CVM · Colegiado · 04/06/2024
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009753/2023-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
(Pedido de vista DJA) Trata-se de recurso apresentado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A ("XP Investimentos" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE acerca da forma de cálculo das taxas devidas a prestadores de serviços de Fundos de Investimento Imobiliários - FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175") e seus Anexos Normativos II e III ("AN-II e AN-III"). A questão em tela teve sua origem em um e-mail encaminhado pela Recorrente em 17.07.2023, no qual questionava, em síntese, acerca da dinâmica de cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundo de investimento financeiro (FIF), fundo imobiliário (FII) e fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com classe de cotas sênior que podem ser destinados a investidores em geral. Naquela ocasião, a Recorrente apresentou sua visão de que “ pela dinâmica operacional e de uniformização do cálculo e remuneração dos prestadores de serviços, assim como a dinâmica de estrutura de produto que temos consolidada na indústria atualmente, fundos com chamada de capital deveriam poder ter suas taxas – incluindo a taxa máxima de distribuição – calculada em relação ao capital subscrito, independente do público-alvo visado.
Como a metodologia fica expressa em regulamento, conferindo a transparência e comparabilidade necessárias para o cotista, não vemos empecilhos para distinção de regras entre públicos-alvo, considerando as particularidades das estruturas com chamada de capital. ”. Em sua resposta, a SSE informou que " os FII e FIDC de varejo devem apresentar a taxa com base no patrimônio líquido, como disposto na norma. A exceção se aplica para os fundos de investidores qualificados e profissionais ". O entendimento da SSE, manifestado por e-mail, foi amparado nos seguintes dispositivos da RCVM 175: art. 3º, inciso XXXVII, art. 48 § 1º, inciso XIX, art. 113, inciso III, e art. 33.§§ 1º a 4º do AN-III. Diante da manifestação da SSE, a Recorrente apresentou recurso, no qual solicitou que o Colegiado da CVM reconheça que: “ (...) independentemente de seu tipo, os Fundos Fechados para Varejo que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital” podem fixar as remunerações a prestadores de serviço (i.e., taxas de administração, gestão, máxima de custódia e máxima distribuição) com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas, e não necessariamente com base em um percentual anual do patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas. ”. Após a apresentação do recurso, em paralelo, a Recorrente protocolou pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela SSE, conforme Ofício nº 176/2023/CVM/SSE/GSEC-1.
Em seu recurso, a Recorrente destacou que a formulação do pleito considerou, em síntese: (i) as particularidades aplicáveis aos Fundos Fechados que preveem a integralização de seu capital de forma faseada, por meio de chamadas de capital realizadas em datas posteriores à respectiva data de subscrição de cotas; e (ii) a prática de mercado já consolidada para Fundos Fechados que funcionam com o referido mecanismo de chamadas de capital, independentemente do público-alvo, de acordo com a regulamentação atualmente vigente. Nesse contexto, a Recorrente argumentou que o cálculo a partir do patrimônio líquido não encontra amparo sob o ponto de vista econômico e é inexequível sob o aspecto prático para esses fundos de investimento. Na visão da Recorrente, “ a restrição das formas de cálculo da remuneração de prestadores de serviços de todos os fundos de investimento, sem considerar as particularidades de cada estrutura, é medida que destoa do objetivo precípuo da Lei da Liberdade Econômica e da própria Resolução CVM 175 de conferir maior flexibilidade aos fundos de investimento, bem como de propiciar “a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas” e “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” ”.
Do mesmo modo, a Recorrente defendeu que a adoção da remuneração com base no patrimônio líquido prejudicaria substancialmente a transparência almejada, na medida em que obstaria uma comparação adequada das remunerações praticadas por fundos de investimento que se encontrem em estágios distintos de seus períodos de investimento. Adicionalmente, a Recorrente mencionou que haveria uma potencial divergência de entendimento entre a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e a SSE a respeito do tema, uma vez que “ [e]m resposta, por meio de correspondência eletrônica enviada à Requerente em 2 de agosto de 2023, o Ilmo. Superintendente titular da SIN manifestou a sua concordância com o Pleito em relação aos Fundos Fechados para Varejo que se constituam sob a forma dos fundos de investimento financeiros disciplinados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 (“FIFs”), entendendo que a remuneração dos prestadores de serviços poderia ser calculada com base no capital subscrito pelos cotistas, “...desde que ocorra enquanto perdurar a situação fática que o justifica (ou seja, durante a fase de prospecção e investimento)” ”. Ademais, a Recorrente destacou que, “ [a] despeito da concordância manifestada pela D. SIN em relação aos FIFs, o Ilmo. Superintendente titular da SSE discordou do Pleito quanto aos Fundos Estruturados, conforme registrado por meio de correspondências eletrônicas enviadas à Requerente em 2 e 3 de agosto de 2023 ”.
Ao apreciar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE ressaltou, de início, que sua análise considerou apenas os fundos que estão sob a supervisão da SSE, ou seja, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e os fundos de investimento imobiliário ("FIIs" ou "fundos imobiliários"). Ademais, a SSE pontuou que, a despeito de a parte geral da RCVM 175 se aplicar a categorias de fundos sob supervisão da SSE ou da SIN, as particularidades de cada fundo e seus anexos normativos podem ensejar interpretações e entendimentos distintos pelas superintendências, considerando-se a realidade de cada categoria. Em relação aos fundos imobiliários, a SSE refutou a alegação da Recorrente no sentido de que “ os Fundos Fechados para Varejo que sejam Fundos Estruturados deveriam, no mínimo, ter a opção de calcular as taxas dos prestadores de serviço contratados a partir do capital subscrito pelos cotistas, o que já é plenamente permitido pela regulamentação atual [então vigente Instrução CVM n° 472/2008 (“ICVM 472”)]”. A esse respeito, a SSE destacou que: (i) a redação do art. 36 da antiga ICVM 472, substituída pelo atual art. 33, § 1º, do AN-III da RCVM 175, não autorizava o cálculo da taxa de administração com base no patrimônio comprometido;
e (ii) os dois exemplos de fundos imobiliários, trazidos no recurso, que funcionam com chamadas de capital mesmo sem a remuneração com base no patrimônio comprometido, demonstram que o mecanismo de chamada de capital subsiste mesmo sem a remuneração de administração e gestão com base no patrimônio comprometido. Quanto aos FIDCs, na visão da SSE, também não há nenhum prejuízo para os fundos que estão em atividade atualmente, pois os FIDCs constituídos anteriormente à vigência da RCVM 175 são destinados a investidores qualificados. Desse modo, não haverá necessidade de alteração da forma de remuneração de administração e gestão prevista em regulamento em razão da autorização prevista no art. 113 da RCVM 175. Sendo assim, a Área Técnica destacou que, em relação à taxa de administração e gestão com base no patrimônio comprometido, a RCVM 175 não trouxe nenhuma inovação a ser aplicável aos fundos atualmente existentes e nem aos futuros FIDC ou FII destinados aos investidores qualificados. Segundo a SSE, a inovação presente na RCVM 175 é a possibilidade de um FIDC ser destinado ao público em geral, sendo que, nesse caso, a taxa de administração e gestão deverá seguir a regra geral prevista no art. 48, §2º, inciso XIX.
Desse modo, no entendimento da SSE, o deferimento do recurso em tela não traria o benefício mencionado de continuidade das taxas de administração e gestão praticadas, uma vez que poderia ter efeito apenas nos FIDCs destinados ao público em geral, que passaram a ser permitidos com a entrada em vigor da RCVM 175, e nos fundos imobiliários, que tradicionalmente já não permitiam a vinculação da taxa de administração ao capital comprometido. De acordo com a SSE, pela leitura do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 08/20 (“AP 08/20”), constata-se que o objetivo de se restringir o cálculo das taxas foi o de permitir uma padronização entre os fundos para permitir uma comparabilidade e, ainda, facilitar a compreensão, pelos investidores, sobre a taxa que será paga aos prestadores de serviço do fundo. Contudo, considerando o pleito dos agentes de mercado recebido durante a AP 08/20, a norma foi flexibilizada para permitir que as taxas de administração e de gestão sejam também representadas por um valor nominal. Nesse sentido, a SSE entendeu que a preocupação apresentada no recurso não seria mais sustentável para as taxas de administração e de gestão, pois é possível que o regulamento estabeleça o valor nominal que os prestadores de serviço do fundo entendam como adequado à sua remuneração, especialmente enquanto o patrimônio líquido não atinja um patamar adequado para servir de base para o cálculo da mesma.
Por outro lado, a SSE reconheceu que, em relação à remuneração do distribuidor, houve de fato uma inovação na RCVM 175. Isto porque o artigo 3º da norma estabeleceu em seu inciso XXXVII: " taxa máxima de distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias) ". Com isso, conforme destacado pela Área Técnica, “ em uma primeira análise, parece que, não obstante a flexibilização para taxa de administração e gestão, a taxa de distribuição continuaria sendo calculada exclusivamente com base no patrimônio líquido. Ocorre que as mesmas razões para a flexibilização do modelo de remuneração para a taxa de administração e gestão do fundo poderiam ser também aplicáveis às taxas de distribuição ”. Portanto, na visão da SSE, do mesmo modo que, em determinados casos, a aplicação de um valor nominal às taxas de gestão e administração pode ser benéfica aos investidores, a aplicação de um valor nominal às taxas de distribuição também poderia resultar nos mesmos benefícios, facilitando a adequada compreensão dessa remuneração.
Nesse contexto, a SSE entendeu que está alinhada com a manifestação da SDM no âmbito da AP 08/20, e também com o sistema de remuneração dos prestadores de serviço dos fundos, a interpretação pela possibilidade da remuneração do distribuidor também ser expressa em valor fixo nominal, combinado com o percentual sobre o patrimônio líquido, em linha com o permitido para a determinação das taxas de administração e gestão. Assim, segundo a SSE, “ [c]om esse entendimento, caso um fundo adote o mecanismo de chamadas de capital durante o período de investimentos, poderá determinar um valor nominal não somente para as taxas de administração e gestão, mas também para a taxa máxima de distribuição ”. Na visão da SSE, “ a Recorrente busca uma dispensa ampla e irrestrita sem amparo em caso concreto, para a utilização do capital subscrito como parâmetro de cálculo de qualquer modalidade de taxa, mesmo para FIDC e FII voltados para o público em geral. Ou seja, apesar de o texto normativo claramente mencionar e prever o "patrimônio líquido" contábil como um parâmetro para o cálculo das taxas, a Recorrente insiste em defender que a SSE deveria considerar o "capital subscrito" como alternativa possível ”. Contudo, conforme o exposto, “ a SSE defende que seja reconhecida a possibilidade de se estender a aplicação do art.
48, § 2º, XIX, da parte geral da RCVM 175 também para a taxa de distribuição, de forma a permitir que seja cobrada em modelo com base no percentual do patrimônio líquido e com base no valor fixo nominal, o que mitiga as preocupações trazidas no recurso ”. Por fim, a SSE reiterou que “ esse entendimento da SSE se aplica aos FII e FIDC e considera as características dos FII que possuem cotas negociadas em mercados organizados e dos FIDC para o público em geral que correspondem a uma inovação regulatória. Assim, as particularidades dos fundos supervisionados pela SIN podem ensejar e justificar um entendimento distinto por aquela superintendência ”. Ante o exposto, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o indeferimento do recurso, tendo em vista que, na sua visão, “ a [RCVM 175] não admite que FIDC e FII fechados e voltados par ao público em geral, e que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital”, possam fixar as remunerações a prestadores de serviço com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas. Propõe-se, ainda, o reconhecimento da possibilidade do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da [RCVM 175] também para a taxa de distribuição ”. O Colegiado retomou a discussão da matéria, tendo os representantes da SSE, da SIN e da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentado considerações sobre o assunto durante a reunião de Colegiado realizada em 29.11.2023.
Pela SIN, a despeito da decisão manifestada anteriormente no âmbito de consulta específica, a área técnica manifestou entendimento no sentido de que as taxas devem ser necessariamente expressas como um percentual do Patrimônio Líquido ou um valor nominal, tal qual a literalidade do texto do art. 48, § 2º, XIX, a, da RCVM 175, mas não necessariamente calculadas com base no Patrimônio Líquido. Assim, na visão da SIN, independentemente da forma ou método de cálculo das taxas em comento, desde que a informação sobre a taxa seja revelada ao público na forma de percentual do Patrimônio Líquido ou valor nominal, fica garantida a comparabilidade entre taxas e fundos, materializando assim um dos principais objetivos da RCVM 175: o empoderamento do investidor por meio da eficiência informacional. A manifestação da SDM foi de que no contexto da elaboração da RCVM 175, e mais especificamente no art. 48, § 2º, XIX, "a", não se pretendeu dar interpretação mais ampla que fosse além da lógica de aplicação de uma taxa percentual a uma base de cálculo, sendo esta base de cálculo o Patrimônio Líquido do fundo. A SSE ressaltou que, considerando que a RCVM 175 estabelece no art. 48, dentro da seção II - Regulamento, §2º, inciso XIX, que os anexos descritivos das classes devem dispor sobre "taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em: a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias);
ou b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido", no seuentendimento não é possível que as referidas taxas sejam calculadas de outra forma. Segundo a SSE, o texto normativo é claro ao prever que o regulamento deve informar um percentual fixo ou um valor nominal em moeda corrente. Portanto, a SSE não vislumbra outra forma de se calcular as taxas, o que, na visão da área técnica, implicaria em deixar de incluir tais informações objetivas e obrigatórias no regulamento. Ainda, uma dinâmica diferente pode confundir o investidor e prejudicar a transparência da informação. A SSE destacou ainda que, o reconhecimento da possibilidade do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da RCVM 175 também para a taxa de distribuição (conforme proposto no Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1) poderia mitigar as preocupações trazidas no recurso. Ao final, a discussão do item foi suspensa a pedido do Diretor João Accioly, que havia solicitado vista do processo na Reunião de Colegiado de 17.10.2023 . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
(Pedido de vista DJA) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 17.10.2023 e 29.11.2023 , acerca de recurso apresentado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A (“XP Investimentos” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE sobre a forma de cálculo das taxas devidas a prestadores de serviços de Fundos de Investimento Imobiliários - FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175") e seus Anexos Normativos II e III ("AN-II e AN-III"). A questão em tela teve sua origem em um e-mail encaminhado pela Recorrente em 17.07.2023, no qual questionava, em síntese, acerca da dinâmica de cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundo de investimento financeiro (FIF), fundo imobiliário (FII) e fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com classe de cotas sênior que podem ser destinados a investidores em geral. Em sua resposta, a SSE informou que " os FII e FIDC de varejo devem apresentar a taxa com base no patrimônio líquido, como disposto na norma. A exceção se aplica para os fundos de investidores qualificados e profissionais ". O entendimento da SSE, manifestado por e-mail, foi amparado nos seguintes dispositivos da RCVM 175: art. 3º, inciso XXXVII, art. 48 § 1º, inciso XIX, art. 113, inciso III, e art. 33, §§ 1º a 4º do AN-III.
Antes do recurso, a Recorrente também consultara a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, que manifestou entendimento sobre a regularidade da cobrança na forma pretendida em relação aos fundos de investimento financeiros – FIFs, sob certas condições. Diante da manifestação da SSE, a Recorrente apresentou recurso, no qual solicitou que o Colegiado da CVM reconheça que: “ (...) independentemente de seu tipo, os Fundos Fechados para Varejo que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital” podem fixar as remunerações a prestadores de serviço (i.e., taxas de administração, gestão, máxima de custódia e máxima distribuição) com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas, e não necessariamente com base em um percentual anual do patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas. ”. Após a apresentação do recurso, em paralelo, a Recorrente protocolou pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela SSE, conforme Ofício nº 176/2023/CVM/SSE/GSEC-1. Em seu recurso, a Recorrente destacou que a formulação do pleito considerou, em síntese: (i) as particularidades aplicáveis aos Fundos Fechados que preveem a integralização de seu capital de forma faseada, por meio de chamadas de capital realizadas em datas posteriores à respectiva data de subscrição de cotas;
e (ii) a prática de mercado já consolidada para Fundos Fechados que funcionam com o referido mecanismo de chamadas de capital, independentemente do público-alvo, de acordo com a regulamentação atualmente vigente. A SSE apreciou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1, tendo sugerido ao Colegiado o seu indeferimento, tendo em vista que, na sua visão, “ a [RCVM 175] não admite que FIDC e FII fechados e voltados par ao público em geral, e que funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital”, possam fixar as remunerações a prestadores de serviço com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas. Propõe-se, ainda, o reconhecimento da possibilidade do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da [RCVM 175] também para a taxa de distribuição ”. Os detalhes do recurso e a manifestação das áreas técnicas foram destacados no Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1 e nas Atas das Reuniões de Colegiado de 17.10.2023 e 29.11.2023 . Ao final da Reunião do Colegiado de 29.11.2023 , após os representantes da SSE, da SIN e da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM terem apresentado considerações sobre o assunto, a discussão do item foi suspensa a pedido do Diretor João Accioly, que havia solicitado vista do processo na Reunião do Colegiado de 17.10.2023 . O Diretor João Accioly retornou as vistas na Reunião do Colegiado de 04.06.2024.
Em seu Voto, o Diretor destacou que o recurso diz respeito a regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral, quais sejam, as do art. 48, §2º, XI (c/c art. 3º, XXXVII) e XIX, da parte geral da RCVM 175. Trata-se de questão de interesse de todos os participantes do mercado, por não constituir dispensa de requisito normativo para situação excepcional e sim interpretação dos dispositivos acima mencionados. Por isso, o Diretor entendeu que o recurso deveria ser conhecido sob a forma de consulta ao Colegiado, nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº 46/2021. Com isso, o Diretor propôs interpretação uniforme e aderente ao regime da RCVM 175 para cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundos fechados e destinados ao público em geral, não sendo restrita ao pleito individual da Recorrente. Em suas conclusões, o Diretor João Accioly entendeu ser “ possível a estipulação de taxas no regulamento por critérios distintos do patrimônio líquido, desde que respeitadas as exigências sobre as formas possíveis de expressar as taxas – como valores nominais obtidos por parâmetros objetivamente verificáveis, ou como percentuais, também obtidos por parâmetros objetivamente verificáveis, do patrimônio ”. De acordo com o Diretor, “ [t]al possibilidade baseia-se em interpretação que busca respeitar os limites do texto normativo, como fez a SSE.
Apenas se chega a conclusão distinta porque a interpretação buscou explorar acepções das expressões que as tornem compatíveis com a estipulação mais flexível dos termos das relações comerciais entre os participantes, ao mesmo tempo em que atendam à exigência normativa quanto ao modo de expressar esses termos. ”. Ademais, Accioly destacou que, “ [a]pesar de textual, certo é que a interpretação foi de certo modo teleológica, porque empurrada pelos dois objetivos de permitir flexibilidade contratual e de aumentar compreensibilidade e comparabilidade. Com esses objetivos, buscou-se a identificação de conteúdos semânticos (i.e., do conceito de “expressar” com foco na ideia de comunicar) e de modos jurídicos de estipulação (i.e., do “valor nominal” e do “percentual” a partir de parâmetros objetivamente determináveis) aptos a compatibilizar ambos os objetivos, sem que um requeresse o detrimento do outro. ”. Segundo o Diretor, “ [a] possibilidade de expressão por valores nominais também deveria ser estendida à taxa máxima de distribuição. Sem que haja alteração na definição dessa taxa, para que o inciso XXXVII do art. 3º preveja a possibilidade de valores nominais, tal possibilidade não conta com a mesma compatibilidade direta com o texto que as taxas de gestão e administração; porém, pode-se utilizar a referência ao percentual, como na alínea “a” do art. 48, §2º, XIX, bem como admitir-se a possibilidade de uso de valores nominais, por interpretação ampliativa, como opinado pela SSE.
”. Por fim, Accioly anotou “ que teria sido mais simples escrever dois ou três parágrafos para fundamentar uma alteração no texto normativo, como uma previsão geral de que a taxa deve ser prevista de maneira clara e objetiva, ou ao menos a inclusão expressa do percentual do capital subscrito como possibilidade. Porém, a consulta foi feita com base no texto vigente, e em respeito à cuidadosa análise da SSE, que também nele se baseou, é que se buscou [no] voto encontrar um caminho para conciliar, de um lado, a necessidade de transparência e comparabilidade (que será atendida com a clareza na previsão da taxa pelo que ela é), e de outro a compatibilidade com a estreiteza do que a norma hoje prevê. ”. O Colegiado conheceu o recurso sob a forma de consulta com o objetivo de interpretar dispositivos da RCVM 175. O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo concordam com as conclusões do Voto no sentido de admitir a cobrança por percentual do capital subscrito, ressaltando as seguintes razões: relembram que o objetivo da Resolução no tema foi o de estabelecer padrões informacionais sobre os custos incorridos pelos cotistas, uniformizar a transparência associada e, assim, fomentar competição e facilitar o entendimento dos investidores a esse respeito; e que a repercussão específica aqui levantada não foi vislumbrada quando da edição da regulamentação.
Dessa forma, se a cobrança de taxas percentuais calculadas sobre o capital subscrito faz sentido - e ninguém nega que faz - a alternativa que melhor informa investidores e viabiliza a comparação entre produtos é a que privilegia a transparência direta do percentual cobrado sobre o capital subscrito. Ainda que essa forma de cobrança não esteja expressamente prevista na norma, parece ser essa a interpretação mais adequada do dispositivo, por conferir o tratamento que melhor conserva os objetivos perseguidos pela norma quando foi lançada. Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, na data da assinatura
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Recurso da XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. contra o entendimento
da SSE acerca do cálculo das taxas devidas por FIDC e FII voltados para o
público em geral - Processo 19957.009753/2023-12.
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM apresentado pela XP
INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
("XP Investimentos" ou "Recorrente") em 24 de agosto de 2023 (1861967) contra
entendimento desta Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) acerca
da forma de cálculo das taxas devidas a prestadores de serviços de Fundos de
Investimento Imobiliários - FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022 ("RCVM 175") e seus Anexos
Normativos II e III ("AN-II e AN-III").
I- HISTÓRICO DOS FATOS
2. O presente questionamento teve sua origem em um e-mail encaminhado
pela Recorrente em 17 de julho de 2023 (1861969, pg. 3) no qual se questionava:
O ponto que gostaríamos de validar o entendimento é o seguinte: quando temos
um fundo de investimento financeiro (FIF), um fundo imobiliário (FII) ou até
mesmo um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com classe de
cotas sênior que podem ser destinados a investidores em geral, como fica essa
dinâmica de cálculo das taxas? Ao nosso ver, muito pela dinâmica operacional e
de uniformização do cálculo e remuneração dos prestadores de serviços, assim
como a dinâmica de estrutura de produto que temos consolidada na indústria
atualmente, fundos com chamada de capital deveriam poder ter suas
taxas – incluindo a taxa máxima de distribuição – calculada em relação
ao capital subscrito, independente do público-alvo visado. Como a
metodologia fica expressa em regulamento, conferindo a transparência e
comparabilidade necessárias para o cotista, não vemos empecilhos para
distinção de regras entre públicos-alvo, considerando as particularidades das
estruturas com chamada de capital. (grifo nosso)
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 1
3. Em sua resposta, a SSE informou que "os FII e FIDC de varejo devem
apresentar a taxa com base no patrimônio líquido, como disposto na norma. A
exceção se aplica para os fundos de investidores qualificados e profissionais". O
entendimento desta SSE, manifestado no e-mail, foi amparado nos seguintes
dispositivos da RCVM 175:
RCVM 175 - Regra Geral:
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
(...)
XXXVII – taxa máxima de distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo,
representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa
em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
(...)
Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento e, se for o caso, suas
classes de cotas são complementarmente regidas por anexos ao regulamento:
§ 1º A parte geral do regulamento, comum a todas as classes de cotas, deve
dispor sobre:
(...)
XIX – taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em: a) um
percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou b) um valor
nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de
valores do patrimônio líquido.
Art. 113. O regulamento da classe de cotas restrita pode:
(...)
III – calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer
critério estabelecido em seu regulamento.
AN-III:
Art. 33...
§ 1º A taxa de administração da classe de cotas destinada ao público em geral
cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores
mobiliários deve corresponder:
I – a um percentual sobre o valor de mercado da classe, calculado com base na
média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da classe no mês
anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham
integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme
definido nas regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em índices
de mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a
liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro
das cotas emitidas pela classe de cotas; ou
II – a um percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe, a um
percentual sobre o rendimento distribuído pela classe, a um percentual sobre a
receita total da classe de cotas ou ao percentual mencionado no inciso I deste §
1º, nos demais casos, conforme definido em regulamento.
§ 2º A cobrança da parcela variável mencionada no caput (taxa de performance)
deve atender aos critérios estabelecidos na parte geral da Resolução e no Anexo
Normativo I, no que não contrariar as disposições deste Anexo Normativo III.
§ 3º O regulamento pode prever um valor mínimo, em moeda corrente, para a
remuneração do administrador mencionada no § 1º, a fim de assegurar que,
independentemente da metodologia adotada para o seu cálculo, sejam cobertas
as despesas incorridas com os serviços prestados para a classe de cotas.
§ 4º A assembleia de cotistas pode estabelecer que o método alternativo de
cobrança de taxa de administração, de que trata o inciso II do § 1º, seja aplicado
mesmo quando a classe de cotas integre ou passe a integrar índice de mercado
no mês anterior, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.
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4. Diante da manifestação da SSE, a Recorrente apresentou recurso ao
Colegiado (1861967) no qual solicitou que o o Colegiado da CVM reconheça que:
(...) independentemente de seu tipo, os Fundos Fechados para Varejo que
funcionem em observância ao mecanismo de “chamadas de capital” podem fixar
as remunerações a prestadores de serviço (i.e., taxas de administração, gestão,
máxima de custódia e máxima distribuição) com base em um percentual do
total do capital subscrito pelos cotistas, e não necessariamente com base
em um percentual anual do patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas.
(grifo nosso)
5. Após a apresentação do recurso, foi encaminhado à CVM pedido de
efeito suspensivo (1884575), o qual foi indeferido pela SSE, conforme Ofício nº
176/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1888066), e submetido para o reexame do Presidente
da CVM, nos termos do analisado em Ofício-Interno específico (1890708).
II- DO RECURSO APRESENTADO
6. Após apresentar um breve histórico da origem da divergência ora
analisada, a Recorrente informou que a formulação do pleito considerou o seguinte:
(i) as particularidades aplicáveis aos Fundos Fechados que preveem a
integralização de seu capital de forma faseada, por meio de chamadas de capital
realizadas em datas posteriores à respectiva data de subscrição de cotas;
(ii) a prática de mercado já consolidada para Fundos Fechados que funcionam
com o referido mecanismo de chamadas de capital, independentemente do
público-alvo, de acordo com a regulamentação atualmente vigente; e
(iii) os demais fundamentos regulatórios que justificam o método de cálculo
apontado pela Requerente, os quais serão devidamente reproduzidos e
aprofundados por meio deste Recurso.
7. Em seguida, mencionou que haveria uma divergência de entendimento
entre a SIN e esta SSE a respeito do tema:
(...)
Em resposta, por meio de correspondência eletrônica enviada à Requerente em
2 de agosto de 2023, o Ilmo. Superintendente titular da SIN manifestou a sua
concordância com o Pleito em relação aos Fundos Fechados para Varejo que se
constituam sob a forma dos fundos de investimento financeiros disciplinados
pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 (“FIFs”), entendendo que a
remuneração dos prestadores de serviços poderia ser calculada com base no
capital subscrito pelos cotistas, “...desde que ocorra enquanto perdurar a
situação fática que o justifica (ou seja, durante a fase de prospecção e
investimento)”.
(...)
A despeito da concordância manifestada pela D. SIN em relação aos FIFs, o Ilmo.
Superintendente titular da SSE discordou do Pleito quanto aos Fundos
Estruturados, conforme registrado por meio de correspondências eletrônicas
enviadas à Requerente em 2 e 3 de agosto de 2023.
(...)
8. Na sequência, alegou que existem diversos fundos fechados em
funcionamento na indústria, inclusive aqueles destinados ao público em geral, que
observam o mecanismo de chamada de capital e calculam as taxas devidas a
prestadores de serviço de acordo com o capital subscrito pelos cotistas, conforme
permitido pelas disposições regulatórias atualmente vigentes.
9. Ressaltou que a necessidade de adequação para o cálculo com base no
patrimônio líquido seria uma alteração bastante significativa e capaz de gerar
impactos relevantes para os participantes do mercado brasileiro que fazem parte
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 3
dessas estruturas no exercício de suas atribuições.
10. Dando continuidade a sua fundamentação, a Recorrente lembra que a
Instrução CVM 555, no seu artigo 44, incisos VII e IX, já disciplinava que a taxa de
administração e a taxa máxima de custódia deveriam ser expressas por meio de
percentual anual do patrimônio líquido do fundo.
11. Entretanto, ressalta que os fundos estruturados historicamente possuem
disciplina de remuneração mais flexível que os fundos regulados pela Instrução CVM
555.
12. Destacou como exemplos os Fundos de Investimento em ParticipaçõesFIPs, regidos pela Instrução CVM 578 e os Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios-FIDCs, regidos pela Instrução CVM 356. Imperativo ressaltar que, de
acordo com as referidas regulamentações, os dois exemplos citados pela Recorrente
eram fundos destinados a investidores qualificados.
13. Registrou, ainda, a redação da Instrução CVM 472, que regulamentou os
Fundos Imobiliários, que apesar de vedar a remuneração com base no capital
subscrito, tinha uma flexibilidade maior aplicável à remuneração. Conforme redação
abaixo:
Art. 36 (...)
§ 1 o A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador de fundos não
destinados exclusivamente a investidores qualificados cujas cotas sejam
admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
deve corresponder:
I – a um percentual sobre o valor de mercado do fundo, calculado com base na
média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão do fundo no mês
anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham
integrado ou passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme
definido na regulamentação aplicável aos fundos de investimento em índices de
mercado, cuja metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a
liquidez das cotas e critérios de ponderação que considerem o volume financeiro
das cotas emitidas pelo fundo; ou
II – a um percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido do fundo, a um
percentual sobre o rendimento distribuído pelo fundo, a um percentual sobre a
receita total do fundo ou ao percentual mencionado no inciso I acima, nos
demais casos, conforme definido em regulamento.
14. Registrou que é possível que esses fundos estruturados funcionem com
base no mecanismo de “chamadas de capital”, segundo o qual o investidor
subscreve a totalidade das cotas correspondente ao seu investimento em uma data
inicial e assume o compromisso de promover as devidas integralizações de forma
faseada e gradual, no decorrer de um período de investimento previsto no
regulamento, à medida que os ativos-alvo sejam identificados pelo gestor e o aporte
de recursos se torne necessário à respectiva aquisição.
15. Sobre o ponto, vale registrar o seguinte trecho do recurso:
Considerando que os prestadores de serviço atuam, regular e continuamente,
durante todo o período de funcionamento do fundo, e não apenas após a
integralização de todo o capital subscrito e a conclusão do período de
investimento, fica evidente que o valor do patrimônio líquido não é o parâmetro
mais fidedigno para parametrizar adequadamente a remuneração de tais
agentes pelos serviços que prestam, em especial durante o período inicial em
que os recursos ainda não tenham sido totalmente integralizados pelos cotistas.
Tal exigência resulta em um cenário em que um gestor de recursos fica
incumbido de todo o trabalho de selecionar, prospectar e adquirir ativos-alvo
durante o início do período de investimento, só que sujeito a receber pouca ou
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 4
por vezes nenhuma remuneração por tal serviço prestado, uma vez que o
patrimônio líquido do fundo ainda não teria sido totalmente aportado pelos
cotistas em observância às chamadas de capital. A situação do distribuidor de
cotas é exemplo ainda mais flagrante da inadequação da regra, uma vez que o
seu trabalho é concluído no ato da subscrição das cotas distribuídas, o que pode
acontecer meses ou até anos antes da conclusão da integralização das cotas
subscritas e do encerramento do período de investimento.
16. Diante disso, a Recorrente entende que o cálculo a partir do patrimônio
líquido não encontra amparo sob o ponto de vista econômico e é inexequível sob o
aspecto prático para esses fundos de investimento.
17. Deve-se consignar também o seguinte trecho do recurso:
Com efeito, a restrição das formas de cálculo da remuneração de prestadores de
serviços de todos os fundos de investimento, sem considerar as particularidades
de cada estrutura, é medida que destoa do objetivo precípuo da Lei da
Liberdade Econômica e da própria Resolução CVM 175 de conferir maior
flexibilidade aos fundos de investimento, bem como de propiciar “a liberdade
como uma garantia no exercício de atividades econômicas” e “a intervenção
subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”
18. Outrossim, defendeu que a adoção da remuneração com base no
patrimônio líquido prejudicaria substancialmente a transparência almejada, na
medida em que obstaria uma comparação adequada das remunerações praticadas
por fundos de investimento que se encontrem em estágios distintos de seus
períodos de investimento.
19. Ao final de sua argumentação, a Recorrente citou dois fundos de
investimento imobiliários que atuam com chamadas de capitais.
20. Por último, concluiu com o seguinte pedido:
Diante de todo o exposto, a Requerente solicita que o E. Colegiado dessa D. CVM
reconheça, em sede do Recurso interposto em face do entendimento
manifestado pela D. SSE por meio de correspondências eletrônicas enviadas em
2 e 3 de agosto de 2023, que, independentemente de seu tipo, os Fundos
Fechados para Varejo que funcionem em observância ao mecanismo de
“chamadas de capital” podem fixar as remunerações a prestadores de serviço
(i.e., taxas de administração, gestão, máxima de custódia e máxima
distribuição) com base em um percentual do total do capital subscrito pelos
cotistas, e não necessariamente com base em um percentual anual do
patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas.
III - ANÁLISE SSE
21. Antes de se iniciar a análise, cabe observar que o recurso é tempestivo,
tendo em vista que foi apresentado em observância ao prazo de 15 (quinze) dias
úteis a contar da última manifestação, conforme previsto no art. 2º da Resolução
CVM 46.
22. Sobre o mérito, o objetivo do recurso é o reconhecimento pelo Colegiado
da CVM que, "independentemente de seu tipo, os Fundos Fechados para Varejo que
funcionem em observância ao mecanismo de 'chamadas de capital' podem fixar as
remunerações a prestadores de serviço (i.e., taxas de administração, gestão,
máxima de custódia e máxima distribuição) com base em um percentual do total do
capital subscrito pelos cotistas".
23. Em primeiro lugar, tendo em vista as atribuições da SSE previstas no
artigo 73, da Resolução CVM 24/21, é imperativo esclarecer que a presente análise
será realizada considerando apenas os fundos que estão sob a supervisão da SSE,
ou seja, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e os fundos de
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 5
investimento imobiliário ("FIIs" ou "fundos imobiliários"). Desta forma, o
entendimento manifestado pela SIN, mencionado pela recorrente, não será
analisado neste Parecer.
24. Vale pontuar que, a despeito de a parte geral da RCVM 175 se aplicar a
categorias de fundos sob supervisão da SSE ou da SIN, as particularidades de cada
fundo e seus anexos normativos podem ensejar interpretações e entendimentos
distintos pelas superintendências, considerando-se a realidade de cada categoria.
25. Sob essa ótica, o primeiro ponto que merece ser destacado é em relação
às seguintes observações da Recorrente:
À luz dessas diferenças, existem fatos e fundamentos sólidos que demonstram
que os Fundos Fechados para Varejo que sejam Fundos Estruturados deveriam,
no mínimo, ter a opção de calcular as taxas dos prestadores de serviço
contratados a partir do capital subscrito pelos cotistas, o que já é plenamente
permitido pela regulamentação atual e não deveria ser restringido por um
novo arcabouço regulatório que surge com amparo na Lei da Liberdade
Econômica e com propósito claro de promover flexibilizações.
(...)
Ainda sob o ponto de vista prático, é fundamental considerar que uma possível
mudança na forma de cálculo das remunerações geraria impactos substanciais
em uma prática de mercado já consolidada e disseminada na indústria
de fundos de investimento, fazendo com que inúmeros Fundos
Estruturados que funcionam com base no mecanismo de chamadas de
capital precisem alterar bruscamente as formas de cálculo das
remunerações previstas em seu regulamento, inclusive durante o decurso
dos respectivos períodos de investimento.
(grifos nossos)
26. Sobre as taxas de administração/gestão, tal afirmação não parece
razoável em relação aos fundos sob a supervisão da SSE, pois em relação aos fundo
imobiliários, a Instrução CVM 472 não autoriza o cálculo da taxa de administração
com base no patrimônio comprometido, conforme redação destacada na seção
anterior deste Ofício Interno (art. 36 da Instrução CVM nº 472), substituída pelo atual
art. 33,§ 1º, do AN-III da RCVM 175.
27. Ademais, a própria Recorrente citou em seu recurso, ao argumentar que
fundos imobiliários também se utilizam do mecanismo de chamadas de capital, dois
fundos imobiliários que atuam com chamadas de capital, porém, verifica-se que não
possuem taxa de administração com base no patrimônio comprometido, conforme
demonstrado a seguir.
28. O regulamento do BRIO REAL ESTATE III - FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO (1893177) estabelece, em relação à taxa de administração:
Artigo 10. Pela administração do Fundo, nela compreendida as atividades de
administração do Fundo, gestão Ativos Imobiliários e Outros Ativos, tesouraria,
controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes de
carteira, escrituração da emissão e distribuição de suas Cotas, será devido pelo
Fundo ao Administrador o valor correspondente a 2% (dois por cento) a.a.
sobre (i) o Patrimônio Líquido do Fundo; ou (ii) caso as Cotas do Fundo
tenham integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das Cotas e
critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das Cotas emitidas
pelo Fundo, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do Fundo,
calculado com base na média diária da cotação de fechamento das cotas de
emissão do Fundo no mês anterior ao do pagamento da remuneração,
observado em qualquer um dos casos o valor mínimo mensal de R$
60.000,00 (sessenta mil reais). O valor mínimo mensal acima será atualizado
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 6
anualmente de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE no período, sendo a
primeira atualização realizada ao final do 12º (décimo segundo) mês contado da
data da 1ª Integralização de Cotas.
(grifos nossos)
29. O outro fundo mencionado, BRIO CRÉDITO ESTRUTURADO - FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, prevê em seu regulamento (1893179) cláusula similar
ao anterior, em relação à taxa de administração:
Art. 27 – O Fundo pagará à ADMINISTRADORA uma taxa de administração
equivalente à 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano (“Taxa de
Administração”), calculada mensalmente sobre (a) o valor contábil do
patrimônio líquido total do FUNDO, ou (b) caso as cotas do FUNDO tenham
integrado ou passado a integrar, no período, índices de mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e
critérios de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas
pelo FUNDO, como por exemplo, o IFIX, sobre o valor de mercado do
FUNDO, calculado com base na média diária da cotação de fechamento das
cotas de emissão do FUNDO no mês anterior ao do pagamento da remuneração
(“Base de Cálculo da Taxa de Administração”).
(grifos nossos)
30. Ou seja, foram destacados dois exemplos de fundos imobiliários que
funcionam com chamadas de capital mesmo sem a remuneração com base no
patrimônio comprometido, demonstrando que o mecanismo de chamada de capital
subsiste mesmo sem a remuneração de administração e gestão com base no
patrimônio comprometido.
31. Em relação aos FIDCs, também não há nenhum prejuízo para os fundos
que estão em atividade atualmente, pois os FIDCs constituídos anteriormente a
vigência da Res. CVM 175 são destinados a investidores qualificados. Desse modo,
não haverá necessidade de alteração da forma de remuneração de administração e
gestão prevista em regulamento em razão da autorização prevista no artigo 113, da
Resolução CVM 175:
Art. 113. O regulamento da classe de cotas restrita pode:
(...)
III – calcular e cobrar as taxas previstas na regulamentação consoante qualquer
critério estabelecido em seu regulamento;
32. Sendo assim, em relação à taxa de administração e gestão com base no
patrimônio comprometido, a Resolução CVM 175 não trouxe nenhuma inovação a
ser aplicável aos fundos atualmente existentes e nem aos futuros FIDC ou FII
destinados aos investidores qualificados.
33. A inovação presente na Resolução CVM 175 é a possibilidade de um FIDC
ser destinado ao público em geral, sendo que, nesse caso, a taxa de administração
e gestão deverá seguir a regra geral prevista no artigo 48, §2º, XIX.
34. Desse modo, o deferimento do presente recurso não traria o benefício
mencionado de continuidade das taxas de administração e gestão praticadas, uma
vez que poderia ter efeito apenas nos FIDCs destinados ao público em geral, que
passaram a ser permitidos com a entrada em vigor da Res. CVM 175, e nos fundos
imobiliários, que tradicionalmente já não permitiam a vinculação da taxa de
administração ao capital comprometido.
35. Nesse contexto, cabe destacar o Relatório de Análise da Audiência
Pública SDM nº 08/20 (1892968), no qual houve manifestação de agentes de
mercado sugerindo que a norma fosse alterada para permitir o estabelecimento de
modos distintos de cálculo das taxas, para que não fosse necessária a adoção de um
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 7
percentual do patrimônio líquido. Em relação a essa sugestão, a SDM se manifestou
da seguinte forma:
Foi parcialmente acatada a sugestão de flexibilização da forma de
cálculo das taxas de administração e gestão, pela possibilidade de as
taxas serem representadas por um valor nominal em moeda corrente
nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido
– uma alternativa apresentada por ANBIMA.
É oportuno lembrar que os regulamentos das classes restritas, quais sejam,
aquelas destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais,
podem dispor livremente acerca da forma de cálculo e cobrança das taxas de
administração e gestão. Dessa forma, a restrição a um modo predefinido pela
regulamentação alcança somente as classes de cotas destinadas ao público em
geral, onde a medida possui amparo na necessidade de padronização da
informação, que favorece a comparabilidade de produtos pelos
investidores, bem como na necessidade de que a taxa seja facilmente
compreensível, especialmente quando da tomada de decisão de investimento.
(grifos nossos)
36. Constata-se que o objetivo de se restringir o cálculo das taxas foi o de
permitir uma padronização entre os fundos para permitir uma comparabilidade e,
ainda, facilitar a compreensão, pelos investidores, sobre a taxa que será paga aos
prestadores de serviço do fundo.
37. Contudo, considerando o pleito dos agentes de mercado, a norma foi
flexibilizada para permitir que as taxas de administração e de gestão sejam também
representadas por um valor nominal. O dispositivo final ficou com a seguinte
redação:
Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento e, se for o caso, suas
classes de cotas são complementarmente regidas por anexos ao regulamento.
(...)
§ 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em
específico, devem dispor sobre:
(...)
XIX – taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de
faixas de valores do patrimônio líquido.
38. Dessa forma, a norma foi publicada permitindo que a taxa de
remuneração do administrador e do gestor seja expressa com base em um
percentual fixo do patrimônio líquido ou um valor nominal, que podem ser utilizados
de forma combinada, como, por exemplo, durante o período em que o patrimônio
líquido do fundo estiver abaixo de um determinado valor que inviabilizaria ou
prejudicaria a remuneração pela prestação dos respectivos serviços.
39. Assim, a SSE entende que a preocupação apresentada no recurso não
seria mais sustentável para as taxas de administração e de gestão, pois é possível
que o regulamento estabeleça o valor nominal que os prestadores de serviço do
fundo entendam como adequado à sua remuneração, especialmente enquanto o
patrimônio líquido não atinja um patamar adequado para servir de base para o
cálculo da mesma.
40. A título de exemplo, considerando a preocupação apresentada no
recurso, um fundo que esteja em funcionamento, mas em fase de prospecção de
investimento ("período de investimento") poderia adotar uma remuneração fixa em
valor nominal para os prestadores de serviço para que esses sejam remunerados
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 8
adequadamente. Após a conclusão dos investimentos, podem adotar a remuneração
baseada no patrimônio líquido.
41. Entretanto, deve-se reconhecer que, em relação à remuneração do
distribuidor, houve de fato uma inovação na Resolução CVM 175. Isso porque o
artigo 3º da Resolução CVM 175 estabelece em seu inciso XXXVII: "taxa máxima de
distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para
remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio
líquido (base 252 dias)" (grifo nosso).
42. Com isso, em uma primeira análise, parece que, não obstante
a flexibilização para taxa de administração e gestão, a taxa de distribuição
continuaria sendo calculada exclusivamente com base no patrimônio líquido. Ocorre
que as mesmas razões para a flexibilização do modelo de remuneração para a taxa
de administração e gestão do fundo poderiam ser também aplicáveis às taxas de
distribuição.
43. Deve-se observar que, em um fundo que realize chamadas periódicas de
capital, a taxa de distribuição expressa em percentual do patrimônio líquido
pode precisar ser alterada a cada aumento de capital integralizado, de modo que,
no entendimento da SSE, a utilização de um valor nominal permitiria não somente
uma maior comparabilidade, como também uma melhor compreensão pelos
investidores.
44. Portanto, do mesmo modo que, em determinados casos, a aplicação
de um valor nominal às taxas de gestão e administração pode ser benéfica
aos investidores, a aplicação de um valor nominal às taxas de distribuição
também poderia resultar nos mesmos benefícios, facilitando a adequada
compreensão dessa remuneração.
45. Nessa linha, é importante observar no Relatório de Audiência
Pública SDM nº 08/20, que o item em que foi analisada a flexibilização da taxa
de administração e gestão tinha o seguinte título: "3.5 Remuneração dos
prestadores de serviços (art. 48, § 1º, VII, e § 2º, XI, e art. 56, IV)", sendo certo que o
artigo 48, §2º, XI, da Resolução 175 trata sobre taxa de distribuição, conforme
redação abaixo:
§ 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe
em específico, devem dispor sobre:
(...)
XI – a taxa máxima de distribuição;
46. Além disso, conforme pode ser observado abaixo, a manifestação do
mercado sobre o ponto mencionava de forma geral "taxas":
"Também com fundamento na liberdade contratual, bem como considerando
que a regra pode enrijecer estruturas em que a adoção de outra base seria mais
recomendável ou desejável, ABVCAP, Grupo de Gestores, Barcellos Tucunduva,
Benzecry & Pitta, Machado Meyer e Mattos Filho sugerem que possam ser
estabelecidos modos distintos de cálculo das taxas, não necessariamente um
percentual do patrimônio líquido, como proposto na Minuta. Stocche Forbes faz
sugestão similar, no sentido de que o cálculo em função do patrimônio líquido
seja o método preferencial, mas não o único possível."
47. Portanto, a SSE entende que está alinhada com a manifestação da SDM
no âmbito da audiência pública, e também com o sistema de remuneração dos
prestadores de serviço dos fundos, a interpretação pela possibilidade da
remuneração do distribuidor também ser expressa em valor fixo nominal,
combinado com o percentual sobre o patrimônio líquido, em linha com o permitido
para a determinação das taxas de administração e gestão.
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 9
48. Com esse entendimento, caso um fundo adote o mecanismo de
chamadas de capital durante o período de investimentos, poderá determinar um
valor nominal não somente para as taxas de administração e gestão, mas também
para a taxa máxima de distribuição.
49. Cabe observar, ainda, que a dinâmica de distribuição pontual de cotas
em ofertas públicas foi tratada de forma segregada da dinâmica de distribuição
contínua. Com base no entendimento já externado pela SIN e SSE no âmbito do
Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, a taxa pontual de distribuição em
ofertas públicas não está abarcada na taxa de distribuição contínua que recai sobre
o patrimônio líquido:
"1.8 Remuneração/ Rebate/ Encargos/ Demonstrações contábeis
21. Fundos Fechados: Como é a aplicabilidade da taxa máxima de distribuição,
requerida na Resolução para fundos fechados que (i) possuam emissões
esporádicas de cotas (deliberado por assembleia ou patrimônio autorizado); (ii)
o distribuidor é contratado exclusivamente no âmbito da oferta destas cotas,
com o contrato se extinguindo ao final da oferta; (iii) a taxa de distribuição é
definida quando da deliberação pela emissão das novas cotas (se houver) e
usualmente corresponde a um percentual do valor de emissão das cotas da
respectiva oferta ou do montante efetivamente captado, sendo utilizada
exclusivamente para pagamento da taxa de remuneração do distribuidor e
demais despesas da oferta, com eventuais sobras sendo revertidas para a
carteira do fundo?
Resposta: A taxa máxima de distribuição deve ser informada para os fundos
fechados nos respectivos anexos (classes) ou apêndices (subclasses), conforme
aplicável, dos regulamentos, sejam eles FIFs ou fundos estruturados (FIPs,
FIDCs, FIIs, etc). No entanto, a remuneração dos distribuidores de cotas de tais
fundos fechados que sejam contratados e remunerados pontualmente, a cada
nova emissão de cotas de tais fundos (usualmente, inclusive com remuneração
atrelada ao valor captado na respectiva Oferta e não ao Patrimônio Líquido do
fundo, classe ou subclasse, conforme o caso), não se insere no conceito de tal
taxa máxima. Neste caso, deverá ser dada transparência aos investidores da
taxa de distribuição da oferta na sua documentação, como de praxe. Por outro
lado, outras estruturas em que haja uma remuneração a eventual distribuidor
que atue de forma contínua para uma classe ou subclasse (i.e distribuidor por
conta e ordem), e cuja remuneração não seja relacionada ao valor específico
captado em determinada oferta, mas sim ao patrimônio do fundo, classe ou
subclasse, conforme o caso, continuam sujeitas à taxa máxima de distribuição
a ser prevista no regulamento do Fundo." (grifo nosso)
50. Finalmente, pontua-se que a manifestação desta SSE busca apenas
privilegiar o texto normativo e em vez de debater ou opinar sobre a alternativa mais
eficiente, sob a ótica econômica, para a cobrança das taxas dos FII e FIDC voltados
público em geral, se com base no patrimônio líquido ou no capital subscrito.
IV - CONCLUSÃO
51. Na visão desta SSE, a Recorrente busca uma dispensa ampla e irrestrita
sem amparo em caso concreto, para a utilização do capital subscrito como
parâmetro de cálculo de qualquer modalidade de taxa, mesmo para FIDC e FII
voltados para o público em geral. Ou seja, apesar de o texto normativo claramente
mencionar e prever o "patrimônio líquido" contábil como um parâmetro para o
cálculo das taxas, a Recorrente insiste em defender que a SSE deveria considerar o
"capital subscrito" como alternativa possível.
52. Contudo, como exposto acima, a SSE defende que seja reconhecida a
possibilidade de se estender a aplicação do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da
RCVM 175 também para a taxa de distribuição, de forma a permitir que seja
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 10
cobrada em modelo com base no percentual do patrimônio líquido e com base no
valor fixo nominal, o que mitiga as preocupações trazidas no recurso.
53. Reforça-se, novamente, que esse entendimento da SSE se aplica aos FII
e FIDC e considera as características dos FII que possuem cotas negociadas em
mercados organizados e dos FIDC para o público em geral que correspondem a uma
inovação regulatória. Assim, as particularidades dos fundos supervisionados pela SIN
podem ensejar e justificar um entendimento distinto por aquela superintendência,
sem que haja a necessidade de um único e amplo entendimento como requer a
Recorrente.
54. Com base em todo o exposto, a SSE propõe ao Colegiado da CVM o
indeferimento do presente Recurso, tendo em vista que, na visão desta
Superintendência, a Resolução CVM 175 não admite que FIDC e FII fechados e
voltados par ao público em geral, e que funcionem em observância ao mecanismo
de “chamadas de capital”, possam fixar as remunerações a prestadores de serviço
com base em um percentual do total do capital subscrito pelos cotistas. Propõe-se,
ainda, o reconhecimento da possibilidade do art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da
RCVM 175 também para a taxa de distribuição.
55. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
Andre Aguiar Estellita
Analista GSEC-1
Cynthia Barião Da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 11/10/2023, às 11:13, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista,
em 11/10/2023, às 11:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 11/10/2023, às 11:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.009753/2023-12 Documento SEI nº 1899309
Ofício Interno 45 (1899309) SEI 19957.009753/2023-12 / pg. 12
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.009753/2023-12
Reg. Col. nº 2947/23
Assunto: Recurso contra decisão da SSE acerca do cálculo das taxas devidas por
FIDCs e FIIs voltados para o público em geral.
Recorrente: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S.A. (“Recorrente”)
Voto: Diretor João Accioly
VOTO VISTA
1. Trata-se de recurso contra entendimento da Superintendência de Securitização e
Agronegócio – SSE acerca da forma de cálculo das taxas a prestadores de serviços de
Fundos de Investimento Imobiliários - FII e Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios – FIDC, nos termos da Resolução CVM nº 175 (“R175”) e seus Anexos II e
III.
2. Em suma, a Recorrente pretende o reconhecimento de que fundos fechados para
varejo podem fixar as taxas cobradas por prestações de serviços (administração, gestão,
máxima de custódia e máxima de distribuição) “com base em um percentual do total do
capital subscrito pelos cotistas, e não necessariamente com base em um percentual anual
do patrimônio líquido do fundo ou da classe de cotas”.
3. Antes do recurso, a Recorrente também consultara a Superintendência de
Investidores Institucionais – SIN, que manifestou entendimento sobre a regularidade da
cobrança na forma pretendida em relação aos fundos de investimento financeiros – FIFs
(sob certas condições, como detalhado mais adiante). Há, portanto, entendimentos
diversos de ambas as superintendências sobre as mesmas regras.
I. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO CONSULTA
4. O recurso diz respeito a regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral,
quais sejam, as do art. 48, §2º, XI (c/c art. 3º, XXXVII) e XIX, da parte geral da R175.
Trata-se de questão de interesse de todos os participantes do mercado, por não constituir
dispensa de requisito normativo para situação excepcional e sim interpretação dos
dispositivos acima mencionados. Por isso, entendo que o recurso deve ser conhecido sob
a forma de consulta ao Colegiado, nos termos do art. 5º da Resolução CVM nº 46.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. Com isso, propõe-se interpretação uniforme e aderente ao regime da R175 para
cálculo das taxas de remuneração dos prestadores de serviços de fundos fechados e
destinados ao público em geral, não sendo restrita ao pleito individual da Recorrente.
II. MÉRITO
II.I. A QUESTÃO: TAXA COM BASE EM CAPITAL SUBSCRITO VS. TAXA COM BASE EM PL
6. A discussão principal do recurso é sobre o aparente conflito entre, de um lado,
a previsão regulatória de que as taxas devem ser expressas como percentual do patrimônio
líquido e, de outro, o interesse de participantes de mercado de estabelecê-las em função
do capital subscrito, em determinadas circunstâncias.
7. Diz a R175:
Art. 48. O fundo de investimento é regido pelo regulamento (...).
§ 2º Os anexos descritivos de classes, cada qual relativo a uma classe em específico,
devem dispor sobre:
XI – a taxa máxima de distribuição [definida no art. 3º, XXXVII, como “taxa cobrada
do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores,
expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias)”];
XIX – taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas
de valores do patrimônio líquido.
8. Como se vê, o texto apenas fala expressamente em “percentual do patrimônio
líquido” e “valor nominal”, donde a dúvida sobre a regularidade da cobrança vinculada a
percentual do capital subscrito.
9. A questão central é bem exposta na consulta formulada pela Recorrente,
inicialmente à SIN e em seguida à SSE, de que reproduzo os trechos seguintes (doc.
1861969, págs. 3-4):
...quando falamos de fundos de investimento de condomínio fechado, as estruturas
com chamada de capital ao longo do tempo são comuns. Ainda nesse tipo de estrutura,
é prática de mercado que as taxas patrimoniais sejam calculadas em relação ao
capital subscrito justamente porque a integralização de cotas e, portanto, o
patrimônio líquido do fundo [são] construídos ao longo do tempo (normalmente
durante período de investimento estabelecido ali no regulamento também).
O ponto que gostaríamos de validar o entendimento é o seguinte: (...) Ao nosso ver,
muito pela dinâmica operacional e de uniformização do cálculo e remuneração dos
prestadores de serviços, assim como a dinâmica de estrutura de produto que temos
consolidada na indústria atualmente, fundos com chamada de capital deveriam poder
ter suas taxas (...) calculadas em relação ao capital subscrito, independente do
público-alvo visado. (...)
10. Ou, nos termos do recurso (doc. 1861967, pág. 6, grifos originais):
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Por fim, (...) existem diversos Fundos Fechados em funcionamento na indústria,
inclusive aqueles destinados ao público em geral, que observam o mecanismo de
chamada de capital e calculam as taxas devidas a prestadores de serviço de acordo
com o capital subscrito pelos cotistas, conforme permitido pelas disposições
regulatórias atualmente vigentes. Por conta disso, eventual necessidade de
adequação para o cálculo com base no patrimônio líquido seria uma alteração
bastante significativa e capaz de gerar impactos relevantes para os participantes do
mercado brasileiro fazem parte dessas estruturas no exercício de suas atribuições.
11. Parece-me fazer bastante sentido comercial que haja tal prática, uma vez que há
circunstâncias em que o patrimônio líquido varia muito mais do que o volume dos
serviços e especialmente o valor por eles trazido (ou esperado) para o patrimônio dos
investidores. A exposição do recurso é robusta e clara nesse ponto, pelo que dele
reproduzo os seguintes trechos (doc. 1861967, págs. 9-10):
Como se sabe, é possível que esses fundos [i.e., estruturados] funcionem com base no
mecanismo de “chamadas de capital”, segundo o qual o investidor subscreve a
totalidade das cotas correspondente ao seu investimento em uma data inicial e assume
o compromisso de promover as devidas integralizações de forma faseada e gradual,
no decorrer de um período de investimento previsto no regulamento, à medida que os
ativos-alvo sejam identificados pelo gestor e o aporte de recursos se torne necessário
à respectiva aquisição. (...)
A existência desse mecanismo gera, no decorrer do período de investimento, um
descasamento natural e inevitável entre o valor do investimento dos cotistas (i.e.,
subscrição de cotas) e o valor do patrimônio líquido do fundo (i.e., integralização das
cotas subscritas), bem como uma potencial variação brusca e particular do valor do
patrimônio líquido à medida que os aportes sejam realizados (...).
Considerando que os prestadores de serviço atuam (...) durante todo o período de
funcionamento do fundo, e não apenas após a integralização de todo o capital
subscrito e a conclusão do período de investimento, fica evidente que o valor do
patrimônio líquido não é o parâmetro mais fidedigno para parametrizar
adequadamente a remuneração de tais agentes (...), em especial durante o período
inicial em que os recursos ainda não tenham sido totalmente integralizados (...).
Tal exigência resulta em um cenário em que um gestor de recursos fica incumbido de
todo o trabalho de selecionar, prospectar e adquirir ativos-alvo durante o início do
período de investimento, só que sujeito a receber pouca ou por vezes nenhuma
remuneração por tal serviço prestado (...) A situação do distribuidor de cotas é
exemplo ainda mais flagrante da inadequação da regra, uma vez que o seu trabalho
é concluído no ato da subscrição das cotas distribuídas, o que pode acontecer meses
ou até anos antes da conclusão da integralização (...).
...[N]ão existe qualquer prestador de serviço do mercado disposto a aceitar tais
condições financeiras de contratação. Naturalmente, todo e qualquer prestador de
serviço deve ser remunerado durante todo o tempo em que exerce suas atribuições em
favor do fundo, independentemente se antes ou depois da integralização (...).
Justamente por isso, a parametrização da remuneração dos prestadores de serviço
com base no capital subscrito – e não com base no patrimônio líquido efetivamente
integralizado – (...) corresponde a uma prática de mercado altamente consolidada
para esses fundos, sobretudo aqueles que funcionam com base no mecanismo de
chamada de capital.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II.II. ENTENDIMENTO DA SIN
12. Diante da consulta formulada pela Recorrente (parcialmente reproduzida no §9
deste voto), a SIN manifestou-se nos seguintes termos:
[A] remuneração baseada no capital subscrito, quando existente, é admissível em
FIF, desde que ocorra enquanto perdurar a situação fática que o justifica (ou seja,
durante a fase de prospecção e investimento).
13. Em reunião com o Ilmo. Superintendente da SIN, após pedir vistas, pude
aprofundar o tema e entender que o entendimento acima resumido baseou-se em
interpretação teleológica das normas, pois não houve intenção, em todo o processo que
gerou a R175, de impedir mecanismos remuneratórios transparentes, comparáveis e
consistentes com a realidade econômica própria de determinadas estruturas – consistência
essa, no caso, por serem compatíveis com fatores como volume de serviço e valor que se
espera ser gerado ao patrimônio comum pelo serviço.
II.III. ENTENDIMENTO DA SSE
14. A manifestação da SSE contra a qual se insurgiu a Recorrente foi apenas um email em que seu Superintendente afirma que, embora reconheça que possa existir tal
forma de cobrança (considerando-se o cenário anterior à entrada em vigor da R175), o
novo texto normativo impediria tal prática (doc. 1861969, pág.1).
15. Diante do recurso, a SSE aprofundou suas razões no relatório de análise com
que o encaminhou ao Colegiado, que sintetizo a seguir:
i. O objetivo da restrição do cálculo das taxas foi a padronização entre os fundos
para fins de comparabilidade, facilitando a compreensão, pelos investidores, da
taxa que seria paga aos prestadores de serviço;
ii. Manifestações na audiência pública que resultou na R175, postulando a
possibilidade de adoção de modos distintos de cálculo das taxas, foram
acatadas por meio da flexibilização permitida pela possibilidade de as taxas de
administração e de gestão serem representadas por valor nominal em moeda
corrente, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido,
conforme o art. 48, §2º, XIX, “b”;
iii. Com a flexibilização mencionada acima, “a norma foi publicada permitindo
que a taxa de remuneração do administrador e do gestor seja expressa com
base em um percentual fixo do patrimônio líquido ou um valor nominal, que
podem ser utilizados de forma combinada, como, por exemplo, durante o
período em que o patrimônio líquido do fundo estiver abaixo de um
determinado valor”, e assim a preocupação do recurso “não seria mais
sustentável para as taxas de administração e de gestão, pois é possível que o
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
regulamento estabeleça o valor nominal que os prestadores de serviço do
fundo entendam como adequado à sua remuneração, especialmente enquanto
o patrimônio líquido não atinja um patamar adequado”;
iv. A manifestação da SSE “busca apenas privilegiar o texto normativo, em vez
de debater ou opinar sobre a alternativa mais eficiente, sob a ótica econômica,
para a cobrança das taxas (...) se com base no patrimônio líquido ou no capital
subscrito”; e
v. Por fim, a SSE defende que seja reconhecida a possibilidade de se estender a
aplicação das regras previstas no art. 48, § 2º, XIX, da parte geral da R175
também para a taxa de distribuição, de forma a permitir que ela seja cobrada
em modelo com base no percentual do patrimônio líquido ou com base no valor
nominal, o que mitigaria as preocupações trazidas no recurso.
16. Além dos pontos acima, a SSE também contesta algumas afirmações do recurso,
demonstrando que os exemplos de fundos imobiliários nele trazidos não contêm a
remuneração baseada em capital comprometido, e argumentando que não haveria prejuízo
para FIDCs em atividade, pois aqueles anteriores à vigência da R175 são destinados apenas
a investidores qualificados (podendo as taxas ser expressas de qualquer forma).
17. Os argumentos da SSE mencionados no parágrafo anterior soam-me procedentes.
Só não os incluí na síntese do §15 porque não os entendo determinantes da análise da
questão central. Aliás, adianto que o único item dessa síntese de cuja conclusão divirjo é o
“iv”, e ainda assim apenas parcialmente, como exponho no próximo tópico.
18. Assim como procedi em relação à SIN, também tive a oportunidade de
aprofundar a discussão com o Ilmo. Superintendente da SSE. Na ocasião, tive a
corroboração da percepção de que a oposição à cobrança com base em capital
comprometido se deu exclusivamente por não a entender compatível com a literalidade
do texto normativo. Inclusive, as questões de racionalidade econômica e adequação
comercial do uso de outros critérios me parecem compor parte do entendimento pelo qual
a SSE defende que a Recorrente não precisaria ter sua preocupação com relação às taxas
de administração e gestão (item iii da síntese acima).
II.IV. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ENQUADRAMENTO:
19. De início, para fins de organização, trato das taxas de administração e gestão, que
contam com a previsão mais ampla, abrangendo a possibilidade de serem previstas em
valores nominais em moeda corrente. O dispositivo sob análise, portanto, é o inciso XIX
do §2º do art. 48 da parte geral da R175.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
20. A regra prevê duas opções: as taxas podem ser expressas como percentual do
patrimônio líquido, ou como valores nominais, que podem variar conforme faixas de
patrimônio líquido (respectivamente, alíneas “a” e “b” do inciso XIX).
21. Um ponto fundamental da análise aqui empreendida é o seguinte: o dispositivo é
claro ao falar que as taxas devem ser expressas dessa forma. Ou seja: expostas, descritas,
manifestadas, enunciadas. Nada no texto proíbe que o estabelecimento da taxa utilize
outros critérios, desde que ela possa ser – e seja – expressa nos termos ali previstos.
22. Trata-se – novamente, como bem apontado no relatório da SSE – de regra com o
propósito declarado de contribuir para a comparabilidade entre produtos, e não de impedir
que as partes encontrem as soluções que considerem mais adequadas para definição de
serviços e contrapartidas.
23. Para melhorar a comparabilidade, a alínea “a” do inciso XIX apoia-se na
menção ao patrimônio líquido; a alínea “b”, na definição expressa de preços (“valores
nominais em moeda corrente nacional”), que podem variar para faixas do PL.
24. Quanto ao critério mencionado na consulta, ou seja, um percentual do capital
subscrito, sua compatibilização com as regras pode-se dar pelas duas alíneas do inciso
XIX do §2º do art. 48. Por ser mais simples, inicia-se pela alínea “b”.
II.III.I. Art. 48, §2º, XIX, “b”: valor nominal para faixas de PL
25. De início, a SSE bem intuiu ser a alínea “b” suficiente para atender à
preocupação exposta na consulta. Além disso, essa alínea foi incluída justamente com o
propósito de atender a pleitos da audiência pública por maior flexibilidade na estipulação
das taxas, tornando ainda mais adequado interpretá-la sob tal finalidade.
26. Ponto crucial à análise ora empreendida é que o texto não traz limitações sobre
como as partes podem definir esse valor nominal. Assim, podem fazê-lo diretamente com
um montante fixo em reais, mas também de modo indireto, por meio de parâmetros que
resultem em um montante em reais. Essa possibilidade é expandida a seguir.
27. Em tema análogo e muito próximo, o Ofício Circular Conjunto nº1 SIN-SSE,
de 11.04.2023, respondeu positivamente à pergunta nº 32: “Com base no artigo 48, §1º,
VII [onde antes se encontrava a norma hoje prevista no §2º, XIX], é possível prever
remuneração em faixas de PL com base em percentuais?”. O ofício responde que “Nada
impede que uma subclasse disponha, independentemente de seu público-alvo, sobre a
remuneração nas faixas em percentuais diferentes do patrimônio líquido”.
28. A resposta do ofício pode à primeira vista parecer uma certa “mistura” entre as
alíneas “a” e “b”, já que a “a” fala apenas em percentual do patrimônio líquido e a “b”
fala em valores nominais distintos para faixas distintas de PL. Porém, a resposta é
PA CVM nº 19957.004239/2022-00 – Página 6 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
inteiramente compatível com a literalidade do texto da alínea “b”: um percentual do
patrimônio líquido (objeto da pergunta) resulta necessariamente em um valor em moeda
corrente nacional (objeto da alínea “b”) – já que o PL é expresso nessa mesma unidade
(i.e., x% de R$ y são R$ z). O resultado é o mesmo: uma quantia numérica em reais.
29. Ou seja, o valor nominal pode ser expresso diretamente por um número fixo,
como uma quantia pré-determinada em moeda, ou por qualquer outra forma que resulte
numa quantia em moeda. Ou, melhor: qualquer outra forma previsível e não sujeita ao
arbítrio de qualquer das partes. Afinal, é “lícito às partes fixar o preço em função de
índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação” (Código Civil,
art. 487), e o regime geral das obrigações veda condições que sujeitem o contrato ao “puro
arbítrio de uma das partes” (Código Civil, art. 122)1.
30. Ademais, os valores nominais podem variar para faixas de PL. Ou seja, pode-se
estabelecer um único valor nominal independentemente do valor do patrimônio líquido
ou valores distintos de acordo com faixas distintas.
31. Nesse caso, basta prever que a taxa é de determinado percentual multiplicado
pelo capital subscrito. Em termos de incidência formal da regra, o resultado desse cálculo
(percentual vezes o capital subscrito) representa o valor nominal em moeda corrente
nacional previsto no texto normativo. Por exemplo, supondo que a taxa seja de dois por
cento do capital subscrito, basta uma previsão simples e direta de que a “taxa será de
2% do capital subscrito”.
32. Então, como havia adiantado:
i) concordo com o entendimento da SSE, sintetizado no item “iii” do §15
deste voto, segundo o qual a possibilidade de estabelecer valores nominais é
suficiente para atender às preocupações da Recorrente;
ii) além disso, os regulamentos podem prever diretamente o valor
nominal como resultado da fórmula “capital subscrito multiplicado por
determinado percentual”2, com o regulamento prevendo o percentual (ou
percentuais, se forem distintos para diferentes faixas de PL).
➔ Para taxas de gestão e de administração, com transparência e clareza o regulamento
pode estipular que a taxa é de determinado percentual do capital subscrito.
1 Embora o art. 487 esteja topicamente no capítulo do Código Civil referente ao contrato de compra e venda,
seu enunciado tem aplicação ampla. Por vários ângulos: ele não prevê uma vedação, apenas declara uma
possibilidade; a literalidade de seu texto não o restringe àquela modalidade de contrato; a estrutura básica
da compra e venda, de uma prestação não pecuniária corresponder a uma prestação pecuniária (“preço”), é
presente em inúmeras outras formas contratuais; e daí por diante.
2 Ou, inclusive, a partir de outros parâmetros objetivamente verificáveis.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II.III.II. Art. 48, §2º, XIX, “a”: percentual do PL - e a Taxa Máxima de Distribuição
33. Enquanto o centro da interpretação para enquadramento na alínea “b” é sobre o
termo “valor nominal”, a compatibilidade com a alínea “a” funda-se principalmente: (i)
no conceito de “expressão” previsto no caput do inciso XIX, já introduzido nos §§21 a
23 deste voto; (ii) na ausência de limitação ao percentual; e (iii) na ausência de proibição
a que esse percentual seja definido a partir de parâmetros objetivamente verificáveis,
ainda que não necessariamente como um numeral.
34. Uma taxa estipulada a partir de um percentual do capital subscrito pode
perfeitamente ser expressa como um percentual do patrimônio líquido. Um “percentual” é
apenas uma forma de expressar um coeficiente, como fração de denominador 100. Por
exemplo, “2” ou “o dobro” expresso em percentual é “200%”, pois é 200/100; “0,5” ou
“metade” expresso em percentual é “50%”, pois é 50/100; e daí por diante. Assim, mesmo
um PL hipotético de um centavo permite que o valor da taxa, qualquer que seja ele, seja
expresso como percentual desse PL – se o PL for de R$0,01, uma taxa de R$ 100 mil pode
ser expressa como 1.000.000.000% desse PL3. Dessa forma, pode-se estipular qualquer
critério objetivo (i.e., não discricionário) de definição do valor da taxa, desde que o
regulamento o expresse também como percentual do patrimônio líquido.
35. Assim, para atender à previsão normativa de expressão da taxa como percentual
do patrimônio líquido, estipulando-se a taxa como percentual do capital subscrito, o
regulamento do fundo precisa definir o percentual a ser aplicado ao PL como o resultado
de uma função4, e não diretamente como uma fração de denominador 100.
36. Em termos práticos, espera-se que o regulamento tenha em destaque a previsão
da taxa como determinado percentual do capital subscrito – como exemplificado no §31
acima.. É essa definição que deve ser exposta como informação central, com clareza e
transparência, pois é nela que a decisão de investimento se baseará.
37. Também em termos práticos, a expressão do percentual do capital subscrito como
percentual do PL deverá ter maior utilidade prática para a taxa máxima de distribuição.
É que essa taxa hoje conta apenas com a definição do art. 3º, XXXVII, que usa a mesma
construção que o art. 48, §2º, XIX, “a”.
38. A propósito, concordo com o entendimento da SSE, referido no §15, “v” deste
voto, de que se deveria estender à taxa de distribuição a possibilidade da alínea “b” do
inciso XIX. Porém, até que se promova a alteração normativa, o uso da alínea “a” pode
3 Só não é possível prever um valor como percentual do PL quando este for exatamente zero (a divisão
por zero é uma impossibilidade matemática).
4 É preciso igualar duas funções com parâmetros e variáveis distintas: uma é a exigida pela norma; a outra
baseia-se na referência desejada (como o capital subscrito). No Anexo 1 este ponto é expandido.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
servir para ao menos duas finalidades: de um lado, permite o enquadramento literal de taxas
estipuladas por outros critérios; de outro, fundamenta uma aplicação pragmática da norma
pela qual, por reconhecer a possibilidade de enquadramento por um caminho mais
complexo, admite a aplicação do mesmo critério previsto para as taxas de gestão e
administração, que chega ao mesmo “destino” por um caminho mais simples.
39. Acrescendo-se à posição da SSE a fundamentação exposta neste voto, é possível
chegar à conclusão de que se pode, sim, fazer uso de parâmetros distintos do PL para prever
o valor das taxas – desde que o critério, qualquer que for, seja objetivamente determinável
e seu resultado seja expresso na forma prevista no texto normativo.
40. Importante que isto fique bem claro: não sustento que uma fórmula algébrica
sem números imediatamente verificáveis possa ser considerado transparente como forma
de comunicação do conteúdo econômico da relação com os investidores. A transparência
e a comparabilidade decorrerão da clareza com que os termos são comunicados de
maneira simples e acessível: por exemplo, “5% do capital subscrito”, combinado com a
faixa em que o capital subscrito deve estar situado. A única finalidade da expressão que
prevê a mesma coisa em função do patrimônio líquido é possibilitar o enquadramento
formal do regulamento ao texto normativo ora vigente. Por isso a referência à taxa
máxima de distribuição, no §37 acima, pois para taxas de gestão e de administração é
bem mais intuitiva, e inclusive mais clara, a opção pela previsão simples e direta de um
percentual sobre o capital subscrito, que já é coberta pela alínea “b”, sem referência a
percentual do PL.
➔ Para taxa máxima de distribuição, além de estipular com clareza e transparência
que a taxa será de determinado percentual do capital subscrito, seria preciso incluir
referência à expressão como percentual do PL para atendimento literal à norma.
III. CONCLUSÕES
41. É possível a estipulação de taxas no regulamento por critérios distintos do
patrimônio líquido, desde que respeitadas as exigências sobre as formas possíveis de
expressar as taxas – como valores nominais obtidos por parâmetros objetivamente
verificáveis, ou como percentuais, também obtidos por parâmetros objetivamente
verificáveis, do patrimônio.
42. A possibilidade referida no parágrafo acima baseia-se em interpretação que
busca respeitar os limites do texto normativo, como fez a SSE. Apenas se chega a
conclusão distinta porque a interpretação buscou explorar acepções das expressões que
as tornem compatíveis com a estipulação mais flexível dos termos das relações comerciais
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
entre os participantes, ao mesmo tempo em que atendam à exigência normativa quanto
ao modo de expressar esses termos.
43. Apesar de textual, certo é que a interpretação foi de certo modo teleológica,
porque empurrada pelos dois objetivos de permitir flexibilidade contratual e de aumentar
compreensibilidade e comparabilidade. Com esses objetivos, buscou-se a identificação
de conteúdos semânticos (i.e., do conceito de “expressar” com foco na ideia de
comunicar) e de modos jurídicos de estipulação (i.e., do “valor nominal” e do
“percentual” a partir de parâmetros objetivamente determináveis) aptos a compatibilizar
ambos os objetivos, sem que um requeresse o detrimento do outro.
44. A possibilidade de expressão por valores nominais também deveria ser
estendida à taxa máxima de distribuição. Sem que haja alteração na definição dessa taxa,
para que o inciso XXXVII do art. 3º preveja a possibilidade de valores nominais, tal
possibilidade não conta com a mesma compatibilidade direta com o texto que as taxas de
gestão e administração; porém, pode-se utilizar a referência ao percentual, como na alínea
“a” do art. 48, §2º, XIX, bem como admitir-se a possibilidade de uso de valores nominais,
por interpretação ampliativa, como opinado pela SSE.
45. Por fim, anoto que teria sido mais simples escrever dois ou três parágrafos para
fundamentar uma alteração no texto normativo, como uma previsão geral de que a taxa
deve ser prevista de maneira clara e objetiva, ou ao menos a inclusão expressa do
percentual do capital subscrito como possibilidade. Porém, a consulta foi feita com base
no texto vigente, e em respeito à cuidadosa análise da SSE, que também nele se baseou,
é que se buscou neste voto encontrar um caminho para conciliar, de um lado, a
necessidade de transparência e comparabilidade (que será atendida com a clareza na
previsão da taxa pelo que ela é), e de outro a compatibilidade com a estreiteza do que a
norma hoje prevê.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2024.
João Accioly
Diretor
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO 1
1. Para prever um coeficiente (como o percentual do PL) como uma função que
tenha como parâmetro outro coeficiente (como o percentual do capital subscrito), podese partir de duas funções distintas, igualá-las, e então representar o coeficiente de uma
como função dos parâmetros da outra. Como a seguir representado:
𝑓(𝑥)= 𝐴𝑥
𝑔(𝑧)= 𝐵𝑧
𝑓(𝑥)= 𝑔(𝑧)→ 𝐴𝑥 = 𝐵𝑧 → 𝐴 = 𝐵𝑧/𝑥
2. Para nomear os elementos das equações com referência ao que representam na
consulta, pode-se fazer da seguinte forma:
“f ”: função que resulta no valor da taxa como percentual do PL.
T
“g ”: é a função que resulta no valor da taxa como percentual do capital subscrito.
T
P : patrimônio líquido
liq
K : capital subscrito
subs
T : valor da taxa em reais
R$
Q : coeficiente (percentual) do P (conforme previsto na regra)
pl liq
Q : coeficiente (percentual) do K (conforme pretendido na consulta)
ks subs
Então:
𝑓 (𝑃 )= 𝑄 𝑃 (1)
𝑇 𝑙í𝑞 𝑝𝑙 𝑙í𝑞
𝑔 (𝐾 )= 𝑄 𝐾 (2)
𝑇 𝑠𝑢𝑏𝑠 𝑘𝑠 𝑠𝑢𝑏𝑠
𝑄 𝐾 = 𝑇 (3)
𝑘𝑠 𝑠𝑢𝑏𝑠 𝑅$
𝑓 (𝑃 )= 𝑔 (𝐾 )→ 𝑄 𝑃 = 𝑄 𝐾 → 𝑄 = 𝑄 𝐾 /𝑃 (4)
𝑇 𝑙í𝑞 𝑇 𝑠𝑢𝑏𝑠 𝑝𝑙 𝑙í𝑞 𝑘𝑠 𝑠𝑢𝑏𝑠 𝑝𝑙 𝑘𝑠 𝑠𝑢𝑏𝑠 𝑙í𝑞
Substituindo-se (3) em (4):
𝑓 (𝑃 )= 𝑄 𝑃 = 𝑇 → 𝑄 = 𝑇 /𝑃 (5)
𝑇 𝑙í𝑞 𝑝𝑙 𝑙í𝑞 𝑅$ 𝑝𝑙 𝑅$ 𝑙í𝑞
3. Ou seja: a norma exige que se expresse a taxa como função do PL, como na
linha (1): f (P ) = Q P . Porém, interessa aos participantes estipular a taxa em função
T liq pl liq
do capital subscrito, como na linha (2): g (K ) = Q K . Essa multiplicação resultará
T subs ks subs
no valor da taxa em reais, T , como na linha (3). Na linha (4), igualam-se as duas funções
R$
e obtém-se o percentual Q como Q K / P .
pl ks subs liq
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. Como o regulamento predetermina o coeficiente Q , como um percentual
ks
numericamente definido, quando na conclusão da captação se chega ao total do capital
subscrito K , tem-se o valor efetivo da taxa. Daí, para qualquer patrimônio líquido P
subs liq
diferente de zero, obtém-se se automaticamente o coeficiente Q , dividindo-se o valor da
pl
taxa em reais (valor obtido pela multiplicação do K pelo percentual Q ) pelo valor do
subs ks
patrimônio líquido P ).
liq
5. Na linha (5), como Q K é a taxa T , apenas se visualiza o Q como divisão
ks subs R$ pl
da taxa em reais pelo patrimônio líquido.
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