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CVM · Colegiado · 15/03/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.001704/2024-12

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.001704/2024-12

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no referido processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Gafisa S.A. ("Gafisa" ou "Companhia"), convocada para o dia 18.03.2024, formulado por Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (em conjunto, “Requerentes”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Em 29.01.2024, o Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) apresentou requerimento à Companhia solicitando a convocação de AGE para deliberar, entre outros assuntos, a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia. Em 06.02.2024, 8 (oito) dias após a solicitação do Esh Theta, a Companhia divulgou edital de convocação de assembleia com as deliberações solicitadas pelo acionista para 26.04.2024, isto é, 80 (oitenta) dias após a data da publicação do edital.

No mesmo dia, a Companhia divulgou ata da Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) realizada no dia anterior, informando os motivos pelos quais a convocação foi realizada para o dia 26.04.2024, notadamente os seguintes trechos: “Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que: (i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e, incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”); (ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3 (três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos acionistas em geral; e (iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.

Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.” Por entender que o prazo de convocação da assembleia deveria ser de 21 (vinte e um) ou, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência, o Esh Theta publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de AGE a ser realizada em 18.03.2024 com os seguintes itens na ordem do dia: “(i) Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia (...) na qualidade de membros do Conselho de Administração; e (...) – por ação ou omissão -, bem como contra os demais participes dos ilícitos e responsáveis pelos prejuízos causados à Companhia, em decorrência de atos ilícitos e operações irregulares relacionadas às alienações (i) das cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário e (ii) da totalidade da participação societária da Rk8 Spe Empreendimentos e Participações Ltda., nos termos dos artigos 117, 153, 154 (caput e § 1º), 155, 158 (§ 1º), 159 e 245 da LSA; (ii) A destituição dos atuais membros do Conselho de Administração da Companhia; e (iii) A eleição de novos membros do Conselho de Administração da Companhia, com mandato unificado de 2 (dois) anos, nos termos do art.

15 do estatuto social da Companhia.” Em 16.02.2024, a Companhia divulgou fato relevante informando que, uma vez que já havia sido convocada AGE a ser realizada em 26.04.2024, não reconhecia a convocação feita pela Esh Theta, devendo esta ser desconsiderada pelos acionistas. Em 01.03.2024, os Requerentes apresentaram o pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE a ser realizada em 18.03.2024, ora em análise, a fim de que a CVM declarasse a ilegalidade da assembleia convocada para esta data, em síntese, pelos seguintes motivos: (i) “o Pedido de Convocação foi tempestivamente atendido pela Companhia, dentro do prazo legal de 8 dias, com a convocação da AGE Gafisa a ser realizada em 26/04/2024” ; (ii) “a Lei nº 6.404/1976 não estabelece um prazo máximo de antecedência da convocação de assembleia geral, apenas um prazo mínimo, e somente autoriza o acionista proceder com a convocação diretamente na hipótese em que a administração não atenda ao pedido de convocação no prazo legal de 8 dias – o que não foi o caso” ; e (iii) “(...) resta claro é que, além de ser plenamente razoável e justificável a consolidação das matérias decorrentes do Pedido de Convocação com aquelas relativas à AGO, tampouco há prejuízo decorrente do prazo de convocação, sobretudo porque estas matérias já foram deliberadas em outras oportunidades ao longo do último ano” . A SEP solicitou manifestação da Companhia e do Esh Theta.

Em sua resposta, a Companhia concordou com os argumentos apresentados pelos Requerentes e ressaltou que a CVM “já entendeu ser razoável agrupar, em uma única ocasião, matérias que podem ser deliberadas sem qualquer urgência, tendo em vista a economia gerada e a ausência de qualquer prejuízo nesses casos” . Em sua manifestação, o Esh Theta apresentou essencialmente as seguintes alegações: (i) de acordo com o art. 67, parágrafo único, da Resolução CVM nº 81/2022, “o Colegiado da CVM, em decisão proferida no âmbito de pedido de adiamento de assembleia, não pode estabelecer prazo superior a 30 (trinta) dias para a realização de assembleia, então como a Companhia poderia entender que tem competência e autorização legal para adotar um prazo de antecedência de quase 3 (três) meses para assembleia solicitada por acionista? Não há como se interpretar a LSA como se conferisse tal discricionariedade aos administradores” ; e (ii) “no caso em apreço, embora a assembleia tenha sido convocada pela administração, o aprazamento do conclave para quase 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido feito por acionistas atrai, inclusive, a incidência do preceito legal do artigo 123, Parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por mais de 60 (sessenta) dias” .

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 21”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido dos Requerentes, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado com 11 (onze) dias úteis de antecedência (e, portanto, 1 (um) dia após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter decorrido tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Inicialmente, a SEP também observou o fato de que o pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE se refere a uma assembleia que a Companhia já informou não reconhecer. Inclusive, em 11.03.2024, a Companhia divulgou comunicado no Sistema Empresas.Net informando que ajuizou, no dia 02.02.2024, cautelar pré-arbitral em face do acionista minoritário Esh Theta solicitando a suspensão da AGE de 18.03.2024 e da AGE de 26.04.2024. Em relação ao mérito, a SEP destacou que, pela literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da LSA, caberá interrupção do prazo de antecedência de convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional para analisar se as “deliberações propostas” violam dispositivos legais ou regulamentares.

Não obstante, a SEP observou que o Colegiado já se manifestou no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, conforme decisão de 20.05.2014, no âmbito do Processo RJ2024/4908. Nesse contexto, no caso concreto, a SEP entendeu que, apesar da alegada ilegalidade apontada dizer respeito à convocação, há relação direta e indissociável entre esta e as matérias propostas, pelo que poderia se aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II do art. 124 da LSA. Desse modo, a SEP passou a analisar se a convocação da AGE de 26.04.2024 observou os preceitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a SEP ressaltou que, com base no disposto no art. 123, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” da LSA, a convocação só pode ser realizada por acionista em caso de omissão da administração da Companhia. Ainda, a SEP destacou que, em que pese não estar previsto na lei societária um prazo máximo de antecedência de convocação, a administração não pode se utilizar dessa omissão para esvaziar o objetivo do art. 123 da LSA quanto à competência subsidiária do acionista na convocação de assembleia geral.

No caso em tela, a SEP entendeu que as justificativas apresentadas pela Companhia na Ata da RCA realizada em 05.02.2024, para a realização da AGE em conjunto com a AGO, não são irrazoáveis, considerando todo o contexto, em que existe uma disputa entre acionistas que já resultou, por exemplo, na instauração de diversos processos de reclamações na CVM de ambas as partes (§ 34 do Parecer Técnico SEP nº 21). Ainda, a SEP observou que a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia já foi apreciada recentemente em outras duas assembleias, convocadas a pedido do Esh Theta, e realizadas em 09.01.2023 e em 28.04.2023. No que se refere à alegada urgência na realização da assembleia, o Esh Theta também argumentou que, em 25.03.2024 e 22.04.2024, ocorrerão dois créditos referentes ao exercício de bônus de subscrição, o que diluiria os acionistas e alteraria a base de composição do capital social, tendo afirmado a possibilidade de a administração da Companhia anunciar nova operação de aumento de capital. Em sua manifestação, a Companhia não abordou esses argumentos do Esh Theta, tendo sido observado que o Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 11.03.2024, aprovou a realização de aumento de capital com o prazo do direito de preferência se encerrando no dia 17.04.2024, cujo potencial máximo de diluição dos atuais acionistas é de 50,26% (cinquenta vírgula vinte e seis por cento).

Entretanto, na visão da SEP, ainda que os eventos mencionados pelo Esh Theta possam culminar na alteração da base acionária da Companhia, tal fato não tem o condão de tornar a convocação da assembleia para o dia 26.04.2024 ilegal. Assim, no entendimento da SEP, “com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível alcançar a conclusão por uma inação por parte da administração que autorizasse a convocação pelo acionista detentor de 5% ou mais ações do capital social nos termos do art. 123, parágrafo único, alínea c da Lei nº 6.404/76” (§ 44 do Parecer Técnico SEP nº 21). Por fim, a SEP observou que, embora a convocação tenha sido realizada nos termos da citada alínea c ( “(...) quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem (...)” ), o Esh Theta mencionou em sua manifestação a “incidência do preceito legal do artigo 123, parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por mais de 60 (sessenta) dias” . Segundo a SEP, “esse argumento não deve prosperar. Isso porque o que o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 6.404/76 prevê é que o acionista com mais de 5% do capital social poderá convocar assembleia se a administração retardar a convocação , nos casos previstos em lei ou no estatuto, por mais de 60 dias” .

Sobre esse ponto, a SEP ressaltou que a “AGE convocada para 18.03.2024, com o objetivo principal de deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia, não teve sua convocação retardada por mais de 60 dias. Além disso, não se trata de uma assembleia prevista em lei ou no estatuto, não se aplicando a ela a referida alínea b” (§ 47 do Parecer Técnico SEP nº 21). Dessa forma, tendo em vista o disposto nos §§ 34, 44 e 47 do Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (supramencionados), bem como o rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção de AGE, a SEP concluiu pela ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE convocada para 18.03.2024. Ante o exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado não interrompesse o curso do prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para 18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua convocação e sua relação direta e indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Gafisa, prevista para realizar-se em 18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua convocação.

O Diretor João Accioly, acompanhando o Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3, apresentou manifestação de voto com considerações adicionais, tendo sido acompanhado pelo Presidente João Pedro Nascimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY Ofício Interno nº 66/2024/CVM/SEP/GEA-3

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE marcada para

18.03.2024

Gafisa S.A.

Processo CVM nº 19957.001704/2024-12

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de

assembleia referente à AGE da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), convocada

pelo acionista ESH THETA Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) para

18.03.2024, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido foi

encaminhado à CVM pelo Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito

Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia

(“Requerentes”) em 01.03.2024.

I – Da Intempestividade do Pedido

2. O Edital de Convocação da AGE do dia 18.03.2024 foi divulgado

pelo Esh Theta em 15.02.2024, com 32 dias de antecedência.

3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o

requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de AGE

“deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis

da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,

devidamente fundamentado e instruído”.

4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 18.03.2024, bem

como que o presente requerimento foi protocolizado no dia 01.03.2024, 11

(onze) dias úteis anteriormente, verifica-se que o pedido é intempestivo.

5. Não obstante, assim como em outros casos, com o objetivo de dar

melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se

analisar a solicitação a tempo, o presente pedido será analisado pela SEP.

II – Da Assembleia Geral Extraordinária

6. Em 15.02.2024, o Esh Theta publicou edital de convocação para

assembleia a ser realizada em 18.03.2024 com os seguintes itens na ordem do

dia (1991907):

a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os

administradores da Companhia, Srs. ,

, , ,

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 1

, na qualidade de membros do Conselho de

Administração; e , ,

, e – por ação ou

omissão -, bem como contra os demais participes dos ilícitos e responsáveis

pelos prejuízos causados à Companhia, em decorrência de atos ilícitos e

operações irregulares relacionadas às alienações (i) das cotas do Brazil Realty

Fundo de Investimento Imobiliário e (ii) da totalidade da participação societária

da Rk8 Spe Empreendimentos e Participações Ltda., nos termos dos artigos

117, 153, 154 (caput e § 1º), 155, 158 (§ 1º), 159 e 245 da LSA;

b. A destituição dos atuais membros do Conselho de Administração da

Companhia; e

c. A eleição de novos membros do Conselho de Administração da Companhia, com

mandato unificado de 2 (dois) anos, nos termos do art. 15 do estatuto social da

Companhia.

III – Do Pedido

7. O Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de

convocação da AGE nos seguintes principais termos (1991577):

a. “a CVM é, nesse contexto lamentável, a última linha de defesa da Companhia

contra mais um episódio absurdo envolvendo a Esh. Nesse sentido, impõe-se

que a Autarquia interrompa o curso do prazo de convocação da AGE Esh, na

forma do art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 68, §1º da

Resolução CVM nº 81/2021, e declare a irregularidade de sua convocação,

conforme previsto na forma do art. 68, §2º, da Resolução CVM nº 81/2021,

tendo em vista que:

i. o Pedido de Convocação foi tempestivamente atendido pela Companhia,

dentro do prazo legal de 8 dias, com a convocação da AGE Gafisa a ser

realizada em 26/04/2024;

ii. a Lei nº 6.404/1976 não estabelece um prazo máximo de antecedência da

convocação de assembleia geral, apenas um prazo mínimo, e somente

autoriza o acionista proceder com a convocação diretamente na hipótese

em que a administração não atenda ao pedido de convocação no prazo

legal de 8 dias – o que não foi o caso”;

b. “além disso, conforme restou consignado na ata de reunião do Conselho de

Administração da Companhia que deliberou sobre o Pedido de Convocação, o

prazo de convocação da AGE Gafisa é razoável, tendo em vista que:

i. os temas a serem tratados na ordem do dia já foram objeto de outros 4

pedidos de convocação da Esh, todos rejeitados em assembleia no

intervalo de pouco mais de um ano;

ii. este ano mesmo, há pouco mais de 20 dias, foi realizada assembleia geral

extraordinária a pedido da Esh para deliberar sobre pauta que, embora

não reproduza integralmente as matérias objeto do Pedido de Convocação,

tinha a mesma finalidade, que é, ao fim e ao cabo, substituir a

administração da Companhia por via transversa;

iii. neste primeiro trimestre do exercício social, a Companhia, que vem

sofrendo reiteradas investidas da Esh na tentativa de paralisar sua

administração, precisa concentrar-se nas atividades rotineiras para

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 2

cumprimento de suas obrigações regulatórias e societárias (como a

elaboração das demonstrações financeiras anuais, apresentação de

resultados aos investidores, preparação do material de convocação da

assembleia geral ordinária, revisão do seu formulário de referência); e

iv. as matérias a serem deliberadas não tratam da tutela de direitos

emergenciais; e

v. a AGE Gafisa já tratará [das deliberações] que abrangem o Pedido de

Convocação, que será realizada em apenas 1 mês após a data da AGE Esh,

irregularmente convocada”;

ILEGALIDADE DA CONVOCAÇÃO DA AGE ESH

c. “como se pode notar, na sistemática da lei acionária, a legitimidade para que

os acionistas possam convocar diretamente as assembleias decorre de uma

inércia da administração. Nessas situações, a lei autoriza os acionistas que não

tiverem o seu pedido de convocação atendido no prazo previsto a substituírem

os administradores e convocarem os demais acionistas a reunirem-se em

assembleia. É exatamente essa a posição da doutrina especializada:

“Os acionistas detentores de participação acionária suficiente ao exercício deste

direito somente poderão convocar a assembleia geral caso os

administradores, no prazo de 8 (oito) dias, não atendem ao pedido de

convocação que apresentaram, devidamente fundamento e com a

indicação das matérias a serem tratadas (alínea “c”).

Nas 3 (três) hipóteses em que a Lei das S.A. faculta ao acionista convocar a

assembleia geral, ele só adquire legitimidade para tal quando os órgãos de

administração que tem competência originária para a convocação não a fazem

na época devida ou quando não atendem ao pedido formulado pelo acionista.

No caso da alínea “c” do parágrafo único, para que os acionistas possam efetuar

pedido de convocação de assembleia (i) deverão representar 5% (cinco por

cento), no mínimo, do capital social; (ii) o referido pedido deverá ser expresso,

devidamente fundamentado e com indicação das matérias a serem tratadas; e

(iii) é necessário que os administradores não atendam a essa

solicitação no prazo de 8 (oito) dias” (destacou-se)”;

d. “vale notar que, ao analisar o pedido de convocação de assembleia geral da

Gafisa formulado anteriormente pela Esh, o Colegiado da CVM, acompanhando

o voto do Diretor João Accioly, manifestou seu entendimento unânime no

sentido da legitimidade subsidiária e extraordinária do acionista:

“II. Interpretação da Companhia compreensível, porém incorreta. Prazo de oito

dias não extingue a competência ordinária do CA, apenas legitima

concorrentemente o minoritário solicitante a convocar. Casos

apresentados poderiam ter tido convocação feita pelos respectivos

requerentes a partir do nono dia, mas CA convocou antes de isso

ocorrer”;

e. “no presente caso, também não há como dissociar a análise da ilegalidade da

convocação daquela existente nas matérias da ordem do dia, uma vez que a

justificativa apontada pela ESH seria de uma suposta urgência em se deliberar

a respeito das alegadas irregularidades praticadas pela administração da

Companhia”;

f. “no entanto, fato é que essas matérias já foram objeto de deliberação em

diversas assembleias realizadas pela Companhia no passado, justamente em

decorrência de pedidos de convocação encaminhados pela própria ESH. E, em

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 3

todos os casos, as matérias propostas pela ESH foram rejeitadas”;

g. “isso posto, resta claro do precedente desta CVM que, havendo elementos que

justifiquem racionalmente a determinação da data de realização da assembleia

em questão em prazo mais dilatado, não há que se falar em inobservância do

pedido de convocação apresentado pelo acionista”;

h. “mesmo nesses casos, o acionista que se julgasse prejudicado deveria buscar a

antecipação da data da assembleia geral pelas vias adequadas, isto é, por meio

do Poder Judiciário ou mesmo acionando a CVM. A Esh, no entanto, buscou

fazer justiça com as próprias mãos, sabendo da regularidade da conduta da

Companhia, para não ter que discutir o assunto nas esferas adequadas. Tratase do mais puro exercício arbitrário das próprias razões (ou não razões, neste

caso), o que, a bem da verdade, constitui o comportamento padrão da Esh”;

i. “no caso em tela, a diferença entre a data da assembleia legitimamente

convocada pelo Conselho de Administração da Companhia e data da AGE Esh é

de apenas 39 dias”; e

j. “por todo o exposto, resta claro é que, além de ser plenamente razoável e

justificável a consolidação das matérias decorrentes do Pedido de Convocação

com aquelas relativas à AGO, tampouco há prejuízo decorrente do prazo de

convocação, sobretudo porque estas matérias já foram deliberadas em outras

oportunidades ao longo do último ano”.

8. Assim, em suma o Requerente requer que a CVM:

a. interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º,

inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 68, §1º da Resolução CVM nº 81/2021; e

b. na sequência, declare a irregularidade da convocação realizada pela Esh (AGE

Esh) com suposto fundamento no Pedido de Convocação, na forma do art. 68,

§2º, da Resolução CVM nº 81/2021, tendo em vista a ilegalidade da convocação

direta pelo acionista neste caso.

IV - Manifestação da Companhia e do Esh Theta

9. A Companhia argumentou, resumidamente, em manifestação

tempestiva enviada em 08.03.2024, que (1993595):

a. “nesse sentido, é importante ressaltar que a SEP já entendeu ser razoável

agrupar, em uma única ocasião, matérias que podem ser deliberadas sem

qualquer urgência, tendo em vista a economia gerada e a ausência de qualquer

prejuízo nesses casos”; e

b. “a Companhia manifesta sua total concordância dos argumentos trazidos pelos

Fundos no Pedido de Interrupção, solicitando que esta d. CVM delibere pela

interrupção do curso do prazo de convocação da AGE ESH e declare a

irregularidade da convocação realizada pela ESH”.

10. O Esh Theta defendeu, resumidamente, em manifestação

tempestiva enviada em 08.03.2024, que (1993597):

a. “como será visto, a convocação da assembleia geral extraordinária da

Companhia para o dia 18.03.2024, às 17h, promovida pelo Esh Theta (“AGE Esh

Theta”), é regular e respaldada por bases legais, regulatórias e doutrinárias.

Não há aqui uma “tese jurídica criativa” como sustentado pelos Veículos NT”;

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 4

b. “nesse sentido, ao dispor sobre as regras aplicáveis ao adiamento de

assembleia geral, a própria Resolução CVM nº. 81, de 29 de março de 2022

(“Resolução CVM nº. 81/22”) estabelece no Parágrafo Único do artigo 67 que “a

decisão do Colegiado a respeito do pedido deve estabelecer, se for o caso, o

prazo mínimo de antecedência para a realização da assembleia, que não será

superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que informações completas

forem colocadas à disposição dos acionistas.” (Grifo nosso)”;

c. “o Colegiado da CVM, em decisão proferida no âmbito de pedido de adiamento

de assembleia, não pode estabelecer prazo superior a 30 (trinta) dias para a

realização de assembleia, então como a Companhia poderia entender que tem

competência e autorização legal para adotar um prazo de antecedência de

quase 3 (três) meses para assembleia solicitada por acionista? Não há como se

interpretar a LSA como se conferisse tal discricionariedade aos

administradores”;

d. “dessa forma, o pedido de convocação de AGE apresentado no dia 29.01.2023,

na forma do artigo 123, Parágrafo único, “c”, da LSA (“Pedido de Convocação

de AGE”), revestia-se de caráter de urgência à proteção dos interesses da

Companhia, eis que visa submeter ao escrutínio dos acionistas os indícios de

irregularidade presentes na operação que está sendo realizada e, quiçá,

permitir que uma nova administração reavalie a operação previamente a sua

consumação e/ou estanque – a tempo – eventuais prejuízos”;

e. “no caso em apreço, embora a assembleia tenha sido convocada pela

administração, o aprazamento do conclave para quase 90 (noventa) dias após

a apresentação do pedido feito por acionistas atrai, inclusive, a incidência do

preceito legal do artigo 123, Parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a

convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por

mais de 60 (sessenta) dias”; e

f. “adicionalmente, em virtude do modus operandi do atual controlador, o qual se

utiliza de sucessivos aumentos de capital com o intuito de diluir e alterar a

composição do capital social, a atribuição de prazo tão alargado possibilitará a

realização de novo aumento de capital social, a manu militari, pelo conselho de

administração”.

V - Análise

Breve histórico

11. Em 29.01.2024, o Esh Theta apresentou requerimento de

convocação da AGE para deliberar, entre outros assuntos, a propositura de

ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia.

12. Em 06.02.2024, oito dias após a solicitação do Esh Theta, a

Companhia divulgou edital de convocação de assembleia com as deliberações

solicitadas pelo acionista para 26.04.2024, isto é, 80 dias após a data da

publicação do edital.

13. Ainda em 06.02.2024, a Companhia divulgou ata da RCA realizada

no dia anterior informando os motivos pelos quais a convocação foi realizada

para o dia 26.04.2024, cabendo destacar os seguintes trechos:

Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto

com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que:

(i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 5

convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo

acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de

determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e,

incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”);

(ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de

modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3

(três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril

e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos

acionistas em geral; e

(iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia

está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração

e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da

Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.

Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da

ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da

Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e

prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.

14. Por entender que o prazo de convocação da assembleia deveria ser

de 21 ou, no máximo, 30 dias de antecedência, o Esh Theta publicou, em

15.02.2024, convocação de AGE a ser realizada em 18.03.2024 com as

deliberações ora propostas.

15. Entretanto, em 16.02.2024, a Companhia divulgou fato relevante

informando que, uma vez que já havia sido convocada AGE a ser realizada em

26.04.2024, não reconhecia a convocação feita pela Esh Theta, devendo esta

ser desconsiderada pelos acionistas.

16. Assim, em 01.03.2024 o Requerente protocolizou pedido de

interrupção do curso do prazo de convocação da AGE a ser realizada em

18.03.2024 a fim de que a CVM declare a ilegalidade da assembleia convocada

para esta data.

Do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de

assembleia

17. Inicialmente, chamou atenção o fato do pedido de interrupção do

prazo de convocação da AGE se referir a uma assembleia que a própria

Companhia já informou não reconhecer. As informações referentes a essa

assembleia (edital, proposta, BVD) sequer foram divulgadas no Sistema

Empresas.Net.

18. Não obstante, tendo em vista o entendimento de um dos acionistas

quanto a suposta regularidade na convocação da assembleia, passo a analisar

o presente pedido para verificar a eventual irregularidade na convocação da

assembleia convocada para 18.03.2024.

19. Cumpre mencionar que, em 11.03.2024, a Companhia divulgou

comunicado no Sistema Empresas.Net informando que ajuizou, no dia

02.02.2024, cautelar pré-arbitral em face do acionista minoritário Esh Theta

solicitando a suspensão da AGE de 18.03.2024 e da AGE de 26.04.2024.

20. Dispõe o seguinte o §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76:

Art. 124. §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,

mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer

acionista, e ouvida a companhia:

(...)

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 6

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da

convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de

conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o

caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais

entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou

regulamentares.

21. Versa o inciso II do §5º que caberá interrupção do prazo de

antecedência de convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional

para analisar se as deliberações propostas violam dispositivos legais ou

regulamentares.

22. A respeito, a ordem do dia (§6º retro) não apresenta qualquer

irregularidade. Não obstante, no entendimento do Requerente, o fato da

convocação ter sido “irregular” faz com que a deliberação seja irregular.

23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº

6.404/76 faz referência à análise das propostas a serem submetidas à

assembleia. Não obstante, o Colegiado já se manifestou no sentido de que a

interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com

a proposta submetida à assembleia no âmbito do Processo RJ-2024/4908,

valendo destacar o seguinte trecho da ata da reunião do Colegiado de

20.05.2014:

“O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 036/2014, deliberou pela não interrupção do curso do

prazo de antecedência de convocação da AGE de 21.05.14, pois reconheceu a

irregularidade na convocação da AGE de 21.05.14 e sua relação direta e

indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º,

inciso II, da LSA” (grifei).

24. Assim, apesar da alegada ilegalidade apontada dizer respeito à

convocação, entendo que há relação direta e indissociável entre esta e as

matérias propostas, pelo que poderia se aplicar a interrupção prevista no §5º,

inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76.

25. Cabe então verificar se a convocação da AGE de 26.04.2024

observou os preceitos legais e regulamentares.

Da irregularidade na convocação de assembleia

26. O Requerente questiona a regularidade da convocação realizada

pelo Esh, uma vez que a Companhia já teria convocado assembleia a pedido do

próprio acionista para deliberar a mesma ordem do dia.

27. Nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404/76, “compete ao conselho

de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembleia geral”.

28. A possibilidade de o acionista convocar uma assembleia é prevista

nas alíneas b, c e d do parágrafo único do próprio art. 123:

Parágrafo único. A assembleia geral pode também ser convocada:

(...)

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de

60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social,

quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de

convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 7

matérias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital

votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto,

quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de

convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.

29. No caso concreto, o Esh Theta convocou assembleia para o dia

18.03.2024 com base na alínea c, por entender que a Companhia não teria

atendido seu pedido de convocação, uma vez que foi utilizado um prazo de

antecedência de 80 dias.

30. A lei define que a convocação só pode ser realizada em caso de

omissão da administração da Companhia.

31. O Esh Theta argumenta que, embora tenha sido observado o prazo

de oito dias para a convocação da assembleia por ele solicitada, a convocação

para uma data 80 dias após a publicação do edital fez com que esta previsão

legal não fosse observada.

32. A respeito, em que pese não estar previsto na lei societária um

prazo máximo de antecedência de convocação, a administração não pode se

utilizar dessa omissão para esvaziar o objetivo do art. 123 da Lei nº 6.404/76

quanto à competência subsidiária do acionista na convocação de assembleia

geral.

33. Entretanto, quando da divulgação do edital de convocação da

assembleia para o dia 26.04.2024, a Companhia divulgou ata da RCA realizada

no dia 05.02.2024 apresentando os argumentos que embasaram a decisão de

convocar para aquele dia:

Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto

com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que:

(i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária

convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo

acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de

determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e,

incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”);

(ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de

modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3

(três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril

e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos

acionistas em geral; e

(iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia

está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração

e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da

Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.

Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da

ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da

Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e

prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.

34. A meu ver, as justificativas da Companhia não são irrazoáveis,

considerando todo o contexto do caso concreto, em que existe uma disputa

entre acionistas que já resultou, por exemplo, na instauração de diversos

processos de reclamações na CVM de ambas as partes.

35. Nesse sentido, cumpre mencionar que, no âmbito dos Processo

19957.001305/2024-43 está sendo analisada reclamação do Esh Theta

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 8

solicitando a apuração de responsabilidade dos administradores da Companhia

por retardar o prazo de convocação da AGE. Por sua vez, o

Processo 19957.001222/2024-54 foi instaurado para analisar reclamação da

Companhia para apurar a responsabilidade do Esh Theta por suposto exercício

abusivo de direito na prática de envio recorrente de pedidos de convocação de

Assembleias Gerais pela ESH com a mesma finalidade em curtos espaços de

tempo.

36. O Esh Theta já havia solicitado a convocação de outras assembleias

recentemente, cabendo destacar que, em 07.02.2024, dia seguinte à

publicação do edital pela Companhia para a AGE de 26.04.2024, foi realizada

AGE a pedido da própria Esh Theta para deliberar, dentre outros, a destituição

dos atuais membros do conselho de administração.

37. Cabe citar também que a propositura de ação de responsabilidade

contra os administradores da Companhia já foi apreciada recentemente em

outras duas assembleias, convocadas a pedido do Esh Theta, e realizadas em

09.01.2023 e em 28.04.2023.

38. Em sua manifestação, o Esh Theta argumenta ainda a urgência na

realização da assembleia, uma vez que as operações que deram origem ao

pedido de propositura de ação de responsabilidade contra os administradores

poderiam ser concluídas e, portanto, irreversíveis.

39. Por sua vez, a Companhia informou que a realização da AGE em

conjunto com a AGO 2024 não irá afetar a implementação das operações

contestadas, uma vez que essas já teriam sido implementadas.

40. O Esh Theta argumenta ainda que, em 25.03.2024 e 22.04.2024,

ocorrerão dois créditos referentes ao exercício de bônus de subscrição, o que

diluiria os acionistas e alteraria a base de composição do capital social,

mencionando ainda a possibilidade da administração da Companhia "anunciar

nova operação de aumento de capital durante o curso do prazo entre a

publicação da convocação e a realização da assembleia, tal como foi feito no

ano de 2023".

41. Em sua manifestação, a Companhia não abordou esses argumentos

do Esh Theta.

42. E o Conselho de Administração, em reunião realizada às 17h30 do

dia 11.03.2024, aprovou a realização de aumento de capital com o prazo do

direito de preferência se encerrando no dia 17.04.2024, cujo potencial máximo

de diluição dos atuais acionistas é de 50,26%.

43. Entretanto, ainda que os eventos mencionados pelo Esh possam

culminar na alteração da base acionária da Companhia, a meu ver, tal fato não

tem o condão de tornar a convocação da assembleia para o dia 26.04.2024

ilegal.

44. Assim, com base nas informações disponíveis nos autos, não foi

possível alcançar a conclusão por uma inação por parte da administração que

autorizasse a convocação pelo acionista detentor de 5% ou mais ações do

capital social nos termos do art. 123, parágrafo único, alínea c da Lei nº

6.404/76.

45. Por fim, embora a convocação tenha sido realizada nos termos da

citada alínea c, o Esh Theta menciona em sua manifestação a “incidência do

preceito legal do artigo 123, parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a

convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por

mais de 60 (sessenta) dias”.

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 9

46. Entendo que esse argumento não deve prosperar. Isso porque o

que o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 6.404/76 prevê é que o

acionista com mais de 5% do capital social poderá convocar assembleia se a

administração retardar a convocação, nos casos previstos em lei ou no

estatuto, por mais de 60 dias.

47. A AGE convocada para 18.03.2024, com o objetivo principal de

deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os

administradores da Companhia, não teve sua convocação retardada por mais

de 60 dias. Além disso, não se trata de uma assembleia prevista em lei ou no

estatuto, não se aplicando a ela a referida alínea b.

48. Dessa forma, tendo em vista o disposto nos §§ 34, 44 e 47, retro,

bem como o rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de

interrupção de AGE, concluo pela ilegalidade da convocação, realizada pelo

acionista, da AGE convocada para 18.03.2024.

VI - Conclusão

49. Isto posto, sugiro que o Colegiado delibere pela não interrupção do

curso do prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para

18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua

convocação e sua relação direta e indissociável com as matérias

propostas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA.

50. Assim sendo, proponho o encaminhamento do presente processo à

SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64

da Resolução CVM nº 81/22, com a manifestação do entendimento da SEP.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 10

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 12/03/2024, às 17:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 12/03/2024, às 17:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 12/03/2024, às 17:38, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 12/03/2024, às 19:46, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 11

Manifestação de Voto do Diretor João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.001704/2024-12

Assunto: Pedido de Interrupção de Assembleia Convocada por Acionista

Requerente: Gafisa S.A.

Manifestação de Voto

I – MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE EM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO

1. Acompanho as conclusões e a fundamentação do Ilustre Parecer Técnico da SEP, com

uma pequena ressalva.

2. Como apontou a SEP no parecer técnico do processo nº (...) 0327/2024-96, que tratou

de interrupção de prazo de assembleia noutra companhia, o entendimento do Colegiado que

vem prevalecendo é o de que a ferramenta do art. 124, §5º, II, da LSA se aplica apenas aos

casos em que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta da ordem do dia:

“(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não

disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação

societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício

particular.” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto

citado no parecer).

3. Atento a esse entendimento consolidado, o Parecer Técnico aborda a questão nos

trechos que a seguir transcrevo com grifos adicionados:

21. Versa o inciso II do §5º que caberá interrupção do prazo de antecedência de

convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional para analisar se as deliberações

propostas violam dispositivos legais ou regulamentares.

22. A respeito, a ordem do dia (...) não apresenta qualquer irregularidade. Não obstante, no

entendimento do Requerente, o fato [de a] convocação ter sido “irregular” faz com que a

deliberação seja irregular.

23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76 faz referência à

análise das propostas a serem submetidas à assembleia. Não obstante, o Colegiado já se

manifestou no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar

relação direta com a proposta submetida à assembleia no âmbito do Processo RJ-2024/4908,

valendo destacar o seguinte trecho da ata da reunião do Colegiado de 20.05.2014:

“O Colegiado (...) reconheceu a irregularidade na convocação da AGE de

21.05.14 e sua relação direta e indissociável com as matérias propostas, nos termos

do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA”

24. Assim, apesar [de a] alegada ilegalidade apontada dizer respeito à convocação, entendo

que há relação direta e indissociável entre esta e as matérias propostas, pelo que poderia se

aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. Não identifiquei no Parecer, inicialmente, indicação de qual seria essa relação entre a

convocação e as matérias propostas. Mesmo supondo que se trate da mesma relação que há

entre qualquer fenômeno e uma condição necessária para sua ocorrência, que existe entre

qualquer proposta e a convocação da assembleia que a deliberará, ainda assim tampouco pude

identificar quais atributos dessa relação a diferenciariam para torná-la “direta e indissociável”.

5. A referência ao caso tratado no processo RJ-2014/4908 revela aparente contraste entre

a análise neste caso e numa ocasião em que são indicadas as razões da indissociabilidade, até

porque os textos diferem praticamente apenas pela presença de uma fundamentação no

precedente, como os negritos destacam:

Análise neste caso: Análise no precedente referido:

23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do 116. Note-se que a literalidade do art.124, §5º,

art. 124 da Lei nº 6.404/76 faz referência à inciso II da Lei nº6.404/76 faz referência à

análise das propostas a serem submetidas à análise das propostas a serem submetidas à

assembleia. Não obstante, o Colegiado já se assembleia. Não obstante, o Colegiado já se

manifestou no sentido de manifestou, em diversos precedentes, no sentido

que a interrupção de prazo é cabível quando a de que a interrupção de prazo é cabível quando a

ilegalidade guardar relação direta com a proposta ilegalidade guardar relação direta com a proposta

submetida à assembleia no âmbito do Processo submetida à assembleia.

RJ-[2014]/4908, valendo destacar o seguinte

trecho da ata da reunião do Colegiado (...):

“O Colegiado (...) reconheceu a

irregularidade na convocação da AGE (...) e

sua relação direta e indissociável com as

matérias propostas, nos termos do art. 124, §

5º, inciso II, da LSA”

24. (...) [A]pesar [de a] alegada ilegalidade 117. (...) [A]pesar [de a] ilegalidade

apontada dizer respeito à convocação, entendo apontada dizer respeito à convocação, entendo

que há relação direta e indissociável entre esta e que há relação direta e indissociável entre esta e

as matérias propostas, pelo que poderia se as matérias propostas, que são, justamente,

aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II consequência dos fatos narrados nos

do art. 124 da Lei nº 6.404/76. parágrafos 24 a 43, e que, por sua vez,

culminaram na convocação da AGE pelo Sr.

Luis Estima.

118. Recorde-se que a AGE de 21.05.14 tem por

finalidade eleger administradores em razão da

renúncia do Sr. Fernando Estima, que, em

conjunto com o Sr. Luis Estima, já exercia cargo

de administrador da Forjas Taurus no período

abrangido pela análise que está sendo realizada

pelo Comitê Especial Independente. Tal Comitê

foi instituído com o fim de apurar eventuais

responsabilidades de administradores e

conselheiros fiscais (...) e aconselhar a

administração quanto às providências a serem

adotadas subsequentemente à republicação das

citadas demonstrações.

Processo Administrativo CVM n° 19957.001704/2024-12

Voto DJA – Página < 2 > de < 6 >

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

6. Apesar de ser nítido o contraste entre os textos, chamei-o de “aparente” no §5 acima

pois o exame do precedente, das Forjas Taurus, mostra sua semelhança com o presente caso.

Naquele caso, a análise demonstra o que chama de indissociabilidade entre a convocação e a

matéria proposta, indicando os trechos que descrevem a cronologia dos fatos e como a

convocação da assembleia por acionista, quando já convocada pela administração, se deu em

resposta ao tema a ser nela tratado. Fica nítida a proximidade com o caso destes autos. Trago à

tona essa semelhança para maior transparência da isonomia com que ambos os casos foram

tratados – e a semelhança vai além, como registro em nota de rodapé1.

7. Feito esse registro, entendo que a matéria merece dar continuidade ao tema de que tratei

brevemente no pedido de interrupção de assembleia a que me referi no §2º deste voto. Não me

parece consistente que haja critérios diferentes para estabelecer a competência da CVM para

analisar a legalidade em âmbito de pedido de interrupção de assembleia, num caso restrita à

matéria proposta, noutro caso ampla para alcançar outros elementos.

8. Naquele caso expus minha dificuldade de conciliar com o texto legal esse entendimento

consolidado do Colegiado, de que só poderia analisar a legalidade “das propostas”. Em síntese,

assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve informar “as razões pelas

quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou

regulamentares”. A deliberação é o ato da assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter

sua validade afastada por vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios

de procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a deliberação também

o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos forem determinantes para o resultado,

também aí a deliberação será ilegal.

9. Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter “relação indissociável”

com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um requisito ausente do texto

legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no plano jurídico sempre existe uma

indissociabilidade, como mencionei no §4 acima: a convocação é condição necessária para a

deliberação da assembleia e a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A

regularidade da convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o

texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele presentes.

1 Nos Processos CVM nº RJ-2014-4908 (a que o Parecer Técnico neste caso faz referência), RJ-2014-4909 e RJ2014-4910, todos relativos à Taurus, os membros do conselho de administração justificaram a convocação com

53 dias de antecedência com base nos seguintes argumentos: “a) com base no cronograma previsto na AGE de

29.04.14 em relação ao aumento de capital, o dia 27.06.14 é justamente a data limite para o exercício do direito

de preferência pelos acionistas; b) a data do último encontro pré-definido para o Conselho de Administração é

justamente o dia de 27.06.14, às 14hs. Isto é, exatamente, 1h (uma hora) antes da data e horário designado para

a AGE de 27.06.14; e c) previamente à substituição do quadro de administradores da Companhia, que será uma

das matérias objeto da AGE de 27.06.14, é fundamental que os acionistas tomem conhecimento do conteúdo do

relatório a ser apresentado pelo Comitê Especial Independente, que – inclusive – pode vir a influenciar na escolha

dos potenciais ocupantes de cargos no Conselho de Administração da Companhia”.

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10. Assim, concordo que se trata de caso apto a ser examinado por força do art. 124, §5º,

II, mas não como consequência de uma “indissociabilidade” casuística, e sim por aplicação

literal do dispositivo, que se refere à legalidade da deliberação proposta. O raciocínio de

indissociabilidade ao objeto da deliberação se aplica a qualquer convocação, assim como a

qualquer outro elemento da deliberação que venha a afetar sua legalidade, que entendo,

portanto, passível de análise de legalidade em âmbito de pedido de interrupção de assembleia.

II – CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS

11. A matéria em exame neste pedido de interrupção de assembleia é, evidentemente, parte

de um conjunto muito mais amplo de fatos. Convém reiterar que nesta ocasião a decisão é

apenas sobre a regularidade da assembleia convocada para o dia 18.03, e indiretamente trata

daquela convocada para o dia 26.04. Assim, embora se discuta sobre a regularidade da

convocação feita pela companhia, essa questão não é suficiente para determinar a regularidade

da convocação feita pelo acionista2.

• Antecedência é mínima. Prazo máximo é discricionário

12. Uma das teses do acionista é a de que o prazo de antecedência é necessariamente de 21

dias, não um prazo mínimo. É em alguma medida compreensível, até porque a redação da lei

nesse ponto tem a falta de precisão que marca algumas das alterações de 2001, que as alterações

de 2021 em nada melhoraram. A redação original era clara ao dizer “no mínimo” (até porque

o abuso mais fácil é convocar sem tempo hábil para participação), e isso foi mantido,

expressamente, apenas para as companhias fechadas. Ao aumentar o prazo mínimo para as

abertas, usou-se texto que numa primeira e superficial leitura pode sugerir que se trata de prazo

inalterável. Fosse inalterável, porém, não só a prática longeva e comuníssima do mercado de

convocar com prazos variados de antecedência, até a orientação da SEP a que o próprio

acionista se refere, de dar um prazo de 30 dias, seria ilegal.

13. Ser apenas mínimo o prazo, porém, não encerra a questão. Têm razão os representantes

do acionista ao invocarem a doutrina do Prof. Marcelo Von Adamek, no sentido de que prazo

excessivamente longo (“para dali a muitos meses”) pode ser forma de “recusa indireta” de

convocação. No mesmo sentido, o Parecer Técnico aponta corretamente em seu §32 que a

administração da companhia não pode usar sua discricionariedade para estabelecer o prazo de

antecedência da assembleia de maneira a esvaziar a competência subsidiária do acionista.

2 Relevante o registro de que a Gafisa, até onde é do conhecimento da CVM com base nas informações fornecidas

pelos participantes, não tem controlador definido. Há ao menos dois grandes grupos com visões e entendimentos

antagônicos. O que detém participação relevante há mais tempo é protagonizado pelo fundo Ravello, e em

oposição há o grupo liderado pelo fundo Esh.

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14. Penso que seja possível ir além. Não é apenas a competência subsidiária que não pode

ser esvaziada, mas qualquer direito daqueles a quem a administração deve prestar contas. Por

mais ampla que seja a discricionariedade dos administradores, sua atuação deve ser apoiada na

diligência e limitada pela lealdade aos interesses da coletividade dos acionistas. A pergunta a

ser feita, então, é: a escolha foi feita de maneira desleal? Há favorecimento de algum interesse

em detrimento do interesse legítimo dos acionistas como um todo?

• Ato válido até pronunciamento em contrário

15. Pode ser que sim, pode ser que não. Porém, como qualquer ato de direito privado

praticado com objeto lícito e cumprimento das formalidades legais, ele produz efeitos até que

alguma parte prejudicada lhe aponte um defeito e, se não for possível o consenso, obtenha o

pronunciamento de autoridade investida do poder de solucionar a disputa. Sem que o ato seja

invalidado, o que existem são apenas entendimentos divergentes entre particulares sobre sua

validade, e ele segue produzindo efeitos até determinação em contrário.

16. Desta forma, se um acionista entender que determinado ato da administração ou de

outro acionista é irregular, e depender de esse ato não ter sido praticado para poder exercer um

direito, não basta considerá-lo inexistente e agir como se o ato não tivesse sido praticado. É

preciso fazer com que esse ato deixe de produzir efeitos. Na ocasião da convocação da

assembleia para o dia 18.03 pelo Esh Theta, fato é que a convocação da companhia para o dia

26.04 não havia sido objeto de decisão que a pronunciasse irregular, de modo que não se

poderia considerar ausente a convocação no prazo de oito dias.

17. É até arguível que, numa hipótese em que Fulano só tenha direito de agir se Beltrano

não tiver praticado algum ato, Fulano primeiro aja e em seguida consiga demonstrar que o ato

de Beltrano tem vício de nulidade absoluta. Como a lei determina que o ato com nulidade

absoluta não pode produzir efeitos, é plausível entender que o desfazimento de seus efeitos

implica a regularidade do ato de Fulano que dependia de omissão de Beltrano. Na matéria em

questão, como o acionista só pode convocar a assembleia se a administração não o fizer nos

termos da lei, eventual decisão que considerasse a convocação da administração inválida, ou

seja, inapta a produzir qualquer efeito (desde sua prática e não apenas a partir de sua

invalidação), poderia tornar regular a convocação já feita pelo acionista. Porém, ao convocar

assembleia antes desse eventual pronunciamento de nulidade, o acionista deve assumir o risco

de a convocação da companhia não ser considerada irregular, e mesmo que irregular, não se

trate de nulidade absoluta, operando a ineficácia apenas da invalidação para frente. Não

havendo neste momento evidências de irregularidade da convocação da administração – e

principalmente não sendo objeto desta decisão – é irregular a convocação do acionista, por lhe

faltar a competência para fazê-la.

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• Aumento de capital

18. A questão da adequação ou inadequação do prazo não se limita meramente à sua

extensão. Ela depende de fatores que demonstrem ter sido a estipulação voltada a prejudicar

direito alheio. Em tese, se uma deliberação precisa ser tomada antes de um fato que ocorrerá

em 40 dias, pode ser abusiva a convocação para uma assembleia com antecedência de 42 dias,

que poderia ser descrito como “o dobro do mínimo legal”, mas se tiver tido o propósito de

prejudicar uns acionistas em benefício de outros (ou todos eles em benefício da administração),

será irregular. Da mesma forma, um prazo pode ser regular ainda que bem maior, se a

discricionariedade da administração tiver respeitado seus deveres ao exercê-la. Na verdade,

tirando questões de urgência e fatores excepcionais, quanto maior o prazo, mais condições dos

acionistas para se inteirarem da matéria, mais viável a organização de blocos de votação, e daí

por diante.

19. A meu ver o principal fator torna a data de 26 de abril indesejável para os acionistas

que contra ela se insurgem não é exatamente a distância no tempo, mas sim que ela é posterior

ao aumento de capital. Não é possível afirmar que o ato da convocação foi irregular com base

no aumento, pois este foi deliberado pelo Conselho de Administração quando já praticado o

ato convocatório. Porém, o próprio aumento também é uma decisão negocial, sujeita à

discricionariedade da administração e da mesma forma balizado por seus deveres perante a

coletividade dos acionistas. Se o prazo de convocação tivesse sido de 30 dias e o aumento

acelerado para acontecer antes da assembleia, por certo haveria oposição dos acionistas – e

oposição perfeitamente compreensível.

20. Como qualquer ato da administração, está sujeito ao escrutínio. O Conselho de

Administração é diretamente afetado pela matéria da assembleia, já que a proposta inclui a

propositura de ação de responsabilidade e afastamento de conselheiros. Assim, havendo

interesses potencialmente conflitantes, a decisão pode ser examinada, para verificar se ela

respeitou o dever de lealdade ou com alguma forma de abuso, tal como tentar afetar o resultado

das votações, favorecendo este ou aquele grupo em detrimento do interesse comum a todos os

acionistas – sempre lembrando, é claro, que opera em favor da administração a presunção de

boa-fé, e que o ônus de demonstrar o abuso é de quem o alega.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo CVM n° 19957.001704/2024-12

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Ofício Interno Nº 66/2024/cvm/sep/gea-3

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Ofício Interno nº 66/2024/CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.

À EXE

Assunto: Pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE marcada para

18.03.2024

Gafisa S.A.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia

referente à AGE da Gafisa S.A. (“Companhia”), convocada pelo acionista ESH

THETA Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) para 18.03.2024,

nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido foi encaminhado à

CVM pelo Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e

Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (“Requerentes”)

em 01.03.2024.

2. O pedido foi analisado no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer

21”), que propôs ao Colegiado da CVM indeferir o pedido e reconhecer de

pronto a irregularidade da convocação (1993767).

3. Em reunião realizada em 15.03.2024, o Colegiado da CVM deliberou “pelo

indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da

AGE da Gafisa, prevista para realizar-se em 18.03.2024, reconhecendo desde

logo a irregularidade na sua convocação” (1999128).

4. Não obstante, mesmo o pedido tendo sido analisado normalmente, no Parecer

21 constou a informação de que o pedido teria sido intempestivo por um dia,

tendo em vista que, analisando a tela do protocolo digital, constava a

informação de que o expediente, enviado por meio do Protocolo

000478.0294731/2024, havia sido protocolado às 23h41min do dia 29.02.2024,

porém enviado apenas às 23h48min do dia 01.03.2024 (vide

documento 1991575).

5. Não obstante, em 17.03.2024 os Requerentes informaram em seu expediente

que o pedido foi enviado no dia 29.02.2024 (1999233), encaminhando cópia do

documento gerado quando do envio (1999234).

6. Considerando a divergência das informações, questionamos a área responsável

Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 1

pelo Protocolo Digital, por meio do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SEP/GEA-3

(2003889). Em resposta, a DINF informou que o pedido "foi protocolado no dia

29/02, às 23:48" (2005058).

7. Assim sendo, procede a alegação que o pedido foi tempestivo.

8. Por todo o exposto, e considerando que no extrato da ata da reunião do

Colegiado da CVM (disponível no site da CVM) constou que o pedido foi

intempestivo, sugerimos que o presente ofício interno seja encaminhado à

EXE para dar ciência do Colegiado e, se de acordo, que este expediente seja

disponibilizado no site da CVM, juntamente com o extrato da ata e o Parecer

21, deixando claro que o pedido foi tempestivo.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista,

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3

De acordo,

À EXE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 28/03/2024, às 14:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 28/03/2024, às 15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/03/2024, às 15:16, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2007026 e o código CRC B6222DFA.

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Referência: Processo nº 19957.001704/2024-12 Documento SEI nº 2007026

Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 3

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