CVM · Colegiado · 15/03/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.001704/2024-12
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.001704/2024-12
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que prestou consultoria a uma das partes interessadas no referido processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Gafisa S.A. ("Gafisa" ou "Companhia"), convocada para o dia 18.03.2024, formulado por Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (em conjunto, “Requerentes”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA") e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Em 29.01.2024, o Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) apresentou requerimento à Companhia solicitando a convocação de AGE para deliberar, entre outros assuntos, a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia. Em 06.02.2024, 8 (oito) dias após a solicitação do Esh Theta, a Companhia divulgou edital de convocação de assembleia com as deliberações solicitadas pelo acionista para 26.04.2024, isto é, 80 (oitenta) dias após a data da publicação do edital.
No mesmo dia, a Companhia divulgou ata da Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) realizada no dia anterior, informando os motivos pelos quais a convocação foi realizada para o dia 26.04.2024, notadamente os seguintes trechos: “Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que: (i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e, incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”); (ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3 (três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos acionistas em geral; e (iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.
Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.” Por entender que o prazo de convocação da assembleia deveria ser de 21 (vinte e um) ou, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência, o Esh Theta publicou, em 15.02.2024, edital de convocação de AGE a ser realizada em 18.03.2024 com os seguintes itens na ordem do dia: “(i) Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia (...) na qualidade de membros do Conselho de Administração; e (...) – por ação ou omissão -, bem como contra os demais participes dos ilícitos e responsáveis pelos prejuízos causados à Companhia, em decorrência de atos ilícitos e operações irregulares relacionadas às alienações (i) das cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário e (ii) da totalidade da participação societária da Rk8 Spe Empreendimentos e Participações Ltda., nos termos dos artigos 117, 153, 154 (caput e § 1º), 155, 158 (§ 1º), 159 e 245 da LSA; (ii) A destituição dos atuais membros do Conselho de Administração da Companhia; e (iii) A eleição de novos membros do Conselho de Administração da Companhia, com mandato unificado de 2 (dois) anos, nos termos do art.
15 do estatuto social da Companhia.” Em 16.02.2024, a Companhia divulgou fato relevante informando que, uma vez que já havia sido convocada AGE a ser realizada em 26.04.2024, não reconhecia a convocação feita pela Esh Theta, devendo esta ser desconsiderada pelos acionistas. Em 01.03.2024, os Requerentes apresentaram o pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE a ser realizada em 18.03.2024, ora em análise, a fim de que a CVM declarasse a ilegalidade da assembleia convocada para esta data, em síntese, pelos seguintes motivos: (i) “o Pedido de Convocação foi tempestivamente atendido pela Companhia, dentro do prazo legal de 8 dias, com a convocação da AGE Gafisa a ser realizada em 26/04/2024” ; (ii) “a Lei nº 6.404/1976 não estabelece um prazo máximo de antecedência da convocação de assembleia geral, apenas um prazo mínimo, e somente autoriza o acionista proceder com a convocação diretamente na hipótese em que a administração não atenda ao pedido de convocação no prazo legal de 8 dias – o que não foi o caso” ; e (iii) “(...) resta claro é que, além de ser plenamente razoável e justificável a consolidação das matérias decorrentes do Pedido de Convocação com aquelas relativas à AGO, tampouco há prejuízo decorrente do prazo de convocação, sobretudo porque estas matérias já foram deliberadas em outras oportunidades ao longo do último ano” . A SEP solicitou manifestação da Companhia e do Esh Theta.
Em sua resposta, a Companhia concordou com os argumentos apresentados pelos Requerentes e ressaltou que a CVM “já entendeu ser razoável agrupar, em uma única ocasião, matérias que podem ser deliberadas sem qualquer urgência, tendo em vista a economia gerada e a ausência de qualquer prejuízo nesses casos” . Em sua manifestação, o Esh Theta apresentou essencialmente as seguintes alegações: (i) de acordo com o art. 67, parágrafo único, da Resolução CVM nº 81/2022, “o Colegiado da CVM, em decisão proferida no âmbito de pedido de adiamento de assembleia, não pode estabelecer prazo superior a 30 (trinta) dias para a realização de assembleia, então como a Companhia poderia entender que tem competência e autorização legal para adotar um prazo de antecedência de quase 3 (três) meses para assembleia solicitada por acionista? Não há como se interpretar a LSA como se conferisse tal discricionariedade aos administradores” ; e (ii) “no caso em apreço, embora a assembleia tenha sido convocada pela administração, o aprazamento do conclave para quase 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido feito por acionistas atrai, inclusive, a incidência do preceito legal do artigo 123, Parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por mais de 60 (sessenta) dias” .
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 21”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido dos Requerentes, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado com 11 (onze) dias úteis de antecedência (e, portanto, 1 (um) dia após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter decorrido tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Inicialmente, a SEP também observou o fato de que o pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE se refere a uma assembleia que a Companhia já informou não reconhecer. Inclusive, em 11.03.2024, a Companhia divulgou comunicado no Sistema Empresas.Net informando que ajuizou, no dia 02.02.2024, cautelar pré-arbitral em face do acionista minoritário Esh Theta solicitando a suspensão da AGE de 18.03.2024 e da AGE de 26.04.2024. Em relação ao mérito, a SEP destacou que, pela literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da LSA, caberá interrupção do prazo de antecedência de convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional para analisar se as “deliberações propostas” violam dispositivos legais ou regulamentares.
Não obstante, a SEP observou que o Colegiado já se manifestou no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, conforme decisão de 20.05.2014, no âmbito do Processo RJ2024/4908. Nesse contexto, no caso concreto, a SEP entendeu que, apesar da alegada ilegalidade apontada dizer respeito à convocação, há relação direta e indissociável entre esta e as matérias propostas, pelo que poderia se aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II do art. 124 da LSA. Desse modo, a SEP passou a analisar se a convocação da AGE de 26.04.2024 observou os preceitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a SEP ressaltou que, com base no disposto no art. 123, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” da LSA, a convocação só pode ser realizada por acionista em caso de omissão da administração da Companhia. Ainda, a SEP destacou que, em que pese não estar previsto na lei societária um prazo máximo de antecedência de convocação, a administração não pode se utilizar dessa omissão para esvaziar o objetivo do art. 123 da LSA quanto à competência subsidiária do acionista na convocação de assembleia geral.
No caso em tela, a SEP entendeu que as justificativas apresentadas pela Companhia na Ata da RCA realizada em 05.02.2024, para a realização da AGE em conjunto com a AGO, não são irrazoáveis, considerando todo o contexto, em que existe uma disputa entre acionistas que já resultou, por exemplo, na instauração de diversos processos de reclamações na CVM de ambas as partes (§ 34 do Parecer Técnico SEP nº 21). Ainda, a SEP observou que a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia já foi apreciada recentemente em outras duas assembleias, convocadas a pedido do Esh Theta, e realizadas em 09.01.2023 e em 28.04.2023. No que se refere à alegada urgência na realização da assembleia, o Esh Theta também argumentou que, em 25.03.2024 e 22.04.2024, ocorrerão dois créditos referentes ao exercício de bônus de subscrição, o que diluiria os acionistas e alteraria a base de composição do capital social, tendo afirmado a possibilidade de a administração da Companhia anunciar nova operação de aumento de capital. Em sua manifestação, a Companhia não abordou esses argumentos do Esh Theta, tendo sido observado que o Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 11.03.2024, aprovou a realização de aumento de capital com o prazo do direito de preferência se encerrando no dia 17.04.2024, cujo potencial máximo de diluição dos atuais acionistas é de 50,26% (cinquenta vírgula vinte e seis por cento).
Entretanto, na visão da SEP, ainda que os eventos mencionados pelo Esh Theta possam culminar na alteração da base acionária da Companhia, tal fato não tem o condão de tornar a convocação da assembleia para o dia 26.04.2024 ilegal. Assim, no entendimento da SEP, “com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível alcançar a conclusão por uma inação por parte da administração que autorizasse a convocação pelo acionista detentor de 5% ou mais ações do capital social nos termos do art. 123, parágrafo único, alínea c da Lei nº 6.404/76” (§ 44 do Parecer Técnico SEP nº 21). Por fim, a SEP observou que, embora a convocação tenha sido realizada nos termos da citada alínea c ( “(...) quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem (...)” ), o Esh Theta mencionou em sua manifestação a “incidência do preceito legal do artigo 123, parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por mais de 60 (sessenta) dias” . Segundo a SEP, “esse argumento não deve prosperar. Isso porque o que o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 6.404/76 prevê é que o acionista com mais de 5% do capital social poderá convocar assembleia se a administração retardar a convocação , nos casos previstos em lei ou no estatuto, por mais de 60 dias” .
Sobre esse ponto, a SEP ressaltou que a “AGE convocada para 18.03.2024, com o objetivo principal de deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia, não teve sua convocação retardada por mais de 60 dias. Além disso, não se trata de uma assembleia prevista em lei ou no estatuto, não se aplicando a ela a referida alínea b” (§ 47 do Parecer Técnico SEP nº 21). Dessa forma, tendo em vista o disposto nos §§ 34, 44 e 47 do Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (supramencionados), bem como o rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de interrupção de AGE, a SEP concluiu pela ilegalidade da convocação, realizada pelo acionista, da AGE convocada para 18.03.2024. Ante o exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado não interrompesse o curso do prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para 18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua convocação e sua relação direta e indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Gafisa, prevista para realizar-se em 18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua convocação.
O Diretor João Accioly, acompanhando o Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3, apresentou manifestação de voto com considerações adicionais, tendo sido acompanhado pelo Presidente João Pedro Nascimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY Ofício Interno nº 66/2024/CVM/SEP/GEA-3
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE marcada para
18.03.2024
Gafisa S.A.
Processo CVM nº 19957.001704/2024-12
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de
assembleia referente à AGE da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), convocada
pelo acionista ESH THETA Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) para
18.03.2024, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido foi
encaminhado à CVM pelo Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito
Privado e Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia
(“Requerentes”) em 01.03.2024.
I – Da Intempestividade do Pedido
2. O Edital de Convocação da AGE do dia 18.03.2024 foi divulgado
pelo Esh Theta em 15.02.2024, com 32 dias de antecedência.
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o
requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de AGE
“deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis
da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,
devidamente fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 18.03.2024, bem
como que o presente requerimento foi protocolizado no dia 01.03.2024, 11
(onze) dias úteis anteriormente, verifica-se que o pedido é intempestivo.
5. Não obstante, assim como em outros casos, com o objetivo de dar
melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se
analisar a solicitação a tempo, o presente pedido será analisado pela SEP.
II – Da Assembleia Geral Extraordinária
6. Em 15.02.2024, o Esh Theta publicou edital de convocação para
assembleia a ser realizada em 18.03.2024 com os seguintes itens na ordem do
dia (1991907):
a. Aprovação da propositura de ação de responsabilidade contra os
administradores da Companhia, Srs. ,
, , ,
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 1
, na qualidade de membros do Conselho de
Administração; e , ,
, e – por ação ou
omissão -, bem como contra os demais participes dos ilícitos e responsáveis
pelos prejuízos causados à Companhia, em decorrência de atos ilícitos e
operações irregulares relacionadas às alienações (i) das cotas do Brazil Realty
Fundo de Investimento Imobiliário e (ii) da totalidade da participação societária
da Rk8 Spe Empreendimentos e Participações Ltda., nos termos dos artigos
117, 153, 154 (caput e § 1º), 155, 158 (§ 1º), 159 e 245 da LSA;
b. A destituição dos atuais membros do Conselho de Administração da
Companhia; e
c. A eleição de novos membros do Conselho de Administração da Companhia, com
mandato unificado de 2 (dois) anos, nos termos do art. 15 do estatuto social da
Companhia.
III – Do Pedido
7. O Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de
convocação da AGE nos seguintes principais termos (1991577):
a. “a CVM é, nesse contexto lamentável, a última linha de defesa da Companhia
contra mais um episódio absurdo envolvendo a Esh. Nesse sentido, impõe-se
que a Autarquia interrompa o curso do prazo de convocação da AGE Esh, na
forma do art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 68, §1º da
Resolução CVM nº 81/2021, e declare a irregularidade de sua convocação,
conforme previsto na forma do art. 68, §2º, da Resolução CVM nº 81/2021,
tendo em vista que:
i. o Pedido de Convocação foi tempestivamente atendido pela Companhia,
dentro do prazo legal de 8 dias, com a convocação da AGE Gafisa a ser
realizada em 26/04/2024;
ii. a Lei nº 6.404/1976 não estabelece um prazo máximo de antecedência da
convocação de assembleia geral, apenas um prazo mínimo, e somente
autoriza o acionista proceder com a convocação diretamente na hipótese
em que a administração não atenda ao pedido de convocação no prazo
legal de 8 dias – o que não foi o caso”;
b. “além disso, conforme restou consignado na ata de reunião do Conselho de
Administração da Companhia que deliberou sobre o Pedido de Convocação, o
prazo de convocação da AGE Gafisa é razoável, tendo em vista que:
i. os temas a serem tratados na ordem do dia já foram objeto de outros 4
pedidos de convocação da Esh, todos rejeitados em assembleia no
intervalo de pouco mais de um ano;
ii. este ano mesmo, há pouco mais de 20 dias, foi realizada assembleia geral
extraordinária a pedido da Esh para deliberar sobre pauta que, embora
não reproduza integralmente as matérias objeto do Pedido de Convocação,
tinha a mesma finalidade, que é, ao fim e ao cabo, substituir a
administração da Companhia por via transversa;
iii. neste primeiro trimestre do exercício social, a Companhia, que vem
sofrendo reiteradas investidas da Esh na tentativa de paralisar sua
administração, precisa concentrar-se nas atividades rotineiras para
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 2
cumprimento de suas obrigações regulatórias e societárias (como a
elaboração das demonstrações financeiras anuais, apresentação de
resultados aos investidores, preparação do material de convocação da
assembleia geral ordinária, revisão do seu formulário de referência); e
iv. as matérias a serem deliberadas não tratam da tutela de direitos
emergenciais; e
v. a AGE Gafisa já tratará [das deliberações] que abrangem o Pedido de
Convocação, que será realizada em apenas 1 mês após a data da AGE Esh,
irregularmente convocada”;
ILEGALIDADE DA CONVOCAÇÃO DA AGE ESH
c. “como se pode notar, na sistemática da lei acionária, a legitimidade para que
os acionistas possam convocar diretamente as assembleias decorre de uma
inércia da administração. Nessas situações, a lei autoriza os acionistas que não
tiverem o seu pedido de convocação atendido no prazo previsto a substituírem
os administradores e convocarem os demais acionistas a reunirem-se em
assembleia. É exatamente essa a posição da doutrina especializada:
“Os acionistas detentores de participação acionária suficiente ao exercício deste
direito somente poderão convocar a assembleia geral caso os
administradores, no prazo de 8 (oito) dias, não atendem ao pedido de
convocação que apresentaram, devidamente fundamento e com a
indicação das matérias a serem tratadas (alínea “c”).
Nas 3 (três) hipóteses em que a Lei das S.A. faculta ao acionista convocar a
assembleia geral, ele só adquire legitimidade para tal quando os órgãos de
administração que tem competência originária para a convocação não a fazem
na época devida ou quando não atendem ao pedido formulado pelo acionista.
No caso da alínea “c” do parágrafo único, para que os acionistas possam efetuar
pedido de convocação de assembleia (i) deverão representar 5% (cinco por
cento), no mínimo, do capital social; (ii) o referido pedido deverá ser expresso,
devidamente fundamentado e com indicação das matérias a serem tratadas; e
(iii) é necessário que os administradores não atendam a essa
solicitação no prazo de 8 (oito) dias” (destacou-se)”;
d. “vale notar que, ao analisar o pedido de convocação de assembleia geral da
Gafisa formulado anteriormente pela Esh, o Colegiado da CVM, acompanhando
o voto do Diretor João Accioly, manifestou seu entendimento unânime no
sentido da legitimidade subsidiária e extraordinária do acionista:
“II. Interpretação da Companhia compreensível, porém incorreta. Prazo de oito
dias não extingue a competência ordinária do CA, apenas legitima
concorrentemente o minoritário solicitante a convocar. Casos
apresentados poderiam ter tido convocação feita pelos respectivos
requerentes a partir do nono dia, mas CA convocou antes de isso
ocorrer”;
e. “no presente caso, também não há como dissociar a análise da ilegalidade da
convocação daquela existente nas matérias da ordem do dia, uma vez que a
justificativa apontada pela ESH seria de uma suposta urgência em se deliberar
a respeito das alegadas irregularidades praticadas pela administração da
Companhia”;
f. “no entanto, fato é que essas matérias já foram objeto de deliberação em
diversas assembleias realizadas pela Companhia no passado, justamente em
decorrência de pedidos de convocação encaminhados pela própria ESH. E, em
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 3
todos os casos, as matérias propostas pela ESH foram rejeitadas”;
g. “isso posto, resta claro do precedente desta CVM que, havendo elementos que
justifiquem racionalmente a determinação da data de realização da assembleia
em questão em prazo mais dilatado, não há que se falar em inobservância do
pedido de convocação apresentado pelo acionista”;
h. “mesmo nesses casos, o acionista que se julgasse prejudicado deveria buscar a
antecipação da data da assembleia geral pelas vias adequadas, isto é, por meio
do Poder Judiciário ou mesmo acionando a CVM. A Esh, no entanto, buscou
fazer justiça com as próprias mãos, sabendo da regularidade da conduta da
Companhia, para não ter que discutir o assunto nas esferas adequadas. Tratase do mais puro exercício arbitrário das próprias razões (ou não razões, neste
caso), o que, a bem da verdade, constitui o comportamento padrão da Esh”;
i. “no caso em tela, a diferença entre a data da assembleia legitimamente
convocada pelo Conselho de Administração da Companhia e data da AGE Esh é
de apenas 39 dias”; e
j. “por todo o exposto, resta claro é que, além de ser plenamente razoável e
justificável a consolidação das matérias decorrentes do Pedido de Convocação
com aquelas relativas à AGO, tampouco há prejuízo decorrente do prazo de
convocação, sobretudo porque estas matérias já foram deliberadas em outras
oportunidades ao longo do último ano”.
8. Assim, em suma o Requerente requer que a CVM:
a. interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º,
inciso II, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 68, §1º da Resolução CVM nº 81/2021; e
b. na sequência, declare a irregularidade da convocação realizada pela Esh (AGE
Esh) com suposto fundamento no Pedido de Convocação, na forma do art. 68,
§2º, da Resolução CVM nº 81/2021, tendo em vista a ilegalidade da convocação
direta pelo acionista neste caso.
IV - Manifestação da Companhia e do Esh Theta
9. A Companhia argumentou, resumidamente, em manifestação
tempestiva enviada em 08.03.2024, que (1993595):
a. “nesse sentido, é importante ressaltar que a SEP já entendeu ser razoável
agrupar, em uma única ocasião, matérias que podem ser deliberadas sem
qualquer urgência, tendo em vista a economia gerada e a ausência de qualquer
prejuízo nesses casos”; e
b. “a Companhia manifesta sua total concordância dos argumentos trazidos pelos
Fundos no Pedido de Interrupção, solicitando que esta d. CVM delibere pela
interrupção do curso do prazo de convocação da AGE ESH e declare a
irregularidade da convocação realizada pela ESH”.
10. O Esh Theta defendeu, resumidamente, em manifestação
tempestiva enviada em 08.03.2024, que (1993597):
a. “como será visto, a convocação da assembleia geral extraordinária da
Companhia para o dia 18.03.2024, às 17h, promovida pelo Esh Theta (“AGE Esh
Theta”), é regular e respaldada por bases legais, regulatórias e doutrinárias.
Não há aqui uma “tese jurídica criativa” como sustentado pelos Veículos NT”;
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 4
b. “nesse sentido, ao dispor sobre as regras aplicáveis ao adiamento de
assembleia geral, a própria Resolução CVM nº. 81, de 29 de março de 2022
(“Resolução CVM nº. 81/22”) estabelece no Parágrafo Único do artigo 67 que “a
decisão do Colegiado a respeito do pedido deve estabelecer, se for o caso, o
prazo mínimo de antecedência para a realização da assembleia, que não será
superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que informações completas
forem colocadas à disposição dos acionistas.” (Grifo nosso)”;
c. “o Colegiado da CVM, em decisão proferida no âmbito de pedido de adiamento
de assembleia, não pode estabelecer prazo superior a 30 (trinta) dias para a
realização de assembleia, então como a Companhia poderia entender que tem
competência e autorização legal para adotar um prazo de antecedência de
quase 3 (três) meses para assembleia solicitada por acionista? Não há como se
interpretar a LSA como se conferisse tal discricionariedade aos
administradores”;
d. “dessa forma, o pedido de convocação de AGE apresentado no dia 29.01.2023,
na forma do artigo 123, Parágrafo único, “c”, da LSA (“Pedido de Convocação
de AGE”), revestia-se de caráter de urgência à proteção dos interesses da
Companhia, eis que visa submeter ao escrutínio dos acionistas os indícios de
irregularidade presentes na operação que está sendo realizada e, quiçá,
permitir que uma nova administração reavalie a operação previamente a sua
consumação e/ou estanque – a tempo – eventuais prejuízos”;
e. “no caso em apreço, embora a assembleia tenha sido convocada pela
administração, o aprazamento do conclave para quase 90 (noventa) dias após
a apresentação do pedido feito por acionistas atrai, inclusive, a incidência do
preceito legal do artigo 123, Parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a
convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por
mais de 60 (sessenta) dias”; e
f. “adicionalmente, em virtude do modus operandi do atual controlador, o qual se
utiliza de sucessivos aumentos de capital com o intuito de diluir e alterar a
composição do capital social, a atribuição de prazo tão alargado possibilitará a
realização de novo aumento de capital social, a manu militari, pelo conselho de
administração”.
V - Análise
Breve histórico
11. Em 29.01.2024, o Esh Theta apresentou requerimento de
convocação da AGE para deliberar, entre outros assuntos, a propositura de
ação de responsabilidade contra os administradores da Companhia.
12. Em 06.02.2024, oito dias após a solicitação do Esh Theta, a
Companhia divulgou edital de convocação de assembleia com as deliberações
solicitadas pelo acionista para 26.04.2024, isto é, 80 dias após a data da
publicação do edital.
13. Ainda em 06.02.2024, a Companhia divulgou ata da RCA realizada
no dia anterior informando os motivos pelos quais a convocação foi realizada
para o dia 26.04.2024, cabendo destacar os seguintes trechos:
Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto
com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que:
(i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 5
convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo
acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de
determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e,
incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”);
(ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de
modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3
(três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril
e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos
acionistas em geral; e
(iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia
está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração
e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da
Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.
Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da
ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da
Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e
prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.
14. Por entender que o prazo de convocação da assembleia deveria ser
de 21 ou, no máximo, 30 dias de antecedência, o Esh Theta publicou, em
15.02.2024, convocação de AGE a ser realizada em 18.03.2024 com as
deliberações ora propostas.
15. Entretanto, em 16.02.2024, a Companhia divulgou fato relevante
informando que, uma vez que já havia sido convocada AGE a ser realizada em
26.04.2024, não reconhecia a convocação feita pela Esh Theta, devendo esta
ser desconsiderada pelos acionistas.
16. Assim, em 01.03.2024 o Requerente protocolizou pedido de
interrupção do curso do prazo de convocação da AGE a ser realizada em
18.03.2024 a fim de que a CVM declare a ilegalidade da assembleia convocada
para esta data.
Do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de
assembleia
17. Inicialmente, chamou atenção o fato do pedido de interrupção do
prazo de convocação da AGE se referir a uma assembleia que a própria
Companhia já informou não reconhecer. As informações referentes a essa
assembleia (edital, proposta, BVD) sequer foram divulgadas no Sistema
Empresas.Net.
18. Não obstante, tendo em vista o entendimento de um dos acionistas
quanto a suposta regularidade na convocação da assembleia, passo a analisar
o presente pedido para verificar a eventual irregularidade na convocação da
assembleia convocada para 18.03.2024.
19. Cumpre mencionar que, em 11.03.2024, a Companhia divulgou
comunicado no Sistema Empresas.Net informando que ajuizou, no dia
02.02.2024, cautelar pré-arbitral em face do acionista minoritário Esh Theta
solicitando a suspensão da AGE de 18.03.2024 e da AGE de 26.04.2024.
20. Dispõe o seguinte o §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76:
Art. 124. §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
(...)
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 6
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o
caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
21. Versa o inciso II do §5º que caberá interrupção do prazo de
antecedência de convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional
para analisar se as deliberações propostas violam dispositivos legais ou
regulamentares.
22. A respeito, a ordem do dia (§6º retro) não apresenta qualquer
irregularidade. Não obstante, no entendimento do Requerente, o fato da
convocação ter sido “irregular” faz com que a deliberação seja irregular.
23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº
6.404/76 faz referência à análise das propostas a serem submetidas à
assembleia. Não obstante, o Colegiado já se manifestou no sentido de que a
interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com
a proposta submetida à assembleia no âmbito do Processo RJ-2024/4908,
valendo destacar o seguinte trecho da ata da reunião do Colegiado de
20.05.2014:
“O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no
RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 036/2014, deliberou pela não interrupção do curso do
prazo de antecedência de convocação da AGE de 21.05.14, pois reconheceu a
irregularidade na convocação da AGE de 21.05.14 e sua relação direta e
indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º,
inciso II, da LSA” (grifei).
24. Assim, apesar da alegada ilegalidade apontada dizer respeito à
convocação, entendo que há relação direta e indissociável entre esta e as
matérias propostas, pelo que poderia se aplicar a interrupção prevista no §5º,
inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
25. Cabe então verificar se a convocação da AGE de 26.04.2024
observou os preceitos legais e regulamentares.
Da irregularidade na convocação de assembleia
26. O Requerente questiona a regularidade da convocação realizada
pelo Esh, uma vez que a Companhia já teria convocado assembleia a pedido do
próprio acionista para deliberar a mesma ordem do dia.
27. Nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404/76, “compete ao conselho
de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no
estatuto, convocar a assembleia geral”.
28. A possibilidade de o acionista convocar uma assembleia é prevista
nas alíneas b, c e d do parágrafo único do próprio art. 123:
Parágrafo único. A assembleia geral pode também ser convocada:
(...)
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de
60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 7
matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital
votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.
29. No caso concreto, o Esh Theta convocou assembleia para o dia
18.03.2024 com base na alínea c, por entender que a Companhia não teria
atendido seu pedido de convocação, uma vez que foi utilizado um prazo de
antecedência de 80 dias.
30. A lei define que a convocação só pode ser realizada em caso de
omissão da administração da Companhia.
31. O Esh Theta argumenta que, embora tenha sido observado o prazo
de oito dias para a convocação da assembleia por ele solicitada, a convocação
para uma data 80 dias após a publicação do edital fez com que esta previsão
legal não fosse observada.
32. A respeito, em que pese não estar previsto na lei societária um
prazo máximo de antecedência de convocação, a administração não pode se
utilizar dessa omissão para esvaziar o objetivo do art. 123 da Lei nº 6.404/76
quanto à competência subsidiária do acionista na convocação de assembleia
geral.
33. Entretanto, quando da divulgação do edital de convocação da
assembleia para o dia 26.04.2024, a Companhia divulgou ata da RCA realizada
no dia 05.02.2024 apresentando os argumentos que embasaram a decisão de
convocar para aquele dia:
Consignar que a decisão da administração pela realização da AGE em conjunto
com a AGO a ser oportunamente convocada levou em consideração que:
(i) na presente data, sequer foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária
convocada para 7 de fevereiro de 2024, às 17:00 horas, a pedido do mesmo
acionista, cuja pauta versará sobre a suspensão de direitos políticos de
determinados acionistas, a destituição do Conselho de Administração e,
incidentalmente, a eleição de novos membros (“AGE 07/02/24”);
(ii) a proximidade da AGO, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2024, de
modo que convocar uma segunda assembleia implicaria na realização de 3
(três) assembleias consecutivas para realizarem-se em fevereiro, março e abril
e, portanto, maior custo à Companhia, sem um benefício proporcional aos
acionistas em geral; e
(iii) usualmente, nos primeiros meses do ano, a administração da Companhia
está envolvida no cumprimento de suas obrigações periódicas, como elaboração
e revisão das Demonstrações Financeiras, preparativos para convocação da
Assembleia Geral Ordinária, e atualização anual do Formulário de Referência.
Registrar que este é o quinto pedido de convocação de Assembleia Geral da
ESH, além de pedido de inclusão de matéria em pauta em ordem do dia da
Assembleia Geral Ordinária de 2023, situação que vem criando instabilidade e
prejuízo à regular condução normal dos negócios sociais.
34. A meu ver, as justificativas da Companhia não são irrazoáveis,
considerando todo o contexto do caso concreto, em que existe uma disputa
entre acionistas que já resultou, por exemplo, na instauração de diversos
processos de reclamações na CVM de ambas as partes.
35. Nesse sentido, cumpre mencionar que, no âmbito dos Processo
19957.001305/2024-43 está sendo analisada reclamação do Esh Theta
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 8
solicitando a apuração de responsabilidade dos administradores da Companhia
por retardar o prazo de convocação da AGE. Por sua vez, o
Processo 19957.001222/2024-54 foi instaurado para analisar reclamação da
Companhia para apurar a responsabilidade do Esh Theta por suposto exercício
abusivo de direito na prática de envio recorrente de pedidos de convocação de
Assembleias Gerais pela ESH com a mesma finalidade em curtos espaços de
tempo.
36. O Esh Theta já havia solicitado a convocação de outras assembleias
recentemente, cabendo destacar que, em 07.02.2024, dia seguinte à
publicação do edital pela Companhia para a AGE de 26.04.2024, foi realizada
AGE a pedido da própria Esh Theta para deliberar, dentre outros, a destituição
dos atuais membros do conselho de administração.
37. Cabe citar também que a propositura de ação de responsabilidade
contra os administradores da Companhia já foi apreciada recentemente em
outras duas assembleias, convocadas a pedido do Esh Theta, e realizadas em
09.01.2023 e em 28.04.2023.
38. Em sua manifestação, o Esh Theta argumenta ainda a urgência na
realização da assembleia, uma vez que as operações que deram origem ao
pedido de propositura de ação de responsabilidade contra os administradores
poderiam ser concluídas e, portanto, irreversíveis.
39. Por sua vez, a Companhia informou que a realização da AGE em
conjunto com a AGO 2024 não irá afetar a implementação das operações
contestadas, uma vez que essas já teriam sido implementadas.
40. O Esh Theta argumenta ainda que, em 25.03.2024 e 22.04.2024,
ocorrerão dois créditos referentes ao exercício de bônus de subscrição, o que
diluiria os acionistas e alteraria a base de composição do capital social,
mencionando ainda a possibilidade da administração da Companhia "anunciar
nova operação de aumento de capital durante o curso do prazo entre a
publicação da convocação e a realização da assembleia, tal como foi feito no
ano de 2023".
41. Em sua manifestação, a Companhia não abordou esses argumentos
do Esh Theta.
42. E o Conselho de Administração, em reunião realizada às 17h30 do
dia 11.03.2024, aprovou a realização de aumento de capital com o prazo do
direito de preferência se encerrando no dia 17.04.2024, cujo potencial máximo
de diluição dos atuais acionistas é de 50,26%.
43. Entretanto, ainda que os eventos mencionados pelo Esh possam
culminar na alteração da base acionária da Companhia, a meu ver, tal fato não
tem o condão de tornar a convocação da assembleia para o dia 26.04.2024
ilegal.
44. Assim, com base nas informações disponíveis nos autos, não foi
possível alcançar a conclusão por uma inação por parte da administração que
autorizasse a convocação pelo acionista detentor de 5% ou mais ações do
capital social nos termos do art. 123, parágrafo único, alínea c da Lei nº
6.404/76.
45. Por fim, embora a convocação tenha sido realizada nos termos da
citada alínea c, o Esh Theta menciona em sua manifestação a “incidência do
preceito legal do artigo 123, parágrafo único, alínea “b” da LSA, que autoriza a
convocação por acionista em caso de retardamento pela administração por
mais de 60 (sessenta) dias”.
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 9
46. Entendo que esse argumento não deve prosperar. Isso porque o
que o art. 123, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 6.404/76 prevê é que o
acionista com mais de 5% do capital social poderá convocar assembleia se a
administração retardar a convocação, nos casos previstos em lei ou no
estatuto, por mais de 60 dias.
47. A AGE convocada para 18.03.2024, com o objetivo principal de
deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade contra os
administradores da Companhia, não teve sua convocação retardada por mais
de 60 dias. Além disso, não se trata de uma assembleia prevista em lei ou no
estatuto, não se aplicando a ela a referida alínea b.
48. Dessa forma, tendo em vista o disposto nos §§ 34, 44 e 47, retro,
bem como o rito de cognição sumário inerente à análise de pedido de
interrupção de AGE, concluo pela ilegalidade da convocação, realizada pelo
acionista, da AGE convocada para 18.03.2024.
VI - Conclusão
49. Isto posto, sugiro que o Colegiado delibere pela não interrupção do
curso do prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para
18.03.2024, reconhecendo desde logo a irregularidade na sua
convocação e sua relação direta e indissociável com as matérias
propostas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA.
50. Assim sendo, proponho o encaminhamento do presente processo à
SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64
da Resolução CVM nº 81/22, com a manifestação do entendimento da SEP.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 10
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 12/03/2024, às 17:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 12/03/2024, às 17:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/03/2024, às 17:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/03/2024, às 19:46, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 21 (1993767) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 11
Manifestação de Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.001704/2024-12
Assunto: Pedido de Interrupção de Assembleia Convocada por Acionista
Requerente: Gafisa S.A.
Manifestação de Voto
I – MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ANÁLISE EM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
1. Acompanho as conclusões e a fundamentação do Ilustre Parecer Técnico da SEP, com
uma pequena ressalva.
2. Como apontou a SEP no parecer técnico do processo nº (...) 0327/2024-96, que tratou
de interrupção de prazo de assembleia noutra companhia, o entendimento do Colegiado que
vem prevalecendo é o de que a ferramenta do art. 124, §5º, II, da LSA se aplica apenas aos
casos em que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta da ordem do dia:
“(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não
disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação
societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício
particular.” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto
citado no parecer).
3. Atento a esse entendimento consolidado, o Parecer Técnico aborda a questão nos
trechos que a seguir transcrevo com grifos adicionados:
21. Versa o inciso II do §5º que caberá interrupção do prazo de antecedência de
convocação de AGE caso seja necessário um prazo adicional para analisar se as deliberações
propostas violam dispositivos legais ou regulamentares.
22. A respeito, a ordem do dia (...) não apresenta qualquer irregularidade. Não obstante, no
entendimento do Requerente, o fato [de a] convocação ter sido “irregular” faz com que a
deliberação seja irregular.
23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76 faz referência à
análise das propostas a serem submetidas à assembleia. Não obstante, o Colegiado já se
manifestou no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar
relação direta com a proposta submetida à assembleia no âmbito do Processo RJ-2024/4908,
valendo destacar o seguinte trecho da ata da reunião do Colegiado de 20.05.2014:
“O Colegiado (...) reconheceu a irregularidade na convocação da AGE de
21.05.14 e sua relação direta e indissociável com as matérias propostas, nos termos
do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA”
24. Assim, apesar [de a] alegada ilegalidade apontada dizer respeito à convocação, entendo
que há relação direta e indissociável entre esta e as matérias propostas, pelo que poderia se
aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. Não identifiquei no Parecer, inicialmente, indicação de qual seria essa relação entre a
convocação e as matérias propostas. Mesmo supondo que se trate da mesma relação que há
entre qualquer fenômeno e uma condição necessária para sua ocorrência, que existe entre
qualquer proposta e a convocação da assembleia que a deliberará, ainda assim tampouco pude
identificar quais atributos dessa relação a diferenciariam para torná-la “direta e indissociável”.
5. A referência ao caso tratado no processo RJ-2014/4908 revela aparente contraste entre
a análise neste caso e numa ocasião em que são indicadas as razões da indissociabilidade, até
porque os textos diferem praticamente apenas pela presença de uma fundamentação no
precedente, como os negritos destacam:
Análise neste caso: Análise no precedente referido:
23. Note-se que a literalidade do §5º, inciso II do 116. Note-se que a literalidade do art.124, §5º,
art. 124 da Lei nº 6.404/76 faz referência à inciso II da Lei nº6.404/76 faz referência à
análise das propostas a serem submetidas à análise das propostas a serem submetidas à
assembleia. Não obstante, o Colegiado já se assembleia. Não obstante, o Colegiado já se
manifestou no sentido de manifestou, em diversos precedentes, no sentido
que a interrupção de prazo é cabível quando a de que a interrupção de prazo é cabível quando a
ilegalidade guardar relação direta com a proposta ilegalidade guardar relação direta com a proposta
submetida à assembleia no âmbito do Processo submetida à assembleia.
RJ-[2014]/4908, valendo destacar o seguinte
trecho da ata da reunião do Colegiado (...):
“O Colegiado (...) reconheceu a
irregularidade na convocação da AGE (...) e
sua relação direta e indissociável com as
matérias propostas, nos termos do art. 124, §
5º, inciso II, da LSA”
24. (...) [A]pesar [de a] alegada ilegalidade 117. (...) [A]pesar [de a] ilegalidade
apontada dizer respeito à convocação, entendo apontada dizer respeito à convocação, entendo
que há relação direta e indissociável entre esta e que há relação direta e indissociável entre esta e
as matérias propostas, pelo que poderia se as matérias propostas, que são, justamente,
aplicar a interrupção prevista no §5º, inciso II consequência dos fatos narrados nos
do art. 124 da Lei nº 6.404/76. parágrafos 24 a 43, e que, por sua vez,
culminaram na convocação da AGE pelo Sr.
Luis Estima.
118. Recorde-se que a AGE de 21.05.14 tem por
finalidade eleger administradores em razão da
renúncia do Sr. Fernando Estima, que, em
conjunto com o Sr. Luis Estima, já exercia cargo
de administrador da Forjas Taurus no período
abrangido pela análise que está sendo realizada
pelo Comitê Especial Independente. Tal Comitê
foi instituído com o fim de apurar eventuais
responsabilidades de administradores e
conselheiros fiscais (...) e aconselhar a
administração quanto às providências a serem
adotadas subsequentemente à republicação das
citadas demonstrações.
Processo Administrativo CVM n° 19957.001704/2024-12
Voto DJA – Página < 2 > de < 6 >
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6. Apesar de ser nítido o contraste entre os textos, chamei-o de “aparente” no §5 acima
pois o exame do precedente, das Forjas Taurus, mostra sua semelhança com o presente caso.
Naquele caso, a análise demonstra o que chama de indissociabilidade entre a convocação e a
matéria proposta, indicando os trechos que descrevem a cronologia dos fatos e como a
convocação da assembleia por acionista, quando já convocada pela administração, se deu em
resposta ao tema a ser nela tratado. Fica nítida a proximidade com o caso destes autos. Trago à
tona essa semelhança para maior transparência da isonomia com que ambos os casos foram
tratados – e a semelhança vai além, como registro em nota de rodapé1.
7. Feito esse registro, entendo que a matéria merece dar continuidade ao tema de que tratei
brevemente no pedido de interrupção de assembleia a que me referi no §2º deste voto. Não me
parece consistente que haja critérios diferentes para estabelecer a competência da CVM para
analisar a legalidade em âmbito de pedido de interrupção de assembleia, num caso restrita à
matéria proposta, noutro caso ampla para alcançar outros elementos.
8. Naquele caso expus minha dificuldade de conciliar com o texto legal esse entendimento
consolidado do Colegiado, de que só poderia analisar a legalidade “das propostas”. Em síntese,
assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve informar “as razões pelas
quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou
regulamentares”. A deliberação é o ato da assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter
sua validade afastada por vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios
de procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a deliberação também
o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos forem determinantes para o resultado,
também aí a deliberação será ilegal.
9. Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter “relação indissociável”
com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um requisito ausente do texto
legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no plano jurídico sempre existe uma
indissociabilidade, como mencionei no §4 acima: a convocação é condição necessária para a
deliberação da assembleia e a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A
regularidade da convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o
texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele presentes.
1 Nos Processos CVM nº RJ-2014-4908 (a que o Parecer Técnico neste caso faz referência), RJ-2014-4909 e RJ2014-4910, todos relativos à Taurus, os membros do conselho de administração justificaram a convocação com
53 dias de antecedência com base nos seguintes argumentos: “a) com base no cronograma previsto na AGE de
29.04.14 em relação ao aumento de capital, o dia 27.06.14 é justamente a data limite para o exercício do direito
de preferência pelos acionistas; b) a data do último encontro pré-definido para o Conselho de Administração é
justamente o dia de 27.06.14, às 14hs. Isto é, exatamente, 1h (uma hora) antes da data e horário designado para
a AGE de 27.06.14; e c) previamente à substituição do quadro de administradores da Companhia, que será uma
das matérias objeto da AGE de 27.06.14, é fundamental que os acionistas tomem conhecimento do conteúdo do
relatório a ser apresentado pelo Comitê Especial Independente, que – inclusive – pode vir a influenciar na escolha
dos potenciais ocupantes de cargos no Conselho de Administração da Companhia”.
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10. Assim, concordo que se trata de caso apto a ser examinado por força do art. 124, §5º,
II, mas não como consequência de uma “indissociabilidade” casuística, e sim por aplicação
literal do dispositivo, que se refere à legalidade da deliberação proposta. O raciocínio de
indissociabilidade ao objeto da deliberação se aplica a qualquer convocação, assim como a
qualquer outro elemento da deliberação que venha a afetar sua legalidade, que entendo,
portanto, passível de análise de legalidade em âmbito de pedido de interrupção de assembleia.
II – CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
11. A matéria em exame neste pedido de interrupção de assembleia é, evidentemente, parte
de um conjunto muito mais amplo de fatos. Convém reiterar que nesta ocasião a decisão é
apenas sobre a regularidade da assembleia convocada para o dia 18.03, e indiretamente trata
daquela convocada para o dia 26.04. Assim, embora se discuta sobre a regularidade da
convocação feita pela companhia, essa questão não é suficiente para determinar a regularidade
da convocação feita pelo acionista2.
• Antecedência é mínima. Prazo máximo é discricionário
12. Uma das teses do acionista é a de que o prazo de antecedência é necessariamente de 21
dias, não um prazo mínimo. É em alguma medida compreensível, até porque a redação da lei
nesse ponto tem a falta de precisão que marca algumas das alterações de 2001, que as alterações
de 2021 em nada melhoraram. A redação original era clara ao dizer “no mínimo” (até porque
o abuso mais fácil é convocar sem tempo hábil para participação), e isso foi mantido,
expressamente, apenas para as companhias fechadas. Ao aumentar o prazo mínimo para as
abertas, usou-se texto que numa primeira e superficial leitura pode sugerir que se trata de prazo
inalterável. Fosse inalterável, porém, não só a prática longeva e comuníssima do mercado de
convocar com prazos variados de antecedência, até a orientação da SEP a que o próprio
acionista se refere, de dar um prazo de 30 dias, seria ilegal.
13. Ser apenas mínimo o prazo, porém, não encerra a questão. Têm razão os representantes
do acionista ao invocarem a doutrina do Prof. Marcelo Von Adamek, no sentido de que prazo
excessivamente longo (“para dali a muitos meses”) pode ser forma de “recusa indireta” de
convocação. No mesmo sentido, o Parecer Técnico aponta corretamente em seu §32 que a
administração da companhia não pode usar sua discricionariedade para estabelecer o prazo de
antecedência da assembleia de maneira a esvaziar a competência subsidiária do acionista.
2 Relevante o registro de que a Gafisa, até onde é do conhecimento da CVM com base nas informações fornecidas
pelos participantes, não tem controlador definido. Há ao menos dois grandes grupos com visões e entendimentos
antagônicos. O que detém participação relevante há mais tempo é protagonizado pelo fundo Ravello, e em
oposição há o grupo liderado pelo fundo Esh.
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14. Penso que seja possível ir além. Não é apenas a competência subsidiária que não pode
ser esvaziada, mas qualquer direito daqueles a quem a administração deve prestar contas. Por
mais ampla que seja a discricionariedade dos administradores, sua atuação deve ser apoiada na
diligência e limitada pela lealdade aos interesses da coletividade dos acionistas. A pergunta a
ser feita, então, é: a escolha foi feita de maneira desleal? Há favorecimento de algum interesse
em detrimento do interesse legítimo dos acionistas como um todo?
• Ato válido até pronunciamento em contrário
15. Pode ser que sim, pode ser que não. Porém, como qualquer ato de direito privado
praticado com objeto lícito e cumprimento das formalidades legais, ele produz efeitos até que
alguma parte prejudicada lhe aponte um defeito e, se não for possível o consenso, obtenha o
pronunciamento de autoridade investida do poder de solucionar a disputa. Sem que o ato seja
invalidado, o que existem são apenas entendimentos divergentes entre particulares sobre sua
validade, e ele segue produzindo efeitos até determinação em contrário.
16. Desta forma, se um acionista entender que determinado ato da administração ou de
outro acionista é irregular, e depender de esse ato não ter sido praticado para poder exercer um
direito, não basta considerá-lo inexistente e agir como se o ato não tivesse sido praticado. É
preciso fazer com que esse ato deixe de produzir efeitos. Na ocasião da convocação da
assembleia para o dia 18.03 pelo Esh Theta, fato é que a convocação da companhia para o dia
26.04 não havia sido objeto de decisão que a pronunciasse irregular, de modo que não se
poderia considerar ausente a convocação no prazo de oito dias.
17. É até arguível que, numa hipótese em que Fulano só tenha direito de agir se Beltrano
não tiver praticado algum ato, Fulano primeiro aja e em seguida consiga demonstrar que o ato
de Beltrano tem vício de nulidade absoluta. Como a lei determina que o ato com nulidade
absoluta não pode produzir efeitos, é plausível entender que o desfazimento de seus efeitos
implica a regularidade do ato de Fulano que dependia de omissão de Beltrano. Na matéria em
questão, como o acionista só pode convocar a assembleia se a administração não o fizer nos
termos da lei, eventual decisão que considerasse a convocação da administração inválida, ou
seja, inapta a produzir qualquer efeito (desde sua prática e não apenas a partir de sua
invalidação), poderia tornar regular a convocação já feita pelo acionista. Porém, ao convocar
assembleia antes desse eventual pronunciamento de nulidade, o acionista deve assumir o risco
de a convocação da companhia não ser considerada irregular, e mesmo que irregular, não se
trate de nulidade absoluta, operando a ineficácia apenas da invalidação para frente. Não
havendo neste momento evidências de irregularidade da convocação da administração – e
principalmente não sendo objeto desta decisão – é irregular a convocação do acionista, por lhe
faltar a competência para fazê-la.
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• Aumento de capital
18. A questão da adequação ou inadequação do prazo não se limita meramente à sua
extensão. Ela depende de fatores que demonstrem ter sido a estipulação voltada a prejudicar
direito alheio. Em tese, se uma deliberação precisa ser tomada antes de um fato que ocorrerá
em 40 dias, pode ser abusiva a convocação para uma assembleia com antecedência de 42 dias,
que poderia ser descrito como “o dobro do mínimo legal”, mas se tiver tido o propósito de
prejudicar uns acionistas em benefício de outros (ou todos eles em benefício da administração),
será irregular. Da mesma forma, um prazo pode ser regular ainda que bem maior, se a
discricionariedade da administração tiver respeitado seus deveres ao exercê-la. Na verdade,
tirando questões de urgência e fatores excepcionais, quanto maior o prazo, mais condições dos
acionistas para se inteirarem da matéria, mais viável a organização de blocos de votação, e daí
por diante.
19. A meu ver o principal fator torna a data de 26 de abril indesejável para os acionistas
que contra ela se insurgem não é exatamente a distância no tempo, mas sim que ela é posterior
ao aumento de capital. Não é possível afirmar que o ato da convocação foi irregular com base
no aumento, pois este foi deliberado pelo Conselho de Administração quando já praticado o
ato convocatório. Porém, o próprio aumento também é uma decisão negocial, sujeita à
discricionariedade da administração e da mesma forma balizado por seus deveres perante a
coletividade dos acionistas. Se o prazo de convocação tivesse sido de 30 dias e o aumento
acelerado para acontecer antes da assembleia, por certo haveria oposição dos acionistas – e
oposição perfeitamente compreensível.
20. Como qualquer ato da administração, está sujeito ao escrutínio. O Conselho de
Administração é diretamente afetado pela matéria da assembleia, já que a proposta inclui a
propositura de ação de responsabilidade e afastamento de conselheiros. Assim, havendo
interesses potencialmente conflitantes, a decisão pode ser examinada, para verificar se ela
respeitou o dever de lealdade ou com alguma forma de abuso, tal como tentar afetar o resultado
das votações, favorecendo este ou aquele grupo em detrimento do interesse comum a todos os
acionistas – sempre lembrando, é claro, que opera em favor da administração a presunção de
boa-fé, e que o ônus de demonstrar o abuso é de quem o alega.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2024
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM n° 19957.001704/2024-12
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Ofício Interno Nº 66/2024/cvm/sep/gea-3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 66/2024/CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
À EXE
Assunto: Pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE marcada para
18.03.2024
Gafisa S.A.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia
referente à AGE da Gafisa S.A. (“Companhia”), convocada pelo acionista ESH
THETA Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”) para 18.03.2024,
nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76. O pedido foi encaminhado à
CVM pelo Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e
Ravello Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (“Requerentes”)
em 01.03.2024.
2. O pedido foi analisado no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer
21”), que propôs ao Colegiado da CVM indeferir o pedido e reconhecer de
pronto a irregularidade da convocação (1993767).
3. Em reunião realizada em 15.03.2024, o Colegiado da CVM deliberou “pelo
indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da
AGE da Gafisa, prevista para realizar-se em 18.03.2024, reconhecendo desde
logo a irregularidade na sua convocação” (1999128).
4. Não obstante, mesmo o pedido tendo sido analisado normalmente, no Parecer
21 constou a informação de que o pedido teria sido intempestivo por um dia,
tendo em vista que, analisando a tela do protocolo digital, constava a
informação de que o expediente, enviado por meio do Protocolo
000478.0294731/2024, havia sido protocolado às 23h41min do dia 29.02.2024,
porém enviado apenas às 23h48min do dia 01.03.2024 (vide
documento 1991575).
5. Não obstante, em 17.03.2024 os Requerentes informaram em seu expediente
que o pedido foi enviado no dia 29.02.2024 (1999233), encaminhando cópia do
documento gerado quando do envio (1999234).
6. Considerando a divergência das informações, questionamos a área responsável
Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 1
pelo Protocolo Digital, por meio do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SEP/GEA-3
(2003889). Em resposta, a DINF informou que o pedido "foi protocolado no dia
29/02, às 23:48" (2005058).
7. Assim sendo, procede a alegação que o pedido foi tempestivo.
8. Por todo o exposto, e considerando que no extrato da ata da reunião do
Colegiado da CVM (disponível no site da CVM) constou que o pedido foi
intempestivo, sugerimos que o presente ofício interno seja encaminhado à
EXE para dar ciência do Colegiado e, se de acordo, que este expediente seja
disponibilizado no site da CVM, juntamente com o extrato da ata e o Parecer
21, deixando claro que o pedido foi tempestivo.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista,
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3
De acordo,
À EXE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 28/03/2024, às 14:51, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 28/03/2024, às 15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/03/2024, às 15:16, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2007026 e o código CRC B6222DFA.
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2007026 and the "Código CRC" B6222DFA.
Referência: Processo nº 19957.001704/2024-12 Documento SEI nº 2007026
Ofício Interno 66 (2007026) SEI 19957.001704/2024-12 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.