uns, pode não ser para outros. Como tratado acima,
é função do regulador do mercado de capitais, além de dar equidade aos acionistas
destinatários da OPA, também garantir segurança jurídica e previsibilidade sobre o
preço a ser pago no contexto da Oferta.
23. Por isso, deve ficar claro que a hipótese de formação de preço prevista no
mencionado artigo 21 não exige correção monetária sobre o montante praticado pelo
ofertante em negócios paralelos durante o período da OPA, exceto se houver uma
modificação nas regras da CVM sobre a matéria. Tal conclusão deriva do próprio texto
da regra, independentemente de qualquer análise de “disparidade relevante” entre os
valores envolvidos por parte da CVM.
24. Reconheça-se, todavia, que o caso concreto traz reflexões que, conforme o
caso, podem vir a serem consideradas pela CVM em sua atuação normativa,
notadamente durante a reforma da Resolução CVM nº 85/202219.
25. Apesar do texto atual da regra não necessariamente pressupor a aplicação de
correção monetária20, deve-se considerar que o valor econômico real do montante de
capital é reduzido com o passar do tempo e com a redução do poder de compra,
especialmente em um cenário de inflação e/ou desvalorização da moeda.
26. No caso concreto, por exemplo, ao menos do ponto de vista econômicofinanceiro, os R$5,00 (cinco reais) praticados na OPA em janeiro de 2023, sem correção
monetária, tendem a representar valores economicamente menos atrativos aos acionistas
quando comparados àqueles mesmos R$5,00 (cinco reais) nominais praticados meses
antes21.
19 Como reconhecido pela própria SRE, na oportunidade do Ofício Interno nº 18 (doc. nº 1975824):
“Entendemos ainda que a Consulta Pública SDM 05/23, que tratará da reforma das regras de OPA, é uma
boa oportunidade para que a CVM se debruce sobre eventual necessidade de inclusão expressa de
atualização do preço previsto pelo atual art. 21 da Resolução CVM 85, sendo este o melhor caminho, em
nosso entendimento, para endereçar a matéria.”
20 Como referido acima, a teoria econômica explica que “preço” é definido pelo montante de capital alocado
para a aquisição ou venda de determinado produto ou serviço em dado momento. Este valor, idealmente, é
referente ao equilíbrio entre oferta e demanda à época da realização do negócio.
21 Faço referência ao conceito de “Custo de Oportunidade”: “o custo de oportunidade de um item é aquilo
de que você abre mão para obtê-lo” (MANKIW, N. Gregory. Principles of economics. 6ª ed. Trad.: Allan
Vidigal Hastings, Elisete Paes e Lima; revisão técnica Manuel José Nunes Pinto – São Paulo: Cengage
Learning, 2013).
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27. Por isso, a eventual alteração da regra, para que se preveja a correção monetária
sobre o preço praticado em razão do artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022, pode ser
defendida, salvo melhor juízo, como uma medida de ampliação da rede de proteção aos
destinatários da OPA e de valorização do tratamento isonômico aos acionistas.
Seção III. Conclusão
28. Pelas razões acima expostas, este voto apresenta as seguintes conclusões:
(i) Acompanho o entendimento da SRE no sentido de que o artigo 21 da
Resolução CVM nº 85/2022 não exige correção monetária sobre o
cálculo do preço a ser oferecido pelo Ofertante. Por essa razão, voto
pelo não provimento do Recurso;
(ii) A inexigibilidade de correção monetária decorre do próprio texto da
regra, independentemente de qualquer consideração da CVM a respeito
de possível “disparidade relevante” entre o preço corrigido e o preço
não corrigido. Eventuais relativizações da regra com base em critérios
subjetivos podem causar insegurança jurídica aos regulados especialmente àqueles que pretendem realizar OPA e devem ter
previsibilidade sobre o valor a ser pago na operação; e
(iii) A aplicação de correção monetária sobre o cálculo de preço previsto no
artigo 21 da Resolução CVM nº 85/2022 pode ser um importante
instrumento para aumentar a equidade entre os destinatários da OPA.
Essa matéria poderá ser revista pela CVM em sua esfera de atuação
normativa, no contexto de reforma da Resolução CVM nº 85/2022
prevista para a agenda regulatória de 2024.
É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente
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Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.013926/2023-99
Reg. Col. 3026/2024
Recorrente:
Assunto: Recurso interposto contra entendimento da SRE, no âmbito de consulta
por ele formulada sobre a atualização do preço da oferta pública de
aquisição de ações estatutária de Getninjas S.A.
Relator: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Manifestação de Voto
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM1, por ,
interpondo Recurso2, nos termos da Resolução CVM 46, contra entendimento manifestado pela
SRE, em 26/12/20233, em face de consulta por ele formulada4 sobre a atualização do preço da
oferta pública de aquisição de ações estatutária de Getninjas S.A., realizada em observância ao
disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia5.
2. Ao analisar a Consulta, por meio do Ofício Interno nº Ofício nº
345/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE entendeu que o preço por ação ofertado na OPA de
Getninjas, de R$ 5,00, observa plenamente os requisitos normativos e estatutários, pois é
superior ao preço determinado pela aplicação do art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia
atualizado pela taxa Selic (R$ 4,70), e equivalente ao maior preço por ação pago pelo ofertante
em negócios realizados durante o período da OPA (R$ 5,00).
3. Inconformado, o Recorrente apresentou recurso sustentando que é devida atualização
pela taxa Selic no preço por ação ofertado na OPA (R$ 5,00/ação), em observância ao disposto
no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia em conjunto com o art. 21 da Resolução CVM
85.
1 Doc. 1957633.
2 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui
definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1.
3 Doc. 1946449.
4 Doc. 1943754.
5 Doc. 1943755, “Anexo II - Estatuto Social Getninjas S.A..pdf”
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4. A SRE, por sua vez, ratificou o seu entendimento, conforme Ofício Interno nº
18/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno SRE”), de 09.02.2024, propondo o não
conhecimento do Recurso, sob a justificativa de que “a Oferta realizada a R$ 5,00 por ação
atendeu ao normativo vigente, sem que h[ouvesse] a necessidade de atualização monetária
deste preço (por não encontrar amparo na regulamentação aplicável)”. A SRE concluiu,
ainda, que “o pleito de suspensão da OPA realizado por meio da Reclamação não logrou êxito
em comprovar qualquer irregularidade ocorrida no âmbito da Oferta, pois, em [seu]
entendimento, não restou configurada a suposta vinculação no âmbito da Companhia entre a
Ofertante e a Arc Capital, além de que o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA,
embora não balizasse o preço a ser praticado da Oferta, contemplou os pressupostos previstos
na regulamentação aplicável”.
5. De modo objetivo, registro a minha concordância com o Ofício Interno SRE e voto
pelo não provimento do Recurso, pelos fundamentos que serão expostos a seguir.
6. De início, observo tratar-se de OPA por atingimento de participação relevante
(“poison pill”), conforme obrigação prevista no art. 55 do estatuto social da Companhia6.
Referido dispositivo tem por objetivo desincentivar a aquisição de participação relevante,
entendida como tal, no caso específico da Companhia, a participação igual ou superior a 25%
de seu capital social.
7. Nesse contexto, o atingimento de participação relevante pela REAG, em 11.10.2023,
gerou obrigação de realização de oferta pública para a aquisição de até 34.241.917 ações
ordinárias de emissão da Companhia, cujo edital foi publicado em 12/12/2023.
8. É sobre o preço por ação definido no âmbito da OPA de Getninjas que se insurge o
Recorrente.
6 Artigo 55. Caso qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de
investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização,
residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior) ou grupo de acionistas, que adquira ou se torne
titular, de forma direta ou indireta, por meio de uma única operação ou de diversas operações (inclusive, sem
limitação, por meio de qualquer tipo de associação que dê origem a um Grupo de Acionistas ou adesão a grupo
de acionistas pré-existente), de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária sobre
ações de emissão da Companhia, que representem, em conjunto, 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total
das ações de emissão da Companhia (excluídas ações mantidas pela Companhia em tesouraria) (“Participação
Relevante”) (“Ofertante”) deverá (a) imediatamente divulgar tal informação à Companhia, e (b) realizar uma
oferta pública de aquisição de ações da totalidade das ações de emissão da Companhia nos termos previstos
neste Artigo 55 (“OPA por Atingimento de Participação Relevante”).
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9. Num primeiro momento, o preço por ação a ser ofertado no âmbito da OPA seguiria
a lógica do disposto no art. 55, § 1º7, do estatuto social da Companhia, que resultou no valor
de R$ 4,70 por ação8, considerando a data da divulgação do fato relevante (11/10/2023) até a
data de publicação do edital (12/12/2023).
10. No entanto, dado que durante o período da oferta (mais especificamente em
13/10/2023), o Ofertante adquiriu ações da Companhia por R$ 5,00 — valor superior a R$ 4,70
—, com base no art. 21 da Resolução CVM 859, o montante de R$ 5,00 passou a ser o preço
por ação da OPA.
11. Como se vê, no caso em análise, a Oferta poderia estar sujeita a uma das duas regras
no que se refere a metodologia de cálculo do preço por ação: (i) ou a regra definida no art. 55,
§ 1º do estatuto social da Companhia, segundo a qual aplica-se ao preço da ação atualização
pela taxa Selic; (ii) ou a regra definida no art. 21 da Resolução CVM 85, em que não há previsão
de qualquer mecanismo de correção monetária do preço por ação.
12. Não há dúvidas de que o referido dispositivo normativo busca assegurar um
tratamento equitativo entre os acionistas da Companhia ao longo do período da OPA,
impedindo que o ofertante beneficie, ao longo do período da oferta, determinados investidores
com aquisições anteriores ao leilão a preços superiores ao preço da ação no âmbito da oferta.
13. Neste sentido, parece-me correta a conclusão alcançada pela SRE, pois a incidência
da regra contida no art. 21 da Resolução CVM 85 só se dá na hipótese em que, durante o
período da OPA, o ofertante ou pessoas a ele vinculadas venha a adquirir ações da Companhia
por preço superior àquele previsto no instrumento da oferta — tal como no caso em análise —
7 Art. 55 (...)
§ 1º O preço de aquisição por ação de emissão da Companhia a ser ofertado na OPA por Atingimento de
Participação Relevante deverá ser pago em moeda corrente nacional e à vista e corresponderá à cotação média
ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30 (trinta) pregões que antecederem a aquisição ou
evento que resultou no atingimento de Participação Relevante, atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo
lançamento da OPA por Atingimento de Participação Relevante
8 R$ 4,61 (correspondente à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30 pregões
que antecederam a aquisição ou evento que resultou no atingimento da participação relevante), atualizado pela
taxa Selic da data do referido atingimento até a data do efetivo lançamento da OPA, ou seja, durante o período
de 11/10/2023 até 12/12/2023, o que resultou no valor de R$ 4,70 por ação.
9 Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas
vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após a divulgação do edital por preço
superior ao preço ofertado, o ofertante deve, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aumentar o preço da OPA,
mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos do art. 6º.
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. Sendo certo, portanto, que a metodologia de cálculo do preço por ação adotada na Oferta
refletiu, de forma plena, a referida regra normativa.
14. Fato é que, se a norma regulamentar quisesse prever a aplicação de algum tipo de
atualização monetária no preço da OPA na hipótese prevista no art. 21 da Resolução CVM 85,
ela o teria feito expressamente, conforme apontado pela SRE: no inciso I e no § 2º do art. 1310;
10 Art. 13. O instrumento da OPA deve ser firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária
e conter, além dos requisitos descritos no Anexo B a esta Resolução, o seguinte:
I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou a própria
companhia, de que se obriga a pagar aos titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, a diferença a
maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado nos termos do
instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações no número de ações decorrentes de
bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:
(...)
§ 2º Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo
acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição de mais de 1/3 (um
terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação, deve constar declaração do ofertante de que,
caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará
obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da
realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos
do instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do
último a ocorrer dos seguintes eventos:
I – exercício da faculdade pelo acionista; ou
II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo.
(...)
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no art. 1811; no caput do art. 2312; no caput do art. 2913, no § 7º do art. 3314 e no § 1º do art.
3715.
15. No que tange aos alegados erros nas premissas utilizadas na elaboração do Laudo de
Avaliação, este Colegiado, em recente manifestação16, se posicionou no sentido de não caber
à Autarquia realizar julgamento sobre a seleção das premissas adotadas por um avaliador na
elaboração de laudo. A bem da verdade é que cabe à CVM, tão somente, a avaliação do laudo
sob a perspectiva dos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, de modo a
garantir que tal documento seja elaborado observando a regulamentação aplicável.
16. Por fim, sobre o tema da suposta vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital, pareceme também importante ressaltar que não vejo, nas alegações apresentadas, qualquer evidência
11 Art. 18. A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas ficam impedidas de efetuar
nova OPA tendo por objeto as mesmas ações objeto de OPA anterior, senão após a fluência do prazo de 1 (um)
ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem obrigados a fazê-lo, ou se vierem a estender aos
aceitantes da OPA anterior as mesmas condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de preço atualizada, se
houver.
12 Art. 23. Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a companhia realizem OPA para cancelamento
de registro em prazo inferior a 1 (um) ano, contado da data da homologação da última subscrição pública com
ingresso de novos acionistas ocorrida na companhia objeto, o preço a ser ofertado pelas ações em circulação
deve ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações no referido aumento de capital, devidamente atualizado
nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se, no cálculo
do preço, as alterações no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos, grupamentos e
conversões eventualmente ocorridos
13 Art. 29. O preço de resgate de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve ser acrescido de juros
à taxa Selic, ou, caso deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data da liquidação da
OPA até a data do depósito do resgate.
14 Art. 33 (...)
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% (oitenta por
cento) do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada,
outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira
da OPA.
15 Art. 37. Do instrumento de OPA para aquisição de controle, exceto no caso de OPA parcial, deve constar
declaração do ofertante de que ficará obrigado a adquirir, após a OPA, as ações em circulação remanescentes da
mesma espécie e classe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do leilão, pelo preço final
da OPA.
§ 1º O preço previsto no caput deve ser atualizado nos termos do instrumento de OPA.
16 Processo Administrativo CVM n° 19957.004081/2023-41, j. em 16.01.2024.
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que permita comprovar a existência da alegada vinculação, razão pela qual aqui também
acompanho as conclusões expostas no Ofício Interno SRE.
17. Por estas razões, acompanho as conclusões expostas no bem fundamentado Ofício
Interno SRE, e voto pelo não provimento do Recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
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Manifestação da Área Técnica
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Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2024.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Assunto: Recurso contra decisão da SRE - Oferta Pública de Aquisição de Ações de Getninjas S.A. - Processos
CVM nºs 19957.013926/2023-99 e 19957.000445/2024-02
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 12/01/2024 (1957633), por
("Recorrente"), interpondo recurso ("Recurso"), nos termos da Resolução CVM nº 46/21 ("Resolução
CVM 46"), contra entendimento manifestado por esta área técnica (GER-1/SRE) ao Recorrente, em 26/12/2023
(1946449), em face de consulta por ele formulada ("Consulta", 1943754) sobre a atualização do preço da oferta
pública de aquisição de ações estatutária (“OPA” ou “Oferta”) de Getninjas S.A. ("Companhia"), realizada em
observância ao disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia.
2. Cumpre citar que o preço da OPA, de acordo com referido dispositivo estatutário, deveria corresponder
à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30 pregões que antecederam a aquisição ou
evento que resultou no atingimento da participação relevante (R$ 4,61 por ação), atualizado pela taxa Selic da data do
referido atingimento até a data do efetivo lançamento da OPA, ou seja, durante o período de 11/10/2023 até
12/12/2023, o que resultou no valor de R$ 4,70 por ação.
3. Nada obstante, como o ofertante da OPA ("Reag" ou "Ofertante") adquiriu, durante o Período da OPA,
que se iniciou em 11/10/2023, ações de emissão da Companhia por preço superior ao da Oferta, qual seja, R$ 5,00 por
ação, a OPA teve que ser lançada por este preço, por força do art. 21 da Resolução CVM nº 85/22 ("Resolução CVM
85"), que prevê que "O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou
pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA", sem que referido dispositivo preveja qualquer
atualização de preço, tendo sido o nosso entendimento nessa linha, em desacordo com o entendimento do Recorrente.
4. Destaque-se que a Oferta foi lançada em 12/12/2023, tendo seu leilão ocorrido na B3 em 24/01/2023,
sem que tivesse sido previamente registrada na CVM, por tratar-se de OPA voluntária.
5. Além do Recurso, foi instaurado pela SOI o Processo 19957.000445/2024-02, a partir do recebimento,
em 16/01/2024, de expediente ("Reclamação", 1960655) elaborado por
("Reclamante"), acionista da Companhia, solicitando a suspensão da OPA, alegando que a Ofertante seria pessoa
vinculada à acionista denominada Arc Capital Ltda. ("Arc Capital"), que seriam controladores da Companhia (o que
estaria em desacordo com as informações publicamente divulgadas) e que teriam ultrapassado, em conjunto, o limite
de 25% de participação que ensejou a necessidade de realização da OPA, nos termos do Estatuto Social da Companhia,
anteriormente a 11/10/2023, argumentando que o preço da OPA deveria ser outro (por conta da alteração da data do
fato gerador da OPA), além de apontar supostas irregularidades no laudo de avaliação, elaborado de forma a cumprir
com o disposto no art. 9º da Resolução CVM 85, e ainda solicitando que a CVM, caso não concordasse com as
alegações em questão, determinasse a atualização do preço da OPA pela taxa Selic, em linha com o entendimento
manifestado no Recurso.
6. Assim, haja vista tratarem de questões similares referentes à mesma OPA, tanto a Reclamação quanto o
Recurso serão apreciados por meio deste Ofício Interno.
7. Cabe destacar que solicitamos manifestações da Ofertante (1964275), da Arc Capital (1964356) e da
Apsis Consultoria Empresarial Ltda. ("Apsis", 1964371), instituição que elaborou o laudo de avaliação da Companhia,
as quais se encontram transcritos adiante, sobre o teor dos referidos expedientes, naquilo que cabia a cada um.
8. Como parte da Reclamação se refere à suposta infração cometida pela Reag e Arc Capital relativa ao
dever de informar sobre a existência de um grupo de controle e os deveres inerentes a este fato, conforme previstos na
lei societária, encaminhamos, em 19/01/2024, o Ofício Interno nº 6/2024/CVM/SRE/GER-1 (1963010) à SEP, para as
providências que julgasse cabíveis.
9. Posteriormente, em 29/01/2024, o Reclamante protocolou expediente (1969074) complementando a
Reclamação, especificamente a respeito da atuação conjunta entre Reag e Arc Capital, que denotariam, em seu
entendimento, a formação de um bloco de controle, tendo a SEP solicitado manifestação das partes em relação aos
fatos narrados, manifestação essa que será encaminhada à CVM até 22/02/2024, de modo que, com relação a este tema
em específico, o presente Ofício Interno tratará apenas daquilo que foi encaminhado inicialmente pelo Reclamante e
cuja manifestação das partes já foi obtida.
10. Cumpre mencionar, ainda, que, uma vez que o Recurso não foi acompanhado de requerimento de efeito
suspensivo, nos termos do art. 7º da Resolução CVM 46, esta área técnica, ao avaliar o Recurso e a Reclamação, bem
como as manifestações encaminhadas em face de tais documentos, decidiu não dar efeito suspensivo de ofício ao caso,
não suspendendo, dessa forma, a OPA, uma vez que entendemos que não havia "justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução da decisão", nos termos do art. 6º da Resolução CVM 46, considerando
que, caso o Colegiado da CVM venha a dar provimento ao Recurso ou concordar com as alegações apresentadas no
âmbito da Reclamação, o preço poderia ser corrigido após a realização da OPA e poderia ser paga aos acionistas
aceitantes da Oferta a diferença de preço que venha a ser cabível.
11. Ademais, poderia ser determinado um prazo para que houvesse aquisições supervenientes pelo
Ofertante (PUT), para que aqueles acionistas que porventura não tenham aceitado a Oferta pelo preço de R$ 5,00 por
ação possam eventualmente alienar suas ações ao novo preço. Ambos os procedimento citados são ordinariamente
previstos na Resolução CVM 85 em determinadas modalidades de OPA, de modo que entendemos que seria viável de
se implementar em função de eventual decisão do Colegiado contrária ao entendimento desta área técnica.
12. Dessa maneira, atuamos de forma a causar o menor impacto possível para a OPA, uma vez que, após
avaliarmos as alegações apresentadas, entendemos que não cabia qualquer ajuste na Oferta, mantendo, de toda forma,
a possibilidade de tal entendimento ser eventualmente reformado pelo Colegiado com seus impactos para os acionistas
preservados, como se tais impactos tivessem ocorrido no âmbito da própria OPA.
II. Manifestação da GER-1/SRE (Ofício nº 345/2023/CVM/SRE/GER-1)
13. Após analisada a consulta inicialmente protocolada pelo Recorrente, manifestamo-nos por meio
do Ofício nº 345/2023/CVM/SRE/GER-1, nos seguintes termos:
"(...)
1. Referimo-nos à consulta encaminhada à CVM em 15/12/2023, no âmbito da oferta pública de
aquisição de ações (“OPA” ou "Oferta") de Getninjas S.A. ("Companhia"), cujo Edital foi publicado
em 12/12/2023, em face do disposto no art. 55 do Estatuto Social da Companhia, tendo como objeto
a aquisição de até 34.241.917 ações ordinárias de sua emissão e como ofertante a Reag Alpha
Fundo de Investimento Multimercado ("Ofertante").
2. A propósito, referida consulta versa sobre a necessidade de atualização do preço da OPA, de R$
5,00 por ação, pela taxa Selic, em observância ao disposto no art. 55, §1º, do Estatuto Social da
Companhia em conjunto com o art. 21 da Resolução CVM 85.
3. Cumpre mencionar que o dispositivo estatutário em questão preceitua que o preço por ação a ser
ofertado na OPA deve corresponder à cotação média ponderada das ações de emissão da
Companhia na B3 nos 30 pregões que antecederam a aquisição ou evento que resultou no
atingimento da participação relevante, atualizado pela taxa Selic da data do referido atingimento até
a data do efetivo lançamento da OPA, ou seja, durante o período de 11/10/2023 até 12/12/2023, o
que resulta no valor de R$ 4,61 por ação.
4. Não obstante, por conta de a Ofertante ter adquirido ações a preço superior ao preço da OPA,
durante o período da Oferta (mais especificamente em 13/10/2023), esta foi lançada ao preço de R$
5,00 por ação.
5. Referido preço observa ao que preceitua o art. 21 da Resolução CVM 85, abaixo transcrito:
"Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após a divulgação
do edital por preço superior ao preço ofertado, o ofertante deve, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos
do art. 6º."
6. Em nosso entendimento, o dispositivo supra tem o objetivo de garantir tratamento equitativo aos
destinatários da OPA em relação a eventuais acionistas objeto de aquisições realizadas pelo
ofertante no período de OPA, de modo que o preço da OPA não possa ser inferior ao maior preço
pago pelo ofertante em tais aquisições.
7. Não obstante, referido normativo não estipulou a necessidade de atualização desse preço pela
taxa Selic, tampouco por qualquer outra taxa que pudesse ser definida no Instrumento de OPA.
8. Há de se destacar, ainda, que a Resolução CVM 85 prevê especificamente a necessidade de
atualização de preços pela taxa Selic, ou outra a ser definida no Edital, quando tal atualização
considerou-se essencial na formulação da regra, como se verifica no inciso I e no § 2º do art. 13, no
art. 18, no caput do art. 23, no caput do art. 29, no § 7º do art. 33 e no § 1º do art. 37, não havendo,
portanto, essa obrigatoriedade quanto à aplicação da regra constante do art. 21.
9. Nada obstante, poderia a CVM entender, em casos plenamente justificados, que a atualização do
preço previsto pelo art. 21 da Resolução CVM 85 seria importante para o cumprimento do objetivo
da regra (observar o tratamento equitativo aos acionistas destinatários da OPA), especialmente
naqueles casos em que o lapso temporal entre a aquisição realizada pelo ofertante e a efetiva
realização da OPA possa fazer com que haja uma disparidade relevante, com relação ao valor do
dinheiro no tempo, entre o preço praticado em tal aquisição e o preço praticado na data do leilão, o
que não estaria ocorrendo, a nosso ver, no presente caso.
10. Ainda que o aprimoramento na regra constante do art. 21 da Resolução CVM 85 possa ser
meritório, no sentido de incluir algum tipo de atualização ao preço tratado no referido dispositivo,
entendemos que o aprimoramento em questão só poderia se aplicar a todos os casos após eventual
alteração da regra, que se encontra atualmente como objeto de Consulta Pública, fruto da qual tal
alteração poderá eventualmente ser tratada.
11. Ante o exposto, entendemos que o preço da OPA de R$ 5,00 por ação, sendo superior ao preço
determinado pela aplicação do art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia atualizado pela taxa
Selic (R$ 4,61), e equivalente ao maior preço por ação pago pelo ofertante em negócios realizados
durante o período da OPA (R$ 5,00), observa plenamente os requisitos normativos e estatutários.
(...)"
III. Manifestação do Recorrente
14. De forma a fundamentar seu pleito, em 12/01/2024, o Recorrente encaminhou a seguinte manifestação
(1957633):
"(...)
I. ESTE RECURSO EM 1 PARÁGRAFO
1. Este recurso volta-se contra o entendimento da SRE consubstanciado no Ofício n°
345/2023/SER/GER-1, que concluiu pela não incidência de correção monetária do preço por ação
fixado no edital da OPA pela Taxa Selic. Com o devido respeito, o entendimento é equivocado,
porque (i) a regra que prevê a aplicação de correção monetária deve ser aplicar também nesta
hipótese; (ii) o entendimento manifestado pelo Ofício não assegura o tratamento equitativo aos
acionistas destinatários da OPA; (iii) não cabe à I. Área Técnica fazer um juízo de valor/de mérito
sobre o que seria uma “disparidade relevante” em termos de inflação, pois qualquer perda de poder
de compra da moeda é relevante e deve ser corrigida; e (iv) de qualquer modo, há sim uma
“disparidade relevante” no caso, considerando-se o preço praticado na aquisição das ações pela
Ofertante em 13.10.23 e o preço fixado na OPA, que será liquidado apenas em 29.01.24.
II. RESUMO DOS FATOS
2. O Requerente é acionista fundador da Getninjas S.A. (“Companhia”), titular de 12.490.912 ações,
representativas de 24,59% do capital social, cuja totalidade das ações da Companhia estão sendo
objeto de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), pelo REAG Alpha Fundo de Investimento
Multimercado (“Ofertante”), por atingimento de participação relevante (poison pill) ocorrida em
11.10.23 (“fato relevante” – Anexo I), conforme obrigação prevista no art. 55 do estatuto social da
Companhia (Anexo II).
3. A Ofertante publicou o edital da OPA em 12.12.23, ou seja, após o transcurso do prazo
estabelecido no estatuto social[1], tendo fixado o preço por ação da OPA, nos termos do art. 21
RCVM 85, no valor de R$ 5,00, valor diverso do previsto estatutariamente, tendo em vista que a
Ofertante adquiriu ações por valor superior ao previsto no estatuto social (R$ 4,61), em 13.10.23,
dois dias após o atingimento da participação (“edital” – Anexo III).
4. Em razão da publicação do edital da OPA e da ausência de previsão de aplicabilidade de
correção monetária sob o Preço por Ação de R$ 5,00, o Requerente formulou consulta formal à SRE
questionando o entendimento desta Área Técnica acerca da necessidade de atualização do Preço por
Ação previsto no edital da OPA pela Taxa Selic entre a data de aquisição das ações, pela Ofertante,
por preço superior ao previsto pela regra estatutária (13.10.23), e a data de liquidação das ações na
OPA (29.01.24).
III. ENTENDIMENTO DO REQUERENTE
5. Segundo o artigo 55, §1º do estatuto social, o preço de aquisição por ação de emissão da
Companhia a ser ofertado na OPA deve corresponder à cotação média ponderada das ações de
emissão da Companhia na B3 nos 30 pregões que antecederem a aquisição ou evento que resultou
no atingimento da participação relevante, atualizado pela Taxa Selic até a data do efetivo
lançamento da OPA – de 11.10.23 a 12.12.23.
6. Através do procedimento estatutário, o preço da ação a ser pago pela Ofertante seria de R$ 4,61.
Tal valor foi citado como parâmetro no edital, mas não foi o fixado pela Ofertante, uma vez que, em
13.10.23, dois dias depois da divulgação do fato relevante, a Ofertante teria adquirido ações da
Companhia em valor superior a R$ 4,61 (qual seja, R$ 5,00). Dessa forma, com base no art. 21 da
RCVM 85, o montante de R$ 5,00 passou a ser o Preço por Ação da OPA.
7. Contudo, o edital deixou de prever a aplicação de qualquer mecanismo de correção monetária do
Preço por Ação, que, na visão do Requerente, inegavelmente deveria incidir entre o período em que
se deu a aquisição de ações e a data do lançamento da opa. Isso porque o art. 55, § 1º do estatuto
social prevê tal mecanismo de recomposição do valor da moeda, e que também disciplina a fixação
do preço com base no art. 21 da RCVM 85, quando menos por analogia.
8. Diante da ausência de previsão de qualquer mecanismo de correção monetária do Preço por
Ação, o entendimento do Requerente é de que o edital da OPA deveria prever a aplicação de
correção monetária, pela Taxa Selic, desde a data de aquisição das ações por R$ 5,00 (13.10.23) até
a data de liquidação das ações da OPA (29.01.24).
9. Tal entendimento é lastreado sobretudo pelo art. 55, §1º[2] do estatuto social da companhia, que
prevê um mecanismo de recomposição do valor da moeda pela Taxa Selic e, quando menos por
analogia, disciplina também a fixação do preço por ação com base no art. 21 da RCVM 85.
10. Não poderia ser diferente: o suporte fático que justifica a norma estatutária é rigorosamente o
mesmo nas duas situações. Em ambas o preço ofertado toma por base um determinado preço fixado
no passado e que, por isso, justifica ser objeto de correção monetária. A regra busca estabelecer o
tratamento isonômico entre os acionistas, mediante a atualização do preço da ação pela Taxa Selic
desde o atingimento da participação relevante até a publicação do edital. Não há fundamento
jurídico para que a referida norma seja aplicada exclusivamente em um dos casos e não em ambos.
11. Da forma que o Preço por Ação se encontra previsto no edital, os acionistas que terão as suas
ações liquidadas em 29.01.24 receberão o mesmo valor que os acionistas que tiveram as suas ações
adquiridas pela Ofertante em 13.10.23. Isso significa que esses acionistas já estão no domínio de
tais valores enquanto a maioria está à espera da liquidação da OPA.
12. Data venia ao entendimento da SRE, qual tratamento igualitário entre os acionistas é
vislumbrado no presente caso pela I. Área Técnica? Quando o mesmo preço pago por ação a um
acionista, já dentro do período da OPA, será o mesmo pago 108 dias depois a todos os destinatários
da OPA? É evidente que não.
13. Além disso, o Requerente entende que não cabe à SRE fazer um juízo de valor/mérito sobre o que
seria uma “disparidade relevante” a justificar, caso a caso, a incidência de correção monetária. Em
um país como o Brasil, em que existe inflação, é imprescindível a correção do poder de compra da
moeda. Por isso, pouco importa se transcorreram poucos ou muitos dias entre aqueles eventos:
qualquer perda inflacionária deve ser objeto de recomposição.
14. De todo modo, é importante dizer que há, sim, uma “disparidade relevante” no caso em análise,
uma vez que o preço praticado na aquisição das ações pela Ofertante em 13.10.23 e o preço fixado
na OPA, que será liquidado apenas em 29.01.24.
IV. CONCLUSÃO
15. Em razão dos argumentos acima, o Requerente, respeitosamente, solicita que a SRE reconsidere
a opinião manifestada no Ofício, reconhecendo que o Preço por Ação fixado no edital da OPA
deverá prever, atualização monetária, como manifestado em sua consulta.
16. Não obstante, considerando que se trata da primeira OPA por poison pill no mercado de capitais
brasileiro, o Requerente solicita que a I. Área Técnica verifique, pelos meios cabíveis, se a Ofertante
ou parte relacionada sua adquiriu quaisquer ações da Companhia por valor superior a R$ 5,00 após
o início do período da OPA (11.10.23).
17. Por fim, caso a I. Área Técnica reitere o entendimento exaurado no Ofício, o Requerente solicita
que o presente recurso seja encaminhado para apreciação do Colegiado desta Autarquia, nos termos
do art. 2º e 4º, § único da RCVM 46."
III. Manifestação da Ofertante
15. Quando o tema em questão nos foi trazido pelo Recorrente inicialmente, por meio de consulta
(1943754), solicitamos a manifestação da Ofertante, por meio do Ofício nº 341/2023/CVM/SRE/GER-1 (1943785).
16. Uma vez que o Recurso substancialmente reitera os argumentos apresentados por meio da Consulta,
entendemos pela desnecessidade de pedir nova manifestação ao Ofertante sobre o mesmo assunto. Dessa forma,
transcrevemos abaixo a manifestação do Ofertante encaminhada em face da consulta inicialmente trazida pelo
Recorrente:
"2. Por meio da Consulta, o Sr. defendeu, em linhas gerais que (i) o preço de aquisição por
ação de emissão da Companhia para fins da OPA, fixado com base no art. 55, §1º do Estatuto Social
da Companhia, seria determinado com base na “cotação média ponderada das ações de emissão da
Companhia na B3 nos 30 pregões que antecederem a aquisição ou evento que resultou no atingimento
de participação relevante, atualizado pela Taxa Selic até a data do efetivo lançamento da OPA por
Atingimento de Participação Relevante”[3], isto é, de 11.10.2023 a 12.12.2023, (ii) de forma que o
preço de R$ 5,00 (cinco reais) previsto no Edital da OPA, determinado de acordo com o preço mínimo
previsto no art. 21 da Resolução CVM no. 85/2022 (“RCVM 85”), também deveria ser atualizado
pela Taxa Selic, entre “11.10.23 (data de aquisição das ações por R$5,00) e a data de liquidação da
OPA (31.01.24)”.
3. Feito este intróito, em atendimento ao Ofício e em atenção ao espírito colaborativo que sempre
regeu a relação com essa d. Autarquia, a REAG apresenta os seguintes esclarecimentos.
4. Primeiramente, mister se faz distinguir as regras normativa e estatutária incidentes na OPA, as
quais possuem objetivos próprios e não se confundem entre si.
5. Conforme descrito no item 3.2 do Edital, o preço por ação ordinária de emissão da Companhia no
âmbito da OPA (“Preço por Ação”) foi fixado considerando o maior valor entre (i) o maior preço
por ação pago pelo Ofertante em negócios realizados após 11.10.2023, considerando o período da
OPA (iniciado na data do primeiro fato relevante sobre a realização da OPA - “Fato Relevante
OPA”[4]), qual seja R$5,00 (cinco reais), conforme operações de compra realizadas em 13 de
outubro de 2023[5] e (ii) a cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3
nos 30 (trinta) pregões que antecederam a aquisição que resultou no atingimento de Participação
Relevante (i.e., de 29 de agosto de 2023 (inclusive) a 10 de outubro de 2023 (inclusive)), atualizada
pela Taxa SELIC desde a data do atingimento desta Participação Relevante até a data do efetivo
lançamento da Oferta (i.e., de 11 de outubro de 2023 até a presente data – 12 de dezembro de 2023),
que corresponde ao valor de R$4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos)[6].
6. Temos, portanto, duas regras distintas e alternativas que poderiam determinar o Preço por Ação,
quais sejam, a regra do art. 21 da RCVM 85 e a regra do art. 55, §1º do Estatuto Social da
Companhia. Originalmente, o art. 55, §1º do Estatuto Social determinaria o preço da OPA. No
entanto, aplicada a regra do art. 21, a regra estatutária é afastada, sendo o preço da OPA
determinado exclusivamente com base no preço da aquisição realizada pela ofertante.
7. Isso porque, de acordo com o caput do art. 21 da RCVM 85, o “preço por ação da OPA não pode
ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios
realizados durante o período da OPA”. O dispositivo, previsto no Capítulo III da RCVM 85
(“Procedimento Geral de OPA”) determina que, independente do tipo de OPA e da fórmula de
cálculo do preço, o preço original deve ser substituído caso ocorrida a hipótese prevista.
8. Esta regra já era prevista no art. 15-B da antiga instrução CVM no. 361/2002 (“ICVM 361”),
incluído pela Instrução CVM 487/2010 (“ICVM 487”) e, nos termos do Edital de Audiência Pública
SDM 02/10, que resultou na edição da ICVM 487, faz parte do conjunto regulatório de
salvaguardas, vedações e restrições que tem como objetivos principais evitar distorções no resultado
das OPAs em favor de certos acionistas, garantindo tratamento equitativo aos destinatários da OPA.
Conforme previsto em referido edital, a inclusão da regra contida no antigo art. 15-B da ICVM 361
(atual art. 21 da RCVM 85) teve por base as melhores práticas internacionais, tendo essa d. CVM
destacado que, na “Diretiva Europeia (art. 5º, item 4), ‘se depois de a oferta ser tornada pública
mas antes do termo do prazo de aceitação da mesma, o ofertante ou qualquer pessoa que com ele
atue venha a adquirir valores mobiliários acima do preço da oferta, o ofertante deve aumentar o
valor da OPA até um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim
adquiridos”[7].
9. A regra prevista no art. 21 da RCVM 85 fixa, assim, um preço mínimo para as oferta públicas de
aquisição de ações, garantindo aos acionistas da Companhia a quem a oferta é dirigida que, caso,
por qualquer motivo, o ofertante venha a adquirir ações da Companhia entre a data de anúncio da
OPA e a realização do respectivo leilão por valor superior ao preço de aquisição proposto na OPA,
este deverá aumentar o preço da OPA para estender aos demais acionistas o mesmo preço a maior
pago, evitando, assim, tratamento privilegiado para os acionistas que venderem suas ações ao
ofertante fora do leilão da OPA.
10. Cabe frisar que a regra do art. 21 impõe um preço que, se superior ao preço original de
qualquer OPA, o substitui,– seja este preço original previsto em lei, na regulamentação da CVM ou
no estatuto social da companhia. Em nenhuma hipótese o art. 21 da RCVM 85 pode ser combinado
com a regra do preço original, porque seria impossível determinar como essa combinação se daria e
em que limites cada regra seria adotada ou afastada.
11. O art. 55 do Estatuto Social da Companhia, por sua vez, tem por objetivo desincentivar a
aquisição de participação relevante, entendida como tal, no caso específico da Companhia, a
participação igual ou superior a 25% de seu capital social. Disposições estatutárias deste tipo são
conhecidas popularmente no mercado como cláusulas de “poison pill” e para que o desincentivo
seja mais efetivo, não basta a simples previsão de obrigação de realização de uma oferta pública de
aquisição de ações, mas também que seja determinado o preço pelo qual esta oferta será lançada,
funcionando o mecanismo com uma verdadeira opção de venda de ações da Companhia, com prazo
e preço pré determinados, cabendo àquele que pretenda adquirir participação relevante na
Companhia avaliar se está disposto ou não a arcar com este ônus adicional. Ou seja, diferente das
OPAs obrigatórias criadas pela Lei nº 6.404/1976 e pela RCVM 85, no caso da OPA prevista pelo
art. 55 Estatuto Social se trata de uma iniciativa da assembleia geral da companhia, relacionada à
dispersão das ações e aos direitos políticos de seus detentores.
12. Obedecidas as regras para aprovação de alterações ao estatuto social da Companhia, a
assembleia geral é livre para fixar a forma de cálculo deste preço nas cláusulas estatutárias de
poison pill, não impondo a legislação aplicável ou a CVM qualquer restrição a este respeito. Assim,
apesar de ser muito comum que este preço esteja baseado na cotação passada das ações no
mercado, em razão de sua maior objetividade e rapidez de apuração, como é o caso do estatuto
social da Companhia (art. 55, §1º), nada impede que os acionistas optem por prever no estatuto
social outra metodologia para fixação do preço de aquisição nestas situações, como, por exemplo,
múltiplos de EBITDA, fluxo de caixa descontado, valor do último aumento de capital corrigido ou
valor patrimonial, ou mesmo prever um ágio sobre qualquer destes valores.
13. O objetivo do art. 55, §1º do estatuto social da Companhia é, portanto, o de fixar o preço de
aquisição de ações na OPA por atingimento de partipação relevante em valor que, no entendimento
dos acionistas que aprovaram sua redação, torne mais onerosa a formação de uma participação de
controle, incentivando a dispersão acionária.
14. Em um exercício hipotético: se o §1º do art. 55 do estatuto social da Companhia previsse que o
preço de aquisição das ações na OPA deveria ser calculado com base em um múltiplo de EBITDA ou
no fluxo de caixa descontado da Companhia, esta metodologia deveria ser combinada com o cálculo
do Preço por Ação nos termos do art. 21 da RCVM 85? Entendemos que não, pois são regras que
servem propósitos diversos e que devem ser aplicadas de forma alternativa.
15. Como já esclarecido, os objetivos das duas regras aqui postas são completamente diferentes e,
com o perdão da repetição, é preciso deixar claro: ao passo que o art. 55 do Estatuto Social existe
para fixar o preço da opção de venda (put) do poison pill, de modo a desincentivar a formação de
um bloco de controle e oferecer maior previsibilidade ao acionista que busque atingir a participação
relevante; o art. 21 da RCVM 85 reflete a garantia do tratamento equitativo dos acionistas
destinatários da OPA após o anúncio da OPA.
16. Nota-se, portanto, que o preço ofertado pela REAG em seu Edital da OPA cumpre estritamente a
supratranscrita previsão normativa da RCVM 85 que não prevê qualquer correção monetária sobre
o preço ofertado - o silêncio neste caso é eloquente: quisesse a autarquia prever a incidência de
atualizações monetárias entre a data da aquisição de ação por preço maior e o final do período da
OPA, a redação do artigo certamente teria sido outra. Não há que se falar em aplicação de regras do
art. 55 do Estatuto Social, notadamente a previsão de correção monetária, quando do cálculo do
Preço por Ação com base no referido artigo da RCVM 85.
17. No mesmo sentido, vale mencionar que a RCVM 85 prevê expressamente a correção monetária
do preço da OPA em outras situações, como por exemplo no caso de (i) OPA para cancelamento de
registro realizada após menos de um ano contado da última subscrição pública com ingresso de
novos acionistas (art. 23); e (i) OPA por alienação de controle com pagamento em dinheiro (art. 33,
§7°). Este fato torna ainda mais evidente a intenção da autarquia de não prever disposição relativa à
correção monetária no caso do art. 21 da RCVM 85.
18. Por fim, vale mencionar precedente desta Autarquia no âmbito da realização da oferta pública
de aquisição de ações da ATOM Participações S.A. (“Atom”), concluída em 11.01.2016 e que foi
objeto do PAS CVM SEI no. 19957.001434/2018-93 (“OPA Atom”). Nesta operação, a OPA Atom foi
resultado de operação de alienação de controle da Atom e, após seu lançamento, em 26.05.2015,
pelo valor de R$ 0,02303398 por ação, correspondente ao valor pago ao controlador, a ofertante e
suas partes relacionadas adquiriram ações no mercado por valor superior ao previsto no edital,
sendo o preço máximo pago R$0,06 por ação.
19. Na ocasião, a Superintendência de Registros da CVM (SRE) foi alertada pela então BM&F
Bovespa (atual B3) sobre a realização de tais operações de compra e entendeu que elas importaram
em desenquadramento da OPA Atom com relação ao disposto no art. 15-B da ICVM nº 361 (cuja
redação é igual à do atual art. 21 da RCVM 85). Esta irregularidade foi considerada sanada com o
ajuste, por parte do ofertante, do preço da oferta para o valor de R$ 0,06, sem aplicação de
qualquer correção monetária, não obstante tal correção fosse aplicável em relação ao valor
original da oferta[8] de R$ 0,02303398, conforme se verifica a partir da versão original do edital da
OPA Atom divulgado em 26.05.2015[9] e de seu aditivo divulgado em 31.12.2015[10].
20. Por todo o acima exposto, a tentativa do Sr. de aumentar o Preço por Ação previsto no
edital da OPA divulgado em 12.12.2023 é descabida e inadequada, de modo que a REAG requer a
essa d. CVM que reconheça que não é aplicável qualquer correção monetária do preço de R$5,00
previsto em referido edital e fixado em atenção ao disposto no art. 21 da RCVM 85.
(...) "
IV. Manifestação do Reclamante
17. Conforme expusemos na seção introdutória do presente documento, em paralelo ao Recurso, houve o
protocolo da Reclamação, tratando de outros temas atinentes à Oferta, mas também solicitando a atualização do preço
da OPA em linha com o Recorrente. Transcrevemos abaixo a Reclamação (1960655) com os grifos originais:
" ,(...), acionista minoritário da GETNINJAS
S.A., Companhia de Capital Aberto – Código CVM 02588-7, inscrita no CNPJ n.º 14.127.813/000151, com fundamento nos artigos 9º, inciso V, da Lei n.º n 6.385/76, vem fazer denúncia da prática de
atos prejudiciais aos acionistas minoritários da GETNINJAS S.A, perpetrados pela REAG ALPHA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, fundo de investimento multimercado, inscrito
no CNPJ sob o n.º 33.736.993/0001-13, representado por sua administradora REAG
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade anônima, inscrita
no CNPJ sob o n.º 34.829.992/0001-86, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.277, 17º
andar, conj. 1702, CEP 01451-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (doravante
denominadas, em conjunto, “REAG”); e ARC CAPITAL LTDA., sociedade empresária limitada,
inscrita no CNPJ sob o n.º 27.690.986/0001-25, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º
2.277, conj. 1501, CEP 01451-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (doravante
denominada “ARC Capital”); bem como requerer a instauração de inquérito administrativo para
apurar as infrações a normas do mercado de valores mobiliários.
Desde já, o Denunciante pede, também, com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos I e IV, da Lei n.º
6.385/76, que esta COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS adote as medidas necessárias para
suspender a OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO de ações da GETNINJAS promovida pela
REAG ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, tendo em vista os prejuízos que
a efetivação do leilão poderá acarretar aos acionistas minoritários da GETNINJAS, como será a
seguir exposto.
I. SITUAÇÃO ATUAL DA GETNINJAS
01. A GETNINJAS é o maior marketplace de serviços do país, líder de mercado, presente em 4 mil
cidades do Brasil, com 5,1 milhões de profissionais cadastrados e mais de 4 milhões de solicitações
de serviços por ano. Possui uma nota de reputação de 9,0/10 no Reclame Aqui, bastante alta para
um marketplace[11], e detém o selo RA1000, classificação máxima do Reclame Aqui.
02. Após passar por um período de pandemia difícil, quando a demanda por serviços no Brasil caiu
de modo muito forte, a GETNINJAS vem otimizando a plataforma, os investimentos em marketing e
os gastos com funcionários.
03. Todo o esforço despendido ao longo desse período já começou a dar resultados: o terceiro
trimestre de 2023 foi caracterizado pela primeira geração de caixa da Companhia, 2º trimestre de
lucro líquido consecutivo da história da Companhia (R$ 4,2 milhões no 3T2023) e quase três vezes o
lucro do trimestre anterior (R$ 1,5 milhão no 2T2023).
04. Em 20 de setembro de 2023, por meio de divulgação de fato relevante, a GETNINJAS anunciou
que seu conselho de administração aprovara a proposta de redução de capital da companhia (Anexo
01 – Fato Relevante – Redução de capital), a ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária,
no valor de R$ 223.506.874,80 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e
setenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta
centavos) por ação, sem cancelamento de ações, o que representaria, tão somente, a distribuição de
capital excedente existente em caixa.
05. Importa destacar que a mencionada redução de capital seria extremamente benéfica para seus
acionistas, principalmente os minoritários, tendo em vista que, por uma incongruência do mercado,
o valor das ações da GETNINJAS estava abaixo do valor do caixa líquido da empresa.
06. À época do anúncio, o Sr. era o Diretor Presidente da
GETNINJAS S.A, que possuía a seguinte distribuição acionária:
Tabela 1 – Posição acionária da GETNINJAS no anúncio da intenção de realizar a redução de capital
Acionista da GETNINJAS S.A Percentual das Ações Ordinárias
19,12%
KINDERHOOK 2 LP – BANCO BTG PACTUAL S.A 9,09%
OCEANA INVESTIMENTOS 9,05%
INDIE CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA 8,94%
ALPHA KEY CAPITAL MANAGMENT INVESTIMENTOS LTDA 7,86%
FIP DEVELOPMENT FUND WAREHOUSE 6,31%
R6 CAPITAL II LLC 5,50%
REAG INVESTIMENTOS S.A 5,07%
Outros 29,06%
Total 100,00%
Fonte: elaboração própria com base nos dados da B3
07. Entretanto, logo após o anúncio de redução de capital, foi possível observar uma reorganização
da distribuição acionária, com o crescimento da participação da REAG e surgimento da ARC
Capital, as quais perceberam a discrepância entre o capital líquido em caixa da GETNINJAS e o
valor de mercado de suas ações.
08. Atualmente, a distribuição das ações da GETNINJAS se dá da seguinte forma:
Tabela 2 – Posição acionária da GetNinjas de acordo com o último dado da B3 (21/12/2023)
Acionista da GETNINJAS S.A Percentual das Ações Ordinárias
REAG INVESTIMENTOS S.A. 32,15%
24,59%
ARC CAPITAL LTDA 23,49%
Outros 19,77%
Total 100,00%
Fonte: elaboração própria com base nos dados da B3
09. Ato contínuo, em 12 de dezembro de 2023, a REAG ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, fundo de investimento multimercado, representado por sua administradora
REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, lançou edital de
oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da GETNINJAS, com o objetivo de
aquisição de até a totalidade das ações ordinárias emitidas e em circulação da GETNINJAS, pelo
preço de R$ 5,00 (cinco reais) por ação.
10. Ocorre que a análise da situação fática revela indícios de que a atuação da REAG vem
ocorrendo em conjunto com a ARC Capital, caracterizando-os como Grupo de Acionistas, nos
termos dos artigos 116 e 116-A da lei n.º 6404/76, fato que não foi noticiado publicamente e tem
prejudicado os acionistas minoritários da GETNINJAS, tendo em vista que, nos termos do artigo 55
do Estatuto Social da GETNINJAS, desde o momento em que o Grupo de Acionistas adquiriu mais
de 25% do controle acionário da empresa, deveria ter sido feita imediatamente oferta de aquisição
pública de ações, o que ocorreu em algum período anterior ao atingimento de 25% pela REAG.
II. DA POSSÍVEL NULIDADE DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DA
GETNINJAS ATUAL PELA ATUAÇÃO EM CONJUNTO DOS FUNDOS ADQUIRENTES
11. Conforme narrado anteriormente, após o anúncio da redução de capital, através da distribuição
do caixa da GETNINJAS, aconteceram mudanças significativas na composição dos acionistas da
empresa, os quais ensejaram, em 11 de outubro de 2023, a divulgação de fato relevante, pelo Diretor
Presidente, questionando a existência de relações entre a
REAG, ARC Capital e WEALTH HIGH GOVERNANCE CAPITAL LTDA, tendo em vista a
possibilidade de eventuais relações entre as acionistas representar a reunião de mais de 25% das
ações sob o controle de um único grupo de acionistas, o que exigiria a realização imediata de oferta
pública de aquisição, por força de previsão no estatuto social da GETNINJAS (Anexo 02 – Fato
relevante – Relacionamento entre REAG e ARC Capital).
12. Em seguida, a REAG e a ARC Capital, que coincidentemente possuem sede no mesmo endereço,
negaram integrar um mesmo grupo de acionistas, porém, os eventos a seguir descritos permitem
concluir que há, no mínimo, uma relação profissional próxima entre a REAG e a ARC Capital, que
não foi devidamente publicizada e que vem prejudicando sobremaneira os acionistas minoritários.
II.1. Rejeição da proposta de redução de capital. Atuação conjunta da REAG e ARC CAPITAL em
todas as Assembleias da GETNINJAS realizadas após o anúncio de distribuição do caixa
excedente da empresa.
13. Após o anúncio da redução de capital que implicaria na distribuição de R$ 4,40 (quatro reais e
quarenta centavos) por ação, do valor que dizia respeito ao caixa líquido da GETNINJAS, em todas
as Assembleias convocadas pela GETNINJAS, a REAG e a ARC CAPITAL votaram juntas, em
votações, inclusive, extremamente relevantes e que causaram forte impacto nos interesses dos
acionistas minoritários.
14. Em 23/10/2023, a REAG e ARC Capital votaram pela rejeição da redução de capital (Anexo 03 –
Mapa final de votação detalhado da AGE de 23.10.2023), resumido na Tabela 3, e em 21/11/2023
votaram, juntas pela destituição dos membros do Conselho de Administração da Companhia (Anexo
04 – Mapa final de votação sintético da AGE de 21.11.2023).
Tabela 3 – Mapa detalhado de votação da AGE, de 23/10/2023, dando ênfase, em vermelho, à
deliberação de n.º 1 – Redução do Capital para distribuir o caixa excedente
CPF/CNPJ
Identificação Quantidade de Votos Valor
Deliberação primeiros dígitos) [12]
1 06446 12.502.912 Aprovado
2 06446 12.502.912 Aprovado
3 06446 12.502.912 Abster-se
4 06446 12.502.912 Abster-se
1 31525 ARC Capital 5.009.400 Rejeitado
3 31525 ARC Capital 5.009.400 Abster-se
4 31525 ARC Capital 5.009.400 Abster-se
1 31611 WHG (Arctic) – ARC Capital 4.000.000 Rejeitado
2 31611 WHG (Arctic) – ARC Capital 4.000.000 Rejeitado
1 33736 REAG 15.237.000 Rejeitado
2 33736 REAG 15.237.000 Rejeitado
3 33736 REAG 15.237.000 Aprovado
4 33736 REAG 15.237.000 Aprovado
Fonte: Elaboração própria com base no Mapa final de votação detalhado da Assembleia Geral
Extraordinária de 23/10/2023, disponível no site de RI da GetNinjas
15. Por fim, a harmonia entre a REAG e ARC CAPITAL e o controle total da Companhia se fizeram
presente quando o ex-Diretor Presidente e fundador da Companhia foi afastado de sua função
original, em 27 de novembro de 2023.
16. Ou seja, em decorrência da atuação conjunta da REAG e ARC Capital, foi cancelada a
distribuição do caixa excedente, anunciada em 20 de setembro de 2023, a qual, importante
relembrar, promoveria distribuição de dinheiro em caixa superior ao valor de mercado das ações da
GETNINJAS à época, o que beneficiaria os acionistas minoritários.
17. Observando todos os acontecimentos recentes, verifica-se que a REAG passou de uma
participação nula no capital da GETNINJAS para 25,004% em intervalo de tempo muito curto,
acompanhado pelo aumento súbito de participação da ARC Capital, o que contribuiu para a
destituição dos cargos de Diretor Presidente, do Sr. e para
a destituição do Sr. , do cargo de Diretor Financeiro, tendo sido
indicados substitutos, em comum acordo entre a REAG e a ARC Capital, novos executivos para os
cargos vagos.
18. A integral concordância das Denunciadas em todas as deliberações da GETNINJAS representa
um forte indício de sua atuação conjunta em busca de fins econômicos comuns, que só se
justificariam se integrantes de um mesmo Grupo de Acionistas.
19. Por exemplo, caso estivesse atuando separadamente e tentando, individualmente, adquirir para
si o melhor retorno dos investimentos na GETNINJAS, a ARC Capital poderia ter votado pela
redução do capital, ter recebido R$ 4,40 por ação e, após, ter aceitado a oferta pública de
aquisição pela média ponderada dos preços de fechamento (R$ 4,61, que depois foi atualizado
para R$ 5,00) da REAG. Assim, teria conseguido R$ 9,40 por ação em vez dos R$ 5,00 propostos
na oferta pública de aquisição promovida pela REAG.
20. Apesar disso, não houve sequer proposta de oferta pública de aquisição concorrente pela ARC
Capital, pelo contrário, o fundo parece estar bem satisfeito com a proposta atual.
II.2. Atuação conjunta da REAG e da ARC Capital exposta em negócios fora da GETNINJAS
21. Como se pode ver no APÊNDICE 1 – LINHA DO TEMPO, no dia 13 de outubro de 2023, dia em
que a REAG atingiu 29,99% de participação no capital da GETNINJAS, as ARC Capital e REAG
lançaram, juntas, o fundo ARC DIP JS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, sendo a REAG a administradora e a ARC Capital a
gestora (Anexo 05 - Regulamento do ARC DIP JS FIDC).
22. Não bastasse isso, no dia 08 de novembro de 2023 foi feito o primeiro aporte em mais um fundo,
o ARCTIC II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, cujo regulamento data de 16/10/2023, sendo novamente a
REAG a administradora e a ARC Capital a gestora (Anexo 06 – Print Ambima e Anexo 07 –
Regulamento do ARCTIC II).
23. Em outras palavras, a REAG e ARC Capital, apesar de negarem integrar um mesmo grupo de
acionistas controladores da GETNINJAS, além de não esconderem a sua integral concordância em
todas as assembleias da empresa, fora dela, também são responsáveis por operações conjuntas que
movimentam milhões de reais, e, não bastasse, possuem até mesmo a sede no mesmo prédio, porém
em andares diferentes, o que, de fato, não é uma evidência de sua sociedade, mas serve como mais
um indício de sua proximidade e explicação de seus interesses comuns.
III. DOS PREJUÍZOS DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA REAG E ARC CAPITAL PARA OS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA GETNINJAS
III.1. Rejeição da proposta da redução de capital em prejuízo dos investidores minoritários.
24. Tal qual exposto anteriormente, caso estivessem atuando separadamente e tentando,
individualmente, adquirir para si o melhor retorno dos investimentos na GETNINJAS, as ARC
Capital e REAG deveriam ter adotado estratégias diferentes das que vêm implementando desde o
anúncio da redução de capital da GETNINJAS em meados de 2023.
25. Todos os acionistas da GETNINJAS se beneficiariam com a distribuição do montante líquido em
caixa, especialmente os minoritários, o que não seria diferente para a ARC Capital que, sem
qualquer motivo, se opôs à redução de capital, quando poderia ter sido beneficiada com a
distribuição de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por ação e, após, ter aceitado a oferta
pública de aquisição pela média ponderada dos preços de fechamento (R$ 4,61, que depois foi
atualizado para R$ 5,00) da REAG. Assim, teria conseguido R$ 9,40 por ação em vez de R$ 5,00.
26. Em reportagem do Valor Econômico[13], A ARC Capital chegou a afirmar que “não tem vínculo
com a REAG e que comprou ações da GetNinjas porque viu que a empresa estava valendo menos do
que tem em caixa”. Novamente, se essa era a intenção de compra, por a empresa estar valendo
“menos do que tem em caixa”, por que não aceitar a redução de capital proposta pela
Administração da Companhia, receber R$ 4,40, e ainda ter à disposição, uma futura OPA da REAG?
Simplesmente não faz sentido.
27. Para todos os acionistas minoritários, bem como para o restante do mercado, ficou evidente que
ARC Capital e REAG estão agindo em conjunto, o que influenciou diretamente no valor da ação da
GETNINJAS.
28. Como esperar que o mercado precificasse corretamente o ativo se o mercado entendia que a
REAG e a ARC Capital estariam atuando juntas para adquirir o controle da empresa, mas estavam
negando tal fato extremamente relevante? Ora, quais seriam as chances de os acionistas
remanescentes terem algum poder se, de fato, REAG e ARC Capital já detinham a maioria das
ações? Isso acabou gerando um panic selling, permitindo que as Denunciadas aumentassem ainda
mais suas posições, sem que o preço subisse muito. Como garantir que, de fato, o mercado precificou
corretamente a empresa nesse cenário?
29. Ou seja, o cancelamento da redução de capital foi prejudicial aos acionistas minoritários, que
não tiveram seu capital remunerado com a distribuição de caixa líquido, representativo da boa
saúde econômica da GETNINJAS, além de que serão obrigados a se desfazer de suas ações por um
preço que não representa o valor real da empresa, devido a uma irracionalidade do mercado,
agravada, posteriormente, por uma descrença decorrente da atuação suspeita de duas das maiores
acionistas da empresa, REAG e ARC Capital, que, no ápice de sua estratégia para extrair o máximo
possível (conjuntamente) de seus investimentos na GETNINJAS, estão promovendo (através de
apenas uma das acionistas) uma OPA que desconsidera o caixa líquido que esteve prestes a ser
distribuído entre os acionistas e precifica a GETNINJAS com base nos cálculos mais prejudiciais
possíveis para os acionistas minoritários, o que será a seguir explicado.
III.2. Dos vícios no Laudo de Avaliação que acompanha a Oferta Pública de Aquisição das ações
da GETNINJAS promovida pela REAG
30. Depois de votar contra a redução de capital que confirmava uma avaliação equivocada do preço
das ações da GETNINJAS, já que ensejaria uma distribuição de capital superior ao valor de
mercado das ações ordinárias da empresa a REAG, em 12 de dezembro de 2023, lançou edital de
oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da GETNINJAS, com o objetivo de
aquisição de até a totalidade das ações ordinárias emitidas e em circulação da GETNINJAS, pelo
preço de R$ 5,00 (cinco reais) por ação.
31. De acordo com o laudo de avaliação (Anexo 08 – Laudo de Avaliação da GETNINJAS), o
Avaliador (APSIS) elegeu o método de precificação de preço médio ponderado, utilizando-se do
princípio de arm’s length, conforme exposto na “Seção 9. Conclusão” do relatório, sob o argumento
de que:
Os avaliadores entendem que a metodologia do preço médio ponderado das ações é o critério mais
adequado para determinar o preço justo das ações da companhia. No conhecimento dos avaliadores,
todas as metodologias são baseadas em negociações entre partes independentes, conhecedoras do
negócio, livre de pressões ou outros interesses que não a essência da transação e, por essas
características, são consideradas como “arm’s length”. Cumpre destacar que a metodologia
escolhida na conclusão do Relatório, que considera o preço médio ponderado das ações entre a data
de publicação do Fato Relevante e o último dia útil antes da emissão do laudo, apresentou
baixíssimas variações se comparada aos últimos pregões anteriores à divulgação do Fato Relevante
[anúncio da OPA]. Dessa forma, não houve impacto relevante na precificação do ativo na bolsa de
valores, permanecendo o referido período dentro do conceito de “arm’s length”.
32. No entanto, como poderia o mercado precificar corretamente a empresa se já era de
conhecimento dele que a REAG e a ARC Capital estariam atuando juntas e que, por estarem juntas,
já detinham o controle de fato da empresa? Isso acabou gerando um panic selling, permitindo que as
duas aumentassem ainda mais suas posições, sem alterar sobremaneira o preço.
33. Não bastasse a escolha pelo método incorreto, o Avaliador ainda cometeu erros na avaliação do
método do Fluxo de Caixa Descontado.
34. Antes de apontas as falhas nos cálculos realizados, é importante chamar a atenção para o fato
de que a avaliação determinou que a Companhia não possui valor operacional. Sim, a conclusão do
avaliador escolhido pela acionista que se propõe a comprar as ações do maior marketplace de
serviços do país, líder de mercado, presente em 4 mil cidades do Brasil, com 5,1 milhões de
profissionais cadastrados, mais de 4 milhões de solicitações de serviços por ano e com mais de R$
223.506.874,80 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e oitenta centavos) de capital excedente em caixa, pouco tempo após uma pandemia difícil
que afetou diretamente e negativamente sua atividade, é que a operação da empresa vale, a valor
presente, R$ 775.000,00 (menos 775 mil reais).
35. Um investidor racional com o mesmo custo de capital próprio calculado pelo Avaliador deveria,
portanto, receber 775 mil reais para assumir a parte operacional da empresa. A empresa, segundo o
Avaliador, só tem valor econômico pois possui caixa líquido considerável. Esse caixa, somado ao
valor negativo de 775 mil reais resulta, no cenário intermediário, em R$ 5,47 por ação. Mesmo
considerando que a operação da empresa tem valor negativo, ainda assim, o valor econômico final
encontrado é 10% maior do que o ofertado na OPA.
36. De fato, o Avaliador deparou-se com uma empresa que possui em caixa, equivalentes de caixa e
aplicações financeiras, o valor de R$ 277.652.008,00. Viu que o Patrimônio Líquido, por sua vez,
monta a R$ 285.195.008,00. Mesmo assim, determinou que o valor “justo” da empresa é de R$ 4,55
por ação, que, multiplicado por 50.797.017 ações, resulta em R$ 231.126.427,35. Ou seja, o
Avaliador está dizendo aos acionistas que, por seu método adotado, a Companhia vale 17% a menos
do que o seu caixa e 19% a menos do que o seu Patrimônio Líquido.
37. O cenário que se desenha não encontra amparo em nenhuma das OPAs recentes no Brasil. O que
acontece na prática é o pagamento de um prêmio sobre o valor patrimonial, e não de um desconto
sobre ele, como se extrai da tabela a seguir:
Tabela 4 – Custo do Capital Próprio Nominal em reais, patrimônio líquido e multiplicador de patrimônio
líquido pago em Ofertas Públicas de Aquisição dos últimos anos
Ke Nom Patrimônio
Beta Rm - Preço /Valor
Ano Empresa Avaliadora Rf Rp Rt
Alavan. Rf Patrimonial
BRL Líquido
Tarpon R$
2017 PWC 2,76% 0,920 6,38% 2,66% 1,75% 15,08% 6,05x
Investimentos 0,06 B
Credit R$ 0,2
2018 Multiplus S.A. 2,70% 1,140 4,40% 3,40% 0,00% 12,75% 22,00x
Suisse B
R$ 2,7
2019 Comgás Citibank 3,00% 1,068 2,50% 2,40% 0,00% 11,10% 4,34x
B
R$ 2,9
2019 Eletropaulo PWC 2,80% 0,760 6,30% 2,70% 0,00% 12,30% 3,23x
B
R$ 2,7
2022 Getnet KPMG 2,06% 1,443 5,13% 2,94% 1,22% 14,56% 1,60x
B
R$ 0,3
2023 Get Ninjas APSIS 2,60% 1,390 6,40% 2,80% 7,80% 23,89% 0,89x
B
Fonte: Laudos de Avaliação nas OPAs das empresas mencionada
38. Feito esse necessário destaque envolvendo as premissas adotadas pelo Avaliador, parte-se para as falhas
encontradas nos próprios cálculos da avaliação.
III.3. Do cômputo incomum do risco de tamanho
39. Na definição do custo de capital próprio pela metodologia do CAPM modificado[14], o
avaliador adotou um risco de tamanho (size risk premium) de incríveis 7,80%.
Analisemos a fórmula do CAPM modificado utilizada:
𝐾 = 𝑅 + 𝛽 (𝑅 − 𝑅 ) + 𝑅 + 𝑅
𝐸 𝑓 𝑙 𝑚 𝑓 𝑝 𝑡
40. Na sua formulação original, o CAPM define que o custo de capital próprio (𝐾 ) deve ser maior
𝐸
que o retorno de um ativo livre de risco (𝑅 ) mais um adicional 𝛽 (𝑅 − 𝑅 ), de acordo com o setor
𝑓 𝑙 𝑚 𝑓
de atuação da empresa (dado pelo 𝛽) multiplicado pelo prêmio de risco de mercado, ou seja, o
𝑙
quanto, historicamente, o mercado retorna acima do ativo livre de risco.
41. Caso a GETNINJAS atuasse nos EUA, usando os dados do avaliador, seu custo de capital
próprio poderia ser dado por:
𝐾 = 2,6% + 1,39 · (6,4%) = 11,496%
𝐸
42. Contudo, o avaliador quis adicionar dois riscos a mais. O risco-país (𝑅 ), comumente
𝑝
adicionado para considerar que a empresa atua no Brasil, e o risco de tamanho (𝑅 ), para
𝑡
considerar o tamanho pequeno da empresa. A fórmula do avaliador retornou o seguinte:
𝐾 = 2,6% + 1,39 · (6,4%) + 2,8% + 7,8% = 22,096%
𝐸
43. Para transformar o 𝐾 nominal em dólares americanos para 𝐾 nominal em BRL, deve-se
𝐸 𝐸
adicionar o diferencial de inflação entre os dois países ao resultado. Assim:
𝐾𝐸(𝑛𝑜𝑚𝑖𝑛𝑎𝑙 𝐵𝑅𝐿) = (1 + 𝐾𝐸(𝑛𝑜𝑚𝑖𝑛𝑎𝑙 𝑈𝑆𝐷)) · (1 + 𝑖𝑑𝑖𝑓𝑒𝑟𝑒𝑛𝑐𝑖𝑎𝑙) − 1 = 23,89%
44. A consideração de um risco de tamanho de 7,80% não encontra amparo nas últimas avaliações
de OPAs no Brasil, conforme Tabela 4. Por exemplo, no laudo de avaliação da OPA da Tarpon
Investimentos, cujo patrimônio líquido era cinco vezes menor que o da GETNINJAS, utilizou-se um
prêmio de tamanho de 1,75%. A utilização de um prêmio de tamanho de 7,80% causa até estranheza
aos mais habituados com avaliação de empresas.
45. A adoção do valor de 23,89% para a taxa de desconto penaliza principalmente o valor presente
da perpetuidade. Ao comparar com o Ke Nominal em reais adotado para a OPA da Tarpon
Investimentos, em 2017, empresa cinco vezes menor que a GETNINJAS em termos de Patrimônio
Líquido, percebe-se o absurdo que se está cometendo nessa avaliação.
III.4. Erro na análise da perspectiva de crescimento da GETNINJAS
46. Não bastasse a adoção de um valor tão alto para um “prêmio de risco” de tamanho, maior do
que o risco país, que de certa forma incorpora o risco de empresas menores e maior até do que o
prêmio de risco de mercado, cometeu-se outro erro na premissa de crescimento da receita nos anos
de 2029, 2030 e na perpetuidade.
47. Nos anos de 2029 e 2030, considerou-se que a receita da empresa crescerá 3,5%, conforme
Figura 1. Como todo o modelo está em termos nominais, já que foi adotada uma taxa nominal para
o desconto (Ke Nominal em R$), os anos de 2029 e 2030 representam, de fato, uma estagnação da
empresa. Ou seja, considerou-se que a empresa parará de crescer em 2028, e de 2029 em diante
(incluindo a perpetuidade) ficará estagnada em termos reais. Essa premissa é incompatível com o
crescimento até da própria economia do país. Em verdade, não é de se esperar que uma empresa que
captou recursos e abriu seu capital em 2021 já em 2029 não cresça sequer o PIB do país em que
atua. Desse modo, para os anos de 2029 e 2030, o mínimo que poderia ser estabelecido é que a
receita crescerá, em termos reais, o equivalente ao PIB potencial do país.
Figura 1 – Curva de receita prevista para a GETNINJAS no Laudo de Avaliação
Fonte: Laudo de Avaliação para a OPA da GETNINJAS
48. Já em relação à perpetuidade, usualmente se é estimada através do Modelo de Gordon, em que é
necessário definir uma taxa de crescimento dos fluxos de caixa ou dividendos na perpetuidade.
49. Pois bem. No laudo de avaliação, considerou-se a taxa de crescimento dos fluxos de caixa na
perpetuidade de 3,5%. Esse valor não foi definido aleatoriamente, trata-se da premissa de inflação
de longo prazo do Avaliador, ou seja, já que o CAPM foi calculado em termos nominais, a inflação
faz parte da premissa e, portanto, é esperado que o fluxo de caixa seja corrigido sempre pela
inflação. Novamente não se considerou o crescimento da economia (o mínimo a ser considerado).
50. Ao definir como crescimento previsto do fluxo de caixa apenas a inflação de longo prazo, o
avaliador condenou a empresa à estagnação eterna, em termos reais, na perpetuidade. Logo, para
corrigir o erro, novamente deve-se adicionar alguma premissa de crescimento da própria economia.
51. Assim, adotando um PIB potencial do Brasil de 2,0%, a taxa de crescimento na perpetuidade
seria de 5,5%, igual à taxa de crescimento de 2029 e 2030, que o avaliador, de forma
ultraconservadora, considerou como crescimento real nulo.
52. Ainda sobre as premissas adotadas, chegou-se em uma margem líquida de perpetuidade de 4,3%
e uma virada de prejuízo para lucro operacional apenas em 2027, quando, na verdade, já nos
últimos trimestres, a companhia deu lucro líquido (considerando resultado financeiro) e já era
esperada uma passagem de lucro operacional negativo para lucro operacional positivo no ano de
2024 ou 2025.
53. A margem líquida de 4,3% é demasiado baixa para uma empresa asset light que espera crescer
sua receita sem muitas alterações nas linhas de custos. Caso a receita líquida da companhia dobre
ou triplique, suas despesas com pessoal, marketing, sede e serviços de TI não crescerão no mesmo
ritmo. É até esperada uma certa estagnação dessas linhas (em termos reais), conforme descreveu o
Sr. ex-diretor destituído e fundador da companhia, na teleconferência de
resultados do terceiro trimestre de 2023:
O resultado positivo [primeira geração de caixa e segundo lucro líquido trimestral da história da
Companhia] veio em função das melhorias operacionais que a gente foi fazendo, combinando
também com uma redução de despesas operacionais e aumento do resultado financeiro. O foco,
portanto, esse ano, continua sendo a aceleração do crescimento mantendo a eficiência dos
investimentos em marketing com geração de caixa, melhorando nossos processos e melhorando a
quantidade de profissionais, de clientes, a liquidez da plataforma e a gestão financeira do negócio
54. Um outro ponto a se observar e que representa uma falha do laudo de avaliação, é que, apesar
de a Resolução CVM n.º 85/2022, em seu ANEXO C, art. 15, inciso III, determinar que, para o
cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado, devem ser considerados
ajustes feitos por outros ativos e passivos não capturados pelo fluxo de caixa operacional, incluindo
dívida financeira, contingências, posição de caixa, ativos e passivos não operacionais, dentre outros,
o avaliador decidiu apenas considerar as contingências judiciais (claro, negativas).
55. “Esqueceu-se” de apropriar no modelo o gigantesco benefício tributário que a empresa possui
por ter prejuízos acumulados, que perfaz quase R$ 0,60 por ação. Esse benefício pode ser
apropriado pela própria Companhia, reduzindo o imposto sobre o lucro pago em exercícios
vindouros, ou levado em consideração quando de sua eventual venda para outro player.
56. Ainda que reunidos diversos argumentos que indicam que o laudo utilizou premissas incorretas e
cálculos imprecisos, apresenta-se, no APÊNDICE 2 - APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO POR
AÇÃO COM BASE NA NOVA TAXA DE DESCONTO, o fluxo de caixa corrigido, considerando
apenas os erros materiais, entendidos esses como erros de cálculo e desprezando todas as outras
falhas relatadas. As correções envolveram tão somente:
i) Consideração da taxa de crescimento do PIB potencial na perpetuidade;
ii) Correção do prêmio de risco por tamanho de 7,80% (incoerência teórica, maior inclusive que o
prêmio de risco de mercado calculado), para 1,75%, conforme laudo de avaliação da Tarpon
Investimentos, cuja fonte é a Ibbotson, com ajustes pela PwC5.
57. O valor econômico da empresa por método desconto de fluxo de caixa passa, no cenário
intermediário do laudo, depois das correções, de R$ 5,47 para R$ 5,62.
III.5. Da necessidade de atualização monetária do preço da OPA
58. Por fim, ainda é possível apontar a ausência de atualização monetária do preço da oferta
pública de aquisição, o que é outro elemento prejudicial para os acionistas, caso se relevem todas as
irregularidades de premissas e cálculos anteriormente elencados.
59. Como narrado, a REAG publicou o edital da OPA, em 12 de dezembro de 2023, em preço diverso
do calculado através de determinação do artigo 55 do Estatuto Social da GETNINJAS (R$ 4,61), em
razão de ter negociado, dois dias após o atingimento de 25% do capital total, a compra de ações da
Companhia, por R$ 5,00. O preço da OPA para todos os efeitos tornou-se, portanto, R$ 5,00.
60. Acontece que o §1º do artigo 55 do Estatuto Social prevê que o Preço de Aquisição por Ação de
emissão da Companhia a ser ofertado na OPA deve corresponder à cotação média ponderada das
ações de emissão da Companhia na B3 nos 30 pregões que antecederem a aquisição ou evento que
resultou no atingimento da participação relevante, atualizado pela Taxa Selic até a data do efetivo
lançamento da OPA.
61. Considerando que, pela regra do artigo 21 da Resolução n.º 85/2022 da CVM, o Preço de
Aquisição por Ação da OPA tornou-se R$ 5,00, por simetria, este deveria ser o preço a ser
atualizado pela Taxa Selic até a data efetiva da OPA (24/01/2024), nos termos do artigo 55 do
estatuto social.
62. Caso se autorize que a OPA continue ignorando a transação ocorrida no dia 13 de outubro de
2023, estar-se-ia beneficiando aquele acionista que a negociou nessa data em detrimento dos
acionistas que terão que esperar até a data de 24 de janeiro 2024 para receber o mesmo valor sem a
devida correção monetária.
IV. PEDIDO DE TOMADA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA PELA CVM
63. Com fulcro no artigo 9º, §1º, incisos I e IV, da Lei n.º 6.385/76, solicita-se que a COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS adote as medidas acautelatórias necessárias para suspender a OFERTA
PÚBLICA DE AQUISIÇÃO de ações da GETNINJAS promovida pela REAG ALPHA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, tendo em vista os prejuízos que a efetivação do leilão poderá
acarretar aos acionistas minoritários da GETNINJAS, conforme narrado nos tópicos desta
denúncia.
64. Caso aconteça a OPA antes da apuração da atuação da REAG e ARC Capital como Grupo de
Acionistas, o prejuízo aos acionistas minoritários será irreparável, de forma que estes arcarão,
desnecessariamente, com os riscos das práticas irregulares dos acionistas majoritários que estão se
aproveitando de sua condição econômica para impor seus interesses acima dos interesses da própria
GETNINJAS e demais acionistas.
65. Ainda, a suspensão da OPA não traz prejuízo a quaisquer das partes, dado que a Companhia não
será afetada nos seus negócios e todos os acionistas, mesmo aqueles majoritários, continuarão com
suas posições intactas e com a possibilidade de negociar normalmente seus títulos em bolsa. Pela
ausência de prejuízo às partes, fica configurada a ausência de periculum in mora reverso.
66. Por fim, pelos fatos expostos, bem como com base nos dispositivos da Lei Federal n.º
6.385/1976, na Resolução 85/2022 da CVM e no Estatuto Social da GETNINJAS, discutidos ao
longo dessa denúncia, resta demonstrada a violação de regras que objetivam amenizar os abusos
decorrentes da discrepância do poder econômico dos acionistas majoritários em detrimento dos
minoritários, bem como a própria confiança do mercado em um sistema que se preocupa com o
respeito às normas que pregam a clareza de informações, o que vem sendo desrespeitado pelas
Denunciadas.
V. DOS PEDIDOS
67. Por todo o exposto, em conformidade com o artigo 9º, inciso V, da Lei n.º 6.835/1976, insta-se
essa Comissão de Valores Mobiliários a receber e processar esta denúncia de prática de atos
prejudiciais aos acionistas minoritários da GETNINJAS S.A, devendo promover a instauração de
inquérito administrativo para apurar as infrações a normas do mercado de valores mobiliários.
68. Reque-se, também, que
a) adote as medidas necessárias para suspender a OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO de ações da
GETNINJAS promovida pela REAG ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO;
b) apure se houve atuação conjunta entre a REAG e ARC Capital para a tomada rápida e
possivelmente, combinada, em uma espécie de hostile takeover, da GETNINJAS S.A., destituindo o
Conselho de Administração e lançando a Oferta Pública de Aquisição;
c) verifique junto aos registros da B3 se houve negociação, por qualquer dos agentes
supramencionados, de ações, por preço superior aos R$ 5,00, durante o período da OPA, entendido
este nos termos do Art. 3º, inciso VII, da Resolução n.º 85/2022 da CVM e, caso tenha acontecido,
seja solicitado ao controlador que atualize o preço da OPA;
d) diante dos erros materiais apontados no Laudo de Avaliação, que o Avaliador seja convocado se
manifestar, inclusive confirmando (ou não) se sua avaliação pelo preço médio ponderado ainda se
mantém sob o princípio do arm’s length, depois dos fatos aqui expostos e se, realmente, a adoção
desse método de avaliação é o mais adequado para a precificação da Companhia, tendo em vista
que o método propugnado resulta em valor por ação inferior ao caixa líquido por ação da empresa,
inovando a história de OPA no Brasil e sugerindo que se pague menos ao acionista do que o valor
detido em caixa pela Companhia;
e) Por último, na remotíssima hipótese de não reconhecimento das irregularidades apontadas,
requer-se, ao menos, que se reconheça a necessidade de atualização do preço da OPA pela Taxa
Selic entre a data da última aquisição da REAG, 13/10/2023, até a data efetiva da OPA, qual seja,
24/01/2024."
V. Manifestação do Ofertante em face da Reclamação
18. Em 22/01/2024, a Ofertante protocolou na CVM a seguinte manifestação em face da Reclamação
(1964338)
"(...)
Através da Reclamação, o Sr. lança uma série de argumentos que carecem de qualquer
sustentação regulatória ou jurídica e que não correspondem com a realidade fática, inclusive
podendo sugerir a intenção de tal acionista de conturbar indevidamente o processo da OPA, e devem
ser refutados por essa d. Autarquia, de modo que não ocorra a suspensão da Oferta cujo leilão está
previsto para realizar-se dentro de 2 (dois) dias (“Leilão”).
Novamente, a REAG se vê em situação de responder perguntas e acusações sem sentido, que visam
unicamente tentar assegurar uma “meta de preço” de determinados acionistas destinatários da
OPA, sem relação com a realidade ou com as regras aplicáveis. De todo modo, em atenção ao
espírito colaborativo que sempre regeu a relação com essa d. Autarquia e para que não restem
dúvidas a respeito da falta de mérito dos argumentos lançados na Reclamação, a REAG passa a
refutá-los ponto a ponto e coloca-se à disposição dessa d. CVM caso necessite de esclarecimentos
adicionais.
I. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATUAÇÃO EM CONJUNTO ENTRE A REAG E QUAISQUER
OUTROS ACIONISTAS DA COMPANHIA
1. Por meio da Reclamação, o Sr. tenta construir uma possível nulidade da Oferta em
decorrência de uma suposta “proximidade” entre REAG e ARC Capital Ltda. (“ARC Capital”).
Além de pontuar que as referidas instituições financeiras “coincidentemente possuem sede no mesmo
endereço”, o Sr. subsidia seus argumentos em dois grandes pontos: (i) no fato de que tanto
a REAG quanto a ARC Capital rejeitaram a proposta de redução de capital deliberada na
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia em 23 de outubro de 2023 (“AGE 23.10”), e (ii) na
suposta atuação em conjunta exposta em negócios fora da Companhia.
2. Inicialmente, vale esclarecer que o fato de o Sr. precisar pontuar a coincidência dos
endereços da sede de REAG e ARC Capital apenas reflete a precariedade dos seus argumentos. Ora,
o fato de as duas instituições possuírem sede no mesmo prédio comercial (em andares diferentes) em
nada afeta a independência de suas atuações, muito menos as classifica como partes vinculadas,
como pretende fazer crer o Sr. .
3. Com todo respeito, estamos tratando de partes cujas áreas de atuação são sofisticadas e, assim
como a várias instituições financeiras do mesmo ramo, possuem sede na Avenida Brigadeiro Faria
Lima, um dos principais endereços comerciais e financeiros do país. No caso em específico, trata-se
de um dos prédios comerciais mais tradicionais da Avenida, em frente ao Shopping Iguatemi e,
principalmente, onde uma série de outras empresas, administradoras e gestoras de fundos, bem
como assessores financeiros e instituições financeiras também possuem sede, tais quais: Península,
IGC Partners, Warburg Pincus do Brasil, Leste Group, Grupo Doria, O3 Capital, Lazard, Caruai
Investimentos, One Partners, Turim, Seneca, Safra & Co., entre outros. Tal cenário, contudo, de
forma alguma implica em atuação conjunta entre a REAG e quaisquer outras instituições que
possuem sede nesse mesmo endereço, incluindo a ARC Capital.
I. VOTOS EM ASSEMBLEIAS GERAIS DA GETNINJAS
4. Sob premissas equivocadas, o Sr. assume que REAG e ARC Capital estariam atuando
em conjunto em decorrência de ambas terem votado de maneira contrária à proposta de redução de
capital deliberada na AGE 23.10. Novamente, tal situação em nada implica uma atuação conjunta
entre REAG e ARC Capital.
5. Aliás, a insatisfação da REAG com a matéria era notória e amplamente divulgada à época.
Conforme já exposto a essa d. Autarquia anteriormente, a REAG sempre entendeu que a redução do
capital social se tratava de medida drástica e imediatista que, ao fim e ao cabo, contrariava os
interesses sociais da GetNinjas, bem como os termos do Prospecto Definitivo da Oferta Pública de
Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Companhia, de 13 de maio
de 2021 (“Prospecto”).
6. Isso porque, apesar da restituição de valor aos acionistas, no entendimento da REAG devia-se
buscar priorizar o crescimento da Companhia, através de investimentos que visam garantir a
expansão do negócio e maior rentabilidade a longo prazo aos acionistas, o que estava sendo, por
razões injustificadas, tolhido ou, no mínimo, evitado de ser esclarecido pela Companhia.
7. Tratava-se, assim, de deliberação envolvendo montante relevante, evidentemente de suma
importância para a estratégia de liquidez e de investimentos da Companhia e, sobretudo,
irreversível, na medida em que, uma vez restituídos os valores aos acionistas, reavê-los tornar-se-ia
impraticável. Talvez por essa razão e por tratar-se de medida imediatista sem qualquer fundamento
capaz de justificá-la, é que quase 60% dos acionistas entenderam por bem votar de maneira
contrária à proposta de redução.
8. Não se tratou, portanto, em nenhum momento, de conluio ou alinhamento de interesses entre os
acionistas que votaram pela rejeição da proposta de redução, mas, isso sim, de votação conforme
cada acionista entendeu ser o melhor interesse da Companhia.
9. A insatisfação da REAG, aliás, já havia sido exposta por meio de Fato Relevante divulgado pela
própria Companhia em 13 de outubro de 2023, por meio do qual a REAG expressamente se
manifestou a respeito da sua posição contrária à proposta de redução do capital e da ausência de
alinhamento entre a REAG e qualquer outro acionista, inclusive a ARC Capital[15]:
“A despeito das reprováveis manobras, fato é que a insatisfação da REAG com a gestão
interna da GetNinjas já é de conhecimento da Companhia e do Sr. – as condutas e
comportamentos dos últimos dias, como visto, apenas comprovam essa certeza, a REAG já se
posicionou, de maneira contrária e fundamentada, à redução do capital social e, nesta linha,
pretende votar de forma contrária à proposta na AGE. A REAG não tem conhecimento,
contudo, como será a orientação de voto dos demais acionistas da Companhia. Apesar da
expectativa de que outros acionistas também votem contra a proposta de redução de capital
na AGE, quaisquer que sejam eles, sua instrução de voto não está alinhada com a REAG
através de qualquer acordo ou pacto do gênero, trata-se de mero exercício de voto visando o
melhor interesse da Companhia”.
10. Vale mencionar ainda que, ao contrário do descrito na Reclamação, na AGE 23.10 a ARC
Capital se absteve de votar sobre a eleição de membros do Conselho Fiscal (item “ii” da pauta do
dia), enquanto a REAG votou de maneira favorável à eleição dos membros que havia indicado.
11. O mesmo ocorreu no âmbito da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de
novembro de 2023 (“AGE 21.11”), em que REAG e ARC Capital mais uma vez votaram de maneira
diversa sobre os membros que seriam eleitos para compor o Conselho de Administração da
Companhia. Ao passo que os candidatos indicados e eleitos pela REAG foram os Srs.
e , o candidato indicado e eleito pela ARC Capital foi
o Sr. .
II. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REAG E DA ARC CAPITAL EM NEGÓCIOS FORA
DA GETNINJAS
12. O Sr. prossegue sua Reclamação afirmando que REAG e ARC Capital atuam de
maneira conjunta em negócios celebrados fora da GetNinjas, notadamente na prestação de serviços
de administração, pela REAG, de 2 (dois) fundos geridos pela ARC. Isso, segundo a Reclamação,
configuraria um grupo de acionistas composto por REAG e ARC Capital na GetNinjas, o que não
pode ser admitido.
13. Os serviços de administração fiduciária e de gestão de recursos, disciplinados pela Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 (“RCVM 21”), apesar de serem ambos considerados como
essenciais ao fundo, são necessariamente segregados conforme previsto na referida norma, bem
como na Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“RCVM 175”).
14. De acordo com referidos normativos, as atividades inerentes aos administradores fiduciários e
aos gestores de fundos são distintas e bem delimitadas. Assim, não há qualquer cabimento em
pressupor que a atuação de duas instituições, uma como administradora fiduciária e outra como
gestora de investimentos, contratadas por um mesmo fundo demonstre, de qualquer forma, que essas
instituições atuam em conjunto como acionistas de uma companhia aberta.
15. Como é sabido, o gestor de recursos, conforme definido na RCVM 175 é “pessoa natural ou
jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários,
na categoria ‘gestor de recursos’, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos” sendolhe conferidas as responsabilidades previstas na RCVM 21 e no art. 84 e seguintes da RCVM 175.
16. Ao administrador fiduciário, por seu turno, cabe, tão somente, a prática de atos relacionados à
administração do Fundo, tais como a prestação de informações periódicas a entidades reguladoras e
autorreguladoras, a comunicação com cotistas e com o mercado e, ainda, a verificação da aderência
das atividades do fundo às normas sobre ele incidentes e ao seu regulamento. É o que se depreende
do art. 82 da mencionada RCVM 175.
17. Adicionalmente, vale esclarecer que, atualmente, a REAG figura como a maior administradora
independente de fundos de investimento no Brasil, contando com um total de 541 (quinhentos e
quarenta e um) fundos de investimento administrados, sendo a gestão das respectivas carteiras
desses fundos de responsabilidade de 32 (trinta e duas) gestoras externas diferentes, incluindo a
ARC Capital, além de outras gestoras integrantes do grupo econômico da própria REAG.
18. Do total de fundos administrados pela REAG, os fundos geridos pela ARC Capital representam
apenas 3,88%. Trata-se de um percentual irrisório e que evidencia ainda mais a fraqueza
argumentativa que visou à vinculação entre ambas as sociedades.
19. Diante do exposto, a alegação de vinculação entre a ARC Capital e a REAG em razão de suas
atuações como gestora e administradora de fundos não encontra amparo à luz do regime jurídico ao
qual se encontram vinculados os prestadores de serviços essenciais de fundos de investimento, com
sua clara e detalhada distribuição de atribuições e responsabilidades.
III. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA REAG NO ÂMBITO DO VOTO CONTRA A
REDUÇÃO DE CAPITAL, BEM COMO DA OFERTA
20. Conforme já demonstrado anteriormente, quase 60% dos acionistas da Companhia votaram pela
rejeição da redução do capital social. Por óbvio que se assume que tais acionistas votaram conforme
entendiam ser o melhor interesse social. Tal situação, per se, já demonstra a fraqueza dos
argumentos trazidos pelo Sr. em sua Reclamação e a sua ausência de correspondência
fática.
21. Ao contrário, é a medida pleiteada pelo Sr. , i.e., a suspensão da Oferta, que trará
graves prejuízos aos acionistas minoritários que já se organizaram e se habilitaram para venderem
suas ações na OPA.
22. Vale dizer que é no mínimo suspeita a apresentação da Reclamação às vésperas da realização do
Leilão quando se trata, a partir dos fatos narrados, de insatisfação aparentemente longínqua do
acionista.
23. Por fim, o Sr. alega que a não aprovação da redução de capital foi prejudicial aos
acionistas “minoritários” pois:
“não tiveram seu capital remunerado com a distribuição de caixa líquido, representativo da boa
saúde econômica da GETNINJAS, além de que serão obrigados a se desfazer de suas ações por um
preço que não representa o valor real da empresa, devido a uma irracionalidade do mercado,
agravada, posteriormente, por uma descrença decorrente da atuação suspeita de duas das maiores
acionistas da empresa, REAG e ARC Capital, que, no ápice de sua estratégia para extrair o máximo
possível (conjuntamente) de seus investimentos na GETNINJAS, estão promovendo (através de
apenas uma das acionistas) uma OPA que desconsidera o caixa líquido que esteve prestes a ser
distribuído entre os acionistas e precifica a GETNINJAS com base nos cálculos mais prejudiciais
possíveis para os acionistas minoritários, o que será a seguir explicado” (grifos nossos).
24. Os argumentos não podem ser admitidos.
25. A um, pois nenhum acionista será “obrigado” a se desfazer de suas ações na OPA. Trata-se de
prerrogativa de cada acionista vender ou não suas ações pelo preço ofertado na OPA, inexistindo
qualquer norma que o obrigue a vender. É intenção da Ofertante que a Companhia permaneça sendo
uma Companhia Aberta, razão pela qual em nenhum momento foi lançada uma Oferta Pública de
Aquisição para cancelamento de registro da Companhia, que deve seguir outros critérios e
obrigações legais e regulamentares.
26. A dois, a OPA em questão está prevista no Estatuto Social da Companhia, com determinação
expressa da metodologia de cálculo de seu preço, que não é baseado em metodologia de cálculo que
busca o valor justo por ação da Companhia. O valor da OPA simplesmente limitou-se a seguir
estritamente o disposto na regra estatutária prevista no próprio Estatuto Social da Companhia e na
RCVM 85:
Estatuto Social da Companhia:
“Artigo 55. Caso qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou
jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou
outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior) ou
grupo de acionistas, que adquira ou se torne titular, de forma direta ou indireta, por meio de
uma única operação ou de diversas operações (inclusive, sem limitação, por meio de qualquer
tipo de associação que dê origem a um Grupo de Acionistas ou adesão a grupo de acionistas
pré-existente), de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária
sobre ações de emissão da Companhia, que representem, em conjunto, 25% (vinte e cinco por
cento) ou mais do total das ações de emissão da Companhia (excluídas ações mantidas pela
Companhia em tesouraria) (“Participação Relevante”) (“Ofertante”) deverá (a)
imediatamente divulgar tal informação à Companhia, e (b) realizar uma oferta pública de
aquisição de ações da totalidade das ações de emissão da Companhia nos termos previstos
neste Artigo 55 (“OPA por Atingimento de Participação Relevante”).
Parágrafo Primeiro - O preço de aquisição por ação de emissão da Companhia a ser ofertado
na OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ser pago em moeda corrente
nacional e à vista e corresponderá à cotação média ponderada das ações de emissão da
Companhia na B3 nos 30 (trinta) pregões que antecederem a aquisição ou evento que resultou
no atingimento de Participação Relevante, atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo
lançamento da OPA por Atingimento de Participação Relevante”.
RCVM 85:
“Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.”
27. Vale pontuar que a OPA por Atingimento de Participação Relevante e o método de cálculo do seu
preço (art. 55 do Estatuto Social da GetNinjas) estão previstos no Estatuto Social, sem terem sofrido
alterações, desde que a Companhia se tornou pública em 2021. Ou seja, trata-se de regra que não
deveria surpreender o Sr. na qualidade de acionista da Companhia e agente do mercado
de capitais.
III. NÃO INCIDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO PREÇO DA OPA
28. O Sr. afirma que o preço por ação ofertado pela REAG deveria ser atualizado desde a
data em que foi negociado até a data efetiva do Leilão. Contudo, conforme já foi objeto de
esclarecimentos à essa d. Autarquia no âmbito da resposta ao Ofício n. 341/2023/CVM/SRE/GER-1,
não incide qualquer índice de correção monetária no preço da OPA, razão pela qual replicamos
abaixo os esclarecimentos tecidos então.
29. Primeiramente, mister se faz distinguir as regras normativa e estatutária incidentes na OPA, as
quais possuem objetivos próprios e não se confundem entre si.
30. Conforme descrito no item 3.2 do Edital, o preço por ação ordinária de emissão da Companhia
no âmbito da OPA (“Preço por Ação”) foi fixado considerando o maior valor entre (i) o maior preço
por ação pago pelo Ofertante em negócios realizados após 11.10.2023, considerando o período da
Oferta iniciado na data do primeiro fato relevante sobre a realização da OPA - “Fato Relevante
OPA”), qual seja R$5,00 (cinco reais), conforme operações de compra realizadas em 13 de outubro
de 2023 [16] e (ii) a cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30
(trinta) pregões que antecederam a aquisição que resultou no atingimento de Participação Relevante
(i.e., de 29 de agosto de 2023 (inclusive) a 10 de outubro de 2023 (inclusive)), atualizada pela Taxa
SELIC desde a data do atingimento desta Participação Relevante até a data do efetivo lançamento
da Oferta (i.e., de 11 de outubro de 2023 até 12 de dezembro de 2023), que corresponde ao valor de
R$4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos)[17]
31. Temos, portanto, duas regras distintas e alternativas que poderiam determinar o Preço por Ação,
quais sejam, a regra do art. 21 da RCVM 85 e a regra do art. 55, §1º do Estatuto Social da
Companhia. Originalmente, o art. 55, §1º do Estatuto Social determinaria o preço da OPA. No
entanto, aplicada a regra do art. 21, a regra estatutária é afastada, sendo o preço da OPA
determinado exclusivamente com base no preço da aquisição realizada pela ofertante.
32. A regra do caput do art. 21 da RCVM 85, transcrita acima, já era prevista no art. 15-B da antiga
instrução CVM no. 361/2002 (“ICVM 361”), incluído pela Instrução CVM 487/2010 (“ICVM 487”).
33. Nos termos do Edital de Audiência Pública no. 02/10, que resultou na edição da ICVM 487, esta
regra faz parte do conjunto regulatório de salvaguardas, vedações e restrições que tem como
objetivos principais evitar distorções no resultado das OPAs em favor de certos acionistas,
garantindo tratamento equitativo aos acionistas. Conforme previsto em referido edital, a inclusão da
regra contida no antigo art. 15-B da ICVM 361 (atual art. 21 da RCVM 85) teve por base as
melhores práticas internacionais, tendo essa d. CVM destacado que, na “Diretiva Europeia (art. 5º,
item 4), ‘se depois de a oferta ser tornada pública mas antes do termo do prazo de aceitação da
mesma, o ofertante ou qualquer pessoa que com ele atue venha a adquirir valores mobiliários acima
do preço da oferta, o ofertante deve aumentar o valor da OPA até um preço não inferior ao preço
mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos”[18].
34. A regra prevista no art. 21 da RCVM 85 fixa, assim, um preço mínimo para as oferta públicas de
aquisição de ações, garantindo aos acionistas da Companhia a quem a oferta é dirigida que, caso,
por qualquer motivo, o ofertante venha a adquirir ações da Companhia entre a data de anúncio da
OPA e a realização do respectivo leilão por valor superior ao preço de aquisição proposto na OPA,
este deverá aumentar o preço da OPA para estender aos demais acionistas o mesmo preço a maior
pago, evitando, assim, tratamento privilegiado para os acionistas que venderem suas ações ao
ofertante fora do leilão da OPA.
35. Cabe frisar que a regra do art. 21 impõe um preço que, se superior ao preço original de
qualquer OPA, o substitui,– seja este preço original previsto em lei, na regulamentação da CVM ou
no estatuto social da companhia. Em nenhuma hipótese o art. 21 da RCVM 85 pode ser combinado
com a regra do preço original, porque seria impossível determinar como essa combinação se daria e
em que limites cada regra seria adotada ou afastada.
36. O art. 55 do Estatuto Social da Companhia, por sua vez, tem por objetivo desincentivar a
aquisição de participação relevante, entendida como tal, no caso específico da Companhia, a
participação igual ou superior a 25% de seu capital social. Disposições estatutárias deste tipo são
conhecidas popularmente no mercado como cláusulas de “poison pill” e para que o desincentivo
seja mais efetivo, não basta a simples previsão de obrigação de realização de uma oferta pública
deaquisição de ações, mas também que seja determinado o preço pelo qual esta oferta será lançada,
funcionando o mecanismo com uma verdadeira opção de venda de ações da Companhia, com prazo
e preço pré determinados, cabendo àquele que pretenda adquirir participação relevante na
Companhia avaliar se está disposto ou não a arcar com este ônus adicional. Ou seja, diferente das
OPAs obrigatórias criadas pela Lei nº 6.404/1976 e pela RCVM 85, no caso da OPA prevista pelo
art. 55 Estatuto Social se trata de uma iniciativa da assembleia geral da companhia, relacionada à
dispersão das ações e aos direitos políticos de seus detentores.
37. Obedecidas as regras para aprovação de alterações ao estatuto social da Companhia, a
assembleia geral é livre para fixar a forma de cálculo deste preço nas cláusulas estatutárias de
poison pill, não impondo a legislação aplicável ou a CVM qualquer restrição a este respeito. Assim,
apesar de ser muito comum que este preço esteja baseado na cotação passada das ações no
mercado, em razão de sua maior objetividade e rapidez de apuração, como é o caso do estatuto
social da Companhia, nada impede que os acionistas optem por prever no estatuto social outra
metodologia para fixação do preço de aquisição nestas situações, como, por exemplo, múltiplos de
EBITDA, fluxo de caixa descontado, valor do último aumento de capital corrigido ou valor
patrimonial, ou mesmo prever um ágio sobre qualquer destes valores.
38. O objetivo do art. 55, §1º do Estatuto Social da Companhia é, portanto, o de fixar o preço de
aquisição de ações na OPA por atingimento de partipação relevante em valor que, no entendimento
dos acionistas que aprovaram sua redação, torne mais onerosa a formação de uma participação de
controle, incentivando a dispersão acionária.
39. Em um exercício hipotético: se o §1º do art. 55 do estatuto social da Companhia previsse que o
preço de aquisição das ações na OPA deveria ser calculado com base em um múltiplo de EBITDA ou
no fluxo de caixa descontado da Companhia, esta metodologia deveria ser combinada com o cálculo
do Preço por Ação nos termos do art. 21 da RCVM 85? Entendemos que não, pois são regras que
servem propósitos diversos e que devem ser aplicadas de forma alternativa.
40. Como já esclarecido, os objetivos das duas regras aqui postas são completamente diferentes e,
com o perdão da repetição, é preciso deixar claro: ao passo que o art. 55 do Estatuto Social existe
para fixar o preço da opção de venda (put) do poison pill, de modo a desincentivar a formação de
um bloco de controle e oferecer maior previsibilidade ao acionista que busque atingir a participação
relevante; o art. 21 da RCVM 85 reflete a garantia do tratamento equitativo dos acionistas
destinatários da OPA após o anúncio da OPA.
41. Nota-se, portanto, que o preço ofertado pela REAG em seu Edital da OPA cumpre estritamente a
supratranscrita previsão normativa da RCVM 85 que não prevê qualquer correção monetária sobre
o preço ofertado - o silêncio neste caso é eloquente: quisesse a autarquia prever a incidência de
atualizações monetárias entre a data da aquisição de ação por preço maior e o final do período da
OPA, a redação do artigo certamente teria sido outra. Não há que se falar em aplicação de regras do
art. 55 do Estatuto Social, notadamente a previsão de correção monetária, quando do cálculo do
Preço por Ação com base no referido artigo da RCVM 85.
42. No mesmo sentido, vale mencionar que a RCVM 85 prevê expressamente a correção monetária
do preço da OPA em outras situações, como por exemplo no caso de (i) OPA para cancelamento de
registro realizada após menos de um ano contado da última subscrição pública com ingresso de
novos acionistas (art. 23); e (i) OPA por alienação de controle com pagamento em dinheiro (art. 33,
§7°). Este fato torna ainda mais evidente a intenção da autarquia de não prever disposição relativa à
correção monetária no caso do art. 21 da RCVM 85
43. Por fim, vale mencionar precedente desta Autarquia no âmbito da realização da oferta pública
de aquisição de ações da ATOM Participações S.A. (“Atom”), concluída em 11.01.2016 e que foi
objeto do PAS CVM SEI no. 19957.001434/2018-93 (“OPA Atom”). Nesta operação, a OPA Atom foi
resultado de operação de alienação de controle da Atom e, após seu lançamento, em 26.05.2015,
pelo valor de R$ 0,02303398 por ação, correspondente ao valor pago ao controlador, a ofertante e
suas partes relacionadas adquiriram ações no mercado por valor superior ao previsto no edital,
sendo o preço máximo pago R$0,06 por ação.
44. Na ocasião, a Superintendência de Registros da CVM (SRE) foi alertada pela então BM&F
Bovespa (atual B3) sobre a realização de tais operações de compra e entendeu que elas importaram
em desenquadramento da OPA Atom com relação ao disposto no art. 15-B da ICVM nº 361 (cuja
redação é igual à do atual art. 21 da RCVM 85). Esta irregularidade foi considerada sanada com o
ajuste, por parte do ofertante, do preço da oferta para o valor de R$ 0,06, sem aplicação de
qualquer correção monetária, não obstante tal correção fosse aplicável em relação ao valor
original da oferta de R$ 0,02303398, conforme se verifica a partir da versão original do edital da
OPA Atom divulgado em 26.05.2015 e de seu aditivo divulgado em 31.12.2015.
45. Por todo o acima exposto, a tentativa do Sr. de aumentar o Preço por Ação previsto no
edital da OPA divulgado em 12.12.2023 é descabida e inadequada, de modo que a REAG requer a
essa d. CVM que reconheça que não é aplicável qualquer correção monetária do preço de R$5,00
previsto em referido edital e fixado em atenção ao disposto no art. 21 da RCVM 85.
IV. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO AVALIADOR
46. Informamos que os esclarecimentos solicitados em relação ao Laudo de Avaliação serão
fornecidos diretamente pela Apsis Consultoria Empresarial Ltda., instituição responsável pela
elaboração do Laudo de Avaliação.
47. Vale pontuar que o Laudo de Avaliação foi preparado como mera formalidade para atendimento
ao disposto no art. 9º da RCVM 85, sendo certo que, conforme já esclarecido acima, os parâmetros
de avaliação da Companhia ali constantes não foram determinantes para definição do preço da
OPA.
48. Não obstante o disposto acima, ressaltamos respeitosamente ainda que, em linha com a recente
decisão do Colegiado da CVM datada de 16 de janeiro de 2024, no âmbito do Processo CVM nº
19957.004081/2023-41, “o papel da CVM na análise de um laudo de avaliação se restringe aos
aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, verificando a suficiência de seu
conteúdo e seu alinhamento em relação às informações publicamente divulgadas pela companhia
objeto, nos termos do art. 4º do Anexo C da mesma Resolução”
V. CONCLUSÕES E PEDIDOS
49. Por todo exposto, a REAG solicita a essa d. Autarquia que, devido à falta de qualquer
embasamento legal:
(i) indefira o pedido da Reclamação de instauração de inquérito administrativo contra a REAG;
(ii) indefira o pedido da Reclamação de suspensão da OPA (cujo Leilão está previsto para ocorrer
no dia 24 de janeiro de 2024); e
(iii) reconheça que não é aplicável qualquer correção monetária do preço de R$5,00 previsto no
edital da OPA (fixado em atenção ao disposto no art. 21 da RCVM 85).
50. A REAG requer, ainda, que essa d. Autarquia rejeite os demais pedidos constantes da
Reclamação, por carecerem de qualquer sustentação regulatória ou jurídica.
(...)"
VI. Manifestação da Arc Capital em face da Reclamação
19. Em 22/01/2024, a Arc Capital protocolou na CVM a seguinte manifestação sobre a Reclamação
(1964356):
" (...)
Preliminarmente, vale pontuar que a ARC Capital tem como principal atividade a administração de
carteira de títulos e valores mobiliários, com foco na gestão de fundos de investimentos, destinados
exclusivamente a investidores profissionais, mediante a alocação de recursos em cotas de fundos de
investimentos e nos demais ativos financeiros permitidos pela regulamentação em vigor.
O objetivo das participações detidas pelos fundos geridos pela ARC Capital na Companhia sempre
foi e permanece sendo de investimento. A atuação da ARC Capital é consistente com a tese
formulada por seus analistas e gestores a respeito dos negócios da Companhia e, principalmente, do
desconto do valor de mercado da Companhia à época do investimento em relação ao valor de caixa
líquido detido pela Companhia, e sempre foi pautada com rigor no cumprimento de todas as
obrigações regulamentareis aplicáveis.
Primeiramente, portanto, reiteramos a confirmação já apresentada pela ARC Capital em 13 de
outubro de 2023 (então divulgada pela Companhia no site da CVM na forma de Comunicado ao
Mercado) quando inquerida pela própria Companhia sobre a eventual caracterização de “Grupo de
Acionistas” com a Ofertante: a ARC Capital e os fundos sob sua gestão não agiram e não estão
agindo em conjunto com, e não representam o mesmo interesse de qualquer outro acionista ou
investidor da Companhia, incluindo a REAG.
Adicionalmente, em atenção ao requerimento desta D. GER-1, a ARC Capital presta os
esclarecimentos abaixo em referência aos argumentos (rasos e tendenciosos, frise-se) constantes da
Reclamação a respeito da infundada alegação da existência de vínculo entre a ARC Capital e a
Ofertante.
Para facilitar a análise por esta D. Autarquia, os argumentos e correspondentes esclarecimentos
foram segregados por tópicos.
I. LOCAIS DAS SEDES DA ARC CAPITAL E DA OFERTANTE
1. Nos parágrafos 12 e 23 da Reclamação [19] o Reclamante, de forma bastante irresponsável,
apresenta como um dos indícios que corroboraria a tese de que ARC Capital e REAG agem
conjuntamente e constituem “Grupo de Acionistas” no que tange à sua participação na Companhia
o fato de que ambas possuem escritório no mesmo edifício.
2. Embora seja um argumento insustentável por si só e careça de esclarecimentos, não há prejuízo
em pontuar que o Plaza Iguatemi, assim como tantos outros na Avenida Brigadeiro Faria Lima e
entorno, é um edifício comercial no qual diversas empresas do mercado corporativo e financeiro de
São Paulo possuem escritório. A região é tida, justamente, como o principal centro financeiro da
América Latina, sediando centenas de escritórios como o da ARC Capital, gestora de fundos de
investimentos.
3. Portanto, a proximidade física entre os escritórios da ARC Capital e da REAG é um
acontecimento ordinário e nada significa em termos de proximidade de relacionamento e/ou
combinação de interesses, atuação em bloco ou outro tipo de relacionamento relativo à Companhia
que enseje a observância de obrigações diversas daquelas que foram devidamente cumpridas por
ARC Capital na condição de acionista da Companhia.
II. VOTOS EM ASSEMBLEIAS GERAIS DA COMPANHIA
4. O Reclamante continua desenvolvendo sua questionável narrativa a respeito da existência de
“Grupo de Acionistas” entre ARC Capital e REAG ao alegar que, “após o anúncio da redução de
capital [...], em todas as Assembleias convocadas pela GETNINJAS, a REAG e a ARC CAPITAL
votaram juntas” e “não esconderem a sua integral concordância em todas as assembleias da
empresa” (parágrafos 13 e 23 da Reclamação).
5. Primeiramente, cumpre notar que eventual coincidência de posicionamentos quanto a matérias
submetidas à decisão assemblear não implica a caracterização de “Grupo de Acionistas”, sendo
necessário, para tanto, que haja efetivo “grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando
um mesmo interesse” no âmbito de sua atuação reiterada como acionistas da Companhia,
considerada de forma macro e global.
6. A esse respeito, as manifestações de voto da ARC Capital em deliberações assembleares, não
obstante em algumas matérias coincidente com o voto da REAG, foram sempre proferidas de forma
consistente com os interesses individuais, legítimos, justificáveis e amplamente divulgados da ARC
Capital a respeito da maximização de seu retorno financeiro na Companhia, não tendo sido
conferido em detrimento de quaisquer direitos dos acionistas minoritários da Companhia, mormente
com relação à oferta de poison pill lançada posteriormente pela REAG em cumprimento de
disposições estatutárias.
7. Adicionalmente, os fatos apresentados pelo Reclamante nesse sentido estão incorretos e
incompletos, na medida em que houve sim, nas assembleias em questão, votos proferidos de forma
diversa; o Reclamante também omitiu outros fatos importantes relativos às referidas assembleias que
corroboram a inexistência da comunhão de interesses ou atuação conjunta entre ARC Capital e
REAG no que tange à Companhia.
8. Na assembleia geral extraordinária realizada em 23 de outubro de 2023, que deliberou a respeito
da redução do capital social da Companhia e, por requerimento e com a aprovação da própria
REAG, da instalação e definição da remuneração do Conselho Fiscal, o fundo gerido e representado
pela ARC Capital absteve-se quanto a essas duas últimas matérias[20].
9. Ademais, quando da convocação, em 20 de outubro de 2023, da assembleia geral extraordinária
de 21 de novembro de 2023, que deliberou pela destituição do conselho de administração anterior
da Companhia e eleição dos novos membros, a REAG, também responsável pelo pedido de
convocação dessa assembleia, apresentou chapa com os cinco candidatos que pretendia eleger.
10. A ARC Capital, em momento posterior e, portanto, não combinado com qualquer outro acionista
da Companhia, apresentou candidato próprio para eleição individual (o Sr. –
que foi eleito e hoje integra o conselho). Na ocasião (mais precisamente em 27 de outubro de 2023),
a ARC enviou email para a Companhia solicitando a inclusão do seu candidato ao Conselho de
Administração no Boletim de Voto a Distância, tendo a solicitação sido atendida e o boletim então
reapresentado no próprio dia 27.
11. A propósito, gera curiosidade e questionamentos o fato de o Reclamante se mostrar tão
preocupado com a consequência das deliberações tomadas nas assembleias em discussão a ponto de
apresentar a Reclamação ora em discussão e narrar fatos incorretos e incompletos, e, por outro
lado, como é possível verificar da lista de acionistas presentes constantes das respectivas atas,
sequer ter participado das referidas assembleias.
III. ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO DA ARC CAPITAL
12. Mais um argumento trazido pelo Reclamante para defender a sua falsa tese de que ARC Capital
e REAG constituem “Grupo de Acionistas” é a sua simples discordância em relação ao
posicionamento da ARC Capital em relação à proposta da administração de reduzir o capital social
da Companhia.
13. Na realidade, ao invés de apresentar fatos (inclusive porque inexistentes), o Reclamante se
baseia em seu próprio raciocínio financeiro, sem fundamento ou mesmo sentido, tendencioso e até
mesmo pretencioso[21] para questionar a estratégia de investimento adotada pela ARC Capital e
apresentar suposições sobre, na sua visão, quais deveriam ser as decisões e providências da gestora
para maximizar seus investimentos e atender a seus interesses.
14. Como gestora de investimentos profissional e com profissionais altamente qualificados e
experientes, a ARC Capital faz suas avaliações de maneira aprofundada e estudada e implementa as
estratégias que considera pertinentes para o seu portfólio.
15. Ainda que não seja razoável tentar melhorar o argumento do Reclamante para explicar tese de
investimento, vale fazer um breve exercício inverso ao que se entende que queria dizer o Reclamante
para, mais uma vez, mostrar a consistência da ARC Capital quanto à sua atuação na Companhia e
reforçar a ausência de plausibilidade nos argumentos trazidos na Reclamação a esse respeito.
16. Primeiramente, notamos que o cálculo apresentado pelo Reclamante no parágrafo 19 da
Reclamação em relação ao possível retorno da ARC Capital caso aprovasse a redução e aderisse à
OPA carece de sentido e razoabilidade econômico-financeira; caso a redução de capital tivesse sido
aprovada, o preço por ação no âmbito da oferta pública de aquisição lançada pela REAG em
decorrência da aquisição de mais de 25% das ações de emissão da Companhia seria, possivelmente,
ajustado proporcionalmente (i.e., o valor por ação a ser pago em decorrência da redução de capital
seria descontado do preço por ação na oferta, assim como em situações semelhantes desconta-se do
preço pagamento de proventos, bonificações, etc.).
17. O Reclamante desconsidera, ainda, que a manutenção do caixa na Companhia pode ser
necessária para que o plano de negócios pretendido seja perseguido, sendo legitimamente possível e
tranquilamente justificável não ser de interesse de todos os acionistas (como de fato não o é) que os
referidos recursos sejam distribuídos aos acionistas em detrimento da potencialidade de crescimento
da Companhia.
18. A realidade é que a simples resposta para dirimir quaisquer dúvidas quanto às teorias
conspiratórias e enviesadas apresentadas pelo Reclamante é que a ARC Capital enxergou uma
oportunidade de investimento de baixo risco em uma companhia que negociava a um desconto
relevante em relação ao valor de caixa líquido disponível e a possibilidade de geração de valor da
Companhia através da utilização de tal caixa na execução de um bom plano de negócios.
19. Não à toa, conforme consistentemente informado em todos as comunicações de atingimento de
participação relevante enviadas pela ARC Capital à Companhia[22], o objetivo do investimento na
Companhia era (e continua sendo) exclusivamente financeiro.
20. Adicionalmente, já na primeira comunicação dessa natureza, de 10 de outubro de 2023, a ARC
Capital antecipou que poderia vir a indicar candidatos a membros do Conselho de Administração e
Conselho Fiscal da Companhia e, em 11 de novembro de 2023, quando enviou a segunda
manifestação, confirmou o objetivo de envolvimento dos fundos na gestão da Companhia, o que em
parte já se concretizou mediante a eleição do Sr. como membro independente
do Conselho de Administração da Companhia na assembleia geral realizada em 21 de novembro de
2023. A esse respeito, vale lembrar que tendo em vista o percentual investido pela ARC Capital na
Companhia, é esperado e comum no mercado que esse investidor indique ao menos um membro para
composição de conselho de administração.
21. Também foi largamente explicitado em referidos comunicados que o investimento nunca teve por
objetivo a alteração da estrutura de controle da Companhia ou qualquer participação em bloco de
controle da Companhia.
22. Portanto, sob qualquer ótica que se a avalie, a tese do Reclamante simplesmente não se sustenta
e é inverídica.
IV. FUNDOS DA ARC CAPITAL ADMINISTRADOS PELA REAG
23. Por fim, o Reclamante utiliza como um dos seus argumentos para defender a existência de
interesse em comum entre ARC Capital e REAG no que tange aos seus investimentos e participação
na Companhia o fato de que a REAG atua como administradora de alguns dos diversos fundos
geridos pela ARC Capital[23].
24. Trata-se de mais um argumento tendencioso e enviesado do Reclamante, que parece desconhecer
o funcionamento do mercado de capitais e seus participantes. Ou simplesmente não é responsável e
usa tempo e recursos desta D. Autarquia com argumentos sem mérito.
25. Os mais de 20 fundos geridos pela ARC Capital – que, a propósito, na qualidade de gestora, é
responsável por tomar todas as decisões pertinentes aos investimentos por ela geridos de forma
individual e independente, sem qualquer participação dos respectivos administradores – são
administrados por diversos fiduciários com os quais a ARC Capital mantém relações
comerciais[24], incluindo, no caso do ARC DIP JS Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Não Padronizado e ARCTIC II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento
no Exterior, a REAG. E essa relação de prestação de serviços de administração de fundos não faz
com que os prestadores de serviços se tornem parte relacionada, vinculada ou, ainda, parte do
mesmo grupo do contratante.
26. Fato é que o Reclamante questiona, sem qualquer fundamento, a idoneidade da ARC Capital e
quer levar a crer que a mera existência de relações de vizinhança ou comerciais que não
relacionadas à Companhia (circunstância que, repita-se, não podia ser mais comum no mercado em
que atuam) implica, necessariamente, em convergência e alinhamento de interesses em qualquer
âmbito e esfera e, mais grave, em violação de obrigações legais e regulamentares no que diz respeito
à Companhia.
V. CONCLUSÃO
27. Por todo o aqui exposto e, conforme já manifestado em outras ocasiões, a ARC Capital reitera
que:
(i) os fundos sob sua gestão que possuem investimento na Companhia não têm a REAG, ou qualquer
parte relacionada à REAG, como quotista direto ou indireto e não atuam em conjunto nem
representam o mesmo interesse de qualquer outro acionista ou investidor da Companhia, incluindo
REAG Investimento S.A., REAG Administradora de Recursos Ltda. e fundos e/ou carteiras sob
gestão desta;
(ii) os escritórios da ARC Capital e da REAG estarem no mesmo edifício comercial na Avenida
Brigadeiro Faria Lima, onde há notória presença de dezenas de participantes do mercado
financeiro, não é fato que demonstre vinculação entre acionistas;
(iii) não prospera a alegação de integral concordância entre REAG e ARC Capital em todas as
assembleias gerais da Companhia;
(iv) o Reclamante analisa erroneamente a tese de investimentos da gestora e apresentou raciocínio
financeiro simplista e incorreto sobre o que julga ser opinião da ARC Capital em operação de
redução de capital;
(v) os mais de 20 fundos geridos pela ARC Capital são administrados por diversos fiduciários,
incluindo a REAG, e essa relação de prestação de serviços não resulta na caracterização de parte
relacionada, vinculada ou, ainda, grupo de acionistas;
(vi) os fundos e/ou os titulares de carteiras de investimento sob gestão da ARC Capital que possuem
investimento na Companhia e/ou seus respectivos beneficiários finais não constituem com os fundos
e/ou os titulares de carteiras de investimento sob gestão da REAG Administradora de Recursos Ltda.
e/ou seus respectivos beneficiários um ‘Grupo de Acionistas’ para os efeitos do disposto no art. 55,
Parágrafo Oitavo do Estatuto Social da Companhia ou qualquer outro dispositivo legal ou
regulamentar, não tendo a REAG ou qualquer outro administrador fiduciário qualquer participação
nas decisões pertinentes aos investimentos nos fundos sob gestão da ARC Capital que possuem
investimento na Companhia.
(...)"
VII. Manifestação da Apsis
20. Em 22/01/2024, a Apsis protocolou na CVM a seguinte manifestação sobre a Reclamação (1964356):
"(...)
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO SOBRE O CRITÉRIO DA COTAÇÃO DE VALOR DAS AÇÕES:
Sobre o critério utilizado do preço médio ponderado das ações no relatório, as fls. 8 e 9 sugerem que
“o laudo se utilizou do método incorreto”, uma vez que faz a acusação de que a REAG e a ARC
Capital estariam atuando juntas desde aproximadamente outubro de 2023”. Sobre esse ponto,
cumpre ressaltar que:
I. A Apsis seguiu criteriosamente os critérios estabelecidos pela Resolução CVM nº 85/22.
II. A avaliação da APSIS foi feita de forma independente, sob a ótica do valor de mercado da
GETNINJAS, utilizando informações públicas, sendo assim, a acusação sobre REAG e ARC devem
ser analisadas em outra esfera diferente da análise econômica do laudo.
III. Como pode ser verificado no quadro a seguir, a Apsis apresentou uma análise do valor das
ações, compreendendo inclusive um período de 12 meses, conforme exigência da CVM. Esse período
de 12 meses, apresenta o valor das ações da companhia em datas bem anteriores ao período em que
há a questão suscitada pelo Denunciante. Ademais, o gráfico, ainda apresenta os valores das ações
até 30/06/2022 (período ainda maior que 12 meses) e ainda assim, em todo esse período o valor das
ações nunca superou os R$ 5,00, pelo contrário, é um valor ainda menor ao escolhido no critério de
avaliação.
REFERÊNCIA DESCRIÇÃO PERÍODO VWAP1
01/10/2022 a
a 12 meses anteriores à data-base do Laudo 3,66
30/09/2023
b 12 meses anteriores ao Fato Relevante 11/10/2022 a 10/10/2023 3,88
30/09/2023 a
c Entre a data-base do Laudo e o Fato Relevante 4,70
10/10/2023
10/10/2023 a
d Entre a data do Fato Relevante e o último dia útil antes da emissão do Laudo 4,55
07/12/2023
30 pregões que antecederam evento que resultou no atingimento de Participação 29/08/2023 a
e 4,52
Relevante* 10/10/2023
1 Volume Weighted Average Price, em português, preço médio ponderado por volume calculado com
base na média do preço de fechamento ponderado pelo volume, extraído do S&P Capital IQ Pro.
* Conforme Art 55. do Estatuto Social da Getninjas. O valor está sujeito a atualização pela taxa
SELIC até a data do efetivo lançamento da OPA por Atingimento de Participação Relevante. Esta
atualização não foi considerada no Laudo.
Observação: eventuais diferenças entre data-base e datas analisadas se devem ao fechamento do
mercado nas respectivas datas.
IV. Também é possível perceber que o período utilizado como conclusão do relatório, possui muita
proximidade ao valor das ações em um período histórico razoável. Sendo assim, o avaliador entendeu
que o período escolhido reflete o valor justo das ações.
V. Nesse sentido, não há evidências públicas e comprovadas de que o mercado não é capaz de
precificar corretamente o ativo. Assim sendo, no laudo de avaliação, com base em critérios
estabelecidos pela CVM, o valor encontrado pela metodologia das cotações, poderia variar de R$
3,66 até R$ 4,70 por ação. A conclusão do valor em R$ 4,55 por ação, portanto apresenta conforto
quanto ao valor justo das ações da companhia.
VI. Hierarquia de valor: Dado toda a incerteza relacionada à projeções de fluxo de caixa, tema que
será abordado ao longo deste Parecer, é natural que a metodologia que abrange o valor das cotações
apresente uma hierarquia maior de valor justo do que o fluxo de caixa (vide CPC 46 – Valor Justo),
refletindo de forma mais fidedigna o valor da companhia.
VII. Visão de mercado: Cumpre ainda ressaltar que na data da avaliação, além das evidências dos
valores históricos das cotações, também havia diversas análises de mercado sobre a GETNINJAS
que corroboram que o preço de mercado está bem precificado. Vejam alguns exemplos:
a. Com base na plataforma S&P Capital IQ, podemos observar em uma ampla amostragem que o
target price calculado pelos agentes do mercado acompanham a trajetória de queda das ações da
GETNINJAS desde o seu IPO, corroborando que o preço de mercado está bem precificado e
refutando o argumento de panic selling a partir de outubro de 2023.
b. De acordo com a área de “Cobertura de Analistas” disponível no site de Relação com Investidores
(“RI”) da GETNINJAS, é informado a recomendação e preço-alvo das ações da companhia feita por
quatro analistas diferentes, em datas distintas, todas essas antes da data de suposta atuação conjunta
da REAG e ARC Capital.
Os estudos foram feitos com base em análises fundamentalistas, ou seja, via fluxo de caixa
descontado, e todos os resultados, exceto da JP Morgan, apresentaram resultados de preço-alvo
abaixo da concluída no laudo da Apsis e na oferta de OPA. A tabela a seguir resume os resultados:
Instituição Analista Preço-alvo Recomendação Data
Bofa Merril Lynch Fred Mendes R$ 3,02 underperform 08/11/2022
BTG Pactual Luiz Guanais R$ 4,00 neutral 29/03/2023
JP Morgan Marcelo Santos R$ 6,00 overweight 20/04/2023
UBS Vinicius Strano R$ 3,10 neutral 08/05/2023
Fonte: https://ri.getninjas.com.br/servicos-aos-investidores/cobertura-de-analistas/
c. Como notado na tabela acima, três dos quatro analistas consideraram que a performance das ações
da GETNINJAS eram underperform ou neutral, ou seja, indicando um desempenho pior ou igual ao
índice de referência, já em datas anteriores de outubro de 2023.
d. A JP Morgan, único analista que apresentou recomendação de overweight em abril de 2023,
revisou sua recomendação meses depois, dando um downgrade para neutral, sob o argumento de que
a GETNINJAS deve continuar apresentando EBITDA negativo, baixo crescimento e queima de caixa
no curto prazo. (Fonte: https://braziljournal.com/jp-morgan-corta-enjoei-e-GETNINJASs-por-faltade-catalistas-acoes-negociam-abaixodo-caixa)
e. Por último, destacamos que os targets prices apresentando no S&P Capital IQ apresentaram
resultados próximos ou abaixo do calculado no laudo da Apsis, evidenciando convergência na visão
da avaliadora e de players do mercado.
data-base Últimos três meses Últimos nove meses
Target Price
(30/09/2023) (30/06/2023) (30/12/2022)
NINJ3 R$ 2,95 R$ 2,95 R$ 4,95
Fonte: S&P Capital IQ
VIII. Visão de abordagem de custo: Consiste no valor do patrimônio líquido apurado de acordo com
a última demonstração financeira publicada por GETNINJAS na data-base da avaliação. Listamos
abaixo os motivos pelos quais entendemos que essa metodologia não é a mais adequada para a
definição do valor das AÇÕES DA GETNINJAS:
a. Tendo em vista que se trata de um método estático, com foco apenas no saldo contábil, não
considera a existência de mais-valias ou menos-valias em diversos ativos e passivos da companhia;
b. Logo, essa metodologia também não considera cenário de resultados futuros, sejam eles positivos
ou negativos. Assim, um cenário de ganho ou queima de caixa e resultados negativos/positivos acaba
sendo desconsiderado no resultado, o que torna a metodologia inapropriada para o momento de
GETNINJAS;
c. Devido ao seu caráter estático e que desconsidera resultados futuros da empresa, essa metodologia
pode ser apropriada por exemplo, a um cenário em que não há expectativa de continuidade
operacional de uma empresa, o que não é o caso da GETNINJAS, que ainda há clara expectativa de
mercado de queima de caixa operacional. Mesmo que a empresa optasse por encerrar suas operações,
teriam diversos custos envolvidos, como despesas trabalhistas, contingências e outras despesas de
encerramento da operação, que diminuiriam o valor nesse cenário.
ALEGAÇÃO DE ERROS NO FLUXO DE CAIXA:
Seguindo pelo conteúdo do relatório do Denunciante, tem-se a alegação de que “o avaliador teria
cometido erros na avaliação do fluxo de caixa”. No entanto, diferente do que Denunciante alega no
curso do documento, na verdade, a metodologia do fluxo de caixa descontado foi feita dentro das
boas práticas e técnicas de avaliação, o que não significa que seja uma metodologia livre de
incertezas projetivas, ainda mais no caso da GETNINJAS que possui resultados negativos históricos.
Vamos aos esclarecimentos.
Considerações iniciais
• O critério do fluxo de caixa, em um contexto de uma empresa que nunca apresentou resultado
operacional (EBITDA) positivo e que não há nenhuma evidência na data base do laudo dessa
concretização, pode não ser o mais adequado (conforme descrito no laudo de avaliação), visto que há
extrema incerteza quanto a realização de premissas e/ou o momento em que elas irão se concretizar.
• Indo além, a taxa de desconto tem como principal papel, trazer a valor presente o resultado futuro
do fluxo de caixa projetado, sendo ela um fator importante que aponta para o risco x retorno do fluxo
que está sendo projetado. Assim sendo, quanto (i) maior a incerteza e (ii) mais otimista for o fluxo,
maior deverá ser a taxa de desconto.
• O Denunciante apresenta desconhecimento ao teor completo do laudo, uma vez que conclui que o
valor operacional, de acordo com o laudo, seria de R$ -775.000,00 (menos 775 mil reais). Em uma
leitura atenta ao laudo, pode-se perceber na tabela de “valor econômico de GETNINJAS” na página
28 do laudo que, há o somatório do efeito do prejuízo fiscal, e, portanto, o laudo conclui o valor
operacional por um range de 6.178 milhões a - 3.349 milhões, sendo o valor central, positivo, em 64
mil reais.
• Conforme demonstrado acima, analistas de mercado também avaliam a empresa com base em
análise fundamentalista e no fluxo de caixa descontado para saber se há recomendação de compra ou
venda das ações. Conforme demonstrado, a avaliação dos analistas de mercado não diverge
significativamente da avaliação da Apsis.
Considerações sobre alegações de erros materiais
O Denunciante aponta que a metodologia do fluxo de caixa apresenta dois erros materiais. Contudo,
tal alegação, carece de fundamentação técnica. De toda forma, visando a transparência e contribuição
ao caso, torna-se relevante elucidar estes dois itens.
Argumento do Denunciante:
(i) Consideração da taxa de crescimento do PIB potencial na perpetuidade;
Considerações do avaliador:
• A utilização de crescimento real na perpetuidade, ou seja, apresentar que a companhia para sempre,
conseguirá ter crescimentos acima da inflação, pode indicar um aumento “infinito” de uma
penetração e market share, o que é incomum. Inclusive, no mercado de avaliação, em breve pesquisa
no site da CVM, foi possível encontrar 06 (seis) laudos, entre 2017 e 2022, elaborados por diversos
avaliadores, apresentando nenhum crescimento real na perpetuidade. Neste contexto, se a alegação
do Denunciante, fosse uma verdade absoluta, todos estes laudos registrados na CVM, bem como
todas as Companhias, tais quais: Fator, PWC, Ipê Investimentos e KPMG possuiriam erros materiais
em suas avaliações, o que provavelmente não é o caso. Desta forma, além de ser incomum a
utilização de tal premissa de crescimento real, a alegação de um erro material se aproxima de uma
possível expectativa otimista de enxergar uma premissa mais agressiva no fluxo de caixa, do que
efetivamente um erro na avaliação. Segue tabela abaixo:
Ano Empresa Avaliadora Prêmio de tamanho Crescimento Real na Perpetuidade
2017 Afluente G Fator Investiment Banking 3,74% 0,0%
2019 Tarpon Investimentos PWC 1,75% 0,0%
2019 Lojas Hering Ipê Investimentos 3,67% 0,0%
2020 Elekeiroz KPMG 3,40% 0,0%
2020 Nexoleum KPMG 5,40% 0,0%
2022 Get Net KPMG 1,12% 0,0%
Fonte: https://sistemas.cvm.gov.br/?opa
• O estudo realizado pela American Society of Appraisers (“ASA”) destaca que a taxa de
crescimento de longo prazo deve ser uma taxa que possa ser sustentada para sempre. Nesse sentido,
todas as empresas estão sujeitas a ciclos de vida, como: i) crescimento rápido (fase de arranque); ii)
crescimento; iii) estagnação (baixo ou nenhum crescimento); iv) morte (descontinuidade
operacional), e a taxa de longo prazo deve considerar a posição da companhia no ciclo de vida.
Conforme exposto neste documento, a GETNINJAS atravessa um momento difícil nos últimos anos,
com uma queda de receita operacional bruta de 9,2% em 2022 e com players e analistas de mercado
precificando um cenário de crescimento baixo para companhia. Considerar um crescimento real na
perpetuidade só resultaria em mais riscos e incertezas ao fluxo projetado, já que não há evidências
mercadológicas que traga conforto aos avaliadores para a adoção dessa premissa.
• Ainda, o ASA critica o uso do PIB de longo prazo como premissa de crescimento real na
perpetuidade. No estudo, a entidade considera equivocada essa premissa, uma vez que o crescimento
do PIB real, no longo prazo, é largamente alimentado por novos negócios e o surgimento de novas
tecnologias, que muito provavelmente, não guardam relação com o modelo de negócios e tecnologia
adotada pela empresa-objeto da avaliação.
• Importante relembrar que, um fluxo de caixa com premissas mais agressivas, ensejaria uma taxa de
desconto também mais agressiva. Portanto, a simples análise do aumento das projeções no fluxo
como por exemplo, o crescimento maior na perpetuidade da empresa, ensejaria uma revisão da taxa
de desconto para o cálculo do valor presente.
Argumento do Denunciante:
(ii) Correção do prêmio de risco por tamanho de 7,80% (incoerência teórica, maior inclusive que o
prêmio de risco de mercado calculado), para 1,75%, conforme laudo de avaliação da Tarpon
Investimentos, cuja fonte é a Ibbotson, com ajustes pela PwC”
Ainda sobre o tema, Denunciante alega no item 42 do relatório que a Apsis “quis” adicionar prêmio
de tamanho e risco país ao laudo, algo que, segundo o Denunciante não seria previsto na
formulação do CAPM.
Considerações do avaliador:
• A Apsis adota a metodologia de taxa de desconto baseada nas melhores práticas de avaliação em
todo o mercado. A necessidade de adoção de prêmio de tamanho foi demonstrada pela primeira vez,
em 1981, por Rolf Branz. O estado evidenciou que as empresas menores têm taxas de retorno mais
elevadas do que as empresas maiores. O risco total, ou o desvio padrão dos retornos anuais,
aumenta com a diminuição do tamanho da empresa. Como resultado, na maioria das avaliações de
empresas, a fim de ter em conta o risco adicional e as taxas de retorno mais elevadas exigidas para
as pequenas empresas, é adicionado um prémio de tamanho.
• Uma outra contribuição verificada é a adoção do Country Risk Premium (“prêmio de risco país”),
representando basicamente o retorno adicional que um investidor exigiria, em acréscimo à taxa de
retorno livre de risco no mercado internacional, em um investimento que ocorre em algum país.
Tendo em vista que a GETNINJAS opera somente no Brasil, consideramos o Risco-Brasil na
composição da taxa de desconto. Utilizamos o índice de EMBI+, desenvolvido pela JP Morgan,
como fonte para a taxa considerada.
• Sendo assim, fica evidente que a utilização de prêmios de risco na composição da metodologia de
CAPM não se traduz em uma “vontade” da Apsis em adicionar riscos à empresa, mas sim a
coerência metodológica utilizada de forma independente para as avaliações realizadas. Não
obstante, conforme apresentado na tabela da página 07 (sete), através de uma breve pesquisa de
laudos de OPA na CVM, entre o período de 2017 a 2022, verificamos, pelo menos, 06 (seis) laudos
de avaliação elaborados por empresas diferentes que apresentam prêmio de tamanho na taxa de
desconto.
• O laudo de avaliação, apresenta um range de taxa de desconto bastante abrangente, com uma
variação de 10% entre a menor e a maior taxa. Sendo assim, o relatório mostra que o resultado do
fluxo de caixa, apresenta um valor de R$ 5,59/ação para uma taxa de desconto de 18,9% e de R$
5,40/ação para uma taxa de desconto de 28,9%. Desta forma, o laudo foi bastante transparente em
apresentar um range de valores com taxas distintas, bem como seus resultados para a completa
análise do leitor;
• A comparação, bem como a solicitação do Denunciante pelo ajuste de prêmio de tamanho da
GETNINJAS no laudo de avaliação, utilizando como base o prêmio de tamanho de 1,75% em laudo
da PWC feito para a Tarpon Investimentos, esbarra no desconhecimento técnico sobre a montagem
da taxa de desconto, o qual vamos elucidar logo abaixo:
o Anualmente o ibbotson atualiza sua tabela de valores, sendo o valor de 2017 um número bastante
defasado. A Apsis utilizou em seu relatório, os números do ibbotson de 2023, conforme a data base
da avaliação em conformidade com a excelência técnica e atualização necessária para elaboração
de laudo de avalição. Para não restar dúvidas, a seguir colamos a tabela do ibbotson de 2023, com
a abertura do microcap utilizado pela Apsis.
o Na tabela acima, é visível que tecnicamente não há nenhum erro material, muito menos técnico,
em utilizar o prêmio de tamanho de 7,83%, uma vez que o valor da GETNINJAS, por qualquer uma
das metodologias analisas, fica entre 2 milhões de dólares e 123 milhões de dólares. Além da tabela
apresentada, trazemos também a abertura ainda mais detalhada do microcap acima, que consta na
tabela do ibbotson. Veja a seguir.
o Na tabela acima, é possível analisar que, ao destrinchar o range de valores que compõem o
prêmio de 7,83%, há a possibilidade de se considerar um risco ainda maior, no montante de 10,99%.
Como apresentado na tabela, o prêmio de 10,99% refere-se a empresas de tamanho que variam de 2
milhões de dólares, a 78,7 milhões de dólares. Em uma conversão de dólar de 5 reais (próximo ao da
data base do laudo), o avaliador tem a possibilidade de atribuir 10,99% de risco para empresas com
valores entre 10 milhões de reais a 394 milhões de reais, que é o caso da GETNINJAS, sem incorrer
em nenhum erro.
o Ao fim, com relação a taxa de desconto, importante destacar que o trecho do CPC 46, item B16,
conforme a seguir:
Os participantes do mercado geralmente buscam compensação (ou seja, prêmio de risco) por
suportar a incerteza inerente ao fluxo de caixa de ativo ou passivo. A mensuração do valor justo
deve incluir um prêmio de risco que reflita o valor que os participantes do mercado exigiriam como
compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa. Do contrário, a mensuração não
representaria fielmente o valor justo. Em alguns casos, pode ser difícil determinar o prêmio de risco
apropriado. Contudo, o grau de dificuldade por si só não é razão suficiente para excluir o prêmio de
risco.
o Concluindo, dado o CPC 46 e dado a explicação técnica sobre o ibbotson, além de todas as
incertezas inerentes ao fluxo de caixa já citados e que serão aprofundados no restante deste Parecer,
o prêmio de 7,83% mostra-se bastante razoável e isento de erro. A Apsis reforça, novamente, que o
laudo de avaliação não é vinculante a oferta feita para a GETNINJAS e que, no laudo de avaliação,
no anexo 1, de forma transparente e elucidativa ao leitor, foi apresentado o resultado do fluxo de
caixa, com o cenário de uma variação de 10 p.p. na taxa de desconto entre o range de valores,
respeitando os limites e regras indicados pela CVM em sua Resolução 85/22. Destacase que tal
variação tão expressiva na taxa, apresenta a baixa sensibilidade no resultado final, que varia cerca
de 2% para cima ou para baixo no range apresentado.
Considerações sobre demais alegações
Além dos pontos já abordados nos tópicos anteriores, o Denunciante, apresenta três outras
alegações com relação ao conteúdo técnico do laudo. Sendo elas: (i) Crescimento da Receita da
Empresa, (ii) Margem Operacional da empresa e (iii) Prejuízo Fiscal Acumulado. Vamos abordar
estes temas a seguir, mas antes, importante trazer alguns trechos do CPC 46 que dispõe sobre valor
justo.
• CPC 46 – Valor justo. Item 3: “Quando o preço para um ativo ou passivo idêntico não é
observável, a entidade mensura o valor justo utilizando outra técnica de avaliação que maximiza o
uso de dados observáveis relevantes e minimiza o uso de dados não observáveis. Por ser uma
mensuração baseada em mercado, o valor justo é mensurado utilizando-se as premissas que os
participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo, incluindo premissas sobre
risco.”
• CPC 46 – Valor justo. Item 74: A disponibilidade de informações relevantes e sua relativa
subjetividade podem afetar a escolha de técnicas de avaliação apropriadas (vide item 61). Contudo,
a hierarquia de valor justo prioriza as informações (inputs) das técnicas de avaliação e não as
técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o valor justo. Por exemplo, a mensuração do valor
justo desenvolvida utilizando-se uma técnica de valor presente pode ser classificada no Nível 2 ou no
Nível 3, dependendo das informações que sejam significativas para a mensuração como um todo e
do nível da hierarquia de valor justo em que essas informações (inputs) sejam classificadas.
• CPC 46 – Valor justo. Item 80: Se a entidade detiver uma posição em um único ativo ou passivo
(incluindo uma posição que compreender um grande número de ativos ou passivos idênticos, como,
por exemplo, a detenção de instrumentos financeiros) e esse ativo ou passivo for negociado em
mercado ativo, o valor justo do ativo ou passivo é mensurado no Nível 1 como o produto entre o
preço cotado para o ativo ou passivo individual e a quantidade detida pela entidade. Esse é o caso
mesmo quando o volume de negociação diária normal do mercado não é suficiente para absorver a
quantidade detida e a emissão de ordens de venda da posição em uma única transação pode afetar o
preço cotado.
• CPC 46 Apêndice A:
o “informações (inputs) de Nível 1 Preços cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos
ou passivos idênticos a que a entidade possa ter acesso na data de mensuração.
o informações (inputs) de Nível 2 Informações (inputs) que são observáveis para o ativo ou passivo,
seja direta ou indiretamente, exceto preços cotados incluídos no Nível 1.
o Informações (inputs) de Nível 3 Dados não observáveis para o ativo ou passivo.”
Com base na leitura dos itens acima extraídos do CPC 46, e considerando que abordaremos a seguir
o tema da metodologia do fluxo de caixa, para discutir os 3 itens citados, a Apsis, de forma
independente, maximizou o uso de dados observáveis relevantes, ou seja, resultados efetivamente
apresentados pela empresa e minimizou dados não observáveis, sendo certo que, com base em toda a
incerteza e números negativos apresentados nos resultados históricos da companhia, o conceito de
valor justo para o fluxo de Caixa da GETNINJAS, se enquadra em um critério de hierarquia entre o
nível II e III. Isto posto, vamos aos esclarecimentos:
(i) Crescimento da Receita da Empresa
• O Denunciante alega que a projeção da empresa deveria ser muito maior do que a apresentada no
laudo, inclusive no longo prazo. Contudo, não há qualquer evidência e confiabilidade
mercadológica na data base do trabalho de Setembro de 2023, em que a empresa efetivamente
alcançará tais cifras almejadas.
• Sobre as informações de partida, na tabela abaixo, é possível verificar a Receita Operacional
Bruta da empresa nos últimos 3 anos. Percebe-se que, mesmo com alto caixa disponível e todo o
potencial da companhia, sua receita não cresceu. Pelo contrário, o avaliador se deparou com o
decréscimo da receita, mesmo em período pós pandemia. Cumpre analisar ainda que a inflação de
Acumulada do começo de 2021 até setembro de 2023 foi cerca de 20%, e de começo de 2022 até
Set/2023, seu resultado acumulado fica na casa dos 10% conforme dados públicos divulgados pelo
IBGE. Ou seja, em ambas as análises, a GETNINJAS apresentou um resultado negativo de
crescimento real da receita, visto que não conseguiu crescer ao menos a inflação sobre suas vendas.
• No contexto dos 3 últimos anos com faturamento estagnado, onde não há o crescimento de receita
ou ao menos crescimento pela inflação, o exercício do Denunciante em enxergar um crescimento real
(acima da inflação) no longo prazo em laudo de avaliação com data base em setembro de 2023, se
apresenta muito mais como um desejo e/ou expectativa eivado de subjetividade do que um equívoco
técnico do laudo.
• Ainda nesse contexto, apesar da empresa decair seu faturamento em termos reais, o laudo de
avaliação considerou um crescimento relevante da empresa para 2024, 2025 e 2026. Diante dessa
informação, não se suporta a alegação que o laudo possui teor “ultraconservador”.
PROJEÇÃO OPERACIONAL GETNINJAS
2021 2022 SET 2023 4º TRI 2023 2024 2025 2026
(R$ mil)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) 70.482 64.020 53.402 17.955 86.227 96.239 105.466
(% crescimento ROB) -9,2% 11,5% 20,8% 11,6% 9,6%
• Isto posto, na tabela acima é possível comparar os últimos 3 anos históricos, com os próximos 3
anos projetados. Historicamente, a empresa decresceu em faturamento real, enquanto na projeção
há um crescimento de 20,8% já em 2024, depois 11,6% em 2025 e 9,6% em 2026. Dado os fatos,
ainda que para o leitor deste Parecer, transpareça que houve elevado otimismo na projeção da
Apsis, destacamos que a projeção de 2024 e 2025 foi feita com base em uma análise histórica ainda
mais longa, antes de ocorrer a Pandemia e se pautou em projeções de analistas de mercado,
resumida e apresentada em projeções da empresa Capital IQ.
• É importante ressaltar, novamente, que, quão mais otimista o fluxo, maior a taxa de desconto a ser
utilizada. Portanto, de forma a não projetar crescimentos futuros acumulados sobre o grande
crescimento já considerado em 2024 e 2025, o que além de muito subjetivo, não traria conforto ao
avaliador, foi considerado no laudo de avaliação uma curva de estabilização para a inflação no
longo prazo e assim, calcular a perpetuidade. O tema da perpetuidade já foi tratado anteriormente.
(ii) Margem Operacional da empresa
O Denunciante alega que “Ainda sobre as premissas adotadas, chegou-se em uma margem líquida
de perpetuidade de 4,3% e uma virada de prejuízo para lucro operacional apenas em 2027, quando,
na verdade, já nos últimos trimestres, a companhia deu lucro líquido (considerando resultado
financeiro) e já era esperada uma passagem de lucro operacional negativo para lucro operacional
positivo no ano de 2024 ou 2025.
• Dentro desse cenário, vamos também apresentar as informações públicas históricas a seguir:
• É possível perceber que a empresa, como bem indicado pelo Denunciante, tem apresentado uma
melhora de margem e maior eficiência. Porém, com base em todo o histórico, não é possível
observar concretamente e afirmar com confiança, se e quando, a companhia irá passar a apresentar
resultado operacional (EBITDA) positivo, ainda que o Denunciante afirme que é esperado que
ocorra em 2024 ou 2025. Sobre isso, importante ainda destacar 2 pontos de suma relevância:
o O fato de a empresa passar a apresentar resultado líquido positivo, considerando uma receita
financeira conforme mencionado pelo Denunciante, não gera impacto direto no fluxo de caixa da
firma. Seu efeito é observado dentro da avaliação pela metodologia do fluxo de caixa da firma, no
momento do somatório entre o valor operacional com os ativos e passivos não operacionais
registrados na data base. Portanto, não há o que se discutir sobre lucro líquido com base na receita
financeira, sob pena de se cometer um pois incorreríamos em erro metodológico e dupla contagem
em resultados ou análises.
o Na projeção do laudo, apesar do EBITIDA histórico negativo, a Apsis projetou que já em 2025 a
empresa passará a apresentar Ebitda Positivo, o que vai de encontro ao argumento do
ultraconservadorismo colocado pelo Denunciante e acaba por conversar com sua visão de resultado
operacional citado para o ano de 2025.
(iii) Prejuízo Fiscal Acumulado
• O Denunciante alega que a avaliação independente realizada pela Apsis ignorou o benefício
tributário detido pela GETNINJAS por possuir prejuízos acumulados. Essa alegação é equivocada,
já que foi considerada uma base negativa de prejuízo fiscal acumulada de curto prazo de
aproximadamente 5 milhões.
• A demonstração financeira auditada também apresenta um saldo de prejuízo fiscal não
reconhecido de R$ 113.274 mil. O não reconhecimento desse saldo é motivado pela incerteza da
capacidade de aproveitamento da base de prejuízo fiscal no médio e longo prazo, por isso não foi
considerado no cálculo da Apsis.
• Apesar disso, apenas para fins de transparência, simulamos o impacto na avaliação do saldo total
do prejuízo fiscal não reconhecido, ou seja, R$ 113.274 mil.
Tendo em vista que o fluxo de caixa projetado considera uma base de cálculo de IR/CSLL negativa
até 2026, os saldos de prejuízo fiscal vão se acumulado ao longo da projeção, alcançando o saldo
máximo de R$ 132.464 mil em 2026. Apenas a partir de 2027 é realizado o aproveitamento fiscal da
base de prejuízo histórica no fluxo de caixa. Vale destacar que, com base nas leis tributárias
vigentes, a empresa só pode aproveitar anualmente 30% (trinta por centro) do valor da base
tributável (“EBIT”). Sendo assim, a empresa terminaria de aproveitar toda a sua base de prejuízo
acumulada em 2055. Trazendo a valor presente o benefício econômico de prejuízo acumulado,
encontramos um impacto irrelevante na conclusão do valor por ação de 0,008 reais por ação.
Portanto, ainda que utilizássemos tal valor, o que não foi feito conforme elucidações já feitas acima,
a diferença inferior a R$ 0,01 por ação, dado toda a incerteza do fluxo, já torna irrelevante a
análise.
• Importante destacar, que a partir de 2030, ano de perpetuidade, os benefícios econômicos gerados
pela base de prejuízo fiscal forem calculados de maneira apartada do fluxo de caixa desconto. Ou
seja, perpetuamos a alíquota de, aproximadamente, 34% de IR/CSLL no fluxo de caixa residual e
somamos o valor presente dos benefícios econômicos gerados pela base de prejuízo fiscal
remanescente a partir de 2030."
VIII. Nossas Considerações
21. Conforme expusemos de forma introdutória na parte inicial do presente documento, estamos
encaminhando este caso para apreciação do Colegiado da CVM para tratar primordialmente de recurso interposto
por em face de entendimento manifestado por esta área técnica nos termos do Ofício nº
345/2023/CVM/SRE/GER-1, no sentido de que não seria cabível a atualização pela taxa Selic do preço da OPA, que
foi estabelecido em função do disposto no art. 21 da Resolução CVM 85.
22. Como este mesmo tema foi abordado em Reclamação encaminhada à CVM posteriormente (tratada no
âmbito do Processo CVM nº 19957.000445/2024-02), a qual solicitou a suspensão da Oferta por conta de eventuais
irregularidades inseridas em seu âmbito (questão da vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital, supostas
irregularidades no laudo de avaliação e a necessidade de atualização do preço da OPA pela taxa Selic), de modo a dar o
melhor aproveitamento ao Recurso, entendemos por bem trazer também à apreciação do Colegiado da CVM os temas
que foram tratados até o presente momento no âmbito da Reclamação.
23. Cumpre citar que o tema da vinculação entre a Ofertante e a Arc Capital foi complementado pelo
Reclamante às vésperas da conclusão do presente documento, com argumentos adicionais que estão ainda sendo
diligenciados pela SRE e pela SEP, de modo que o entendimento desta área técnica aqui exposto sobre o tema em
questão se baseia apenas nas alegações encaminhadas inicialmente, as quais entendemos não sustentar qualquer
irregularidade no âmbito da Oferta, não ensejando, até o momento, a adoção de quaisquer providências adicionais.
24. Preliminarmente à análise do Recurso e da Reclamação, ressaltamos que o Recurso foi encaminhado à
CVM de forma tempestiva, observando o disposto no art. 2º da Resolução CVM 46.
25. Não obstante, percebe-se que o Recurso não contou com requerimento de efeito suspensivo para que a
Oferta fosse suspensa até a sua apreciação, confome faculdade prevista pelo art. 7º da Resolução CVM 46.
26. Há de se destacar que esta área técnica poderia, ainda, ter dado o efeito suspensivo ao Recurso de
ofício, caso julgasse haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão,
conforme preceitua o art. 7º da mesma Resolução.
27. Não obstante, entendemos que eventual conhecimento do Recurso pelo Colegiado da CVM e a
consequente reforma do entendimento da SRE sobre a autalização monetária do preço da OPA não causaria prejuízo de
difícil ou incerta reparação aos destinatários da Oferta, haja vista que, nessa hipótese, poderia ser determinado o
pagamento da diferença de preço aos acionistas que alienaram suas ações no leilão da OPA, bem como a CVM poderia
determinar à Ofertante a obrigação de adquirir ações ao novo preço dos acionistas que não alienaram suas ações no
leilão, procedimentos que são ordinariamente previstos pela Resolução CVM 85 em determinadas modalidades de
OPA, portanto passíveis de serem adotados na presente Oferta a depender da decisão do Colegiado da CVM.
28. A nosso ver, esssas eventuais providências eliminariam quaisquer prejuízos aos destinatários da Oferta,
motivo pelo qual entendemos que o mais adequado seria o prosseguimento da OPA, cujo leilão foi realizado em
24/01/2024, e a apreciação do presente Recurso, sem a suspensão da OPA, dentro do prazo regulamentar previsto no
parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM 46.
29. Da mesma forma, entendemos que a Reclamação, embora não tenha se tratado de um recurso contra
decisão da SRE, não deveria causar a suspensão da Oferta, em analogia ao entendimento supra, pois eventual alteração
no preço da Oferta decorrente de deliberação do Colegiado da CVM poderia ensejar complementação de preço aos
acionistas que alienaram suas ações na OPA e sua extensão aos demais acionistas da Companhia.
VIII.1 Do Recurso
30. Em relação ao Recurso, cabe destacar, primeiramente, que a OPA da Companhia se faz necessária para
cumprir com o seguinte dispositivo estatutário abaixo transcrito:
"Seção II – Atingimento de Participação Relevante
Artigo 55. Caso qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica,
fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de
organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior) ou grupo de acionistas,
que adquira ou se torne titular, de forma direta ou indireta, por meio de uma única operação ou de
diversas operações (inclusive, sem limitação, por meio de qualquer tipo de associação que dê
origem a um Grupo de Acionistas ou adesão a grupo de acionistas pré-existente), de ações de
emissão da Companhia ou Outros Direitos de Natureza Societária sobre ações de emissão da
Companhia, que representem, em conjunto, 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total das ações
de emissão da Companhia (excluídas ações mantidas pela Companhia em tesouraria)
(“Participação Relevante”) (“Ofertante”) deverá (a) imediatamente divulgar tal informação à
Companhia, e (b) realizar uma oferta pública de aquisição de ações da totalidade das ações de
emissão da Companhia nos termos previstos neste Artigo 55 (“OPA por Atingimento de Participação
Relevante”).
Parágrafo Primeiro - O preço de aquisição por ação de emissão da Companhia a ser ofertado na
OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ser pago em moeda corrente nacional e à
vista e corresponderá à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30
(trinta) pregões que antecederem a aquisição ou evento que resultou no atingimento de Participação
Relevante, atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo lançamento da OPA por Atingimento de
Participação Relevante.
(...)"
31. Em linha com o disposto acima, a Ofertante se viu obrigada a realizar a OPA da Companhia após atingir
a participação de 25% de seu capital social, em 11/10/2023.
32. Quanto à apuração do preço da OPA, que deveria observar o disposto no parágrafo único do art. 55 do
Estatuto da Companhia, este seria de R$ 4,61 por ação, a ser atualizado pela taxa Selic de 11/10/2023 até o efetivo
lançamento da OPA, ocorrido em 12/12/2023, o que resultaria no valor atualizado de R$ 4,70 por ação, segundo
atualização realizada por meio do site do Banco Central.
33. Ocorre que, em 13/10/2023, a Ofertante adquiriu ações de emissão da Companhia na bolsa de valores
ao preço de R$ 5,00 por ação, devendo observar, em função disso, o disposto no art. 21 da Resolução CVM 85, nos
seguintes termos:
"Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo
ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após a divulgação do
edital por preço superior ao preço ofertado, o ofertante deve, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos do art. 6º."
34. Diante de referida previsão normativa, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta ao preço de R$ 5,00 por
ação, fazendo com que a OPA apresentasse preço: (i) superior ao preço apurado nos termos de seu Estatuto Social; e
(ii) não inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o
período da OPA.
35. Entendemos que o referido dispositivo normativo tem o condão de preservar o tratamento equitativo no
âmbito das OPAs, não permitindo que seu ofertante beneficie determinados investidores com aquisições anteriores ao
leilão a preços superiores ao da oferta.
36. Nada obstante, entendeu a CVM, ao editar essa regra, que uma atualização monetária para tratar do
lapso temporal existente entre a data da aquisição de ações pelo ofertante anteriormente ao leilão e a data do próprio
leilão seria desnecessária.
37. Se assim fosse, a Resolução CVM 85 teria previsto essa atualização para a regra constante do art. 21
expressamente, assim como o fez com relação a outras regras da mesma Resolução em que entendeu importante
garantir ao investidor a atualização do valor do dinheiro no tempo, como no inciso I e no § 2º do art. 13[25], no art.
18[26], no caput do art. 23[27], no caput do art. 29[28], no § 7º do art. 33[29] e no § 1º do art. 37[30].
38. Assim, embora a insatisfação manifestada por meio do Recurso seja compreensível, fato é que a
atualização de preço almejada pelo Recorrente não encontra amparo na regulamentação aplicável, não sendo cabível,
em nosso entendimento, ao presente caso.
39. Entendemos ainda que a Consulta Pública SDM 05/23, que tratará da reforma das regras de OPA, é uma
boa oportunidade para que a CVM se debruce sobre eventual necessidade de inclusão expressa de atualização do preço
previsto pelo atual art. 21 da Resolução CVM 85, sendo este o melhor caminho, em nosso entendimento, para
endereçar a matéria.
40. Há que se verificar, ainda, a perspectiva do Ofertante no presente caso, que pode ter decidido adquirir
ações de emissão da Companhia no Período da OPA por R$ 5,00 considerando que a regra não o obrigaria a atualizar
este valor ao aplicá-lo como preço da OPA. Poderia o Ofertante, se fosse obrigado a atualizar o valor pela taxa Selic,
como requer o Recorrente, ter decido não adquirir qualquer ação a R$ 5,00, mas sim por preço abaixo, de modo que o
valor atualizado fosse corresponder aos R$ 5,00, preço que talvez seja o seu limite teórico para a realização de OPA
destinada a todas as ações de emissão da Companhia.
41. Quanto à alegação do Recorrente de que o fato de o dispositivo estatutário que define o preço da OPA
prever uma atualização pela taxa Selic conduziria à interpretação de que o preço da OPA, ao ser estabelecido por força
do art. 21 da Resolução CVM 85, deveria também sofrer a mesma atualização prevista pelo Estatuto Social,
entendemos que tal alegação não merece prosperar, uma vez que são regras de preço (a do Estatuto e a do art. 21 da
Resolução CVM 85) que não se comunicam entre si, vigorando ao caso uma ou outra, sempre a que for maior,
conforme corretamente aplicado pelo Ofertante no âmbito da OPA.
42. Ante o exposto, entendemos que o preço da OPA de R$ 5,00 por ação, sendo superior ao preço
determinado pela aplicação do art. 55, §1º, do Estatuto Social da Companhia atualizado pela taxa Selic (R$ 4,70), e
equivalente ao maior preço por ação pago pelo ofertante em negócios realizados durante o período da OPA (R$ 5,00),
observa plenamente os requisitos normativos e estatutários.
43. Por fim, "considerando que se trata da primeira OPA por poison pill no mercado de capitais brasileiro,
o Requerente [Recorrente] solicita que a I. Área Técnica verifique, pelos meios cabíveis, se a Ofertante ou parte
relacionada sua adquiriu quaisquer ações da Companhia por valor superior a R$ 5,00 após o início do período da
OPA (11.10.23)".
44. Diante desse pleito, verificamos a existência de negociações com ações de emissão da Companhia no
mercado entre os dias 12/12/2023 e 02/01/2024 acima do Preço da OPA (ou seja, acima de R$ 5,00 por ação).
45. Assim, solicitamos à SMI a apuração sobre se no período acima mencionado houve aquisição de ações
por parte de qualquer dos CNPJs que seriam relativos ao ofertante da OPA ou pessoas a ele vinculadas (Empresas
ligadas à REAG DTVM S.A., Fundos de Investimento administrados ou geridos pela REAG DTVM S.A., excluídos
os Fundos classificados como Imobiliários ou de Renda Fixa).
46. Por sua vez, a SMI, em 07/02/2024, nos comunicou que "Não foram encontradas operações de
aquisição acima de R$ 5,00 de NINJ3 por parte dos CNPJs listados entre os dias 12/12/2023 e 02/01/2024."
VIII.2 Da Reclamação
47. Com relação à Reclamação, são trazidos, resumidamente, os seguintes argumentos que justificariam, na
visão do Reclamante, a suspensão da OPA: (i) a Ofertante e a Arc Capital seriam pessoas vinculadas, de modo que,
considerando-se a participação conjunta desses acionistas, a ultrapassagem do limite de participação relevante que
ensejou a realização da OPA teria ocorrido anteriormente, o que supostamente faria com que a OPA tivesse que ser
realizada a um preço superior; (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Ofertante de modo a cumprir com o disposto no
art. 9º da Resolução CVM 85 conteria vícios e erros em suas premissas, depreciando o valor econômico das ações de
emissão da Companhia; e (iii) como pedido subsidiário, que a CVM exija a atualização pela taxa Selic do preço da
Oferta, em linha com o pleito realizado pelo Recorrente.
48. Em relação à suposta vinculação entre a Arc Capital e a Ofertante, com base nas informações e
alegações inicialmente trazidas pelo Reclamante, não encontramos indícios que suficientemente comprovariam que
esses acionistas atuem representando o mesmo interesse, conforme definição constante do inciso VIII em conjunto
com o § 2º, ambos do art. 3º da Resolução CVM 85:
"Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
(....)
VIII – pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos que atue
representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de
direitos; e
(...)
§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou
universalidade de direitos, quem:
I – o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou esteja com ele
submetido a controle comum; ou
II – tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia objeto, ou
seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia
objeto, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle."
49. O fato de ambas as instituições ocuparem o mesmo edifício, em andares diferentes, não comprova a
alegada vinculação, visto se tratar de um endereço tradicional da Avenida Brigadeiro Faria Lima, contando com
dezenas de outras instituições independentes que atuam no mercado financeiro, conforme alegaram a Ofertante e a Arc
Capital.
50. Outro ponto trazido pelo Reclamante seria de que a Ofertante administra alguns fundos geridos pela Arc
Capital o que, a seu ver, novamente denotaria a vinculação desses acionistas no capital social da Companhia.
51. Entendemos que a eventual atuação das duas instituições como contratados para atuar em diferentes
funções em certos Fundos não os torna automaticamente pessoas vinculadas.
52. Nesse sentido, alega a Arc Capital que a participação da Ofertante como administradora de apenas 2
Fundos por ela geridos (ABCDE II FIA Classe única de resp. ilimitada e ARC I FI Mult Cred Priv IE) não seria
indicativo de qualquer vinculação entre as partes, uma vez que é gestora de mais de 20 Fundos, sendo responsável por
tomar todas as decisões pertinentes aos patrimônios por ela geridos de forma individual e independente, sem qualquer
participação dos respectivos administradores, sendo que são contratados diversos administradores diferentes para a
prestação de serviços aos Fundos por ela atualmente geridos.
53. Já a Ofertante esclareceu que é a maior administradora independente de Fundos de Investimento no
Brasil, contando com um total de 541 Fundos administrados, sendo a gestão das respectivas carteiras desses fundos de
responsabilidade de 32 gestoras externas diferentes, incluindo a ARC Capital, além de outras gestoras integrantes do
grupo econômico da própria REAG. A Ofertante esclarece ainda que, do número total dos Fundos que administra, os
Fundos geridos pela ARC Capital representam apenas 3,88%.
54. Ante o exposto, entendemos, com base nas alegações apresentadas na Reclamação, que a partipação da
Arc Capital como gestora e da Ofertante como administradora de uma parcela pequena de Fundos em que ambas
atuam não comprovaria quaquer vinculação entre elas no âmbito da Companhia, uma vez que trata-se de prática
comum na indústria de Fundos de Investimento.
55. Finalmente, o Reclamante alega que a Arc Capital votou em conjunto com a Ofertante na rejeição da
proposta de redução de capital da Companhia em AGE realizada em 23/10/2023, o que só se justificaria, na visão do
Reclamante, se ambos fossem integrantes de um mesmo grupo de acionistas, pois, em seu entendimento, a Arc Capital,
se atuasse independentemente, deveria ter aceitado a redução de capital de R$ 4,40 por ação e posteriormente realizado
a alienação de suas ações na OPA a R$ 5,00, conseguindo um total de R$ 9,40 por ação.
56. O voto na mesma direção da Ofertante e da Arc Capital em assembleia de acionistas não representa, por
si só, em nosso entendimento, comprovação de que tais acionistas sejam pessoas vinculadas, uma vez que, para tal,
devem estar atuando um deles no interesse do outro, o que não pode ser confundido quando dois acionistas atuam em
uma mesma direção por terem interesses similares em determinadas matérias. Deve-se observar que aquela deliberação
contou com a rejeição por titulares de cerca de 60% das ações de emissão da Companhia que participaram do
conclave, enquanto que a Ofertante e a Arc Capital eram titulares de cerca de 44% daquelas ações. Ademais, com base
no mapa de votação da referida AGE, foi possível verificar que 45 acionistas presentes votaram contra a redução de
capital, demonstrando que a matéria não era unanimidade entre os demais acionistas da Companhia, além da Ofertante
e a Arc Capital.
57. Ademais, tais acionistas demonstraram, em suas manifestações, que em outras ocasiões houve
divergências em seus votos, como, na mesma AGE que deliberou pela rejeição da redução de capital, onde a ARC
Capital absteve-se de votar em matéria que tratou da instalação e definição do Conselho Fiscal da Companhia,
conforme proposto pela Ofertante.
58. Cite-se também que a Arc Capital apresentou candidato próprio para eleição individual de conselheiro
de administração na AGE de 21/11/2023, enquanto a Ofertante indicou sua chapa com os cinco membros que queria
eleger.
59. Ademais, há de se ressaltar que, caso a redução de capital da Companhia tivesse sido aprovada, seus
acionsitas teriam recebido R$ 4,40 por ação, devendo esse valor ser deduzido do preço das ações da Companhia
considerado para fins da OPA, para todas as cotações que foram consideradas na definição deste preço no período em
que a redução de capital ainda não tivesse sido efetivada, uma vez que tal redução representaria saída de caixa da
Companhia e redução imediata de seus ativos, com impacto em seu valor econômica na mesma proporção. Assim,
caso ocorresse tanto a redução de capital como a OPA, esta seria realizada provavelmente a R$ 0,60 por ação (R$ 5,00
- R$ 4,40), não havendo o recebimento em dobro do valor da redução de capital como alega o Reclamante.
60. Portanto, o voto pela rejeição da redução de capital da Companhia pela Arc Capital não nos parece
antieconômico e que só poderia assim ser realizado para direcionar o interesse de ambos os acionistas (Ofertante e Arc
Capital).
61. Dessa forma, com base nos elementos apresentados na Reclamação, não é possível caracterizar como
pessoas vinculadas, para os fins da Resolução CVM 85, a Ofertante e a Arc Capital.
62. Nada obstante, conforme mencionamos anteriormente, o tema da vinculação entre a Ofertante e a Arc
Capital foi complementado pelo Reclamante às vésperas da conclusão do presente documento, com argumentos
adicionais que estão ainda sendo diligenciados pela SRE e pela SEP, de modo que o entendimento desta área técnica
aqui exposto sobre o tema em questão se baseia apenas nas alegações encaminhadas inicialmente.
63. Eventualmente, caso haja alteração de entendimento após análise desse novo expediente encaminhado,
atuaremos exigindo da Ofertante a adoção das providências que entendermos cabíveis, podendo o caso retornar ao
Colegiado da CVM em sede de recurso.
64. Em relação a eventuais vícios do Laudo de Avaliação e erros em suas premissas, cabe destacar,
primeiramente, que o preço da OPA não foi vinculado ao valor econômico apurado por meio do laudo de avaliação,
podendo ser tal preço inclusive menor do que a avaliação realizada, o que poderia ter ocorrido no presente caso sem
que houvesse qualquer obrigação de a Ofertante majorar o preço da OPA por conta disso.
65. Cabe lembrar que trata-se a Oferta de OPA voluntária, que, quando realizada pelo seu controlador (ou
vniculados), pela própria companhia ou por administradores, deve contar com a elaboração do referido documento
(art. 9º da Resolução CVM 85), com vistas a mitigar assimetrias informacionais existentes entre o ofertante (que seria
um insider da companhia) e os demais acionistas. No presente caso, a Ofertante, a despeito de não ser ainda
considerada como controladora, havia indicado diversos nomes para o conselho de administração da Companhia, os
quais foram eleitos, de modo que passou a ser considerada como administradora anteriormente ao lançamento da
Oferta.
66. Não obstante, ainda que o preço da OPA não esteja vinculado ao resultado encontrado pelo laudo de
avaliação no presente caso, deve o referido documento atender plenamente à regulamentação aplicável, refletindo a
opinião do avaliador e sendo consistente com as informações publicamente divulgadas pela Companhia e pelo
mercado, para que exerça sua função de permitir aos destinatários da OPA uma tomada de decisão refletida e
independente.
67. Assim, verificando-se as alegações do Reclamante bem como a manifestação da Apsis, entendemos que
se encontram esclarecidos os questionamentos levantados pelo Reclamante, que, ao que nos parece, baseou-se em
algumas informações defasadas encontradas em laudos de avaliação antigos, bem como apresenta projeções mais
otimistas em relação ao futuro da Companhia quando se verifica a sua realidade ou as projeções calculadas pelo
avaliador.
68. Ainda, o Reclamante questiona premissas utilizadas pela Apsis no cálculo do fluxo de caixa descontado,
como a taxa de desconto utilizada e as projeções de crescimento da Companhia na perpetuidade.
69. Sobre as premissas utilizadas, ressalte-se que o Colegiado da CVM, em Decisão de 16/01/2024, no
âmbito do Processo 19957.004081/2023-41 (Recurso contra Decisão da SRE - OPA por aumento de participação na
Eucatex S.A. - Indústria e Comércio), por unanimidade e acompanhando manifestação da área técnica e manifestação
de voto apresentada pela Diretora Marina Copola, decidiu pelo não provimento de um recurso que requeria a
suspensão da OPA da Eucatex S.A. - Indústria e Comércio e que alegava inconsistência nas premissas utilizadas pelo
avaliador na elaboração do laudo de avaliação da companhia objeto em questão.
70. Destacamos, abaixo, alguns trechos daquela Decisão:
"(...)
Sobre a competência da CVM para aferir o preço apurado em avaliação, a SRE fez referência ao
voto do ex-diretor da CVM Wladimir Castelo Branco Castro, no precedente referente ao Processo
CVM nº RJ2002/7753, acompanhado de forma unânime pelo Colegiado da CVM, em reunião de
17.04.2003, no sentido de que: “(...) não seria compatível com uma abordagem sistêmica da Lei que
coubesse à CVM avaliar o preço da OPA em casos de alienação de controle, já que, como visto na
extensa transcrição da Lei aí acima, quando se trata de cancelamento de registro, o preço da OPA é
avaliado e discutido interna societatis, funcionando a CVM como mero disciplinador do disposto nos
artigos 4º e 4º-A, que trata do registro de companhia aberta e de seu cancelamento.”.
No mesmo sentido, a SRE destacou que o Colegiado da CVM, no âmbito do presente Processo, em
reunião de 26.09.2023, acompanhando o entendimento da área técnica, manifestou que cabe à CVM,
como mero disciplinador do disposto nos arts. 4º e 4º-A da LSA, regulamentar o procedimento de
revisão de preço de uma OPA com relação a prazos e efeitos no âmbito da OPA, o que fez por meio
dos arts. 27, 28 e 31 da Resolução CVM n° 85/2022 (“Resolução CVM 85”), bem como
supervisionar sua observância no âmbito dos casos concretos, sem, contudo, interferir na discussão
sobre o preço em si, o que envolveria opinar sobre a seleção das premissas utilizadas em um laudo
de avaliação.
Diante disso, conforme destacado pela SRE, não cabe à CVM realizar julgamento sobre a seleção
das premissas utilizadas em um laudo de avaliação, devendo os acionistas que discordarem das
premissas utilizadas em uma avaliação de companhia objeto da OPA, se titulares de mais de 10%
das ações de emissão da companhia em questão, apresentar requerimento aos administradores dessa
companhia, incluindo elementos de convicção, que, em seu entendimento, demonstrem falha ou
imprecisão no laudo de avaliação dessa companhia, solicitando que os referidos administradores
convoquem a assembleia especial prevista no art. 4º-A da LSA.
De outra forma, segundo a SRE, “caso fosse o papel da CVM discutir se uma premissa é melhor do
que a outra, estaria a Autarquia, indiretamente, discutindo o preço da Oferta, o que fugiria de sua
competência, conforme vimos acima. Em nosso entendimento, o papel da CVM na análise de um
laudo de avaliação se restringe aos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85,
verificando a suficiência de seu conteúdo e seu alinhamento em relação às informações
publicamente divulgadas pela companhia objeto, nos termos do art. 4º do Anexo C da mesma
Resolução ("As informações constantes do laudo de avaliação devem ser baseadas nas
demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser
fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua
administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público
em geral")”.
Nesse contexto, a SRE ressaltou que, na análise dos demais dispositivos da Resolução CVM 85 que
se aplicam ao laudo de avaliação, se verifica que o referido documento deve refletir a opinião do
avaliador sobre o valor ou intervalo de valor da companhia avaliada. Assim, cabe ao avaliador,
seguindo sua opinião, adotar a metodologia de avaliação que julgar mais apropriada para a
situação em que se encontra a companhia avaliada, bem como as premissas a serem utilizadas no
emprego da metodologia escolhida.
No entendimento da SRE, “o real valor intrínseco de uma companhia é decorrência da interação
complexa de muitos fatores financeiros e econômicos, muitos de difícil observação. Assim, cabe ao
avaliador, utilizando seu conhecimento e sua experiência, além de informações gerenciais fornecidas
pela companhia avaliada e que julgue consistentes, emitir sua opinião, estimando o valor de uma
companhia”.
Isto posto, na visão da SRE, “não cabe à CVM realizar julgamento sobre os elementos de convicção
apresentados, a menos que representem erros técnicos ou materiais, pois, caso o fizesse, estaria
indiretamente avaliando e discutindo o preço da OPA, que deve ser assunto ‘interna societatis´”.
Em relação ao caso concreto, a SRE observou que a Recorrente alegou a existência de uma suposta
inconsistência entre o investimento em ativo biológico e a exaustão desse ativo na perpetuidade,
período em que o laudo de avaliação projeta um crescimento real zero no fluxo de caixa da
Companhia, conforme itens 6 a 9 do expediente apresentado pela Recorrente.
Não obstante a argumentação apresentada pela Recorrente, a SRE ressaltou seu entendimento de
que “o fato de o laudo de avaliação projetar crescimento real zero para o fluxo de caixa da
Companhia na perpetuidade não necessariamente obriga o Avaliador a estimar que os valores
previstos de investimento em ativo biológico sejam iguais ou inferiores à exaustão desses ativos. No
cenário projetado pelo laudo de avaliação, o Avaliador utilizou, por julgar consistentes, as previsões
de investimento em ativo biológico previstas pela Companhia e como exaustão desse ativo o custo
histórico do investimento realizado, conforme detalhado em sua manifestação”.
Conforme observado pela SRE, esse cenário foi projetado de acordo com o setor de atuação da
Companhia e com base nas premissas utilizadas no laudo de avaliação, de modo que, na visão da
área técnica, esse laudo seria, “conforme o art. 2º do Anexo C da Resolução CVM 85, uma opinião
fundamentada do Avaliador”.
Ademais, a SRE fez referência à observação da Nova Avaliadora no sentido de que “(...) o Laudo de
Avaliação realizado teve como objetivo o cálculo do valor justo das ações da Eucatex, não se
prestando, portanto, para fazer a avaliação do valor justo de qualquer ativo ou passivo de forma
individualizada”.
Nesse contexto, a SRE não identificou “erros técnicos ou materiais no Laudo de Avaliação que
devessem ocasionar a suspensão da oferta em andamento ou a alteração das premissas utilizadas no
laudo e, consequentemente, os valores apurados na avaliação da Companhia”.
Adicionalmente, a SRE destacou que, caso o preço da Oferta já não tivesse sido submetido ao
procedimento de revisão conforme mencionado, “os argumentos apresentados contra as premissas
utilizadas no laudo de avaliação possivelmente poderiam ser utilizados como "elementos de
convicção" para subsidiar a iniciativa de revisão de preço conforme previsto no art. 4º-A da LSA,
mas [...] tal procedimento já ocorreu, por iniciativa da própria Recorrente, sendo escolhido em
assembleia especial um avaliador de sua indicação”.
Assim, a SRE entendeu que “não cabe à CVM realizar julgamento sobre as premissas utilizadas no
laudo de avaliação consideradas consistentes e ausentes erros técnicos ou materiais, haja vista que
a determinação das premissas deve ser assunto "interna societatis", ressaltando que tal discussão já
ocorreu na presente OPA, não sendo previsto na LSA mais de uma revisão de preço da Oferta”.
Ante o exposto, a SRE manteve o entendimento de que o laudo de avaliação que determinou o valor
econômico da Companhia, elaborado pela Nova Avaliadora, contempla os pressupostos previstos na
regulamentação aplicável, não tendo sido identificados erros nas premissas a serem retificados.
Desse modo, a SRE entendeu que a OPA por aumento de participação da Companhia não deve ser
suspensa.
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto pelo não provimento do recurso
interposto, acompanhando integralmente o Ofício Interno nº 5. Adicionalmente, a Diretora
apresentou considerações sobre os laudos de avaliação exigidos em ofertas públicas de aquisição,
destacando alguns aspectos do sistema estabelecido pela LSA para tratar das tensões que podem
cercar sua elaboração.
Em seu voto, a Diretora abordou, em síntese, a perspectiva “da companhia como fonte de
informações gerenciais, e dos seus administradores (e, eventualmente, do acionista controlador)
como pontos de contato com os próprios avaliadores”.
A esse respeito, conforme observado pela Diretora, no âmbito das OPAs, “a tutela dos acionistas de
mercado não se dá apenas por via do art. 4º-A da lei acionária, mas também pela observância [dos]
deveres” impostos pela LSA aos acionistas controladores e administradores (no caso dos
administradores, notadamente os “deveres fiduciários”). Nesse sentido, a Diretora ressaltou que a
“sensibilidade do contexto de uma oferta pública para tais acionistas exige que, na dinâmica com os
avaliadores, as pessoas referidas no art. 10 da Resolução CVM nº 85 atuem com a diligência, a
lealdade e a independência necessárias, a despeito de quem seja o ofertante”.
Nesse contexto, em relação aos limites da análise a ser realizada pela CVM, a Diretora destacou que
“no caso concreto a área técnica deu uma boa demonstração do que se espera, cotejando a
racionalidade das justificativas apresentadas com as demonstrações financeiras. Reiter[ando]: não
cabe à CVM imiscuir-se na adequação do preço ofertado e reconhecidamente, há uma linha tênue
entre um e outro campo de investigação.”.
Isto posto, a Diretora reforçou que “uma análise, com essas limitações, acerca do cumprimento dos
deveres que recaem nos termos da lei sobre acionistas controladores e administradores, não é inédita
para a área técnica. (...) vez que não é de hoje que a autarquia vem entendendo que a demonstração
do cumprimento de deveres fiduciários pode, conforme o caso (frise-se), demandar cuidados
adicionais”. Assim, “ainda que a CVM não influa, e não deva influir, na fixação do preço da oferta,
ela está atenta a todos esses aspectos atinentes à dinâmica das avaliações em processos de oferta
pública”.
(...)"
71. Em linha com o precedente acima, ratificamos nosso entendimetno de que o papel da CVM na análise
de um laudo de avaliação se restringe aos aspectos objetivamente estabelecidos na Resolução CVM 85, verificando a
suficiência de seu conteúdo e seu alinhamento em relação às informações publicamente divulgadas pela companhia
objeto, nos termos do art. 4º do Anexo C da mesma Resolução ("As informações constantes do laudo de avaliação
devem ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser
fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por
terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral").
72. Nesse sentido, na análise dos demais dispositivos da Resolução CVM 85 que se aplicam ao laudo de
avaliação, verifica-se que o referido documento deve refletir a opinião do avaliador sobre o valor ou intervalo de valor
da companhia avaliada. Assim, cabe ao avaliador, seguindo sua opinião, adotar a metodologia de avaliação que julgar
mais apropriada para a situação em que se encontra a companhia avaliada, bem como as premissas a serem utilizadas
no emprego da metodologia escolhida.
73. Em nosso entendimento, o real valor intrínseco de uma companhia é decorrência da interação complexa
de muitos fatores financeiros e econômicos, muitos de difícil observação. Assim, cabe ao avaliador, utilizando seu
conhecimento e sua experiência, além de informações gerenciais fornecidas pela companhia avaliada e que julgue
consistentes, emitir sua opinião, estimando o valor de uma companhia.
74. Nesse sentido, entendemos que não cabe à CVM realizar julgamento sobre os elementos de convicção
apresentados, a menos que representem erros técnicos ou materiais, pois, caso o fizesse, estaria indiretamente
avaliando e discutindo o preço da OPA, ainda que no presente caso tal preço não esteja vinculado ao resultado do
laudo de avaliação.
75. Ademais, em nosso entendimento, por meio da Reclamação, e após a leitura da manifestação
encaminhada pela Apsis, não foram comprovados erros técnicos ou materiais no Laudo de Avaliação que devessem
ocasionar a suspensão da Oferta quando em andamento ou a alteração das premissas utilizadas no laudo e,
consequentemente, os valores apurados na avaliação da Companhia.
IX. Conclusão
76. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE, solicitando que
o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso
entendimento de que não deve ser dado provimento ao Recurso, de modo que a Oferta realizada a R$ 5,00 por
ação atendeu ao normativo vigente, sem que haja a necessidade de atualização monetária deste preço (por não
encontrar amparo na regulamentação aplicável), bem como entendemos que o pleito de suspensão da OPA
realizado por meio da Reclamação não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade ocorrida no âmbito
da Oferta, pois, em nosso entendimento, não restou configurada a suposta vinculação no âmbito da Companhia
entre a Ofertante e a Arc Capital, além de que o laudo de avaliação elaborado no âmbito da OPA, embora não
balizasse o preço a ser praticado da Oferta, contemplou os pressupostos previstos na regulamentação aplicável.
77. Não obstante, caso o Colegiado da CVM venha a deliberar de forma diversa, entendemos que eventual
impacto que tal decisão venha a ter no preço pelo qual a OPA deveria ter sido realizada deverá ser acompanhado de
determinação de pagamento de diferença de preço aos acionistas aceitantes da OPA e realização de evento de aquisição
superveniente pela Ofertante para contemplar a extensão da Oferta a um preço maior aos demais acionistas, permitindo
a devida reparação aos acionistas que alienaram suas ações na OPA da Getninjas S.A. bem como aos acionistas
remanescentes da Companhia, ambos procedimentos que são ordinariamente previstos pela Resolução CVM 85 para
algumas modalidades de OPA.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Parágrafo Segundo- O edital da OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ser publicado
pelo Ofertante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de atingimento da Participação Relevante e deverá
incluir a obrigação do Ofertante de adquirir, por 90 (noventa) dias a contar da liquidação da OPA por Atingimento de
Participação Relevante, até a totalidade das ações de titularidade dos acionistas remanescentes que não venderem ações
na OPA por Atingimento de Participação Relevante, pelo mesmo preço da OPA por Atingimento de Participação
Relevante, atualizado pela taxa SELIC, ficando tal obrigação condicionada a que, com a liquidação da OPA por
Atingimento de Participação Relevante, o Ofertante tenha atingido participação acionária superior a 50% (cinquenta por
cento) do capital social
[2] Parágrafo Primeiro - O preço de aquisição por ação de emissão da Companhia a ser ofertado na
OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ser pago em moeda corrente nacional e à vista e corresponderá
à cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia na B3 nos 30 (trinta) pregões que antecederem a
aquisição ou evento que resultou no atingimento de Participação Relevante, atualizado pela Taxa SELIC até a data do
efetivo lançamento da OPA por Atingimento de Participação Relevante.
[3] Art. 55, §1º do estatuto social da Companhia
[4] Conforme o art. 3º, VII da RCVM 85/2022.
[5] Conforme regra do art. 21 da RCVM 85/2022.
[6] Conforme regra do art. 55, §1º do estatuto social da Companhia.
[7] Nota de rodapé 14 do Edital de Audiência Pública CVM no. 02/2010.
[8] Esta correção sobre o valor original da oferta decorreu do disposto no Art. 29, §7° da ICVM 361
então aplicável à OPA Atom, com redação idêntica à do art. 33, §7° da RCVM 85.
[9] https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIPEExterno.aspx?
NumeroProtocoloEntrega=493596 (acessado em 19.12.2023)
[10] https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIPEExterno.aspx?
NumeroProtocoloEntrega=496756 (acessado em 19.12.2023) e item 4 do voto da diretora relatora do referido PAS,
Flávia Perlingeiro (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2021/20210622_PAS_CVM_SEI_19957_001434_2018_93_voto_diretora_flavia_p
erlingeiro.pdf) (acessado em 19.12.2023)
[11] Para comparação, Amazon possui nota 8,5; Magazine Luiza, 8,3; e Mercado Livre, 7,5.
[12] Deliberação 1 – Redução de Capital; deliberação 2 – alteração e consolidação do art. 5º do estatuto
social da Companhia; deliberação 3 – instalação do Conselho Fiscal e eleição de seus membros; Deliberação 4 –
Remuneração sobre a remuneração individual dos membros do Conselho Fiscal
[13] Disponível em Ex-Credit Suisse, filho de Sergio Machado compõe ofensiva à Getninjas | Negócios
| pipelinevalor (globo.com)
[14] CAPM Modificado por considerar riscos adicionais, de país e de tamanho, não previstos na
formulação original.
[15] https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/81192bab-d14c-48cb-a1aa-53cb37019274/062b3badb784-37d90253-15152746036e?origin=1 (acessado em 21.01.2024 às 17 horas)
[16] Conforme regra do art. 21 da RCVM 85/2022.
[17] Conforme regra do art. 55, §1º do estatuto social da Companhia.
[18] Nota de rodapé 14 do Edital de Audiência Pública CVM no. 02/2010.
[19] Par. 12: “REAG e a ARC Capital, que coincidentemente possuem sede no mesmo endereço [...].”
Par. 23: “[...] e, não bastasse, possuem até mesmo a Página 7 de 20 sede no mesmo prédio, porém em
andares diferentes, o que, de fato, não é uma evidência de sua sociedade, mas serve como mais um indício de sua
proximidade e explicação de seus interesses comuns.”
[20] Conforme é possível verificar do mapa final de votação detalhado, ao buscar pelos cinco primeiros
dígitos do CNPJ do fundo: 31.525.194/0001-72.
[21] Par. 19: “Por exemplo, caso estivesse atuando separadamente e tentando, individualmente, adquirir
para si o melhor retorno dos investimentos na GETNINJAS, a ARC Capital poderia ter votado pela redução do capital,
ter recebido R$ 4,40 por ação e, após, ter aceitado a oferta pública de aquisição pela média ponderada dos preços de
fechamento (R$ 4,61, que depois foi atualizado para R$ 5,00) da REAG. Assim, teria conseguido R$ 9,40 por ação em
vez dos R$ 5,00 propostos na oferta pública de aquisição promovida pela REAG.”
Par. 20: “Apesar disso, não houve sequer proposta de oferta pública de aquisição concorrente pela ARC
Capital, pelo contrário, o fundo parece estar bem satisfeito com a proposta atual.”
Par. 26: “[...] A ARC Capital chegou a afirmar que não tem vínculo com a REAG e que comprou ações
da GetNinjas porque viu que a empresa estava valendo menos do que tem em caixa menos do que tem em caixa
proposta pela Administração da Companhia, receber R$ 4,40, e ainda ter à disposição, uma futura OPA da REAG?
Simplesmente não faz sentido.”
[22] Em 10 de outubro de 2023, 13 de outubro de 2023 (está em resposta ao questionamento da
Companhia sobre a caracterização ou não de “Grupo de Acionistas” entre ARC Capital e REAG) e 11 de novembro de
2023, divulgadas pela Companhia por meio de Comunicado ao Mercado, conforme constantes do site desta D. CVM.
[23] Par. 23: “Em outras palavras, a REAG e ARC Capital [...] também são responsáveis por operações
conjuntas que movimentam milhões de reais.”
[24] Atualmente, Credit Suisse Hedging Griffo, WHG – Wealth High Governance e Intrag. E nos
últimos 24 meses, incluem ainda Singulare e BRL Trust DTVM.
[25] Art. 13. O instrumento da OPA deve ser firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição
intermediária e conter, além dos requisitos descritos no Anexo B a esta Resolução, o seguinte:
I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou a própria
companhia, de que se obriga a pagar aos titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, a diferença a maior, se
houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas ações, atualizado nos termos do instrumento de OPA e da
legislação em vigor, e ajustado pelas alterações no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos,
grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:
(...)
§ 2º Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer OPA
formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição de mais de
1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação, deve constar declaração do ofertante de que,
caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará
obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização
do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de
OPA e da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos
seguintes eventos:
I – exercício da faculdade pelo acionista; ou
II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo.
(...)
[26] Art. 18. A companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas ficam impedidas de
efetuar nova OPA tendo por objeto as mesmas ações objeto de OPA anterior, senão após a fluência do prazo de 1 (um)
ano, a contar do leilão da OPA anterior, salvo se estiverem obrigados a fazê-lo, ou se vierem a estender aos aceitantes
da OPA anterior as mesmas condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença de preço atualizada, se houver.
[27] Art. 23. Caso o acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a companhia realizem OPA para
cancelamento de registro em prazo inferior a 1 (um) ano, contado da data da homologação da última subscrição
pública com ingresso de novos acionistas ocorrida na companhia objeto, o preço a ser ofertado pelas ações em
circulação deve ser, no mínimo, igual ao preço obtido pelas ações no referido aumento de capital, devidamente
atualizado nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado de maneira a considerarem-se, no
cálculo do preço, as alterações no número de ações decorrentes de bonificações, desdobramentos, grupamentos e
conversões eventualmente ocorridos
[28] Art. 29. O preço de resgate de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deve ser
acrescido de juros à taxa Selic, ou, caso deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data da
liquidação da OPA até a data do depósito do resgate.
[29] Art. 33 (...)
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80%
(oitenta por cento) do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser
calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação
financeira da OPA.
[30] Art. 37. Do instrumento de OPA para aquisição de controle, exceto no caso de OPA parcial, deve
constar declaração do ofertante de que ficará obrigado a adquirir, após a OPA, as ações em circulação remanescentes
da mesma espécie e classe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do leilão, pelo preço final da
OPA.
§ 1º O preço previsto no caput deve ser atualizado nos termos do instrumento de OPA
(....).
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 09/02/2024, às 13:05, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 09/02/2024, às 13:08,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono, Superintendente
de Registro, em 09/02/2024, às 13:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
09/02/2024, às 16:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.