CVM · Colegiado · 11/03/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.015892/2023-77
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.K. / NUINVEST CV S.A. – PROC. 19957.015892/2023-77
Trata-se de recurso interposto por A.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou ter sofrido liquidações compulsórias indevidas, visto que dispunha de garantias suficientes para manter suas opções. Diante disso, solicitou o ressarcimento de R$ 2.996,65 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada relatou os seguintes pontos: (i) em agosto de 2023, o Reclamante mantinha uma série de opções PUT vendidas, que poderiam fazer com que ele tivesse a obrigação de comprar os respectivos ativos objetos, na data do vencimento; (ii) a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after market, que nessa data exclusivamente aconteceu entre 18h e 18h30.
Assim, em 18.08.2023 às 18h15, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foram realizadas as compras dos respectivos ativos objeto; (iii) mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo suficiente em conta para manter a posição, foi necessário o seu encerramento pela Área de Risco da Reclamada, conforme regras de atuação da Corretora, expressas no seu site; e (iv) na data dos fatos (18.08.2023), o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 46.416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) e alguns ativos alocados em garantia. Todavia, pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição, desde que aprovada pela área responsável. Nesse ponto, a Reclamada ressaltou que essa é uma prerrogativa da Corretora e não uma obrigação, portanto, o cliente deve zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora.
Com base nessas considerações, e reforçando que o Reclamante não entrou em contato na data em questão para informar o seu interesse em permanecer com as posições, tampouco buscou informação sobre a possibilidade de usar suas garantias para compensar com as opções, a Corretora afirmou que os seus procedimentos realizados estão corretos e de acordo com as suas regras de atuação. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório GPR-289/2023. Com base nos sistemas de negociação da B3, a GPR verificou, com base no extrato da conta corrente do Solicitante, apresentado pela Solicitada (fl.30), que em 18.08.2023, dia em que o Solicitante teve suas opções exercidas, o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). De acordo com os sistemas de negociação da B3, o resultado obtido com o exercício automático das opções do Reclamante somou - R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), saldo que ele deveria possuir em conta para sustentar as posições naquele momento. A diferença entre o saldo disponível em conta e o resultado obtido com o exercício automático das opções foi de - R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos negativos).
Dessa forma, considerando que o exercício das opções ocasionou um saldo negativo, a GPR concluiu que a zeragem executada pela Reclamada foi devida, conforme o previsto no Manual de Risco da Corretora vigente à época dos fatos. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Relatório elaborado pela SJU, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. No recurso apresentado à CVM, o Recorrente alegou que: (i) em suas interações com os canais de atendimento da Corretora, não teria sido orientado a respeito da zeragem automática realizada pela Reclamada; e (ii) teria sido informado de que o seu saldo seria suficiente para fazer frente às compras compulsórias realizadas. Não obstante, o Recorrente não apresentou evidências nesse sentido. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 39/2025/CVM/SMI/SEMER. De início, à luz do disposto no art. 31 da Resolução CVM 35/2021, a SMI manifestou seu entendimento de que o intermediário deve dimensionar de maneira adequada a liquidação compulsória que realiza em seus clientes. Em relação ao caso concreto, a SMI observou os seguintes pontos. A Reclamada alegou que o Recorrente estaria com saldo negativo após ter sido exercido em opções Put de B3SA3, BBAS3, BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e VALE3.
A compra destas ações totalizou um débito de R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), enquanto o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Assim, o saldo do Recorrente ficou negativo em R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Neste caso, a SMI observou que o Recorrente já dispunha de 88% dos recursos para fazer frente às compras compulsórias, tendo inclusive previamente realizado naquele dia uma transferência eletrônica (“TED”) no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Dessa forma, na visão da SMI, a Reclamada poderia liquidar apenas 12% das compras compulsórias, de modo a evitar que o Recorrente ficasse com saldo devedor. Para identificar se a liquidação compulsória indevida causou prejuízo ao investidor e, em caso afirmativo, em quantificar esse prejuízo, a SMI utilizou a metodologia adotada pela CVM em casos dessa natureza, presente, entre outros, no processo 19957.001479/2021-63, julgado pelo Colegiado, que procura estabelecer qual seria o custo (se houver) que o Recorrente incorreria para remontar sua posição original, desfeita indevidamente pela Reclamada, por meio de liquidação compulsória. De acordo com a SMI, a CVM adotou as seguintes premissas nessa metodologia.
A primeira delas seria considerar D+2 como a data mais propícia para a remontagem desta operação, haja vista que se supõe que o Recorrente prejudicado teria interesse em “consertar” o ato da Reclamada no menor espaço de tempo viável e possível. A data de D+2 foi adotada por ser a data em que ocorre a liquidação financeira da liquidação compulsória. A segunda premissa seria considerar o preço médio do ativo a ser recomposto em D+2. No caso em tela, a SMI calculou o custo médio dos ativos liquidados, na cotação média de 22.08.2023. Ao valor encontrado de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicou-se o redutor de 88%, que representa a proporção em excesso da liquidação. Assim, o valor do prejuízo estimado fica em R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). A SMI acrescentou o custo das liquidações compulsórias em excesso, informado pela Reclamada em 0,5%. O cálculo da corretagem é de R$ 221,06 (duzentos e vinte e um reais e seis centavos), que representa 0,5% de 88% das vendas compulsórias, que totalizou R$ 50.242,00 (cinquenta mil duzentos e quarenta e dois reais). Portanto, no entendimento da SMI, o ressarcimento proposto resultante da soma de R$ 510,44 mais R$ 221,06, totaliza R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com o ressarcimento no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente na forma prevista no Regulamento de MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 39/2025/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
A.K. e NuInvest CV S.A.
Processo CVM nº 19957.015892/2023-77 ‒ MRP 0166/2023.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por A.K. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), em 15.12.2023, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),
decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da
NuInvest CV S.A. ("Reclamada").
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
2. Em 18.08.2023, o Reclamante alega ter sofrido liquidações compulsórias
indevidas, visto que dispunha de garantias suficientes para manter suas opções. Por
conta desta irregularidade, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 2.996,65.
I.ii Defesa da Reclamada
3. A Reclamada esclareceu que o Reclamante mantinha uma série de
opções PUT vendidas, apresentadas no Quadro abaixo, que poderiam fazer com que
ele tivesse a obrigação de comprar os respectivos ativos objetos, na data do
vencimento.
QUADRO 1 – POSIÇÃO EM OPÇÕES
OPÇÃO QUANTIDADE PREÇO – R$ DATA DA VENDA
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 1
GOAUT124 100 0,25 09.08.2023
GOAUT129 100 0,60 09.08.2023
GOAUT134 100 0,29 03.08.2023
GOAUT139 100 0,61 02.08.2023
VALET641 100 1,00 14.08.2023
VALET656 100 0,83 11.08.2023
VALET661 100 2,23 20.06.2023
VALET664 100 0,66 11.08.2023
CSANT195 100 0,53 21.07.2023
CYRET242 100 0,82 03.08.2023
CYRET247 100 0,61 03.08.2023
CYRET252 100 0,99 03.08.2023
BBDCT15 100 0,32 04.08.2023
BBDCT163 100 0,54 29.06.2023
BBDCT171 100 0,42 21.07.2023
BBDCT173 100 0,60 02.08.2023
B3SAT151 100 0,45 03.08.2023
BBAST488 100 1,07 02.08.2023
4. A partir de maio de 2021, o vencimento da operação passou a acontecer
na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o
último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia
antes, como era feito anteriormente. Diante disso, a posição dos Investidores deve
ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after
market, que nessa data exclusivamente aconteceu entre 18h e 18h30.
5. Diante do exposto, em 18.08,2023 às 18h15, o Reclamante foi exercido
de forma automática pela B3 e com isso, foram realizadas as compras dos
respectivos ativos objeto.
6. Mediante a operação do exercício e visto que o Reclamante não possuía
saldo suficiente em conta para manter a posição, foi necessário o seu encerramento
pela Área de Risco da Reclamada, conforme regras de atuação da Corretora, como
expresso no portal da NuInvest:
"Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que
ficarem com o saldo negativo e/ou custódia negativa, terão até 18h10
da data do Exercício para regularizar. A partir das 18h10, a área de
Risco da corretora iniciará a regularização compulsória das posições,
efetuando a venda de ativos para regularizar os saldos devedores ou
efetuando a recompra para regularizar as posições vendidas".
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 2
7. Na data dos fatos (18.08.2023), o Reclamante tinha saldo em conta de
R$ 46.416,71 e alguns ativos alocados em garantia. Todavia, é importante
esclarecer que, pela regra da NuInvest, caso o Investidor tenha intenção de carregar
a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia
compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício).
8. A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em
consideração para permanência da posição, se o Investidor entrar em contato com a
Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização
desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição desde que aprovada pela
área responsável. Importante ressaltar que essa é uma prerrogativa da Corretora e
não uma obrigação, portanto, o cliente deve zelar pelo monitoramento de sua
situação na Corretora.
9. Mediante ao exposto acima, reforçando que o Reclamante não entrou
em contato na data em questão para informar do seu interesse em permanecer com
as posições, tão menos buscou informação sobre a possibilidade de usar suas
garantias para compensar com as opções, a NuInvest entende que os seus
procedimentos realizados estão corretos e de acordo com as suas regras de
atuação.
I.iii. Relatório de Análise no 289/2023
10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM Supervisão de Mercados –
SJU, a Gerência de Processos de Ressarcimento – GPR elaborou o Relatório GPR289/2023.
11. Com base nos sistemas de negociação da B3, a GPR verificou que o
exercício automático das opções do Solicitante ocorreu às 18h. Além disso, a
zeragem compulsória foi executada pela Solicitada às 18h15min14, envolvendo os
ativos B3SA3, BBAS3, BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e VALE3. O Quadro abaixo
detalha os negócios em nome do Reclamante.
QUADRO 2 – OPERAÇÕES EM 18.08.2023
Quantidade
Data Horário Ativo Sessão (a) Preço C V Resultado
(R$)
18/08/2023 09:38:02 WDOU23 DMANELOF 5.014,00 2 657,54
18/08/2023 09:38:32 WDOU23 DMANELOF 5.011,50 1 (303,77)
18/08/2023 09:54:59 WDOU23 DMANELOF 5.003,50 1 (223,77)
18/08/2023 11:38:14 B3SAC160 DMAPF 2,49 100 249,00
18/08/2023 12:04:13 CYREJ247 DMAPF 1,28 100 128,00
18/08/2023 15:30:41 CYREA269 DMAPF 1,30 200 260,00
18/08/2023 15:34:32 BBDCD180 DMAPF 1,00 100 100,00
18/08/2023 15:41:38 CYREU227 DMAPF 0,62 100 62,00
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 3
18/08/2023 15:54:55 BBASD499 DMAPF 4,65 100 465,00
18/08/2023 18:00:00 CSANT195E EXCB3SAF 19,57 100 (1.957,00)
18/08/2023 18:00:00 GOAUT124E EXCB3SAF 12,49 100 (1.249,00)
18/08/2023 18:00:00 GOAUT129E EXCB3SAF 12,99 100 (1.299,00)
18/08/2023 18:00:00 GOAUT134E EXCB3SAF 13,49 100 (1.349,00)
18/08/2023 18:00:00 GOAUT139E EXCB3SAF 13,99 100 (1.399,00)
18/08/2023 18:00:00 VALET641E EXCB3SAF 62,53 100 (6.253,00)
18/08/2023 18:00:00 VALET656E EXCB3SAF 64,03 100 (6.403,00)
18/08/2023 18:00:00 VALET661E EXCB3SAF 64,53 100 (6.453,00)
18/08/2023 18:00:00 VALET664E EXCB3SAF 63,03 100 (6.303,00)
18/08/2023 18:00:01 BBDCT158E EXCB3SAF 15,59 100 (1.559,00)
18/08/2023 18:00:01 BBDCT163E EXCB3SAF 16,09 100 (1.609,00)
18/08/2023 18:00:01 BBDCT171E EXCB3SAF 16,84 100 (1.684,00)
18/08/2023 18:00:01 BBDCT173E EXCB3SAF 17,09 100 (1.709,00)
18/08/2023 18:00:01 CYRET242E EXCB3SAF 24,24 100 (2.424,00)
18/08/2023 18:00:01 CYRET247E EXCB3SAF 24,74 100 (2.474,00)
18/08/2023 18:00:01 CYRET252E EXCB3SAF 25,24 100 (2.524,00)
18/08/2023 18:00:02 B3SAT151E EXCB3SAF 15,05 100 (1.505,00)
18/08/2023 18:00:02 BBAST488E EXCB3SAF 47,83 100 (4.783,00)
18/08/2023 18:15:14 B3SA3 ZERPF 13,60 100 1.360,00
18/08/2023 18:15:14 BBAS3 ZERPF 47,85 100 4.785,00
18/08/2023 18:15:14 BBDC4 ZERPF 15,15 400 6.060,00
18/08/2023 18:15:14 CSAN3 ZERPF 17,95 100 1.795,00
18/08/2023 18:15:14 CYRE3 ZERPF 23,43 200 4.686,00
18/08/2023 18:15:14 CYRE3 ZERPF 23,44 100 2.344,00
18/08/2023 18:15:14 GOAU4 ZERPF 12,00 400 4.800,00
18/08/2023 18:15:14 VALE3 ZERPF 61,03 400 24.412,00
Total 1.802 2.502 (1.300,00)
(a) O código “DMANELOF” e “DMAPF” referem-se à sessão utilizadas por clientes; o código “EXCB3SAF” referese ao exercício automático de opções; e o “ZERPF” refere-se à sessão utilizada para zeragem compulsória.
12. O Manual de Risco (v. 03) disponibilizado pela Solicitada (fl. 30), contém
as diretrizes, práticas e responsabilidades que norteiam a estrutura de
gerenciamento integrado de riscos da NuInvest, mencionando os procedimentos
adotados em caso de zeragem compulsória envolvendo posições exercidas
automaticamente, que prevê:
“4.4.4 - Posições Exercidas
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 4
Os clientes que tiverem posições exercidas automaticamente e que
ficarem com o saldo negativo (incluindo ordens de compra em aberto)
e/ou custódia negativa, terão até 10 minutos do início da negociação do
after market da data do Exercício para regularizar sua posição.
A zeragem compulsória dos clientes que tiveram posições exercidas
automaticamente acontece depois de 10 minutos do início da
negociação do after market pela área de Risco da corretora quando o
cliente não regularizar sua posição e caso não tenha manifestado a
intenção de carregar sua posição, desde que aprovado pela área
responsável.
Nestes casos, o sistema dispara ordens a mercado, revertendo
todas as posições exercidas automaticamente e será efetuado a
cobrança de corretagem variável sobre essas ordens.”
13. Isto posto, com base no extrato da conta corrente do Solicitante,
apresentado pela Solicitada (fl.30), em 18.08.2023, dia em que o Solicitante teve
suas opções exercidas, o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71.
14. De acordo com os sistemas de negociação da B3, o resultado obtido com
o exercício automático das opções do Solicitante somou - R$ 52.936,00, saldo que
ele deveria possuir em conta para sustentar as posições naquele momento. A
diferença entre o saldo disponível em conta e o resultado obtido com o exercício
automático das opções foi de - R$ 6.519,29.
15. Em esclarecimentos (fls. 53 a 56), a Solicitada disponibilizou log
demonstrando as comunicações referentes ao enquadramento compulsório no
pregão de 18.08.2023. Nele é possível identificar que houve envio de um e-mail
relacionado a zeragem, às 18h15min14, momento em que ocorreu a liquidação.
16. Dessa forma, considerando que o exercício das opções ocasionou um
saldo negativo a zeragem executada pela Solicitada foi devida, conforme o previsto
no Manual de Risco vigente à época dos fatos.
I.iv. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
17. Preliminarmente, a Superintendência Jurídica da BSM - SJU atestou a
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação foi
apresentada à BSM em 21.08.2023 sobre fatos ocorridos no pregão de 18.08.2023,
dentro, portanto, do período de dezoito meses a contar da data do evento que teria
causado o prejuízo reclamado, previsto no artigo 127 da Resolução CVM nº 135 e no
artigo 2º do Regulamento do MRP.
18. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar
nos mercados da B3.
19. O presente parecer tem por objetivo analisar a regularidade da
liquidação compulsória executada pela Solicitada, objeto desta solicitação.
20. Segundo o Relatório Técnico GPR-289/2023, a liquidação compulsória foi
executada regularmente pela Solicitada, conforme o previsto em seu Manual de
Risco, dado que o exercício automático das opções ocasionou um saldo negativo na
conta do Solicitante.
21. Nesse sentido, o Relatório Técnico apontou que o exercício automático
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 5
das opções do Solicitante ocorreu às 18h, sendo que a liquidação compulsória foi
executada pela Solicitada às 18h15min14 e envolveu os ativos B3SA3, BBAS3,
BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e VALE3, detalhados no Quadro 2 acima.
22. O Manual de Risco da Solicitada (fl. 30), vigente à época, é expresso ao
prever que, na hipótese de o exercício automático de posições ocasionar saldo e/ou
custódia negativos, é prerrogativa da corretora liquidar compulsoriamente, depois
de 10 minutos do início da negociação do after market caso o cliente não regularize
sua posição e não tenha manifestado a intenção de carregá-la.
23. Nota-se que o Manual de Risco prevê que o Solicitante poderia ter
regularizado o saldo em conta, a fim de evitar a liquidação compulsória, até 10
minutos após o encerramento do pregão regular. Contudo, como apontado no
Relatório Técnico, não houve o aporte necessário para sustentar as posições
durante o período facultado, de modo que houve reversão de todas as posições do
Solicitante exercidas automaticamente às 18h15min14.
24. De acordo com os sistemas de negociação da B3, o exercício automático
das opções do Solicitante gerou resultado negativo de R$ 52.936,00 (cinquenta e
dois mil, novecentos e trinta e seis reais), enquanto o saldo disponível em conta era
de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, e setenta e
um centavos) e, portanto, insuficiente. Assim, segundo o Relatório Técnico, a
diferença entre o saldo disponível em conta e o resultado obtido com o exercício
automático das opções foi negativo em R$ 6.519,29 (seis mil, quinhentos e
dezenove reais, e vinte e nove centavos).
25. E, apesar de o Solicitante possuir garantia de R$ 20.613,44 (vinte mil,
seiscentos e treze reais, e quarenta e quatro centavos) – composta por ações
(LWSA3 e MGLU3), títulos públicos (NTN-F e NTN-B) e moeda nacional (fl. 12) -, é
preciso considerar que referidas garantias não poderiam ser utilizadas para honrar o
resultado do exercício das opções de compra (“call”), o qual exige saldo suficiente
em conta.
26. Dessa forma, a Solicitada, diante da insuficiência de saldo disponível em
conta do Solicitante quando do pregão, agiu amparada em seu Manual de Risco, que
prevê a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente.
27. Além disso, é dever do Solicitante acompanhar suas operações e
monitorar sua conta a fim de cumprir as obrigações decorrentes.
28. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR adotou nesta decisão o
contexto trazido pelo Relatório elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM
Supervisão de Mercados e julgou improcedente o pedido do Reclamante neste
processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou
omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM 461/2007.
I.v. Recurso à CVM
29. No recurso apresentado, o Recorrente alega que, em suas interações
com os canais de atendimento da Corretora, não teria sido orientado a respeito da
zeragem automática realizada pela Reclamada.
30. Sem trazer evidências conclusivas a respeito, o Recorrente alega que
teria sido informado de que o seu saldo seria suficiente para fazer frente às compras
compulsórias realizadas.
II. Manifestação da Área Técnica
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31. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou sobre a decisão de improcedência desta reclamação, proferida pelo
Diretor de Autorregulação em 15.12.2023. Assim, conforme as regras previstas no
regulamento do MRP, ele teria até o dia 22.12.2023 para apresentar recurso. O
recurso foi apresentado em 15.12.2023.
32. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
parcialmente provido, pelos motivos demonstrados a seguir.
33. O ponto controvertido desta reclamação é avaliar se as liquidações
compulsórias realizadas pela Reclamada cumpriram as regras e procedimentos
determinados pela regulação do mercado.
34. O art. 31 da Resolução CVM 35/2021 dispõe que:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé,
diligência e lealdade em relação a seus clientes.
§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de
pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.
§ 2º O intermediário não deve considerar, para fins da decisão de que
trata o art. 20, eventuais benefícios de qualquer natureza auferidos e
não repassados ao cliente.
35. Assim, entendemos que o Intermediário tem que dimensionar de
maneira adequada a liquidação compulsória que realiza em seus clientes.
36. A Reclamada alega que o Recorrente estaria com saldo negativo após
ter sido exercido em opções Put de B3SA3, BBAS3, BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e
VALE3, detalhados no Quadro 2 acima. A compra destas ações totalizou um débito
de R$ R$ 52.936,00, enquanto o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71.
Assim, o seu saldo ficou negativo em apenas R$ 6.519,29. Neste caso, o Recorrente
já dispunha de 88% dos recursos para fazer frente às compras compulsórias, tendo
inclusive previamente realizado naquele dia uma transferência de TED no valor de
R$ 45.000,00.
37. Dessa forma, a Reclamada poderia liquidar apenas 12% das compras
compulsórias, de modo a evitar que o Recorrente ficasse com saldo devedor.
38. Antes de aferir se a liquidação compulsória em excesso teria causado
algum prejuízo ao Recorrente, convém contextualizar o entendimento adotado pela
CVM para identificar se uma dada liquidação compulsória indevida causa prejuízo ao
Investidor e, em caso afirmativo, em quantificar esse prejuízo.
39. O referido entendimento, presente, entre outros, no processo
19957.001479/2021-63, julgado pelo Colegiado, procura estabelecer qual seria o
custo (se houver) que o Recorrente incorreria para remontar sua posição original,
desfeita indevidamente pela Reclamada, por meio de liquidação compulsória.
40. Para tanto, a CVM adotou algumas premissas para a implementação
deste modelo. A primeira delas seria considerar D+2 como a data mais propícia para
a remontagem desta operação, haja vista que se supõe que o Recorrente
prejudicado teria interesse em “consertar” o ato da Reclamada no menor espaço de
tempo viável e possível. Como em D+2 ocorre a liquidação financeira da liquidação
compulsória, achou-se por bem adotar essa data. A segunda premissa seria
considerar o preço médio do ativo a ser recomposto em D+2.
41. Vale lembrar que essa metodologia aplicada no MRP não tem,
necessariamente, relação com os fatos que realmente ocorreram. Desta forma, para
o cálculo do ressarcimento de um MRP nestas condições, não é significativo saber se
o Recorrente, de fato, recompôs ou não sua posição e, em caso positivo, em que
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data.
42. Assim, com os dados obtidos do Sistema de Acompanhamento de
Mercado – SAM, da CVM, construímos o Quadro 3 abaixo, com o detalhamento do
custo médio dos ativos liquidados, na cotação média de 22.08.2023.
QUADRO 3 - CUSTO PARA A REMONTAGEM DA POSIÇÃO LIQUIDADA
Ativo Quantidade Pregão Preço Pregão Preço Resultado
de hipotético Financeiro
Venda de Compra Compra Venda
B3SA3 100 18/08/2023 13,60 22/08/2023 13,777 17,70
BBAS3 100 18/08/2023 47,85 22/08/2023 47,711 -13,90
BBDC4 400 18/08/2023 15,15 22/08/2023 15,136 -5,60
CSAN3 100 18/08/2023 17,95 22/08/2023 18,137 18,70
CYRE3 300 18/08/2023 23,433 22/08/2023 23,775 102,60
GOAU4 400 18/08/2023 12,00 22/08/2023 11,748 -100,80
VALE3 400 18/08/2023 61,03 22/08/2023 62,427 558,80
TOTAL 577,50
43. Ao valor encontrado de R$ 577,50, deve-se aplicar o redutor de 88%,
que representa a proporção em excesso da liquidação. O valor do prejuízo estimado
fica em R$ 510,44. Também deve-se acrescentar o custo das liquidações
compulsórias em excesso, informado pela Reclamada em 0,5%. O cálculo da
corretagem é de R$ 221,06, que representa 0,5% de 88% das vendas compulsórias,
que totalizou R$ 50.242,00.
44. Portanto, o ressarcimento proposto resultante da soma de R$ 510,44
mais R$ 221,06, totaliza R$ 731,50.
45. Por fim, em analogia ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos (“MRP”) da B3, de 01.09.2023, facultamos a oportunidade de a
Reclamada se manifestar sobre o recurso do Recorrente, no prazo de três dias úteis,
a partir do recebimento do Ofício nº 2/2025/CVM/SMI/SEMER, de 12.02.2025. Em
17.02.2025, a Reclamada se manifestou a respeito. Entretanto, ela não trouxe
nenhum fato novo ao processo.
46. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL
do presente recurso em R$ 731,50, corrigidos monetariamente, por ter havido ação
ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme
requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 8
De acordo e à SMI,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 17/02/2025, às 18:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 19/02/2025, às 13:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 24/02/2025, às 08:24, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/02/2025, às 19:16, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.015892/2023-77 Documento SEI nº 2264709
Ofício Interno 39 (2264709) SEI 19957.015892/2023-77 / pg. 9
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