CVM · Colegiado · 28/05/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002519/2023-56
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.J.C. / ITAÚ CV S/A – PROC. 19957.002519/2023-56
Trata-se de recurso interposto por R.J.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Itaú CV S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) no dia 16.03.2022, programou duas ordens de compra start para o pregão, utilizando o Home Broker da Corretora, sendo (a) uma ordem de compra de 600 (seiscentas) ações VALE3, parametrizada com start e limite ( stop ) em R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos); e (b) uma ordem de compra de 1.000 (mil) ações RRRP3, parametrizada com start em R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) e limite ( stop ) em R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos); (ii) no pregão de 17.03.2022, após observar instabilidade na plataforma da Corretora, por volta de 10h10min, teria verificado que as ordens enviadas tinham sido canceladas;
e (iii) em 22.03.2022, em resposta ao questionamento do Reclamante apresentado em 17.03.2022, a Reclamada teria explicado que, (a) no caso de VALE3, a ordem atingiu o preço definido no stop pelo Reclamante já no preço de abertura, e (b) no caso de RRRP3, embora o preço de abertura do pregão de 17.02.2022 (R$ 34,70 – trinta e quatro reais e setenta centavos) tenha sido abaixo dos preços start e stop parametrizados pelo Reclamante (R$ 34,90/ R$ 34,91) a ordem tinha também tinha sido cancelada às 10h09min. Nesse contexto, o Reclamante alegou ter havido erro por parte da Reclamada e solicitou o ressarcimento de um prejuízo de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), que ele estimou com base no alegado custo de oportunidade de não ter podido comprar 600 (seiscentas) VALE3 e 1.000 (mil) RRRP3 no pregão de 17.03.2022 e, consequentemente, não ter podido vender esses ativos nas semanas seguintes, quando VALE3 teria atingido preço acima de R$ 98,00 (noventa e oito reais),em 21.03.2022, e RRRP3 acima de R$ 49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos), em 30.05.2022. Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que a ordem de compra de 600 (seiscentas) VALE3 registrada pelo Reclamante foi devidamente disparada para a fila de ofertas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), respeitando o critério de emissão das ordens comandadas em horário anterior à abertura do pregão, sem impacto de quaisquer intermitências técnicas.
Nesse sentido, destacou que, conceitualmente, as ordens de compra do tipo start/stop devem ter preço stop superior ao último preço negociado, pois, de outro modo, a oferta é automaticamente rejeitada pela B3, restando cancelada. No caso em tela, a Reclamada observou que, no dia 17.03.2022, após a abertura do leilão, a ordem de compra de VALE3 ao preço de R$ 92,90 até R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos) foi rejeitada pela B3, em razão de ter condições distintas dos parâmetros supracitados, ou seja, o preço de abertura do mercado do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço referencial), que era o mesmo preço de disparo da ordem. A Reclamada ressaltou que, caso a ordem fosse limitada, a ordem teria sido disparada durante a abertura do mercado. Porém, a ordem foi configurada como ordem estratégica e, neste caso, deixou de ser inserida na B3. No que diz respeito à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, a Reclamada concluiu que se tratou de falha técnica de sua parte, porque o preço de disparo da ordem (R$ 34,90 - trinta e quatro reais e noventa centavos) foi ultrapassado antes do envio da ordem à B3, após o papel ter saído do leilão de abertura no pregão de 17.03.2022, quando existiram negócios executados abaixo do preço de disparo cadastrado pelo Reclamante.
Desse modo, a Reclamada destacou ter proposto reparação ao Reclamante, considerando a diferença entre o preço originário da ordem de compra registrada por ele em 16.03.2022 (R$ 34,91) e o preço de momento de mercado das ações RRRP3, sendo que o Reclamante rejeitou a proposta. Por fim, a Reclamada entendeu que a alegação de prejuízo sofrido pelo Reclamante seria hipotética, tendo sido aventada somente após a verificação do comportamento posterior dos ativos VALE3 e RRRP3 no mercado de bolsa. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 0295/2022 (“Relatório de Auditoria BSM”), tendo concluído que: (i) a ordem de compra de 600 (seiscentas) quantidades do ativo VALE3, a ser disparada no pregão do dia 17.03.2022 ao preço de R$ 92,90 (noventa e dois reais e noventa centavos), foi cancelada às 10h10min04s devido a regras previstas no regulamento da B3, uma vez que o preço de abertura do mercado do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço referencial), que era o mesmo preço de disparo da ordem; e (ii) em relação à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, embora a Corretora tenha assumido a falha técnica na plataforma, não ficou claro em qual momento o Reclamante teria a intenção de encerrar sua operação. Dessa forma, a GPR entendeu que não havia condição de determinar o valor de saída da operação para calcular hipotéticos lucros ou prejuízos que seriam realizados.
Em síntese, em relação à ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3, o Relatório de Auditoria BSM constatou que a Reclamada apresentou evidência contendo os registros de incidentes no dia e assumiu falha técnica na plataforma utilizada pelo Reclamante. Essa falha teria ocorrido devido ao preço de start (34,90) ter sido ultrapassado momentos antes do envio da ordem e após o encerramento do leilão desse dia. Apesar da ocorrência da falha nesse caso, segundo a GPR, houve oportunidade de abertura de uma nova posição por parte do Reclamante após a regularização da plataforma, tendo a GPR constatado que o preço start (R$ 34,90) envolvendo o ativo RRRP3, pretendido pelo Reclamante, foi alcançado algumas vezes durante o pregão do dia 17.03.2022, havendo assim a possibilidade da abertura de nova posição ao longo do dia. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJU, observou que (i) a rejeição da ordem do Reclamante para VALE3 ocorreu em conformidade com as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3; e (ii) o cancelamento da ordem de compra de RRRP3 caracteriza irregularidade incontroversa, tendo sido admitida a falha técnica pela Reclamada.
Nesse sentido, quanto à ordem de compra de RRRP3 cancelada irregularmente, o DAR avaliou a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, tendo destacado seu entendimento de que, para que esta teoria seja aplicável para fins de ressarcimento pelo MRP, é necessário verificar se os requisitos de probabilidade, seriedade e realidade do evento se confirmam, não bastando para tanto a afirmação de situações hipotéticas. No caso concreto, o DAR considerou que a afirmação do Reclamante de que pretendia manter os ativos em sua carteira por algumas semanas, aguardando sua valorização para, então, realizar as vendas, caracterizaria dano hipotético. Ainda nesse sentido, o DAR observou que o Relatório de Auditoria BSM indicou que o ativo RRRP3 atingiu o preço desejado pelo Reclamante por mais de uma vez no pregão reclamado, o que, no seu entendimento, representaria possibilidade de que ele adquirisse as ações pelo valor pretendido ao longo do pregão de 17.03.2022. Ante o exposto, o DAR concluiu que não houve prejuízo ao Reclamante em razão da conduta da Corretora relacionada aos cancelamentos de ordens do Reclamante durante o pregão de 17.03.2022, o que afastaria hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente contestou a afirmação da BSM de que “por mais de uma vez o ativo RRRP3 atingiu o preço por ele desejado” e que, por essa razão, teria havido possibilidade de que o Reclamante adquirisse as ações pelo valor pretendido ao longo do pregão de 17.03.2022. A esse respeito, o Recorrente alegou que é um pequeno investidor pessoa física, e só conseguiu verificar o ocorrido por volta de 12hs desse dia, quando o ativo já tinha superado o preço limite de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), tendo destacado a instabilidade que o sistema apresentou naquele dia, dificultando o acesso às informações. Desse modo, o Recorrente solicitou a revisão da decisão da BSM no sentido do reconhecimento do seu prejuízo real de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pela não execução da ordem de compra de 1.000 (mil) RRRP3 a R$ 34,91, o que, consequentemente, o teria impedido da venda dessas ações nos níveis de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e 51,00 (cinquenta e um reais), atingido em outras oportunidades ao longo dos meses subsequentes. Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 49/2024/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o recurso se restringiu à ordem de compra de 1.000 (mil) ações RRRP3, visto que a ordem de compra de 600 (seiscentas) ações VALE3 foi devidamente rejeitada em decorrência da sua parametrização pelo Recorrente.
Nesse sentido, tendo em vista que não restou controvérsia em relação ao erro da Reclamada sobre a não execução da ordem de compra do Recorrente de 1.000 (mil) ações RRRP3 no pregão de 17.03.2022, a SMI observou que o aspecto central a ser analisado no caso se refere à quantificação de eventual custo de oportunidade incorrido pelo Recorrente, bem como se caberia aplicar a Teoria da Perda de uma Chance. Com base em precedentes do Colegiado, a SMI afastou o cenário apresentado pelo Reclamante, no sentido de considerar que o ativo RRRP3 tenha se valorizado nos meses subsequentes ao pregão de 17.03.2022 e superado algumas vezes o nível de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ação, o que, alegadamente seria o nível de preço do Reclamante para venda do papel. Segundo a SMI, “ esse tipo de análise ex-post, já conhecendo os preços de mercado envolvidos, não caracteriza a perda de uma chance concreta, séria e real, como requer a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance no âmbito do MRP ”. Adicionalmente, a SMI observou que, como apontado pela BSM, o Recorrente poderia ter recomposto a posição desejada de 1000 (mil) RRRP3 no próprio pregão de 17.02.0222, assim que identificou que a sua ordem start/stop não tinha sido processada pela Corretora, o que ocorreu, segundo relato do Recorrente, em torno das 12h, quando houve o contato com a Corretora.
Nesse contexto, de acordo com a metodologia aplicada pela CVM em casos semelhantes, a SMI ressaltou que deveria ser feita uma avaliação justa para o custo de oportunidade do Recorrente em relação à compra pretendida e não realizada por erro da Reclamada. No caso, segundo a SMI, tal avaliação deve considerar o preço médio para o ativo (RRRP3) entre o momento que erro da Reclamada foi identificado pelo Reclamante, em torno das 12h do dia 17.03.2022, e o final desse mesmo pregão. Nessa linha, com base em relatório obtido no sistema SAM/CVM, a SMI verificou que o preço médio de RRRP3 entre as 12h e o final do pregão do dia 17.03.2022 foi de R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, segundo a metodologia aplicável, o Reclamante poderia ter recomposto a posição desejada de 1.000 (mil) RRRP3 a esse preço médio no restante do próprio pregão de 17.03.2022, de modo que o ressarcimento justo pela falha da Reclamada seria de (R$ 35,57 – R$ 34,91) * 1.000 = R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). No entendimento da SMI, com esse ressarcimento, o Reclamante ficaria em situação financeira equivalente à compra especificada em sua ordem indevidamente cancelada pela Reclamada, que foi parametrizada a R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos) por ação.
E, dessa forma, na visão da SMI, o Reclamante poderia ter operado para terminar o pregão de 17.03.2022 posicionado em 1.000 (mil) RRRP3, como era sua intenção, bem como aproveitado a valorização do ativo nos meses subsequentes e eventualmente vender as ações ao preço alvo que indicou, em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ação. Assim, a SMI concluiu que o custo de oportunidade de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) deveria ser ressarcido ao Recorrente, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme disposto no Regulamento do MRP. Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, por ter se comprovado ação ou omissão da Reclamada, que indevidamente não executou operação de compra de 1.000 (mil) RRRP3 comandada pelo Recorrente no pregão de 17.03.2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 49/2024/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
R.J.C. e Itaú CV S/A
Processo CVM nº 19957.002519/2023-56 - MRP 0295/2022
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por R.J.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em
16.03.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Itaú CV S/A
(“Reclamada” ou “Corretora”), decorrente de inexecução de ordem de compra de
1.000 RRRP3, no pregão de 17.03.2022.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1746335, fls. 1 a 5)
que, no dia 16.3.2022, programou duas ordens de compra start para o
Pregão, utilizando o Home Broker da Corretora. Ele relata ter enviado
ordem de compra de 600 ações VALE3, parametrizada com start e
limite (stop) em R$ 92,20, bem como ordem de compra de 1.000 ações
RRRP3, parametrizada com start em R$ 34,90 e limite (stop) em R$
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34,91.
2 . Adicionalmente, o Reclamante alega que, durante a manhã do
pregão de 17.02.2022, ele teria constatado instabilidade na plataforma
da Corretora. Por volta de 10h10min, o Reclamante teria verificado que
as ordens enviadas tinham sido canceladas.
3. Já por volta das 12hs, o Reclamante teria, então, entrado em contato
com a Reclamada questionando o cancelamento das ordens, sendo que
a Reclamada solicitou a abertura de uma ocorrência para analisar o
problema com prazo de 5 dias.
4 . Em seguida, em 22.03.2022, a Reclamada teria explicado ao
Reclamante que, no caso de VALE3 a ordem atingiu o preço definido no
stop pelo Recorrente já no preço de abertura, enquanto no caso de
RRRP3, embora o preço de abertura do pregão de 17.02.2022 (R$
34,70) tenha sido abaixo dos preços start e stop parametrizados pelo
Reclamante (R$ 34,90/34,91) a ordem tinha também tinha sido
cancelada as 10:09hs.
5. Desse modo, o Reclamante entende que houve erro por parte da
Reclamada e solicita o ressarcimento de um prejuízo de R$ 17.100,00,
que ele estima com base no custo de oportunidade de não ter podido
comprar 600 VALE3 e 1.000 RRRP3 no pregão de 17.03.2022 e,
consequentemente, não ter podido vender esses ativos nas semanas
seguintes, quando VALE3 teria atingido preço acima de R$ 98,00 (em
21.03.2022) e RRRP3 acima de R$ 49,30 (em 30.05.2022).
6. Finalmente, vale mencionar que, posteriormente, em 25.11.2022, o
Reclamante recusou proposta de acordo feita pela Reclamada contendo
reparação que considera a diferença entre o preço originário da ordem
de compra registrada pelo Recorrente em 16.03.2022 (R$ 34,91) e o
preço corrente de negociação das ações RRRP3 no mercado na ocasião.
I.ii Defesa da Reclamada
7. Inicialmente, a Reclamada (doc. 1746335, fls. 26 a 29) informa que o
Reclamante acionou o canal de atendimento da Corretora em relação
ao tema, por telefone, nos dias 17 e 22/03/2022, bem como recebeu
orientações e suporte.
8. Entretanto, tendo em vista o processo de MRP, a Reclamada realizou
aprofundamento das análises junto ao time técnico responsável,
reiterou parte dos esclarecimentos anteriormente prestados, bem como
retificou os esclarecimentos acerca da ordem de compra de 1.000
ações RRRP3.
9 . Desse modo, a Reclamada informa que, no dia 16.03.2022, o
Reclamante registrou o agendamento de ordens start/stop nos
seguintes termos:
(i) às 21h33min., compra de 1.000 (mil) ações da companhia 3R
Petroleum Óleo e Gás S.A. (código de negociação “RRRP3”) ao
preço start de R$34,90 e preço limite de R$34,91, com validade
para 18/03/2022, e;
(ii) (ii) às 22h37min., compra de 600 (seiscentas) ações ordinárias da
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empresa Vale S.A. (código de negociação “VALE3”), ao preço start
de R$92,90 e preço limite de R$92,90, com validade para
18/03/2022
10. Conforme análise realizada, a Reclamada observou que a ordem de
compra de 600 (seiscentas) VALE3 registrada pelo Reclamante foi
devidamente disparada para a fila de ofertas da B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão, respeitando o critério de emissão das ordens comandadas em
horário anterior à abertura do pregão, sem impacto de quaisquer
intermitências técnicas.
11. Nesse sentido, a Reclamada esclarece que o critério aplicado à
emissão de ordens deste tipo é o seu envio no pregão regular, ou seja,
as ordens somente são emitidas após a realização de leilão de abertura.
Adicionalmente, conceitualmente, as ordens de compra do tipo
start/stop devem ter preço stop superior ao último preço negociado,
pois de outro modo a oferta é automaticamente rejeitada pela B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão, restando cancelada.
12. No caso em tela, relata a Reclamada, no dia 17.03.2022, após a
abertura do leilão, a ordem de compra de “VALE3” ao preço de R$92,90
até R$92,90 foi rejeitada pela B3, em razão de ter condições distintas
dos parâmetros supracitados, ou seja, o preço de abertura do mercado
do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço referencial), que era o
mesmo preço de disparo da ordem. A Reclamada ressaltou que, caso a
ordem fosse limitada, a ordem teria sido disparada durante a abertura
do mercado. Porém, a ordem foi configurada como ordem estratégica e,
neste caso, deixou de ser inserida na B3.
13. Já no que diz respeito à ordem de compra de 1.000 RRRP3, após
aprofundamento das análises, a Reclamada concluiu que se tratou de
falha técnica de sua parte, porque o preço de disparo da ordem
(R$34,90) foi ultrapassado antes do envio da ordem à B3, após o papel
ter saído do leilão de abertura no pregão de 17.03.2022, quando
existiram negócios executados abaixo do preço de disparo cadastrado
pelo Reclamante.
14. Desta maneira, a Reclamada propôs ao Reclamante reparação
considerando a diferença entre o preço originário da ordem de compra
registrada por ele em 16.03.2022 (R$ 34,91) e o preço de momento de
mercado das ações RRRP3, sendo que o Reclamante rejeitou a
proposta.
15. Por fim, a Reclamada entende que o Reclamante se limitou a
questionar os motivos pelos quais as ordens start foram rejeitadas no
pregão de 17.03.2022 e, portanto, conclui que a alegação de prejuízo
sofrido pelo Reclamante é hipotética, tendo sido aventada somente
após a verificação do comportamento posterior dos ativos VALE3 e
RRRP3 no mercado de bolsa e, por este motivo, não merece prosperar.
I.iii. Relatório de Auditoria nº 0295/22
16. Por solicitação da Superintendência jurídica da BSM - SJU, a
Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o
Relatório de Auditoria nº 0295/2022 (doc. 1746335, fls. 38 a 39).
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17. Inicialmente, a GPR avalia que, no pregão do dia 16.03.2022 às
22h37m12s, foi identificada a inserção de ordem de compra de 600
quantidades do ativo VALE3, para ser disparada no pregão do dia
17.03.2022 ao preço de R$ 92,90.
18. Conforme registros na trilha de auditoria, a GPR verificou que a
operação foi cancelada às 10h10m04s, em razão de ter condições
distintas dos parâmetros definidos pelo Reclamante, ou seja, o preço de
abertura do mercado do ativo nesta data foi de R$ 92,90 (preço
referencial), que era o mesmo preço de disparo da ordem.
19. Adicionalmente, em relação a ordem de compra de 1.000 RRRP3, a
GPR constatou que a Reclamada apresentou evidência contendo os
registros de incidentes no dia e assume falha técnica na plataforma
utilizada pelo Reclamante. Essa falha ocorreu devido ao preço de start
(34,90), ter sido ultrapassado momentos antes do envio da ordem e
após o encerramento do leilão desse dia.
20. Apesar da ocorrência da falha nesse caso, segundo a GPR, houve
oportunidade de abertura de uma nova posição por parte do
Reclamante após a regularização da plataforma, tendo a GPR constado
que o preço start (R$ 34,90) envolvendo o ativo RRRP3, pretendido pelo
Reclamante, foi alcançado algumas vezes durante o pregão do dia
17.03.2022, havendo assim a possibilidade da abertura de nova posição
ao longo do dia.
21. Outrossim, embora a Corretora tenha assumido a falha técnica na
plataforma, não ficou claro para a GPR em qual momento o Reclamante
teria a intenção de encerrar sua operação. Dessa forma, a GPR entende
que não há condição de determinar o valor de saída da operação para
calcular hipotéticos lucros ou prejuízos que seriam realizados.
22. Portanto, com base nos fatos e evidências apresentadas nos autos
do processo e em informações obtidas nos sistemas da B3, a GPR
conclui que a estratégia envolvendo o ativo VALE3 foi cancelada devido
a regras previstas no regulamento da B3. Já a falha na plataforma da
Reclamada, que ocasionou o cancelamento da ordem envolvendo o
ativo RRRP3, não configurou resultado financeiro ao Reclamante.
I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados
23. Analisando o caso, com base no Relatório de Auditoria nº 0295/2022
e no Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor de
Autorregulação – DAR da BSM observa inicialmente que, quanto à
ordem do Reclamante para VALE3, a sua rejeição de ordem está em
conformidade com as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos
Operacionais de Negociação da B3.
24. Já quanto ao cancelamento da ordem de compra de RRRP3, enviada
pelo Reclamante, o DAR destaca tratar-se de irregularidade
incontroversa uma vez que admitida a falha técnica pela Reclamada.
25. Nesse sentido, o Reclamante afirma que seu prejuízo decorreu da
impossibilidade de realizar compra dos ativos pretendidos durante o
pregão de 17.03.2022 para posteriormente vendê-los obtendo lucro.
Portanto, a ordem cancelada era de compra de ações RRRP3 e
acarretaria abertura de nova posição para o Reclamante. A esse
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 4
respeito, cumpre avaliar a aplicabilidade da teoria, no âmbito de
responsabilidade civil, da perda de uma chance.
26. Entretanto, para que a Teoria da Perda da Chance seja aplicável
para fins de ressarcimento pelo MRP, entende o DAR, é necessário
verificar se os requisitos de probabilidade, seriedade e realidade do
evento se confirmam, não bastando para tanto a afirmação de
situações hipotéticas.
27. De acordo com a doutrina e jurisprudência sobre o assunto,
prossegue o DAR, a perda de uma chance poderá ou não ensejar
obrigação de indenizar, a depender do grau de probabilidade
identificado no caso concreto. Haverá obrigação de indenizar, por parte
do agente causador da perda de uma chance, sempre que ficar
demonstrado que a posição mais vantajosa muito provavelmente seria
alcançada, não fosse o ato ilícito praticado, situação essa que a
jurisprudência costuma classificar como chance “séria e real”.
28. No presente caso, o Reclamante afirma que pretendia manter os
ativos em sua carteira por algumas semanas, aguardando sua
valorização para, então, realizar as vendas. Trata-se, assim, de dano
hipotético, não caracterizado e, portanto, no entendimento do DAR,
situação de indenização pelo MRP.
29. Ainda nesse sentido, o Relatório Técnico indicou que o ativo RRRP3
atingiu o preço desejado pelo Reclamante por mais de uma vez no
pregão reclamado, tendo havido, portanto, possibilidade de que ele
adquirisse as ações pelo valor pretendido ao longo do pregão de
17.03.2022.
30. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico, o
DAR entende que não houve prejuízo ao Reclamante em razão da
conduta da Corretora relacionada aos cancelamentos de ordens do
Reclamante durante o pregão de 17.03.2022, o que afasta a caracteriza
de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM
461/2007.
31. Portanto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste
processo de MRP.
I.v. Recurso à CVM
3 2 . Fundamentalmente, o Recorrente (doc. 1758256) reforça os
argumentos de sua reclamação inicial e argumenta que a decisão da
BSM parece não considerar no seu julgamento o fato de se tratar de um
pequeno investidor pessoa física e não de um investidor profissional ou
institucional.
33. Adicionalmente, o Recorrente contesta a informação do relatório
técnico da BSM argumentado que “por mais de uma vez o ativo RRRP3
atingiu o preço por ele desejado” não leva em consideração a
instabilidade que o sistema apresentou naquele dia, dificultando o
acesso às informações.
34. Nesse sentido, o Recorrente também alega que é um pequeno
investidor pessoa física, bem como que só foi conseguir verificar o
ocorrido por volta das 12hs desse dia, quando o ativo já tinha superado
o preço limite de R$ 34,91.
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 5
35. Outrossim, o Recorrente alega que, em relação a ordem de compra
de 1.000 RRRP3, mesmo tendo a Corretora reconhecido que houve uma
falha técnica em seu sistema, esse reconhecimento só ocorreu vários
meses ter aberto reclamação junto a Reclamada, sendo que no dia
17.03.2022 ela abriu uma ocorrência, que não se mostrou eficiente,
pois não constatou a falha do sistema naquele momento.
36. Já com relação ao fato de não ter aceitado a oferta de acordo com
RRRP3 com a Corretora em 25.11.22, o Recorrente informa que essa
recusa se deve ao fato de, naquela data, ter a expectativa de ter o
reconhecimento do meu direito nas duas solicitações, tanto em relação
a ordem em VALE3 quanto a ordem em RRRP3.
37. O Reclamante também questiona a razão de a Corretora ter
demorado tanto tempo (cerca de 8/9 meses) para reconhecer sua falha
e só o fez quando o ativo RRRP3 retornou ao nível de preço de R$
34,91, depois de ter atingido e superado algumas vezes o nível de R$
50,00, que seria o seu objetivo de venda.
38. Desse modo, o Recorrente solicita a revisão da decisão da BSM no
sentido do reconhecimento do seu prejuízo real de R$ 14 mil pela não
execução da ordem de compra de 1.000 RRRP3 a R$ 34,91 e,
consequentemente, o impedindo da venda dessas ações nos níveis de
R$ 49,00/51,00, atingido em várias oportunidades ao longo dos meses
subsequentes.
II. Manifestação da Área Técnica
39. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A
BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em
15.02.2023. Assim, conforme as regras previstas no regulamento do
MRP, ele teria até o dia 17.03.2023 para apresentar o recurso, que foi
apresentado no dia 16.03.2023.
40. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso deve ser
provido parcialmente pelos motivos elencados a seguir.
41. Inicialmente, vale registrar que embora na reclamação inicial o
Recorrente mencione duas operações que não teriam sido executadas
pela Reclamada, uma ordem de compra de 600 ações VALE3 e outra de
1.000 ações RRRP3, o recurso apenas trata da segunda, sendo que
somente essa será analisada aqui, visto que a primeira ordem foi
devidamente rejeitada por causa da sua parametrização, pelo
Recorrente.
42. Adicionalmente, tendo em vista que não há controvérsia em relação
ao erro da Reclamada na não execução da ordem de compra de 1.000
RRRP3 do Reclamante no pregão de 17.03.2022, o aspecto central a ser
analisado no presente caso é em relação à quantificação de eventual
custo de oportunidade incorrido pelo Recorrente devido ao episódio,
bem como se cabe aplicar a Teoria da Perda de uma Chance.
43. No que se refere à possibilidade de aplicação da Teoria da Perda de
uma Chance ao presente caso, vale destacar que o tema já foi objeto de
decisões do Colegiado desta Autarquia, no passado.
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 6
44. No julgamento do Processo CVM SP2010/036, em 31.08.2012, o
Colegiado manifestou entendimento de que “a chance perdida deve ser
séria e real, não sendo passível o ressarcimento de um valor incerto,
improvável, sob pena de enriquecimento ilícito".
45. O referido entendimento foi ratificado no julgamento do processo
SEI nº 19957.001588/2021-81, na Reunião do Colegiado nº 13 de
01.04.2021, onde foi mantido por unanimidade a manifestação da SMI,
consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SMI/GME, que
opinou pelo não reconhecimento do referido recurso.
46. Nesse último processo (19957.001588/2021-81), que na nossa visão
guarda semelhança com o presente caso, o pedido de ressarcimento se
fundamentou na possibilidade de lucro caso operação hipotética tivesse
sido montada e implementada.
47. Nesse sentido, em que pese o Reclamante ter apresentado o
cenário em o ativo RRRP3 tenha se valorizado nos meses subsequentes
ao pregão de 17.03.2022 e superado algumas vezes o nível de R$
50,00 por ação, que seria o seu nível de preço para venda do papel, o
fato é que esse tipo de análise ex-post, já conhecendo os preços de
mercado envolvidos, não caracteriza a perda de uma chance concreta,
séria e real, como requer a aplicação da Teoria da Perda de uma
Chance no âmbito do MRP.
48. Adicionalmente, como apontado pela própria BSM, o Reclamante
poderia ter recomposto a posição desejada de 1000 RRRP3 no próprio
pregão de 17.02.0222, assim que ficou claro para ele que a sua ordem
start/stop não tinha sido processada pela Corretora, o que ocorreu,
segundo relato do próprio Recorrente, em torno das 12 hs, quando
inclusive houve o contato com a Corretora que gerou a abertura de
uma ocorrência para analisar o caso (doc. 1758248).
49. No caso concreto, a BSM observou que o preço da ordem do
Reclamante, de R$ 34,91, ocorreu pontualmente algumas vezes
durante o pregão de 17.03.2021e, portanto, a falha na plataforma da
Reclamada, que ocasionou o cancelamento da ordem envolvendo o
ativo RRRP3, não teria resultado em prejuízo financeiro ao Reclamante.
50. Entretanto, em linha com metodologia que vem sendo aplicada pela
CVM em casos semelhantes (por exemplo nos Processos
19957.004812/2022-77 e 19957.013821/2022-59), entendemos que se deve
fazer uma avaliação justa para o custo de oportunidade do Recorrente
em relação à compra pretendida e não realizada por erro da
Reclamada.
51. Desse modo, em linha com os mencionados precedentes, tal
avaliação deve ser feita usando o preço médio para o ativo, no caso
RRRP3, entre o momento que erro da Reclamada foi identificado pelo
Reclamante, no caso em torno das 12hs do dia 17.03.2022, e o final
desse mesmo pregão.
52. Note-se ainda que uma particularidade do presente caso é que
estamos tratando de um investidor que, embora seja uma pessoa física
que opera volumes reduzidos, demonstrou em seus relatos e ações que
acompanha de perto suas posições, de modo que é crível a hipótese de
que, percebendo o erro da Reclamada, como foi o caso, ele poderia
recompor a desejada posição comprada de 1.000 RRRP3 no próprio
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 7
pregão. Adicionalmente, vale mencionar que o Recorrente não operou
com o ativo RRRP3 no pregão do dia 17.03.2022 (doc. 1993836).
53. Desse modo, com base em relatório obtido no sistema SAM/CVM
(doc. 1993477), tem-se que o preço médio de RRRP3 entre as 12 hs e o
final do pregão do dia 17.03.2022 é de R$ 35,57. Logo, o Reclamante
poderia ter recomposto a posição desejada de 1.000 RRRP3 a esse
preço médio no restante do próprio pregão de 17.03.2022, de modo
que o ressarcimento justo pela falha da Reclamada seria de (R$ 35,57 –
R$ 34,91) * 1.000 = R$ 660,00.
54. Como esse ressarcimento, considerando que o Recorrente teve a
oportunidade montar a posição de 1.000 RRRP3 entre as 12hs e o
encerramento do pregão de 17.03.2022, o Reclamante ficaria em
situação financeira equivalente à compra especificada em sua ordem
indevidamente cancelada pela Reclamada, que foi parametrizada a R$
34,91 por ação.
55. Desse modo, o Reclamante poderia ter operado para terminar o
pregão de 17.03.2022 posicionado em 1.000 RRRP3, como era sua
intenção, bem como aproveitado a valorização do ativo nos meses
subsequentes e eventualmente vender as ações ao preço alvo que
indicou, em torno de R$ 50,00 a ação.
56. Consequentemente, o custo de oportunidade de R$ 660,00 deve
ser ressarcido ao Reclamante, bem como corrigido monetariamente até
a data do efetivo pagamento, conforme disposto no Regulamento do
MRP.
57. Outrossim, sugerimos copiar a GMN da presente análise para
ciência e avaliação em relação ao Processo 19957.010110/2022-22, que
trata do mesmo tema.
58. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO
PARCIAL do presente recurso por, nos termos do disposto no do artigo
77 da Instrução CVM nº 461/2007, ter se comprovado ação ou omissão
da Reclamada, que indevidamente não executou operação de compra
de 1.000 RRRP3 comandada pelo Reclamante no pregão de 17.03.2022.
59. Finalmente, propomos que o relato do presente caso junto ao
Colegiado da CVM seja conduzido por esta SMI, caso se julgue
conveniente.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Analista da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Wagner Silveira Neustaedter
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 8
Gerente de Análise de Negócios – GMN
De acordo e à SMI,
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Analista, em 16/05/2024, às 12:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 16/05/2024, às 12:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 17/05/2024, às 16:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/05/2024, às 08:05, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/05/2024, às 19:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002519/2023-56 Documento SEI nº 2039640
Ofício Interno 49 (2039640) SEI 19957.002519/2023-56 / pg. 10
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