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CVM · Colegiado · 04/06/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007916/2019-38

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.007916/2019-38

Trata-se de recurso interposto por Vale S.A. (“Requerente” ou “Companhia”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/19, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido da Requerente de vista integral aos autos de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado para apurar eventuais irregularidades relativas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Companhia, pelos fatos relacionados ao rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais (“Barragem de Brumadinho”). Na referida decisão, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos ou trechos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 9º, § 2º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 5º, § 1º da Deliberação CVM nº 481/05, “uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada” . Segundo a SPS, de fato, o único documento não fornecido foi a proposta de abertura de inquérito administrativo, consubstanciada no Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”).

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2019-CVM/SPS/GPS-1, a SPS manteve sua decisão, reiterando o entendimento de que a disponibilização da proposta de abertura do IA revelaria parte da linha investigativa adotada, o que poderia comprometer a efetividade da apuração pela área técnica, dado que o Relatório havia proposto diligências adicionais para aprofundar a investigação. Ademais, a SPS registrou que dos dez diretores existentes à época do rompimento da Barragem de Brumadinho, três ainda continuam na Companhia, assim como dez dos dezesseis membros efetivos do Conselho de Administração permanecem na função. O Diretor Henrique Machado destacou que o art. 1º c/c art. 14 da Instrução CVM nº 607, de junho de 2019, concretiza no âmbito da CVM a legislação e a jurisprudência mais recente relativas à excepcionalidade do sigilo no curso das investigações em âmbito administrativo. Os mencionados dispositivos trazem contornos mais objetivos quanto à extensão do tratamento sigiloso a ser conferido aos autos, documentos e atos processuais na fase de instrução processual, ao determinar que os princípios da publicidade e da ampla defesa serão ponderados dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos.

Assim, ao analisar o conteúdo do Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que o documento deve ser fornecido ao requerente, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelam a linha investigativa proposta pela SEP e, portanto, tem potencial para comprometer a efetividade da apuração. No caso em análise, deveriam ser tarjadas apenas as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento. Por fim, recomendou que a submissão ao Colegiado de recurso contra o indeferimento de acesso aos autos de processo investigativo seja necessariamente precedido de manifestação da PFE-CVM quanto aos requisitos de legalidade, oportunidade na qual o órgão jurídico deverá analisar as circunstâncias do caso concreto à luz da jurisprudência e da legislação de regência. O Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que o acesso aos processos administrativos e aos documentos é regulado em mais de um diploma legal, cada qual com uma abordagem específica. Nesse cenário, ponderou o diretor, a decisão sobre a concessão de vista, bem como sobre sua extensão, pode ser afetada por diversas variáveis, tais como a fase do processo, a natureza do documento e, ainda, o perfil do requerente. Prosseguiu Gonzalez ponderando que o sigilo na fase investigativa é relativo e se aplica de modo bastante restrito aos investigados.

Nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído “aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem, também, as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei nº 8.906/1994). Na mesma direção, destacou ainda que a nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, ainda em vacatio legis) limita a negativa de acesso “ao interessado, seu defensor ou advogado” às “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” (artigo 32). Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo deferimento parcial do recurso, de modo a conferir à Vale acesso integral aos autos do processo em referência, mas permitindo à área tarjar, nos documentos, as informações referentes às diligências em curso ou planejadas. O Presidente Marcelo Barbosa, por sua vez, observou que a questão envolve a busca do atendimento a dois objetivos relevantes: de um lado, por meio de acesso a informações constantes dos autos, se garante ao particular condições suficientes para o exercício de seu direito de defesa;

de outro, a manutenção do tratamento sigiloso pode servir como mitigador do risco de comprometimento da estruturação de uma linha de investigação. Sendo assim, entende ser o caso de cuidadosa ponderação de objetivos relevantes, do que resulta, neste caso, a possibilidade de conferência apenas parcial de tratamento sigiloso, conforme salientado pelos Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado. Acrescentou o Presidente que em futuros casos de recurso de decisão da área técnica em face de negativa de concessão de acesso aos autos, caberá sempre à área técnica decidir quanto à realização de consulta à PFE-CVM, tendo em vista, notadamente, a inexistência de dispositivo específico na Instrução nº 607/19 que exija este tipo de manifestação em recursos desta natureza. Nesse contexto, em linha com o art. 19 da Instrução CVM nº 607/19, o Procurador-Chefe da PFE-CVM sugeriu a edição de manual destinado à uniformização e ao aprimoramento formal dos procedimentos das áreas técnicas quanto à verificação das hipóteses legais de sigilo e à concessão de acesso aos autos ou documentos pelos investigados e por terceiros. Diante disso, o Colegiado solicitou à PFE-CVM que adote as medidas necessárias para tanto. Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, para conceder vista parcial do Relatório, tarjando as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.007916/2019-38

Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Gerd Peter Poppinga (“Peter Poppinga” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, para apurar suposto descumprimento do dever de diligência pelo Acusado, na qualidade de diretor da Vale S/A (“Vale” ou “Companhia”), e por outro administrador da Companhia (em conjunto, “Acusados”), em infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no contexto do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão (“Barragem B1”), em Brumadinho/MG, ocorrido em 25.01.2019. Segundo a SPS, os Acusados teriam transgredido seus deveres fiduciários perante a Companhia quando não procuraram, de forma proativa, as informações necessárias para saber qual era o real estado de segurança da Barragem B1. Por ocasião da defesa, Peter Poppinga requereu a produção de prova testemunhal, arrolando 9 (nove) testemunhas. O Diretor Alexandre Rangel, relator do PAS à época, em despacho proferido em 10.01.2023, entendeu que o pedido aparentava caráter genérico. Dessa forma, determinou que o Acusado indicasse: (i) os fundamentos que justificavam a pertinência específica da produção das provas testemunhais pleiteadas, bem como os objetivos probatórios de cada uma delas, caso ainda tivesse interesse na referida prova; e (ii) os quesitos a serem formulados e respondidos por escrito por cada testemunha.

Adicionalmente, requereu que o outro acusado no PAS se manifestasse sobre os mesmos tópicos acima, caso houvesse interesse. Em resposta ao despacho, em síntese, Peter Poppinga : (i) manifestou desistência com relação à oitiva de A.B.R, por entender que seu depoimento à Polícia Civil de Minas Gerais seria suficiente; (ii) aduziu que teve conhecimento que A.A e D.B já haviam prestado depoimento perante a Controladoria Geral da União (“CGU”), assim, requereu, como alternativa, a expedição de ofício à CGU para fornecer os depoimentos prestados, com a ressalva de que, dependendo da extensão dos depoimentos que tiverem prestado à CGU, se reserve ao direito de solicitar que tais testemunhas ainda prestem depoimento especificamente no âmbito do PAS; e (iii) não se opôs que os esclarecimentos fossem fornecidos por escrito, desde que lhe seja facultado requerer justificadamente que deponham oralmente, na sua presença, exclusivamente para esclarecer eventuais pontos dos depoimentos. Por fim, tempestivamente, Peter Poppinga apresentou, de forma individualizada, o conjunto de circunstâncias que ensejaram a indicação de cada testemunha e anexou os quesitos que se pretende formular a cada uma delas.

Tais testemunhas seriam funcionários da Vale à época dos fatos (gerentes executivos, diretores e engenheiros), bem como consultores externos contratados pela Vale para exercerem análises acerca das barragens e membros do Painel Independente de Especialistas para Segurança e Gestão de Riscos de Estruturas Geotécnicas (“PIESEM”). O outro acusado no PAS não se manifestou sobre o pedido de prova. O Diretor Daniel Maeda, designado Relator do PAS em 09.01.2024, submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão do Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Em seu voto, o Diretor Relator observou que 5 (cinco) das 8 (oito) testemunhas arroladas pelo Acusado já prestaram esclarecimentos na esfera administrativa e/ou penal. Ademais, os referidos depoimentos policiais foram juntados ao processo por Peter Poppinga, em sede de defesa, e os esclarecimentos prestados à CVM foram colhidos pela SPS previamente à elaboração da Peça Acusatória. Segundo o Relator, tais depoimentos são extensos e contemplam os quesitos apresentados no pedido formulado, inclusive os alegados aspectos relevantes para a avaliação na esfera administrativa – o que é um dos objetivos apontado no pleito do Acusado. No mesmo sentido, o Diretor Relator ressaltou que, além dos esclarecimentos orais, há outros elementos nos autos que fundamentam o contexto ora analisado e que, no momento oportuno, contribuirão para a análise do mérito.

Portanto, na visão do Diretor Relator, “ o presente PAS apresenta um elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa ”. Nesse contexto, o Relator entendeu que “ eventual tentativa de se obter as oitivas requeridas seria inócua e nada agregaria à instrução do caso ”. Em relação à C.A, diretor da Vale à época, e A.A, então membro do PIESEM, embora não tenham sido ouvidos em sede de investigações policiais e/ou desta CVM, o Relator entendeu que a falta dessas oitivas não prejudicaria a análise do caso ou o exercício da defesa. Isso porque, conforme destacado pelo Relator, “ outros gerentes executivos e diretores da Vale e membros do PIESEM já prestaram esclarecimentos sobre o ocorrido, não havendo nada de particular na posição dessas pessoas em relação às que já prestaram depoimentos que justifique tais oitivas adicionais ”. Dessa forma, e em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Resolução CVM 45, o Diretor Relator concluiu pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A e da expedição de Ofício à CGU para fornecer o depoimento de D.B e A.A.

Além das testemunhas previamente mencionadas, Peter Poppinga também pleiteou a oitiva de P.C.A, fundador e sócio da empresa de consultoria externa Geoconsultoria, a qual foi contratada pela Vale para desenvolver projetos de alteamentos da Barragem B1 e, posteriormente, para realizar trabalhos de auditoria e certificação de segurança da barragem. P.C.A também foi membro do PIESEM e possuía constantes interações com os funcionários da Vale, inclusive com a alta administração. Por tais razões, somado ao fato de que o PAS não possui depoimento de nenhum funcionário/sócio da Geoconsultoria, o Diretor Relator entendeu que o pedido da oitiva de P.C.A seria razoável, pois permitirá maior visibilidade acerca do contexto dos fatos na visão daquela empresa, discorrido por um consultor externo à Vale, o qual participou ativamente das discussões referentes à Barragem B1 ao longo dos anos. Ainda, o Diretor Relator não vislumbrou prejuízo em que a colhida de tal depoimento seja feita desde já na forma oral, na presença do Acusado e de seu advogado, nos termos do primeiro pedido apresentado em sede de defesa. Ante o exposto, o Diretor Relator concluiu (i) pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal de A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A; (ii) pelo indeferimento da expedição de Ofício à CGU para fornecer o depoimento de D.B e A.A; e (iii) pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal de P.C.A.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo (i) deferimento do pedido do Acusado para produção de prova testemunhal de P.C.A.; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de prova formulados pelo Acusado. Assim, o Colegiado determinou o envio do PAS à SPS, consoante o art. 44 da Resolução CVM 45, para a realização da prova testemunhal deferida e de outras diligências necessárias. Anexos VOTO DO DIRETOR DANIEL MAEDA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 27/2019-CVM/SPS/GPS-1

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019.

À EXE

Assunto: Recurso contra decisão de não concessão de acesso integral aos

autos do IA 19957.007916/2019-38.

Em 19.08.2019, por meio da Portaria CVM/SGE/N.º 98 (0821949), foi

instaurado o IA CVM N.º 19957.007916/2019-38, visando à "apuração de eventuais

irregularidades relativas à possível inobservância de deveres fiduciários de

administradores da Vale S.A., pelos fatos relacionados ao rompimento da

Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)".

Em 21.08.2019, Vale S.A., protocolou petição com o objetivo de obter

cópia integral dos autos do IA em epígrafe (0824978).

Em 03.09.2019, através do Ofício nº 102/2019/CVM/SPS, foi concedida

cópia parcial dos autos, com exclusão de documentos ou trechos que contenham

informações que devem ser resguardadas, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº

6.385/76 c/c o § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05, uma vez que seu

fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em

curso, por revelar a linha investigativa adotada (0832076).

Em termos objetivos, o único documento não fornecido ao requerente,

foi a proposta de abertura de inquérito administrativo, consubstanciada no

Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4 (0785835), pelos motivos já expostos no item

retro.

Em 25.09.2019, Vale S.A., através de seu representante legal,

Barbosa, Mussnich, Aragão Advogados, protocolou nova petição, solicitando a

reconsideração da decisão que negou acesso integral aos autos, ou, caso não

houvesse tal reconsideração, que o pleito fosse enviado ao Colegiado da CVM,

para análise em sede de recurso.

Em 14.10.2019, por meio do Ofício nº 118/2019/CVM/SPS (0858776),

foi mantida a decisão de negativa ao acesso integral aos autos do IA CVM N.º

19957.007916/2019-38, uma vez que manteve-se o entendimento de que a

Memorando 27 (0859240) SEI 19957.007916/2019-38 / pg. 1

disponibilização da proposta de abertura do inquérito administrativo, na qual a

SEP, em sua análise, propôs algumas diligências adicionais a serem efetuadas para

possibilitar uma investigação mais aprofundada, uma vez que não foi possível

reunir elementos que permitissem uma conclusão sólida sobre a autoria e a

materialidade dos fatos investigados, revelaria parte da linha investigativa

adotada, com potencial para comprometer a efetividade da apuração.

Em pesquisa feita por esta Superintendência, verificou-se que dos 10

(dez) diretores existentes à época do rompimento da Barragem de Brumadinho, 3

(três) ainda continuam na Companhia, e, dos 16 (dezesseis) membros efetivos do

Conselho de Administração, 10 (dez) ainda exercem essa função na Vale S.A.

Portanto, com fulcro no art. 14, § único da Instrução CVM 607/19,

encaminha-se a este Colegiado o pleito da Companhia, no sentido de obter acesso

integral aos autos do IA CVM N.º 19957.007916/2019-38.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,

Gerente, em 14/10/2019, às 17:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/10/2019, às 17:46, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0859240 e o código CRC 18E882D0.

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Referência: Processo nº 19957.007916/2019-38 Documento SEI nº 0859240

Memorando 27 (0859240) SEI 19957.007916/2019-38 / pg. 2

Voto do Diretor Daniel Maeda

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.007916/2019-38

Reg. Col. 1582/19

Acusados: Fabio Schvartsman

Gerd Peter Poppinga

Assunto: Pedido de produção de provas

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, formulado por Gerd Peter

Poppinga (“Peter Poppinga” ou “Acusado”), no âmbito deste processo administrativo

sancionador (“PAS”).

2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”), por meio do Relatório nº 1/2021-CVM/SPS/GPS-11 (“Peça Acusatória”), e tem como

objetivo apurar o descumprimento do dever de diligência de dois administradores da Vale S/A

(“Vale”), ou seja, infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/762, no contexto do rompimento da

Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25.01.2019.

Dentre os acusados, figura: (i) Fábio Schvartsman, Diretor Presidente; e (ii) Peter Poppinga,

Diretor de Ferrosos e Carvão (“Acusados”).

3. O inquérito administrativo teve origem no processo nº 19957.000654/2019-813,

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, durante o processo de

supervisão realizado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 - GEA-4.

4. Segundo a SPS, os Acusados transgrediram seus deveres fiduciários perante a

Companhia quando não procuraram, de forma proativa, as informações necessárias para saber

1 Doc. 1182119.

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Docs. 0675431, 0675397, 0675399, 0675401, 0675402 e 0675405.

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qual era o real estado de segurança da Barragem B1. Assim, a Peça Acusatória explorou e

detalhou os momentos em que os Acusados tiveram oportunidade de obter tais informações e

aduziu, em suma, que os Acusados:

i. Não participavam de discussões sobre o tema, se contentando em receber informações

resumidas de vez em quando;

ii. Não solicitavam relatórios e outros documentos que poderiam mostrar o verdadeiro

estado da Barragem B1;

iii. Se limitavam apenas a tomar conhecimento de que as DCEs [Declaração de

Estabilidade] eram emitidas, não procurando se informar em que condições;

iv. A despeito da própria Vale ter criado o PIASEM que reunia especialistas de dentro e

de fora da companhia, até mesmo especialistas internacionais, e que tais painéis

fossem patrocinados pela própria área de Peter Poppinga, este e Fábio Schvartsman

nunca participaram de qualquer evento, seja no início, durante e nas apresentações

de encerramento. Nunca tiveram nem mesmo a "curiosidade” em terem acesso aos

relatórios finais, que indicariam uma série de não conformidades relacionadas às

barragens, especialmente, quanto à B1;

v. Não havia reuniões com subordinados para discussão específica do assunto;

vi. Vários funcionários da empresa tinham informações sobre a inaceitabilidade dos

riscos de rompimento das barragens, que poderia ser obtida com o mínimo esforço;

vii. Após o rompimento da Barragem B1, várias barragens foram consideradas como

acima do risco permitido, demonstrando que essa era uma situação endêmica que os

diretores deveriam saber; e

viii. A Diretoria Executiva sempre tratava o risco de rompimento das barragens junto de

diversos outros riscos, que tinham potencial gravoso muito menor.

5. Nas razões de defesas4, os Acusados apresentaram argumentos com o intuito de

afastar as imputações da Acusação e alegaram, em resumo, que: (i) a Vale possuía estrutura

organizacional robusta à época dos fatos; (ii) após o rompimento da Barragem de Fundão, foi

4 Docs. 1297693 (Peter Poppinga), 1298425 e 1298431 (Fábio Schvartsman).

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implementada uma série de medidas para incremento do sistema de segurança e de controles

internos para mitigação dos riscos; (iii) havia uma equipe exclusiva para cada barragem; (iv)

nenhuma gerência suscitou qualquer desconfiança sobre a Barragem B1; (v) ao menos cinco

procedimentos de auditorias foram realizados por três diferentes consultores externos e,

embora tenham sido feitas recomendações de melhoria, nunca foi apontado risco de eventual

rompimento da Barragem B1; (vi) faziam reuniões periódicas com seus subordinados, contudo

esses não os informaram sobre os riscos relacionados à Barragem B1, o que implicava que

não estavam cientes da seriedade da situação; e (vii) os red flags só ficam evidentes com o

olhar em retrospectiva.

6. Nessa ocasião, Peter Poppinga requereu a produção de prova testemunhal, arrolando

9 (nove) testemunhas.

7. O Diretor Alexandre Rangel, relator do PAS à época5, em despacho proferido em

10.01.20236, entendeu que o pedido aparentava caráter genérico. Dessa forma, determinou

que o Acusado indicasse: (i) os fundamentos que justificavam a pertinência específica da

produção das provas testemunhais pleiteadas, bem como os objetivos probatórios de cada uma

delas, caso ainda tivesse interesse na referida prova; e (ii) os quesitos a serem formulados e

respondidos por escrito por cada testemunha. Adicionalmente, requereu que Fabio

Schvartsman se manifestasse sobre os mesmos tópicos acima, caso houvesse interesse.

8. Peter Poppinga, em resposta ao despacho7, alegou que, embora muitas das

testemunhas arroladas tenham prestado depoimento no inquérito policial, seu objeto era apurar

possíveis crimes decorrentes do rompimento da Barragem B1, ao passo que este PAS se volta

a apurar a violação do dever de diligência. Dessa forma, argumentou que, em nenhum

momento, foram prestados esclarecimentos acerca da circulação e uso dos temas “aspectos

técnicos afetos à engenharia geotécnica” e “à análise de riscos” ao longo da governança da

Vale e defendeu a importância de ele formular, diretamente às testemunhas, as perguntas que

lhe interessar para fins de sua defesa.

5 Cf. distribuição ocorrida na reunião do Colegiado de 31.08.2021 (doc. 1335545).

6 Doc. 1685208.

7 Docs. 1718399 e 1718400.

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9. Com o alegado intuito de colaborar com a celeridade do processo, o Acusado: (i)

manifestou a sua desistência com relação à oitiva de A.B.R, tendo em vista que seu

depoimento à Polícia Civil de Minais Gerais8 seria suficiente; (ii) aduziu que teve

conhecimento que A.A e D.B já haviam prestado depoimento perante a Controladoria Geral

da União (“CGU”), assim, requereu, como alternativa, a expedição de ofício à CGU para

fornecer os depoimentos prestados, com a ressalva de que, dependendo da extensão dos

depoimentos que tiverem prestado à CGU, se reserve ao direito de solicitar que tais

testemunhas ainda prestem depoimento especificamente no âmbito deste PAS; e (iii) não se

opôs que os esclarecimentos fossem fornecidos por escrito, desde que lhe seja facultado

requerer justificadamente que deponham oralmente, na sua presença, exclusivamente para

esclarecer eventuais pontos dos depoimentos.

10. Por fim, tempestivamente, Peter Poppinga apresentou, de forma individualizada, o

conjunto de circunstâncias que ensejaram a indicação de cada testemunha e anexou os quesitos

que se pretende formular a cada uma delas9.

11. Fábio Schvartsman não se manifestou sobre o pedido de prova.

12. Em reunião do Colegiado realizada em 09.01.202410, fui designado relator. Dessa

forma, em benefício da celeridade processual, opto por submeter os requerimentos de prova

diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 43, §4º, da Resolução

CVM nº 45/202111 (RCVM nº 45/21).

É o breve relatório.

8 Doc. 1312424.

9 Doc. 1718400.

10 Doc. 1956454.

11 Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o pedido de

produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

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VOTO

1. Em síntese, o pedido ora apresentado contemplou dois requerimentos: (i) produção

de prova testemunhal; e (ii) expedição de ofício à CGU para fornecer o depoimento de duas

testemunhas.

2. Primeiramente, vale ressaltar que a instrução de um processo administrativo

sancionador admite a produção de diversos meios de provas. No entanto, conforme

precedentes do Colegiado da CVM12 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional - CRSFN13, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as

espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos

genéricos.

3. No mais, nos termos da regulamentação desta CVM, a especificação das provas deve

ser apresentada nas razões de defesa14, juntamente com as testemunhas que se pretenda que

sejam interrogadas. Nesse mesmo ato, o acusado deverá especificar toda e qualquer prova e/ou

diligência que, na sua visão, seja imprescindível para sua defesa.

4. Os pedidos de provas serão apreciados pelo relator sorteado para julgar o caso, que

também deverá presidir as eventuais diligências necessárias a sua produção15. Além disso, a

depender das circunstâncias do processo, o relator poderá encaminhar o pedido de produção

12 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;

PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº

RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.

Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado

Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em

18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020; e PAS CVM nº

19957.002296/2020-84, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, voto proferido em 31.01.2023.

13 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o

colegiado do órgão recursal mencionou que: [n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto

a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio

de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia

restar configurado o cerceamento de defesa.

14 Nos termos da Instrução CVM nº 607/2019, regra vigente à época da apresentação da defesa: Art. 29. O

acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em

que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que

pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução

15 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. O comando se repete na RCVM nº

45/2021, atualmente vigente, que revogou e substituiu a ICVM nº 607/2019.

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de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto16 - como faço no presente

caso.

5. Conforme mencionado no Relatório, o Acusado justificou e fundamentou em seu

pedido como as 8 (oito) oitivas solicitadas poderiam contribuir com informações acerca da

conduta do Acusado no âmbito rompimento da Barragem B1 e corroborar com os fatos

narrados em sua defesa. Assim, tendo em vista que o pedido atende os requisitos mencionados,

passo a apreciá-lo.

6. Peter Poppinga indicou testemunhas que eram funcionários da Vale à época dos fatos

(gerentes executivos, diretores e engenheiros), bem como consultores externos contratados

pela Vale para exercerem análises acerca das barragens e membros do Painel Independente de

Especialistas para Segurança e Gestão de Riscos de Estruturas Geotécnicas - PIESEM17.

Conforme alegado, tais pessoas tiveram participação em fatos relevantes para o presente

processo.

7. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que 5 (cinco) das testemunhas arroladas

já prestaram esclarecimentos na esfera administrativa e/ou penal, conforme detalho abaixo:

i. A.P.C, gerente executivo da Vale à época, em 20.02.2019 prestou depoimento à

Polícia Civil de Minas Gerais18 e, em 22.9.2020, prestou depoimento à CVM19;

ii. L.F.G.C, gerente executivo da Vale à época, em 02.10.2019 prestou depoimento à

Polícia Civil de Minas Gerais20 e, em 02.10.2020, à CVM21;

iii. S.M.S, diretor da Vale à época, em 30.09.2019, prestou depoimento à Polícia Civil

de Minas Gerais22 e, em 05.10.2020, à CVM23;

16 ICVM 607/19, Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o

pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.

17 Nos termos da Peça Acusatória a Diretoria de Ferrosos e Carvão da VALE, sob direção de Peter Poppinga,

implementou, após a queda da Barragem do Fundão, os Painéis Independentes de Especialistas em Segurança

e Gestão de Risco de Estruturas Geotécnicas (“PIESEM”), em versões nacionais e internacionais (doc. 1162528

e 1162538).

18 Doc. 1312420.

19 Docs. 1084953, 1102455, 1164359, 1164361 e 1164362.

20 Doc. 1312425.

21 Docs. 1084995, 1110594, 1164367, 1164368 e 1164370.

22 Doc. 1312416.

23 Docs. 1084980, 1111258, 1164381 e 1164384.

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iv. C.H.S.M, engenheira geotécnica na Vale à época, prestou depoimento à Polícia

Civil de Minas Gerais24 em 15.02.2019; e

v. D.B, então membro do PIESEM, prestou depoimento no contexto do procedimento

investigatório criminal, em trâmite perante o Ministério Público Federal em Minas

Gerais25.

8. Os depoimentos policiais foram juntados ao processo pelo próprio Peter Poppinga,

em sede de defesa, e os esclarecimentos prestados à CVM foram colhidos pela SPS

previamente à elaboração da Peça Acusatória. Tais depoimentos são extensos e contemplam

os quesitos apresentados no pedido formulado, inclusive os ditos aspectos relevantes para a

avaliação na esfera administrativa – o que é um dos objetivos apontado no pleito do Acusado.

9. Ressalto que, além dos esclarecimentos orais, há outros elementos nos autos que

fundamentam o contexto ora analisado e que, no momento oportuno, contribuirão para a

análise do mérito, como por exemplo: as atas de reuniões do conselho de administração da

Vale, a matriz de risco da Vale, o relatório do comitê independente, os relatórios de auditoria

internas e externas, laudos, regimento interno e governança da Vale, entre outros.

10. Portanto, embora as evidências testemunhais apoiem a compreensão dos fatos,

especialmente em um caso repleto de detalhes, reconheço que o presente PAS apresenta um

elenco robusto de evidências substanciais, tanto da parte acusatória quanto da defesa, as quais

são suficientes para elucidar a cronologia e o contexto dos eventos descritos, assim como

avaliar as imputações da acusação e os argumentos de defesa.

11. Assim, os 5 (cinco) indivíduos citados já foram ouvidos no âmbito deste processo,

ou de outros, em que contribuíram com o esclarecimento dos fatos e a atuação dos Acusados

no âmbito da companhia sobre os fatos. Entendo, nesse contexto, que eventual tentativa de se

obter as oitivas requeridas seria inócua e nada agregaria à instrução do caso.

12. Em relação à C.A, diretor da Vale à época, e A.A, então membro do PIESEM, por

mais que não tenham sido ouvidos em sede de investigações policiais e/ou desta CVM,

entendo que a falta dessas oitivas não prejudicaria a análise do caso ou o exercício da defesa.

24 Doc. 1312422.

25 Docs. 1312409, 1312410 e 1312411.

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Isso porque, como demonstrado, outros gerentes executivos e diretores da Vale e membros do

PIESEM já prestaram esclarecimentos sobre o ocorrido, não havendo nada de particular na

posição dessas pessoas em relação às que já prestaram depoimentos que justifique tais oitivas

adicionais.

13. Isso posto, tais informações são desnecessárias para a futura avaliação do mérito do

caso e a eventual responsabilidade dos Acusados. Dessa forma, e em atenção aos princípios

da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º

do art. 43, da RCVM nº 45/202126, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal de

A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A e da expedição de Ofício à CGU para fornecer o

depoimento de D.B e A.A.

14. Além das testemunhas previamente mencionadas, Peter Poppinga também pleiteou a

oitiva de P.C.A, fundador e geotécnico da empresa de consultoria externa Geoconsultoria, a

qual foi contratada pela Vale para desenvolver projetos de alteamentos da Barragem B1 e,

posteriormente, para realizar trabalhos de auditoria e certificação de segurança da barragem.

P.C.A também foi membro do PIESEM e possuía constantes interações com os funcionários

da Vale, inclusive com a alta administração.

15. Conforme informado pelo Acusado, P.C.A foi convocado pela Vale para avaliar o

evento ocorrido após a instalação do 15º Drenos Horizontais Profundos (DHPs)27, realizou

visitas de campo na Barragem B1 e acompanhou sua paralisação. Dado este contexto, P.C.A

poderia contribuir para elucidar o ocorrido sob uma perspectiva geotécnica.

16. Por tais razões, somado ao fato de que o processo não possui depoimento de nenhum

funcionário/sócio da Geoconsultoria, o pedido da oitiva de P.C.A me parece razoável, pois

permitirá maior visibilidade acerca do contexto dos fatos na visão daquela empresa, discorrido

26 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,

de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias

do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando

relatório e voto.

27

A instalação de DHP foi uma alternativa para o incremento do fator de segurança, que tinha como objetivo

rebaixar o nível freático da Barragem B1. No entanto, em 11.06.2018, houve um incidente que resultou a

execução da perfuração do 15º DHP na B1, causando surgência de água no talude externo com carreamento de

Sólidos.

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por um consultor externo à Vale, o qual participou ativamente das discussões referentes à

Barragem B1 ao longo dos anos. Sendo assim, defiro o pedido de prova testemunhal de P.C.A.

17. Peter Poppinga não se opôs ao pedido do então Diretor Relator Alexandre Rangel

para que as testemunhas por ele arroladas fossem inquiridas mediante expedição de ofício e

que as respostas fossem fornecidas por escrito, desde que, posteriormente, lhe fosse facultado

requerer depoimento oral.

18. No entanto, não vejo prejuízo em que a colhida de tal depoimento seja feita desde já

na forma oral, na presença do Acusado e de seu advogado, nos termos do primeiro pedido

apresentado em sede de defesa.

19. Ante o exposto, concluo (i) pelo indeferimento do pedido de produção de prova

testemunhal de A.P.C, L.F.G.C, S.M.S, C.H.S.M e C.A; (ii) pelo indeferimento da expedição

de Ofício à CGU para fornecer o depoimento de D.B e A.A; e (iii) pelo deferimento do pedido

de produção de prova testemunhal de P.C.A.

20. Caso o Colegiado decida no sentido deste voto, proponho que o PAS seja

encaminhado: (i) à SPS, consoante o art. 44 da Resolução CVM nº 45/202128, para a realização

da prova testemunhal deferida e de outras diligências necessárias; e (ii) à GCP, para que

providencie a intimação do Acusado nos termos do art. 24 da Resolução CVM nº 45/202129.

21. Após a juntada da prova aos autos, será concedido prazo aos Acusados para que, se

desejarem, se manifestem sobre as respostas da testemunha arrolada, nos termos do art. 46 da

Resolução CVM nº 45/202130.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

28 Art. 44. As diligências, quando necessárias, podem ser realizadas por qualquer das superintendências, a

critério do Relator.

29 Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deve ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico

existente na página da CVM na rede mundial de computadores.

30 Art. 46. Aos acusados deve ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as provas

produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

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