CVM · Colegiado · 06/08/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.009269/2023-85
Inteiro teor
41.934 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009269/2023-85 E 19957.012025/2023-80
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ivo Marcon Brum (“Ivo Brum”) e Osvaldo Burgos Schirmer (“Osvaldo Burgos” e, em conjunto com Ivo Brum, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e membro do Conselho de Administração da SLC Agrícola S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não constam outros acusados. No âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, a SEP propôs a responsabilização de Ivo Brum por infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976 (“LSA”), e ao art. 3º, §3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por não ter atuado tempestivamente na divulgação de suposto fato relevante contendo projeções informadas pelo gerente de relações com investidores da Companhia, em evento realizado em 25.04.2022, e diante de oscilações atípicas registradas no dia seguinte nos negócios com ação de emissão da Companhia na B3. No âmbito do PAS 19957.012025/2023-80, a SEP propôs a responsabilização de: (a) Osvaldo Burgos, por infração, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, ao supostamente negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado; e (b) Ivo Brum, por infração, em tese, ao disposto no art. 11, § 6º, da RCVM 44, por não divulgar tempestivamente à CVM as operações realizadas por Osvaldo Burgos em período vedado.
Após ser citado no âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, Ivo Brum apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009269/2023-85, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 12.03.2024, ao iniciar sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerou a existência do PAS 19957.012025/2023-80 com proposta de termo de compromisso que havia sido protocolada na CVM, mas pendente do parecer da PFE/CVM naquele momento, e decidiu que seria conveniente e oportuno analisar as duas propostas em conjunto, após a emissão do parecer jurídico. No âmbito do PAS 19957.012025/2023-80, Ivo Brum e Osvaldo Burgos haviam apresentado propostas para celebração de termo de compromisso oferecendo, respectivamente, o pagamento à CVM do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Na sequência, a PFE/CVM também opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com relação ao PAS 19957.012025/2023-80.
Em 16.04.2024, ao analisar as propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes com relação aos referidos PAS, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos, tendo em vista: (a) o disposto no artigo 83 c/c o artigo 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto (i) no art. 157, § 4º, da LSA, e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44; (ii) no art. 11, § 6⁰, da RCVM 44; e (iii) no art. 14 da RCVM 44. Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o histórico dos Proponentes; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para a infração, em tese, ao art. 3º, §3º, c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, referente ao PAS 19957.009269/2023-85, e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a infração, em tese, ao art.
11, § 6⁰, da RCVM 44, referente ao PAS 19957.012205/2023-80, totalizando R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) para Ivo Brum; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Osvaldo Burgos. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM
19957.009269/2023-85 E 19957.012025/2023-80
SUMÁRIO
PROPONENTES:
IVO MARCON BRUM e
OSVALDO BURGOS SCHIRMER
ACUSAÇÃO:
· PAS 19957.009269/2023-85
IVO MARCON BRUM, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores da SLC AGRÍCOLA S.A. (“SLC” ou “Companhia”), por
infração, em tese, ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei
[1]
6.404/76 , e ao artigo 3º c/c o artigo 6º, parágrafo único,
[2]
da Resolução CVM Nº 44/2021 (RCVM 44), por não ter
atuado tempestivamente na divulgação de Fato Relevante
contendo projeções informadas pelo gerente de relações com
investidores da Companhia, em evento realizado em 25.04.2022, e
diante de oscilações atípicas registradas no dia seguinte nos
negócios com ação de emissão da Companhia na B3.
· PAS 19957.012025/2023-80
OSVALDO BURGOS SCHIRMER, na qualidade de membro do
conselho de administração da Companhia, por infração, em tese,
[3]
ao disposto no artigo 14 da RCVM 44 , por negociar ações de
emissão da Companhia em período vedado, e IVO MARCON
BRUM, na qualidade de diretor de relações com investidores da
Companhia, por infração, em tese, ao disposto no artigo 11, § 6⁰,
[4]
da RCVM 44 , por não divulgar tempestivamente à CVM as
operações realizadas por OSVALDO BURGOS SCHIRMER em
período vedado.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil
reais), da seguinte forma:
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 1
· PAS 19957.009269/2023-85 - IVO MARCON BRUM propôs
pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
· P A S 19957.012025/2023-80 - OSVALDO BURGOS
SCHIRMER e IVO MARCON BRUM propuseram pagar à
CVM, em parcela única, R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
respectivamente, totalizando R$270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO CÔMITE:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM
19957.009269/2023-85 E 19957.012025/2023-80
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por IVO MARCON
BRUM (“IVO BRUM” ou “DRI” ou “PROPONENTE 1”) e OSVALDO BURGOS SCHIRMER
(“OSVALDO BURGOS” ou “PROPONENTE 2”), em conjunto “PROPONENTES”, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores e de membro do Conselho de
Administração, respectivamente, da SLC AGRÍCOLA S.A. (“SLC” ou “Companhia”), após
a instauração de Processos Administrativos Sancionadores (“PASs”) pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), nos quais não há outros
investigados.
DO PAS 19957.009269/2023-85
[5]
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se de processo instaurado pela SEP para analisar os
fatos relacionados à divulgação de informações feitas por R.G., Gerente Financeiro e
de Relações com Investidores da SLC, no decorrer de evento transmitido e
disponibilizado na plataforma YouTube, tendo ocorrido, em tese, falha de divulgação
por parte do Diretor de Relações com Investidores da Companhia, IVO BRUM.
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 2
DOS FATOS
3 . No dia 22.04.2022, a SLC divulgou, por meio de Comunicado ao Mercado, a
participação de R.G. no evento “Painel TC Matrix de Agronegócio” (“Evento”), que
ocorreria no dia 25.04.2022, das 14h30 às 15h30, com transmissão pelo canal digital
[6]
TC Investimentos .
4. No dia 26.04.2022, às 16h43, a B3 solicitou esclarecimentos à Companhia sobre a
ocorrência de oscilação atípica de ações de emissão da SLC, considerando que às
16h01 a cotação das ações ordinárias apresentava alta de 7,33%, com aumento
expressivo no volume de negociação.
5. Em 27.04.2022, às 17h40, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, com a
resposta à B3, informando desconhecer qualquer fato relevante que pudesse justificar
as oscilações verificadas.
6. No dia 29.04.2022, a SEP enviou Ofício para o DRI da SLC solicitando:
i. manifestação sobre os motivos pelos quais os dados da empreendedora
abordados no evento não foram considerados Fato Relevante;
ii. a apresentação do material utilizado no Evento, nos termos do item 4.20
do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022-CVM/SEP, incluindo as
informações adicionais divulgadas; e
iii. a reapresentação do Formulário de Referência com ajustes nos itens
11.1 e 11.2.
7. No dia 04.05.2022, a Companhia divulgou no website da CVM os seguintes
documentos e informações em atendimento ao Ofício da SEP:
· Comunicado ao Mercado em resposta à SEP, assinado pelo DRI,
esclarecendo que, por entendimento equivocado da Companhia, esta
não publicara o material da apresentação de 25.04.2022 (segundo
informado no Comunicado, as informações apresentadas pelo Gerente
Financeiro e de Relações com Investidores no Evento foram (i) ilações
sobre o tema; (ii) repetição de temas já apresentados no Release
anterior; e (iii) conclusões lógicas diante de informações que já eram
públicas, sendo que, em razão disto, entendera que não havia
necessidade da publicação de Fato Relevante, nos termos da RCVM 44):
Assim, para a Companhia, qualquer investidor munido das informações
básicas divulgadas pela Companhia, mais as informações de mercado,
chegaria às conclusões apresentadas pelo Gerente Financeiro e de
Relação com Investidores.
A SLC informou, também, que faria a publicação de Fato Relevante com
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 3
as informações mencionadas no Ofício, a fim de manter a transparência
e garantir a equidade de informações para todos os seus stakeholders;
· Fato Relevante informando “Projeções Safra 2021/22 e 2022/23”,
incluindo as informações adicionais transmitidas no Evento; e
· Material utilizado no Evento contendo as informações adicionais
divulgadas.
8. Em 12.05.2022, a SLC arquivou, no website da CVM, a versão 9 do Formulário de
Referência com (i) a inclusão de novas projeções no item 11.1; e (ii) o ajuste de
conteúdo nos itens 11.1 e 11.2.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
a) À época da apresentação, no dia 25.04.2022, a única projeção para
2022 fornecida pela Companhia no item 11.1 do Formulário de
Referência (FRE 2021, V6, 09.04.21) foi um gráfico com a quantidade
de hectares de área plantada, EBITDA e EBITDA por hectare;
b) As projeções (i) para 2022, do EBITDA, da margem EBITDA, do lucro
líquido e da margem líquida, (ii) para 2023, da margem EBITDA e da
margem líquida; e (iii) para a safra 21/22, da produtividade de soja,
mencionadas por R.G., não foram divulgadas no FRE;
c) Os números de EBITDA e margem EBITDA referentes ao exercício de
2022 caracterizaram-se como projeções quantificadas e relevantes (nos
termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XXI, da RCVM 44, a
modificação de projeções divulgadas pela companhia seria um exemplo
de fato relevante, mas, apesar disso, foram divulgadas informalmente
no Evento, de forma assimétrica ao mercado;
d) As demais expressões utilizadas no Evento, sem quantificação e sem as
características de projeções, poderiam ser entendidas como opiniões
sobre tendência do mercado;
e) A oscilação atípica positiva de 7,06% do preço das ações ordinárias no
pregão da B3 no dia posterior ao Evento, 26.04.2022, poderia ser
creditada à divulgação, por R.G., no Evento pelo Youtube, da relevante
informação de que o EBITDA em valor absoluto, mantida a margem,
aumentaria de R$ 1,6 bilhão para R$ 2,5 a R$ 3,0 bilhões, em
decorrência do aumento em 45% da área plantada, e o lucro da
Companhia também seria afetado de forma semelhante;
f) O material da apresentação somente foi divulgado para o mercado em
02.05.2022, em atendimento ao Ofício enviado pela SEP em
29.04.2022, contudo sem as informações adicionais transmitidas no
Evento, o que somente ocorreu em 04.05.2022, após as 19h (assim, as
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 4
informações somente foram disponibilizadas ao mercado, de forma
equitativa, após sete pregões, em desacordo com o orientado no item
4.20 do OFÍCIO CIRCULAR ANUAL SEP/2022);
g) Houve, em tese, falha do DRI em razão da não divulgação ao mercado
das informações apresentadas no Evento do dia 25.04.2022, antes de
sua ocorrência, assim como da não divulgação tempestiva dessas
informações, mesmo após questionado pela B3, em 26.04.2023, sobre
a ocorrência de oscilação atípica nos negócios com ações de emissão
da SLC, tendo feito a divulgação de fato relevante somente em
04.05.2024;
h ) IVO BRUM infringiu, em tese, o disposto no artigo 157, §4º, da Lei
6.404/76, e no artigo 3º c/c o artigo 6º, parágrafo único, da RCVM 44,
por não ter atuado tempestivamente na divulgação de fato relevante
ao mercado com informações relevantes apresentadas por funcionário
da Companhia em evento realizado em 25.04.2022 e transmitido pelo
Youtube, mesmo diante de oscilação atípica verificada no dia seguinte
nos negócios com ação de emissão da SLC na B3; e
i ) IVO BRUM já havia recebido dois Ofícios de Alerta da CVM: (i) o
primeiro, em 2019, pela divulgação de projeções em apresentação a
analistas/agentes de mercado; e (ii) o segundo, em 2022, por falha de
divulgação a respeito das projeções para o faturamento no exercício
social 2020 em entrevista do Presidente da SLC a veículo de
comunicação, caracterizando-se como inobservância dos dispositivos
regulamentares mencionados acima.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Após ser devidamente intimado, IVO BRUM apresentou suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à
CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, para a
composição dos interesses em conflito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
11. Em razão do disposto no artigo 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme Parecer n. 00013/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do
disposto no artigo 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 82 da RCVM 45,
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado
pela inexistncia de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso,
considerados estritamente seus aspectos legais.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 5
artigo 82, a PFE/CVM destacou que:
“...considerando-se que a divulgação do respectivo fato
relevante deveria ter ocorrido em um período específico e
não ocorreu, há que se entender que houve cessação da
prática ilícita, estando atendido, assim, o requisito do inciso
I,§ 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com o
reiterado entendimento da Autarquia no sentido de que se
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe.".
[...]
Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do
DESPACHO (...) tem-se que, “como regra geral, não cabe à
PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas
na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa.
[...]
Feitos esses esclarecimentos, registro que a suficiência e a
adequação da proposta deverão ser realizadas pelo Comitê
de Termo de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme
previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n° 45, de 31 de
agosto de 2021, sendo a decisão final de atribuição do
Colegiado da Autarquia.
[...]
Por todo exposto, tendo em vista que a idoneidade do
montante proposto para as finalidades preventivas e
pedagógicas do processo sancionador é juízo que pertence à
Administração, opino pela ausência de óbice jurídico à
celebração do termo de compromisso, considerados
estritamente seus aspectos legais.”
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em reunião realizada em 12.03.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”
ou “Comitê”) considerou a existência do PAS 19957.012025/2023-80 com proposta de
Termo de Compromisso que havia sido protocolada nesta CVM, mas pendente do
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 6
parecer da PFE/CVM naquele momento, e decidiu que seria conveniente e oportuno
analisar as duas propostas em conjunto, após a emissão do parecer jurídico. Tal
decisão foi comunicada, por e-mail, ao Proponente IVO BRUM, em 14.03.2024.
DO PAS 19957.012025/2023-80
[7]
DA ORIGEM
14. O Termo de Acusação originou-se de Processo instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) para análise de eventual uso de
informação privilegiada por OSVALDO BURGOS, na qualidade de membro do conselho
de administração da Companhia, por ter realizado, em 09.05.2023, operações de
compra e venda de ações de emissão da SLC antes da divulgação dos resultados
financeiros do 1⁰ trimestre de 2023 (1º ITR/23), em 15.05.2023.
DOS FATOS’
15. As operações realizadas por OSVALDO BURGOS, supostamente em período
vedado, foram detectadas por suspeita inicial de insider trading no âmbito da SMI, que
deliberou, em 10.07.2023, pela instauração de processo para sua análise.
16. A SMI verificou que, nos três anos anteriores, o PROPONENTE 2 somente havia
realizado operações com valores mobiliários de emissão da Companhia em duas
ocasiões: (i) o day-trade de 4.300 ações em 09.05.2023; e (ii) a venda de 4.000 ações
em 17.05.2023, esta última operação após a divulgação do 1º ITR/23 (com base
nesses dados, a SMI concluiu pela ausência de indícios que justificassem o
aprofundamento da análise, afastando a hipótese de insider trading).
17. A operação datada de 09.05.2023 teria sido realizada no período de 15 (quinze)
dias anteriores à divulgação do 1º ITR/23 da Companhia, portanto em período vedado.
Assim, a SMI encaminhou o processo para a SEP, haja vista a possível infração ao
artigo 14 da RCVM 44, para que fossem tomadas as providências julgadas cabíveis.
18. Em 25.07.2023, a SEP enviou Ofício ao DRI, IVO BRUM, solicitando (i) o
encaminhamento da manifestação de OSVALDO BURGOS sobre as operações; e (ii) as
informações sobre o formulário enviado à CVM, em cumprimento ao artigo 11 da
RCVM 44.
19. Em 03.08.2023, IVO BRUM enviou sua resposta, com o seguinte documento e
informações:
i. O extrato da manifestação de OSVALDO BURGOS, explicando que seu
corretor estaria instruído a comprar ações da Companhia com os
recursos disponíveis, desde que o preço estivesse abaixo de
R$40,00 e o PROPONENTE 2 não estivesse em período de silêncio
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 7
(assim, o corretor realizou a compra de 4.300 ações, sem perceber
que seu cliente estava em período vedado e, cerca de meia hora
após a compra, ao tomar conhecimento da operação, OSVALDO
BURGOS solicitou a venda, a mercado, da mesma quantidade de
ações compradas, com o intuito de desfazer a operação indevida,
o que lhe resultou em um pequeno prejuízo); e
ii. As negociações informadas no formulário enviado à CVM, conforme o
artigo 11 da RCVM 44, que correspondiam à totalidade das
operações realizadas por OSVALDO BURGOS no decorrer do mês
de maio de 2023.
20. De acordo com a SEP, as respostas do DRI não esclareceram os questionamentos
desta Autarquia, considerando que: (i) não ficou comprovada a comunicação pelo
PROPONENTE 2 à Companhia, tempestivamente, sobre as operações realizadas no
período vedado; e (ii) o formulário enviado à CVM em 12.06.2023 não contemplava as
operações do dia 09.05.2023, apesar da afirmação feita pelo DRI.
21. Assim, em 09.08.2023, a SEP enviou novo Ofício objetivando esclarecer os fatos
referentes às operações de OSVALDO BURGOS realizadas em 09.05.2023, solicitando:
i. a obtenção e o encaminhamento de manifestação de OSVALDO BURGOS
informando se teria comunicado à Companhia a realização das
operações, conforme previsto no artigo 11, caput e §§ 1⁰ a 4⁰, da
RCVM 44; e
ii. as razões pelas quais tais operações não constavam do formulário
individual de valores mobiliários negociados e detidos referente ao
mês de maio de 2023, caso OSVALDO BURGOS as tivesse
comunicado à Companhia.
22. Em 15.08.2023, IVO BRUM respondeu o Ofício da seguinte forma:
i. Reiterou a resposta anterior, confirmando que a Companhia havia
recebido e encaminhado à CVM a manifestação de OSVALDO
BURGOS sobre os fatos;
ii. Declarou que a Companhia entendera que a resposta a um Ofício da
CVM, referente às operações realizadas em 09.05.2023, seria
suficiente para suprir o disposto no artigo 11, caput e §§ 1⁰ a 4⁰, da
RCVM 44, não havendo a necessidade de enviá-las por meio do
formulário individual de valores mobiliários negociados e detidos;
e
iii. Informou que a Companhia reapresentara o formulário individual de
valores mobiliários negociados e detidos de maio de 2023,
incluindo as operações realizadas por OSVALDO BURGOS em
09.05.2023.
23. Em 18.08.2023, a SEP enviou ao DRI o terceiro Ofício reiterando a solicitação
anterior, devido à falta de esclarecimento sobre se OSVALDO BURGOS havia
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 8
comunicado à Companhia as operações realizadas em 09.05.2023.
24. Em 28.08.2023, IVO BRUM declarou, em resposta, que a Companhia havia
recebido a manifestação de OSVALDO BURGOS sobre as negociações realizadas em
09.05.2023, na mesma data em que foram realizadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
25. De acordo com a SEP:
a) A SMI analisou a potencial prática de insider trading, caracterizada no
artigo 13, §1⁰, da RCVM 44, e concluiu, após a análise das operações do
PROPONENTE 2 dos últimos três anos com valores mobiliários emitidos
pela SLC, pelo afastamento dessa hipótese;
b ) Foram analisadas (i) as negociações de ações de emissão da
Companhia em período vedado por OSVALDO BURGOS; e (ii) a falta de
diligência do DRI ao não informar tempestivamente à CVM as
negociações efetuadas pelo PROPONENTE 2 em 09.05.2023;
c) Em 09.05.2023, o PROPONENTE 2 efetuou a compra de 4.300 ações de
emissão da Companhia pelo valor total de R$155.399,00 e, no mesmo
dia, vendeu a mesma quantidade por R$154.843,00, realizando um
prejuízo de R$556,00;
d ) A Companhia divulgou os resultados financeiros do 1⁰ ITR/23 em
15.05.2023, às 20h20, após o fechamento do mercado, menos de uma
semana após as operações de OSVALDO BURGOS;
e) Em tese, essas operações foram realizadas em período vedado, antes
da divulgação do 1⁰ ITR/23, em possível afronta ao disposto no artigo
14 da RCVM 44;
f) O DRI, em resposta ao primeiro Ofício enviado pela SEP, ao ser solicitado
para encaminhar a manifestação de OSVALDO BRUGOS sobre as
operações do dia 09.05.2023, não o fez, limitando-se a inserir no texto
de sua resposta a suposta manifestação, sem data específica.
g ) Posteriormente, após nova solicitação da SEP, o DRI informou que
OSVALDO BRUGOS havia comunicado a Companhia sobre as operações
no próprio dia do evento (no entanto, IVO BRUM não comunicou as
referidas operações tempestivamente à CVM, em desacordo com o
artigo 11, § 6º, da RCVM 44);
h ) A Companhia reapresentou o formulário individual de valores
mobiliários negociados e detidos de maio de 2023 somente em
16.08.2023;
i ) Na qualidade de membro do conselho de administração da SLC,
OSVALDO BURGOS infringiu o artigo 14 da RCVM 44, ao negociar ações
de emissão da Companhia durante período vedado anterior à
divulgação do 1º ITR/23, e IVO BRUM, na qualidade de DRI da SLC,
infringiu o artigo 11, § 6⁰, da RCVM 44, ao não informar
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 9
tempestivamente à CVM essas operações.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. IVO BRUM e OSVALDO BURGOS apresentaram propostas para celebração de Termo
de Compromisso relativas às acusações presentes no PAS 19957.012025/2023-80,
propondo o pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e
R$127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), respectivamente, à CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
2 7 . Em razão do disposto no artigo 83 da RCVM 45, conforme Parecer n.
00020/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no artigo 11, §5º,
incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no artigo 82 da RCVM 45, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de
óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, considerados
estritamente seus aspectos legais.
28. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
artigo 82, a PFE/CVM destacou que:
[...]
‘”No caso concreto, não se vislumbram indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no Processo Administrativo
19957.012025/2023-80, a impedir a celebração do termo
proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos
praticados se esgotariam na realização de operações com
ações da SLC AGRÍCOLA S.A ., no dia 09.05.2023, em período
de 15 dias que antecedeu a divulgação, em 15.05.2023, das
demonstrações financeiras individuais e consolidadas
(1ITR2023) da Companhia e na ausência de comunicação
tempestiva à CVM pelo DRI da companhia – valendo
ressalvar, ainda a teor do item 21 do Termo de acusação (...),
que “a Companhia reapresentou o formulário individual de
valores mobiliários negociados e detidos de maio/2023
somente em 16.08.2023”.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a
princípio, a minuta estaria conforme o disposto no artigo 82
da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não se mostra
possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 10
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
[...]
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, na medida em que a obtenção de lucro
indevido seria apenas um dos efeitos nocivos causados ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos investidores,
dada a amplitude de escopo do princípio da transparência,
violado pelo uso de informação privilegiada[2]. Dessa forma,
a indenização ao mercado de valores mobiliários como um
todo é medida que se impõe.
[...]
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração
do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca
aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao CTC
avaliar a adequação da proposta no que concerne à
suficiência da indenização, conforme considerações
efetuadas no item precedente.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO DOS 2 PASs
29. Conforme já mencionado neste parecer, em reunião realizada em 12.03.2024, o
CTC decidiu que seria conveniente e oportuno analisar as propostas de Termo de
Compromisso dos processos PAS 19957.009269/2023-85 e PAS 19957.012025/202380 em conjunto, após a emissão dos pareceres jurídicos.
30. Nessa esteira, o CTC, em reunião realizada em 16.04.2024, ao analisar as
propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES, tendo em
vista: (a) o disposto no artigo 83 c/c o artigo 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração, em tese, ao
disposto (i) no artigo 157, § 4º, da Lei 6.404/76, e no artigo 3º c/c o artigo 6º,
parágrafo único, da RCVM 44; (ii) no artigo 11, § 6⁰, da RCVM 44; e (iii) no artigo 14 da
RCVM 44, como, por exemplo, e respectivamente, nos PAS CVM 19957.004985/2022[8]
95 (decisão do Colegiado de 29.08.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230829_R1.html); PAS CVM
[9]
19957.000923/2017-47 (decisão do Colegiado de 08.08.2017, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170808_R1/20170808_D0764.html); e
[10]
PAS 19957.015356/2022-91 (decisão do Colegiado de 25.07.2023, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230725_R1/20230725_D2902.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado dos casos em tela. Assim, consoante faculta o disposto no artigo 83, §4º,
da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 11
31. Considerando (a) o disposto no artigo 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse
tipo de conduta; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (d) o
[11]
histórico dos PROPONENTES ; o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor
total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), da seguinte forma: i) R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para a infração, em tese, ao artigo 3º c/c o
artigo 6º, parágrafo único, da RCVM 44, referente ao PAS 19957.009269/2023-85, e R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a infração, em tese, ao artigo 11, § 6⁰, da
RCVM 44, referente ao PAS 19957.012205/2023-80, totalizando R$ 460.000,00
(quatrocentos e sessenta mil reais) para IVO BRUM; e ii) R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para OSVALDO BURGOS, montantes que, no caso concreto,
entendeu que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (artigo 4º da Lei n.º 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
32. Em 18.04.2024, foram enviados Comunicados de Negociação para os
PROPONENTES com a sugestão de aprimoramento das propostas apresentadas.
33. Tempestivamente, em 26.04.2024, IVO BRUM e OSVALDO BURGOS manifestaram
concordância com os termos de ajuste propostos pelo CTC e aditaram as propostas
iniciais.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O artigo 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[12]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe
competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
36. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 12
[13]
por meio de deliberação ocorrida em 28.05.2024 , entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e
sessenta mil reais) para IVO MARCON BRUM e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para OSVALDO BURGOS SCHIRMER, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (artigo 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[14]
deliberação ocorrida em 28.05.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por IVO
MARCON BRUM e OSVALDO BURGOS SCHIRMER, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 12.07.2024.
[1]
Artigo 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de
ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da
companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
[...]
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a
divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2]
Artigo 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos
mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou
fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
Artigo 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar
de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em
risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do Diretor de
Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de
emissão da companhia aberta ou a eles referenciados
[3]
Artigo 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações contábeis
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 16 e sem
prejuízo do disposto no artigo 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores mobiliários de
emissão da companhia, ou a eles referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 13
conteúdo das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[4]
Artigo 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos
com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a
titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas
controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.
[...]
§ 6º As informações devem ser enviadas no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificarem
alterações das posições detidas, do mês em que ocorrer a investidura no cargo das pessoas citadas no caput, ou do
mês em que ocorrer a comunicação prevista no § 11.
[5]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que
consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.
[6]
O Evento foi transmitido ao vivo no endereço: https://www.youtube.com/watch?
v=0vBjiCcwWOU&ab_channel=TC.
[7]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que consta no Termo
de Acusação elaborado pela SEP.
[8]
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diretora de Relações com Investidores de
companhia aberta por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto
nos artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002. por não divulgar
tempestivamente fatos relevantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou
aceitar a proposta apresentada, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).
[9]
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diretor de Relações com Investidores de
companhia aberta, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, por descumprimento, em
tese, entre outros, do disposto no artigo 11 da então vigente Instrução CVM n° 358/2002, por não apresentar o
Formulário de Valores Mobiliários Negociados e Detidos informando operações de diretor da companhia. O
Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta apresentada, no
valor total de R$ 232.800,00 (duzentos e trinta e dois mil e oitocentos reais).
[10]
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por membro do Conselho de Administração de
companhia aberta por descumprimento, em tese, do disposto no artigo 14 da RCVM 44. por suposta aquisição de
ações ordinárias de emissão da companhia em período vedado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o
parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta apresentada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
[11]
IVO MARCON BRUM e OSVALDO BURGOS SCHIRMER não constam como acusados em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado. Último acesso em 04.07.2024)
[12]
Vide N.R. 11.
[13]
Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SMI e SSR.
[14]
Vide N.R.13.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 02/08/2024, às 12:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 02/08/2024, às 13:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 02/08/2024, às 15:03, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 02/08/2024, às 15:04, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/08/2024, às 15:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2097734 e o código CRC AD39E431.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
2097734 and the "Código CRC" AD39E431.
Parecer do CTC 611 (2097734) SEI 19957.009269/2023-85 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.