CVM · Colegiado · 17/09/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007430/2023-86
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.N.S.M. / NU INVEST CV S.A. – PROC. 19957.007430/2023-86
Trata-se de recurso interposto por F.N.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 14.04.2022, estava lançado em 2.000 opções de venda VALEP124, com strike a R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) e com vencimento neste pregão; (ii) às 14h27min daquele dia, tendo em vista que o derivativo não tinha liquidez, resolveu zerar a posição, vendendo 2.000 VALE3, ativo objeto da opção, ao preço de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos); e (iii) às 17h07min, a Corretora executou, por sua conta e sem sua autorização, a compra de 2.000 VALE3, ao preço de fechamento do pregão, de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), de modo que o Reclamante voltou a ficar posicionado na compra de 2.000 VALE3; e (iv) ao constatar esta operação, o Reclamante ligou para a Corretora e solicitou que fosse encerrada a possível compra irregular, no after market . Assim, às 19h11min, a Corretora vendeu 2.000 VALE3, a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), que, no fim do pregão regular havia sido adquirida por R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos).
Nesse contexto, segundo o Reclamante, essa operação lhe gerou um resultado negativo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, acrescido com a corretagem da mesa de operações, no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), totalizou um prejuízo de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo). Na defesa apresentada à BSM, a Reclamada relatou os seguintes pontos: (i) de acordo com o comunicado divulgado pela B3 em 20.04.2021, a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Nessa nova modalidade, as posições lançadas no dia do exercício podem prosseguir de forma automática pela B3 e diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after-market , que nessa data exclusivamente acontece entre 19h e 19h30.
(ii) no caso concreto, no dia do exercício da opção, 14.04.2022, às 14h27min40s, o Reclamante inseriu ordem para venda de 2.000 unidades de VALE3, sendo essa devidamente executada na modalidade “venda a descoberto” ou “venda intraday”, modalidade de operação em que é permitida a venda de ativos sem possuir em custódia na expectativa de comprá-los por um preço inferior ainda no mesmo dia, em até 5 (cinco) minutos antes do início do leilão de fechamento. Caso a compra não ocorra, ela será encerrada por meio da Área de Risco da Corretora, conforme previsto no Contrato de Intermediação (“Compra e/ou Venda a Descoberto”). (iii) considerando que não houve a regularização até o horário determinado, e uma vez que o Reclamante não manifestou intenção de carregar a posição aberta junto à Central de Atendimento da Reclamada, o sistema de Risco da Corretora realizou a zeragem de forma compulsória, encerrando as operações em aberto, comprando 2.000 unidades de VALE3 ao preço de R$ 92,09 (noventa e dois reais e nove centavos), às 17h07min41s. (iv) às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foi realizada a compra de 2.000 VALE3 ao preço de exercício de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), deixando o Reclamante com uma posição comprada.
Mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo em conta para manter a posição, foi necessário o encerramento pela Área de Risco da Reclamada, vendendo 2.000 VALE3 a R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), às 19h11min25s, conforme regras de atuação da Corretora. (v) pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição desde que aprovada pela área responsável. O Diretor de Autorregulação da BSM, com base no Relatório de Análise no 069/2023 da Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória da posição do Reclamante no pregão, considerando que: (i) a liquidação compulsória foi executada pela Reclamada porque o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição após o exercício da venda da opção de venda 2.000 VALEP124E, realizado às 19h; (ii) o saldo negativo ocorreu pelo exercício automático pela B3 do lançamento em opção de venda de 2.000 VALE3, conforme disposto no site da Reclamada;
e (iii) o Reclamante não entrou em contato com a Reclamada a fim de solicitar a utilização da garantia na operação de exercício de opções. Portanto, devido ao exercício da operação e em virtude da insuficiência de saldo em conta do Reclamante para manter a posição, a área de Risco da Reclamada liquidou compulsoriamente a posição do Reclamante. Com relação à alegação de que a Reclamada cobrou indevidamente taxa de corretagem no valor de R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o DAR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada a cobrança de custos operacionais. Assim, DAR, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente refutou a afirmação da Reclamada de que “a ordem de venda inserida às 14h27m40 foi inserida na modalidade venda a descoberto e, portanto, deveria ser encerrada até 5 minutos antes do início do leilão de fechamento” . Segundo o Recorrente, essa seria a tese principal da defesa, que argumenta que o cliente fez uma venda a descoberto e por isso foi realizada “a zeragem compulsória”. No entanto, o Recorrente afirmou que em nenhum local da “boleta de venda” havia qualquer informação de que a venda que ele estava fazendo para “zerar” seu risco, se tratava de uma venda na modalidade venda a descoberto.
Logo, no entendimento do Recorrente, ele não realizou nenhuma venda a descoberto, pelo contrário, estava fazendo a operação necessária para não ficar a descoberto. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 112/2024/CVM/SMI/SEMER, destacou que o ponto controvertido a ser analisado nesta reclamação consiste em avaliar se as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada cumpriram as regras e procedimentos determinados pela regulação do mercado. Nesse sentido, a SMI observou que: (i) a Reclamada alegou que o Recorrente estaria posicionado em duas posições distintas, e a Corretora aplicou sobre elas as suas regras de liquidação compulsória, como se estas duas posições não tivessem relação entre si; (ii) entretanto, na visão do Recorrente, a venda de 2.000 VALE3 executada por ele às 14h27min do dia do exercício serviria para liquidar a posteriori a compra automática decorrente do exercício da opção de VALEP124E, que o tornaria comprador de 2.000 VALE3. Segundo o Recorrente, a alternativa seria recomprar a opção PUT vendida anteriormente. Porém, naquele dia, ela não dispunha de liquidez necessária para ser negociada. Isto posto, a SMI observou os seguintes pontos: (i) conforme estabelecido no Item 4.2 do Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista, “a liquidação de posição exercida será realizada mediante a venda do ativo-objeto pelo titular e a compra do ativo-objeto pelo lançador pelo preço de exercício” ;
(ii) nesse caso, a opção de venda In the Money - ITM exercida automaticamente pela B3, gerou obrigações no mercado à vista para o solicitante; (iii) com base no Ofício Circular 015/2019-VOP, de 14.05.2019, foi implementado o Projeto Ciclo de Liquidação D+2, que consiste na redução do ciclo de liquidação do mercado à vista de renda variável para D+2. Em razão dessa alteração, para transações realizadas na B3, a liquidação financeira ocorre em D+2; (iv) portanto, considerando que o exercício da opção VALEP124 ocorreu em 14.04.2022, a liquidação financeira correspondente foi efetuada no dia 19.04.2022, de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Opção de Venda sobre Mercado à Vista e as alterações implementadas pelo Projeto Ciclo de Liquidação D+2 da B3. Assim, a SMI concluiu que, após a venda de 2.000 VALE3 às 14h27min, o Recorrente estaria em essência com a sua custódia de VALE3 zerada e sem nenhum descasamento nas liquidações financeiras das operações descritas. Portanto, na visão da SMI, não existiu, no caso concreto qualquer motivo para que a Área de Risco da Corretora atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento. Desta forma, a SMI entendeu que as duas liquidações compulsórias foram desnecessárias e o resultado financeiro delas deve ser ressarcido, junto com os respectivos custos das liquidações.
Segundo a SMI, considerando que o resultado financeiro bruto foi negativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao qual deve-se acrescentar os custos destas liquidações, em R$ 1.865,01 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), o ressarcimento devido seria de R$ 2.265,01 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo), valor idêntico ao pleiteado pelo Recorrente, a ser atualizado conforme disposto no Regulamento do MRP. Diante do exposto, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 112/2024/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
F.N.S.M. e NuInvest CV S.A.
Processo CVM nº 19957.007430/2023-86 ‒ MRP 0142/2022.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por F.N.S.M. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), em 14.06.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),
decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da
NuInvest CV S.A. ("Reclamada").
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
2. Em 14.04.2022, o Reclamante estava lançado em 2.000 opções de
venda VALEP124, com strike a R$ 109,89 e com vencimento neste pregão.
3. Para zerar esta posição, o Reclamante poderia ter recomprado a opção,
até às 16h. Entretanto, o derivativo não tinha liquidez. Assim, às 14h27, o
Reclamante resolveu vender 2.000 VALE3, ativo objeto da opção, ao preço de R$
91,50. Portanto, neste momento, ele zerou sua posição. Ou seja, ele teria vendido
2.000 VALE3 a R$ 91,50 e comprado 2.000 VALE3 a R$ 109,89 (preço de exercício).
4. Entretanto, às 17h07, a Corretora executou, por sua conta e sem sua
autorização, a compra de 2.000 VALE3, ao preço de fechamento do pregão, de R$
92,09. Dessa forma, o Reclamante voltou a ficar posicionado na compra de 2.000
VALE3.
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5. Ao constatar este erro, o Reclamante ligou para a Corretora e solicitou
que a Corretora encerrasse a compra irregular, no after market.
6. Às 19h11, a Corretora vendeu 2.000 VALE3, a R$ 91,89, que no fim do
pregão regular havia sido adquirida por R$ 92,09. Essa operação gerou um resultado
negativo de R$ 400,00, que acrescido com a corretagem da mesa de operações, no
valor de R$ 1.865,01, totalizou um prejuízo de R$ 2.265,01.
I.ii Defesa da Reclamada
7. No dia 21.03.2022, o Reclamante inseriu por meio da plataforma de
negociação, ordem para venda de 2.000 VALEP124, ficando com posição lançada,
onde teria a obrigação de comprar o ativo objeto, no caso VALE3, no vencimento da
opção.
8. Importante também informar que, de acordo com o comunicado
divulgado pela própria B3 em 20.04.2021, a partir de maio de 2021, ocorreu
alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu no dia de
vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não
na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a
coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito
anteriormente. Nessa nova modalidade, as posições lançadas no dia do exercício
podem prosseguir de forma automática pela B3 e diante disso, a posição dos
Investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção,
durante o after-market, que nessa data exclusivamente acontece entre 19h e
19h30.
9. No dia do exercício da opção, no caso 14.04.2022 às 14h27min40, o
Investidor inseriu ordem para venda de 2.000 unidades de VALE3, sendo essa
devidamente executada na modalidade “venda a descoberto” ou “venda intraday”,
modalidade de operação em que é permitida a venda de ativos sem possuir em
custódia na expectativa de comprá-los por um preço inferior ainda no mesmo dia,
em até 5 minutos antes do início do leilão de fechamento. Caso a compra não
ocorra, ela será encerrada por meio da Área de Risco da Corretora, conforme
previsto no Contrato de Intermediação (“Compra e/ou Venda a Descoberto”).
10. Ressalte-se que a venda só foi permitida porque o Reclamante tinha
adesão do produto ‘VENDA A DESCOBERTO”.
11. Considerando que não houve a regularização até o horário determinado
e uma vez que o Investidor não manifestou intenção de carregar a posição aberta
junto a Central de Atendimento da NuInvest, o sistema de Risco da Corretora
realizou a zeragem de forma compulsória, encerrando as operações em aberto, no
caso comprando 2.000 unidades de VALE3 ao preço de R$ 92,09, às 17h07min41.
12. Às 19h00, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com
isso, foi realizada a compra de 2.000 VALE3 ao preço de exercício de R$ 109,89
deixando o Reclamante com uma posição comprada. Mediante a operação do
exercício e visto que o Reclamante não possuía saldo em conta para manter a
posição, foi necessário o encerramento pela Área de Risco da Reclamada, vendendo
2.000 VALE3 a R$ 91,89, às 19h11min25, conforme regras de atuação da Corretora:
"Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem
com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do
Exercício para regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da corretora
iniciará a regularização compulsória das posições, efetuando a venda de
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ativos para regularizar os saldos devedores ou efetuando a recompra para
regularizar as posições vendidas".
13. Pela regra da NuInvest, caso o Investidor tenha intenção de carregar a
sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível
do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada
junto a B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o
Investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira
demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a
posição desde que aprovada pela área responsável.
I.iii Manifestação do Reclamante
14. O Reclamante relata que a Reclamada abriu uma posição em seu nome
(compra VALE3 2.000 unidades) às 17h07 e encerrou essa posição (venda VALE3
2.000 unidades) às 19h11, sem sua permissão, ressaltando que o Reclamante não
fez nenhuma operação entre esses horários.
15. Existe uma contradição muito clara quanto ao risco da operação, pois se
o Investidor estava lançado em 2.000 unidades de uma opção de venda
extremamente dentro do dinheiro e, vendido no ativo objeto nessa mesma
quantidade, seu risco estava sanado. Assim sendo, não havia mais nenhuma
operação/informação a ser feita pelo Investidor, pelo contrário, qualquer outra
operação realizada representaria uma nova exposição ao risco.
I.iv. Relatório de Análise no 069/2023
16. A Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM – GPR, elaborou os
Relatório de Análise no 069/2023.
17. Em 20.04.2021, o processo de exercício de opções passou a ser
automático a partir de maio de 2021. Sendo assim, o exercício de opções pode ser
efetuado de forma automática ou por solicitação do titular da posição, de acordo
com as regras estabelecidas para o ambiente de negociação em que o exercício é
realizado.
18. De acordo com o site da Reclamada na sessão de “Posições Exercidas”,
os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o
saldo negativo e ou custódia negativa, terão até as 19h10 da data do exercício para
regularizar sua posição. A zeragem compulsória dos clientes que tiveram posições
exercidas automaticamente acontece a partir das 19h10 pela área de Risco da
Reclamada, quando o cliente não regularizar sua posição e caso não tenha
manifestado a intenção de carregar sua posição, desde que aprovado pela área
responsável.
19. Adicionalmente, caso o cliente possua saldo retido na B3 ou Título do
Tesouro Direto que esteja bloqueado gerando garantia, para utilizar esse valor, será
necessário entrar em contato no dia do exercício para que a posição não seja zerada
compulsoriamente pelo setor de Risco. O contato deve ser feito até 10 minutos
antes de encerrar o exercício manual das opções.
20. Com base nos sistemas da B3, a BSM demonstrou a seguir as operações
realizadas no pregão reclamado.
QUADRO 1 – OPERAÇÕES DO RECLAMANTE
Modalidade Quant. Resultado
Sessão
Negociação Bruto (R$)
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Pregão Hora Ativo (a) Preço C V
21/03/2022 15:30:20 VALED124 Opção de DMAPF 0,75 2.000 1.500
Compra
21/03/2022 15:32:17 VALEP124 Opção de DMAPF 11,35 2.000 22.700
Venda
21/03/2022 15:32:23 VALE3 Vista DMAPF 98,49 400 39.396
21/03/2022 15:32:23 VALE3 Vista DMAPF 98,50 1.200 118.200
21/03/2022 15:32:23 VALE3 Vista DMAPF 98,51 400 39.404
14/04/2022 14:27:40 VALE3 Vista DMAPF 91,50 2.000 183.000
14/04/2022 14:28:20 VALEQ962 Opção de DMAPF 3,77 300 1.131
Venda
14/04/2022 14:28:28 VALEQ962 Opção de DMAPF 3,77 4.700 17.719
Venda
14/04/2022 17:07:41 VALE3 Vista ZERPF 92,09 2.000 184.180
Exercício de
14/04/2022 19:00:00 VALEP124E Opção de BVMF 109,89 2.000 219.780
Venda
14/04/2022 19:11:25 VALE3 Vista ZERPF 91,89 2.000 183.780
21. Com base no arquivo de garantias da B3, a BSM identificou que no dia
14.04.2022, o Reclamante possuía o seguinte saldo alocado em garantias na B3,
especificado no Quadro abaixo.
QUADRO 2 – GARANTIAS NA B3
Data de Cobertura Cód. Data de
Valor Descrição do
Referência de Bolsa Ativo Ativo Inclusão
(R$) Ativo
Margem
Letras do
16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 10.865,00 LTN Tesouro 100000
16:34
Nacional
Letras do
16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 6.619,23 LTN Tesouro 100000
16:34
Nacional
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 34.983,82 NTN-B 760198
Nacional série 16:34
B
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 11.156,11 NTN-B 760199
Nacional série 16:34
B
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 67.059,59 NTN-B 760198
Nacional série 16:34
B
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 4
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 11.115,80 NTN-B 760199
Nacional série 16:34
B
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 11.462,38 NTN-B 760199
Nacional série 16:34
B
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 8.920,30 NTN-B 760198
Nacional série 16:34
B
Notas do
Tesouro 16/08/2021
14/04/2022 S BVMF 7.302,03 NTN-F 950199
Nacional série 16:34
F
22. Conforme regras da Reclamada apresentadas na defesa (fls. 15 a 25), os
clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o
saldo negativo e ou custódia negativa, terão até 19h10 da data do exercício para
regularizar. A partir das 19h10, a área de Risco da Reclamada iniciará a liquidação
compulsória das posições. Diante disso, a Reclamada informa que o Reclamante não
entrou em contato na data em questão a fim de solicitar a utilização da garantia na
operação de exercício de opções.
23. Por conta do exercício da operação e em virtude da insuficiência de
saldo em conta do Reclamante para manter a posição, a área de Risco da
Reclamada liquidou compulsoriamente a posição do Reclamante.
24. Em decorrência das liquidações compulsórias executadas pela área de
Risco da Reclamada, é aplicada taxa de corretagem de 0,5% sobre o volume
negociado, mais R$ 25,21, com valor mínimo de R$ 50,00.
25. Adicionalmente, a Reclamada informou em sua defesa (fls. 15 a 25) que
os custos incidentes sobre as operações realizadas a título de liquidação
compulsória e sobre as operações de exercício de opções estão definidos e
disponíveis para consulta no site da Reclamada.
26. Com base nas informações e documentos apresentados pela Reclamada,
a BSM recalculou ao valor da corretagem cobrado sobre a liquidação compulsória,
descrito no Quadro abaixo.
QUADRO 3 – CUSTOS DA LIQUIDAÇÃO
Cálculo – Taxa de corretagem
Volume negociado R$ 367.960,00
0,5% sob volume R$ 1.839,80
Mais 25,21 R$ 25,21
Valor corretagem R$ 1.865,01
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 5
27. O valor de corretagem cobrado, conforme nota (fl. 26) foi de R$
1.865,01. Assim, a BSM não identificou divergências no recálculo.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
28. Preliminarmente, a Superintendência Jurídica da BSM - SJU atestou a
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi
apresentada à BSM em 06.05.2022 sobre fatos ocorridos no pregão de 14.04.2022,
dentro, portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria
causado o prejuízo reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no
artigo 2º do Regulamento do MRP.
29. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar
nos mercados da B3.
30. Por analogia ao artigo 24, inciso II, parágrafo 4 do Regulamento atual de
MRP da B3, foi concedida à Reclamada, por meio do Ofício nº
6/2024/CVM/SMI/SEMER, a oportunidade de ela se manifestar em relação ao recurso
do Recorrente. A Reclamada não apresentou manifestação no prazo regulamentar.
31. O presente parecer tem por objetivo analisar a regularidade da
liquidação compulsória executada pela Reclamada, objeto desta reclamação.
32. O Relatório Técnico demonstrou que foram realizadas no pregão duas
liquidações compulsórias: (i) às 17h07min41, com a compra de 2.000 ações VALE3 a
fim de zerar a venda a descoberto de 2.000 ações VALE3, executada pelo
Reclamante às 14h27m40, e (ii) às 19h11min25, com a venda de 2.000 VALE3 a fim
de zerar o exercício da venda da opção de venda de 2.000 VALE3, realizado às 19h.
33. O Reclamante informa ter realizado a venda a descoberto de 2.000
ações VALE3 às 14h27 do pregão ao preço de R$ 91,50 a fim de zerar sua posição
lançada em opção de venda de 2.000 VALE3 que venceria no mesmo pregão e
questiona a liquidação compulsória dessa posição pela Reclamada.
34. Segundo o Relatório Técnico, a liquidação compulsória foi executada
regularmente pela Reclamada, porque o Reclamante não regularizou a sua posição
vendida a descoberto até 5 minutos antes do início do leilão de fechamento que se
iniciava às 16h55.
35. Conforme descrito no Relatório Técnico, a zeragem compulsória no
fechamento acontece quando o cliente não zera sua posição alavancada até o limite
determinado e caso não tenha manifestado a intenção de carregar sua posição,
desde que aprovado pela área responsável.
36. Nesse sentido, a Reclamada, agiu amparada em sua política de risco, no
contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com o Reclamante, que
preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.
37. O Reclamante também questiona a liquidação compulsória executada
pela Reclamada às 19h11min25 do pregão.
38. Segundo o Relatório Técnico, a liquidação compulsória foi executada
regularmente pela Reclamada, porque o Reclamante não possuía garantias
suficientes para manter sua posição após o exercício da venda da opção de venda
2.000 VALEP124E, realizado às 19h. Necessário salientar que este saldo negativo
ocorreu pelo exercício automático pela B3 do lançamento em opção de venda de
2.000 VALE3, conforme disposto no site da Reclamada:
“Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que ficarem com o saldo
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 6
negativo (incluindo ordens de compra em aberto) e/ou custódia negativa, terão até as
19h10 da data do Exercício para regularizar sua posição.”
39. O Relatório técnico apurou que o Reclamante não entrou em contato
com a Reclamada a fim de solicitar a utilização da garantia na operação de exercício
de opções. Por conta do exercício da operação e em virtude da insuficiência de saldo
em conta do Reclamante para manter a posição, a área de Risco da Reclamada
liquidou compulsoriamente a posição do Reclamante.
40. Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório Técnico, a BSM
entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação
compulsória da posição do Reclamante no pregão, o que afasta a caracterização de
ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da
Instrução CVM 461/2007.
41. O Reclamante alega, ainda, que a Reclamada cobrou indevidamente
taxa de corretagem no valor de R$ 1.865,01. Considerando as conclusões do
Relatório Técnico e a regularidade das liquidações compulsórias no pregão, a BSM
entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada a cobrança de
custos operacionais, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM
461/2007.
42. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, julgou improcedente o
pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo
decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM
461/2007.
I.v. Recurso à CVM
43. No recurso apresentado, o Recorrente comenta a afirmação da
Reclamada que “a ordem de venda inserida às 14h27m40 foi inserida na
modalidade venda a descoberto e, portanto, deveria ser encerrada até 5 minutos
antes do início do leilão de fechamento;”. Segundo o Recorrente, essa seria a tese
principal da Defesa, que argumenta que o cliente fez uma venda a descoberto e por
isso foi realizada “a zeragem compulsória”.
44. Ocorre que, em nenhum local da “boleta de venda” havia qualquer
informação de que a venda que ele estava fazendo para “zerar” seu risco, se tratava
de uma venda na modalidade venda a descoberto. Logo, ele não realizou nenhuma
venda a descoberto, pelo contrário, estava fazendo a operação necessária para não
ficar a descoberto, conforme já relatado no início do recurso.
II. Manifestação da Área Técnica
45. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou sobre a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo
Diretor de Autorregulação em 15.05.2023. Assim, conforme as regras previstas no
regulamento do MRP, ele teria até o dia 14.06.2023 para apresentar recurso. O
recurso foi apresentado em 14.06.2023.
46. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
provido, pelos motivos demonstrados a seguir.
47. O ponto controvertido desta reclamação é avaliar se as liquidações
compulsórias realizadas pela Reclamada cumpriram as regras e procedimentos
determinados pela regulação do mercado.
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 7
48. Dispõe o art. 31 da Resolução CVM 35/2021 que os intermediários
devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus
clientes (art. 31, caput), sendo-lhes vedado privilegiar seus próprios interesses ou de
pessoas a eles vinculadas em detrimento dos interesses de seus clientes (art. 31,
parágrafo único).
49. A Reclamada alega que o Recorrente estaria posicionado em duas
posições distintas e aplicou sobre elas as suas regras de liquidação compulsória,
como se estas duas posições não tivessem relação entre si.
50. Entretanto, como pontuou o Recorrente, a venda de 2.000 VALE3
executada por ele às 14h27 do dia do exercício serviria para liquidar a posteriori a
compra automática decorrente do exercício da opção de VALEP124E, que o tornaria
comprador de 2.000 VALE3. Como ressaltado pelo Recorrente, a alternativa seria
recomprar a opção PUT vendida anteriormente. Porém, naquele dia, ela não
dispunha de liquidez necessária para ser negociada.
51. Conforme estabelecido no Item 4.2 do Contrato de Opção de Venda
sobre Mercado à Vista, “a liquidação de posição exercida será realizada mediante a
venda do ativo-objeto pelo titular e a compra do ativo-objeto pelo lançador pelo
preço de exercício”. Nesse caso, a opção de venda In the Money - ITM exercida
automaticamente pela B3, gerou obrigações no mercado à vista para o Solicitante.
Com base no Ofício Circular 015/2019-VOP, de 14.05.2019, foi implementado o
Projeto Ciclo de Liquidação D+2, que consiste na redução do ciclo de liquidação do
mercado à vista de renda variável para D+2. Em razão dessa alteração, para
transações realizadas na B3, a liquidação financeira ocorre em D+2.
52. Portanto, considerando que o exercício da opção VALEP124 ocorreu em
14.04.2022, a liquidação financeira correspondente foi efetuada no dia 19.04.2022,
de acordo com as normas estabelecidas no Contrato de Opção de Venda sobre
Mercado à Vista e as alterações implementadas pelo Projeto Ciclo de Liquidação
D+2 da B3.
53. Assim, após a venda de 2.000 VALE3 às 14h27, o Recorrente estaria em
essência com a sua custódia de VALE3 zerada e sem nenhum descasamento nas
liquidações financeiras das operações descritas. Portanto, não existiu, no caso
concreto qualquer motivo para que a Área de Risco do Intermediário atuasse,
inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado
naquele momento.
54. Desta forma, entendemos que as duas liquidações compulsórias abaixo
foram desnecessárias e o resultado financeiro delas (se negativo) deverá ser
ressarcido, junto com os respectivos custos das liquidações.
QUADRO 4 – CÁLCULO DO RESSARCIMENTO
Pregão Hora Ativo Modalidade Sessão Preço Compra Venda Resultado
Negociação Bruto
(R$)
14/04/2022 17:07:41 VALE3 Vista ZERPF 92,09 2.000 184.180
14/04/2022 19:11:25 VALE3 Vista ZERPF 91,89 2.000 183.780
55. Como calculado, o resultado financeiro bruto foi negativo em R$ 400,00.
A este valor, deve-se acrescentar os custos destas liquidações, em R$ 1.865,01.
Desse modo, o ressarcimento proposto seria de R$ 2.265,01, valor idêntico ao
pleiteado pelo Recorrente.
56. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO do
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 8
presente recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado
causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº
135/2022.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 05/09/2024, às 13:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 06/09/2024, às 15:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/09/2024, às 16:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/09/2024, às 22:31, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007430/2023-86 Documento SEI nº 2130987
Ofício Interno 112 (2130987) SEI 19957.007430/2023-86 / pg. 10
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